Este documento estabelece o Estatuto de Museus no Brasil, definindo museus como instituições sem fins lucrativos que conservam e expõem acervos culturais para fins educacionais. O estatuto define princípios como a valorização da cultura e do patrimônio, acesso universal e intercâmbio institucional. Além disso, estabelece diretrizes para a criação, gestão e áreas de atuação dos museus brasileiros, como conservação, pesquisa, educação e difusão cultural.
Lei n.º 47 2004 de 19 ago aprova lei quadro dos museus portugueses-d.r nº 19 ...142254
Este documento estabelece o quadro legal dos museus portugueses, definindo princípios da política museológica nacional, o regime jurídico comum aos museus e mecanismos de regulação e supervisão. Determina as funções essenciais dos museus como estudo, incorporação, inventário, conservação e educação. Rege também a criação e credenciação de museus em Portugal.
O documento discute conceitos fundamentais de museologia como museu, memória, cultura e patrimônio. Apresenta uma breve história dos museus desde a Grécia Antiga com o Mouseion das Musas e o Mouseion de Alexandria. Também define os tipos de livros usados para registrar patrimônio material e imaterial no Brasil.
O iphan na preservação do patrimônio de sabarásabara300
O documento discute a atuação do IPHAN na preservação do patrimônio cultural de Sabará. O IPHAN realizou o tombamento de diversos bens culturais em Sabará desde 1938 para protegê-los. A preservação do patrimônio e do entorno dos bens tombados é importante, e requer participação da comunidade e incentivos como o turismo cultural.
Classificação do património cultural artur filipe dos santos - património c...Artur Filipe dos Santos
A necessidade de salvaguardar o património cultural está na génese da criação das classificações onde se inserem as mais diversas manifestações de património cultural.
De acordo com as normativas do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, entende-se a classificação do Património Português como sendo o acto final do procedimento administrativo mediante o qual se determina que certo bem possui um inestimável valor cultural, como consagrado no artigo 18 da Lei de Bases do Património Português.
AUTOR
Artur Filipe dos Santos
artur.filipe@uvigo.es
www.arturfilipesantos.wix.com/arturfilipesantos
www.politicsandflags.wordpress.com
www.omeucaminhodesantiago.wordpress.com
Artur Filipe dos Santos, Doutorado em Comunicação, Publicidade Relações Públicas e Protocolo, pela Universidade de Vigo, Galiza, Espanha, Professor Universitário, consultor e investigador em Comunicação Institucional e Património, Protocolista e vexilologista.
Director Académico e Professor Titular na Universidade Sénior Contemporânea, membro da Direção do OIDECOM-Observatório Iberoamericano de Investigação e Desenvolvimento em Comunicação, membro da APEP-Associacao Portuguesa de Estudos de Protocolo.Professor convidado e membro do Grupo de Investigação em Comunicação (ICOM-X1) da Faculdade de Ciências Sociais e da Comunicação da Universidade de Vigo, membro do Grupo de Investigação em Turismo e Comunicação da Universidade de Westminster. Professor convidado das Escola Superior de Saúde do Insttuto Piaget (Portugal).Orador e palestrante convidado em várias instituições de ensino superior. Formador em Networking e Sales Communication no Network Group +Negócio Portugal.
Investigador do Património Cultural e Religioso dos Caminhos de Santiago, aborda esta temática em várias instituições de ensino e em várias organizações culturais.
www.arturfilipesantos.wix.com/arturfilipesantos
https://www.facebook.com/arturfilipe.santos
https://twitter.com/arturfilipesant
https://politicsandflags.wordpress.com
https://omeucaminhodesantiago.wordpress.com
http://comunicacionpatrimoniomundial.blogia.com
https://pt.linkedin.com/pub/artur-filipe-dos-santos/1a/aa9/b09
http://pt.slideshare.net/arturfilipesantos
http://www.doyoubuzz.com/artur-filipe-dos-santos
http://orcid.org/0000-0002-5635-0531
http://uvigo.academia.edu/ArturFilipedosSantos
O documento descreve diferentes tipologias de museus, incluindo museus tradicionais, museus de território, e museus virtuais. Museus tradicionais são classificados como ortodoxos, interativos ou com coleções vivas. Museus de território incluem museus comunitários, parques nacionais e cidades monumentos. Museus virtuais existem apenas online e permitem que visitantes alterem a exposição.
Este documento apresenta o programa base do Museu Municipal de Aljustrel (MuMA) em Portugal. O programa define o objetivo do museu de preservar o património cultural do município de Aljustrel e apresenta propostas para a estrutura organizacional, funções, recursos humanos e núcleos do museu.
Este documento apresenta um prefácio e uma introdução a um livro sobre conceitos e critérios fundamentais do património cultural. O prefácio elogia o livro por fornecer definições concisas e contextualizadas sobre património cultural. A introdução discute a importância de compreender os conceitos de património para a formação de arquitetos e engenheiros, e enfatiza a necessidade de constantemente reavaliar os conceitos à luz de novos entendimentos.
Lei n.º 47 2004 de 19 ago aprova lei quadro dos museus portugueses-d.r nº 19 ...142254
Este documento estabelece o quadro legal dos museus portugueses, definindo princípios da política museológica nacional, o regime jurídico comum aos museus e mecanismos de regulação e supervisão. Determina as funções essenciais dos museus como estudo, incorporação, inventário, conservação e educação. Rege também a criação e credenciação de museus em Portugal.
O documento discute conceitos fundamentais de museologia como museu, memória, cultura e patrimônio. Apresenta uma breve história dos museus desde a Grécia Antiga com o Mouseion das Musas e o Mouseion de Alexandria. Também define os tipos de livros usados para registrar patrimônio material e imaterial no Brasil.
O iphan na preservação do patrimônio de sabarásabara300
O documento discute a atuação do IPHAN na preservação do patrimônio cultural de Sabará. O IPHAN realizou o tombamento de diversos bens culturais em Sabará desde 1938 para protegê-los. A preservação do patrimônio e do entorno dos bens tombados é importante, e requer participação da comunidade e incentivos como o turismo cultural.
Classificação do património cultural artur filipe dos santos - património c...Artur Filipe dos Santos
A necessidade de salvaguardar o património cultural está na génese da criação das classificações onde se inserem as mais diversas manifestações de património cultural.
De acordo com as normativas do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, entende-se a classificação do Património Português como sendo o acto final do procedimento administrativo mediante o qual se determina que certo bem possui um inestimável valor cultural, como consagrado no artigo 18 da Lei de Bases do Património Português.
AUTOR
Artur Filipe dos Santos
artur.filipe@uvigo.es
www.arturfilipesantos.wix.com/arturfilipesantos
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Artur Filipe dos Santos, Doutorado em Comunicação, Publicidade Relações Públicas e Protocolo, pela Universidade de Vigo, Galiza, Espanha, Professor Universitário, consultor e investigador em Comunicação Institucional e Património, Protocolista e vexilologista.
Director Académico e Professor Titular na Universidade Sénior Contemporânea, membro da Direção do OIDECOM-Observatório Iberoamericano de Investigação e Desenvolvimento em Comunicação, membro da APEP-Associacao Portuguesa de Estudos de Protocolo.Professor convidado e membro do Grupo de Investigação em Comunicação (ICOM-X1) da Faculdade de Ciências Sociais e da Comunicação da Universidade de Vigo, membro do Grupo de Investigação em Turismo e Comunicação da Universidade de Westminster. Professor convidado das Escola Superior de Saúde do Insttuto Piaget (Portugal).Orador e palestrante convidado em várias instituições de ensino superior. Formador em Networking e Sales Communication no Network Group +Negócio Portugal.
Investigador do Património Cultural e Religioso dos Caminhos de Santiago, aborda esta temática em várias instituições de ensino e em várias organizações culturais.
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http://uvigo.academia.edu/ArturFilipedosSantos
O documento descreve diferentes tipologias de museus, incluindo museus tradicionais, museus de território, e museus virtuais. Museus tradicionais são classificados como ortodoxos, interativos ou com coleções vivas. Museus de território incluem museus comunitários, parques nacionais e cidades monumentos. Museus virtuais existem apenas online e permitem que visitantes alterem a exposição.
Este documento apresenta o programa base do Museu Municipal de Aljustrel (MuMA) em Portugal. O programa define o objetivo do museu de preservar o património cultural do município de Aljustrel e apresenta propostas para a estrutura organizacional, funções, recursos humanos e núcleos do museu.
Este documento apresenta um prefácio e uma introdução a um livro sobre conceitos e critérios fundamentais do património cultural. O prefácio elogia o livro por fornecer definições concisas e contextualizadas sobre património cultural. A introdução discute a importância de compreender os conceitos de património para a formação de arquitetos e engenheiros, e enfatiza a necessidade de constantemente reavaliar os conceitos à luz de novos entendimentos.
O documento discute o conceito de patrimônio cultural no Brasil. Explica que o patrimônio cultural refere-se a bens históricos, artísticos e culturais que representam a história e cultura de um povo. Destaca a criação do IPHAN em 1937 para preservar o patrimônio cultural brasileiro, e que desde então o IPHAN vem protegendo milhares de sítios e bens culturais pelo país.
Patrimônio Cultural: conceituando e definindoEliana Rezende
O Patrimônio Cultural não se resume a uma listagem de objetos selecionados por técnicos competentes, mas se define como um complexo fenômeno social.
São considerados patrimônios os vestígios do homem em sua trajetória cultural que podem ser conhecidos por meio dos registros deixados em diferentes suportes.
Daí a importância de compreender os diferentes tipos de Patrimônio e como se relacionam.
Património Mundial e Turismo Cultural -Definição de Património- Artur Filipe ...Artur Filipe dos Santos
O documento descreve a definição de património cultural segundo a Convenção da UNESCO de 1972, que estabeleceu o conceito de Patrimônio Mundial. A convenção criou um programa para catalogar, nomear e conservar locais de importância cultural e natural para a humanidade. Até 2016, haviam 962 bens inscritos na lista do Patrimônio Mundial em 153 países. Portugal possui 15 locais classificados como Patrimônio da Humanidade.
ORGANIZAÇÃO DE ACERVO MUSEOLÓGICO: uma experiência no Museu da Imagem e do So...Juliana Gulka
Este documento descreve a experiência de organizar o acervo do Museu da Imagem e do Som de Santa Catarina através de um projeto de documentação. O acervo foi dividido em cinco coleções e passou por processos de identificação, numeração, marcação e catalogação. Um banco de dados no Microsoft Access foi criado para registrar as informações de cada coleção.
Este documento descreve o património da Vila da Marmeleira, incluindo locais como a igreja, ponte romana e fontes. Detalha melhorias feitas a locais como o parque das merendas e lavadouro público, além de fornecer história sobre a criação da freguesia da Marmeleira em 1878.
O documento discute a definição e evolução do conceito de museu ao longo do tempo segundo o Comitê Internacional de Museus. Também aborda as funções dos museus como preservação, pesquisa e educação, seus usuários, produtos e serviços como exposições, publicações e visitas guiadas.
O documento discute a relação entre natureza e cultura no debate sobre patrimônio natural no Brasil. Apresenta a evolução histórica da proteção da natureza no país, desde o século XIX até as primeiras leis de proteção no século XX. Também analisa a legislação brasileira sobre patrimônio natural e cultural e como ambas promovem uma integração entre valor ecológico e cultural.
O documento discute o patrimônio cultural brasileiro, definindo-o como bens representativos da história, arte e cultura de um povo. Apresenta a criação do IPHAN em 1937 para preservar esse patrimônio e descreve alguns exemplos de bens culturais brasileiros tombados, como conjuntos arquitetônicos e urbanos. Também aborda a classificação do patrimônio em material e imaterial.
O documento discute o conceito de patrimônio cultural no Brasil. Explica que o patrimônio cultural refere-se aos bens representativos da história, arte e cultura de um povo, e não considera apenas o valor econômico como no caso do patrimônio particular. Também descreve a criação do IPHAN em 1937 para preservar o patrimônio cultural brasileiro e algumas categorias desse patrimônio, como núcleos históricos e museus.
O documento discute o patrimônio digital, definindo-o como recursos de conhecimento ou expressão humana criados ou convertidos digitalmente, como textos, imagens, áudios e páginas da web. Explica que esses materiais requerem esforços para serem preservados, já que são passageiros, mas podem constituir um patrimônio valioso para gerações atuais e futuras. A questão final refere-se aos desafios de identificar manifestações digitais que possam ser consideradas patrimônio cultural.
Workshop I – A importância dos Museus como Lugares de AprendizagemCIDAADS
Este documento discute o papel dos museus como lugares de aprendizagem numa perspectiva de educação para o desenvolvimento sustentável. Apresenta a Rede Municipal de Museus e Galerias de Loures e descreve projetos como "Pelas Ruas e Lugares de Loures" e a Rota Histórica das Linhas de Torres que envolveram comunidades locais. Também discute projetos internacionais como Euroscapes e Museu Mundial que promoveram a educação para o desenvolvimento sustentável.
O documento discute o que é património cultural. Define património como a memória coletiva de uma sociedade que merece ser preservada. Distingue património material (móvel e imóvel) e imaterial. O património material móvel inclui obras de arte e objetos, e o imóvel inclui monumentos, conjuntos arquitetônicos e sítios arqueológicos. O património imaterial inclui tradições orais, festividades e artesanato.
O IPHAN foi criado em 1937 para proteger o patrimônio histórico e artístico brasileiro. O IPHAN tomba bens, registra patrimônio imaterial e protege sítios arqueológicos. O IPHAN também promove a preservação desses patrimônios por meio de restaurações e incentivos à cultura.
O documento descreve o Patrimônio Mundial Cultural e Natural da UNESCO, definindo-o como locais de valor histórico, estético, arqueológico, científico ou cultural. Ele explica a missão da UNESCO de encorajar países a proteger esses locais, fornecer assistência técnica e promover a cooperação internacional na preservação do patrimônio.
Este documento discute o património cultural e natural da humanidade, incluindo exemplos de locais considerados património mundial e as responsabilidades dos estados e cidadãos em preservá-los.
O documento resume uma visita a um museu, fornecendo detalhes institucionais como nome, endereço e horário de funcionamento. Discutiu a principal exposição, arquitetura e obras de arte do museu, e se possui biblioteca ou profissionais da informação. Também cobre oficinas para visitantes, presença online e uma avaliação pessoal da visita.
Este documento resume as principais cartas patrimoniais da UNESCO no século XX, que fornecem diretrizes para a preservação do patrimônio cultural e natural. As cartas enfatizam a responsabilidade dos governos na proteção, inventário e políticas educativas sobre bens culturais, bem como a importância da colaboração internacional nesta área.
O documento discute a Convenção da UNESCO sobre a proteção e promoção da diversidade cultural, que tem como objetivos proteger e promover a diversidade cultural, incentivar o diálogo entre culturas, e promover o respeito pela diversidade cultural. Também lista alguns locais classificados como Patrimônio Cultural da Humanidade, como a cidade de Évora em Portugal e as ruínas de Auschwitz na Polônia.
Este projeto de lei institui uma Política Nacional de Bibliotecas no Brasil com o objetivo de garantir o acesso igualitário aos cidadãos e promover a cultura e a educação. O projeto define os tipos de bibliotecas, como públicas, privadas e escolares, e estabelece seus deveres e direitos. Além disso, determina que a administração pública deve garantir recursos para a criação e manutenção de bibliotecas.
Este documento resume as propostas apresentadas durante o I Encontro de Educadores dos Museus do Instituto Brasileiro de Museus para o desenvolvimento de uma Política Nacional de Educação Museal. As propostas incluem: 1) Fomentar programas educacionais de acordo com o plano museológico de cada museu; 2) Definir a missão educacional de cada museu levando em conta sua missão institucional; 3) Estabelecer bases conceituais e correntes pedagógicas para orientar as ações educativas.
Constituição Estadual de MG art 207_208_209 1989Luis Molinari
O documento descreve a seção da Constituição de Minas Gerais sobre cultura, garantindo o pleno exercício dos direitos culturais e incentivando as manifestações culturais do estado por meio de políticas culturais, criação de espaços públicos, preservação do patrimônio histórico e incentivos fiscais para a produção cultural.
Este documento fornece subsídios para a criação de museus municipais no Brasil em 3 frases:
Apresenta conceitos e princípios definidores de museus segundo a legislação brasileira. Fornece uma lista de documentação recomendável para a criação legal de museus. E lista pontos básicos para o funcionamento de museus, como responsabilidades da diretoria e a importância de um estatuto.
O documento discute o conceito de patrimônio cultural no Brasil. Explica que o patrimônio cultural refere-se a bens históricos, artísticos e culturais que representam a história e cultura de um povo. Destaca a criação do IPHAN em 1937 para preservar o patrimônio cultural brasileiro, e que desde então o IPHAN vem protegendo milhares de sítios e bens culturais pelo país.
Patrimônio Cultural: conceituando e definindoEliana Rezende
O Patrimônio Cultural não se resume a uma listagem de objetos selecionados por técnicos competentes, mas se define como um complexo fenômeno social.
São considerados patrimônios os vestígios do homem em sua trajetória cultural que podem ser conhecidos por meio dos registros deixados em diferentes suportes.
Daí a importância de compreender os diferentes tipos de Patrimônio e como se relacionam.
Património Mundial e Turismo Cultural -Definição de Património- Artur Filipe ...Artur Filipe dos Santos
O documento descreve a definição de património cultural segundo a Convenção da UNESCO de 1972, que estabeleceu o conceito de Patrimônio Mundial. A convenção criou um programa para catalogar, nomear e conservar locais de importância cultural e natural para a humanidade. Até 2016, haviam 962 bens inscritos na lista do Patrimônio Mundial em 153 países. Portugal possui 15 locais classificados como Patrimônio da Humanidade.
ORGANIZAÇÃO DE ACERVO MUSEOLÓGICO: uma experiência no Museu da Imagem e do So...Juliana Gulka
Este documento descreve a experiência de organizar o acervo do Museu da Imagem e do Som de Santa Catarina através de um projeto de documentação. O acervo foi dividido em cinco coleções e passou por processos de identificação, numeração, marcação e catalogação. Um banco de dados no Microsoft Access foi criado para registrar as informações de cada coleção.
Este documento descreve o património da Vila da Marmeleira, incluindo locais como a igreja, ponte romana e fontes. Detalha melhorias feitas a locais como o parque das merendas e lavadouro público, além de fornecer história sobre a criação da freguesia da Marmeleira em 1878.
O documento discute a definição e evolução do conceito de museu ao longo do tempo segundo o Comitê Internacional de Museus. Também aborda as funções dos museus como preservação, pesquisa e educação, seus usuários, produtos e serviços como exposições, publicações e visitas guiadas.
O documento discute a relação entre natureza e cultura no debate sobre patrimônio natural no Brasil. Apresenta a evolução histórica da proteção da natureza no país, desde o século XIX até as primeiras leis de proteção no século XX. Também analisa a legislação brasileira sobre patrimônio natural e cultural e como ambas promovem uma integração entre valor ecológico e cultural.
O documento discute o patrimônio cultural brasileiro, definindo-o como bens representativos da história, arte e cultura de um povo. Apresenta a criação do IPHAN em 1937 para preservar esse patrimônio e descreve alguns exemplos de bens culturais brasileiros tombados, como conjuntos arquitetônicos e urbanos. Também aborda a classificação do patrimônio em material e imaterial.
O documento discute o conceito de patrimônio cultural no Brasil. Explica que o patrimônio cultural refere-se aos bens representativos da história, arte e cultura de um povo, e não considera apenas o valor econômico como no caso do patrimônio particular. Também descreve a criação do IPHAN em 1937 para preservar o patrimônio cultural brasileiro e algumas categorias desse patrimônio, como núcleos históricos e museus.
O documento discute o patrimônio digital, definindo-o como recursos de conhecimento ou expressão humana criados ou convertidos digitalmente, como textos, imagens, áudios e páginas da web. Explica que esses materiais requerem esforços para serem preservados, já que são passageiros, mas podem constituir um patrimônio valioso para gerações atuais e futuras. A questão final refere-se aos desafios de identificar manifestações digitais que possam ser consideradas patrimônio cultural.
Workshop I – A importância dos Museus como Lugares de AprendizagemCIDAADS
Este documento discute o papel dos museus como lugares de aprendizagem numa perspectiva de educação para o desenvolvimento sustentável. Apresenta a Rede Municipal de Museus e Galerias de Loures e descreve projetos como "Pelas Ruas e Lugares de Loures" e a Rota Histórica das Linhas de Torres que envolveram comunidades locais. Também discute projetos internacionais como Euroscapes e Museu Mundial que promoveram a educação para o desenvolvimento sustentável.
O documento discute o que é património cultural. Define património como a memória coletiva de uma sociedade que merece ser preservada. Distingue património material (móvel e imóvel) e imaterial. O património material móvel inclui obras de arte e objetos, e o imóvel inclui monumentos, conjuntos arquitetônicos e sítios arqueológicos. O património imaterial inclui tradições orais, festividades e artesanato.
O IPHAN foi criado em 1937 para proteger o patrimônio histórico e artístico brasileiro. O IPHAN tomba bens, registra patrimônio imaterial e protege sítios arqueológicos. O IPHAN também promove a preservação desses patrimônios por meio de restaurações e incentivos à cultura.
O documento descreve o Patrimônio Mundial Cultural e Natural da UNESCO, definindo-o como locais de valor histórico, estético, arqueológico, científico ou cultural. Ele explica a missão da UNESCO de encorajar países a proteger esses locais, fornecer assistência técnica e promover a cooperação internacional na preservação do patrimônio.
Este documento discute o património cultural e natural da humanidade, incluindo exemplos de locais considerados património mundial e as responsabilidades dos estados e cidadãos em preservá-los.
O documento resume uma visita a um museu, fornecendo detalhes institucionais como nome, endereço e horário de funcionamento. Discutiu a principal exposição, arquitetura e obras de arte do museu, e se possui biblioteca ou profissionais da informação. Também cobre oficinas para visitantes, presença online e uma avaliação pessoal da visita.
Este documento resume as principais cartas patrimoniais da UNESCO no século XX, que fornecem diretrizes para a preservação do patrimônio cultural e natural. As cartas enfatizam a responsabilidade dos governos na proteção, inventário e políticas educativas sobre bens culturais, bem como a importância da colaboração internacional nesta área.
O documento discute a Convenção da UNESCO sobre a proteção e promoção da diversidade cultural, que tem como objetivos proteger e promover a diversidade cultural, incentivar o diálogo entre culturas, e promover o respeito pela diversidade cultural. Também lista alguns locais classificados como Patrimônio Cultural da Humanidade, como a cidade de Évora em Portugal e as ruínas de Auschwitz na Polônia.
Este projeto de lei institui uma Política Nacional de Bibliotecas no Brasil com o objetivo de garantir o acesso igualitário aos cidadãos e promover a cultura e a educação. O projeto define os tipos de bibliotecas, como públicas, privadas e escolares, e estabelece seus deveres e direitos. Além disso, determina que a administração pública deve garantir recursos para a criação e manutenção de bibliotecas.
Este documento resume as propostas apresentadas durante o I Encontro de Educadores dos Museus do Instituto Brasileiro de Museus para o desenvolvimento de uma Política Nacional de Educação Museal. As propostas incluem: 1) Fomentar programas educacionais de acordo com o plano museológico de cada museu; 2) Definir a missão educacional de cada museu levando em conta sua missão institucional; 3) Estabelecer bases conceituais e correntes pedagógicas para orientar as ações educativas.
Constituição Estadual de MG art 207_208_209 1989Luis Molinari
O documento descreve a seção da Constituição de Minas Gerais sobre cultura, garantindo o pleno exercício dos direitos culturais e incentivando as manifestações culturais do estado por meio de políticas culturais, criação de espaços públicos, preservação do patrimônio histórico e incentivos fiscais para a produção cultural.
Este documento fornece subsídios para a criação de museus municipais no Brasil em 3 frases:
Apresenta conceitos e princípios definidores de museus segundo a legislação brasileira. Fornece uma lista de documentação recomendável para a criação legal de museus. E lista pontos básicos para o funcionamento de museus, como responsabilidades da diretoria e a importância de um estatuto.
Este documento fornece subsídios para a criação de museus municipais no Brasil. Ele discute a importância dos museus municipais, apresenta conceitos básicos sobre o que é um museu e quais documentações e pontos são recomendáveis para o funcionamento de um museu. Além disso, aponta instituições de referência e faz considerações finais sobre o tema.
Este documento propõe a criação do Programa Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura (Procultura) para mobilizar recursos em apoio a projetos culturais. O Procultura seria implementado por meios como o Fundo Nacional da Cultura, incentivos fiscais para projetos culturais e o Fundo de Investimento Cultural e Artístico. Uma Comissão Nacional de Incentivo e Fomento à Cultura com representantes do governo e da sociedade civil definirá as diretrizes.
Livro impresso, livro digital e os direitos autorais - Pedro PuntoniSemana Biblioteconomia
Apresentação de Pedro Puntoni da Faculdade da Biblioteca Brasiliana Guita e José Mindlin da USP para a mesa “Livro impresso, livro digital e os direitos autorais” durante a VI Semana de Biblioteconomia ECA-USP. O evento ocorreu de 26 a 30 de setembro de 2011.
Estudo com minuta de Projeto de Lei do Procultura (com nota de rodape)Carlos Paiva
O documento propõe a criação do Programa Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura (Procultura) para apoiar projetos culturais no Brasil. O Procultura será implementado por meios como o Fundo Nacional da Cultura e incentivos fiscais para projetos culturais. A seleção de projetos seguirá diretrizes da Comissão Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura, composta por representantes do governo e da sociedade civil.
1) O documento apresenta os princípios fundamentais para a criação da Rede de Museus do Distrito de Beja, que visa estabelecer parcerias entre museus municipais na região para promover a cooperação e divulgação do património cultural.
2) A rede tem como objetivos qualificar e valorizar as unidades museológicas, fomentar a cooperação entre os museus membros e otimizar recursos através de projetos conjuntos.
3) Os museus municipais do distrito de Beja manifestaram interesse em integrar a
O documento resume as conclusões da Carta de Atenas de 1931 sobre a restauração e conservação de monumentos históricos. As principais conclusões incluem: (1) a restauração deve respeitar as características originais da obra; (2) proprietários privados devem respeitar as leis de patrimônio cultural; e (3) é necessária cooperação internacional para documentar e preservar monumentos em todo o mundo.
Palestra apresentada à CONFOA 2013 (Universidade de São Paulo, São Paulo, Brasil, de 06 a 08 de outubro de 2013) na Mesa II - Direitos autorais e acesso aberto - pela Profa. Dra. Cláudia Trabuco – PORTUGAL – Universidade Nova de Lisboa.
Roteiro dos Museus Portugueses: matéria da cadeira PATRIMÓNIO CULTURAL E PAISAGÍSTICO PORTUGUÊS, no âmbito da Universidade Sénior Contemporânea, lecionada pelo Professor Doutor Artur Filipe dos Santos
O documento discute o conceito de patrimônio cultural e sua importância. Explica que o patrimônio cultural refere-se aos bens que representam a história, arte e cultura de um povo, e não apenas seu valor econômico. Também descreve a criação do IPHAN em 1937 para preservar o patrimônio cultural brasileiro, e alguns exemplos de bens culturais protegidos no Brasil.
Este documento apresenta a Convenção para a Proteção do Património Mundial, Cultural e Natural adotada em 1972. A convenção estabelece um sistema de cooperação internacional para identificar e proteger locais de importância cultural e natural excepcional. Ela cria um Comitê Intergovernamental para gerenciar uma lista do Patrimônio Mundial e uma lista do Patrimônio Mundial em Perigo, necessitando de assistência urgente.
O documento discute intervenção cultural em espaços culturais, incluindo a legislação cultural portuguesa relevante, tipos de espaços culturais e animação cultural. Também fornece exemplos de projetos culturais e características de um projeto cultural bem-sucedido.
PROCEDIMENTOS DE INCORPORAÇÃO, CATALOGAÇÃO E REGISTRO NOS MUSEUS DE FLORIANÓP...Juliana Gulka
1) O documento analisa os procedimentos de incorporação, catalogação e registro de acervos em museus de Florianópolis, comparando os conhecimentos de Biblioteconomia e Museologia.
2) Foi realizada uma pesquisa com questionários aplicados a 11 museus da região, coletando dados sobre caracterização, acervo e gestão.
3) Conclui-se que Bibliotecas e Museus são unidades de informação e podem compartilhar padrões de catalogação e registro, beneficiando a descrição e recuperação dos acerv
Cocó: uma regulamentação tão ansiada quanto frustrante - Caso SabiaguabaJoão Alfredo Telles Melo
O documento discute a regulamentação das unidades de conservação na região da Sabiaguaba em Fortaleza. Há propostas conflitantes para a área, incluindo a criação de um Parque Estadual pelo governo versus a manutenção da atual Área de Proteção Ambiental. Isso ameaça remover cerca de 150 famílias tradicionais da comunidade da Boca da Barra. Uma campanha defende a conformidade com as deliberações locais para preservar os modos de vida tradicionais.
O documento discute o conceito de patrimônio cultural, definindo-o como composto por elementos naturais, intelectuais e bens culturais produzidos pelo homem. Explica que o tombamento protege bens culturais considerados importantes e que a conservação deve seguir critérios internacionais como a Carta de Veneza para preservar o valor histórico.
Apresentação museu municipal de corucheeTânia Prates
Este museu municipal surgiu para preservar o património histórico-cultural local, promover o turismo e revitalizar o centro histórico de Coruche. O edifício do museu, com cerca de 300 anos, está localizado no centro histórico e abriga coleções arqueológicas e etnográficas da região. O museu tem como objetivos investigar a história local, conservar artefatos e educar o público sobre o patrimônio cultural.
Slides Lição 11, CPAD, A Realidade Bíblica do Inferno, 2Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
Slideshare Lição 11, CPAD, A Realidade Bíblica do Inferno, 2Tr24, Pr Henrique, EBD NA TV, Lições Bíblicas, 2º Trimestre de 2024, adultos, Tema, A CARREIRA QUE NOS ESTÁ PROPOSTA, O CAMINHO DA SALVAÇÃO, SANTIDADE E PERSEVERANÇA PARA CHEGAR AO CÉU, Coment Osiel Gomes, estudantes, professores, Ervália, MG, Imperatriz, MA, Cajamar, SP, estudos bíblicos, gospel, DEUS, ESPÍRITO SANTO, JESUS CRISTO, Com. Extra Pr. Luiz Henrique, de Almeida Silva, tel-What, 99-99152-0454, Canal YouTube, Henriquelhas, @PrHenrique, https://ebdnatv.blogspot.com/
REGULAMENTO DO CONCURSO DESENHOS AFRO/2024 - 14ª edição - CEIRI /UREI (ficha...Eró Cunha
XIV Concurso de Desenhos Afro/24
TEMA: Racismo Ambiental e Direitos Humanos
PARTICIPANTES/PÚBLICO: Estudantes regularmente matriculados em escolas públicas estaduais, municipais, IEMA e IFMA (Ensino Fundamental, Médio e EJA).
CATEGORIAS: O Concurso de Desenhos Afro acontecerá em 4 categorias:
- CATEGORIA I: Ensino Fundamental I (4º e 5º ano)
- CATEGORIA II: Ensino Fundamental II (do 6º ao 9º ano)
- CATEGORIA III: Ensino Médio (1º, 2º e 3º séries)
- CATEGORIA IV: Estudantes com Deficiência (do Ensino Fundamental e Médio)
Realização: Unidade Regional de Educação de Imperatriz/MA (UREI), através da Coordenação da Educação da Igualdade Racial de Imperatriz (CEIRI) e parceiros
OBJETIVO:
- Realizar a 14ª edição do Concurso e Exposição de Desenhos Afro/24, produzidos por estudantes de escolas públicas de Imperatriz e região tocantina. Os trabalhos deverão ser produzidos a partir de estudo, pesquisas e produção, sob orientação da equipe docente das escolas. As obras devem retratar de forma crítica, criativa e positivada a população negra e os povos originários.
- Intensificar o trabalho com as Leis 10.639/2003 e 11.645/2008, buscando, através das artes visuais, a concretização das práticas pedagógicas antirracistas.
- Instigar o reconhecimento da história, ciência, tecnologia, personalidades e cultura, ressaltando a presença e contribuição da população negra e indígena na reafirmação dos Direitos Humanos, conservação e preservação do Meio Ambiente.
Imperatriz/MA, 15 de fevereiro de 2024.
Produtora Executiva e Coordenadora Geral: Eronilde dos Santos Cunha (Eró Cunha)
Atividade letra da música - Espalhe Amor, Anavitória.Mary Alvarenga
A música 'Espalhe Amor', interpretada pela cantora Anavitória é uma celebração do amor e de sua capacidade de transformar e conectar as pessoas. A letra sugere uma reflexão sobre como o amor, quando verdadeiramente compartilhado, pode ultrapassar barreiras alcançando outros corações e provocando mudanças positivas.
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Estatuto museus 2009
1. LEI Nº 11.904, DE 14 DE JANEIRO DE 2009
Institui o Estatuto de Museus e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1o Consideram-se museus, para os efeitos desta Lei, as instituições sem
fins lucrativos que conservam, investigam, comunicam, interpretam e expõem,
para fins de preservação, estudo, pesquisa, educação, contemplação e
turismo, conjuntos e coleções de valor histórico, artístico, científico, técnico ou
de qualquer outra natureza cultural, abertas ao público, a serviço da sociedade
e de seu desenvolvimento.
Parágrafo único. Enquadrar-se-ão nesta Lei as instituições e os processos
museológicos voltados para o trabalho com o patrimônio cultural e o território
visando ao desenvolvimento cultural e socioeconômico e à participação das
comunidades.
Art. 2o São princípios fundamentais dos museus:
I – a valorização da dignidade humana;
II – a promoção da cidadania;
III – o cumprimento da função social;
IV – a valorização e preservação do patrimônio cultural e ambiental;
V – a universalidade do acesso, o respeito e a valorização à diversidade
cultural;
VI – o intercâmbio institucional.
Parágrafo único. A aplicação deste artigo está vinculada aos princípios
basilares do Plano Nacional de Cultura e do regime de proteção e valorização
do patrimônio cultural.
Art. 3o Conforme as características e o desenvolvimento de cada museu,
poderão existir filiais, seccionais e núcleos ou anexos das instituições.
Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Lei, são definidos:
I – como filial os museus dependentes de outros quanto à sua direção e
gestão, inclusive financeira, mas que possuem plano museológico autônomo;
II – como seccional a parte diferenciada de um museu que, com a
finalidade de executar seu plano museológico, ocupa um imóvel independente
da sede principal;
III – como núcleo ou anexo os espaços móveis ou imóveis que, por
orientações museológicas específicas, fazem parte de um projeto de museu.
Art. 4o O poder público estabelecerá mecanismos de fomento e incentivo
visando à sustentabilidade dos museus brasileiros.
1
2. Art. 5o Os bens culturais dos museus, em suas diversas manifestações, podem
ser declarados como de interesse público, no todo ou em parte.
§ 1o Consideram-se bens culturais passíveis de musealização os bens móveis
e imóveis de interesse público, de natureza material ou imaterial, tomados
individualmente ou em conjunto, portadores de referência ao ambiente natural,
à identidade, à cultura e à memória dos diferentes grupos formadores da
sociedade brasileira.
§ 2o Será declarado como de interesse público o acervo dos museus cuja
proteção e valorização, pesquisa e acesso à sociedade representar um valor
cultural de destacada importância para a Nação, respeitada a diversidade
cultural, regional, étnica e lingüística do País.
Art. 6o Esta Lei não se aplica às bibliotecas, aos arquivos, aos centros de
documentação e às coleções visitáveis.
Parágrafo único. São consideradas coleções visitáveis os conjuntos de bens
culturais conservados por uma pessoa física ou jurídica, que não apresentem
as características previstas no art. 1o desta Lei, e que sejam abertos à
visitação, ainda que esporadicamente.
CAPÍTULO II
Do Regime Aplicável aos Museus
Art. 7o A criação de museus por qualquer entidade é livre, independentemente
do regime jurídico, nos termos estabelecidos nesta Lei.
Art. 8o A criação, a fusão e a extinção de museus serão efetivadas por meio de
documento público.
§ 1o A elaboração de planos, programas e projetos museológicos, visando à
criação, à fusão ou à manutenção dos museus, deve estar em consonância
com a Lei no 7.287, de 18 de dezembro de 1984.
§ 2o A criação, a fusão ou a extinção de museus deverá ser registrada no
órgão competente do poder público.
Art. 9o Os museus poderão estimular a constituição de associações de amigos
dos museus, grupos de interesse especializado, voluntariado ou outras formas
de colaboração e participação sistemática da comunidade e do público.
§ 1o Os museus, à medida das suas possibilidades, facultarão espaços para a
instalação de estruturas associativas ou de voluntariado que tenham por fim a
contribuição para o desempenho das funções e finalidades dos museus.
§ 2o Os museus poderão criar um serviço de acolhimento, formação e gestão
de voluntariado, dotando-se de um regulamento específico, assegurando e
estabelecendo o benefício mútuo da instituição e dos voluntários.
2
3. Art. 10. (VETADO)
Art. 11. A denominação de museu estadual, regional ou distrital só pode ser
utilizada por museu vinculado a Unidade da Federação ou por museus a quem
o Estado autorize a utilização desta denominação.
Art. 12. A denominação de museu municipal só pode ser utilizada por museu
vinculado a Município ou por museus a quem o Município autorize a utilização
desta denominação.
Seção I
Dos Museus Públicos
Art. 13. São considerados museus públicos as instituições museológicas
vinculadas ao poder público, situadas no território nacional.
Art. 14. O poder público firmará um plano anual prévio, de modo a garantir o
funcionamento dos museus públicos e permitir o cumprimento de suas
finalidades.
Art. 15. Os museus públicos serão regidos por ato normativo específico.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, o museu público
poderá estabelecer convênios para a sua gestão.
Art. 16. É vedada a participação direta ou indireta de pessoal técnico dos
museus públicos em atividades ligadas à comercialização de bens culturais.
Parágrafo único. Atividades de avaliação para fins comerciais serão permitidas
aos funcionários em serviço nos museus, nos casos de uso interno, de
interesse científico, ou a pedido de órgão do Poder Público, mediante
procedimento administrativo cabível.
Art. 17. Os museus manterão funcionários devidamente qualificados,
observada a legislação vigente.
Parágrafo único. A entidade gestora do museu público garantirá a
disponibilidade de funcionários qualificados e em número suficiente para o
cumprimento de suas finalidades.
Seção II
Do Regimento e das Áreas Básicas dos Museus
Art. 18. As entidades públicas e privadas de que dependam os museus
deverão definir claramente seu enquadramento orgânico e aprovar o respectivo
regimento.
Art. 19. Todo museu deverá dispor de instalações adequadas ao cumprimento
das funções necessárias, bem como ao bem-estar dos usuários e funcionários.
3
4. Art. 20. Compete à direção dos museus assegurar o seu bom funcionamento,
o cumprimento do plano museológico por meio de funções especializadas, bem
como planejar e coordenar a execução do plano anual de atividades.
Subseção I
Da Preservação, da Conservação, da Restauração e da Segurança
Art. 21. Os museus garantirão a conservação e a segurança de seus acervos.
Parágrafo único. Os programas, as normas e os procedimentos de
preservação, conservação e restauração serão elaborados por cada museu em
conformidade com a legislação vigente.
Art. 22. Aplicar-se-á o regime de responsabilidade solidária às ações de
preservação, conservação ou restauração que impliquem dano irreparável ou
destruição de bens culturais dos museus, sendo punível a negligência.
Art. 23. Os museus devem dispor das condições de segurança indispensáveis
para garantir a proteção e a integridade dos bens culturais sob sua guarda,
bem como dos usuários, dos respectivos funcionários e das instalações.
Parágrafo único. Cada museu deve dispor de um Programa de Segurança
periodicamente testado para prevenir e neutralizar perigos.
Art. 24. É facultado aos museus estabelecer restrições à entrada de objetos e,
excepcionalmente, pessoas, desde que devidamente justificadas.
Art. 25. As entidades de segurança pública poderão cooperar com os museus,
por meio da definição conjunta do Programa de Segurança e da aprovação dos
equipamentos de prevenção e neutralização de perigos.
Art. 26. Os museus colaborarão com as entidades de segurança pública no
combate aos crimes contra a propriedade e tráfico de bens culturais.
Art. 27. O Programa e as regras de segurança de cada museu têm natureza
confidencial.
Subseção II
Do Estudo, da Pesquisa e da Ação Educativa
Art. 28. O estudo e a pesquisa fundamentam as ações desenvolvidas em
todas as áreas dos museus, no cumprimento das suas múltiplas competências.
§ 1o O estudo e a pesquisa nortearão a política de aquisições e descartes, a
identificação e caracterização dos bens culturais incorporados ou incorporáveis
e as atividades com fins de documentação, de conservação, de interpretação e
exposição e de educação.
§ 2o Os museus deverão promover estudos de público, diagnóstico de
participação e avaliações periódicas objetivando a progressiva melhoria da
4
5. qualidade de seu funcionamento e o atendimento às necessidades dos
visitantes.
Art. 29. Os museus deverão promover ações educativas, fundamentadas no
respeito à diversidade cultural e na participação comunitária, contribuindo para
ampliar o acesso da sociedade às manifestações culturais e ao patrimônio
material e imaterial da Nação.
Art. 30. Os museus deverão disponibilizar oportunidades de prática profissional
aos estabelecimentos de ensino que ministrem cursos de museologia e afins,
nos campos disciplinares relacionados às funções museológicas e à sua
vocação.
Subseção III
Da Difusão Cultural e Do Acesso aos Museus
Art. 31. As ações de comunicação constituem formas de se fazer conhecer os
bens culturais incorporados ou depositados no museu, de forma a propiciar o
acesso público.
Parágrafo único. O museu regulamentará o acesso público aos bens culturais,
levando em consideração as condições de conservação e segurança.
Art. 32. Os museus deverão elaborar e implementar programas de exposições
adequados à sua vocação e tipologia, com a finalidade de promover acesso
aos bens culturais e estimular a reflexão e o reconhecimento do seu valor
simbólico.
Art. 33. Os museus poderão autorizar ou produzir publicações sobre temas
vinculados a seus bens culturais e peças publicitárias sobre seu acervo e suas
atividades.
§ 1o Serão garantidos a qualidade, a fidelidade e os propósitos científicos e
educativos do material produzido, sem prejuízo dos direitos de autor e conexos.
§ 2o Todas as réplicas e demais cópias serão assinaladas como tais, de modo
a evitar que sejam confundidas com os objetos ou espécimes originais.
Art. 34. A política de gratuidade ou onerosidade do ingresso ao museu será
estabelecida por ele ou pela entidade de que dependa, para diferentes
públicos, conforme dispositivos abrigados pelo sistema legislativo nacional.
Art. 35. Os museus caracterizar-se-ão pela acessibilidade universal dos
diferentes públicos, na forma da legislação vigente.
Art. 36. As estatísticas de visitantes dos museus serão enviadas ao órgão ou
entidade competente do poder público, na forma fixada pela respectiva
entidade, quando solicitadas.
5
6. Art. 37. Os museus deverão disponibilizar um livro de sugestões e
reclamações disposto de forma visível na área de acolhimento dos visitantes.
Subseção IV
Dos Acervos dos Museus
Art. 38. Os museus deverão formular, aprovar ou, quando cabível, propor, para
aprovação da entidade de que dependa, uma política de aquisições e
descartes de bens culturais, atualizada periodicamente.
Parágrafo único. Os museus vinculados ao poder público darão publicidade
aos termos de descartes a serem efetuados pela instituição, por meio de
publicação no respectivo Diário Oficial.
Art. 39. É obrigação dos museus manter documentação sistematicamente
atualizada sobre os bens culturais que integram seus acervos, na forma de
registros e inventários.
§ 1o O registro e o inventário dos bens culturais dos museus devem estruturar-
se de forma a assegurar a compatibilização com o inventário nacional dos bens
culturais.
§ 2o Os bens inventariados ou registrados gozam de proteção com vistas em
evitar o seu perecimento ou degradação, a promover sua preservação e
segurança e a divulgar a respectiva existência.
Art. 40. Os inventários museológicos e outros registros que identifiquem bens
culturais, elaborados por museus públicos e privados, são considerados
patrimônio arquivístico de interesse nacional e devem ser conservados nas
respectivas instalações dos museus, de modo a evitar destruição, perda ou
deterioração.
Parágrafo único. No caso de extinção dos museus, os seus inventários e
registros serão conservados pelo órgão ou entidade sucessora.
Art. 41. A proteção dos bens culturais dos museus se completa pelo inventário
nacional, sem prejuízo de outras formas de proteção concorrentes.
§ 1o Entende-se por inventário nacional a inserção de dados sistematizada e
atualizada periodicamente sobre os bens culturais existentes em cada museu,
objetivando a sua identificação e proteção.
§ 2o O inventário nacional dos bens dos museus não terá implicações na
propriedade, posse ou outro direito real.
§ 3o O inventário nacional dos bens culturais dos museus será coordenado
pela União.
§ 4o Para efeito da integridade do inventário nacional, os museus
responsabilizar-se-ão pela inserção dos dados sobre seus bens culturais.
6
7. Subseção V
Do Uso das Imagens e Reproduções dos Bens Culturais dos Museus
Art. 42. Os museus facilitarão o acesso à imagem e à reprodução de seus
bens culturais e documentos conforme os procedimentos estabelecidos na
legislação vigente e nos regimentos internos de cada museu.
Parágrafo único. A disponibilização de que trata este artigo será fundamentada
nos princípios da conservação dos bens culturais, do interesse público, da não
interferência na atividade dos museus e da garantia dos direitos de propriedade
intelectual, inclusive imagem, na forma da legislação vigente.
Art. 43. Os museus garantirão a proteção dos bens culturais que constituem
seus acervos, tanto em relação à qualidade das imagens e reproduções quanto
à fidelidade aos sentidos educacional e de divulgação que lhes são próprios, na
forma da legislação vigente.
Seção III
Do Plano Museológico
Art. 44. É dever dos museus elaborar e implementar o Plano Museológico.
Art. 45. O Plano Museológico é compreendido como ferramenta básica de
planejamento estratégico, de sentido global e integrador, indispensável para a
identificação da vocação da instituição museológica para a definição, o
ordenamento e a priorização dos objetivos e das ações de cada uma de suas
áreas de funcionamento, bem como fundamenta a criação ou a fusão de
museus, constituindo instrumento fundamental para a sistematização do
trabalho interno e para a atuação dos museus na sociedade.
Art. 46. O Plano Museológico do museu definirá sua missão básica e sua
função específica na sociedade e poderá contemplar os seguintes itens, dentre
outros:
I – o diagnóstico participativo da instituição, podendo ser realizado com o
concurso de colaboradores externos;
II – a identificação dos espaços, bem como dos conjuntos patrimoniais sob
a guarda dos museus;
III – a identificação dos públicos a quem se destina o trabalho dos museus;
IV – detalhamento dos Programas:
a) Institucional;
b) de Gestão de Pessoas;
c) de Acervos;
d) de Exposições;
e) Educativo e Cultural;
f) de Pesquisa;
g) Arquitetônico-urbanístico;
h) de Segurança;
i) de Financiamento e Fomento;
j) de Comunicação.
7
8. § 1o Na consolidação do Plano Museológico, deve-se levar em conta o caráter
interdisciplinar dos Programas.
§ 2o O Plano Museológico será elaborado, preferencialmente, de forma
participativa, envolvendo o conjunto dos funcionários dos museus, além de
especialistas, parceiros sociais, usuários e consultores externos, levadas em
conta suas especificidades.
§ 3o O Plano Museológico deverá ser avaliado permanentemente e revisado
pela instituição com periodicidade definida em seu regimento.
Art. 47. Os projetos componentes dos Programas do Plano Museológico
caracterizar-se-ão pela exeqüibilidade, adequação às especificações dos
distintos Programas, apresentação de cronograma de execução, a explicitação
da metodologia adotada, a descrição das ações planejadas e a implantação de
um sistema de avaliação permanente.
CAPÍTULO III
A Sociedade e os Museus
Seção I
Disposições Gerais
Art. 48. Em consonância com o propósito de serviço à sociedade estabelecido
nesta Lei, poderão ser promovidos mecanismos de colaboração com outras
entidades.
Art. 49. As atividades decorrentes dos mecanismos previstos no art. 48 desta
Lei serão autorizadas e supervisionadas pela direção do museu, que poderá
suspendê-las caso seu desenvolvimento entre em conflito com o
funcionamento normal do museu.
Art. 50. Serão entendidas como associações de amigos de museus as
sociedades civis, sem fins lucrativos, constituídas na forma da lei civil, que
preencham, ao menos, os seguintes requisitos:
I – constar em seu instrumento criador, como finalidade exclusiva, o
apoio, a manutenção e o incentivo às atividades dos museus a que se refiram,
especialmente aquelas destinadas ao público em geral;
II – não restringir a adesão de novos membros, sejam pessoas físicas ou
jurídicas;
III – ser vedada a remuneração da diretoria.
Parágrafo único. O reconhecimento da associação de amigos dos museus
será realizado em ficha cadastral elaborada pelo órgão mantenedor ou
entidade competente.
Art. 51. (VETADO)
8
9. Art. 52. As associações de amigos deverão tornar públicos seus balanços
periodicamente.
Parágrafo único. As associações de amigos de museus deverão permitir
quaisquer verificações determinadas pelos órgãos de controle competentes,
prestando os esclarecimentos que lhes forem solicitados, além de serem
obrigadas a remeter-lhes anualmente cópias de balanços e dos relatórios do
exercício social.
Art. 53. As associações de amigos, no exercício de suas funções, submeter-
se-ão à aprovação prévia e expressa da instituição a que se vinculem, dos
planos, dos projetos e das ações.
Art. 54. As associações poderão reservar até dez por cento da totalidade dos
recursos por elas recebidos e gerados para a sua própria administração e
manutenção, sendo o restante revertido para a instituição museológica.
Seção II
Dos Sistemas de Museus
Art. 55. O Sistema de Museus é uma rede organizada de instituições
museológicas, baseado na adesão voluntária, configurado de forma
progressiva e que visa à coordenação, articulação, à mediação, à qualificação
e à cooperação entre os museus.
Art. 56. Os entes federados estabelecerão em lei, denominada Estatuto
Estadual, Regional, Municipal ou Distrital dos Museus, normas específicas de
organização, articulação e atribuições das instituições museológicas em
sistemas de museus, de acordo com os princípios dispostos neste Estatuto.
§ 1o A instalação dos sistemas estaduais ou regionais, distritais e municipais
de museus será feita de forma gradativa, sempre visando à qualificação dos
respectivos museus.
§ 2o Os sistemas de museus têm por finalidade:
I – apoiar tecnicamente os museus da área disciplinar e temática ou
geográfica com eles relacionada;
II – promover a cooperação e a articulação entre os museus da área
disciplinar e temática ou geográfica com eles relacionada, em especial com os
museus municipais;
III – contribuir para a vitalidade e o dinamismo cultural dos locais de
instalação dos museus;
IV – elaborar pareceres e relatórios sobre questões relativas à museologia
no contexto de atuação a eles adstrito;
V – colaborar com o órgão ou entidade do poder público competente no
tocante à apreciação das candidaturas ao Sistema Brasileiro de Museus, na
promoção de programas e de atividade e no acompanhamento da respectiva
execução.
9
10. Art. 57. O Sistema Brasileiro de Museus disporá de um Comitê Gestor, com a
finalidade de propor diretrizes e ações, bem como apoiar e acompanhar o
desenvolvimento do setor museológico brasileiro.
Parágrafo único. O Comitê Gestor do Sistema Brasileiro de Museus será
composto por representantes de órgãos e entidades com representatividade na
área da museologia nacional.
Art. 58. O Sistema Brasileiro de Museus tem a finalidade de promover:
I – a interação entre os museus, instituições afins e profissionais ligados
ao setor, visando ao constante aperfeiçoamento da utilização de recursos
materiais e culturais;
II – a valorização, registro e disseminação de conhecimentos específicos
no campo museológico;
III – a gestão integrada e o desenvolvimento das instituições, acervos e
processos museológicos;
IV – o desenvolvimento das ações voltadas para as áreas de aquisição de
bens, capacitação de recursos humanos, documentação, pesquisa,
conservação, restauração, comunicação e difusão entre os órgãos e entidades
públicas, entidades privadas e unidades museológicas que integrem o Sistema;
V – a promoção da qualidade do desempenho dos museus por meio da
implementação de procedimentos de avaliação.
Art. 59. Constituem objetivos específicos do Sistema Brasileiro de Museus:
I – promover a articulação entre as instituições museológicas, respeitando
sua autonomia jurídico-administrativa, cultural e técnico-científica;
II – estimular o desenvolvimento de programas, projetos e atividades
museológicas que respeitem e valorizem o patrimônio cultural de comunidades
populares e tradicionais, de acordo com as suas especificidades;
III – divulgar padrões e procedimentos técnico-científicos que orientem as
atividades desenvolvidas nas instituições museológicas;
IV – estimular e apoiar os programas e projetos de incremento e
qualificação profissional de equipes que atuem em instituições museológicas;
V – estimular a participação e o interesse dos diversos segmentos da
sociedade no setor museológico;
VI – estimular o desenvolvimento de programas, projetos e atividades
educativas e culturais nas instituições museológicas;
VII – incentivar e promover a criação e a articulação de redes e sistemas
estaduais, municipais e internacionais de museus, bem como seu intercâmbio e
integração ao Sistema Brasileiro de Museus;
VIII – contribuir para a implementação, manutenção e atualização de um
Cadastro Nacional de Museus;
IX – propor a criação e aperfeiçoamento de instrumentos legais para o
melhor desempenho e desenvolvimento das instituições museológicas no País;
X – propor medidas para a política de segurança e proteção de acervos,
instalações e edificações;
XI – incentivar a formação, a atualização e a valorização dos profissionais
de instituições museológicas; e
10
11. XII – estimular práticas voltadas para permuta, aquisição, documentação,
investigação, preservação, conservação, restauração e difusão de acervos
museológicos.
Art. 60. Poderão fazer parte do Sistema Brasileiro de Museus, mediante a
formalização de instrumento hábil a ser firmado com o órgão competente, os
museus públicos e privados, instituições educacionais relacionadas à área da
museologia e as entidades afins, na forma da legislação específica.
Art. 61. Terão prioridade, quanto ao beneficiamento por políticas
especificamente desenvolvidas, os museus integrantes do Sistema Brasileiro
de Museus.
Parágrafo único. Os museus em processo de adesão podem ser beneficiados
por políticas de qualificação específicas.
Art. 62. Os museus integrantes do Sistema Brasileiro de Museus colaboram
entre si e articulam os respectivos recursos com vistas em melhorar e
potencializar a prestação de serviços ao público.
Parágrafo único. A colaboração supracitada traduz-se no estabelecimento de
contratos, acordos, convênios e protocolos de cooperação entre museus ou
com entidades públicas ou privadas.
Art. 63. Os museus integrados ao Sistema Brasileiro de Museus gozam do
direito de preferência em caso de venda judicial ou leilão de bens culturais,
respeitada a legislação em vigor.
§ 1o O prazo para o exercício do direito de preferência é de quinze dias, e, em
caso de concorrência entre os museus do Sistema, cabe ao Comitê Gestor
determinar qual o museu a que se dará primazia.
§ 2o A preferência só poderá ser exercida se o bem cultural objeto da
preferência se integrar na política de aquisições dos museus, sob pena de
nulidade do ato.
CAPÍTULO IV
Das Penalidades
Art. 64. (VETADO)
Art. 65. (VETADO)
Art. 66. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal,
estadual e municipal, em especial os arts. 62, 63 e 64 da Lei no 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação
ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação,
inutilização e destruição de bens dos museus sujeitará os transgressores:
I – à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a
dez e, no máximo, a mil dias-multa, agravada em casos de reincidência,
11
12. conforme regulamentação específica, vedada a sua cobrança pela União se já
tiver sido aplicada pelo Estado, pelo Distrito Federal, pelos Territórios ou pelos
Municípios;
II – à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo
poder público, pelo prazo de cinco anos;
III – à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crédito, pelo prazo de cinco anos;
IV – ao impedimento de contratar com o poder público, pelo prazo de cinco
anos;
V – à suspensão parcial de sua atividade.
§ 1o Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o
transgressor obrigado a indenizar ou reparar os danos causados aos bens
musealizados e a terceiros prejudicados.
§ 2o No caso de omissão da autoridade, caberá à entidade competente, em
âmbito federal, a aplicação das penalidades pecuniárias previstas neste artigo.
§ 3o Nos casos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo, o ato
declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade
administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou
financiamento.
§ 4o Verificada a reincidência, a pena de multa será agravada.
CAPÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias
Art. 67. Os museus adequarão suas estruturas, recursos e ordenamentos ao
disposto nesta Lei no prazo de cinco anos, contados da sua publicação.
Parágrafo único. Os museus federais já em funcionamento deverão proceder à
adaptação de suas atividades aos preceitos desta Lei no prazo de dois anos.
Art. 68. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons
costumes, o governo brasileiro prestará, no que concerne ao combate do
tráfico de bens culturais dos museus, a necessária cooperação a outro país,
sem qualquer ônus, quando solicitado para:
I – produção de prova;
II – exame de objetos e lugares;
III – informações sobre pessoas e coisas;
IV – presença temporária de pessoa presa, cujas declarações tenham
relevância para a decisão de uma causa;
V – outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor pelos
tratados de que o Brasil seja parte.
Art. 69. Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a
reciprocidade da cooperação internacional, deverá ser mantido sistema de
comunicações apto a facilitar o intercâmbio internacional, rápido e seguro, de
informações sobre bens culturais dos museus.
12
13. Art. 70. Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua
publicação.
Brasília, 14 de janeiro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Roberto Gomes do Nascimento
13