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                       ~~t§/~~~-sçp
                                  -~l9Y"~.~-


     EXMO. SR. PRESIDENTE
         A        ,
                              DA cÂMARA                      MUNICIPAL               DA
     ESTANCIA TURlSTICA DE IBITlNGA-SP.

                                       Câmara lviuniciparaeibítiiig;~

                                        REG~STF_~O SOB N°
                                        RECEBlOO EM 6;J     ! .Jj. O?fl/~4
                                                               éb    I~
                                        RECEB!OOPOR~:::       =: =           :   I
                              Em atenção à solicitação de parecer avocado por
     Vossa Excelência, acerca do Pedido de Informação, registrado sob nO
     1.456/10, protocolizado pelo nobre Vereador subscritor em 13/12/10,
     Oficio n° 1.175110,e tendo em vista as intormaçôes insenas na conSUlta,
     passamos a argüir o que se segue:

                               Trata-se de parecer sobre a legalidade da
     aquisição de 11 Notebooks feita pela Presidência da Câmara Municipal da
     Estância Turística de Ibitinga, para uso dos Vereadores.



                              "A priori", e antes de adentrar no pleito meritório,
     deve ser lembrado, que em diversas sessões plenárias, vários Vereadores
     vinham cobrando da Presidência, insistentemente, a informatização do
     Poder Legislativo, tais como, transmissões de sessões, "home Page" na
     internet, etc. A Presidência, então, atendendo aos reclamos dos próprios
     Vereadores (requerimento assinado por seis Vereadores), resolveu adquirir
     os notebooks para uso dos Edis, considerando que havia previsão
     orçamentária, bem como disponibilidade financeira para referida aquisição.
     Apesar desta Assessoria Jurídica não ter sido consultada especificamente,
     sobre a legalidade de referida aquisição, foi-nos solicitada consulta por
     meio do procedimento licitatório, processo nO 15/1O, sobre os
     procedimentos a serem adotados para referida aquisição. Na época, em
     parecer fundamentado nos autos do procedimento licitatório, considerando
     a disponibilidade financeira, bem como previsão orçamentária, e pela
     necessidade da informatização, opinamos para que fosse elaborado o
     procedimento licitatório, modalidade Carta Convite, sendo que referidos
     equipamentos foram adquiridos nos termos legais.




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                   ~~@"~~~-sçp
                              -~~~.~-
                   Quanto às perguntas formuladas, cremos que o
subscritor é sabedor de quantos notebooks foram adquiridos, qual seja,
onze. Fica esclarecido que seis Vereadores solicitaram e assinaram o
requerimento de aquisição. O porquê dos Vereadores não terem sido
consultados, não cabe a esta Assessoria opinar, e sim ao Presidente, que
decide sobre a conveniência, oportunidade e discricionariedade de referida
aquisição. Com o devido respeito, o Presidente, obedecendo ao princípio da
isonomia, não poderia deixar de adquirir os notebooks para alguns em
detrimento de outros, senão haveria ato discriminatório.


                  No que tange a aquisição, temos a lição do saudoso
doutrinador Hely Lopes Meirelles - Direito Municipal Brasileiro - 143
Edição - Editora Malheiros - 2.006. p. 658.


o    material necessarlO aos serviços da Câmara poderá ser adquirido
 diretamente por ela ou fornecido pela Prefeitura. Se a Câmara pretende
fazer suas compras deverá consignar dotação própria em seu orçamento e
 realizá-Ia mediante licitação, nos termos da Lei Federal 8.666, de 1.993,
 alterada pelas Leis federais 8.883, de 1.994, e 9648, de 1.998, com
 observância da legislação municipal pertinente.

De outra banda, dispõe a Lei Orgânica Municipal:

Art. 18- Compete ao Presidente da Câmara Municipal:

I - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos
da Câmara Municipal;




XVI - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assznar cheques
nominativos, juntamente com o Secretário;

XVII - determinar, quando exigível, licitação para                contratações
administrativas de competência da Câmara Municipal;
~~

                  ~~(§T~~~-sçp
                            - ~t9Y'"~.~-

Nosso Regimento Interno assim dispõe:

Art. 25 - O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas
relações externas, competindo-lhes as funções administrativas e diretivas
internas, além de outras expressas neste regimento ou decorrentes da
natureza de suasfunções e prerrogativas.

Art. 26 - Ao Presidente da Câmara compete PRIVATIVAMENTE:

VIl- Quanto aos serviços da Câmara:

d) proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara,
obedecida a legislação pertinente, homologar seus resultados e aprovar o
calendário de compras; (Grifo nosso).



                          Questiona o ilustre Vereador consulente, sobre a
legalidade da referida aquisição.

                          A meu ver a aquisição está pelnamente amparada
pela legalidade, pois, vejamos:

                         Em caso similar, qual seja, telefonia celular, esta
Casa apreciou consulta junto ao CEPAM, sobre a legalidade da aquisição,
sendo que a honrada instituição, em síntese esclareceu na Consulta n"
27.465: MNESTESENTIDO, COM CERTEZA, O TELEFONE CELULAR É
DE 6RANDE VAUA, POR PERMmR UMA MAIOR FACIUDADE DE
CONTATO ENTRE O VEREADOR E A POPULAçÃO QUE ELE
REPRESENTA, PORT~o,  A QUESTÃODA AQUISIÇÃO E ENTRE6A
AOS VEREADORES DE APARELHO CELULAR           ESTARIA.
RAZOA VELMENTE JUSTlFJCADA, JÁ QUE ELES PODERIAM SER
ACIONADOS A QUALQUERMOMENTOE EM QUALQUERLOCAL (••• )
~~

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                            -~t9Y"~.~-


o TRIBUNAL DE CONTAS DO NOSSOESTADO, APARENTEMENTE,
NÃO REPROVA A AQUISIÇÃO DE CELULARES PELAS CÂMARAS,
MAS EXISTEM DECISÕES REPROVANDO O 6ASTOS EM
EXCESSO{. ••}.



                        Destarte, em similitude à referida consulta,
considero, sem qualquer dúvida, que a aquisição dos Notebooks é muito
mais importante para o Vereador do que o serviço de telefonia celular, para
que possa desenvolver o múnus público e atender ao princípio da eficiência
administrativa. É que os trilhos para a informática são inevitáveis no
mundo hodiemo.




                          Questiona-se ainda, a legalidade no sentido de que
os Vereadores possam usar o equipamento fora da sede da Câmara, e qual
Lei autorizaria o uso dos equipamentos fora do recinto da Câmara (que
inclui a residência). Respeitando imensamente o posicionamento do ilustre
Vereador consulente, não vislumbro, "prima facie", nenhum óbice à
utilização dos equipamentos fora da sede da Câmara; a uma, porque se o
Vereador pode de utilizar da telefônica celular, também poderá fazê-Io com
os Notebooks, que é quão ou mais imprescindível que a telefonia celular; a
duas, existe Ato da Mesa disciplinando o uso dos equipamentos, que por
sinal é muito rigoroso; a três, e apenas a título ilustrativo, se o Vereador
pode se utilizar dos veículos oficiais para desenvolver seu nobre mister, no
qual foi incumbido como Agente Político, sem que haja lei específica,
regulamento, ou ato disciplinador, poderá em similitude utilizar os
equipamentos fora da 'sede da Câmara, dentro dos estritos termos do
exercício do mandato, sendo que a utilização deverá ter somente caráter
público, no efetivo exercício do mandato, plenamente observado no Ato da
Mesa.
•
                     ~~

                       da~§T~tÚ~-Sçp
                                 -~GY'~tk~-


                              Não se pode olvidar ainda, o dinamismo da
     informática, que evolui a passos largos, sendo que o Vereador, com futura e
     possível implantação de assinatura digital na Casa, com obtenção de
     senhas, ou certificação digital, a serem acopladas aos Notebooks, poderá
     protocolizar requerimentos, Projetos de Leis, Pedidos de Informações,
     mesmo fora da sede da Câmara, sem necessidade de protocolização
     convencional, evitando-se as filas no protocolo da Câmara, como
     eventualmente ocorre nas segundas-feiras. Aliás, apenas para ilustração a
     nível didático, o Superior Tribunal de Justiça, nem mais aceita petições
     conv~ncionais, qual seja, papel, somente admitindo petições digitais,
     inclusive o remédio heróico do "habeas corpus", por meio de advogados.


                              Finalmente, quando possibilidade ou Lei que
     autorize o Agente Político a se utilizar dos equipamentos fora da Câmara,
     temos que tais requisitos estão insculpidos no artigo 37, "caput" ,. da
     Constituição Federal.


                            Não se diga que o requisito da legalidade não está
     sendo observado, pois, o Ato da Mesa, devidamente publicado no
     Semanário Oficial do Município, disciplina o uso dos equipamentos pelos
     Senhores Vereadores, inserindo legalidade, por si só, considerando que
     Legislativo tem Poder de se auto-organizar, nos assuntos "interna
     corporis" .


                               Com referência as garantias de que terceiros nãQ
     iriam se utilizar dos equipamentos, não cabe a esta assessoria dar garantias
     ao peticionário, considerando que a suposta suspeita levantada contra seus
     pares, poderá ser investigada e fiscalizada pelo subscritor, por meios dos
     instrumentos e procedimentos adequados, previstos no Regimento Interno
     da Câmara Municipal da Estância Turística de Ibitinga, considerando ainda
     que esta assessoria não tem poder fiscalizatório. Quanto ao uso externo
     pelos Srs. Vereadores, a permissão não está no texto, mas sim no contexto,
     que se depreende da leitura perfunctória do Termo de entrega e
     responsabilidade.




-----------------------------_.~~-'-----_._."                                      ..----
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                 da,~@"~tk~-Sçp
                            - ~c.9Y'~.~-



                        Quanto ao pedido de quem tenha retirado os
notebooks, esclareço que não é de meu conhecimento, e nem de minha
competência referida averiguação, podendo ser sanada a dúvida por meio
de requerimento junto à Diretoria.


                         Finalmente, quanto último quesito, compete ao
Presidente decidir sobre a conveniência, oportunidade, discricionariedade
da aquisição, relembrando o princípio de eficiência dos serviços públicos,
sendo que só podemos manifestar sobre o aspecto legal da aquisição,
esclarecendo que os notebooks pertencem à Câmara e não ao Vereador, não
podendo a assessoria adentrar neste seara, sob pena de invasão de
competência, respeitando o entendimento ideológico manifestado pelo
nobre subscritor.


                         Assim, a meu ver, pelas questões que me foram
expostas, o ilustre, dinâmico e experiente Presidente da Câmara, está
albergado pela estrita legalidade, exercendo os Poderes que lhe foram
conferidos pelos votos de seus pares, a quem compete decidir os assuntos
de economia administrativa da Câmara, sempre respeitando entendimento
adverso.


                        Sem embargos, e respeitando opiniões adversas,
                        Este é o nosso Parecer, sub censura.
                        Ibitinga, 24 de dezembro de 2.010.


                                                      ---   ')

                                                 ()
                        RICARDO T FI JACOB
                                 JURÍDICO

Celulares da câmara

  • 1.
    ~~ ~~t§/~~~-sçp -~l9Y"~.~- EXMO. SR. PRESIDENTE A , DA cÂMARA MUNICIPAL DA ESTANCIA TURlSTICA DE IBITlNGA-SP. Câmara lviuniciparaeibítiiig;~ REG~STF_~O SOB N° RECEBlOO EM 6;J ! .Jj. O?fl/~4 éb I~ RECEB!OOPOR~::: =: = : I Em atenção à solicitação de parecer avocado por Vossa Excelência, acerca do Pedido de Informação, registrado sob nO 1.456/10, protocolizado pelo nobre Vereador subscritor em 13/12/10, Oficio n° 1.175110,e tendo em vista as intormaçôes insenas na conSUlta, passamos a argüir o que se segue: Trata-se de parecer sobre a legalidade da aquisição de 11 Notebooks feita pela Presidência da Câmara Municipal da Estância Turística de Ibitinga, para uso dos Vereadores. "A priori", e antes de adentrar no pleito meritório, deve ser lembrado, que em diversas sessões plenárias, vários Vereadores vinham cobrando da Presidência, insistentemente, a informatização do Poder Legislativo, tais como, transmissões de sessões, "home Page" na internet, etc. A Presidência, então, atendendo aos reclamos dos próprios Vereadores (requerimento assinado por seis Vereadores), resolveu adquirir os notebooks para uso dos Edis, considerando que havia previsão orçamentária, bem como disponibilidade financeira para referida aquisição. Apesar desta Assessoria Jurídica não ter sido consultada especificamente, sobre a legalidade de referida aquisição, foi-nos solicitada consulta por meio do procedimento licitatório, processo nO 15/1O, sobre os procedimentos a serem adotados para referida aquisição. Na época, em parecer fundamentado nos autos do procedimento licitatório, considerando a disponibilidade financeira, bem como previsão orçamentária, e pela necessidade da informatização, opinamos para que fosse elaborado o procedimento licitatório, modalidade Carta Convite, sendo que referidos equipamentos foram adquiridos nos termos legais. ----------------------------------------------
  • 2.
    ~~ ~~@"~~~-sçp -~~~.~- Quanto às perguntas formuladas, cremos que o subscritor é sabedor de quantos notebooks foram adquiridos, qual seja, onze. Fica esclarecido que seis Vereadores solicitaram e assinaram o requerimento de aquisição. O porquê dos Vereadores não terem sido consultados, não cabe a esta Assessoria opinar, e sim ao Presidente, que decide sobre a conveniência, oportunidade e discricionariedade de referida aquisição. Com o devido respeito, o Presidente, obedecendo ao princípio da isonomia, não poderia deixar de adquirir os notebooks para alguns em detrimento de outros, senão haveria ato discriminatório. No que tange a aquisição, temos a lição do saudoso doutrinador Hely Lopes Meirelles - Direito Municipal Brasileiro - 143 Edição - Editora Malheiros - 2.006. p. 658. o material necessarlO aos serviços da Câmara poderá ser adquirido diretamente por ela ou fornecido pela Prefeitura. Se a Câmara pretende fazer suas compras deverá consignar dotação própria em seu orçamento e realizá-Ia mediante licitação, nos termos da Lei Federal 8.666, de 1.993, alterada pelas Leis federais 8.883, de 1.994, e 9648, de 1.998, com observância da legislação municipal pertinente. De outra banda, dispõe a Lei Orgânica Municipal: Art. 18- Compete ao Presidente da Câmara Municipal: I - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal; XVI - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assznar cheques nominativos, juntamente com o Secretário; XVII - determinar, quando exigível, licitação para contratações administrativas de competência da Câmara Municipal;
  • 3.
    ~~ ~~(§T~~~-sçp - ~t9Y'"~.~- Nosso Regimento Interno assim dispõe: Art. 25 - O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, competindo-lhes as funções administrativas e diretivas internas, além de outras expressas neste regimento ou decorrentes da natureza de suasfunções e prerrogativas. Art. 26 - Ao Presidente da Câmara compete PRIVATIVAMENTE: VIl- Quanto aos serviços da Câmara: d) proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, obedecida a legislação pertinente, homologar seus resultados e aprovar o calendário de compras; (Grifo nosso). Questiona o ilustre Vereador consulente, sobre a legalidade da referida aquisição. A meu ver a aquisição está pelnamente amparada pela legalidade, pois, vejamos: Em caso similar, qual seja, telefonia celular, esta Casa apreciou consulta junto ao CEPAM, sobre a legalidade da aquisição, sendo que a honrada instituição, em síntese esclareceu na Consulta n" 27.465: MNESTESENTIDO, COM CERTEZA, O TELEFONE CELULAR É DE 6RANDE VAUA, POR PERMmR UMA MAIOR FACIUDADE DE CONTATO ENTRE O VEREADOR E A POPULAçÃO QUE ELE REPRESENTA, PORT~o, A QUESTÃODA AQUISIÇÃO E ENTRE6A AOS VEREADORES DE APARELHO CELULAR ESTARIA. RAZOA VELMENTE JUSTlFJCADA, JÁ QUE ELES PODERIAM SER ACIONADOS A QUALQUERMOMENTOE EM QUALQUERLOCAL (••• )
  • 4.
    ~~ ~~@'""~~~-sçp -~t9Y"~.~- o TRIBUNAL DE CONTAS DO NOSSOESTADO, APARENTEMENTE, NÃO REPROVA A AQUISIÇÃO DE CELULARES PELAS CÂMARAS, MAS EXISTEM DECISÕES REPROVANDO O 6ASTOS EM EXCESSO{. ••}. Destarte, em similitude à referida consulta, considero, sem qualquer dúvida, que a aquisição dos Notebooks é muito mais importante para o Vereador do que o serviço de telefonia celular, para que possa desenvolver o múnus público e atender ao princípio da eficiência administrativa. É que os trilhos para a informática são inevitáveis no mundo hodiemo. Questiona-se ainda, a legalidade no sentido de que os Vereadores possam usar o equipamento fora da sede da Câmara, e qual Lei autorizaria o uso dos equipamentos fora do recinto da Câmara (que inclui a residência). Respeitando imensamente o posicionamento do ilustre Vereador consulente, não vislumbro, "prima facie", nenhum óbice à utilização dos equipamentos fora da sede da Câmara; a uma, porque se o Vereador pode de utilizar da telefônica celular, também poderá fazê-Io com os Notebooks, que é quão ou mais imprescindível que a telefonia celular; a duas, existe Ato da Mesa disciplinando o uso dos equipamentos, que por sinal é muito rigoroso; a três, e apenas a título ilustrativo, se o Vereador pode se utilizar dos veículos oficiais para desenvolver seu nobre mister, no qual foi incumbido como Agente Político, sem que haja lei específica, regulamento, ou ato disciplinador, poderá em similitude utilizar os equipamentos fora da 'sede da Câmara, dentro dos estritos termos do exercício do mandato, sendo que a utilização deverá ter somente caráter público, no efetivo exercício do mandato, plenamente observado no Ato da Mesa.
  • 5.
    ~~ da~§T~tÚ~-Sçp -~GY'~tk~- Não se pode olvidar ainda, o dinamismo da informática, que evolui a passos largos, sendo que o Vereador, com futura e possível implantação de assinatura digital na Casa, com obtenção de senhas, ou certificação digital, a serem acopladas aos Notebooks, poderá protocolizar requerimentos, Projetos de Leis, Pedidos de Informações, mesmo fora da sede da Câmara, sem necessidade de protocolização convencional, evitando-se as filas no protocolo da Câmara, como eventualmente ocorre nas segundas-feiras. Aliás, apenas para ilustração a nível didático, o Superior Tribunal de Justiça, nem mais aceita petições conv~ncionais, qual seja, papel, somente admitindo petições digitais, inclusive o remédio heróico do "habeas corpus", por meio de advogados. Finalmente, quando possibilidade ou Lei que autorize o Agente Político a se utilizar dos equipamentos fora da Câmara, temos que tais requisitos estão insculpidos no artigo 37, "caput" ,. da Constituição Federal. Não se diga que o requisito da legalidade não está sendo observado, pois, o Ato da Mesa, devidamente publicado no Semanário Oficial do Município, disciplina o uso dos equipamentos pelos Senhores Vereadores, inserindo legalidade, por si só, considerando que Legislativo tem Poder de se auto-organizar, nos assuntos "interna corporis" . Com referência as garantias de que terceiros nãQ iriam se utilizar dos equipamentos, não cabe a esta assessoria dar garantias ao peticionário, considerando que a suposta suspeita levantada contra seus pares, poderá ser investigada e fiscalizada pelo subscritor, por meios dos instrumentos e procedimentos adequados, previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal da Estância Turística de Ibitinga, considerando ainda que esta assessoria não tem poder fiscalizatório. Quanto ao uso externo pelos Srs. Vereadores, a permissão não está no texto, mas sim no contexto, que se depreende da leitura perfunctória do Termo de entrega e responsabilidade. -----------------------------_.~~-'-----_._." ..----
  • 6.
    ~~ da,~@"~tk~-Sçp - ~c.9Y'~.~- Quanto ao pedido de quem tenha retirado os notebooks, esclareço que não é de meu conhecimento, e nem de minha competência referida averiguação, podendo ser sanada a dúvida por meio de requerimento junto à Diretoria. Finalmente, quanto último quesito, compete ao Presidente decidir sobre a conveniência, oportunidade, discricionariedade da aquisição, relembrando o princípio de eficiência dos serviços públicos, sendo que só podemos manifestar sobre o aspecto legal da aquisição, esclarecendo que os notebooks pertencem à Câmara e não ao Vereador, não podendo a assessoria adentrar neste seara, sob pena de invasão de competência, respeitando o entendimento ideológico manifestado pelo nobre subscritor. Assim, a meu ver, pelas questões que me foram expostas, o ilustre, dinâmico e experiente Presidente da Câmara, está albergado pela estrita legalidade, exercendo os Poderes que lhe foram conferidos pelos votos de seus pares, a quem compete decidir os assuntos de economia administrativa da Câmara, sempre respeitando entendimento adverso. Sem embargos, e respeitando opiniões adversas, Este é o nosso Parecer, sub censura. Ibitinga, 24 de dezembro de 2.010. --- ') () RICARDO T FI JACOB JURÍDICO