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DIREITO URBANÍSTICO: PLANEJAMENTO, LEGISLAÇÃO E ACESSIBILIDADE
PARA TODOS
"Espaço e luz e ordem. Essas são as coisas
de que os homens precisam tanto quanto
precisam de pão ou de um lugar para
dormir" (Le Corbusier)
Eduardo Sens dos Santos
Promotor de Justiça em Santa Catarina
Mestre em Direito Público pela Ufsc
Especialista em Direitos Difusos e Coletivo pela Univali
Autor dos livros A função social do contrato e Efetividade do processo civil coletivo
Já é bem antiga a lição de Le Corbusier, mas continua cada vez mais atual. Certamente o
arquiteto suíço não chegou a presenciar a falta de espaço e de mobilidade nas cidades pós-
modernas ou as favelas brasileiras, mas já antevia com sabedoria que o planejamento
urbano é tão importante quanto o ar que respiramos.
Afinal de contas, é na cidade que mais de 90% da população reside. Nos tempos de
Haussmann, o responsável pela reforma urbana de Paris em 1850, a proporção era
praticamente inversa, e mesmo assim o foco das preocupações era também a ordenação das
cidades, o bem estar do cidadão e não meramente o interesse econômico. E daí surgiram
leis, decretos, princípios a respeito de um Novo Direito.
Refiro-me ao ainda jovem Direito Urbanístico e falar dele na prática é o mesmo que falar
em direitos do cidadão, direitos da cidadania, direitos de quem vive na cidade, de quem
exerce seu ofício, educa seus filhos, nasce, cresce, cria, constroi, adoece e morre nas
cidades. É falar de todos nós.
Filho do Direito Ambiental e do Direito Administrativo, jovem, há pouco saído das fraldas.
Caminha ainda com dificuldades, não lhe dão a atenção devida, nem mesmo nas escolas de
Direito, mas aos poucos vão se firmando seus princípios fundamentais: legalidade,
responsabilidade objetiva, prevenção-precaução, dentre outros.
Não ouso iniciar aqui um tratado sobre o tema. Além das minhas parcas condições
intelectuais, o leitor não teria paciência e passaria ao próximo e certamente bem mais
interessante artigo. Mas gostaria de ilustrar a necessidade de atentar ao amadurecimento do
Direito Urbanístico por parte dos ilustres profissionais que me leem com três regras que
reputo fundamentais de Direito Urbanístico.
A primeira delas, que está presente em praticamente todos os Códigos de Obras dos
municípios brasileiros razoavelmente organizados, é a de que toda construção, por menor
que seja, deve ter seus projetos previamente aprovados pelos Municípios em que se situam.
Sim, o óbvio às vezes precisa ser dito. Não se trata de mera formalidade, de mera
burocracia, como até pouco tempo era encarada tal aprovação. É no momento da aprovação
dos projetos que os departamentos de engenharia analisam a conformidade da obra com as
normas edilícias do Município, com as regras de vizinhança, com o Plano Diretor. É a partir
desta aprovação que nascem importantes direitos e obrigações. É a partir dela, por exemplo,
que se delimitam as normas aplicáveis. As leis posteriores, via de regra, não podem
retroagir para modificar um ato de aprovação anterior. As leis vigentes quando da
aprovação é que nortearão a responsabilização do proprietário, do profissional e inclusive
dos responsáveis pela aprovação do projeto. É, por um lado, uma garantia ao bom
profissional, ao proprietário responsável. Se aprovado o projeto e executado de acordo com
a aprovação, terá a segurança do direito adquirido. Erguida a obra sem projeto aprovado,
por outro lado, qualquer nova alteração legislativa poderá interferir na edificação, exigindo
novos recuos, novos afastamentos e, na prática, afetando substancialmente a obra e o
proveito que se poderia legitimamente obter dela. É na aprovação que o servidor público
responsável - e só ele, de forma livre e independente de pressões ou opiniões externas -
analisa o projeto e verifica se está de acordo com as normas municipais, estaduais e federais
a respeito. E é neste momento que este profissional público, concursado, efetivo, deve, sob
pena de responsabilidade, inclusive pessoal, exigir todas as correções necessárias para que a
legislação que ele tutela neste altamente complexo ato de aprovar ou desaprovar seja de
fato respeitada. Como se vê, não é função simples, não se trata de "apenas fazer um
projetinho". Os profissionais devem ser valorizados e devem ter total independência para a
confecção e análise dos projetos.
A segunda das regras básicas do Direito Urbanístico é a de que a execução do projeto deve
estar de acordo com o projeto aprovado. Também parece óbvio demais escrever isso numa
revista de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, mas infelizmente não é. Não são raros os
casos de projetos apresentados como mera formalidade que se transformam em aprovações
meramente formais e que acabam sendo esquecidos no momento da execução, e que, por se
investir tão pouco nos projetos, apostam em resolver todas as pendências durante a
execução da obra. Aqui a responsabilidade é não apenas do proprietário, mas também do
responsável técnico pela obra e inclusive, dos fiscais de obras e dos responsáveis pela
expedição das cartas de habite-se e alvarás de funcionamento. O projeto aprovado deve
estar tal e qual uma fotografia da obra, sem mais nem menos. Sem que esta fotografia esteja
absolutamente fiel, não se pode expedir o atestado de regularidade da obra, também
conhecido como Carta de Habite-se, sob pena de responsabilização pessoal de vistoriadores
e do expedidor do Habite-se. O bom profissional, aquele que zela pelo respeito às normas
técnicas de sua profissão, dorme tranquilo. Sabe que edificou sua obra de acordo com o
projeto e rapidamente receberá os competentes alvarás; sabe que não precisará pagar
propinas; descansa ao final do dia de trabalho, sabendo que sua obra será entregue nos
prazos e permitirá o legítimo retorno financeiro de seu trabalho. O mau profissional vive na
incerteza. Não sabe se terá mercado no dia de amanhã, se sua obra terá energia elétrica, se
não será alvo de ações judiciais e perderá todo o lucro da atividade ou se obterá
financiamento para seus clientes.
Entretanto, não é qualquer projeto que se aprova. E aqui segue a terceira regra. Tal como
não se dorme em qualquer lugar e não se come qualquer pão, também as edificações não
podem ser realizadas de qualquer modo. Le Corbusier continua vivo. As edificações
precisam de ordem e as diversas normas técnicas, da ABNT, da legislação em vigor, devem
ser respeitadas. Uma delas, que vem cada vez mais sendo exigida, por força de tratados
internacionais que o Brasil subscreveu, é a norma técnica que trata da acessibilidade
(ABNT 9050, dentre outras). Não que atualmente haja mais ou menos pessoas com
deficiência que no passado. Até há, por conta do violentíssimo trânsito das cidades
brasileiras, mas não é simplesmente por causa disso.
Em dezembro de 2014 uma das mais importantes leis sobre acessibilidade completa 14
anos de vigência. A Lei Federal nº 10.098/2000 tratou da acessibilidade não só das pessoas
com deficiência, mas também de todas as pessoas com mobilidade reduzida, ou seja,
reconheceu que a acessibilidade é um benefício não só de quem anda numa cadeira de
rodas, mas de muito mais gente, de qualquer um que, definitiva ou temporariamente, esteja
com a mobilidade reduzida.
Por isso, quando no início falamos em nascer, crescer, viver, adoecer e morrer nas cidades,
tínhamos isso em mente. Crianças têm mobilidade reduzida; pais com crianças no colo ou
em carrinhos têm mobilidade reduzida; grávidas têm mobilidade reduzida; craques de bola
de final de semana estão constantemente com a mobilidade reduzida; pessoas carregando
volumes pesados; com as mãos ocupadas; com grau mais baixo de acuidade visual ou
auditiva; idosos e idosas, todos nós, até os últimos dias de nossas vidas.
Em outras palavras, todos nós tivemos, temos e teremos nossa mobilidade reduzida em
muitos momentos de nossas vidas. Mal acostumados que somos, nos permitimos conviver
com calçadas irregulares, com escadarias fora dos padrões técnicos, com portas mal
instaladas, a não sair a pé em dia de chuva, a não sair a pé nem em dia de sol. É como no
poema de Marina Colasanti: "Eu sei que a gente se acostuma. Mas não devia [...] A gente se
acostuma para não se ralar na aspereza, para preservar a pele. Se acostuma para evitar
feridas, sangramentos, para esquivar-se de faca e baioneta, para poupar o peito. A gente se
acostuma para poupar a vida. Que aos poucos se gasta, e que, gasta de tanto acostumar, se
perde de si mesma".
Pois bem. Estão aí as leis e os decretos. Exigem que para a emissão da carta de habite-se e
para a concessão de alvará de funcionamento, além da observância de toda a legislação
federal, estadual e municipal, atente o servidor responsável (e como é responsável!)
também pelo atendimento integral das regras de acessibilidade da ABNT, do Decreto nº
5.296/2004 e da Lei nº 10.098/2000, ou seja, que somente expeça alvará de funcionamento
e habite-se quando respeitadas todas as regras de proteção do cidadão, de todos nós,
possuidores de deficiência em maior ou menor grau. Exige a legislação que as ARTs
contenham, sob pena de responsabilização inclusive criminal dos profissionais, um atestado
de que o trabalho atentou para as normas de acessibilidade (está lá, bem embaixo, podem
conferir).
Marina Colasanti que me perdoe, mas, brasileiro não se gasta, não se perde em si mesmo.
Até sofre calado por um tempo, mas as Manifestações de Junho de 2013 bem
demonstraram: o brio de nosso povo, este não se desgasta jamais. Somos feitos de carne e
osso, erramos e acertamos, mas jamais nos conformamos com estarmos aquém do que
merecemos. Queremos todos, engenheiros, advogados, servidores públicos, proprietários,
empresários, cidadãos, muito mais que boa mesa - queremos espaço e luz e ordem.

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Manual de direito para engenheiros e arquitetos
 

Direito urbanístico: espaço, luz e ordem

  • 1. DIREITO URBANÍSTICO: PLANEJAMENTO, LEGISLAÇÃO E ACESSIBILIDADE PARA TODOS "Espaço e luz e ordem. Essas são as coisas de que os homens precisam tanto quanto precisam de pão ou de um lugar para dormir" (Le Corbusier) Eduardo Sens dos Santos Promotor de Justiça em Santa Catarina Mestre em Direito Público pela Ufsc Especialista em Direitos Difusos e Coletivo pela Univali Autor dos livros A função social do contrato e Efetividade do processo civil coletivo Já é bem antiga a lição de Le Corbusier, mas continua cada vez mais atual. Certamente o arquiteto suíço não chegou a presenciar a falta de espaço e de mobilidade nas cidades pós- modernas ou as favelas brasileiras, mas já antevia com sabedoria que o planejamento urbano é tão importante quanto o ar que respiramos. Afinal de contas, é na cidade que mais de 90% da população reside. Nos tempos de Haussmann, o responsável pela reforma urbana de Paris em 1850, a proporção era praticamente inversa, e mesmo assim o foco das preocupações era também a ordenação das cidades, o bem estar do cidadão e não meramente o interesse econômico. E daí surgiram leis, decretos, princípios a respeito de um Novo Direito. Refiro-me ao ainda jovem Direito Urbanístico e falar dele na prática é o mesmo que falar em direitos do cidadão, direitos da cidadania, direitos de quem vive na cidade, de quem exerce seu ofício, educa seus filhos, nasce, cresce, cria, constroi, adoece e morre nas cidades. É falar de todos nós. Filho do Direito Ambiental e do Direito Administrativo, jovem, há pouco saído das fraldas. Caminha ainda com dificuldades, não lhe dão a atenção devida, nem mesmo nas escolas de Direito, mas aos poucos vão se firmando seus princípios fundamentais: legalidade, responsabilidade objetiva, prevenção-precaução, dentre outros. Não ouso iniciar aqui um tratado sobre o tema. Além das minhas parcas condições intelectuais, o leitor não teria paciência e passaria ao próximo e certamente bem mais interessante artigo. Mas gostaria de ilustrar a necessidade de atentar ao amadurecimento do Direito Urbanístico por parte dos ilustres profissionais que me leem com três regras que reputo fundamentais de Direito Urbanístico.
  • 2. A primeira delas, que está presente em praticamente todos os Códigos de Obras dos municípios brasileiros razoavelmente organizados, é a de que toda construção, por menor que seja, deve ter seus projetos previamente aprovados pelos Municípios em que se situam. Sim, o óbvio às vezes precisa ser dito. Não se trata de mera formalidade, de mera burocracia, como até pouco tempo era encarada tal aprovação. É no momento da aprovação dos projetos que os departamentos de engenharia analisam a conformidade da obra com as normas edilícias do Município, com as regras de vizinhança, com o Plano Diretor. É a partir desta aprovação que nascem importantes direitos e obrigações. É a partir dela, por exemplo, que se delimitam as normas aplicáveis. As leis posteriores, via de regra, não podem retroagir para modificar um ato de aprovação anterior. As leis vigentes quando da aprovação é que nortearão a responsabilização do proprietário, do profissional e inclusive dos responsáveis pela aprovação do projeto. É, por um lado, uma garantia ao bom profissional, ao proprietário responsável. Se aprovado o projeto e executado de acordo com a aprovação, terá a segurança do direito adquirido. Erguida a obra sem projeto aprovado, por outro lado, qualquer nova alteração legislativa poderá interferir na edificação, exigindo novos recuos, novos afastamentos e, na prática, afetando substancialmente a obra e o proveito que se poderia legitimamente obter dela. É na aprovação que o servidor público responsável - e só ele, de forma livre e independente de pressões ou opiniões externas - analisa o projeto e verifica se está de acordo com as normas municipais, estaduais e federais a respeito. E é neste momento que este profissional público, concursado, efetivo, deve, sob pena de responsabilidade, inclusive pessoal, exigir todas as correções necessárias para que a legislação que ele tutela neste altamente complexo ato de aprovar ou desaprovar seja de fato respeitada. Como se vê, não é função simples, não se trata de "apenas fazer um projetinho". Os profissionais devem ser valorizados e devem ter total independência para a confecção e análise dos projetos. A segunda das regras básicas do Direito Urbanístico é a de que a execução do projeto deve estar de acordo com o projeto aprovado. Também parece óbvio demais escrever isso numa revista de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, mas infelizmente não é. Não são raros os casos de projetos apresentados como mera formalidade que se transformam em aprovações meramente formais e que acabam sendo esquecidos no momento da execução, e que, por se investir tão pouco nos projetos, apostam em resolver todas as pendências durante a execução da obra. Aqui a responsabilidade é não apenas do proprietário, mas também do responsável técnico pela obra e inclusive, dos fiscais de obras e dos responsáveis pela expedição das cartas de habite-se e alvarás de funcionamento. O projeto aprovado deve estar tal e qual uma fotografia da obra, sem mais nem menos. Sem que esta fotografia esteja absolutamente fiel, não se pode expedir o atestado de regularidade da obra, também conhecido como Carta de Habite-se, sob pena de responsabilização pessoal de vistoriadores e do expedidor do Habite-se. O bom profissional, aquele que zela pelo respeito às normas técnicas de sua profissão, dorme tranquilo. Sabe que edificou sua obra de acordo com o projeto e rapidamente receberá os competentes alvarás; sabe que não precisará pagar propinas; descansa ao final do dia de trabalho, sabendo que sua obra será entregue nos prazos e permitirá o legítimo retorno financeiro de seu trabalho. O mau profissional vive na incerteza. Não sabe se terá mercado no dia de amanhã, se sua obra terá energia elétrica, se não será alvo de ações judiciais e perderá todo o lucro da atividade ou se obterá financiamento para seus clientes.
  • 3. Entretanto, não é qualquer projeto que se aprova. E aqui segue a terceira regra. Tal como não se dorme em qualquer lugar e não se come qualquer pão, também as edificações não podem ser realizadas de qualquer modo. Le Corbusier continua vivo. As edificações precisam de ordem e as diversas normas técnicas, da ABNT, da legislação em vigor, devem ser respeitadas. Uma delas, que vem cada vez mais sendo exigida, por força de tratados internacionais que o Brasil subscreveu, é a norma técnica que trata da acessibilidade (ABNT 9050, dentre outras). Não que atualmente haja mais ou menos pessoas com deficiência que no passado. Até há, por conta do violentíssimo trânsito das cidades brasileiras, mas não é simplesmente por causa disso. Em dezembro de 2014 uma das mais importantes leis sobre acessibilidade completa 14 anos de vigência. A Lei Federal nº 10.098/2000 tratou da acessibilidade não só das pessoas com deficiência, mas também de todas as pessoas com mobilidade reduzida, ou seja, reconheceu que a acessibilidade é um benefício não só de quem anda numa cadeira de rodas, mas de muito mais gente, de qualquer um que, definitiva ou temporariamente, esteja com a mobilidade reduzida. Por isso, quando no início falamos em nascer, crescer, viver, adoecer e morrer nas cidades, tínhamos isso em mente. Crianças têm mobilidade reduzida; pais com crianças no colo ou em carrinhos têm mobilidade reduzida; grávidas têm mobilidade reduzida; craques de bola de final de semana estão constantemente com a mobilidade reduzida; pessoas carregando volumes pesados; com as mãos ocupadas; com grau mais baixo de acuidade visual ou auditiva; idosos e idosas, todos nós, até os últimos dias de nossas vidas. Em outras palavras, todos nós tivemos, temos e teremos nossa mobilidade reduzida em muitos momentos de nossas vidas. Mal acostumados que somos, nos permitimos conviver com calçadas irregulares, com escadarias fora dos padrões técnicos, com portas mal instaladas, a não sair a pé em dia de chuva, a não sair a pé nem em dia de sol. É como no poema de Marina Colasanti: "Eu sei que a gente se acostuma. Mas não devia [...] A gente se acostuma para não se ralar na aspereza, para preservar a pele. Se acostuma para evitar feridas, sangramentos, para esquivar-se de faca e baioneta, para poupar o peito. A gente se acostuma para poupar a vida. Que aos poucos se gasta, e que, gasta de tanto acostumar, se perde de si mesma". Pois bem. Estão aí as leis e os decretos. Exigem que para a emissão da carta de habite-se e para a concessão de alvará de funcionamento, além da observância de toda a legislação federal, estadual e municipal, atente o servidor responsável (e como é responsável!) também pelo atendimento integral das regras de acessibilidade da ABNT, do Decreto nº 5.296/2004 e da Lei nº 10.098/2000, ou seja, que somente expeça alvará de funcionamento e habite-se quando respeitadas todas as regras de proteção do cidadão, de todos nós, possuidores de deficiência em maior ou menor grau. Exige a legislação que as ARTs contenham, sob pena de responsabilização inclusive criminal dos profissionais, um atestado de que o trabalho atentou para as normas de acessibilidade (está lá, bem embaixo, podem conferir). Marina Colasanti que me perdoe, mas, brasileiro não se gasta, não se perde em si mesmo. Até sofre calado por um tempo, mas as Manifestações de Junho de 2013 bem
  • 4. demonstraram: o brio de nosso povo, este não se desgasta jamais. Somos feitos de carne e osso, erramos e acertamos, mas jamais nos conformamos com estarmos aquém do que merecemos. Queremos todos, engenheiros, advogados, servidores públicos, proprietários, empresários, cidadãos, muito mais que boa mesa - queremos espaço e luz e ordem.