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FORMAÇÃO PROFISSIONAL NAS
TÉCNICAS RADIOLÓGICAS NO BRASIL1
Adriano Lima e Silva 2
RESUMO
Este artigo foi elaborado com intenção de elucidar as peculiaridades da
formação dos profissionais das técnicas radiológicas, demonstrar os níveis de
formação e as principais atribuições destes.
Buscou esclarecer a caracterização das áreas e subáreas de trabalho destes
especialistas, como estas variantes são regradas e as legislações específicas
para formação e atuação destes trabalhadores.
Sugere ainda que seja feita uma revisão na habilitação dos técnicos em
radiologia, considerando o enorme crescimento das especificidades desta
profissão e a formação de certa forma restrita que estes têm nas escolas do
País.
Traz também algumas questões relativas ao tecnólogo em radiologia,
profissional de nível superior com formação plena que abarca todas as
atribuições dos técnicos em radiologia acrescidas de outras tantas.
Palavras-chave: Radiologia. Técnico. Tecnólogo.
1
Artigo construído como pré-requisito para o Componente Curricular Trabalho de Conclusão de Curso
do Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes (PEFPD), da Plataforma Paulo Freire
(PARFOR)- Unidade Universitária Porto Alegre, Universidade Estadual do Rio Grande do Sul (UERGS),
2012/2013.
2
Tecnólogo em Radiologia, professor do Curso Técnico em Radiologia da Escola Técnica Estadual
Técnica em Saúde, professor da Faculdade de Tecnologia Serdil Saint Pastous, Porto Alegre, RS.
2
1 INTRODUÇÃO
A temática pesquisada para este artigo é de suma importância,
pois visa elucidar as principais peculiaridades da formação dos profissionais
das técnicas radiológicas, demonstrando os níveis de formação, as principais
atribuições e as singularidades na elaboração dos planos de curso para
formação destes profissionais.
2 REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO E INÍCIO DA
FORMAÇÃO NO BRASIL
Até 1985 as técnicas radiológicas eram exercidas pelos
“Operadores de RX”, sua formação era feita usualmente através da
orientação dos médicos radiologistas e muitas vezes empírica. Naquele
período, haviam poucas Escolas para formação no País, as existentes eram
de cursos livres não regulamentados pelo Sistema Educacional.
A profissão de Técnico em Radiologia foi regulamentada no Brasil
através da Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, onde seu primeiro artigo
delimita as áreas de atuação que o profissional poderá ter, de acordo com a
sua formação.
“1º - Os preceitos desta lei regulam o exercício da
profissão de Técnico em Radiologia, conceituando-se
como tal, todos os Operadores de Raios X que,
profissionalmente, executam as técnicas:
I - radiológica, no setor de diagnóstico;
II - radioterápica, no setor de terapia;
III - radioisotópica, no setor de radioisótopos;
IV - industrial, no setor industrial;
V - de medicina nuclear.” (pg. 1)
A partir desta data como profissão normatizada, a instrução dos
profissionais das técnicas radiológicas passou a ser subjugada as Legislações
Educacionais que tratavam da formação dos profissionais de nível técnico no
3
País, logo necessitando da obrigatoriedade de validação pelo sistema
educacional, dando assim garantia mínima de qualidade aos cursos aprovados.
3 FORMAÇÃO TÉCNICA EM RADIOLOGIA
A formação dos técnicos em radiologia a partir de 1998 passou a
ser regrada pela Lei das Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9394/98),
desde então foi dado novo direcionamento para os cursos técnicos, nesta
foram definidos ainda os princípios e fins da Educação Nacional:
“Art. 2º A educação, dever da família e do Estado,
inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de
solidariedade humana, tem por finalidade o pleno
desenvolvimento do educando, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes
princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência
na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a
cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência de instituições públicas e privadas de
ensino;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos
oficiais;
VII - valorização do profissional da educação escolar;
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma
desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
IX - garantia de padrão de qualidade;
X - valorização da experiência extra-escolar;
XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as
práticas sociais.
XII - consideração com a diversidade étnico-racial.” (pg. 1)
Os cursos técnicos em radiologia em 2001 tiveram seu prazo final
para adequação a Lei das Diretrizes e Bases da Educação (LDB), Resoluções
do Conselho Nacional de Educação (CNE), Câmara de Educação Básica
(CEB) e Conselhos Estaduais de Educação (CEEd’s).
Primeiramente gostaria de demonstrar, que os cursos técnicos em
radiologia, de acordo com o Parecer do CNE/CEB nº 04/1999, são
classificados como curso da área da saúde:
4
“(17) ÁREA PROFISSIONAL: SAÚDE
17.1 Caracterização da área:
Compreende as ações integradas de proteção e
prevenção, educação, recuperação e reabilitação
referentes às necessidades individuais e coletivas,
visando a promoção da saúde, com base em modelo que
ultrapasse a ênfase na assistência médico-hospitalar. A
atenção e a assistência à saúde abrangem todas as
dimensões do ser humano - biológica, psicológica,
social, espiritual, ecológica - e são desenvolvidas por
meio de atividades diversificadas, dentre as quais
biodiagnóstico, enfermagem, estética, farmácia, nutrição,
radiologia e diagnóstico por imagem em saúde,
reabilitação, saúde bucal, saúde e segurança no
trabalho, saúde visual e vigilância sanitária. As ações
integradas de saúde são realizadas em
estabelecimentos específicos de assistência à saúde,
tais como postos, centros, hospitais, laboratórios e
consultórios profissionais, e em outros ambientes como
domicílios, escolas, creches, centros comunitários,
empresas e demais locais de trabalho.” (pg.20)
Com relação a carga horária teórica, assim como os demais
cursos da área da saúde, os da radiologia deverão ter jornada mínima de
1200h, acrescidas de estágio curricular obrigatório:
“.17.3 Competências específicas de cada habilitação
A serem definidas pela escola para completar o
currículo, em função do perfil profissional de conclusão
da habilitação.
· Carga horária mínima de cada habilitação da área:
1.200 horas.” (pg.20)
Este Parecer institui também as diretrizes curriculares nacionais
para a educação profissional de nível técnico, abordando entre outras, uma
situação que será regrada posteriormente, pois determina que os cursos
técnicos devem ter uma única “terminalidade” em sua formação.
“Art. 8º A organização curricular, consubstanciada no
plano de curso, é prerrogativa e responsabilidade de
cada escola.
§ 1º O perfil profissional de conclusão define a identidade
do curso.
§ 2º Os cursos poderão ser estruturados em etapas ou
módulos:
I - com terminalidade correspondente a qualificações
profissionais de nível técnico identificadas no mercado
de trabalho;” (pg.02)
No caso dos profissionais das técnicas radiologias, estes têm
cinco áreas distintas de atuação, como citado anteriormente, assim às
escolas técnicas acabaram optando por elaborar seus planos de curso na
5
terminalidade Radiodiagnóstico, em decorrência desta ser a com maior
mercado de trabalho para os formandos.
“Art. 6º III - competências profissionais específicas de
cada qualificação ou habilitação.
Art. 7º § 2º Poderão ser organizados cursos de
especialização de nível técnico, vinculados a
determinada qualificação ou habilitação profissional, para
o atendimento de demandas específicas.” (pg.2)
“17.3 Competências específicas de cada habilitação A
serem definidas pela escola para completar o currículo,
em função do perfil profissional de conclusão da
habilitação.” (pg.21)
A partir daí, fica aberto caminho para criação de cursos de
especialização de nível técnico, pois após a formação de “base”, os técnicos
em radiologia podem atuar legalmente em outras áreas, desde que com a
validação feita através desta formação complementar, somente está dará ao
profissional título de especialista de nível técnico na área específica que este
fez a formação.
O Parecer CEB/CNE nº 09/2001, definiu outra situação, a questão
da idade mínima de 18 anos para iniciar o curso técnico em radiologia,
levando em conta o determinado pela Organização Internacional do Trabalho
(OIT), a Lei nº 7.394/1985 e a possibilidade dos alunos/estagiários poderem
sofrer exposição à radiação ionizante (Raios X) durante sua formação:
“12.1. - Os cursos de Técnico em Radiologia, da área de
Saúde, só poderão ser oferecidos a quem tenha 18 anos
completos até a data de início das aulas, mediante
comprovação de conclusão do ensino médio. Com isto
atende-se à Recomendação nº 115/60 da OIT
(Organização Institucional do Trabalho), permitindo-se,
também, atender ao determinado pela Lei Federal nº
7394/85.” (PG.19)
Este, ainda ratifica o determinado pelo Parecer CNE/CEB nº
04/1999, na questão da formação, para as áreas que não são da formação de
base do profissional através de especializações de nível técnico.
“12.2.- O curso de Técnico em Radiologia, com carga
horária mínima de 1.200 horas, acrescidas das horas
destinadas ao estágio profissional supervisionado,
exigido pelo Perfil Profissional de Conclusão do curso
definido pela Escola, à luz do Parecer CNE/CEB n.º
16/99 e da Resolução CNE/CEB n.º 04/99, deve se
restringir à uma das cinco funções técnicas definidas no
Artigo 1º da Lei Federal n.º 7394/85.” (pg 19)
6
“12.3.1. Os cursos de Especialização Profissional em
nível técnico, estruturados nos termos das Diretrizes
Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de
Nível Técnico, deverão restringir-se, cada um, a uma
única função técnica legalmente estabelecida e, quanto à
carga horária mínima, seguir as normas específicas do
respectivo sistema de ensino.” (pg. 20)
Com intenção de normatizar a formação dos profissionais técnicos
habilitados em uma única especialidade, para que estes possam atuar
legalmente em outras áreas, o Conselho Estadual de Educação do Rio
Grande do Sul (CEEd/RS), emitiu Resolução CEEd/RS nº 258/2000 pra tratar
das especializações de nível técnico que e aborda e seguinte:
“Art. 3 - Na formulação dos currículos, deverão ser
atendidas às competências profissionais gerais e cargas
horárias mínimas de cada habilitação de acordo com as
áreas profissionais constantes dos quadros anexos à
Resolução CNE/CEB n 4/99, além das competências
específicas da respectiva habilitação profissional.
Parágrafo único – A carga horária mínima para os cursos
de especialização profissional de nível técnico será de, no
mínimo, 30% da carga horária prevista da área, acrescida
do estágio profissional supervisionado, quando for o caso.
Art. 5 - As escolas, a fim de atender às necessidades
regionais, poderão planejar cursos e currículos
experimentais em áreas profissionais não previstas na
Resolução CNE/CEB nº 4/99, as quais somente poderão
ser oferecidas após aprovação por este Conselho.” (pg. 1)
A partir desta Resolução, ficou claro que no Rio Grande do Sul,
carga horária mínima dos cursos de especialização para técnicos em
radiologia deverão ter 30% da carga horária teórico-prática dos cursos
regulares, ou seja, 360h teóricas acrescidas de 120h de estágio curricular
obrigatório, perfazendo total de 480 horas teórico-práticas. Esta Resolução
deixa clara a necessidade da validação destes cursos pelo sistema estadual
de ensino fins dar garantia mínima de qualidade a esta formação.
Com relação às subáreas de atuação dos técnicos em radiologia
dentro da terminalidade Radiodiagnóstico, estas foram regradas pelo
Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER) através da
Resolução CONTER nº 06, de 28 de maio de 2009:
7
“Art. 2º - Compreende-se como setores de diagnóstico
por imagem, nas diversas áreas do conhecimento, as
especialidades de:
a) radiologia convencional;
b) radiologia digital;
c) mamografia;
d) hemodinâmica;
e) tomografia computadorizada;
f) densitometria óssea;
g) ressonância magnética nuclear;
h) litotripsia extra-corpórea;
i ) estações de trabalho(Workstation);
j) ultra-sonografia.
k) PET Scan ou PET-CT
Art. 3º - Os procedimentos na área de diagnóstico por
imagem na radiologia veterinária, radiologia odontológica
e radiologia forense, ficam também definidos como
radiodiagnóstico.” (pg. 1-2)
Porém ainda fica uma questão a ser pensada, será possível numa
formação multidisciplinar de 1200h, as escolas de técnicos em radiologia
habilitarem devidamente os alunos a atuarem em todas as 14 subáreas da
terminalidade Radiodiagnóstico?
Na prática é inviável que isso ocorra dentro da jornada estipulada,
pois temos que levar em conta que a profissão foi regulamentada há quase
30 anos, logo houve grande evolução nos métodos de estudo, aumentando
em muito o campo de atuação da terminalidade radiodiagnóstico. Hoje se
constata que na formação ampla dada pelas escolas de técnicos em
radiologia, é praticamente inexequível habilitar plenamente os alunos a
atuarem em todas estas subáreas dentro do limite mínimo de 1200h, além
disso, temos que considerar que não há interesse da maioria das escolas
em ampliar esta jornada, assim os cursos acabam por priorizar a formação
nas subáreas que apresentam maior possibilidade de empregabilidade no
mercado de trabalho que são:
 Radiologia convencional;
 Radiologia digital;
 Exames Contrastados;
 Mamografia;
 Hemodinâmica;
Dentro deste contexto os demais conhecimentos que deveriam
ser trabalhados na íntegra acabam sendo ministrados tão somente como
noções básicas ou fundamentos, fica aí campo farto para disseminação de
8
cursos livres, nas outras subáreas não contempladas na formação de “base”,
neste contexto, ficam usualmente nove subáreas em descoberto na formação:
 Tomografia computadorizada;
 Densitometria óssea;
 Ressonância magnética nuclear;
 Litotripsia extracorpórea;
 Estações de trabalho (Workstation);
 Ultra-sonografia; PET Scan ou PET-CT;
 Radiologia veterinária;
 Radiologia odontológica;
 Radiologia forense.
Todas estas habilitações, que deveriam ser trabalhadas
profundamente na formação regular, não o são, assim os alunos para
melhorem suas chances de adentrar no mercado de trabalho, acabam por
buscar os “cursos de extensão” para se apoderarem destes conhecimentos.
Cabe salientar que estes cursos de qualificação profissional, não
tem caráter de obrigatoriedade para exercer a profissão, são contratados
pelos interessados por livre e espontânea vontade, como estão enquadrados
como “cursos livres”, infelizmente as escolas para ofertarem estes cursos, não
tem necessidade de validação do Sistema Educacional de Ensino, logo sem
qualquer controle quanto à qualidade oferecida.
Em se tratando dos estágios na área técnica, existem algumas
questões a serem observadas, entre estas podemos salientar a
obrigatoriedade do acompanhamento teórico-prático e da Supervisão do
estágio curricular por um professor orientador. Com relação à distribuição no
cumprimento da carga horária, os estágios deverão ter em torno de um
semestre letivo, a jornada não poderá ultrapassar às 6h diárias nem às 30h
semanais, conforme o Parecer CNE/CEB 01/2004.
No que tange aos estágios no Rio grande do Sul, a RESOLUÇÃO
CEEd/RS nº 279/04, determina que os estágios de cursos com duração
superior a 1200h, como no caso dos cursos técnicos em radiologia, deverão
ter uma carga horária mínima de 400h.
9
Mas como área de especificidade ímpar o CONTER emanou a
Resolução CONTER nº 10 de 11 de novembro de 2011 que estabelece entre
outras coisas que:
“Art 4º - § 3º A Instituição de Ensino será responsável
pelo fornecimento de dosímetros para o controle de dose
de radiação pessoal, aos alunos que ingressem no
Estágio Supervisionado.
Art 9º - A jornada do Estágio Supervisionado não poderá
ultrapassar 24 (vinte e quatro) horas semanais em razão
da previsão do Art 14 da Lei nº 7394/1985.”
4 FORMAÇÃO TECNOLÓGICA EM RADIOLOGIA
Para contemplar uma formação plena em todas as áreas e
subáreas da radiologia, bem como formar profissionais de nível superior que
possam atuar na docência, pesquisa e gerenciamento dos serviços de
radiologia, foram criados os Cursos Superiores de Tecnologia em Radiologia,
sendo que o primeiro do país foi proposto pela Universidade Luterana do
Brasil da Cidade de Canoas, no estado do Rio Grande do Sul no ano de 1991.
O primeiro regramento que temos em relação aos tecnólogos foi
feito pelo Parecer do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação
Superior (CNE/CES) nº 436, 02/04/2001 conforme descrito abaixo:
 “os Cursos Superiores de Tecnologia são cursos de
graduação com características especiais, bem distintos
dos tradicionais e cujo acesso se fará por processo
seletivo, a juízo das instituições que os ministrem.
Obedecerão a Diretrizes Curriculares Nacionais a
serem a aprovadas pelo Conselho Nacional de
Educação;
 os Cursos Superiores de Tecnologia poderão ser
ministrados por universidades, centros universitários,
faculdades integradas, faculdades isoladas e institutos
superiores. As universidades e centros universitários,
no gozo das atribuições de autonomia, podem criá-los
livremente, aumentar e diminuir suas vagas ou ainda
suspendê-las;
 os Cursos Superiores de Tecnologia poderão
igualmente ser ministrados por Centros de Educação
Tecnológica públicos e privados, com diferentes graus
de abrangência de autonomia;
 os Cursos Superiores de Tecnologia serão
autorizados para funcionar apenas em campus previsto
no ato de sua autorização;
 os Centros Federais de Educação Tecnológica,
criados a partir do disposto na Lei no 8948/94 e na
regulamentação contida no Decreto no 2406/97,
gozam de autonomia para criação de cursos e
10
ampliação de vagas nos cursos superiores de
tecnologia;
 os Centros de Educação Tecnológica privados gozam
das prerrogativas da autonomia para autorizar novos
cursos superiores de tecnologia, nas mesmas áreas
profissionais daqueles já reconhecidos;
 os Centros de Educação Tecnológica privados que
obtiverem esta autonomia, poderão suspender e
diminuir livremente as vagas de seus cursos superiores
de tecnologia, nas mesmas áreas profissionais
daqueles já reconhecidos;
 os Centros de Educação Tecnológica privados que
obtiverem autonomia só poderão aumentar vagas de
seus cursos superiores de tecnologia, após o
reconhecimento dos mesmos;
 o credenciamento como Centro de Educação
Tecnológica se fará pelo pra zo de 3 (três) anos, após o
qual a instituição solicitará seu recredenciamento, o
qual será precedido por processo de avaliação;
 os Cursos Superiores de Tecnologia serão objeto de
avaliações periódicas com vistas ao seu
reconhecimento, que será concedido pelo prazo
máximo de 3 (três) anos;
 não será permitido o credenciamento de faculdades
ou institutos superiores que nasçam com autorização
de seu primeiro curso, quando este for curso superior
de tecnologia;...” (pg. 14-15)
Já a Resolução Conselho do Nacional de Educação/Conselho
Pleno (CNE/CP) nº 3, de 18/12/2002, publicada no DOU em 23/12/2002, vem
para dirimir qualquer dúvida em relação a formação tecnológica ser de nível
superior, caracterizando-os como cursos de graduação:
“Art. 4º Os cursos superiores de tecnologia são cursos
de graduação, com características especiais, e
obedecerão às diretrizes contidas no Parecer CNE/CES
436/2001 e conduzirão à obtenção de diploma de
tecnólogo.” (pg. 1)
Estes profissionais ficam assim aptos a efetuarem pós-graduação
no nível latu senso com as especializações e stricto senso, como os
mestrados e doutorados, podendo assim fazer também formação para atuar
na pesquisa e docência além das técnicas radiológicas.
Já para o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), delegou aos
tecnólogos em radiologia, através da Classificação Brasileira de Ocupações
(CBO), além das atribuições compatíveis aos técnicos de radiologia mais 30
atividades exclusivas de atuação:
11
1-Monitorar paciente através de equipamento;
2-Administrar substâncias farmacológicas Radioativas, ligado a Medicina
Nuclear (MN);
3-Acompanhar o registro do traçado do exame;
4-Delimitar área de aquisição da imagem;
5-Acompanhar reações comportamentais do paciente;
6-Verificar área anatômica demarcada para tratamento, ligado a Radioterapia
(RT);
7-Manipular imagens digitais;
8-Processar imagens digitais;
9-Elaborar dispositivos gráficos;
10-Reformatar imagens bi e tridimensionais;
11-Analisar rejeitos de imagens processadas;
12-Adequar protocolos técnicos ao exame;
13-Planejar agendamento de pacientes;
14-Manusear substâncias radioativas (MN);
15-Selecionar material para o exame;
24-Monitorar contaminação da área de trabalho (MN);
25-Acompanhar Laudo dosimétrico da equipe;
26-Realizar levantamento radiométrico;
27-Elaborar tabelas de exposição à técnica radiográfica;
28-Monitorar rejeitos radioativos e para descarte (MN);
29-Prestar consultoria;
30-Capacitar equipe técnica.
Para saber mais sobre as tabelas do CBO, consultar na íntegra
no site do MTE: <http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/home.jsf>.
Cabe salientar, que as atribuições emanadas pelo MTE foram
publicadas em 10/10/2011, saliente-se que até hoje não foram cumpridas na
íntegra pelos órgãos de classe.
12
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os cursos técnicos em radiologia têm uma série de
peculiaridades, estas os diferem dos demais cursos técnicos do País, assim
espero através deste artigo ter esclarecido a maioria destas questões.
Este trabalho ainda demonstra que está na hora de serem
revistas, as áreas e subáreas de atuação dos técnicos em radiologia de
forma que as atribuições sejam compatíveis com a formação restrita que é
ministrada pelos cursos de formação de técnicos em radiologia.
Chama a atenção que mesmo o Ministério do Trabalho e
Emprego tendo regrado diversas atribuições exclusivas para os tecnólogos
em radiologia desde 2011, os órgãos de classe ainda não o terem feito,
remetendo a pensar, que talvez, tal atitude seja uma estratégia de reserva
de mercado para os técnicos em radiologia.
Saliento ainda que no caso da docência, caberá aos tecnólogos
em radiologia, que tiverem interesse de atuar nesta área, buscarem a
formação pedagógica para poderem atuar com professores.
TECHNICAL TRAINING IN RADIOLOGY IN BRAZIL
ABSTRACT
This article was prepared with the intention to elucidate the peculiarities of the
training of radiological techniques, demonstrate the levels of training and key
assignments of these.
It also sought to clarify the characterization of areas and sub-areas of work of
these experts, as these variants are ruled and the specific laws for the
formation and action of these workers.
Further suggests that a revision be made in enabling the radiology
technicians, considering the huge growth of the specifics of this profession and
training somehow restricted that they have in schools in the Country.
13
Back also raises questions about the radiology technologist, top-level
professional with full training covering all assignments of technicians plus
many other radiology.
KEYWORDS: Radiology. Technical. Technologist.
14
REFERÊNCIAS
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO/RS. Resolução nº 258/2000. Disponível em:
<http://www.ceed.rs.gov.br/portal/index.php?categoria=1&palavra=RESOLU%C7%C3O+258
%2F2000>. Acesso em: outubro 2013.
CONTER. Resolução nº 06/2009. Disponível em:
<http://www.conter.gov.br/uploads/legislativo/n_062009.pdf>. Acesso em: outubro 2013.
CONTER. Resolução nº 10/2011. Disponível em: <
http://www.conter.gov.br/uploads/legislativo/n._102011.pdf >. Acesso em: outubro 2013.
BRASIL. Lei nº 7.394, de 29 de Outubro de 1985. Disponível em:
<http://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/110494/lei-7394-85>. Acesso em: outubro
2013.
BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de Dezembro de 1996. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm. Acesso em: outubro 2013
BRASIL. Resolução CNE/CEB nº 04/1999. Disponível em:
<http://portal.mec.gov.br/setec/arquivos/pdf_legislacao/rede/legisla_rede_resol0499.pdf>.
Acesso em: outubro 2013.
BRASIL. Parecer CNE/CEB nº 16/1999. Disponível em:
<http://www.crmariocovas.sp.gov.br/pdf/diretrizes_p0563-0596_c.pdf>. Acesso em: outubro
2013.
BRASIL. Parecer CNE/CEB nº 09/2001. Disponível em:
<http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CEB009_2001.pdf>. Acesso em: outubro 2013.
BRASIL. Parecer CNN/CES nº 436/2001. Disponível em:
<http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CES0436.pdf> Acesso em: outubro 2013.
BRASIL. Resolução CNE/CEB nº 1, De 21 de Janeiro de 2004. Disponível em:
<http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/res1.pdf>. Acesso em: outubro 2013.
BRASIL. Seja um Professor. Disponível em:
<http://sejaumprofessor.mec.gov.br/internas.php?area=como&id=formacao>. Acesso em:
outubro 2013.
BRASIL. Classificação Brasileira de Ocupações. Disponível em:
<http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/home.jsf>. Acesso em: outubro 2013
SILVA, Lais Nunes da; SOUZA, Catiele Alves de; BRESOLIN, Marcelo; AZEVEDO, Gilmar de;
SEMENSATTO, Simone. Manual de Trabalhos Acadêmicos e Científicos: Orientações
Práticas à Comunidade Universitária da UERGS. Disponível em:
<http://www.uergs.edu.br/uploads/fotos/1379507018livro_versao_final_com_ISBN_24_08_201
3.pdf>. Acesso em: novembro 2013.

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Formação profissional em radiologia

  • 1. FORMAÇÃO PROFISSIONAL NAS TÉCNICAS RADIOLÓGICAS NO BRASIL1 Adriano Lima e Silva 2 RESUMO Este artigo foi elaborado com intenção de elucidar as peculiaridades da formação dos profissionais das técnicas radiológicas, demonstrar os níveis de formação e as principais atribuições destes. Buscou esclarecer a caracterização das áreas e subáreas de trabalho destes especialistas, como estas variantes são regradas e as legislações específicas para formação e atuação destes trabalhadores. Sugere ainda que seja feita uma revisão na habilitação dos técnicos em radiologia, considerando o enorme crescimento das especificidades desta profissão e a formação de certa forma restrita que estes têm nas escolas do País. Traz também algumas questões relativas ao tecnólogo em radiologia, profissional de nível superior com formação plena que abarca todas as atribuições dos técnicos em radiologia acrescidas de outras tantas. Palavras-chave: Radiologia. Técnico. Tecnólogo. 1 Artigo construído como pré-requisito para o Componente Curricular Trabalho de Conclusão de Curso do Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes (PEFPD), da Plataforma Paulo Freire (PARFOR)- Unidade Universitária Porto Alegre, Universidade Estadual do Rio Grande do Sul (UERGS), 2012/2013. 2 Tecnólogo em Radiologia, professor do Curso Técnico em Radiologia da Escola Técnica Estadual Técnica em Saúde, professor da Faculdade de Tecnologia Serdil Saint Pastous, Porto Alegre, RS.
  • 2. 2 1 INTRODUÇÃO A temática pesquisada para este artigo é de suma importância, pois visa elucidar as principais peculiaridades da formação dos profissionais das técnicas radiológicas, demonstrando os níveis de formação, as principais atribuições e as singularidades na elaboração dos planos de curso para formação destes profissionais. 2 REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO E INÍCIO DA FORMAÇÃO NO BRASIL Até 1985 as técnicas radiológicas eram exercidas pelos “Operadores de RX”, sua formação era feita usualmente através da orientação dos médicos radiologistas e muitas vezes empírica. Naquele período, haviam poucas Escolas para formação no País, as existentes eram de cursos livres não regulamentados pelo Sistema Educacional. A profissão de Técnico em Radiologia foi regulamentada no Brasil através da Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, onde seu primeiro artigo delimita as áreas de atuação que o profissional poderá ter, de acordo com a sua formação. “1º - Os preceitos desta lei regulam o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, conceituando-se como tal, todos os Operadores de Raios X que, profissionalmente, executam as técnicas: I - radiológica, no setor de diagnóstico; II - radioterápica, no setor de terapia; III - radioisotópica, no setor de radioisótopos; IV - industrial, no setor industrial; V - de medicina nuclear.” (pg. 1) A partir desta data como profissão normatizada, a instrução dos profissionais das técnicas radiológicas passou a ser subjugada as Legislações Educacionais que tratavam da formação dos profissionais de nível técnico no
  • 3. 3 País, logo necessitando da obrigatoriedade de validação pelo sistema educacional, dando assim garantia mínima de qualidade aos cursos aprovados. 3 FORMAÇÃO TÉCNICA EM RADIOLOGIA A formação dos técnicos em radiologia a partir de 1998 passou a ser regrada pela Lei das Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9394/98), desde então foi dado novo direcionamento para os cursos técnicos, nesta foram definidos ainda os princípios e fins da Educação Nacional: “Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância; V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; VII - valorização do profissional da educação escolar; VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino; IX - garantia de padrão de qualidade; X - valorização da experiência extra-escolar; XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais. XII - consideração com a diversidade étnico-racial.” (pg. 1) Os cursos técnicos em radiologia em 2001 tiveram seu prazo final para adequação a Lei das Diretrizes e Bases da Educação (LDB), Resoluções do Conselho Nacional de Educação (CNE), Câmara de Educação Básica (CEB) e Conselhos Estaduais de Educação (CEEd’s). Primeiramente gostaria de demonstrar, que os cursos técnicos em radiologia, de acordo com o Parecer do CNE/CEB nº 04/1999, são classificados como curso da área da saúde:
  • 4. 4 “(17) ÁREA PROFISSIONAL: SAÚDE 17.1 Caracterização da área: Compreende as ações integradas de proteção e prevenção, educação, recuperação e reabilitação referentes às necessidades individuais e coletivas, visando a promoção da saúde, com base em modelo que ultrapasse a ênfase na assistência médico-hospitalar. A atenção e a assistência à saúde abrangem todas as dimensões do ser humano - biológica, psicológica, social, espiritual, ecológica - e são desenvolvidas por meio de atividades diversificadas, dentre as quais biodiagnóstico, enfermagem, estética, farmácia, nutrição, radiologia e diagnóstico por imagem em saúde, reabilitação, saúde bucal, saúde e segurança no trabalho, saúde visual e vigilância sanitária. As ações integradas de saúde são realizadas em estabelecimentos específicos de assistência à saúde, tais como postos, centros, hospitais, laboratórios e consultórios profissionais, e em outros ambientes como domicílios, escolas, creches, centros comunitários, empresas e demais locais de trabalho.” (pg.20) Com relação a carga horária teórica, assim como os demais cursos da área da saúde, os da radiologia deverão ter jornada mínima de 1200h, acrescidas de estágio curricular obrigatório: “.17.3 Competências específicas de cada habilitação A serem definidas pela escola para completar o currículo, em função do perfil profissional de conclusão da habilitação. · Carga horária mínima de cada habilitação da área: 1.200 horas.” (pg.20) Este Parecer institui também as diretrizes curriculares nacionais para a educação profissional de nível técnico, abordando entre outras, uma situação que será regrada posteriormente, pois determina que os cursos técnicos devem ter uma única “terminalidade” em sua formação. “Art. 8º A organização curricular, consubstanciada no plano de curso, é prerrogativa e responsabilidade de cada escola. § 1º O perfil profissional de conclusão define a identidade do curso. § 2º Os cursos poderão ser estruturados em etapas ou módulos: I - com terminalidade correspondente a qualificações profissionais de nível técnico identificadas no mercado de trabalho;” (pg.02) No caso dos profissionais das técnicas radiologias, estes têm cinco áreas distintas de atuação, como citado anteriormente, assim às escolas técnicas acabaram optando por elaborar seus planos de curso na
  • 5. 5 terminalidade Radiodiagnóstico, em decorrência desta ser a com maior mercado de trabalho para os formandos. “Art. 6º III - competências profissionais específicas de cada qualificação ou habilitação. Art. 7º § 2º Poderão ser organizados cursos de especialização de nível técnico, vinculados a determinada qualificação ou habilitação profissional, para o atendimento de demandas específicas.” (pg.2) “17.3 Competências específicas de cada habilitação A serem definidas pela escola para completar o currículo, em função do perfil profissional de conclusão da habilitação.” (pg.21) A partir daí, fica aberto caminho para criação de cursos de especialização de nível técnico, pois após a formação de “base”, os técnicos em radiologia podem atuar legalmente em outras áreas, desde que com a validação feita através desta formação complementar, somente está dará ao profissional título de especialista de nível técnico na área específica que este fez a formação. O Parecer CEB/CNE nº 09/2001, definiu outra situação, a questão da idade mínima de 18 anos para iniciar o curso técnico em radiologia, levando em conta o determinado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Lei nº 7.394/1985 e a possibilidade dos alunos/estagiários poderem sofrer exposição à radiação ionizante (Raios X) durante sua formação: “12.1. - Os cursos de Técnico em Radiologia, da área de Saúde, só poderão ser oferecidos a quem tenha 18 anos completos até a data de início das aulas, mediante comprovação de conclusão do ensino médio. Com isto atende-se à Recomendação nº 115/60 da OIT (Organização Institucional do Trabalho), permitindo-se, também, atender ao determinado pela Lei Federal nº 7394/85.” (PG.19) Este, ainda ratifica o determinado pelo Parecer CNE/CEB nº 04/1999, na questão da formação, para as áreas que não são da formação de base do profissional através de especializações de nível técnico. “12.2.- O curso de Técnico em Radiologia, com carga horária mínima de 1.200 horas, acrescidas das horas destinadas ao estágio profissional supervisionado, exigido pelo Perfil Profissional de Conclusão do curso definido pela Escola, à luz do Parecer CNE/CEB n.º 16/99 e da Resolução CNE/CEB n.º 04/99, deve se restringir à uma das cinco funções técnicas definidas no Artigo 1º da Lei Federal n.º 7394/85.” (pg 19)
  • 6. 6 “12.3.1. Os cursos de Especialização Profissional em nível técnico, estruturados nos termos das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico, deverão restringir-se, cada um, a uma única função técnica legalmente estabelecida e, quanto à carga horária mínima, seguir as normas específicas do respectivo sistema de ensino.” (pg. 20) Com intenção de normatizar a formação dos profissionais técnicos habilitados em uma única especialidade, para que estes possam atuar legalmente em outras áreas, o Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Sul (CEEd/RS), emitiu Resolução CEEd/RS nº 258/2000 pra tratar das especializações de nível técnico que e aborda e seguinte: “Art. 3 - Na formulação dos currículos, deverão ser atendidas às competências profissionais gerais e cargas horárias mínimas de cada habilitação de acordo com as áreas profissionais constantes dos quadros anexos à Resolução CNE/CEB n 4/99, além das competências específicas da respectiva habilitação profissional. Parágrafo único – A carga horária mínima para os cursos de especialização profissional de nível técnico será de, no mínimo, 30% da carga horária prevista da área, acrescida do estágio profissional supervisionado, quando for o caso. Art. 5 - As escolas, a fim de atender às necessidades regionais, poderão planejar cursos e currículos experimentais em áreas profissionais não previstas na Resolução CNE/CEB nº 4/99, as quais somente poderão ser oferecidas após aprovação por este Conselho.” (pg. 1) A partir desta Resolução, ficou claro que no Rio Grande do Sul, carga horária mínima dos cursos de especialização para técnicos em radiologia deverão ter 30% da carga horária teórico-prática dos cursos regulares, ou seja, 360h teóricas acrescidas de 120h de estágio curricular obrigatório, perfazendo total de 480 horas teórico-práticas. Esta Resolução deixa clara a necessidade da validação destes cursos pelo sistema estadual de ensino fins dar garantia mínima de qualidade a esta formação. Com relação às subáreas de atuação dos técnicos em radiologia dentro da terminalidade Radiodiagnóstico, estas foram regradas pelo Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER) através da Resolução CONTER nº 06, de 28 de maio de 2009:
  • 7. 7 “Art. 2º - Compreende-se como setores de diagnóstico por imagem, nas diversas áreas do conhecimento, as especialidades de: a) radiologia convencional; b) radiologia digital; c) mamografia; d) hemodinâmica; e) tomografia computadorizada; f) densitometria óssea; g) ressonância magnética nuclear; h) litotripsia extra-corpórea; i ) estações de trabalho(Workstation); j) ultra-sonografia. k) PET Scan ou PET-CT Art. 3º - Os procedimentos na área de diagnóstico por imagem na radiologia veterinária, radiologia odontológica e radiologia forense, ficam também definidos como radiodiagnóstico.” (pg. 1-2) Porém ainda fica uma questão a ser pensada, será possível numa formação multidisciplinar de 1200h, as escolas de técnicos em radiologia habilitarem devidamente os alunos a atuarem em todas as 14 subáreas da terminalidade Radiodiagnóstico? Na prática é inviável que isso ocorra dentro da jornada estipulada, pois temos que levar em conta que a profissão foi regulamentada há quase 30 anos, logo houve grande evolução nos métodos de estudo, aumentando em muito o campo de atuação da terminalidade radiodiagnóstico. Hoje se constata que na formação ampla dada pelas escolas de técnicos em radiologia, é praticamente inexequível habilitar plenamente os alunos a atuarem em todas estas subáreas dentro do limite mínimo de 1200h, além disso, temos que considerar que não há interesse da maioria das escolas em ampliar esta jornada, assim os cursos acabam por priorizar a formação nas subáreas que apresentam maior possibilidade de empregabilidade no mercado de trabalho que são:  Radiologia convencional;  Radiologia digital;  Exames Contrastados;  Mamografia;  Hemodinâmica; Dentro deste contexto os demais conhecimentos que deveriam ser trabalhados na íntegra acabam sendo ministrados tão somente como noções básicas ou fundamentos, fica aí campo farto para disseminação de
  • 8. 8 cursos livres, nas outras subáreas não contempladas na formação de “base”, neste contexto, ficam usualmente nove subáreas em descoberto na formação:  Tomografia computadorizada;  Densitometria óssea;  Ressonância magnética nuclear;  Litotripsia extracorpórea;  Estações de trabalho (Workstation);  Ultra-sonografia; PET Scan ou PET-CT;  Radiologia veterinária;  Radiologia odontológica;  Radiologia forense. Todas estas habilitações, que deveriam ser trabalhadas profundamente na formação regular, não o são, assim os alunos para melhorem suas chances de adentrar no mercado de trabalho, acabam por buscar os “cursos de extensão” para se apoderarem destes conhecimentos. Cabe salientar que estes cursos de qualificação profissional, não tem caráter de obrigatoriedade para exercer a profissão, são contratados pelos interessados por livre e espontânea vontade, como estão enquadrados como “cursos livres”, infelizmente as escolas para ofertarem estes cursos, não tem necessidade de validação do Sistema Educacional de Ensino, logo sem qualquer controle quanto à qualidade oferecida. Em se tratando dos estágios na área técnica, existem algumas questões a serem observadas, entre estas podemos salientar a obrigatoriedade do acompanhamento teórico-prático e da Supervisão do estágio curricular por um professor orientador. Com relação à distribuição no cumprimento da carga horária, os estágios deverão ter em torno de um semestre letivo, a jornada não poderá ultrapassar às 6h diárias nem às 30h semanais, conforme o Parecer CNE/CEB 01/2004. No que tange aos estágios no Rio grande do Sul, a RESOLUÇÃO CEEd/RS nº 279/04, determina que os estágios de cursos com duração superior a 1200h, como no caso dos cursos técnicos em radiologia, deverão ter uma carga horária mínima de 400h.
  • 9. 9 Mas como área de especificidade ímpar o CONTER emanou a Resolução CONTER nº 10 de 11 de novembro de 2011 que estabelece entre outras coisas que: “Art 4º - § 3º A Instituição de Ensino será responsável pelo fornecimento de dosímetros para o controle de dose de radiação pessoal, aos alunos que ingressem no Estágio Supervisionado. Art 9º - A jornada do Estágio Supervisionado não poderá ultrapassar 24 (vinte e quatro) horas semanais em razão da previsão do Art 14 da Lei nº 7394/1985.” 4 FORMAÇÃO TECNOLÓGICA EM RADIOLOGIA Para contemplar uma formação plena em todas as áreas e subáreas da radiologia, bem como formar profissionais de nível superior que possam atuar na docência, pesquisa e gerenciamento dos serviços de radiologia, foram criados os Cursos Superiores de Tecnologia em Radiologia, sendo que o primeiro do país foi proposto pela Universidade Luterana do Brasil da Cidade de Canoas, no estado do Rio Grande do Sul no ano de 1991. O primeiro regramento que temos em relação aos tecnólogos foi feito pelo Parecer do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior (CNE/CES) nº 436, 02/04/2001 conforme descrito abaixo:  “os Cursos Superiores de Tecnologia são cursos de graduação com características especiais, bem distintos dos tradicionais e cujo acesso se fará por processo seletivo, a juízo das instituições que os ministrem. Obedecerão a Diretrizes Curriculares Nacionais a serem a aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação;  os Cursos Superiores de Tecnologia poderão ser ministrados por universidades, centros universitários, faculdades integradas, faculdades isoladas e institutos superiores. As universidades e centros universitários, no gozo das atribuições de autonomia, podem criá-los livremente, aumentar e diminuir suas vagas ou ainda suspendê-las;  os Cursos Superiores de Tecnologia poderão igualmente ser ministrados por Centros de Educação Tecnológica públicos e privados, com diferentes graus de abrangência de autonomia;  os Cursos Superiores de Tecnologia serão autorizados para funcionar apenas em campus previsto no ato de sua autorização;  os Centros Federais de Educação Tecnológica, criados a partir do disposto na Lei no 8948/94 e na regulamentação contida no Decreto no 2406/97, gozam de autonomia para criação de cursos e
  • 10. 10 ampliação de vagas nos cursos superiores de tecnologia;  os Centros de Educação Tecnológica privados gozam das prerrogativas da autonomia para autorizar novos cursos superiores de tecnologia, nas mesmas áreas profissionais daqueles já reconhecidos;  os Centros de Educação Tecnológica privados que obtiverem esta autonomia, poderão suspender e diminuir livremente as vagas de seus cursos superiores de tecnologia, nas mesmas áreas profissionais daqueles já reconhecidos;  os Centros de Educação Tecnológica privados que obtiverem autonomia só poderão aumentar vagas de seus cursos superiores de tecnologia, após o reconhecimento dos mesmos;  o credenciamento como Centro de Educação Tecnológica se fará pelo pra zo de 3 (três) anos, após o qual a instituição solicitará seu recredenciamento, o qual será precedido por processo de avaliação;  os Cursos Superiores de Tecnologia serão objeto de avaliações periódicas com vistas ao seu reconhecimento, que será concedido pelo prazo máximo de 3 (três) anos;  não será permitido o credenciamento de faculdades ou institutos superiores que nasçam com autorização de seu primeiro curso, quando este for curso superior de tecnologia;...” (pg. 14-15) Já a Resolução Conselho do Nacional de Educação/Conselho Pleno (CNE/CP) nº 3, de 18/12/2002, publicada no DOU em 23/12/2002, vem para dirimir qualquer dúvida em relação a formação tecnológica ser de nível superior, caracterizando-os como cursos de graduação: “Art. 4º Os cursos superiores de tecnologia são cursos de graduação, com características especiais, e obedecerão às diretrizes contidas no Parecer CNE/CES 436/2001 e conduzirão à obtenção de diploma de tecnólogo.” (pg. 1) Estes profissionais ficam assim aptos a efetuarem pós-graduação no nível latu senso com as especializações e stricto senso, como os mestrados e doutorados, podendo assim fazer também formação para atuar na pesquisa e docência além das técnicas radiológicas. Já para o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), delegou aos tecnólogos em radiologia, através da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), além das atribuições compatíveis aos técnicos de radiologia mais 30 atividades exclusivas de atuação:
  • 11. 11 1-Monitorar paciente através de equipamento; 2-Administrar substâncias farmacológicas Radioativas, ligado a Medicina Nuclear (MN); 3-Acompanhar o registro do traçado do exame; 4-Delimitar área de aquisição da imagem; 5-Acompanhar reações comportamentais do paciente; 6-Verificar área anatômica demarcada para tratamento, ligado a Radioterapia (RT); 7-Manipular imagens digitais; 8-Processar imagens digitais; 9-Elaborar dispositivos gráficos; 10-Reformatar imagens bi e tridimensionais; 11-Analisar rejeitos de imagens processadas; 12-Adequar protocolos técnicos ao exame; 13-Planejar agendamento de pacientes; 14-Manusear substâncias radioativas (MN); 15-Selecionar material para o exame; 24-Monitorar contaminação da área de trabalho (MN); 25-Acompanhar Laudo dosimétrico da equipe; 26-Realizar levantamento radiométrico; 27-Elaborar tabelas de exposição à técnica radiográfica; 28-Monitorar rejeitos radioativos e para descarte (MN); 29-Prestar consultoria; 30-Capacitar equipe técnica. Para saber mais sobre as tabelas do CBO, consultar na íntegra no site do MTE: <http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/home.jsf>. Cabe salientar, que as atribuições emanadas pelo MTE foram publicadas em 10/10/2011, saliente-se que até hoje não foram cumpridas na íntegra pelos órgãos de classe.
  • 12. 12 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS Os cursos técnicos em radiologia têm uma série de peculiaridades, estas os diferem dos demais cursos técnicos do País, assim espero através deste artigo ter esclarecido a maioria destas questões. Este trabalho ainda demonstra que está na hora de serem revistas, as áreas e subáreas de atuação dos técnicos em radiologia de forma que as atribuições sejam compatíveis com a formação restrita que é ministrada pelos cursos de formação de técnicos em radiologia. Chama a atenção que mesmo o Ministério do Trabalho e Emprego tendo regrado diversas atribuições exclusivas para os tecnólogos em radiologia desde 2011, os órgãos de classe ainda não o terem feito, remetendo a pensar, que talvez, tal atitude seja uma estratégia de reserva de mercado para os técnicos em radiologia. Saliento ainda que no caso da docência, caberá aos tecnólogos em radiologia, que tiverem interesse de atuar nesta área, buscarem a formação pedagógica para poderem atuar com professores. TECHNICAL TRAINING IN RADIOLOGY IN BRAZIL ABSTRACT This article was prepared with the intention to elucidate the peculiarities of the training of radiological techniques, demonstrate the levels of training and key assignments of these. It also sought to clarify the characterization of areas and sub-areas of work of these experts, as these variants are ruled and the specific laws for the formation and action of these workers. Further suggests that a revision be made in enabling the radiology technicians, considering the huge growth of the specifics of this profession and training somehow restricted that they have in schools in the Country.
  • 13. 13 Back also raises questions about the radiology technologist, top-level professional with full training covering all assignments of technicians plus many other radiology. KEYWORDS: Radiology. Technical. Technologist.
  • 14. 14 REFERÊNCIAS CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO/RS. Resolução nº 258/2000. Disponível em: <http://www.ceed.rs.gov.br/portal/index.php?categoria=1&palavra=RESOLU%C7%C3O+258 %2F2000>. Acesso em: outubro 2013. CONTER. Resolução nº 06/2009. Disponível em: <http://www.conter.gov.br/uploads/legislativo/n_062009.pdf>. Acesso em: outubro 2013. CONTER. Resolução nº 10/2011. Disponível em: < http://www.conter.gov.br/uploads/legislativo/n._102011.pdf >. Acesso em: outubro 2013. BRASIL. Lei nº 7.394, de 29 de Outubro de 1985. Disponível em: <http://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/110494/lei-7394-85>. Acesso em: outubro 2013. BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de Dezembro de 1996. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm. Acesso em: outubro 2013 BRASIL. Resolução CNE/CEB nº 04/1999. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/setec/arquivos/pdf_legislacao/rede/legisla_rede_resol0499.pdf>. Acesso em: outubro 2013. BRASIL. Parecer CNE/CEB nº 16/1999. Disponível em: <http://www.crmariocovas.sp.gov.br/pdf/diretrizes_p0563-0596_c.pdf>. Acesso em: outubro 2013. BRASIL. Parecer CNE/CEB nº 09/2001. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CEB009_2001.pdf>. Acesso em: outubro 2013. BRASIL. Parecer CNN/CES nº 436/2001. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CES0436.pdf> Acesso em: outubro 2013. BRASIL. Resolução CNE/CEB nº 1, De 21 de Janeiro de 2004. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/res1.pdf>. Acesso em: outubro 2013. BRASIL. Seja um Professor. Disponível em: <http://sejaumprofessor.mec.gov.br/internas.php?area=como&id=formacao>. Acesso em: outubro 2013. BRASIL. Classificação Brasileira de Ocupações. Disponível em: <http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/home.jsf>. Acesso em: outubro 2013 SILVA, Lais Nunes da; SOUZA, Catiele Alves de; BRESOLIN, Marcelo; AZEVEDO, Gilmar de; SEMENSATTO, Simone. Manual de Trabalhos Acadêmicos e Científicos: Orientações Práticas à Comunidade Universitária da UERGS. Disponível em: <http://www.uergs.edu.br/uploads/fotos/1379507018livro_versao_final_com_ISBN_24_08_201 3.pdf>. Acesso em: novembro 2013.