trabalho.
CAT aditiva: agravamento
Este documento fornece informações sobre benefícios previdenciários no Brasil, incluindo:
da lesão.
I - Quem são considerados dependentes para fins de benefícios, como cônjuges, filhos e pais.
CAT final: alta médica.
II - Como comprovar vínculos de dependência, por meio de documentos como certidão de nascimento e declaração de imposto de renda.
III - Que os benefícios
1. Ministério da Previdência Social
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIRETORIA DE ATENDIMENTO
MÓDULO III
PREVIDÊNCIA
SOCIAL :
Benefícios
Novembro/2008
Sonimar Guilherme de
Programa de Educação Previdenciária
Campos
2. DEPENDENTES
Dependência
I - Cônjuge, companheiro(a),
Dependência
Econômica
filhos menores de 21 anos,
Econômica
Presumida
não emancipados ou
Presumida
inválidos.
Mediante
Mediante
II – Pais
Comprovação
Comprovação
de Dependência
III – Irmãos menores de
de Dependência
Econômica
21 anos ou inválidos
Econômica
A inscrição dos dependentes será feita quando do
requerimento do benefício a que tiver direito.
(DECRETO 4.079 de 09.01.2002)
OBS.: A existência de dependentes de qualquer classe exclui o
direito ao da classe seguinte.
3. DEPENDENTES
Equiparam-se a filhos, mediante
declaração escrita do segurado e desde
que comprovada a dependência
econômica:
o enteado;
o menor sob tutela que não possua
bens para o próprio sustento.
4. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO
(Casos Especiais)
A comprovação de dependência deverá ser feita
pelo dependente no ato do requerimento do
benefício, quando deverão ser apresentados os
documentos comprobatórios.
INSCRIÇÃO DO ENTEADO: indispensável a
existência do casamento civil do segurado com o
pai ou a mãe do menor.
INSCRIÇÃO DO COMPANHEIRO : para ser
considerado companheiro, a pessoa deve provar
que mantém união estável com o segurado.
5. UNIÃO ESTÁVEL
Considera-se união estável aquela
configurada na convivência pública,
contínua e duradoura entre o homem e
a mulher, estabelecida com intenção
de constituição de família, observado o
§ 1o do art. 1.723 do Código Civil,
instituído pela Lei no 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 . (DECRETO Nº 6.384 - DE 27 DE
FEVEREIRO DE 2008 – DOU DE 28/2/2008)
6. UNIÃO ESTÁVEL
§ 1o do art. 1.723 do Código Civil, instituído
pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 :
§ 1º A união estável não se constituirá
se ocorrerem os impedimentos do art.
1.521; não se aplicando a incidência do
inciso VI no caso de a pessoa casada se
achar separada de fato ou judicialmente.
7. UNIÃO ESTÁVEL
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o
parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o
adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais
colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por
homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu
consorte.
8. DEPENDENTES
O companheiro ou a
companheira homossexual
passa a integrar o rol de
dependentes, conforme Ação
Civil Pública n°
2000.71.00.009347-0, para
óbitos ocorridos a partir de
05.04.1991.
9. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO
Documentos
Certidão de nascimento de filho havido em comum;
Certidão de casamento religioso;
Declaração de imposto de renda do segurado, onde
conste o interessado como seu dependente;
Disposições testamentárias;
Declaração especial feita perante tabelião;
Prova do mesmo domicílio;
Prova de encargos domésticos evidentes e
existência de sociedade ou comunhão nos atos da
vida civil;
APRESENTAR 3 DOCUMENTOS NO MÍNIMO
10. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO
Documentos
Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
Conta bancária conjunta;
Registro em associação de qualquer natureza,
onde conste o interessado como dependente do
segurado;
Anotação constante de ficha ou livro de registro
de empregados;
Apólice de seguro na qual conste o segurado
como instituidor do seguro e a pessoa
interessada como sua beneficiária;
APRESENTAR 3 DOCUMENTOS NO MÍNIMO
11. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO
Documentos
ficha de tratamento em instituição de
assistência médica, da qual conste o segurado
como responsável;
escritura de compra e venda de imóvel pelo
segurado em nome do dependente;
declaração de não emancipação do
dependente menor de vinte um anos;
quaisquer outros documentos que possam
levar à convicção do fato:
cartas pessoais reciprocamente trocadas;
notícias ou reportagens na imprensa;
compras, pagamentos de contas;
custeio de aluguel, condomínio, estudos
etc.
APRESENTAR 3 DOCUMENTOS NO MÍNIMO
12. PERDA DA QUALIDADE DE
DEPENDENTE
CÔNJUGE
S
desquite, separação judicial ou divórcio sem alimentos,
anulação do casamento ou sentença judicial transitada em
julgado.
COMPANHEIRO
S
cessação da união estável sem prestação de alimentos.
FILHOS e
IRMÃOS
ao completarem 21 anos de idade, salvo se inválidos, ou
pela emancipação, ainda que inválidos, exceto, neste
caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau
científico em curso de ensino superior.
DEPENDENTES EM
GERAL
pela cessação da invalidez ou pelo
13. CARÊNCIA
NÚMERO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÕES
NÚMERO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÕES
EXIGIDO PARA SE GARANTIR O
EXIGIDO PARA SE GARANTIR O
RECEBIMENTO DE UM BENEFÍCIO.
RECEBIMENTO DE UM BENEFÍCIO.
IMPORTANT
Para efeito de carência, consideraE
se presumido o recolhimento das contribuições do
segurado empregado, do trabalhador avulso e,
relativamente ao contribuinte individual, a partir da
competência abril de 2003, as contribuições dele
descontadas pela empresa .
14. CARÊNCIA
CONTAGEM:
Segurado empregado e trabalhador
avulso, a partir da data de filiação ao
RGPS.
Segurado
doméstico,
contribuinte
individual e facultativo a partir da data
do
recolhimento
da
primeira
contribuição sem atraso.
15. CARÊNCIA
São computados como carência:
o tempo de contribuição ao RGPS efetuado por
servidor público ocupante de cargo em comissão;
o período de recebimento do salário-maternidade;
o período de 15 dias, à conta do empregador, que
antecede os benefícios por incapacidade;
o período de contribuições vertidas a regime
próprio de previdência social, certificado na forma
da contagem recíproca, observada a legislação de
regência.
16. CARÊNCIA
Não será computado como carência:
o tempo de serviço militar;
o período de recebimento de benefício por
incapacidade, ainda que decorrente de acidente do
trabalho, aí incluídos o auxílio-acidente e o auxíliosuplementar;
o período de anistia (16-03-90 a 30-09-92) concedido
pela Lei nº 8.878/94 (servidores públicos e empregados
de estatais);
o tempo de atividade rural anterior a 11/91;
o período de retroação de Data de Início de
Contribuição;
o período referente a indenização.
19. RENDA MENSAL DO
BENEFÍCIO
Cálculo
O valor do salário-de-benefício
não será inferior ao de um
salário mínimo, nem superior ao
do limite máximo do salário-decontribuição na data de início do
benefício.
20. FATOR PREVIDENCIÁRIO
LEVA EM
CONSIDERAÇÃO
- O tempo de contribuição do segurado;
- A alíquota de contribuição (0,31);
- A expectativa de sobrevida do segurado,
na data da aposentadoria;
- A idade do segurado na data da
aposentadoria.
21. FATOR PREVIDENCIÁRIO
Para cálculo do benefício, é acrescentado um
abono de:
=> 5 anos ao tempo de contribuição das mulheres;
=> de 10 anos para as professoras; e
=> de 5 para os professores.
Uma mulher com 55 anos de idade e 30 de contribuição,
terá o mesmo fator que um homem com 55 anos de
idade e 35 de contribuição.
22. FATOR PREVIDENCIÁRIO
Aplicação do Fator
Previdenciário
Obrigatório:
Aposentadoria
Tempo de Contribuição
por
Opcional: Aposentadoria Por Idade
23. BENEFÍCIOS
Previdenciários e Acidentários
BENEFÍCIOS
BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS
PREVIDENCIÁRIOS
são os benefícios concedidos em razão de
são os benefícios concedidos em razão de
incapacidade proveniente de causa
incapacidade proveniente de causa
comum.
comum.
BENEFÍCIOS
BENEFÍCIOS
ACIDENTÁRIOS
ACIDENTÁRIOS
são os benefícios concedidos nos casos de
são os benefícios concedidos nos casos de
incapacidade decorrente de acidente do trabalho
incapacidade decorrente de acidente do trabalho
(inclui doença ocupacional).
(inclui doença ocupacional).
24. ACIDENTE DO TRABALHO
ACIDENTE DO TRABALHO
é o que ocorre pelo exercício
do trabalho a serviço da
empresa ou pelo exercício do
trabalho dos segurados especiais,
provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a morte
ou a perda ou redução, permanente ou
temporária, da capacidade para o
trabalho.
25. ACIDENTE DO TRABALHO
Consideram-se acidente do trabalho as
seguintes entidades mórbidas:
DOENÇA PROFISSIONAL
osteomuscular resultante
do trabalho em digitadores
faringite em professor
artrose em sedentários
DOENÇA DO TRABALHO
pneumoconiose
silicose
câncer
desde que os agentes físicos, químicos ou biológicos
estejam presentes no ambiente de trabalho
26. ACIDENTE DO TRABALHO
Não são consideradas doença do
trabalho:
a doença degenerativa;
a inerente a grupo etário;
a que não produza incapacidade
laborativa;
a doença endêmica adquirida por
habitante de região em que ela se
desenvolva.
27. ACIDENTE DO TRABALHO
Equiparam-se a acidente do trabalho:
o acidente ligado ao trabalho que tenha
contribuído diretamente para a morte do
segurado, redução ou perda de sua capacidade
para o trabalho, mesmo que não tenha sido a
causa única;
ato de agressão, sabotagem ou terrorismo
praticado por terceiro ou companheiro de
trabalho;
ofensa física intencional, mesmo de terceiro, por
motivo de disputa relacionada ao trabalho;
ato de imprudência, negligência ou imperícia de
terceiro ou de companheiro do trabalho;
ato de pessoa privada do uso da razão;
28. ACIDENTE DO TRABALHO
Equiparam-se a acidente do trabalho:
a doença proveniente de contaminação acidental
do empregado no exercício de sua atividade;
o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora
do local e do horário do trabalho:
• na execução de ordem ou na realização de serviço sob
a autoridade da empresa;
• na prestação espontânea de qualquer serviço à
empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar
proveito;
• em viagem a serviço da empresa, inclusive para
estudo, quando financiada pela empresa dentro de seus
planos para melhor capacitação de mão-de-obra,
independentemente do meio de locomoção utilizado,
inclusive veículo de propriedade do segurado;
• no percurso da residência para o local de trabalho ou
deste para aquela, qualquer que seja o meio de
locomoção, inclusive veículo de propriedade do
29. ACIDENTE DO TRABALHO
O acidente será caracterizado tecnicamente pela Perícia
Médica do INSS, que fará o reconhecimento técnico do
nexo causal entre:
I – o acidente e a lesão;
II – a doença e o trabalho;
III – a causa mortis e o acidente.
O NTEP é aplicado pelo INSS como uma das
espécies do gênero nexo causal, para benefícios
requeridos a partir de 1º de abril de 2007 ou cuja
perícia inicial for realizada a partir dessa data
30. ACIDENTE DO TRABALHO
Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT
•A obrigação de preenchimento da CAT é da
empresa, e sua entrega poderá ser via Internet
ou formulário diretamente na Agência da
Previdência;
•Na falta de comunicação por parte da
empresa, podem formalizá-la o próprio
acidentado, seus dependentes, a entidade
sindical competente, o médico que o atendeu
ou qualquer autoridade pública.
31. Ocorrências das CAT's:
CAT inicial: acidente do trabalho típico,
trajeto, doença ocupacional ou óbito
imediato;
●
CAT reabertura: afastamento por
agravamento de lesão de acidente do
trabalho ou de doença profissional ou do
trabalho;
●
CAT comunicação de óbito: falecimento
decorrente de acidente ou doença
profissional ou do trabalho.
●
32. ACIDENTE DO TRABALHO
A importância da Comunicação de Acidente do
Trabalho – CAT
Garante ao empregado a manutenção do seu
contrato de trabalho por 12 meses,
independentemente de recebimento de
auxílio-acidente.
Garante também o depósito do FGTS, pela
empresa, no período de recebimento de
benefício.
34. Auxílio-Doença
Devido a todo segurado que ficar incapacitado
temporariamente para o seu trabalho, seja por doença
ou acidente de qualquer causa ou natureza.
A incapacidade temporária deve ser atestada
pela Perícia Médica do INSS .
Incapacidade laborativa /
Acidente
EMPREGADO
Individuais
Domésticos
Avulsos
Especiais
Facultativos
15º
dia
Empresa paga o
salário integral ao
empregado
Pagamento
35. Perícia Médica do INSS
Compete à Perícia Médica do INSS a execução
Compete à Perícia Médica do INSS a execução
e o controle dos atos médico-periciais, no
e o controle dos atos médico-periciais, no
âmbito da Previdência Social.
âmbito da Previdência Social.
A execução da Perícia Médica está a cargo de
A execução da Perícia Médica está a cargo de
profissional pertencente à categoria funcional da área
profissional pertencente à categoria funcional da área
médico-pericial do quadro de pessoal do INSS.
médico-pericial do quadro de pessoal do INSS.
O médico-perito é o profissional com a atribuição de
O médico-perito é o profissional com a atribuição de
se pronunciar conclusivamente sobre condições de
se pronunciar conclusivamente sobre condições de
saúde e capacidade laborativa do examinado, para
saúde e capacidade laborativa do examinado, para
fins de enquadramento em situação legal pertinente.
fins de enquadramento em situação legal pertinente.
36. Perícia Médica do INSS
Qual a finalidade do exame médico-pericial?
Avaliar as condições de saúde e da
Avaliar as condições de saúde e da
capacidade laborativa do segurado, para fins
capacidade laborativa do segurado, para fins
de enquadramento na situação legal do
de enquadramento na situação legal do
benefício requerido.
benefício requerido.
Onde é realizado o exame médico-pericial?
O exame médico-pericial é realizado nas
O exame médico-pericial é realizado nas
Agências da Previdência Social, no domicílio
Agências da Previdência Social, no domicílio
do segurado a ser examinado ou no hospital
do segurado a ser examinado ou no hospital
e nas empresas com as quais o INSS
e nas empresas com as quais o INSS
mantém convênio.
mantém convênio.
37. Auxílio-Doença
Carência
Mínima de 12 contribuições mensais >
Mínima de 12 contribuições mensais >
dispensada para incapacidades decorrentes de
dispensada para incapacidades decorrentes de
acidente ou de doenças previstas em Lei (Portaria
acidente ou de doenças previstas em Lei (Portaria
Interministerial nº 2.998, de 23.8.2001)
Interministerial nº 2.998, de 23.8.2001)
Valor
91% do salário-de-benefício
Doenças que
isentam a
carência
O período de benefício é contado como tempo de
contribuição para aposentadoria, quando entre
períodos de atividade, porém não será computado como
carência.
38. Doenças que isentam de CARÊNCIA
Tuberculose ativa
Hanseníase (lepra)
Alienação mental (loucura)
Neoplasia maligna (câncer)
Cegueira
Paralisia irreversível e incapacitante
Cardiopatia grave (doença grave do coração)
Doença de Parkinson
Espondiloartrose anquilosante (artrose aguda nas vértebras)
Nefropatia grave (mau funcionamento ou insuficiência dos rins)
Estado avançado de doença de Paget (inflamação deformante
dos ossos)
Síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS
Contaminação por radiação, (com base em conclusão da medicina
especializada)
Hepatopatia grave
39. Pedido de Prorrogação
O Pedido de Prorrogação (PP) é um
direito do beneficiário quando não se sentir
em condições de retornar ao trabalho.
(receber alta da perícia médica do INSS);
Prazo para requerer:
- a partir de 15 dias antes, até a
antes
Data da Cessação do Benefício.
40. Pedido de Reconsideração
O Pedido de Reconsideração (PR) é um
direito do beneficiário quando:
- o resultado da última Avaliação médica
realizada pelo INSS tiver sido contrária, e o
beneficiário não concordar com o indeferimento;
- tiver perdido o prazo para o PP.
Prazos para requerer:
- de imediato para o benefício negado ou até 30
dias contados da data da ciência da avaliação
médica contrária à existência de incapacidade;
- até 30 dias após a data da cessação do benefício
anteriormente concedido.
41. Aposentadoria por Invalidez
Devida ao segurado que ficar incapaz para o trabalho,
de forma permanente. A incapacidade deve ser
atestada pela Perícia Médica do INSS.
Carência
12 contribuições mensais => dispensada nos
casos de acidente de qualquer natureza e doenças
previstas em Lei (Portaria Interministerial nº 2.998,
de 23.8.2001)
Valor
100% do salário-de-benefício + 25% para
segurados que necessitem de assistência
permanente de outra pessoa
42. Aposentadoria por Invalidez
• O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a
qualquer tempo, a submeter-se a exame médico a cargo da
previdência social, processo de reabilitação profissional por
ela prescrito e custeado e tratamento dispensado
gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue,
que são facultativos.
• O aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de
suspensão do pagamento do benefício, a submeter-se a
benefício
exames médico-periciais, a cada dois anos.
• O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à
atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação
médico-pericial.
Art. 46 e 47 do Regulamento da Previdência Social - RPS
43. Auxílio-Acidente
Benefício oferecido como indenização ao segurado
empregado, trabalhador avulso e segurado especial,
que sofrem lesões ou apresentam seqüelas de acidente
de qualquer natureza (auxílio-acidente
previdenciário) , ou acidente de trabalho (auxílioacidente acidentário) .
Pode ser acumulado com outros benefícios,
exceto Aposentadoria.
Carência
Não exige período de carência
Valor
50% do salário-de-benefício
Os valores pagos
são computados
como salário-decontribuição
44. Aposentadoria por Idade
Idade Mínima
Urbano
Rural
Homem
65
60
Mulher
60
55
Carência
180 contribuições mensais. Para segurados
inscritos antes de 25/07/1991, observar a tabela progressiva.
Valor
70% do salário-de-benefício + 1% a cada grupo de
12 contribuições (até 100%)
O valor do benefício deve ser calculado com e sem o
fator previdenciário, concedendo-se o que for mais
vantajoso para o segurado.
45. Aposentadoria por Idade
Carência para segurados inscritos antes de 25/07/1991
Ano em que
alcançou
condições para
aposentadoria
Meses
de
contribuição
2004
2005
2006
2007
2008
2009
2010
2011
138
144
150
156
162
168
174
180
46. Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Tempo Mínimo de Contribuição
Homem
35
Mulher
30
Para Professores de educação infantil, ensino médio ou
fundamental esse tempo é reduzido em 5 anos
Carência: 180 contribuições mensais. Para segurados
inscritos antes de 25/07/1991, observar a tabela progressiva.
Valor
100% do salário-de-benefício
QUANTO MAIORES O TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO E A IDADE, MAIOR O
VALOR DA APOSENTADORIA.
47. Aposentadoria por Tempo de Contribuição
pode optar pela
aposentadoria proporcional,
Segurado filiado
desde que conte 30 ou 25
Segurado filiado
até 16/Dez/98
até 16/Dez/98
anos de contribuição e 53
ou 48 anos de idade,
conforme seja homem ou
mulher.
Deverá, ainda completar mais 40% do tempo
que, em 16-12-98, faltava para atingir 30 ou
25 anos de contribuição.
Valor
70% do salário-de-benefício + 5% a cada
grupo de 12 contribuições que ultrapassar os
48. Aposentadoria Especial
Devida ao segurado empregado, exceto o
doméstico, ao trabalhador avulso e
contribuinte individual, este somente
quando cooperado filiado a cooperativa de
trabalho ou de produção, que tenha trabalhado
em condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25
anos, de acordo com o nível de exposição a
agentes nocivos.
Carência : 180 contribuições mensais.
Valor
100% do salário-de-benefício
49. Aposentadoria Especial
A concessão da aposentadoria
especial dependerá de comprovação
pelo segurado, perante o Instituto
Nacional do Seguro Social, do tempo
de
trabalho
permanente,
não
ocasional nem intermitente, exercido
em
condições
especiais
que
prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante o período mínimo
fixado.
50. Aposentadoria Especial
O segurado deverá comprovar,
além do tempo de trabalho,
efetiva exposição aos agentes
nocivos
químicos,
físicos,
biológicos ou associação de
agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física, pelo período
equivalente ao exigido para a
concessão do benefício.
51. Aposentadoria Especial
Considera-se trabalho
permanente, aquele que é
exercido de forma não ocasional
nem intermitente, no qual a
exposição do empregado, do
trabalhador avulso ou do
cooperado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do
bem ou da prestação do serviço.
52. Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial será cessada se o
segurado permanecer no exercício de
atividade que o sujeite a agentes nocivos,
ou a ela retornar, na mesma ou em outra
empresa, a partir da data do retorno à
atividade.
A aposentadoria será cessada
independentemente da forma de prestação
de serviço ou da categoria do segurado.
53. Aposentadoria Especial
A comprovação da efetiva
exposição
do
segurado
aos
agentes
nocivos
será
feita
mediante formulário denominado:
Perfil
Profissiográfico
Previdenciário
54. Perfil Profissiográfico Previdenciário
O P.P.P é um documento históricolaboral com as informações de agentes
nocivos no ambiente de trabalho, para
orientar processo de aposentadoria
especial, reabilitação profissional e
subsidiar o reconhecimento técnico do
nexo causal em benefícios por
incapacidade.
55. Perfil Profissiográfico Previdenciário
O PPP é emitido pela empresa, com
base em Laudo Técnico de Condições
Ambientais
do
Trabalho
(LTCAT),
(LTCAT)
expedido por:
médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho.
Nos termos da legislação trabalhista.
56. Perfil Profissiográfico Previdenciário
A partir de 1º/01/2004, é exigido o
P.P.P.
Perfil Profissiográfico Previdenciário
Todas as empresas são obrigadas a
fornecer o P.P.P. ao empregado na
rescisão do contrato ou na época
do requerimento da aposentadoria
do mesmo.
57. Aposentadoria Especial
Cooperativas de produção deverão
elaborar o Perfil Profissiográfico
Previdenciário dos associados que
trabalham em condições especiais de
acordo com a IN/INSS/DC nº 087/03.
Cooperativas de trabalho terão que
elaborar o PPP com base em informações
da empresa contratante.
58. Perfil Profissiográfico Previdenciário
O PPP, instituído pela IN/INSS/DC nº
090/03, incluirá informações dos
formulários SB-40, DISES BE - 5235, DSS
8030 e DIRBEN 8030, que terão eficácia
até 30 de outubro de 2003.
A partir de 1º de novembro de 2003, será
dispensada a apresentação do LTCAT,
mas o documento deverá permanecer na
empresa à disposição da Previdência
Social.
59. Salário-Maternidade
É devido à segurada da previdência social,
durante 120 dias, com início 28 dias antes e
término 91 dias depois do parto.
Categoria
Carência
Empregada,
domésticas e
trabalhadora avulsa
Benefício independe de
carência
Contribuinte individual e
facultativa
10 contribuições mensais
Segurada especial
10 meses anteriores ao
início do benefício, de efetivo
exercício de atividade rural,
mesmo de forma
descontínua.
60. Salário-Maternidade
Lei nº 10.421 de 12.04.2002
Adotantes e detentoras de guarda judicial para fins de adoção
Idade da criança
até 1 ano
mais de 1 até 4 anos
mais de 4 até 8 anos
duração do
benefício
120 dias
60 dias
30 dias
Se houver adoção de mais de uma
criança, será devido apenas um
salário-maternidade, relativo à
criança de menor idade.
62. Salário-Maternidade
O salário-maternidade para a empregada é pago
pela empresa (com dedução no seu recolhimento)
Para as demais, inclusive a segurada que adotar
ou obtiver guarda judicial, é pago pelo INSS
O salário-maternidade será devido à mãe adotante
mesmo que a mãe biológica tenha recebido o
mesmo benefício.
63. Salário-Maternidade
Decreto nº 6.122, de 13 de junho de 2007
Durante o período de graça a segurada
desempregada fará jus ao recebimento do
salário-maternidade nos casos de demissão
antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas
hipóteses de dispensa por justa causa ou a
pedido;
Nesta
situação
o
benefício
será
diretamente pela previdência social.
pago
64. Salário-Família
Quem tem direito
♣ segurado empregado (exceto o doméstico);
♣ trabalhador avulso;
♣ aposentado por invalidez ou em gozo de auxílio
doença; e o
♣ aposentado por idade (urbano e rural) nas
mesmas condições do segurado em atividade.
Condições
♣ ter filho ou equiparado de até 14 anos de idade
ou
inválido de qualquer idade, não emancipado
♣ remuneração mensal do segurado tem que ser
igual ou inferior a R$ 710,08
65. Salário-Família
Carência
Independe de carência.
Obrigatório :
atestado de vacinação, no mês de novembro,
para crianças menores de 7 anos de idade
freqüência escolar – nos meses de maio e
novembro, para crianças a partir dos 7 anos de
idade
66. Salário-Família
Valor
Para o segurado com renda mensal até
R$ 472,43
= R$ 24,23
Para segurado com renda mensal superior a
R$ 472,43 e até R$ 710,08 = R$ 17,07
68. Pensão por Morte
Paga aos dependentes quando o segurado
falecer.
Carência
Não exige carência, basta que se comprove a
qualidade de segurado.
Valor
Corresponde a 100% do valor da
aposentadoria que o segurado recebia no
dia da morte ou que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez.
Caso haja mais de um dependente, o valor é
repartido em partes iguais entre eles.
69. Auxílio-Reclusão
Devido aos dependentes do segurado, durante todo
o período da detenção ou reclusão do segurado,
desde que este não receba remuneração da
empresa, auxílio-doença ou aposentadoria, e desde
que seu último salário de contribuição mensal seja
de até R$ 710,08.
Carência
Não exige carência, basta que se comprove a qualidade
de segurado.
Valor
100% da aposentadoria por invalidez a que teria direito.
Se tiver mais de um dependente, o valor é repartido em
partes iguais entre eles.
70. Auxílio-Reclusão
O auxílio-reclusão será pago ainda que o
segurado recluso exerça
atividade remunerada e seja contribuinte
individual.
O segurado recluso contribuinte individual,
cujos dependentes recebem auxílio-reclusão,
não
terá
direito
a
auxílio-doença
ou
aposentadoria, permitida a opção, desde que
manifestada também pelos dependentes, pelo
benefício mais vantajoso.
71. Auxílio-Reclusão/Pensão por Morte
Quando houver a extinção
de cota de um ou mais
dependentes, o sistema
procederá novo
desmembramento do valor
do benefício entre os
dependentes válidos.
73. RECURSOS ADMINISTRATIVOS
As decisões do INSS em processos de
interesse dos beneficiários podem ser objeto
de recurso administrativo, dirigido ao
Conselho de Recursos da Previdência
Social – CRPS.
O prazo para interposição de recursos e
oferecimento de contra-razões é de 30
dias, contados da ciência da decisão e
da interposição do recurso,
respectivamente.
74. RECURSOS ADMINISTRATIVOS
JUNTAS DE RECURSO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL em primeira instância, recursos de
Julgam,
interesse dos beneficiários.
CÂMARAS DE RECURSO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
Julgam, em segunda instância, os recursos
contra decisões das JRPS.
76. RECÍPROCIDADE DO TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO
O Brasil possui hoje mais de um regime de
Previdência Social. Cada regime funciona
nas três esferas de tempo de contribuição
entre o Regime Geral de Previdência Social e
a administração pública federal direta,
autárquica e fundacional, desde que haja
compensação financeira entre os regimes.
77. CONTAGEM RECÍPROCA DE
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Para fins de concessão de benefícios é
admitida a contagem recíproca de tempo de
contribuição entre o Regime Geral de
Previdência Social e a administração pública
federal direta, autárquica e fundacional,
desde que haja compensação financeira
entre os regimes.
78. CONTAGEM RECÍPROCA DE
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
A contagem entre o RGPS e os
Estados, o Distrito
Federal e os Municípios
depende de lei específica
editada no âmbito da
respectiva esfera de governo.
79. CONTAGEM RECÍPROCA DE
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
O tempo anterior à
obrigatoriedade de filiação e
o tempo rural somente serão
computados mediante
indenização.
81. ACORDOS INTERNACIONAIS
Os Acordos Internacionais permitem
ao segurado e seus dependentes
garantir os direitos de Previdência
Social
previstos na legislação dos países assinantes do
acordo.
Os benefícios são concedidos de acordo com a
legislação de cada país e pagos em regime de
cotização, mediante mecanismos operacionais
previamente estabelecidos.
82. ACORDOS INTERNACIONAIS
Os acordos internacionais levam em conta:
elevado volume de comércio exterior;
investimentos externos significativos;
intenso fluxo migratório;
aspectos culturais e históricos;
relações
amizade.
especiais
de
83. ACORDOS INTERNACIONAIS
O Brasil possui acordo bilateral com os seguintes países:
• Cabo Verde;
• Chile;
• Espanha;
• Grécia;
• Luxemburgo;
• Itália;
• Portugal.
87. NORMAS GERAIS
Compete privativamente à União:
legislar sobre seguridade social;
Compete à União, aos Estados e ao Distrito
Federal:
legislar concorrentemente
previdência social,
e defesa da saúde.
sobre
proteção
88. NORMAS GERAIS
REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS:
é tratado no artigo 40 da Constituição
e administrado pela respectiva esfera de governo;
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL:
é tratado no artigo 201 da Constituição e administrado
pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
89. NORMAS GERAIS
É vedada a utilização dos recursos
provenientes das contribuições
incidentes sobre a folha de salários
e daquelas pagas pelos segurados
para a realização de despesas distintas do
pagamento de benefícios do Regime Geral
de Previdência Social.
NENHUM BENEFÍCIO OU SERVIÇO DA
SEGURIDADE SOCIAL PODERÁ SER CRIADO,
MAJORADO OU ESTENDIDO SEM A
CORRESPONDENTE FONTE DE CUSTEIO
TOTAL.
90. NORMAS GERAIS
A pessoa jurídica em débito com
a Seguridade Social não poderá:
•contratar com o Poder Público;
•receber do Poder Público:
• benefícios;
• incentivos fiscais;
• incentivos creditícios.
91. NORMAS GERAIS
As contribuições sociais
devidas sobre a folha de
salários e as dos
segurados não podem ser objeto de
remissão ou de anistia, observado
um valor mínimo estabelecido por
lei complementar.
92. NORMAS GERAIS
A insuficiência de documentos pode
ser suprida por um processo de
justificação administrativa, desde
que seja apresentado um razoável
início de prova material, ouvidas as
testemunhas indicadas pelo
interessado, que devem
ser no mínimo três e no
máximo seis.
93. NORMAS GERAIS
Os benefícios são pagos
diretamente ao
beneficiário, salvo nos
casos de:
ausência;
moléstia contagiosa;
impossibilidade de locomoção.
Nesses casos, o beneficiário poderá
constituir procurador para recebimento
do benefício.
94. NORMAS GERAIS
Os benefícios podem ser
pagos mediante depósito
em conta corrente,
desde que a conta esteja
em nome do
beneficiário.
95. NORMAS GERAIS
Não podem ser acumulados, dentre outros:
aposentadoria com auxílio-doença;
mais de uma aposentadoria;
salário-maternidade com auxílio-doença;
mais de um auxílio-acidente;
mais de uma pensão deixada por cônjuge;
mais de uma pensão deixada por
companheiro ou companheira;
mas de uma pensão deixada por cônjuge e
companheiro ou companheira;
auxílio-acidente com qualquer
aposentadoria.
96. NORMAS GERAIS
É proibido receber ao mesmo tempo
seguro-desemprego com qualquer
benefício da Previdência Social,
exceto:
abono de permanência em serviço;
pensão por morte;
auxílio-reclusão;
auxílio-acidente;
auxílio-suplementar.
97. NORMAS GERAIS
AS APOSENTADORIAS
POR IDADE, TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL
CONCEDIDAS PELA PREVIDÊNCIA
SOCIAL SÃO IRREVERSÍVEIS
E IRRENUNCIÁVEIS.
98. De responsabilidade do Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome
– MDS, custeados com recursos do Tesouro
Nacional e ADMINISTRADOS pela
Previdência Social
99. BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS
Administrados pelo INSS
Benefício de Prestação Continuada - BPC
Lei nº 8.742/1993 => é a garantia de um salário
mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso, com 65 anos ou mais, que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção
e nem de tê-la provida por sua família.
•Quem tem direito?
- idoso acima de 65 anos (homem/mulher)
- portador de deficiência, incapaz para o trabalho e
para a vida independente, comprovada pela perícia médica
do INSS;
- renda familiar per capita inferior a 25% do
salário mínimo.
100. BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS
Administrados pelo INSS
Benefício de Prestação Continuada - BPC
O BPC é intransferível => não gera pensão
Não pode ser acumulado com qualquer outro
benefício da Previdência Social.
Não dá direito ao 13º, como ocorre nos benefícios
previdenciários.
Pode ser cancelado, se a pessoa deixar de ser
carente ou deficiente (revisão a cada 2 anos ).
101. BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS
Administrados pelo INSS
Outros Benefícios Assistenciais
Pensão Especial dos Deficientes Físicos
Portadores da Síndrome da Talidomida
Pensão Mensal Vitalícia do Seringueiro da
Amazônia e seus Dependentes
Pensão Mensal Vitalícia para os dependentes
das Vítimas da Hemodiálise de Caruaru.
102. Comitê Regional do Programa de Educação
Previdenciária da GEXRJ-Centro.
Coordenadora: Sonimar Guilherme de Campos
End.: Rua Pedro Lessa, 36 – sala: 211 – Centro/RJ.
Tel.: 2262-0118
2272-3496
E-mail: sonimar.campos@previdencia.gov.br
Notas do Editor
<number>
Objetivo: Informar e conscientizar a sociedade acerca de seus direitos e deveres em relação à Previdência Social.
AÇÕES DO PEP
Palestras, Cursos, seminários e Fóruns
Feiras e Exposições
Orientação em feiras livres, presídios, comunidades indígenas, zona rural
Orientação em escolas e universidades
Participação na mídia
Participação em eventos promovidos por órgãos públicos e privados
Feirantes, Ambulantes, Líderes Comunitários, Empregados Domésticos, Motoristas, Artistas, Trabalhadores Rurais, Pescadores, Artesanais, Profissionais, Liberais, Donas de Casa
Estudantes, Sindicatos, Associações, Entidades Educacionais, Entidades Religiosas, Prefeituras, ONGs, Outros