O documento discute as competências da União Europeia no combate ao tráfico ilícito de bens culturais. A UE possui competência subsidiária para questões culturais e regulamenta aspectos do comércio e circulação de bens culturais. Embora o combate ao tráfico de bens culturais não seja uma competência exclusiva da UE, poderia ser abordado sob diversas bases de competência, como mercado interno, espaço de liberdade, segurança e justiça e políticas culturais.
2. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EUROPÉIA PARA A
LUTA CONTRA O TRÁFICO DE BENS CULTURAIS NO ÂMBITO
DO DIREITO PENAL
Estudos Museológicos: o tráfico ilícito de bens culturais
1. União Européia
3. A União Européia lida com os bens culturais sob diversas formas.A União Européia lida com os bens culturais sob diversas formas.
A regulamentação de alguns aspectos particularmenteA regulamentação de alguns aspectos particularmente
importantes da circulação e do comércio da propriedade cultural,importantes da circulação e do comércio da propriedade cultural,
por exemplo, está baseada em uma ampla área de competênciapor exemplo, está baseada em uma ampla área de competência
relativa ao mercado interno, resultando na aproximação dasrelativa ao mercado interno, resultando na aproximação das
legislações.legislações.
4. Como estabelecido no Artigo 167 do Tratado sobre oComo estabelecido no Artigo 167 do Tratado sobre o
Funcionamento da União Européia (TFUE) incluindo suaFuncionamento da União Européia (TFUE) incluindo sua
competência subsidiária para as questões culturais, acompetência subsidiária para as questões culturais, a
UE ajuda nas atividades dos fundos relativos aos bensUE ajuda nas atividades dos fundos relativos aos bens
culturais.culturais.
Este último não é da competência exclusiva (artigo 3°Este último não é da competência exclusiva (artigo 3°
TFUE) ou uma competência compartida (artigo 4°TFUE) ou uma competência compartida (artigo 4°
TFUE), mas uma competência complementar emTFUE), mas uma competência complementar em
relação com as competências dos Estados-Membros,relação com as competências dos Estados-Membros,
destinada a completar sua ação (artículo 6° TFUE).destinada a completar sua ação (artículo 6° TFUE).
5. Na verdade com referencia ao artigo 100º-A do TratadoNa verdade com referencia ao artigo 100º-A do Tratado
CE, em aproximação das disposições legislativas e doCE, em aproximação das disposições legislativas e do
artigo 133º do Tratado CE sobre a política comercial queartigo 133º do Tratado CE sobre a política comercial que
a legislação secundária mais importante da Uniãoa legislação secundária mais importante da União
Européia nesse campo foi adotada.Européia nesse campo foi adotada.
Nos referimos ao Regulamento n.º 3911/92 doNos referimos ao Regulamento n.º 3911/92 do
Conselho, de 9 de Dezembro de 1992, que regula aConselho, de 9 de Dezembro de 1992, que regula a
exportação de bens culturais, revogado peloexportação de bens culturais, revogado pelo
Regulamento n.º 116/2009, de 18 de Dezembro deRegulamento n.º 116/2009, de 18 de Dezembro de
2008.2008.
6. Outra forma de regulação consiste na Diretiva 93/7 deOutra forma de regulação consiste na Diretiva 93/7 de
15 de Março de 1993, relativa à restituição de bens15 de Março de 1993, relativa à restituição de bens
culturais que tenham saído ilicitamente do território deculturais que tenham saído ilicitamente do território de
um Estado-Membro.um Estado-Membro.
O Terceiro Relatório da Comissão ao ConselhoO Terceiro Relatório da Comissão ao Conselho
(Bruxelas, 30.7.2009), ao Parlamento Europeu e ao(Bruxelas, 30.7.2009), ao Parlamento Europeu e ao
Comitê Econômico e Social (aplicação da DiretivaComitê Econômico e Social (aplicação da Diretiva
93/7/CEE, relativa à restituição de bens culturais que93/7/CEE, relativa à restituição de bens culturais que
tenham saído ilicitamente do território de um Estado-tenham saído ilicitamente do território de um Estado-
Membro, o artigo 13, define que a diretiva é aplicável aoMembro, o artigo 13, define que a diretiva é aplicável ao
bem cultural exportado após 1 de Janeiro de 1993).bem cultural exportado após 1 de Janeiro de 1993).
(Artigo 1º do Regulamento (CE) n.º 116/2009 e do artigo(Artigo 1º do Regulamento (CE) n.º 116/2009 e do artigo
1º da Diretiva 93/7/ CEE).1º da Diretiva 93/7/ CEE).
7. Uma vez que a UE não tem competência geral, masUma vez que a UE não tem competência geral, mas
apenas competências conferidas, o Tratado da UE e oapenas competências conferidas, o Tratado da UE e o
Tratado sobre o Funcionamento da UE, que resultou doTratado sobre o Funcionamento da UE, que resultou do
Tratado de Lisboa, deve ser examinado para determinarTratado de Lisboa, deve ser examinado para determinar
se existe alguma base legal para a adoção de novasse existe alguma base legal para a adoção de novas
regras criminais sobre o tráfico de bens culturais.regras criminais sobre o tráfico de bens culturais.
““Competência ratione materiae para estabelecer regras para oCompetência ratione materiae para estabelecer regras para o
combate ao tráfico de bens culturais; o tráfico de bens culturais écombate ao tráfico de bens culturais; o tráfico de bens culturais é
um tipo particularmente grave de crime contra a propriedade, umaum tipo particularmente grave de crime contra a propriedade, uma
vez que afeta não apenas a propriedade, mas também o patrimôniovez que afeta não apenas a propriedade, mas também o patrimônio
cultural dos Estados-Membros, representando uma ameaça para acultural dos Estados-Membros, representando uma ameaça para a
salvaguarda do patrimônio nacional de valor inestimável”.salvaguarda do patrimônio nacional de valor inestimável”.
8. https://www.google.com/searchhttps://www.google.com/search
A prevenção e o combate ao tráfico ilícito deA prevenção e o combate ao tráfico ilícito de
bens culturais com respeito ao comércio legalbens culturais com respeito ao comércio legal
de bens culturais na União Européia,de bens culturais na União Européia,
aperfeiçoaram as políticas culturais e aaperfeiçoaram as políticas culturais e a
profissionalização do mercado de arte.profissionalização do mercado de arte.
9. Por conseguinte, a luta contra o tráfico de bensPor conseguinte, a luta contra o tráfico de bens
culturais implicou no cumprimento da lei.culturais implicou no cumprimento da lei.
““Ratione materiae, é necessário verificar a natureza doRatione materiae, é necessário verificar a natureza do
crime investigado, vale dizer, se o respectivo julgamentocrime investigado, vale dizer, se o respectivo julgamento
concerne à jurisdição especial (eleitoral, militar ouconcerne à jurisdição especial (eleitoral, militar ou
trabalhista) ou à jurisdição comum (federal outrabalhista) ou à jurisdição comum (federal ou
estadual)”.estadual)”.
10. A luta contra o tráfico de bens culturais não éA luta contra o tráfico de bens culturais não é
uma competência específica da União Européia,uma competência específica da União Européia,
ou seja, ele não está previsto como tal nosou seja, ele não está previsto como tal nos
tratados, mas poderia vir sob vários domínios detratados, mas poderia vir sob vários domínios de
competência:competência:
-- Mercado interno: TFUE, Parte III, Título IMercado interno: TFUE, Parte III, Título I
- Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça- Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça
(ELSJ): TFUE, Parte III, Título V(ELSJ): TFUE, Parte III, Título V
- Cultura: TFUE, Parte III, Título XIII.- Cultura: TFUE, Parte III, Título XIII.
11. No que respeita ao mercado interno, o tráfico deNo que respeita ao mercado interno, o tráfico de
bens culturais faz parte da competência dabens culturais faz parte da competência da
União Européia em matéria da livre circulaçãoUnião Européia em matéria da livre circulação
de mercadorias, especialmente as limitações emde mercadorias, especialmente as limitações em
relação aos tesouros nacionais.relação aos tesouros nacionais.
A União Européia legisla no âmbito das suasA União Européia legisla no âmbito das suas
competências para assegurar um elevado nívelcompetências para assegurar um elevado nível
de segurança e combater crime organizado –de segurança e combater crime organizado –
este último a ser considerado à luz daeste último a ser considerado à luz da
Convenção de Palermo contra o CrimeConvenção de Palermo contra o Crime
Organizado Transnacional.Organizado Transnacional.
12. Quanto à política cultural, o artigo 167 TFEUQuanto à política cultural, o artigo 167 TFEU
dispõe da seguinte forma:dispõe da seguinte forma:
"A ação da União tem por objetivo incentivar a"A ação da União tem por objetivo incentivar a
cooperação entre Estados-Membros e [...] conservaçãocooperação entre Estados-Membros e [...] conservação
e salvaguarda do patrimônio cultural de importânciae salvaguarda do patrimônio cultural de importância
européia".européia".
Além disso, promove a "cooperação entre países e asAlém disso, promove a "cooperação entre países e as
organizações internacionais competentes na esfera daorganizações internacionais competentes na esfera da
cultura, em particular o Conselho da Europa".cultura, em particular o Conselho da Europa".
13. CAPACIDADE DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS PENAISCAPACIDADE DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS PENAIS
CONTRA O TRÁFICO DE BENS CULTURAISCONTRA O TRÁFICO DE BENS CULTURAIS
Na seqüência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, osNa seqüência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, os
poderes regulamentares da União em matéria penal previsto nospoderes regulamentares da União em matéria penal previsto nos
capítulos 4 e 5 do Título 5, relativo ao ELSJ foram prorrogados decapítulos 4 e 5 do Título 5, relativo ao ELSJ foram prorrogados de
forma significativa.forma significativa.
O objetivo da política geral da União é assegurar um elevado nívelO objetivo da política geral da União é assegurar um elevado nível
de segurança, através de medidas de prevenção e combate àde segurança, através de medidas de prevenção e combate à
criminalidade, incluindo a criminalidade organizada.criminalidade, incluindo a criminalidade organizada.
Com base nisso, podemos considerar as normas para harmonizar oCom base nisso, podemos considerar as normas para harmonizar o
direito penal básico e procedimentos e, as normas para adireito penal básico e procedimentos e, as normas para a
cooperação.cooperação.
14. (A) HARMONIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PENAL BÁSICA(A) HARMONIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PENAL BÁSICA
O novo artigo 83.1 do TFUE visa estabelecer regras mínimasO novo artigo 83.1 do TFUE visa estabelecer regras mínimas
relativas à definição das infrações penais e das sanções emrelativas à definição das infrações penais e das sanções em
domínios de criminalidade particularmente grave com dimensãodomínios de criminalidade particularmente grave com dimensão
trans fronteiriça (resultante da natureza ou impacto de taltrans fronteiriça (resultante da natureza ou impacto de tal
infrações ou a partir de uma necessidade especial parainfrações ou a partir de uma necessidade especial para
combatê-los em uma base compartilhada), tais como o crimecombatê-los em uma base compartilhada), tais como o crime
organizado.organizado.
Na medida em que as quadrilhas organizadas de criminososNa medida em que as quadrilhas organizadas de criminosos
estão envolvidas, o tráfico de bens culturais poderia ser daestão envolvidas, o tráfico de bens culturais poderia ser da
competência da União.competência da União.
Além disso, o Conselho pode agora aprovar, por unanimidade eAlém disso, o Conselho pode agora aprovar, por unanimidade e
após aprovação do Parlamento Europeu, a decisão de prorrogarapós aprovação do Parlamento Europeu, a decisão de prorrogar
as áreas do crime já listados, que poderiam dizer respeito aoas áreas do crime já listados, que poderiam dizer respeito ao
tráfico não organizado de bens culturais.tráfico não organizado de bens culturais.
15. Artigo 83.2 do TFUE serve de base legal para oArtigo 83.2 do TFUE serve de base legal para o
alinhamento em matéria penal.alinhamento em matéria penal.
Na verdade, de acordo com esta nova disposição doNa verdade, de acordo com esta nova disposição do
Tratado, diretivas poderão estabelecer regras mínimasTratado, diretivas poderão estabelecer regras mínimas
relativas à definição das infrações e sanções em setoresrelativas à definição das infrações e sanções em setores
em que o alinhamento da legislação penal revela-seem que o alinhamento da legislação penal revela-se
indispensável para a aplicação efetiva de uma políticaindispensável para a aplicação efetiva de uma política
da União, onde as medidas de harmonização foramda União, onde as medidas de harmonização foram
realizadas.realizadas.
Nesta base, em seguida, a harmonização é possível, seNesta base, em seguida, a harmonização é possível, se
considerar que os bens culturais se enquadram naconsiderar que os bens culturais se enquadram na
política da União que tem sido objeto de medidas depolítica da União que tem sido objeto de medidas de
harmonização.harmonização.
16. A partir deste ponto de vista, a política cultural é, por siA partir deste ponto de vista, a política cultural é, por si
só, não é um elemento suficiente, conforme o artigosó, não é um elemento suficiente, conforme o artigo
167.5 do TFUE estabelece que a União pode "adotar167.5 do TFUE estabelece que a União pode "adotar
medidas de incentivo, com exclusão de qualquermedidas de incentivo, com exclusão de qualquer
harmonização das regulamentações dos Estados-harmonização das regulamentações dos Estados-
membros".membros".
Finalmente, na medida em que é necessário paraFinalmente, na medida em que é necessário para
facilitar o reconhecimento mútuo das sentenças efacilitar o reconhecimento mútuo das sentenças e
decisões judiciais, bem como a cooperação judiciária emdecisões judiciais, bem como a cooperação judiciária em
matéria penal com uma dimensão trans fronteiriça damatéria penal com uma dimensão trans fronteiriça da
polícia e, o artigo 82.2 do TFUE prevê o alinhamento depolícia e, o artigo 82.2 do TFUE prevê o alinhamento de
certas regras processuais nacionais (admissibilidade dascertas regras processuais nacionais (admissibilidade das
provas, os direitos individuais em processo penal,provas, os direitos individuais em processo penal,
direitos das vítimas de crime).direitos das vítimas de crime).
17. (B) COOPERAÇÃO EM MATÉRIA PENAL(B) COOPERAÇÃO EM MATÉRIA PENAL
Por força do artigo 82.2, a União tem competência paraPor força do artigo 82.2, a União tem competência para
estabelecer normas em matéria de cooperação emestabelecer normas em matéria de cooperação em
matéria penal, nomeadamente:matéria penal, nomeadamente:
- Assegurar o reconhecimento, em toda a União, de- Assegurar o reconhecimento, em toda a União, de
todas as formas de julgamento legal e decisão emtodas as formas de julgamento legal e decisão em
matéria penal;matéria penal;
- Para facilitar a cooperação entre o Judiciário ou órgãos- Para facilitar a cooperação entre o Judiciário ou órgãos
equivalentes nos Estados-Membros, no âmbito doequivalentes nos Estados-Membros, no âmbito do
processo penal e da execução das decisões.processo penal e da execução das decisões.
18. Nomeadamente em matéria de criminalidade grave queNomeadamente em matéria de criminalidade grave que
afete dois ou mais Estados-Membros, ou que exigemafete dois ou mais Estados-Membros, ou que exigem
processos por razões comuns, os novos artigos 85º doprocessos por razões comuns, os novos artigos 85º do
TFUE, em relação Eurojust, e 88, do TFUE, em relaçãoTFUE, em relação Eurojust, e 88, do TFUE, em relação
à Europol, oferecer o legislador europeu uma baseà Europol, oferecer o legislador europeu uma base
jurídica para reforçar os mandatos e poderes dejurídica para reforçar os mandatos e poderes de
coordenação destes corpos em inquéritos e processoscoordenação destes corpos em inquéritos e processos
judiciais.judiciais.
Finalmente, por força do artigo 87.2, do TFUE, emFinalmente, por força do artigo 87.2, do TFUE, em
matéria de cooperação policial, do Parlamento Europeumatéria de cooperação policial, do Parlamento Europeu
e do Conselho têm poderes para estabelecer medidase do Conselho têm poderes para estabelecer medidas
de regulação: "a) A recolha, armazenamento,de regulação: "a) A recolha, armazenamento,
tratamento, análise e intercâmbio de informaçõestratamento, análise e intercâmbio de informações
pertinentes".pertinentes".
19. (C) O RESPEITO PELO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE(C) O RESPEITO PELO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE
A adoção de regras em matéria penal parece estar emA adoção de regras em matéria penal parece estar em
conformidade com o princípio da subsidiariedadeconformidade com o princípio da subsidiariedade. (1)
Emerge dos relatórios nacionais e Capítulo II doEmerge dos relatórios nacionais e Capítulo II do
presente relatório que, por motivos particularmente depresente relatório que, por motivos particularmente de
sua diversidade, leis penais nacionais sobre o tráfico desua diversidade, leis penais nacionais sobre o tráfico de
bens culturais, não são mais suficientes para fornecerbens culturais, não são mais suficientes para fornecer
um forte estudo sobre a prevenção e combate ao tráficoum forte estudo sobre a prevenção e combate ao tráfico
ilícito de bens culturais na União Européia, resposta queilícito de bens culturais na União Européia, resposta que
é igual à escala e alcance do fenômeno.é igual à escala e alcance do fenômeno.
20. Na verdade, a natureza transnacional do tráfico complicaNa verdade, a natureza transnacional do tráfico complica
as coisas, tornando as acusações, investigações eas coisas, tornando as acusações, investigações e
julgamento desses crimes mais difícil.julgamento desses crimes mais difícil.
As diferenças nas legislações nacionais impedem a lutaAs diferenças nas legislações nacionais impedem a luta
contra o tráfico de bens culturais e, portanto,contra o tráfico de bens culturais e, portanto,
coordenação e assistência mútua entre os Estados-coordenação e assistência mútua entre os Estados-
Membros é fundamental para o combate ao tráfico deMembros é fundamental para o combate ao tráfico de
bens culturais, que será mais eficaz com o alinhamentobens culturais, que será mais eficaz com o alinhamento
do direito e das regras de processo penal substantivado direito e das regras de processo penal substantiva
nos Estados-Membros.nos Estados-Membros.
21. GAMA DE INSTRUMENTOS PARA A COOPERAÇÃO EMGAMA DE INSTRUMENTOS PARA A COOPERAÇÃO EM
MATÉRIA PENAL NA UNIÃO EUROPÉIA APLICÁVEL AOMATÉRIA PENAL NA UNIÃO EUROPÉIA APLICÁVEL AO
TRÁFICO DE BENS CULTURAISTRÁFICO DE BENS CULTURAIS
Além dos instrumentos de cooperação em matéria penal nosAlém dos instrumentos de cooperação em matéria penal nos
termos da legislação da União Européia, existem tambémtermos da legislação da União Européia, existem também
convenções internacionais, bilaterais e multilaterais.convenções internacionais, bilaterais e multilaterais.
Entre estas, como já mencionamos se utiliza a Convenção deEntre estas, como já mencionamos se utiliza a Convenção de
Palermo Contra o Crime Transnacional Organizado, dado o caráterPalermo Contra o Crime Transnacional Organizado, dado o caráter
internacional do tráfico de bens culturais e ao envolvimentointernacional do tráfico de bens culturais e ao envolvimento
freqüente do crime organizado (capítulo 1).freqüente do crime organizado (capítulo 1).
As disposições da presente Convenção que são relevantes para oAs disposições da presente Convenção que são relevantes para o
combate ao tráfico de bens culturais incluem:combate ao tráfico de bens culturais incluem:
22. A obrigação dos Estados Partes de tomar todas as medidas necessáriasA obrigação dos Estados Partes de tomar todas as medidas necessárias
para permitir a identificação, localização, congelamento de propriedade quepara permitir a identificação, localização, congelamento de propriedade que
constitui o "produto" ou "instrumento" do crime organizado com vista a umaconstitui o "produto" ou "instrumento" do crime organizado com vista a uma
eventual confisco, e isso, também, no âmbito de um pedido de cooperaçãoeventual confisco, e isso, também, no âmbito de um pedido de cooperação
e petições por um Estado Parte;e petições por um Estado Parte;
A obrigação dos Estados Partes para capacitar os tribunais ou outrasA obrigação dos Estados Partes para capacitar os tribunais ou outras
autoridades competentes para ordenar a produção ou a apreensão deautoridades competentes para ordenar a produção ou a apreensão de
documentos bancários, financeiros ou comerciais;documentos bancários, financeiros ou comerciais;
Quando os Estados Partes em seguimento ao pedido de outro EstadoQuando os Estados Partes em seguimento ao pedido de outro Estado
Parte, devem, na medida em que a sua legislação interna permite e se elesParte, devem, na medida em que a sua legislação interna permite e se eles
são convidados, utilizar a Convenção das Nações Unidas contra o Crimesão convidados, utilizar a Convenção das Nações Unidas contra o Crime
Organizado Transnacional, aprovado pela Resolução da Assembléia GeralOrganizado Transnacional, aprovado pela Resolução da Assembléia Geral
55/25, de 15 de Novembro de 2000.55/25, de 15 de Novembro de 2000.
Assim, colocar uma prioridade em retornar o produto do crime ou a bensAssim, colocar uma prioridade em retornar o produto do crime ou a bens
apreendidos ao Estado Parte que faz o pedido, de modo a que este possaapreendidos ao Estado Parte que faz o pedido, de modo a que este possa
compensar as vítimas do crime ou devolver o produto do crime ou acompensar as vítimas do crime ou devolver o produto do crime ou a
propriedade a seus legítimos proprietários;propriedade a seus legítimos proprietários;
23. Os Estados Partes devem conceder-se mutuamente assistênciaOs Estados Partes devem conceder-se mutuamente assistência
jurídica mútua que é tão extensa quanto possível durantejurídica mútua que é tão extensa quanto possível durante
investigações, processos e procedimentos judiciais relativos àinvestigações, processos e procedimentos judiciais relativos à
criminalidade organizada transnacional, nomeadamente a fim de:criminalidade organizada transnacional, nomeadamente a fim de:
- Realizar buscas e apreensões, bem como para congelar ativos;- Realizar buscas e apreensões, bem como para congelar ativos;
- Examinar objetos e locais de visita;- Examinar objetos e locais de visita;
- Fornecer informações, provas incriminadoras e estimativas;- Fornecer informações, provas incriminadoras e estimativas;
- Identificar ou localizar os produtos de um crime, as propriedades,- Identificar ou localizar os produtos de um crime, as propriedades,
instrumentos ou outros itens, a fim de reunir provas;instrumentos ou outros itens, a fim de reunir provas;
Os Estados Partes poderão celebrar acordos bilaterais ouOs Estados Partes poderão celebrar acordos bilaterais ou
multilaterais, com base em que eles iriam criar organismos demultilaterais, com base em que eles iriam criar organismos de
investigação conjunta.investigação conjunta.
24. INSTRUMENTO GERAL DE ASSISTÊNCIA JURÍDICAINSTRUMENTO GERAL DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA
MÚTUAMÚTUA
Na União Européia, a assistência jurídica mútua emNa União Européia, a assistência jurídica mútua em
matéria de tráfico de bens culturais é baseada emmatéria de tráfico de bens culturais é baseada em
primeiro lugar, sobre a Convenção Européia de Auxílioprimeiro lugar, sobre a Convenção Européia de Auxílio
Judiciário Mútuo em Matéria Penal de 20 de abril deJudiciário Mútuo em Matéria Penal de 20 de abril de
1959 (Conselho da Europa), alterado pelos Protocolos1959 (Conselho da Europa), alterado pelos Protocolos
de 13 de marco de 1978 e 8 de Novembro de 2001 ede 13 de marco de 1978 e 8 de Novembro de 2001 e
complementada pelos artigos 48 a 53 da Convenção decomplementada pelos artigos 48 a 53 da Convenção de
1990 de Aplicação do Acordo de Schengen.1990 de Aplicação do Acordo de Schengen.
A Convenção da União Européia, de 29 de maio deA Convenção da União Européia, de 29 de maio de
2000, e, seu Protocolo de 2001, tem como objetivo2000, e, seu Protocolo de 2001, tem como objetivo
complementar, e às vezes substituir a Convenção docomplementar, e às vezes substituir a Convenção do
Conselho da Europa de 1959.Conselho da Europa de 1959.
25. Várias disposições da presente Convenção,Várias disposições da presente Convenção,
aumentam a eficácia da assistência mútua,aumentam a eficácia da assistência mútua,
sendo de interesse em processos relacionadossendo de interesse em processos relacionados
com o tráfico de bens culturais,com o tráfico de bens culturais,
vide a respeito os trabalhos do simpósio sobrevide a respeito os trabalhos do simpósio sobre
assistência jurídica mútua em matéria deassistência jurídica mútua em matéria de
propriedade cultural, organizado pelo Centre dupropriedade cultural, organizado pelo Centre du
Droit de l'Art, da Universidade de Genebra,Droit de l'Art, da Universidade de Genebra,
Suíça. (Schulthless 2011).Suíça. (Schulthless 2011). (2)
26. ESTUDO SOBRE A PREVENÇÃO E COMBATE AOESTUDO SOBRE A PREVENÇÃO E COMBATE AO
TRÁFICO ILÍCITO DE BENS CULTURAIS NA UNIÃOTRÁFICO ILÍCITO DE BENS CULTURAIS NA UNIÃO
EUROPÉIAEUROPÉIA
Por um lado, os pedidos de assistência mútua são feitos emPor um lado, os pedidos de assistência mútua são feitos em
conformidade com as leis do Estado requerido, o que facilita aconformidade com as leis do Estado requerido, o que facilita a
utilização posterior de provas obtidas em processos judiciais peloutilização posterior de provas obtidas em processos judiciais pelo
Estado requerente;Estado requerente;
Por outro lado, os pedidos são feitos diretamente de umaPor outro lado, os pedidos são feitos diretamente de uma
autoridade legal para outra, e no menor tempo possível.autoridade legal para outra, e no menor tempo possível.
Acima de tudo, o artigo 8 (1) da Convenção prevê a possibilidadeAcima de tudo, o artigo 8 (1) da Convenção prevê a possibilidade
dede "artigos obtidos por meios ilícitos, colocados à disposição do"artigos obtidos por meios ilícitos, colocados à disposição do
Estado requerente com vista à sua restituição aos legítimosEstado requerente com vista à sua restituição aos legítimos
proprietários”.proprietários”.
27. Embora esta disposição, que é potencialmente útil para aEmbora esta disposição, que é potencialmente útil para a
vítima do tráfico de bens culturais, é opcional (é iniciadovítima do tráfico de bens culturais, é opcional (é iniciado
pelo Estado requerente, mas depende do acordo dopelo Estado requerente, mas depende do acordo do
Estado requerido), ele, no entanto, oferece um quadroEstado requerido), ele, no entanto, oferece um quadro
legal, ligado ao processo criminal, para a restituição delegal, ligado ao processo criminal, para a restituição de
bens roubados ao seu legítimo proprietário.bens roubados ao seu legítimo proprietário.
28. OS INSTRUMENTOS DE COOPERAÇÃO BASEADA NOOS INSTRUMENTOS DE COOPERAÇÃO BASEADA NO
PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUOPRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO
Os instrumentos de cooperação estabelecidos no âmbitoOs instrumentos de cooperação estabelecidos no âmbito
da liberdade, segurança e justiça podem ser úteis noda liberdade, segurança e justiça podem ser úteis no
combate ao tráfico de bens culturais.combate ao tráfico de bens culturais.
Esses instrumentos, em princípio, ter uma certa eficácia,Esses instrumentos, em princípio, ter uma certa eficácia,
uma vez que eles são baseados no princípio douma vez que eles são baseados no princípio do
reconhecimento mútuo das decisões judiciais emreconhecimento mútuo das decisões judiciais em
matéria penal, que visa garantir a "livre circulação"matéria penal, que visa garantir a "livre circulação"
dessas ordens no âmbito da União.dessas ordens no âmbito da União.
De acordo com este princípio, uma ordem judicial de umDe acordo com este princípio, uma ordem judicial de um
Estado-Membro em conformidade com a sua lei nacionalEstado-Membro em conformidade com a sua lei nacional
deve ser considerada em todos os Estados-Membros,deve ser considerada em todos os Estados-Membros,
como equivalente a uma decisão nacional e ser efetuadacomo equivalente a uma decisão nacional e ser efetuada
sem controles jurisdicionais indevidos.sem controles jurisdicionais indevidos.
29. Estes instrumentos “automáticos” estão sujeitos a umEstes instrumentos “automáticos” estão sujeitos a um
mínimo de controle por parte das autoridades judiciais emínimo de controle por parte das autoridades judiciais e
contribuem para a liquidação de todo o procedimentocontribuem para a liquidação de todo o procedimento
através dos tribunais e para a restrição ou limitação dosatravés dos tribunais e para a restrição ou limitação dos
motivos de recusa da concessão de pedidos de auxíliomotivos de recusa da concessão de pedidos de auxílio
mútuo.mútuo.
Em particular, todos estes instrumentos compartem aEm particular, todos estes instrumentos compartem a
característica essencial não prevista na exigênciacaracterística essencial não prevista na exigência
clássica da dupla incriminação como condição para aclássica da dupla incriminação como condição para a
cooperação, mas para uma lista de categorias decooperação, mas para uma lista de categorias de
infrações, que inclui expressamente o tráfico de bensinfrações, que inclui expressamente o tráfico de bens
culturais.culturais.
30. Em outras palavras, a luta contra o tráfico de bens culturais jáEm outras palavras, a luta contra o tráfico de bens culturais já
beneficia, em princípio, os demais sistemas jurídicos parabeneficia, em princípio, os demais sistemas jurídicos para
cooperação integrada em matéria penal na União Européia; oscooperação integrada em matéria penal na União Européia; os
procedimentos nacionais em matéria de tráfico trans fronteiriço deprocedimentos nacionais em matéria de tráfico trans fronteiriço de
bens culturais pode fazer uso de um mandado de detençãobens culturais pode fazer uso de um mandado de detenção
europeu.europeu.
Em virtude da decisão-quadro de Junho 2002,52 nas relações entreEm virtude da decisão-quadro de Junho 2002,52 nas relações entre
os Estados-Membros da União Européia, o mandado de detençãoos Estados-Membros da União Européia, o mandado de detenção
europeu substitui totalmente o processo de extradição tradicional.europeu substitui totalmente o processo de extradição tradicional.
O mandado de detenção europeu permite a detenção e entrega deO mandado de detenção europeu permite a detenção e entrega de
uma pessoa procurada no território de outro Estado-Membro.uma pessoa procurada no território de outro Estado-Membro.
31. O mandado de detenção europeu abrange o completoO mandado de detenção europeu abrange o completo
conjunto de infrações relacionadas com o tráfico de bensconjunto de infrações relacionadas com o tráfico de bens
culturais, em toda a União.culturais, em toda a União. (2002/584 / JAI: Decisão-Quadro(2002/584 / JAI: Decisão-Quadro
do Conselho de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado dedo Conselho de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de
detenção europeu e os processos de entrega entre os Estados-detenção europeu e os processos de entrega entre os Estados-
Membros -OJ L 190, 18/07/2002).Membros -OJ L 190, 18/07/2002).
Uma vez que o mandado pode ser emitido para aUma vez que o mandado pode ser emitido para a
acusação os fatos puníveis pela lei do Estado-Membroacusação os fatos puníveis pela lei do Estado-Membro
de emissão, há uma fase ou período mínimo dede emissão, há uma fase ou período mínimo de
detenção de pelo menos doze meses.detenção de pelo menos doze meses.
Quando for emitido, a fim de realizar uma fase ou comoQuando for emitido, a fim de realizar uma fase ou como
uma medida de segurança, só pode ser a penas de pelouma medida de segurança, só pode ser a penas de pelo
menos quatro meses.menos quatro meses.
32. O mandado de detenção europeu apresenta uma sérieO mandado de detenção europeu apresenta uma série
de vantagens em termos de eficácia da cooperação: ode vantagens em termos de eficácia da cooperação: o
procedimento é totalmente judicial, com tempo limitado eprocedimento é totalmente judicial, com tempo limitado e
razões da recusa.razões da recusa.
Em particular, ele não prevê a exigência tradicional deEm particular, ele não prevê a exigência tradicional de
dupla incriminação como condição para a entrega dedupla incriminação como condição para a entrega de
uma lista de categorias de crime, incluindo o tráfico deuma lista de categorias de crime, incluindo o tráfico de
bens culturais, onde antiguidades e obras de arte sãobens culturais, onde antiguidades e obras de arte são
expressamente incluídas.expressamente incluídas.
33. OS ATOS DE INVESTIGAÇÃOOS ATOS DE INVESTIGAÇÃO
Dentro de um processo penal nacional sobre oDentro de um processo penal nacional sobre o tráficotráfico
trans fronteiriço de bens culturais,trans fronteiriço de bens culturais, as autoridadesas autoridades
competentes podem fazer uso de dois instrumentos decompetentes podem fazer uso de dois instrumentos de
cooperação da União Européia com base no princípio docooperação da União Européia com base no princípio do
reconhecimento mútuo, e que deve, em princípio, tornarreconhecimento mútuo, e que deve, em princípio, tornar
possível a agir rapidamente para obter e apreenderpossível a agir rapidamente para obter e apreender
provas ou bens situados no território de outro Estado-provas ou bens situados no território de outro Estado-
Membro:Membro:
O propósito da decisão-quadro de 22 de Julho de 2003, sobre aO propósito da decisão-quadro de 22 de Julho de 2003, sobre a
execução de ordens de congelamento de bens ou de provas naexecução de ordens de congelamento de bens ou de provas na
União Européia é permitir o reconhecimento e execução de umaUnião Européia é permitir o reconhecimento e execução de uma
autoridade legal de um Estado-Membro de decisões deautoridade legal de um Estado-Membro de decisões de
congelamento emitida pelas autoridades judiciárias de outro Estado-congelamento emitida pelas autoridades judiciárias de outro Estado-
membro no âmbito de procedimentos penal.membro no âmbito de procedimentos penal.
34. A priori, este instrumento de cooperação é aplicável àsA priori, este instrumento de cooperação é aplicável às
investigações sobre o tráfico de bens culturais, porqueinvestigações sobre o tráfico de bens culturais, porque
decisões de congelamento são definidas como "qualquerdecisões de congelamento são definidas como "qualquer
medida tomada por uma autoridade judiciária competentemedida tomada por uma autoridade judiciária competente
do Estado de emissão, a fim provisoriamente para evitardo Estado de emissão, a fim provisoriamente para evitar
a destruição, transformação, deslocação, transferênciaa destruição, transformação, deslocação, transferência
ou alienação de bens que poderiam ser objeto deou alienação de bens que poderiam ser objeto de
confisco ou evidência"(artigo 2.º da decisão-quadro).confisco ou evidência"(artigo 2.º da decisão-quadro).
Este instrumento não constitui um procedimentoEste instrumento não constitui um procedimento
completo, uma vez que prevê apenas um congelamentocompleto, uma vez que prevê apenas um congelamento
temporário no Estado de execução.temporário no Estado de execução.
Quanto ao mandado de detenção europeu, oQuanto ao mandado de detenção europeu, o
procedimento para a execução de uma ordem deprocedimento para a execução de uma ordem de
congelamento é totalmente judicial e as razões para acongelamento é totalmente judicial e as razões para a
recusa são limitadas.recusa são limitadas.
35. O mandado não estipula a exigência tradicional de duplaO mandado não estipula a exigência tradicional de dupla
incriminação como condição de entrega para o tráfico de bensincriminação como condição de entrega para o tráfico de bens
culturais.culturais.
No entanto, ao contrário do mandado de detenção europeu, oNo entanto, ao contrário do mandado de detenção europeu, o
termo do prazo de prescrição para uma ação em direito públicotermo do prazo de prescrição para uma ação em direito público
no Estado-Membro de execução não é um motivo de recusa.no Estado-Membro de execução não é um motivo de recusa.
Além disso, há a decisão-quadro do Conselho de 26 de JunhoAlém disso, há a decisão-quadro do Conselho de 26 de Junho
de 2001, relativa ao branqueamento de capitais, àde 2001, relativa ao branqueamento de capitais, à
identificação, detecção, congelamento, apreensão e Decisão-identificação, detecção, congelamento, apreensão e Decisão-
Quadro 2003/577 / JAI do Conselho, de 22 de Julho de 2003Quadro 2003/577 / JAI do Conselho, de 22 de Julho de 2003
sobre a execução na União Européia: União das decisões desobre a execução na União Européia: União das decisões de
congelamento de bens ou de provas (JO L 196 de 2.8.2003).congelamento de bens ou de provas (JO L 196 de 2.8.2003).
36. ESTUDO SOBRE A PREVENÇÃO E COMBATE AOESTUDO SOBRE A PREVENÇÃO E COMBATE AO
TRÁFICO ILÍCITO DE BENS CULTURAIS NA UNIÃOTRÁFICO ILÍCITO DE BENS CULTURAIS NA UNIÃO
EUROPÉIA.EUROPÉIA.
A perda dos instrumentos e produtos do crime, queA perda dos instrumentos e produtos do crime, que
obriga os Estados a tomarem as medidas necessáriasobriga os Estados a tomarem as medidas necessárias
para garantir que todos os pedidos de outros Estados-para garantir que todos os pedidos de outros Estados-
Membros, com respeito à identificação, detecção,Membros, com respeito à identificação, detecção,
congelamento, apreensão e confisco de bens sãocongelamento, apreensão e confisco de bens são
tratados com o mesmo grau de prioridade que ostratados com o mesmo grau de prioridade que os
concedidos a medidas similares no âmbito dosconcedidos a medidas similares no âmbito dos
procedimentos internos (artigo 4º).procedimentos internos (artigo 4º).
37. A DECISÃO-QUADRO DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008, SOBRE OA DECISÃO-QUADRO DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008, SOBRE O
MANDADO EUROPEU.MANDADO EUROPEU.
O mandado de provas, previsto pela decisão-quadro, de 18 deO mandado de provas, previsto pela decisão-quadro, de 18 de
Dezembro de 2008 é definido como "uma decisão judicialDezembro de 2008 é definido como "uma decisão judicial
emitida por uma autoridade competente de um Estado-Membro,emitida por uma autoridade competente de um Estado-Membro,
com vista à obtenção de objetos, documentos e dados de outrocom vista à obtenção de objetos, documentos e dados de outro
Estado-Membro para utilização em processo penal".Estado-Membro para utilização em processo penal".
A autoridade competente do Estado de execução tem aA autoridade competente do Estado de execução tem a
obrigação de responder por força do princípio doobrigação de responder por força do princípio do
reconhecimento mútuo.reconhecimento mútuo.
O mandado para a coleta de provas é um instrumento deO mandado para a coleta de provas é um instrumento de
cooperação que pode ser usado como parte de um processocooperação que pode ser usado como parte de um processo
penal nacional em matéria depenal nacional em matéria de tráfico trans fronteiriço de benstráfico trans fronteiriço de bens
culturais;culturais; nono entanto, limitado a objetos, documentos e dadosentanto, limitado a objetos, documentos e dados
que constituem evidencias ainda não descobertas.que constituem evidencias ainda não descobertas.
38. CONFISCO (SANÇÕES)CONFISCO (SANÇÕES)
Entre as várias sanções penais, àEntre as várias sanções penais, à
perda, que consiste na privaçãoperda, que consiste na privação
permanente da propriedade, épermanente da propriedade, é
especialmente relevante no queespecialmente relevante no que
diz respeito ao tráfico de bensdiz respeito ao tráfico de bens
culturais.culturais.
A União Européia, por um lado,A União Européia, por um lado,
impõe obrigações aos Membrosimpõe obrigações aos Membros
para facilitar medidas parapara facilitar medidas para
garantir o reconhecimento egarantir o reconhecimento e
execução de medidas de confiscoexecução de medidas de confisco
em toda a União.em toda a União.
Em primeiro lugar, a decisão-Em primeiro lugar, a decisão-
quadro do Conselho de 26 dequadro do Conselho de 26 de
Junho congelamento, apreensão eJunho congelamento, apreensão e
perda dos instrumentos eperda dos instrumentos e
produtos do crime. (3)produtos do crime. (3)
39. A extensão das diretivas comunitárias sobreA extensão das diretivas comunitárias sobre
branqueamento de capitais e a Convenção do Conselhobranqueamento de capitais e a Convenção do Conselho
da Europa sobre o branqueamento de capitais,da Europa sobre o branqueamento de capitais,
detecção, apreensão e perda dos produtos do crimedetecção, apreensão e perda dos produtos do crime
(1990)(1990)
obriga os Estados membros a tomarem as medidasobriga os Estados membros a tomarem as medidas
necessárias para garantir que a sua legislação enecessárias para garantir que a sua legislação e
procedimentos em matéria de perda dos produtos doprocedimentos em matéria de perda dos produtos do
crime também permitem, pelo menos nos casos em quecrime também permitem, pelo menos nos casos em que
esses produtos não possam ser apreendidos, para oesses produtos não possam ser apreendidos, para o
confisco de bens cujo valor corresponda a essesconfisco de bens cujo valor corresponda a esses
produtos, tanto em instância puramente doméstica e deprodutos, tanto em instância puramente doméstica e de
procedimentos instaurados a pedido de outro Estado-procedimentos instaurados a pedido de outro Estado-
Membro (artigo 3º).Membro (artigo 3º).
40. ......os Estados-Membros devem também tomar as medidasos Estados-Membros devem também tomar as medidas
necessárias para garantir que todos os pedidos denecessárias para garantir que todos os pedidos de
outros Estados-Membros, relacionados com aoutros Estados-Membros, relacionados com a
identificação, detecção, congelamento ou apreensão eidentificação, detecção, congelamento ou apreensão e
perda de bens sejam tratadas com o mesmo grau deperda de bens sejam tratadas com o mesmo grau de
prioridade que conferem a essas medidas no âmbito dosprioridade que conferem a essas medidas no âmbito dos
processos internos (artigo 4º).processos internos (artigo 4º).
41. A decisão-quadro do Conselho 2005/212 / JAI doA decisão-quadro do Conselho 2005/212 / JAI do
Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005 sobre o confiscoConselho, de 24 de Fevereiro de 2005 sobre o confisco
de relacionados com o crime estipula uma obrigaçãode relacionados com o crime estipula uma obrigação
geral de os Estados-Membros que permitam a perda, nogeral de os Estados-Membros que permitam a perda, no
todo ou em parte, dos instrumentos e produtos de crime,todo ou em parte, dos instrumentos e produtos de crime,
puníveis com pena privativa de liberdade por períodopuníveis com pena privativa de liberdade por período
superior a um ano, ou de bens cujo valor corresponda asuperior a um ano, ou de bens cujo valor corresponda a
esses produtos.esses produtos.
Por fim, a decisão-quadro de 06 de outubro de 2006Por fim, a decisão-quadro de 06 de outubro de 2006
prevê o reconhecimento e execução de decisões deprevê o reconhecimento e execução de decisões de
confisco emitidas em um tribunal penal competente deconfisco emitidas em um tribunal penal competente de
outro modo os Estados membros tem de envolver umaoutro modo os Estados membros tem de envolver uma
decisão final em relação a uma ofensa criminosa.decisão final em relação a uma ofensa criminosa.
A propriedade confiscada deve ser o "produto" ouA propriedade confiscada deve ser o "produto" ou
“instrumentos" da ofensa.“instrumentos" da ofensa.
42. Se a decisão de confisco diz respeito a um bem específico,Se a decisão de confisco diz respeito a um bem específico,
a ordem será repassada para o Estado em que aa ordem será repassada para o Estado em que a
autoridade competente do estado de emissão.autoridade competente do estado de emissão.
Se não houver motivos razoáveis, a decisão pode serSe não houver motivos razoáveis, a decisão pode ser
transmitida à autoridade competente do Estado-Membrotransmitida à autoridade competente do Estado-Membro
em que a pessoa singular ou coletiva contra a qual aem que a pessoa singular ou coletiva contra a qual a
decisão de perda foi proferida resida normalmente oudecisão de perda foi proferida resida normalmente ou
tem a sua sede.tem a sua sede.
O procedimento não é expressamente sujeito àO procedimento não é expressamente sujeito à
criminalidade.criminalidade.
A dupla verificação para o tráfico de bens culturais, caso osA dupla verificação para o tráfico de bens culturais, caso os
atos sejam puníveis no Estado de emissão, a umaatos sejam puníveis no Estado de emissão, a uma
sentença de um a três anos de prisão.sentença de um a três anos de prisão.
43. FONTES CONSULTADASFONTES CONSULTADAS
(http://ec.europa.eu/homeaffairs/doc_centre/crime/docs/Report(http://ec.europa.eu/homeaffairs/doc_centre/crime/docs/Report
%20Trafficking%20in%20cultural%20goods%20EN.pdf"%20Trafficking%20in%20cultural%20goods%20EN.pdf"
t"_blank)t"_blank) Estudio sobre la prevención del tráfico ilegal deEstudio sobre la prevención del tráfico ilegal de
bienes culturales en la Unión Europea y la lucha contrabienes culturales en la Unión Europea y la lucha contra
dicho tráficodicho tráfico
((http://www.unidroit.org/http://www.unidroit.org/" t "_blank)" t "_blank) Instituto internacional para laInstituto internacional para la
unificación del Derecho privado (UNIDROIT)unificación del Derecho privado (UNIDROIT)
Fernández Liesa, Carlos Ramón. “Fernández Liesa, Carlos Ramón. “ Cooperación políticaCooperación política
europea. Consideraciones jurídicas”.europea. Consideraciones jurídicas”. Ref. REVISTA.Ref. REVISTA.
Schumann journal, Parlamento Europeo, DirecciónSchumann journal, Parlamento Europeo, Dirección
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1990, pp.7-20.1990, pp.7-20.
44. Mackenzie, S. (2011), ‘Mackenzie, S. (2011), ‘
The Market as Criminal and Criminals in the Market: ReducingThe Market as Criminal and Criminals in the Market: Reducing
OrganisedOrganised Crime in the International Antiquities Market’Crime in the International Antiquities Market’ ,,
in S. Manacorda and D. Chappell (Eds) Crime in the Artin S. Manacorda and D. Chappell (Eds) Crime in the Art
and Antiquities World: Illegal Trafficking in Culturaland Antiquities World: Illegal Trafficking in Cultural
Property, pp. 69-86. New York: Springer.Property, pp. 69-86. New York: Springer.
Mackenzie, S. (2015), ‘Do We Need a Kimberley ProcessMackenzie, S. (2015), ‘Do We Need a Kimberley Process
for the Illicit Antiquities Trade?for the Illicit Antiquities Trade? Some Lessons to LearnSome Lessons to Learn
from a Comparative Review of Transnational Criminalfrom a Comparative Review of Transnational Criminal
Markets and their Regulation’.Markets and their Regulation’. In F. Desmarais (Ed.). In F. Desmarais (Ed.).
Countering Illicit Traffic in Cultural Goods: The Global ChallenCountering Illicit Traffic in Cultural Goods: The Global Challen
, Paris: International Council of Museums Observatory on, Paris: International Council of Museums Observatory on
Illicit Traffic in Cultural Goods.Illicit Traffic in Cultural Goods.
45. ((
https://www.fiscal.es/fiscal/PA_WebApp_SGNTJ_NFIS/descarga/Ponehttps://www.fiscal.es/fiscal/PA_WebApp_SGNTJ_NFIS/descarga/Pone
)) TRÁFICO ILÍCITO DE BIENES CULTURALES Y COOPERACIÓN PENALTRÁFICO ILÍCITO DE BIENES CULTURALES Y COOPERACIÓN PENAL
EUROPEA E INTERNACIONAL.EUROPEA E INTERNACIONAL. Ángeles Gutiérrez Zarza. ProfesoraÁngeles Gutiérrez Zarza. Profesora
Titular de Derecho Procesal, Universidad de Castilla-La Mancha.Titular de Derecho Procesal, Universidad de Castilla-La Mancha.
"Delitos contra el patrimonio histórico. Especial referencia al"Delitos contra el patrimonio histórico. Especial referencia al
patrimonio arqueológico",patrimonio arqueológico", 29 y 30 de junio de 2017.29 y 30 de junio de 2017.
Comisión EuropeaComisión Europea ((
https://ec.europa.eu/culture/policy/culture-policies/trafficking_ehttps://ec.europa.eu/culture/policy/culture-policies/trafficking_e
))
http://www.icnr.es/articulo/europa-se-dota-de-un-convenio-de-derechhttp://www.icnr.es/articulo/europa-se-dota-de-un-convenio-de-derech
(Xavier Gil Pecharromán).(Xavier Gil Pecharromán).
46. ABREVIATURAS
ELSJ ....................Espaço de Liberdade, de Segurança e de Justiça
Europol.................Serviço Europeu de Polícia
TFUE....................Tratado de Funcionamento da União Européia
47. CITAÇÕES
(1) O Princípio da subsidiariedade é um princípio legal(1) O Princípio da subsidiariedade é um princípio legal
que determina caber ao direito penal ou ao estadoque determina caber ao direito penal ou ao estado
resolver um conflito apenas se nenhum outro meio civilresolver um conflito apenas se nenhum outro meio civil
for capaz de resolvê-lo. No âmbito da União Européiafor capaz de resolvê-lo. No âmbito da União Européia
esse princípio é usado com sentido de que a UE sóesse princípio é usado com sentido de que a UE só
pode intervir em questões dos seus países membrospode intervir em questões dos seus países membros
caso sua ação possa ser mais eficaz que a dessescaso sua ação possa ser mais eficaz que a desses
mesmos países a nível local e nacional.mesmos países a nível local e nacional.
(Eduardo Biacchi Gomes. «União Européia e Mercosul -
Supranacionalidade versus Intergovernabilidade». Âmbito
Jurídico.com).
48. (2) (JOC 197 de 2000/07/12.(2) (JOC 197 de 2000/07/12. (Communication from the(Communication from the
Commission to the Council and the European -Commission to the Council and the European -
Parliament Communication on the mutual recognition ofParliament Communication on the mutual recognition of
judicial decisions in criminal matters and thejudicial decisions in criminal matters and the
strengthening of mutual trust between Member Statesstrengthening of mutual trust between Member States
{SEC(2005)641} /* COM/2005/0195 final */).:{SEC(2005)641} /* COM/2005/0195 final */).:
Convenção Européia de Auxílio Judiciário Mútuo emConvenção Européia de Auxílio Judiciário Mútuo em
Matéria Penal, de 20 de Abril de 1959 (STE 030):Matéria Penal, de 20 de Abril de 1959 (STE 030):
Primeiro Protocolo Adicional à Convenção Européia dePrimeiro Protocolo Adicional à Convenção Européia de
Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, de 13 deAuxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, de 13 de
março de 1978 (STE 099). : Segundo Protocolomarço de 1978 (STE 099). : Segundo Protocolo
Adicional à Convenção Européia de Auxílio JudiciárioAdicional à Convenção Européia de Auxílio Judiciário
Mútuo em Matéria Penal, de 8 de novembro de 2001Mútuo em Matéria Penal, de 8 de novembro de 2001
(STE 182).: Convenção de Aplicação do Acordo de(STE 182).: Convenção de Aplicação do Acordo de
Schengen, assinado em Schengen (Luxemburgo) em 19Schengen, assinado em Schengen (Luxemburgo) em 19
de junho de 1990, JO L 239, de 22 de Setembro dede junho de 1990, JO L 239, de 22 de Setembro de
2000.:2000.:
49. (3) Decisão quadro do Conselho 2001/500 / JAI(3) Decisão quadro do Conselho 2001/500 / JAI
do Conselho de 26 de Junho de 2001, relativado Conselho de 26 de Junho de 2001, relativa
ao branqueamento de capitais, à identificação,ao branqueamento de capitais, à identificação,
detecção, congelamento, apreensão e perdadetecção, congelamento, apreensão e perda
dos instrumentos e produtos do crime, JO L 182dos instrumentos e produtos do crime, JO L 182
de 5.7.2001 e Decisão quadro do Conselhode 5.7.2001 e Decisão quadro do Conselho
2008/978 / JAI do Conselho de 18 de Dezembro2008/978 / JAI do Conselho de 18 de Dezembro
de 2008 sobre o mandado europeu para efeitosde 2008 sobre o mandado europeu para efeitos
de obtenção de objetos, documentos e dadosde obtenção de objetos, documentos e dados
para utilização no âmbito de processos penais,para utilização no âmbito de processos penais,
JO L 350/72 de 30 de Dezembro de 2008.JO L 350/72 de 30 de Dezembro de 2008.
50. Especialização em Museologia
Aula temáticaAula temática
Módulo II : 4h/aMódulo II : 4h/a
Profa. Dra. Teresa Cristina de Andrade Bock (Plataforma Lattes)