CAPÍTULO I - Da Política Nacional de Cooperativismo
 Art. 1º: A Política Nacional de Cooperativismo inclui todas as atividades relacionadas
ao sistema cooperativo, tanto do setor público quanto privado, que estejam
reconhecidas como de interesse público. Isso quer dizer que qualquer ação
cooperativa, seja do governo ou de empresas privadas, pode ser considerada parte
dessa política, desde que beneficie a sociedade.
 Art. 2º: O Governo Federal é responsável por coordenar e incentivar as atividades
cooperativas em todo o Brasil, conforme o que está previsto nesta lei e em outras
normas que forem criadas.
o Parágrafo único: O governo vai atuar oferecendo assistência técnica (ou seja,
suporte especializado) e incentivos financeiros e de crédito especiais. Isso é
necessário para ajudar na criação, crescimento e integração das cooperativas.
CAPÍTULO II - Das Sociedades Cooperativas
 Art. 3º: As pessoas que formam uma cooperativa fazem um acordo onde se
comprometem a contribuir com bens ou serviços para realizar uma atividade
econômica de interesse comum, mas sem a intenção de obter lucro.
 Art. 4º: As cooperativas são diferentes de outras sociedades porque:
1. Adesão voluntária: Qualquer pessoa pode entrar, e o número de associados é
ilimitado, a não ser que não seja possível prestar mais serviços.
2. Capital variável: O capital social é representado por quotas-partes, ou seja,
cada associado tem sua parte no capital, que pode mudar.
3. Limitação de quotas: Existe um limite para quantas quotas-partes cada
associado pode ter, mas pode haver regras para que esse limite seja
proporcional aos objetivos da cooperativa.
4. Incessibilidade das quotas: As quotas não podem ser vendidas para pessoas
de fora da cooperativa.
5. Singularidade de voto: Cada associado tem direito a um voto,
independentemente da quantidade de capital investido. Em algumas
cooperativas maiores, como federações, o voto pode ser proporcional.
6. Quorum: Para que as assembleias possam acontecer e decidir algo, o número
de associados é o que importa, e não o valor do capital.
7. Distribuição de sobras: O que sobrar no final do ano, depois de pagar todas
as contas, é distribuído entre os associados, conforme o que cada um
participou, a menos que a Assembleia Geral decida diferente.
8. Fundos indivisíveis: Os fundos de Reserva e de Assistência Técnica,
Educacional e Social não podem ser divididos entre os associados.
9. Neutralidade: A cooperativa não pode se envolver em questões políticas,
nem discriminar por religião, raça ou classe social.
10. Assistência: As cooperativas devem oferecer apoio aos seus associados, e, se
estiver previsto no estatuto, também aos empregados.
11. Área de admissão limitada: O número de associados deve ser limitado pela
capacidade da cooperativa de prestar serviços e realizar suas operações.
CAPÍTULO III - Do Objetivo e Classificação das Sociedades Cooperativas
 Art. 5º: As cooperativas podem se dedicar a qualquer tipo de serviço ou atividade,
desde que usem a palavra "cooperativa" no nome. Elas não podem usar o termo
"Banco".
 Art. 6º: As cooperativas são classificadas assim:
1. Singulares: Formadas por, no mínimo, 20 pessoas físicas (indivíduos).
Excepcionalmente, pessoas jurídicas (empresas) com atividades semelhantes
às pessoas físicas podem se associar, desde que sem fins lucrativos.
2. Cooperativas Centrais ou Federações: Formadas por, no mínimo, 3
cooperativas singulares e, em casos excepcionais, podem admitir associados
individuais.
3. Confederações: Formadas por, no mínimo, 3 federações ou cooperativas
centrais de diferentes modalidades.
o § 1º: Os indivíduos associados às cooperativas centrais e federações serão
registrados e classificados em grupos, com a ideia de, no futuro, transformá-
los em cooperativas singulares.
o § 2º: A exceção de admitir indivíduos não se aplica a cooperativas centrais e
federações que atuam com crédito.
 Art. 7º: As cooperativas singulares prestam serviços diretamente aos seus
associados.
 Art. 8º: As cooperativas centrais e as federações organizam, em maior escala,
serviços de interesse das cooperativas filiadas. Elas integram e orientam as
atividades das cooperativas menores e facilitam o uso de serviços em comum.
o Parágrafo único: Cooperativas centrais podem ser criadas para prestar
serviços de interesse comum, mesmo que tenham objetivos diferentes.
 Art. 9º: As confederações coordenam as atividades das cooperativas filiadas,
especialmente quando os projetos são grandes demais para as centrais e federações
lidarem sozinhas.
 Art. 10: As cooperativas também podem ser classificadas de acordo com o tipo de
serviço ou atividade que realizam.
o § 1º: Além dos tipos de cooperativas já conhecidos, novas modalidades
podem surgir e serão avaliadas pelo órgão responsável.
o § 2º: Cooperativas com mais de uma área de atuação serão consideradas
mistas.
 Art. 11: Cooperativas de responsabilidade limitada: cada associado só responde pelo
valor que investiu no capital.
 Art. 12: Cooperativas de responsabilidade ilimitada: os associados respondem
pessoalmente e solidariamente pelas dívidas da cooperativa, sem limite.
 Art. 13: A responsabilidade do associado com terceiros só pode ser cobrada depois
que a cooperativa for judicialmente cobrada.
CAPÍTULO IV - Constituição das Sociedades Cooperativas
Este capítulo fala sobre como uma cooperativa é criada e regulamentada.
Art. 14 - A cooperativa nasce quando seus fundadores decidem isso em uma Assembleia
Geral. Eles precisam registrar o que foi decidido em ata ou por meio de um documento
público.
Art. 15 - O documento que cria a cooperativa deve conter várias informações importantes,
como:
1. O nome da cooperativa, onde ela vai funcionar e qual será o objetivo dela.
2. Dados dos fundadores (nome, nacionalidade, idade, profissão, etc.), além de quantas
quotas-partes cada um tem.
3. Aprovação do estatuto (as regras internas da cooperativa).
4. Dados dos administradores e fiscais eleitos (aqueles que vão cuidar da gestão).
Art. 16 - O documento que cria a cooperativa e seus estatutos devem ser assinados pelos
fundadores.
Seção I - Autorização de Funcionamento
Essa seção explica como a cooperativa deve pedir autorização para começar a funcionar.
Art. 17 - Depois de criada, a cooperativa precisa enviar documentos para o órgão de controle
(federal, estadual ou local) em até 30 dias para conseguir a autorização de funcionamento.
Art. 18 - O órgão de controle tem até 60 dias para verificar se a cooperativa pode funcionar.
Se estiver tudo certo, eles devolvem alguns documentos autenticados e informam a Junta
Comercial do Estado (que é o órgão responsável por registros de empresas).
 Se o órgão controlador não responder dentro desses 60 dias, a cooperativa é
automaticamente aprovada.
 Caso falte algum documento ou a cooperativa não cumpra alguma regra, o órgão
controlador dá um prazo de 60 dias para corrigir isso.
 A cooperativa só é oficialmente legalizada quando seus documentos são arquivados
na Junta Comercial e publicados.
Se, depois de tudo pronto, a cooperativa não começar a funcionar em 90 dias, a autorização
é cancelada automaticamente.
Seção II - Do Estatuto Social
Aqui são descritas as regras que devem constar no estatuto da cooperativa, que é como o
"manual de funcionamento" dela.
Art. 21 - O estatuto precisa especificar:
1. Nome da cooperativa, endereço, prazo de duração, a área onde vai atuar e o objetivo
dela.
2. Direitos e deveres dos associados (quem pode entrar e sair da cooperativa, suas
responsabilidades).
3. Informações sobre o capital social (quanto cada um investiu).
4. Como serão divididas as sobras ou prejuízos entre os associados.
5. Regras para a administração e fiscalização (quem vai gerenciar a cooperativa e como
isso será feito).
6. Como as assembleias gerais serão convocadas e como elas funcionarão.
7. Casos de dissolução da cooperativa (se ela precisar encerrar).
8. Como os bens da cooperativa poderão ser vendidos ou penhorados.
9. Como o estatuto poderá ser alterado no futuro.
10. O número mínimo de associados.
CAPÍTULO V - Dos Livros
Este capítulo fala sobre os livros obrigatórios que a cooperativa deve manter para registrar
informações importantes.
Art. 22 - A cooperativa deve ter os seguintes livros:
1. Livro de Matrícula (onde ficam registrados os associados).
2. Livro de Atas das Assembleias Gerais.
3. Livro de Atas dos Órgãos de Administração.
4. Livro de Atas do Conselho Fiscal.
5. Livro de presença dos associados nas assembleias gerais.
6. Outros livros fiscais e contábeis obrigatórios.
Esses livros podem ser digitais ou em fichas, desde que sigam as normas do órgão
responsável.
Art. 23 - No Livro de Matrícula, serão registradas as informações dos associados, como nome,
profissão, data de admissão e demissão, além de suas quotas-partes no capital social.
Art. 24 - O capital social da cooperativa é dividido em quotas-partes, e o valor de cada quota
não pode ser maior do que o maior salário mínimo do país.
 Nenhum associado pode ter mais de 1/3 do total das quotas, a não ser em casos
específicos (como nas cooperativas onde o capital está ligado ao tamanho da
produção).
 Pessoas jurídicas (como governos) que participam de cooperativas de eletricidade,
irrigação ou telecomunicações não precisam seguir essa regra de limite de quotas.
 As cooperativas não podem distribuir benefícios financeiros às quotas, exceto juros
de até 12% ao ano.
Art. 25 - O pagamento das quotas-partes pode ser feito em parcelas.
Art. 26 - Quando alguém transfere suas quotas para outra pessoa, isso deve ser registrado no
Livro de Matrícula e assinado pelas partes envolvidas.
Art. 27 - As quotas-partes podem ser pagas com bens avaliados, mas isso precisa ser
aprovado em uma Assembleia Geral.
CAPÍTULO VII - Dos Fundos
As cooperativas devem criar fundos para garantir seu funcionamento e ajudar seus
associados.
Art. 28 - As cooperativas devem criar dois fundos obrigatórios:
1. Fundo de Reserva: Usado para cobrir perdas e melhorar as atividades da cooperativa.
Ele é formado com 10% das sobras líquidas do ano.
2. Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social: Serve para ajudar os associados,
suas famílias e até os empregados da cooperativa, com 5% das sobras líquidas.
 A Assembleia Geral pode criar outros fundos com fins específicos.
CAPÍTULO VIII - Dos Associados
Fala sobre quem pode ser associado e como isso funciona.
Art. 29 - Qualquer pessoa pode se associar à cooperativa, desde que aceite as regras da
cooperativa e preencha os requisitos do estatuto.
 Algumas cooperativas podem limitar a associação a pessoas de determinada
profissão ou atividade.
 Pessoas jurídicas também podem se associar em cooperativas de pesca, eletrificação,
irrigação e telecomunicações.
Art. 30 - Para ser associado, a pessoa precisa ter o pedido de ingresso aprovado e assinar o
Livro de Matrícula.
Art. 31 - Se um associado passar a trabalhar como funcionário da cooperativa, ele perde o
direito de votar e ser votado até que sejam aprovadas as contas do ano em que ele deixou o
emprego.
Art. 32 - Um associado pode se demitir da cooperativa a qualquer momento, basta pedir.
Art. 33 - Um associado pode ser eliminado por violar as regras da cooperativa. Isso deve ser
registrado no Livro de Matrícula e comunicado ao associado.
Art. 34 - A diretoria tem 30 dias para comunicar a eliminação ao associado. Ele pode recorrer
na próxima Assembleia Geral.
Art. 35 - Um associado pode ser excluído da cooperativa nos seguintes casos:
1. Por dissolução (se for uma pessoa jurídica).
2. Por morte (se for uma pessoa física).
3. Por incapacidade civil.
4. Se não cumprir os requisitos de permanência na cooperativa.
Art. 36 - Mesmo depois de sair, o associado continua responsável pelos compromissos da
cooperativa até que as contas do ano de seu desligamento sejam aprovadas.
O parágrafo único diz o seguinte:
As dívidas ou responsabilidades de um associado que faleceu, contraídas enquanto ele era
membro da cooperativa, passam para os herdeiros. No entanto, essas dívidas prescrevem (ou
seja, não podem mais ser cobradas) após um ano da data em que foi iniciada a sucessão (ou
seja, a transferência de bens e responsabilidades do falecido para os herdeiros). Isso vale
para todas as cooperativas, exceto para as de eletrificação rural e habitacionais, que podem
ter regras específicas.
Art. 37:
A cooperativa deve garantir igualdade de direitos a todos os associados, e há três coisas que
ela não pode fazer:
1. Pagar alguém para trazer novos associados.
2. Cobrar taxas extras ou valores para a entrada de novos membros.
3. Criar obstáculos ou limitar os direitos dos associados de participar das atividades
sociais da cooperativa.
Art. 38:
A Assembleia Geral é o principal órgão da cooperativa, que toma decisões sobre tudo que é
importante. Todos os associados têm que seguir as decisões, mesmo se não participaram ou se
discordam. Ela deve ser convocada com pelo menos 10 dias de antecedência, e se não houver
participantes suficientes na primeira convocação, pode haver mais convocações com uma hora
de diferença entre elas.
Art. 39:
A Assembleia pode demitir pessoas da administração ou do conselho fiscal. Se essa demissão
afetar a gestão da cooperativa, a Assembleia pode nomear alguém temporário para o cargo por
até 30 dias.
Art. 40:
Para a Assembleia começar:
 Na 1ª convocação, precisam estar presentes 2/3 dos associados.
 Na 2ª convocação, basta a metade + 1 dos associados.
 Na 3ª convocação, precisa ter pelo menos 10 associados.
Art. 41:
Nas cooperativas grandes (centrais ou federações), os associados não participam diretamente.
Eles são representados por delegados escolhidos pelas suas cooperativas locais.
Art. 42:
Cada associado tem direito a um voto, mesmo que tenha muitas quotas. Não pode mandar
outra pessoa votar por ele (sem procuração). Se a cooperativa for muito grande, pode-se
escolher delegados para representarem os associados na Assembleia. Se a cooperativa for
menor, mas tiver associados que moram longe (a mais de 50 km), também pode ter delegados.
Art. 43:
Se uma decisão da Assembleia for tomada com erro, fraude ou violando a lei, os associados
têm até 4 anos para pedir a anulação dessa decisão.
Art. 43-A:
Agora as Assembleias podem ser feitas online. Os associados podem participar e votar de
forma digital, conforme as regras do governo.
Art. 47:
A cooperativa é administrada por uma Diretoria ou Conselho de Administração, eleitos pela
Assembleia Geral, com mandato de até 4 anos. É obrigatório renovar, no mínimo, 1/3 do
Conselho em cada eleição.
Art. 48:
A administração pode contratar gerentes (técnicos ou comerciais) que não são associados,
definindo seus cargos e salários.
Art. 49:
Os administradores não são responsáveis pessoalmente pelas dívidas da cooperativa, exceto se
agirem com culpa ou dolo (má-fé). Porém, a cooperativa também pode ser responsabilizada se
se beneficiar desses atos.
Art. 50:
Se alguém esconder a natureza da cooperativa em uma operação ou contrato, pode ser
responsabilizado pessoalmente pelas obrigações geradas.
Art. 51:
Não podem ser eleitos para cargos de administração:
 Pessoas condenadas por certos crimes (como corrupção, peculato ou crimes contra a
economia).
 Parentes até 2º grau (pai/filho, irmãos, avós/netos) não podem estar na mesma
Diretoria ou Conselho.
Art. 52:
Se um administrador tiver um interesse contrário ao da cooperativa em alguma decisão, ele
não pode participar das deliberações sobre essa questão.
Art. 53:
Os membros da administração são tratados como administradores de empresas em termos de
responsabilidade criminal.
Art. 54:
A cooperativa (ou um associado nomeado) pode entrar com uma ação judicial contra
administradores que causarem prejuízos.
Art. 55:
Os diretores eleitos que também são empregados da cooperativa têm as mesmas proteções
legais que os dirigentes sindicais.
eção V - Do Conselho Fiscal
Art. 56:
 O Conselho Fiscal é responsável por fiscalizar a administração da cooperativa,
composto por 3 membros efetivos e 3 suplentes, todos associados.
 Eles são eleitos anualmente pela Assembleia Geral, com apenas 1/3 podendo ser
reeleitos.
 Impedimentos: Parentes dos diretores até o 2º grau e as pessoas inelegíveis
mencionadas no Art. 51 não podem fazer parte do Conselho.
 Um associado não pode ocupar cargos simultaneamente na administração e no
Conselho Fiscal.
Capítulo X - Fusão, Incorporação e Desmembramento
Art. 57:
 Fusão: Duas ou mais cooperativas se unem para formar uma nova sociedade.
 Após a fusão, cada cooperativa envia representantes para uma comissão mista que irá
estudar e planejar a nova cooperativa (levantamento patrimonial, estatuto, etc.).
 Após a aprovação, os documentos são arquivados na Junta Comercial.
Art. 58:
 A fusão resulta na extinção das cooperativas que se uniram, e a nova cooperativa
assume todos os direitos e obrigações.
Art. 59:
 Incorporação: Uma cooperativa absorve o patrimônio e os associados de outra
cooperativa, além de assumir suas obrigações.
 Seguem-se as mesmas formalidades da fusão, mas limitadas ao patrimônio das
cooperativas incorporadas.
Art. 60:
 As cooperativas podem se desmembrar para atender melhor aos interesses de seus
associados, podendo uma das novas entidades se tornar uma cooperativa central ou
federação de cooperativas.
Art. 61:
 Após decidir pelo desmembramento, uma comissão é designada para estudar a
implementação.
 O relatório da comissão, junto com os projetos de estatuto das novas cooperativas, é
analisado em uma Assembleia específica.
 O plano de desmembramento deve prever a divisão do ativo e passivo da cooperativa
original entre as novas entidades.
Art. 62:
 Depois que as novas sociedades são constituídas, são feitas as transferências contábeis
e patrimoniais necessárias.
Capítulo XI - Da Dissolução e Liquidação
Art. 63: Causas de Dissolução As sociedades cooperativas se dissolvem automaticamente nas
seguintes situações:
1. Deliberação da Assembleia Geral: Quando a assembleia decide que os associados não
querem assegurar a continuidade.
2. Prazo de Duração: Quando o prazo estabelecido para a cooperativa termina.
3. Objetivos Concluídos: Quando os objetivos para os quais foram criadas são atingidos.
4. Alteração de Forma Jurídica: Se houver mudança na forma jurídica da cooperativa.
5. Redução de Associados ou Capital Social: Se o número mínimo de associados ou o
capital social cair abaixo do necessário e não for restabelecido em até 6 meses.
6. Cancelamento da Autorização: Se a autorização para funcionar for cancelada.
7. Paralisação das Atividades: Se a cooperativa parar suas atividades por mais de 120
dias.
Parágrafo Único: A dissolução resulta no cancelamento da autorização para funcionar e do
registro da cooperativa.
Art. 64: Dissolução Judicial Se a dissolução não for promovida voluntariamente, pode ser
solicitada judicialmente por qualquer associado ou pelo órgão executivo federal.
Art. 65: Liquidação Se a dissolução for aprovada pela assembleia, ela deve nomear um ou mais
liquidantes e um Conselho Fiscal de 3 membros para cuidar da liquidação.
§ 1º: A liquidação só pode começar após a audiência do órgão executivo federal.
§ 2º: A assembleia pode destituir liquidantes e membros do Conselho Fiscal a qualquer
momento e designar substitutos.
Art. 66: Identificação Os liquidantes devem usar a denominação da cooperativa seguida da
expressão "Em liquidação" em todos os atos e operações.
Art. 67: Poderes dos Liquidantes Os liquidantes têm poderes normais de administração para
realizar o ativo e pagar o passivo da cooperativa.
Art. 68: Obrigações dos Liquidantes Os liquidantes devem:
1. Arquivar a ata da assembleia que deliberou a liquidação na Junta Comercial.
2. Comunicar ao órgão executivo federal e ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo
sobre sua nomeação, fornecendo cópia da ata.
3. Arrecadar bens, livros e documentos da cooperativa.
4. Convocar credores e devedores para levantar créditos e débitos.
5. Realizar o levantamento do inventário e balanço do ativo e passivo em até 15 dias após
a nomeação.
6. Vender o ativo social para pagar o passivo e reembolsar os associados.
7. Exigir dos associados a integralização das quotas-partes não realizadas, se o ativo for
insuficiente.
8. Fornecer aos credores a lista dos associados, se a cooperativa for de responsabilidade
ilimitada.
9. Convocar assembleias a cada 6 meses ou quando necessário para relatar sobre a
liquidação.
10. Apresentar à assembleia o relatório e contas finais ao término da liquidação.
11. Averbar a ata da assembleia que encerra a liquidação no órgão competente.
Art. 69: Responsabilidades dos Liquidantes As obrigações e responsabilidades dos liquidantes
são regidas pelas mesmas regras dos administradores da cooperativa em liquidação.
Art. 70: Limitações dos Liquidantes Os liquidantes não podem gravar bens com ônus, contrair
empréstimos (exceto para obrigações urgentes) ou continuar a atividade social sem autorização
da assembleia.
Art. 71: Pagamento de Dívidas Os liquidantes devem pagar as dívidas da cooperativa,
respeitando os direitos dos credores preferenciais, de forma proporcional e sem distinção
entre dívidas vencidas e não vencidas.
Art. 72: Rateio Antecipado Antes do término da liquidação, a assembleia pode permitir que o
liquidante faça rateios antecipados da partilha, à medida que os haveres sociais forem
apurados, após o pagamento dos credores.
Art. 73: Prestação de Contas Após quitar o passivo e reembolsar os cooperados, o liquidante
convocará uma assembleia para a prestação final de contas.
Art. 74: Encerramento da Liquidação Uma vez aprovadas as contas na assembleia, a liquidação
se encerra e a sociedade é extinta, devendo a ata ser arquivada na Junta Comercial e publicada.
Parágrafo Único: O associado que discordar terá 30 dias, a partir da publicação da ata, para
promover a ação cabível.
Art. 75: Liquidação Extrajudicial A liquidação extrajudicial pode ser promovida pelo órgão
executivo federal, que designará o liquidante, seguindo a legislação específica, quando a
cooperativa não tiver condições operacionais, especialmente por insolvência.
§ 1º: A liquidação deve ser precedida de intervenção na sociedade, sempre que possível.
§ 2º: O interventor terá funções, prerrogativas e obrigações dos órgãos de administração.
Art. 76: Suspensão de Ações Judiciais A publicação da ata da assembleia que deliberou a
liquidação ou a decisão do órgão executivo federal suspende qualquer ação judicial contra a
cooperativa por um ano, mas os juros legais continuam a fluir.
Parágrafo Único: Após esse prazo, a liquidação pode ser prorrogada por mais um ano, se
houver motivo relevante.
Art. 77: Avaliação e Venda de Bens Na realização do ativo, o liquidante deve:
1. Mandar avaliar os bens da cooperativa por avaliadores judiciais ou instituições
financeiras públicas.
2. Vender os bens necessários ao pagamento do passivo, conforme as normas
pertinentes.
Art. 78: Normas para Cooperativas de Crédito A liquidação das cooperativas de crédito e das
seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas seguirá normas legais e regulamentares
específicas.
Capítulo XII - Do Sistema Operacional das Cooperativas
SEÇÃO I - Do Ato Cooperativo
Art. 79: Ato Cooperativo Os atos cooperativos são aqueles realizados entre as cooperativas e
seus associados, ou entre cooperativas associadas, visando à realização dos objetivos sociais.
Parágrafo único: Esses atos não implicam operações de mercado ou contratos de compra e
venda.
SEÇÃO II - Das Distribuições de Despesas
Art. 80: Rateio de Despesas As despesas da cooperativa serão cobertas pelos associados,
proporcionais ao uso dos serviços.
Parágrafo único: A cooperativa pode adotar dois critérios:
1. Ratear as despesas gerais igualmente entre todos os associados, independentemente
do uso dos serviços.
2. Ratear as sobras líquidas ou prejuízos proporcionalmente entre os associados que
utilizaram os serviços, excluindo as despesas gerais.
Art. 81: Se a cooperativa separar as despesas e adotar o rateio, deve levantar separadamente
as despesas gerais.
SEÇÃO III - Das Operações da Cooperativa
Art. 82: Registro como Armazém Geral Cooperativas que realizam vendas em comum podem
registrar-se como armazéns gerais e emitir documentos como Certificado de Depósito
Agropecuário (CDA) e Warrant Agropecuário (WA).
§ 1°: Os armazéns das cooperativas são equiparados a "Armazéns Gerais", com
responsabilidades dos membros do Conselho de Administração ou Diretoria Executiva sobre os
produtos armazenados.
§ 2°: As cooperativas podem operar armazéns, embalagens, frigoríficos e armazéns
alfandegários.
Art. 83: Poderes da Cooperativa sobre a Produção Quando o associado entrega sua produção
à cooperativa, concede a esta plenos poderes sobre sua disposição, inclusive para usá-la como
garantia, exceto se o estatuto dispuser o contrário.
Art. 85: Compra de Produtos de Não Associados Cooperativas agropecuárias e de pesca
podem adquirir produtos de não associados para completar lotes ou suprir capacidade ociosa
de suas instalações.
Art. 86: Fornecimento de Bens e Serviços a Não Associados As cooperativas podem fornecer
bens e serviços a não associados, desde que esteja de acordo com seus objetivos sociais e com
a lei.
Art. 87: Resultados com Não Associados Os resultados das operações com não associados
serão destinados ao "Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social" e contabilizados
separadamente para permitir a incidência de tributos.
Art. 88: Participação em Sociedades Não Cooperativas As cooperativas podem participar de
sociedades não cooperativas para melhor atingir seus objetivos ou finalidades
complementares.
Art. 88-A: Substituição Processual A cooperativa pode atuar como substituta processual de
seus associados em causas coletivas relacionadas às operações de mercado da cooperativa,
desde que previsto no estatuto e autorizado pelos associados ou pela assembleia geral.
SEÇÃO IV - Dos Prejuízos
Art. 89: Cobertura de Prejuízos Prejuízos ocorridos no exercício serão cobertos com recursos
do Fundo de Reserva. Se este for insuficiente, o rateio entre os associados será proporcional
aos serviços utilizados.
SEÇÃO V - Do Sistema Trabalhista
Art. 90: Vínculo Empregatício Não existe vínculo empregatício entre a cooperativa e seus
associados, qualquer que seja o tipo de cooperativa.
Art. 91: Igualdade em Relação à Legislação Trabalhista As cooperativas são equiparadas às
demais empresas em relação aos seus empregados, seguindo a legislação trabalhista e
previdenciária.

CAPÍTULO 1, leis das cooperativas; Resumo do livro

  • 1.
    CAPÍTULO I -Da Política Nacional de Cooperativismo  Art. 1º: A Política Nacional de Cooperativismo inclui todas as atividades relacionadas ao sistema cooperativo, tanto do setor público quanto privado, que estejam reconhecidas como de interesse público. Isso quer dizer que qualquer ação cooperativa, seja do governo ou de empresas privadas, pode ser considerada parte dessa política, desde que beneficie a sociedade.  Art. 2º: O Governo Federal é responsável por coordenar e incentivar as atividades cooperativas em todo o Brasil, conforme o que está previsto nesta lei e em outras normas que forem criadas. o Parágrafo único: O governo vai atuar oferecendo assistência técnica (ou seja, suporte especializado) e incentivos financeiros e de crédito especiais. Isso é necessário para ajudar na criação, crescimento e integração das cooperativas. CAPÍTULO II - Das Sociedades Cooperativas  Art. 3º: As pessoas que formam uma cooperativa fazem um acordo onde se comprometem a contribuir com bens ou serviços para realizar uma atividade econômica de interesse comum, mas sem a intenção de obter lucro.  Art. 4º: As cooperativas são diferentes de outras sociedades porque: 1. Adesão voluntária: Qualquer pessoa pode entrar, e o número de associados é ilimitado, a não ser que não seja possível prestar mais serviços. 2. Capital variável: O capital social é representado por quotas-partes, ou seja, cada associado tem sua parte no capital, que pode mudar. 3. Limitação de quotas: Existe um limite para quantas quotas-partes cada associado pode ter, mas pode haver regras para que esse limite seja proporcional aos objetivos da cooperativa. 4. Incessibilidade das quotas: As quotas não podem ser vendidas para pessoas de fora da cooperativa. 5. Singularidade de voto: Cada associado tem direito a um voto, independentemente da quantidade de capital investido. Em algumas cooperativas maiores, como federações, o voto pode ser proporcional. 6. Quorum: Para que as assembleias possam acontecer e decidir algo, o número de associados é o que importa, e não o valor do capital. 7. Distribuição de sobras: O que sobrar no final do ano, depois de pagar todas as contas, é distribuído entre os associados, conforme o que cada um participou, a menos que a Assembleia Geral decida diferente. 8. Fundos indivisíveis: Os fundos de Reserva e de Assistência Técnica, Educacional e Social não podem ser divididos entre os associados. 9. Neutralidade: A cooperativa não pode se envolver em questões políticas, nem discriminar por religião, raça ou classe social.
  • 2.
    10. Assistência: Ascooperativas devem oferecer apoio aos seus associados, e, se estiver previsto no estatuto, também aos empregados. 11. Área de admissão limitada: O número de associados deve ser limitado pela capacidade da cooperativa de prestar serviços e realizar suas operações. CAPÍTULO III - Do Objetivo e Classificação das Sociedades Cooperativas  Art. 5º: As cooperativas podem se dedicar a qualquer tipo de serviço ou atividade, desde que usem a palavra "cooperativa" no nome. Elas não podem usar o termo "Banco".  Art. 6º: As cooperativas são classificadas assim: 1. Singulares: Formadas por, no mínimo, 20 pessoas físicas (indivíduos). Excepcionalmente, pessoas jurídicas (empresas) com atividades semelhantes às pessoas físicas podem se associar, desde que sem fins lucrativos. 2. Cooperativas Centrais ou Federações: Formadas por, no mínimo, 3 cooperativas singulares e, em casos excepcionais, podem admitir associados individuais. 3. Confederações: Formadas por, no mínimo, 3 federações ou cooperativas centrais de diferentes modalidades. o § 1º: Os indivíduos associados às cooperativas centrais e federações serão registrados e classificados em grupos, com a ideia de, no futuro, transformá- los em cooperativas singulares. o § 2º: A exceção de admitir indivíduos não se aplica a cooperativas centrais e federações que atuam com crédito.  Art. 7º: As cooperativas singulares prestam serviços diretamente aos seus associados.  Art. 8º: As cooperativas centrais e as federações organizam, em maior escala, serviços de interesse das cooperativas filiadas. Elas integram e orientam as atividades das cooperativas menores e facilitam o uso de serviços em comum. o Parágrafo único: Cooperativas centrais podem ser criadas para prestar serviços de interesse comum, mesmo que tenham objetivos diferentes.  Art. 9º: As confederações coordenam as atividades das cooperativas filiadas, especialmente quando os projetos são grandes demais para as centrais e federações lidarem sozinhas.  Art. 10: As cooperativas também podem ser classificadas de acordo com o tipo de serviço ou atividade que realizam. o § 1º: Além dos tipos de cooperativas já conhecidos, novas modalidades podem surgir e serão avaliadas pelo órgão responsável. o § 2º: Cooperativas com mais de uma área de atuação serão consideradas mistas.
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     Art. 11:Cooperativas de responsabilidade limitada: cada associado só responde pelo valor que investiu no capital.  Art. 12: Cooperativas de responsabilidade ilimitada: os associados respondem pessoalmente e solidariamente pelas dívidas da cooperativa, sem limite.  Art. 13: A responsabilidade do associado com terceiros só pode ser cobrada depois que a cooperativa for judicialmente cobrada. CAPÍTULO IV - Constituição das Sociedades Cooperativas Este capítulo fala sobre como uma cooperativa é criada e regulamentada. Art. 14 - A cooperativa nasce quando seus fundadores decidem isso em uma Assembleia Geral. Eles precisam registrar o que foi decidido em ata ou por meio de um documento público. Art. 15 - O documento que cria a cooperativa deve conter várias informações importantes, como: 1. O nome da cooperativa, onde ela vai funcionar e qual será o objetivo dela. 2. Dados dos fundadores (nome, nacionalidade, idade, profissão, etc.), além de quantas quotas-partes cada um tem. 3. Aprovação do estatuto (as regras internas da cooperativa). 4. Dados dos administradores e fiscais eleitos (aqueles que vão cuidar da gestão). Art. 16 - O documento que cria a cooperativa e seus estatutos devem ser assinados pelos fundadores. Seção I - Autorização de Funcionamento Essa seção explica como a cooperativa deve pedir autorização para começar a funcionar. Art. 17 - Depois de criada, a cooperativa precisa enviar documentos para o órgão de controle (federal, estadual ou local) em até 30 dias para conseguir a autorização de funcionamento. Art. 18 - O órgão de controle tem até 60 dias para verificar se a cooperativa pode funcionar. Se estiver tudo certo, eles devolvem alguns documentos autenticados e informam a Junta Comercial do Estado (que é o órgão responsável por registros de empresas).  Se o órgão controlador não responder dentro desses 60 dias, a cooperativa é automaticamente aprovada.  Caso falte algum documento ou a cooperativa não cumpra alguma regra, o órgão controlador dá um prazo de 60 dias para corrigir isso.  A cooperativa só é oficialmente legalizada quando seus documentos são arquivados na Junta Comercial e publicados. Se, depois de tudo pronto, a cooperativa não começar a funcionar em 90 dias, a autorização é cancelada automaticamente.
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    Seção II -Do Estatuto Social Aqui são descritas as regras que devem constar no estatuto da cooperativa, que é como o "manual de funcionamento" dela. Art. 21 - O estatuto precisa especificar: 1. Nome da cooperativa, endereço, prazo de duração, a área onde vai atuar e o objetivo dela. 2. Direitos e deveres dos associados (quem pode entrar e sair da cooperativa, suas responsabilidades). 3. Informações sobre o capital social (quanto cada um investiu). 4. Como serão divididas as sobras ou prejuízos entre os associados. 5. Regras para a administração e fiscalização (quem vai gerenciar a cooperativa e como isso será feito). 6. Como as assembleias gerais serão convocadas e como elas funcionarão. 7. Casos de dissolução da cooperativa (se ela precisar encerrar). 8. Como os bens da cooperativa poderão ser vendidos ou penhorados. 9. Como o estatuto poderá ser alterado no futuro. 10. O número mínimo de associados. CAPÍTULO V - Dos Livros Este capítulo fala sobre os livros obrigatórios que a cooperativa deve manter para registrar informações importantes. Art. 22 - A cooperativa deve ter os seguintes livros: 1. Livro de Matrícula (onde ficam registrados os associados). 2. Livro de Atas das Assembleias Gerais. 3. Livro de Atas dos Órgãos de Administração. 4. Livro de Atas do Conselho Fiscal. 5. Livro de presença dos associados nas assembleias gerais. 6. Outros livros fiscais e contábeis obrigatórios. Esses livros podem ser digitais ou em fichas, desde que sigam as normas do órgão responsável. Art. 23 - No Livro de Matrícula, serão registradas as informações dos associados, como nome, profissão, data de admissão e demissão, além de suas quotas-partes no capital social.
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    Art. 24 -O capital social da cooperativa é dividido em quotas-partes, e o valor de cada quota não pode ser maior do que o maior salário mínimo do país.  Nenhum associado pode ter mais de 1/3 do total das quotas, a não ser em casos específicos (como nas cooperativas onde o capital está ligado ao tamanho da produção).  Pessoas jurídicas (como governos) que participam de cooperativas de eletricidade, irrigação ou telecomunicações não precisam seguir essa regra de limite de quotas.  As cooperativas não podem distribuir benefícios financeiros às quotas, exceto juros de até 12% ao ano. Art. 25 - O pagamento das quotas-partes pode ser feito em parcelas. Art. 26 - Quando alguém transfere suas quotas para outra pessoa, isso deve ser registrado no Livro de Matrícula e assinado pelas partes envolvidas. Art. 27 - As quotas-partes podem ser pagas com bens avaliados, mas isso precisa ser aprovado em uma Assembleia Geral. CAPÍTULO VII - Dos Fundos As cooperativas devem criar fundos para garantir seu funcionamento e ajudar seus associados. Art. 28 - As cooperativas devem criar dois fundos obrigatórios: 1. Fundo de Reserva: Usado para cobrir perdas e melhorar as atividades da cooperativa. Ele é formado com 10% das sobras líquidas do ano. 2. Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social: Serve para ajudar os associados, suas famílias e até os empregados da cooperativa, com 5% das sobras líquidas.  A Assembleia Geral pode criar outros fundos com fins específicos. CAPÍTULO VIII - Dos Associados Fala sobre quem pode ser associado e como isso funciona. Art. 29 - Qualquer pessoa pode se associar à cooperativa, desde que aceite as regras da cooperativa e preencha os requisitos do estatuto.  Algumas cooperativas podem limitar a associação a pessoas de determinada profissão ou atividade.  Pessoas jurídicas também podem se associar em cooperativas de pesca, eletrificação, irrigação e telecomunicações. Art. 30 - Para ser associado, a pessoa precisa ter o pedido de ingresso aprovado e assinar o Livro de Matrícula.
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    Art. 31 -Se um associado passar a trabalhar como funcionário da cooperativa, ele perde o direito de votar e ser votado até que sejam aprovadas as contas do ano em que ele deixou o emprego. Art. 32 - Um associado pode se demitir da cooperativa a qualquer momento, basta pedir. Art. 33 - Um associado pode ser eliminado por violar as regras da cooperativa. Isso deve ser registrado no Livro de Matrícula e comunicado ao associado. Art. 34 - A diretoria tem 30 dias para comunicar a eliminação ao associado. Ele pode recorrer na próxima Assembleia Geral. Art. 35 - Um associado pode ser excluído da cooperativa nos seguintes casos: 1. Por dissolução (se for uma pessoa jurídica). 2. Por morte (se for uma pessoa física). 3. Por incapacidade civil. 4. Se não cumprir os requisitos de permanência na cooperativa. Art. 36 - Mesmo depois de sair, o associado continua responsável pelos compromissos da cooperativa até que as contas do ano de seu desligamento sejam aprovadas. O parágrafo único diz o seguinte: As dívidas ou responsabilidades de um associado que faleceu, contraídas enquanto ele era membro da cooperativa, passam para os herdeiros. No entanto, essas dívidas prescrevem (ou seja, não podem mais ser cobradas) após um ano da data em que foi iniciada a sucessão (ou seja, a transferência de bens e responsabilidades do falecido para os herdeiros). Isso vale para todas as cooperativas, exceto para as de eletrificação rural e habitacionais, que podem ter regras específicas. Art. 37: A cooperativa deve garantir igualdade de direitos a todos os associados, e há três coisas que ela não pode fazer: 1. Pagar alguém para trazer novos associados. 2. Cobrar taxas extras ou valores para a entrada de novos membros. 3. Criar obstáculos ou limitar os direitos dos associados de participar das atividades sociais da cooperativa. Art. 38: A Assembleia Geral é o principal órgão da cooperativa, que toma decisões sobre tudo que é importante. Todos os associados têm que seguir as decisões, mesmo se não participaram ou se discordam. Ela deve ser convocada com pelo menos 10 dias de antecedência, e se não houver participantes suficientes na primeira convocação, pode haver mais convocações com uma hora de diferença entre elas. Art. 39:
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    A Assembleia podedemitir pessoas da administração ou do conselho fiscal. Se essa demissão afetar a gestão da cooperativa, a Assembleia pode nomear alguém temporário para o cargo por até 30 dias. Art. 40: Para a Assembleia começar:  Na 1ª convocação, precisam estar presentes 2/3 dos associados.  Na 2ª convocação, basta a metade + 1 dos associados.  Na 3ª convocação, precisa ter pelo menos 10 associados. Art. 41: Nas cooperativas grandes (centrais ou federações), os associados não participam diretamente. Eles são representados por delegados escolhidos pelas suas cooperativas locais. Art. 42: Cada associado tem direito a um voto, mesmo que tenha muitas quotas. Não pode mandar outra pessoa votar por ele (sem procuração). Se a cooperativa for muito grande, pode-se escolher delegados para representarem os associados na Assembleia. Se a cooperativa for menor, mas tiver associados que moram longe (a mais de 50 km), também pode ter delegados. Art. 43: Se uma decisão da Assembleia for tomada com erro, fraude ou violando a lei, os associados têm até 4 anos para pedir a anulação dessa decisão. Art. 43-A: Agora as Assembleias podem ser feitas online. Os associados podem participar e votar de forma digital, conforme as regras do governo. Art. 47: A cooperativa é administrada por uma Diretoria ou Conselho de Administração, eleitos pela Assembleia Geral, com mandato de até 4 anos. É obrigatório renovar, no mínimo, 1/3 do Conselho em cada eleição. Art. 48: A administração pode contratar gerentes (técnicos ou comerciais) que não são associados, definindo seus cargos e salários. Art. 49: Os administradores não são responsáveis pessoalmente pelas dívidas da cooperativa, exceto se agirem com culpa ou dolo (má-fé). Porém, a cooperativa também pode ser responsabilizada se se beneficiar desses atos. Art. 50:
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    Se alguém escondera natureza da cooperativa em uma operação ou contrato, pode ser responsabilizado pessoalmente pelas obrigações geradas. Art. 51: Não podem ser eleitos para cargos de administração:  Pessoas condenadas por certos crimes (como corrupção, peculato ou crimes contra a economia).  Parentes até 2º grau (pai/filho, irmãos, avós/netos) não podem estar na mesma Diretoria ou Conselho. Art. 52: Se um administrador tiver um interesse contrário ao da cooperativa em alguma decisão, ele não pode participar das deliberações sobre essa questão. Art. 53: Os membros da administração são tratados como administradores de empresas em termos de responsabilidade criminal. Art. 54: A cooperativa (ou um associado nomeado) pode entrar com uma ação judicial contra administradores que causarem prejuízos. Art. 55: Os diretores eleitos que também são empregados da cooperativa têm as mesmas proteções legais que os dirigentes sindicais. eção V - Do Conselho Fiscal Art. 56:  O Conselho Fiscal é responsável por fiscalizar a administração da cooperativa, composto por 3 membros efetivos e 3 suplentes, todos associados.  Eles são eleitos anualmente pela Assembleia Geral, com apenas 1/3 podendo ser reeleitos.  Impedimentos: Parentes dos diretores até o 2º grau e as pessoas inelegíveis mencionadas no Art. 51 não podem fazer parte do Conselho.  Um associado não pode ocupar cargos simultaneamente na administração e no Conselho Fiscal. Capítulo X - Fusão, Incorporação e Desmembramento Art. 57:  Fusão: Duas ou mais cooperativas se unem para formar uma nova sociedade.  Após a fusão, cada cooperativa envia representantes para uma comissão mista que irá estudar e planejar a nova cooperativa (levantamento patrimonial, estatuto, etc.).
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     Após aaprovação, os documentos são arquivados na Junta Comercial. Art. 58:  A fusão resulta na extinção das cooperativas que se uniram, e a nova cooperativa assume todos os direitos e obrigações. Art. 59:  Incorporação: Uma cooperativa absorve o patrimônio e os associados de outra cooperativa, além de assumir suas obrigações.  Seguem-se as mesmas formalidades da fusão, mas limitadas ao patrimônio das cooperativas incorporadas. Art. 60:  As cooperativas podem se desmembrar para atender melhor aos interesses de seus associados, podendo uma das novas entidades se tornar uma cooperativa central ou federação de cooperativas. Art. 61:  Após decidir pelo desmembramento, uma comissão é designada para estudar a implementação.  O relatório da comissão, junto com os projetos de estatuto das novas cooperativas, é analisado em uma Assembleia específica.  O plano de desmembramento deve prever a divisão do ativo e passivo da cooperativa original entre as novas entidades. Art. 62:  Depois que as novas sociedades são constituídas, são feitas as transferências contábeis e patrimoniais necessárias. Capítulo XI - Da Dissolução e Liquidação Art. 63: Causas de Dissolução As sociedades cooperativas se dissolvem automaticamente nas seguintes situações: 1. Deliberação da Assembleia Geral: Quando a assembleia decide que os associados não querem assegurar a continuidade. 2. Prazo de Duração: Quando o prazo estabelecido para a cooperativa termina. 3. Objetivos Concluídos: Quando os objetivos para os quais foram criadas são atingidos. 4. Alteração de Forma Jurídica: Se houver mudança na forma jurídica da cooperativa. 5. Redução de Associados ou Capital Social: Se o número mínimo de associados ou o capital social cair abaixo do necessário e não for restabelecido em até 6 meses. 6. Cancelamento da Autorização: Se a autorização para funcionar for cancelada.
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    7. Paralisação dasAtividades: Se a cooperativa parar suas atividades por mais de 120 dias. Parágrafo Único: A dissolução resulta no cancelamento da autorização para funcionar e do registro da cooperativa. Art. 64: Dissolução Judicial Se a dissolução não for promovida voluntariamente, pode ser solicitada judicialmente por qualquer associado ou pelo órgão executivo federal. Art. 65: Liquidação Se a dissolução for aprovada pela assembleia, ela deve nomear um ou mais liquidantes e um Conselho Fiscal de 3 membros para cuidar da liquidação. § 1º: A liquidação só pode começar após a audiência do órgão executivo federal. § 2º: A assembleia pode destituir liquidantes e membros do Conselho Fiscal a qualquer momento e designar substitutos. Art. 66: Identificação Os liquidantes devem usar a denominação da cooperativa seguida da expressão "Em liquidação" em todos os atos e operações. Art. 67: Poderes dos Liquidantes Os liquidantes têm poderes normais de administração para realizar o ativo e pagar o passivo da cooperativa. Art. 68: Obrigações dos Liquidantes Os liquidantes devem: 1. Arquivar a ata da assembleia que deliberou a liquidação na Junta Comercial. 2. Comunicar ao órgão executivo federal e ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo sobre sua nomeação, fornecendo cópia da ata. 3. Arrecadar bens, livros e documentos da cooperativa. 4. Convocar credores e devedores para levantar créditos e débitos. 5. Realizar o levantamento do inventário e balanço do ativo e passivo em até 15 dias após a nomeação. 6. Vender o ativo social para pagar o passivo e reembolsar os associados. 7. Exigir dos associados a integralização das quotas-partes não realizadas, se o ativo for insuficiente. 8. Fornecer aos credores a lista dos associados, se a cooperativa for de responsabilidade ilimitada. 9. Convocar assembleias a cada 6 meses ou quando necessário para relatar sobre a liquidação.
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    10. Apresentar àassembleia o relatório e contas finais ao término da liquidação. 11. Averbar a ata da assembleia que encerra a liquidação no órgão competente. Art. 69: Responsabilidades dos Liquidantes As obrigações e responsabilidades dos liquidantes são regidas pelas mesmas regras dos administradores da cooperativa em liquidação. Art. 70: Limitações dos Liquidantes Os liquidantes não podem gravar bens com ônus, contrair empréstimos (exceto para obrigações urgentes) ou continuar a atividade social sem autorização da assembleia. Art. 71: Pagamento de Dívidas Os liquidantes devem pagar as dívidas da cooperativa, respeitando os direitos dos credores preferenciais, de forma proporcional e sem distinção entre dívidas vencidas e não vencidas. Art. 72: Rateio Antecipado Antes do término da liquidação, a assembleia pode permitir que o liquidante faça rateios antecipados da partilha, à medida que os haveres sociais forem apurados, após o pagamento dos credores. Art. 73: Prestação de Contas Após quitar o passivo e reembolsar os cooperados, o liquidante convocará uma assembleia para a prestação final de contas. Art. 74: Encerramento da Liquidação Uma vez aprovadas as contas na assembleia, a liquidação se encerra e a sociedade é extinta, devendo a ata ser arquivada na Junta Comercial e publicada. Parágrafo Único: O associado que discordar terá 30 dias, a partir da publicação da ata, para promover a ação cabível. Art. 75: Liquidação Extrajudicial A liquidação extrajudicial pode ser promovida pelo órgão executivo federal, que designará o liquidante, seguindo a legislação específica, quando a cooperativa não tiver condições operacionais, especialmente por insolvência. § 1º: A liquidação deve ser precedida de intervenção na sociedade, sempre que possível. § 2º: O interventor terá funções, prerrogativas e obrigações dos órgãos de administração. Art. 76: Suspensão de Ações Judiciais A publicação da ata da assembleia que deliberou a liquidação ou a decisão do órgão executivo federal suspende qualquer ação judicial contra a cooperativa por um ano, mas os juros legais continuam a fluir.
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    Parágrafo Único: Apósesse prazo, a liquidação pode ser prorrogada por mais um ano, se houver motivo relevante. Art. 77: Avaliação e Venda de Bens Na realização do ativo, o liquidante deve: 1. Mandar avaliar os bens da cooperativa por avaliadores judiciais ou instituições financeiras públicas. 2. Vender os bens necessários ao pagamento do passivo, conforme as normas pertinentes. Art. 78: Normas para Cooperativas de Crédito A liquidação das cooperativas de crédito e das seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas seguirá normas legais e regulamentares específicas. Capítulo XII - Do Sistema Operacional das Cooperativas SEÇÃO I - Do Ato Cooperativo Art. 79: Ato Cooperativo Os atos cooperativos são aqueles realizados entre as cooperativas e seus associados, ou entre cooperativas associadas, visando à realização dos objetivos sociais. Parágrafo único: Esses atos não implicam operações de mercado ou contratos de compra e venda. SEÇÃO II - Das Distribuições de Despesas Art. 80: Rateio de Despesas As despesas da cooperativa serão cobertas pelos associados, proporcionais ao uso dos serviços. Parágrafo único: A cooperativa pode adotar dois critérios: 1. Ratear as despesas gerais igualmente entre todos os associados, independentemente do uso dos serviços. 2. Ratear as sobras líquidas ou prejuízos proporcionalmente entre os associados que utilizaram os serviços, excluindo as despesas gerais. Art. 81: Se a cooperativa separar as despesas e adotar o rateio, deve levantar separadamente as despesas gerais. SEÇÃO III - Das Operações da Cooperativa Art. 82: Registro como Armazém Geral Cooperativas que realizam vendas em comum podem registrar-se como armazéns gerais e emitir documentos como Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e Warrant Agropecuário (WA). § 1°: Os armazéns das cooperativas são equiparados a "Armazéns Gerais", com responsabilidades dos membros do Conselho de Administração ou Diretoria Executiva sobre os produtos armazenados.
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    § 2°: Ascooperativas podem operar armazéns, embalagens, frigoríficos e armazéns alfandegários. Art. 83: Poderes da Cooperativa sobre a Produção Quando o associado entrega sua produção à cooperativa, concede a esta plenos poderes sobre sua disposição, inclusive para usá-la como garantia, exceto se o estatuto dispuser o contrário. Art. 85: Compra de Produtos de Não Associados Cooperativas agropecuárias e de pesca podem adquirir produtos de não associados para completar lotes ou suprir capacidade ociosa de suas instalações. Art. 86: Fornecimento de Bens e Serviços a Não Associados As cooperativas podem fornecer bens e serviços a não associados, desde que esteja de acordo com seus objetivos sociais e com a lei. Art. 87: Resultados com Não Associados Os resultados das operações com não associados serão destinados ao "Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social" e contabilizados separadamente para permitir a incidência de tributos. Art. 88: Participação em Sociedades Não Cooperativas As cooperativas podem participar de sociedades não cooperativas para melhor atingir seus objetivos ou finalidades complementares. Art. 88-A: Substituição Processual A cooperativa pode atuar como substituta processual de seus associados em causas coletivas relacionadas às operações de mercado da cooperativa, desde que previsto no estatuto e autorizado pelos associados ou pela assembleia geral. SEÇÃO IV - Dos Prejuízos Art. 89: Cobertura de Prejuízos Prejuízos ocorridos no exercício serão cobertos com recursos do Fundo de Reserva. Se este for insuficiente, o rateio entre os associados será proporcional aos serviços utilizados. SEÇÃO V - Do Sistema Trabalhista Art. 90: Vínculo Empregatício Não existe vínculo empregatício entre a cooperativa e seus associados, qualquer que seja o tipo de cooperativa. Art. 91: Igualdade em Relação à Legislação Trabalhista As cooperativas são equiparadas às demais empresas em relação aos seus empregados, seguindo a legislação trabalhista e previdenciária.