Esta instrução normativa estabelece regras e procedimentos para regulamentar exames supletivos especiais para estudantes que foram aprovados em vestibulares mas não concluíram o ensino médio, permitindo que esses estudantes façam exames para obter certificação de conclusão do ensino médio.
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Instrução normativa nº 16.2008
1. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 16/2008
Ementa: Fixa normas e orienta procedimentos para
regulamentar o exame supletivo em esquema
especial a ser realizado por escolas ou pelo Centro
Executivo de Exames Supletivos do Sistema de
Ensino do Estado de Pernambuco.
A Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação, através da Gerência de
Avaliação e Monitoramento das Políticas Educacionais e Gerência de Normatização do
Ensino, considerando o disposto no Decreto Estadual nº. 30.362, de 17/04/07, D.O.E.
de 18/04/07, na Lei Federal nº. 9.394/96, na Lei Estadual nº.12.280/02 e Resolução
CEE/PE nº 03/97.
RESOLVE:
Art. 1º Os(as) estudantes reprovados(as) em Componentes Curriculares do último ano
do Ensino Médio, Normal Médio, Ensino Médio Integral, Ensino Médio Integrado à
Educação Profissional e Educação de Jovens e Adultos e aprovados em exame
vestibular para ingresso em curso de nível superior terão direito à avaliação especial a
ser realizada pela escola de origem ou pelo Centro Executivo de Exames Supletivos do
Estado de Pernambuco, em Esquema Especial de Aplicação de Exames Supletivos.
Parágrafo único. Os(as) estudantes a que se refere o caput só serão submetidos a
exame especial nos Componentes Curriculares em que não obtiveram aprovação.
Art.2º A aprovação do(a) estudante na Educação Básica em nível médio, realizada
através de Exame Especial pela escola de origem ou pelo Centro Executivo de Exames
Supletivos para ingresso no Ensino Superior, implicará na certificação de conclusão do
estudante no Ensino Médio.
§ 1º Se o(a) estudante não obtiver aprovação na avaliação especial realizada pela
escola de origem ou na avaliação em esquema especial realizada pelo Centro
Executivo de Exames Supletivos, poderá se submeter a novas oportunidades de
avaliação nas disciplinas nas quais não obteve aprovação no ano/série/fase da
Educação Básica em Nível Médio, oferecidas pelo Centro Executivo de Exames
Supletivos.
§ 2º Para atendimento ao disposto no parágrafo anterior, serão disponibilizados 04
(quatro) períodos anuais, sendo 02(dois) no 1º semestre e 02(dois) no 2º semestre,
com datas a serem divulgadas pelo Centro Executivo de Exames Supletivos.
§ 3º Não obtendo êxito, poderá o(a) estudante optar pela continuidade da Educação
Básica em Nível Médio, sendo matriculado(a) em uma instituição de ensino, na qual
deverá cursar o(a) ano/série/fase/módulo, no(a) qual ficou retido(a), não podendo ser
reprovado(a) no(s) componente(s) curricular(es) em que já obteve aprovação.
Art. 3º Para a realização de Exame Especial no Centro Executivo de Exames
Supletivos, o estudante deverá apresentar a seguinte documentação:
I – registro geral - RG ou documento de identificação constando foto;
2. II – histórico escolar ou declaração relativa à situação escolar do(a) estudante,
expedido(a) pela escola de origem;
III - jornal de circulação ou declaração da Instituição de Ensino Superior, onde conste a
relação dos estudantes classificados no exame vestibular.
Art. 4º Os(as) estudantes aprovados(as) em concurso ou exame de seleção para
admissão em cargos públicos ou em empregos privados com necessidade de
comprovar a conclusão do Ensino Fundamental ou Ensino Médio, terão direito à
avaliação em esquema especial de aplicação de Exames Supletivos a ser realizada
pelo Centro Executivo de Exames Supletivos do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Para a realização de avaliação em esquema especial de aplicação de
Exames Supletivos, o(a) estudante deverá apresentar Registro Geral - RG ou
documento de identificação constando fotografia e documentação comprobatória da
aprovação em concurso ou em exame de seleção para admissão em cargo público ou
em emprego privado.
Art. 5º Em qualquer das hipóteses de que trata esta Instrução Normativa os(as)
estudantes deverão preencher os requisitos requeridos para a avaliação especial,
inclusive aquele que se refere à idade mínima exigida na legislação vigente para a
conclusão de cada nível ou modalidade de ensino.
Art.6º Os casos omissos serão resolvidos pela Gerência de Avaliação e Monitoramento
das Políticas Educacionais e Gerência de Normatização do Ensino, no âmbito de suas
respectivas atribuições.
Art.7 º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial do Estado.
Recife, 23 de outubro de 2008.
Profª. Aida Monteiro
Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação
Profª. Maria Epifania de França Galvão Valença
Gerência de Avaliação e Monitoramento das Políticas Educacionais
Profª. Vicencia Barbosa de Andrade Torres
Gerência de Normatização do Ensino
Publicada no D.O.E. em 27 de novembro de 2008