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LEI Nº 7.405, de 12 de novembro de 1985
Torna obrigatória a colocação do ''Símbolo
Internacional de Acesso" em todos os locais e serviços
que permitam sua utilização por pessoas portadoras de
deficiência e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -É obrigatória a colocação, de forma visível, do "Símbolo Internacional de
Acesso", em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas
portadoras de deficiência, e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou
que possibilitem o seu uso.
Art. 2º - Só é permitida a colocação do símbolo em edificações:
I -que ofereçam condições de acesso natural ou por meio de rampas construídas com
as especificações contidas nesta Lei;
II -cujas formas de acesso e circulação não estejam impedidas aos deficientes em
cadeira de rodas ou aparelhos ortopédicos em virtude da existência de degraus, soleiras
e demais obstáculos que dificultem sua locomoção;
III -que tenham porta de entrada com largura mínima de 90cm (noventa
centímetros);
IV -que tenham corredores ou passagens com largura mínima de 120cm (cento e
vinte centímetros);
V -que tenham elevador cuja largura da porta seja, no mínimo, de 100cm (cem
centímetros); e
VI - que tenham sanitários apropriados ao uso do deficiente.
Art. 3º -Só é permitida a colocação do "Símbolo Internacional de Acesso" na
identificação de serviços cujo uso seja comprovadamente adequado às pessoas
portadoras de deficiência.
Art. 4º -Observado o disposto nos anteriores artigos 2º e 3º desta Lei, é obrigatória a
colocação do símbolo na identificação dos seguintes locais e serviços, dentre outros de
interesse comunitário:
I -sede dos Poderes Executivo, legislativo e Judiciário, no Distrito Federal, nos
Estados, Territórios e Municípios;
II -prédios onde funcionam órgãos ou entidades públicas, quer de administração ou
de prestação de serviços;
III - edifícios residenciais, comerciais ou de escritórios;
IV - estabelecimentos de ensino em todos os níveis;
V - hospitais, clínicas e demais estabelecimentos do gênero;
VI - bibliotecas;
VII - supermercados, centros de compras e lojas de departamento;
VIII -edificações destinadas ao lazer, como estádios, cinemas, clubes, teatros e
parques recreativos;
IX - auditórios para convenções, congressos e conferências;
X - estabelecimentos bancários;
XI - bares e restaurantes;
XII - hotéis e motéis;
XIII - sindicatos e associações profissionais;
XlV - terminais aeroviários, rodoviários, ferroviários e metrôs;
XV - igrejas e demais templos religiosos;
XVI - tribunais federais e estaduais;
XVII - cartórios;
XVIII -todos os veículos de transporte coletivo que possibilitem o acesso e que
ofereçam vagas adequadas ao deficiente;
XIX - veículos que sejam conduzidos pelo deficiente;
XX -locais e respectivas vagas para estacionamento, as quais devem ter largura
mínima de 3,66m ( três metros e sessenta e seis centímetros);
XXI -banheiros compatíveis ao uso da pessoa portadora de deficiência e à
mobilidade da sua cadeira de rodas;
XXII -elevadores cuja abertura da porta tenha, no mínimo, 100cm (cem centímetros)
e de dimensões internas mínimas de 120cm x 150cm (cento e vinte centímetros por
cento e cinqüenta centímetros);
XXIII -telefones com altura máxima do receptáculo de fichas de 120cm (cento e
vinte centímetros);
XXIV - bebedouros adequados;
XXV - guias de calçada rebaixadas;
XXVI -vias e logradouros públicos que configurem rota de trajeto possível e
elaborado para o deficiente;
XXVII -rampas de acesso e circulação com piso antiderrapante; largura mínima de
120cm (cento e vinte centímetros); corrimão de ambos os lados com altura máxima de
80cm (oitenta centímetros); proteção lateral de segurança; e declive de 5% (cinco por
cento) a 6% (seis por cento), nunca excedendo a 8,33% (oito vírgula trinta e três por
cento) e 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) de comprimento;
XXVIII -escadas com largura mínima de 120cm (cento e vinte centímetros);
corrimão de ambos os lados coma altura máxima de 80cm (oitenta centímetros) e
degraus com altura máxima de 18cm (dezoito centímetros) e largura mínima de 25cm
(vinte e cinco centímetros).
Art. 5º -O ''Símbolo Internacional de Acesso'' deverá ser colocado, obrigatoriamente,
em local visível ao público, não sendo permitida nenhuma modificação ou adição ao
desenho reproduzido no anexo a esta Lei.
Art. 6º -É vedada a utilização do "Símbolo Internacional de Acesso" para finalidade
outra que não seja a de identificar, assinalar ou indicar local ou serviço habilitado ao
uso de pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à reprodução do
símbolo em publicações e outros meios de comunicação relevantes para os interesses do
deficiente.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 12 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra

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Lei Acessibilidade Deficientes

  • 1. LEI Nº 7.405, de 12 de novembro de 1985 Torna obrigatória a colocação do ''Símbolo Internacional de Acesso" em todos os locais e serviços que permitam sua utilização por pessoas portadoras de deficiência e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º -É obrigatória a colocação, de forma visível, do "Símbolo Internacional de Acesso", em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência, e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso. Art. 2º - Só é permitida a colocação do símbolo em edificações: I -que ofereçam condições de acesso natural ou por meio de rampas construídas com as especificações contidas nesta Lei; II -cujas formas de acesso e circulação não estejam impedidas aos deficientes em cadeira de rodas ou aparelhos ortopédicos em virtude da existência de degraus, soleiras e demais obstáculos que dificultem sua locomoção; III -que tenham porta de entrada com largura mínima de 90cm (noventa centímetros); IV -que tenham corredores ou passagens com largura mínima de 120cm (cento e vinte centímetros); V -que tenham elevador cuja largura da porta seja, no mínimo, de 100cm (cem centímetros); e VI - que tenham sanitários apropriados ao uso do deficiente. Art. 3º -Só é permitida a colocação do "Símbolo Internacional de Acesso" na identificação de serviços cujo uso seja comprovadamente adequado às pessoas portadoras de deficiência. Art. 4º -Observado o disposto nos anteriores artigos 2º e 3º desta Lei, é obrigatória a colocação do símbolo na identificação dos seguintes locais e serviços, dentre outros de interesse comunitário: I -sede dos Poderes Executivo, legislativo e Judiciário, no Distrito Federal, nos Estados, Territórios e Municípios; II -prédios onde funcionam órgãos ou entidades públicas, quer de administração ou de prestação de serviços; III - edifícios residenciais, comerciais ou de escritórios; IV - estabelecimentos de ensino em todos os níveis; V - hospitais, clínicas e demais estabelecimentos do gênero; VI - bibliotecas; VII - supermercados, centros de compras e lojas de departamento; VIII -edificações destinadas ao lazer, como estádios, cinemas, clubes, teatros e parques recreativos; IX - auditórios para convenções, congressos e conferências; X - estabelecimentos bancários; XI - bares e restaurantes; XII - hotéis e motéis; XIII - sindicatos e associações profissionais; XlV - terminais aeroviários, rodoviários, ferroviários e metrôs; XV - igrejas e demais templos religiosos; XVI - tribunais federais e estaduais; XVII - cartórios;
  • 2. XVIII -todos os veículos de transporte coletivo que possibilitem o acesso e que ofereçam vagas adequadas ao deficiente; XIX - veículos que sejam conduzidos pelo deficiente; XX -locais e respectivas vagas para estacionamento, as quais devem ter largura mínima de 3,66m ( três metros e sessenta e seis centímetros); XXI -banheiros compatíveis ao uso da pessoa portadora de deficiência e à mobilidade da sua cadeira de rodas; XXII -elevadores cuja abertura da porta tenha, no mínimo, 100cm (cem centímetros) e de dimensões internas mínimas de 120cm x 150cm (cento e vinte centímetros por cento e cinqüenta centímetros); XXIII -telefones com altura máxima do receptáculo de fichas de 120cm (cento e vinte centímetros); XXIV - bebedouros adequados; XXV - guias de calçada rebaixadas; XXVI -vias e logradouros públicos que configurem rota de trajeto possível e elaborado para o deficiente; XXVII -rampas de acesso e circulação com piso antiderrapante; largura mínima de 120cm (cento e vinte centímetros); corrimão de ambos os lados com altura máxima de 80cm (oitenta centímetros); proteção lateral de segurança; e declive de 5% (cinco por cento) a 6% (seis por cento), nunca excedendo a 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) e 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) de comprimento; XXVIII -escadas com largura mínima de 120cm (cento e vinte centímetros); corrimão de ambos os lados coma altura máxima de 80cm (oitenta centímetros) e degraus com altura máxima de 18cm (dezoito centímetros) e largura mínima de 25cm (vinte e cinco centímetros). Art. 5º -O ''Símbolo Internacional de Acesso'' deverá ser colocado, obrigatoriamente, em local visível ao público, não sendo permitida nenhuma modificação ou adição ao desenho reproduzido no anexo a esta Lei. Art. 6º -É vedada a utilização do "Símbolo Internacional de Acesso" para finalidade outra que não seja a de identificar, assinalar ou indicar local ou serviço habilitado ao uso de pessoas portadoras de deficiência. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à reprodução do símbolo em publicações e outros meios de comunicação relevantes para os interesses do deficiente. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 12 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República. JOSÉ SARNEY Fernando Lyra