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Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de Fevereiro de 2009                                                          1261

de Portugal, com todos os dados relevantes, nomeada-                                         Artigo 1.º
mente:
                                                                      A presente portaria visa identificar os requisitos que
   a) Os diplomas legislativos que a regulam, os estatutos         conferem habilitação profissional para a docência nos
e regulamentos internos;                                           grupos de recrutamento da educação especial, a que se
   b) A composição dos órgãos, incluindo os elementos              refere a alínea e) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/2006,
biográficos e contactos dos respectivos membros;                   de 10 de Fevereiro.
   c) Os planos e relatórios de actividades;
   d) Os orçamentos e contas, incluindo os respectivos balanços;                             Artigo 2.º
   e) O mapa de pessoal.                                              Constitui habilitação profissional para os grupos de
                                                                   recrutamento da educação especial, 910, 920 e 930, a titu-
                         Artigo 30.º                               laridade de uma qualificação profissional para a docência
                            Prazos                                 acrescida de um dos cursos referidos nas alíneas seguintes:
   Os prazos para a constituição dos órgãos e para aprova-            a) Um curso de formação especializada nos termos
ção dos regulamentos previstos no presente diploma são             do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de
fixados por despacho do membro do Governo responsável              Abril, acreditado pelo Conselho Cientifico Pedagógico da
pelas escolas portuguesas no estrangeiro.                          Formação Contínua nas áreas e domínios constantes da
                                                                   alínea a) dos anexos I, II e III da presente portaria;
                         Artigo 31.º                                  b) Um curso de qualificação para o exercício de outras
                       Entrada em vigor
                                                                   funções educativas, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do
                                                                   Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de Abril, acreditado pelo Con-
   O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte           selho Cientifico Pedagógico da Formação Contínua, nas
ao da sua publicação.                                              áreas e domínios constantes da alínea a) dos anexos I, II e III
   Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de              da presente portaria.
Outubro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de                                          Artigo 3.º
Sousa — Maria Teresa Gonçalves Ribeiro — Emanuel                      São, ainda, considerados portadores de habilitação
Augusto dos Santos — José António Fonseca Vieira da                profissional para os grupos de recrutamento da educação
Silva — Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
                                                                   especial, 910, 920 e 930, a titularidade de uma qualificação
   Promulgado em 4 de Fevereiro de 2009.                           profissional para a docência acrescida de um dos cursos
   Publique-se.                                                    constantes nas alíneas b) e c) do anexo I e alínea b) dos
                                                                   anexos II e III da presente portaria.
   O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
   Referendado em 5 de Fevereiro de 2009.                                                    Artigo 4.º
   O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto                 A presente portaria, da qual fazem parte integrante os
de Sousa.                                                          anexos I, II e III, entra em vigor no dia seguinte ao da sua
                                                                   publicação.
                   Portaria n.º 212/2009
                                                                     O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino
                      de 23 de Fevereiro                           Lemos, em 11 de Fevereiro de 2009.
    O Programa do XVII Governo, em matéria de política                                       ANEXO I
educativa, reconhece a necessidade de implementar políticas
                                                                   Grupo de recrutamento 910 — Lugares de educação especial
de mudança estrutural de modo a conseguir uma educação               para apoio a crianças e jovens com graves problemas
de qualidade para todos, tornando a escola mais inclusiva.           cognitivos, com graves problemas motores, com gra-
    As exigências do sistema educativo obrigam a que o reco-         ves perturbações da personalidade ou da conduta, com
                                                                     multideficiência e para o apoio a intervenção precoce na
nhecimento de habilitações para a docência tenha em linha            infância.
de conta a realidade actual da escola e da sociedade na pers-
pectiva da melhoria do ensino e do desenvolvimento do País.          a) Áreas e domínios:
    Revela-se, pois, necessário pôr em prática medidas le-           Domínio cognitivo e motor;
gislativas orientadas para a reorganização e gestão dos re-          Domínio emocional e da personalidade;
cursos humanos, o que passa necessariamente por repensar             Deficiência Mental/Motora
a necessidade de reconhecimentos adicionais de compe-                NEE — deficiência mental ou multideficiência;
tências habilitacionais para a docência, designadamente              NEE — deficiência mental;
em áreas nas quais é já evidente a ausência de recursos              Multideficiência;
docentes nos domínios da educação especial.                          Intervenção precoce;
    A presente portaria visa enquadrar um conjunto de qua-           NEE — dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;
lificações que conferem aptidão para o exercício docente             NEE — educação básica;
nos grupos de recrutamento destinados aos recursos hu-               NEE — educação infantil, educação básica e secundária;
manos da educação especial, de molde a cumprir com as                NEE — educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico;
                                                                     NEE — ensino básico;
exigências da escola actual.                                         NEE — ensinos básico (2.º e 3.º ciclos) e secundário;
    Assim:                                                           NEE — ensinos básico e secundário;
    Ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei                  Crianças em risco sócio-educacional;
n.º 43/2007, de 22 de Fevereiro, manda o Governo, pelo               Dificuldades de aprendizagem;
Secretário de Estado da Educação, o seguinte:                        Dificuldades de aprendizagem e integração;
1262                                                        Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de Fevereiro de 2009

   Dificuldades de aprendizagem, ligeiras e médias;              Deficiência Mental e Deficiência Visual; Deficiência Men-
   Necessidades educativas especiais;                            tal e Deficiência Auditiva — DE — ESE do Instituto Poli-
   Necessidades especiais de educação;                           técnico do Porto — Portaria n.º 1074/91, com as alterações
   NEE — dificuldades de aprendizagem;                           introduzidas pela Portaria n.º 147/97, de 28 de Fevereiro;
   NEE — educação física;                                           Educação especial na opção de Problemas Intelectuais,
   NEE — nível de ensino de cada formando (pré-escolar;          Motores, de Dificuldades Múltiplas — DE — da Escola
1.º ciclo; 2.º ciclo; 3.º ciclo; ensino secundário).             Superior de Educação Jean Piaget de Almada e Jean Piaget
                                                                 de Arcozelo — Portaria n.º 1154/91, de 7 de Novembro;
   b) Formação especializada em educação especial, ante-            Educação especial na opção de Problemas Intelectuais,
rior ao Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de Abril:                   Motores, de Dificuldades Múltiplas — DE — da Escola
    Curso de Educação Especial nas opções de Deficiên-           Superior de Educação Jean Piaget de Viseu — Portaria
cia Mental e Problemas Motores; Problemas Visuais e              n.º 149/95, de 14 de Fevereiro;
Multideficiência — ESE do Instituto Politécnico do Por-             Cursos de formação especializada em Educação Espe-
to — Portaria n.º 433/86, de 9 de Agosto;                        cial do Instituto Aurélio da Costa Ferreira, de acordo com
    Educação especial — educação pré-escolar e ensino bá-        a tipologia dos lugares e com os domínios de formação
sico (1.º ciclo) nas opções de Deficiências Motoras e Men-       mencionados nos certificados dos cursos;
tal; Deficiência Visual e Multideficiência — DE — ESE               Cursos de formação especializada em Educação Espe-
do Instituto Politécnico do Porto — Portaria n.º 1074/91,        cial da Casa Pia de Lisboa — despacho n.º 73/MEC/87,
de 23 de Outubro;                                                de 12 de Fevereiro, de acordo com a tipologia dos lugares
    Educação especial — educação pré-escolar e ensino            e com os domínios de formação mencionados nos certifi-
básico (1.º ciclo) nas opções de Deficiência Mental e De-        cados dos cursos;
ficiência Motora; Deficiência Mental e Deficiência Visual;          Cursos de formação especializada em Educação Espe-
Deficiência Mental e Deficiência Auditiva — DE — ESE             cial da Direcção-Geral do Ensino Básico e da Direcção-
do Instituto Politécnico do Porto — Portaria n.º 1074/91,        -Geral do Ensino Secundário, de acordo com a tipologia
de 23 de Outubro, com as alterações introduzidas pela            dos lugares e com os domínios de formação mencionados
Portaria n.º 147/97, de 28 de Fevereiro;                         nos certificados dos cursos.
    Educação especial — ensino básico (2.º e 3.º ciclos) e
ensino secundário — DE — ESE do Instituto Politécnico               c) Licenciaturas e DESE (diplomas de estudos supe-
do Porto — Portaria n.º 1074/91, de 23 de Outubro, com           riores especializados) no âmbito da educação especial
as alterações introduzidas pela Portaria n.º 147/97, de 28       constantes do anexo ao despacho n.º 25156/2002 (2.ª série),
de Fevereiro;                                                    de 26 de Novembro:
    Curso de Educação Especial, nas opções de Problemas de
Motricidade; Problemas de Cognição — ESE do Instituto Po-           Apoio educativo — DE — Escola Superior de Educação
litécnico de Lisboa — Portaria n.º 441/86, de 13 de Agosto;      de Santa Maria;
    Educação especial — educação pré-escolar e ensino               Apoio educativo a populações especiais — DE — Es-
básico (1.º ciclo) nas opções de Necessidades Educati-           cola Superior de Educação de Santarém;
vas Ligeiras; Problemas Graves de Cognição; Problemas               Educação — área de especialização em Necessidades
Motores Profundos; Multideficiência — DE — ESE do                Específicas de Educação — DE — Universidade de Évora;
Instituto Politécnico de Lisboa — Portaria n.º 1072/91,             Educação e grupos em risco — DE — Escola Superior
de 23 de Outubro;                                                de Educação de Lisboa;
    Educação especial — educação pré-escolar e ensino               Educação especial — DE — Escola Superior de Edu-
básico (1.º ciclo) nas opções de Necessidades Educativas         cação de Beja; Escola Superior de Educação de Castelo
Ligeiras; Problemas Graves de Cognição; Problemas Moto-          Branco; Escola Superior de Educação de Coimbra; Escola
res Profundos; Multideficiência — DE — ESE do Instituto          Superior Educação de Faro; Escola Superior de Educação
Politécnico de Lisboa — Portaria n.º 66/95, alteração à Por-     Jean Piaget de Almada; Escola Superior de Educação Jean
taria n.º 1072/91, de 23 de Outubro, e Portaria n.º 1049/97      Piaget de Arcozelo; Escola Superior de Educação Jean
de 23 de Outubro, alteração à Portaria n.º 1072/91;              Piaget de Viseu; Escola Superior de Educação de Lisboa;
    Educação especial — educação pré-escolar e ensino            Escola Superior de Educação de Paula Frassinetti; Escola
básico (1.º ciclo) nas opções de Dificuldades de Apren-          Superior de Educação do Porto; Escola Superior de Edu-
dizagem; Problemas Graves de Motricidade e Cogni-                cação de Torres Novas; Universidade do Minho;
ção — DE — ESE do Instituto Politécnico de Coim-
                                                                    Educação especial — dificuldades de aprendiza-
bra — Portaria n.º 962/92, de 8 de Outubro;
    Educação especial — ensino básico (2.º e 3.º ciclos)         gem — DE — Escola Superior de Educação de Faro;
e ensino secundário nas opções de Problemas Visuais                 Educação especial — educação pré-escolar e ensino
e Motores; Problemas de Aprendizagem e de Compor-                básico (1.º ciclo) — DE — Escola Superior de Educação
tamento — DE — ESE do Instituto Politécnico de Lis-              de Lisboa; Escola Superior de Educação do Porto;
boa — Portaria n.º 1072/91, de 23 de Outubro, e Portaria            Educação especial — ensino básico (2.º e 3.º ciclos) e
n.º 66/95 de 26 de Janeiro, alteração à Portaria n.º 1072/91,    ensino secundário — DE — Escola Superior de Educação
de 23 de Outubro;                                                de Lisboa; Escola Superior de Educação do Porto;
    Educação especial — ensino básico (2.º e 3.º ciclos) e en-      Educação especial e reabilitação — L — Faculdade de
sino secundário nas opções de Deficiência Mental; Defici-        Motricidade Humana da Universidade Técnica de Lisboa;
ências Motoras; Deficiências Motoras e Mental; Deficiência          Educação especial — ramo Problemas de Aprendiza-
Visual e Multideficiência — DE — ESE do Instituto Poli-          gem e Comportamentos — DE — Universidade do Minho;
técnico do Porto — Portaria n.º 1074/91, de 23 de Outubro;          Ensino — área de especialização em Necessidades Es-
    Educação especial — ensino básico (2.º e 3.º ciclos) e       pecíficas de Educação — DE — Universidade de Évora;
ensino secundário, nas opções de Deficiência Mental; Defi-          Integração escolar — DE — Escola Superior de Edu-
ciência Motora; Deficiência Mental e Deficiência Motora;         cação de Setúbal.
Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de Fevereiro de 2009                                                      1263

                         ANEXO II                                  Educação especial, na opção de Problemas Audi-
                                                                tivos — DE — da Escola Superior de Educação Jean
Grupo de recrutamento 920 — lugares de educação especial        Piaget de Almada e Jean Piaget de Arcozelo — Portaria
  para o apoio a crianças e jovens com surdez moderada,         n.º 1154/91, de 7 de Novembro;
  severa ou profunda, com graves problemas de comuni-
  cação, linguagem ou fala.
                                                                   Educação especial na opção de Problemas Auditi-
                                                                vos — DE — da Escola Superior de Educação Jean Piaget
  a) Áreas e domínios:                                          de Viseu — Portaria n.º 149/95, de 14 Fevereiro;
                                                                   Cursos de formação especializada em Educação Espe-
  Domínio da audição e surdez;                                  cial do Instituto Aurélio da Costa Ferreira, de acordo com
  Domínio da comunicação e da linguagem;                        a tipologia dos lugares e com os domínios de formação
  Deficiência auditiva;                                         mencionados nos certificados dos cursos;
  NEE — deficiência auditiva;                                      Cursos de formação especializada em Educação Especial
  NEE — problemas de audição e comunicação;                     da Casa Pia de Lisboa — despacho n.º 73/MEC/87, de 12 de
  Problemas auditivos e de comunicação;                         Fevereiro, de acordo com a tipologia dos lugares e com os do-
  Problemas de comunicação e linguagem e deficiência            mínios de formação mencionados nos certificados dos cursos;
auditiva.                                                          Cursos de formação especializada em Educação Espe-
                                                                cial da Direcção-Geral do Ensino Básico e da Direcção-
   b) Formação especializada em educação especial, ante-
                                                                -Geral do Ensino Secundário, de acordo com a tipologia
rior ao Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de Abril:                  dos lugares e com os domínios de formação mencionados
   Curso de Educação Especial, na opção de Problemas            nos certificados dos cursos.
Auditivos e de Linguagem — ESE do Instituto Politécnico
do Porto — Portaria n.º 433/86, de 9 de Agosto;                                            ANEXO III
   Educação especial — educação pré-escolar e ensino bá-
sico (1.º ciclo), nas opções de Deficiência Auditiva Proble-        Grupo de recrutamento 930 — lugares de educação
mas de Linguagem — DE — ESE do Instituto Politécnico                          especial para apoio educativo
                                                                     a crianças e jovens com cegueira ou baixa visão
do Porto — Portaria n.º 1074/91, de 23 de Outubro;
   Deficiência mental e deficiência auditiva — ESE do               a) Áreas e domínios:
Instituto Politécnico do Porto — Portaria n.º 1074/91, de
23 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Portaria         Domínio da visão;
n.º 147/97, de 28 de Fevereiro;                                     Deficiência visual;
   Curso de Educação Especial na opção de Problemas                 Orientação e mobilidade do aluno com deficiência visual.
de Comunicação — ESE do Instituto Politécnico de Lis-              b) Formação especializada em educação especial, ante-
boa — Portaria n.º 441/86, de 13 de Agosto;                     rior ao Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de Abril:
   Educação especial — pré-escolar e ensino básico (1.º ci-
clo), na opção de Problemas Graves de Comunicação Educa-            Curso de Educação Especial, na opção de Problemas
ção — DE — ESE do Instituto Politécnico de Lisboa — Por-        Visuais e Multideficiência — ESE do Instituto Politécnico
taria n.º 1072/91, de 23 de Outubro, com as alterações          do Porto — Portaria n.º 433/86, de 9 de Agosto;
introduzidas pela Portaria n.º 1049/97, de 13 de Outubro;           Educação especial — educação pré-escolar e ensino bá-
   Educação especial — ensino básico (2.º e 3.º ciclos)         sico (1.º ciclo) — deficiência mental e deficiência visual —
e ensino secundário na opção de Problemas Auditivos e           DE — ESE do Instituto Politécnico do Porto — Portaria
de Linguagem — DE — ESE do Instituto Politécnico de             n.º 1074/91, de 23 de Outubro, com as alterações intro-
                                                                duzidas pela Portaria n.º 147/97, de 28 de Fevereiro;
Lisboa — Portaria n.º 1072/91, de 23 de Outubro;                    Curso de Educação Especial, na opção de Problemas
   Educação especial educação pré-escolar e ensino bá-          de Motricidade — ESE do Instituto Politécnico de Lis-
sico (1.º ciclo) na opção de Problemas Graves de Co-            boa — Portaria n.º 441/86, de 13 de Agosto;
municação — DE — ESE do Instituto Politécnico de                    Educação especial — educação pré-escolar e en-
Lisboa — Portaria n.º 66/95, de 26 de Janeiro, alteração        sino básico (1.º ciclo), na opção de Problemas de
à Portaria n.º 1072/91, de 23 de Outubro;                       Visão — DE — ESE do Instituto Politécnico de Lis-
   Educação especial — ensino básico (2.º e 3.º ciclos)         boa — Portaria n.º 66/95, de 26 de Janeiro, alteração à
e ensino secundário, na opção de Problemas Auditivos e          Portaria n.º 1072/91, de 23 de Outubro, com as alterações
de Linguagem — DE — ESE do Instituto Politécnico de             introduzidas pela e Portaria n.º 1049/97, de 13 de Outubro;
Lisboa — Portaria n.º 66/95, de 26 de Janeiro, alteração            Educação especial — ensino básico (2.º e 3.º ciclos)
à Portaria n.º 1072/91, de 23 de Outubro;                       e ensino secundário, na opção de Problemas Visuais e
   Educação especial — educação pré-escolar e en-               Motores — DE — ESE do Instituto Politécnico de Lis-
sino básico (1.º ciclo), na opção de Deficiência Audi-          boa — Portaria n.º 1072/91, de 23 de Outubro;
tiva — DE — Escola Superior de Educação de Torres                   Educação especial — ensino básico (2.º e 3.º ciclos)
Novas — Portaria n.º 114/95, de 3 de Fevereiro;                 e ensino secundário, na opção de Problemas Visuais e
   Educação especial — ensino básico (2.º e 3.º ciclos) e       Motores — DE — ESE do Instituto Politécnico de Lis-
ensino secundário, nas opções de Deficiência Auditiva;          boa — Portaria n.º 66/95, de 26 de Janeiro, alteração à
Deficiência Auditiva Problemas de Linguagem; Problemas          Portaria n.º 1072/91, de 23 de Outubro;
de Linguagem — DE — ESE do Instituto Politécnico do                 Educação especial — educação pré-escolar e ensino bá-
Porto — Portaria n.º 1074/91, de 23 de Outubro;                 sico (1.º ciclo), na opção de Deficiência Visual — DE — Es-
   Educação especial — ensino básico (2.º e 3.º ciclos) e       cola Superior de Educação de Torres Novas — Portaria
ensino secundário, nas opções de Deficiência Auditiva;          n.º 114/95, de 3 de Fevereiro;
Deficiência Mental e Deficiência Auditiva — DE — ESE                Educação especial — ensino básico (2.º e 3.º ciclos) e en-
do Instituto Politécnico do Porto — Portaria n.º 1074/91,       sino secundário, nas opções de Deficiência Visual; Deficiên-
de 23 de Outubro, com as alterações introduzidas pela           cia Visual e Multideficiência — DE — ESE do Instituto Po-
Portaria n.º 147/97, de 28 de Fevereiro;                        litécnico do Porto — Portaria n.º 1074/91, de 23 de Outubro;
1264                                                            Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de Fevereiro de 2009

   Educação especial — ensino básico (2.º e 3.º ciclos)              cio do direito de acompanhamento do serviço público de
e ensino secundário, nas opções de Deficiência Mental e              rádio e televisão nos Açores, conferido pela alínea d) do
Deficiência Visual; Deficiência Visual — DE — ESE do                 n.º 2 do artigo 42.º do Estatuto Político-Administrativo
Instituto Politécnico do Porto — Portaria n.º 1074/91, de            da Região Autónoma dos Açores, na redacção da terceira
23 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Portaria          revisão aprovada pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, e
n.º 147/97, de 28 de Fevereiro;                                      no n.º 5 do artigo 5.º dos Estatutos da Rádio e Televisão
   Educação especial, na opção de Problemas Visuais —                de Portugal, S. A., aprovados pela Lei n.º 8/2007, de 14
DE — Escola Superior de Educação Jean Piaget de Almada               de Fevereiro, deve proceder à audição anual do director
e Jean Piaget de Arcozelo — Portaria n.º 1154/91, de 7 de            do Centro Regional dos Açores da RTP, S. A.
Novembro;                                                               2 — Ainda no exercício das respectivas funções de
   Educação especial, na opção de Problemas Visuais —                acompanhamento do serviço público de rádio e televisão
DE — Escola Superior de Educação Jean Piaget de Vi-                  nos Açores, a Comissão Especializada Permanente de As-
seu — Portaria n.º 149/95, de 14 de Fevereiro;                       suntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho deve proceder
   Cursos de formação especializada em Educação Espe-                também à audição dos representantes dos trabalhadores do
cial do Instituto Aurélio da Costa Ferreira, de acordo com           Centro Regional dos Açores da RTP, S. A.
a tipologia dos lugares e com os domínios de formação                   3 — A referida Comissão deve elaborar um relatório das
mencionados nos certificados dos cursos;                             diligências efectuadas, a apresentar no Plenário da Assem-
   Cursos de formação especializada em Educação Especial             bleia Legislativa, no prazo máximo de 45 dias, contado da
da Casa Pia de Lisboa — despacho n.º 73/MEC/87, de 12 de             data de aprovação da presente resolução.
Fevereiro, de acordo com a tipologia dos lugares e com os do-           Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Au-
mínios de formação mencionados nos certificados dos cursos;          tónoma dos Açores, na Horta, em 30 de Janeiro de 2009.
   Cursos de formação especializada em Educação Espe-
cial da Direcção-Geral do Ensino Básico e da Direcção-                 O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma-
-Geral do Ensino Secundário, de acordo com a tipologia               nuel Coelho Lopes Cabral.
dos lugares e com os domínios de formação mencionados
nos certificados dos cursos.                                                          Presidência do Governo

                                                                          Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2009/A
           REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
                                                                        O presente diploma regulamenta o regime de incentivos
                  Assembleia Legislativa                             à compra de terras agrícolas (RICTA), criado pelo Decreto
                                                                     Legislativo Regional n.º 23/2008/A, de 24 de Julho.
   Resolução da Assembleia Legislativa da Região                        O RICTA pretende estimular as operações de aquisição
         Autónoma dos Açores n.º 6/2009/A                            de terra, através da bonificação dos juros de empréstimos
                                                                     contratados para o efeito, visando igualmente incentivar o
Encarrega a Comissão Especializada Permanente de Assuntos            emparcelamento, através da concessão adicional de uma
  Parlamentares, Ambiente e Trabalho de, no uso do direito de        comparticipação a fundo perdido, contribuindo para a re-
  acompanhamento do serviço público de rádio e televisão nos         dução parcelar das explorações agrícolas.
  Açores, conferido pela alínea d) do n.º 2 do artigo 42.º do Es-       O RICTA representa, como é referenciado no preâm-
  tatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores       bulo do respectivo diploma de criação, um instrumento
  e pelo n.º 5 do artigo 5.º dos Estatutos da Rádio e Televisão de   essencial de reestruturação fundiária e de preservação
  Portugal, S. A., proceder à audição anual do director do Centro    da unidade das explorações existentes, constituindo, por
  Regional dos Açores da RTP, S. A.
                                                                     isso, um importante instrumento de política agrícola, o
   O direito de acompanhamento, pela Assembleia Legis-               que aconselha que as competências da sua coordenação e
lativa, do serviço público de rádio e televisão nos Açores,          gestão sejam atribuídas à sociedade anónima de capitais
através da audição do director do Centro Regional dos                exclusivamente públicos, IROA, S. A.
Açores da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., está pre-               Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º
visto na alínea d) do n.º 2 do artigo 42.º do Estatuto Político-     da Constituição, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do
-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, na re-                Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos
dacção da terceira revisão aprovada pela Lei n.º 2/2009,             Açores e do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional
de 12 de Janeiro, e no n.º 5 do artigo 5.º dos Estatutos da          n.º 23/2008/A, de 24 de Julho, o Governo Regional decreta
Rádio e Televisão de Portugal, S. A., aprovados pela Lei             o seguinte:
n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro.                                                               Artigo 1.º
   Essa audição reveste carácter anual e a Assembleia Le-                                      Objecto
gislativa da Região Autónoma dos Açores exercitou tal
prerrogativa, pela primeira vez, em 14 de Fevereiro de 2008.            O presente diploma visa regulamentar o regime de in-
   Recentes notícias relativas à situação da RTP-Açores              centivos à compra de terras agrícolas (RICTA), criado
aconselham que a Assembleia Legislativa, para o exercício            pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/A, de 24
cabal daquelas funções de acompanhamento do serviço                  de Julho.
público de rádio e televisão nos Açores, proceda também                                     Artigo 2.º
à audição dos representantes dos trabalhadores do Centro                                      Definições
Regional dos Açores da RTP, S. A.
   Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma                   Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
dos Açores, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 42.º             1) «Agricultor a título principal (ATP)»:
do Estatuto Político-Administrativo, resolve o seguinte:
   1 — A Comissão Especializada Permanente de Assun-                    a) A pessoa singular cujo rendimento bruto proveniente
tos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia                 da actividade agrícola é igual ou superior a 50 % do seu
Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no exercí-                rendimento global e que dedica pelo menos 50 % do seu

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Portaria 212 2009

  • 1. Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de Fevereiro de 2009 1261 de Portugal, com todos os dados relevantes, nomeada- Artigo 1.º mente: A presente portaria visa identificar os requisitos que a) Os diplomas legislativos que a regulam, os estatutos conferem habilitação profissional para a docência nos e regulamentos internos; grupos de recrutamento da educação especial, a que se b) A composição dos órgãos, incluindo os elementos refere a alínea e) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/2006, biográficos e contactos dos respectivos membros; de 10 de Fevereiro. c) Os planos e relatórios de actividades; d) Os orçamentos e contas, incluindo os respectivos balanços; Artigo 2.º e) O mapa de pessoal. Constitui habilitação profissional para os grupos de recrutamento da educação especial, 910, 920 e 930, a titu- Artigo 30.º laridade de uma qualificação profissional para a docência Prazos acrescida de um dos cursos referidos nas alíneas seguintes: Os prazos para a constituição dos órgãos e para aprova- a) Um curso de formação especializada nos termos ção dos regulamentos previstos no presente diploma são do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de fixados por despacho do membro do Governo responsável Abril, acreditado pelo Conselho Cientifico Pedagógico da pelas escolas portuguesas no estrangeiro. Formação Contínua nas áreas e domínios constantes da alínea a) dos anexos I, II e III da presente portaria; Artigo 31.º b) Um curso de qualificação para o exercício de outras Entrada em vigor funções educativas, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de Abril, acreditado pelo Con- O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte selho Cientifico Pedagógico da Formação Contínua, nas ao da sua publicação. áreas e domínios constantes da alínea a) dos anexos I, II e III Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de da presente portaria. Outubro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Artigo 3.º Sousa — Maria Teresa Gonçalves Ribeiro — Emanuel São, ainda, considerados portadores de habilitação Augusto dos Santos — José António Fonseca Vieira da profissional para os grupos de recrutamento da educação Silva — Maria de Lurdes Reis Rodrigues. especial, 910, 920 e 930, a titularidade de uma qualificação Promulgado em 4 de Fevereiro de 2009. profissional para a docência acrescida de um dos cursos Publique-se. constantes nas alíneas b) e c) do anexo I e alínea b) dos anexos II e III da presente portaria. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 5 de Fevereiro de 2009. Artigo 4.º O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto A presente portaria, da qual fazem parte integrante os de Sousa. anexos I, II e III, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Portaria n.º 212/2009 O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino de 23 de Fevereiro Lemos, em 11 de Fevereiro de 2009. O Programa do XVII Governo, em matéria de política ANEXO I educativa, reconhece a necessidade de implementar políticas Grupo de recrutamento 910 — Lugares de educação especial de mudança estrutural de modo a conseguir uma educação para apoio a crianças e jovens com graves problemas de qualidade para todos, tornando a escola mais inclusiva. cognitivos, com graves problemas motores, com gra- As exigências do sistema educativo obrigam a que o reco- ves perturbações da personalidade ou da conduta, com multideficiência e para o apoio a intervenção precoce na nhecimento de habilitações para a docência tenha em linha infância. de conta a realidade actual da escola e da sociedade na pers- pectiva da melhoria do ensino e do desenvolvimento do País. a) Áreas e domínios: Revela-se, pois, necessário pôr em prática medidas le- Domínio cognitivo e motor; gislativas orientadas para a reorganização e gestão dos re- Domínio emocional e da personalidade; cursos humanos, o que passa necessariamente por repensar Deficiência Mental/Motora a necessidade de reconhecimentos adicionais de compe- NEE — deficiência mental ou multideficiência; tências habilitacionais para a docência, designadamente NEE — deficiência mental; em áreas nas quais é já evidente a ausência de recursos Multideficiência; docentes nos domínios da educação especial. Intervenção precoce; A presente portaria visa enquadrar um conjunto de qua- NEE — dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico; lificações que conferem aptidão para o exercício docente NEE — educação básica; nos grupos de recrutamento destinados aos recursos hu- NEE — educação infantil, educação básica e secundária; manos da educação especial, de molde a cumprir com as NEE — educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico; NEE — ensino básico; exigências da escola actual. NEE — ensinos básico (2.º e 3.º ciclos) e secundário; Assim: NEE — ensinos básico e secundário; Ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei Crianças em risco sócio-educacional; n.º 43/2007, de 22 de Fevereiro, manda o Governo, pelo Dificuldades de aprendizagem; Secretário de Estado da Educação, o seguinte: Dificuldades de aprendizagem e integração;
  • 2. 1262 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de Fevereiro de 2009 Dificuldades de aprendizagem, ligeiras e médias; Deficiência Mental e Deficiência Visual; Deficiência Men- Necessidades educativas especiais; tal e Deficiência Auditiva — DE — ESE do Instituto Poli- Necessidades especiais de educação; técnico do Porto — Portaria n.º 1074/91, com as alterações NEE — dificuldades de aprendizagem; introduzidas pela Portaria n.º 147/97, de 28 de Fevereiro; NEE — educação física; Educação especial na opção de Problemas Intelectuais, NEE — nível de ensino de cada formando (pré-escolar; Motores, de Dificuldades Múltiplas — DE — da Escola 1.º ciclo; 2.º ciclo; 3.º ciclo; ensino secundário). Superior de Educação Jean Piaget de Almada e Jean Piaget de Arcozelo — Portaria n.º 1154/91, de 7 de Novembro; b) Formação especializada em educação especial, ante- Educação especial na opção de Problemas Intelectuais, rior ao Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de Abril: Motores, de Dificuldades Múltiplas — DE — da Escola Curso de Educação Especial nas opções de Deficiên- Superior de Educação Jean Piaget de Viseu — Portaria cia Mental e Problemas Motores; Problemas Visuais e n.º 149/95, de 14 de Fevereiro; Multideficiência — ESE do Instituto Politécnico do Por- Cursos de formação especializada em Educação Espe- to — Portaria n.º 433/86, de 9 de Agosto; cial do Instituto Aurélio da Costa Ferreira, de acordo com Educação especial — educação pré-escolar e ensino bá- a tipologia dos lugares e com os domínios de formação sico (1.º ciclo) nas opções de Deficiências Motoras e Men- mencionados nos certificados dos cursos; tal; Deficiência Visual e Multideficiência — DE — ESE Cursos de formação especializada em Educação Espe- do Instituto Politécnico do Porto — Portaria n.º 1074/91, cial da Casa Pia de Lisboa — despacho n.º 73/MEC/87, de 23 de Outubro; de 12 de Fevereiro, de acordo com a tipologia dos lugares Educação especial — educação pré-escolar e ensino e com os domínios de formação mencionados nos certifi- básico (1.º ciclo) nas opções de Deficiência Mental e De- cados dos cursos; ficiência Motora; Deficiência Mental e Deficiência Visual; Cursos de formação especializada em Educação Espe- Deficiência Mental e Deficiência Auditiva — DE — ESE cial da Direcção-Geral do Ensino Básico e da Direcção- do Instituto Politécnico do Porto — Portaria n.º 1074/91, -Geral do Ensino Secundário, de acordo com a tipologia de 23 de Outubro, com as alterações introduzidas pela dos lugares e com os domínios de formação mencionados Portaria n.º 147/97, de 28 de Fevereiro; nos certificados dos cursos. Educação especial — ensino básico (2.º e 3.º ciclos) e ensino secundário — DE — ESE do Instituto Politécnico c) Licenciaturas e DESE (diplomas de estudos supe- do Porto — Portaria n.º 1074/91, de 23 de Outubro, com riores especializados) no âmbito da educação especial as alterações introduzidas pela Portaria n.º 147/97, de 28 constantes do anexo ao despacho n.º 25156/2002 (2.ª série), de Fevereiro; de 26 de Novembro: Curso de Educação Especial, nas opções de Problemas de Motricidade; Problemas de Cognição — ESE do Instituto Po- Apoio educativo — DE — Escola Superior de Educação litécnico de Lisboa — Portaria n.º 441/86, de 13 de Agosto; de Santa Maria; Educação especial — educação pré-escolar e ensino Apoio educativo a populações especiais — DE — Es- básico (1.º ciclo) nas opções de Necessidades Educati- cola Superior de Educação de Santarém; vas Ligeiras; Problemas Graves de Cognição; Problemas Educação — área de especialização em Necessidades Motores Profundos; Multideficiência — DE — ESE do Específicas de Educação — DE — Universidade de Évora; Instituto Politécnico de Lisboa — Portaria n.º 1072/91, Educação e grupos em risco — DE — Escola Superior de 23 de Outubro; de Educação de Lisboa; Educação especial — educação pré-escolar e ensino Educação especial — DE — Escola Superior de Edu- básico (1.º ciclo) nas opções de Necessidades Educativas cação de Beja; Escola Superior de Educação de Castelo Ligeiras; Problemas Graves de Cognição; Problemas Moto- Branco; Escola Superior de Educação de Coimbra; Escola res Profundos; Multideficiência — DE — ESE do Instituto Superior Educação de Faro; Escola Superior de Educação Politécnico de Lisboa — Portaria n.º 66/95, alteração à Por- Jean Piaget de Almada; Escola Superior de Educação Jean taria n.º 1072/91, de 23 de Outubro, e Portaria n.º 1049/97 Piaget de Arcozelo; Escola Superior de Educação Jean de 23 de Outubro, alteração à Portaria n.º 1072/91; Piaget de Viseu; Escola Superior de Educação de Lisboa; Educação especial — educação pré-escolar e ensino Escola Superior de Educação de Paula Frassinetti; Escola básico (1.º ciclo) nas opções de Dificuldades de Apren- Superior de Educação do Porto; Escola Superior de Edu- dizagem; Problemas Graves de Motricidade e Cogni- cação de Torres Novas; Universidade do Minho; ção — DE — ESE do Instituto Politécnico de Coim- Educação especial — dificuldades de aprendiza- bra — Portaria n.º 962/92, de 8 de Outubro; Educação especial — ensino básico (2.º e 3.º ciclos) gem — DE — Escola Superior de Educação de Faro; e ensino secundário nas opções de Problemas Visuais Educação especial — educação pré-escolar e ensino e Motores; Problemas de Aprendizagem e de Compor- básico (1.º ciclo) — DE — Escola Superior de Educação tamento — DE — ESE do Instituto Politécnico de Lis- de Lisboa; Escola Superior de Educação do Porto; boa — Portaria n.º 1072/91, de 23 de Outubro, e Portaria Educação especial — ensino básico (2.º e 3.º ciclos) e n.º 66/95 de 26 de Janeiro, alteração à Portaria n.º 1072/91, ensino secundário — DE — Escola Superior de Educação de 23 de Outubro; de Lisboa; Escola Superior de Educação do Porto; Educação especial — ensino básico (2.º e 3.º ciclos) e en- Educação especial e reabilitação — L — Faculdade de sino secundário nas opções de Deficiência Mental; Defici- Motricidade Humana da Universidade Técnica de Lisboa; ências Motoras; Deficiências Motoras e Mental; Deficiência Educação especial — ramo Problemas de Aprendiza- Visual e Multideficiência — DE — ESE do Instituto Poli- gem e Comportamentos — DE — Universidade do Minho; técnico do Porto — Portaria n.º 1074/91, de 23 de Outubro; Ensino — área de especialização em Necessidades Es- Educação especial — ensino básico (2.º e 3.º ciclos) e pecíficas de Educação — DE — Universidade de Évora; ensino secundário, nas opções de Deficiência Mental; Defi- Integração escolar — DE — Escola Superior de Edu- ciência Motora; Deficiência Mental e Deficiência Motora; cação de Setúbal.
  • 3. Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de Fevereiro de 2009 1263 ANEXO II Educação especial, na opção de Problemas Audi- tivos — DE — da Escola Superior de Educação Jean Grupo de recrutamento 920 — lugares de educação especial Piaget de Almada e Jean Piaget de Arcozelo — Portaria para o apoio a crianças e jovens com surdez moderada, n.º 1154/91, de 7 de Novembro; severa ou profunda, com graves problemas de comuni- cação, linguagem ou fala. Educação especial na opção de Problemas Auditi- vos — DE — da Escola Superior de Educação Jean Piaget a) Áreas e domínios: de Viseu — Portaria n.º 149/95, de 14 Fevereiro; Cursos de formação especializada em Educação Espe- Domínio da audição e surdez; cial do Instituto Aurélio da Costa Ferreira, de acordo com Domínio da comunicação e da linguagem; a tipologia dos lugares e com os domínios de formação Deficiência auditiva; mencionados nos certificados dos cursos; NEE — deficiência auditiva; Cursos de formação especializada em Educação Especial NEE — problemas de audição e comunicação; da Casa Pia de Lisboa — despacho n.º 73/MEC/87, de 12 de Problemas auditivos e de comunicação; Fevereiro, de acordo com a tipologia dos lugares e com os do- Problemas de comunicação e linguagem e deficiência mínios de formação mencionados nos certificados dos cursos; auditiva. Cursos de formação especializada em Educação Espe- cial da Direcção-Geral do Ensino Básico e da Direcção- b) Formação especializada em educação especial, ante- -Geral do Ensino Secundário, de acordo com a tipologia rior ao Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de Abril: dos lugares e com os domínios de formação mencionados Curso de Educação Especial, na opção de Problemas nos certificados dos cursos. Auditivos e de Linguagem — ESE do Instituto Politécnico do Porto — Portaria n.º 433/86, de 9 de Agosto; ANEXO III Educação especial — educação pré-escolar e ensino bá- sico (1.º ciclo), nas opções de Deficiência Auditiva Proble- Grupo de recrutamento 930 — lugares de educação mas de Linguagem — DE — ESE do Instituto Politécnico especial para apoio educativo a crianças e jovens com cegueira ou baixa visão do Porto — Portaria n.º 1074/91, de 23 de Outubro; Deficiência mental e deficiência auditiva — ESE do a) Áreas e domínios: Instituto Politécnico do Porto — Portaria n.º 1074/91, de 23 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Portaria Domínio da visão; n.º 147/97, de 28 de Fevereiro; Deficiência visual; Curso de Educação Especial na opção de Problemas Orientação e mobilidade do aluno com deficiência visual. de Comunicação — ESE do Instituto Politécnico de Lis- b) Formação especializada em educação especial, ante- boa — Portaria n.º 441/86, de 13 de Agosto; rior ao Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de Abril: Educação especial — pré-escolar e ensino básico (1.º ci- clo), na opção de Problemas Graves de Comunicação Educa- Curso de Educação Especial, na opção de Problemas ção — DE — ESE do Instituto Politécnico de Lisboa — Por- Visuais e Multideficiência — ESE do Instituto Politécnico taria n.º 1072/91, de 23 de Outubro, com as alterações do Porto — Portaria n.º 433/86, de 9 de Agosto; introduzidas pela Portaria n.º 1049/97, de 13 de Outubro; Educação especial — educação pré-escolar e ensino bá- Educação especial — ensino básico (2.º e 3.º ciclos) sico (1.º ciclo) — deficiência mental e deficiência visual — e ensino secundário na opção de Problemas Auditivos e DE — ESE do Instituto Politécnico do Porto — Portaria de Linguagem — DE — ESE do Instituto Politécnico de n.º 1074/91, de 23 de Outubro, com as alterações intro- duzidas pela Portaria n.º 147/97, de 28 de Fevereiro; Lisboa — Portaria n.º 1072/91, de 23 de Outubro; Curso de Educação Especial, na opção de Problemas Educação especial educação pré-escolar e ensino bá- de Motricidade — ESE do Instituto Politécnico de Lis- sico (1.º ciclo) na opção de Problemas Graves de Co- boa — Portaria n.º 441/86, de 13 de Agosto; municação — DE — ESE do Instituto Politécnico de Educação especial — educação pré-escolar e en- Lisboa — Portaria n.º 66/95, de 26 de Janeiro, alteração sino básico (1.º ciclo), na opção de Problemas de à Portaria n.º 1072/91, de 23 de Outubro; Visão — DE — ESE do Instituto Politécnico de Lis- Educação especial — ensino básico (2.º e 3.º ciclos) boa — Portaria n.º 66/95, de 26 de Janeiro, alteração à e ensino secundário, na opção de Problemas Auditivos e Portaria n.º 1072/91, de 23 de Outubro, com as alterações de Linguagem — DE — ESE do Instituto Politécnico de introduzidas pela e Portaria n.º 1049/97, de 13 de Outubro; Lisboa — Portaria n.º 66/95, de 26 de Janeiro, alteração Educação especial — ensino básico (2.º e 3.º ciclos) à Portaria n.º 1072/91, de 23 de Outubro; e ensino secundário, na opção de Problemas Visuais e Educação especial — educação pré-escolar e en- Motores — DE — ESE do Instituto Politécnico de Lis- sino básico (1.º ciclo), na opção de Deficiência Audi- boa — Portaria n.º 1072/91, de 23 de Outubro; tiva — DE — Escola Superior de Educação de Torres Educação especial — ensino básico (2.º e 3.º ciclos) Novas — Portaria n.º 114/95, de 3 de Fevereiro; e ensino secundário, na opção de Problemas Visuais e Educação especial — ensino básico (2.º e 3.º ciclos) e Motores — DE — ESE do Instituto Politécnico de Lis- ensino secundário, nas opções de Deficiência Auditiva; boa — Portaria n.º 66/95, de 26 de Janeiro, alteração à Deficiência Auditiva Problemas de Linguagem; Problemas Portaria n.º 1072/91, de 23 de Outubro; de Linguagem — DE — ESE do Instituto Politécnico do Educação especial — educação pré-escolar e ensino bá- Porto — Portaria n.º 1074/91, de 23 de Outubro; sico (1.º ciclo), na opção de Deficiência Visual — DE — Es- Educação especial — ensino básico (2.º e 3.º ciclos) e cola Superior de Educação de Torres Novas — Portaria ensino secundário, nas opções de Deficiência Auditiva; n.º 114/95, de 3 de Fevereiro; Deficiência Mental e Deficiência Auditiva — DE — ESE Educação especial — ensino básico (2.º e 3.º ciclos) e en- do Instituto Politécnico do Porto — Portaria n.º 1074/91, sino secundário, nas opções de Deficiência Visual; Deficiên- de 23 de Outubro, com as alterações introduzidas pela cia Visual e Multideficiência — DE — ESE do Instituto Po- Portaria n.º 147/97, de 28 de Fevereiro; litécnico do Porto — Portaria n.º 1074/91, de 23 de Outubro;
  • 4. 1264 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de Fevereiro de 2009 Educação especial — ensino básico (2.º e 3.º ciclos) cio do direito de acompanhamento do serviço público de e ensino secundário, nas opções de Deficiência Mental e rádio e televisão nos Açores, conferido pela alínea d) do Deficiência Visual; Deficiência Visual — DE — ESE do n.º 2 do artigo 42.º do Estatuto Político-Administrativo Instituto Politécnico do Porto — Portaria n.º 1074/91, de da Região Autónoma dos Açores, na redacção da terceira 23 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Portaria revisão aprovada pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, e n.º 147/97, de 28 de Fevereiro; no n.º 5 do artigo 5.º dos Estatutos da Rádio e Televisão Educação especial, na opção de Problemas Visuais — de Portugal, S. A., aprovados pela Lei n.º 8/2007, de 14 DE — Escola Superior de Educação Jean Piaget de Almada de Fevereiro, deve proceder à audição anual do director e Jean Piaget de Arcozelo — Portaria n.º 1154/91, de 7 de do Centro Regional dos Açores da RTP, S. A. Novembro; 2 — Ainda no exercício das respectivas funções de Educação especial, na opção de Problemas Visuais — acompanhamento do serviço público de rádio e televisão DE — Escola Superior de Educação Jean Piaget de Vi- nos Açores, a Comissão Especializada Permanente de As- seu — Portaria n.º 149/95, de 14 de Fevereiro; suntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho deve proceder Cursos de formação especializada em Educação Espe- também à audição dos representantes dos trabalhadores do cial do Instituto Aurélio da Costa Ferreira, de acordo com Centro Regional dos Açores da RTP, S. A. a tipologia dos lugares e com os domínios de formação 3 — A referida Comissão deve elaborar um relatório das mencionados nos certificados dos cursos; diligências efectuadas, a apresentar no Plenário da Assem- Cursos de formação especializada em Educação Especial bleia Legislativa, no prazo máximo de 45 dias, contado da da Casa Pia de Lisboa — despacho n.º 73/MEC/87, de 12 de data de aprovação da presente resolução. Fevereiro, de acordo com a tipologia dos lugares e com os do- Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Au- mínios de formação mencionados nos certificados dos cursos; tónoma dos Açores, na Horta, em 30 de Janeiro de 2009. Cursos de formação especializada em Educação Espe- cial da Direcção-Geral do Ensino Básico e da Direcção- O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- -Geral do Ensino Secundário, de acordo com a tipologia nuel Coelho Lopes Cabral. dos lugares e com os domínios de formação mencionados nos certificados dos cursos. Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2009/A REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES O presente diploma regulamenta o regime de incentivos Assembleia Legislativa à compra de terras agrícolas (RICTA), criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/A, de 24 de Julho. Resolução da Assembleia Legislativa da Região O RICTA pretende estimular as operações de aquisição Autónoma dos Açores n.º 6/2009/A de terra, através da bonificação dos juros de empréstimos contratados para o efeito, visando igualmente incentivar o Encarrega a Comissão Especializada Permanente de Assuntos emparcelamento, através da concessão adicional de uma Parlamentares, Ambiente e Trabalho de, no uso do direito de comparticipação a fundo perdido, contribuindo para a re- acompanhamento do serviço público de rádio e televisão nos dução parcelar das explorações agrícolas. Açores, conferido pela alínea d) do n.º 2 do artigo 42.º do Es- O RICTA representa, como é referenciado no preâm- tatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores bulo do respectivo diploma de criação, um instrumento e pelo n.º 5 do artigo 5.º dos Estatutos da Rádio e Televisão de essencial de reestruturação fundiária e de preservação Portugal, S. A., proceder à audição anual do director do Centro da unidade das explorações existentes, constituindo, por Regional dos Açores da RTP, S. A. isso, um importante instrumento de política agrícola, o O direito de acompanhamento, pela Assembleia Legis- que aconselha que as competências da sua coordenação e lativa, do serviço público de rádio e televisão nos Açores, gestão sejam atribuídas à sociedade anónima de capitais através da audição do director do Centro Regional dos exclusivamente públicos, IROA, S. A. Açores da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., está pre- Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º visto na alínea d) do n.º 2 do artigo 42.º do Estatuto Político- da Constituição, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, na re- Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos dacção da terceira revisão aprovada pela Lei n.º 2/2009, Açores e do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional de 12 de Janeiro, e no n.º 5 do artigo 5.º dos Estatutos da n.º 23/2008/A, de 24 de Julho, o Governo Regional decreta Rádio e Televisão de Portugal, S. A., aprovados pela Lei o seguinte: n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro. Artigo 1.º Essa audição reveste carácter anual e a Assembleia Le- Objecto gislativa da Região Autónoma dos Açores exercitou tal prerrogativa, pela primeira vez, em 14 de Fevereiro de 2008. O presente diploma visa regulamentar o regime de in- Recentes notícias relativas à situação da RTP-Açores centivos à compra de terras agrícolas (RICTA), criado aconselham que a Assembleia Legislativa, para o exercício pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/A, de 24 cabal daquelas funções de acompanhamento do serviço de Julho. público de rádio e televisão nos Açores, proceda também Artigo 2.º à audição dos representantes dos trabalhadores do Centro Definições Regional dos Açores da RTP, S. A. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma Para efeitos do presente diploma, entende-se por: dos Açores, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 42.º 1) «Agricultor a título principal (ATP)»: do Estatuto Político-Administrativo, resolve o seguinte: 1 — A Comissão Especializada Permanente de Assun- a) A pessoa singular cujo rendimento bruto proveniente tos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia da actividade agrícola é igual ou superior a 50 % do seu Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no exercí- rendimento global e que dedica pelo menos 50 % do seu