O documento apresenta as Regras Gerais de Interpretação (RGI) do Sistema Harmonizado de Designação e Classificação de Mercadorias (SH). A RGI-1 estabelece que os títulos das seções, capítulos e subcapítulos do SH têm valor apenas indicativo, e que os textos das posições e notas definem a classificação fiscal. A RGI-2 determina que as referências a produtos incompletos, desmontados ou misturados devem ser classificados da mesma forma que os produtos completos e puros,
Direito constitucional provas receita federal - 130 ques
REGRAS GERAIS DE INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO
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AULA 01
Olá, pessoal. Continuando o assunto “Classificação de
Mercadorias”, abordado na aula demonstrativa, iremos
apresentar as regras gerais de interpretação (RGI) do sistema
harmonizado.
REGRAS GERAIS DO SH
O Sistema Harmonizado de Designação e Classificação de
Mercadorias, ou simplesmente SH, foi criado para ser coerente e
uniforme, ou seja, deve assegurar que cada mercadoria
somente corresponda a uma única classificação, de forma
simples e inequívoca. Assim, por exemplo, se a classificação
determinada para suco de laranja congelado for a 2009.21,
qualquer pessoa, em qualquer lugar do mundo e a qualquer
instante, deveria enquadrar tal produto sempre nesse código.
Além disso, todo e qualquer produto existente na natureza
deve ser passível de ser classificado, inclusive aqueles que
venham a existir. É isso mesmo !!! Só para citar um exemplo,
quando os transistores foram descobertos, não havia um código
para transistores. Mas eles deveriam ser enquadrados, mesmo
assim, em algum código.
Vamos lá, você é o fiscal. O importador te apresenta um
produto inovador (como foi o caso recente das máquinas
multifuncionais, que possuem funções conjugadas de
impressora, copiadora, scanner, fax). Você consulta a tabela e
não encontra uma posição específica para enquadrar os
equipamentos multifuncionais. O que você vai falar pra ele?
Como você vai enquadrar o produto? Será que você vai chegar
pra ele e dizer:
- “Ô cara, não leva a mal não, mas o teu produto
não está especificado na tabela. Não tenho como
tributar. Faz o seguinte: Tem um navio saindo do
Porto daqui a duas horas. Corre lá que você ainda
consegue levar essa coisa de volta para o
exterior.”?
Pessoal!!! É claro que o fiscal não poderá fazer isso!!!! Ele
tem que enquadrar o produto em algum código!!! Aliás, o
próprio importador já declara o seu código, podendo o fiscal
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aceitar ou não. O sistema foi projetado para isso. Para ser
COMPLETO. Se não encontrar algo com a descrição exatamente
do jeito que você quer, as REGRAS GERAIS vão te direcionar
para procurar o código mais adequado. E você vai ter que achar
um, OK?
Por esse motivo, as Regras Gerais de Interpretação do SH
prevêem o enquadramento de produtos cuja descrição não é
encontrada de forma exata na Nomenclatura (na posição dos
produtos mais semelhantes – regra 4). Prevêem também como
classificar produtos combinados (regra 3), como é o caso do
kinderovo, lembram? (ovo de chocolate com um brinquedo
dentro). Como se classifica isso? Como chocolate ou como
brinquedo?
Assim, as regras gerais estão aí para garantir que um
determinado produto seja sempre classificado no mesmo código
numérico do SH.
Bom, o Sistema Harmonizado possui Regras Gerais que
asseguram uma uniforme interpretação legal. Por meio destas
regras é estabelecido um procedimento de classificação de
acordo com a hierarquia da mercadoria dentro do SH, de
maneira que uma mercadoria deve primeiramente ser
enquadrada em sua posição, em seguida na subposição
de primeiro nível, e somente depois na subposição de
segundo nível.
A seguir apresentaremos as Regras Gerais de
Interpretação do Sistema Harmonizado.
Apresentação das Regras Gerais
A CLASSIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS NA NOMENCLATURA
REGE-SE PELAS SEGUINTES REGRAS:
RGI-1. OS TÍTULOS DAS SEÇÕES, CAPÍTULOS E
SUBCAPÍTULOS TÊM APENAS VALOR INDICATIVO.
PARA OS EFEITOS LEGAIS, A CLASSIFICAÇÃO É
DETERMINADA PELOS TEXTOS DAS POSIÇÕES E DAS
NOTAS DE SEÇÃO E DE CAPÍTULO E, DESDE QUE
NÃO SEJAM CONTRÁRIAS AOS TEXTOS DAS
REFERIDAS POSIÇÕES E NOTAS, PELAS REGRAS
SEGUINTES.
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Conforme visto na aula anterior, o SH é dividido em 96
capítulos, cada um possuindo um título. Por questões de
apresentação, e para facilitar a localização dos códigos, os
capítulos são agrupados em seções, num total de 21.
Por exemplo, vejamos a Seção XV do SH:
SEÇÃO XV METAIS COMUNS E SUAS OBRAS
Notas de Seção
Capítulos:
72 Ferro fundido, ferro ou aço
73 Obras de ferro fundido, ferro ou aço
74 Cobre e suas obras
75 Níquel e suas obras
76 Alumínio e suas obras
77 (Reservado para uma eventual utilização futura no
SH)
78 Chumbo e suas obras
79 Zinco e suas obras
80 Estanho e suas obras
81 Outros metais comuns; ceramais (“cermets”); obras
dessas matérias
82 Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas
partes, de metais comuns
83 Obras diversas de metais comuns
Alguns capítulos são divididos em subcapítulos, como é o
caso do capítulo 72:
I – PRODUTOS DE BASE; PRODUTOS QUE SE
APRESENTEM SOB A FORMA DE GRANALHA OU PÓ
Posições 7201 a 7205
II – FERRO E AÇO NÃO LIGADOS
Posições 7206 a 7217
III – AÇOS INOXIDÁVEIS
Posições 7218 a 7223
IV – OUTRAS LIGAS DE AÇOS, EM LINGOTES OU OUTRAS
FORMAS PRIMÁRIAS; PRODUTOS SEMIMANUFATURADOS, DE
OUTRAS LIGAS DE AÇOS
Posições 7224 a 7229
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O capítulo 72 é subdividido em subcapítulos, mas estes
servem apenas para agrupar melhor as posições quando há
muitas em um só capítulo (no caso do capítulo 72 são 29
posições).
O subcapítulo não compõe o código do SH. São 6
dígitos, sendo os dois primeiros o capítulo, o terceiro e o quarto
a posição dentro do capítulo, o quinto a subposição de 1º nível e
o sexto a subposição de 2º nível.
Voltando à RGI-1, esta afirma que os títulos possuem valor
apenas indicativo. O que vale são os textos das posições e das
notas. Títulos de capítulo, de subcapítulo e de seção têm apenas
valor indicativo. Isso quer dizer o seguinte: o título da Seção XV
é “METAIS COMUNS E SUAS OBRAS”; mesmo assim, pode haver
um produto feito de metal comum que não será enquadrado
nesta Seção.
Como ilustração, vejamos uma nota da Seção XV, que diz:
“A presente Seção não compreende as armações de guarda-
chuvas e outros artefatos, da posição 6603”. Viram? Uma
armação de guarda-chuva de metal poderia, em princípio, ser
classificada em algum capítulo da Seção XV (se fosse de
alumínio seria no 76, por exemplo). Porém, a Nota de Seção
acima rechaçou completamente essa possibilidade, remetendo o
enquadramento de guarda-chuvas e suas partes e acessórios
para a posição 6603, independentemente da matéria
constitutiva.
Por meio do exemplo acima, chega-se à conclusão de que,
para classificar corretamente uma mercadoria, devemos
procurar uma das Seções (basta olhar no índice). Antes de
procurar pelos capítulos, deve-se ler as notas de Seção, pois
estas podem excluir o produto daquela Seção, como foi o caso
das armações de guarda-chuvas. Além disso, a nota indicou a
classificação correta. Depois de encontrada a Seção, o passo
natural seria encontrar um capítulo dentro da Seção, ler as
notas de capítulo, para finalmente partir para a leitura dos
textos das posições e encontrar a posição mais adequada.
Por essa regra, se o texto de uma posição diz “barras de
ferro”, você, em princípio, só vai poder enquadrar ali barras de
ferro, e não de madeira. Os textos das posições e subposições e
as notas de Seção e de Capítulo definem a classificação fiscal,
conforme a regra 1, e não há hierarquia entre eles.
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A regra 1 se aplica quando encontramos um texto de
posição que englobe o produto que estamos querendo
classificar, desde que as notas de seção e de capítulo não
excluam a mercadoria da seção ou do capítulo. Caso não
encontremos nenhuma posição possível de enquadrar nosso
produto, teremos de partir para a leitura das regras seguintes.
Vejamos a regra 2, que é subdividida em 2-a e 2-b.
RGI-2A QUALQUER REFERÊNCIA A UM ARTIGO EM
DETERMINADA POSIÇÃO ABRANGE ESSE ARTIGO
MESMO INCOMPLETO OU INACABADO, DESDE QUE
APRESENTE, NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, AS
CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DO ARTIGO
COMPLETO OU ACABADO. ABRANGE IGUALMENTE O
ARTIGO COMPLETO OU ACABADO, OU COMO TAL
CONSIDERADO NOS TERMOS DAS DISPOSIÇÕES
PRECEDENTES, MESMO QUE SE APRESENTE
DESMONTADO OU POR MONTAR.
RGI-2B QUALQUER REFERÊNCIA A UMA MATÉRIA EM
DETERMINADA POSIÇÃO DIZ RESPEITO A ESSA
MATÉRIA, QUER EM ESTADO PURO, QUER
MISTURADA OU ASSOCIADA A OUTRAS MATÉRIAS.
DA MESMO FORMA, QUALQUER REFERÊNCIA A
OBRAS DE UMA MATÉRIA DETERMINADA ABRANGE
AS OBRAS CONSTITUÍDAS INTEIRA OU
PARCIALMENTE DESSA MATÉRIA. A CLASSIFICAÇÃO
DESTES PRODUTOS MISTURADOS OU ARTIGOS
COMPOSTOS EFETUA-SE CONFORME OS PRINCÍPIOS
ENUNCIADOS NA REGRA 3.
A regra 2 determina que as referências a uma matéria (ex:
ferro) em uma posição dizem respeito a esta em qualquer
situação, em estado puro, misturado, esteja o produto
incompleto, inacabado, desmontado ou por montar.
Classificação do produto desmontado é a mesma do
montado, e a do incompleto é a mesma do completo, desde que
contenha as características essenciais do produto. Imagine uma
televisão toda desmontada, faltando um ou outro parafuso, ou o
vidro. Isso é uma televisão? Pois é. O SH entende que sim,
estando presentes as partes essenciais. Aí vai classificar como
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televisão, ou seja, na mesma posição que uma televisão
montada.
Vou contar para vocês um caso que ocorreu comigo. Um
importador trouxe um produto chamado “blocos para pranchas
de surfe”, e classificou no capítulo 39 (obras de plástico), em
uma posição cujo texto dizia: “blocos irregulares de poliuretano
....”.
Bom, peguei minha prancheta e fui ao armazém conferir a
mercadoria. De fato eram blocos para confecção de pranchas de
surfe. Porém, não tinham nada de irregulares. Havia tamanhos
padronizados, para fabricação de pranchinha, prancha média,
pranchão etc. Isso quer dizer que a mercadoria se encontrava
em uma tal fase do processo produtivo, que dali em diante
somente poderia tomar forma uma prancha de surfe, apesar de
o importador ter alegado que aquele produto servia para outras
coisas. Quando perguntei que coisas, ele disse: ”painéis de
automóveis, por exemplo”.
Bom, aquela matéria até poderia servir para fazer painéis
de carro, mas naquele estágio certamente que já estava pronto
para fabricar pranchas de surfe, mesmo que ainda faltando
processos importantes como aplicação de resina, “shape”,
colocação de quilhas etc. Daí eu concluí tratar-se de esboços de
pranchas de surfe. E daí?
Daí que percorri a nomenclatura e não encontrei uma
posição para esboços de pranchas de surfe. Então, pela regra 2-
A, o produto deveria ser classificado como se prancha de surfe
fosse, por tratar-se de um artigo incompleto ou inacabado e
apresentar as características essenciais do produto final.
Mandei o sujeito reclassificar seu produto para a posição
9506, onde se classificam as pranchas de surfe. Não precisa
nem perguntar que o II e IPI eram bem maiores nessa nova
posição, e o importador teve que desembolsar uma tremenda
grana para pagar as diferenças de tributos e as multas.
O importante é vocês aprenderem sobre a regra, que
remete os produtos inacabados, incompletos ou desmontados
para a mesma posição dos artigos acabados, completos ou
montados, desde que apresentem as características essenciais
do produto final. Isso porque eu não poderia dizer que uma
folha de plástico retangular duro seria um esboço de prancha de
surfe. Nesse caso eu teria que classificar no capítulo 39 (obras
de plástico), entenderam?
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E se o produto for constituído parte de uma matéria e parte
de outra? Exemplo: cadeira com estrutura de ferro e assento de
madeira. Como classifica-se isso? Como artigos de madeira ou
como artigos de ferro?
Como as regras devem ser utilizadas na seqüência, ou seja,
há uma hierarquia entre as mesmas, primeiro deve-se usar a
regra 1. Então, procura-se na nomenclatura uma posição cujo
texto diga: “cadeira de ferro e de madeira”. Caso encontre essa
posição, o problema está resolvido. Mas e se não encontrar?
Bom aí vamos à regra 2, mais especificamente a regra 2-B.
Na verdade, a regra 2-B não classifica nada, pois, segundo
ela, o enquadramento de um produto desse tipo poderia ser
tanto na posição de artigos de madeira (capítulo 44) quanto na
posição de artigos de ferro (capítulo 73). A própria regra 2-B
remete para a regra 3.
RGI-3 QUANDO PAREÇA QUE A MERCADORIA PODE
CLASSIFICAR-SE EM DUAS OU MAIS POSIÇÕES POR
APLICAÇÃO DA REGRA 2 b) OU POR QUALQUER
OUTRA RAZÃO, A CLASSIFICAÇÃO DEVE EFETUAR-SE
DA FORMA SEGUINTE:
RGI-3A A POSIÇÃO MAIS ESPECÍFICA PREVALECE SOBRE AS
MAIS GENÉRICAS. TODAVIA, QUANDO DUAS OU
MAIS POSIÇÕES SE REFIRAM, CADA UMA DELAS, A
APENAS UMA PARTE DAS MATÉRIAS CONSTITUTIVAS
DE UM PRODUTO MISTURADO OU DE UM ARTIGO
COMPOSTO, OU A0 APENAS UM DOS COMPONENTES
DE SORTIDOS ACONDICIONADOS PARA VENDA A
RETALHO, TAIS POSIÇÕES DEVEM CONSIDERAR-SE,
EM RELAÇÃO A ESSES PRODUTOS OU ARTIGOS,
COMO IGUALMENTE ESPECÍFICAS, AINDA QUE UMA
DELAS APRESENTE UMA DESCRIÇÃO MAIS PRECISA
OU COMPLETA DA MERCADORIA.
RGI-3B OS PRODUTOS MISTURADOS, AS OBRAS
COMPOSTAS DE MATÉRIAS DIFERENTES OU
CONSTITUÍDAS PELA REUNIÃO DE ARTIGOS
DIFERENTES E AS MERCADORIAS APRESENTADAS
EM SORTIDOS ACONDICIONADOS PARA VENDA A
RETALHO, CUJA CLASSIFICAÇÃO NÃO SE POSSA
EFETUAR PELA APLICAÇÃO DA REGRA 3 a),
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CLASSIFICAM-SE PELA MATÉRIA OU ARTIGO QUE
LHES CONFIRA A CARACTERÍSTICA ESSENCIAL,
QUANDO FOR POSSÍVEL REALIZAR ESTA
DETERMINAÇÃO.
RGI-3C NOS CASOS EM QUE AS REGRAS 3 a) e 3 b) NÃO
PERMITAM EFETUAR A CLASSIFICAÇÃO, A
MERCADORIA CLASSIFICA-SE NA POSIÇÃO SITUADA
EM ÚLTIMO LUGAR NA ORDEM NUMÉRICA, DENTRE
AS SUSCETÍVEIS DE VALIDAMENTE SE TOMAREM EM
CONSIDERAÇÃO
Vejamos o caso da cadeira de ferro e de madeira. Como o
produto é composto ou misturado, a classificação será dada por:
a) a mais específica, que prevalece sobre a mais genérica
b) a que conferir a característica essencial
c) pelo código maior na nomenclatura
Isso quer dizer que, se houver uma posição que se refira a
móveis de ferro e madeira, e outra de cadeiras de ferro e
madeira, a mais específica é a posição de cadeiras (regra 3-a).
Mas e se só tiver “móveis de ferro” e “móveis de madeira”.
Complicou. Aí tenho que usar a regra 3-B. Quem está dando a
característica essencial ao produto? O ferro ou a madeira? Só
vendo a mercadoria e analisando, para decidir se a
característica essencial do produto é conferida pelo ferro ou pela
madeira.
Só pra dar uma idéia pra vocês, lembram do kinderovo (ovo
de chocolate com o brinquedo dentro)? Classifico como
chocolate ou como brinquedo? O que é o principal? Decidiram
que era o brinquedo, e o kinderovo foi classificado no capítulo
95 (brinquedos).
Bom, voltando à nossa cadeira de madeira e ferro, e se eu
considerar que os 2 são igualmente essenciais? Aí tenho que ir
para a regra 3-C (a regra do desespero!!!). Classifico naquela
que der o código mais alto. Daria móveis de ferro. É o código
hein, pessoal! Não tem nada a ver com alíquota mais alta, pelo
amor de Deus!!! Você pode ter de reclassificar um produto para
uma posição que terá uma alíquota menor. Isso quer dizer que
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o importador terá direito à restituição do tributo (II) pago a
maior. Fazer o quê... De qualquer forma, ele não se livrará de
uma multa por classificação incorreta.
Um outro exemplo real que posso dar é o caso de alguns
equipamentos multifuncionais (impressora – capítulo 84,
scanner – capítulo 84, copiadora – capítulo 90, fax – capítulo
85), que foram enquadrados, pela regra 3-C, ou seja, como
copiadoras (capítulo 90), porque se chegou à conclusão de que
todas as funções eram igualmente essenciais no produto, ou
seja, o consumidor compra um aparelho multifuncional de
determinado tipo não porque ele quer um fax ou uma
impressora, mas porque ele quer um aparelho que contenha as
quatro funções.
Vejamos a próxima regra.
RGI-4 AS MERCADORIAS QUE NÃO POSSAM SER
CLASSIFICADAS POR APLICAÇÃO DAS REGRAS
ACIMA ENUNCIADAS CLASSIFICAM-SE NA POSIÇÃO
CORRESPONDENTE AOS ARTIGOS MAIS
SEMELHANTES.
Essa regra foi estabelecida para permitir a classificação de
qualquer coisa que exista no universo, e mais, aquela que
porventura venha a existir também.
Será que uma posição que se refira a iates contempla
também as lanchas? E uma posição que se refira a colchões,
edredões, travesseiros, pufes e almofadas? Será que contempla
também os sacos de dormir?
A regra 4 diz que sim. Se não encontrarmos posição
específica para um produto, poderemos encaixá-lo na posição
que contemple os artigos mais semelhantes.
Porém, essa regra é muito pouco utilizada, já que a grande
maioria dos capítulos contém posições e subposições que
chamamos de “residuais”, pois seu texto começa com
“outros...”.
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Vejam outro caso real. Existe um aparelho para conexão de
redes chamado “switch”. A posição onde melhor se encaixa esse
produto é uma que tem o título “unidades de controle ou de
adaptação e unidades de conversão de sinais”. Quando vamos
procurar dentro da posição, encontramos as possibilidades:
Controladora de terminais
“front-end processor”
“gateway”
“hub”
Outros
Ora, sabendo que se trata de um aparelho de controle ou de
adaptação ou uma unidade de conversão de sinais, a
classificação mais adequada seria mesmo “outros”, pois não se
enquadrou especificamente em nenhuma das possibilidades.
Vejamos a regra 5.
5. ALÉM DAS DISPOSIÇÕES PRECEDENTES, AS
MERCADORIAS ABAIXO MENCIONADAS ESTÃO
SUJEITAS ÀS REGRAS SEGUINTES:
5-a) OS ESTOJOS PARA APARELHOS FOTOGRÁFICOS,
PARA INSTRUMENTOS MUSICAIS, PARA ARMAS,
PARA INSTRUMENTOS DE DESENHO, PARA JÓIAS E
RECEPTÁCULOS SEMELHANTES, ESPECIALMENTE
FABRICADOS PARA CONTEREM UM ARTIGO
DETERMINADO OU UM SORTIDO, E SUSCETÍVEIS DE
UM USO PROLONGADO, QUANDO APRESENTADOS
COM OS ARTIGOS A QUE SE DESTINAM,
CLASSIFICAM-SE COM ESTES ÚLTIMOS, DESDE QUE
SEJAM DO TIPO NORMALMENTE VENDIDO COM TAIS
ARTIGOS. ESTA REGRA, TODAVIA, NÃO DIZ
RESPEITO AOS RECEPTÁCULOS QUE CONFIRAM AO
CONJUNTO A SUA CARACTERÍSTICA ESSENCIAL.
5-b) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NA REGRA 5 a), AS
EMBALAGENS CONTENDO MERCADORIAS
CLASSIFICAM-SE COM ESTAS ÚLTIMAS QUANDO
SEJAM DO TIPO NORMALMENTE UTILIZADO PARA O
SEU ACONDICIONAMENTO. TODAVIA, ESTA
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DISPOSIÇÃO NÃO É OBRIGATÓRIA QUANDO AS
EMBALAGENS SEJAM CLARAMENTE SUSCETÍVEIS DE
UTILIZAÇÃO REPETIDA.
Pela regra 5-a, o estojo é considerado como acessório do
principal, devendo se classificar junto com o artigo, desde que
não seja o essencial no conjunto (ex: estojo de violino classifica
junto com o violino). Se o estojo for de ouro, aí ele não é mais
mero acessório, e será classificado separadamente, como
artigos de ouro.
Pela regra 5-b, embalagens se classificam junto com o
conteúdo, desde que não sejam de uso repetido. É o caso de
importação de um determinado gás. Ele vai vir dentro de um
cilindro, é claro. Em princípio, seria tudo enquadrado como gás,
mas se o cilindro for reutilizável, classifica-se separado (ferro,
alumínio, cobre etc.). Essa regra será complementada pela
Regra Geral Complementar n° 2 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM (RGC-2).
As embalagens normais dos produtos, de uma única
utilização (ex: caixas, sacos, isopores, latas), não são
classificadas em separado, seguindo a mesma classificação do
principal. Ex: O papel do maço de cigarro não é classificado
separadamente. Classifica-se tudo como cigarro.
6. A CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS NAS
SUBPOSIÇÕES DE UMA MESMA POSIÇÃO É
DETERMINADA, PARA EFEITOS LEGAIS, PELOS
TEXTOS DESSAS SUBPOSIÇÕES E DAS NOTAS DE
SUPOSIÇÃO RESPECTIVAS, ASSIM COMO, MUTATIS
MUTANDIS, PELAS REGRAS PRECEDENTES,
ENTENDENDO-SE QUE APENAS SÃO COMPARÁVEIS
SUBPOSIÇÕES DO MESMO NÍVEL. PARA OS FINS DA
PRESENTE REGRA, AS NOTAS DE SEÇÃO E DE
CAPÍTULO SÃO TAMBÉM APLICÁVEIS, SALVO
DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
As regras de 1 a 5 são utilizadas para se encontrar uma
posição (4 dígitos) na Nomenclatura. E o quinto e o sexto
dígitos? Daí por diante, tudo que foi aplicado para posição vale
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12. CURSOS ON-LINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR
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também para subposição. Isso quer dizer que o processo de
classificação compreende vários ciclos. Primeiro você determina
a posição conforme as regras 1 a 5. Achou a posição? Exemplo:
3401. Aí você não sai mais dela. O próximo passo é a
determinação da subposição de 1° nível. Que regras vou usar? 1
a 5, é claro. Depois, vem a subposição de 2° nível, utilizando as
mesmas regras 1 a 5. Pronto. Definiu os 6 dígitos do código SH.
Na hora de encontrar a classificação, nunca devem ser
comparadas uma subposição de 1º nível com uma de 2º nível. A
classificação é um processo hierárquico, onde, definida a
posição (4 dígitos), busca-se o quinto dígito. Somente após a
definição do quinto dígito é que partimos para a determinação
do sexto.
NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM)
O SH foi concebido para se tornar uma nomenclatura de
utilização mundial. Por esse motivo, seus criadores decidiram
que a codificação não poderia ser 100% rígida. Para que a
padronização se mantivesse, decidiram que os países
signatários poderiam apenas acrescentar mais dígitos aos seis já
definidos pelo SH para cada produto.
O Brasil, que é signatário do SH desde 1986, já possuiu
uma nomenclatura própria de 10 dígitos (6 do SH e mais 4
nacionais). Era a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM).
Porém, com a implantação do Mercosul, o Brasil passou a
utilizar, desde 1995, uma nomenclatura padronizada com os
demais países membros do bloco. Aliás, vocês estudarão, nesse
curso, que uma nomenclatura padronizada é condição para a
existência de uma união aduaneira, como o Mercosul.
A NCM passou então a ser adotada como nomenclatura
única nas operações de comércio exterior, ou seja, é
obrigatoriamente utilizada pelos países membros do Mercosul,
nas operações de importação e de exportação, entre si ou
quando envolvam terceiros países.
A estrutura da NCM é composta por 8 dígitos, sendo os 6
primeiros do SH e os dois últimos criados pelo Mercosul para
definir o item (7º dígito) e o subitem (8º dígito). Assim, por
exemplo, o código 3303.00 do SH se refere a “perfumes e
águas-de-colônia”. Como os países do Mercosul preferiram criar
um código para perfume e outro para água-de-colônia, a
solução foi criar a seguinte codificação:
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13. CURSOS ON-LINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR
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3303.00 PERFUMES E ÁGUAS-DE-COLÔNIA
3303.00.10 Perfumes (extratos)
3303.00.20 Águas-de-colônia
Pronto. Por meio do desmembramento de um código SH
(3303.00) em dois itens, o Mercosul pôde estabelecer alíquotas
distintas para perfumes e águas-de-colônia.
Por outro lado, o código 3305.10 do SH se refere a
xampus. O Mercosul não se interessou em desmembrar esse
código, mantendo enquadrado no mesmo todo e qualquer tipo
de xampu. Como não houve o desmembramento, o código NCM
para xampus ficou 3303.10.00, ou seja, houve a inserção de
dois zeros ao final, sem que fosse necessária a subdivisão em
itens e subitens.
Além dos dois dígitos inseridos pela NCM, o Mercosul
também criou duas regras gerais complementares, que valem
para classificar o produto na NCM. Assim, quando um
importador, por exemplo, quiser saber a alíquota de um
produto, terá de enquadrá-lo na NCM (8 dígitos). Para isso,
primeiramente deve encontrar os 6 primeiros dígitos (código
SH), utilizando as 6 regras gerais de interpretação (RGI).
Encontrado o código de 6 dígitos, deve utilizar as duas regras
gerais complementares (RGC) do Mercosul para definir o sétimo
e o oitavo dígitos da NCM.
Não se esqueçam NUNCA de que o SH possui 6 dígitos.
Porém, a nossa Nomenclatura (NCM), que é baseada no SH,
possui mais 2 dígitos regionais (item e subitem), incluídos pelo
Mercosul, totalizando 8, e mais duas regras gerais
complementares (RGC-1 e RGC-2). Como determino o item e o
subitem? Pelas regras, ora bolas! Vamos a elas:
REGRAS GERAIS COMPLEMENTARES (RGC) – da NCM
RGC-1 AS REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO
SISTEMA HARMONIZADO SE APLICARÃO,
MUTATIS MUTANDIS, PARA DETERMINAR DENTRO
DE CADA POSIÇÃO OU SUBPOSIÇÃO, O ITEM
APLICÁVEL E, DENTRO DESTE ÚLTIMO, O
SUBITEM CORRESPONDENTE, ENTENDENDO-SE
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14. CURSOS ON-LINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR
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QUE APENAS SÃO COMPARÁVEIS
DESDOBRAMENTOS REGIONAIS (ITENS E
SUBITENS) DO MESMO NÍVEL.
Trata-se de uma regra análoga à Regra 6 do SH. Isso quer
dizer que se aplicam também as regras 1 a 5 do SH para definir
os itens e subitens da NCM. Vejam o ciclo novamente: depois
que eu defini os 6 primeiros dígitos do SH, eu utilizo novamente
as regras 1 a 5 para determinar o item e o subitem.
O termo “mutatis mutandis” quer dizer “mudando o que
deve ser mudado”. Assim, para encontrar o item, as regras 1 a
5 do SH devem ser lidas trocando-se a palavra “posição” pela
palavra “item”. Em seguida, após a definição do item, devem
ser utilizadas novamente as regras 1 a 5 do SH para encontrar o
subitem, trocando-se a palavra “posição” por “subitem”.
RGC-2 AS EMBALAGENS CONTENDO MERCADORIAS E
QUE SEJAM CLARAMENTE SUSCETÍVEIS DE
UTILIZAÇÃO REPETIDA, MENCIONADAS NA REGRA
5 B), SEGUIRÃO SEU PRÓPRIO REGIME DE
CLASSIFICAÇÃO SEMPRE QUE ESTEJAM
SUBMETIDAS AOS REGIMES ADUANEIROS
ESPECIAIS DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA OU DE
EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA. CASO CONTRÁRIO,
SEGUIRÃO O REGIME DE CLASSIFICAÇÃO DAS
MERCADORIAS.
De maneira muito resumida, Admissão Temporária é a
importação de alguma mercadoria que, em princípio, ficará no
país só por algum tempo (importação não definitiva). Não paga
imposto. Em princípio, vai voltar ao exterior. É o caso dos
automóveis de fórmula 1 que vêm para o Grande Prêmio de
Interlagos. Já pensou se tivéssemos que exigir tributo para cada
um daqueles carros? Não sei porquê, mas acho que nunca mais
teria uma corrida no Brasil.... Outro exemplo são os cilindros
contendo gás. Imaginem que o importador comprou só o gás e
vai devolver o cilindro ao exterior (admissão temporária).
Se lembram da RGI 5-B do SH? Ela diz que: “SEM
PREJUÍZO DO DISPOSTO NA REGRA 5 a), AS EMBALAGENS
CONTENDO MERCADORIAS CLASSIFICAM-SE COM ESTAS
ÚLTIMAS QUANDO SEJAM DO TIPO NORMALMENTE UTILIZADO
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PARA O SEU ACONDICIONAMENTO. TODAVIA, ESTA
DISPOSIÇÃO NÃO É OBRIGATÓRIA QUANDO AS EMBALAGENS
SEJAM CLARAMENTE SUSCETÍVEIS DE UTILIZAÇÃO REPETIDA”.
É a regra das embalagens. Para definir o item e o subitem,
utiliza-se a RGC-2, que estabelece que, quando houver um
produto com embalagens de utilização repetida, como é o caso
de cilindros retornáveis contendo gases importados, se a
embalagem estiver submetida ao regime de admissão
temporária ou de exportação temporária, então será classificada
pelo seu próprio regime. Isso quer dizer que o gás será
classificado como gás e o cilindro de acordo com sua matéria
constitutiva (ferro, alumínio, cobre etc.).
Atenção! Essa regra só vale se o recipiente estiver sob um
regime não definitivo (admissão temporária ou exportação
temporária). Caso a empresa esteja importando de forma
definitiva (comprando) o gás com cilindro e tudo, sem devolver
o recipiente, aí será tudo classificado como gás, que é o
principal do conjunto (regra 3B). É isso. O mesmo vale para
exportação temporária, no sentido inverso.
NOTAS COMPLEMENTARES
Assim como o SH possui as notas de seção, de capítulo, de
posição e de subposição, a NCM também criou algumas notas,
que são chamadas notas complementares. As notas do SH
servem para definir o código SH (6 dígitos), enquanto que as
notas complementares servem para definir os dois últimos
dígitos da NCM (item e subitem).
Exemplo: No capítulo 84 (máquinas e aparelhos) estão as
máquinas de processamento de dados. Um dos códigos do SH
(8471.49) se refere aos equipamentos apresentados sob a
forma de sistemas (unidade central de processamento, unidades
de memória, unidade de disco, monitor, teclado, impressora
etc.). A Nota Complementar nº 1 do capítulo 84, para auxiliar a
classificação na NCM dos equipamentos apresentados como
sistemas, estabelece que: “as mercadorias integrantes dos
sistemas da subposição 8471.49 se classificarão,
separadamente, nos códigos correspondentes, dentro dos itens
8471.49.1, 8471.49.2, 8471.49.3, 8471.49.4, 8471.49.5,
8471.49.6, 8471.49.7 ou 8471.49.9”.
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NOTAS EXPLICATIVAS AO SH (NESH)
O Sistema Harmonizado possibilita a classificação de todo
e qualquer produto em um código. Por esse motivo, alguns de
seus capítulos são extremamente técnicos, com um linguajar
pouco conhecido para a maioria de seus usuários (ex: produtos
químicos, reatores, equipamentos de informática e
telecomunicações etc.). Assim, os criadores do SH decidiram
elaborar alguns textos para facilitar o enquadramento de
produtos nos códigos. Chamaram isso de notas explicativas ao
SH (NESH). Pessoal, as NESH são textos explicativos que
auxiliam o processo de classificação fiscal. São adotadas
universalmente, e de fato são muito úteis, mas são elementos
subsidiários.
As NESH compreendem a interpretação oficial do SH. São
elaboradas pela OMA (Organização Mundial das Aduanas).
Devem ser utilizadas subsidiariamente na determinação da
classificação fiscal das mercadorias (Decreto 4.543/2002 – RA -
art. 94, parágrafo único). Na prática, trata-se de um elemento
dirimidor de dúvidas suscitadas pelos textos da Nomenclatura
(Regras, Notas, Posições, Subposições), os quais nem sempre
podem ser semanticamente exaustivos.
O Conselho (CCA/OMA) não atribuiu às NESH valor
jurídico, por considerar que levaria muito tempo para os países
assimilarem e incorporassem às suas legislações as alterações
constantemente efetuadas. Porém, estas são utilizadas e
respeitadas por todos os países que adotam a Nomenclatura.
Deve-se salientar que as NESH não são comentários invariáveis
e exaustivos sobre todo o alcance das posições e subposições do
SH.
........
Pessoal, após todos os termos apresentados até o
momento, podemos destacar o parágrafo único do artigo 94 do
Regulamento Aduaneiro (Decreto 4.543/2002), que define como
devem ser interpretadas as posições e desdobramentos da
NCM:
“Para fins de classificação das mercadorias, a
interpretação do conteúdo das posições e
desdobramentos da Nomenclatura Comum do
Mercosul será feita com observância das Regras
Gerais para Interpretação, das Regras Gerais
Complementares e das Notas Complementares e,
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subsidiariamente, das Notas Explicativas do Sistema
Harmonizado de Designação e de Codificação de
Mercadorias, da Organização Mundial das
Alfândegas.”.
PARECERES DE CLASSIFICAÇÃO
Os Pareceres de Classificação traduzem a interpretação
oficial do CCA/OMA, tomada pelo Comitê do SH e aprovada
segundo dispõe a Convenção. Assim como as NESH, também
não possuem caráter jurídico, mas são utilizados e respeitados
pelos países que adotam a Nomenclatura.
A SRF publicou a Consolidação dos Pareceres de
Classificação por meio da IN/SRF 615/2006, onde aprovou “o
texto consolidado, traduzido para a língua portuguesa, do
Compêndio de Pareceres de Classificação do Comitê do SH
adotados pela Organização Mundial das Alfândegas”, passando a
adotar o Compêndio como “elemento subsidiário fundamental
para a classificação de mercadorias similares às nele descritas”.
Esses Pareceres também não possuem valor jurídico
definido pela OMA. Servem, assim como as NESH, como apoio à
classificação. São elaborados quando um país está classificando
uma mercadoria de um jeito e outro país classifica de outra
forma. Aí a OMA elabora um Parecer e define qual é o seu
entendimento.
PROCESSO DE CONSULTA DE CLASSIFICAÇÃO
Pessoal, entendemos que o examinador não deverá exigir
o conhecimento de etapas de um processo de consulta de
classificação fiscal, mas achamos que vale a pena fornecer o
conceito básico.
Imaginem que um importador traz uma mercadoria e o
fiscal Fulano classifica essa mercadoria no código 8471.80.90.
Não se esqueçam de que a competência para decidir a
classificação fiscal é da RECEITA FEDERAL!!! O importador só
indica a classificação que ele adotou (é semelhante à declaração
de IR, que você declara ao fisco o que ganhou durante o ano). O
fiscal pode aceitar ou não. Bom, aí o importador muda a
classificação, paga uma multa e consegue levar embora sua
mercadoria.
Duas semanas depois, novo lote do mesmo produto chega
às mãos do fiscal Beltrano (pode ser até na mesma unidade da
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SRF, ou até na mesma sala), que entende que a classificação é
8471.80.10, e cobra multa do importador. Ele pode fazer isso?
O pior é que pode! É claro que o importador provavelmente não
vai concordar, e o fiscal (Beltrano) terá que autuar a empresa
para exigir o crédito tributário. Isso parece meio absurdo.
Bom, o que nos interessa isso? É que, para esse tipo de
mercadoria que gera muitas dúvidas de classificação fiscal, o
importador tem um procedimento à sua disposição chamado de
CONSULTA DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL. Funciona como se ele
apresentasse todas as informações sobre um produto (antes de
importar, é claro) para a própria Receita Federal, que por meio
de um órgão regional decidirá por uma classificação. Isso quer
dizer que, dali pra frente, quando o importador trouxer
novamente a mesma mercadoria, ele vai juntar uma cópia
dessa decisão para esfregar na cara do fiscal e dizer: ”olha aqui,
meu amigo, a classificação que eu estou utilizando já foi
decidida para o código tal por meio deste processo, portanto
trate de aceitá-la.”. E o fiscal terá que aceitar. Isso é uma
consulta.
NOMENCLATURA DE VALOR ADUANEIRO E
ESTATÍSTICO (NVE)
O assunto valoração aduaneira será estudado em tópico
próprio. Imaginem que a receita quer realizar um controle rígido
de preços declarados pelos importadores (valoração aduaneira).
Ora, isso poderia ser feito com base em cada código NCM, não é
mesmo? Então, por exemplo, se a Receita quer analisar preços
de importações de DVDs, vocês acham que todos os DVDs serão
classificados na mesma posição NCM? Em princípio sim. Então,
DVDs de marcas diferentes ficarão na mesma NCM? Sim, pois a
classificação não tem nada a ver com marca ou com preço.
Então, se eu quiser realizar um controle sobre preços de
importados de forma a diferenciá-los bem uns dos outros,
talvez, para algumas posições, eu precise estabelecer um
conjunto de atributos e de especificações para cada NCM
(ex: 8527.31.90 – Aparelhos de som).
O que são os atributos? São características do produto, por
exemplo: marca, potência, recursos etc. E as especificações? Se
referem a cada atributo. Assim, para o código NCM 8527.31.90,
foi criado o atributo MARCA, que terá as seguintes
especificações possíveis: AIWA, PHILIPS, PHILCO, SONY ou LG.
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O atributo POTÊNCIA terá as seguintes especificações: ATÉ 100
W; de 101 W A 200 W; acima de 200 W.
Nem toda NCM possui atributos e especificações
associados (código NVE), mas, quando possuir, a sua
informação pelo importador é obrigatória, para facilitar o
controle que a Receita Federal realiza sobre os preços
declarados pelo importador, entendeu? Isso foi criado para
tentar reduzir as fraudes de subvaloração (preços declarados a
menor).
Funciona assim: quando uma declaração de importação é
registrada, para aparelhos de som, por exemplo, o importador é
obrigado a declarar aqueles atributos e especificações que o
sistema exigir. Aí, o próprio sistema vai checar os preços
declarados e confrontar com uma base de preços para aqueles
produtos, considerando os atributos e especificações. Se houver
uma discrepância muito grande, a declaração de importação do
sujeito será encaminhada para o que se chama de procedimento
especial de controle (equivale à “malha fina” do imposto de
renda).
Concluindo, com os atributos bem especificados, ficaria
bem mais fácil realizar o exame de valor aduaneiro, que será
analisado por completo em aula futura.
TABELA SIMPLIFICADA DE DESIGNAÇÃO E DE
CODIFICAÇÃO DE PRODUTOS – TSP
Algumas importações são consideradas por nosso governo
como sendo simplificadas. Sendo assim, para evitar a
complexidade de classificar o produto em um código NCM
nesses casos, a IN/SRF 611/2006 criou a Tabela Simplificada de
Designação e de Codificação de Produtos (TSP), para as
seguintes situações, conforme o artigo 50 da referida Instrução
Normativa:
“Art. 50. A Tabela Simplificada de Designação e de
Codificação de Produtos (TSP), constante do
Anexo VIII a esta Instrução Normativa, poderá ser
utilizada na formulação de DSI para o despacho
aduaneiro:
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I- de bens submetidos ao Regime de Tributação
Simplificada - RTS;
II - de bagagem desacompanhada, sujeita ao
pagamento de tributos;
III - de bens objeto de imunidade;
IV - de bens substituídos em decorrência de
garantia;
V - de admissão temporária de bens:
a) de caráter cultural;
b) destinados a espetáculos, exposições e outros
eventos artísticos;
c) destinados a competições ou exibições
desportivas;
d) destinados à prestação, por técnico
estrangeiro, de assistência técnica a bens
importados, em virtude de garantia;
e) destinados à assistência e salvamento em
situações de calamidade ou de acidentes de que
decorram dano ou ameaça de dano à coletividade
ou ao meio ambiente;
f) destinados ao exercício temporário de atividade
profissional de não residente;
g) destinados ao uso do imigrante, enquanto não
obtido o visto permanente; ou
h) destinados ao uso de viajante não residente,
desde que integrantes de sua bagagem.
Parágrafo único. As eventuais atualizações da
TSP, bem como das hipóteses de sua utilização
serão divulgadas por meio de Ato declaratório da
Coana.”.
A IN/SRF 611/2006 criou duas regras gerais para o
enquadramento dos produtos em um dos códigos, que são de 4
dígitos.
Regras gerais para a classificação de produtos na
TSP
Regra 1: Os produtos devem ser obrigatoriamente
classificados por códigos de quatro dígitos.
Regra 2: Caso um produto possa classificar-se em mais de
um código na Tabela, tal produto deve ser classificado no código
mais específico. Havendo códigos igualmente específicos, o
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produto classificar-se-á no código situado em último lugar na
ordem numérica.
A título de exemplo, vejamos os primeiros códigos da TSP:
Capítulo 1 - Animais vivos, exceto para consumo humano;
material de multiplicação animal
01.10 Bovinos, bubalinos, caprinos e ovinos
01.20 Eqüinos, asininos e muares
01.30 Suínos
01.40 Caninos e felinos
01.5 Aves
01.51 Aves domésticas
01.52 Aves silvestres
01.6 Peixes, crustáceos e moluscos
01.61 Peixes ornamentais de água doce ou salgada
01.62 Outros peixes, crustáceos e moluscos aquáticos, de
água doce ou salgada, para cultivo
01.69 Outros peixes, crustáceos e moluscos, exceto para
consumo humano
CODIFICAÇÃO SIMPLIFICADA DE MERCADORIA
(CSM)
Analogamente à situação da TSP, há outra situação na
qual não é necessária a classificação formal na NCM para
enquadrar o produto importado ou exportado. É o caso de
produtos que sujeitos à aplicação da pena de perdimento. Por se
tratar de caso de não incidência de tributos na importação, a
classificação é simplificada, conforme a IN/SRF 370/2003.
A CSM também estabeleceu duas regras gerais para a
Codificação de Bens:
Regra 1: Os bens devem ser obrigatoriamente codificados
por códigos de oito dígitos.
Regra 2: Caso um bem possa classificar-se em mais de um
código na Tabela, tal bem deve ser classificado no código mais
específico. Havendo códigos igualmente específicos, o produto
classificar-se-á no código situado em último lugar na ordem
numérica.
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MULTA POR ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL
O assunto infrações e penalidades aduaneiras não consta
no programa dos concursos para AFRF e TRF. Porém, vale a
pena destacar que, tal é a importância da classificação fiscal
para o comércio exterior, que o governo instituiu uma multa de
1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria classificada
incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul, nas
nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos
instituídos para a identificação da mercadoria (artigo 633 do
Decreto 4.543/2002 – Regulamento Aduaneiro).
Resumo:
O Sistema Harmonizado possui 6 Regras Gerais de
Interpretação (RGI), de utilização obrigatória. Muito
simplificadamente, e em linguagem coloquial, as regras, que
devem ser aplicadas na ordem seqüencial, dizem o seguinte:
RGI-1) Textos de posições e notas de seção e de capítulo
definem a classificação. Já os títulos dos capítulos, das seções e
dos subcapítulos só servem para indicar que um produto “pode”
estar naquele capítulo, seção ou subcapítulo.
RGI-2A) Artigo incompleto ou inacabado classifica-se na
mesma posição do completo ou acabado, desde que contenha
as características essenciais do produto. O mesmo vale para o
desmontado ou por montar.
RGI-2B) As referências a uma matéria na nomenclatura
valem se a mesma está misturada ou composta com outros
(as). A classificação desses artigos é pela regra 3.
RGI 3) Quando pareça que um produto pode se classificar
em mais de uma posição, utilize, na seqüência, as regras
abaixo:
RGI 3A) A posição mais específica prevalece sobre a mais
genérica.
RGI 3B) Classifica-se o produto pela matéria ou item que
conferir a característica essencial ao mesmo.
RGI 3C) Classifica-se pelo código mais alto.
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RGI 4) Classifica-se um produto não encontrado por aquele
mais semelhante.
RGI 5A) Os estojos normalmente utilizados com o produto
classificam-se junto com este.
RGI 5B) As embalagens não reutilizáveis se classificam
junto com o produto
RGI 6) Definida a posição, basta seguir novamente as
regras 1 a 5 para encontrar a subposição.
......
A Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é utilizada
pelos países membros do bloco para todas as suas importações
e exportações. Tem como base o SH, possuindo 8 dígitos, sendo
6 do SH e mais 2 regionais (item e subitem), além de 2 regras
gerais complementares (RGC).
RGC-1: Tudo o que foi dito para posição e subposição vale
para encontrar item e subitem.
RGC-2: As embalagens de utilização repetida seguem seu
próprio regime de classificação, ou seja, não seguem a
classificação do conteúdo, quando submetidas a regime especial
de admissão temporária ou exportação temporária.
EXERCÍCIOS – AULA 01
1. (AFRF/2003) Assinale a opção que completa
corretamente a afirmativa abaixo.
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No Brasil, a classificação tarifária é feita
enquadrando-se a mercadoria ou produto no
respectivo código da Nomenclatura, aplicando-se as
regras de interpretação, segundo as quais a
classificação é determinada
a) pelos textos das posições e das Notas de Seção e de
Capítulo e, desde que não sejam contrárias a esses textos, pelas
demais regras gerais de interpretação, bem como pelas regras
gerais complementares e, no caso da NVE (Nomenclatura de
Valor e Estatística), pelos atributos e especificações da
mercadoria, não tendo valor legal as Notas Explicativas do SH
(NESH), os Pareceres do Comitê Técnico do SH e os Pareceres
de Classificação da OMA (Organização Mundial de Alfândegas).
b) pelos textos das posições e das Notas de Seção e de
Capítulo e pelas demais regras gerais de interpretação, bem
como pela regra geral complementar e, no caso da NVE
(Nomenclatura de Valor e Estatística), pelos atributos,
características e especificações da mercadoria, as Notas
Explicativas do SH (NESH), e, subsidiariamente, os Pareceres do
Comitê Técnico do SH e os Pareceres de Classificação da OMA
(Organização Mundial de Alfândegas), devendo os órgãos da
administração pública observar os Pareceres da OMA e as
soluções dadas às consultas pela SRF.
c) pelos textos das posições e das Notas de Seção e de
Capítulo e pelas demais regras gerais de interpretação, bem
como pelas regras gerais complementares e, no caso da NVE
(Nomenclatura de Valor e Estatística), pelos atributos e
características da mercadoria, não tendo valor legal as Notas
Explicativas do SH (NESH), os Pareceres do Comitê Técnico do
SH e os Pareceres de Classificação da OMA (Organização
Mundial de Alfândegas).
d) pelos textos das posições e das Notas de Seção e de
Capítulo e, desde que não sejam contrárias a esses textos, pelas
demais regras gerais de interpretação, bem como pela Regra
Geral Complementar (RGC-1) e, no caso da NVE (Nomenclatura
de Valor e Estatística), pelos atributos e especificações da
mercadoria, e subsidiariamente as Notas Explicativas do SH
(NESH), os Pareceres do Comitê Técnico do SH e os Pareceres
de Classificação da OMA (Organização Mundial de Alfândegas),
devendo os órgãos da administração pública, ao solucionar
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consultas, observar os Pareceres da OMA e as orientações
normativas da SRF.
e) pelos textos das posições e das Notas de Seção e de
Capítulo e, desde que não sejam contrárias a esses textos, pelas
demais regras gerais de interpretação, bem como pelas regras
gerais complementares e, no caso da NVE (Nomenclatura de
Valor e Estatística), pelos atributos e especificações da
mercadoria, não tendo valor legal as Notas Explicativas do SH
(NESH), os Pareceres do Comitê Técnico do SH e os Pareceres
de Classificação da OMA (Organização Mundial de Alfândegas),
devendo os órgãos da administração pública observar os
Pareceres da OMA, os laudos técnicos e as soluções dadas às
consultas pela SRF ou em Certificado de Classificação para Fins
de Fiscalização de Exportações.
COMENTÁRIO
a) (CORRETA) O início do texto da alternativa é a
reprodução da regra 1. Lembrem-se do artigo 94 do
Regulamento Aduaneiro e do fato de que nem as
NESH nem os Pareceres da OMA possuem valor
jurídico;
b) (ERRADA) Hoje são duas Regras Gerais
Complementares (RGC-1 e RGC-2). Os órgãos da
administração não DEVEM observar os Pareceres da
OMA, pois estes não possuem valor jurídico. São
elementos subsidiários. A NVE define atributos e
especificações. As NESH também são subsidiárias.
c) (ERRADA) NVE possui atributos e especificações.
d) (ERRADA) são 2 regras gerais complementares
(RGC-1 e RGC-2). Também os órgãos da
administração não DEVEM observar os Pareceres da
OMA, pois estes não possuem valor jurídico.
e) (ERRADA) Mais uma vez, os Pareceres da OMA não
possuem valor jurídico.
02 - (AFRF/2002-1) Identifique, no código tarifário abaixo,
os dígitos que indicam a sub-posição tarifária.
0703.90.01
a) o primeiro e o segundo dígitos
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b) o segundo e o terceiro dígitos
c) o terceiro e o quarto dígitos
d) o quinto e o sexto dígitos
e) o sétimo e o oitavo dígitos
COMENTÁRIO:
A vontade é dizer, sobre uma questão dessas, “SEM
COMENTÁRIOS”, uma vez que, para quem percebeu, o
camarada conseguiu colocar um código INEXISTENTE. Não há
como aparecer o “01” no sétimo e oitavo dígitos, pois não há
divisão em subitens se o item está FECHADO (sétimo dígito
igual a zero). Fazer o quê...
Bom, de qualquer forma, costumamos dizer que o candidato
não deve brigar com a prova e se desesperar, mas sim imaginar
o que o doido do examinador estava querendo com a questão.
Nesse caso, o código apresentado era simplesmente
IRRELEVANTE, pois perguntava quais eram os dígitos referentes
à sub-posição tarifária. Aprendemos que são o quinto e o
sexto dígitos, qualquer que seja o código, certo?
Lembrando
2 primeiros dígitos = capítulo (ex: 84)
4 primeiros dígitos = posição dentro do capítulo (ex: 8471)
Dígitos 5 e 6 = subposições de 1° e de 2° nível (ex: 8471.49)
Dígitos 7 e 8 = item e subitem (ex: 8471.49.10)
Resposta: Letra D
03 - (AFRF/2002-1) Para efeito de classificação das mercadorias
na Nomenclatura Comum do MERCOSUL e aplicação das Regras
Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado, quando
inaplicável a RGI nº 1, o artigo desmontado ou por montar
a) não pode ser classificado na posição do artigo completo ou
acabado porque as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado
determinam sua classificação preponderante no artigo em
referência.
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b) não é abrangido pela posição do artigo completo ou acabado
porque nesse estado sua classificação far-se-á individualmente
segundo as posições específicas de suas partes.
c) é classificado na posição do artigo completo ou acabado,
montado ou por montar, sempre que apresente no estado em
que se encontra, as características essenciais do artigo completo
ou acabado.
d) é abrangido pela posição do artigo completo ou acabado,
montado ou por montar, desde que através de operação de
ensamblagem, essa condição seja atestada pelo Assistente
Técnico (perito oficial) credenciado pela Secretaria da Receita
Federal.
e) é abrangido pela posição do artigo completo ou acabado,
montado ou por montar, desde que se comprove que os
componentes do artigo executem a mesma função do artigo
completo ou acabado, montado ou por montar.
COMENTÁRIO:
Pessoal, essa questão é retirada de forma literal da Regra 2. Se
lembram? É a regra que determina que o artigo que vier
desmontado será classificado como se montado fosse, na
mesma posição, desde que reúna as características essenciais
do produto montado ou completo.
Antes que vocês perguntem, ensamblagem quer dizer
montagem, ou reunião / inclusão de artigos.
Resposta: Letra C
Só uma lembrança: Se houver uma posição com o seguinte
texto: “Aparelhos de TV desmontados”, e outra para “Aparelhos
de TV montados”, é claro que a TV desmontada será classificada
na primeira posição, mas aí eu não estaria aplicando a regra 2,
mas sim a regra 1, sacou? Se encaixa no texto, classifica pela
regra 1, não havendo necessidade de seguir nas regras 2,3,4,5
e 6 para achar a posição.
4 – (AFRF/2005) Assinale a opção incorreta.
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a) O Sistema Harmonizado, composto por 21 Seções, constitui
instrumento empregado internacionalmente para a classificação
de mercadorias, a partir de uma estrutura de códigos e suas
respectivas descrições. Os Capítulos 98 e 99 do referido
Sistema, contudo, foram reservados para usos especiais dos
países vinculados a ele. O Brasil emprega o Capítulo 99 para
registrar operações como, por exemplo, de consumo de bordo
de combustíveis.
b) No que atine à interpretação do Sistema Harmonizado,
quando uma mercadoria aparentemente possa ser classificada
em duas ou mais posições, a classificação deve ser feita, em
regra, pela posição mais genérica em detrimento das mais
específicas.
c) A classificação fiscal da mercadoria deve ser feita pelo próprio
importador. Não obstante, em caso de dúvida sobre a
classificação do bem, há previsão legal para que, respeitados
parâmetros, seja formulada consulta à autoridade aduaneira
com vistas à correta classificação da mercadoria.
d) Dos oito dígitos que compõem a Nomenclatura Comum do
Mercosul, os seis primeiros são formados pelo Sistema
Harmonizado, ao passo em que o sétimo e oitavo dígitos
correspondem a desdobramentos específicos definidos no
âmbito do Mercosul.
e) Os títulos das seções, capítulos e subcapítulos do Sistema
Harmonizado têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais,
a classificação fiscal é determinada pelos textos das posições e
das Notas de Seção e de Capítulo.
Comentário:
a) (Correta)
O capítulo 77 está reservado para utilização futura do SH
quando descoberto um novo elemento na natureza, por
exemplo) e os capítulos 98 e 99 para utilização das partes
contratantes (os países que aderiram ao SH). A ESAF mais uma
vez foi no detalhe quando citou na assertiva que o capítulo 99 é
utilizado no Brasil para consumo de bordo de combustíveis. O
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fornecimento de consumo de bordo, para quem não sabe, é
considerado como uma exportação. E a classificação fiscal,
nesses casos, utiliza um código especial. A tabela está
disponível no site do Ministério do Desenvolvimento
(www.mdic.gov.br).
b) (Incorreta) a regra 3-A diz exatamente o contrário da
assertiva, ou seja: “quando pareça que uma ou mais
mercadorias possam ser classificadas em mais de uma posição,
a classificação deve ser feita, em regra, pela posição MAIS
ESPECÍFICA, em detrimento da mais genérica. Vejamos o que
diz a regra literalmente:
3. QUANDO PAREÇA QUE A MERCADORIA PODE
CLASSIFICAR-SE EM DUAS OU MAIS POSIÇÕES POR
APLICAÇÃO DA REGRA 2 b) OU POR QUALQUER OUTRA RAZÃO,
A CLASSIFICAÇÃO DEVE EFETUAR-SE DA FORMA SEGUINTE:
3-a) A POSIÇÃO MAIS ESPECÍFICA PREVALECE SOBRE AS MAIS
GENÉRICAS. TODAVIA, ....
Vejam o exemplo:
Imaginem uma mesa composta de madeira e ferro. Não há uma
posição para “móveis de madeira e ferro”. Assim, a regra 1 não
se aplica. Vamos à regra 2. Se existir uma posição para “móveis
de qualquer material” e outra para “mesas de qualquer
material”, é claro que a posição de mesas seria mais específica
(regra 3-A), e ali deveria ser enquadrado o produto.....”
c) (Correta) Achei que nessa caberia recurso, pois a
classificação não deve ser feita pelo IMPORTADOR, mas sim
INDICADA pelo IMPORTADOR (é isso que o examinador
provavelmente quis dizer). Quem classifica é a SRF. Trata-se de
uma de nossas mais nobres atividades verificar se a
classificação INDICADA pelo importador está correta ou não. Se
estiver incorreta, inclusive (nós decidimos qual é a correta),
cabe multa pelo erro de classificação. Vejamos o artigo:
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Mas, considerando que já é a segunda vez que a ESAF considera
como certa uma afirmação como essas, passemos a interpretar
como correta a afirmativa de que a classificação será feita pelo
próprio importador.
d) Correta.
A NCM tem por base o SH, que possui um código de 6 dígitos. A
NCM acrescentou a estes seis dígitos mais dois, como acréscimo
regional, que constituem o item e o subitem. A base do SH (6
dígitos) não varia nunca. Assim, o código NCM é composto por 8
dígitos. O item é indicado pelo 7º dígito e o subitem pelo 8º
dígito.
e) Correta. É a Regra Geral de Interpretação 1. Vejam o texto
da regra:
1. OS TÍTULOS DAS SEÇÕES, CAPÍTULOS E SUBCAPÍTULOS
TÊM APENAS VALOR INDICATIVO. PARA OS EFEITOS LEGAIS, A
CLASSIFICAÇÃO É DETERMINADA PELOS TEXTOS DAS
POSIÇÕES E DAS NOTAS DE SEÇÃO E DE CAPÍTULO E, DESDE
QUE NÃO SEJAM CONTRÁRIAS AOS TEXTOS DAS REFERIDAS
POSIÇÕES E NOTAS, PELAS REGRAS SEGUINTES.
.......
Traduzindo a regra, o que vale para classificar são os textos das
posições e das notas. Títulos de capítulo, de subcapítulo e de
seção têm apenas valor indicativo. Por essa regra, se o texto da
posição diz “móveis de madeira”, você, em princípio, só vai
poder enquadrar ali móveis de madeira, e não de ferro.
05 – (AFRF/2003) O Sistema Harmonizado distribui as
mercadorias em:
a) seções e capítulos, dos quais três foram reservados para
utilização futura. Possui seis regras gerais de interpretação
(RGI) e duas regras gerais complementares (RGC-1 e RGC-2). O
texto de descrição das mercadorias é precedido de um código,
composto de seis algarismos, separados da seguinte forma
XXXX.XX, indicando os dois primeiros o capítulo, os quatro
primeiros a posição, e os dois últimos, a subposição, que pode
ser de primeiro nível ou de segundo nível ou composta.
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b) seções e capítulos, dos quais três foram reservados para
utilização pelas partes contratantes, individualmente. Possui seis
regras gerais de interpretação (RGI) e uma regra geral
complementar (RGC-1). O texto de descrição das mercadorias é
precedido de um código, composto de oito algarismos,
separados da seguinte forma XXXX.XX.XX, indicando os dois
primeiros o capítulo, os quatro primeiros a posição, o 5º e o 6º,
a subposição, que pode ser de primeiro nível ou de segundo
nível ou composta, e os dois últimos, o item e o subitem.
c) seções e capítulos, dos quais um foi reservado para utilização
pelas partes, individualmente, e dois foram reservados para
utilização futura. Possui seis regras gerais de interpretação
(RGI) e uma regra geral complementar (RGC-1). O texto de
descrição das mercadorias é precedido de um código, composto
de oito algarismos, separados da seguinte forma XX.XX.XX.XX,
indicando os dois primeiros o capítulo, os quatro primeiros a
posição, o 5º e o 6º, a subposição, que pode ser de primeiro
nível ou de segundo nível ou composta, e os dois últimos, o
item e o subitem.
d) seções e capítulos, dos quais três foram reservados para
utilização futura. Possui seis regras gerais de interpretação
(RGI) e uma regra geral complementar (RGC-1). O texto de
descrição das mercadorias é precedido de um código, composto
de oito algarismos, separados da seguinte forma XXXX.XX.XX,
indicando os dois primeiros o capítulo, os quatro primeiros a
posição, o 5º e o 6º, a subposição, que pode ser de primeiro
nível ou de segundo nível ou composta, e os dois últimos, o
item e o subitem.
e) seções e capítulos, dos quais um foi reservado para utilização
futura e dois, para utilização pelas partes contratantes. Possui
seis regras gerais de interpretação (RGI). O texto de descrição
das mercadorias é precedido de um código, composto de seis
algarismos, separados da seguinte forma XXXX.XX, indicando os
dois primeiros o capítulo, os quatro primeiros a posição, e os
dois últimos, a subposição, que pode ser de primeiro nível ou de
segundo nível ou composta.
Comentário:
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Dois capítulos foram reservados para utilização pelas
partes contratantes (98 e 99) e somente um capítulo foi
reservado para utilização futura (77). O código SH é de 6
dígitos. Item e subitem compõem o código NCM. As regras
complementares (RGC-1 e RGC-2) compõem a NCM, e não o
SH. Sendo assim, a única alternativa que resta correta é a letra
E.
6 – (AFRF/2002-2) O contêiner encerrando em seu interior
mercadorias despachadas para consumo de uma só espécie,
natureza, tipo etc. (por exemplo, tecidos idênticos) por ocasião
da conferência aduaneira
a) classifica-se em posição específica da Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM).
b) segue a classificação fiscal da mercadoria nele contida.
c) classifica-se de conformidade com a Regra 5-b, para a
Interpretação do Sistema Harmonizado.
d) não é objeto de classificação fiscal na Declaração de
Importação para consumo das mercadorias despachadas.
e) classifica-se à parte, porém, em regime isentivo do
imposto de importação tendo em vista não pertencer ao
consignatário das mercadorias.
Comentário:
O contêiner é uma unidade de carga. A carga transportada
em contêiner é chamada de carga unitizada. Ele pode pertencer
ao importador, ao exportador, ao transportador ou ser alugado.
Quando utilizado para transportar mercadorias, não é objeto de
classificação fiscal. Não se faz declaração de importação para o
contêiner, a não ser que ele seja a própria mercadoria
importada. Cuidado com isso. Quando entra no país contendo
mercadorias, aplica-se ao mesmo o regime de admissão
temporária, de forma automática.
7 – (AFRF/2002-2 - adaptada) Aplicando-se a Regra Geral
Complementar n° 2 da NCM, é correto afirmar-se que a
embalagem de utilização repetida, apresentada com os artigos
nela contidos
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a) não segue a classificação das mercadorias, tendo em vista
sua utilização repetida, quando importada sob o regime de
admissão temporária.
b) segue a classificação das mercadorias tendo em vista ser
embalagem de apresentação à autoridade fiscal.
c) segue a classificação das mercadorias por ser de uso
prolongado.
d) não segue a classificação das mercadorias porque não
confere às mesmas o seu caráter de essencialidade.
e) não segue a classificação das mercadorias porque a ela se
aplica o regime de trânsito aduaneiro.
Comentário:
A RGC-2 da NCM determina que, quando importada uma
mercadoria em um recipiente de utilização repetida, como por
exemplo, um cilindro contendo gás, a classificação do cilindro
não seguirá a do gás se o cilindro for retornável, ou seja,
quando estiver amparado por regime de admissão temporária.
Resposta: Letra A
8 – (AFRF/2000) A Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM)
a) tem por base a Nomenclatura do Conselho de Cooperação
Aduaneira (NCCA), e é aplicável no comércio dos países do
MERCOSUL com todos os demais países
b) tem por base a Classificação Uniforme para o Comércio
Internacional (CUCI), e é aplicável no comércio dos países do
MERCOSUL com todos os demais países
c) é aplicável apenas no comércio interno do Brasil e no
comércio com os países do MERCOSUL
d) é adotada pelos países do MERCOSUL exclusivamente para
a elaboração das tarifas dos impostos de importação e de
exportação no comércio recíproco, adotando-se no comércio
com os demais países as Tarifas Aduaneiras Nacionais
e) é baseada na Nomenclatura do Sistema Harmonizado de
Designação e de Codificação de Mercadorias e adotada para a
formulação da Tarifa Externa Comum (TEC) e da Tabela de
Incidência do IPI (TIPI)
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Comentário:
A Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) tem como
base a Nomenclatura do SH. Assim, dos 8 dígitos da NCM, 6 se
referem ao código SH, constituindo este um núcleo rígido para
todas as nomenclaturas nele baseadas. Por isso diz-se NCM/SH.
Essa nomenclatura é base para elaboração das nossas tarifas
nacionais (TEC e TIPI).
As letras A e B estão erradas pois dizem que a NCM se
baseia na CUCI ou na NCCA. As letras C e D estão erradas pois
dizem que a NCM possui utilização restrita ao comércio interno
ou recíproco no Mercosul, o que não é verdade. A NCM é
utilizada pelos países do Mercosul para todas as operações de
importação e de exportação pelos países-membros. O fato de
ser comum do Mercosul é que a Nomenclatura é a mesma para
todos os países membros.
Resposta: Letra E
9 – (AFRF/1998) Para efeito de classificação das mercadorias na
Nomenclatura e Aplicação das Regras Gerais para a
Interpretação do Sistema Harmonizado, quando inaplicável a
RGI nº 1, o artigo incompleto ou inacabado
a) não pode ser classificado na posição do artigo completo ou
acabado porque as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado
determinam sua classificação segundo a matéria preponderante
no artigo em referência
b) é abrangido pela posição do artigo completo ou acabado,
desde que apresente, no estado em que se encontra, as
características essenciais do artigo completo ou acabado, não
valendo essa regra para o artigo completo ou acabado
desmontado ou por montar
c) assim considerado ou desmontado ou por montar não é
abrangido pela posição do artigo completo ou acabado porque
nesse estado sua classificação far-se-á individualmente segundo
as posições específicas de suas partes
d) é classificado na posição do artigo completo ou acabado,
sempre que apresente, no estado em que se encontra, as
características essenciais do artigo completo ou acabado,
aplicável tal regra também para o artigo desmontado ou por
montar
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e) é abrangido pela posição do artigo completo ou acabado
desde que se comprove que a parte faltante confira ao mesmo
suas características essenciais
Comentário:
Perceberam a falta de criatividade do examinador? Essa
questão é igualzinha à questão 3, da prova AFRF/2002-1, com a
única diferença que nessa a pergunta é sobre a classificação do
artigo incompleto ou inacabado, enquanto que naquela se fala
sobre o artigo desmontado ou por montar. Em ambos os casos,
conforme a regra nº 2A, o artigo é classificado na mesmo
posição do artigo completo ou acabado, desmontado ou por
montar, desde que, no estado em que se encontre, apresente as
características essenciais do produto final.
10 – (AFTN/96) A Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM
/ SH), a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM / SH) e a
Nomenclatura da Associação Latino-Americana de Integração
(NALADI / SH) são exemplos de:
(A) Códigos que descrevem as características dos produtos que
integram a pauta de exportação de um país ou região e que são
utilizados nos contratos de câmbio
(B) Códigos de valoração aduaneira empregados no âmbito de
um território às mercadorias importadas sujeitas a tributação
(C) Sistemas de informações sobre comércio exterior através
dos quais se formulam as estatísticas comerciais de um país ou
região e as descrições de suas pautas de importação e
exportação
(D) Sistemas de designação e codificação de mercadorias para
uso na formulação das estatísticas de comércio exterior, nas
negociações de preferências tarifárias e para uso aduaneiro
(E) Conjunto de informações estatísticas sobre a produção e a
comercialização de mercadorias no âmbito de um país ou região
em um período de tempo determinado.
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Comentário:
As três nomenclaturas citadas são baseadas no SH, sendo
que a NBM/SH não é mais utilizada pelo Brasil, que passou a
adotar a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) desde
01/01/1995. Desde então, a NCM/SH é a Nomenclatura oficial
dos países do Mercosul. A NCM/SH, que possui 8 dígitos (2 além
dos 6 do SH) é base para a Tarifa Externa Comum do Mercosul
(TEC). Já a NALADI/SH é uma Nomenclatura de 8 dígitos, que
também tem como base o SH, e serve para aplicação das
margens de preferência tarifária da ALADI. A NALADI não
consta mais no edital, mas é importante saber que se trata de
uma Nomenclatura, também baseada no SH, tal como a NCM.
Resposta: Letra D
11 – (AFTN/96) A instauração de uma união aduaneira entre o
Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai levou à adoção, por estes
países, de mecanismos e códigos comerciais comuns, entre os
quais a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). A aplicação
desta pelo Brasil
(A) Abrange todas as operações de comércio exterior
(B) Restringe-se às operações de comércio exterior efetuadas
pelo país no âmbito do Mercosul
(C) É facultativa para as operações de comércio exterior com
outros países latino-americanos
(D) É obrigatória para as operações de comércio exterior
efetuadas no âmbito do Mercosul e facultativa para o comércio
com outras regiões
(E) É obrigatória para o comércio com os países do Mercosul e
com os demais países da Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI) e facultativa para o comércio com outras
regiões.
Comentário:
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Muita gente caiu nessa questão. A NCM é de utilização
obrigatória pelos países do Mercosul. É a Nomenclatura oficial
dos países membros, e deve ser utilizada nas operações de
importação e de exportação com quaisquer países.
Resposta: Letra A
12 – (ACOMEX/2002) O instrumento concebido para realizar a
classificação de mercadorias, que é referido internacionalmente
e do qual derivam outros sistemas de classificação, denomina-
se:
a) Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)
b) Sistema Harmonizado de Designação e Codificação
de Mercadorias (SH)
c) Nomenclatura da Associação Latino-Americana
de Integração (NALADI)
d) Termos Internacionais de Comércio
(INCOTERMS)
e) Sistema Internacional de Nomenclatura (SIN)
Comentário:
Pessoal, conforme vimos em outra questão, tanto o SH
quanto a NCM e a NALADI são nomenclaturas. Porém, o SH é
uma nomenclatura que serve de base para a grande maioria das
nomenclaturas utilizadas pelos países. As demais nomenclaturas
dele derivam. Incoterms (letra D) não tem nada a ver com
nomenclatura. Sistema Internacional de Nomenclatura (letra E)
é um termo que se utiliza para diversas áreas técnicas, como
química, cromossômica, de doenças etc., mas não tem nada a
ver com classificação de mercadorias.
Resposta: Letra B
13 – (ACOMEX/1998) Em relação à Nomenclatura Comum do
MERCOSUL, é correto afirmar-se que
a) é empregada na classificação aduaneira de mercadorias
comercializadas entre os países do MERCOSUL
b) é utilizada no cálculo do valor base das importações no
âmbito do MERCOSUL
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c) foi substituída pela NALADI (Nomenclatura Comum da
Associação Latino-Americana de Integração)
d) é empregada, pelos países membros do MERCOSUL, para a
classificação aduaneira de mercadorias importadas ou a
exportar
e) é empregada exclusivamente para a classificação
aduaneira de mercadorias provenientes do MERCOSUL
Comentário:
Mais uma vez, cuidado para não confundir as coisas. A
letra A está errada porque a NCM é utilizada pelos países do
Mercosul para todas as operações de importação e de
exportação, e não somente para as operações entre os
membros. A letra B é um absurdo, pois o valor base das
importações é definido de comum acordo entre importador e
exportador, e a nomenclatura não tem nada a ver com isso.
A NALADI é utilizada para se apurar a margem tarifária de
um produto oriundo de um país da ALADI. Exemplo: O Brasil
importa “chicharo” (um peixe semelhante ao atum) do Peru.
Com base na NCM, é definida a classificação do produto e a
alíquota do II na TEC (Ex: 10%). Como a mercadoria veio do
Peru, tem acordo comercial (ALADI). Com base na classificação
do produto na NALADI, encontra-se a margem de preferência do
produto (ex: 40%). Assim, o “chicharo” oriundo do Peru tem
preferência (redução tributária) de 40% da alíquota do II, e o
importador pagará uma alíquota reduzida (6%) quando trouxer
o produto para o Brasil.
A letra D é a correta, pelo que vimos, e a letra E está
errada, pois a NCM não é utilizada somente para as mercadorias
provenientes dos países do Mercosul, mas sim para todas as
operações de importação e de exportação dos países do
Mercosul.
Resposta: Letra D
GABARITO: 1-A / 2-D / 3-C / 4 – B / 5 – E / 6 – D / 7 – A /
8 – E / 9 – D / 10 – D / 11 – A / 12 – B / 13 – D
É isso, pessoal.
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Grande abraço.
Missagia
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