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Soluções negociadas e Projeto de Lei Anticrime
Prof. Dr. Luís Greco (LL.M.)
“Medidas para introduzir soluções
negociadas no Código de Processo
Penal” segundo o Projeto de Lei
Anticrime
Prof. Dr. Luís Greco (LL.M.)
Catedrático de Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito
Penal Estrangeiro e Teoria do Direito Penal n
Universidade Humboldt, de Berlim
luis.greco@rewi.hu-berlin.de
Soluções negociadas e Projeto de Lei Anticrime
Prof. Dr. Luís Greco (LL.M.)
I. Introdução
II. A concepção tradicional de processo
penal no Brasil
III. As duas inovações do Projeto de Lei
Anticrime
IV. Reflexões críticas fundamentais
V. Reflexões críticas relativas a detalhes
VI. Conclusão
Grundkurs Strafrecht II - SoSe 2017
Prof. Dr. Luís Greco (LL.M.)
Teil 3: Raub u.a. A. Raub
I. Introdução
II. A concepção tradicional de
processo penal no Brasil
III. As duas inovações do Projeto de
Lei Anticrime
IV. Reflexões críticas fundamentais
V. Reflexões críticas relativas a
detalhes
VI. Conclusão
Soluções negociadas e Projeto de Lei Anticrime
Prof. Dr. Luís Greco (LL.M.)
I. Introdução
II. A concepção
tradicional de
processo penal
no Brasil
III. As duas
inovações do
Projeto de Lei
Anticrime
IV. Reflexões
críticas
fundamentais
V. Reflexões
críticas relativas
a detalhes
VI. Conclusão
Grundkurs Strafrecht II - SoSe 2017
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Teil 3: Raub u.a. A. Raub
I. Introdução
Soluções negociadas e Projeto de Lei Anticrime
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I. Introdução
II. A concepção
tradicional de
processo penal
no Brasil
III. As duas
inovações do
Projeto de Lei
Anticrime
IV. Reflexões
críticas
fundamentais
V. Reflexões
críticas relativas
a detalhes
VI. Conclusão
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Teil 3: Raub u.a. A. Raub
II. A concepção tradicional de
processo penal no Brasil
princípio da verdade real ou material
art. 197 CPP
princípio da obrigatoriedade da persecução
penal
cf. arts. 5º I e § 3º; 17; 28; 42; 576
CPP.
Soluções negociadas e Projeto de Lei Anticrime
Prof. Dr. Luís Greco (LL.M.)
I. Introdução
II. A
concepção
tradicional de
processo
penal no
Brasil
III. As duas
inovações ...
IV. Reflexões
críticas
fundamentais
V. Reflexões
críticas relativas
a detalhes
VI. Conclusão
Grundkurs Strafrecht II - SoSe 2017
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Teil 3: Raub u.a. A. Raub
Mitigações
- normativas
art. 76 Lei 9.099/95
art. 4 § 4º Lei 12.850/2012
art. 18 Resolução nº 181/2017 do
Conselho Nacional do Ministério Público
- fáticas: falta de recursos
humanos
materiais
Doutrina processualista atual: recusa à
verdade real.
Soluções negociadas e Projeto de Lei Anticrime
Prof. Dr. Luís Greco (LL.M.)
I. Introdução
II. A
concepção
tradicional de
processo
penal no
Brasil
III. As duas
inovações ...
IV. Reflexões
críticas
fundamentais
V. Reflexões
críticas relativas
a detalhes
VI. Conclusão
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III. As duas inovações do Projeto de
Lei Anticrime
1. Art. 28-A, acordo de não-persecução
crime de pena mínima inferior quatro anos
sem violência ou grave ameaça a pessoa
confissão formal e circunstanciada
etc.
homologação do acordo pelo juiz (§ 4º).
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I. Introdução
II. A concepção
tradicional de
processo penal
no Brasil
III. As duas
inovações do
Projeto de Lei
Anticrime
IV. Reflexões
críticas
fundamentais
V. Reflexões
críticas relativas
a detalhes
VI. Conclusão
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Teil 3: Raub u.a. A. Raub
2. Art. 395-A, acordo de aplicação imediata
de pena.
denúncia já proposta
aplicação imediata de pena privativa de liberdade (!)
confissão circunstanciada
declaração das partes de que dispensam a produção
de provas por ela indicadas
homologação
“o acordo homologado é considerado sentença
condenatória” (§ 8º)
Soluções negociadas e Projeto de Lei Anticrime
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I. Introdução
II. A concepção
tradicional de
processo penal
no Brasil
III. As duas
inovações do
Projeto de Lei
Anticrime
IV. Reflexões
críticas
fundamentais
V. Reflexões
críticas relativas
a detalhes
VI. Conclusão
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IV. Reflexões críticas fundamentais
1. Eficiência da persecução?
Impossibilidade libera do impossível, não
permite tudo que é possível.
Pena não se legitima apenas pela eficiência.
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I. Introdução
II. A concepção
tradicional de
processo penal
no Brasil
III. As duas
inovações do
Projeto de Lei
Anticrime
IV. Reflexões
críticas
fundamentais
V. Reflexões
críticas relativas
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VI. Conclusão
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2. Consenso?
Alemanha: Jahn, princípio do consenso
EUA: Richard Vogler, imputado como sujeito
do processo; Scott/Stuntz, contrato
Easterbrook: “... porque o consenso é melhor
que o conflito”.
A objeção mais natural: falta de
voluntariedade.
- vol. reduzida, não necessariamente
excluída.
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I. Introdução
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tradicional de
processo penal
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inovações do
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críticas relativas
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VI. Conclusão
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Teil 3: Raub u.a. A. Raub
Desvalorização do direito de defesa/punição
pelo exercício desse direito
Conflito com a ideia de pena
Pena como sanção que reage a um delito; reação =
declaração, conteúdo de verdade. Conteúdo: A
cometeu fato x, que justifica a sanção y.
Não há como escapar da ideia de verdade no
processo penal
Isso vale, entretanto, até para o acordo do art. 76 Lei
9099/95.
Mas: só a pena privativa de liberdade é pena de verdade.
Essa pena tem de ser imposta em um processo que garanta
a correspondência da declaração contida na pena com a
realidade, isto é, que garanta a verdade material.
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I. Introdução
II. A concepção
tradicional de
processo penal
no Brasil
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inovações do
Projeto de Lei
Anticrime
IV. Reflexões
críticas
fundamentais
V. Reflexões
críticas relativas
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VI. Conclusão
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3. Verdade processual?
4. Vantagens para todos?
U.S. Supreme Court: “mutuality of advantage”
As mesmas duas objeções acima, 2.:
- Quem são “todos”? Nao apenas os sujeitos
processuais, mas externalidades.
Desvantagens para quem gostaria de exercer o
direito de defesa
- Pena não se justifica só pelas vantagens
que produz.
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I. Introdução
II. A concepção
tradicional de
processo penal
no Brasil
III. As duas
inovações do
Projeto de Lei
Anticrime
IV. Reflexões
críticas
fundamentais
V. Reflexões
críticas relativas
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VI. Conclusão
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5. Plea bargain americano como modelo?
Argumento: o que é bom para os EUA,
também é bom para o Brasil.
Argumento vulnerável em várias dimensões
“o que”: há vários modelos diversos de plea
bargain no processo americano; inexiste um
estudo cuidadoso em português a esse
respeito.
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I. Introdução
II. A concepção
tradicional de
processo penal
no Brasil
III. As duas
inovações do
Projeto de Lei
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IV. Reflexões
críticas
fundamentais
V. Reflexões
críticas relativas
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VI. Conclusão
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Teil 3: Raub u.a. A. Raub
“também”:
- Modelo americano difere em relação ao
conteúdo: não exige confissão (cf. Alford-
Plea); guilty plea como verdadeiro ato de
disposição.
- Modelo também difere em relação ao
contexto
oralidade verdadeira;
vinculação à acusação;
exclusionary rule estrita;
direito ao júri, que decide por unanimidade;
pena de morte em alguns estados;
“tesoura sancionatória” quase ilimitada
→ índices relativamente altos de absolvição
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I. Introdução
II. A concepção
tradicional de
processo penal
no Brasil
III. As duas
inovações do
Projeto de Lei
Anticrime
IV. Reflexões
críticas
fundamentais
V. Reflexões
críticas relativas
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VI. Conclusão
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Teil 3: Raub u.a. A. Raub
“é bom”
necessidade de um plano B; “water finds its
ways”
90% dos acusados renunciam a seus direitos
por meio do plea bargaining.
processo insincero/hipócrita
processo americano como um “junkie on
dope” (Langbein)
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I. Introdução
II. A concepção
tradicional de
processo penal
no Brasil
III. As duas
inovações do
Projeto de Lei
Anticrime
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críticas
fundamentais
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críticas relativas
a detalhes
VI. Conclusão
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Teil 3: Raub u.a. A. Raub
Problema adicional: combinação de plea
bargaining com oportunidade ainda mais
problemática.
- overcharging
- ou de ameaçar com a persecução (ou
ofertar a não-persecução) de parentes.
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processo penal
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fundamentais
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6. Conclusão
a) Acordo de não persecução
arquivamento não precisa de verdade.
Legitimável.
Princípio da obrigatoriedade não está
fundado na natureza pública do direito penal,
e sim nas ideias de legalidade e igualdade.
Além disso, no contexto brasileiro, após a
ilegal resolução 181 CNMP, urgência de
posicionamento legislativo.
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processo penal
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inovações do
Projeto de Lei
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V. Reflexões
críticas relativas
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b) Acordo de aplicação imediata de
pena
Problemático:
Pena real sem verdade real.
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Projeto de Lei
Anticrime
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fundamentais
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críticas relativas
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VI. Conclusão
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V. Reflexões críticas relativas a
detalhes
a)art. 28-A: “V - cumprir, por prazo
determinado, outra condição indicada pelo
Ministério Público, desde que proporcional e
compatível com a infração penal imputada.”
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I. Introdução
II. A concepção
tradicional de
processo penal
no Brasil
III. As duas
inovações ...
IV. Reflexões
críticas
fundamentais
V. Reflexões
críticas
relativas a
detalhes
VI. Conclusão
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Teil 3: Raub u.a. A. Raub
b) quantum da diminuição
até metade, mudança de regime de
cumprimento, substituição de pena privativa
por restritiva de direitos (art. 395-A § 2º)
c) controle judicial
aa) renúncia ao direito de recorrer
art. 395-A § 1 III
bb) manifestamente
art. 395-A § 6, juiz deve verificar a legalidade;
§ 7º negar homologação quando ela for
manifestamente insuficiente
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I. Introdução
II. A concepção
tradicional de
processo penal
no Brasil
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inovações ...
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críticas
fundamentais
V. Reflexões
críticas
relativas a
detalhes
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VI. Conclusão
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II. A concepção
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Desafios e oportunidades para as energias renováveis no Brasil - Filipe Domin...
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Combate à corrupção e mudanças no direito penal: um novo paradigma? - Luís Greco

  • 1. Soluções negociadas e Projeto de Lei Anticrime Prof. Dr. Luís Greco (LL.M.) “Medidas para introduzir soluções negociadas no Código de Processo Penal” segundo o Projeto de Lei Anticrime Prof. Dr. Luís Greco (LL.M.) Catedrático de Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Penal Estrangeiro e Teoria do Direito Penal n Universidade Humboldt, de Berlim luis.greco@rewi.hu-berlin.de
  • 2. Soluções negociadas e Projeto de Lei Anticrime Prof. Dr. Luís Greco (LL.M.) I. Introdução II. A concepção tradicional de processo penal no Brasil III. As duas inovações do Projeto de Lei Anticrime IV. Reflexões críticas fundamentais V. Reflexões críticas relativas a detalhes VI. Conclusão
  • 3. Grundkurs Strafrecht II - SoSe 2017 Prof. Dr. Luís Greco (LL.M.) Teil 3: Raub u.a. A. Raub I. Introdução II. A concepção tradicional de processo penal no Brasil III. As duas inovações do Projeto de Lei Anticrime IV. Reflexões críticas fundamentais V. Reflexões críticas relativas a detalhes VI. Conclusão Soluções negociadas e Projeto de Lei Anticrime Prof. Dr. Luís Greco (LL.M.) I. Introdução II. A concepção tradicional de processo penal no Brasil III. As duas inovações do Projeto de Lei Anticrime IV. Reflexões críticas fundamentais V. Reflexões críticas relativas a detalhes VI. Conclusão
  • 4. Grundkurs Strafrecht II - SoSe 2017 Prof. Dr. Luís Greco (LL.M.) Teil 3: Raub u.a. A. Raub I. Introdução Soluções negociadas e Projeto de Lei Anticrime Prof. Dr. Luís Greco (LL.M.) I. Introdução II. A concepção tradicional de processo penal no Brasil III. As duas inovações do Projeto de Lei Anticrime IV. Reflexões críticas fundamentais V. Reflexões críticas relativas a detalhes VI. Conclusão
  • 5. Grundkurs Strafrecht II - SoSe 2017 Prof. Dr. Luís Greco (LL.M.) Teil 3: Raub u.a. A. Raub II. A concepção tradicional de processo penal no Brasil princípio da verdade real ou material art. 197 CPP princípio da obrigatoriedade da persecução penal cf. arts. 5º I e § 3º; 17; 28; 42; 576 CPP. Soluções negociadas e Projeto de Lei Anticrime Prof. Dr. Luís Greco (LL.M.) I. Introdução II. A concepção tradicional de processo penal no Brasil III. As duas inovações ... IV. Reflexões críticas fundamentais V. Reflexões críticas relativas a detalhes VI. Conclusão
  • 6. Grundkurs Strafrecht II - SoSe 2017 Prof. Dr. Luís Greco (LL.M.) Teil 3: Raub u.a. A. Raub Mitigações - normativas art. 76 Lei 9.099/95 art. 4 § 4º Lei 12.850/2012 art. 18 Resolução nº 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público - fáticas: falta de recursos humanos materiais Doutrina processualista atual: recusa à verdade real. Soluções negociadas e Projeto de Lei Anticrime Prof. Dr. Luís Greco (LL.M.) I. Introdução II. A concepção tradicional de processo penal no Brasil III. As duas inovações ... IV. Reflexões críticas fundamentais V. Reflexões críticas relativas a detalhes VI. Conclusão
  • 7. Grundkurs Strafrecht II - SoSe 2017 Prof. Dr. Luís Greco (LL.M.) Teil 3: Raub u.a. A. Raub III. As duas inovações do Projeto de Lei Anticrime 1. Art. 28-A, acordo de não-persecução crime de pena mínima inferior quatro anos sem violência ou grave ameaça a pessoa confissão formal e circunstanciada etc. homologação do acordo pelo juiz (§ 4º). Soluções negociadas e Projeto de Lei Anticrime Prof. Dr. Luís Greco (LL.M.) I. Introdução II. A concepção tradicional de processo penal no Brasil III. As duas inovações do Projeto de Lei Anticrime IV. Reflexões críticas fundamentais V. Reflexões críticas relativas a detalhes VI. Conclusão
  • 8. Grundkurs Strafrecht II - SoSe 2017 Prof. Dr. Luís Greco (LL.M.) Teil 3: Raub u.a. A. Raub 2. Art. 395-A, acordo de aplicação imediata de pena. denúncia já proposta aplicação imediata de pena privativa de liberdade (!) confissão circunstanciada declaração das partes de que dispensam a produção de provas por ela indicadas homologação “o acordo homologado é considerado sentença condenatória” (§ 8º) Soluções negociadas e Projeto de Lei Anticrime Prof. Dr. Luís Greco (LL.M.) I. Introdução II. A concepção tradicional de processo penal no Brasil III. As duas inovações do Projeto de Lei Anticrime IV. Reflexões críticas fundamentais V. Reflexões críticas relativas a detalhes VI. Conclusão
  • 9. Grundkurs Strafrecht II - SoSe 2017 Prof. Dr. Luís Greco (LL.M.) Teil 3: Raub u.a. A. Raub IV. Reflexões críticas fundamentais 1. Eficiência da persecução? Impossibilidade libera do impossível, não permite tudo que é possível. Pena não se legitima apenas pela eficiência. Soluções negociadas e Projeto de Lei Anticrime Prof. Dr. Luís Greco (LL.M.) I. Introdução II. A concepção tradicional de processo penal no Brasil III. As duas inovações do Projeto de Lei Anticrime IV. Reflexões críticas fundamentais V. Reflexões críticas relativas a detalhes VI. Conclusão
  • 10. Grundkurs Strafrecht II - SoSe 2017 Prof. Dr. Luís Greco (LL.M.) Teil 3: Raub u.a. A. Raub 2. Consenso? Alemanha: Jahn, princípio do consenso EUA: Richard Vogler, imputado como sujeito do processo; Scott/Stuntz, contrato Easterbrook: “... porque o consenso é melhor que o conflito”. A objeção mais natural: falta de voluntariedade. - vol. reduzida, não necessariamente excluída. Soluções negociadas e Projeto de Lei Anticrime Prof. Dr. Luís Greco (LL.M.) I. Introdução II. A concepção tradicional de processo penal no Brasil III. As duas inovações do Projeto de Lei Anticrime IV. Reflexões críticas fundamentais V. Reflexões críticas relativas a detalhes VI. Conclusão
  • 11. Grundkurs Strafrecht II - SoSe 2017 Prof. Dr. Luís Greco (LL.M.) Teil 3: Raub u.a. A. Raub Desvalorização do direito de defesa/punição pelo exercício desse direito Conflito com a ideia de pena Pena como sanção que reage a um delito; reação = declaração, conteúdo de verdade. Conteúdo: A cometeu fato x, que justifica a sanção y. Não há como escapar da ideia de verdade no processo penal Isso vale, entretanto, até para o acordo do art. 76 Lei 9099/95. Mas: só a pena privativa de liberdade é pena de verdade. Essa pena tem de ser imposta em um processo que garanta a correspondência da declaração contida na pena com a realidade, isto é, que garanta a verdade material. Soluções negociadas e Projeto de Lei Anticrime Prof. Dr. Luís Greco (LL.M.) I. Introdução II. A concepção tradicional de processo penal no Brasil III. As duas inovações do Projeto de Lei Anticrime IV. Reflexões críticas fundamentais V. Reflexões críticas relativas a detalhes VI. Conclusão
  • 12. Grundkurs Strafrecht II - SoSe 2017 Prof. Dr. Luís Greco (LL.M.) Teil 3: Raub u.a. A. Raub 3. Verdade processual? 4. Vantagens para todos? U.S. Supreme Court: “mutuality of advantage” As mesmas duas objeções acima, 2.: - Quem são “todos”? Nao apenas os sujeitos processuais, mas externalidades. Desvantagens para quem gostaria de exercer o direito de defesa - Pena não se justifica só pelas vantagens que produz. Soluções negociadas e Projeto de Lei Anticrime Prof. Dr. Luís Greco (LL.M.) I. Introdução II. A concepção tradicional de processo penal no Brasil III. As duas inovações do Projeto de Lei Anticrime IV. Reflexões críticas fundamentais V. Reflexões críticas relativas a detalhes VI. Conclusão
  • 13. Grundkurs Strafrecht II - SoSe 2017 Prof. Dr. Luís Greco (LL.M.) Teil 3: Raub u.a. A. Raub 5. Plea bargain americano como modelo? Argumento: o que é bom para os EUA, também é bom para o Brasil. Argumento vulnerável em várias dimensões “o que”: há vários modelos diversos de plea bargain no processo americano; inexiste um estudo cuidadoso em português a esse respeito. Soluções negociadas e Projeto de Lei Anticrime Prof. Dr. Luís Greco (LL.M.) I. Introdução II. A concepção tradicional de processo penal no Brasil III. As duas inovações do Projeto de Lei Anticrime IV. Reflexões críticas fundamentais V. Reflexões críticas relativas a detalhes VI. Conclusão
  • 14. Grundkurs Strafrecht II - SoSe 2017 Prof. Dr. Luís Greco (LL.M.) Teil 3: Raub u.a. A. Raub “também”: - Modelo americano difere em relação ao conteúdo: não exige confissão (cf. Alford- Plea); guilty plea como verdadeiro ato de disposição. - Modelo também difere em relação ao contexto oralidade verdadeira; vinculação à acusação; exclusionary rule estrita; direito ao júri, que decide por unanimidade; pena de morte em alguns estados; “tesoura sancionatória” quase ilimitada → índices relativamente altos de absolvição Soluções negociadas e Projeto de Lei Anticrime Prof. Dr. Luís Greco (LL.M.) I. Introdução II. A concepção tradicional de processo penal no Brasil III. As duas inovações do Projeto de Lei Anticrime IV. Reflexões críticas fundamentais V. Reflexões críticas relativas a detalhes VI. Conclusão
  • 15. Grundkurs Strafrecht II - SoSe 2017 Prof. Dr. Luís Greco (LL.M.) Teil 3: Raub u.a. A. Raub “é bom” necessidade de um plano B; “water finds its ways” 90% dos acusados renunciam a seus direitos por meio do plea bargaining. processo insincero/hipócrita processo americano como um “junkie on dope” (Langbein) Soluções negociadas e Projeto de Lei Anticrime Prof. Dr. Luís Greco (LL.M.) I. Introdução II. A concepção tradicional de processo penal no Brasil III. As duas inovações do Projeto de Lei Anticrime IV. Reflexões críticas fundamentais V. Reflexões críticas relativas a detalhes VI. Conclusão
  • 16. Grundkurs Strafrecht II - SoSe 2017 Prof. Dr. Luís Greco (LL.M.) Teil 3: Raub u.a. A. Raub Problema adicional: combinação de plea bargaining com oportunidade ainda mais problemática. - overcharging - ou de ameaçar com a persecução (ou ofertar a não-persecução) de parentes. Soluções negociadas e Projeto de Lei Anticrime Prof. Dr. Luís Greco (LL.M.) I. Introdução II. A concepção tradicional de processo penal no Brasil III. As duas inovações do Projeto de Lei Anticrime IV. Reflexões críticas fundamentais V. Reflexões críticas relativas a detalhes VI. Conclusão
  • 17. Grundkurs Strafrecht II - SoSe 2017 Prof. Dr. Luís Greco (LL.M.) Teil 3: Raub u.a. A. Raub 6. Conclusão a) Acordo de não persecução arquivamento não precisa de verdade. Legitimável. Princípio da obrigatoriedade não está fundado na natureza pública do direito penal, e sim nas ideias de legalidade e igualdade. Além disso, no contexto brasileiro, após a ilegal resolução 181 CNMP, urgência de posicionamento legislativo. Soluções negociadas e Projeto de Lei Anticrime Prof. Dr. Luís Greco (LL.M.) I. Introdução II. A concepção tradicional de processo penal no Brasil III. As duas inovações do Projeto de Lei Anticrime IV. Reflexões críticas fundamentais V. Reflexões críticas relativas a detalhes VI. Conclusão
  • 18. Grundkurs Strafrecht II - SoSe 2017 Prof. Dr. Luís Greco (LL.M.) Teil 3: Raub u.a. A. Raub b) Acordo de aplicação imediata de pena Problemático: Pena real sem verdade real. Soluções negociadas e Projeto de Lei Anticrime Prof. Dr. Luís Greco (LL.M.) I. Introdução II. A concepção tradicional de processo penal no Brasil III. As duas inovações do Projeto de Lei Anticrime IV. Reflexões críticas fundamentais V. Reflexões críticas relativas a detalhes VI. Conclusão
  • 19. Grundkurs Strafrecht II - SoSe 2017 Prof. Dr. Luís Greco (LL.M.) Teil 3: Raub u.a. A. Raub V. Reflexões críticas relativas a detalhes a)art. 28-A: “V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.” Soluções negociadas e Projeto de Lei Anticrime Prof. Dr. Luís Greco (LL.M.) I. Introdução II. A concepção tradicional de processo penal no Brasil III. As duas inovações ... IV. Reflexões críticas fundamentais V. Reflexões críticas relativas a detalhes VI. Conclusão
  • 20. Grundkurs Strafrecht II - SoSe 2017 Prof. Dr. Luís Greco (LL.M.) Teil 3: Raub u.a. A. Raub b) quantum da diminuição até metade, mudança de regime de cumprimento, substituição de pena privativa por restritiva de direitos (art. 395-A § 2º) c) controle judicial aa) renúncia ao direito de recorrer art. 395-A § 1 III bb) manifestamente art. 395-A § 6, juiz deve verificar a legalidade; § 7º negar homologação quando ela for manifestamente insuficiente Soluções negociadas e Projeto de Lei Anticrime Prof. Dr. Luís Greco (LL.M.) I. Introdução II. A concepção tradicional de processo penal no Brasil III. As duas inovações ... IV. Reflexões críticas fundamentais V. Reflexões críticas relativas a detalhes VI. Conclusão
  • 21. Grundkurs Strafrecht II - SoSe 2017 Prof. Dr. Luís Greco (LL.M.) Teil 3: Raub u.a. A. Raub VI. Conclusão Soluções negociadas e Projeto de Lei Anticrime Prof. Dr. Luís Greco (LL.M.) I. Introdução II. A concepção tradicional de processo penal no Brasil III. As duas inovações ... IV. Reflexões críticas fundamentais V. Reflexões críticas relativas a detalhes VI. Conclusão