O documento discute duas inovações propostas no Projeto de Lei Anticrime brasileiro: 1) acordo de não-persecução penal para crimes menos graves e 2) acordo de aplicação imediata de pena. O autor faz reflexões críticas sobre essas propostas, questionando se elas respeitam princípios como verdade real e direito de defesa no processo penal brasileiro.
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1. Soluções negociadas e Projeto de Lei Anticrime
Prof. Dr. Luís Greco (LL.M.)
“Medidas para introduzir soluções
negociadas no Código de Processo
Penal” segundo o Projeto de Lei
Anticrime
Prof. Dr. Luís Greco (LL.M.)
Catedrático de Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito
Penal Estrangeiro e Teoria do Direito Penal n
Universidade Humboldt, de Berlim
luis.greco@rewi.hu-berlin.de
2. Soluções negociadas e Projeto de Lei Anticrime
Prof. Dr. Luís Greco (LL.M.)
I. Introdução
II. A concepção tradicional de processo
penal no Brasil
III. As duas inovações do Projeto de Lei
Anticrime
IV. Reflexões críticas fundamentais
V. Reflexões críticas relativas a detalhes
VI. Conclusão
3. Grundkurs Strafrecht II - SoSe 2017
Prof. Dr. Luís Greco (LL.M.)
Teil 3: Raub u.a. A. Raub
I. Introdução
II. A concepção tradicional de
processo penal no Brasil
III. As duas inovações do Projeto de
Lei Anticrime
IV. Reflexões críticas fundamentais
V. Reflexões críticas relativas a
detalhes
VI. Conclusão
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I. Introdução
II. A concepção
tradicional de
processo penal
no Brasil
III. As duas
inovações do
Projeto de Lei
Anticrime
IV. Reflexões
críticas
fundamentais
V. Reflexões
críticas relativas
a detalhes
VI. Conclusão
4. Grundkurs Strafrecht II - SoSe 2017
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Teil 3: Raub u.a. A. Raub
I. Introdução
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I. Introdução
II. A concepção
tradicional de
processo penal
no Brasil
III. As duas
inovações do
Projeto de Lei
Anticrime
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críticas
fundamentais
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críticas relativas
a detalhes
VI. Conclusão
5. Grundkurs Strafrecht II - SoSe 2017
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Teil 3: Raub u.a. A. Raub
II. A concepção tradicional de
processo penal no Brasil
princípio da verdade real ou material
art. 197 CPP
princípio da obrigatoriedade da persecução
penal
cf. arts. 5º I e § 3º; 17; 28; 42; 576
CPP.
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II. A
concepção
tradicional de
processo
penal no
Brasil
III. As duas
inovações ...
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6. Grundkurs Strafrecht II - SoSe 2017
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Mitigações
- normativas
art. 76 Lei 9.099/95
art. 4 § 4º Lei 12.850/2012
art. 18 Resolução nº 181/2017 do
Conselho Nacional do Ministério Público
- fáticas: falta de recursos
humanos
materiais
Doutrina processualista atual: recusa à
verdade real.
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II. A
concepção
tradicional de
processo
penal no
Brasil
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fundamentais
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a detalhes
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Teil 3: Raub u.a. A. Raub
III. As duas inovações do Projeto de
Lei Anticrime
1. Art. 28-A, acordo de não-persecução
crime de pena mínima inferior quatro anos
sem violência ou grave ameaça a pessoa
confissão formal e circunstanciada
etc.
homologação do acordo pelo juiz (§ 4º).
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2. Art. 395-A, acordo de aplicação imediata
de pena.
denúncia já proposta
aplicação imediata de pena privativa de liberdade (!)
confissão circunstanciada
declaração das partes de que dispensam a produção
de provas por ela indicadas
homologação
“o acordo homologado é considerado sentença
condenatória” (§ 8º)
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IV. Reflexões críticas fundamentais
1. Eficiência da persecução?
Impossibilidade libera do impossível, não
permite tudo que é possível.
Pena não se legitima apenas pela eficiência.
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2. Consenso?
Alemanha: Jahn, princípio do consenso
EUA: Richard Vogler, imputado como sujeito
do processo; Scott/Stuntz, contrato
Easterbrook: “... porque o consenso é melhor
que o conflito”.
A objeção mais natural: falta de
voluntariedade.
- vol. reduzida, não necessariamente
excluída.
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Teil 3: Raub u.a. A. Raub
Desvalorização do direito de defesa/punição
pelo exercício desse direito
Conflito com a ideia de pena
Pena como sanção que reage a um delito; reação =
declaração, conteúdo de verdade. Conteúdo: A
cometeu fato x, que justifica a sanção y.
Não há como escapar da ideia de verdade no
processo penal
Isso vale, entretanto, até para o acordo do art. 76 Lei
9099/95.
Mas: só a pena privativa de liberdade é pena de verdade.
Essa pena tem de ser imposta em um processo que garanta
a correspondência da declaração contida na pena com a
realidade, isto é, que garanta a verdade material.
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críticas
fundamentais
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3. Verdade processual?
4. Vantagens para todos?
U.S. Supreme Court: “mutuality of advantage”
As mesmas duas objeções acima, 2.:
- Quem são “todos”? Nao apenas os sujeitos
processuais, mas externalidades.
Desvantagens para quem gostaria de exercer o
direito de defesa
- Pena não se justifica só pelas vantagens
que produz.
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críticas
fundamentais
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a detalhes
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5. Plea bargain americano como modelo?
Argumento: o que é bom para os EUA,
também é bom para o Brasil.
Argumento vulnerável em várias dimensões
“o que”: há vários modelos diversos de plea
bargain no processo americano; inexiste um
estudo cuidadoso em português a esse
respeito.
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“também”:
- Modelo americano difere em relação ao
conteúdo: não exige confissão (cf. Alford-
Plea); guilty plea como verdadeiro ato de
disposição.
- Modelo também difere em relação ao
contexto
oralidade verdadeira;
vinculação à acusação;
exclusionary rule estrita;
direito ao júri, que decide por unanimidade;
pena de morte em alguns estados;
“tesoura sancionatória” quase ilimitada
→ índices relativamente altos de absolvição
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“é bom”
necessidade de um plano B; “water finds its
ways”
90% dos acusados renunciam a seus direitos
por meio do plea bargaining.
processo insincero/hipócrita
processo americano como um “junkie on
dope” (Langbein)
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Problema adicional: combinação de plea
bargaining com oportunidade ainda mais
problemática.
- overcharging
- ou de ameaçar com a persecução (ou
ofertar a não-persecução) de parentes.
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6. Conclusão
a) Acordo de não persecução
arquivamento não precisa de verdade.
Legitimável.
Princípio da obrigatoriedade não está
fundado na natureza pública do direito penal,
e sim nas ideias de legalidade e igualdade.
Além disso, no contexto brasileiro, após a
ilegal resolução 181 CNMP, urgência de
posicionamento legislativo.
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b) Acordo de aplicação imediata de
pena
Problemático:
Pena real sem verdade real.
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V. Reflexões críticas relativas a
detalhes
a)art. 28-A: “V - cumprir, por prazo
determinado, outra condição indicada pelo
Ministério Público, desde que proporcional e
compatível com a infração penal imputada.”
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críticas
relativas a
detalhes
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b) quantum da diminuição
até metade, mudança de regime de
cumprimento, substituição de pena privativa
por restritiva de direitos (art. 395-A § 2º)
c) controle judicial
aa) renúncia ao direito de recorrer
art. 395-A § 1 III
bb) manifestamente
art. 395-A § 6, juiz deve verificar a legalidade;
§ 7º negar homologação quando ela for
manifestamente insuficiente
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