CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATANTE: (QUALIFICAÇÃO – Nome, nacionalidade, estado civil, profissão,
RG, CPF, e-mail, telefone, endereço residencial).
CONTRATADOS: ANDRADE & DRUMOND ADVGADOS, escritório de advocacia com
sede na SRTVS, Quadra 701, Edifício Centro Empresarial Brasília, Bloco B, sala 309,
Brasília/DF, representado pelos seus sócios LUÍS RAUL ANDRANDE, inscrito na
OAB/DF sob o nº. 28.625, MARCOS GUSTAVO DE SÁ E DRUMOND, inscrito na
OAB/DF sob nº. 36.869, WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA, brasileiro,
casado, inscrito na OAB/DF sob o nº 18.566 e EDUARDO MUNIZ MACHADO
CAVALCANTI, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/DF sob o n.
27.463/DF e na OAB/MG sob o n. 100.542
As partes acima qualificadas têm, entre si, justo e acordado, o presente CONTRATO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ficando desde já aceito, passará a ser regido
pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente.
DO OBJETO DO CONTRATO
Cláusula 1º - O presente contrato tem por objeto o ajuizamento de ação visando o
ajuste da situação funcional, prevista na Lei n. 11.091/2005, dos ocupantes dos cargos
de Assistente de Alunos.
Parágrafo único: O acompanhamento das ações objeto do presente contrato será feito
pelos CONTRATADOS até a sua conclusão, e abrangerá a adoção das medidas
judiciais cabíveis em todas as instâncias judiciais necessárias/possíveis.
DAS DESPESAS
Cláusula 2ª – Todas as despesas realizadas pelos CONTRATADOS, ligadas direta ou
indiretamente com o processo, incluindo-se fotocópias, emolumentos, viagens, custas,
honorários de contador e perito, entre outros, ficarão a cargo do CONTRATANTE, que
deverá realizar o pagamento antecipado das despesas para efetiva prestação dos
serviços.
Parágrafo único – Qualquer despesa somente será feita mediante expressa e prévia
autorização do CONTRATANTE e serão acompanhadas de recibo, devidamente
preparado e assinado pelo CONTRATADO.
DOS HONORÁRIOS
Cláusula 3ª – Sendo a profissão dos CONTRATADOS atividade de meio e não de
resultado, fica acordado entre as partes que os honorários contratuais a serem pagos
da seguinte forma:
• R$ 120,00 (cento e vinte reais) por ocasião da assinatura do contrato, a ser
depositado na C/C 2025-7, ag. 3598-X, Banco do Brasil, em nome do escritório
Andrade & Drumond Advogados;
• 20% sobre o eventual benefício econômico proveniente da ação a ser ajuizada.
Cláusula 4ª – Sobre as prestações eventualmente inadimplidas incidirão juros de mora
no valor de 1% ao mês e correção monetária.
Cláusula 5ª- Em caso de rescisão do presente, ficarão ressalvados os honorários
contratados.
DO FORO
Cláusula 6ª – Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do contrato, as partes
elegem o foro de Brasília-DF.
E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em três
vias, de igual teor e forma, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo
assinadas, que a tudo assistem.
Brasília/DF, 20 de julho de 2013.
Contratante
Contratado

Contratos honorarios assistente de alunos

  • 1.
    CONTRATO DE HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS CONTRATANTE: (QUALIFICAÇÃO – Nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, e-mail, telefone, endereço residencial). CONTRATADOS: ANDRADE & DRUMOND ADVGADOS, escritório de advocacia com sede na SRTVS, Quadra 701, Edifício Centro Empresarial Brasília, Bloco B, sala 309, Brasília/DF, representado pelos seus sócios LUÍS RAUL ANDRANDE, inscrito na OAB/DF sob o nº. 28.625, MARCOS GUSTAVO DE SÁ E DRUMOND, inscrito na OAB/DF sob nº. 36.869, WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA, brasileiro, casado, inscrito na OAB/DF sob o nº 18.566 e EDUARDO MUNIZ MACHADO CAVALCANTI, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/DF sob o n. 27.463/DF e na OAB/MG sob o n. 100.542 As partes acima qualificadas têm, entre si, justo e acordado, o presente CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ficando desde já aceito, passará a ser regido pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente. DO OBJETO DO CONTRATO Cláusula 1º - O presente contrato tem por objeto o ajuizamento de ação visando o ajuste da situação funcional, prevista na Lei n. 11.091/2005, dos ocupantes dos cargos de Assistente de Alunos. Parágrafo único: O acompanhamento das ações objeto do presente contrato será feito pelos CONTRATADOS até a sua conclusão, e abrangerá a adoção das medidas judiciais cabíveis em todas as instâncias judiciais necessárias/possíveis. DAS DESPESAS
  • 2.
    Cláusula 2ª –Todas as despesas realizadas pelos CONTRATADOS, ligadas direta ou indiretamente com o processo, incluindo-se fotocópias, emolumentos, viagens, custas, honorários de contador e perito, entre outros, ficarão a cargo do CONTRATANTE, que deverá realizar o pagamento antecipado das despesas para efetiva prestação dos serviços. Parágrafo único – Qualquer despesa somente será feita mediante expressa e prévia autorização do CONTRATANTE e serão acompanhadas de recibo, devidamente preparado e assinado pelo CONTRATADO. DOS HONORÁRIOS Cláusula 3ª – Sendo a profissão dos CONTRATADOS atividade de meio e não de resultado, fica acordado entre as partes que os honorários contratuais a serem pagos da seguinte forma: • R$ 120,00 (cento e vinte reais) por ocasião da assinatura do contrato, a ser depositado na C/C 2025-7, ag. 3598-X, Banco do Brasil, em nome do escritório Andrade & Drumond Advogados; • 20% sobre o eventual benefício econômico proveniente da ação a ser ajuizada. Cláusula 4ª – Sobre as prestações eventualmente inadimplidas incidirão juros de mora no valor de 1% ao mês e correção monetária. Cláusula 5ª- Em caso de rescisão do presente, ficarão ressalvados os honorários contratados. DO FORO Cláusula 6ª – Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do contrato, as partes elegem o foro de Brasília-DF.
  • 3.
    E, por estaremassim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em três vias, de igual teor e forma, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo assinadas, que a tudo assistem. Brasília/DF, 20 de julho de 2013. Contratante Contratado