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Sansões Disciplinares
• Advertência;
• Suspenção;
• Justa causa.
CLT
CLT é a sigla para Consolidação das Leis
do Trabalho. Significa, então, que a CLT é a
legislação trabalhista que apresenta as regras
para uma relação de vínculo empregatício. Em
seu texto, estão descritos não apenas os
direitos, mas também os deveres de
empregadores e funcionários.
CAPÍTULO V
DA RESCISÃO
CLT ART 482
Rescisão por justa causa
O que é advertência?
A advertência é um aviso ao empregado para que ele tome
conhecimento do seu comportamento ilícito (ato faltoso) e
das implicações que podem advir em caso de reincidência.
Através da advertência, o empregado estará tomando
ciência que seu contrato de trabalho poderá até ser
rescindido por justa causa se houver reiteração nos atos
considerados faltosos.
Não é punição.
O que é suspensão?
A suspensão visa disciplinar, resgatar o comportamento do
empregado conforme as exigências da empresa.
Ela pode ocorrer após advertências ou até mesmo logo após
o cometimento de uma falta de maior relevância. Esta falta
terá que ser bastante grave, pois haverá prejuízo ao
empregado e ao empregador.
É punição.
Art. 482 Justa causa
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador e
quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado
ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido
suspensão da execução da pena;
Art. 482 Justa causa
e) Desídia no desempenho das respectivas funções;
f) Embriaguez habitual ou em serviço;
g) Violação de segredo da empresa;
h) Ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) Abandono de emprego;
Art. 482 Justa causa
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa ou
ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria
ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o
empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou
de outrem;
l) prática constante de jogos de azar;
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da
profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
a) ato de improbidade;
Significa dizer que o empregado agiu de má-fé, com perversidade e foi desonesto no
ambiente de trabalho.
Dentre os atos possíveis de improbidade, é possível citar o desvio de recursos da
empresa, roubo, entrega de atestado médico falso e outras fraudes em geral.
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
O enquadramento nesta alínea acontece quando o empregado não mantém conduta
adequada para o ambiente de trabalho, falando e/ou agindo em excesso, ultrapassando
os limites da boa convivência.
Podem-se citar como exemplos desta alínea o machismo, bullying, racismo e/ou
homofobia no ambiente de trabalho.
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão
do empregador e quando constituir ato de concorrência à empresa
para a qual trabalha o empregado ou for prejudicial ao serviço;
Pode-se concluir da alínea que o empregado não pode prejudicar a sua empresa,
negociando com a concorrência e/ou por conta própria, sem autorização para tal, para
usufruir de benefícios próprios.
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso
não tenha havido suspensão da execução da pena;
É direito do empregador demitir por justa causa o empregado que estiver envolvido
numa ação criminal, visto que o artigo 482 considera tal circunstância como falha grave.
e) Desídia no desempenho das respectivas funções;
Desídia, segundo o dicionário, significa "preguiça", "falta de atenção”, "desleixo",
"negligência". Ou seja, o artigo 482, alínea "e", da CLT, protege o empregador contra os
empregados que não cumprem a função para a qual foram contratados, o que,
geralmente (e deve ser assim) está constando no contrato de trabalho.
f) Embriaguez habitual ou em serviço;
Este é um caso em que a lei permite ao empregador a demissão por justa causa de
empregados que possam estar trabalhando embriagados, seja uma única vez ou
habitualmente.
A recomendação é que a demissão seja feita na hora da descoberta e, claro, seja
comprovada.
g) Violação de segredo da empresa;
Esta falta grave visa proteger a empresa da exposição de segredos que possam trazer
algum risco à mesma. Pode-se dar como exemplo, nos casos das indústrias químicas, o
fato de algum empregado fornecer uma fórmula para a concorrência.
Vale ressaltar que a violação dos segredos pode ser considerada falha grave mesmo se
o empregado não tiver a intenção de fazê-la.
h) Ato de indisciplina ou de insubordinação;
Quando o empregado desobedece às ordens dos superiores e/ou, de modo geral, das
regras da empresa, ele poderá ser demitido por justa causa, constituindo assim falta
grave passível de rompimento do contrato.
i) Abandono de emprego;
Abandonar o emprego constitui falta grave, podendo levar à demissão por justa causa.
Isso precisa ser dito, pois, num primeiro momento, parece que abandonar o emprego já
carrega uma intenção de querer ser demitido. Mas há casos em que o empregado volta,
como se nada tivesse acontecido.
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra
qualquer pessoa ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo
em caso de legítima defesa, própria ou de outrem
Bater em alguém no ambiente de trabalho ou acabar com a boa reputação da empresa
(violência psicológica) ou de algum outro colega de trabalho é considerado falta grave e
o empregador poderá rescindir o contrato por justa causa.
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas
contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de
legítima defesa, própria ou de outrem;
Neste caso específico, a lei contempla exclusivamente, também como falta grave, a
violência, tanto a psicológica quanto a física, contra os superiores hierárquicos e/ou
patrão.
Logo, ofensas e agressões, físicas ou verbais, dão motivo para o empregador proceder
com a demissão por justa causa.
l) Prática constante de jogos de azar;
Hoje, parece óbvio, pois jogos de azar são proibidos em todo o País. Mas, quando a CLT
foi criada, ainda era permitida a sua prática.
Esta alínea tinha a intenção proteger a empresa, e ainda o faz, de possíveis prejuízos
causados por empregados viciados em jogos de azar, podendo levá-los à demissão por
justa causa
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para
o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do
empregado.
Se, por conduta dolosa, ou seja, quando o profissional tem consciência (quis o resultado
ou assumiu o risco de produzi-lo) de que sua atitude poderá levar à perda da sua
habilitação profissional e, mesmo assim, age, o empregador poderá demiti-lo por justa
causa.
O artigo contém, ainda, um parágrafo único, explicando que "constitui
igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática,
devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos
atentatórios à segurança nacional".

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  • 1. Sansões Disciplinares • Advertência; • Suspenção; • Justa causa.
  • 2. CLT CLT é a sigla para Consolidação das Leis do Trabalho. Significa, então, que a CLT é a legislação trabalhista que apresenta as regras para uma relação de vínculo empregatício. Em seu texto, estão descritos não apenas os direitos, mas também os deveres de empregadores e funcionários.
  • 3. CAPÍTULO V DA RESCISÃO CLT ART 482 Rescisão por justa causa
  • 4. O que é advertência? A advertência é um aviso ao empregado para que ele tome conhecimento do seu comportamento ilícito (ato faltoso) e das implicações que podem advir em caso de reincidência. Através da advertência, o empregado estará tomando ciência que seu contrato de trabalho poderá até ser rescindido por justa causa se houver reiteração nos atos considerados faltosos. Não é punição.
  • 5. O que é suspensão? A suspensão visa disciplinar, resgatar o comportamento do empregado conforme as exigências da empresa. Ela pode ocorrer após advertências ou até mesmo logo após o cometimento de uma falta de maior relevância. Esta falta terá que ser bastante grave, pois haverá prejuízo ao empregado e ao empregador. É punição.
  • 6. Art. 482 Justa causa a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado ou for prejudicial ao serviço; d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
  • 7. Art. 482 Justa causa e) Desídia no desempenho das respectivas funções; f) Embriaguez habitual ou em serviço; g) Violação de segredo da empresa; h) Ato de indisciplina ou de insubordinação; i) Abandono de emprego;
  • 8. Art. 482 Justa causa j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; l) prática constante de jogos de azar; m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
  • 9. a) ato de improbidade; Significa dizer que o empregado agiu de má-fé, com perversidade e foi desonesto no ambiente de trabalho. Dentre os atos possíveis de improbidade, é possível citar o desvio de recursos da empresa, roubo, entrega de atestado médico falso e outras fraudes em geral.
  • 10. b) incontinência de conduta ou mau procedimento; O enquadramento nesta alínea acontece quando o empregado não mantém conduta adequada para o ambiente de trabalho, falando e/ou agindo em excesso, ultrapassando os limites da boa convivência. Podem-se citar como exemplos desta alínea o machismo, bullying, racismo e/ou homofobia no ambiente de trabalho.
  • 11. c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado ou for prejudicial ao serviço; Pode-se concluir da alínea que o empregado não pode prejudicar a sua empresa, negociando com a concorrência e/ou por conta própria, sem autorização para tal, para usufruir de benefícios próprios.
  • 12. d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; É direito do empregador demitir por justa causa o empregado que estiver envolvido numa ação criminal, visto que o artigo 482 considera tal circunstância como falha grave.
  • 13. e) Desídia no desempenho das respectivas funções; Desídia, segundo o dicionário, significa "preguiça", "falta de atenção”, "desleixo", "negligência". Ou seja, o artigo 482, alínea "e", da CLT, protege o empregador contra os empregados que não cumprem a função para a qual foram contratados, o que, geralmente (e deve ser assim) está constando no contrato de trabalho.
  • 14. f) Embriaguez habitual ou em serviço; Este é um caso em que a lei permite ao empregador a demissão por justa causa de empregados que possam estar trabalhando embriagados, seja uma única vez ou habitualmente. A recomendação é que a demissão seja feita na hora da descoberta e, claro, seja comprovada.
  • 15. g) Violação de segredo da empresa; Esta falta grave visa proteger a empresa da exposição de segredos que possam trazer algum risco à mesma. Pode-se dar como exemplo, nos casos das indústrias químicas, o fato de algum empregado fornecer uma fórmula para a concorrência. Vale ressaltar que a violação dos segredos pode ser considerada falha grave mesmo se o empregado não tiver a intenção de fazê-la.
  • 16. h) Ato de indisciplina ou de insubordinação; Quando o empregado desobedece às ordens dos superiores e/ou, de modo geral, das regras da empresa, ele poderá ser demitido por justa causa, constituindo assim falta grave passível de rompimento do contrato.
  • 17. i) Abandono de emprego; Abandonar o emprego constitui falta grave, podendo levar à demissão por justa causa. Isso precisa ser dito, pois, num primeiro momento, parece que abandonar o emprego já carrega uma intenção de querer ser demitido. Mas há casos em que o empregado volta, como se nada tivesse acontecido.
  • 18. j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem Bater em alguém no ambiente de trabalho ou acabar com a boa reputação da empresa (violência psicológica) ou de algum outro colega de trabalho é considerado falta grave e o empregador poderá rescindir o contrato por justa causa.
  • 19. k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; Neste caso específico, a lei contempla exclusivamente, também como falta grave, a violência, tanto a psicológica quanto a física, contra os superiores hierárquicos e/ou patrão. Logo, ofensas e agressões, físicas ou verbais, dão motivo para o empregador proceder com a demissão por justa causa.
  • 20. l) Prática constante de jogos de azar; Hoje, parece óbvio, pois jogos de azar são proibidos em todo o País. Mas, quando a CLT foi criada, ainda era permitida a sua prática. Esta alínea tinha a intenção proteger a empresa, e ainda o faz, de possíveis prejuízos causados por empregados viciados em jogos de azar, podendo levá-los à demissão por justa causa
  • 21. m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. Se, por conduta dolosa, ou seja, quando o profissional tem consciência (quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo) de que sua atitude poderá levar à perda da sua habilitação profissional e, mesmo assim, age, o empregador poderá demiti-lo por justa causa.
  • 22. O artigo contém, ainda, um parágrafo único, explicando que "constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional".