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Projeto
http://www.fsg.br/
Natureza da atividade: CONCURSO PROJETO DE IDEIAS 2015/2
1 – RESPONSÁVEIS PELO PROJETO
REPRESENTANTE: Francine Grochot Rizzon matrícula: 0195433
MEMBROS: Francine Grochot Rizzon matrícula: 0195433
MEMBROS: Patrícia Dachery matrícula: 0198987
MEMBROS: Patrícia Zanin Santos matrícula: 0198995
E-MAIL do representante: francine.grizzon@gmail.com
Curso: Direito
TEMÁTICA: CATEGORIA 1 –TEMA: Imigração no Século XXI em Caxias do Sul.
2 - TÍTULO DO PROJETO: ACESSO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS HAITIANOS
INDOCUMENTADOS NA CIDADE DE CAXIAS DO SUL
3 - DURAÇÃO DO PROJETO:
DATA DE INÍCIO: 03/08/2015 DATA DE TÉRMINO: 30/10/2015
HORÁRIO: 18h
LOCAL: Faculdade da Serra Gaúcha
QUANTIDADE DE PESSOAS PREVISTAS ENVOLVIDAS: 3 pessoas.
4 – PROBLEMATIZAÇÃO DA TEMÁTICA (descrever um problema que pode ser resolvido
com a ideia proposta):
De que forma o município de Caxias do Sul pode vir a possibilitar a imigração de pessoas advindas de
países que se encontram em extrema pobreza?
5 - OBJETIVOS DO PROJETO (relação com o eixo de pesquisa, relevância social)
- Indicar formas que a cidade de Caxias do Sul pode vir a possibilitar a imigração de pessoas
advindas de países que se encontram em extrema pobreza.
- Apontar a necessidade e possibilidade de facilitação ao acesso dos imigrantes, por meio de
intérpretes na língua nativa ou dialeto.
- Apurar uma forma eficiente e rápida para obtenção de documentos civis para que os
imigrantes tenham acesso a trabalho, moradia e alimentação.
6 – PÚBLICO ALVO
Sociedade em geral.
7 - METODOLOGIA DO PROJETO (descrição da ideia)
Esta é uma pesquisa exploratória e bibliográfica, cujos dados foram coletados por meio de fontes
secundárias: obras, artigos, legislação, jurisprudências e sites.
8 - INSTITUIÇÕES PARTICIPANTES (SE HOUVER)
Não se aplica.
9 – INFORMAÇÕES GERAIS (Não se aplica)
RECURSOS HUMANOS Custo Unitário
R$
Custo Total (R$)
NÚMERO DE PESSOAS ( )
MATERIAL A SER UTILIZADO
DESPESAS GERAIS
Transporte
Passagens Aéreas
Reserva de Hotel
Total
10 – ETAPAS (COMO CONCRETIZAR A IDEIA)
MÊS
ATIVIDADE AGO SET OUT NOV DEZ
Pesquisa bibliográfica na doutrina, legislação e jurisprudência a fim
de verificar a viabilidade do projeto.
x
Busca de informações de ações realizadas pelos órgãos públicos x
Reunião para juntar as ideias e finalizar o projeto x
Finalização do projeto x
11 - FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA (mínimo 01 folha):
A migração é responsável por importantes reconfigurações políticas, sociais e
econômicas na sociedade atual. No Brasil a situação jurídica dos estrangeiros é regulamentada
pelo Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80) cujos dispositivos apresentam uma linha ideológica
voltada para a preocupação com a segurança nacional.
Os imigrantes indocumentados formam um grupo heterogêneo, geralmente tendo como
características comuns a pobreza e um cotidiano à margem da sociedade no país de destino.
Muitas vezes, por viver na clandestinidade ficam em situação vulnerável, privados de seus
direitos humanos e expostos à exploração social. Aqueles que trabalham são expostos a
péssimas condições de trabalho, em locais sem uma estrutura adequada de saúde e higiene,
jornadas de trabalho extensas e baixa remuneração1
.
Wolfgang Starlet conceitua como estrangeiro residente no Brasil:
(...) uma extensão da titularidade de direitos fundamentais a qualquer
estrangeiro, ainda que não residentes, mesmo nos casos em que tal não
decorre diretamente de disposição constitucional expressa. Nesse contexto, a
que invocar o princípio da universalidade que evidentemente não permite a
exclusão generalizada de estrangeiros não residentes da titularidade de
direitos, sendo correta a tese de pelo menos todos os direitos diretamente
fundados na dignidade da pessoa humana são extensivas aos estrangeiros
(...)2.
Desta forma, pode-se entender que os estrangeiros residentes também possuem seus
direitos estendidos aos direitos fundamentais, desta forma, devendo ser concedidos mínimas
condições de acesso a moradia, língua local e trabalho digno aos mesmos, nos moldes do art. 5º
da Constituição Federal.
Cada Estado determina a sua política migratória. No sistema brasileiro o Conselho
Nacional de Imigração formula, coordena e orienta as atividades de migração nos termos do
Decreto nº 840/93, sendo que geralmente a política de imigração brasileira está voltada para a
questão trabalhista, procurando atrair trabalhadores qualificados3
.
Entre os pareceres emitidos pela Corte Interamericana, na sua função consultiva
destaca-se se a opinião consultiva OC—18/03 da Corte Interamericana de Direitos Humanos em
relação às condições jurídicas e direitos dos trabalhadores imigrantes indocumentados:
(...) em relação à privação do gozo e exercício de certos direitos trabalhistas
(de trabalhadores migrantes) e sua compatibilidade com a obrigação dos
Estados Americanos de garantir os princípios da igualdade legal, não
proteção igualitária e efetiva da lei personificada nos instrumentos legais de
proteção aos direitos humanos; assim como com a subordinação ou
condicionamento da observância das obrigações impostas pelas leis
internacionais de direitos humanos, incluindo aquelas de natureza erga
omnes, visando atingir os objetivos de algumas políticas domésticas de um
Estado Americano. Além disso, a consulta inclui “o que o significado dos
princípios da igualdade legal, não discriminação e de uma proteção
igualitária e efetiva da lei significam dentro do contexto do desenvolvimento
progressivo dos direitos humanos internacionais e de sua codificação (...)4.
Para a Polícia Federal, o comprovante de endereço deve estar no nome da própria
pessoa. Porém, é sabido que muitos imigrantes moram em casas alugadas, e por muitas vezes as
1 SANTINELLI, Fernanda. Os direitos dos trabalhadores migrantes em situação irregular. In: Âmbito
Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 89, jun 2011. Disponível em <http://www.ambito-
juridico.com.br/ite/index.php? n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9669> Aces so em01 out. 2015.
2 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 10º Ed. Porto Alegre: Livraria do
Advogado. 2010. p. 65.
3 BRASIL. Decreto no 840, de 22 de junho de 1993. Dispõe sobre a organização e o funcionamento do
Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências. Planalto. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0840.htm> Acesso em: 13 out. 2015.
4 CASTRO, Mary Garcia. Estranhamentos e identidades Direitos humanos, cidadania e o sujeito migrante
Representações em textos diversos. Revista Brasileira de Estudos de População, v. 22, n. 1, p. 5-28,
2013.
correspondências exigidas para se comprovar o endereço estão no nome de outra pessoa, como,
por exemplo, no do proprietário do imóvel.
Após carta aberta das entidades denunciando os entraves burocráticos no processo da
anistia, logrou-se a Portaria nº 1700, de 28 de julho de 2011, ampliando formas de comprovação
de profissão, emprego lícito e renda. Mesmo assim, os imigrantes eram instados a trazer mais
comprovantes do que os devidos.
Os Estados têm o dever de respeitar (não violar), proteger (não deixar que seja violado)
e promover (possibilitar que todos usufruam) os direitos humanos. Deve se abster, tanto de
prejudicá-los quanto de adotar medidas que os possam ameaçar. Além disso, o Estado deve
atuar positivamente, protegendo-os e promovendo-os5
.
Um indivíduo não pode ser privado do gozo e exercício de seus direitos humanos,
inclusive dos trabalhistas devido ao seu status migratório. Se o imigrante está em uma relação
de emprego, mesmo que ele seja indocumentado ele tem os mesmos direitos trabalhistas que os
indivíduos nacionais ou imigrantes regulares6
.
Frente a chegada de novos fluxos migratórios e a falta de processos de regularização
claros e desburocratizados, o governo tem utilizado mecanismos improvisados, que funcionam
como um remendo para as limitações da lei atual. Um exemplo é a solução dada aos migrantes
haitianos que chegam ao País sem o visto humanitário. Mesmo sabendo que o pedido será
recusado, eles são orientados pelas autoridades a solicitar o refúgio - o que lhes dá direito a
emitir documentos e trabalhar com registro. Essa solução resolve situações pontuais, mas não
cria um procedimento seguro e permanente de regularização que atenda as demandas das
migrações motivadas por razões sociais, econômicas e ambientais7
.
De acordo com o exposto, propõe-se a criação de projeto de lei que facilite a transição
do migrante proveniente de país de baixas condições econômicas, ao passo que este possa
conseguir seus direitos fundamentais como moradia, expedição de documentos, alimentação
para que assim consiga um trabalho regular e passe a partir de então se sustentar descentemente.
Além de como no exposto, o estrangeiro ter alcance aos direitos fundamentais, seria uma
medida da qual não só seria bom para o mesmo, e sim para o município de Caxias do Sul, uma
vez que movimenta a economia e tem-se menos a situação de pessoas desabrigadas e
desempregadas na cidade.
No mesmo diapasão, sugere-se ações conjuntas entre a polícia Federal e o Ministério do
Trabalho e Emprego, para emissão de documentos pessoais e carteira de trabalho, bem como o
encaminhamento a vagas de emprego, assim gerando a fluidez não só dos direitos fundamentais
aos estrangeiros, como também exercitando a solidariedade da população de Caxias. Estas ações
visam também evitar a ilegalidade e situação irregular, visto que os mesmos se encontram em
situação vulnerável, e também evitar a exploração degradantes de trabalhadores.
5 CASTRO, Mary Garcia. Migrações internacionais e direitos humanos e o aporte do reconhecimento.
Revista Interdisciplinar da Mobilidade Humana, v. 16, n. 31, 2008.
6 DE GODOY, Gabriel Gualano. O caso dos haitianos no Brasil e a via da proteção humanitária
complementar. 60 anos de ACNUR, p. 45, 2011.
7 FERREIRA, Danielle Lúcia Fernandes. A proteção jurídica aos imigrantes indocumentados: a
concretização da dimensão sócio-trabalhista da matriz constitucional brasileira de 1988. 2013.
Disponível em: <http://bdm.unb.br/bitstream/10483/4760/1/2013_DanielleLuciaFernandesFerreira.pdf>
Acesso em: 24 out. 2015.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada
em 5 de outubro de 1988. Planalto. Disponível em: <http://goo.gl/HwJ1Q>. Acesso em: 28 set.
2015.
BRASIL. Decreto no 840, de 22 de junho de 1993. Dispõe sobre a organização e o
funcionamento do Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências. Planalto.
Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0840.htm> Acesso em: 13 out.
2015.
CASTRO, Mary Garcia. Estranhamentos e identidades Direitos humanos, cidadania e o sujeito
migrante Representações em textos diversos. Revista Brasileira de Estudos de População, v.
22, n. 1, p. 5-28, 2013.
CASTRO, Mary Garcia. Migrações internacionais e direitos humanos e o aporte do
reconhecimento. Revista Interdisciplinar da Mobilidade Humana, v. 16, n. 31, 2008.
DE GODOY, Gabriel Gualano. O caso dos haitianos no Brasil e a via da proteção
humanitária complementar. 60 anos de ACNUR, p. 45, 2011.
FERREIRA,Danielle Lúcia Fernandes. A proteção jurídica aos imigrantes indocumentados:
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2013. Disponível em:
<http://bdm.unb.br/bitstream/10483/4760/1/2013_DanielleLuciaFernandesFerreira.pdf> Acesso
em: 24 out. 2015.
SANTINELLI, Fernanda. Os direitos dos trabalhadores migrantes em situação irregular. In:
Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 89, jun 2011. Disponível em <http://www.ambito-
juridico.com.br/ite/index.php? n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9669> Acesso em 01
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Aps francine, patrícia zanin e patrícia dachery

  • 1. Projeto http://www.fsg.br/ Natureza da atividade: CONCURSO PROJETO DE IDEIAS 2015/2 1 – RESPONSÁVEIS PELO PROJETO REPRESENTANTE: Francine Grochot Rizzon matrícula: 0195433 MEMBROS: Francine Grochot Rizzon matrícula: 0195433 MEMBROS: Patrícia Dachery matrícula: 0198987 MEMBROS: Patrícia Zanin Santos matrícula: 0198995 E-MAIL do representante: francine.grizzon@gmail.com Curso: Direito TEMÁTICA: CATEGORIA 1 –TEMA: Imigração no Século XXI em Caxias do Sul. 2 - TÍTULO DO PROJETO: ACESSO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS HAITIANOS INDOCUMENTADOS NA CIDADE DE CAXIAS DO SUL 3 - DURAÇÃO DO PROJETO: DATA DE INÍCIO: 03/08/2015 DATA DE TÉRMINO: 30/10/2015 HORÁRIO: 18h LOCAL: Faculdade da Serra Gaúcha QUANTIDADE DE PESSOAS PREVISTAS ENVOLVIDAS: 3 pessoas. 4 – PROBLEMATIZAÇÃO DA TEMÁTICA (descrever um problema que pode ser resolvido com a ideia proposta): De que forma o município de Caxias do Sul pode vir a possibilitar a imigração de pessoas advindas de países que se encontram em extrema pobreza? 5 - OBJETIVOS DO PROJETO (relação com o eixo de pesquisa, relevância social) - Indicar formas que a cidade de Caxias do Sul pode vir a possibilitar a imigração de pessoas advindas de países que se encontram em extrema pobreza. - Apontar a necessidade e possibilidade de facilitação ao acesso dos imigrantes, por meio de intérpretes na língua nativa ou dialeto. - Apurar uma forma eficiente e rápida para obtenção de documentos civis para que os imigrantes tenham acesso a trabalho, moradia e alimentação.
  • 2. 6 – PÚBLICO ALVO Sociedade em geral. 7 - METODOLOGIA DO PROJETO (descrição da ideia) Esta é uma pesquisa exploratória e bibliográfica, cujos dados foram coletados por meio de fontes secundárias: obras, artigos, legislação, jurisprudências e sites. 8 - INSTITUIÇÕES PARTICIPANTES (SE HOUVER) Não se aplica. 9 – INFORMAÇÕES GERAIS (Não se aplica) RECURSOS HUMANOS Custo Unitário R$ Custo Total (R$) NÚMERO DE PESSOAS ( ) MATERIAL A SER UTILIZADO DESPESAS GERAIS Transporte Passagens Aéreas Reserva de Hotel Total 10 – ETAPAS (COMO CONCRETIZAR A IDEIA) MÊS ATIVIDADE AGO SET OUT NOV DEZ Pesquisa bibliográfica na doutrina, legislação e jurisprudência a fim de verificar a viabilidade do projeto. x Busca de informações de ações realizadas pelos órgãos públicos x Reunião para juntar as ideias e finalizar o projeto x Finalização do projeto x 11 - FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA (mínimo 01 folha): A migração é responsável por importantes reconfigurações políticas, sociais e econômicas na sociedade atual. No Brasil a situação jurídica dos estrangeiros é regulamentada pelo Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80) cujos dispositivos apresentam uma linha ideológica voltada para a preocupação com a segurança nacional. Os imigrantes indocumentados formam um grupo heterogêneo, geralmente tendo como características comuns a pobreza e um cotidiano à margem da sociedade no país de destino. Muitas vezes, por viver na clandestinidade ficam em situação vulnerável, privados de seus
  • 3. direitos humanos e expostos à exploração social. Aqueles que trabalham são expostos a péssimas condições de trabalho, em locais sem uma estrutura adequada de saúde e higiene, jornadas de trabalho extensas e baixa remuneração1 . Wolfgang Starlet conceitua como estrangeiro residente no Brasil: (...) uma extensão da titularidade de direitos fundamentais a qualquer estrangeiro, ainda que não residentes, mesmo nos casos em que tal não decorre diretamente de disposição constitucional expressa. Nesse contexto, a que invocar o princípio da universalidade que evidentemente não permite a exclusão generalizada de estrangeiros não residentes da titularidade de direitos, sendo correta a tese de pelo menos todos os direitos diretamente fundados na dignidade da pessoa humana são extensivas aos estrangeiros (...)2. Desta forma, pode-se entender que os estrangeiros residentes também possuem seus direitos estendidos aos direitos fundamentais, desta forma, devendo ser concedidos mínimas condições de acesso a moradia, língua local e trabalho digno aos mesmos, nos moldes do art. 5º da Constituição Federal. Cada Estado determina a sua política migratória. No sistema brasileiro o Conselho Nacional de Imigração formula, coordena e orienta as atividades de migração nos termos do Decreto nº 840/93, sendo que geralmente a política de imigração brasileira está voltada para a questão trabalhista, procurando atrair trabalhadores qualificados3 . Entre os pareceres emitidos pela Corte Interamericana, na sua função consultiva destaca-se se a opinião consultiva OC—18/03 da Corte Interamericana de Direitos Humanos em relação às condições jurídicas e direitos dos trabalhadores imigrantes indocumentados: (...) em relação à privação do gozo e exercício de certos direitos trabalhistas (de trabalhadores migrantes) e sua compatibilidade com a obrigação dos Estados Americanos de garantir os princípios da igualdade legal, não proteção igualitária e efetiva da lei personificada nos instrumentos legais de proteção aos direitos humanos; assim como com a subordinação ou condicionamento da observância das obrigações impostas pelas leis internacionais de direitos humanos, incluindo aquelas de natureza erga omnes, visando atingir os objetivos de algumas políticas domésticas de um Estado Americano. Além disso, a consulta inclui “o que o significado dos princípios da igualdade legal, não discriminação e de uma proteção igualitária e efetiva da lei significam dentro do contexto do desenvolvimento progressivo dos direitos humanos internacionais e de sua codificação (...)4. Para a Polícia Federal, o comprovante de endereço deve estar no nome da própria pessoa. Porém, é sabido que muitos imigrantes moram em casas alugadas, e por muitas vezes as 1 SANTINELLI, Fernanda. Os direitos dos trabalhadores migrantes em situação irregular. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 89, jun 2011. Disponível em <http://www.ambito- juridico.com.br/ite/index.php? n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9669> Aces so em01 out. 2015. 2 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 10º Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2010. p. 65. 3 BRASIL. Decreto no 840, de 22 de junho de 1993. Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências. Planalto. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0840.htm> Acesso em: 13 out. 2015. 4 CASTRO, Mary Garcia. Estranhamentos e identidades Direitos humanos, cidadania e o sujeito migrante Representações em textos diversos. Revista Brasileira de Estudos de População, v. 22, n. 1, p. 5-28, 2013.
  • 4. correspondências exigidas para se comprovar o endereço estão no nome de outra pessoa, como, por exemplo, no do proprietário do imóvel. Após carta aberta das entidades denunciando os entraves burocráticos no processo da anistia, logrou-se a Portaria nº 1700, de 28 de julho de 2011, ampliando formas de comprovação de profissão, emprego lícito e renda. Mesmo assim, os imigrantes eram instados a trazer mais comprovantes do que os devidos. Os Estados têm o dever de respeitar (não violar), proteger (não deixar que seja violado) e promover (possibilitar que todos usufruam) os direitos humanos. Deve se abster, tanto de prejudicá-los quanto de adotar medidas que os possam ameaçar. Além disso, o Estado deve atuar positivamente, protegendo-os e promovendo-os5 . Um indivíduo não pode ser privado do gozo e exercício de seus direitos humanos, inclusive dos trabalhistas devido ao seu status migratório. Se o imigrante está em uma relação de emprego, mesmo que ele seja indocumentado ele tem os mesmos direitos trabalhistas que os indivíduos nacionais ou imigrantes regulares6 . Frente a chegada de novos fluxos migratórios e a falta de processos de regularização claros e desburocratizados, o governo tem utilizado mecanismos improvisados, que funcionam como um remendo para as limitações da lei atual. Um exemplo é a solução dada aos migrantes haitianos que chegam ao País sem o visto humanitário. Mesmo sabendo que o pedido será recusado, eles são orientados pelas autoridades a solicitar o refúgio - o que lhes dá direito a emitir documentos e trabalhar com registro. Essa solução resolve situações pontuais, mas não cria um procedimento seguro e permanente de regularização que atenda as demandas das migrações motivadas por razões sociais, econômicas e ambientais7 . De acordo com o exposto, propõe-se a criação de projeto de lei que facilite a transição do migrante proveniente de país de baixas condições econômicas, ao passo que este possa conseguir seus direitos fundamentais como moradia, expedição de documentos, alimentação para que assim consiga um trabalho regular e passe a partir de então se sustentar descentemente. Além de como no exposto, o estrangeiro ter alcance aos direitos fundamentais, seria uma medida da qual não só seria bom para o mesmo, e sim para o município de Caxias do Sul, uma vez que movimenta a economia e tem-se menos a situação de pessoas desabrigadas e desempregadas na cidade. No mesmo diapasão, sugere-se ações conjuntas entre a polícia Federal e o Ministério do Trabalho e Emprego, para emissão de documentos pessoais e carteira de trabalho, bem como o encaminhamento a vagas de emprego, assim gerando a fluidez não só dos direitos fundamentais aos estrangeiros, como também exercitando a solidariedade da população de Caxias. Estas ações visam também evitar a ilegalidade e situação irregular, visto que os mesmos se encontram em situação vulnerável, e também evitar a exploração degradantes de trabalhadores. 5 CASTRO, Mary Garcia. Migrações internacionais e direitos humanos e o aporte do reconhecimento. Revista Interdisciplinar da Mobilidade Humana, v. 16, n. 31, 2008. 6 DE GODOY, Gabriel Gualano. O caso dos haitianos no Brasil e a via da proteção humanitária complementar. 60 anos de ACNUR, p. 45, 2011. 7 FERREIRA, Danielle Lúcia Fernandes. A proteção jurídica aos imigrantes indocumentados: a concretização da dimensão sócio-trabalhista da matriz constitucional brasileira de 1988. 2013. Disponível em: <http://bdm.unb.br/bitstream/10483/4760/1/2013_DanielleLuciaFernandesFerreira.pdf> Acesso em: 24 out. 2015.
  • 5. REFERÊNCIAS BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Planalto. Disponível em: <http://goo.gl/HwJ1Q>. Acesso em: 28 set. 2015. BRASIL. Decreto no 840, de 22 de junho de 1993. Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências. Planalto. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0840.htm> Acesso em: 13 out. 2015. CASTRO, Mary Garcia. Estranhamentos e identidades Direitos humanos, cidadania e o sujeito migrante Representações em textos diversos. Revista Brasileira de Estudos de População, v. 22, n. 1, p. 5-28, 2013. CASTRO, Mary Garcia. Migrações internacionais e direitos humanos e o aporte do reconhecimento. Revista Interdisciplinar da Mobilidade Humana, v. 16, n. 31, 2008. DE GODOY, Gabriel Gualano. O caso dos haitianos no Brasil e a via da proteção humanitária complementar. 60 anos de ACNUR, p. 45, 2011. FERREIRA,Danielle Lúcia Fernandes. A proteção jurídica aos imigrantes indocumentados: a concretização da dimensão sócio-trabalhista da matriz constitucional brasileira de 1988. 2013. Disponível em: <http://bdm.unb.br/bitstream/10483/4760/1/2013_DanielleLuciaFernandesFerreira.pdf> Acesso em: 24 out. 2015. SANTINELLI, Fernanda. Os direitos dos trabalhadores migrantes em situação irregular. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 89, jun 2011. Disponível em <http://www.ambito- juridico.com.br/ite/index.php? n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9669> Acesso em 01 out. 2015. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 10º Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2010.