ITG-2293.3535/21
Português Língua Não Materna
Multiculturalidade e Inclusão
CONSTITUIÇÃO DE
TURMAS DE PLNM
PORTARIA 223A - art.º12
(para o ensino básico)
PORTARIA 226A – art.º11
(para o ensino secundário)
PORTARIA N.º 235-A/2018 de 23 de
agosto (para os cursos profissionais)
PORTARIA Nº 102/2020
de 24 de abril
(para cursos CEF)
PORTARIA 223A - art.º12
1 — No ensino básico geral e nos cursos artísticos especializados, as
matrizes …
PORTARIA 226A – art.º11
1 — No ensino secundário, as matrizes …
PORTARIA 102/2020 – art.º9
1 — No ensino secundário, as matrizes …
PORTARIA N.º 235-A/2018 de 23 de agosto
1 — No ensino secundário, as matrizes curriculares podem integrar a
disciplina de Português Língua Não Materna (PLNM) destinada a
alunos que se encontram numa das seguintes situações:
a) A sua língua materna não seja o português;
b) Não tenham tido o português como língua de escolarização e para
os quais, de acordo com o seu percurso escolar e o seu perfil
sociolinguístico, a escola considere ser a oferta curricular mais
adequada.
2 — Para o desenvolvimento da disciplina de PLNM são
constituídos, com base no Quadro Europeu Comum de
Referência para as Línguas, os seguintes níveis de proficiência
linguística:
a) Iniciação (A1, A2);
b) Intermédio (B1);
c) Avançado (B2, C1).
3 — Tendo em vista o posicionamento em nível de proficiência,
cabe à escola proceder a uma avaliação do conhecimento da
língua portuguesa, a ocorrer no momento em que o aluno
ingressa no sistema educativo.
4 — A avaliação é realizada de acordo com os descritores do
Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas e com
base em modelo de teste disponibilizado pela Direção-Geral da
Educação.
5 — Os alunos que sejam posicionados no nível de Iniciação (A1,
A2) ou no nível Intermédio (B1) frequentam a disciplina de
PLNM como equivalente à disciplina de Português nos termos
seguintes:
a) Em grupos constituídos, no mínimo, por 10 alunos, podendo,
caso tal se revele necessário, ser agrupados alunos dos níveis
A1, A2 e B1;
b) Na sua turma, nos tempos letivos da disciplina de Português,
quando se mostre inviável a aplicação do previsto na alínea
anterior.
6 — Os alunos posicionados no nível Avançado (B2, C1)
frequentam a disciplina de Português.
7 — Os alunos de PLNM são organizados por grupos de nível de
proficiência linguística e não por ano de escolaridade, devendo
seguir as Aprendizagens Essenciais de PLNM do respetivo nível,
com adequação do processo de ensino, aprendizagem e
avaliação à sua faixa etária.
EXAME PLNM (839)
Quem o pode fazer?
Despacho Normativo n.º 10-A/2021
Artº 13
13 — Os alunos de PLNM do nível avançado do 12.º
ano realizam o exame final nacional de Português
(639), para efeitos de conclusão do ensino
secundário ou para prosseguimento de estudos.
Despacho Normativo n.º 10-A/2021
Artº 13
14 — Os alunos de PLNM do 12.º ano de
escolaridade dos cursos científico –humanísticos* e
dos cursos artísticos especializados, posicionados nos
níveis de iniciação ou intermédio, realizam o exame
final nacional de PLNM (839) de nível intermédio,
para conclusão do ensino secundário ou para
prosseguimento de estudos, conforme o regime
aplicável.
Cursos Científico-Humanísticos:
Curso de Ciências e Tecnologias;
Curso de Ciências Socioeconómicas;
Curso de Línguas e Humanidades;
Curso de Artes Visuais.
15 — Os alunos de PLNM, de nível avançado, que se
encontrem a frequentar o 12.º ano de escolaridade e
que tenham concluído o nível intermédio no 11.º
ano podem realizar como alunos internos o exame
final nacional de PLNM (839), para efeitos de
conclusão do ensino secundário, tendo de realizar,
obrigatoriamente, o exame final nacional de
Português (639), caso anulem a matrícula até ao 5.º
dia útil do 3.º período.
O exame final nacional de PLNM (839) não se
constitui como prova de ingresso, para acesso
ao ensino superior.
Atenção:
Despacho Normativo n.º 10-A/2021
Art.º 11
11 — As provas de Português, PLNM e línguas
estrangeiras para os alunos autopropostos são
constituídas por duas componentes, escrita e
oral.
Despacho Normativo 10-A/2021
Art.º 4
Os alunos de Português Língua Não Materna (PLNM)
dos 1.º e 2.º ciclos e os alunos do 3.º ciclo só podem
realizar, respetivamente, a prova de equivalência à
frequência dos 4.º e 6.º anos ou a prova final do 9.º
ano de PLNM, na qualidade de autopropostos, de
acordo com o quadro I, nas seguintes situações:
a) Estejam matriculados no ensino individual ou no
ensino doméstico, mediante diagnóstico de nível de
proficiência realizado pela escola de matrícula;
b) Tenham frequentado os 4.º e 6.º anos de
escolaridade e completem, respetivamente, 14 ou 16
anos até ao final do ano escolar e não tenham obtido
aprovação na avaliação interna final;
c) Tenham frequentado o 9.º ano até final do ano
letivo sem reunirem as condições de admissão como
alunos internos às provas finais ou não tenham
reunido condições de aprovação após a realização das
provas finais da 1.ª fase.
3 — Os alunos de PLNM no ensino secundário só
podem realizar o exame final nacional de PLNM
(839), na qualidade de autopropostos:
a) Se tiverem frequentado a respetiva disciplina até
ao final do ano letivo e não tenham reunido
condições de admissão ao exame nacional como
alunos internos;
b) Se forem alunos de ensino individual ou de ensino
doméstico, mediante diagnóstico de nível de
proficiência realizado pela escola de matrícula.
USO DE DICIONÁRIO NOS
EXAMES
Despacho Normativo n.º 10-A/2021
Artº 26
5 — A utilização de dicionários nos exames finais
nacionais e nas provas de equivalência à frequência,
pelos alunos de PLNM, rege -se pelo seguinte:
a) No exame final nacional de PLNM (839) e nas
provas de equivalência à frequência de PLNM dos
1.º, 2.º e 3.º ciclos, não podem ser utilizados
dicionários;
b) Nas provas das restantes disciplinas, pode ser
utilizado o dicionário de Português –Língua Materna
do aluno e de Língua Materna do aluno -Português,
não implicando esta utilização mais tempo de
tolerância, para além do estipulado para as provas,
nem a aplicação de qualquer outra medida;
c) No caso de não existir dicionário de Português -
Língua Materna do aluno, é permitido utilizar o
dicionário de Português -Língua Segunda do aluno e
Língua Segunda do aluno -Português;
d) Os alunos inseridos no nível avançado realizam o
exame final nacional de Português (639) ou as provas
de equivalência à frequência de Português, no caso
dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos, podendo, apenas nestas
provas, utilizar o dicionário de Português unilingue.
FIM

Legislação PLNM .pptx

  • 1.
    ITG-2293.3535/21 Português Língua NãoMaterna Multiculturalidade e Inclusão
  • 2.
  • 3.
    PORTARIA 223A -art.º12 (para o ensino básico) PORTARIA 226A – art.º11 (para o ensino secundário) PORTARIA N.º 235-A/2018 de 23 de agosto (para os cursos profissionais) PORTARIA Nº 102/2020 de 24 de abril (para cursos CEF)
  • 4.
    PORTARIA 223A -art.º12 1 — No ensino básico geral e nos cursos artísticos especializados, as matrizes … PORTARIA 226A – art.º11 1 — No ensino secundário, as matrizes … PORTARIA 102/2020 – art.º9 1 — No ensino secundário, as matrizes … PORTARIA N.º 235-A/2018 de 23 de agosto 1 — No ensino secundário, as matrizes curriculares podem integrar a disciplina de Português Língua Não Materna (PLNM) destinada a alunos que se encontram numa das seguintes situações:
  • 5.
    a) A sualíngua materna não seja o português; b) Não tenham tido o português como língua de escolarização e para os quais, de acordo com o seu percurso escolar e o seu perfil sociolinguístico, a escola considere ser a oferta curricular mais adequada.
  • 6.
    2 — Parao desenvolvimento da disciplina de PLNM são constituídos, com base no Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas, os seguintes níveis de proficiência linguística: a) Iniciação (A1, A2); b) Intermédio (B1); c) Avançado (B2, C1).
  • 7.
    3 — Tendoem vista o posicionamento em nível de proficiência, cabe à escola proceder a uma avaliação do conhecimento da língua portuguesa, a ocorrer no momento em que o aluno ingressa no sistema educativo. 4 — A avaliação é realizada de acordo com os descritores do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas e com base em modelo de teste disponibilizado pela Direção-Geral da Educação.
  • 8.
    5 — Osalunos que sejam posicionados no nível de Iniciação (A1, A2) ou no nível Intermédio (B1) frequentam a disciplina de PLNM como equivalente à disciplina de Português nos termos seguintes: a) Em grupos constituídos, no mínimo, por 10 alunos, podendo, caso tal se revele necessário, ser agrupados alunos dos níveis A1, A2 e B1;
  • 9.
    b) Na suaturma, nos tempos letivos da disciplina de Português, quando se mostre inviável a aplicação do previsto na alínea anterior. 6 — Os alunos posicionados no nível Avançado (B2, C1) frequentam a disciplina de Português.
  • 10.
    7 — Osalunos de PLNM são organizados por grupos de nível de proficiência linguística e não por ano de escolaridade, devendo seguir as Aprendizagens Essenciais de PLNM do respetivo nível, com adequação do processo de ensino, aprendizagem e avaliação à sua faixa etária.
  • 11.
    EXAME PLNM (839) Quemo pode fazer?
  • 12.
    Despacho Normativo n.º10-A/2021 Artº 13 13 — Os alunos de PLNM do nível avançado do 12.º ano realizam o exame final nacional de Português (639), para efeitos de conclusão do ensino secundário ou para prosseguimento de estudos.
  • 13.
    Despacho Normativo n.º10-A/2021 Artº 13 14 — Os alunos de PLNM do 12.º ano de escolaridade dos cursos científico –humanísticos* e dos cursos artísticos especializados, posicionados nos níveis de iniciação ou intermédio, realizam o exame final nacional de PLNM (839) de nível intermédio, para conclusão do ensino secundário ou para prosseguimento de estudos, conforme o regime aplicável.
  • 14.
    Cursos Científico-Humanísticos: Curso deCiências e Tecnologias; Curso de Ciências Socioeconómicas; Curso de Línguas e Humanidades; Curso de Artes Visuais.
  • 15.
    15 — Osalunos de PLNM, de nível avançado, que se encontrem a frequentar o 12.º ano de escolaridade e que tenham concluído o nível intermédio no 11.º ano podem realizar como alunos internos o exame final nacional de PLNM (839), para efeitos de conclusão do ensino secundário, tendo de realizar, obrigatoriamente, o exame final nacional de Português (639), caso anulem a matrícula até ao 5.º dia útil do 3.º período.
  • 16.
    O exame finalnacional de PLNM (839) não se constitui como prova de ingresso, para acesso ao ensino superior. Atenção:
  • 17.
    Despacho Normativo n.º10-A/2021 Art.º 11 11 — As provas de Português, PLNM e línguas estrangeiras para os alunos autopropostos são constituídas por duas componentes, escrita e oral.
  • 18.
    Despacho Normativo 10-A/2021 Art.º4 Os alunos de Português Língua Não Materna (PLNM) dos 1.º e 2.º ciclos e os alunos do 3.º ciclo só podem realizar, respetivamente, a prova de equivalência à frequência dos 4.º e 6.º anos ou a prova final do 9.º ano de PLNM, na qualidade de autopropostos, de acordo com o quadro I, nas seguintes situações: a) Estejam matriculados no ensino individual ou no ensino doméstico, mediante diagnóstico de nível de proficiência realizado pela escola de matrícula;
  • 19.
    b) Tenham frequentadoos 4.º e 6.º anos de escolaridade e completem, respetivamente, 14 ou 16 anos até ao final do ano escolar e não tenham obtido aprovação na avaliação interna final; c) Tenham frequentado o 9.º ano até final do ano letivo sem reunirem as condições de admissão como alunos internos às provas finais ou não tenham reunido condições de aprovação após a realização das provas finais da 1.ª fase.
  • 20.
    3 — Osalunos de PLNM no ensino secundário só podem realizar o exame final nacional de PLNM (839), na qualidade de autopropostos: a) Se tiverem frequentado a respetiva disciplina até ao final do ano letivo e não tenham reunido condições de admissão ao exame nacional como alunos internos; b) Se forem alunos de ensino individual ou de ensino doméstico, mediante diagnóstico de nível de proficiência realizado pela escola de matrícula.
  • 21.
  • 22.
    Despacho Normativo n.º10-A/2021 Artº 26 5 — A utilização de dicionários nos exames finais nacionais e nas provas de equivalência à frequência, pelos alunos de PLNM, rege -se pelo seguinte: a) No exame final nacional de PLNM (839) e nas provas de equivalência à frequência de PLNM dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos, não podem ser utilizados dicionários;
  • 23.
    b) Nas provasdas restantes disciplinas, pode ser utilizado o dicionário de Português –Língua Materna do aluno e de Língua Materna do aluno -Português, não implicando esta utilização mais tempo de tolerância, para além do estipulado para as provas, nem a aplicação de qualquer outra medida; c) No caso de não existir dicionário de Português - Língua Materna do aluno, é permitido utilizar o dicionário de Português -Língua Segunda do aluno e Língua Segunda do aluno -Português;
  • 24.
    d) Os alunosinseridos no nível avançado realizam o exame final nacional de Português (639) ou as provas de equivalência à frequência de Português, no caso dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos, podendo, apenas nestas provas, utilizar o dicionário de Português unilingue.
  • 25.