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EMPRESA REGISTRADA 
Neumann & Gonçalves Medicina e Segurança Ocupacional Ltda. 
CNPJ: 11.010.043/0002-55 
“EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL A VIBRAÇÕES” 
O Ministério do Trabalho e Emprego aprova Portaria N.º 1.297 de 13 de Agosto De 2014 (em anexo). 
Xanxeré – SC, 11 de Setembro de 2014 
A vibração é um agente nocivo presente em diversas atividades laborais, cuja importância é menosprezada. As vibrações são transmitidas aos dedos, mãos, braços, pés, pernas ou ao corpo inteiro, dependendo da atividade. No caso de vibração localizada, esse agente depende da freqüência e tempo de exposição. Provoca a síndrome de Raynaud ou doença dos dedos brancos, atualmente conhecida com síndrome da vibração de mãos e braços. É chamada de síndrome e não doença por não ter cura. 
Os sintomas da síndrome incluem: branqueamento local, dor, paralisia, formigamento, perda de coordenação, falta de tato, etc. Estudos suecos também relacionaram a síndrome da vibração com o aumento do risco de infarto agudo do miocárdio. 
Sendo assim, foi lançada a Portaria nº1297 de 13 de agosto de 2014 a fim de melhorar a prevenção desse agente para o trabalhador. Com esse objetivo, foi criado o Anexo 1 da NR-9 obrigando as empresas a analisarem a existência da vibração nas atividade de seus trabalhadores através de avaliações preliminares, qualitativas e quantitativas. Estabeleceu limites de tolerância para vibrações de mão e braço e de corpo inteiro, medidas preventivas e parâmetros utilizados para a avaliação da exposição. 
A Portaria também alterou o Anexo 8 da NR-15 para determinação da insalubridade aos trabalhadores. Determinou procedimentos para a quantificação do agente e manteve os limites de tolerâncias da NHO 09 e NHO 10, que, por sua vez, estão baseados na ISO 5349 e ISO 2631. A caracterização, ou não, da vibração deverá ser objeto de Laudo Técnico. 
O descumprimento do ANEXO 1 da NR-9 pode se gerar multa. Caso haja insalubridade nas atividades do trabalhador e este não a receber, também poderá acarretar multa por descumprimento do ANEXO 8 da NR-15. Vale salientar que o valor da multa poderá variar, dependendo do número de trabalhadores e de cada caracterização de insalubridade ou pela falta de qualificação do risco. Portanto, a comunidade industrial da construção civil, metalúrgica, alimentícia e outros usuários de ferramentas manuais devem selecionar ferramentas vibratórias com desenho ergonômico e tenham regulagem antivibração. 
A ENGEMEDE-SSO dá mais um passo a frente, pois, antes da publicação das NHO09 e NHO10, 
além da Portaria nº 1.297 de13/08/14, já possuía equipamentos de medição de vibração próprios 
para higiene ocupacional em conformidade a ISO 5349 e ISO 2631. Os equipamentos vibratórios 
não devem ser negligenciados para que se evite a existência da síndrome. As empresas devem 
ser proativas, investindo em prevenção, inicialmente avaliando a exposição dos trabalhadores e 
tomando-se as devidas medidas para minimizar o risco. (Acelerômetro) figura ao lado. 
Imagens meramente ilustrativas – figuras abaixo (Fenômeno de Raynaud). 
Comentários: 
Engº de Segurança do Trabalho: Renato Schmidt Neumann - CREA RO 126780 D / CREA SC 067383-0 – ENGEMEDE-SSO 
ENGEMEDE-SSO – Soluções em Engenharia de Segurança e Medicina Ocupacional Ltda. 
Rua Victor Konder, 1005, Sala 204 – Centro – Xanxerê -SC – Tel. (49) 3433-1385 
Av. Campos Sales, 2677– Centro – Porto Velho/ RO - Tel. (69) 3043-0006 
www.engemede-sso.com.br

Artigo sobre vibração ocupacional

  • 1.
    . EMPRESA REGISTRADA Neumann & Gonçalves Medicina e Segurança Ocupacional Ltda. CNPJ: 11.010.043/0002-55 “EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL A VIBRAÇÕES” O Ministério do Trabalho e Emprego aprova Portaria N.º 1.297 de 13 de Agosto De 2014 (em anexo). Xanxeré – SC, 11 de Setembro de 2014 A vibração é um agente nocivo presente em diversas atividades laborais, cuja importância é menosprezada. As vibrações são transmitidas aos dedos, mãos, braços, pés, pernas ou ao corpo inteiro, dependendo da atividade. No caso de vibração localizada, esse agente depende da freqüência e tempo de exposição. Provoca a síndrome de Raynaud ou doença dos dedos brancos, atualmente conhecida com síndrome da vibração de mãos e braços. É chamada de síndrome e não doença por não ter cura. Os sintomas da síndrome incluem: branqueamento local, dor, paralisia, formigamento, perda de coordenação, falta de tato, etc. Estudos suecos também relacionaram a síndrome da vibração com o aumento do risco de infarto agudo do miocárdio. Sendo assim, foi lançada a Portaria nº1297 de 13 de agosto de 2014 a fim de melhorar a prevenção desse agente para o trabalhador. Com esse objetivo, foi criado o Anexo 1 da NR-9 obrigando as empresas a analisarem a existência da vibração nas atividade de seus trabalhadores através de avaliações preliminares, qualitativas e quantitativas. Estabeleceu limites de tolerância para vibrações de mão e braço e de corpo inteiro, medidas preventivas e parâmetros utilizados para a avaliação da exposição. A Portaria também alterou o Anexo 8 da NR-15 para determinação da insalubridade aos trabalhadores. Determinou procedimentos para a quantificação do agente e manteve os limites de tolerâncias da NHO 09 e NHO 10, que, por sua vez, estão baseados na ISO 5349 e ISO 2631. A caracterização, ou não, da vibração deverá ser objeto de Laudo Técnico. O descumprimento do ANEXO 1 da NR-9 pode se gerar multa. Caso haja insalubridade nas atividades do trabalhador e este não a receber, também poderá acarretar multa por descumprimento do ANEXO 8 da NR-15. Vale salientar que o valor da multa poderá variar, dependendo do número de trabalhadores e de cada caracterização de insalubridade ou pela falta de qualificação do risco. Portanto, a comunidade industrial da construção civil, metalúrgica, alimentícia e outros usuários de ferramentas manuais devem selecionar ferramentas vibratórias com desenho ergonômico e tenham regulagem antivibração. A ENGEMEDE-SSO dá mais um passo a frente, pois, antes da publicação das NHO09 e NHO10, além da Portaria nº 1.297 de13/08/14, já possuía equipamentos de medição de vibração próprios para higiene ocupacional em conformidade a ISO 5349 e ISO 2631. Os equipamentos vibratórios não devem ser negligenciados para que se evite a existência da síndrome. As empresas devem ser proativas, investindo em prevenção, inicialmente avaliando a exposição dos trabalhadores e tomando-se as devidas medidas para minimizar o risco. (Acelerômetro) figura ao lado. Imagens meramente ilustrativas – figuras abaixo (Fenômeno de Raynaud). Comentários: Engº de Segurança do Trabalho: Renato Schmidt Neumann - CREA RO 126780 D / CREA SC 067383-0 – ENGEMEDE-SSO ENGEMEDE-SSO – Soluções em Engenharia de Segurança e Medicina Ocupacional Ltda. Rua Victor Konder, 1005, Sala 204 – Centro – Xanxerê -SC – Tel. (49) 3433-1385 Av. Campos Sales, 2677– Centro – Porto Velho/ RO - Tel. (69) 3043-0006 www.engemede-sso.com.br