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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª VARA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM
Av. Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim/RN, CEP: 59.570-000 – Tel: 84 3274-3511
Processo nº 0101744-40.2013.8.20.0102 - Ação Penal
Denunciados: Rildo Braz da Silva, Manoel Palhares de Barros Neto, Rodrigo Emiliano Nunes de Freitas
e Luciano Morais da Silva
SENTENÇA
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ofereceu denúncia em
desfavor de RILDO BRAZ DA SILVA, MANOEL PALHARES DE BARROS NETO,
RODRIGO EMILIANO NUNES DE FREITAS e LUCIANO MORAIS DA SILVA, todos
qualificados nos autos, imputando-lhes a prática das condutas delitivas previstas no art. 1º,
inciso II, c/c o § 4º, incisos I e III, do mesmo artigo, da Lei nº 9.455/97 c/c arts. 5º, inciso XLII,
da Constituição Federal, e 2º da Lei nº 8.072/90 c/c art. 29, do Código Penal.
Na peça acusatória, o Ministério Público narrou, em síntese, que:
“No dia 09 de outubro de 2009, por volta das 12h30min, em um canavial
situado próximo à zona urbana do município de Ceará-Mirim, os denunciados Rildo
Braz da Silva, Manoel Palhares de Barros Neto, Rodrigo Emiliano Nunes de Freitas,
guardas municipais desta cidade, e Luciano Morais da Silva, que exercia o cargo de
Secretário de Defesa Social de Ceará-Mirim, todos de comum acordo e unidade de
desígnios, privaram Micarla Araújo do Nascimento de sua liberdade, mediante
sequestro, e submeteram-na a intenso sofrimento físico e mental, como forma de aplicar
castigo pessoal, conforme comprova o Atestado de nº (fl. 05) e fotos constantes de CD
anexo.
Noticia o procedimento investigatório em epígrafe que na data supracitada
Micarla Araújo do Nascimento estava na Secretaria de Administração e Planejamento
quando se encontrou com Luiz Antônio de Lima Ferreira, o qual, à época, exercia o
cargo de Secretário de Administração e Planejamento, a quem pediu uma carona até o
Banco do Brasil desta cidade. Luiz Antônio aceitou o pedido de Micarla e deixou-a em
frente ao mencionado banco, de onde seguiu para resolver assuntos pessoais.
Ao chegar em frente ao Banco do Brasil, Micarla encontrou-se com o
denunciado Luciano Morais da Silva, que desferiu uma tapa em seu rosto e disse:
"Venha para cá, sua rapariga, bagunçar de novo!". Diante disto, Micarla respondeu
"O que é isso doutor! Eu vou para a delegacia prestar queixa".
Ato contínuo, Micarla se retirou do local e começou a se dirigir para a
Delegacia de Polícia Civil de Ceará-Mirim, porém, no caminho, próximo ao mercado
do peixe, Micarla foi abordada por uma viatura da guarda municipal conduzida por
Manoel Palhares de Barros Neto, que vinha acompanhado de Rildo Braz da Silva e
Rodrigo Emiliano Nunes de Freitas.
Durante a abordagem, os denunciados Manoel Palhares de Barros Neto,
Rildo Braz da Silva e Rodrigo Emiliano de Freitas algemaram Micarla e a colocaram
dentro da viatura da guarda municipal. Em seguida, Luciano Morais da Silva também
entrou na viatura, e todos, de comum acordo, sequestraram Micarla e a levaram para
um canavial localizado nas proximidades da zona urbana de Ceará-Mirim.
No canavial, Luciano Morais da Silva agrediu fisicamente Micarla
1
mediante golpes de cacetete e chutes, provocando-lhe as lesões descritas no Atestado nº
06.4975.10.09 ITEP/RN. Durante toda a ação, que durou aproximadamente uma hora e
meia, Luciano Morais da Silva afirmou que estava fazendo aquilo para Micarla
aprender a respeitá-lo, que "era para ela aprender!" Enquanto isso, Rildo, Manoel
Palhares e Rodrigo Emiliano observavam a violência contra Micarla e davam
"reforço" ao ato criminoso.
Após o espancamento praticado por Luciano Morais da Silva, um dos
guardas municipais denunciados deu uma chave de perna no pescoço de Micarla,
momento em que indagou a Luciano se era para dar fim a Micarla, ao que Luciano
respondeu negativamente, e disse "que não valia a pena".
Em seguida, os denunciados Manoel Palhares de Barros Neto, Rildo Braz
da Silva e Rodrigo Emiliano de Freitas colocaram Micarla dentro da viatura
novamente e conduziram-na para a Delegacia de Polícia Civil de Ceará-Mirim, onde a
acusaram de quebrar bens de propriedade da Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim.”.
A denúncia foi recebida em 09 de setembro de 2013 (fl. 14).
Os acusados foram citados, apresentaram resposta à acusação (fls. 40/47) e
147/149) e, não sendo caso de absolvição sumária, determinou-se a realização de audiência de
instrução (fls. 185/186).
Decretada a prisão preventiva de Luciano Morais da Silva por decisão nas fls.
60/62.
Revogada a prisão preventiva por decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Norte (fls. 189/195).
Laudo psicológico da vítima juntado nas fls. 197/198.
Por ocasião da audiência de instrução (fls. 236/240), foram ouvidas
testemunhas/declarantes, além de realizado os interrogatórios dos acusados.
Em decisão nas fl. 262, houve a homologação dos Termos do Acordo de
Colaboração Premiada firmado entre o Ministério Público e os réus Rildo Braz da Silva,
Manoel Palhares de Barros Neto e Rodrigo Emiliano Nunes de Freitas.
Decisão nas fls. 263/264 deferiu parcialmente as diligências requeridas pela
defesa.
Em audiência de instrução na data de 14 de julho de 2016, foi ouvida a
declarante Aretusa Kaline Silva de Oliveira (fls. 308/310).
Houve a oitiva da testemunha Ronaldo Gomes de Moraes por carta precatória,
conforme fl. 357.
O Ministério Público, em suas alegações finais, pugnou pela condenação dos
acusados nos seguintes termos: 1) Luciano Morais da Silva, nas penas do art. 1º, inciso II, c/c o
§ 4º, incisos I e III, do mesmo artigo, da Lei nº 9.455/97 c/c arts. 5º, inciso IXLIII, da
Constituição Federal, 2º, da Lei nº 8.072/90 e artigo 29 do Código Penal; e 2) Manoel Palhares
de Barros Neto, Rildo Braz da Silva e Rodrigo Emiliano Nunes de Freitas, nas penas do art. 1º,
inciso II, c/c o § 4º, incisos I e III, da Lei nº 9.455/97, 2º, da Lei nº 8.072/90 e art. 29, do
Código Penal, aplicando-se, quanto a estes, conforme sugerido em delação, o benefício legal da
redução em 1/2 da pena privativa de liberdade estabelecida aos delitos, decretando-se, como
efeito da condenação, nos termos do art. 1º, § 5º, da Lei nº 9.455/97, as perdas dos cargos
públicos.
Em suas razões finais, a defesa do acusado Luciano Morais da Silva requereu a
absolvição, alegando precário quadro probatório, e em respeito ao princípio do "in dubio pro
reo" (fls. 372/383).
A defesa dos acusados Rildo Braz da Silva, Rodrigo Emiliano Nunes de Freitas
e Manoel Palhares de Barros Neto requereu a desclassificação do crime de tortura própria para
o delito de tortura por omissão; eventualmente, seja concedido o perdão judicial encartado no
art. 4º da Lei nº 12.850, ou, subsidiariamente, a redução da pena privativa de liberdade em até
2/3 (dois terços) ou substituição por restritiva de direitos; o acolhimento das atenuantes
porventura aplicáveis ao caso, em especial da confissão espontânea e da coação moral
2
resistível. Requereu, ainda, a intimação do Dr. Álvaro Filgueira Souza e Silva para que, em
cinco dias, justifique a ausência de apresentação das alegações finais, para o qual foi
devidamente intimado, sob pena de imposição de multa, revertida ao FUMADEP.
É o relatório. Decido.
No âmbito do processo penal, e de qualquer acusação deste advinda, faz-se
necessário verificar se realmente os fatos narrados na denúncia ocorreram e, sendo constatados,
se realmente foram os acusados os seus autores, satisfazendo assim a materialidade e autoria
dos fatos imputados. Tal avaliação, ressalte-se, há que ser feita com base nas provas
colacionadas aos autos.
A vítima MICARLA ARAÚJO DO NASCIMENTO, em seu depoimento
prestado em Juízo, destacou, em síntese, que tudo o que está escrito é verdade; que não quer
lembrar dos detalhes; mas é essa mesma a história, desde o primeiro depoimento prestado; que
nenhum guarda tocou num fio de cabelo da declarante, só "Vossa Excelência Luciano"; que foi
este o único que bateu; que colocaram o pescoço entre o pneu e mais meia hora de tortura; que
foi uma hora de "pau" dentro das canas e depois mais meia hora de tortura; que Dr. Luciano
desferiu uma tapa no rosto da declarante; que toma medicamento controlado; que está passando
pressão psicológica em Ceará-Mirim e procurou o Promotor Siqueira na época; que os demais
réus a pegaram na rua, a algemaram e a levaram para o canavial; que Dr. Luciano entrou no
carro e bateu com o cacetete na face da declarante; que não disse nada contra Luciano; que é
ASG da Secretaria de Saúde; que a algemaram e ficou apanhando de chute e de cacetete; que a
tortura foi quando a colocaram entre um pneu e outro do carro e ficaram pra lá e pra cá, meia
hora; que estava deitada e algemada com as mãos para trás, com a cabeça embaixo do carro;
que quem estava dirigindo era ou "Martiliano" ou "Neto Cará" (Rodrigo Emiliano ou Manoel
Palhares); que foi Luciano quem mandou ela entrar embaixo do carro; que quem algemou
foram os guardas municipais; que foi algemada porque disse que ia prestar queixa na delegacia;
que Luciano chamou Batista e Sávio para alegar que ela tinha quebrado tudo e nada disso tinha
acontecido; que então passou a ser acusada; que tem ainda sequelas na perna; que foi à Câmara
e mostrou a Júlio César e Iran Costa bateu as fotos; que ficou toda roxa e foi pro ITEP poucos
dias depois; que as escoriações ainda estavam no corpo três dias depois; que teve que fazer
exame psicológico porque ele dizia que ela era doida, fumava droga e não falava coisa com
coisa; que foi usuária dos treze aos vinte e cinco; que tem trinta e oito anos e fuma maconha no
final do mês; que colocaram a cabeça dela entre as pernas e perguntaram "e aí Doutor, vamos
dar fim a ela-", mas Dr. Luciano disse que não valia a pena; que não lembra quem foi o guarda
que fez isso; que depois a levaram para Delegacia; que no dia do fato estava lúcida e não tinha
usado drogas (...).
No que concerne à prova oral colhida, passo a transcrevê-los, em resumo, no que
interessa à presente análise e a argumentação suscitada pelo Ministério Público e pelas Defesas
dos acusados. Ressalto que a análise será da prova que foi colhida na presente ação penal,
submetida ao crivo do contraditório.
A testemunha Luiz Antônio de Lima Ferreira informou que era Secretário de
Administração e vice-prefeito; que no dia do fato deu carona a Micarla até próximo ao Banco
do Brasil, passando um pouco; que confirma o depoimento que prestou; que viu Micarla
machucada e ela lhe disse que foi espancada por guardas municipais e Luciano Morais; que no
dia em que deu carona, Micarla estava bem e consciente (...).
O declarante Júlio César Soares Câmara disse que estava no seu escritório de
advocacia e recebeu uma visita de Micarla; que Micarla queria orientações, dizendo que tinha
sido agredida; que Micarla tinha hematomas na face; que Micarla disse que tinha sido agredida
por uns guardas municipais e por Dr. Luciano; que falou com Micarla na recepção do escritório
e a orientou a procurar a Delegacia; que Micarla aparentava ter consumido alguma coisa; que
confirma o depoimento prestado no Ministério Público; que Micarla tinha alguns hematomas e
3
o rosto inchado (...).
A testemunha Iran Rodrigues da Costa informou que na época do fato fazia
cobertura institucional da Câmara de Vereadores; que Micarla estava na galeria; que fez as
fotos e viu os hematomas, mas Micarla não lhe relatou nada; que forneceu as fotos para a
Promotoria; que Micarla ficou de ir à redação do jornal, mas não foi; que é proprietário do
Jornal Litoral (...).
A testemunha João Batista de Lima Souza disse que estava na Secretaria de
Tributação e Micarla foi lá pedir dinheiro, e, como não deram, ela bagunçou e chutou umas
coisas lá e esculhambou o Prefeito; que o pessoal ligou para a Guarda Municipal; que quando
os guardas chegaram ela já tinha saído; que quinze minutos depois Dr. Luciano ligou e pediu
para irem, ele e Sávio, à Delegacia; que prestaram depoimento na Delegacia e voltaram para a
Secretaria; que era doze a doze e meia; que Micarla levou dois cartuchos de impressão da
Secretaria, mas foram recuperados; que ela é viciada em drogas; que Micarla não estava com
hematomas; que não viu nada no rosto dela; que foram dez minutos entre a ocorrência de
Micarla e a chegada de Dr. Luciano; que o rosto de Micarla é esse que está na foto (...).
A testemunha Domingos Sávio Cabral Lemos disse que no dia do fato Micarla
estava como se estivesse drogada, agitada; que Micarla chegou pedindo dinheiro, e como não
conseguiu, ficou chutando as coisas e chamando as pessoas de ladrões; que pouco tempo depois
chegou a Guarda Municipal; que mais ou menos quinze minutos depois chegou Dr. Luciano e
levou o depoente e outro para a Delegacia; que assinou um documento lá e foi embora; que
Micarla usa droga e faz bagunça; que vez por outra ela aparece com hematomas ou olho roxo;
que não ouviu nada a respeito de espancamento de Micarla na Delegacia; que a foto dos autos é
do jeito que Micarla estava lá; que não viu hematoma em Micarla; que a bagunça foi mais ou
menos às onze horas da manhã; que dez a quinze minutos depois chegou Dr. Luciano; que era
mais de doze horas e quando saíram da Delegacia era mais ou menos doze e quarenta; que
voltaram para a Secretaria de Tributação (...).
O réu Luciano Morais da Silva negou os fatos, sustentando a versão de que
adotou as providências no tocante ao episódio ocorrido na Secretaria de Tributação, tendo ido à
Delegacia de Polícia de quarenta a cinquenta minutos depois para ser feito o Boletim de
Ocorrência, além de ter informado que a vítima teria levado cartuchos de impressora daquela
Secretaria.
O réu Manoel Palhares de Barros Neto, em seu interrogatório, disse que dirigiu o
carro no dia do fato; que chamaram para uma ocorrência na Secretaria de Tributação; que
chegando lá, Dr. Luciano disse que Micarla fez um quebra-quebra; que pegaram Micarla ao
lado do Mercado e a levaram para a Guarda Municipal; que chegando lá, Dr. Luciano entrou no
carro, na frente, e deu logo um tapa na cara de Micarla, chamando-a de "rapariga"; que Dr.
Luciano mandou "tirar pras canas" e foi batendo em Micarla; que ao chegar nas canas, Dr.
Luciano puxou Rodrigo do carro, e depois Micarla, e passou a espancá-la; ele muito brabo
espancando ela; e pegue espancar; que pediu a ele para parar; que depois vieram para a
Delegacia e Rodrigo e Rildo entraram com ela, ficando o depoente dentro da viatura; que
depois, à noite, soube que o Delegado não queria receber porque Micarla estava muito
machucada; que no canavial, ela foi espancada algemada; que Dr. Luciano batia nela com
chutes e murros e com o cacetete (tonfa); que Dr. Luciano acertou o rosto no lado direito; que
Micarla não foi colocada embaixo do carro; que Dr. Luciano disse que era pra ficar só pra
gente o ocorrido; que a Coordenadora Aretusa pediu pra dizer que Luciano não estava no meio,
então combinaram o depoimento; que depois se arrependeu e procurou um advogado e resolveu
abrir o jogo porque não espancou e portanto não ia assumir isso; que falou a verdade ao
Ministério Público e está falando agora; que Dr. Luciano chamava Micarla de "rapariga" e de
"maconheira" e dizia que era para ela aprender a respeitar; que o espancamento durou de vinte
e cinco a trinta minutos; que Micarla tinha um hematoma no lado direito do rosto; que não
existiu o fato do carro passar por cima de Micarla (...).
4
O réu Rildo Braz da Silva, quando interrogado, disse que, no dia do fato, o
supervisor recebeu uma ligação de Dr. Luciano dizendo que Micarla tinha feito uma bagunça
na Secretaria de Tributação e quebrado vários objetos; que foram acionados para conduzir
Micarla até a Delegacia; que ao chegarem perto da Delegacia, receberam uma comunicação de
rádio do Secretário Dr. Luciano dizendo que viessem buscá-lo, então retornaram para a
Secretaria de Defesa Social e ele já estava lá esperando; que quando Luciano entrou na frente
da viatura já foi metendo a mão na cara de Micarla; que Luciano mandou seguir em frente e
não ir para a Delegacia; que Luciano continuava batendo em Micarla; que Luciano mandou
seguir para o canavial; que chegando lá, ele puxou Rodrigo pelo braço e já foi puxando Micarla
pelos cabelos e começou a dar vários socos, chutes, pontapés; que os guardas pediram para Dr.
Luciano parar, mas foi aí que Dr. Luciano pegou um bastão e começou a bater nela; que
Micarla estava sempre algemada; que depois Dr. Luciano mandou irem para a Delegacia; que
Dr. Luciano mandou dizer que ela resistiu a prisão, fez o quebra-quebra lá e que ele, Luciano,
não participou; que na Delegacia não queriam receber Micarla, mas como Dr. Luciano era
Secretário e a Prefeitura fornecia refeições aos agentes, após Dr. Luciano conversar, receberam;
que Dr. Luciano disse que ia pegar umas pessoas lá da Secretaria para fazer a ocorrência; que
os guardas foram embora; que os guardas apenas algemaram Micarla e a conduziram; que não
houve a situação em que ela ficou embaixo do carro, próximo ao pneu; que a sessão do
canavial durou mais ou menos vinte minutos; que Dr. Luciano bateu até cansar; que depois Dr.
Luciano mandou irem para a Delegacia; que enquanto batia, Dr. Luciano dizia que Micarla iria
respeitá-lo (...).
O réu Rodrigo Emiliano Nunes de Freitas disse que foram solicitados no local e
ela foi conduzida; que estava de serviço vinte e quatro horas; que foi solicitada a viatura ao
Supervisor; que foram à Secretaria e depois seguiram o caminho que Micarla teria pego; que
pegaram Micarla próximo ao Mercado, estando esta agitada e alterada; que a algemaram e a
colocaram na viatura; que voltaram à Secretaria por solicitação do Secretário (Dr. Luciano); o
Secretário entrou na viatura com os agentes, ficando na frente; que Micarla ficou no meio,
atrás; que pensavam que iriam para a DP, mas Dr. Luciano mandou seguir direto pro canavial;
que começou o espancamento dela; que quem espancava era Dr. Luciano; que o canavial era
próximo à usina; que Micarla era espancada com cacetete e murro; que quando Luciano entrou
na viatura, já começou a bater com cecetete e tapa, dizendo que era pra ela aprender a
respeitá-lo; que Dr. Luciano chamava Micarla de "rapariga" e "drogada"; que isso ocorreu mais
o menos às doze horas; que Dr. Luciano puxou Micarla pelo braço e a retirou da viatura; que
Micarla estava algemada com as mãos para trás; que Micarla estava aparentemente muito
drogada; que Micarla não foi colocada embaixo da viatura sob ameaça desta passar por cima da
cabeça dela; que foram chamados a mudar o depoimento e foi dito que Micarla iria retirar a
queixa porque Dr. Luciano fazia uma defesa pra ela em Touros; que foram chamados por Dr.
Luciano e Aretusa; que decidiram falar a verdade quando viram o processo na internet e que
Micarla não tinha retirado a queixa; que após o espancamento Dr. Luciano mandou que os
agentes fossem para a Delegacia de Polícia para prestar queixa do fato de ela ter invadido a
Secretaria; que quando Dr. Luciano batia em Micarla, dizia a ela que era para ela aprender a
respeitá-lo; que Micarla gritava e gemia enquanto era espancada; que não demoraram muito
tempo no canavial; que pelos cálculos do declarante, foi de uma hora a cinquenta e cinco
minutos (...).
Pelo que se observa do conjunto probatório, restaram comprovadas a
materialidade e autoria dos crimes atribuídos aos réus, porquanto as declarações da vítima, no
sentido de que foi torturada pelo réu Luciano Morais da Silva, mediante sequestro e com a
participação dos corréus Rildo Braz da Silva, Manoel Palhares de Barros Neto e Rodrigo
Emiliano Nunes de Freitas, estão suficientemente corroboradas pela delação destes três últimos,
pelo Atestado do ITEP que constatou as lesões corporais na vítima e pelas demais provas.
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De início, quanto à materialidade, as lesões na vítima estão descritas no
Atestado do ITEP, constante na fl. 05 dos autos apensos (Procedimento Investigatório Criminal
nº 003/2012) e realizado em 14 de outubro de 2009, portanto cinco dias após o fato, onde
constam sete registros de lesões, espalhadas pelo corpo da vítima Micarla Araújo do
Nascimento. Registram-se lesões no lábio superior, na escápula direita, no tórax, no ombro
esquerdo, no cotovelo direito, na região glútea e na coxa direita. Tais lesões estão compatíveis
com o espancamento narrado nas declarações prestadas pela vítima Micarla Araújo do
Nascimento, as quais não podem ser desconsideradas, até porque foi analisada a situação de
saúde mental da vítima, a qual, embora faça uso de medicação e de drogas (como relatou em
suas declarações), tem contato com a realidade e condições de descrever fatos que efetivamente
ocorreram.
Como transcrito nos depoimentos e declarações acima e corroborado pelo
Atestado do ITEP, constata-se que o fato, narrado na denúncia, de que a vítima foi sequestrada
pelos réus, levada para um canavial e espancada como forma de aplicar castigo pessoal foi
efetivamente provado, havendo divergência apenas no tocante ao fato de a vítima ter ou não
sido colocada embaixo da viatura da Guarda Municipal e sido torturada pelo vai-e-vem do
veículo, como narrado nas suas declarações e não confirmada pelos réus Rildo, Manoel ou
Rodrigo. Porém, não se pode afirmar que tal fato – vai-e-vem do veículo sobre a vítima – não
tenha ocorrido, mas apenas que não resultou corroborado nos autos. Observa-se que este último
fato não foi narrado na denúncia.
As divergências, nos depoimentos e declarações, no tocante ao horário e ao
tempo de duração em que os fatos ocorreram estão dentro da razoabilidade, conforme se
observa dos depoimentos, haja vista que a percepção de tempo é diferente para as pessoas,
estando assente que os fatos ocorreram por volta do meio dia e duraram cerca de meia hora.
Outro ponto de divergência de depoimentos é com relação às lesões da vítima no
dia do fato, na Delegacia de Polícia, já que as testemunhas João Batista de Lima Souza e
Domingos Sávio Cabral Lemos informaram em seus depoimentos que não viram hematomas
em Micarla Araújo do Nascimento. Como se observa das fotografias de fl. 45 dos autos do
Procedimento Investigatório Criminal nº 003/2012, apensos, as agressões resultaram em
contusões, algumas delas em locais não visíveis, tais como na parte de trás da perna e nas
costas. Pela própria disposição das fotografias, constata-se que as contusões só são visíveis se a
vítima as mostrar e a pouca distância, explicando, assim, porque esses depoentes não viram as
lesões, já que não se aproximaram da vítima na Delegacia, e sim a viram apenas no corredor.
Analisando-se o conjunto probatório constante dos autos, observa-se que restou
configurado o delito de tortura, por agente público, e mediante sequestro, previsto no art. 1º,
inciso II c/c o § 4º, incisos I e III, da Lei nº 9.455/97, em face de todos os acusados, já que o
crime foi cometido sendo todos agentes públicos no exercícios das suas funções à época dos
fatos, mediante sequestro.
Com relação ao pleito de ver reconhecida a coação resistível, não se constata
prova de que os réus Rildo Braz da Silva, Manoel Palhares de Barros Neto e Rodrigo Emiliano
Nunes Freitas tenham recebido ameaça do réu Luciano Morais da Silva para conduzir a vítima
ao canavial, não podendo, portanto, ser aplicada a atenuante.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória e, em
consequência, CONDENO os acusados LUCIANO MORAIS DA SILVA, MANOEL
PALHARES DE BARROS NETO, RILDO BRAZ DA SILVA e RODRIGO EMILIANO
NUNES DE FREITAS nas penas do art. 1º, inciso II c/c o § 4º, incisos I e III, da Lei nº
9.455/97.
Passo à dosimetria da pena, individualizando-a em relação a cada réu/conduta.
Acusado LUCIANO MORAIS DA SILVA
6
Circunstâncias judiciais:
a) Culpabilidade: tal circunstância desfavorece o réu, pois o grau de
reprovabilidade existente em relação a sua conduta é acima do normal para o tipo penal
reprimido, haja vista que agiu com dolo intenso;
b) Antecedentes: não favorece nem prejudica o réu;
c) Conduta Social: não favorece nem prejudica o réu.
d) Personalidade do agente: não favorece nem prejudica o réu.
e) Motivos do crime: não favorece nem prejudica o réu;
f) Circunstâncias do crime: o réu agiu com insensibilidade ou indiferença ao
sofrimento causado na vítima, durante a ação, haja vista que a vítima estava algemada com as
mãos para trás, gritando e gemendo, mediante sequestro, razão pela qual esta circunstância
prejudica o réu;
g) Consequências do crime: a vítima teve agravada a sua situação de saúde após
o fato, conforme se observa do laudo psicológico colacionado aos autos;
h) Comportamento da vítima: a vítima atuou de forma a influenciar na conduta
do réu, ao ter realizado uma bagunça na Secretaria de Tributação antes do fato;
Tendo em vista o resultado da análise das circunstâncias judiciais, fixo a
pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, haja vista que a culpabilidade, as circunstâncias e
consequências do fato são desfavoráveis, e justificam o aumento da pena mínima em 2 (dois)
anos.
Pelas provas carreadas aos autos, vê-se que o crime foi cometido por agente
público, razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), totalizando 4 (quatro) anos e 8
(oito) meses de reclusão.
Sem causas de diminuição de pena a serem consideradas.
Assim, fixo a pena definitiva de LUCIANO MORAIS DA SILVA em 04
(quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de
liberdade, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos,
assim como a suspensão condicional da pena.
Deixo de aplicar a detração prevista no artigo 387, § 2º, do Código de Processo
Penal, tendo em vista que o tempo em que o réu permaneceu custodiado provisoriamente foi
inferior a 2/5 da pena.
Acusado RILDO BRAZ DA SILVA
Circunstâncias judiciais:
a) Culpabilidade: tal circunstância em nada desfavorece o réu, pois o grau de
reprovabilidade existente em relação a sua conduta é a normal para o tipo penal reprimido;
b) Antecedentes: não favorece nem prejudica o réu;
c) Conduta Social: não favorece nem prejudica o réu.
d) Personalidade do agente: não favorece nem prejudica o réu.
e) Motivos do crime: não favorece nem prejudica o réu;
f) Circunstâncias do crime: o réu agiu mediante sequestro, razão pela qual esta
circunstância lhe prejudica;
g) Consequências do crime: a vítima teve agravada a sua situação de saúde após
o fato, conforme se observa do laudo psicológico colacionado aos autos;
h) Comportamento da vítima: a vítima atuou de forma a influenciar na conduta
do réu, ao ter realizado uma bagunça na Secretaria de Tributação antes do fato.
Tendo em vista o resultado da análise das circunstâncias judiciais, fixo a
pena-base em 3 (três) anos de reclusão, haja vista que as circunstâncias e consequências do fato
são desfavoráveis, e justificam o aumento da pena mínima em 1 (um) ano.
7
Presente a circunstância atenuante da confissão, a qual foi relevante para a
elucidação dos fatos, razão pela qual reduzo a pena em 6 (seis) meses.
Pelas provas carreadas aos autos, vê-se que o crime foi cometido por agente
público (art. 1º, § 4º, I, da Lei nº 9.455/97), razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto),
totalizando 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão.
Em razão da colaboração premiada, já homologada por este Juízo na decisão de
fl. 262, e da eficácia e do aproveitamento do depoimento do réu colaborador para a elucidação
da verdade real, como transcrito acima e analisado na fundamentação, aplico a redução da pena
do réu em 1/2 (metade).
Assim, fixo a pena definitiva de RILDO BRAZ DA SILVA em 01 (um) ano,
05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de
liberdade, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos,
assim como a suspensão condicional da pena.
Acusado MANOEL PALHARES DE BARROS NETO
Circunstâncias judiciais:
a) Culpabilidade: tal circunstância em nada desfavorece o réu, pois o grau de
reprovabilidade existente em relação a sua conduta é a normal para o tipo penal reprimido;
b) Antecedentes: não favorece nem prejudica o réu;
c) Conduta Social: não favorece nem prejudica o réu.
d) Personalidade do agente: não favorece nem prejudica o réu.
e) Motivos do crime: não favorece nem prejudica o réu;
f) Circunstâncias do crime: o réu agiu mediante sequestro, razão pela qual esta
circunstância lhe prejudica;
g) Consequências do crime: a vítima teve agravada a sua situação de saúde após
o fato, conforme se observa do laudo psicológico colacionado aos autos;
h) Comportamento da vítima: a vítima atuou de forma a influenciar na conduta
do réu, ao ter realizado uma bagunça na Secretaria de Tributação antes do fato.
Tendo em vista o resultado da análise das circunstâncias judiciais, fixo a
pena-base em 3 (três) anos de reclusão, haja vista que as circunstâncias e consequências do fato
são desfavoráveis, e justificam o aumento da pena mínima em 1 (um) ano.
Presente a circunstância atenuante da confissão, a qual foi relevante para a
elucidação dos fatos, razão pela qual reduzo a pena em 6 (seis) meses.
Pelas provas carreadas aos autos, vê-se que o crime foi cometido por agente
público (art. 1º, § 4º, I, da Lei nº 9.455/97), razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto),
totalizando 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão.
Em razão da colaboração premiada, já homologada por este Juízo na decisão de
fl. 262, e da eficácia e do aproveitamento do depoimento do réu colaborador para a elucidação
da verdade real, como transcrito acima e analisado na fundamentação, aplico a redução da pena
do réu em 1/2 (metade).
Assim, fixo a pena definitiva de MANOEL PALHARES DE BARROS
NETO em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de
liberdade, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos,
assim como a suspensão condicional da pena.
Acusado RODRIGO EMILIANO NUNES DE FREITAS
Circunstâncias judiciais:
8
a) Culpabilidade: tal circunstância em nada desfavorece o réu, pois o grau de
reprovabilidade existente em relação a sua conduta é a normal para o tipo penal reprimido;
b) Antecedentes: não favorece nem prejudica o réu;
c) Conduta Social: não favorece nem prejudica o réu.
d) Personalidade do agente: não favorece nem prejudica o réu.
e) Motivos do crime: não favorece nem prejudica o réu;
f) Circunstâncias do crime: o réu agiu mediante sequestro, razão pela qual esta
circunstância lhe prejudica;
g) Consequências do crime: a vítima teve agravada a sua situação de saúde após
o fato, conforme se observa do laudo psicológico colacionado aos autos;
h) Comportamento da vítima: a vítima atuou de forma a influenciar na conduta
do réu, ao ter realizado uma bagunça na Secretaria de Tributação antes do fato.
Tendo em vista o resultado da análise das circunstâncias judiciais, fixo a
pena-base em 3 (três) anos de reclusão, haja vista que as circunstâncias e consequências do fato
são desfavoráveis, e justificam o aumento da pena mínima em 1 (um) ano.
Presente a circunstância atenuante da confissão, a qual foi relevante para a
elucidação dos fatos, razão pela qual reduzo a pena em 6 (seis) meses.
Pelas provas carreadas aos autos, vê-se que o crime foi cometido por agente
público (art. 1º, § 4º, I, da Lei nº 9.455/97), razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto),
totalizando 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão.
Em razão da colaboração premiada, já homologada por este Juízo na decisão de
fl. 262, e da eficácia e do aproveitamento do depoimento do réu colaborador para a elucidação
da verdade real, como transcrito acima e analisado na fundamentação, aplico a redução da pena
do réu em 1/2 (metade).
Assim, fixo a pena definitiva de RODRIGO EMILIANO NUNES DE
FREITAS em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de
liberdade, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos,
assim como a suspensão condicional da pena.
Condeno os réus ao pagamento das custas do processo, suspendendo a cobrança,
no entanto, com relação a Rildo Braz da Silva, Manoel Palhares de Barros Neto e Rodrigo
Emiliano Nunes de Freitas em razão da Justiça Gratuita.
Deixo de fixar valor mínimo para indenização, segundo previsto no artigo 387,
inciso IV, do Código de Processo Penal, ausentes elementos suficientes para embasar eventual
indenização.
Considerando que não houve modificação quanto à situação dos réus e tendo em
vista que estes permaneceram soltos durante toda a instrução processual até a presente data,
têm o direito de recorrer em liberdade.
Após o trânsito em julgado:
a) Providencie-se o lançamento do nome dos réus no rol dos culpados (art. 393 do CPP);
b) Oficie-se ao TRE para os fins do art. 15, III, da CF/1988;
c) Preencha o Boletim Individual dos condenados e, em seguida, encaminhem-se ao setor de
Estatísticas Criminais do Instituto Técnico e Científico de Polícia do Estado – ITEP/RN (art.
809 do CPP|), bem como para fins de registro próprio perante o SINIC – Sistema Nacional de
Informações Criminais, em razão de acordo de cooperação firmado pelo Estado do Rio Grande
do Norte e Ministério da Justiça;
d) Expeçam-se guias de recolhimento, que deverão ser encaminhadas ao Juízo perante o qual os
apenados cumprirão pena, para onde também deverão ser encaminhadas cópias da denúncia, do
auto de prisão em flagrante, da sentença e demais peças necessárias à formação do processo de
execução penal;
9
e) Encaminhem-se os apenados ao local onde cumprirão sua pena.
Decreto a perda dos cargos públicos dos réus Luciano Morais da Silva, Rildo
Braz da Silva, Manoel Palhares de Barros Neto e Rodrigo Emiliano Nunes de Freitas, bem
como determino a interdição para exercício de cargo, função ou emprego público pelo dobro do
prazo da pena aplicada, como consequência da condenação, conforme determina o art. 1º, § 5º,
da Lei nº 9.455/97, bem como o art. 92, I, "a" e "b", do Código Penal, haja vista que o crime
em que foram condenados foi praticado no exercício de suas funções como agentes públicos,
com abuso de poder, além de que, com relação ao réu Luciano Morais da Silva, foi aplicada
pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos.
Determino ainda, que a secretaria judiciária certifique se há bens e/ou objetos
apreendidos nos presentes autos, voltando conclusos para análise da destinação.
Defiro o pedido da Defensoria Pública, determinando a intimação do Dr. Álvaro
Filgueira Souza e Silva para que, em cinco dias, justifique a ausência de apresentação das
alegações finais, para o qual foi devidamente intimado, sob pena de imposição de multa,
revertida ao FUMADEP.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se os réus, seus defensores e o Representante
do Ministério Público.
Ceará-Mirim/RN, 28 de junho de 2018.
Cleudson de Araújo Vale
Juiz de Direito
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  • 1. PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM Av. Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim/RN, CEP: 59.570-000 – Tel: 84 3274-3511 Processo nº 0101744-40.2013.8.20.0102 - Ação Penal Denunciados: Rildo Braz da Silva, Manoel Palhares de Barros Neto, Rodrigo Emiliano Nunes de Freitas e Luciano Morais da Silva SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ofereceu denúncia em desfavor de RILDO BRAZ DA SILVA, MANOEL PALHARES DE BARROS NETO, RODRIGO EMILIANO NUNES DE FREITAS e LUCIANO MORAIS DA SILVA, todos qualificados nos autos, imputando-lhes a prática das condutas delitivas previstas no art. 1º, inciso II, c/c o § 4º, incisos I e III, do mesmo artigo, da Lei nº 9.455/97 c/c arts. 5º, inciso XLII, da Constituição Federal, e 2º da Lei nº 8.072/90 c/c art. 29, do Código Penal. Na peça acusatória, o Ministério Público narrou, em síntese, que: “No dia 09 de outubro de 2009, por volta das 12h30min, em um canavial situado próximo à zona urbana do município de Ceará-Mirim, os denunciados Rildo Braz da Silva, Manoel Palhares de Barros Neto, Rodrigo Emiliano Nunes de Freitas, guardas municipais desta cidade, e Luciano Morais da Silva, que exercia o cargo de Secretário de Defesa Social de Ceará-Mirim, todos de comum acordo e unidade de desígnios, privaram Micarla Araújo do Nascimento de sua liberdade, mediante sequestro, e submeteram-na a intenso sofrimento físico e mental, como forma de aplicar castigo pessoal, conforme comprova o Atestado de nº (fl. 05) e fotos constantes de CD anexo. Noticia o procedimento investigatório em epígrafe que na data supracitada Micarla Araújo do Nascimento estava na Secretaria de Administração e Planejamento quando se encontrou com Luiz Antônio de Lima Ferreira, o qual, à época, exercia o cargo de Secretário de Administração e Planejamento, a quem pediu uma carona até o Banco do Brasil desta cidade. Luiz Antônio aceitou o pedido de Micarla e deixou-a em frente ao mencionado banco, de onde seguiu para resolver assuntos pessoais. Ao chegar em frente ao Banco do Brasil, Micarla encontrou-se com o denunciado Luciano Morais da Silva, que desferiu uma tapa em seu rosto e disse: "Venha para cá, sua rapariga, bagunçar de novo!". Diante disto, Micarla respondeu "O que é isso doutor! Eu vou para a delegacia prestar queixa". Ato contínuo, Micarla se retirou do local e começou a se dirigir para a Delegacia de Polícia Civil de Ceará-Mirim, porém, no caminho, próximo ao mercado do peixe, Micarla foi abordada por uma viatura da guarda municipal conduzida por Manoel Palhares de Barros Neto, que vinha acompanhado de Rildo Braz da Silva e Rodrigo Emiliano Nunes de Freitas. Durante a abordagem, os denunciados Manoel Palhares de Barros Neto, Rildo Braz da Silva e Rodrigo Emiliano de Freitas algemaram Micarla e a colocaram dentro da viatura da guarda municipal. Em seguida, Luciano Morais da Silva também entrou na viatura, e todos, de comum acordo, sequestraram Micarla e a levaram para um canavial localizado nas proximidades da zona urbana de Ceará-Mirim. No canavial, Luciano Morais da Silva agrediu fisicamente Micarla 1
  • 2. mediante golpes de cacetete e chutes, provocando-lhe as lesões descritas no Atestado nº 06.4975.10.09 ITEP/RN. Durante toda a ação, que durou aproximadamente uma hora e meia, Luciano Morais da Silva afirmou que estava fazendo aquilo para Micarla aprender a respeitá-lo, que "era para ela aprender!" Enquanto isso, Rildo, Manoel Palhares e Rodrigo Emiliano observavam a violência contra Micarla e davam "reforço" ao ato criminoso. Após o espancamento praticado por Luciano Morais da Silva, um dos guardas municipais denunciados deu uma chave de perna no pescoço de Micarla, momento em que indagou a Luciano se era para dar fim a Micarla, ao que Luciano respondeu negativamente, e disse "que não valia a pena". Em seguida, os denunciados Manoel Palhares de Barros Neto, Rildo Braz da Silva e Rodrigo Emiliano de Freitas colocaram Micarla dentro da viatura novamente e conduziram-na para a Delegacia de Polícia Civil de Ceará-Mirim, onde a acusaram de quebrar bens de propriedade da Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim.”. A denúncia foi recebida em 09 de setembro de 2013 (fl. 14). Os acusados foram citados, apresentaram resposta à acusação (fls. 40/47) e 147/149) e, não sendo caso de absolvição sumária, determinou-se a realização de audiência de instrução (fls. 185/186). Decretada a prisão preventiva de Luciano Morais da Silva por decisão nas fls. 60/62. Revogada a prisão preventiva por decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (fls. 189/195). Laudo psicológico da vítima juntado nas fls. 197/198. Por ocasião da audiência de instrução (fls. 236/240), foram ouvidas testemunhas/declarantes, além de realizado os interrogatórios dos acusados. Em decisão nas fl. 262, houve a homologação dos Termos do Acordo de Colaboração Premiada firmado entre o Ministério Público e os réus Rildo Braz da Silva, Manoel Palhares de Barros Neto e Rodrigo Emiliano Nunes de Freitas. Decisão nas fls. 263/264 deferiu parcialmente as diligências requeridas pela defesa. Em audiência de instrução na data de 14 de julho de 2016, foi ouvida a declarante Aretusa Kaline Silva de Oliveira (fls. 308/310). Houve a oitiva da testemunha Ronaldo Gomes de Moraes por carta precatória, conforme fl. 357. O Ministério Público, em suas alegações finais, pugnou pela condenação dos acusados nos seguintes termos: 1) Luciano Morais da Silva, nas penas do art. 1º, inciso II, c/c o § 4º, incisos I e III, do mesmo artigo, da Lei nº 9.455/97 c/c arts. 5º, inciso IXLIII, da Constituição Federal, 2º, da Lei nº 8.072/90 e artigo 29 do Código Penal; e 2) Manoel Palhares de Barros Neto, Rildo Braz da Silva e Rodrigo Emiliano Nunes de Freitas, nas penas do art. 1º, inciso II, c/c o § 4º, incisos I e III, da Lei nº 9.455/97, 2º, da Lei nº 8.072/90 e art. 29, do Código Penal, aplicando-se, quanto a estes, conforme sugerido em delação, o benefício legal da redução em 1/2 da pena privativa de liberdade estabelecida aos delitos, decretando-se, como efeito da condenação, nos termos do art. 1º, § 5º, da Lei nº 9.455/97, as perdas dos cargos públicos. Em suas razões finais, a defesa do acusado Luciano Morais da Silva requereu a absolvição, alegando precário quadro probatório, e em respeito ao princípio do "in dubio pro reo" (fls. 372/383). A defesa dos acusados Rildo Braz da Silva, Rodrigo Emiliano Nunes de Freitas e Manoel Palhares de Barros Neto requereu a desclassificação do crime de tortura própria para o delito de tortura por omissão; eventualmente, seja concedido o perdão judicial encartado no art. 4º da Lei nº 12.850, ou, subsidiariamente, a redução da pena privativa de liberdade em até 2/3 (dois terços) ou substituição por restritiva de direitos; o acolhimento das atenuantes porventura aplicáveis ao caso, em especial da confissão espontânea e da coação moral 2
  • 3. resistível. Requereu, ainda, a intimação do Dr. Álvaro Filgueira Souza e Silva para que, em cinco dias, justifique a ausência de apresentação das alegações finais, para o qual foi devidamente intimado, sob pena de imposição de multa, revertida ao FUMADEP. É o relatório. Decido. No âmbito do processo penal, e de qualquer acusação deste advinda, faz-se necessário verificar se realmente os fatos narrados na denúncia ocorreram e, sendo constatados, se realmente foram os acusados os seus autores, satisfazendo assim a materialidade e autoria dos fatos imputados. Tal avaliação, ressalte-se, há que ser feita com base nas provas colacionadas aos autos. A vítima MICARLA ARAÚJO DO NASCIMENTO, em seu depoimento prestado em Juízo, destacou, em síntese, que tudo o que está escrito é verdade; que não quer lembrar dos detalhes; mas é essa mesma a história, desde o primeiro depoimento prestado; que nenhum guarda tocou num fio de cabelo da declarante, só "Vossa Excelência Luciano"; que foi este o único que bateu; que colocaram o pescoço entre o pneu e mais meia hora de tortura; que foi uma hora de "pau" dentro das canas e depois mais meia hora de tortura; que Dr. Luciano desferiu uma tapa no rosto da declarante; que toma medicamento controlado; que está passando pressão psicológica em Ceará-Mirim e procurou o Promotor Siqueira na época; que os demais réus a pegaram na rua, a algemaram e a levaram para o canavial; que Dr. Luciano entrou no carro e bateu com o cacetete na face da declarante; que não disse nada contra Luciano; que é ASG da Secretaria de Saúde; que a algemaram e ficou apanhando de chute e de cacetete; que a tortura foi quando a colocaram entre um pneu e outro do carro e ficaram pra lá e pra cá, meia hora; que estava deitada e algemada com as mãos para trás, com a cabeça embaixo do carro; que quem estava dirigindo era ou "Martiliano" ou "Neto Cará" (Rodrigo Emiliano ou Manoel Palhares); que foi Luciano quem mandou ela entrar embaixo do carro; que quem algemou foram os guardas municipais; que foi algemada porque disse que ia prestar queixa na delegacia; que Luciano chamou Batista e Sávio para alegar que ela tinha quebrado tudo e nada disso tinha acontecido; que então passou a ser acusada; que tem ainda sequelas na perna; que foi à Câmara e mostrou a Júlio César e Iran Costa bateu as fotos; que ficou toda roxa e foi pro ITEP poucos dias depois; que as escoriações ainda estavam no corpo três dias depois; que teve que fazer exame psicológico porque ele dizia que ela era doida, fumava droga e não falava coisa com coisa; que foi usuária dos treze aos vinte e cinco; que tem trinta e oito anos e fuma maconha no final do mês; que colocaram a cabeça dela entre as pernas e perguntaram "e aí Doutor, vamos dar fim a ela-", mas Dr. Luciano disse que não valia a pena; que não lembra quem foi o guarda que fez isso; que depois a levaram para Delegacia; que no dia do fato estava lúcida e não tinha usado drogas (...). No que concerne à prova oral colhida, passo a transcrevê-los, em resumo, no que interessa à presente análise e a argumentação suscitada pelo Ministério Público e pelas Defesas dos acusados. Ressalto que a análise será da prova que foi colhida na presente ação penal, submetida ao crivo do contraditório. A testemunha Luiz Antônio de Lima Ferreira informou que era Secretário de Administração e vice-prefeito; que no dia do fato deu carona a Micarla até próximo ao Banco do Brasil, passando um pouco; que confirma o depoimento que prestou; que viu Micarla machucada e ela lhe disse que foi espancada por guardas municipais e Luciano Morais; que no dia em que deu carona, Micarla estava bem e consciente (...). O declarante Júlio César Soares Câmara disse que estava no seu escritório de advocacia e recebeu uma visita de Micarla; que Micarla queria orientações, dizendo que tinha sido agredida; que Micarla tinha hematomas na face; que Micarla disse que tinha sido agredida por uns guardas municipais e por Dr. Luciano; que falou com Micarla na recepção do escritório e a orientou a procurar a Delegacia; que Micarla aparentava ter consumido alguma coisa; que confirma o depoimento prestado no Ministério Público; que Micarla tinha alguns hematomas e 3
  • 4. o rosto inchado (...). A testemunha Iran Rodrigues da Costa informou que na época do fato fazia cobertura institucional da Câmara de Vereadores; que Micarla estava na galeria; que fez as fotos e viu os hematomas, mas Micarla não lhe relatou nada; que forneceu as fotos para a Promotoria; que Micarla ficou de ir à redação do jornal, mas não foi; que é proprietário do Jornal Litoral (...). A testemunha João Batista de Lima Souza disse que estava na Secretaria de Tributação e Micarla foi lá pedir dinheiro, e, como não deram, ela bagunçou e chutou umas coisas lá e esculhambou o Prefeito; que o pessoal ligou para a Guarda Municipal; que quando os guardas chegaram ela já tinha saído; que quinze minutos depois Dr. Luciano ligou e pediu para irem, ele e Sávio, à Delegacia; que prestaram depoimento na Delegacia e voltaram para a Secretaria; que era doze a doze e meia; que Micarla levou dois cartuchos de impressão da Secretaria, mas foram recuperados; que ela é viciada em drogas; que Micarla não estava com hematomas; que não viu nada no rosto dela; que foram dez minutos entre a ocorrência de Micarla e a chegada de Dr. Luciano; que o rosto de Micarla é esse que está na foto (...). A testemunha Domingos Sávio Cabral Lemos disse que no dia do fato Micarla estava como se estivesse drogada, agitada; que Micarla chegou pedindo dinheiro, e como não conseguiu, ficou chutando as coisas e chamando as pessoas de ladrões; que pouco tempo depois chegou a Guarda Municipal; que mais ou menos quinze minutos depois chegou Dr. Luciano e levou o depoente e outro para a Delegacia; que assinou um documento lá e foi embora; que Micarla usa droga e faz bagunça; que vez por outra ela aparece com hematomas ou olho roxo; que não ouviu nada a respeito de espancamento de Micarla na Delegacia; que a foto dos autos é do jeito que Micarla estava lá; que não viu hematoma em Micarla; que a bagunça foi mais ou menos às onze horas da manhã; que dez a quinze minutos depois chegou Dr. Luciano; que era mais de doze horas e quando saíram da Delegacia era mais ou menos doze e quarenta; que voltaram para a Secretaria de Tributação (...). O réu Luciano Morais da Silva negou os fatos, sustentando a versão de que adotou as providências no tocante ao episódio ocorrido na Secretaria de Tributação, tendo ido à Delegacia de Polícia de quarenta a cinquenta minutos depois para ser feito o Boletim de Ocorrência, além de ter informado que a vítima teria levado cartuchos de impressora daquela Secretaria. O réu Manoel Palhares de Barros Neto, em seu interrogatório, disse que dirigiu o carro no dia do fato; que chamaram para uma ocorrência na Secretaria de Tributação; que chegando lá, Dr. Luciano disse que Micarla fez um quebra-quebra; que pegaram Micarla ao lado do Mercado e a levaram para a Guarda Municipal; que chegando lá, Dr. Luciano entrou no carro, na frente, e deu logo um tapa na cara de Micarla, chamando-a de "rapariga"; que Dr. Luciano mandou "tirar pras canas" e foi batendo em Micarla; que ao chegar nas canas, Dr. Luciano puxou Rodrigo do carro, e depois Micarla, e passou a espancá-la; ele muito brabo espancando ela; e pegue espancar; que pediu a ele para parar; que depois vieram para a Delegacia e Rodrigo e Rildo entraram com ela, ficando o depoente dentro da viatura; que depois, à noite, soube que o Delegado não queria receber porque Micarla estava muito machucada; que no canavial, ela foi espancada algemada; que Dr. Luciano batia nela com chutes e murros e com o cacetete (tonfa); que Dr. Luciano acertou o rosto no lado direito; que Micarla não foi colocada embaixo do carro; que Dr. Luciano disse que era pra ficar só pra gente o ocorrido; que a Coordenadora Aretusa pediu pra dizer que Luciano não estava no meio, então combinaram o depoimento; que depois se arrependeu e procurou um advogado e resolveu abrir o jogo porque não espancou e portanto não ia assumir isso; que falou a verdade ao Ministério Público e está falando agora; que Dr. Luciano chamava Micarla de "rapariga" e de "maconheira" e dizia que era para ela aprender a respeitar; que o espancamento durou de vinte e cinco a trinta minutos; que Micarla tinha um hematoma no lado direito do rosto; que não existiu o fato do carro passar por cima de Micarla (...). 4
  • 5. O réu Rildo Braz da Silva, quando interrogado, disse que, no dia do fato, o supervisor recebeu uma ligação de Dr. Luciano dizendo que Micarla tinha feito uma bagunça na Secretaria de Tributação e quebrado vários objetos; que foram acionados para conduzir Micarla até a Delegacia; que ao chegarem perto da Delegacia, receberam uma comunicação de rádio do Secretário Dr. Luciano dizendo que viessem buscá-lo, então retornaram para a Secretaria de Defesa Social e ele já estava lá esperando; que quando Luciano entrou na frente da viatura já foi metendo a mão na cara de Micarla; que Luciano mandou seguir em frente e não ir para a Delegacia; que Luciano continuava batendo em Micarla; que Luciano mandou seguir para o canavial; que chegando lá, ele puxou Rodrigo pelo braço e já foi puxando Micarla pelos cabelos e começou a dar vários socos, chutes, pontapés; que os guardas pediram para Dr. Luciano parar, mas foi aí que Dr. Luciano pegou um bastão e começou a bater nela; que Micarla estava sempre algemada; que depois Dr. Luciano mandou irem para a Delegacia; que Dr. Luciano mandou dizer que ela resistiu a prisão, fez o quebra-quebra lá e que ele, Luciano, não participou; que na Delegacia não queriam receber Micarla, mas como Dr. Luciano era Secretário e a Prefeitura fornecia refeições aos agentes, após Dr. Luciano conversar, receberam; que Dr. Luciano disse que ia pegar umas pessoas lá da Secretaria para fazer a ocorrência; que os guardas foram embora; que os guardas apenas algemaram Micarla e a conduziram; que não houve a situação em que ela ficou embaixo do carro, próximo ao pneu; que a sessão do canavial durou mais ou menos vinte minutos; que Dr. Luciano bateu até cansar; que depois Dr. Luciano mandou irem para a Delegacia; que enquanto batia, Dr. Luciano dizia que Micarla iria respeitá-lo (...). O réu Rodrigo Emiliano Nunes de Freitas disse que foram solicitados no local e ela foi conduzida; que estava de serviço vinte e quatro horas; que foi solicitada a viatura ao Supervisor; que foram à Secretaria e depois seguiram o caminho que Micarla teria pego; que pegaram Micarla próximo ao Mercado, estando esta agitada e alterada; que a algemaram e a colocaram na viatura; que voltaram à Secretaria por solicitação do Secretário (Dr. Luciano); o Secretário entrou na viatura com os agentes, ficando na frente; que Micarla ficou no meio, atrás; que pensavam que iriam para a DP, mas Dr. Luciano mandou seguir direto pro canavial; que começou o espancamento dela; que quem espancava era Dr. Luciano; que o canavial era próximo à usina; que Micarla era espancada com cacetete e murro; que quando Luciano entrou na viatura, já começou a bater com cecetete e tapa, dizendo que era pra ela aprender a respeitá-lo; que Dr. Luciano chamava Micarla de "rapariga" e "drogada"; que isso ocorreu mais o menos às doze horas; que Dr. Luciano puxou Micarla pelo braço e a retirou da viatura; que Micarla estava algemada com as mãos para trás; que Micarla estava aparentemente muito drogada; que Micarla não foi colocada embaixo da viatura sob ameaça desta passar por cima da cabeça dela; que foram chamados a mudar o depoimento e foi dito que Micarla iria retirar a queixa porque Dr. Luciano fazia uma defesa pra ela em Touros; que foram chamados por Dr. Luciano e Aretusa; que decidiram falar a verdade quando viram o processo na internet e que Micarla não tinha retirado a queixa; que após o espancamento Dr. Luciano mandou que os agentes fossem para a Delegacia de Polícia para prestar queixa do fato de ela ter invadido a Secretaria; que quando Dr. Luciano batia em Micarla, dizia a ela que era para ela aprender a respeitá-lo; que Micarla gritava e gemia enquanto era espancada; que não demoraram muito tempo no canavial; que pelos cálculos do declarante, foi de uma hora a cinquenta e cinco minutos (...). Pelo que se observa do conjunto probatório, restaram comprovadas a materialidade e autoria dos crimes atribuídos aos réus, porquanto as declarações da vítima, no sentido de que foi torturada pelo réu Luciano Morais da Silva, mediante sequestro e com a participação dos corréus Rildo Braz da Silva, Manoel Palhares de Barros Neto e Rodrigo Emiliano Nunes de Freitas, estão suficientemente corroboradas pela delação destes três últimos, pelo Atestado do ITEP que constatou as lesões corporais na vítima e pelas demais provas. 5
  • 6. De início, quanto à materialidade, as lesões na vítima estão descritas no Atestado do ITEP, constante na fl. 05 dos autos apensos (Procedimento Investigatório Criminal nº 003/2012) e realizado em 14 de outubro de 2009, portanto cinco dias após o fato, onde constam sete registros de lesões, espalhadas pelo corpo da vítima Micarla Araújo do Nascimento. Registram-se lesões no lábio superior, na escápula direita, no tórax, no ombro esquerdo, no cotovelo direito, na região glútea e na coxa direita. Tais lesões estão compatíveis com o espancamento narrado nas declarações prestadas pela vítima Micarla Araújo do Nascimento, as quais não podem ser desconsideradas, até porque foi analisada a situação de saúde mental da vítima, a qual, embora faça uso de medicação e de drogas (como relatou em suas declarações), tem contato com a realidade e condições de descrever fatos que efetivamente ocorreram. Como transcrito nos depoimentos e declarações acima e corroborado pelo Atestado do ITEP, constata-se que o fato, narrado na denúncia, de que a vítima foi sequestrada pelos réus, levada para um canavial e espancada como forma de aplicar castigo pessoal foi efetivamente provado, havendo divergência apenas no tocante ao fato de a vítima ter ou não sido colocada embaixo da viatura da Guarda Municipal e sido torturada pelo vai-e-vem do veículo, como narrado nas suas declarações e não confirmada pelos réus Rildo, Manoel ou Rodrigo. Porém, não se pode afirmar que tal fato – vai-e-vem do veículo sobre a vítima – não tenha ocorrido, mas apenas que não resultou corroborado nos autos. Observa-se que este último fato não foi narrado na denúncia. As divergências, nos depoimentos e declarações, no tocante ao horário e ao tempo de duração em que os fatos ocorreram estão dentro da razoabilidade, conforme se observa dos depoimentos, haja vista que a percepção de tempo é diferente para as pessoas, estando assente que os fatos ocorreram por volta do meio dia e duraram cerca de meia hora. Outro ponto de divergência de depoimentos é com relação às lesões da vítima no dia do fato, na Delegacia de Polícia, já que as testemunhas João Batista de Lima Souza e Domingos Sávio Cabral Lemos informaram em seus depoimentos que não viram hematomas em Micarla Araújo do Nascimento. Como se observa das fotografias de fl. 45 dos autos do Procedimento Investigatório Criminal nº 003/2012, apensos, as agressões resultaram em contusões, algumas delas em locais não visíveis, tais como na parte de trás da perna e nas costas. Pela própria disposição das fotografias, constata-se que as contusões só são visíveis se a vítima as mostrar e a pouca distância, explicando, assim, porque esses depoentes não viram as lesões, já que não se aproximaram da vítima na Delegacia, e sim a viram apenas no corredor. Analisando-se o conjunto probatório constante dos autos, observa-se que restou configurado o delito de tortura, por agente público, e mediante sequestro, previsto no art. 1º, inciso II c/c o § 4º, incisos I e III, da Lei nº 9.455/97, em face de todos os acusados, já que o crime foi cometido sendo todos agentes públicos no exercícios das suas funções à época dos fatos, mediante sequestro. Com relação ao pleito de ver reconhecida a coação resistível, não se constata prova de que os réus Rildo Braz da Silva, Manoel Palhares de Barros Neto e Rodrigo Emiliano Nunes Freitas tenham recebido ameaça do réu Luciano Morais da Silva para conduzir a vítima ao canavial, não podendo, portanto, ser aplicada a atenuante. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória e, em consequência, CONDENO os acusados LUCIANO MORAIS DA SILVA, MANOEL PALHARES DE BARROS NETO, RILDO BRAZ DA SILVA e RODRIGO EMILIANO NUNES DE FREITAS nas penas do art. 1º, inciso II c/c o § 4º, incisos I e III, da Lei nº 9.455/97. Passo à dosimetria da pena, individualizando-a em relação a cada réu/conduta. Acusado LUCIANO MORAIS DA SILVA 6
  • 7. Circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: tal circunstância desfavorece o réu, pois o grau de reprovabilidade existente em relação a sua conduta é acima do normal para o tipo penal reprimido, haja vista que agiu com dolo intenso; b) Antecedentes: não favorece nem prejudica o réu; c) Conduta Social: não favorece nem prejudica o réu. d) Personalidade do agente: não favorece nem prejudica o réu. e) Motivos do crime: não favorece nem prejudica o réu; f) Circunstâncias do crime: o réu agiu com insensibilidade ou indiferença ao sofrimento causado na vítima, durante a ação, haja vista que a vítima estava algemada com as mãos para trás, gritando e gemendo, mediante sequestro, razão pela qual esta circunstância prejudica o réu; g) Consequências do crime: a vítima teve agravada a sua situação de saúde após o fato, conforme se observa do laudo psicológico colacionado aos autos; h) Comportamento da vítima: a vítima atuou de forma a influenciar na conduta do réu, ao ter realizado uma bagunça na Secretaria de Tributação antes do fato; Tendo em vista o resultado da análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, haja vista que a culpabilidade, as circunstâncias e consequências do fato são desfavoráveis, e justificam o aumento da pena mínima em 2 (dois) anos. Pelas provas carreadas aos autos, vê-se que o crime foi cometido por agente público, razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), totalizando 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Sem causas de diminuição de pena a serem consideradas. Assim, fixo a pena definitiva de LUCIANO MORAIS DA SILVA em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, assim como a suspensão condicional da pena. Deixo de aplicar a detração prevista no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, tendo em vista que o tempo em que o réu permaneceu custodiado provisoriamente foi inferior a 2/5 da pena. Acusado RILDO BRAZ DA SILVA Circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: tal circunstância em nada desfavorece o réu, pois o grau de reprovabilidade existente em relação a sua conduta é a normal para o tipo penal reprimido; b) Antecedentes: não favorece nem prejudica o réu; c) Conduta Social: não favorece nem prejudica o réu. d) Personalidade do agente: não favorece nem prejudica o réu. e) Motivos do crime: não favorece nem prejudica o réu; f) Circunstâncias do crime: o réu agiu mediante sequestro, razão pela qual esta circunstância lhe prejudica; g) Consequências do crime: a vítima teve agravada a sua situação de saúde após o fato, conforme se observa do laudo psicológico colacionado aos autos; h) Comportamento da vítima: a vítima atuou de forma a influenciar na conduta do réu, ao ter realizado uma bagunça na Secretaria de Tributação antes do fato. Tendo em vista o resultado da análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, haja vista que as circunstâncias e consequências do fato são desfavoráveis, e justificam o aumento da pena mínima em 1 (um) ano. 7
  • 8. Presente a circunstância atenuante da confissão, a qual foi relevante para a elucidação dos fatos, razão pela qual reduzo a pena em 6 (seis) meses. Pelas provas carreadas aos autos, vê-se que o crime foi cometido por agente público (art. 1º, § 4º, I, da Lei nº 9.455/97), razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), totalizando 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão. Em razão da colaboração premiada, já homologada por este Juízo na decisão de fl. 262, e da eficácia e do aproveitamento do depoimento do réu colaborador para a elucidação da verdade real, como transcrito acima e analisado na fundamentação, aplico a redução da pena do réu em 1/2 (metade). Assim, fixo a pena definitiva de RILDO BRAZ DA SILVA em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, assim como a suspensão condicional da pena. Acusado MANOEL PALHARES DE BARROS NETO Circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: tal circunstância em nada desfavorece o réu, pois o grau de reprovabilidade existente em relação a sua conduta é a normal para o tipo penal reprimido; b) Antecedentes: não favorece nem prejudica o réu; c) Conduta Social: não favorece nem prejudica o réu. d) Personalidade do agente: não favorece nem prejudica o réu. e) Motivos do crime: não favorece nem prejudica o réu; f) Circunstâncias do crime: o réu agiu mediante sequestro, razão pela qual esta circunstância lhe prejudica; g) Consequências do crime: a vítima teve agravada a sua situação de saúde após o fato, conforme se observa do laudo psicológico colacionado aos autos; h) Comportamento da vítima: a vítima atuou de forma a influenciar na conduta do réu, ao ter realizado uma bagunça na Secretaria de Tributação antes do fato. Tendo em vista o resultado da análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, haja vista que as circunstâncias e consequências do fato são desfavoráveis, e justificam o aumento da pena mínima em 1 (um) ano. Presente a circunstância atenuante da confissão, a qual foi relevante para a elucidação dos fatos, razão pela qual reduzo a pena em 6 (seis) meses. Pelas provas carreadas aos autos, vê-se que o crime foi cometido por agente público (art. 1º, § 4º, I, da Lei nº 9.455/97), razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), totalizando 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão. Em razão da colaboração premiada, já homologada por este Juízo na decisão de fl. 262, e da eficácia e do aproveitamento do depoimento do réu colaborador para a elucidação da verdade real, como transcrito acima e analisado na fundamentação, aplico a redução da pena do réu em 1/2 (metade). Assim, fixo a pena definitiva de MANOEL PALHARES DE BARROS NETO em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, assim como a suspensão condicional da pena. Acusado RODRIGO EMILIANO NUNES DE FREITAS Circunstâncias judiciais: 8
  • 9. a) Culpabilidade: tal circunstância em nada desfavorece o réu, pois o grau de reprovabilidade existente em relação a sua conduta é a normal para o tipo penal reprimido; b) Antecedentes: não favorece nem prejudica o réu; c) Conduta Social: não favorece nem prejudica o réu. d) Personalidade do agente: não favorece nem prejudica o réu. e) Motivos do crime: não favorece nem prejudica o réu; f) Circunstâncias do crime: o réu agiu mediante sequestro, razão pela qual esta circunstância lhe prejudica; g) Consequências do crime: a vítima teve agravada a sua situação de saúde após o fato, conforme se observa do laudo psicológico colacionado aos autos; h) Comportamento da vítima: a vítima atuou de forma a influenciar na conduta do réu, ao ter realizado uma bagunça na Secretaria de Tributação antes do fato. Tendo em vista o resultado da análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, haja vista que as circunstâncias e consequências do fato são desfavoráveis, e justificam o aumento da pena mínima em 1 (um) ano. Presente a circunstância atenuante da confissão, a qual foi relevante para a elucidação dos fatos, razão pela qual reduzo a pena em 6 (seis) meses. Pelas provas carreadas aos autos, vê-se que o crime foi cometido por agente público (art. 1º, § 4º, I, da Lei nº 9.455/97), razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), totalizando 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão. Em razão da colaboração premiada, já homologada por este Juízo na decisão de fl. 262, e da eficácia e do aproveitamento do depoimento do réu colaborador para a elucidação da verdade real, como transcrito acima e analisado na fundamentação, aplico a redução da pena do réu em 1/2 (metade). Assim, fixo a pena definitiva de RODRIGO EMILIANO NUNES DE FREITAS em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, assim como a suspensão condicional da pena. Condeno os réus ao pagamento das custas do processo, suspendendo a cobrança, no entanto, com relação a Rildo Braz da Silva, Manoel Palhares de Barros Neto e Rodrigo Emiliano Nunes de Freitas em razão da Justiça Gratuita. Deixo de fixar valor mínimo para indenização, segundo previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ausentes elementos suficientes para embasar eventual indenização. Considerando que não houve modificação quanto à situação dos réus e tendo em vista que estes permaneceram soltos durante toda a instrução processual até a presente data, têm o direito de recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado: a) Providencie-se o lançamento do nome dos réus no rol dos culpados (art. 393 do CPP); b) Oficie-se ao TRE para os fins do art. 15, III, da CF/1988; c) Preencha o Boletim Individual dos condenados e, em seguida, encaminhem-se ao setor de Estatísticas Criminais do Instituto Técnico e Científico de Polícia do Estado – ITEP/RN (art. 809 do CPP|), bem como para fins de registro próprio perante o SINIC – Sistema Nacional de Informações Criminais, em razão de acordo de cooperação firmado pelo Estado do Rio Grande do Norte e Ministério da Justiça; d) Expeçam-se guias de recolhimento, que deverão ser encaminhadas ao Juízo perante o qual os apenados cumprirão pena, para onde também deverão ser encaminhadas cópias da denúncia, do auto de prisão em flagrante, da sentença e demais peças necessárias à formação do processo de execução penal; 9
  • 10. e) Encaminhem-se os apenados ao local onde cumprirão sua pena. Decreto a perda dos cargos públicos dos réus Luciano Morais da Silva, Rildo Braz da Silva, Manoel Palhares de Barros Neto e Rodrigo Emiliano Nunes de Freitas, bem como determino a interdição para exercício de cargo, função ou emprego público pelo dobro do prazo da pena aplicada, como consequência da condenação, conforme determina o art. 1º, § 5º, da Lei nº 9.455/97, bem como o art. 92, I, "a" e "b", do Código Penal, haja vista que o crime em que foram condenados foi praticado no exercício de suas funções como agentes públicos, com abuso de poder, além de que, com relação ao réu Luciano Morais da Silva, foi aplicada pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos. Determino ainda, que a secretaria judiciária certifique se há bens e/ou objetos apreendidos nos presentes autos, voltando conclusos para análise da destinação. Defiro o pedido da Defensoria Pública, determinando a intimação do Dr. Álvaro Filgueira Souza e Silva para que, em cinco dias, justifique a ausência de apresentação das alegações finais, para o qual foi devidamente intimado, sob pena de imposição de multa, revertida ao FUMADEP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se os réus, seus defensores e o Representante do Ministério Público. Ceará-Mirim/RN, 28 de junho de 2018. Cleudson de Araújo Vale Juiz de Direito 10