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Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
Meio oficial de publicação de atos judiciais e administrativos – em vigor desde 1º.12.2009 (Res. TRE nº 371/09).
Ano 2014, Número 074 Divulgação: sexta-feira, 25 de abril de 2014 Publicação: segunda-feira, 28 de abril de 2014
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Desª. Maria Iracema Martins do Vale
Presidente
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Vice-Presidente e Corregedor
Dr. José Humberto Mota Cavalcanti
Diretor-Geral
Secretaria Judiciária
Secretaria de Tecnologia da Informação
Seção de Jurisprudência e Legislação
Fone/Fax: (85) 3453-3727
sejul@tre-ce.gov.br
Sumário
PRESIDÊNCIA.......................................................................................................................................................................................................... 2
Atos da Presidência............................................................................................................................................................................................... 2
Portarias............................................................................................................................................................................................................. 2
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL ............................................................................................................................................................ 3
Atos do Corregedor ............................................................................................................................................................................................... 3
Portarias............................................................................................................................................................................................................. 3
Atos Diversos..................................................................................................................................................................................................... 3
DIRETORIA GERAL.................................................................................................................................................................................................. 3
Atos do Diretor Geral............................................................................................................................................................................................. 3
Avisos................................................................................................................................................................................................................. 4
Portarias............................................................................................................................................................................................................. 4
Atos Diversos..................................................................................................................................................................................................... 4
SECRETARIA JUDICIÁRIA ...................................................................................................................................................................................... 4
Coordenadoria de Processamento........................................................................................................................................................................ 4
Decisões Monocráticas...................................................................................................................................................................................... 4
Despachos ......................................................................................................................................................................................................... 6
Coordenadoria de Sessões e Jurisprudência........................................................................................................................................................ 8
Acórdãos............................................................................................................................................................................................................ 8
Coordenadoria de Registros Partidários, Autuação e Distribuição ....................................................................................................................... 9
Atas de Distribuição ........................................................................................................................................................................................... 9
SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO ............................................................................................................................................................. 16
SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS .................................................................................................................................................... 16
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO .................................................................................................................................................................... 17
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS ........................................................................................................................................................... 17
ATOS DO SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS...................................................................................................................................... 17
Portarias........................................................................................................................................................................................................... 17
SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO ........................................................................................................................................... 17
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL .......................................................................................................................................................... 17
Atos do Procurador.............................................................................................................................................................................................. 17
Portarias........................................................................................................................................................................................................... 17
ZONAS ELEITORAIS.............................................................................................................................................................................................. 18
001ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 18
Sentenças ........................................................................................................................................................................................................ 18
002ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 19
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br
Ano 2014, Número 074 Fortaleza, Página 49segunda-feira, 28 de abril de 2014
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.gov.br
AIJE N.º 232-82.2012.6.06.0109 Assunto: Ação de Investigação Judicial Eleitoral. PROMOVENTE: Coligação Paracuru Quer
um Novo Tempo. PROMOVIDO: Roberto Patrício de Oliveira. OBJETO: Intimação dos advogados do promovente: Dr. Paulo
Napolião Gonçalves Quezado, Dra. Janine Adeodato Accioly, Dra. Elaine Maria de Sousa Castro e Dr. Adriano Alves
Pessoa e advogados da parte promovida: Dr. Eugênio Duarte Vasques, Dr. João Alberto Matias Costa Filho, Dra. Mariana
Bizerril Nogueira, Dr. Rodrigo Rocha Gomes de Loiola, Dr. Ronald Feitosa Aguiar Filho, Dr. Hesíodo Gadelha Castelo
Barros e Dr. Francisco Eimar Carlos dos Santos Júnior, Dr. Ricardo Rufino Pontes e Seledon Dantas de Oliveira Júnior
acerca da sentença às fls. 348 a 355 dos autos em epígrafe, prolatada em 22.04.2014, cujo teor segue abaixo transcrito:
Vistos.
Trata-se de ação de investigação judicial eleitoral ajuizada pela Coligação “Paracuru quer um novo tempo” contra Roberto
Patrício de Oliveira, vereador eleito no último pleito, em razão de fato ocorrido em 06.10.2012, por volta das 12 horas, quando
alega ter havido distribuição de gasolina e dinheiro em espécie no posto de combustíveis “Petronosso”, de propriedade do
promovido, situado na Av. Antônio Sales, neste Município de Paracuru. Sustenta que tal conduta violou as leis eleitorais, pois
destinada à captação de votos em favor do promovido, que é proprietário do estabelecimento. Diante de tal prática, pede a
aplicação de multa, a declaração de inelegibilidade do promovido pelo prazo de 08 (oito) anos, além da cassação do respectivo
registro ou diploma final e a aplicação de multa. Não arrola testemunhas, juntando apenas vídeos (fl. 17).
Com vista, o Ministério Público Eleitoral apresenta, desde logo, parecer pela procedência do pedido (fls. 19/23).
Em defesa, o promovido sustenta, preliminarmente, a necessidade de degravação das mídias juntadas, a necessidade de
perícia técnica nas referidas mídias e a preclusão do direito de arrolar testemunhas pela parte promovente. No mérito, em
suma, nega a prática da ilegalidade apontada na inicial, sustentando que o posto de combustíveis mencionado na inicial não
lhe pertence, não aparecendo em qualquer momento da filmagem, nem compactuando com eventual prática ilícita. Assevera,
ainda, que as imagens constantes das mídias mostram correligionários do PP, partido que não estava coligado para as
eleições proporcionais com o seu, o PSD. Ao final, pugna pela improcedência do pedido.
Determinação deste juízo para que fosse certificada a existência de procedimento criminal envolvendo o fato sobre o qual se
funda a ação à fl. 57, sobrevindo certidões negativas às fls. 58 e 60.
Requisitas informações à Delegacia de Polícia a respeito de procedimento investigativo criminal, sobrevém resposta negativa
às fls. 66/72.
Perícia nas mídias determinada pela decisão de fls. 74/75, tendo apenas o promovido formulado quesitos (fls. 82/84).
Laudo pericial juntado às fls. 109/131.
Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos do perito, de 03 (três) testemunhas arroladas pela parte promovida,
que dispensou a inquirição de uma quarta. Ao final da audiência, ambas as partes e o Ministério Público pugnaram por
diligências,consistentes na inquirição de testemunhas referidas e solicitação de documentos ao Posto Petronosso, as quais
restaram deferidas (fls. 166/167).
Notas fiscais e balancete juntados pelo Posto Petronosso às fls. 181/246.
Em nova audiência, foi ouvida a testemunha João Filho Costa Vitor (fl. 254).
Comunicação de concessão parcial de segurança, reconhecendo a impossibilidade de inquirição do Dr. Promotor Eleitoral que
oficiou no feito (fls. 261/266).
Assim, declarada encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais escritas reiterando os pleitos anteriormente
expostos, ao passo que o Ministério Público opina pela procedência do pedido (fls. 273/276, 277/292 e 326/336).
É o relatório. Decido.
De início, ressalto que não vejo empecilho ao julgamento do feito pela interposição de embargos de declaração por parte da
promovente em relação ao acórdão de fls. 261/266. Ainda que com pedido de efeitos infringentes, tal recurso, sabidamente,
não possui efeito suspensivo, não impedindo, assim, a prolação da sentença. Rejeito, pois, o pedido de fls. 323/325.
Ainda a título preambular, registro que a alegação de nulidade do laudo pericial já foi objeto de deliberação por este juízo ao
que se observa da decisão de fls. 158/159, a cujos fundamentos me reporto no atual momento processual, fundamentos que
foram confirmados em segunda instância em sede de mandado de segurança como se constata do já mencionado acórdão de
fls. 261/266.
Ultrapassadas tais preliminares, passo, pois, ao exame do mérito.
Encerrada a instrução processual, na qual foram produzidas provas documentais, periciais e testemunhais, tenho que o pedido
formulado é improcedente.
Com efeito, do referido conjunto probatório, não se consegue extrair com a precisão necessária e exigível a prática da conduta
vedada alegada na inicial.
Nestes autos, não se conseguiu demonstrar sequer a alegada propriedade do promovido sobre o posto de combustíveis
“Petronosso”, embora tal fato constitua voz corrente em Paracuru, onde todos conhecem tal estabelecimento como “Posto do
Patrício”, o que não pode este julgador deixar de reconhecer.
Mesmo assim, a prova dos autos não demonstra cabalmente que o promovido tenha ingerência sobre o estabelecimento,
apenas suposições pelo fato de supostamente sua ex-esposa e filha lá trabalharem e por já ter tido ele uma loja de autopeças
no local antigamente, ao que se extrai dos depoimentos testemunhais. Ao que tudo indica, não faz parte de sua constituição
societária, uma vez não anexados os correspondentes atos constitutivos.
Revendo as mídias anexadas à inicial, em especial a que contém a maior gravação de dados, colocada na parte inferior da fl.
17, que foram submetidas à perícia técnica e não se revelaram fraudulentas, não se encontrando descontinuidades aptas a
comprometer a autenticidade de seus conteúdos ao que observa das conclusões do laudo de fls. 111/130, não se verifica
qualquer conduta ilícita que possa ser atribuída ao promovido.
A começar porque não se percebe a presença do promovido ou de qualquer pessoa com propaganda eleitoral que faça
menção à sua candidatura.
O que se observa de relevante para o feito nos 21 (vinte e um) minutos de gravação é, inegavelmente, uma movimentação
acima do normal no posto mencionado na inicial, veículos com propaganda eleitoral ao candidato “Zé Maria da Jodagro” (nº
Ano 2014, Número 074 Fortaleza, Página 50segunda-feira, 28 de abril de 2014
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a
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27.000) e do candidato a prefeito nº 11, pessoa com camiseta entregando objeto semelhante a nota de dinheiro a outras e
veículos e motocicletas abastecendo.
Não há como chegar à conclusão segura de que a pessoa que repassa objetos a outras estaria entregando efetivamente
dinheiro, nem qual a finalidade de tal repasse, nem de que tal finalidade, em sendo dinheiro, fosse efetivamente angariar votos
em favor do promovido, uma vez que nenhuma propaganda em favor dele ostentava, mas sim apenas do candidato a prefeito.
Não é demais lembrar que no dia mencionado na inicial, havia carreata da coligação envolvendo o candidato a prefeito apoiado
pelo promovido, Sr. José Ribamar Ribeiro e, assim, ao que tudo indica, alguns partidários de tal candidatura acabaram por se
aglomerar no referido posto, em ato justificável.
Chama a atenção, ainda, que o Sr. Delegado de Polícia desta Comarca, tomou declarações de 03 (três) pessoas no dia do
ocorrido e informou que não vislumbrou, sob o ponto de vista dos crimes eleitorais, tipificação cabível, ao que se vê do ofício
de fl. 66.
Encaminhou tais depoimentos à Promotoria local e, até onde se sabe, até o momento não foi instaurado qualquer
procedimento ainda que visando à apuração dos fatos, muito menos à responsabilização criminal ou eleitoral por ilicitudes, o
que me leva à convicção de que o parquet todavia não encontrou elementos para tanto, reforçando o entendimento de que não
há prova da ilicitude apontada na inicial.
As testemunhas ouvidas nestes autos, todas arroladas pelo promovido, como seria de esperar, em nada contribuíram para a
configuração da ilicitude aventada na inicial, o que foi reconhecido pela própria parte promovente que lamentou o fato em sede
derradeira, ao final da fl. 331.
Também não vejo como chegar à conclusão de que as notas fiscais emitidas em período pré-eleitoral em favor da Prefeitura de
Paracuru e de candidatos nas eleições de 2012, anexadas às fls. 214/243, possam representar captação ilícita de sufrágio, até
porque nenhuma demonstração foi feita de que a mercadoria adquirida foi utilizada para tais fins.
A jurisprudência firme do TSE tem exigido a prova robusta, cabal da captação ilícita do sufrágio pelo abuso do poder
econômico, como se observa dos seguintes precedentes:
ELEIÇÃO 2010. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. DEPUTADO ESTADUAL.
CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER. DISTRIBUIÇÃO DE LANCHES E PROPAGANDA ELEITORAL.
TRANSPORTE DE ELEITORES. PROVAS INCONCUSSAS. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Consoante entendimento da
suprema corte, declinadas no acórdão impugnado as premissas de forma coerente com o dispositivo do acórdão, não há falar
em deficiência de fundamentação do acórdão, daí por que deve ser afastada a alegação de afronta ao art. 93, IX, da
Constituição Federal. 2. Segundo o entendimento deste tribunal, é aplicável no processo eleitoral a regra prevista no art. 241,
II, do código de processo civil, que estabelece a juntada do mandado de notificação como marco inicial para a contagem do
prazo para apresentação de defesa, não havendo falar em revelia se não observado o procedimento. 3. Não há falar em
cerceamento da produção de prova quando, mesmo tendo sido deferido prazo para apresentá-la, não se manifestou o autor
oportuno tempore. 4. Mérito. O conjunto probatório dos autos não é suficiente para comprovar a prática de corrupção eleitoral e
abuso de poder econômico. Segundo o entendimento pacífico desta corte, faz-se necessária prova inconcussa para
caracterizar a prática dos ilícitos imputados ao recorrido, o que não ocorreu na espécie. Precedentes. 5. Recurso ordinário a
que se nega provimento. (Tribunal Superior Eleitoral TSE; RO 6931-36.2010.6.19.0000; RJ; Rel. Min. Gilson Dipp; Julg.
08/05/2012; DJETSE 05/06/2012).
Na mesma direção, vem decidindo o e. TRE-CE:
“Eleições 2008. Recursos em ação de investigação judicial eleitoral. Distribuição de combustível para participação em carreata.
Compra de voto. Não comprovação. Conjunto probatório firme no tocante a não vinculação do abastecimento ao voto.
Captação ilícita de sufrágio. Abuso do poder econômico. Não configuração. Sentença reformada.
Provimento dos recursos dos investigados. Improvimento do recurso do Ministério Público Eleitoral.
“(...).
“2. Testemunhas inquiridas não sinalizaram qualquer tipo de imposição ou condicionamento para o abastecimento de
combustível, muito menos com vinculação à escolha de seus votos. Abastecimento efetuado para viabilizar a participação de
simpatizantes à carreada da Coligação.
“3. O que restou provado foi o abastecimento, pago por cabo eleitoral, de veículos portando adesivos e bandeiras para a
realização de carreata. Ausência de prova de pedido de voto. Captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico não
configurados.
“4. Precedentes do TSE: Afasta a prática de compra de votos por distribuição de combustível a eleitores para participarem de
carreata, quando não houver pedido explícito ou implícito de votos (AgR-RCED nº 726/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
DJE de 3.11.2009).
“5. Recursos dos investigados conhecidos e providos. Improvimento do recurso do Ministério Público Eleitoral.”
(Recurso Eleitoral nº 15214 – Classe 30, Rel. Desª Maria Iracema Martins do Vale, julg. em 25.01.2012, publicado no DJE de
13.02.2012).
Diante da análise acima efetuada, não se vislumbra prova cabal e convincente acerca dos fatos alegados na inicial, impondo-
se, pois, a improcedência do pedido nela contido.
Isso posto, julgo improcedente o pedido formulado pela Coligação ‘Paracuru quer um novo tempo” nos autos da presente ação
de investigação judicial eleitoral proposta contra Roberto Patrício de Oliveira.
Sem custas e honorários advocatícios ante a gratuidade dos feitos eleitorais decorrente do interesse público inerente aos
mesmos.
Extraia-se cópia integral dos autos, inclusive das mídias gravadas, e encaminhe-se ao MPE para as providências cabíveis
conforme solicitado na promoção final.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Paracuru, 22 de abril de 2014.
Giancarlo Antoniazzi Achutti
Juiz da 109ª Zona Eleitoral

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  • 1. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ Meio oficial de publicação de atos judiciais e administrativos – em vigor desde 1º.12.2009 (Res. TRE nº 371/09). Ano 2014, Número 074 Divulgação: sexta-feira, 25 de abril de 2014 Publicação: segunda-feira, 28 de abril de 2014 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Desª. Maria Iracema Martins do Vale Presidente Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes Vice-Presidente e Corregedor Dr. José Humberto Mota Cavalcanti Diretor-Geral Secretaria Judiciária Secretaria de Tecnologia da Informação Seção de Jurisprudência e Legislação Fone/Fax: (85) 3453-3727 sejul@tre-ce.gov.br Sumário PRESIDÊNCIA.......................................................................................................................................................................................................... 2 Atos da Presidência............................................................................................................................................................................................... 2 Portarias............................................................................................................................................................................................................. 2 CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL ............................................................................................................................................................ 3 Atos do Corregedor ............................................................................................................................................................................................... 3 Portarias............................................................................................................................................................................................................. 3 Atos Diversos..................................................................................................................................................................................................... 3 DIRETORIA GERAL.................................................................................................................................................................................................. 3 Atos do Diretor Geral............................................................................................................................................................................................. 3 Avisos................................................................................................................................................................................................................. 4 Portarias............................................................................................................................................................................................................. 4 Atos Diversos..................................................................................................................................................................................................... 4 SECRETARIA JUDICIÁRIA ...................................................................................................................................................................................... 4 Coordenadoria de Processamento........................................................................................................................................................................ 4 Decisões Monocráticas...................................................................................................................................................................................... 4 Despachos ......................................................................................................................................................................................................... 6 Coordenadoria de Sessões e Jurisprudência........................................................................................................................................................ 8 Acórdãos............................................................................................................................................................................................................ 8 Coordenadoria de Registros Partidários, Autuação e Distribuição ....................................................................................................................... 9 Atas de Distribuição ........................................................................................................................................................................................... 9 SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO ............................................................................................................................................................. 16 SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS .................................................................................................................................................... 16 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO .................................................................................................................................................................... 17 SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS ........................................................................................................................................................... 17 ATOS DO SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS...................................................................................................................................... 17 Portarias........................................................................................................................................................................................................... 17 SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO ........................................................................................................................................... 17 PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL .......................................................................................................................................................... 17 Atos do Procurador.............................................................................................................................................................................................. 17 Portarias........................................................................................................................................................................................................... 17 ZONAS ELEITORAIS.............................................................................................................................................................................................. 18 001ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 18 Sentenças ........................................................................................................................................................................................................ 18 002ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 19 Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br
  • 2. Ano 2014, Número 074 Fortaleza, Página 49segunda-feira, 28 de abril de 2014 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.gov.br AIJE N.º 232-82.2012.6.06.0109 Assunto: Ação de Investigação Judicial Eleitoral. PROMOVENTE: Coligação Paracuru Quer um Novo Tempo. PROMOVIDO: Roberto Patrício de Oliveira. OBJETO: Intimação dos advogados do promovente: Dr. Paulo Napolião Gonçalves Quezado, Dra. Janine Adeodato Accioly, Dra. Elaine Maria de Sousa Castro e Dr. Adriano Alves Pessoa e advogados da parte promovida: Dr. Eugênio Duarte Vasques, Dr. João Alberto Matias Costa Filho, Dra. Mariana Bizerril Nogueira, Dr. Rodrigo Rocha Gomes de Loiola, Dr. Ronald Feitosa Aguiar Filho, Dr. Hesíodo Gadelha Castelo Barros e Dr. Francisco Eimar Carlos dos Santos Júnior, Dr. Ricardo Rufino Pontes e Seledon Dantas de Oliveira Júnior acerca da sentença às fls. 348 a 355 dos autos em epígrafe, prolatada em 22.04.2014, cujo teor segue abaixo transcrito: Vistos. Trata-se de ação de investigação judicial eleitoral ajuizada pela Coligação “Paracuru quer um novo tempo” contra Roberto Patrício de Oliveira, vereador eleito no último pleito, em razão de fato ocorrido em 06.10.2012, por volta das 12 horas, quando alega ter havido distribuição de gasolina e dinheiro em espécie no posto de combustíveis “Petronosso”, de propriedade do promovido, situado na Av. Antônio Sales, neste Município de Paracuru. Sustenta que tal conduta violou as leis eleitorais, pois destinada à captação de votos em favor do promovido, que é proprietário do estabelecimento. Diante de tal prática, pede a aplicação de multa, a declaração de inelegibilidade do promovido pelo prazo de 08 (oito) anos, além da cassação do respectivo registro ou diploma final e a aplicação de multa. Não arrola testemunhas, juntando apenas vídeos (fl. 17). Com vista, o Ministério Público Eleitoral apresenta, desde logo, parecer pela procedência do pedido (fls. 19/23). Em defesa, o promovido sustenta, preliminarmente, a necessidade de degravação das mídias juntadas, a necessidade de perícia técnica nas referidas mídias e a preclusão do direito de arrolar testemunhas pela parte promovente. No mérito, em suma, nega a prática da ilegalidade apontada na inicial, sustentando que o posto de combustíveis mencionado na inicial não lhe pertence, não aparecendo em qualquer momento da filmagem, nem compactuando com eventual prática ilícita. Assevera, ainda, que as imagens constantes das mídias mostram correligionários do PP, partido que não estava coligado para as eleições proporcionais com o seu, o PSD. Ao final, pugna pela improcedência do pedido. Determinação deste juízo para que fosse certificada a existência de procedimento criminal envolvendo o fato sobre o qual se funda a ação à fl. 57, sobrevindo certidões negativas às fls. 58 e 60. Requisitas informações à Delegacia de Polícia a respeito de procedimento investigativo criminal, sobrevém resposta negativa às fls. 66/72. Perícia nas mídias determinada pela decisão de fls. 74/75, tendo apenas o promovido formulado quesitos (fls. 82/84). Laudo pericial juntado às fls. 109/131. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos do perito, de 03 (três) testemunhas arroladas pela parte promovida, que dispensou a inquirição de uma quarta. Ao final da audiência, ambas as partes e o Ministério Público pugnaram por diligências,consistentes na inquirição de testemunhas referidas e solicitação de documentos ao Posto Petronosso, as quais restaram deferidas (fls. 166/167). Notas fiscais e balancete juntados pelo Posto Petronosso às fls. 181/246. Em nova audiência, foi ouvida a testemunha João Filho Costa Vitor (fl. 254). Comunicação de concessão parcial de segurança, reconhecendo a impossibilidade de inquirição do Dr. Promotor Eleitoral que oficiou no feito (fls. 261/266). Assim, declarada encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais escritas reiterando os pleitos anteriormente expostos, ao passo que o Ministério Público opina pela procedência do pedido (fls. 273/276, 277/292 e 326/336). É o relatório. Decido. De início, ressalto que não vejo empecilho ao julgamento do feito pela interposição de embargos de declaração por parte da promovente em relação ao acórdão de fls. 261/266. Ainda que com pedido de efeitos infringentes, tal recurso, sabidamente, não possui efeito suspensivo, não impedindo, assim, a prolação da sentença. Rejeito, pois, o pedido de fls. 323/325. Ainda a título preambular, registro que a alegação de nulidade do laudo pericial já foi objeto de deliberação por este juízo ao que se observa da decisão de fls. 158/159, a cujos fundamentos me reporto no atual momento processual, fundamentos que foram confirmados em segunda instância em sede de mandado de segurança como se constata do já mencionado acórdão de fls. 261/266. Ultrapassadas tais preliminares, passo, pois, ao exame do mérito. Encerrada a instrução processual, na qual foram produzidas provas documentais, periciais e testemunhais, tenho que o pedido formulado é improcedente. Com efeito, do referido conjunto probatório, não se consegue extrair com a precisão necessária e exigível a prática da conduta vedada alegada na inicial. Nestes autos, não se conseguiu demonstrar sequer a alegada propriedade do promovido sobre o posto de combustíveis “Petronosso”, embora tal fato constitua voz corrente em Paracuru, onde todos conhecem tal estabelecimento como “Posto do Patrício”, o que não pode este julgador deixar de reconhecer. Mesmo assim, a prova dos autos não demonstra cabalmente que o promovido tenha ingerência sobre o estabelecimento, apenas suposições pelo fato de supostamente sua ex-esposa e filha lá trabalharem e por já ter tido ele uma loja de autopeças no local antigamente, ao que se extrai dos depoimentos testemunhais. Ao que tudo indica, não faz parte de sua constituição societária, uma vez não anexados os correspondentes atos constitutivos. Revendo as mídias anexadas à inicial, em especial a que contém a maior gravação de dados, colocada na parte inferior da fl. 17, que foram submetidas à perícia técnica e não se revelaram fraudulentas, não se encontrando descontinuidades aptas a comprometer a autenticidade de seus conteúdos ao que observa das conclusões do laudo de fls. 111/130, não se verifica qualquer conduta ilícita que possa ser atribuída ao promovido. A começar porque não se percebe a presença do promovido ou de qualquer pessoa com propaganda eleitoral que faça menção à sua candidatura. O que se observa de relevante para o feito nos 21 (vinte e um) minutos de gravação é, inegavelmente, uma movimentação acima do normal no posto mencionado na inicial, veículos com propaganda eleitoral ao candidato “Zé Maria da Jodagro” (nº
  • 3. Ano 2014, Número 074 Fortaleza, Página 50segunda-feira, 28 de abril de 2014 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.gov.br 27.000) e do candidato a prefeito nº 11, pessoa com camiseta entregando objeto semelhante a nota de dinheiro a outras e veículos e motocicletas abastecendo. Não há como chegar à conclusão segura de que a pessoa que repassa objetos a outras estaria entregando efetivamente dinheiro, nem qual a finalidade de tal repasse, nem de que tal finalidade, em sendo dinheiro, fosse efetivamente angariar votos em favor do promovido, uma vez que nenhuma propaganda em favor dele ostentava, mas sim apenas do candidato a prefeito. Não é demais lembrar que no dia mencionado na inicial, havia carreata da coligação envolvendo o candidato a prefeito apoiado pelo promovido, Sr. José Ribamar Ribeiro e, assim, ao que tudo indica, alguns partidários de tal candidatura acabaram por se aglomerar no referido posto, em ato justificável. Chama a atenção, ainda, que o Sr. Delegado de Polícia desta Comarca, tomou declarações de 03 (três) pessoas no dia do ocorrido e informou que não vislumbrou, sob o ponto de vista dos crimes eleitorais, tipificação cabível, ao que se vê do ofício de fl. 66. Encaminhou tais depoimentos à Promotoria local e, até onde se sabe, até o momento não foi instaurado qualquer procedimento ainda que visando à apuração dos fatos, muito menos à responsabilização criminal ou eleitoral por ilicitudes, o que me leva à convicção de que o parquet todavia não encontrou elementos para tanto, reforçando o entendimento de que não há prova da ilicitude apontada na inicial. As testemunhas ouvidas nestes autos, todas arroladas pelo promovido, como seria de esperar, em nada contribuíram para a configuração da ilicitude aventada na inicial, o que foi reconhecido pela própria parte promovente que lamentou o fato em sede derradeira, ao final da fl. 331. Também não vejo como chegar à conclusão de que as notas fiscais emitidas em período pré-eleitoral em favor da Prefeitura de Paracuru e de candidatos nas eleições de 2012, anexadas às fls. 214/243, possam representar captação ilícita de sufrágio, até porque nenhuma demonstração foi feita de que a mercadoria adquirida foi utilizada para tais fins. A jurisprudência firme do TSE tem exigido a prova robusta, cabal da captação ilícita do sufrágio pelo abuso do poder econômico, como se observa dos seguintes precedentes: ELEIÇÃO 2010. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. DEPUTADO ESTADUAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER. DISTRIBUIÇÃO DE LANCHES E PROPAGANDA ELEITORAL. TRANSPORTE DE ELEITORES. PROVAS INCONCUSSAS. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Consoante entendimento da suprema corte, declinadas no acórdão impugnado as premissas de forma coerente com o dispositivo do acórdão, não há falar em deficiência de fundamentação do acórdão, daí por que deve ser afastada a alegação de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. Segundo o entendimento deste tribunal, é aplicável no processo eleitoral a regra prevista no art. 241, II, do código de processo civil, que estabelece a juntada do mandado de notificação como marco inicial para a contagem do prazo para apresentação de defesa, não havendo falar em revelia se não observado o procedimento. 3. Não há falar em cerceamento da produção de prova quando, mesmo tendo sido deferido prazo para apresentá-la, não se manifestou o autor oportuno tempore. 4. Mérito. O conjunto probatório dos autos não é suficiente para comprovar a prática de corrupção eleitoral e abuso de poder econômico. Segundo o entendimento pacífico desta corte, faz-se necessária prova inconcussa para caracterizar a prática dos ilícitos imputados ao recorrido, o que não ocorreu na espécie. Precedentes. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior Eleitoral TSE; RO 6931-36.2010.6.19.0000; RJ; Rel. Min. Gilson Dipp; Julg. 08/05/2012; DJETSE 05/06/2012). Na mesma direção, vem decidindo o e. TRE-CE: “Eleições 2008. Recursos em ação de investigação judicial eleitoral. Distribuição de combustível para participação em carreata. Compra de voto. Não comprovação. Conjunto probatório firme no tocante a não vinculação do abastecimento ao voto. Captação ilícita de sufrágio. Abuso do poder econômico. Não configuração. Sentença reformada. Provimento dos recursos dos investigados. Improvimento do recurso do Ministério Público Eleitoral. “(...). “2. Testemunhas inquiridas não sinalizaram qualquer tipo de imposição ou condicionamento para o abastecimento de combustível, muito menos com vinculação à escolha de seus votos. Abastecimento efetuado para viabilizar a participação de simpatizantes à carreada da Coligação. “3. O que restou provado foi o abastecimento, pago por cabo eleitoral, de veículos portando adesivos e bandeiras para a realização de carreata. Ausência de prova de pedido de voto. Captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico não configurados. “4. Precedentes do TSE: Afasta a prática de compra de votos por distribuição de combustível a eleitores para participarem de carreata, quando não houver pedido explícito ou implícito de votos (AgR-RCED nº 726/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 3.11.2009). “5. Recursos dos investigados conhecidos e providos. Improvimento do recurso do Ministério Público Eleitoral.” (Recurso Eleitoral nº 15214 – Classe 30, Rel. Desª Maria Iracema Martins do Vale, julg. em 25.01.2012, publicado no DJE de 13.02.2012). Diante da análise acima efetuada, não se vislumbra prova cabal e convincente acerca dos fatos alegados na inicial, impondo- se, pois, a improcedência do pedido nela contido. Isso posto, julgo improcedente o pedido formulado pela Coligação ‘Paracuru quer um novo tempo” nos autos da presente ação de investigação judicial eleitoral proposta contra Roberto Patrício de Oliveira. Sem custas e honorários advocatícios ante a gratuidade dos feitos eleitorais decorrente do interesse público inerente aos mesmos. Extraia-se cópia integral dos autos, inclusive das mídias gravadas, e encaminhe-se ao MPE para as providências cabíveis conforme solicitado na promoção final. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paracuru, 22 de abril de 2014. Giancarlo Antoniazzi Achutti Juiz da 109ª Zona Eleitoral