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Projeto de Lei Complementar nº 84 /2014
Poder Executivo
Altera a Lei Complementar n.º 14.376, de 26 de dezembro de
2013, que estabelece normas sobre Segurança, Prevenção e
Proteção contra Incêndios nas edificações e áreas de risco de
incêndio no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras
providencias.
Art. 1º Na Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013, que estabelece normas sobre
Segurança, Prevenção e Proteção contra Incêndios nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do
Rio Grande do Sul e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:
I – ficam acrescentados os §§ 4º e 5º ao artigo 7º, com a seguinte redação:
“Art. 7º ........................................
….......................................
§ 4º Para as edificações ou áreas de risco de incêndio classificadas quanto à ocupação na
Divisão F-5 e F-6, do Grupo F, da Tabela 1 do Anexo A (Classificação) – “Local de Reunião de Público”
– que possuam capacidade de lotação igual ou superior a 800 (oitocentas) pessoas e que possuam risco de
carga de incêndio médio e alto – conforme Tabela 3, Anexo A (Classificação) e instruídos com base na
NBR 14.432/2000 “Exigências de resistência ao fogo de elementos construtivos de edificações”, será
exigido do(da) proprietário(a) ou responsável pela edificação ou pela área de risco de incêndio, a
contratação de seguro de responsabilidade civil.
§ 5º Ficam excetuadas do disposto no § 4º deste artigo as edificações com caráter regional e sem
fins lucrativos como Centros de Tradição Gaúcha - CTG's, Salões Paroquiais, Salões Comunitários e os
Ginásios de Esportes Comunitários e Escolares.”
II – no artigo 21, fica alterado o inciso I e acrescentados o inciso V e o § 5º, com a seguinte
redação:
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I - de classe de risco de incêndio baixo e médio, conforme Tabela 3 do Anexo A (Classificação);
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incêndio médio, conforme Tabela 3, Anexo A (Classificação), do Grupo G, da Tabela 1, do Anexo A.”
III - fica acrescentado o § 3º ao artigo 53, com a seguinte redação:
“Art. 53.....................................
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§ 3º Enquanto não houver número suficiente de oficiais que preencham as exigências de que trata
o inciso XV do artigo 6º desta Lei Complementar, fica autorizada, excepcionalmente, a emissão do APPCI,
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Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
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  • 1. Projeto de Lei Complementar nº 84 /2014 Poder Executivo Altera a Lei Complementar n.º 14.376, de 26 de dezembro de 2013, que estabelece normas sobre Segurança, Prevenção e Proteção contra Incêndios nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providencias. Art. 1º Na Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013, que estabelece normas sobre Segurança, Prevenção e Proteção contra Incêndios nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações: I – ficam acrescentados os §§ 4º e 5º ao artigo 7º, com a seguinte redação: “Art. 7º ........................................ …....................................... § 4º Para as edificações ou áreas de risco de incêndio classificadas quanto à ocupação na Divisão F-5 e F-6, do Grupo F, da Tabela 1 do Anexo A (Classificação) – “Local de Reunião de Público” – que possuam capacidade de lotação igual ou superior a 800 (oitocentas) pessoas e que possuam risco de carga de incêndio médio e alto – conforme Tabela 3, Anexo A (Classificação) e instruídos com base na NBR 14.432/2000 “Exigências de resistência ao fogo de elementos construtivos de edificações”, será exigido do(da) proprietário(a) ou responsável pela edificação ou pela área de risco de incêndio, a contratação de seguro de responsabilidade civil. § 5º Ficam excetuadas do disposto no § 4º deste artigo as edificações com caráter regional e sem fins lucrativos como Centros de Tradição Gaúcha - CTG's, Salões Paroquiais, Salões Comunitários e os Ginásios de Esportes Comunitários e Escolares.” II – no artigo 21, fica alterado o inciso I e acrescentados o inciso V e o § 5º, com a seguinte redação: “Art. 21. ........................................ I - de classe de risco de incêndio baixo e médio, conforme Tabela 3 do Anexo A (Classificação); ........................................ V - que exigirem prevenção pelos sistemas de saída de emergência, iluminação de emergência, sinalização de emergência, extintores de incêndio e Brigada de Incêndio. …....................................... § 5º Ficam excetuadas do disposto no “caput” deste artigo as edificações de classe de risco de incêndio médio, conforme Tabela 3, Anexo A (Classificação), do Grupo G, da Tabela 1, do Anexo A.” III - fica acrescentado o § 3º ao artigo 53, com a seguinte redação: “Art. 53..................................... …............................................... § 3º Enquanto não houver número suficiente de oficiais que preencham as exigências de que trata o inciso XV do artigo 6º desta Lei Complementar, fica autorizada, excepcionalmente, a emissão do APPCI, de que trata o artigo 20 desta Lei Complementar, por servidor(a) com Curso de Formação de Bombeiro ou com Curso de Especialização de Bombeiro.” Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. 47A882F8 09/05/2014 21:13:09 Página 1 de 1