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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROCURADOR DA REPÚBLICA.
MD. AUGUSTO ARAS
ALENCAR SANTANA BRAGA, brasileiro, advogado, atualmente no
exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/SP, portador da CI nº 21285781-8 –
SSP/SP e CPF nº 055.448.398-08, com endereço na Câmara dos Deputados, Gabinete
239 – Anexo IV – Brasília/DF e endereço eletrônico dep.alencarsantana@camara.leg.br;
REGINALDO LÁZARO DE OLIVEIRA LOPES, brasileiro, casado, atualmente no
exercício do mandato de Deputado Federal (PT/MG) e, ainda, Líder da Bancada do
Partido dos Trabalhadores na Câmara dos Deputados, com endereço funcional na
Esplanada dos Ministérios, Praça dos Três Poderes, Câmara dos Deputados, Gabinete
426, Anexo IV - CEP 70.160-900 e endereço eletrônico
dep.reginaldolopes@camara.leg.br e ERIKA JUCÁ KOKAY, brasileira, casada, no
exercício do mandato de Deputada Federal pelo PT/DF, RG nº 626.183 SSP/DF e CPF
nº 224.411.071-00, com endereço profissional na Câmara dos Deputados – Gabinete
203 – Anexo IV – Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, e endereço eletrônico
dep.erikakokay@camara.leg.br vêm à presença de Vossa Excelência, nos termos legais,
propor
REPRESENTAÇÃO
em face da Senhora Damares Alves, ex-ministra da Mulher, da Família e dos
Direitos Humanos e recentemente eleita Senadora da República no Distrito Federal e
da Senhora Cristiane Britto, atual ministra da Mulher, da Família e dos Direitos
2
Humanos, com endereço sito na Esplanada dos Ministérios – Brasília/DF, em razão dos
fatos e fundamentos jurídicos adiante delineados.
I. Dos fatos.
A coluna do jornalista Ricardo Kertzman na Isto é1
, publicada no dia 10 de
outubro, com o título: “Por Bolsonaro, Damares usa estupro de bebês e sexo oral com
crianças”, revelou para a sociedade brasileira graves indícios de crimes praticados
contra crianças no estado do Pará, publicizados por discurso proferido pela ex-ministra
da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, Damares Alves, em uma igreja de
Goiânia, chamada Assembleia de Deus - Ministério Fama.
Damares afirmou ter tomado conhecimento, durante sua gestão na pasta, de
crianças vítimas de crimes como tráfico e estupros na Ilha do Marajó/PA2
. Na
oportunidade, alegou que as eleições não são uma guerra política, mas espiritual e que o
inferno teria se levantado contra o atual presidente da República e candidato à reeleição,
Jair Bolsonaro. Nas palavras da ex-ministra:
“Bolsonaro tem uma compreensão espiritual que vocês não têm
ideia. Fomos para a Ilha do Marajó e descobrimos que nossas
crianças estavam sendo traficadas por lá, e que essas crianças
comem comida pastosa para o intestino ficar livre na hora do sexo
anal”.
“Nós temos imagens de crianças nossas, brasileiras, de 4 anos, 3
anos, que quando cruzam as fronteiras, sequestradas, os seus
dentinhos são arrancados para elas não morderem na hora do sexo
oral”.
Na mesma ocasião, afirmou que o número de estupros contra recém-
nascidos explodiu nos últimos sete anos e garantiu ter imagens quando esteve à frente
da Pasta Ministerial. Segundo a ex-ministra, um vídeo dos abusos custa em média R$
50 mil e R$ 100 mil.
1
https://istoe.com.br/por-bolsonaro-damares-usa-estupro-de-bebes-e-sexo-oral-com-criancas/
2
https://www.em.com.br/app/colunistas/ricardo-
kertzman/2022/10/10/interna_ricardo_kertzman,1405114/por-bolsonaro-damares-fala-em-estupro-de-
bebes-e-sexo-oral-com-criancas.shtml
3
De acordo com o jornalista, toda a exposição é feita para justificar um tal
“maior programa de desenvolvimento regional do país” supostamente implantado na
Ilha do Marajó/PA, que pode ser prejudicado caso o atual presidente e candidato
Bolsonaro não seja reeleito. A pregação é feita para uma plateia lotada, inclusive com a
presença de crianças3
.
Ora, as graves denúncias proferidas somente agora em período eleitoral,
chamam a atenção do Parlamento e da sociedade brasileira para um sério e grave
problema que tem flagrante repercussão na responsabilidade criminal e
administrativa:
● a atuação ou omissão das gestoras do Ministério da Mulher, da Família e dos
Direitos Humanos, aqui Representadas e outros servidores do governo federal,
em adotarem, urgentemente, ações perante o conjunto de instituições de
segurança pública e dos sistema de Justiça para investigar e punir criminosos?
● quais medidas foram imediatamente adotadas para proteger e salvaguardar os
direitos, a dignidade, a integridade daquela crianças vitimadas de perversas
atitudes identificadas pela ex-Ministra, no exercício da função pública e da sua
sucessora no comando da Pasta Ministerial?
Até o momento, a rede de crimes de tráfico e abuso sexual das crianças não
havia sido publicizado pela Pasta que é responsável pela articulação interministerial e
intersetorial das políticas de promoção e proteção dos Direitos Humanos no Brasil,
menos ainda as medidas adequadas que teriam sido executadas diante daquele tenebroso
caso!
Por outro lado, como noticiado, há fortes indícios de omissão/prevaricação
da ex-ministra e da atual gestora do MMFDH, aqui Representadas, cujas condutas
merecem ser analisadas no âmbito desta douta Procuradoria, a fim de garantir a correta
investigação e punição dos envolvidos, notadamente na seara criminal, inclusive sobre a
eventual prática de crimes contra a administração pública, e no âmbito da probidade
administrativa exigível das Representadas.
Ademais, torna-se necessário apurar a veracidade dos fatos, posto que
nenhuma prova foi apresentada, em que pese relatada a existência de vídeos
comprobatórios, conforme o depoimento da Representada e ex-ministra. Isso para
3
Disponível: https://www.em.com.br/app/colunistas/ricardo-
kertzman/2022/10/10/interna_ricardo_kertzman,1405114/por-bolsonaro-damares-fala-em-estupro-de-
bebes-e-sexo-oral-com-criancas.shtml
4
compreender se suas declarações foram realizadas com a intenção de ludibriar, mentir e
enganar a população, com fins eleitoreiros, em flagrante incidência na prática de crime
eleitoral, disseminando e fortalecendo as redes de falsas notícias (fake news).
Vale registrar que o Poder Legislativo em ocasiões diversas dedicou-se a
investigar denúncias de exploração sexual de crianças e adolescente em todo o território
nacional, a exemplo da última Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), cujo relatório
foi votado em 2014 (acesso em: https://www2.camara.leg.br/atividade-
legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/parlamentar-de-inquerito/54a-
legislatura/cpi-exploracao-sexual-de-criancas-e-adolescentes/relatorio-final-
aprovado/RelatrioaprovadoVERSOFINALcomautenticao.pdf ).
Naquela investigação legislativa, fatos relacionados à exploração e abuso
sexual contra crianças e adolescentes na Ilha de Marajó/PA foram relatados e apontadas
ações dos Conselhos Tutelares, da Secretaria de Justiça dos Direitos Humanos —
SEJUDH do estado, do Comitê Estadual de Enfrentamento à Violência, das entidades
de proteção e defesa de crianças e da assistência social atuantes naquela região.
No entanto, nenhum depoimento ou nas investigações realizadas pela
referida CPI foi dado conhecimento das práticas relatadas pela ex-ministra Damares
Alves, fato somente conhecido pela mesma e por sua sucessora, ambas aqui
Representadas.
II - Do Direito.
Torna-se relevante afirmar que as Representadas, então na condição de ex-
ministra e atual ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, equiparam-se,
para todos os efeitos legais, a teor do art. 327 do Código Penal, a servidoras públicas e,
nessa condição, respondem pelos delitos funcionais em tese praticados. In verbis:
Funcionário público
“Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos
penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce
cargo, emprego ou função pública.
[...]
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos
crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em
comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da
5
administração direta, sociedade de economia mista, empresa
pública ou fundação instituída pelo poder público”.
Ademais, o art. 319 do Código Penal, no capítulo referente aos crimes
contra a Administração Pública, dispõe sobre o crime de prevaricação:
Prevaricação
“Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de
ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para
satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.”
Vejamos, o elemento subjetivo a caracterizar o dolo apto a tipificar a
conduta delituosa, outro não poderia ser, senão o interesse, ao não denunciar os crimes
que afirma ter tomado conhecimento no momento em que conduzia a pasta para
satisfazer outros interesses ou sentimento pessoal, desviando-se do interesse público e
do seu dever de garantir proteção integral às crianças e adolescentes.
O interesse pessoal pode ser compreendido como uma vantagem pretendida
pelo agente, seja ela patrimonial, material ou moral, o que se identifica, no caso, em
face da omissão em levar tais indícios de delito para investigação da autoridade policial,
como aparenta ter sido feito.
No caso em questão, preferiu a ex-ministra Representada publicizar os
terríveis fatos sobre os quais teve conhecimento no exercício da função apenas no
momento eleitoral em contexto ameaçador para angariar votos para seu candidato e
presidente da República. Preferiu atender a esse interesse pessoal à proteger crianças e
perquirir processos de responsabilização de criminosos, afastando-se do interesse
público e do cumprimento digno da função pública que exerce.
O mesmo alcança a atual ministra e também aqui Representada, na medida
em que, na mesma toada escolheu, deliberadamente, o silêncio e a inação diante de tão
graves fatos para criar ambiente de beneficiamento eleitoral de candidato e presidente
da República.
6
Sobre esse delito colhe-se a seguinte lição, constantes dos autos da Apelação
Criminal n. 2014.008540-3, de Joinville (TJSC - Relatora: Desa. Marli Mosimann
Vargas):
“(...)
O tipo penal, em termos de conduta, se desdobra nas formas
omissiva e comissiva. In casu, a conduta em análise se insere na
primeira delas, em que o agente, indevidamente, posterga ou não
leva a efeito ato relacionado ao dever do ofício, entendido enquanto
o inserto na esfera de suas atribuições funcionais, sobrepondo
ao interesse público - de que se consolida a atuação eficiente
enquanto funcionário do Estado - interesses ou sentimentos
pessoais.
No que tange a prevaricação, Damásio de Jesus ensina:
Prevaricação consiste no fato de o funcionário público 'retardar ou
deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo
contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou
sentimento pessoal' (CP, art. 319).
Na prática do fato o funcionário se abstém da realização da conduta
a que está obrigado, ou a retarda ou a concretiza contra a lei, com a
destinação específica de atender a sentimento ou interesse próprios.
É um delito que ofende a Administração Pública, causando dano ou
perturbando o normal desenvolvimento da sua atividade. O
funcionário não mercadeja a sua função, o que ocorre na corrupção
passiva, mas a degrada ao violar dever de ofício para satisfazer
objetivos pessoais.
(...)
Ato de ofício é aquele que se encontra dentro da competência do
funcionário, nos moldes das atribuições da função por ele exercida.
O retardamento e a omissão da realização do ato de ofício devem
ser indevidos, o que constitui o primeiro elemento normativo do
tipo. A realização do ato, na última figura típica, deve ser contra
expressa disposição de lei (o segundo elemento normativo do tipo).
7
(Direito Penal. 13. ed. 4. vol. - Parte Especial. São Paulo: Saraiva,
p. 175/176). ”
Por derradeiro, o ECA (Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990) afirma como
dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar,
com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (art. 4º):
Art. 4° ……………………..
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer
circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de
relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais
públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas
relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer
forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por
ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Portanto, a omissão das Representadas, ao não levar ao conhecimento do
Ministério Público e/ou autoridades judiciais os indícios (e mesmo as provas,
considerando alegada existência de vídeos sobre os fatos narrados) de crimes ou provas
de que dispunham, caracterizam, em tese, o crime de prevaricação e ofensa aos direitos
das crianças e adolescentes, de modo que cabe a esse órgão Ministerial a adoção das
providências legais pertinentes.
Em relação à apuração da responsabilidade administrativa da atual e anterior
ministras-Representadas, aponta-se, inclusive, para a incidência de dispositivos legais
que indicam improbidade administrativa.
Configura violação ao art. 1º da Lei 8.429/1992, pois o dispositivo
determina que os atos de improbidade praticados por qualquer agente público sejam
8
punidos na forma da lei, para, em seguida, o art. 4º dispor que tais agentes, de qualquer
nível ou hierarquia, serão obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhes são
afetos.
“Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade
administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no
exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade
do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.
Art. 4º. Os agentes públicos, de qualquer nível ou hierarquia, são
obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos
assuntos que lhes são afetos.
É inconteste também o enquadramento da conduta das Representadas na
violação da honestidade e da legalidade, além da lealdade a que deveria prestar às
instituições, configurando conduta improba prevista no art. 11 da Lei:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta
contra os princípios da administração pública qualquer ação ou
omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
...
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das
atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando
beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a
segurança da sociedade e do Estado;
…
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde
que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar
irregularidades;
(...)”
Princípios fundamentais que norteiam a conduta do agente público e cuja
desobediência causa indignação aos cidadãos. Na Administração Pública é comum
encontrar situações de conluios entre aqueles que decidem e subordinados que
“cumprem” ordens e caracterizam não apenas práticas delituosas como ofensa direta aos
princípios supracitados. Esse tipo de ofensa administrativa produz efeitos jurídicos que
9
podem acarretar consequências efetivas. Requer-se análise dessas possibilidades por
esta Douta Procuradoria.
Por todo o exposto, além da apuração dos fatos e responsabilização nos
termos supramencionados e nos demais enquadramentos jurídicos que a investigação
possa conduzir, é a presente para apresentar e requerer, cautelarmente, a remessa
desta à representação da Procuradoria da República perante a Justiça Eleitoral,
com o intuito de abertura de procedimentos apropriado que conduza à aplicação do
normativo eleitoral, inclusive sob a possibilidade de apuração de prática e abuso de
poder político a favor de candidato, medida que impede a diplomação da Representada
recém eleita para o Senado Federal. Que a Procuradoria Eleitoral também possa investir
na apuração de crime eleitoral, caso não sejam verídicas as informações prestadas pela
Representada.
III – Do Pedido.
Face ao exposto e tendo presente a gravidade dos fatos articulados, requeremos:
a. A instauração de procedimento de investigação criminal, visando analisar a
conduta omissiva da ex-ministra e da atual titular do Ministério da Mulher, da
Família e dos Direitos Humanos por terem tomado conhecimento de crimes
contra crianças, praticadas no Estado do Pará, estarem em posse de provas e não
terem informado ou levado às autoridades competentes tais informações para a
devida responsabilização;
b. Seja instaurado procedimento no sentido de apurar, em toda a extensão dos
fatos aqui noticiados e outros que sejam correlacionados, impondo as sanções
que a legislação comportar, inclusive no âmbito da responsabilidade
administrativa;
c. Seja remetida a presente Representação à representação da Procuradoria
da República perante a Justiça Eleitoral, com o intuito de abertura de
procedimentos apropriado que conduza à aplicação do normativo eleitoral,
na apuração de crime eleitoral (inclusive se não forem verídicas as
10
informações prestadas pela Representada) e de eventual prática e abuso de
poder político a favor de candidato, medida que pode vincular-se a
permissão legal ou à impugnação da diplomação da Representada recém
eleita para o Senado Federal, sra. Damares Alves.
d. Seja requisitado diretamente do Ministério sob o comando da segunda
Representada as provas, documentos, fotos, filmagens ou outros materiais que
comprovem a prática dos delitos relatados.
e. Que a partir das apurações e provas eventualmente coletadas, sejam adotadas as
medidas penais, cíveis e administrativas pertinentes em face das Representadas e
demais responsáveis.
Termos em que
Pede Deferimento,
Brasília (DF), 11 de outubro de 2022.

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Denúncia de crimes contra crianças na Ilha do Marajó

  • 1. 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROCURADOR DA REPÚBLICA. MD. AUGUSTO ARAS ALENCAR SANTANA BRAGA, brasileiro, advogado, atualmente no exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/SP, portador da CI nº 21285781-8 – SSP/SP e CPF nº 055.448.398-08, com endereço na Câmara dos Deputados, Gabinete 239 – Anexo IV – Brasília/DF e endereço eletrônico dep.alencarsantana@camara.leg.br; REGINALDO LÁZARO DE OLIVEIRA LOPES, brasileiro, casado, atualmente no exercício do mandato de Deputado Federal (PT/MG) e, ainda, Líder da Bancada do Partido dos Trabalhadores na Câmara dos Deputados, com endereço funcional na Esplanada dos Ministérios, Praça dos Três Poderes, Câmara dos Deputados, Gabinete 426, Anexo IV - CEP 70.160-900 e endereço eletrônico dep.reginaldolopes@camara.leg.br e ERIKA JUCÁ KOKAY, brasileira, casada, no exercício do mandato de Deputada Federal pelo PT/DF, RG nº 626.183 SSP/DF e CPF nº 224.411.071-00, com endereço profissional na Câmara dos Deputados – Gabinete 203 – Anexo IV – Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, e endereço eletrônico dep.erikakokay@camara.leg.br vêm à presença de Vossa Excelência, nos termos legais, propor REPRESENTAÇÃO em face da Senhora Damares Alves, ex-ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e recentemente eleita Senadora da República no Distrito Federal e da Senhora Cristiane Britto, atual ministra da Mulher, da Família e dos Direitos
  • 2. 2 Humanos, com endereço sito na Esplanada dos Ministérios – Brasília/DF, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos adiante delineados. I. Dos fatos. A coluna do jornalista Ricardo Kertzman na Isto é1 , publicada no dia 10 de outubro, com o título: “Por Bolsonaro, Damares usa estupro de bebês e sexo oral com crianças”, revelou para a sociedade brasileira graves indícios de crimes praticados contra crianças no estado do Pará, publicizados por discurso proferido pela ex-ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, Damares Alves, em uma igreja de Goiânia, chamada Assembleia de Deus - Ministério Fama. Damares afirmou ter tomado conhecimento, durante sua gestão na pasta, de crianças vítimas de crimes como tráfico e estupros na Ilha do Marajó/PA2 . Na oportunidade, alegou que as eleições não são uma guerra política, mas espiritual e que o inferno teria se levantado contra o atual presidente da República e candidato à reeleição, Jair Bolsonaro. Nas palavras da ex-ministra: “Bolsonaro tem uma compreensão espiritual que vocês não têm ideia. Fomos para a Ilha do Marajó e descobrimos que nossas crianças estavam sendo traficadas por lá, e que essas crianças comem comida pastosa para o intestino ficar livre na hora do sexo anal”. “Nós temos imagens de crianças nossas, brasileiras, de 4 anos, 3 anos, que quando cruzam as fronteiras, sequestradas, os seus dentinhos são arrancados para elas não morderem na hora do sexo oral”. Na mesma ocasião, afirmou que o número de estupros contra recém- nascidos explodiu nos últimos sete anos e garantiu ter imagens quando esteve à frente da Pasta Ministerial. Segundo a ex-ministra, um vídeo dos abusos custa em média R$ 50 mil e R$ 100 mil. 1 https://istoe.com.br/por-bolsonaro-damares-usa-estupro-de-bebes-e-sexo-oral-com-criancas/ 2 https://www.em.com.br/app/colunistas/ricardo- kertzman/2022/10/10/interna_ricardo_kertzman,1405114/por-bolsonaro-damares-fala-em-estupro-de- bebes-e-sexo-oral-com-criancas.shtml
  • 3. 3 De acordo com o jornalista, toda a exposição é feita para justificar um tal “maior programa de desenvolvimento regional do país” supostamente implantado na Ilha do Marajó/PA, que pode ser prejudicado caso o atual presidente e candidato Bolsonaro não seja reeleito. A pregação é feita para uma plateia lotada, inclusive com a presença de crianças3 . Ora, as graves denúncias proferidas somente agora em período eleitoral, chamam a atenção do Parlamento e da sociedade brasileira para um sério e grave problema que tem flagrante repercussão na responsabilidade criminal e administrativa: ● a atuação ou omissão das gestoras do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, aqui Representadas e outros servidores do governo federal, em adotarem, urgentemente, ações perante o conjunto de instituições de segurança pública e dos sistema de Justiça para investigar e punir criminosos? ● quais medidas foram imediatamente adotadas para proteger e salvaguardar os direitos, a dignidade, a integridade daquela crianças vitimadas de perversas atitudes identificadas pela ex-Ministra, no exercício da função pública e da sua sucessora no comando da Pasta Ministerial? Até o momento, a rede de crimes de tráfico e abuso sexual das crianças não havia sido publicizado pela Pasta que é responsável pela articulação interministerial e intersetorial das políticas de promoção e proteção dos Direitos Humanos no Brasil, menos ainda as medidas adequadas que teriam sido executadas diante daquele tenebroso caso! Por outro lado, como noticiado, há fortes indícios de omissão/prevaricação da ex-ministra e da atual gestora do MMFDH, aqui Representadas, cujas condutas merecem ser analisadas no âmbito desta douta Procuradoria, a fim de garantir a correta investigação e punição dos envolvidos, notadamente na seara criminal, inclusive sobre a eventual prática de crimes contra a administração pública, e no âmbito da probidade administrativa exigível das Representadas. Ademais, torna-se necessário apurar a veracidade dos fatos, posto que nenhuma prova foi apresentada, em que pese relatada a existência de vídeos comprobatórios, conforme o depoimento da Representada e ex-ministra. Isso para 3 Disponível: https://www.em.com.br/app/colunistas/ricardo- kertzman/2022/10/10/interna_ricardo_kertzman,1405114/por-bolsonaro-damares-fala-em-estupro-de- bebes-e-sexo-oral-com-criancas.shtml
  • 4. 4 compreender se suas declarações foram realizadas com a intenção de ludibriar, mentir e enganar a população, com fins eleitoreiros, em flagrante incidência na prática de crime eleitoral, disseminando e fortalecendo as redes de falsas notícias (fake news). Vale registrar que o Poder Legislativo em ocasiões diversas dedicou-se a investigar denúncias de exploração sexual de crianças e adolescente em todo o território nacional, a exemplo da última Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), cujo relatório foi votado em 2014 (acesso em: https://www2.camara.leg.br/atividade- legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/parlamentar-de-inquerito/54a- legislatura/cpi-exploracao-sexual-de-criancas-e-adolescentes/relatorio-final- aprovado/RelatrioaprovadoVERSOFINALcomautenticao.pdf ). Naquela investigação legislativa, fatos relacionados à exploração e abuso sexual contra crianças e adolescentes na Ilha de Marajó/PA foram relatados e apontadas ações dos Conselhos Tutelares, da Secretaria de Justiça dos Direitos Humanos — SEJUDH do estado, do Comitê Estadual de Enfrentamento à Violência, das entidades de proteção e defesa de crianças e da assistência social atuantes naquela região. No entanto, nenhum depoimento ou nas investigações realizadas pela referida CPI foi dado conhecimento das práticas relatadas pela ex-ministra Damares Alves, fato somente conhecido pela mesma e por sua sucessora, ambas aqui Representadas. II - Do Direito. Torna-se relevante afirmar que as Representadas, então na condição de ex- ministra e atual ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, equiparam-se, para todos os efeitos legais, a teor do art. 327 do Código Penal, a servidoras públicas e, nessa condição, respondem pelos delitos funcionais em tese praticados. In verbis: Funcionário público “Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. [...] § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da
  • 5. 5 administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público”. Ademais, o art. 319 do Código Penal, no capítulo referente aos crimes contra a Administração Pública, dispõe sobre o crime de prevaricação: Prevaricação “Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.” Vejamos, o elemento subjetivo a caracterizar o dolo apto a tipificar a conduta delituosa, outro não poderia ser, senão o interesse, ao não denunciar os crimes que afirma ter tomado conhecimento no momento em que conduzia a pasta para satisfazer outros interesses ou sentimento pessoal, desviando-se do interesse público e do seu dever de garantir proteção integral às crianças e adolescentes. O interesse pessoal pode ser compreendido como uma vantagem pretendida pelo agente, seja ela patrimonial, material ou moral, o que se identifica, no caso, em face da omissão em levar tais indícios de delito para investigação da autoridade policial, como aparenta ter sido feito. No caso em questão, preferiu a ex-ministra Representada publicizar os terríveis fatos sobre os quais teve conhecimento no exercício da função apenas no momento eleitoral em contexto ameaçador para angariar votos para seu candidato e presidente da República. Preferiu atender a esse interesse pessoal à proteger crianças e perquirir processos de responsabilização de criminosos, afastando-se do interesse público e do cumprimento digno da função pública que exerce. O mesmo alcança a atual ministra e também aqui Representada, na medida em que, na mesma toada escolheu, deliberadamente, o silêncio e a inação diante de tão graves fatos para criar ambiente de beneficiamento eleitoral de candidato e presidente da República.
  • 6. 6 Sobre esse delito colhe-se a seguinte lição, constantes dos autos da Apelação Criminal n. 2014.008540-3, de Joinville (TJSC - Relatora: Desa. Marli Mosimann Vargas): “(...) O tipo penal, em termos de conduta, se desdobra nas formas omissiva e comissiva. In casu, a conduta em análise se insere na primeira delas, em que o agente, indevidamente, posterga ou não leva a efeito ato relacionado ao dever do ofício, entendido enquanto o inserto na esfera de suas atribuições funcionais, sobrepondo ao interesse público - de que se consolida a atuação eficiente enquanto funcionário do Estado - interesses ou sentimentos pessoais. No que tange a prevaricação, Damásio de Jesus ensina: Prevaricação consiste no fato de o funcionário público 'retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal' (CP, art. 319). Na prática do fato o funcionário se abstém da realização da conduta a que está obrigado, ou a retarda ou a concretiza contra a lei, com a destinação específica de atender a sentimento ou interesse próprios. É um delito que ofende a Administração Pública, causando dano ou perturbando o normal desenvolvimento da sua atividade. O funcionário não mercadeja a sua função, o que ocorre na corrupção passiva, mas a degrada ao violar dever de ofício para satisfazer objetivos pessoais. (...) Ato de ofício é aquele que se encontra dentro da competência do funcionário, nos moldes das atribuições da função por ele exercida. O retardamento e a omissão da realização do ato de ofício devem ser indevidos, o que constitui o primeiro elemento normativo do tipo. A realização do ato, na última figura típica, deve ser contra expressa disposição de lei (o segundo elemento normativo do tipo).
  • 7. 7 (Direito Penal. 13. ed. 4. vol. - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, p. 175/176). ” Por derradeiro, o ECA (Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990) afirma como dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (art. 4º): Art. 4° …………………….. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. Portanto, a omissão das Representadas, ao não levar ao conhecimento do Ministério Público e/ou autoridades judiciais os indícios (e mesmo as provas, considerando alegada existência de vídeos sobre os fatos narrados) de crimes ou provas de que dispunham, caracterizam, em tese, o crime de prevaricação e ofensa aos direitos das crianças e adolescentes, de modo que cabe a esse órgão Ministerial a adoção das providências legais pertinentes. Em relação à apuração da responsabilidade administrativa da atual e anterior ministras-Representadas, aponta-se, inclusive, para a incidência de dispositivos legais que indicam improbidade administrativa. Configura violação ao art. 1º da Lei 8.429/1992, pois o dispositivo determina que os atos de improbidade praticados por qualquer agente público sejam
  • 8. 8 punidos na forma da lei, para, em seguida, o art. 4º dispor que tais agentes, de qualquer nível ou hierarquia, serão obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhes são afetos. “Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. Art. 4º. Os agentes públicos, de qualquer nível ou hierarquia, são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhes são afetos. É inconteste também o enquadramento da conduta das Representadas na violação da honestidade e da legalidade, além da lealdade a que deveria prestar às instituições, configurando conduta improba prevista no art. 11 da Lei: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: ... III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; … VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (...)” Princípios fundamentais que norteiam a conduta do agente público e cuja desobediência causa indignação aos cidadãos. Na Administração Pública é comum encontrar situações de conluios entre aqueles que decidem e subordinados que “cumprem” ordens e caracterizam não apenas práticas delituosas como ofensa direta aos princípios supracitados. Esse tipo de ofensa administrativa produz efeitos jurídicos que
  • 9. 9 podem acarretar consequências efetivas. Requer-se análise dessas possibilidades por esta Douta Procuradoria. Por todo o exposto, além da apuração dos fatos e responsabilização nos termos supramencionados e nos demais enquadramentos jurídicos que a investigação possa conduzir, é a presente para apresentar e requerer, cautelarmente, a remessa desta à representação da Procuradoria da República perante a Justiça Eleitoral, com o intuito de abertura de procedimentos apropriado que conduza à aplicação do normativo eleitoral, inclusive sob a possibilidade de apuração de prática e abuso de poder político a favor de candidato, medida que impede a diplomação da Representada recém eleita para o Senado Federal. Que a Procuradoria Eleitoral também possa investir na apuração de crime eleitoral, caso não sejam verídicas as informações prestadas pela Representada. III – Do Pedido. Face ao exposto e tendo presente a gravidade dos fatos articulados, requeremos: a. A instauração de procedimento de investigação criminal, visando analisar a conduta omissiva da ex-ministra e da atual titular do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos por terem tomado conhecimento de crimes contra crianças, praticadas no Estado do Pará, estarem em posse de provas e não terem informado ou levado às autoridades competentes tais informações para a devida responsabilização; b. Seja instaurado procedimento no sentido de apurar, em toda a extensão dos fatos aqui noticiados e outros que sejam correlacionados, impondo as sanções que a legislação comportar, inclusive no âmbito da responsabilidade administrativa; c. Seja remetida a presente Representação à representação da Procuradoria da República perante a Justiça Eleitoral, com o intuito de abertura de procedimentos apropriado que conduza à aplicação do normativo eleitoral, na apuração de crime eleitoral (inclusive se não forem verídicas as
  • 10. 10 informações prestadas pela Representada) e de eventual prática e abuso de poder político a favor de candidato, medida que pode vincular-se a permissão legal ou à impugnação da diplomação da Representada recém eleita para o Senado Federal, sra. Damares Alves. d. Seja requisitado diretamente do Ministério sob o comando da segunda Representada as provas, documentos, fotos, filmagens ou outros materiais que comprovem a prática dos delitos relatados. e. Que a partir das apurações e provas eventualmente coletadas, sejam adotadas as medidas penais, cíveis e administrativas pertinentes em face das Representadas e demais responsáveis. Termos em que Pede Deferimento, Brasília (DF), 11 de outubro de 2022.