Palestra olimpíada do empreendedor inovação aberta & modelagem de negócios ...
Os incentivos da Lei de Inovação e da Lei do Bem
1. Os Incentivos da Lei de Inovação e
da Lei do Bem
Eduardo Grizendi
Professor Titular
egrizendi@inatel.br
Blog: www.eduardogrizendi.blogspot.com
eduardo.grizendi@telecombiz.com.br
Viçosa, 11 de Novembro de 2009
2. Agenda
• Conceitos de inovação.
• O processo de inovação.
• O Modelo de inovação aberta (“Open Innovation”).
• Visão geral da Lei Federal de Inovação.
• Principais pontos da Lei Federal de Inovação.
• Os Incentivos Diretos à Inovação - Subvenção Econômica.
• Os Incentivos Indiretos à Inovação - A previsão da Lei do Bem.
• A Lei Mineira de Inovação e o contra-ponto com a Lei Federal de Inovação.
• As oportunidades trazidas pelas leis de inovação.
• Visão geral da Lei do Bem.
• Os principais Incentivos fiscais da Lei do Bem.
• As atividades de P&D&I do Manual Frascati e da Lei do Bem.
• As alterações na Lei do Bem.
• Exemplo de aplicação dos incentivos.
• O formulário para prestação de informações anual ao MCT sobre a utilização
dos incentivos fiscais.
• O relatório anual de informações sobre a utilização dos incentivos fiscais.
• Conclusões.
@Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009 2
3. A Inovação segundo Schumpeter (TDE, 1911)
• Novas combinações de meios produtivos (“materiais e
forças”) aparecendo descontinuamente, gerando
desenvolvimento (“realização de novas combinações”):
– Introdução de um novo bem ou de uma nova qualidade de um
bem
– Introdução de um novo método de produção
– Abertura de um novo mercado
– Conquista de uma nova fonte de oferta de matérias-primas ou
de bens manufaturados
– Estabelecimento de uma nova organização de qualquer
indústria
• Invenção # Inovação
@Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009 3
4. A Inovação Tecnológica de Produto ou Processo
(TPP) segundo o Manual de Oslo (1997)
• Inovações Tecnológicas em Produtos e Processos (TPP):
implantações de produtos e processos tecnologicamente novos e
substanciais melhorias tecnológicas em produtos e processos.
– O termo “produto” é usado para cobrir tanto bens como serviços;
• Inovação tecnológica de produto pode assumir duas formas
abrangentes:
– Produtos tecnologicamente novos;
– Produtos tecnologicamente aprimorados;
• Inovação tecnológica de processo é a adoção de métodos de
produção novos ou significativamente melhorados, incluindo
métodos de entrega dos produtos.
• A inovação TPP precisa ser distinguida de:
– Inovação organizacional;
– Outras mudanças em produtos e processo;
@Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009 4
5. O Processo de Inovação
Funil da Inovação
Idéias
Idéias
Idéias
Idéias Projetos
Idéias
Protótipo
Projetos
Idéias Idéias Produto
Projetos Protótipo
Idéias
Idéias
Idéias Projetos
Projetos
Idéias
Idéias
Idéias
@Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009 5
6. A Inovação para a Empresa
@Instituto Inovação (www.institutoinovacao.com.br)
Novo Produto
Melhoria em Produto
Novo Processo
Melhoria em Processo
Novos mercados =
Novas fontes de suprimentos
Mudança organizacional
@Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009 6
7. A Inovação segundo as Leis de Inovação
e do Bem
• Lei de Inovação Federal:
– Art. 2º, IV , inovação: “introdução de novidade ou
aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte
em novos produtos, processos ou serviços”
• Lei Mineira de Inovação:
– Art.2º, I , inovação tecnológica: “concepção de novo
produto ou processo de fabricação e a agregação de
utilidades ou características a bem ou processo tecnológico
existente, que resultem em melhoria de qualidade, maior
competitividade no mercado e maior produtividade”
• Lei do Bem
– Art. 17º, § 1º, inovação tecnológica: “concepção de novo
produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de
novas funcionalidades ou características ao produto ou
processo que implique melhorias incrementais e efetivo
ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior
competitividade no mercado”
@Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009 7
8. O conceito de Inovação Aberta
(“Open Innovation”)
Closed Innovation Open Innovation
@Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009 8
9. O conceito de Inovação Aberta
(“Open Innovation”) Other firm´s
market
Licence, spin out, divest Our new market
Internal technology base
Our current market
Internal/external venture
handling
External technology base External technology insourcing/ spin-in
Henry Chesbrough , 2004
@Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009 9
10. A Importância da Geração de Empresas
Nascentes - “Spin-in” e “Spin-off”.
Estratégia de “Spin-in’s” do Google
@Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009 10
11. Legislação brasileira de Incentivos à
Inovação
• Política de Desenvolvimento Produtivo (PDP)
• Lei federal de inovação;
• Leis estaduais de inovação;
– São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Amazonas,
Pernambuco, Bahia, Ceará, Amazonas, Sergipe, Mato Grosso,
Paraná, Santa Catarina, ...
• Cap. III da Lei do Bem
@Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009 11
12. 7
A Lei Federal de Inovação
• Lei no. 10.973 de 2 de dezembro de 2004
– “Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e
tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências”.
– Regulamentada pelo decreto nº 5.563 de 10/2005
• O centro de atenção é a ICT – Instituição Científica e
Tecnológica
@Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009 12
13. 7
O Conceito de ICT
• Lei de Inovação Federal:
– Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade
da administração pública que tenha por missão
institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa
básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;
• Lei Mineira de Inovação
– Instituição científica e tecnológica do Estado de Minas Gerais -
ICTMG - o órgão ou a entidade integrante da estrutura
da administração pública estadual direta ou indireta que
tenha por missão institucional executar atividades de pesquisa
básica ou aplicada, de caráter científico ou tecnológico;
– Instituição científica e tecnológica privada - ICT-Privada - a
organização de direito privado sem fins lucrativos
dedicada à inovação tecnológica;
@Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009 13
14. A Lei Federal de Inovação
Pontos Principais
• Autoriza a incubação de empresas dentro de ICTs;
• Permite a utilização de laboratórios, equipamentos e instrumentos,
materiais e instalações das ICT’s por empresa;
• Facilita o licenciamento de patentes e transferência de tecnologias
desenvolvidas pelas ICTs;
• Introduz a participação dos pesquisadores das ICTs nas receitas;
• Autoriza a concessão de recursos diretamente para a empresa
(Subvenção Econômica);
• Prevê novo regime fiscal que facilite e incentive as empresas a
investir em P&D (Lei do Bem);
• Autoriza a participação minoritária do capital de EPE cuja
atividade principal seja a inovação;
• Autoriza a instituição de fundos mútuos de investimento
em empresas cuja atividade principal seja a inovação
@Eduardo Grizendi 2009 14
15. A Lei Federal de Inovação
Lei nº 10.973, de 02.12.2004
Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no
ambiente produtivo e dá outras providências.
I- DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
II - DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS
DE INOVAÇÃO Lei de Inovação
III - DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS ICT NO PROCESSO DE INOVAÇÃO
IV - DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS
V- DO ESTÍMULO AO INVENTOR INDEPENDENTE
VI - DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO
VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
@Eduardo Grizendi 2009 CIMATEC, Salvador, 14 a 16 de Outubro de 2009 15
16. A Lei Federal de Inovação
III - DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS ICT NO PROCESSO DE INOVAÇÃO
FACILITAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA
Art. 6º
É facultado à ICT celebrar contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para
outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida.
A contratação com cláusula de exclusividade, para os fins de que trata o caput deste artigo, deve ser
precedida da publicação de edital.
Quando não for concedida exclusividade ao receptor de tecnologia ou ao licenciado, os contratos
previstos no caput deste artigo poderão ser firmados diretamente, para fins de exploração de
criação que deles seja objeto, na forma do regulamento.
@Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009 16
17. A Lei Federal de Inovação
III - DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS ICT NO PROCESSO DE INOVAÇÃO
SIGILO DAS CRIAÇÕES
Art. 12
É vedado a dirigente, ao criador ou a qualquer servidor, militar, empregado ou prestador de
serviços de ICT divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto de criações de cujo
desenvolvimento tenha participado diretamente ou tomado conhecimento por força de suas
atividades, sem antes obter expressa autorização da ICT.
PARTICIPAÇÃO DOS PESQUISADORES NOS GANHOS ECONÔMICOS
Art. 13
É assegurada ao criador participação mínima de 5% (cinco por cento) e máxima de 1/3 (um
terço) nos ganhos econômicos, auferidos pela ICT, resultantes de contratos de transferência de
tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação
protegida da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o disposto no
parágrafo único do art. 93 da Lei no 9.279, de 1996.
A participação de que trata o caput deste artigo poderá ser partilhada pela ICT entre os membros da equipe
de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que tenham contribuído para a criação.
@Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009 17
18. A Lei Federal de Inovação
III - DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS ICT NO
PROCESSO DE INOVAÇÃO
NIT E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 16. A ICT deverá dispor de núcleo de inovação tecnológica, próprio ou em associação com outras
ICT, com a finalidade de gerir sua política de inovação.
Parágrafo único. São competências mínimas do núcleo de inovação tecnológica:
I - zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento,
inovação e outras formas de transferência de tecnologia;
II - avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento
das disposições desta Lei;
III - avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção na forma do art. 22;
IV - opinar pela conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas na instituição;
V - opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na instituição, passíveis de
proteção intelectual;
VI - acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da
instituição.
Art. 17. A ICT, por intermédio do Ministério ou órgão ao qual seja subordinada ou vinculada,
manterá o Ministério da Ciência e Tecnologia informado quanto:
I - à política de propriedade intelectual da instituição;
II - às criações desenvolvidas no âmbito da instituição;
III - às proteções requeridas e concedidas; e
IV - aos contratos de licenciamento ou de transferência de tecnologia firmados.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo devem ser fornecidas de forma consolidada, em
periodicidade anual, com vistas à sua divulgação, ressalvadas as informações sigilosas.
@Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009 18
19. A Lei Federal de Inovação
IV - DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS
INCENTIVOS DIRETOS = SUBVENÇÃO ECONÔMICA
Art. 19
A União, as ICT e as agências de fomento promoverão e incentivarão o desenvolvimento de
produtos e processos inovadores em empresas nacionais e nas entidades nacionais de direito
privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, mediante a concessão de recursos
financeiros, humanos, materiais ou de infra-estrutura, a serem ajustados em convênios ou
contratos específicos, destinados a apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento, para
atender às prioridades da política industrial e tecnológica nacional. .
VI – DISPOSIÇÕES FINAIS
INCENTIVOS INDIRETOS = INCENTIVOS FISCAIS
Art. 28
A União fomentará a inovação na empresa mediante a concessão de incentivos fiscais com vistas
na consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei.
O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, em até 120 (cento e vinte) dias, contados da
publicação desta Lei, projeto de lei para atender o previsto no caput deste artigo.
@Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009 19
20. A Lei Mineira de Inovação
Lei no. 17.348,/2008.
Dispõe sobre o incentivo à inovação tecnológica no Estado
CAPÍTULO I - DA INOVAÇÃO
CAPÍTULO II - DA PARTICIPAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS NO
PROCESSO DE INOVAÇÃO
CAPÍTULO III - DO ESTÍMULO AO PESQUISADOR E ÀS ICTMGS
CAPÍTULO IV - DO NÚCLEO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
CAPÍTULO V - DO ESTÍMULO AO INVENTOR INDEPENDENTE
CAPÍTULO VI - DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS
CAPÍTULO VII - DOS PARQUES TECNOLÓGICOS E DAS INCUBADORAS DE EMPRESA DE BASE
TECNOLÓGICA
CAPÍTULO VIII - DOS INCENTIVOS
CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS
@Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009 20
21. A Lei Mineira de Inovação
CAPÍTULO II
DA PARTICIPAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS NO PROCESSO DE
INOVAÇÃO
Art. 3º Compete às ICTMGs:
FACILITAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA
VI - formalizar instrumentos jurídicos para transferência de tecnologia e para outorga do direito de uso
ou de exploração de criação, nos casos em que não convier a exploração direta e exclusiva da
tecnologia pela ICTMG.
Art. 4deg. A transferência de tecnologia e o direito de exploração de criação dela resultante poderão ser
a título exclusivo ou não
@Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009 21
22. A Lei Mineira de Inovação
CAPÍTULO III
DO ESTÍMULO AO PESQUISADOR E ÀS ICTMGS
SIGILO DAS CRIAÇÕES
Art. 7º É vedado a dirigente, a criador ou a qualquer servidor, militar, empregado ou prestador de
serviços de ICTMG divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto relativo a criação de cujo
desenvolvimento tenha participado diretamente ou de que tenha tomado conhecimento por força de
suas atividades, sem antes obter expressa autorização da
ICTMG.
PARTICIPAÇÃO DOS PESQUISADORES NOS GANHOS ECONÔMICOS
Art. 5º Fica assegurada ao criador, a título de premiação, participação mínima de 5% (cinco por
cento) e máxima de um terço sobre o total líquido dos ganhos econômicos auferidos pela
ICTMG com a exploração de criação protegida da qual tenha sido inventor ou obtentor, de acordo com
a legislação vigente.
SS 2º A premiação a que se refere o caput deste artigo será outorgada, em prazo não superior a um
ano, após a realização da receita que lhe servir de base.
@Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009 22
23. A Lei Mineira de Inovação
CAPÍTULO III
DO NÚCLEO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
NIT E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 12. A ICTMG poderá implantar núcleo de inovação tecnológica próprio, em parceria com outras ICTMGs ou com terceiros, com a
finalidade de gerir sua política de inovação.
Parágrafo único. São atribuições do núcleo de inovação tecnológica:
I - zelar pela implantação, pela manutenção e pelo desenvolvimento da política institucional de inovação tecnológica;
II - apoiar iniciativas para implementação de sistema de inovação tecnológica em seu âmbito e no de outras ICTMGs, assim como no de
outras instituições públicas ou privadas vinculadas ao processo;
III - zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações e de sua comercialização;
IV - participar da avaliação e da classificação dos resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa, para o atendimento do
disposto nesta Lei;
V - avaliar solicitação de inventor independente, para adoção de invenção pela ICTMG;
VI - promover junto aos órgãos competentes a proteção das criações desenvolvidas na instituição;
VII - emitir parecer sobre a conveniência de divulgar as criações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção em conformidade com
a legislação pertinente sobre a propriedade intelectual;
VIII - acompanhar junto aos órgãos competentes o andamento dos processos de pedido de proteção, bem como dos processos de
manutenção dos títulos de propriedade intelectual concedidos em nome da instituição.
Art. 13. Para subsidiar a formulação de políticas de inovação, a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior -
Sectes - poderá solicitar a ICTMG informações sobre:
I - a política de inovação e de propriedade intelectual da instituição;
II - as criações desenvolvidas no âmbito da instituição;
III - as patentes requeridas e concedidas;
IV - os pedidos de proteção de outros institutos de propriedade intelectual e o respectivo deferimento, se houver;
V - os instrumentos jurídicos para transferência de tecnologia efetivados e os respectivos ganhos econômicos auferidos com a
comercialização do bem;
VI - as incubadoras de EBTs implantadas;
VII - os parques tecnológicos implantados ou utilizados pelas ICTMGs ou pelas EBTs incubadas;
VIII - as principais linhas de pesquisa desenvolvidas ou priorizadas pelas incubadoras de empresas de base tecnológica;
IX - as parcerias realizadas e o perfil dos parceiros.
@Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009 23
24. A Lei Mineira de Inovação
CAPÍTULO VIII
DOS INCENTIVOS
INCENTIVOS DIRETOS = SUBVENÇÃO ECONÔMICA
Art. 20. O Poder Executivo concederá incentivos à inovação tecnológica no Estado, por meio de apoio
financeiro a EBTs e a ICT-Privadas, e assegurará a inclusão de recursos na proposta de lei
orçamentária anual para essa finalidade.
@Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009 24
25. Os Editais Finep de Subvenção Econômica
Chamada Pública Subvenção Econômica 2009
• Áreas e Recursos Disponíveis
• No mínimo 40% dos recursos disponíveis para esta seleção serão dedicados a
pequenas empresas e
• No mínimo 30% a empresas localizadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste
@Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009 25
26. Caminhos de inovação - O papel das ICTs segundo
o Modelo Fechado de Inovação
Empresa
Modelo Fechado
Foco em D
Comercialização
Desenvolvimento
Pesquisa
Desenvolvimento ICT
@Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009 26
27. Caminhos de inovação - O papel das ICTs segundo o
Modelo Aberto de Inovação e alinhado com as leis de
Inovação
Empresa
Modelo Aberto
Foco em P&D&I Comercialização
Desenvolvimento
Scale up
ICT Pesquisa
Spin-out
Desenvolvimento
Comercialização
Oportunidades
Licenciamentos
@Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009 27
28. (Modelo Fechado) X (Modelo Aberto + Lei de
Inovação)
Modelo Fechado Modelo Aberto
Foco em D Foco em P&D&I
Empresa
Comercialização
Comercialização
Desenvolvimento
Desenvolvimento Scale up
Pesquisa
ICT Pesquisa
Spin-out
Desenvolvimento
Desenvolvimento
Comercialização
Oportunidades
Licenciamentos
@Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009 28
29. 7
A Lei do Bem
Visão Geral
• MP do Bem, depois Lei do Bem (Capítulo III da Lei nº 11.196 11/2005)
– Prevista na Lei de inovação
– Cria incentivos fiscais de apoio às atividades de pesquisa, desenvolvimento e
inovação tecnológica das empresas.
– Regulamentada pelo decreto nº 5.798 de 06/2006.
• Vários capítulos na MP e na Lei do Bem
– “Institui o .. ; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação
tecnológica; altera o ...”.
– Capítulo III - DOS INCENTIVOS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
• O centro de atenção é a empresa
– Visão do Modelo Interativo do Processo de Inovação
@Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009 29
30. Os principais Incentivos Fiscais da Lei do Bem
• Dedução de 100% dos dispêndios com Inovação Tecnológica da Base de calculo (BC) do
IR e da CSLL;
• Dedução de mais 60% (100+60=160%) dos dispêndios com Inovação Tecnológica da
Base de calculo (BC) do IR e da CSLL;
• Dedução de mais 20% (160+20=180%) dos dispêndios com Inovação Tecnológica da
Base de calculo (BC) do IR e da CSLL, incrementando o número de pesquisadores (RH);
• Dedução de mais 20% (180+20=200%) dos dispêndios com Inovação Tecnológica da
Base de calculo (BC) do IR e da CSLL, através de pagamentos vinculados a patente
concedida ou cultivar registrado;
• Redução de 50% de IPI na aquisição de equipamentos, máquinas, aparelhos e
instrumentos novos, destinados à P&D de Inovação Tecnológica;
• Depreciação Acelerada integral no ano da aquisição, de equipamentos, máquinas,
aparelhos e instrumentos novos, destinados à P&D de Inovação Tecnológica;
• Amortização Acelerada na aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às
atividades destinados à P&D de Inovação Tecnológica;
• Crédito do imposto de renda retido na fonte, de remessas para o exterior de royalties,
assistência técnica ou científica e de serviços especializados, de contratos de
transferência de tecnologia;
• Redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte nas remessas
efetuadas para o exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e
cultivares”.
@Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009 30
31. Dispêndios contratadas com instituição de
pesquisa
• Dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica contratadas com instituição de pesquisa
– § 1º. O disposto no inciso I do caput deste artigo [refere-se ao Art.
3º, I do Decreto] aplica-se também aos dispêndios com pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica contratadas
no País com universidade, instituição de pesquisa ou inventor
independente de que trata o inciso IX do art. 2o da Lei no 10.973,
de 2 de dezembro de 2004, desde que a pessoa jurídica que efetuou
o dispêndio fique com a responsabilidade, o risco empresarial, a
gestão e o controle da utilização dos resultados dos dispêndios.
@Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009 31
32. Alterações na Lei do Bem
• A Lei Rouanet da Inovação (Lei nº. 11.487 de 05/2006):
– Regulamentada pelo Decreto nº 6.260, de 11/2007
– Contempla projetos com ICTs públicas;
• A Lei nº 11.774 de 09/2008 (antiga MP no. 428):
– Altera a Lei do Bem para contemplar também empresas que
utilizam da Lei de Informática;
– Introduz a Depreciação integral;
• A Lei nº 11.908, de 03/2009 (decorrente do Projeto de
Lei de Conversão nº 30 de 2008 )
– Capacitação de SW para os setores de TI
• O Decreto nº 6.909 de 07/2009:
– Detalha/estende para CSLL o tratamento contábil da Depreciação
integral e Amortização Acelerada
– Ajuste no conceito de Micro e Pequena Empresa
– Detalha a alteração da Lei do Bem, para empresas da Lei de
Informática
@Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009 32
33. Resumo dos Incentivos Fiscais da Lei do Bem
Principais Incentivos Fiscais da Lei do Bem
Dedução Adicional de
60% automático
10% com incremento de <= 5 % dos pesquisadores
20% com incremento de > 5 % dos pesquisadores
BC do IRPJ & CSLL 20% para patente
concedida
Depreciação Integral no ano de aquisição de equipamentos
Amortização acelerada para ativos intangíveis
Redução de
IPI 50% na aquisição de equipamentos
Redução a
0 (zero) em remessas para registro e manutenção de
IR Retido na Fonte patentes
Crédito de
IR Retido na Fonte 10% em remessas para pagamento dev royalties e assistência técnica
@Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009 33
34. Resumo dos benefícios da Lei do Bem
Estimativa dos Benefícios da Lei do Bem
Recuperação de
Despesas Operacionais com M.O. interna
e serviços de terceiros entre 20,4 a 34%
Despesas Operacionais com ICTs entre 17 e 85%
Remessas no exterior 10% ou alíquota 0 (zero)
Ativos – instalações ganho financeiro da depreciação integral
Ativos - máquinas e equipamentos ganho financeiro da depreciação integral
ganho financeiro da amortização
Ativos intangíveis acelerada
Redução de
Ativos -máquinas e equipamentos 50% do IPI
@Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009 34
35. Atividades de P&D do Manual Frascati (1993)
• A Pesquisa e Desenvolvimento - P&D engloba os trabalhos de criação empreendidos
de modo sistemático com o objetivo de aumentar a soma de conhecimentos, incluindo-
se o conhecimento do homem, da cultura e da sociedade, bem como o uso desse
conhecimento para novas aplicações.
– O termo P&D abrange três atividades interligadas: pesquisa básica, pesquisa aplicada e
desenvolvimento experimental
• A pesquisa básica consiste na realização de trabalhos teóricos ou experimentais, cuja
finalidade principal seja a aquisição de novos conhecimentos sobre os fundamentos de
fenômenos e fatos observáveis, sem objetivo particular de aplicação ou utilização.
• A pesquisa aplicada consiste na realização de trabalhos originais com finalidade de
aquisição de novos conhecimentos, porém dirigida primariamente para um determinado
fim ou objetivo prático.
• O desenvolvimento experimental consiste na realização de trabalhos sistemáticos,
baseados em conhecimentos preexistentes, obtidos por meio de pesquisa e/ou
experiência prática, com a finalidade de produção de novos materiais, produtos ou
dispositivos; a implantação de novos processos, sistemas e serviços; ou o
aperfeiçoamento considerável dos preexistentes.
Manual Frascati (Tradução MCT, pg 16)
@Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009 35
36. Atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento
de inovação tecnológica da Lei do Bem
• Pesquisa básica dirigida: os trabalhos executados com o objetivo de adquirir
conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao
desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores;
• Pesquisa aplicada: os trabalhos executados com o objetivo de adquirir novos
conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos,
processos e sistemas;
• Desenvolvimento experimental: os trabalhos sistemáticos delineados a partir
de conhecimentos pré-existentes, visando a comprovação ou demonstração da
viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços
ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos;
• Tecnologia industrial básica: aquelas tais como a aferição e calibração de
máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos de medida
específicos, a certificação de conformidade, inclusive os ensaios correspondentes,
a normalização ou a documentação técnica gerada e o patenteamento do produto
ou processo desenvolvido; e
• Serviços de apoio técnico: aqueles que sejam indispensáveis à implantação e à
manutenção das instalações ou dos equipamentos destinados, exclusivamente, à
execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica, bem
como à capacitação dos recursos humanos a eles dedicados;).
@Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009 36
37. Exemplo de aplicação da Lei do Bem
IPI (Alíquota de 10%) 100.000,00
Projeto Modelo:
Desconto de 50%: (Art.: 3º, Inc.: II): 50.000,00
Compra de Equipamentos: 1.000.000,00
Depreciação acelerada integral:
Total de despesas operacionais do Projeto: 1.000.000,00
Normal 10%: 100.000,00
Serviços de Terceiros: 600.000,00
Acelerada Integral: 1.000.000,00
RH da empresa alocado ao projeto 300.000,00
IR - 25%: 250.000,00
Remessa para registro de patentes no exterior:
100.000,00 Ganho financeiro 10% (chute!): 25.000,00
Total de dispêndios do Projeto: 2.000.000,00 IRRF remessas ao exterior:
IR sobre remessa -15%: 15.000,00
Ganho redução a zero: 15.000,00
Exclusão da BC do IR:
60% das despesas operacionais do IR:(Caput Art.8º) 600.000,00
IR - 25%: 150.000,00
Exclusão da BC da CS:
60% das despesas operacionais do IR:(Caput Art.8º) 600.000,00
CS - 9%: 54.000,00
Ganho total na operação: 294.000,00
14,70 %
@Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009 37
38. Segregação da contabilidade e Informações
ao MCT
• Art. 10. Os dispêndios e pagamentos de que tratam os arts.
3º ao 9º:
I - deverão ser controlados contabilmente em contas específicas;
e
• Art. 14. A pessoa jurídica beneficiária dos incentivos de que
trata este Decreto fica obrigada a prestar ao Ministério da
Ciência e Tecnologia, em meio eletrônico, conforme
instruções por este estabelecidas, informações sobre seus
programas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica, até 31 de julho de cada ano.
@Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009 38
39. Formulário MCT
5 DISPÊNDIOS DO PROGRAMA
RECURSOS PRÓPRIOS: FINANCIAMENTOS: FONTE DO FINANCIAMENTO:
% %
DISPÊNDIOS DO PROGRAMA
ANTES DE PREENCHER, LER AS OBSERVAÇÕES ABAIXO COM ATENÇÃO:
A. Incluir apenas os dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, enquadrados no inciso I e §1º do Art. 3º, exceto
OBRAS CIVIS.
B. Não incluir RECURSOS NÃO REEMBOLSÁVEIS oriundos de órgãos ou Entidades do Poder Público, conforme §2º do Art. 3º.
C. Os dispêndios realizados para remessas por tecnologias do exterior não são passíveis do usufruto dos incentivos do Art 8º".
D. Os DISPÊNDIOS realizados deverão ser CONTROLADOS CONTABILMENTE em CONTAS ESPECÍFICAS durante todo o período de execução do Programa,
conforme Art.10.
E. Preencher o Quadro 5.1.1. com os principais EQUIPAMENTOS, considerando as quantidades e os valores envolvidos, adquiridos no ANO DE REFERÊNCIA.
F. Preencher o Quadro 5.1.2. com os SERVIÇOS DE TERCEIROS, especificando os valores contratados ou transferidos, por entidade, no ANO DE REFERÊNCIA.
G. Todos os valores devem ser expressos em Reais (R$).
H. Todos os dispositivos legais citados (itens de A a D) estão dispostos no Decreto nº. 5.798, de 7 de junho de 2006.
I. Incluir os dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnolôgica e de inovação tecnológica a ser executada por ICT (Instituições Científicas e
Tecnológicas) conforme Art. 19-A da Lei nº 11.196/05.
Ano Anterior ao Ano
5.1. ITENS DE DISPÊNDIOS
de Referência de Referência
1. Recursos Humanos
2. Serviços de Terceiros
2.1. Contratados (§1º do Art. 3º do decreto n° 5.798/06)
Universidades
Instituição de Pesquisa
Inventos Independentes
2.2. Valores Transferidos (Art. 7º e seu §1º do decreto n° 5.798/06)
Microempresas
Empresas de Pequeno Porte
Inventor Independente
@Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009 39
40. Formulário MCT
Ano Anterior ao Ano
5.1. ITENS DE DISPÊNDIOS
de Referência de Referência
1. Recursos Humanos
2. Serviços de Terceiros
2.1. Contratados (§1º do Art. 3º do decreto n° 5.798/06)
Universidades
Instituição de Pesquisa
Inventos Independentes
2.2. Valores Transferidos (Art. 7º e seu §1º do decreto n° 5.798/06)
Microempresas
Empresas de Pequeno Porte
Inventor Independente
Valor Total
2.3. Outros (Item 2° inciso II alínea "e" do decreto n° 5.798/06)
,
Especifique:
Você pode inserir 500 caracteres.
3. Material de Consumo
Sub Total de Custeio = 1 + 2 + 3
4. Remessa por Tecnologias do Exterior (Inciso V do art. 3° do decreto n° 5.798/06)
5. Dispêndio de projetos de P&D em ICT (Art. 19A da Lei n° 11.196/05)
Total de Custeio (I) = 1 + 2 + 3 + 4 + 5
@Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009 40
41. Formulário MCT
5.5. INCENTIVOS FISCAIS DO PROGRAMA
ANTES DE PREENCHER, LER AS OBSERVAÇÕES ABAIXO COM ATENÇÃO:
1. Para efeito das deduções adicionais dos itens 2.1 a 2.4, os dispêndios realizados para remessas por tecnologias do exterior não são passíveis do usufruto dos incentivos
do Art. 8º.
2. O incentivo especificado no item 2.5 não pode ser acumulado com incentivos fiscais previstos nos Arts. 17 e 19 da Lei nº. 11.196/05, conforme §1º do Art. 19-A dessa lei.
3. Todos os dispositivos legais citados estão dispostos no Decreto 5.798/06, com exceção do item 2.5.
4. As opções de depreciação acelerada, especificadas nos itens 8.1 e 8.2, não podem ser aplicadas, cumulativamente, para um mesmo ativo, conforme §2º do Art. 9º do
Decreto nº. 5.798/06.
5. As opções de amortização acelerada, especificadas nos itens 9.1 e 9.2, não podem ser aplicadas, cumulativamente, para um bem intangível, conforme §2º do Art. 9º do
Decreto nº. 5.798/06.
Data (mm/aaaa) do início da fruição dos incentivos:
R$(Reais)
Ano Anterior
Ano
Incentivos Fiscais ao
de Referência
de Referência
1. DEDUÇÃO, para efeito de apuração do lucro líquido, da soma dos dispêndios de custeio realizados no ano de referência (Inc. I do Art. 3º)
2. DEDUÇÕES ADICIONAIS
2.1. DEDUÇÃO, para efeito de apuração do lucro líquido e da base de cálculo da CSLL, de até 60% da soma dos dispêndios realizados no
ano de referência (Art. 8º)
2.2. Mais 20%, no caso de incremento do número de pesquisadores contratados no ano de referência acima de 5%, em relação à média dos
pesquisadores com contrato no ano anterior (Inc. I do §1º do Art. 8º) - se aplicável
2.3. Mais 10%, no caso de incremento do número de pesquisadores contratados no ano de referência em até 5%, em relação á média dos
pesquisadores com contrato no ano anterior (Inc. II do §1º do Art. 8º) - se aplicável
2.4. Sem prejuízo das deduções adicionais anteriores, mais 20%, no caso de patente concedida ou cultivar registrado(§4º do Art. 8º) - se
aplicável
2.5. De 50% a 250% dos dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica executada por ICT (Inc. I do §1º do Art. 19A
da Lei nº 11.196/05)
3. TOTAL DE DEDUÇÕES (3) = 2.1 + 2.2 + 2.3 + 2.4 + 2.5
@Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009 41
42. Formulário MCT
4. REDUÇÕES DO IPI
4.1. 50% do IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos nacionais destinados á P&D (Inc. II do Art. 3º)
4.2. 50% do IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos importados destinados á P&D (Inc. II do Art. 3º)
TOTAL DA REDUÇÃO DO IPI (4) = 4.1 + 4.2
5. CRÉDITO IR NA FONTE incidente sobre os pagamentos de tecnologia no exterior, conforme os limites fixados (Inc. V do Art. 3º)
6. REDUÇÃO a zero da alíquota do IR na fonte incidente sobre as remessas ao exterior destinadas aos pagamentos de registro e
manutenção de marcas, patentes e cultivares (Inc. VI do Art. 3º)
7. TOTAL DOS INCENTIVOS (7) = 3 + 4 + 5 + 6
8. DEPRECIAÇÃO IMEDIATA
8.1. Dos equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos destinados á P&D (Inc. III do Art. 3º)
8.2. Dedução do saldo não depreciado dos equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos destinados á P&D, no ano em que for
concluída a sua utilização(Art. 9º)
TOTAL DE DEPRECIAÇÃO ACELERADA (8) = 8.1 + 8.2
9. AMORTIZAÇÃO ACELERADA
9.1. Dedução dos dispêndios relativos á aquisição de bens intangíveis destinados á P&D, no ano de referência (Inc. IV do Art. 3º)
9.2. Dedução do saldo não amortizado dos dispêndios relativos á aquisição de bens intangíveis destinados á P&D, no ano em que for
concluída a sua utilização (Art. 9º)
TOTAL DA AMORTIZAÇÃO ACELERADA (9) = 9.1 + 9.2
TOTAL DE DIFERIMENTO (10) = 8 + 9
@Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009 42
43. Relatório MCT da utilização da Lei do Bem
Ano Base 2007
@Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009 43
44. Relatório MCT da utilização da Lei do Bem
Ano Base 2007
@Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009 44
45. Relatório MCT da utilização da Lei do Bem
Ano Base 2007
@Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009 45
46. Conclusões
• Nem toda invenção se traduz em inovação
• O Modelo de “Open Innovation” e a Lei do Inovação trazem novos
caminhos para a Inovação
• A Inovação tem que gerar riqueza
– Trazer “dim dim”, “bufunfa”, ...
• A Lei do Inovação e Lei do Bem trazem novos incentivos
• A Lei de Inovação traz conceitos de “Open Innovation” que geram
valor diretamente para as ICTs públicas e, indiretamente, para as
ICTs privadas e Empresas.
• A Lei do Bem é um importante benefício para qualquer empresa
com apuração de lucro real;
• A aplicabilidade da Lei do Bem pode viabilizar novos projetos,
considerando os incentivos fiscais que eles podem trazer;
• A Inovação Tecnológica precisa estar bem caracterizada, apoiada
em conceitos sólidos de Processos de Inovação e Política Cientifica
e Tecnológica;
@Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009 46