Este documento estabelece um novo regime de livre acesso e exercício da atividade de centros de inspeção de veículos em Portugal com três objetivos: 1) beneficiar os consumidores com tarifas mais baixas e competitivas; 2) melhorar a fiscalização dos centros para reforçar a segurança; 3) cumprir as obrigações da UE em matéria de livre concorrência.
O Partido Democrático Trabalhista entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade contra leis de Pernambuco que estabelecem prazo de validade de 180 dias para créditos de bilhetes do sistema de transporte público da região metropolitana do Recife, sob o argumento de que isso viola a propriedade. A ministra Carmen Lúcia determinou informações do governo e assembleia de Pernambuco, e manifestações da AGU e PGR, antes de julgar o mérito.
Este documento descreve a legislação de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Ceará, definindo: 1) Que cabe ao Estado explorar, organizar e controlar estes serviços; 2) Que os serviços são classificados em regulares e fretamento; 3) Os princípios básicos da exploração destes serviços.
Este projeto de lei cria um plano permanente de fiscalização do transporte coletivo urbano em Pouso Alegre através da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, definindo ações de controle como inspeção veicular e sistema de GPS e estabelecendo sanções e multas para a empresa concessionária em caso de descumprimento.
Projeto muda regras para caminhoneiros autônomosTransvias
Este projeto de lei propõe medidas para fortalecer o transporte autônomo de cargas no Brasil, incluindo: (1) limitar a margem de lucro das transportadoras em subcontratações de autônomos em 20%; (2) exigir que embarcadores transportem pelo menos 40% de suas cargas por meio de autônomos; (3) conceder crédito especial de até R$50 mil para autônomos com juros subsidiados.
Mudanças no sistema de transporte coletivo de passageiros intermunicipal de peFolha de Pernambuco
O sistema de transporte coletivo intermunicipal de Pernambuco será ampliado e melhorado, com ônibus mais novos, acessibilidade para pessoas com deficiência, e cobertura em todos os municípios. O sistema será dividido em três mercados e operado por consórcios de empresas.
Projeto de lei gilberto alves - restrição de veículosJamildo Melo
Este projeto de lei propõe a implantação de um programa de restrição ao trânsito de veículos em Recife para melhorar as condições do trânsito, reduzindo o número de veículos nas ruas de segunda a sexta, exceto feriados. O projeto define quais veículos serão isentos da restrição e autoriza a aplicação de penalidades para quem desrespeitar a medida.
Lei ce nº 13094 01 esquematizada_parte iMarcos Girão
O documento descreve as regras e diretrizes para a exploração dos Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no Estado do Ceará. Estabelece que cabe ao Estado explorar, organizar e controlar o sistema de transporte, podendo delegar a prestação mediante concessão ou permissão. Define os princípios, requisitos e encargos dos processos licitatórios, das transportadoras e dos prepostos para a execução adequada do serviço.
O Partido Democrático Trabalhista entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade contra leis de Pernambuco que estabelecem prazo de validade de 180 dias para créditos de bilhetes do sistema de transporte público da região metropolitana do Recife, sob o argumento de que isso viola a propriedade. A ministra Carmen Lúcia determinou informações do governo e assembleia de Pernambuco, e manifestações da AGU e PGR, antes de julgar o mérito.
Este documento descreve a legislação de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Ceará, definindo: 1) Que cabe ao Estado explorar, organizar e controlar estes serviços; 2) Que os serviços são classificados em regulares e fretamento; 3) Os princípios básicos da exploração destes serviços.
Este projeto de lei cria um plano permanente de fiscalização do transporte coletivo urbano em Pouso Alegre através da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, definindo ações de controle como inspeção veicular e sistema de GPS e estabelecendo sanções e multas para a empresa concessionária em caso de descumprimento.
Projeto muda regras para caminhoneiros autônomosTransvias
Este projeto de lei propõe medidas para fortalecer o transporte autônomo de cargas no Brasil, incluindo: (1) limitar a margem de lucro das transportadoras em subcontratações de autônomos em 20%; (2) exigir que embarcadores transportem pelo menos 40% de suas cargas por meio de autônomos; (3) conceder crédito especial de até R$50 mil para autônomos com juros subsidiados.
Mudanças no sistema de transporte coletivo de passageiros intermunicipal de peFolha de Pernambuco
O sistema de transporte coletivo intermunicipal de Pernambuco será ampliado e melhorado, com ônibus mais novos, acessibilidade para pessoas com deficiência, e cobertura em todos os municípios. O sistema será dividido em três mercados e operado por consórcios de empresas.
Projeto de lei gilberto alves - restrição de veículosJamildo Melo
Este projeto de lei propõe a implantação de um programa de restrição ao trânsito de veículos em Recife para melhorar as condições do trânsito, reduzindo o número de veículos nas ruas de segunda a sexta, exceto feriados. O projeto define quais veículos serão isentos da restrição e autoriza a aplicação de penalidades para quem desrespeitar a medida.
Lei ce nº 13094 01 esquematizada_parte iMarcos Girão
O documento descreve as regras e diretrizes para a exploração dos Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no Estado do Ceará. Estabelece que cabe ao Estado explorar, organizar e controlar o sistema de transporte, podendo delegar a prestação mediante concessão ou permissão. Define os princípios, requisitos e encargos dos processos licitatórios, das transportadoras e dos prepostos para a execução adequada do serviço.
Este documento descreve a Lei no 10.520/2002 que institui a modalidade de licitação denominada pregão para a aquisição de bens e serviços comuns pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Ele também resume alguns prejulgados do Tribunal de Contas de Santa Catarina relacionados a questões sobre pregões, como os tipos de serviços que podem ser adquiridos via pregão e as regras para publicação de editais.
O documento descreve os objetivos e atividades da Escola Pública de Trânsito do DETRAN.RJ, que visa promover a educação no trânsito e a formação de condutores responsáveis por meio de cursos que ensinam legislação, direção defensiva, primeiros socorros e outros temas. O documento também destaca que a educação no trânsito pode salvar vidas ao mudar atitudes por meio do aprendizado.
O documento descreve as diretrizes para a exploração de serviços regulares de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Ceará, incluindo a competência do Estado para regulamentar e conceder esses serviços. É definido que as concessões e permissões devem ser outorgadas mediante licitação, com prazos máximos de 10 anos para concessão e 6 anos para permissão, podendo ser prorrogados. Também são detalhadas as obrigações da transportadora que explorar esses serviços.
O documento discute o conceito de taxa no sistema tributário brasileiro. Em três frases: (1) Taxas são tributos vinculados que decorrem de atividade estatal relacionada ao contribuinte, como serviços públicos ou poder de polícia; (2) Sua base de cálculo deve ser o custo da atividade estatal e não pode variar segundo a capacidade contributiva; (3) Há presunção de exercício do poder de polícia quando há estrutura fiscalizatória, mas esta pode ser refutada se não houver fiscalização efetiva.
Contratação Pública
O Código dos Contratos Públicos é um diploma que regula duas grandes matérias: a formação e a execução de contratos públicos, ou seja,
a) por um lado, diz como é que os contratos públicos podem ser celebrados, ou seja, estabelece as regras dos procedimentos que dão origem a um contrato público
b) por outro lado, disciplina, umas vezes de forma imperativa, outras vezes de forma supletiva, aspetos muito importantes da execução do contrato, nomeadamente as obrigações e os poderes das partes, o incumprimento, a modificação do contrato, etc.
A fase da formação do contrato decorre desde que é tomada a decisão de contratar até ao momento em que o contrato é celebrado. A esta matéria é tradição chamar-se em Portugal a contratação pública.
A fase da execução do contrato decorre da celebração do contrato em diante.
O Código efetua a transposição das Diretivas n.os 2004/17/CE e 2004/18/CE, (ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março) e codifica as regras, até então, dispersas pelos seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março (empreitadas de obras públicas)
b) Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho (aquisições de bens e serviços)
c) Decreto-Lei n.º 223/2001, de 9 de Agosto (empreitadas e aquisições no âmbito dos sectores especiais)
d) Vários outros diplomas e preceitos avulsos relativos à contratação pública
2. Âmbito de aplicação do CCP
2.1) A quem se aplicam as regras da contratação pública previstas no CCP?
As regras da contratação pública previstas no CCP aplicam-se a todo o sector público administrativo tradicional: o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os Institutos Públicos, as Fundações Públicas, as Associações Públicas e as Associações de que façam parte uma ou várias pessoas coletivas referidas anteriormente, desde que sejam maioritariamente financiadas por estas, estejam sujeitas ao seu controle de gestão ou tenham um órgão de administração, de direção ou de fiscalização cuja maioria dos titulares seja, direta ou indiretamente, designada pelas mesmas. Todos os contratos a celebrar por uma das entidades deste sector estão sujeitos às regras do CCP, independentemente do seu valor.
Por outro lado, as regras da contratação pública previstas no CCP aplicam-se ainda ao sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, quando as empresas atuem fora da lógica do mercado e da livre concorrência (por força da especial relação que mantêm, justamente, com o Estado, as Regiões Autónomas ou as Autarquias Locais). No entanto, estas entidades empresariais só estão sujeitas às regras da contratação pública previstas no CCP aquando da formação dos seguintes contratos: contratos de empreitada de obras públicas, contratos de concessão (de obras e de serviços), contratos de locação e aquisição de bens e contratos de aquisição
O documento descreve o Código dos Contratos Públicos, que regula a formação e execução de contratos públicos em Portugal. O Código transpõe diretivas europeias e estabelece regras para os procedimentos de contratação pública, como concursos, ajustes diretos e diálogos concorrenciais. Além disso, define o âmbito de aplicação das regras aos diferentes tipos de entidades públicas e privadas.
Uniforme do Departamento de Polícia FederalFalcão Brasil
Este documento descreve uma licitação na modalidade de pregão eletrônico realizada pela Superintendência Regional da Polícia Federal na Bahia para registro de preços de roupas e uniformes a serem utilizados durante a Copa do Mundo de 2014. O pregão será dividido em itens e realizado no sistema Comprasnet, observando a legislação aplicável a licitações.
O documento discute os princípios fundamentais da contratação pública em Portugal. Aborda o Código dos Contratos Públicos, as plataformas eletrônicas e os três principais princípios da contratação pública: transparência, igualdade e concorrência.
Este documento estabelece as diretrizes para o sistema de transporte coletivo de passageiros no município de Florianópolis. Ele define que o serviço será administrado pela prefeitura municipal através de um órgão gestor e cria o Conselho Municipal de Transporte para assessorá-lo. Também classifica os diferentes tipos de serviços de transporte e estabelece suas características.
Curso Teórico RVSM e PBN do Departamento de Polícia FederalFalcão Brasil
Este documento é um edital de pregão eletrônico emitido pelo Departamento de Polícia Federal para contratar uma empresa especializada em aviação para fornecer cursos teóricos de capacitação em RVSM e PBN para pilotos. O edital define os serviços de instrução teórica a serem fornecidos, as condições de participação no pregão, o credenciamento no sistema eletrônico e o envio da proposta eletrônica de preços.
Guia Oficial do RNTRC para TransportadoresTransvias
Informação - RNTRC: Novas exigências que vigoram através da Resolução 4.799/2015 desde o dia 28 de outubro, estão disponíveis para consulta através do manual
Treinamento de Piloto de Helicóptero do Departamento de Polícia FederalFalcão Brasil
Este documento descreve o edital de um pregão eletrônico realizado pela Polícia Federal para contratar uma escola homologada pela ANAC para ministrar instrução teórica e prática para qualificação de policiais federais como pilotos de helicóptero. O documento detalha as regras e procedimentos da licitação, como critérios de participação, envio de propostas, abertura e julgamento das propostas.
A não incidência do PIS e da COFINS sobre as tarifas de interconexãoLacerdaGama
O documento discute a não incidência do PIS e da COFINS sobre as tarifas de interconexão entre operadoras de telecomunicações. Ele argumenta que (1) os serviços de telecomunicação têm natureza de serviço público conforme a Constituição, (2) a obrigatoriedade de interconexão decorre da necessidade de universalização deste serviço essencial, e (3) as tarifas de interconexão recebidas por uma operadora não configuram receita própria já que são integralmente repassadas à operadora que efetivamente prest
O documento descreve o Sistema Nacional de Trânsito no Brasil, que inclui órgãos da União, estados e municípios responsáveis pela administração, normatização, registro e fiscalização do trânsito no país.
Uniforme e Vestuário do Departamento de Polícia FederalFalcão Brasil
Este documento descreve um edital de licitação na modalidade pregão eletrônico realizado pelo Departamento de Polícia Federal para a aquisição de 1.491 camisas polo cinza para a Copa do Mundo de 2014. O edital especifica os requisitos de participação, as especificações técnicas dos uniformes, o critério de julgamento que será o menor preço total, e os anexos que fazem parte do edital.
Exerc cespe cathedra dir admin_ contratos administrativosFabiana Adaice
O documento discute vários aspectos relacionados a contratos administrativos no Brasil, como a diferença entre contrato de locação e concessão de direito real de uso, responsabilidade civil do Estado, tipos de contratos como compra e venda, concessão e convênio, e penalidades por inexecução de contrato.
Lei ce nº 13094 01 esquematizada_parte iiMarcos Girão
O documento descreve as diretrizes para o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Ceará, abordando tópicos como cadastro da tripulação, acidentes, tarifas, bilhetes, bagagem, fretamento e fiscalização.
O documento discute o poder de polícia de trânsito no Brasil, especificamente a legitimidade das guardas municipais e a delegação deste poder a entes privados. Apresenta os principais conceitos relacionados ao trânsito e poder de polícia, além de analisar a municipalização do trânsito em Minas Gerais e os efeitos desta medida. Por fim, conclui que as guardas municipais não têm legitimidade para exercer o poder de polícia de trânsito, que a municipalização deve se dar por meio de agentes concursados e que
Este documento é uma minuta de contrato de concessão para a exploração e prestação de serviços de transporte público coletivo de passageiros no município de Amparo, SP. O contrato define os termos da concessão entre a prefeitura municipal e a empresa concessionária, incluindo o prazo de 15 anos para a concessão e possibilidade de prorrogação por mais 5 anos, as obrigações da concessionária em relação à frota de veículos e instalações, e as atividades a serem realizadas no âmbito da concessão.
Regime Licitatório Diferenciado de Contratação e TransparênciaEditora Fórum
O documento apresenta as diretrizes do Regime Licitatório Diferenciado de Contratação e Transparência, que visa agilizar as licitações necessárias para a realização da Copa do Mundo de 2014 e Olimpíadas de 2016. O regime diferencia-se da Lei de Licitações e pode ser aplicado pela União, estados e municípios envolvidos nos eventos. Deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade e outros, além de diretrizes como padronização de instrumentos e busca da maior vantagem para a admin
Este documento descreve a Lei no 10.520/2002 que institui a modalidade de licitação denominada pregão para a aquisição de bens e serviços comuns pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Ele também resume alguns prejulgados do Tribunal de Contas de Santa Catarina relacionados a questões sobre pregões, como os tipos de serviços que podem ser adquiridos via pregão e as regras para publicação de editais.
O documento descreve os objetivos e atividades da Escola Pública de Trânsito do DETRAN.RJ, que visa promover a educação no trânsito e a formação de condutores responsáveis por meio de cursos que ensinam legislação, direção defensiva, primeiros socorros e outros temas. O documento também destaca que a educação no trânsito pode salvar vidas ao mudar atitudes por meio do aprendizado.
O documento descreve as diretrizes para a exploração de serviços regulares de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Ceará, incluindo a competência do Estado para regulamentar e conceder esses serviços. É definido que as concessões e permissões devem ser outorgadas mediante licitação, com prazos máximos de 10 anos para concessão e 6 anos para permissão, podendo ser prorrogados. Também são detalhadas as obrigações da transportadora que explorar esses serviços.
O documento discute o conceito de taxa no sistema tributário brasileiro. Em três frases: (1) Taxas são tributos vinculados que decorrem de atividade estatal relacionada ao contribuinte, como serviços públicos ou poder de polícia; (2) Sua base de cálculo deve ser o custo da atividade estatal e não pode variar segundo a capacidade contributiva; (3) Há presunção de exercício do poder de polícia quando há estrutura fiscalizatória, mas esta pode ser refutada se não houver fiscalização efetiva.
Contratação Pública
O Código dos Contratos Públicos é um diploma que regula duas grandes matérias: a formação e a execução de contratos públicos, ou seja,
a) por um lado, diz como é que os contratos públicos podem ser celebrados, ou seja, estabelece as regras dos procedimentos que dão origem a um contrato público
b) por outro lado, disciplina, umas vezes de forma imperativa, outras vezes de forma supletiva, aspetos muito importantes da execução do contrato, nomeadamente as obrigações e os poderes das partes, o incumprimento, a modificação do contrato, etc.
A fase da formação do contrato decorre desde que é tomada a decisão de contratar até ao momento em que o contrato é celebrado. A esta matéria é tradição chamar-se em Portugal a contratação pública.
A fase da execução do contrato decorre da celebração do contrato em diante.
O Código efetua a transposição das Diretivas n.os 2004/17/CE e 2004/18/CE, (ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março) e codifica as regras, até então, dispersas pelos seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março (empreitadas de obras públicas)
b) Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho (aquisições de bens e serviços)
c) Decreto-Lei n.º 223/2001, de 9 de Agosto (empreitadas e aquisições no âmbito dos sectores especiais)
d) Vários outros diplomas e preceitos avulsos relativos à contratação pública
2. Âmbito de aplicação do CCP
2.1) A quem se aplicam as regras da contratação pública previstas no CCP?
As regras da contratação pública previstas no CCP aplicam-se a todo o sector público administrativo tradicional: o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os Institutos Públicos, as Fundações Públicas, as Associações Públicas e as Associações de que façam parte uma ou várias pessoas coletivas referidas anteriormente, desde que sejam maioritariamente financiadas por estas, estejam sujeitas ao seu controle de gestão ou tenham um órgão de administração, de direção ou de fiscalização cuja maioria dos titulares seja, direta ou indiretamente, designada pelas mesmas. Todos os contratos a celebrar por uma das entidades deste sector estão sujeitos às regras do CCP, independentemente do seu valor.
Por outro lado, as regras da contratação pública previstas no CCP aplicam-se ainda ao sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, quando as empresas atuem fora da lógica do mercado e da livre concorrência (por força da especial relação que mantêm, justamente, com o Estado, as Regiões Autónomas ou as Autarquias Locais). No entanto, estas entidades empresariais só estão sujeitas às regras da contratação pública previstas no CCP aquando da formação dos seguintes contratos: contratos de empreitada de obras públicas, contratos de concessão (de obras e de serviços), contratos de locação e aquisição de bens e contratos de aquisição
O documento descreve o Código dos Contratos Públicos, que regula a formação e execução de contratos públicos em Portugal. O Código transpõe diretivas europeias e estabelece regras para os procedimentos de contratação pública, como concursos, ajustes diretos e diálogos concorrenciais. Além disso, define o âmbito de aplicação das regras aos diferentes tipos de entidades públicas e privadas.
Uniforme do Departamento de Polícia FederalFalcão Brasil
Este documento descreve uma licitação na modalidade de pregão eletrônico realizada pela Superintendência Regional da Polícia Federal na Bahia para registro de preços de roupas e uniformes a serem utilizados durante a Copa do Mundo de 2014. O pregão será dividido em itens e realizado no sistema Comprasnet, observando a legislação aplicável a licitações.
O documento discute os princípios fundamentais da contratação pública em Portugal. Aborda o Código dos Contratos Públicos, as plataformas eletrônicas e os três principais princípios da contratação pública: transparência, igualdade e concorrência.
Este documento estabelece as diretrizes para o sistema de transporte coletivo de passageiros no município de Florianópolis. Ele define que o serviço será administrado pela prefeitura municipal através de um órgão gestor e cria o Conselho Municipal de Transporte para assessorá-lo. Também classifica os diferentes tipos de serviços de transporte e estabelece suas características.
Curso Teórico RVSM e PBN do Departamento de Polícia FederalFalcão Brasil
Este documento é um edital de pregão eletrônico emitido pelo Departamento de Polícia Federal para contratar uma empresa especializada em aviação para fornecer cursos teóricos de capacitação em RVSM e PBN para pilotos. O edital define os serviços de instrução teórica a serem fornecidos, as condições de participação no pregão, o credenciamento no sistema eletrônico e o envio da proposta eletrônica de preços.
Guia Oficial do RNTRC para TransportadoresTransvias
Informação - RNTRC: Novas exigências que vigoram através da Resolução 4.799/2015 desde o dia 28 de outubro, estão disponíveis para consulta através do manual
Treinamento de Piloto de Helicóptero do Departamento de Polícia FederalFalcão Brasil
Este documento descreve o edital de um pregão eletrônico realizado pela Polícia Federal para contratar uma escola homologada pela ANAC para ministrar instrução teórica e prática para qualificação de policiais federais como pilotos de helicóptero. O documento detalha as regras e procedimentos da licitação, como critérios de participação, envio de propostas, abertura e julgamento das propostas.
A não incidência do PIS e da COFINS sobre as tarifas de interconexãoLacerdaGama
O documento discute a não incidência do PIS e da COFINS sobre as tarifas de interconexão entre operadoras de telecomunicações. Ele argumenta que (1) os serviços de telecomunicação têm natureza de serviço público conforme a Constituição, (2) a obrigatoriedade de interconexão decorre da necessidade de universalização deste serviço essencial, e (3) as tarifas de interconexão recebidas por uma operadora não configuram receita própria já que são integralmente repassadas à operadora que efetivamente prest
O documento descreve o Sistema Nacional de Trânsito no Brasil, que inclui órgãos da União, estados e municípios responsáveis pela administração, normatização, registro e fiscalização do trânsito no país.
Uniforme e Vestuário do Departamento de Polícia FederalFalcão Brasil
Este documento descreve um edital de licitação na modalidade pregão eletrônico realizado pelo Departamento de Polícia Federal para a aquisição de 1.491 camisas polo cinza para a Copa do Mundo de 2014. O edital especifica os requisitos de participação, as especificações técnicas dos uniformes, o critério de julgamento que será o menor preço total, e os anexos que fazem parte do edital.
Exerc cespe cathedra dir admin_ contratos administrativosFabiana Adaice
O documento discute vários aspectos relacionados a contratos administrativos no Brasil, como a diferença entre contrato de locação e concessão de direito real de uso, responsabilidade civil do Estado, tipos de contratos como compra e venda, concessão e convênio, e penalidades por inexecução de contrato.
Lei ce nº 13094 01 esquematizada_parte iiMarcos Girão
O documento descreve as diretrizes para o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Ceará, abordando tópicos como cadastro da tripulação, acidentes, tarifas, bilhetes, bagagem, fretamento e fiscalização.
O documento discute o poder de polícia de trânsito no Brasil, especificamente a legitimidade das guardas municipais e a delegação deste poder a entes privados. Apresenta os principais conceitos relacionados ao trânsito e poder de polícia, além de analisar a municipalização do trânsito em Minas Gerais e os efeitos desta medida. Por fim, conclui que as guardas municipais não têm legitimidade para exercer o poder de polícia de trânsito, que a municipalização deve se dar por meio de agentes concursados e que
Este documento é uma minuta de contrato de concessão para a exploração e prestação de serviços de transporte público coletivo de passageiros no município de Amparo, SP. O contrato define os termos da concessão entre a prefeitura municipal e a empresa concessionária, incluindo o prazo de 15 anos para a concessão e possibilidade de prorrogação por mais 5 anos, as obrigações da concessionária em relação à frota de veículos e instalações, e as atividades a serem realizadas no âmbito da concessão.
Regime Licitatório Diferenciado de Contratação e TransparênciaEditora Fórum
O documento apresenta as diretrizes do Regime Licitatório Diferenciado de Contratação e Transparência, que visa agilizar as licitações necessárias para a realização da Copa do Mundo de 2014 e Olimpíadas de 2016. O regime diferencia-se da Lei de Licitações e pode ser aplicado pela União, estados e municípios envolvidos nos eventos. Deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade e outros, além de diretrizes como padronização de instrumentos e busca da maior vantagem para a admin
1. O documento trata de um pedido de adesão (carona) em um sistema de registro de preços realizado pelo município de Juazeiro-BA.
2. É analisada a possibilidade jurídica de outros municípios aderirem a este sistema de registro de preços mediante a figura da "carona".
3. São explicados conceitos como sistema de registro de preços, ata de registro de preços, órgão gerenciador e carona.
Lei 8666-licitações e contratos da Administração Pública EDILENE CABRAL
Esta lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos para obras, serviços e compras realizadas pelos poderes públicos. Ela regulamenta o artigo 37 da Constituição Federal e define procedimentos para garantir a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade e igualdade nas contratações públicas.
Este documento descreve um estudo técnico preliminar para a contratação de serviços de gerenciamento de frota do INCRA/TO, incluindo abastecimento de combustível, manutenção de veículos, lavagem e reboque através de um sistema informatizado e rede de postos credenciados. O estudo apresenta a justificativa, normas aplicáveis, estimativa de consumo e descreve a solução proposta.
Este documento é um acordo operacional de bilhetagem eletrônica assinado por quatro consórcios de transporte do Rio de Janeiro. O acordo estabelece regras para a implementação de um sistema de bilhetagem eletrônica comum entre as redes de transporte, incluindo a delegação da emissão de vale-transporte e cartões para gratuidades.
Este documento descreve os termos de uma licitação para a concessão do serviço público de transporte coletivo de ônibus no município do Rio de Janeiro. Ele estabelece as metas da concessão, como promover a organização e racionalização do serviço, sua integração com outros meios de transporte, e possibilitar a implantação de um bilhete único municipal. Também define os prazos da concessão em 20 anos, renováveis por mais 20, e os critérios e procedimentos da licitação.
Este documento resume três recomendações feitas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo ao governo estadual: 1) que adote medidas para acompanhar de forma individualizada as contratações na área da saúde, demonstrando as metas e resultados; 2) que estude a implantação de um prontuário eletrônico para agilizar e melhorar o atendimento na saúde; 3) que estude com a Defensoria Pública formas de acompanhar processos judiciais de presos que cumpriram a pena após o prazo da sentença
Este acordo estabelece os termos para a implementação de um sistema de bilhetagem eletrônica entre quatro consórcios de transporte no Rio de Janeiro. Os consórcios concordam em fornecer equipamentos, softwares e treinamentos para o sistema, e equipar todos os veículos. Eles também delegam a emissão de vale-transporte e cartões para gratuidades à FETRANSPOR.
O documento discute a terceirização de serviços públicos em reunião da Confederação Nacional dos Servidores Públicos. Apresenta breve histórico da terceirização no Brasil e legislação relevante, como o Decreto 2.272/1997. Também lista projetos de lei sobre o tema em tramitação no Congresso Nacional.
Este documento é um acordo entre quatro consórcios de transporte do Rio de Janeiro para implementar um sistema de bilhetagem eletrônica unificado. O acordo define que os consórcios irão fornecer equipamentos, softwares e treinamentos para o sistema, e que todos os veículos deverão ser equipados. Além disso, o acordo delega a emissão de vale-transporte e cartões de gratuidade à FETRANSPOR.
Representação do MPCO sobre licitação da PCRPortal NE10
Este documento descreve uma representação interna do Ministério Público de Contas de Pernambuco contra a Secretaria de Saúde do Recife questionando a desclassificação de uma cooperativa em um processo licitatório. A representação alega que a desclassificação se baseou em cláusulas do edital e decisões judiciais que não se aplicam ao serviço em questão, que é o transporte de documentos por motociclistas de forma autônoma e sem subordinação. O Ministério Público requer a anulação da cláusula
O documento discute uma aula sobre a legislação federal de licitação e contratos administrativos, com foco na modalidade de pregão. Aborda a Lei no 10.520/2002 que instituiu o pregão e regulamentações posteriores, incluindo debates sobre a aplicabilidade do pregão para diferentes tipos de serviços.
Impugnação Auto de Infração Fictício Procon RJCarla Viola
O documento apresenta a impugnação de um auto de infração emitido pelo PROCON/RJ contra um posto de gasolina. A impugnação alega que o auto de infração é nulo por ter sido emitido fora do prazo legal e por falta de assinaturas, e que o posto não praticou conduta ilegal ao reajustar preços. O documento defende a liberdade de formação de preços no setor e a competência da ANP para fiscalização, não do PROCON.
Este documento é uma versão de demonstração de uma apostila sobre a Lei no 8.666/93 que trata de licitações e contratos da administração pública. A versão completa contém mais páginas e está disponível para assinantes em um site de cursos para concursos públicos. A apostila explica os principais pontos da lei de licitações de forma didática com exercícios e questões de concursos anteriores.
O documento descreve um processo de fiscalização de contratação direta realizada pela Prefeitura Municipal de Porto Velho para operação do sistema de transporte urbano. A Unidade Técnica do Tribunal de Contas identificou ilegalidade na contratação direta sem licitação e pede liminar para suspender o processo. O Relator contextualiza outros casos de dispensa de licitação pela prefeitura e analisa quando a contratação direta é permitida de forma excepcional.
Este edital refere-se a uma licitação na modalidade Regime Diferenciado de Contratações Públicas para a elaboração de projetos executivos e execução de obras de corredores de transporte coletivo em Campinas. O objeto é dividido em 4 lotes e a disputa será pelo maior desconto. O prazo de vigência do contrato, após assinatura, será de até 3 meses para emissão do termo de recebimento definitivo da obra.
Este edital refere-se a uma licitação na modalidade Regime Diferenciado de Contratações Públicas para a elaboração de projetos executivos e execução de obras de corredores de transporte coletivo em Campinas. O objetivo é contratar empresas para 4 lotes de obras nos corredores Campo Grande, Ouro Verde e Perimetral no padrão BRT. A sessão pública para entrega de propostas será em 7 de abril de 2016.
1) O relatório analisa a Medida Provisória no 595 que estabelece um novo marco regulatório para o setor portuário brasileiro.
2) A MP revoga a antiga Lei dos Portos e tem como objetivo aumentar a competitividade do setor atraindo mais investimentos privados.
3) Foram recebidas 645 emendas à MP e realizadas audiências públicas. O relator considera a MP oportuna mas propõe alterações no PLV.
1. 1628 Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 11 de Maio de 2010
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Além disto, findo o período transitório previsto neste
diploma, as tarifas passam a ser livres, abaixo de um valor
Declaração n.º 9/2010 máximo fixado, deixando de existir um sistema de preços
fixos.
Para os devidos efeitos se declara que na sessão do ple- Com o novo sistema de preços visa-se criar condições
nário extraordinário do Conselho Superior da Magistratura para que os mesmos sejam mais baixos, beneficiando o
de 23 de Março de 2010 foi designado o Juiz Conselheiro consumidor. Assim, abaixo de um valor a determinar, os
Jubilado do Supremo Tribunal de Justiça, Dr. Fernando centros de inspecção podem praticar preços mais baixos.
da Costa Soares, como presidente da Comissão Nacional Ainda em favor do consumidor, a partir de 1 de Janeiro
de Eleições, nos termos da alínea a) do artigo 2.º da Lei de 2011, vão ser disponibilizadas no Portal do Cidadão
n.º 71/78, de 27 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 4/2000, e no Portal da Empresa as informações relativas a todos
de 12 de Abril. os centros instalados no País, como o período de fun-
Assembleia da República, 5 de Maio de 2010. — Pela cionamento, os contactos e as tarifas aplicadas, ficando
Secretária-Geral, a Adjunta, Maria do Rosário Boléo. a informação mais acessível ao cidadão para que possa
mais rapidamente escolher o centro no qual pode realizar
a sua inspecção.
No mesmo sentido, passa a ser possível, a partir de 1 de
MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, Janeiro de 2012, o agendamento electrónico da inspecção
TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES do veículo, através do Portal do Cidadão e do Portal da
Empresa, reduzindo-se o tempo de espera para a realiza-
Decreto-Lei n.º 48/2010 ção da mesma. Esta funcionalidade permite ao cidadão
o agendamento prévio da inspecção do seu veículo, com
de 11 de Maio garantia de ser atendido na hora marcada, aumentando a
O Programa do XVIII Governo Constitucional esta- eficiência do atendimento e reduzindo o tempo perdido
belece como prioridade «melhorar o funcionamento do com esta obrigação legal.
mercado através da defesa da concorrência, da regulação Em segundo lugar, para garantir a segurança rodoviária,
e da promoção da defesa dos consumidores», aumentando são agravadas, face ao regime anterior, as sanções apli-
assim a competitividade. cadas aos centros incumpridores, estabelecendo-se, por
O presente decreto-lei fixa um novo regime de livre exemplo que o encerramento de uma linha, pela terceira
acesso e de exercício da actividade de centro de inspecção vez, em dois anos, resulta no encerramento definitivo do
de veículos, em cumprimento do princípio de liberdade centro. Reforça-se igualmente a fiscalização efectuada pelo
de estabelecimento, previsto no artigo 43.º do Tratado Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.
CE, actual artigo 49.º do Tratado sobre o Funcionamento (IMTT, I. P), com a possibilidade de colaboração com
da União Europeia, e com a Directiva n.º 2009/40/CE, do outras entidades públicas.
Parlamento e do Conselho, de 6 de Maio. Em terceiro lugar, cumprem-se integralmente as obri-
O controlo das condições técnicas de circulação de ve- gações comunitárias do Estado Português, adaptando a
ículos a motor e seus reboques é um imperativo nacional legislação portuguesa aos princípios da livre concorrência
e comunitário, que tem em vista a melhoria das condições e de liberdade de estabelecimento, salvaguardando as en-
de circulação dos veículos, através da verificação periódica tidades que exploram centros de inspecção já existentes
das suas características e das suas condições de segurança, através de um regime transitório.
com particular importância para salvaguarda da segurança Para salvaguarda dos interesses legítimos das entidades
rodoviária. que exploram centros de inspecção à data de entrada em
Com este novo regime, pretendem-se alcançar três ob- vigor do presente decreto-lei e assim evitar a produção de
jectivos: i) beneficiar os consumidores com um serviço de danos anormais a esses interesses, fixa-se um regime tran-
maior proximidade e com tarifas mais reduzidas e compe- sitório de salvaguarda dos seus investimentos, efectuados
titivas; ii) melhorar a fiscalização dos centros de inspec- num outro contexto legislativo e cumprindo obrigações
ção para reforçar a segurança dos veículos, e iii) cumprir legais, adoptando-se as diligências necessárias à salva-
integralmente as obrigações comunitárias do Estado Por- guarda da sua situação.
tuguês, adaptando a legislação portuguesa aos princípios Assim, confere-se às entidades que exploram os cen-
da livre concorrência e liberdade de estabelecimento, satis- tros de inspecção à data de entrada em vigor do presente
fazendo integralmente os termos do Acórdão do Tribunal decreto-lei o direito de celebrar um contrato de gestão com
de Justiça da União Europeia, de 22 de Outubro de 2009. o IMTT, I. P., garantindo-se a continuação da actividade
Em primeiro lugar, o cidadão passa a poder beneficiar que desenvolvem, o que deve ocorrer durante o 1.º ano
de um serviço de maior proximidade, com tarifas mais de entrada em vigor do regime. Este contrato de gestão é
reduzidas e competitivas, em que os tempos médios de celebrado pelo prazo de 10 anos, prorrogável por iguais
espera são menores. períodos, sem limite de renovações, ficando acautelada a
A abertura de um centro de inspecção passa a ser livre situação inicial destes centros cuja autorização não previa
para as entidades que cumpram os requisitos técnicos e de qualquer prazo de caducidade.
segurança exigíveis, o que permitirá abrir mais centros, Além disso, durante o período transitório de cinco anos
mais perto dos cidadãos. Deve referir-se que ainda existem após a entrada em vigor deste diploma, as tarifas de ins-
161 municípios, de entre os 308 actualmente existentes pecção continuam a ser de valor fixo e a abertura de novos
no País, que não têm centros de inspecção automóvel, o centros de inspecção está sujeita a limitações. Com efeito,
que implica deslocações dos consumidores que podem a celebração de novos contratos de gestão é, durante este
significar distâncias significativas. período, limitada a um centro de inspecção por cada 25 000
2. Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 11 de Maio de 2010 1629
habitantes em cada concelho, prevendo-se sempre a pos- tigo 14.º, e em conformidade com o disposto no presente
sibilidade de um centro por concelho. decreto-lei.
Finalmente, e tendo em conta a alteração substancial do 2 — Para os efeitos do disposto no número anterior,
regime jurídico aplicável, a execução do presente decreto- entende-se por entidade gestora de centro de inspecção
-lei será objecto de monitorização e de avaliação suces- a pessoa singular ou colectiva que, na sequência da ce-
siva, de modo a aferir da adequação e da eficácia do novo lebração de um contrato de gestão, é titular do direito ao
enquadramento jurídico. exercício da actividade de inspecção de veículos nos termos
Foram ouvidas a Autoridade da Concorrência e a Co- do presente decreto-lei.
missão Nacional de Protecção de Dados.
Foram ouvidas, a título facultativo, a Associação Na- Artigo 4.º
cional das Empresas de Inspecção de Automóveis, a As- Acesso e permanência na actividade de inspecção
sociação Nacional de Centros de Inspecção Automóvel
e a Associação Nacional de Técnicos de Inspecção de 1 — O acesso e a permanência na actividade de ins-
Veículos. pecção técnica de veículos dependem da verificação das
Assim: condições de capacidade técnica e de idoneidade da enti-
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- dade gestora fixadas nos números seguintes.
tituição, o Governo decreta o seguinte: 2 — A capacidade técnica é analisada em função de:
a) Recursos humanos, designadamente, os inspecto-
CAPÍTULO I res, o director da qualidade, o director técnico e o gestor
responsável perante o IMTT, I. P., nos termos do presente
Disposições gerais decreto-lei;
b) Recursos tecnológicos e equipamentos, nos termos
Artigo 1.º definidos em portaria do membro do Governo responsável
Objecto pelo sector dos transportes.
1 — O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico 3 — Só podem ser entidades gestoras de centro de ins-
de acesso e de permanência na actividade de inspecção pecção as pessoas singulares ou colectivas que não se
técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de encontrem em nenhuma das situações referidas no ar-
funcionamento dos centros de inspecção. tigo 55.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.
entende-se por: 4 — Para comprovação da inexistência do impedimento
a) «Actividade de inspecção» o conjunto de acções constante da alínea e) do artigo 55.º do Código dos Con-
e de procedimentos, necessários ao controlo técnico e tratos Públicos, podem as entidades interessadas requerer
de segurança dos veículos a motor e seus reboques, com que a apresentação da respectiva certidão seja dispensada,
observância das disposições técnicas e regulamentares nos termos do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de Abril.
aplicáveis; 5 — Para efeitos de comprovação da capacidade téc-
b) «Centro de inspecção técnica de veículos» ou «centro nica o interessado apresenta, perante o IMTT, I. P., um
de inspecção» o estabelecimento constituído pelo conjunto projecto de centro de inspecção técnica de veículos, de
formado pelo terreno, edifício, área de estacionamento, onde constem as respectivas características técnicas, in-
equipamentos e meios técnicos, onde é exercida a activi- cluindo localização e respectivos acessos, instalações,
dade de inspecção de veículos. circulação e sinalização, equipamentos, organização e
recursos humanos.
Artigo 2.º 6 — Para os efeitos do disposto no presente artigo,
entende-se por:
Liberdade de estabelecimento
a) «Director da qualidade» o técnico nomeado pela en-
A actividade de inspecção técnica de veículos a motor tidade gestora para gerir o sistema de gestão da qualidade;
e seus reboques pode ser exercida por qualquer pessoa, b) «Director técnico» o técnico nomeado pela entidade
singular ou colectiva, que cumpra o disposto no presente gestora para assegurar o cumprimento de toda a regula-
decreto-lei. mentação técnica aplicável à actividade de inspecção de
veículos a motor e seus reboques;
CAPÍTULO II c) «Gestor responsável» o técnico nomeado pela enti-
dade gestora, responsável perante o IMTT, I. P., por todas
Acesso e permanência na actividade de inspecção as matérias relacionadas com contrato;
técnica de veículos d) «Inspector» o técnico devidamente habilitado pelo
IMTT, I. P., para o exercício da actividade profissional de
Artigo 3.º inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques.
Direito ao exercício da actividade de inspecção de veículos
Artigo 5.º
1 — A actividade de inspecção de veículos só pode
Limites à instalação de centros de inspecção
ser exercida por entidades gestoras que, na sequência de
celebração de um contrato administrativo de gestão com o Sem prejuízo das leis e dos regulamentos aplicáveis
Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. em matéria de concorrência, comunitários e nacionais,
(IMTT, I. P.), adquiram o direito ao respectivo exercício, nenhuma entidade gestora, individualmente ou mediante
em centros de inspecção aprovados nos termos do ar- participação directa ou indirecta noutras entidades, pode
3. 1630 Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 11 de Maio de 2010
exercer a actividade de inspecção em mais de 40 % dos como fornecer-lhes as informações e os apoios que por
centros de inspecção em funcionamento numa mesma aquelas entidades lhe sejam solicitados;
região, considerando-se para este efeito as matrizes de f) Manter o quadro de pessoal e assegurar a sua formação
delimitação geográfica da Nomenclatura de Unidades e o aperfeiçoamento técnico;
Territoriais para Fins Estatísticos, de Nível II (NUTS g) Manter acreditada a actividade de inspecção reali-
II), estabelecidas no Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fe- zada num centro de inspecção, pelo Instituto Português de
vereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 244/2002, de 5 de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.).
Novembro.
2 — No exercício da actividade de inspecção, a entidade
Artigo 6.º gestora e o pessoal ao seu serviço devem ainda:
Procedimento de celebração dos contratos de gestão a) Usar de isenção no desempenho da actividade de
inspecção técnica de veículos;
1 — A celebração de contratos administrativos de gestão b) Cumprir todas as disposições legais, regulamentares
para abertura de novos centros de inspecção é realizada e técnicas relativas ao exercício da actividade de inspecção
através de procedimento iniciado a pedido do interes- de veículos, bem como as normas de segurança, higiene e
sado. saúde nos locais de trabalho;
2 — Podem apresentar candidaturas todas as entidades c) Manter o centro de inspecção em condições de
que reúnam as condições de capacidade técnica e de ido- realizar inspecções durante o horário de funciona-
neidade enunciadas no artigo 4.º e que cumpram os limites mento;
referidos no artigo anterior. d) Assegurar a manutenção, a calibração, o controlo
3 — As candidaturas são apresentadas por requerimento metrológico e o normal funcionamento dos equipamentos
do interessado dirigido ao IMTT, I. P., e instruídas com de inspecção;
os documentos de comprovação das condições de capa- e) Assegurar que não sejam realizadas inspecções em
cidade técnica e de idoneidade referidas nos n.os 4 e 5 do número superior aos limites legais estabelecidos por ins-
artigo 4.º, bem como com uma declaração comprovativa pector.
do cumprimento do artigo 5.º
4 — A decisão sobre a rejeição ou a aprovação das can- 3 — Para os efeitos do disposto no presente artigo,
didaturas é proferida pelo IMTT, I. P., no prazo de 90 dias, entende-se por acreditação, a actividade efectuada pelo
a contar da respectiva apresentação. organismo nacional de acreditação na acepção dada pelo
5 — As candidaturas são rejeitadas quando: Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu
a) Não reunirem as condições de capacidade técnica e e do Conselho, de 9 Julho.
de idoneidade referidas nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º;
b) Não respeitarem os limites referidos no artigo an- CAPÍTULO III
terior.
Regime do contrato de gestão
6 — O contrato de gestão regulado no capítulo seguinte
é celebrado no prazo de 10 dias após decisão de aprovação. Artigo 9.º
Artigo 7.º Contrato
Início da actividade 1 — O contrato de gestão, cuja minuta é aprovada e
A actividade de inspecção de veículos só pode ser ini- publicitada pelo IMTT, I. P., tem por objecto a atribuição
ciada após a aprovação do centro de inspecção, nos termos do direito e a definição dos termos e das condições de exer-
do artigo 14.º cício da actividade de inspecção de veículos e de gestão de
centro de inspecção, bem como a delegação do exercício
Artigo 8.º do poder público de inspecção de veículos nos termos da
Deveres da entidade gestora alínea g) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 44/2005,
de 23 de Fevereiro, que altera o Código da Estrada.
1 — Compete à entidade gestora, no exercício da sua 2 — Do contrato devem constar, designadamente:
actividade:
a) O tipo de centro de inspecção e a sua caracterização,
a) Gerir e supervisionar a actividade de inspecção de incluindo localização, acessos, instalações, equipamentos,
veículos; organização e recursos humanos, de acordo com o projecto
b) Cobrar tarifas pelos serviços prestados; referido no n.º 5 do artigo 4.º;
c) Manter as infra-estruturas, equipamentos e siste- b) Os procedimentos de articulação com o IMTT, I. P.;
mas de informação em bom estado de funcionamento c) A contrapartida financeira, referida no número se-
e assegurar o regular funcionamento do centro de ins- guinte, que reverte para o IMTT, I. P.;
pecção; d) As condições de exercício de outras actividades nos
d) Cumprir todas as disposições legais, contratuais, re- centros de inspecção;
gulamentares e técnicas relativas ao exercício da actividade e) O prazo e as condições de prorrogação do contrato;
e à inspecção de veículos; f) As sanções por incumprimento contratual.
e) Facultar ao IMTT, I. P., e às entidades fiscalizadoras
e de investigação a entrada nas suas instalações e o acesso 3 — A contrapartida financeira a que se refere a alínea c)
aos seus sistemas informáticos, sem quaisquer restrições do número anterior é de 5 % da tarifa de cada inspecção
no tocante às actividades de inspecção de veículos, bem realizada, fixada nos termos do artigo 21.º
4. Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 11 de Maio de 2010 1631
4 — O contrato caduca: j) Quando tenha sido aplicada a sanção acessória de
interdição do exercício da actividade;
a) Se a entidade gestora não assegurar a aprovação do l) Por motivo de interesse público, devidamente fun-
centro de inspecção, nos termos do artigo 14.º, no prazo damentado, caso em que a entidade gestora tem direito a
de um ano a contar da celebração do contrato; indemnização determinada nos termos do artigo 334.º do
b) Se o pedido de acreditação, ou de alterações do âm- Código de Contratos Públicos.
bito de acreditação, não for concedido no prazo máximo de
um ano, contado a partir da data de início da actividade de 3 — A resolução do contrato nos termos do número
inspecção ou após aprovação de alterações pelo IMTT, I. P., anterior é precedida da audição da entidade gestora e,
salvo se tal acreditação não for obtida por motivos não quando aplicável, pela concessão de um prazo, de 30 dias,
imputáveis à entidade gestora. para que cesse o incumprimento e sejam restabelecidas as
condições para exercício da actividade.
Artigo 10.º 4 — Sem prejuízo de outras causas previstas na lei, a
Cessão da posição contratual ou subcontratação entidade gestora pode resolver o contrato, nos casos e nos
da gestão do centro de inspecção termos previstos no artigo 332.º do Código dos Contratos
1 — A cessão da posição contratual da entidade gestora Públicos.
e a subcontratação da gestão do centro de inspecção ficam
sujeitas a autorização do conselho directivo do IMTT, I. P., CAPÍTULO IV
a qual depende do cumprimento pelo cessionário ou sub-
contratado das condições previstas nos artigos 4.º e 5.º Funcionamento dos centros de inspecção
2 — A autorização deve ser emitida no prazo de 45
dias, a contar do pedido de autorização, sob pena de de- Artigo 13.º
ferimento tácito. Centros de inspecção
Artigo 11.º 1 — Os centros de inspecção são classificados de acordo
Prazo com o tipo de inspecções que realizam, numa das catego-
rias seguintes:
1 — O contrato é celebrado pelo prazo de 10 anos,
prorrogável por iguais períodos, desde que se mantenham a) Categoria A — centros de inspecção onde se realizam
as condições a que se referem os artigos 4.º e 5.º as inspecções para verificação periódica das características
2 — A prorrogação do contrato é requerida pela enti- e condições de segurança dos veículos;
dade gestora ao IMTT, I. P., com a antecedência de seis b) Categoria B — centros de inspecção onde se realizam
meses relativamente ao termo do contrato, mediante a todos os tipos de inspecção a veículos, nomeadamente as
apresentação de requerimento instruído com todos os do- inspecções para aprovação do respectivo modelo, para
cumentos comprovativos da verificação das condições e atribuição de matrícula, para aprovação de alteração de
dos requisitos previstos no número anterior. características constitutivas ou funcionais, para verifica-
ção periódica das suas características e das condições de
Artigo 12.º segurança.
Cessação do contrato 2 — Nos centros de inspecção podem ser realizadas
1 — São causas de cessação do contrato: inspecções facultativas, por iniciativa dos proprietários,
para verificação das características ou das condições de
a) A caducidade; segurança de veículos.
b) O acordo entre as partes; 3 — Nos centros de inspecção não podem ser realiza-
c) A resolução. das outras actividades, salvo as previstas no contrato ou
expressamente autorizadas pelo IMTT, I. P.
2 — Sem prejuízo de outras causas previstas na lei, o
IMTT, I. P., pode resolver o contrato, nos seguintes casos: Artigo 14.º
a) Quando haja lugar a incumprimento, nos termos do Aprovação dos centros de inspecção
artigo 333.º do Código dos Contratos Públicos;
b) Em caso da não manutenção das condições de ca- 1 — A aprovação dos centros de inspecção compete
pacidade técnica e de idoneidade previstas no artigo 4.º; ao IMTT, I. P., e depende, nomeadamente, dos seguintes
c) Por violação do disposto no artigo 5.º; elementos:
d) Quando haja incumprimento dos deveres a que a en- a) Vistoria a realizar pelo IMTT, I. P., para verificação
tidade gestora está obrigada, designadamente os previstos do cumprimento dos requisitos referidos na alínea b) do
no artigo 8.º; n.º 2 do artigo 4.º e da execução do projecto constante
e) Quando seja anulada ou suspensa a acreditação, por do contrato de gestão referido na alínea a) do n.º 2 do
motivos imputáveis à entidade gestora; artigo 9.º
f) Pela falta de autorização prevista no artigo 10.º; b) Apresentação de comprovativo, emitido pelo IPAC, I. P.,
g) Pela falta das autorizações previstas nos n.os 2 e 3 de que estão reunidas as condições documentais necessá-
do artigo 16.º; rias para avançar com as fases subsequentes de avaliação
h) Quando sejam efectuadas alterações aos centros de do pedido de acreditação.
inspecção não aprovadas, nos termos do artigo 15.º;
i) Em caso de suspensão cautelar de uma linha ou do 2 — O IMTT, I. P., dispõe do prazo de 60 dias para
centro pela terceira vez no período de dois anos civis; efectuar a vistoria solicitada pela entidade gestora.
5. 1632 Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 11 de Maio de 2010
3 — Se a vistoria não for realizada, a entidade gestora 2 — Não pode ser recusado, sem causa justificativa,
fica obrigada a entregar termo de responsabilidade assinado qualquer pedido de inspecção obrigatória de veículo den-
pelo gestor responsável, pelo director de qualidade e pelo tro do período normal de funcionamento do centro de
director técnico do centro, no prazo de 15 dias, sob pena inspecção.
de caducidade do contrato.
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o conselho di-
CAPÍTULO V
rectivo do IMTT, I. P., define o procedimento a observar
e os documentos a apresentar para efeitos de aprovação Pessoal técnico dos centros de inspecção de veículos
dos centros de inspecção e suas alterações.
5 — Os requisitos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 Artigo 18.º
do artigo 4.º são de verificação permanente, devendo a falta
Inspectores
de qualquer um deles ser suprida no prazo de 10 dias, sob
pena de aplicação das sanções administrativas previstas no 1 — A inspecção de veículos só pode ser realizada por
artigo 25.º, e ou de resolução do contrato de gestão. inspectores certificados pelo IMTT, I. P.
2 — O número mínimo de inspectores por centro de
Artigo 15.º inspecção não pode ser inferior a dois e a cada linha
em funcionamento corresponde um inspector, podendo
Alterações nos centros de inspecção um destes ser o director técnico do centro de inspecção.
1 — Quaisquer alterações que impliquem o alarga- 3 — No caso dos centros de inspecção da categoria B,
mento ou a redução do âmbito da actividade dos centros ao número mínimo de inspectores a que se refere o nú-
de inspecção ou a mudança de instalações, incluindo mero anterior é acrescido um inspector qualificado para a
a instalação de novas linhas, dependem de aprovação respectiva área complementar, entendendo-se esta como
da conformidade técnica do respectivo projecto pelo a zona específica dos centros de inspecção da categoria B
IMTT, I. P. destinada à realização de ensaios não incluídos nas ins-
2 — Para efeito do número anterior, entende-se por linha pecções periódicas.
o espaço físico equipado com meios necessários para a re- 4 — Nos centros com áreas destinadas exclusivamente
alização integral de uma inspecção, sem haver necessidade a inspecção de motociclos, de ciclomotores, de triciclos e
de manobras para o posicionamento do veículo. de quadriciclos, as inspecções podem ser realizadas pelos
inspectores afectos às linhas de inspecção.
3 — As alterações não podem diminuir as condições de
5 — Cada inspector só pode realizar diariamente, no
segurança, nem constituir risco para a saúde e a higiene do seu período normal de trabalho, um número máximo de
pessoal do centro de inspecção ou dos seus utilizadores, inspecções e ou reinspecções a definir pela portaria a que
devendo ser encerradas as instalações sempre que tais se refere a alínea b) do n.º 2 artigo 4.º
condições não possam ser garantidas. 6 — As condições de acesso, de formação e de avalia-
4 — Não pode ser autorizada a mudança de instala- ção dos inspectores e emissão de certificado de inspector
ções quando daí resulte violação do disposto no artigo 5.º são as definidas no Decreto-Lei n.º 258/2003, de 21 de
5 — As alterações referidas no n.º 1 devem constituir Outubro.
pedido de alteração do âmbito de acreditação.
Artigo 19.º
Artigo 16.º Deveres dos inspectores
Interrupção da actividade Constituem deveres dos inspectores:
1 — A interrupção da actividade de um centro de ins- a) Desempenhar as suas funções com isenção;
pecção deve ser de imediato publicitada aos utilizadores, b) Cumprir todas as normas legais, regulamentares e
através de publicação em sítio da Internet e mediante afi- técnicas relativas à inspecção de veículos;
xação em local acessível ao público, e comunicada ao c) Esclarecer os utilizadores sobre os fundamentos téc-
IMTT, I. P., indicando expressamente o motivo justifica- nicos do resultado da inspecção, nomeadamente sobre as
tivo de tal encerramento, bem como a data previsível de consequências das deficiências;
reabertura. d) Usar de urbanidade na sua relação com os utiliza-
2 — As interrupções superiores a 10 dias ficam sujei- dores.
tas a autorização, a emitir pelo IMTT, I. P., no prazo de Artigo 20.º
48 horas, após comunicação, considerando-se tacitamente
deferido quando ultrapassado aquele prazo. Responsáveis pela actividade de inspecção de veículos
3 — O reinício da actividade do centro de inspecção, no 1 — A entidade gestora deve ter um gestor responsável
caso previsto no número anterior, fica sujeita a prévia au- perante o IMTT, I. P., por todas as matérias relacionadas
torização do IMTT, I. P., a ser emitida no prazo de 10 dias, com o contrato e pelo cumprimento das normas em vigor
podendo optar por realizar uma vistoria prévia. aplicáveis à actividade de inspecção de veículos, designa-
damente as previstas no Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de
Artigo 17.º Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2002, de
Período de funcionamento dos centros de inspecção 16 de Abril, 109/2004, de 12 de Maio, 136/2008, de 21 de
Julho, e 112/2009, de 18 de Maio.
1 — O período de funcionamento, ou qualquer alteração 2 — Caso a entidade gestora seja titular de mais de
ao mesmo, deve ser comunicado ao IMTT, I. P., publici- um centro de inspecção, ao gestor responsável perante o
tado em sítio da Internet e afixado em local acessível ao IMTT, I. P., compete também a coordenação e a harmo-
público. nização da actividade de inspecção de todos os centros.
6. Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 11 de Maio de 2010 1633
3 — A entidade gestora de centro de inspecção deve ter como os elementos que se mostrem relevantes para o es-
em efectividade de funções: clarecimento das decisões tomadas.
2 — Por deliberação do conselho directivo do IMTT, I. P.,
a) Um director da qualidade, responsável pela acredi-
são fixadas as estruturas de dados, as normas técnicas a que
tação;
as mesmas devem obedecer e a periodicidade de transmis-
b) Um director técnico em permanência em cada centro
de inspecção, responsável pelo cumprimento das dispo- são da informação ou a forma de lhes aceder.
sições legais, técnicas e procedimentais, relativas às ins- 3 — Todos os dados são confidenciais, não podendo
pecções de veículos. as entidades gestoras fazer deles qualquer uso para fins
comerciais, salvo para informar sobre prazos e periodici-
4 — O director da qualidade e o director técnico devem dade das inspecções.
possuir bacharelato ou licenciatura na área da mecânica, 4 — O IMTT, I. P., tem acesso ao sistema de informação
nomeadamente em engenharia mecânica, engenharia au- dos centros de inspecção tendo em vista o seu acompanha-
tomóvel ou similar ou possuir experiência comprovada mento, o seu controlo e a sua fiscalização e pode exigir
no exercício efectivo desses cargos há pelo menos seis às entidades gestoras a disponibilização e o acesso das
anos. informações necessárias ao esclarecimento do resultado
5 — As funções de gestor responsável perante o IMTT, I. P., das inspecções e da transmissão de dados.
de director técnico do centro de inspecção e de director 5 — Todos os elementos relativos às inspecções devem
da qualidade podem ser acumuladas se a entidade gestora ser conservados por um período mínimo de dois anos,
possuir apenas um centro de inspecção. devendo as entidades gestoras dispor de arquivo próprio
6 — As funções de director da qualidade e de gestor para o efeito.
responsável perante o IMTT, I. P., podem ser acumuladas. 6 — O sistema de informação deve obedecer aos re-
7 — Nas faltas e nos impedimentos do director técnico, quisitos exigidos pela legislação de protecção de dados
a sociedade gestora deve designar um substituto, de entre pessoais, assegurando-se a privacidade dos cidadãos e
os inspectores. dos seus dados.
8 — A designação do director técnico, bem como a do
seu substituto, é nominal, devendo ser afixada na área de Artigo 23.º
recepção para conhecimento dos utilizadores e comunicada Incompatibilidades
ao IMTT, I. P, no prazo de 48 horas.
9 — O director técnico que tenha exercido o cargo num As entidades gestoras não podem inspeccionar, nos
centro de inspecção, cujo contrato tenha sido resolvido, centros de inspecção onde exerçam a actividade, veículos
nos termos do artigo 12.º, em virtude de incumprimento que:
pela entidade gestora das suas obrigações legais ou contra- a) Sejam da propriedade dos sócios, dos gerentes ou
tuais, não pode ser designado para o mesmo cargo noutro dos administradores, das entidades gestoras de centros
centro durante um período de dois anos, no caso de ficar de inspecção, dos directores, dos responsáveis técnicos
demonstrado no procedimento de resolução do contrato e demais pessoal ao seu serviço ou que por estes tenham
que o mesmo foi responsável por factos que determinaram sido comercializados, fabricados ou reparados;
essa resolução. b) Sejam da propriedade ou tenham sido comercializa-
dos, fabricados ou reparados por empresas que detenham
CAPÍTULO VI participações nas entidades gestoras;
c) Sejam detidos em regime de contrato de aluguer, de
Inspecção de veículos locação financeira ou de outro regime que legitime a posse
do veículo, pelas pessoas singulares ou colectivas a que se
Artigo 21.º referem as alíneas anteriores.
Tarifas
1 — As tarifas das inspecções e das reinspecções são CAPÍTULO VII
variáveis, com valores máximos, estabelecidos em função Fiscalização e regime contra-ordenacional
do tipo de inspecção e da categoria do veículo, por porta-
ria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Artigo 24.º
modernização administrativa e da economia e pelo sector
dos transportes. Fiscalização
2 — As tarifas são adequadamente publicitadas, desig- 1 — A fiscalização do cumprimento das obrigações
nadamente, através de afixação nos centros de inspecção, no âmbito da actividade de inspecções de veículos, de
em local de fácil acesso ao público e nos termos do n.º 1 acordo com o disposto no presente decreto-lei, na regu-
do artigo 33.º lamentação complementar e no contrato de gestão, cabe
Artigo 22.º ao IMTT, I. P.
2 — As entidades gestoras, através dos seus representan-
Processamento da informação
tes, dos directores técnicos dos centros de inspecção, dos
1 — A informação não nominativa relativa às inspecções inspectores e demais pessoal, devem prestar aos técnicos do
deve ser processada informaticamente, devendo manter-se IMTT, I. P., em funções de fiscalização, o apoio necessário
actualizados todos os dados relativos aos veículos ins- ao exercício das suas funções e todas as informações por
peccionados, donde constem, designadamente, o tipo de estes solicitadas para o efeito, facultando-lhes, ainda, o
inspecção, a matrícula, o número de quadro, a data, o livre acesso às instalações, os equipamentos e aos respec-
resultado e a validade de cada inspecção efectuada, bem tivos procedimentos.
7. 1634 Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 11 de Maio de 2010
3 — No âmbito da fiscalização a que se referem os nú- € 4000 a € 12 000, consoante se trate de pessoa singular
meros anteriores, pode ser repetida a inspecção a qualquer ou colectiva:
veículo, ficando o proprietário do veículo inspeccionado
a) A continuação do exercício da actividade quando
obrigado à nova apresentação.
tenha havido alteração aos centros de inspecção sem a
4 — O resultado da repetição da inspecção a um veículo
aprovação a que se refere o artigo 15.º;
integrada numa acção de fiscalização prevalece sobre o
b) A continuação do exercício da actividade quando te-
resultado das observações e das verificações anteriormente
nha havido suspensão cautelar ou revogação da aprovação
feitas.
do centro de inspecção;
5 — Para a realização das suas competências, o IMTT, I. P.,
c) A realização de inspecções a veículos em incumpri-
fica autorizado a recorrer à colaboração de outras entidades
mento do disposto no artigo 23.º
públicas, nos termos legais.
3 — Constituem contra-ordenações, imputáveis à en-
Artigo 25.º
tidade gestora e puníveis com coima de € 1000 a € 3000
Suspensão cautelar ou € 2000 a €6000, consoante se trate de pessoa singular
1 — No âmbito de uma acção de fiscalização pode ser ou colectiva:
determinada a suspensão cautelar da actividade de um a) A recusa de inspecção em incumprimento do disposto
centro de inspecção, quando se verificar que não se mantêm no n.º 2 do artigo 17.º;
os requisitos de capacidade técnica de acesso à actividade, b) O exercício da actividade de inspecção com inspec-
bem como os requisitos técnicos necessários ao funciona- tores não certificados ou em incumprimento do disposto
mento do centro, nomeadamente quando: no artigo 18.º;
c) O exercício da actividade de inspecção em incum-
a) O centro de inspecção não disponha do número mí-
primento do disposto no artigo 20.º;
nimo de inspectores estabelecido no artigo 18.º;
d) O exercício de outras actividades nos centros de
b) Os equipamentos de inspecção não se encontrem
inspecção sem autorização;
disponíveis, operacionais ou não tenham sido submeti-
e) A cobrança de tarifas em valor superior ao fixado;
dos às verificações metrológicas legalmente previstas;
f) O incumprimento dos deveres a que se refere o n.º 1
c) Os equipamentos de inspecção não se encontrem
do artigo 8.º;
calibrados ou forneçam resultados incorrectos devido a
g) O não processamento da informação em conformi-
anomalia ou a deficiente manutenção;
dade com o disposto no artigo 22.º
d) A informação relativa a inspecções não seja proces-
sada ou transmitida nos termos previstos no artigo 22.º
4 — Constituem contra-ordenações imputáveis ao di-
rector técnico, puníveis com coima de € 1000 a € 3000,
2 — A suspensão a que se refere o número anterior
o incumprimento dos deveres a que se refere o n.º 2 do
pode abranger todo o centro de inspecção, uma ou mais
artigo 8.º
linhas ou áreas de inspecção, consoante as irregularidades
5 — Constituem contra-ordenações imputáveis aos ins-
detectadas.
pectores de veículos:
3 — A suspensão cautelar referida no presente arti-
go deve ser confirmada ou levantada, no prazo máximo a) O incumprimento dos deveres a que se refere o ar-
de três dias úteis após o seu decretamento, por decisão do tigo 19.º, puníveis com coima de € 200 a € 600;
conselho directivo do IMTT, I. P., face ao relatório ela- b) A não anotação ou a classificação incorrecta, na ficha
borado pelos técnicos de fiscalização e ouvida a entidade de inspecção, de deficiências do tipo 2 ou 3, conforme
gestora, considerando-se levantada a suspensão se não previsto nas normas regulamentares sobre classificação
houver decisão naquele prazo. de deficiências de veículos, punível com coima de € 400
4 — Confirmada a suspensão cautelar nos termos do a € 1200.
número anterior, a entidade gestora só pode requerer ao
IMTT, I. P., autorização para reinício da actividade após 6 — A aplicação das contra-ordenações previstas no
preenchimento dos requisitos em falta, devendo ocorrer no presente artigo não prejudica a responsabilidade civil e
prazo de 30 dias úteis imediatamente após a confirmação criminal a que houver lugar.
da suspensão cautelar. 7 — A tentativa e a negligência são sempre puníveis,
5 — Se a entidade gestora do centro de inspecção não sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos
proceder às alterações necessárias no prazo estipulado a metade.
do número anterior, há fundamento para a resolução do
Artigo 27.º
contrato.
Sanção acessória
Artigo 26.º
1 — Com a aplicação das coimas pelas infracções pre-
Contra-ordenações
vistas no n.º 1 do artigo 26.º, na alínea c) do n.º 2 e nas
1 — O exercício da actividade de inspecção técnica de alíneas b) e e) do n.º 3 do mesmo artigo, pode ser decretada
veículos por entidade que não disponha de contrato válido a sanção acessória de interdição do exercício da actividade,
para o efeito, nos termos do artigo 9.º, é punível com coima desde que tenha havido anterior condenação pela prática
de € 1500 a € 3740 ou € 10 000 a € 30 000, consoante se da mesma infracção.
trate de pessoa singular ou colectiva. 2 — Pode ser decretada a sanção acessória de suspensão
2 — Constituem contra-ordenações, imputáveis à enti- do certificado de inspector nas situações previstas no n.º 5
dade gestora e puníveis com coima de € 1500 a € 3740 ou do artigo anterior, se este tiver praticado cinco infracções
8. Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 11 de Maio de 2010 1635
objecto de decisão sancionatória definitiva, e estas tiverem c) Período de encerramento temporário dos centros de
ocorrido no decurso de dois anos consecutivos. inspecção técnica de veículos;
3 — A interdição do exercício da actividade e a sus- d) Período de funcionamento de todos os centros de
pensão do certificado de inspector tem a duração máxima inspecção técnica de veículos;
de dois anos. e) Tabela de tarifas em vigor.
Artigo 28.º
2 — A plataforma electrónica de informação inclui uma
Instrução do processo e aplicação das coimas área de comunicação entre os centros de inspecção e o
1 — A instrução dos processos por contra-ordenações IMTT, I. P., bem como ligação acessível a partir do Portal
previstas no presente decreto-lei compete ao IMTT, I. P. do Cidadão e do Portal da Empresa.
2 — A aplicação das coimas previstas neste decreto-lei
é da competência do conselho directivo do IMTT, I. P. Artigo 34.º
Centros de inspecção existentes
Artigo 29.º
1 — As entidades que, à data de entrada em vigor do
Produto das coimas
presente decreto-lei, exercem a actividade de inspecção
A afectação do produto das coimas faz-se da forma técnica de veículos em centros de inspecção aprovados,
seguinte: têm direito a celebrar um contrato de gestão regulado no
capítulo II, com o IMTT, I. P.
a) 60 %, para o Estado;
2 — A celebração do contrato a que se refere o nú-
b) 40 %, para o IMTT, I. P.
mero anterior deve ocorrer no prazo máximo de um
ano a contar da data de entrada em vigor do presente
CAPÍTULO VIII decreto-lei.
3 — Para efeitos de celebração dos contratos previstos
Disposições finais e transitórias no n.º 1, não são tidos em conta os limites previstos no
artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 35.º
Artigo 30.º 4 — As entidades a que se refere o n.º 1 podem mudar
Requisição civil de centros de inspecção de instalações desde que respeitem os limites previstos no
n.º 1 do artigo 35.º
Os centros de inspecção e respectivos trabalhadores
podem ser objecto de requisição civil, nas condições pre- 5 — Findo o prazo a que se refere o n.º 2 sem que te-
vistas na lei. nha sido celebrado o contrato, por motivo imputável às
entidades autorizadas, caduca a autorização concedida,
Artigo 31.º procedendo-se ao encerramento dos respectivos centros
Livro de reclamações de inspecção.
6 — Os responsáveis técnicos e os directores da qua-
Os centros de inspecção de veículos devem possuir livro lidade de centros de inspecção, já designados à data de
de reclamações, nos termos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de entrada em vigor do presente decreto-lei, podem continuar
15 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, a exercer esses cargos durante o período de duração do
de 6 de Novembro, 118/2009, de 19 de Maio, e 317/2009, primeiro contrato, na qualidade de director técnico e de
de 30 de Outubro. director da qualidade, respectivamente.
Artigo 32.º
Artigo 35.º
Desmaterialização de actos e procedimentos
Regime transitório
1 — Todos os pedidos, comunicações e notificações
entre o IMTT, I. P., as entidades gestoras, os centros de 1 — Durante um período transitório de cinco anos após
inspecção ou os utilizadores destes podem ser efectuados a entrada em vigor do presente decreto-lei, a instalação de
por meios electrónicos, através da plataforma electrónica novos centros de inspecção técnica de veículos é limitada
de informação do IMTT, I. P., referida no artigo seguinte. a um centro de inspecção por concelho, salvo nos con-
2 — Todos os procedimentos administrativos previstos celhos cujo número de habitantes seja superior a 25 000,
no presente decreto-lei, para cuja instrução ou decisão final caso em que o número de centros de inspecção é limitado,
seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação no excedente daquela capitação, a um por cada 25 000
de certidões ou declarações de entidades administrativas, habitantes, de acordo com os dados do Instituto Nacional
estão abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de de Estatística, I. P.
Abril. 2 — No caso de o número de candidaturas apresenta-
Artigo 33.º das para determinado concelho contender com o limite
fixado no número anterior, procede-se à ordenação das
Plataforma electrónica de informação candidaturas não rejeitadas com vista a seleccionar a
1 — O IMTT, I. P., devenvolve e gere uma plataforma ou as entidades com que se celebram os contratos de
electrónica de informação da qual devem constar as se- gestão em causa, atendendo aos seguintes critérios su-
guintes matérias: cessivos:
a) Agendamento electrónico; a) Data de apresentação da candidatura, sendo esta a da
b) Informação sobre a data limite da inspecção dos entrega do último documento válido necessário à instrução
veículos; do processo, nos termos do artigo 4.º;
9. 1636 Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 11 de Maio de 2010
b) Candidaturas para centro de inspecção que se situe 2 — As referências ao Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de
a maior distância de centro de inspecção já existente ou Dezembro, constantes das normas que se mantêm em vigor
já aprovado; na Portaria n.º 1165/2000, de 9 de Dezembro, consideram-
c) Candidatura na qual a entidade gestora se propõe -se feitas para as correspondentes disposições do presente
praticar período de funcionamento do centro de inspecção decreto-lei.
mais alargado ao cidadão. Artigo 39.º
3 — O IMTT, I. P., publicita e mantém actualizado Entrada em vigor
no respectivo sítio da Internet, o mapa dos centros de O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a
inspecção em funcionamento e os já aprovados em cada respectiva publicação.
concelho.
4 — A decisão sobre as candidaturas apresentadas Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de
é notificada simultaneamente a todas as entidades que Março de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
apresentaram candidaturas, aplicando-se, com as devidas sa — Carlos Manuel Costa Pina — Manuel Pedro Cunha
adaptações, o disposto no artigo 6.º da Silva Pereira — Alberto de Sousa Martins — José
5 — Durante o período transitório fixado no n.º 1, as António Fonseca Vieira da Silva — António Augusto da
tarifas previstas no artigo 21.º são de valor fixo. Ascenção Mendonça.
Promulgado em 27 de Abril de 2010.
Artigo 36.º
Publique-se.
Aplicação da lei no tempo sobre desmaterialização
de actos e procedimentos O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
1 — O disposto no n.º 1 do artigo 32.º, relativo à Referendado em 29 de Abril de 2010.
possibilidade de utilização de meios electrónicos em O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
todos os pedidos, comunicações e notificações entre de Sousa.
o IMTT, I. P., as entidades gestoras, os centros de ins-
pecção ou os utilizadores destes produz efeitos a 1 de Portaria n.º 265/2010
Janeiro de 2011.
de 11 de Maio
2 — A plataforma electrónica prevista no artigo 33.º
deve estar disponível ao cidadão e às empresas, até 1 de Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto,
Janeiro de 2012, sendo a sua execução definida nos termos das Obras Públicas e das Comunicações, ao abrigo das
e condições a estabelecer por protocolo a celebrar entre disposições do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 360/85, de 3
a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., e o de Setembro, que seja lançada em circulação, cumulativa-
IMTT, I. P. mente com as que estão em vigor, uma emissão de selos
alusiva ao tema «Vultos da história e da cultura», com as
Artigo 37.º seguintes características:
Regulamentação
Ilustrações — Luís Filipe de Abreu;
1 — O presente decreto-lei deve ser regulamentado no Dimensão — 40 mm × 30,6 mm;
prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor. Picotado — 13 × Cruz de Cristo;
2 — Sem prejuízo do número anterior e até à publica- Impressor — INCM;
ção da referida portaria, aos requisitos estabelecidos na 1.º dia de circulação — 22 de Abril de 2010;
alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º aplicam-se os anexos I e II Taxas, motivos e quantidades:
da Portaria n.º 1165/2000, de 9 de Dezembro. € 0,32 — Francisco Keil do Amaral — 230 000;
€ 0,32 — Alexandre Herculano — 230 000;
Artigo 38.º € 0,32 — Fernão Mendes Pinto — 230 000;
Norma revogatória € 0,32 — Gomes Eanes de Azurara — 230 000.
1 — São revogados: A presente portaria produz efeitos à data de 22 de Abril
a) O Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro; de 2010.
b) Os n.os 1.º a 3.º, 12.º e 15.º a 41.º da Portaria O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas
n.º 1165/2000, de 9 de Dezembro, bem como o seu e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de
anexo III. Campos, em 30 de Abril de 2010.