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PREVENÇÃO DAS LER/DORT
Contribuições da NR17 – ERGONOMIA
para a prevenção das LER/DORT
Mauro Müller
Auditor-Fiscal do Trabalho
Finalidade da NR-17
Fixar obrigações e definir ação fiscal
Influência simbólica
Regular a concorrência
Oportunidade para mudar
Harmonizar e desenvolver práticas
Oportunidade que dependerá do interesse das empresas
em se conhecer por meio da ERGONOMIA.
Cuja efetividade aumentará com a inclusão de
todas as dimensões da atividade.
A existência de norma de ergonomia pode, portanto,
permitir:
1) Definição de mecanismos de prevenção
2) Contribuir para o desenho de sistemas seguros
Contribuições da NR17
• Estratégia de gestão dos riscos
• Inclusão dos aspectos cognitivos
• Requisitos gerais de prevenção
• Medidas de prevenção para situações críticas
Estratégia de gestão dos riscos NR17
Avaliação
Ergonômica
Preliminar
(AEP)
Análise
Ergonômica do
Trabalho (AET)
→ Diagnóstico
→ Avaliação
→ Análise
aprofundada
Participação
dos
trabalhadores
Inclusão dos aspectos cognitivos
• 17.4.1 A organização do trabalho, para efeito desta NR, deve
levar em consideração:
• (...)
• f) os aspectos cognitivos que possam comprometer a
segurança e a saúde do trabalhador.
Requisitos gerais de prevenção
17.4.4 Todo e qualquer
sistema de avaliação de
desempenho para efeito
de remuneração e
vantagens de qualquer
espécie deve levar em
consideração as
repercussões sobre a
saúde dos trabalhadores.
Requisitos gerais de prevenção
17.4.2 Nas atividades que exijam sobrecarga
muscular estática ou dinâmica do tronco, do
pescoço, da cabeça, dos membros superiores
e dos membros inferiores, devem ser
adotadas medidas técnicas de engenharia,
organizacionais e/ou administrativas, com o
objetivo de eliminar ou reduzir essas
sobrecargas, a partir da avaliação
ergonômica preliminar ou da AET.
• papel
essencial dos
profissionais
• Indicação da
pausa como
medida de
prevenção
Medidas de prevenção para
situações críticas
• 17.4.3 Devem ser implementadas medidas de prevenção, a partir da avaliação
ergonômica preliminar ou da AET, que evitem que os trabalhadores, ao realizar suas
atividades, sejam obrigados a efetuar de forma contínua e repetitiva:
• a) posturas extremas ou nocivas do tronco, do pescoço, da cabeça, dos membros
superiores e/ou dos membros inferiores;
• b) movimentos bruscos de impacto dos membros superiores;
• c) uso excessivo de força muscular;
• d) frequência de movimentos dos membros superiores ou inferiores que possam
comprometer a segurança e a saúde do trabalhador;
• e) exposição a vibrações, nos termos do Anexo I da Norma Regulamentadora nº 09 -
Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e
Biológicos; ou
• f) exigência cognitiva que possa comprometer a segurança e saúde do trabalhador.
Medidas de prevenção para
situações críticas
• 17.4.3.1 As medidas de prevenção devem incluir duas ou mais das seguintes
alternativas:
• a) pausas para propiciar a recuperação psicofisiológica dos trabalhadores, que
devem ser computadas como tempo de trabalho efetivo;
• b) alternância de atividades com outras tarefas que permitam variar as posturas,
os grupos musculares utilizados ou o ritmo de trabalho;
• c) alteração da forma de execução ou organização da tarefa; e
• d) outras medidas técnicas aplicáveis, recomendadas na avaliação ergonômica
preliminar ou na AET.
Medidas de prevenção para
situações críticas
• 17.4.3.1.1 Quando não for possível adotar as
alternativas previstas nas alíneas “c” e “d” do
subitem 17.4.3.1, devem obrigatoriamente ser
adotadas pausas e alternância de atividades
previstas, respectivamente, nas alíneas “a” e “b” do
subitem 17.4.3.1.
Medidas de prevenção para
situações críticas
• c) alteração da forma de execução ou organização da tarefa; e
17.4.3 Devem ser implementadas
medidas de prevenção, a partir da
avaliação ergonômica preliminar
ou da AET, que evitem que os
trabalhadores, ao realizar suas
atividades, sejam obrigados a
efetuar de forma contínua e
repetitiva:
Medida organizacional
Exemplos:
Eliminou a elevação do braço
acima do nível do ombro;
Eliminou a ação de arremesso de
produtos ou peças.
Medidas de prevenção para
situações críticas
• d) outras medidas técnicas aplicáveis, recomendadas na
avaliação ergonômica preliminar ou na AET.
17.4.3 Devem ser implementadas
medidas de prevenção, a partir da
avaliação ergonômica preliminar
ou da AET, que evitem que os
trabalhadores, ao realizar suas
atividades, sejam obrigados a
efetuar de forma contínua e
repetitiva:
Exemplos:
Implantou esteira rolante no
transporte de carga;
Reprojetou o posto de trabalho.
Medida de engenharia
Limites e desafios
• Norma possui LIMITES, pois é resultado de um processo
social e não reflete o estado da arte da ciência.
• NR17 é referência e a intervenção ergonômica pode ir além
da norma.
• Trabalho de prevenção das LER/DORT deve envolver todos
os interessados.
• Integração com a gestão dos riscos da organização
– GRO e NR17 - ERGONOMIA
Obrigado! Mauro Muller
Auditor-Fiscal do Trabalho
Contato:
mauro.muller@economia.gov.br

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  • 1. PREVENÇÃO DAS LER/DORT Contribuições da NR17 – ERGONOMIA para a prevenção das LER/DORT Mauro Müller Auditor-Fiscal do Trabalho
  • 2. Finalidade da NR-17 Fixar obrigações e definir ação fiscal Influência simbólica Regular a concorrência Oportunidade para mudar Harmonizar e desenvolver práticas
  • 3. Oportunidade que dependerá do interesse das empresas em se conhecer por meio da ERGONOMIA. Cuja efetividade aumentará com a inclusão de todas as dimensões da atividade. A existência de norma de ergonomia pode, portanto, permitir: 1) Definição de mecanismos de prevenção 2) Contribuir para o desenho de sistemas seguros
  • 4. Contribuições da NR17 • Estratégia de gestão dos riscos • Inclusão dos aspectos cognitivos • Requisitos gerais de prevenção • Medidas de prevenção para situações críticas
  • 5. Estratégia de gestão dos riscos NR17 Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP) Análise Ergonômica do Trabalho (AET) → Diagnóstico → Avaliação → Análise aprofundada Participação dos trabalhadores
  • 6. Inclusão dos aspectos cognitivos • 17.4.1 A organização do trabalho, para efeito desta NR, deve levar em consideração: • (...) • f) os aspectos cognitivos que possam comprometer a segurança e a saúde do trabalhador.
  • 7. Requisitos gerais de prevenção 17.4.4 Todo e qualquer sistema de avaliação de desempenho para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie deve levar em consideração as repercussões sobre a saúde dos trabalhadores.
  • 8. Requisitos gerais de prevenção 17.4.2 Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica do tronco, do pescoço, da cabeça, dos membros superiores e dos membros inferiores, devem ser adotadas medidas técnicas de engenharia, organizacionais e/ou administrativas, com o objetivo de eliminar ou reduzir essas sobrecargas, a partir da avaliação ergonômica preliminar ou da AET. • papel essencial dos profissionais • Indicação da pausa como medida de prevenção
  • 9. Medidas de prevenção para situações críticas • 17.4.3 Devem ser implementadas medidas de prevenção, a partir da avaliação ergonômica preliminar ou da AET, que evitem que os trabalhadores, ao realizar suas atividades, sejam obrigados a efetuar de forma contínua e repetitiva: • a) posturas extremas ou nocivas do tronco, do pescoço, da cabeça, dos membros superiores e/ou dos membros inferiores; • b) movimentos bruscos de impacto dos membros superiores; • c) uso excessivo de força muscular; • d) frequência de movimentos dos membros superiores ou inferiores que possam comprometer a segurança e a saúde do trabalhador; • e) exposição a vibrações, nos termos do Anexo I da Norma Regulamentadora nº 09 - Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos; ou • f) exigência cognitiva que possa comprometer a segurança e saúde do trabalhador.
  • 10. Medidas de prevenção para situações críticas • 17.4.3.1 As medidas de prevenção devem incluir duas ou mais das seguintes alternativas: • a) pausas para propiciar a recuperação psicofisiológica dos trabalhadores, que devem ser computadas como tempo de trabalho efetivo; • b) alternância de atividades com outras tarefas que permitam variar as posturas, os grupos musculares utilizados ou o ritmo de trabalho; • c) alteração da forma de execução ou organização da tarefa; e • d) outras medidas técnicas aplicáveis, recomendadas na avaliação ergonômica preliminar ou na AET.
  • 11. Medidas de prevenção para situações críticas • 17.4.3.1.1 Quando não for possível adotar as alternativas previstas nas alíneas “c” e “d” do subitem 17.4.3.1, devem obrigatoriamente ser adotadas pausas e alternância de atividades previstas, respectivamente, nas alíneas “a” e “b” do subitem 17.4.3.1.
  • 12. Medidas de prevenção para situações críticas • c) alteração da forma de execução ou organização da tarefa; e 17.4.3 Devem ser implementadas medidas de prevenção, a partir da avaliação ergonômica preliminar ou da AET, que evitem que os trabalhadores, ao realizar suas atividades, sejam obrigados a efetuar de forma contínua e repetitiva: Medida organizacional Exemplos: Eliminou a elevação do braço acima do nível do ombro; Eliminou a ação de arremesso de produtos ou peças.
  • 13. Medidas de prevenção para situações críticas • d) outras medidas técnicas aplicáveis, recomendadas na avaliação ergonômica preliminar ou na AET. 17.4.3 Devem ser implementadas medidas de prevenção, a partir da avaliação ergonômica preliminar ou da AET, que evitem que os trabalhadores, ao realizar suas atividades, sejam obrigados a efetuar de forma contínua e repetitiva: Exemplos: Implantou esteira rolante no transporte de carga; Reprojetou o posto de trabalho. Medida de engenharia
  • 14. Limites e desafios • Norma possui LIMITES, pois é resultado de um processo social e não reflete o estado da arte da ciência. • NR17 é referência e a intervenção ergonômica pode ir além da norma. • Trabalho de prevenção das LER/DORT deve envolver todos os interessados. • Integração com a gestão dos riscos da organização – GRO e NR17 - ERGONOMIA
  • 15. Obrigado! Mauro Muller Auditor-Fiscal do Trabalho Contato: mauro.muller@economia.gov.br