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A DIFICULDADE DE ACUSAR, DEFENDER, PARAAO FIM JULGAR
THE DIFFICULTY OF ACCUSE, DEFENSOR, TO JUDGE THE END
SILVA JÚNIOR, Nelmon J.1
RESUMO: Sofismas que recai sobre a certeza quanto à imparcialidade do Juiz.
PALAVRAS-CHAVE: Sofisma. Julgar. Ironia. Incerteza. Imparcialidade.
ABSTRACT: Sophistry about the certainty as to the impartiality of the judge.
KEYWORDS: Sophistry. Judge. Irony. Uncertainty. Impartiality.
Acusar, defender, para ao fim julgar, tem sido o maior sofisma que envolve o Judiciário,
especialmente em relação ao processo penal. Permitam-me um parêntesis: uso o termo sofismo, em
seu usual sentido (mentira, inverdade, inconclusivo, etc); porém - filosoficamente falando - o
sentido é outro, senão vejamos: dado comum a todos os sofistas: são eles homens dotados de
domínio da palavra, e que ensinam [..] a arte da retórica […] as palavras tornaram-se o elemento
primordial para a definição do justo e do injusto. A técnica argumentativa faculta ao orador, por
mais difícil que seja sua causa jurídica, suplantar as barreiras dos preconceitos sobre o justo e o
injusto e demonstrar aquilo que aos olhos vulgares não é imediatamente visível.2
Esta citação nos
faz lembrar das figuras do Advogado e Promotor de Justiça. Há mais a ser acrescentado aos sofistas,
a dualidade - justo e injusto - advém das convenções humanas, formalizadas em Leis – influencia
direita no positivismo jurídico.
Retornando ao cerne da discussão proposta, parto da seguinte indagação: o que é o ato
1
CIENTISTA E ESTUDIOSO DO DIREITO (PROCESSUAL) PENAL - CV Lattes: http://lattes.cnpq.br/7382506870445908
1.MANTENEDOR DOS BLOGS CIENTÍFICOS:
http://ensaiosjuridicos.wordpress.com - http://propriedadeindustriallivre.wordpress.com
2. CIENTISTA COLABORADOR: Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC (Portal de e-governo)
http://www.egov.ufsc.br/portal/ - Glocal University Network http://www.glocaluniversitynetwork.eu/ (ITA)
3. MEMBRO: Centro de Estudios de Justicia de las Américas – CEJA (AL); Instituto de Criminologia e Política Criminal – ICPC;
Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – ABRACRIM; Associação dos Advogados Criminalistas do Paraná –
APACRIMI; International Criminal Law – ICL (EUA); National Association of Criminal Defense Lawyers (EUA).
4. MEMBRO FUNDADOR: Associação Industrial e Comercial de Fogos de Artifícios do Paraná/PR; e AINCOFAPAR (Conselheiro
Jurídico), Associação Bragantina de Poetas e Escritores
5. COLABORADOR DAS SEGUINTES MÍDIAS: www.arcos.org.br - www.conteudojuridico.com.br -
http://artigocientifico.uol.com.br - http://www.academia.edu/ - http://pt.scribd.com/ - http://www.academicoo.com/
6. AUTOR DOS SEGUINTES LIVROS CIENTÍFICOS: Fogos de Artifício e a Lei Penal; Coletâneas; e Propriedade Intelectual
Livre.
7. AUTOR DOS SEGUINTES LIVROS LITERÁRIOS: Nofretete, Copo Trincado, e Valhala.
2
BITTAR, C.E.B.; ALMEIDA, G.A. Curso de Filosofia do Direito. 8. ed. rev. aum. São Paulo: Atlas, 2010.
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- Pág. 1 -
de julgar? Ouso afirmar ser algo razoavelmente simples, pois segundo conceituado em qualquer
dicionário, é avaliar, formar juízo crítico, escolher. Portanto, está correto afirmar que o Magistrado
tão somente escolhe. Mas escolhe o que? A melhor tese apresentada pelas partes em cotejo aos
preceitos legais pertinentes ao caso.
Parece-me mais perceptível a retórica formal - em sede de instrução, nas causas penais,
vez que o Representante do Parquet, havendo indícios de autoria e materialidade, oferta denúncia -
tese acusatória, sendo esta contraposta pela Defesa, em forma de Resposta à Acusação – contra-tese
absolutória. Existem exceções a serem lembradas, como exemplo as razões orais sustentadas em
Plenário, nos crimes dolosos contra a vida, ou nos crimes recepcionados pela Lei nº 9.099/95,
dentre raras outras.
O Ministério Público tem o dever funcional de ofertar denúncia - genericamente falando
- podendo, após concluída a instrução do feito, pugnar pelo reconhecimento da absolvição do
acusado; o Advogado, ao seu turno, goza de ampla liberdade na aceitação representativa, porém ao
aceitá-la sempre estará adstrito a um pleito absolutório, não lhe sendo possível apresentar tese
diversa desta, por afronto aos preceitos postos pela Lei nº 8.906/94, bem como pelo Código de Ética
e Disciplina da OAB.
Introduzido o tema, passo à breve análise deste. Apenas para delimitar a sua extensão,
julgo oportuno relembrar que acusador e defensor são, em última análise, dois raciocinadores:
constroem e expõem razões. O ministério deles é raciocinar. Mas um raciocínio que permita
respostas obrigatórias. [..] Desenvolve-se assim, sob os olhos do juiz, aquilo que os técnicos
chamam o “contraditório”, e é, realmente, um duelo: o duelo serve para o juiz superar a dúvida;
[..] Não se compreende que, quando o advogado fosse um raciocinador imparcial, não somente
trairia o próprio dever, mas contrariaria a sua razão de ser no processo e o mecanismo deste sairia
desequilibrado3
.
No processo penal, após a oferta da denúncia, sendo esta respondida pela Defesa, resta
estabelecida o início da instrução processual, sendo constitucionalmente asseguradas as partes
decisão a ser proferida no crivo do Contraditório e da Ampla Defesa. Questiono: como pode a
3
CARNELUTI, F. As misérias do processo penal. Ed. Conan, 1997.
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Defesa bem duelar, com os evidentes excessos cometidos pela Acusação? Exemplos elucidativos
não me faltam, a iniciar pela composição cênica das salas de audiência – mais visível no Tribunal
do Júri - onde há uma ampla tribuna, tendo assentado ao centro o Juiz de Direito, e ao seu lado
direito, o Promotor de Justiça, necessariamente acusando. À Defesa resta minorizada tribuna, oposta
àquela ocupada pelos Jurados, normalmente à esquerda do Magistrado.
Digo mais, apesar do Parquet ser constitucionalmente órgão autônomo e independente,
tornou-se comum observarmos Promotores de Justiça instalados nos prédios públicos Judiciáriso,
sempre com seus gabinetes ladeados aos gabinetes dos Magistrados, inclusive com reserva de vagas
de estacionamento e sanitários a eles privativos. O exemplo citado torna-se ainda mais perverso
quando observamos Promotores de Justiça servirem-se dos serviços de Cartório, apesar de
desvinculados institucionalmente. Desnecessário sustentar maiores argumentos quanto à temerária
proximidade – físico/funcional - estabelecida entre os Órgãos Acusador e Julgador, até por
resguardo ao dogma imposto sobre a imparcialidade das decisões judiciais.
Relembro que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável
por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei4
; bem como o advogado
é indispensável à administração da justiça. No seu ministério privado, o advogado presta serviço
público e exerce função social. No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de
decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus
público.5
Oportuno relembrar que não há hierarquia nem subordinação entre advogados,
magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e
respeito recíprocos. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem
dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da
advocacia e condições adequadas a seu desempenho6
.
Finda a instrução processual, resta ao Magistrado escolher qual tese sustentada a
fundamentará. Via de regra, maiores dificuldades inexistem neste particular. Findo-me
racionalizando, onde reside o sofisma - ironicamente mistificado - que envolve a Judicatura? A
imparcialidade do julgamento é a única resposta aceitável, porém a vivência judiciária não nos
4
BRASIL. Constituição Federal, Art. 133.
5
BRASIL. Lei nº 8.906/94. Art. 2º, § 1º e § 2º.
6
BRASIL. Lei nº 8.906/94. Art. 6º, Parágrafo único.
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permite crer nesta mística imparcialidade Judicada. Sustento que esse dogma deve ser -
urgentemente - desmistificado, sob pena de falência dos demais Institutos Judiciais.
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DIFICULDADE JULGAR IMPARCIALIDADE

  • 1. A DIFICULDADE DE ACUSAR, DEFENDER, PARAAO FIM JULGAR THE DIFFICULTY OF ACCUSE, DEFENSOR, TO JUDGE THE END SILVA JÚNIOR, Nelmon J.1 RESUMO: Sofismas que recai sobre a certeza quanto à imparcialidade do Juiz. PALAVRAS-CHAVE: Sofisma. Julgar. Ironia. Incerteza. Imparcialidade. ABSTRACT: Sophistry about the certainty as to the impartiality of the judge. KEYWORDS: Sophistry. Judge. Irony. Uncertainty. Impartiality. Acusar, defender, para ao fim julgar, tem sido o maior sofisma que envolve o Judiciário, especialmente em relação ao processo penal. Permitam-me um parêntesis: uso o termo sofismo, em seu usual sentido (mentira, inverdade, inconclusivo, etc); porém - filosoficamente falando - o sentido é outro, senão vejamos: dado comum a todos os sofistas: são eles homens dotados de domínio da palavra, e que ensinam [..] a arte da retórica […] as palavras tornaram-se o elemento primordial para a definição do justo e do injusto. A técnica argumentativa faculta ao orador, por mais difícil que seja sua causa jurídica, suplantar as barreiras dos preconceitos sobre o justo e o injusto e demonstrar aquilo que aos olhos vulgares não é imediatamente visível.2 Esta citação nos faz lembrar das figuras do Advogado e Promotor de Justiça. Há mais a ser acrescentado aos sofistas, a dualidade - justo e injusto - advém das convenções humanas, formalizadas em Leis – influencia direita no positivismo jurídico. Retornando ao cerne da discussão proposta, parto da seguinte indagação: o que é o ato 1 CIENTISTA E ESTUDIOSO DO DIREITO (PROCESSUAL) PENAL - CV Lattes: http://lattes.cnpq.br/7382506870445908 1.MANTENEDOR DOS BLOGS CIENTÍFICOS: http://ensaiosjuridicos.wordpress.com - http://propriedadeindustriallivre.wordpress.com 2. CIENTISTA COLABORADOR: Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC (Portal de e-governo) http://www.egov.ufsc.br/portal/ - Glocal University Network http://www.glocaluniversitynetwork.eu/ (ITA) 3. MEMBRO: Centro de Estudios de Justicia de las Américas – CEJA (AL); Instituto de Criminologia e Política Criminal – ICPC; Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – ABRACRIM; Associação dos Advogados Criminalistas do Paraná – APACRIMI; International Criminal Law – ICL (EUA); National Association of Criminal Defense Lawyers (EUA). 4. MEMBRO FUNDADOR: Associação Industrial e Comercial de Fogos de Artifícios do Paraná/PR; e AINCOFAPAR (Conselheiro Jurídico), Associação Bragantina de Poetas e Escritores 5. COLABORADOR DAS SEGUINTES MÍDIAS: www.arcos.org.br - www.conteudojuridico.com.br - http://artigocientifico.uol.com.br - http://www.academia.edu/ - http://pt.scribd.com/ - http://www.academicoo.com/ 6. AUTOR DOS SEGUINTES LIVROS CIENTÍFICOS: Fogos de Artifício e a Lei Penal; Coletâneas; e Propriedade Intelectual Livre. 7. AUTOR DOS SEGUINTES LIVROS LITERÁRIOS: Nofretete, Copo Trincado, e Valhala. 2 BITTAR, C.E.B.; ALMEIDA, G.A. Curso de Filosofia do Direito. 8. ed. rev. aum. São Paulo: Atlas, 2010. Copyrigth © 2013 - SILVA JR., Nelmon J. (L. 10753/03 - OPL v.1.0 – FSF/GNU GPL/Key administrated by: CC BY-NC-ND, v.3.0) - Pág. 1 -
  • 2. de julgar? Ouso afirmar ser algo razoavelmente simples, pois segundo conceituado em qualquer dicionário, é avaliar, formar juízo crítico, escolher. Portanto, está correto afirmar que o Magistrado tão somente escolhe. Mas escolhe o que? A melhor tese apresentada pelas partes em cotejo aos preceitos legais pertinentes ao caso. Parece-me mais perceptível a retórica formal - em sede de instrução, nas causas penais, vez que o Representante do Parquet, havendo indícios de autoria e materialidade, oferta denúncia - tese acusatória, sendo esta contraposta pela Defesa, em forma de Resposta à Acusação – contra-tese absolutória. Existem exceções a serem lembradas, como exemplo as razões orais sustentadas em Plenário, nos crimes dolosos contra a vida, ou nos crimes recepcionados pela Lei nº 9.099/95, dentre raras outras. O Ministério Público tem o dever funcional de ofertar denúncia - genericamente falando - podendo, após concluída a instrução do feito, pugnar pelo reconhecimento da absolvição do acusado; o Advogado, ao seu turno, goza de ampla liberdade na aceitação representativa, porém ao aceitá-la sempre estará adstrito a um pleito absolutório, não lhe sendo possível apresentar tese diversa desta, por afronto aos preceitos postos pela Lei nº 8.906/94, bem como pelo Código de Ética e Disciplina da OAB. Introduzido o tema, passo à breve análise deste. Apenas para delimitar a sua extensão, julgo oportuno relembrar que acusador e defensor são, em última análise, dois raciocinadores: constroem e expõem razões. O ministério deles é raciocinar. Mas um raciocínio que permita respostas obrigatórias. [..] Desenvolve-se assim, sob os olhos do juiz, aquilo que os técnicos chamam o “contraditório”, e é, realmente, um duelo: o duelo serve para o juiz superar a dúvida; [..] Não se compreende que, quando o advogado fosse um raciocinador imparcial, não somente trairia o próprio dever, mas contrariaria a sua razão de ser no processo e o mecanismo deste sairia desequilibrado3 . No processo penal, após a oferta da denúncia, sendo esta respondida pela Defesa, resta estabelecida o início da instrução processual, sendo constitucionalmente asseguradas as partes decisão a ser proferida no crivo do Contraditório e da Ampla Defesa. Questiono: como pode a 3 CARNELUTI, F. As misérias do processo penal. Ed. Conan, 1997. Copyrigth © 2013 - SILVA JR., Nelmon J. (L. 10753/03 - OPL v.1.0 – FSF/GNU GPL/Key administrated by: CC BY-NC-ND, v.3.0) - Pág. 2 -
  • 3. Defesa bem duelar, com os evidentes excessos cometidos pela Acusação? Exemplos elucidativos não me faltam, a iniciar pela composição cênica das salas de audiência – mais visível no Tribunal do Júri - onde há uma ampla tribuna, tendo assentado ao centro o Juiz de Direito, e ao seu lado direito, o Promotor de Justiça, necessariamente acusando. À Defesa resta minorizada tribuna, oposta àquela ocupada pelos Jurados, normalmente à esquerda do Magistrado. Digo mais, apesar do Parquet ser constitucionalmente órgão autônomo e independente, tornou-se comum observarmos Promotores de Justiça instalados nos prédios públicos Judiciáriso, sempre com seus gabinetes ladeados aos gabinetes dos Magistrados, inclusive com reserva de vagas de estacionamento e sanitários a eles privativos. O exemplo citado torna-se ainda mais perverso quando observamos Promotores de Justiça servirem-se dos serviços de Cartório, apesar de desvinculados institucionalmente. Desnecessário sustentar maiores argumentos quanto à temerária proximidade – físico/funcional - estabelecida entre os Órgãos Acusador e Julgador, até por resguardo ao dogma imposto sobre a imparcialidade das decisões judiciais. Relembro que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei4 ; bem como o advogado é indispensável à administração da justiça. No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social. No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.5 Oportuno relembrar que não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho6 . Finda a instrução processual, resta ao Magistrado escolher qual tese sustentada a fundamentará. Via de regra, maiores dificuldades inexistem neste particular. Findo-me racionalizando, onde reside o sofisma - ironicamente mistificado - que envolve a Judicatura? A imparcialidade do julgamento é a única resposta aceitável, porém a vivência judiciária não nos 4 BRASIL. Constituição Federal, Art. 133. 5 BRASIL. Lei nº 8.906/94. Art. 2º, § 1º e § 2º. 6 BRASIL. Lei nº 8.906/94. Art. 6º, Parágrafo único. Copyrigth © 2013 - SILVA JR., Nelmon J. (L. 10753/03 - OPL v.1.0 – FSF/GNU GPL/Key administrated by: CC BY-NC-ND, v.3.0) - Pág. 3 -
  • 4. permite crer nesta mística imparcialidade Judicada. Sustento que esse dogma deve ser - urgentemente - desmistificado, sob pena de falência dos demais Institutos Judiciais. Copyrigth © 2013 - SILVA JR., Nelmon J. (L. 10753/03 - OPL v.1.0 – FSF/GNU GPL/Key administrated by: CC BY-NC-ND, v.3.0) - Pág. 4 -