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INSPEÇÕES
Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11JULHO
(Retificado pela Declaração de Retificação n.º 44/2012)
INSPEÇÕES TÉCNICAS PERIÓDICAS
INFRAÇÃO LEGISLAÇÃO INFRINGIDA LEGISLAÇÃO PUNITIVA COIMA
CÓDIGO DE
INFRACÇÃO
GRAV.
Utilização de veículo sem que o mesmo tenha sido
submetido a inspeção extraordinária destinada (ou
confirmar) as condições de segurança, em
consequência da alteração das suas características
por acidente (ou outras causas), cujos elementos do
quadro e ou de direção, da suspensão (ou da
travagem) tenham sido gravemente afetados, não
permitindo que o veículo possa deslocar-se pelos
próprios meios em condições de segurança.
n.º 2 Art. 4 DL 144/2012
Al. a) n.º 2 Art.14
DL 144/2012
250€
1 250€
1.78.004.02.01
Proprietário
Nº1 Art.11 DL144/2012
L
Utilização de motociclo (ou de triciclo ou de
quadriciclo) sem que o mesmo tenha sido submetido
a inspeção extraordinária destinada (ou confirmar) as
condições de segurança, em consequência da
alteração das suas características por acidente (ou
outras causas), cujos elementos do quadro e ou de
direção, da suspensão (ou da travagem) tenham sido
gravemente afetados, não permitindo que o veículo
possa deslocar-se pelos próprios meios em condições
de segurança.
n.º 2 Art. 4 DL 144/2012
Al. a) n.º 2 Art.14
DL 144/2012
120€
600€
1.78.004.02.02
Proprietário
Nº1 Art.11 DL144/2012
L
Utilização de veículo a motor (ou de reboque)
anteriormente matriculado, sem que o mesmo tenha
sido sujeito a inspeção para atribuição de nova
matrícula, para identificar o veículo, as respetivas
características e confirmar as suas condições de
funcionamento e de segurança.
n.º 3 Art. 4 DL 144/2012
Al. a) n.º 2 Art.14
DL 144/2012
250€
1 250€
1.78.004.03.01
Proprietário
Nº1 Art.11 DL144/2012
L
Utilização de motociclo (ou de triciclo ou de
quadriciclo) anteriormente matriculado, sem que o
mesmo tenha sido sujeito a inspeção para atribuição
de nova matrícula, para identificar o veículo, as
respetivas características e confirmar as suas
condições de funcionamento e de segurança.
n.º 3 Art. 4 DL 144/2012
Al. a) n.º 2 Art.14
DL 144/2012
120€
600€
1.78.004.03.02
Proprietário
Nº1 Art.11 DL144/2012
L
Utilização de veículo sem que o mesmo tenha sido
submetido a inspeção periódica obrigatória dentro
do prazo legal.
n.º 1 Art. 7 DL 144/2012
Al. a) n.º 2 Art.14
DL 144/2012
250€
1 250€
1.78.007.01.01
Proprietário
Nº1 Art.11 DL144/2012
L
Utilização de motociclo, triciclo ou quadriciclo sem
que o mesmo tenha sido submetido a inspeção
periódica obrigatória dentro do prazo legal.
n.º 1 Art. 7 DL 144/2012
Al. a) n.º 2 Art.14
DL 144/2012
120€
600€
1.78.007.01.02
Proprietário
Nº1 Art.11 DL144/2012
L
Utilização de veículo sem que o mesmo tenha sido
submetido a inspeção periódica obrigatória semestral
dentro do prazo legal.
n.º 2 Art. 7 DL 144/2012
Al. a) n.º 2 Art.14
DL 144/2012
250€
1 250€
1.78.007.02.01
Proprietário
Nº1 Art.11 DL144/2012
L
Utilização de veículo efetuando transporte de
passageiro (ou de carga), não aprovado em inspeção
por apresentar deficiências do tipo 2 no sistema de
direção (ou de suspensão ou de travagem).
n.º 2 Art. 13 DL 144/2012
Al. a) n.º 2 Art.14
DL 144/2012
250€
1 250€
1.78.013.02.01
Proprietário
Nº1 Art.11 DL144/2012
L
Utilização de motociclo (ou de triciclo ou de
quadriciclo) efetuando transporte de passageiro (ou de
carga), não aprovado em inspeção por apresentar
deficiências do tipo 2 no sistema de direção (ou de
suspensão ou de travagem).
n.º 2 Art. 13 DL 144/2012
Al. a) n.º 2 Art.14
DL 144/2012
120€
600€
1.78.013.02.02
Proprietário
Nº1 Art.11 DL144/2012
L
Circulação de veículo que apresente deficiências
do Tipo 3 para além da deslocação ao local da
reparação e posterior regresso ao centro de
inspecção.
n.º 3 Art. 13 DL 144/2012
Al. a) n.º 2 Art.14
DL 144/2012
250€
1 250€
1.78.013.03.01
Proprietário
Nº1 Art.11 DL144/2012
L
Circulação de motociclo (ou de triciclo ou de
quadriciclo) que apresente deficiências do Tipo 3 para
além da deslocação ao local da reparação e posterior
regresso ao centro de inspeção.
n.º 3 Art. 13 DL 144/2012
Al. a) n.º 2 Art.14
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120€
600€
1.78.013.03.02
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Nº1 Art.11 DL144/2012
L
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azevedo.nac@gnr.pt Nuno Azevedo –2º Sarg 2010134128
TIPO 2 - Ficha de Inspeção Caducada - Aplica-se a falta de inspeção, com os seguintes procedimentos:
- Apreensão do veículo nos termos da Al. H) N.º 1 Art.º 162 CE
- O titular do documento de identificação do veículo pode ser designado fiel depositário (N.º 5 Art.º162 CE)
- Apreensão do documento de identificação do veiculo (Al. E) N.º 1 Art.º 161 CE) e dos outros documentos do veículo (N.º 2 Art.º 161 CE)
- Deve ser elaborada Guia de Substituição do Documentos, válida até ao local de destino do veículo (N.º 4 Art.º161 CE)
- Notificação que o veículo não pode manter-se apreendido por mais de 90 dias devido a negligência do proprietário em promover a regularização da sua
situação, sob perda do mesmo a favor do estado (N.º 2 Art.º 162 CE)
-TIPO 3
- Apreensão do Documento de Identificação do Veículo nos termos da Al. F), N.º 1, Art.º 161 CE e n.º 7 Art.º 13 DL 144/2012, 11 JUL
- Apreensão dos outros documentos do veículo (N.º 2 Art.161 CE)
- Passa-se guia de substituição de documentos para o trajeto até ao Centro de Inspeção, mais próximo para o condutor (N.º 5 Art.º 161 CE)
- Posteriormente os documentos são entregues ao condutor após inspeção feita / os documentos são entregues pelo IMT, IP.
NOTAS:
- No auto deve ser mencionado a data (dia e mês) em que o veículo deveria ir à inspeção, n.º da ficha de inspeção, n.º da última ficha de inspeção, n.º do centro
de inspeções, Kms do veículo aquando do ato da fiscalização.
- Os veículos devem ser apresentados à primeira inspeção e às subsequentes até ao dia e mês correspondentes ao da matrícula inicial, de acordo com a
periodicidade constante do anexo I (n.º 1 Art.º 7 DL 144/2012, 11JUL)
- Podem, ainda, as inspeções periódicas ser realizadas durante os três meses anteriores à data prevista. (n.º 3 Art.º 7 DL 144/2012, 11JUL)
- A obrigatoriedade de inspeções periódicas a motociclos, triciclos, quadriciclos e reboques e semirreboques, referidos no n.º 3.1 do anexo I ao presente diploma,
só produz efeitos a partir da publicação da portaria referida no n.º 5 Art.º 11. (n.º 2 Art.º 18 DL 144/2012, 11 JUL)
ANEXO I
VEÍCULOS SUJEITOS A INSPEÇÃO PERIÓDICA
1 — Automóveis pesados de passageiros (M2 e M3)
Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente, até
perfazerem sete anos; no 8.º ano e seguintes, semestralmente.
2 — Automóveis pesados de mercadorias (N2 e N3) Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente.
3.1 — Reboques e semirreboques com peso bruto igual ou superior a 750 kg
e não superior a 3500 kg, com exceção dos reboques agrícolas (O2).*
Dois anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente.
3.2 — Reboques e semirreboques com peso bruto superior a 3500 kg, com
exceção dos reboques agrícolas (O3 e O4).
Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente.
4 — Automóveis ligeiros licenciados para transporte público de passageiros e
ambulâncias.
Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente,
até perfazerem sete anos; no 8.º ano e seguintes, semestralmente.
5 — Automóveis ligeiros de mercadorias (N1) Dois anos após a data da primeira matrícula e, em seguida anualmente.
6 — Automóveis ligeiros de passageiros (M1)
Quatro anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, de dois em dois
anos, até perfazerem oito anos, e, depois, anualmente.
7 — Automóveis utilizados no transporte escolar e automóveis ligeiros
licenciados para a instrução.
Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente,
até perfazerem sete anos; no 8.º ano e seguintes, semestralmente.
8 — Restantes automóveis ligeiros. Dois anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente.
9 — Automóveis pesados e reboques com peso bruto superior a 3500 kg
utilizados por corporações de bombeiros e suas associações e outros que
raramente utilizam a via pública, designadamente os destinados a transporte
de material de circo ou de feira, reconhecidos pelo IMTT.
Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente.
10 — Motociclos (L3e e L4e), com cilindrada superior a 250 cm3 *
Quatro anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, de dois em dois
anos, até perfazerem oito anos, e, depois, anualmente.
11 — Triciclos (L5e), com cilindrada superior a 250 cm3 *
Quatro anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, de dois em dois
anos, até perfazerem oito anos, e, depois, anualmente.
12 — Quadriciclos (L6e e L7e), com cilindrada superior a 250 cm3 *
Quatro anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, de dois em dois
anos, até perfazerem oito anos, e, depois, anualmente.
* A calendarização das inspeções periódicas é aprovada por portaria (…) (n.º 5 Art.º 11 DL 144/2012, 11JUL)
Nota: – No caso de dúvidas em integrar um veículo num dos grupos indicados no presente anexo, aplica-se a classificação europeia identificada em parênteses.

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(07) inspecções

  • 1. AZ Nuno Azevedo –2º Sarg 2010134 azevedo.nac@gnr.pt 127 INSPEÇÕES Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11JULHO (Retificado pela Declaração de Retificação n.º 44/2012) INSPEÇÕES TÉCNICAS PERIÓDICAS INFRAÇÃO LEGISLAÇÃO INFRINGIDA LEGISLAÇÃO PUNITIVA COIMA CÓDIGO DE INFRACÇÃO GRAV. Utilização de veículo sem que o mesmo tenha sido submetido a inspeção extraordinária destinada (ou confirmar) as condições de segurança, em consequência da alteração das suas características por acidente (ou outras causas), cujos elementos do quadro e ou de direção, da suspensão (ou da travagem) tenham sido gravemente afetados, não permitindo que o veículo possa deslocar-se pelos próprios meios em condições de segurança. n.º 2 Art. 4 DL 144/2012 Al. a) n.º 2 Art.14 DL 144/2012 250€ 1 250€ 1.78.004.02.01 Proprietário Nº1 Art.11 DL144/2012 L Utilização de motociclo (ou de triciclo ou de quadriciclo) sem que o mesmo tenha sido submetido a inspeção extraordinária destinada (ou confirmar) as condições de segurança, em consequência da alteração das suas características por acidente (ou outras causas), cujos elementos do quadro e ou de direção, da suspensão (ou da travagem) tenham sido gravemente afetados, não permitindo que o veículo possa deslocar-se pelos próprios meios em condições de segurança. n.º 2 Art. 4 DL 144/2012 Al. a) n.º 2 Art.14 DL 144/2012 120€ 600€ 1.78.004.02.02 Proprietário Nº1 Art.11 DL144/2012 L Utilização de veículo a motor (ou de reboque) anteriormente matriculado, sem que o mesmo tenha sido sujeito a inspeção para atribuição de nova matrícula, para identificar o veículo, as respetivas características e confirmar as suas condições de funcionamento e de segurança. n.º 3 Art. 4 DL 144/2012 Al. a) n.º 2 Art.14 DL 144/2012 250€ 1 250€ 1.78.004.03.01 Proprietário Nº1 Art.11 DL144/2012 L Utilização de motociclo (ou de triciclo ou de quadriciclo) anteriormente matriculado, sem que o mesmo tenha sido sujeito a inspeção para atribuição de nova matrícula, para identificar o veículo, as respetivas características e confirmar as suas condições de funcionamento e de segurança. n.º 3 Art. 4 DL 144/2012 Al. a) n.º 2 Art.14 DL 144/2012 120€ 600€ 1.78.004.03.02 Proprietário Nº1 Art.11 DL144/2012 L Utilização de veículo sem que o mesmo tenha sido submetido a inspeção periódica obrigatória dentro do prazo legal. n.º 1 Art. 7 DL 144/2012 Al. a) n.º 2 Art.14 DL 144/2012 250€ 1 250€ 1.78.007.01.01 Proprietário Nº1 Art.11 DL144/2012 L Utilização de motociclo, triciclo ou quadriciclo sem que o mesmo tenha sido submetido a inspeção periódica obrigatória dentro do prazo legal. n.º 1 Art. 7 DL 144/2012 Al. a) n.º 2 Art.14 DL 144/2012 120€ 600€ 1.78.007.01.02 Proprietário Nº1 Art.11 DL144/2012 L Utilização de veículo sem que o mesmo tenha sido submetido a inspeção periódica obrigatória semestral dentro do prazo legal. n.º 2 Art. 7 DL 144/2012 Al. a) n.º 2 Art.14 DL 144/2012 250€ 1 250€ 1.78.007.02.01 Proprietário Nº1 Art.11 DL144/2012 L Utilização de veículo efetuando transporte de passageiro (ou de carga), não aprovado em inspeção por apresentar deficiências do tipo 2 no sistema de direção (ou de suspensão ou de travagem). n.º 2 Art. 13 DL 144/2012 Al. a) n.º 2 Art.14 DL 144/2012 250€ 1 250€ 1.78.013.02.01 Proprietário Nº1 Art.11 DL144/2012 L Utilização de motociclo (ou de triciclo ou de quadriciclo) efetuando transporte de passageiro (ou de carga), não aprovado em inspeção por apresentar deficiências do tipo 2 no sistema de direção (ou de suspensão ou de travagem). n.º 2 Art. 13 DL 144/2012 Al. a) n.º 2 Art.14 DL 144/2012 120€ 600€ 1.78.013.02.02 Proprietário Nº1 Art.11 DL144/2012 L Circulação de veículo que apresente deficiências do Tipo 3 para além da deslocação ao local da reparação e posterior regresso ao centro de inspecção. n.º 3 Art. 13 DL 144/2012 Al. a) n.º 2 Art.14 DL 144/2012 250€ 1 250€ 1.78.013.03.01 Proprietário Nº1 Art.11 DL144/2012 L Circulação de motociclo (ou de triciclo ou de quadriciclo) que apresente deficiências do Tipo 3 para além da deslocação ao local da reparação e posterior regresso ao centro de inspeção. n.º 3 Art. 13 DL 144/2012 Al. a) n.º 2 Art.14 DL 144/2012 120€ 600€ 1.78.013.03.02 Proprietário Nº1 Art.11 DL144/2012 L
  • 2. AZ azevedo.nac@gnr.pt Nuno Azevedo –2º Sarg 2010134128 TIPO 2 - Ficha de Inspeção Caducada - Aplica-se a falta de inspeção, com os seguintes procedimentos: - Apreensão do veículo nos termos da Al. H) N.º 1 Art.º 162 CE - O titular do documento de identificação do veículo pode ser designado fiel depositário (N.º 5 Art.º162 CE) - Apreensão do documento de identificação do veiculo (Al. E) N.º 1 Art.º 161 CE) e dos outros documentos do veículo (N.º 2 Art.º 161 CE) - Deve ser elaborada Guia de Substituição do Documentos, válida até ao local de destino do veículo (N.º 4 Art.º161 CE) - Notificação que o veículo não pode manter-se apreendido por mais de 90 dias devido a negligência do proprietário em promover a regularização da sua situação, sob perda do mesmo a favor do estado (N.º 2 Art.º 162 CE) -TIPO 3 - Apreensão do Documento de Identificação do Veículo nos termos da Al. F), N.º 1, Art.º 161 CE e n.º 7 Art.º 13 DL 144/2012, 11 JUL - Apreensão dos outros documentos do veículo (N.º 2 Art.161 CE) - Passa-se guia de substituição de documentos para o trajeto até ao Centro de Inspeção, mais próximo para o condutor (N.º 5 Art.º 161 CE) - Posteriormente os documentos são entregues ao condutor após inspeção feita / os documentos são entregues pelo IMT, IP. NOTAS: - No auto deve ser mencionado a data (dia e mês) em que o veículo deveria ir à inspeção, n.º da ficha de inspeção, n.º da última ficha de inspeção, n.º do centro de inspeções, Kms do veículo aquando do ato da fiscalização. - Os veículos devem ser apresentados à primeira inspeção e às subsequentes até ao dia e mês correspondentes ao da matrícula inicial, de acordo com a periodicidade constante do anexo I (n.º 1 Art.º 7 DL 144/2012, 11JUL) - Podem, ainda, as inspeções periódicas ser realizadas durante os três meses anteriores à data prevista. (n.º 3 Art.º 7 DL 144/2012, 11JUL) - A obrigatoriedade de inspeções periódicas a motociclos, triciclos, quadriciclos e reboques e semirreboques, referidos no n.º 3.1 do anexo I ao presente diploma, só produz efeitos a partir da publicação da portaria referida no n.º 5 Art.º 11. (n.º 2 Art.º 18 DL 144/2012, 11 JUL) ANEXO I VEÍCULOS SUJEITOS A INSPEÇÃO PERIÓDICA 1 — Automóveis pesados de passageiros (M2 e M3) Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente, até perfazerem sete anos; no 8.º ano e seguintes, semestralmente. 2 — Automóveis pesados de mercadorias (N2 e N3) Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente. 3.1 — Reboques e semirreboques com peso bruto igual ou superior a 750 kg e não superior a 3500 kg, com exceção dos reboques agrícolas (O2).* Dois anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente. 3.2 — Reboques e semirreboques com peso bruto superior a 3500 kg, com exceção dos reboques agrícolas (O3 e O4). Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente. 4 — Automóveis ligeiros licenciados para transporte público de passageiros e ambulâncias. Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente, até perfazerem sete anos; no 8.º ano e seguintes, semestralmente. 5 — Automóveis ligeiros de mercadorias (N1) Dois anos após a data da primeira matrícula e, em seguida anualmente. 6 — Automóveis ligeiros de passageiros (M1) Quatro anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, de dois em dois anos, até perfazerem oito anos, e, depois, anualmente. 7 — Automóveis utilizados no transporte escolar e automóveis ligeiros licenciados para a instrução. Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente, até perfazerem sete anos; no 8.º ano e seguintes, semestralmente. 8 — Restantes automóveis ligeiros. Dois anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente. 9 — Automóveis pesados e reboques com peso bruto superior a 3500 kg utilizados por corporações de bombeiros e suas associações e outros que raramente utilizam a via pública, designadamente os destinados a transporte de material de circo ou de feira, reconhecidos pelo IMTT. Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente. 10 — Motociclos (L3e e L4e), com cilindrada superior a 250 cm3 * Quatro anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, de dois em dois anos, até perfazerem oito anos, e, depois, anualmente. 11 — Triciclos (L5e), com cilindrada superior a 250 cm3 * Quatro anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, de dois em dois anos, até perfazerem oito anos, e, depois, anualmente. 12 — Quadriciclos (L6e e L7e), com cilindrada superior a 250 cm3 * Quatro anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, de dois em dois anos, até perfazerem oito anos, e, depois, anualmente. * A calendarização das inspeções periódicas é aprovada por portaria (…) (n.º 5 Art.º 11 DL 144/2012, 11JUL) Nota: – No caso de dúvidas em integrar um veículo num dos grupos indicados no presente anexo, aplica-se a classificação europeia identificada em parênteses.