A Nova Directiva do Crédito ao Consumo: Directiva 2008/48/CE de 23/04 Ana Raquel Gomes Abril / 2009
Objectivo No final da presente Sessão, os formandos deverão referir as principais inovações do regime na fase pré-contratual , ao nível da Informação.
Índice Objectivos Características da informação Novo Rumo da Directiva Os Novos Deveres do Credor ao nível da informação Conclusão
Características da Informação Actualidade Criatividade Objectividade Adequação Clareza
Características da Informação Principal legislação: Lei da Defesa do Consumidor – art. 7º Código da Publicidade – arts. 6º a 12º Regime das Cláusulas Contratuais Gerais Contratos Celebrados à Distância – DL 95/2006 de 29/05 Especificamente – art. 5º DL 359/91 de 21/09
O novo Rumo da Directiva Objectivo da Directiva: considerando (46) Confiança
Os novos deveres do Credor ao nível da informação regras sobre a publicidade deste tipo de contratos, com o objectivo de garantir que o consumidor é informado de forma clara, concisa e compreensível acerca das respectivas condições: considerando (18), art. 4º  Relação com art. 5º DL 359/91
Os novos deveres do Credor ao nível da informação transmitir ao consumidor toda a informação de que este necessita para avaliar se o contrato de crédito proposto se adapta às suas necessidades e à sua situação financeira: considerandos (19) e (24), art. 5º
Os novos deveres do Credor ao nível da informação Formulário sobre «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores» (Anexo II) Dever de assistência suplementar: considerando (27), art. 5º/6
Os novos deveres do Credor ao nível da informação avaliar a solvabilidade do consumidor antes da celebração do contrato de crédito ao consumo: considerandos (26) e (28), art. 8º, art. 9º
Conclusão O que se pretende com as novas regras da Informação Objectivo da Directiva Próxima sessão: a celebração do contrato de crédito ao consumo
A Nova Directiva do Crédito ao Consumo: Directiva 2008/48/CE de 23/04 Ana Raquel Gomes Abril / 2009

Autoscopia Final Raquel

  • 1.
    A Nova Directivado Crédito ao Consumo: Directiva 2008/48/CE de 23/04 Ana Raquel Gomes Abril / 2009
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    Objectivo No finalda presente Sessão, os formandos deverão referir as principais inovações do regime na fase pré-contratual , ao nível da Informação.
  • 3.
    Índice Objectivos Característicasda informação Novo Rumo da Directiva Os Novos Deveres do Credor ao nível da informação Conclusão
  • 4.
    Características da InformaçãoActualidade Criatividade Objectividade Adequação Clareza
  • 5.
    Características da InformaçãoPrincipal legislação: Lei da Defesa do Consumidor – art. 7º Código da Publicidade – arts. 6º a 12º Regime das Cláusulas Contratuais Gerais Contratos Celebrados à Distância – DL 95/2006 de 29/05 Especificamente – art. 5º DL 359/91 de 21/09
  • 6.
    O novo Rumoda Directiva Objectivo da Directiva: considerando (46) Confiança
  • 7.
    Os novos deveresdo Credor ao nível da informação regras sobre a publicidade deste tipo de contratos, com o objectivo de garantir que o consumidor é informado de forma clara, concisa e compreensível acerca das respectivas condições: considerando (18), art. 4º Relação com art. 5º DL 359/91
  • 8.
    Os novos deveresdo Credor ao nível da informação transmitir ao consumidor toda a informação de que este necessita para avaliar se o contrato de crédito proposto se adapta às suas necessidades e à sua situação financeira: considerandos (19) e (24), art. 5º
  • 9.
    Os novos deveresdo Credor ao nível da informação Formulário sobre «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores» (Anexo II) Dever de assistência suplementar: considerando (27), art. 5º/6
  • 10.
    Os novos deveresdo Credor ao nível da informação avaliar a solvabilidade do consumidor antes da celebração do contrato de crédito ao consumo: considerandos (26) e (28), art. 8º, art. 9º
  • 11.
    Conclusão O quese pretende com as novas regras da Informação Objectivo da Directiva Próxima sessão: a celebração do contrato de crédito ao consumo
  • 12.
    A Nova Directivado Crédito ao Consumo: Directiva 2008/48/CE de 23/04 Ana Raquel Gomes Abril / 2009