CONFIANÇA NO COMÉRCIO ELETRÔNICO E A BOA-FÉ OBJETIVADENISE ANDRADE GOMESwww.gomesadvogados.com.br
SOCIEDADE OCIDENTAL CONTEMPORÂNEAperíodo de profundas transformações tecnológicas, econômicas e sociais
Revolução Agrícola – compreendida como a primeira revolução tecnológica da humanidade (do nomadismo à sociedade agrícola)
Séculos XV e XVI - novo processo de transformações econômico-sociais caracterizando fenômeno histórico denominado mercantilismo ou a etapa de surgimento do capitalismo comercial
Segunda metade do século XVIII - nova revolução tecnológica, que iria promover intensas alterações econômicas, sociais e políticas, inicialmente, na Europa e, em continuação, em todo o resto do mundo - Revolução Industrial - em meados do século XIX - o avanço das tecnologias de comunicação, com a expansão das redes telegráficas e o surgimento do telefone Séc. XX - substituição da sociedade industrial pela denominada sociedade da informação ou do conhecimento ou, ainda, sociedade digital
Historicamente, a Revolução Informacionaltem início na II Guerra Mundial, quando ocorreram invenções tecnológicas na área da microeletrônica – como o chip, o microprocessador e o software –, que possibilitaram a criação e o desenvolvimento dos primeiros computadores pessoais, mais conhecidos como PC (personalcomputers).INTERNET – meio revolucionário de comunicação1969 – sistema de defesa americano – projeto militar (guerra fria)
Internet – meados da década de 80 nos EUA
Brasil – 1988 – universidades e centros de pesquisa                 1995 – provedores de acesso – pessoas físicas e jurídicas (Ministério das Comunicações publicou a Norma n. 4, que regula o uso de meios de rede pública de telecomunicações para o provimento e utilização de serviços de conexão à Internet)Atividade bastante recente. Mais recente que o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990).
COMÉRCIO ELETRÔNICOTelefone
Fax
Televisão
InternetPara conceituar o que venha a ser comércio eletrônico encontramos certa dificuldade, já que nos dias atuais em algum momento as transações comerciais passarão por algum meio eletrônico.
Ampliação do conceito de produtos e serviços:E-book                        Serviços acessados, produtos virtuaisMP3Novas indagações:a oferta e a publicidade eletrônica;
os contratos eletrônicos;
a proteção do consumidor.requisitos do e-commerceInformação - (corolário da boa-fé)
Transparência - Dados da empresa que opera virtualmente; Informações sobre produtos e serviços; Lei e ordenamento a que está submetido o contrato de compra e venda; Clausula de arbitragem ou Foro específico.
Assinatura eletrônica– com verificação simultânea do ID (Identidade Digital – código do IP, e-mail e CPF)Participantes virtuais não são limitados pela territorialidadeOs direitos dos consumidores virtuais são os mesmos que no mundo real – no Brasil a legislação aplicável é a mesma.Qual seria a legislação aplicável nas relações comerciais entre fornecedor e consumidor de nacionalidades distintas?
Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Art. 9o  Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.§ 1o  Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.§ 2o  A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.Art. 17.  As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
No Brasil, o Código de Processo Civil oportuniza, através do disposto no Art. 88 e Art. 90, que ação seja proposta no Brasil ou perante um Tribunal estrangeiro. A competência dos tribunais brasileiros é reforçada pelo disposto no Art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza o consumidor brasileiro a acionar, em território nacional, o fornecedor estrangeiro.
Constituição FederalArt. 5º (...)XXXII- o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;Portanto a defesa do consumidor pertence a categoria de direitos constitucionais fundamentais e, além disso, o art. 170, V, da CF, erige a defesa do consumidor à condição de princípio da ordem econômica.Porém:Ar. 1º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, em seu § 1º estipula que: “nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida...”. Trata-se de uma questão de validade e eficácia extraterritorial da lei brasileira.
Na prática, mesmo que o fornecedor estrangeiro seja condenado pela Justiça brasileira a indenizar um consumidor brasileiro, a sentença só produzirá efeitos no país estrangeiro depois de observados os requisitos previstos na legislação estrangeira para sua internalização. Há que se observar que o juiz brasileiro não pode, por exemplo, determinar a penhora de bens sem que haja autorização do país estrangeiro. Assim, as demandas contra fornecedores estrangeiros, além de dispendiosas, carecem, muitas vezes, de efetividade.
TRIBUTAÇÃO PELA RECEITA FEDERALRegime de tributação simplificada (RTS) valor máximo dos bens a serem importados neste regime é de US$ 3,000.00 (três mil dólares americanos);60% (sessenta por cento) sobre o valor dos bens constante da fatura comercial;IsençõesRemessas no valor total de até US$ 50.00 (cinqüenta dólares americanos) estão isentas dos impostos , desde que sejam transportadas pelo serviço postal, e que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas;Medicamentos, desde que transportados pelo serviço postal, e destinados a pessoa física, sendo que no momento da liberação do medicamento, o Ministério da Saúde exige a apresentação da receita médica.livros, jornais e periódicos impressos em papel não pagam impostos (art. 150, VI, "d", da Constituição Federal);
INICIATIVAS REGULATÓRIASLEI MODELO UNCITRAL - 1996A UNCITRAL (United NationsCommissiononInternational Trade Law), comissão especial da ONU – serve de diretriz para todos os países a fim de que regulamentem o comércio eletrônico. A Uncitral determina que o uso da tecnologia de encriptação confere ao documento eletrônico o mesmo grau de segurança dos documentos escritos e, portanto, com o mesmo tratamento no tocante ao valor probatório. Vários ordenamentos já adotaram o modelo, como o americano, o alemão, o francês, o argentino e o colombiano.
LEGISLAÇÃO NA AMÉRICA LATINAA Colômbia foi o primeiro país a regular a matéria expedindo a Lei n. 527 de 18 de agosto de 1999, por meio da qual define e regulamenta o acesso e o uso da transmissão de dados, do comércio eletrônico e assinaturas digitais, estabelecendo as entidades de certificação e, ainda, dá outras disposições.Peru – 28 de março de 2000 (Lei n. 27269);Uruguai – 29 de junho de 2000 (Lei n. 17.243)Venezuela – 28 de fevereiro de 2001 (Lei n. 1204);Panamá – 31 de julho de 2001 (Lei n. 43);Argentina – 14 de novembro de 2001 (Lei n. 25.506);
Equador – 27 de fevereiro de 2002 (Lei n. 67 );Chile – 25 de março de 2002 (Lei n. 19799 );Costa Rica –  30 de agosto de 2005  (Lei n. n. 8.454);Bolívia – agosto de 2007Há alguns países que ainda não possuem regulamentação específica em matéria de comércio eletrônico, e atualmente contam apenas com projetos de leis, como no caso do Brasil (em 11 de junho de 2010 o Comitê Gestor da Internet aprovou o texto da Carta de Princípios do Comercio Eletrônico)  e  Paraguai.
A Europa, através do direito comunitário, já possui algumas regulamentações, como a Diretiva 2000/31 ou Diretiva do Comércio Eletrônico. O Brasil já sugeriu ao Comitê  Jurídico Internacional da Organização dos Estados Americanos (OEA) a inclusão do tema “Proteção ao consumidor no comércio eletrônico” no âmbito de uma Convenção Interamericana de Direito Internacional Privado (CIDIP - VII), mas a proposta ainda vem sendo debatida pelos estados membros.

Boa fé objetiva e comércio eletrônico

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    CONFIANÇA NO COMÉRCIOELETRÔNICO E A BOA-FÉ OBJETIVADENISE ANDRADE GOMESwww.gomesadvogados.com.br
  • 2.
    SOCIEDADE OCIDENTAL CONTEMPORÂNEAperíodode profundas transformações tecnológicas, econômicas e sociais
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    Revolução Agrícola –compreendida como a primeira revolução tecnológica da humanidade (do nomadismo à sociedade agrícola)
  • 4.
    Séculos XV eXVI - novo processo de transformações econômico-sociais caracterizando fenômeno histórico denominado mercantilismo ou a etapa de surgimento do capitalismo comercial
  • 5.
    Segunda metade doséculo XVIII - nova revolução tecnológica, que iria promover intensas alterações econômicas, sociais e políticas, inicialmente, na Europa e, em continuação, em todo o resto do mundo - Revolução Industrial - em meados do século XIX - o avanço das tecnologias de comunicação, com a expansão das redes telegráficas e o surgimento do telefone Séc. XX - substituição da sociedade industrial pela denominada sociedade da informação ou do conhecimento ou, ainda, sociedade digital
  • 6.
    Historicamente, a RevoluçãoInformacionaltem início na II Guerra Mundial, quando ocorreram invenções tecnológicas na área da microeletrônica – como o chip, o microprocessador e o software –, que possibilitaram a criação e o desenvolvimento dos primeiros computadores pessoais, mais conhecidos como PC (personalcomputers).INTERNET – meio revolucionário de comunicação1969 – sistema de defesa americano – projeto militar (guerra fria)
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    Internet – meadosda década de 80 nos EUA
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    Brasil – 1988– universidades e centros de pesquisa 1995 – provedores de acesso – pessoas físicas e jurídicas (Ministério das Comunicações publicou a Norma n. 4, que regula o uso de meios de rede pública de telecomunicações para o provimento e utilização de serviços de conexão à Internet)Atividade bastante recente. Mais recente que o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990).
  • 9.
  • 10.
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    InternetPara conceituar oque venha a ser comércio eletrônico encontramos certa dificuldade, já que nos dias atuais em algum momento as transações comerciais passarão por algum meio eletrônico.
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    Ampliação do conceitode produtos e serviços:E-book Serviços acessados, produtos virtuaisMP3Novas indagações:a oferta e a publicidade eletrônica;
  • 14.
  • 15.
    a proteção doconsumidor.requisitos do e-commerceInformação - (corolário da boa-fé)
  • 16.
    Transparência - Dadosda empresa que opera virtualmente; Informações sobre produtos e serviços; Lei e ordenamento a que está submetido o contrato de compra e venda; Clausula de arbitragem ou Foro específico.
  • 17.
    Assinatura eletrônica– comverificação simultânea do ID (Identidade Digital – código do IP, e-mail e CPF)Participantes virtuais não são limitados pela territorialidadeOs direitos dos consumidores virtuais são os mesmos que no mundo real – no Brasil a legislação aplicável é a mesma.Qual seria a legislação aplicável nas relações comerciais entre fornecedor e consumidor de nacionalidades distintas?
  • 18.
    Lei de Introduçãoàs normas do Direito Brasileiro Art. 9o  Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.§ 1o  Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.§ 2o  A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.Art. 17.  As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
  • 19.
    No Brasil, oCódigo de Processo Civil oportuniza, através do disposto no Art. 88 e Art. 90, que ação seja proposta no Brasil ou perante um Tribunal estrangeiro. A competência dos tribunais brasileiros é reforçada pelo disposto no Art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza o consumidor brasileiro a acionar, em território nacional, o fornecedor estrangeiro.
  • 20.
    Constituição FederalArt. 5º(...)XXXII- o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;Portanto a defesa do consumidor pertence a categoria de direitos constitucionais fundamentais e, além disso, o art. 170, V, da CF, erige a defesa do consumidor à condição de princípio da ordem econômica.Porém:Ar. 1º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, em seu § 1º estipula que: “nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida...”. Trata-se de uma questão de validade e eficácia extraterritorial da lei brasileira.
  • 21.
    Na prática, mesmoque o fornecedor estrangeiro seja condenado pela Justiça brasileira a indenizar um consumidor brasileiro, a sentença só produzirá efeitos no país estrangeiro depois de observados os requisitos previstos na legislação estrangeira para sua internalização. Há que se observar que o juiz brasileiro não pode, por exemplo, determinar a penhora de bens sem que haja autorização do país estrangeiro. Assim, as demandas contra fornecedores estrangeiros, além de dispendiosas, carecem, muitas vezes, de efetividade.
  • 22.
    TRIBUTAÇÃO PELA RECEITAFEDERALRegime de tributação simplificada (RTS) valor máximo dos bens a serem importados neste regime é de US$ 3,000.00 (três mil dólares americanos);60% (sessenta por cento) sobre o valor dos bens constante da fatura comercial;IsençõesRemessas no valor total de até US$ 50.00 (cinqüenta dólares americanos) estão isentas dos impostos , desde que sejam transportadas pelo serviço postal, e que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas;Medicamentos, desde que transportados pelo serviço postal, e destinados a pessoa física, sendo que no momento da liberação do medicamento, o Ministério da Saúde exige a apresentação da receita médica.livros, jornais e periódicos impressos em papel não pagam impostos (art. 150, VI, "d", da Constituição Federal);
  • 23.
    INICIATIVAS REGULATÓRIASLEI MODELOUNCITRAL - 1996A UNCITRAL (United NationsCommissiononInternational Trade Law), comissão especial da ONU – serve de diretriz para todos os países a fim de que regulamentem o comércio eletrônico. A Uncitral determina que o uso da tecnologia de encriptação confere ao documento eletrônico o mesmo grau de segurança dos documentos escritos e, portanto, com o mesmo tratamento no tocante ao valor probatório. Vários ordenamentos já adotaram o modelo, como o americano, o alemão, o francês, o argentino e o colombiano.
  • 24.
    LEGISLAÇÃO NA AMÉRICALATINAA Colômbia foi o primeiro país a regular a matéria expedindo a Lei n. 527 de 18 de agosto de 1999, por meio da qual define e regulamenta o acesso e o uso da transmissão de dados, do comércio eletrônico e assinaturas digitais, estabelecendo as entidades de certificação e, ainda, dá outras disposições.Peru – 28 de março de 2000 (Lei n. 27269);Uruguai – 29 de junho de 2000 (Lei n. 17.243)Venezuela – 28 de fevereiro de 2001 (Lei n. 1204);Panamá – 31 de julho de 2001 (Lei n. 43);Argentina – 14 de novembro de 2001 (Lei n. 25.506);
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    Equador – 27de fevereiro de 2002 (Lei n. 67 );Chile – 25 de março de 2002 (Lei n. 19799 );Costa Rica – 30 de agosto de 2005 (Lei n. n. 8.454);Bolívia – agosto de 2007Há alguns países que ainda não possuem regulamentação específica em matéria de comércio eletrônico, e atualmente contam apenas com projetos de leis, como no caso do Brasil (em 11 de junho de 2010 o Comitê Gestor da Internet aprovou o texto da Carta de Princípios do Comercio Eletrônico) e Paraguai.
  • 26.
    A Europa, atravésdo direito comunitário, já possui algumas regulamentações, como a Diretiva 2000/31 ou Diretiva do Comércio Eletrônico. O Brasil já sugeriu ao Comitê Jurídico Internacional da Organização dos Estados Americanos (OEA) a inclusão do tema “Proteção ao consumidor no comércio eletrônico” no âmbito de uma Convenção Interamericana de Direito Internacional Privado (CIDIP - VII), mas a proposta ainda vem sendo debatida pelos estados membros.