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O KIT PINTURA – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
O “kit” que se quer montar poderá ser considerado um
produto novo ou não.
A sua classificação como produto novo dependerá de
informações a serem obtidas junto à Secretaria da Receita Federal, órgão
competente para tal. (Consulta(s) de Contribuinte(s): 100/2008, Diretoria de Orientação e
Legislação Tributária (DOLT), órgão vinculado à Superintendência de Tributação (SUTRI) da
Secretaria de Estado de Fazenda).
A Secretaria da Receita Estadual do Estado de Minas
Gerais respondendo a Consulta formulada, em caso similar, entende que:
“Caso o kit deva ser classificado como produto novo, deverá ser verificada
sua caracterização conforme sua finalidade principal e se consta da legislação
dispositivo que estabeleça tratamento tributário diferenciado para o mesmo.
Assim, se o kit puder ser classificado como fertilizante, haverá diferimento nas
operações internas ou redução de base de cálculo nas operações
interestaduais, desde que observadas as condições previstas na legislação.”
“Nesse caso, a nota fiscal deverá ser emitida constando o kit como um
produto específico.”
Na hipótese de o kit não ser caracterizado como
produto novo, o Fisco Estadual entende que “o tratamento tributário a ser
adotado levará em conta os produtos individualmente considerados e na
nota fiscal deverá constar a descrição dos mesmos em separado,
adotando-se o tratamento tributário previsto para cada um deles.”
“Saliente-se, todavia, que, nas operações internas com kit destinadas a
consumidor final, como tal discriminado na nota fiscal, nos termos dos §§ 16 e
17, art. 42, Parte Geral do RICMS/2002, para efeitos de determinação da
alíquota a ser informada nesse documento, deverão ser observados os
procedimentos estabelecidos nestes parágrafos, levando em conta,
inicialmente, o tratamento tributário específico dado a cada item do kit. A
alíquota será obtida pela divisão da somatória dos valores totais do ICMS
correspondente a cada item pela somatória dos valores totais dos itens que o
compõem, utilizando-se duas casas decimais.
2
A Consulente ficará obrigada a apresentar à Administração Fazendária de sua
circunscrição, no início de cada mês, demonstrativo do cálculo da alíquota do
kit, segundo os critérios descritos nos incisos I e II do § 16 referido.
Nas operações interestaduais, os produtos deverão ser discriminados
separadamente na nota fiscal, observado o tratamento tributário dispensado a
cada um deles.”
Fonte: Legislação RICMS/2002: Parte Geral, art. 42, §§ 16 e 17. Consulta(s) de Contribuinte(s):
100/2008 Data de Atualização: 20/05/2008.
http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/consultas_contribuintes/consolidado
_2008/index_2008.htm
Em outra consulta do contribuinte a SEF do Estado de
Minas Gerais, abordando tema similar, há a seguinte orientação:
“A montagem de produtos para compor o kit e que resulta em um novo
produto com finalidade e característica específicas, para efeito de
aplicação do ICMS, caracteriza-se como industrialização, que é qualquer
operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a
apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo
(art. 222, inciso II c/c §§1º e 2º, Parte Geral do RICMS/2002)”.
“Na composição da base de cálculo do kit, que é o valor da operação,
conforme preceitua o art. 43, IV, “a”, Parte Geral do RICMS/2002, deverá
ser excluído o valor dos livros, visto que os mesmos estão abrangidos pela
imunidade do art. 150, inciso VI, “d”, CF/1988.”
“Alíquotas aplicáveis: 18% (dezoito por cento) nas operações internas (art. 42,
I, “e”, Parte Geral do RICMS/2002) e, nas interestaduais, quando o destinatário
não for contribuinte do imposto (art. 42, II, “a.1”, Parte Geral do RICMS/2002);
7% (sete por cento) quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver
localizado no Estado do Espírito Santo ou nas Regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste (art. 42, II, “b”, Parte Geral do RICMS/2002); e 12% (doze por
cento) quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado nas
Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo (art. 42, II, “c”, Parte Geral do
RICMS/2002).”
“O CFOP - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - será
“Outras Saídas – 5.926 – Lançamento efetuado a título de reclassificação
de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação”
(Parte 2, Anexo V, RICMS/2002).”.
Fonte: Legislação: - CF/1988, art. 150, inciso VI, “d”; - RICMS/2002, art. 42, I, “e”, II, “a.1”, “b” e “c”; art.
43, IV, “a”; art. 222, inciso II c/c §§1º e 2º, Parte Geral; Parte 2, Anexo V. Consulta(s) de
Contribuinte(s): 151/2004, Data de Atualização: 24/08/2004.
http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/consultas_contribuintes/consolidado_20 04/i
ndustrializacao_2004.htm#in2
3
CONCLUSÃO
A montagem desse kit é prevista, como se evidencia
pelas manifestações do Fisco Estadual, em respostas a consultas formuladas
pelos contribuintes.
Em princípio, a entrada e saída do estoque de
mercadorias que serão utilizadas no kit, e a emissão da NF dependerão, como
visto, do tratamento que será atribuído, se produto novo ou não.
E o código CFOP será “Outras Saídas” – 5.926,
lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de
formação de kit ou de sua desagregação.
Em vista da peculiaridade do questionamento formulado,
sugere-se, por cautela, que se formalize uma Consulta ao órgão fiscalizador da
Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, por intermédio da Diretoria
de Orientação Legislação Tributária – DOLT Superintendência de Tributação –
SUTRI que disponibiliza esse atendimento.
A consulta deve ser formulada por escrito, em duas vias,
e protocolizada na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o
consulente. Caso o assunto verse sobre atos ou fatos já ocorridos, essa
circunstância deverá ser esclarecida na consulta. Além da descrição completa
e exata do fato, deve, necessariamente, conter:
a) o nome (firma individual, denominação ou razão social) do consulente;
b) os números de inscrição estadual e CNPJ ou CPF, conforme o caso;
c) o endereço e domicílio fiscal do consulente;
d) a informação, relativa a todos os estabelecimentos do consulente, de
estarem ou não sob ação fiscal em relação à matéria consultada.
FONTE:
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Tratamento tributário de kits de produtos

  • 1. 1 O KIT PINTURA – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas O “kit” que se quer montar poderá ser considerado um produto novo ou não. A sua classificação como produto novo dependerá de informações a serem obtidas junto à Secretaria da Receita Federal, órgão competente para tal. (Consulta(s) de Contribuinte(s): 100/2008, Diretoria de Orientação e Legislação Tributária (DOLT), órgão vinculado à Superintendência de Tributação (SUTRI) da Secretaria de Estado de Fazenda). A Secretaria da Receita Estadual do Estado de Minas Gerais respondendo a Consulta formulada, em caso similar, entende que: “Caso o kit deva ser classificado como produto novo, deverá ser verificada sua caracterização conforme sua finalidade principal e se consta da legislação dispositivo que estabeleça tratamento tributário diferenciado para o mesmo. Assim, se o kit puder ser classificado como fertilizante, haverá diferimento nas operações internas ou redução de base de cálculo nas operações interestaduais, desde que observadas as condições previstas na legislação.” “Nesse caso, a nota fiscal deverá ser emitida constando o kit como um produto específico.” Na hipótese de o kit não ser caracterizado como produto novo, o Fisco Estadual entende que “o tratamento tributário a ser adotado levará em conta os produtos individualmente considerados e na nota fiscal deverá constar a descrição dos mesmos em separado, adotando-se o tratamento tributário previsto para cada um deles.” “Saliente-se, todavia, que, nas operações internas com kit destinadas a consumidor final, como tal discriminado na nota fiscal, nos termos dos §§ 16 e 17, art. 42, Parte Geral do RICMS/2002, para efeitos de determinação da alíquota a ser informada nesse documento, deverão ser observados os procedimentos estabelecidos nestes parágrafos, levando em conta, inicialmente, o tratamento tributário específico dado a cada item do kit. A alíquota será obtida pela divisão da somatória dos valores totais do ICMS correspondente a cada item pela somatória dos valores totais dos itens que o compõem, utilizando-se duas casas decimais.
  • 2. 2 A Consulente ficará obrigada a apresentar à Administração Fazendária de sua circunscrição, no início de cada mês, demonstrativo do cálculo da alíquota do kit, segundo os critérios descritos nos incisos I e II do § 16 referido. Nas operações interestaduais, os produtos deverão ser discriminados separadamente na nota fiscal, observado o tratamento tributário dispensado a cada um deles.” Fonte: Legislação RICMS/2002: Parte Geral, art. 42, §§ 16 e 17. Consulta(s) de Contribuinte(s): 100/2008 Data de Atualização: 20/05/2008. http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/consultas_contribuintes/consolidado _2008/index_2008.htm Em outra consulta do contribuinte a SEF do Estado de Minas Gerais, abordando tema similar, há a seguinte orientação: “A montagem de produtos para compor o kit e que resulta em um novo produto com finalidade e característica específicas, para efeito de aplicação do ICMS, caracteriza-se como industrialização, que é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo (art. 222, inciso II c/c §§1º e 2º, Parte Geral do RICMS/2002)”. “Na composição da base de cálculo do kit, que é o valor da operação, conforme preceitua o art. 43, IV, “a”, Parte Geral do RICMS/2002, deverá ser excluído o valor dos livros, visto que os mesmos estão abrangidos pela imunidade do art. 150, inciso VI, “d”, CF/1988.” “Alíquotas aplicáveis: 18% (dezoito por cento) nas operações internas (art. 42, I, “e”, Parte Geral do RICMS/2002) e, nas interestaduais, quando o destinatário não for contribuinte do imposto (art. 42, II, “a.1”, Parte Geral do RICMS/2002); 7% (sete por cento) quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado no Estado do Espírito Santo ou nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste (art. 42, II, “b”, Parte Geral do RICMS/2002); e 12% (doze por cento) quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado nas Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo (art. 42, II, “c”, Parte Geral do RICMS/2002).” “O CFOP - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - será “Outras Saídas – 5.926 – Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação” (Parte 2, Anexo V, RICMS/2002).”. Fonte: Legislação: - CF/1988, art. 150, inciso VI, “d”; - RICMS/2002, art. 42, I, “e”, II, “a.1”, “b” e “c”; art. 43, IV, “a”; art. 222, inciso II c/c §§1º e 2º, Parte Geral; Parte 2, Anexo V. Consulta(s) de Contribuinte(s): 151/2004, Data de Atualização: 24/08/2004. http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/consultas_contribuintes/consolidado_20 04/i ndustrializacao_2004.htm#in2
  • 3. 3 CONCLUSÃO A montagem desse kit é prevista, como se evidencia pelas manifestações do Fisco Estadual, em respostas a consultas formuladas pelos contribuintes. Em princípio, a entrada e saída do estoque de mercadorias que serão utilizadas no kit, e a emissão da NF dependerão, como visto, do tratamento que será atribuído, se produto novo ou não. E o código CFOP será “Outras Saídas” – 5.926, lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação. Em vista da peculiaridade do questionamento formulado, sugere-se, por cautela, que se formalize uma Consulta ao órgão fiscalizador da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, por intermédio da Diretoria de Orientação Legislação Tributária – DOLT Superintendência de Tributação – SUTRI que disponibiliza esse atendimento. A consulta deve ser formulada por escrito, em duas vias, e protocolizada na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o consulente. Caso o assunto verse sobre atos ou fatos já ocorridos, essa circunstância deverá ser esclarecida na consulta. Além da descrição completa e exata do fato, deve, necessariamente, conter: a) o nome (firma individual, denominação ou razão social) do consulente; b) os números de inscrição estadual e CNPJ ou CPF, conforme o caso; c) o endereço e domicílio fiscal do consulente; d) a informação, relativa a todos os estabelecimentos do consulente, de estarem ou não sob ação fiscal em relação à matéria consultada. FONTE: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/consultas_contribuintes/roteiro.htm