Este documento define os requisitos de habilitação profissional para a docência em educação especial em Portugal. Estabelece que uma qualificação profissional para a docência acrescida de formação especializada ou licenciatura em educação especial confere habilitação para a docência em educação especial. Lista várias formações e licenciaturas elegíveis nesta área.
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de Portugal, com todos os dados relevantes, nomeada- Artigo 1.º
mente:
A presente portaria visa identificar os requisitos que
a) Os diplomas legislativos que a regulam, os estatutos conferem habilitação profissional para a docência nos
e regulamentos internos; grupos de recrutamento da educação especial, a que se
b) A composição dos órgãos, incluindo os elementos refere a alínea e) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/2006,
biográficos e contactos dos respectivos membros; de 10 de Fevereiro.
c) Os planos e relatórios de actividades;
d) Os orçamentos e contas, incluindo os respectivos balanços; Artigo 2.º
e) O mapa de pessoal. Constitui habilitação profissional para os grupos de
recrutamento da educação especial, 910, 920 e 930, a titu-
Artigo 30.º laridade de uma qualificação profissional para a docência
Prazos acrescida de um dos cursos referidos nas alíneas seguintes:
Os prazos para a constituição dos órgãos e para aprova- a) Um curso de formação especializada nos termos
ção dos regulamentos previstos no presente diploma são do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de
fixados por despacho do membro do Governo responsável Abril, acreditado pelo Conselho Cientifico Pedagógico da
pelas escolas portuguesas no estrangeiro. Formação Contínua nas áreas e domínios constantes da
alínea a) dos anexos I, II e III da presente portaria;
Artigo 31.º b) Um curso de qualificação para o exercício de outras
Entrada em vigor
funções educativas, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de Abril, acreditado pelo Con-
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte selho Cientifico Pedagógico da Formação Contínua, nas
ao da sua publicação. áreas e domínios constantes da alínea a) dos anexos I, II e III
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de da presente portaria.
Outubro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Artigo 3.º
Sousa — Maria Teresa Gonçalves Ribeiro — Emanuel São, ainda, considerados portadores de habilitação
Augusto dos Santos — José António Fonseca Vieira da profissional para os grupos de recrutamento da educação
Silva — Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
especial, 910, 920 e 930, a titularidade de uma qualificação
Promulgado em 4 de Fevereiro de 2009. profissional para a docência acrescida de um dos cursos
Publique-se. constantes nas alíneas b) e c) do anexo I e alínea b) dos
anexos II e III da presente portaria.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 5 de Fevereiro de 2009. Artigo 4.º
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto A presente portaria, da qual fazem parte integrante os
de Sousa. anexos I, II e III, entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação.
Portaria n.º 212/2009
O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino
de 23 de Fevereiro Lemos, em 11 de Fevereiro de 2009.
O Programa do XVII Governo, em matéria de política ANEXO I
educativa, reconhece a necessidade de implementar políticas
Grupo de recrutamento 910 — Lugares de educação especial
de mudança estrutural de modo a conseguir uma educação para apoio a crianças e jovens com graves problemas
de qualidade para todos, tornando a escola mais inclusiva. cognitivos, com graves problemas motores, com gra-
As exigências do sistema educativo obrigam a que o reco- ves perturbações da personalidade ou da conduta, com
multideficiência e para o apoio a intervenção precoce na
nhecimento de habilitações para a docência tenha em linha infância.
de conta a realidade actual da escola e da sociedade na pers-
pectiva da melhoria do ensino e do desenvolvimento do País. a) Áreas e domínios:
Revela-se, pois, necessário pôr em prática medidas le- Domínio cognitivo e motor;
gislativas orientadas para a reorganização e gestão dos re- Domínio emocional e da personalidade;
cursos humanos, o que passa necessariamente por repensar Deficiência Mental/Motora
a necessidade de reconhecimentos adicionais de compe- NEE — deficiência mental ou multideficiência;
tências habilitacionais para a docência, designadamente NEE — deficiência mental;
em áreas nas quais é já evidente a ausência de recursos Multideficiência;
docentes nos domínios da educação especial. Intervenção precoce;
A presente portaria visa enquadrar um conjunto de qua- NEE — dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;
lificações que conferem aptidão para o exercício docente NEE — educação básica;
nos grupos de recrutamento destinados aos recursos hu- NEE — educação infantil, educação básica e secundária;
manos da educação especial, de molde a cumprir com as NEE — educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico;
NEE — ensino básico;
exigências da escola actual. NEE — ensinos básico (2.º e 3.º ciclos) e secundário;
Assim: NEE — ensinos básico e secundário;
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei Crianças em risco sócio-educacional;
n.º 43/2007, de 22 de Fevereiro, manda o Governo, pelo Dificuldades de aprendizagem;
Secretário de Estado da Educação, o seguinte: Dificuldades de aprendizagem e integração;
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Dificuldades de aprendizagem, ligeiras e médias; Deficiência Mental e Deficiência Visual; Deficiência Men-
Necessidades educativas especiais; tal e Deficiência Auditiva — DE — ESE do Instituto Poli-
Necessidades especiais de educação; técnico do Porto — Portaria n.º 1074/91, com as alterações
NEE — dificuldades de aprendizagem; introduzidas pela Portaria n.º 147/97, de 28 de Fevereiro;
NEE — educação física; Educação especial na opção de Problemas Intelectuais,
NEE — nível de ensino de cada formando (pré-escolar; Motores, de Dificuldades Múltiplas — DE — da Escola
1.º ciclo; 2.º ciclo; 3.º ciclo; ensino secundário). Superior de Educação Jean Piaget de Almada e Jean Piaget
de Arcozelo — Portaria n.º 1154/91, de 7 de Novembro;
b) Formação especializada em educação especial, ante- Educação especial na opção de Problemas Intelectuais,
rior ao Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de Abril: Motores, de Dificuldades Múltiplas — DE — da Escola
Curso de Educação Especial nas opções de Deficiên- Superior de Educação Jean Piaget de Viseu — Portaria
cia Mental e Problemas Motores; Problemas Visuais e n.º 149/95, de 14 de Fevereiro;
Multideficiência — ESE do Instituto Politécnico do Por- Cursos de formação especializada em Educação Espe-
to — Portaria n.º 433/86, de 9 de Agosto; cial do Instituto Aurélio da Costa Ferreira, de acordo com
Educação especial — educação pré-escolar e ensino bá- a tipologia dos lugares e com os domínios de formação
sico (1.º ciclo) nas opções de Deficiências Motoras e Men- mencionados nos certificados dos cursos;
tal; Deficiência Visual e Multideficiência — DE — ESE Cursos de formação especializada em Educação Espe-
do Instituto Politécnico do Porto — Portaria n.º 1074/91, cial da Casa Pia de Lisboa — despacho n.º 73/MEC/87,
de 23 de Outubro; de 12 de Fevereiro, de acordo com a tipologia dos lugares
Educação especial — educação pré-escolar e ensino e com os domínios de formação mencionados nos certifi-
básico (1.º ciclo) nas opções de Deficiência Mental e De- cados dos cursos;
ficiência Motora; Deficiência Mental e Deficiência Visual; Cursos de formação especializada em Educação Espe-
Deficiência Mental e Deficiência Auditiva — DE — ESE cial da Direcção-Geral do Ensino Básico e da Direcção-
do Instituto Politécnico do Porto — Portaria n.º 1074/91, -Geral do Ensino Secundário, de acordo com a tipologia
de 23 de Outubro, com as alterações introduzidas pela dos lugares e com os domínios de formação mencionados
Portaria n.º 147/97, de 28 de Fevereiro; nos certificados dos cursos.
Educação especial — ensino básico (2.º e 3.º ciclos) e
ensino secundário — DE — ESE do Instituto Politécnico c) Licenciaturas e DESE (diplomas de estudos supe-
do Porto — Portaria n.º 1074/91, de 23 de Outubro, com riores especializados) no âmbito da educação especial
as alterações introduzidas pela Portaria n.º 147/97, de 28 constantes do anexo ao despacho n.º 25156/2002 (2.ª série),
de Fevereiro; de 26 de Novembro:
Curso de Educação Especial, nas opções de Problemas de
Motricidade; Problemas de Cognição — ESE do Instituto Po- Apoio educativo — DE — Escola Superior de Educação
litécnico de Lisboa — Portaria n.º 441/86, de 13 de Agosto; de Santa Maria;
Educação especial — educação pré-escolar e ensino Apoio educativo a populações especiais — DE — Es-
básico (1.º ciclo) nas opções de Necessidades Educati- cola Superior de Educação de Santarém;
vas Ligeiras; Problemas Graves de Cognição; Problemas Educação — área de especialização em Necessidades
Motores Profundos; Multideficiência — DE — ESE do Específicas de Educação — DE — Universidade de Évora;
Instituto Politécnico de Lisboa — Portaria n.º 1072/91, Educação e grupos em risco — DE — Escola Superior
de 23 de Outubro; de Educação de Lisboa;
Educação especial — educação pré-escolar e ensino Educação especial — DE — Escola Superior de Edu-
básico (1.º ciclo) nas opções de Necessidades Educativas cação de Beja; Escola Superior de Educação de Castelo
Ligeiras; Problemas Graves de Cognição; Problemas Moto- Branco; Escola Superior de Educação de Coimbra; Escola
res Profundos; Multideficiência — DE — ESE do Instituto Superior Educação de Faro; Escola Superior de Educação
Politécnico de Lisboa — Portaria n.º 66/95, alteração à Por- Jean Piaget de Almada; Escola Superior de Educação Jean
taria n.º 1072/91, de 23 de Outubro, e Portaria n.º 1049/97 Piaget de Arcozelo; Escola Superior de Educação Jean
de 23 de Outubro, alteração à Portaria n.º 1072/91; Piaget de Viseu; Escola Superior de Educação de Lisboa;
Educação especial — educação pré-escolar e ensino Escola Superior de Educação de Paula Frassinetti; Escola
básico (1.º ciclo) nas opções de Dificuldades de Apren- Superior de Educação do Porto; Escola Superior de Edu-
dizagem; Problemas Graves de Motricidade e Cogni- cação de Torres Novas; Universidade do Minho;
ção — DE — ESE do Instituto Politécnico de Coim-
Educação especial — dificuldades de aprendiza-
bra — Portaria n.º 962/92, de 8 de Outubro;
Educação especial — ensino básico (2.º e 3.º ciclos) gem — DE — Escola Superior de Educação de Faro;
e ensino secundário nas opções de Problemas Visuais Educação especial — educação pré-escolar e ensino
e Motores; Problemas de Aprendizagem e de Compor- básico (1.º ciclo) — DE — Escola Superior de Educação
tamento — DE — ESE do Instituto Politécnico de Lis- de Lisboa; Escola Superior de Educação do Porto;
boa — Portaria n.º 1072/91, de 23 de Outubro, e Portaria Educação especial — ensino básico (2.º e 3.º ciclos) e
n.º 66/95 de 26 de Janeiro, alteração à Portaria n.º 1072/91, ensino secundário — DE — Escola Superior de Educação
de 23 de Outubro; de Lisboa; Escola Superior de Educação do Porto;
Educação especial — ensino básico (2.º e 3.º ciclos) e en- Educação especial e reabilitação — L — Faculdade de
sino secundário nas opções de Deficiência Mental; Defici- Motricidade Humana da Universidade Técnica de Lisboa;
ências Motoras; Deficiências Motoras e Mental; Deficiência Educação especial — ramo Problemas de Aprendiza-
Visual e Multideficiência — DE — ESE do Instituto Poli- gem e Comportamentos — DE — Universidade do Minho;
técnico do Porto — Portaria n.º 1074/91, de 23 de Outubro; Ensino — área de especialização em Necessidades Es-
Educação especial — ensino básico (2.º e 3.º ciclos) e pecíficas de Educação — DE — Universidade de Évora;
ensino secundário, nas opções de Deficiência Mental; Defi- Integração escolar — DE — Escola Superior de Edu-
ciência Motora; Deficiência Mental e Deficiência Motora; cação de Setúbal.
3. Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de Fevereiro de 2009 1263
ANEXO II Educação especial, na opção de Problemas Audi-
tivos — DE — da Escola Superior de Educação Jean
Grupo de recrutamento 920 — lugares de educação especial Piaget de Almada e Jean Piaget de Arcozelo — Portaria
para o apoio a crianças e jovens com surdez moderada, n.º 1154/91, de 7 de Novembro;
severa ou profunda, com graves problemas de comuni-
cação, linguagem ou fala.
Educação especial na opção de Problemas Auditi-
vos — DE — da Escola Superior de Educação Jean Piaget
a) Áreas e domínios: de Viseu — Portaria n.º 149/95, de 14 Fevereiro;
Cursos de formação especializada em Educação Espe-
Domínio da audição e surdez; cial do Instituto Aurélio da Costa Ferreira, de acordo com
Domínio da comunicação e da linguagem; a tipologia dos lugares e com os domínios de formação
Deficiência auditiva; mencionados nos certificados dos cursos;
NEE — deficiência auditiva; Cursos de formação especializada em Educação Especial
NEE — problemas de audição e comunicação; da Casa Pia de Lisboa — despacho n.º 73/MEC/87, de 12 de
Problemas auditivos e de comunicação; Fevereiro, de acordo com a tipologia dos lugares e com os do-
Problemas de comunicação e linguagem e deficiência mínios de formação mencionados nos certificados dos cursos;
auditiva. Cursos de formação especializada em Educação Espe-
cial da Direcção-Geral do Ensino Básico e da Direcção-
b) Formação especializada em educação especial, ante-
-Geral do Ensino Secundário, de acordo com a tipologia
rior ao Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de Abril: dos lugares e com os domínios de formação mencionados
Curso de Educação Especial, na opção de Problemas nos certificados dos cursos.
Auditivos e de Linguagem — ESE do Instituto Politécnico
do Porto — Portaria n.º 433/86, de 9 de Agosto; ANEXO III
Educação especial — educação pré-escolar e ensino bá-
sico (1.º ciclo), nas opções de Deficiência Auditiva Proble- Grupo de recrutamento 930 — lugares de educação
mas de Linguagem — DE — ESE do Instituto Politécnico especial para apoio educativo
a crianças e jovens com cegueira ou baixa visão
do Porto — Portaria n.º 1074/91, de 23 de Outubro;
Deficiência mental e deficiência auditiva — ESE do a) Áreas e domínios:
Instituto Politécnico do Porto — Portaria n.º 1074/91, de
23 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Portaria Domínio da visão;
n.º 147/97, de 28 de Fevereiro; Deficiência visual;
Curso de Educação Especial na opção de Problemas Orientação e mobilidade do aluno com deficiência visual.
de Comunicação — ESE do Instituto Politécnico de Lis- b) Formação especializada em educação especial, ante-
boa — Portaria n.º 441/86, de 13 de Agosto; rior ao Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de Abril:
Educação especial — pré-escolar e ensino básico (1.º ci-
clo), na opção de Problemas Graves de Comunicação Educa- Curso de Educação Especial, na opção de Problemas
ção — DE — ESE do Instituto Politécnico de Lisboa — Por- Visuais e Multideficiência — ESE do Instituto Politécnico
taria n.º 1072/91, de 23 de Outubro, com as alterações do Porto — Portaria n.º 433/86, de 9 de Agosto;
introduzidas pela Portaria n.º 1049/97, de 13 de Outubro; Educação especial — educação pré-escolar e ensino bá-
Educação especial — ensino básico (2.º e 3.º ciclos) sico (1.º ciclo) — deficiência mental e deficiência visual —
e ensino secundário na opção de Problemas Auditivos e DE — ESE do Instituto Politécnico do Porto — Portaria
de Linguagem — DE — ESE do Instituto Politécnico de n.º 1074/91, de 23 de Outubro, com as alterações intro-
duzidas pela Portaria n.º 147/97, de 28 de Fevereiro;
Lisboa — Portaria n.º 1072/91, de 23 de Outubro; Curso de Educação Especial, na opção de Problemas
Educação especial educação pré-escolar e ensino bá- de Motricidade — ESE do Instituto Politécnico de Lis-
sico (1.º ciclo) na opção de Problemas Graves de Co- boa — Portaria n.º 441/86, de 13 de Agosto;
municação — DE — ESE do Instituto Politécnico de Educação especial — educação pré-escolar e en-
Lisboa — Portaria n.º 66/95, de 26 de Janeiro, alteração sino básico (1.º ciclo), na opção de Problemas de
à Portaria n.º 1072/91, de 23 de Outubro; Visão — DE — ESE do Instituto Politécnico de Lis-
Educação especial — ensino básico (2.º e 3.º ciclos) boa — Portaria n.º 66/95, de 26 de Janeiro, alteração à
e ensino secundário, na opção de Problemas Auditivos e Portaria n.º 1072/91, de 23 de Outubro, com as alterações
de Linguagem — DE — ESE do Instituto Politécnico de introduzidas pela e Portaria n.º 1049/97, de 13 de Outubro;
Lisboa — Portaria n.º 66/95, de 26 de Janeiro, alteração Educação especial — ensino básico (2.º e 3.º ciclos)
à Portaria n.º 1072/91, de 23 de Outubro; e ensino secundário, na opção de Problemas Visuais e
Educação especial — educação pré-escolar e en- Motores — DE — ESE do Instituto Politécnico de Lis-
sino básico (1.º ciclo), na opção de Deficiência Audi- boa — Portaria n.º 1072/91, de 23 de Outubro;
tiva — DE — Escola Superior de Educação de Torres Educação especial — ensino básico (2.º e 3.º ciclos)
Novas — Portaria n.º 114/95, de 3 de Fevereiro; e ensino secundário, na opção de Problemas Visuais e
Educação especial — ensino básico (2.º e 3.º ciclos) e Motores — DE — ESE do Instituto Politécnico de Lis-
ensino secundário, nas opções de Deficiência Auditiva; boa — Portaria n.º 66/95, de 26 de Janeiro, alteração à
Deficiência Auditiva Problemas de Linguagem; Problemas Portaria n.º 1072/91, de 23 de Outubro;
de Linguagem — DE — ESE do Instituto Politécnico do Educação especial — educação pré-escolar e ensino bá-
Porto — Portaria n.º 1074/91, de 23 de Outubro; sico (1.º ciclo), na opção de Deficiência Visual — DE — Es-
Educação especial — ensino básico (2.º e 3.º ciclos) e cola Superior de Educação de Torres Novas — Portaria
ensino secundário, nas opções de Deficiência Auditiva; n.º 114/95, de 3 de Fevereiro;
Deficiência Mental e Deficiência Auditiva — DE — ESE Educação especial — ensino básico (2.º e 3.º ciclos) e en-
do Instituto Politécnico do Porto — Portaria n.º 1074/91, sino secundário, nas opções de Deficiência Visual; Deficiên-
de 23 de Outubro, com as alterações introduzidas pela cia Visual e Multideficiência — DE — ESE do Instituto Po-
Portaria n.º 147/97, de 28 de Fevereiro; litécnico do Porto — Portaria n.º 1074/91, de 23 de Outubro;
4. 1264 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de Fevereiro de 2009
Educação especial — ensino básico (2.º e 3.º ciclos) cio do direito de acompanhamento do serviço público de
e ensino secundário, nas opções de Deficiência Mental e rádio e televisão nos Açores, conferido pela alínea d) do
Deficiência Visual; Deficiência Visual — DE — ESE do n.º 2 do artigo 42.º do Estatuto Político-Administrativo
Instituto Politécnico do Porto — Portaria n.º 1074/91, de da Região Autónoma dos Açores, na redacção da terceira
23 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Portaria revisão aprovada pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, e
n.º 147/97, de 28 de Fevereiro; no n.º 5 do artigo 5.º dos Estatutos da Rádio e Televisão
Educação especial, na opção de Problemas Visuais — de Portugal, S. A., aprovados pela Lei n.º 8/2007, de 14
DE — Escola Superior de Educação Jean Piaget de Almada de Fevereiro, deve proceder à audição anual do director
e Jean Piaget de Arcozelo — Portaria n.º 1154/91, de 7 de do Centro Regional dos Açores da RTP, S. A.
Novembro; 2 — Ainda no exercício das respectivas funções de
Educação especial, na opção de Problemas Visuais — acompanhamento do serviço público de rádio e televisão
DE — Escola Superior de Educação Jean Piaget de Vi- nos Açores, a Comissão Especializada Permanente de As-
seu — Portaria n.º 149/95, de 14 de Fevereiro; suntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho deve proceder
Cursos de formação especializada em Educação Espe- também à audição dos representantes dos trabalhadores do
cial do Instituto Aurélio da Costa Ferreira, de acordo com Centro Regional dos Açores da RTP, S. A.
a tipologia dos lugares e com os domínios de formação 3 — A referida Comissão deve elaborar um relatório das
mencionados nos certificados dos cursos; diligências efectuadas, a apresentar no Plenário da Assem-
Cursos de formação especializada em Educação Especial bleia Legislativa, no prazo máximo de 45 dias, contado da
da Casa Pia de Lisboa — despacho n.º 73/MEC/87, de 12 de data de aprovação da presente resolução.
Fevereiro, de acordo com a tipologia dos lugares e com os do- Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Au-
mínios de formação mencionados nos certificados dos cursos; tónoma dos Açores, na Horta, em 30 de Janeiro de 2009.
Cursos de formação especializada em Educação Espe-
cial da Direcção-Geral do Ensino Básico e da Direcção- O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma-
-Geral do Ensino Secundário, de acordo com a tipologia nuel Coelho Lopes Cabral.
dos lugares e com os domínios de formação mencionados
nos certificados dos cursos. Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2009/A
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
O presente diploma regulamenta o regime de incentivos
Assembleia Legislativa à compra de terras agrícolas (RICTA), criado pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 23/2008/A, de 24 de Julho.
Resolução da Assembleia Legislativa da Região O RICTA pretende estimular as operações de aquisição
Autónoma dos Açores n.º 6/2009/A de terra, através da bonificação dos juros de empréstimos
contratados para o efeito, visando igualmente incentivar o
Encarrega a Comissão Especializada Permanente de Assuntos emparcelamento, através da concessão adicional de uma
Parlamentares, Ambiente e Trabalho de, no uso do direito de comparticipação a fundo perdido, contribuindo para a re-
acompanhamento do serviço público de rádio e televisão nos dução parcelar das explorações agrícolas.
Açores, conferido pela alínea d) do n.º 2 do artigo 42.º do Es- O RICTA representa, como é referenciado no preâm-
tatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores bulo do respectivo diploma de criação, um instrumento
e pelo n.º 5 do artigo 5.º dos Estatutos da Rádio e Televisão de essencial de reestruturação fundiária e de preservação
Portugal, S. A., proceder à audição anual do director do Centro da unidade das explorações existentes, constituindo, por
Regional dos Açores da RTP, S. A.
isso, um importante instrumento de política agrícola, o
O direito de acompanhamento, pela Assembleia Legis- que aconselha que as competências da sua coordenação e
lativa, do serviço público de rádio e televisão nos Açores, gestão sejam atribuídas à sociedade anónima de capitais
através da audição do director do Centro Regional dos exclusivamente públicos, IROA, S. A.
Açores da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., está pre- Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º
visto na alínea d) do n.º 2 do artigo 42.º do Estatuto Político- da Constituição, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do
-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, na re- Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos
dacção da terceira revisão aprovada pela Lei n.º 2/2009, Açores e do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional
de 12 de Janeiro, e no n.º 5 do artigo 5.º dos Estatutos da n.º 23/2008/A, de 24 de Julho, o Governo Regional decreta
Rádio e Televisão de Portugal, S. A., aprovados pela Lei o seguinte:
n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro. Artigo 1.º
Essa audição reveste carácter anual e a Assembleia Le- Objecto
gislativa da Região Autónoma dos Açores exercitou tal
prerrogativa, pela primeira vez, em 14 de Fevereiro de 2008. O presente diploma visa regulamentar o regime de in-
Recentes notícias relativas à situação da RTP-Açores centivos à compra de terras agrícolas (RICTA), criado
aconselham que a Assembleia Legislativa, para o exercício pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/A, de 24
cabal daquelas funções de acompanhamento do serviço de Julho.
público de rádio e televisão nos Açores, proceda também Artigo 2.º
à audição dos representantes dos trabalhadores do Centro Definições
Regional dos Açores da RTP, S. A.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
dos Açores, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 42.º 1) «Agricultor a título principal (ATP)»:
do Estatuto Político-Administrativo, resolve o seguinte:
1 — A Comissão Especializada Permanente de Assun- a) A pessoa singular cujo rendimento bruto proveniente
tos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia da actividade agrícola é igual ou superior a 50 % do seu
Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no exercí- rendimento global e que dedica pelo menos 50 % do seu