Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis da Administração Geral da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo – PCCV/AG.
Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis do ...Governo de Sergipe
Este documento institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os servidores públicos civis do grupo ocupacional de Engenharia e Arquitetura da administração pública estadual de Sergipe, definindo os cargos, requisitos, progressão funcional, vencimentos e implementação do plano.
Orientações jurisprudenciais da seção de dissídios individuais i transitóriaKarla Nascimento
Este documento lista 67 tópicos referentes a orientações jurisprudenciais transitórias do Tribunal Superior do Trabalho sobre diversas matérias trabalhistas, como complementação de aposentadoria, adicionais de insalubridade, planos econômicos e outros.
O documento discute a desoneração da folha de pagamentos no Brasil. Em três pontos: 1) A desoneração substituiu a contribuição previdenciária de 20% sobre salários por uma alíquota menor de 2% sobre a receita bruta para alguns setores; 2) Algumas empresas tiveram redução real de custos, enquanto outras viram aumento; 3) Há debates sobre quais verbas podem compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Iv congresso florianópolis direito de crédito de pis e cofins sobre insumos...Tacio Lacerda Gama
O documento discute questões sobre a não-cumulatividade de PIS/COFINS, abordando:
1) As teorias sobre a amplitude do conceito de insumo, defendendo uma abordagem funcional;
2) O direito a crédito sobre frete pago na aquisição de insumos e despesas de venda, tema com interpretações divergentes entre a RFB, CARF e Judiciário.
Contrato de Gestão SS da Prefeitura do Recife com a Ceasa 2015 2534 302_0_r-3...Noelia Brito
Este documento é um contrato de prestação de serviços entre a Prefeitura do Recife e o Centro de Abastecimento e Logística de Pernambuco para a execução do Programa de Assistência Farmacêutica, Suprimentos e Equipamentos da Rede Municipal de saúde. O contrato define o objeto, metas, repasses financeiros, obrigações das partes, fontes de recursos e prestação de contas.
O documento discute questões sobre competência tributária e capacidade tributária. A competência tributária diz respeito à instituição de tributos, arrecadação, fiscalização e execução das leis tributárias, enquanto a capacidade tributária é a parcela administrativa da competência tributária que pode ser delegada. A alternativa correta para a pergunta é que as prerrogativas de fiscalizar e arrecadar tributos, que dizem respeito ao exercício da capacidade tributária ativa, podem ser delegadas.
O documento discute a evolução da legislação sobre o direito a créditos tributários no regime monofásico de PIS/COFINS e ICMS. Leis entre 2002 e 2005 permitiram ou restringiram a manutenção de créditos por contribuintes sujeitos a alíquotas zero, modificando interpretações da Receita Federal sobre o tema.
Justiça garante R$ 90 milhões anuais em receita do IR a PernambucoPortal NE10
A juíza federal substituta Danielli Leitão Rodrigues, da 2ª Vara Federal de Pernambuco, ratificou uma liminar obtida pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) que garante R$ 90 milhões anuais aos cofres públicos em receita. A decisão foi de autorizar a manutenção como receita do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre pagamentos de quaisquer valores a terceiros, não só dos servidores.
Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis do ...Governo de Sergipe
Este documento institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os servidores públicos civis do grupo ocupacional de Engenharia e Arquitetura da administração pública estadual de Sergipe, definindo os cargos, requisitos, progressão funcional, vencimentos e implementação do plano.
Orientações jurisprudenciais da seção de dissídios individuais i transitóriaKarla Nascimento
Este documento lista 67 tópicos referentes a orientações jurisprudenciais transitórias do Tribunal Superior do Trabalho sobre diversas matérias trabalhistas, como complementação de aposentadoria, adicionais de insalubridade, planos econômicos e outros.
O documento discute a desoneração da folha de pagamentos no Brasil. Em três pontos: 1) A desoneração substituiu a contribuição previdenciária de 20% sobre salários por uma alíquota menor de 2% sobre a receita bruta para alguns setores; 2) Algumas empresas tiveram redução real de custos, enquanto outras viram aumento; 3) Há debates sobre quais verbas podem compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Iv congresso florianópolis direito de crédito de pis e cofins sobre insumos...Tacio Lacerda Gama
O documento discute questões sobre a não-cumulatividade de PIS/COFINS, abordando:
1) As teorias sobre a amplitude do conceito de insumo, defendendo uma abordagem funcional;
2) O direito a crédito sobre frete pago na aquisição de insumos e despesas de venda, tema com interpretações divergentes entre a RFB, CARF e Judiciário.
Contrato de Gestão SS da Prefeitura do Recife com a Ceasa 2015 2534 302_0_r-3...Noelia Brito
Este documento é um contrato de prestação de serviços entre a Prefeitura do Recife e o Centro de Abastecimento e Logística de Pernambuco para a execução do Programa de Assistência Farmacêutica, Suprimentos e Equipamentos da Rede Municipal de saúde. O contrato define o objeto, metas, repasses financeiros, obrigações das partes, fontes de recursos e prestação de contas.
O documento discute questões sobre competência tributária e capacidade tributária. A competência tributária diz respeito à instituição de tributos, arrecadação, fiscalização e execução das leis tributárias, enquanto a capacidade tributária é a parcela administrativa da competência tributária que pode ser delegada. A alternativa correta para a pergunta é que as prerrogativas de fiscalizar e arrecadar tributos, que dizem respeito ao exercício da capacidade tributária ativa, podem ser delegadas.
O documento discute a evolução da legislação sobre o direito a créditos tributários no regime monofásico de PIS/COFINS e ICMS. Leis entre 2002 e 2005 permitiram ou restringiram a manutenção de créditos por contribuintes sujeitos a alíquotas zero, modificando interpretações da Receita Federal sobre o tema.
Justiça garante R$ 90 milhões anuais em receita do IR a PernambucoPortal NE10
A juíza federal substituta Danielli Leitão Rodrigues, da 2ª Vara Federal de Pernambuco, ratificou uma liminar obtida pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) que garante R$ 90 milhões anuais aos cofres públicos em receita. A decisão foi de autorizar a manutenção como receita do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre pagamentos de quaisquer valores a terceiros, não só dos servidores.
O documento discute diversos aspectos relacionados ao salário e remuneração no direito trabalhista brasileiro, como:
1) A definição legal de salário e remuneração e o que pode ser incluído ou não, como gorjetas, diárias de viagem, comissões e benefícios;
2) O pagamento do salário, como prazos, forma e possíveis descontos permitidos;
3) Benefícios concedidos pelo empregador que não são considerados salário, como planos de saúde e seguro de vida.
Direito de crédito de PIS/COFINS sobre insumos e despesas de venda - IV Congr...Tacio Lacerda Gama
O documento discute questões sobre a não-cumulatividade do PIS/COFINS e o conceito de insumos para fins de apuração desses tributos. Aborda especificamente se o frete pago na aquisição de insumos e entre estabelecimentos da mesma empresa gera direito a crédito tributário e analisa as interpretações da Receita Federal, do CARF e do Poder Judiciário sobre o tema.
Gabriel Wanderlei da Silva move ação trabalhista contra a Fundação Casa alegando direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto na Constituição de São Paulo. A sentença julga procedente os pedidos do autor, condenando o réu a incorporar o quinquênio na remuneração do autor e a pagar as diferenças desde a data de aquisição do direito, com os respectivos reflexos.
Este documento é a Lei no 4.320 de 1964, que estabelece normas gerais de direito financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, estados, municípios e Distrito Federal. A lei define conceitos como lei orçamentária, receita e despesa, e estabelece normas para a classificação e discriminação das receitas e despesas nos orçamentos públicos.
Este documento é a Lei no 6.303 de 11 de fevereiro de 2014 que estima a receita e fixa a despesa do município de Maceió para o exercício financeiro de 2014. A receita total estimada é de R$ 2,033,704,043 sendo R$ 1,193,576,537 para o orçamento fiscal e R$ 840,127,506 para o orçamento da seguridade social. A despesa total fixada também é de R$ 2,033,704,043 sendo R$ 1,193,576,537 para o orçamento fiscal e R$ 840,127,506 para
O documento discute o conceito de insumo para fins da aplicação da não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS. Existem duas correntes principais sobre o tema: 1) insumos correspondem aos gastos gerais necessários para a produção de bens e serviços e 2) insumos incluem todos os custos e despesas não expressamente vedados pela legislação das contribuições. Contudo, o documento defende que existe um regime jurídico próprio para a definição de insumos para PIS/COFINS, diferente das
Este documento aprova a Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, que reúne as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho no Brasil. O documento foi assinado por Getúlio Vargas e estabelece em seu Artigo 1o que a Consolidação passa a estatuir as normas sobre o tema, introduzindo alterações na legislação vigente.
Este documento estabelece normas gerais para o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no Brasil. Define microempresa e empresa de pequeno porte com base em limites de receita bruta anual. Também institui órgãos responsáveis por gerir as políticas para essas empresas.
Este documento descreve uma lei brasileira de 2003 que altera a legislação tributária federal e outras providências. A lei define a cobrança não-cumulativa da COFINS com base no faturamento mensal e estabelece a alíquota de 7,6%. Também especifica as alíquotas aplicáveis a produtores e importadores de certos produtos como gasolina e máquinas.
[1] O documento analisa a admissibilidade do Projeto de Lei 158/2011, que estende o benefício do auxílio-transporte aos policiais e bombeiros militares do Distrito Federal. [2] Contudo, a Constituição Federal reserva à União a competência para legislar sobre vencimentos e organização das polícias civil e militar do DF. [3] Além disso, a iniciativa de leis sobre servidores públicos do DF é privativa do Governador, conforme a Lei Orgânica local.
Sistema Tributário Constitucional - Direito Tributário - Resumo - 7º semestreFábio Peres
O documento define os conceitos de tributo, impostos, taxas e contribuições de melhoria no Brasil, explicando suas características e diferenças segundo a Constituição e o Código Tributário Nacional. Apresenta também os princípios do sistema tributário brasileiro como legalidade, irretroatividade e anterioridade.
I. O prefeito envia à Câmara Municipal um projeto de lei que institui o Programa de Recuperação Fiscal para o setor de saúde no Recife, alterando a Lei no 15.563 de 1991.
II. O programa permite a renegociação de dívidas tributárias relativas ao ISSQN devidas até dezembro de 2008, com parcelamento em até 240 ou 300 meses e anistia de juros e multas após pagamento do principal.
III. A adesão ao programa depende de renúncia a processos judiciais
Código Tributário Municipal. Juazeiro BA. Sancionado em dezembro de 2009chrystianlima
Este documento estabelece o Código Tributário do município de Juazeiro na Bahia. Ele define o sistema tributário municipal, os impostos, taxas e contribuições aplicáveis, incluindo o Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). O documento também estabelece limitações ao poder de tributação do município de acordo com a Constituição Federal.
1. A sentença julgou procedente a ação de investigação judicial eleitoral proposta contra o prefeito e vice-prefeito de Nazaré da Mata por abuso de poder político ao promulgarem leis com aumentos salariais durante o período vedado.
2. A Lei Municipal 446/2020 concedeu "estabilidade financeira" a todos os servidores municipais mediante incorporação de gratificação acima da inflação, caracterizando revisão geral de remuneração em período vedado.
3. As Leis Municipais 444/
Justiça barra aumento de imposto sobre combustíveis na ParaíbaPortal NE10
O juiz João Pereira de Andrade Filho, da 1ª Vara da Justiça Federal na Paraíba, concedeu uma liminar suspendendo o aumento do PIS/Cofins no Estado. O pedido foi do Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo na Paraíba (Sindipetro-PB), contra o delegado da Secretaria da Receita Federal de João Pessoa, a capital paraibana.
O documento propõe (1) conceder anistia e remissão de dívidas de impostos a federações e ligas esportivas do Recife que estejam inadimplentes, (2) as entidades teriam de cumprir certas contrapartidas em troca do benefício fiscal, (3) também cria o programa "Bolsa Atleta do Recife" para apoiar jovens atletas da cidade.
O Boletim CARF consolida as decisões que consideramos mais relevantes disponibilizadas nos meses de janeiro e fevereiro de 2019.
A periodicidade do Boletim é bimestral.
Este documento fornece instruções sobre o formato do arquivo de folha de pagamento para o Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) versão 8.4. Ele descreve a estrutura do arquivo, os campos obrigatórios, as tabelas de referência e as validações realizadas. Além disso, fornece detalhes sobre a base de incidência do FGTS e da Previdência Social.
Este documento fornece informações sobre o Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) versão 8.4, incluindo a base de incidência do FGTS e da Previdência Social, os requisitos para utilização do SEFIP e as principais alterações da versão 8.4. Além disso, descreve o formato obrigatório do arquivo de folha de pagamento, a hierarquia dos registros, validação e carregamento do arquivo.
A lei institui o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) para servidores públicos municipais de Angicos que atendam aos requisitos para aposentadoria. O programa oferece indenização pecuniária mensal equivalente a percentuais do último salário até a idade para aposentadoria compulsória. A adesão ao PAI implica aposentadoria irreversível e proibição de novo cargo público.
Este documento discute as diretrizes para elaboração de planos de participação nos lucros e resultados (PLR) à luz da jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Apresenta os principais pontos da legislação sobre PLR e analisa como o CARF tem interpretado tais pontos, tendendo a adotar uma abordagem mais restritiva quanto aos requisitos contidos na Lei 10.101/2000.
O documento discute diversos aspectos relacionados ao salário e remuneração no direito trabalhista brasileiro, como:
1) A definição legal de salário e remuneração e o que pode ser incluído ou não, como gorjetas, diárias de viagem, comissões e benefícios;
2) O pagamento do salário, como prazos, forma e possíveis descontos permitidos;
3) Benefícios concedidos pelo empregador que não são considerados salário, como planos de saúde e seguro de vida.
Direito de crédito de PIS/COFINS sobre insumos e despesas de venda - IV Congr...Tacio Lacerda Gama
O documento discute questões sobre a não-cumulatividade do PIS/COFINS e o conceito de insumos para fins de apuração desses tributos. Aborda especificamente se o frete pago na aquisição de insumos e entre estabelecimentos da mesma empresa gera direito a crédito tributário e analisa as interpretações da Receita Federal, do CARF e do Poder Judiciário sobre o tema.
Gabriel Wanderlei da Silva move ação trabalhista contra a Fundação Casa alegando direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto na Constituição de São Paulo. A sentença julga procedente os pedidos do autor, condenando o réu a incorporar o quinquênio na remuneração do autor e a pagar as diferenças desde a data de aquisição do direito, com os respectivos reflexos.
Este documento é a Lei no 4.320 de 1964, que estabelece normas gerais de direito financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, estados, municípios e Distrito Federal. A lei define conceitos como lei orçamentária, receita e despesa, e estabelece normas para a classificação e discriminação das receitas e despesas nos orçamentos públicos.
Este documento é a Lei no 6.303 de 11 de fevereiro de 2014 que estima a receita e fixa a despesa do município de Maceió para o exercício financeiro de 2014. A receita total estimada é de R$ 2,033,704,043 sendo R$ 1,193,576,537 para o orçamento fiscal e R$ 840,127,506 para o orçamento da seguridade social. A despesa total fixada também é de R$ 2,033,704,043 sendo R$ 1,193,576,537 para o orçamento fiscal e R$ 840,127,506 para
O documento discute o conceito de insumo para fins da aplicação da não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS. Existem duas correntes principais sobre o tema: 1) insumos correspondem aos gastos gerais necessários para a produção de bens e serviços e 2) insumos incluem todos os custos e despesas não expressamente vedados pela legislação das contribuições. Contudo, o documento defende que existe um regime jurídico próprio para a definição de insumos para PIS/COFINS, diferente das
Este documento aprova a Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, que reúne as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho no Brasil. O documento foi assinado por Getúlio Vargas e estabelece em seu Artigo 1o que a Consolidação passa a estatuir as normas sobre o tema, introduzindo alterações na legislação vigente.
Este documento estabelece normas gerais para o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no Brasil. Define microempresa e empresa de pequeno porte com base em limites de receita bruta anual. Também institui órgãos responsáveis por gerir as políticas para essas empresas.
Este documento descreve uma lei brasileira de 2003 que altera a legislação tributária federal e outras providências. A lei define a cobrança não-cumulativa da COFINS com base no faturamento mensal e estabelece a alíquota de 7,6%. Também especifica as alíquotas aplicáveis a produtores e importadores de certos produtos como gasolina e máquinas.
[1] O documento analisa a admissibilidade do Projeto de Lei 158/2011, que estende o benefício do auxílio-transporte aos policiais e bombeiros militares do Distrito Federal. [2] Contudo, a Constituição Federal reserva à União a competência para legislar sobre vencimentos e organização das polícias civil e militar do DF. [3] Além disso, a iniciativa de leis sobre servidores públicos do DF é privativa do Governador, conforme a Lei Orgânica local.
Sistema Tributário Constitucional - Direito Tributário - Resumo - 7º semestreFábio Peres
O documento define os conceitos de tributo, impostos, taxas e contribuições de melhoria no Brasil, explicando suas características e diferenças segundo a Constituição e o Código Tributário Nacional. Apresenta também os princípios do sistema tributário brasileiro como legalidade, irretroatividade e anterioridade.
I. O prefeito envia à Câmara Municipal um projeto de lei que institui o Programa de Recuperação Fiscal para o setor de saúde no Recife, alterando a Lei no 15.563 de 1991.
II. O programa permite a renegociação de dívidas tributárias relativas ao ISSQN devidas até dezembro de 2008, com parcelamento em até 240 ou 300 meses e anistia de juros e multas após pagamento do principal.
III. A adesão ao programa depende de renúncia a processos judiciais
Código Tributário Municipal. Juazeiro BA. Sancionado em dezembro de 2009chrystianlima
Este documento estabelece o Código Tributário do município de Juazeiro na Bahia. Ele define o sistema tributário municipal, os impostos, taxas e contribuições aplicáveis, incluindo o Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). O documento também estabelece limitações ao poder de tributação do município de acordo com a Constituição Federal.
1. A sentença julgou procedente a ação de investigação judicial eleitoral proposta contra o prefeito e vice-prefeito de Nazaré da Mata por abuso de poder político ao promulgarem leis com aumentos salariais durante o período vedado.
2. A Lei Municipal 446/2020 concedeu "estabilidade financeira" a todos os servidores municipais mediante incorporação de gratificação acima da inflação, caracterizando revisão geral de remuneração em período vedado.
3. As Leis Municipais 444/
Justiça barra aumento de imposto sobre combustíveis na ParaíbaPortal NE10
O juiz João Pereira de Andrade Filho, da 1ª Vara da Justiça Federal na Paraíba, concedeu uma liminar suspendendo o aumento do PIS/Cofins no Estado. O pedido foi do Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo na Paraíba (Sindipetro-PB), contra o delegado da Secretaria da Receita Federal de João Pessoa, a capital paraibana.
O documento propõe (1) conceder anistia e remissão de dívidas de impostos a federações e ligas esportivas do Recife que estejam inadimplentes, (2) as entidades teriam de cumprir certas contrapartidas em troca do benefício fiscal, (3) também cria o programa "Bolsa Atleta do Recife" para apoiar jovens atletas da cidade.
O Boletim CARF consolida as decisões que consideramos mais relevantes disponibilizadas nos meses de janeiro e fevereiro de 2019.
A periodicidade do Boletim é bimestral.
Este documento fornece instruções sobre o formato do arquivo de folha de pagamento para o Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) versão 8.4. Ele descreve a estrutura do arquivo, os campos obrigatórios, as tabelas de referência e as validações realizadas. Além disso, fornece detalhes sobre a base de incidência do FGTS e da Previdência Social.
Este documento fornece informações sobre o Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) versão 8.4, incluindo a base de incidência do FGTS e da Previdência Social, os requisitos para utilização do SEFIP e as principais alterações da versão 8.4. Além disso, descreve o formato obrigatório do arquivo de folha de pagamento, a hierarquia dos registros, validação e carregamento do arquivo.
A lei institui o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) para servidores públicos municipais de Angicos que atendam aos requisitos para aposentadoria. O programa oferece indenização pecuniária mensal equivalente a percentuais do último salário até a idade para aposentadoria compulsória. A adesão ao PAI implica aposentadoria irreversível e proibição de novo cargo público.
Este documento discute as diretrizes para elaboração de planos de participação nos lucros e resultados (PLR) à luz da jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Apresenta os principais pontos da legislação sobre PLR e analisa como o CARF tem interpretado tais pontos, tendendo a adotar uma abordagem mais restritiva quanto aos requisitos contidos na Lei 10.101/2000.
Este documento estabelece um Plano de Empregos, Funções e Salários para a Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social (FGTAS) no Rio Grande do Sul, Brasil. O plano cria quadros de empregos permanentes e em comissão, definindo as funções, requisitos, salários e benefícios de cada posição.
Este documento orienta órgãos e entidades da Administração Pública Federal sobre o regime de previdência complementar instituído pela Lei no 12.618/2012, estabelecendo procedimentos como: (1) oferecer adesão ao plano de benefícios para servidores; (2) classificar servidores em categorias de participação; (3) descontar e repassar contribuições devidas ao fundo de previdência complementar.
O documento aprova o Regulamento do Código Tributário do Município de João Pessoa e revoga decretos anteriores. O Regulamento estabelece normas gerais sobre competência tributária municipal, limitações a essa competência e requisitos para imunidade tributária de entidades sem fins lucrativos.
Este decreto regulamenta a gratificação por regime especial de trabalho para servidores públicos da Prefeitura Municipal de Ananindeua no Pará. O decreto define quais servidores terão direito à gratificação, como será feita a convocação para o regime especial e estabelece o valor de R$150,00 para a gratificação.
Este projeto de lei propõe medidas para incentivar o desenvolvimento econômico do Nordeste brasileiro, como isenções e reduções de impostos para empresas que investirem em atividades produtivas prioritárias na região, deduções fiscais para reinvestimento, e a criação de um Fundo de Investimento Regional para financiar projetos de infraestrutura e empresas.
Este projeto de lei propõe alterações na legislação tributária para incentivar o desenvolvimento do Nordeste, criando isenções, reduções e deduções de impostos para empresas que investirem em atividades produtivas prioritárias na região, além de instituir o Fundo de Investimento Regional para financiar esses projetos.
Esta lei institui o Plano de Empregos, Funções e Salários da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul, criando empregos permanentes e em comissão. Ela define os diferentes quadros de empregos, suas características, níveis de escolaridade e salários. A lei também estabelece direitos como promoções, jornada de trabalho e incentivos adicionais por capacitação e atividades educativas.
O documento discute as regras para realização de rescisões contratuais complementares quando existem valores a serem pagos após a rescisão inicial, como em casos de erros no cálculo das verbas, pagamento de comissões pós-rescisão ou alterações salariais decorrentes de dissídios. É necessário retificar as informações enviadas à Previdência e ao FGTS e efetuar os recolhimentos devidos.
A lei cria o cargo público de Fiscal Integrado e institui o Plano de Carreira da Área de Atividades de Fiscalização Integrada da Prefeitura de Belo Horizonte. A lei define as atribuições do cargo, a tabela de vencimentos, a progressão na carreira por meio de avaliações de desempenho e a gratificação por alcance de metas de produtividade.
O documento discute as formas de remuneração de diretores e as contribuições previdenciárias incidentes sobre essas remunerações. Apresenta os conceitos legais de salário de contribuição e salário indireto e analisa casos específicos como plano de participação nos lucros, moradia e benefícios fornecidos pelo empregador. Conclui que a legislação previdenciária determina a incidência de contribuições sobre toda remuneração paga aos diretores, salvo situações expressamente previstas em lei como exceção.
O documento discute os benefícios fiscais e alternativas tributárias para uma empresa que presta serviços de manutenção de turbinas de aviões importadas e exportadas. Há incentivos fiscais para a instalação da empresa na Zona Leste de São Paulo, e o recebimento e devolução das turbinas podem ser feitos sob regimes aduaneiros especiais que evitam a incidência de tributos alfandegários. A exportação do serviço de manutenção é imune ao ISS.
Este documento discute: 1) Aspectos tributários do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e o funcionamento do Portal do Simples Nacional; 2) A adequação da legislação municipal, incluindo alvará provisório, inscrição e baixa de empresas, ISS por estimativa e ISS fixo para contabilidade; 3) Agentes de desenvolvimento.
O documento resume as principais regras e etapas do processo de compensação previdenciária entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) dos entes federativos. Inclui definições de termos como regime de origem, regime instituidor e estoque, além de detalhar os requisitos e procedimentos para pagamento do estoque e fluxo da compensação.
O documento resume as principais regras e etapas do processo de compensação previdenciária entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) dos entes federativos. Inclui definições de termos-chave, requisitos para pagamento do estoque e fluxo, e alterações nas normas sobre o tema.
Kiko e Patrick Pavan fazem do IMPRERP um caos administrativo, aponta auditor ...Luís Carlos Nunes
Análise técnica divulgada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e assinada pelo auditor Antônio Carlos dos Santos apresenta um cenário temeroso nas contas do Instituto Municipal de Previdência de Ribeirão Pires (IMPRERP) referentes ao exercício do ano de 2020.
1) O documento discute as obrigações contábeis dos regimes próprios de previdência social no Brasil.
2) A contabilidade dos RPPS deve permitir a apresentação correta do patrimônio e das mutações, seguindo princípios e normas contábeis.
3) O Ministério da Previdência Social exige que os RPPS adotem um plano de contas padronizado para uniformizar a apresentação das demonstrações contábeis.
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Projeto de reforma administrativa e modernização do EstadoGoverno de Sergipe
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O documento lista 33 projetos de infraestrutura em Sergipe com seus respectivos valores. Os projetos incluem a construção e recuperação de rodovias, hospitais, escolas, mercados, laboratórios forenses e perímetros irrigados em diversos municípios do estado. O investimento total é de R$ 428.791.548,18.
Sergipe Encantador - Revista de divulgação turística de SergipeGoverno de Sergipe
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Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos
1. GOVERNODESERGIPE
PROJETO DE LEI
DE DEDE 2014
1
Institui Plano de Cargos, Carreira e
Vencimentos para os Servidores Públicos
Civis da Administração Geral da
Administração Pública Estadual Direta,
Autarquias e Fundações Públicas do Poder
Executivo – PCCV/AG, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e
que eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído Plano de Cargos, Carreira e
Vencimentos para os Servidores Públicos Civis dos Grupos Ocupacionais
constantes no Anexo I, integrantes da Administração Pública Estadual
Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo Estadual –
PCCV/AG, contemplando:
I - a tabela de vencimentos;
II - as formas de progressão funcional;
III – o enquadramento dos servidores;
IV - a implementação e administração do Plano.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – PCCV/AG: conjunto de normas que disciplinam as
atribuições ou atividades dos cargos públicos que indica, a forma
vencimental, a progressão funcional e o desenvolvimento do servidor
público dentro da estrutura organizacional a que esteja vinculado;
II - Grupos Ocupacionais da Administração Geral: o conjunto
de cargos e de carreiras que guardam semelhança quanto à natureza das
atribuições, áreas de conhecimento e qualificações básicas;
2. GOVERNODESERGIPE
PROJETO DE LEI
DE DEDE 2014
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III - Cargo: conjunto de atribuições, responsabilidades,
conhecimentos técnicos e competências específicas, cometidas a um
servidor público que, mediante lei, seja criado com denominação própria,
classificação, número certo e vencimentos e vantagens pagos pelos cofres
públicos;
IV - Servidor Público: é a pessoa legalmente investida em
cargo público da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e
Fundacional;
V - Faixa Vencimental: conjunto de níveis vencimentais,
representados pelas letras de A a O, com diferença entre os níveis de 5%
(cinco por cento), na qual são fixados os vencimentos básicos, mínimo e
máximo, do servidor público, segundo a estrutura de evolução funcional
disciplinada nesta Lei;
VI - Nível: posição ocupada pelo servidor público na faixa
vencimental correspondente à evolução funcional, com valor pré-definido;
VII - Vencimento Básico: parcela vencimental fixa que é
devida ao servidor público como contraprestação mensal pelo efetivo
exercício da atividade do cargo;
VIII - Jornada de Trabalho: período em que o servidor
desempenha efetivamente as atribuições pertinentes ao cargo;
IX - Enquadramento: posição ocupada pelo servidor público no
PCCV/AG, que estabelece a correlação entre a situação funcional anterior e
a nova faixa vencimental/nível, em virtude das regras estabelecidas nesta
Lei;
X - Progressão: evolução do servidor público no PCCV/AG,
por meio da qual passa do nível que ocupa para o imediatamente posterior.
XI – Remuneração Irredutível: é a composição resultante da
soma do vencimento básico constante da TABELA I –
ADMINISTRAÇÃO GERAL, de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 5.695,
de 11 de julho de 2005, alterada pela Lei nº 7.417, de 04 de julho de 2012,
com as vantagens do servidor público previstas no § 1º do art. 8º, antes do
enquadramento.
CAPÍTULO II
3. GOVERNODESERGIPE
PROJETO DE LEI
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DO GRUPO OCUPACIONAL E DOS CARGOS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 3º. Os cargos abrangidos por este PCCV/AG são os
individualizados nos termos do Anexo I em função da escolaridade formal,
do nível de responsabilidade e das atribuições ou atividades exigidas para o
cargo.
Seção II
Da Lotação
Art. 4º. A Lotação inicial ou a relotação dos ocupantes de
cargos de provimento efetivo de que trata este PCCV/AG, bem como as
demais movimentações de pessoal, serão estabelecidas mediante decreto,
observada a necessidade do serviço.
§ 1º.Após a vigência desta Lei, as cessões dos servidores por
ela abrangidos somente poderão ocorrer desde que não haja ônus para o
órgão ou entidade cedente, salvo mediante autorização do Governador ou
para o exercício de mandato sindical.
§ 2º. As cessões atualmente em vigor, por ocasião de suas
renovações anuais, devem ser adequadas ao disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º. Será considerada cessão sem ônus aquela procedida
mediante ressarcimento.
Seção III
Da Jornada de Trabalho
Art. 5º. A jornada de trabalho para os ocupantes dos cargos de
que trata esta Lei é de 30 (trinta) horas semanais.
§ 1º. Para os servidores em que a nova remuneração, obtida por
meio da somatória do novo vencimento básico com Vantagem Pessoal
Incorporada - VPI de que trata o inciso I do caput do art. 8º, resulte em um
valor igual ou superior à proporcionalidade do seu novo vencimento básico
para 40 (quarenta) horas, devem permanecer nesta jornada, salvo
disposição em contrário mediante decreto em virtude da necessidade de
reorganização do trabalho.
4. GOVERNODESERGIPE
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§ 2º. A regra prevista no § 1º deste artigo somente se aplica aos
servidores que já desempenhavam referida jornada antes do enquadramento
de que trata esta Lei, permitida a opção pela redução da carga horária para
30 (trinta) horas semanais, observada a proporcionalidade dos vencimentos.
Art. 6º. O horário de trabalho e a jornada diária, respeitada a
jornada semanal máxima fixada para o cargo e as demais disposições
constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de
Sergipe, devem ser estabelecidos em ato específico do Poder Executivo
Estadual de acordo com a necessidade e a dinâmica do serviço.
Seção IV
Dos Vencimentos
Art. 7º. Os vencimentos básicos dos servidores públicos
abrangidos por esta Lei ficam definidos na conformidade do Anexo II.
Art. 8º. A remuneração a ser paga aos servidores integrantes
deste PCCV/AG deve ser composta pelo vencimento básico definido no
Anexo II, podendo ser acrescida das seguintes vantagens, cuja percepção
depende do cumprimento dos requisitos legalmente fixados:
I – Vantagem Pessoal Incorporada – VPI, de natureza fixa e
reajustável, a ser paga nos casos em que haja necessidade de assegurar a
irredutibilidade de vencimentos em virtude do enquadramento de que trata
esta Lei;
II – Gratificação por Serviço Insalubre;
III – Gratificação por Periculosidade;
IV – Gratificação por Desempenho;
V – Outras parcelas remuneratórias de natureza indenizatória,
tais como serviço extraordinário, ajuda de custo e diárias, bem como
aquelas pagas em virtude de representação, presença em órgão de
deliberação colegiada, participação em comissão de trabalho, serviços de
convênio e desenvolvimento de trabalho técnico ou científico e ainda
aquelas pagas em virtude do exercício de função de confiança ou cargo em
comissão de acordo com as regras estatutárias.
5. GOVERNODESERGIPE
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§ 1º.Serão considerados, para fins de enquadramento e
composição da Tabela de Vencimento Básico constantes do Anexo II, os
seguintes componentes remuneratórios:
I – Adicional do Triênio e Terço (arts. 167 a 169, da Lei nº
2.148, de 21 de dezembro de 1977);
II – Adicional de Nível Universitário (Lei nº 2.548, de 18 de
setembro de 1985);
III - Vantagens pessoais, fixas ou variáveis, decorrentes de
decisões judiciais, exceto as decisões judiciais provenientes de direitos não
relacionados à remuneração do servidor;
IV - Gratificação CONASP de que trata a Lei nº 3.048, de 30
de setembro de 1991;
V - Gratificação Especial de Atividade Funcional – GEAF, de
que trata a Lei nº 5.279, de 28 de janeiro de 2004;
VI - Gratificação de Estímulo às Atividades de Administração
de Pagamento de Pessoal – GREAPAG, de que trata a Lei nº 5.734, de 21
de outubro de 2005;
VII - Gratificação Especial de Atividade Sócio Educativa –
GEASE, de que trata a Lei nº 5.890, de 26 de maio de 2006;
VIII - Gratificação de Atividade de Trânsito – GAT, de que
trata a Lei nº 7.176, de 06 de julho de 2011;
IX - Gratificação Especial de Apoio às Atividades
Administrativas ou de Suporte ao Sistema Prisional – GRASP, de que trata
a Lei nº 6.643, de 30 de junho de 2009;
X - Gratificação de Apoio às Atividades de Perícia Criminal –
GAPEC, de que trata a Lei nº 6.856, de 21 de dezembro de 2009;
XI - Gratificação Especial de Atividades de Apoio de
Tecnologia e Pesquisas, de que trata o art. 40-A da Lei nº 5.511, de 28 de
dezembro de 2004;
6. GOVERNODESERGIPE
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XII - Gratificação de Atividade Técnico Pedagógica I, de que
trata a Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001;
XIII - Gratificação de Estímulo a Atividades de Promoção e de
Assistência à Saúde de Servidores do Estado – GEAPAS, de que trata a Lei
nº 6.423, de 26 de maio de 2008;
XIV - Gratificação de Apoio à Atividade Fazendária – GFAZ,
de que trata a Lei nº 6.421, de 26 de maio de 2008;
XV - Gratificação de Atividades de Tempo Integral, de que
trata a Lei Complementar nº 179, de 21 de dezembro de 2009;
XVI - Gratificação de Complemento Remuneratório, de que
trata a Lei nº 6.613, de 18 de junho de 2009;
XVII - Gratificação de Estímulo às Atividades de Controle
Interno – GREACIN, de que trata a Lei nº 5.774, de 12 de dezembro de
2005;
XVIII - Gratificação de Interiorização, de que trata a Lei nº
3.048, de 30 de setembro de 1991;
XIX - Gratificação Especial de Cessão Específica – GECE, de
que trata a Lei nº 5.416, de 26 de agosto de 2004;
XX - Gratificação de Estímulo às Atividades relacionadas a
Convênio – GEARC, de que trata a Lei nº 5.376, de 30 de junho de 2004;
XXI – Vantagem Fixa - GAF, de que trata a Lei nº 6.613, de 18
de junho de 2009;
XXII – Vantagem Fixa – Perícia Criminal, de que trata a Lei nº
6.856, de 21 de dezembro de 2009;
XXIII – Vantagem Pessoal Fixa, de que trata a Lei nº 3.048, de
30 de setembro de 1991;
XXIV – Vantagem Pessoal Fixa – ANUV, de que trata a Lei nº
6.613, de 18 de junho de 2009;
7. GOVERNODESERGIPE
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XXV – Vantagem Pessoal Fixa – CONVÊNIO, de que trata a
Lei nº 6.347, de 02 de janeiro de 2008;
XXVI – Vantagem Pessoal Fixa – GEHOSP, de que trata a Lei
nº 5.855, de 16 de março de 2006;
XXVII – Gratificação Especial de Atividade Funcional do
Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - GEAF/DER,
de que trata a Leinº 5.279, de 28 de janeiro de 2004;
XXVIII - outras gratificações, adicionais, adjutórios ou
vantagens pecuniárias equivalentes às elencadas nos incisos anteriores ou
relacionadas à lotação do servidor, ainda que oriundas de outros Poderes,
Ministério Público, Defensoria Pública ou Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º Para fins previdenciários, o valor incorporado a título de
VPI integra a remuneração de contribuição do servidor público.
§ 3ºApós a vigência desta Lei, fica vedado o pagamento ou o
deferimento de novas concessões de gratificações ou vantagens previstas
no § 1º deste artigo aos servidores abrangidos pelo presente PCCV/ENAR,
bem como outras gratificações ou vantagens cujas bases de cálculo sejam
as mesmas ou semelhantes às bases de gratificações ou vantagens previstas
neste artigo.
Art. 9º. A partir da vigência desta Lei, os valores das
Gratificações por Serviço Insalubre e por Periculosidade, ambas previstas
na Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, a serem pagos aos servidores
abrangidos por este PCCV/AG que satisfaçam os seus requisitos, nos
percentuais vigentes, terão por base de cálculo o Nível inicial de
vencimento básico do servidor, observado o respectivo grau de
escolaridade, vedada a incorporação e a incidência de contribuição
previdenciária sobre a mesma.
Art. 10. A partir da vigência desta Lei, fica assegurado aos
servidores ocupantes do cargo de Vigilante que estejam em seu efetivo
exercício, o pagamento da Gratificação por Periculosidade de que trata o
inciso II do art. 193 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT),
que terá por base de cálculo, para efeito de aplicação do percentual de 30%
(trinta por cento), o Nível inicial de vencimento básico do servidor, vedada
a incorporação e a incidência de contribuição previdenciária sobre a
mesma.
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Parágrafo único. As condições e os requisitos para a
percepção da Gratificação de que trata o caput deste artigo serão definidos
em Decreto.
Art. 11. A Gratificação por Desempenho será concedida ao
servidor que atingir as metas definidas no Sistema de Avaliação de
Desempenho de Atividades, em percentual de 20% (vinte por cento) do
vencimento básico do servidor.
§ 1º. O sistema de avaliação de desempenho funcional deverá
ser implantado mediante lei específica na qual serão definidos os critérios
objetivos determinantes para a avaliação do servidor público.
§ 2º. A definição do sistema de avaliação de desempenho
funcional deverá ser proposta por comissão técnica com representantes dos
servidores das Carreiras da Administração Geral.
§ 3º. Perderá o direito à Gratificação por Desempenho o
servidor público que, no curso do período de fruição, sofrer penalidade
administrativa disciplinar.
§ 4º. Nas hipóteses de afastamentos por licença para curso ou
licença para trato de interesse particular, ocorrerá a suspensão da fruição da
Gratificação por Desempenho.
§ 5º. É vedada a incorporação da Gratificação por
Desempenho, sobre ela não incidindo contribuição previdenciária.
CAPÍTULO III
DAS PROGRESSÕES
Seção I
Da Progressão Funcional
Art. 12. A progressão funcional é constituída por um conjunto
de regras e critérios de evolução horizontal do servidor público no
PCCV/AG, mediante a qual deverá ser motivado a desempenhar suas
atividades laborais com zelo, eficácia e eficiência.
Art. 13. A progressão funcional dar-se-á de duas formas: por
tempo de serviço e por titulação.
9. GOVERNODESERGIPE
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Seção II
Da Progressão por Tempo de Serviço
Art. 14. A progressão por tempo de serviço consiste na
evolução do servidor público em decorrência da conclusão do interstício de
03 (três) anos de efetivo exercício das atividades laborais, passando do
nível atual para o imediatamente posterior da faixa vencimental.
§ 1º. Para fins de concessão da progressão por tempo de
serviço, consideram-se como efetivo exercício os afastamentos
considerados pela legislação estatutária como tal, bem como o tempo em
que o servidor público desempenhar suas atividades laborais em outro
órgão ou entidade da administração pública.
§ 2º. Não é considerado como efetivo exercício o tempo em que
o servidor estiver afastado em razão de licença para trato de interesse
particular.
Seção III
Da Progressão por Titulação
Art. 15. A progressão por titulação consiste na evolução do
servidor público, passando para o próximo Nível na Faixa Vencimental, em
virtude de apresentação de certificado em cursos efetuados pelo servidor,
observadas as seguintes regras:
I – Para os cargos de nível básico, será considerado como título
certificado de ensino médio, técnico ou superior;
II – Para os cargos de nível médio/técnico será considerado
como título certificado de curso superior ou curso de pós-graduação lato
sensu ou stricto sensu com carga horária mínima de 360 (trezentos e
sessenta) horas.
III – Para os cargos de nível superior, serão considerado como
título certificado de outro curso superior ou de pós-graduação lato sensu ou
stricto sensu com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
IV – Cursos ofertados pela Administração Pública diretamente
ligada à área de atuação profissional do servidor, cujo somatório da carga
horária alcance o mínimo de 180 (cento e oitenta) horas.
10. GOVERNODESERGIPE
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§ 1º. Para a progressão por titulação exigir-se-á do servidor
público, além da apresentação de um dos certificados acima listados, o
atendimento das seguintes condições:
I - mínimo de 01 (um) ano de efetivo exercício contado a partir
da data do enquadramento do servidor;
II – mínimo de 02 (dois) anos para os servidores públicos que
ingressarem nos quadros da Administração Pública Estadual;
III - que o curso se relacione com a área de atuação profissional
do servidor;
IV - que o diploma ou certificado seja expedido por instituição
oficial de ensino, devidamente reconhecida pelos órgãos competentes.
§ 2º. A mudança de nível decorrente da progressão por
titulação poderá ocorrer até 03 (três) vezes na carreira do servidor público,
desde que cumprido o prazo mínimo de 01 (um) ano entre cada progressão
e desde que seja apresentado um título diferente do utilizado para as
progressões anteriores.
CAPÍTULO IV
DA ADESÃO, IMPLANTAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO PLANO
DE CARGOS E VENCIMENTOS
Art. 16. Aos servidores ocupantes dos cargos da Administração
Geral é garantido o mesmo vínculo funcional e o mesmo regime
estatutário, assegurando-lhes a irredutibilidade de vencimentos, a
estabilidade no serviço público, outros direitos, vantagens e obrigações
funcionais previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado
de Sergipe, naquilo que não contrariar a presente Lei.
Art. 17. Os servidores de que trata esta Lei serão
automaticamente enquadrados de acordo com as regras funcionais
estabelecidas nesta Lei, salvo manifestação contrária efetuada no prazo de
120 (cento e vinte) dias contados do enquadramento, observado o disposto
no art. 23.
11. GOVERNODESERGIPE
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§ 1º. O requerimento do servidor que não concordar com o
enquadramento automático será protocolizado na SEPLAG, dentro do
prazo estabelecido neste artigo, que adotará as providencias necessárias
para o retorno do servidor à situação funcional anterior, no prazo de 60
(sessenta) dias.
§ 2º. O período em que o servidor público permanecer
enquadrado antes da opção pelo não enquadramento será considerado para
todos os efeitos legais quanto à aquisição de direitos e vantagens sob a
égide da legislação anterior.
§ 3º. O servidor que optar pela permanência nas regras
funcionais da legislação anterior não fará jus a qualquer direito ou
vantagem previsto nesta Lei.
Art. 18. O enquadramento será realizado tomando-se como
base o tempo de efetivo serviço do servidor no cargo de origem, incluindo
as averbações legais, na razão de um nível a cada quatro anos de exercício.
Art. 19.Nos casos em que, após o enquadramento, o montante
do vencimento básico calculado na forma do art. 18 alcance um valor
inferior àquele definido no inciso XI do art. 2º, fica assegurada a percepção
da Vantagem Pessoal Incorporada – VPI, prevista no inciso I do caput do
art. 8º.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O disposto nesta Lei não se aplica aos empregados
públicos do Poder Executivo Estadual.
Art. 21. Fica autorizada a criação de Comissão de Implantação
do PCCV/AG, composta por 02 (dois) representantes eleitos pelos
Sindicatos dos Trabalhadores nos Serviços Públicos do Estado de Sergipe –
SINTRASE, e 02 (dois) representantes do Poder Executivo Estadual.
Art. 22. Os servidores abrangidos por esta Lei deverão
permanecer em efetivo exercício no cargo pelo interstício mínimo de 24
(vinte e quatro) meses, após a data do enquadramento, de modo a obter a
incorporação total da vantagem prevista no inciso I do caput do art. 8º, no
cálculo dos proventos de inatividade.
12. GOVERNODESERGIPE
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§ 1º. Os servidores abrangidos por esta Lei que desejarem
desligar-se do serviço ativo antes do cumprimento do interstício previsto no
caput deste artigo poderão obter a incorporação de 50% (cinqüenta por
cento) da vantagem ali prevista, para o cálculo dos proventos de
inatividade.
§ 2º.Na hipótese de aposentadoria por invalidez ou
compulsória, não se aplica a condição prevista neste artigo.
§ 3º. As disposições constantes deste PCCV/AG não se aplicam
ao servidor que tenha se aposentado com proventos calculados na forma do
art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41/2003, e do art. 2º da referida Emenda Constitucional.
Art. 23.O servidor aposentado que tenha direito à paridade
deve ser posicionado no PCCV/AG de acordo com a regra de
enquadramento definida nesta Lei.
§ 1º. Os titulares dos cargos abrangidos por esta Lei que
tenham sido inativados até a data de sua publicação somente poderão ser
enquadrados no disposto do art. 17, nos casos em que a inativação tenha
sido formalizada por regra em que tenha ficado resguardada a paridade
plena.
§ 2º. Os inativos que não se enquadrarem na hipótese prevista
no § 1ºdeste artigo, devem permanecer sob a égide do sistema de
composição de proventos vigente no ato de inativação, não fazendo jus ao
enquadramento disposto nesta Lei.
Art. 24. Aplica-se a TABELA I – ADMINISTRAÇÃO
GERAL, de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 5.695, de 11 de julho de
2005, alterada pela Lei nº 7.417, de 04 de julho de 2012, para fins de
referência de pagamento de gratificações ou parcelas remuneratórias que
não estejam disciplinadas por esta Lei, bem como para os que tenham feito
a opção por não aderir a este Plano na forma do § 1º do art. 17.
Art. 25. Após a efetivação do presente PCCV/AG, fica
assegurado aos servidores de que trata esta Lei a revisão geral anual
previstano art. 37, inciso X, da Constituição Federal, nos anos subsequentes
à sua vigência, tendo por data base o mês de janeiro.
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Art. 26. A partir da vigência da presente Lei, não se aplica aos
titulares dos cargos abrangidos por suas disposições as normas gerais
estabelecidas na Lei nº 2.804, de 22 de junho de 1990, passando tais cargos
a serem regidos exclusivamente pelo regime jurídico aqui estabelecido.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo os seus efeitos,para início de pagamento dos direitos e
vantagens nela previstos, a partir do primeiro dia do quadrimestre seguinte
aquele em que a despesa de pessoal do Poder Executivo Estadual, apurada
na forma dos artigos 18 e seguintes da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000, retornar a patamar inferior a 46,55% da Receita Corrente
Líquida do Estado de Sergipe.
Parágrafo único. Na hipótese de o Poder Executivo Estadual
não alcançar a redução do patamar de que trata o caput deste artigo até 31
de dezembro de 2014, fica assegurada aos servidores de que trata esta Lei a
revisão geral anual previstano art. 37, inciso X, da Constituição Federal,
nos termos de lei específica.
Art. 28. Ficam revogadas as disposições em contrário.
14. GOVERNODESERGIPE
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14
ANEXO I
PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS
DOSSERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO
GERAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA,
AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO PODER
EXECUTIVO
RELAÇÃO NOMINAL E QUANTITATIVOS DOS CARGOS
15. GOVERNODESERGIPE
PROJETO DE LEI
DE DEDE 2014
ANEXO II
PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
ADMINISTRAÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, AUTARQUIAS E
FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO PODER EXECUTIVO
TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS
GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL BÁSICO – ADMINISTRAÇÃO GERAL
Jornada de Trabalho de 30 horas semanais
NÍVEL A B C D E F G H I J K L M N O
VALOR
R$
900,00 945,00 992,25 1.041,86 1.093,96 1.148,65 1.206,09 1.266,39 1.329,71 1.396,20 1.466,01 1.539,31 1.616,27 1.697,08 1.781,94
TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS
GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL MÉDIO/TÉCNICO – ADMINISTRAÇÃO GERAL
Jornada de Trabalho de 30 horas semanais
NÍVEL A B C D E F G H I J K L M N O
VALOR
R$
1.306,25 1.371,56 1.440,14 1.512,15 1.587,76 1.667,14 1.750,50 1.838,02 1.929,93 2.026,42 2.127,74 2.234,13 2.345,84 2.463,13 2.586,29
TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS
GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL SUPERIOR – ADMINISTRAÇÃO GERAL
Jornada de Trabalho de 30 horas semanais
NÍVEL A B C D E F G H I J K L M N O
VALOR
R$
1.673,38 1.757,05 1.844,90 1.937,15 2.034,00 2.135,70 2.242,49 2.354,61 2.472,34 2.595,96 2.725,76 2.862,05 3.005,15 3.155,41 3.313,18