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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SECRETARIA DAS SESSÕES
ATA Nº 18, DE 5 DE JUNHO DE 2007
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
SEGUNDACÂMARA
APROVADA EM 6 DE JUNHO DE 2007
PUBLICADA EM 8 DE JUNHO DE 2007
ACÓRDÃOS DE NºS 1355 a 1461
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ATA Nº 18, DE 5 DE JUNHO DE 2007
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
Presidência do Ministro Benjamin Zymler
Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
Secretária da Sessão: ACE Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos
Com a presença do Ministro Aroldo Cedraz, dos Auditores convocados Augusto Sherman
Cavalcanti (convocado para completar a composição da Segunda Câmara) e Marcos Bemquerer Costa
(convocado para substituir o Ministro Ubiratan Aguiar), bem como da Representante do Ministério
Público, Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, o Ministro Benjamin Zymler, na Presidência,
invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Extraordinária da Segunda Câmara às quinze
horas, havendo registrado as ausências do Presidente, Ministro Guilherme Palmeira, com causa justificada
e do Ministro Ubiratan Aguiar, em missão oficial (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União,
artigos 33, 55, inciso I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, 134 a 136 e 140).
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Câmara homologou a Ata n.º 17, da Sessão Extraordinária realizada em 29 de maio último
(Regimento Interno, artigos 33, inciso X, e 95, inciso I).
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os Anexos das Atas, de acordo com a Resolução TCU nº 184/2005, estão publicados na página do
Tribunal de Contas da União na internet.
PROCESSOS RELACIONADOS
A Segunda Câmara aprovou as relações de processos apresentadas pelos respectivos Relatores, bem
como os Acórdãos de nºs 1355 a 1431, a seguir transcritos e incluídos no Anexo I desta Ata (Regimento
Interno, artigos 137, 138, 140 e 143 e Resoluções TCU nº164/2003 e nº 184/2005).
a) Ministro Benjamin Zymler (Relações nºs 35 e 36);
ACÓRDÃO Nº 1355/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts.
1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº
152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins de registro o ato de concessão a
seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos.
Ministério da Educação
TC 013.576/2003-8
Classe de Assunto: V
Unidade: Universidade Federal de Itajubá/MG
Interessada: Maria Helena Ribeiro (CPF 375 697 756-00)
ACÓRDÃO Nº 1356/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts.
1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº
152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os ato de concessão a
seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos.
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Ministério da Aeronáutica
TC 006.219/2007-8
Classe de Assunto: V
Unidade: Centro Técnico Aeroespacial
Interessados: Henrique Emiliano Leite (CPF 739 767 848-34); Luiz Carlos Villa Eschholz (CPF
018 574 608-04) e Sebastiao Ayrton Bernardo (CPF 058 777 766-49).
ACÓRDÃO Nº 1357/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº
152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos.
Ministério da Aeronáutica
TC 024.404/2006-6
Classe de Assunto: V
Unidade: Centro Técnico Aeroespacial
Interessados: Claudio Roland Sonnenburg (CPF 074 513 008-97); Flavio Jose Galdieri (CPF 642
866 068-72); José Eduardo Valentim Fassi (CPF 420 782 618-15); Marcos Aurelio Ortega (CPF 030 629
538-53) e Pedro Aguinaldo de Macedo Moura (CPF 037 928 208-97).
ACÓRDÃO Nº 1358/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts.
1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº
152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins de registro o ato de concessão a
seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos.
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
TC 023.414/2006-8
Classe de Assunto: V
Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Mato Grosso do
Sul
Interessado: Patricio Silva (CPF 073 687 711-87).
ACÓRDÃO Nº 1359/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº
152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins de registro o ato de concessão a
seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos.
Ministério da Defesa
TC 001.738/2007-8
Classe de Assunto: V
Unidade: Ministério da Defesa
Interessada: Carmen Lúcia Castro de Oliveira (CPF 284 974 731-91).
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ACÓRDÃO Nº 1360/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº
152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins de registro o ato de concessão a
seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos.
Ministério da Educação
TC 001.777/2004-1
Classe de Assunto: V
Unidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Rio Pomba/MG
Interessado: José Afonso Martins (CPF 119 973 546-91).
ACÓRDÃO Nº 1361/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº
152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos.
Ministério Público da União
TC 007.607/2007-3
Classe de Assunto: V
Unidade: Ministério Público Militar
Interessados: Antonio Batista De Souza (CPF 094 640 189-68); Edna Maria Rodrigues Dos Santos
(CPF 162 672 301-04); Luiz Antonio Bueno Xavier (CPF 100 342 340-04); Marcio De Moura Pereira
(CPF 324 222 291-15); Maria Apparecida Baptista (CPF 009 988 696-00); Maria Carmélia Neves
Santana (CPF 034 698 326-68); Marizia Assad Alves Maia (CPF 032 235 667-91); Moema Versiani
Teixeira (CPF 185 247 531-53); Vera Regina Coelho Americano Alves De Brito (CPF 111 480 557-20) e
Zuleika Centeno Stone Jardim (CPF 360 937 770-49).
ACÓRDÃO Nº 1362/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts.
1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº
152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão
seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos.
Ministério Público da União
TC 007.651/2007-1
Classe de Assunto: V
Unidade: Ministério Público Federal
Interessados: Angelina Bispo Gil – (CPF 014.036.958-90); Antônio Lima - (CPF 033.631.471-04);
Elias Cristóvão Da Silva - (CPF 043.381.894-87); Francisca Muniz - (CPF 070.770.097-34); Frutuoso
Santana - (CPF 009.615.401-25); Ieda Maria Carvalho Pereira - (CPF 338.414.117-20); Ignês Willians
De Almeida - (CPF 253.836.719-00); Ilza Caixeita - (CPF 141.333.696-53); José Francisco Pereira -
(CPF 009.271.981-34); João Marcos De Mendonça - (CPF 032.547.631-49); Maria Da Gloria Novaes
Faccin - (CPF 183.293.061-00); Maybe Fernandes Cordeiro - (CPF 193.610.334-68); Narcisa Alves
Maciel - (CPF 028.134.913-49); Nazareno Borges Da Silva - (CPF 019.808.404-82); Paulo Taborda
5
Dos Santos - (CPF 109.412.239-49); Sidéa Corrêa Couto - (CPF 097.629.308-00); Teresa Silveira De
Araujo - (CPF 010.373.825-87); Violeta Bandeira Moreira Maranhão - (CPF 428.977.189-00); Zezilda
Da Costa Corrêa Leite - (CPF 185.915.151-53).
ACÓRDÃO Nº 1363/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº
152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos.
Ministério Público da União
TC 007.725/2007-7
Classe de Assunto: V
Unidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios
Interessados: Adilson Rodrigues (CPF 042 738 421-49); Deusdedit Dias Da Rocha (CPF 006 453
204-63); Jose De Oliveira (CPF 205 757 188-20) e Terezinha Silvia Lavocat Galvao (CPF 005 656 522-
49).
ACÓRDÃO Nº 1364/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº
152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos.
Ministério Público da União
TC 007.606/2007-6
Classe de Assunto: V
Unidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios
Interessados: Celina Eutalia De Souza (CPF 009 286 151-20); Jose Faustino Dos Santos (CPF 000
514 541-49); Maria Concebida Bonfim (CPF 247 719 611-15); Marluce Aparecida Barbosa Lima (CPF
088 962 401-15); Odalio Alves Feitosa (CPF 076 317 821-72) e Wandregiselo Goncalves Vieira De
Medeiros Filho (CPF 424 277 894-53).
ACÓRDÃO Nº 1365/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº
152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos.
Ministério Público da União
TC 007.673/2007-9
Classe de Assunto: V
Unidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios
Interessados: Altamiro Miranda Pereira (CPF 068 882 167-72); Jose De Souza Antunes (CPF 424
595 408-68) e Otacilio Alves Barboza (CPF 059 589 201-97).
ACÓRDÃO Nº 1366/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
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Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº
152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos.
Ministério Público da União
TC 007.610/2007-9
Classe de Assunto: V
Unidade: Ministério Público do Trabalho
Interessado: Francisco Das Chagas Arnaud Barbosa (CPF 007 160 902-44); Maria Cecília Leite
Oriente Segurado (CPF 642 703 868-00); Maria Edilene de Souza Fonseca (CPF 116 015 901-72) e Ruth
Saraiva Leão Gaya (CPF 194 347 403-63).
ACÓRDÃO Nº 1367/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº
152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos.
Ministério Público da União
TC 007.647/2007-9
Classe de Assunto: V
Unidade: Ministério Público Federal
Interessados: Apolinário Dionísio Da Silva (CPF 111 787 014-68); Armando Martins (CPF 066 899
817-20); Arsiete Barbosa Dos Santos (CPF 025 407 627-00); Derocy Giácomo Cirillo Da Silva (CPF 099
904 450-87); Edna Augusta Correia Carneiro (CPF 675 299 098-00); Edson Fernandes De Souza (CPF
024 421 407-72); Enio Dos Santos (CPF 014 425 200-78); Francisco Victor Moraes (CPF 144 239 879-
53); Jaqueline Grossmann (CPF 020 700 818-34); Joao Lucio Placido (CPF 500 734 867-87); José
Eugênio Da Silva (CPF 293 674 848-87); Jucelita Profetiza Dos Santos (CPF 289 396 541-53); Leocádia
Maria Rodrigues Mecenas (CPF 032 797 231-91); Luiza Walcacer Da Silva (CPF 024 192 111-20);
Maria Virgínia Bastos De Mattos (CPF 423 937 528-20); Regina Iara Machado Dos Santos (CPF 176 054
900-20) e Terezinha Magaly Duarte Sampaio (CPF 005 119 433-34).
ACÓRDÃO Nº 1368/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº
152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os ato de concessão a
seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos.
Ministério Público da União
TC 007.650/2007-4
Classe de Assunto: V
Unidade: Ministério Público Federal
Interessados: Antônio Amaro Filho (CPF 000.390.126-20); Argemiro Pinheiro Lima (CPF
102.264.439-49); Arildo Pereira Da Silva (CPF 278.231.137-91); Belcina Santos Teixeira (CPF
275.746.011-00); David Paulo Nogueira Dana (CPF 005.250.908-78); Eli Benedito (CPF 024.298.701-
00); Ivany Barauna Guanaes (CPF 489.916.868-34); José Alves Da Costa (CPF 004.519.243-04);
7
Josephina Cruz (CPF 116.752.098-04); Lucia Nogueira Rosa (CPF 018.493.957-72); Luiz Carlos Lopes
(CPF 031.141.634-91); Maria Irene De Almeida Machado (CPF 251.862.647-68); Maria José Costa
Rocha Britto (CPF 128.177.404-91); Maria José De Almeida Faria (CPF 004.502.288-78 ); Marilza
Jamal (CPF 075.157.151-20); Nizalde Maria Dos Santos (CPF 034.217.754-00); Norma Garcia (CPF
911.169.888-87); Rodolfo José Alves (CPF 471.965.218-20); Sebastião Malaquias Sobrinho (CPF
033.713.441-34); Tiago Pereira Da Silva (CPF 023.491.401-72) e Vainemário Melo (CPF 136.883.329-
20).
ACÓRDÃO Nº 1369/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº
152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos.
Ministério Público da União
TC 007.715/2007-0
Classe de Assunto: V
Unidade: Ministério Público Federal
Interessados: Francisco Alberto Bruno (CPF 058 135 063-49); Jose De Souza Franco (CPF 033
731 185-49); Jose Gomes Dos Santos (CPF 010 448 691-00; Luzia Vieira (CPF 006 865 656-49);
Margarida De Barros Cabral Lavorenti (CPF 006 685 208-09) e Osman Hora Fontes (CPF 002 612 385-
15).
ACÓRDÃO Nº 1370/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts.
1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº
152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos.
Ministério Público da União
TC 007.674/2007-6
Classe de Assunto: V
Unidade: Ministério Público Militar
Interessados: Maria Lucia Waldeck Pedroso E Silva (CPF 042 351 851-87) e Regina Maria Bastos
Lamenza (CPF 057 548 281-87).
ACÓRDÃO Nº 1371/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII;
140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002,
ACORDAM, por unanimidade, manter o julgamento pela legalidade da aposentadoria do Sr. Uvani
Fonseca Martins Guerra (CPF 010 417 626-15), consubstanciada pelo Acórdão nº 1 879/2004 –TCU 2ª
Câmara, Sessão de 28/09/2004, fazendo-se as determinações, conforme pareceres emitidos nos autos.
Ministério da Educação
TC 017.446/2003-1
(apensado TC-015 389/2006-9)
Classe de Assunto: V
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Unidade: Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas/MG
Interessado: Uvani Fonseca Martins Guerra (CPF 010 417 626-15)
Determinações:
1.- desapensar destes autos o TC-015 389/2006-9, considerar no mérito, improcedente a
Representação nele contida, e autorizar seu arquivamento;
2.- devolver este processo de concessão à Universidade Federal de Alfenas/UNIFAL; e
3.- dar ciência, ao interessado, do Acórdão, ora proferido.
ACÓRDÃO Nº 1372/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 5/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I e II, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 15, da
Resolução TCU nº 152/2002, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir
relacionado, de acordo com os termos dispostos nos itens 9.3 e 9.4 do Acórdão n.º 2.076/2005/Plenário,
Ata n.º 47/2005.
Ministério da Ciência e Tecnologia
TC 002.720/2001-9
Classe de Assunto: V
Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
Interessado: Jason Dos Santos (CPF 027 112 060-68).
ACÓRDÃO Nº 1373/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 5/6/2007, com fundamento nos inciso I e II, da Lei nº 8.443/92 e 260, parágrafo 1º e 2º do
Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar
legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados.
Ministério Da Defesa
TC 006.541/2007-5
Classe de Assunto: IV
Unidade: Hospital das Forças Armadas
Interessados: Breno Cesar Abreu Sena (CPF006 695 506-80); Cinthia Carlos Dourado (CPF 956
523 291-49); Fabio Alves Soares (CPF 000 044 001-94); Leonardo Pires De Sa Nobrega (CPF 024 560
534-78) e Rodrigo De Amaral Barreto (CPF 700 363 301-91).
ACÓRDÃO Nº 1374/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 5/6/2007, com fundamento nos inciso I e II, da Lei nº 8.443/92 e 260, parágrafo 1º e 2º do
Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar
legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados.
Ministério das Minas e Energia
TC 005.212/2007-2
Classe de Assunto: IV
Unidade: Agência Nacional de Energia Elétrica
Interessados: Alexandre De Sousa Carvalho Gouveia (CPF 006 377 601-40); Aline Oliveira Moura
(CPF 702 867 281-68) e Ana Maria Dos Santos Silva (CPF 044 962 096-40).
ACÓRDÃO Nº 1375/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
9
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 5/6/2007, com fundamento nos inciso I e II, da Lei nº 8.443/92 e 260, parágrafo 1º e 2º do
Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar
legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados.
Ministério Público da União
TC 002.307/2007-4
Classe de Assunto: IV
Unidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios
Interessados: Ana Claudia Manso Sequeira Ovidio Rodrigues (CPF 020.885.984-56); Anna Barbara
Fernandes De Paula (CPF 703.881.641-15); Carla Beatriz Da Cruz De Moraes Oliveira Lopes (CPF
579.520.781-00); Diana Costa Sampaio (CPF 804.073.825-34); Getulio Velasco Moreira Filho (CPF
712.653.331-49); Maria Julia Tavares Do Carmo Pinheiro (CPF 875.809.773-20); Paulo Benedito De
Freitas Júnior (CPF 264.979.108-08); Paulo Vinicius Quintela De Almeida (CPF 917.049.955-15);
Simone Ferreira Da Costa (CPF 462.384.411-00); Thaienne Nascimento Fernandes (CPF 806.102.341-
53); Vanderley Ramos Dos Santos (CPF 690.378.683-04) e Áurea Regina Sócio De Queiroz Ramim
(CPF 578.183.391-91).
ACÓRDÃO Nº 1376/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 260, §§ 1º e 2º,
do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar
legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme pareceres
emitidos nos autos:
Ministério da Defesa
TC 004.624/2007-0
Classe de Assunto: IV
Unidade: Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária
Interessados: Raquel Arantes Ceresa Carvalho; Raquel Da Cunha Camargo; Rebeca Albert Da Mata
Rezende; Reinaldo Luiz Galdino Santos; Renato Martins Farias; Ricardo Jose Barcellos Manhaes;
Ricardo Ladislau Rongetti; Ricardo Peixoto Da Silva; Richard Leandro De Oliveira; Rita De Cassia Leite
De Miranda; Robersivania Albuquerque De Lima; Robert Cleiton Domingues Goncalves; Roberta Janira
Mesquita Da Costa; Roberto Antenore; Roberto Vieira Dos Santos; Robson Fernandes Dombrosky;
Rogerio De Avila Goulart; Rogerio Dos Santos Freire; Rogerio Mateus Menon; Rogerio Romes De
Freitas; Romilson Januario De Sousa; Ronilson Nogueira Araujo; Roosevelt Da Cruz Silva; Roosevelt Da
Silva Barbosa; Rosana De Almeida Pupo; Rosane Ribeiro Lemos; Rosilene Aparecida Lucio; Rubens
Queiroz; Samir Iasin; Sandro Portal Calado; Selma Regina Rodrigues Oliveira Rubeis; Sergio Wladimir
Caze Dos Santos; Silvana Andrews Machado; Silvia Dos Santos Correia; Silvia Tatiane De Souza
Bordignon; Silvio Da Silva Oliveira; Silvio De Barros Biancardine; Simone De Fatima Teixeira; Sueli
Candida Santos Reys.
ACÓRDÃO Nº 1377/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 260, §§ 1º e 2º,
do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar
legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme pareceres
emitidos nos autos:
Ministério das Minas e Energia
TC 005.927/2007-3
10
Classe de Assunto: IV
Unidade: Agência Nacional de Energia Elétrica
Interessados: Beatriz Helena Matté Gregory; Eduardo Fialho Baffi; Larissa Agostini Cerqueira;
Larissa Alves Vasconcelos; Lorena De Souza Bezerra; Luiz Gustavo Domingues Casulari Da Motta;
Lysianne Reis Amorim; Samuel Luiz Souza Oliveira; Tâmara Tenório Borges De Carvalho e
Wellington Rodrigues De Almeida
ACÓRDÃO Nº 1378/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 260, §§ 1º e 2º,
do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar
legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme pareceres
emitidos nos autos:
Ministério Público da União
TC 004.638/2007-6
Classe de Assunto: IV
Unidade: Ministério Público do Trabalho
Interessados: Elanne Akiko Oishi Do Amaral; Enoque Ribeiro Dos Santos; Fernanda Daniela Barth;
Nilmar Rodrigues de Freitas; Oberdan Barros De Melo Junior; Roberto Takashi Yanagawa; Rosangela
Gondim de Albuquerque; Silvana Cypriano; Sumaia Pereira Rodrigues; Wanderlange De Souza Lima
ACÓRDÃO Nº 1379/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 260, §§ 1º e 2º,
do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar
legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme pareceres
emitidos nos autos:
Ministério Público da União
TC 004.656/2007-4
Classe de Assunto: IV
Unidade: Ministério Público Federal
Interessados: Adriana Da Silva Inacio Ribeiro; Andreza Cossenzo De Castro Carvalho; Carolina
Macêdo Caetano; Carolina Morosov Alonso; Evelise Terres Bastitel; Heloisa Augusta Neri Correia;
Henrique Barbosa Andrade De Faria; Marco Antonio Francelino De Oiveira; Mariana Viegas Nobre
Mendes; Maximiliano De Oliveira Rodrigues; Monica Souza Rabelo; Patricia De Assis Ferreira; Rodrigo
Funchal Oliveira; Rodrigo Naurelino Teixeira e Sheila Guarezi Zandomeneco.
ACÓRDÃO Nº 1380/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 260, §§ 1º e 2º,
do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar
legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme pareceres
emitidos nos autos:
Ministério Público da União
TC 004.915/2007-8
Classe de Assunto: IV
Unidade: Ministério Público Federal
11
Interessados: Alexandre Wecck De Lacerda; Daniella De Oliveira Cavalcante Nunes; Eduardo
Eugenio Cirqueira; Felipe Carvalho Picanço; Felipe Jose Soares De Araujo; Franklin Davi Reinaldo De
Moura; Ivanir Sant' Helena; Katia Avelino De Sousa; Luis Henrique Wasilewski; Marcia Regina Da
Fonseca; Rodrigo De Lucas De Paula e Thiago De Matos Moregola.
ACÓRDÃO Nº 1381/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 260, §§ 1º e 2º,
do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar
legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme pareceres
emitidos nos autos:
Ministério Público da União
TC 006.657/2007-0
Classe de Assunto: IV
Unidade: Ministério Público do Trabalho
Interessados: Ailton Vieira Dos Santos; Cleonice Maria Rodrigues Moreira; Erica Bonfante De
Almeida Tessarollo; Ivson Feitosa De Oliveira Lima; Izaias Dantas Freitas e Ricardo Silva De Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1382/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts.
1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº
152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos
Ministério da Aeronáutica
01 - TC 004.764/2007-1
Classe de Assunto: V
Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal
Interessados: Abigail Barbosa Da Costa; Akemi Gudrun Sabrina Hoyer; Analia De Souza Curvelo;
Aurora Maria De Jesus Siqueira; Benedita Rosa Areba; Corsino Dos Santos; Davina Gonçalves Da Silva;
Deny De Sousa Ribeiro; Elina Carvalho Rosa; Eunice Maria Da Silva; Eunice Vicente Ferreira; Iracema
Mattos De Abreu; Ivanete Elisa Pinto; Izaura Barbosa De Souza; Lidia De Oliveira Gouvêa; Luís
Eduardo Fernandes Nunes; Maria De Fatima Assis De Sousa; Maria De Fatima Fernandes Nunes; Maria
Dos Prazeres De Oliveira; Maria Dutra Siqueira; Maria Geny Ricceto Fonseca; Maria Lucia Felix
Donato; Mariane Correia Do Nascimento; Marta Irene Lachowicz Dos Santos; Nadia Andrade Pinto;
Neide De Lima Nabuco; Regina Maria De Melo Sousa; Rejane Eunice Da Silva; Reni Dos Santos Mota;
Severina Ramos De Oliveira; Valdeci Monteiro Da Silva; Venutes Souza Da Silva; Yaica Hoyer e
Zuleika Andra De Miranda Montenegro.
ACÓRDÃO Nº 1383/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts.
1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº
152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos
Câmara dos Deputados
TC 003.766/2007-1
12
Classe de Assunto: V
Unidade: Câmara dos Deputados
Interessados: Almir Bezerra Mello; Carlota Guedes De Albuquerque; Guiomar Guimaraes Molina ;
Lourdes Mendonca De Andrade; Maria Ita Barreto Melo; Neuza Barbosa Martins e Selma Amancio
Freire De Souza.
ACÓRDÃO Nº 1384/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts.
1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº
152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos
Câmara dos Deputados
TC 007.035/2007-5
Classe de Assunto: V
Unidade: Câmara dos Deputados
Interessados: Heleno Menezes Dos Santos; Maud De Oliveira Coutinho e Milton Silva Junior.
ACÓRDÃO Nº 1385/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts.
1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº
152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos
Câmara dos Deputados
TC 007.049/2007-0
Classe de Assunto: V
Unidade: Câmara dos Deputados
Interessados: Alcina Da Costa Santos; Alciria Dos Santos Siqueira; Anna Da Conceicao De
Oliveira; Berta Dos Santos Dowsley; Djanira Bessoni Mattos; Haydee Bacara Da Silva; Hercy Alves
Pessanha; Hilda De Oliveira; Luiza Dos Santos Almeida; Maria Edith Dos Santos; Maria Neuza De
Oliveira Martins; Nadir De Figueiredo Martins Costa; Nuleida De Alencar Ferreira Marra; Rita Mota
Gomes; Rosa Cassalto Soares e Therezinha De Jesus Da Silva Lima.
ACÓRDÃO Nº 1386/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts.
1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº
152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos
Ministério da Aeronáutica
TC 004.756/2007-0
Classe de Assunto: V
Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal
Interessados: Acelina Gonçalves Dos Santos; Adazilda Honorato Ramos Toledo; Ana Rosa Dos
Santos Moreira; Antonia Dos Anjos Seguro; Aparecida Prazeres Fernandes; Carlos Venicio Sarame Dos
Santos; Cassia De Lima; Cecilia Silvina Machado; Claudeci Campos De Medeiros; Dalva De Oliveira
13
Santana; Elza Madalena Lima; Erotildes Leonidas De Medeiros; Estelita Pereira De Paiva; Francisca
Gomes De Almeida; Henriqueta Marcondes Dos Santos; Henriqueta Rosa De Oliveira Silva; Ivanete
Batista Barboza; Ivo Raposo Gonçalves Cidreira; João Batista Nascimento Paiva; Juracy De Oliveira
Matos; Katia Regina De Lima; Liberalina Vieira De Souza; Lindaura Peixoto Bezerra; Manoel Marques
De Souza Junior; Marcelo Victor Sarame Dos Santos; Marcos Vinicius De Oliveira Silva; Maria De
Fatima Costa De Paula; Maria De Paula Farias; Maria De Souza Costa; Maria José De Lima Da Silva;
Maria Teodita Sarame Dos Santos; Marta Maria Dos Santos; Orlandina Santos Da Silva; Raimunda
Possidonio Da Silva; Rosalina Santina Coelho; Silvia Helena Rodrigues De Farias; Thereza Da Silva
Dorta e Yone Thomaz Souza.
ACÓRDÃO Nº 1387/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts.
1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº
152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos
Ministério da Aeronáutica
TC 004.762/2007-7
Classe de Assunto: V
Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal
Interessados: Abigail De Jesus Caetano; Adriana Aparecida Fernandes; Alaide Maria Dos Santos;
Amelia Rodrigues; Analia Maria Moreira; Aparecida Bueno Brocanelli; Carlos Bueno Brocanelli; Celia
Emilia Da Silva; Clarinda Maria Afonso; Cléa Dos Passos Da Silveira; Cleuza De Andrade Nazareth;
Conceição Cunha Claus; Divina Ludovino; Dulcidio Rodrigues Fernandes Neto; Durvalina Maria
Caetano; Elizabeth Farias; Georgina Corrêa Bessa; Helena Ferreira Albuquerque; Iris Maria Lourenço De
Souza; Jessy Da Fonseca Pereira; Jose Gome De Lima; Jovelina Caetana De Jesus; Julia Zagury Aflalo;
Lair Moraes Viana; Marcia Maria Dos Santos; Marden Carlos Ribeiro Antunes; Margarida Ramos De
Souza; Maria Auxiliadora Costa Coelho; Maria Cecília Cardoso Dos Santos; Maria De Araujo E Silva;
Maria De Fatima Cardoso Dos Santos; Maria Joaquim De Oliveira; Maria Leda Ribeiro; Maria Leite Da
Costa; Maria Lucia Ribeiro; Maria Madalena Ribeiro; Maria Vitorina Pinto Da Silva; Neide De Oliveira;
Onésio Elias Xavier; Priscila Karlena Oliveira Da Silva; Raimunda De Almeida Ribeiro; Reginalda De
Jesus Caetano; Reginaldo De Oliveira Nogueira; Sivaldo De Oliveira Nogueira; Teresa De Souza;
Tereza Maria Ribeiro; Thereza Fernandes; Urana De Jesus Caetano e Yuri Oliveira Claus.
ACÓRDÃO Nº 1388/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts.
1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº
152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos
Ministério da Aeronáutica
TC 004.763/2007-4
Classe de Assunto: V
Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal
Interessados: Alzira Faria De Siqueira; Ariovaldo Ferreira Alves Ramos; Arlinda Claudio De
Oliveira; Bartalandia Cesar Indio Do Brasil; Celeste Martello; Conceição Aparecida Oltramare; Daltro Da
Silveira Goulart; Edna Pinheiro De Seixas; Gessy Monteiro Dos Santos; Guanahyra Lima Da Silva; Hilda
Rezende De Souza; Ione Ferreira; Juventina Simões De Oliveira; Leomar Tereza Da Silva; Luzinete Da
Silva Ribeiro; Maria Celeste Felix Dos Reis; Maria Grachet Pereira; Maria Vilamil; Marisa De Moraes;
Marli Reis Lopes; Natalina Do Espirito Santo Moreira; Nilza Lobo Bernardino; Rita Alves Costa;
14
Roneise De Souza Rego; Rosaria Ribeiro De Almeida; Severina Evaristo De Souza; Zelia Santos Mendes
e Zuleica De Souza Rego.
ACÓRDÃO Nº 1389/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts.
1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº
152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos
Ministério da Aeronáutica
TC 004.767/2007-3
Classe de Assunto: V
Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal
Interessados: Inês Belina Correia; Ivone De Sousa Dias; Jocelina Alves Figlioli; Luciene De Sousa
Dias; Maria Raimunda Pontes Agripino e Raimunda De Souza Dias.
ACÓRDÃO Nº 1390/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts.
1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº
152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
TC 013.921/2006-6
Classe de Assunto: V
Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Roraima
Interessados: Aluizio Tome Macuxi
ACÓRDÃO Nº 1391/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts.
1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº
152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
TC 021.491/2006-8
Classe de Assunto: V
Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Amazonas
Interessados: Adriana Felipe De Vasconcelos; Andreia Silva De Oliveira; Gertrudes Da Silva; José
Corrêa De Oliveira Filho e Marcia Silva De Oliveira
ACÓRDÃO Nº 1392/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts.
1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº
15
152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
TC 021.495/2006-7
Classe de Assunto: V
Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Paraná
Interessados: Anthony Roberto Branco e Dezembrina Almeida De Freitas Branco.
ACÓRDÃO Nº 1393/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts.
1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº
152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
TC 021.502/2006-3
Classe de Assunto: V
Unidade: Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira
Interessados: Carine Oliveira de Mendonça; Jovelina Oliveira de Mendonça e Viviane Oliveira de
Mendonça.
ACÓRDÃO Nº 1394/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts.
1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº
152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
TC 021.506/2006-2
Classe de Assunto: V
Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Mato Grasso do
Sul
Interessados: Maria De Lourdes Rodrigues Araujo
ACÓRDÃO Nº 1395/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts.
1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº
152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
TC 021.512/2006-0
Classe de Assunto: V
Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Pará
16
Interessados: Deusdedit Da Silva Barros; Edna Cristina Do Espirito Santo Dos Santos e Elenice
Do Espirito Santo Dos Santos
ACÓRDÃO Nº 1396/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts.
1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº
152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
TC 021.517/2006-6
Classe de Assunto: V
Unidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Interessados: Alzira Rosa Da Silva e Maria Helena Verissimo De Souza.
ACÓRDÃO Nº 1397/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº
152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
TC 023.440/2006-8
Classe de Assunto: V
Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em São Paulo
Interessados: Ana Beatriz Delfino Clemente Da Silva; Ana Carolina Delfino Clemente Da Silva;
Ana Claudia Delfino Clemente Da Silva; Ana Paula Urbano; Angelica Da Silva Motta; Anna Cristina De
Souza; Elita Rui Dos Anjos; Gabriela Soares De Faria; Guilherme Soares De Faria; Lucas Rodrigues
Clemente Da Silva; Luiza Soares De Faria; Maria Das Dores Viana Benevenutto; Maria De Lourdes Da
Silva; Maria Fernandes Garcia Duarte; Maria Helena Moyano; Maria Helena Rui Dos Anjos; Maria Irene
Da Silva Souza; Maria Pereira De Souza; Maria Tereza De Souza; Maria Tereza Janotti Sprega; Marilene
Pereira De Souza; Marina De Freitas Guimaraes; Miguel Argollo Ferrao Junior; Mirian Teresa Soares Da
Silva; Nadalina Romanholi; Nair De Oliveira Pierri; Ondina Amaral Vieira; Pura Garcia Cezar;
Raimunda Auxiliadora Da Silva; Regina Hatsuyo Suiocci Pereira; Regina Helena Sellera Godoy; Rosa
Maria Rossi Urbano; Sarah Cristina De Souza; Silvio Zolezzi; Sylvia Marcondes Costa; Terezinha
Cavalcante Andrade; Vitoria Afonso Carneiro; Yolanda Lourenco De Albuquerque e Yolanda Maria
Beltrante.
ACÓRDÃO Nº 1398/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº
152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos
Ministério a Defesa
TC 001.185/2007-5
Classe de Assunto: V
17
Unidade: Ministério a Defesa
Interessados: Carina Neve Dantas; Eder Rodrigues De Castro; Edite De Lourdes De Lima; Edson
Rodrigues De Castro; Ercílio Ramos De Lima; Julimar De Fátima Barros e Barros; Jurema Dias Neves e
Maria José Rodrigues.
ACÓRDÃO Nº 1399/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº
152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos
Ministério Público da União
TC 008.216/2007-5
Classe de Assunto: V
Unidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios
Interessados: Elsa Pereira Dos Reis; George Hamilton Lima De Oliveira; Hilma Lima De Oliveira
e Washington Profeta Dos Reis Junior
ACÓRDÃO Nº 1400/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº
152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos
Ministério Público da União
TC 008.262/2007-8
Classe de Assunto: V
Unidade: Ministério Público do Trabalho
Interessados: Ana Cristina Pessoa Da Costa Grande; Doroty Del Guerra Lopes; Maria Aldais
Fernandes Prado; Sheila Pessoa Da Costa Grande e Thalita Pessoa Da Costa Grande.
ACÓRDÃO Nº 1401/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº
152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos
Ministério Público da União
TC 008.232/2007-9
Classe de Assunto: V
Unidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios
Interessados: Maria Sonia Carneiro
ACÓRDÃO Nº 1402/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
18
inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº
152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos
Ministério Público da União
TC 008.239/2007-0
Classe de Assunto: V
Unidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios
Interessados: Isaura Moreira Nogueira e Rafael Moreira Nogueira
ACÓRDÃO Nº 1403/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº
152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos
Ministério Público da União
TC 008.241/2007-8
Classe de Assunto: V
Unidade: Ministério Público do Trabalho
Interessados: Altino De Oliveira Ramos; Ana Ferreira Coelho; Arlete Sampaio Costa; Elza Gaspar
Ginefra Moreira; Maria De Nazare Sena Da Silva; Maria Helena Siqueira; Odette Caetano Da Silva;
Olga Palarea Cezimbra; Rosalia Queiroz Da Cunha; Terezinha Fernandes Rojas; Thiago Leal Rocha e
Victor Mendes Santos.
ACÓRDÃO Nº 1404/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº
152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos
Ministério Público da União
TC 008.257/2007-8
Classe de Assunto: V
Unidade: Ministério Público Federal
Interessados: Ana Navarro De Souza Barboza; Ary Meng Esteves; Aurelina Menezes Perrone;
Benedita Valdirene Da Silva Porto; Celia Simões Avallone; Creuza Lailce Arruda Correa; Erotildes
Ferreira Cesar; Euridice Almeida Fernandes De Oliveira; Jéssica De Sousa Gadelha Neiva Eulálio; Josias
Figueirêdo De Souza; Julia Pedrosa De Paula; Layla Chagas Do Nascimento; Leticia Chagas Do
Nascimento; Levi Santos Nunes; Ligia Maria De Almeida; Lourenço Ligório Fernandes Berimbau;
Marcella Maria Sobreira Jacobino De Barros Nunes; Maria Do Socorro De Fátima Ribeiro Sobreira;
Maria Eunice Soares; Meire Aparecida Chagas Do Nascimento; Miriam Correa Fernandes Da Cunha;
Neusa Maria De Souto; Raimunda Correia Ribeiro; Renata Maria Da Silva Soares Figueirêdo; Rene
Rodrigues Batista; Severina Pereira Dias; Teresa Moacir Da Silva.
ACÓRDÃO Nº 1405/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
19
inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº
152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos
Ministério Público da União
TC 008.258/2007-5
Classe de Assunto: V
Unidade: Ministério Público Federal
Interessados: Aparecida Eunice Monteiro Rosa; Augusta Damas Da Silva Santana; Deusina Pereira
Mendes Dos Santos; Elizete Pinheiro Da Costa; Euzi Moreira Dos Santos; Iranyra Magalhães Assef;
Irma Gaya; João Mendes Dos Santos; Liana Guimaraes Tavares; Lilian Menescalco Flores Guimaraes;
Maria Célia Da Silva Pereira; Maria Da Graça Tommasi Costa Tourinho; Maria Olindina De Jesus
Santos; Neliana Marta De Oliveira Vigna Barros; Roberto Casali Junior e Sofia Costa Casali.
ACÓRDÃO Nº 1406/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº
152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos.
Ministério da Educação
TC 003.459/2004-6
Classe de Assunto: V
Unidade: Universidade Federal Rural da Amazônia
Interessados: Euflozina Silva Santos; Paulo Ricardo Do Nascimento Santos e Rozilda Do
Nascimento Santos.
ACÓRDÃO Nº 1407/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº
152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos.
Ministério da Aeronáutica
TC 022.680/2006-0
Classe de Assunto: V
Unidade: Diretoria de Administração de Pessoal
Interessados: Agostinho Lourenço Pereira Filho; Antonio Wolnei Begnis; Archimedes Formighieri;
Cid Padilha Barros; David Pereira; Francisco Da Natividade Lima; Francisco Franklin Da Silva;
Francisco Roberto Da Silva; Ivo Custódio; Jacob Sirio Blume; Jair Bento Rodrigues; Jair Costa;
Jair Pereira Bersot; Jerry Benvenutti; João De Sá Barreto Filho; João Francisco Rojas; João Gilberto De
Lima; Jorge Adolfo Kich; José Antonio De Melo Pereira; José Barbosa Gomes; José Magalhães De
Farias; José Maria Da Silva; José Maria Fernandes; Jose Petrucio Soares Da Silva; Jose Roberto Alves
Da Silva; Julio Cesar Vieira; Mario Joaquim Dias; Matheus Ferreira De Souza; Neuci Da Silva
Gonçalves; Norberto Vargas; Percival José Guth; Renato Pinho Bittencourt; Severino Gomes Da Silva
Filho e Vandir Neri De Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1408/2007 – TCU – 2ª CÂMARA
20
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII;
140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002,
ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir
relacionados.
Ministério da Aeronáutica
TC 004.765/2007-9
INTERESSADOS(Nome, CPF, parecer CI): Benef - ADNIR PAULA SOUSA - 335.066.398-20 -
Legal; Benef - AMERICA MARIA BISPO - 098.868.345-87 - Legal; Benef - ANA DA SILVA PIRES -
029.625.716-89 - Legal; Benef - ANADYR DE SOUZA NEVES - 028.173.297-32 - Legal; Benef -
ANTONIA DA SILVA MELO - 213.521.604-63 - Legal; Benef - EDA REIS CARUNCHO -
855.214.507-34 - Legal; Benef - ELIANA DA COSTA PEREIRA FERREIRA - 112.990.718-05 - Legal;
Benef - GERALDA RODRIGUES DOS SANTOS FERNANDES - 014.601.178-32 - Legal; Benef -
GILDA ALVES PEREIRA PAULA - 150.138.818-54 - Legal; Benef - IZABEL BOANERGES ROSA -
029.962.976-79 - Legal; Benef - JANETE APARECIDA DE OLIVEIRA - 547.908.168-34 - Legal;
Benef - JORGENETE DE ANDRADE DO NASCIMENTO - 746.400.037-49 - Legal; Benef -
JOSINETE FRANCISCO DE MELO - 122.843.604-59 - Legal; Benef - JULIA SIMONE MEIRA
CARTAXO DE SA - 317.617.801-82 - Legal; Benef - JULIETA COUTO DOS SANTOS - 212.637.792-
04 - Legal; Benef - LOELIA MARQUES DOS SANTOS - 024.361.322-91 - Legal; Benef -
MARCILENE RODRIGUES DO NASCIMENTO - 114.036.977-60 - Legal; Benef - MARIA CECILIA
BARBOSA HOLANDA - 026.925.133-20 - Legal; Benef - MARIA DA SILVA SOARES - 483.386.482-
72 - Legal; Benef - MARIA DE FATIMA BARBOSA HOLANDA - 212.955.493-87 - Legal; Benef -
MARIA DE LOUDES FERNANDES DE CASTRO - 150.098.938-00 - Legal; Benef - MARIA DO CEU
DA SILVA SOUSA - 663.721.354-34 - Legal; Benef - MARTA FERREIRA GONÇALVES DE LIMA -
757.918.207-63 - Legal; Benef - MARY NASCIMENTO CONDE - 381.195.282-04 - Legal; Benef -
NEIDE FERREIRA DA SILVA - 066.278.544-49 - Legal; Benef - NILZA PAULA DA COSTA REGIS -
050.841.926-36 - Legal; Benef - ODETE GOMES DE QUEIROZ - 101.641.701-20 - Legal; Benef -
SIMIRA FERREIRA CASSILHAS - 199.393.698-08 - Legal; Benef - THEREZINHA MOREIRA DE
OLIVEIRA - 138.380.318-81 - Legal; Benef - WILTA GUERRA ROSADO - 662.810.167-34 – Legal.
ACÓRDÃO Nº 1409/2007 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII;
140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002,
ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir
relacionados.
Ministério da Aeronáutica
TC 004.768/2007-0
INTERESSADOS(Nome, CPF, parecer CI): Benef - ALDA AUGUSTA DE REZENDE -
646.506.347-68 - Legal; Benef - ANA AUREA COELOHO SILVA - 036.202.558-49 - Legal; Benef -
BRENO BRUNO SABACK SAMPAIO - 327.656.718-00 - Legal; Benef - BRUNA MACIEL
CEZARINI - 325.649.608-39 - Legal; Benef - CAETANA FERREIRA DA SILVA - 062.408.118-40 -
Legal; Benef - CRISTIANO BERNARDES ANTUNES - 344.411.778-79 - Legal; Benef - DORIS
FREITAS MACIEL CEZARINI - 072.444.408-47 - Legal; Benef - EFIGENIA CORREIA MOREIRA -
282.957.168-16 - Legal; Benef - ELISABETH GALFKE BARBERO - 290.874.788-01 - Legal; Benef -
ESPEDITA NAZARIO DA SILVA - 121.820.668-37 - Legal; Benef - EUNICE SILVA MARINI -
056.105.798-21 - Legal; Benef - FELIPE AUGUSTO DE MELO OLIVEIRA - 346.542.008-00 - Legal;
Benef - GISELE APARECIDA BERNARDES ANTUNES - 344.411.848-16 - Legal; Benef - HELENA
FERREIRA DA SILVA - 183.932.718-94 - Legal; Benef - JONATHAN MENDES DA SILVA
ANDRADE - 375.379.938-66 - Legal; Benef - LEONDINA MOREIRA DE OLIVEIRA - 199.244.238-
01 - Legal; Benef - LUCIANA CRISTINA MOREIRA - 223.941.398-03 - Legal; Benef - MAGDA
21
FARIA - 150.138.868-13 - Legal; Benef - MARIA DAS DORES GASPAR - 093.004.028-70 - Legal;
Benef - MARIA NILMA MOREIRA LUCIO - 618.648.707-53 - Legal; Benef - MARIA TEREZINHA
BERNARDES - 072.314.388-90 - Legal; Benef - MERCIA MARI - 121.958.238-79 - Legal; Benef -
MIRIAM BRUNO - 015.933.508-64 - Legal; Benef - NAIR TEIXEIRA PIRES - 019.154.227-01 - Legal;
Benef - NILZA TEREZA CONSIGLIO DE CASTRO - 183.837.078-19 - Legal; Benef - SANTINA DE
MEDEIROS - 081.094.188-05 - Legal; Benef - VERA LEITE GUIMARÃES - 231.048.134-34 - Legal;
Benef - WANDA LUCIA CAMPOS - 109.762.598-26 - Legal; Benef - ZORILDA DE MELLO DE
OLIVEIRA - 098.674.678-92 – Legal.
b) Ministro Aroldo Cedraz (Relação nº 22); e
ACÓRDÃO Nº 1410/2007 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
5/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro,
o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1 – TC – 009.383/2007-8
Interessados: Adriano Miziara Gonzalez, Alan Fernando Lima, Aline Pimentel Vieira de Carvalho,
Ana Gabriela Pádua Dias da Silva, Aparecida Yatiyo Takahashi, Bernadete de Faria, Camila Aparecida
Soares, Carla de Lima e Santos, Carlos Alberto Monni, Celina Maria Brunieri, Claudia Honorio Carlos,
Claudio Gomes Salles, Cristhiene Montone Nunes Ramires, Dalva Alves Silva, Ediuilson Soares
Magalhães, Fernanda Couto Fernandes, Fernanda Emanoela Nogueira, Fernanda Fernandes de Freitas,
Isabel Cristina Milani Maia, Ivanildo Alves Barbosa, Ively Guimarães Abdalla, João Carlos Alves Duarte,
José Maurilio de Lima, Karin Zattar Cecyn, Karina Hidemi Ueno, Katia Maria do Espirito Santo, Kelson
Ricardo Pereira Nogueira, Liana Maria Tôrres de Araújo, Magda Moreira Manuel, Mara Lucia Batista,
Marcela Andrade de Oliveira, Marcia Carvalho Mallozi, Marcia Prates Santos, Maria Aparecida Matos,
Maria de Oliveira, Marineide da Silva, Ricardo Artigiani Neto, Ricardo Ribeiro da Silva, Ronaldo
Pacheco da Silva, Rosana Borges de Carvalho, Rosangela da Silva Rocha, Rosangela Pimente Sune,
Roseli de Pontes Cursio Brioli, Roseli Maria da Silva, Rosemary Almeida da Hora, Rosiris Ramos Terra,
Salete Moura da Silva, Sandra Goncalves de Lima, Sandra Maria Sousa, Sandra Miranda dos Santos,
Santiago Martins Franco Teixeira, Sara Aparecida Gomes da Silva, Sheila Caroline Lemos, Shino Shoji,
Silvia Teresa de Moura Acedo, Simone de Oliveira Vilela, Tânia Mara Francisco, Vania Simões Lopes,
Vanise Barros Rodrigues da Motta, Vinicius Ferreira de Souza.
2 –TC – 006.650/2007-0
Interessados: Dario de Azevedo Nogueira Júnior, Fabyano Fonseca e Silva, Moisés Ferreira Costa e
Winder Alexander de Moura Melo.
ACÓRDÃO Nº 1411/2007 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 5/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de
registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), e fazer a(s) seguintes(s)
determinação(ões), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
3 –TC – 002.328/2007-4
22
Interessados: Adriano Lopes Almeida Teixeira, Andre Malverdes, Carlos Fernando Mazzoco, Elias
Marion Guio, Euzeneia Carlos do Nascimento, Luiz Paulo Colatto, Marcelo Nair dos Santos, Mírian
Piassi, Morgana Carneiro de Andrade, Waldivia Costa Ceccon.
Determinação:
3.1. à Universidade Federal do Espírito Santo que disponibilize no SISAC o ato de desligamento de
Waldivia Costa Ceccon do cargo de Professor de 3º Grau Substituto, ocorrido em 12/02/2001, de modo
que os registros do SISAC fiquem em consonância com os do SIAPE.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
4 –TC – 005.459/2007-0
Interessados: Ademarildo Jose de Almeida, Adriana Cardoso de Aquino, Alan Roberto Biegas,
Alexandre Araujo Peixoto, Alexandre Augusto da Silva Canedo, Alexandre Camara Almeida da Costa,
Alexandre Chagas, Aline Gabriele Henckel, Ana Carla Gomes, Ana Claudia Porto Soares, Ana Izabel
Granja e Silva, Anderson Menezes de Oliveira, Anderson Pereira, Anderson Sevignani, Andrezza Martins
Alves da Silva, Angelita Cachoeira Ludvig, Antonio Carlos Perdigao, Ari Riewe, Aurelia da Conceicao
Melo, Camila Faria Dame Manzano, Carlos Alberto Gaudard, Cesar Dalabeta, Christian Goncalves
Amaral, Christiany Suzart Guimaraes, Cirilo Heck, Claudio Santos Pedrosa, Cristiane Sarro dos Reis,
Daniel Barros da Silva, Danilo Soares Cordeiro, Debora Caetano Correa de Freitas, Ediner Fonseca
Vieira, Edson Montgomery Moreira Martins, Eduardo Henriques Batista, Egle Mara Ferreira e Silva,
Elder Fabiano Menare Rodrigues, Elisangela Diorio Florindo Maceda, Evandro Luis Krul, Evandro
Ventura da Silva, Fabio Luis de Oliveira Correia, Felipe Gelbecke Simoes, Ferdinand Sidnei Mendes,
Fernanda Diniz Campos, Fernando Martins da Rocha, Fernando William Carvalho Reis, Geraldo Plinio
Dal Berto Junior, Guilherme Schein Bellaguarda, Guilherme Torquato Dutra, Gustavo Ebling Soares,
Gustavo Henrique Barbosa Campos, Helenara Goncalves Acosta, Jeanny da Silva Guimaraes, Jeferson
Kunst, Jeferson Rober Santos, Joao Celso Cruz de Freitas, Joao Pereira Caxanga, Joseane Martins
Figueiredo Bogea Cerqueira, Juarez Goncalves Junior, Juliana Camargos Costa, Juliana Leoci Gasparetto
Trivelato, Julio Cesar Eto Lages, Junior Cezar Picolo, Kesia Facundes Silva, Leonardo Reis de Abreu,
Luiz Carlos Correia, Luiz Felippe Zilio, Luiz Gastao Homem de Carvalho Filho, Madson Dias Batista,
Marcelo Augusto Mezacasa, Marcos Alexandro de Oliveira, Marcos Prado, Mariane Cesar Maesta, Marli
de Oliveira Freitas, Matheus Brandao Moraes, Mauricio Mesquita Mariani, Mauro Machado Junior,
Mozart Schirmer Junior, Nelson Figueiredo Sampaio, Nelson Galbiatti Lopes Parron, Nildiran Araujo de
Freitas, Nilton Cesar Lopez D´Avila, Octavio Campos Zainho Junior, Oldemar Barbosa de Freitas, Paulo
Norberto Schutz, Paulo Renato Acosta Cruz, Pedro Takeo Makuta, Rafael Coutinho Ferreira, Rafael
Rusczyk, Renata de Matos Machado Cunha, Ricardo Araujo Brasileiro, Rita Furtado de Rezende, Roberto
Buch, Rodrigo Flores Gaio, Rogerio Moraes Isidoro, Romeu de Oliveira Magnus, Ronaldo Bueno
Villatore, Rosana Soares Tymus, Rubem Germano, Valena Laredo Mendonca, Walter Okamura.
Determinação:
4.1. aos órgãos a seguir indicados que, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilizem no SISAC o ato
de desligamento de seus servidores:
ECT/DR-PE – Ana Izabel Granja e Silva, CPF 627.897.914-49, admitida em 25/01/99, como
Atendente Comercial I;
ECT/DR-MG – Danilo Soares Cordeiro, CPF 054.662.596-75, admitido em 03/01/2005, como
Atendente Comercial I;
ECT/DR-RS – Romeu de Oliveira Magnus, CPF 938.038.260-04, admitido em 08/01/97, como
Carteiro I;
INSS/MPS – Walter Okamura, CPF 273.593.522-15, admitido em 01/04/2003, como Técnico
Previdenciário.
23
ACÓRDÃO Nº 1412/2007 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
5/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro,
o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA ELEITORAL
5 –TC – 855.780/1997-5
Interessada: Aurea Santos Galdino.
6 – TC – 855.776/1997-8
Interessados: Delson Moura Requiao, Denise de Oliveira Schoucair Jambeiro, Guilhermina Maria
Bastos Mendes de Carvalho, Hermelinda Maria Santos da Silva, Marilinda Souza Boavista da Cunha,
Maurilio de Oliveira Uchoa, Yvete Maria de Souza Lima.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
7 –TC – 002.557/2006-9
Interessado: Alexandre Luiz de Oliveira Azevedo.
c) Auditor Augusto Sherman Cavalcanti (Relações nºs 68, 69 e 72).
ACÓRDÃO Nº 1413/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
5/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento
Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão a seguir relacionado(s), de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA ELEITORAL
01 - TC-019.738/2006-0
Interessado(s): ANA HELENA MENDES SIMAS.
JUSTIÇA DO TRABALHO
02 - TC-006.555/2007-0
Interessado(s): ALICE KLAUS, ALINE SOARES ARCANJO, ANA LÚCIA RODRIGUES DA
FONTE, ANDERSON DE MELLO REICHOW, ANDRE LUIS RUSCHEL FINGER, BÁRBARA DE
OLIVEIRA FRANK, CARLA SINARA SCHÖNINGER ALTÍSSIMO, CAROLINA FEVERHARMEL,
CATIULCE FONTOURA PINTO, CRISTIANO PFEIFER BIACCHI, DOUGLAS DICKEL, ELENICE
DE SOUZA, FABIANA FERLE SCARRONE, FABIANE ANDREA WALLAUER GUERRA,
FERNANDO PRETTO, FILIPPE SBARDELOTTO ALEXIS, GERALDO JOSÉ BALBINOT FILHO,
GIOVANNI DIENSTMANN, HIMMLER MAX MEIRA LIEBIG, JAIMES DOS SANTOS
GONÇALVES, LISANE DA SILVA BELLÓ, MIRELA LOVATO, PIERO ROSA MENEGAZZI,
RICARDO ANDRE HOLLAS, RODRIGO DE MELLO, ROMY BRUXEL, SILVIA VOLKWEIS,
VALDELI CAMARGO BARBOSA.
03 - TC-008.153/2007-3
Interessado(s): ALTIZA PEREIRA DE SOUZA.
04 - TC-008.468/2007-2
24
Interessado(s): FABIANA DE OLIVEIRA ROCHA MORAES GATTI, JOSÉ ROBERTO GOMES
JUNIOR, JULIANA DA COSTA ROSTIROLA AVEIRO SALDANHA, MARCOS ROBERTO
ESPOSITO, SERGIO ROBERTO LIMA.
ACÓRDÃO Nº 1414/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
5/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s),
fazendo-se a(s) determinação(ões) e/ou recomendação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA ELEITORAL
05 - TC-000.179/2006-5
Interessado(s): FRANCISCO DE ASSIS FELIPE, JAIR LEMOS, RAIMUNDA CÂNDIDA
TEIXEIRA.
1. Determinar ao Tribunal Regional Eleitoral/MG que observe rigorosamente os prazos previstos na
Lei 8.112/1990, abstendo-se de suspendê-los em razão de recesso ou de férias forenses.
ACÓRDÃO Nº 1415/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c
os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno, ACORDAM, por
unanimidade, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão (ões) a seguir
relacionado(s), de acordo com o pareceres emitidos nos autos, destacando-se o(s) ato(s) de fls. 2/3,
relativo(s) à(s) admissões (s) de Adir de Moraes Monteiro, para autuação em apartado e posterior
julgamento, autorizando-se a diligência proposta pelo Ministério Público.
MINISTÉRIO DA DEFESA
06 - TC-002.030/2006-8
Interessado(s): CLAITON NAYSINGER WEIDE, DIONI LEURRI MACIEL ALEGRANZI.
ACÓRDÃO Nº 1416/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c
os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II e § 1º; e 259 a 263 do Regimento Interno, ACORDAM, por
unanimidade, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão (ões) a seguir
relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) e/ou recomendação(ões) sugerida(s) nos pareceres
emitidos nos autos, destacando-se o(s) ato(s) de fls. 102/6, relativo(s) à(s) aposentadoria (s) de Pedro
Candido Ferreira Filho, para autuação em apartado e posterior julgamento, autorizando-se a diligência
proposta pelo Ministério Público.
MINISTÉRIO DA DEFESA
07 - TC-023.374/2006-0
Interessado(s): ELIONETE FARIAS DE ALBUQUERQUE, ELIZABETH MARIA LOUREIRO
GIL, ERIKIMAR PIRES ABREU, FRANCISCO GOMES DOS SANTOS, JACIRA SALES DA
COSTA, JOSE FRANCISCO DA SILVA, LOURDES ALVES ROSA, MANOEL LEONCIO DA
MOTA, MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA, MARIA FERREIRA LIMA, MARIA JOSE RIBEIRO
DA COSTA, MARLI DANTAS, MYRNA MARIA CHAVES DE VASCONCELOS, NELZIRA ALVES
25
DE CARVALHO, NESTOR SOUZA NETO, PEDRINA TEIXEIRA TEJAS MARTINS, SELMA DA
SILVA ALVES, TEREZA DA SILVA.
1. Determinar ao órgão de origem que retifique o fundamento legal das concessões de modo a
adequar-se às normas vigentes à época de suas publicações.
ACÓRDÃO Nº 1417/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
5/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento
Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
08 - TC-007.153/2007-9
Interessado(s): CAROLINA DE CASTRO LIMA, ODETTE PRIETO DE CASTRO LIMA,
SERGIO RICARDO DE CASTRO LIMA.
09 - TC-007.159/2007-2
Interessado(s): IGOR MOULIN DA COSTA, KEVIN MOULIN DA COSTA, TANIA MARIA
MOULIN DA COSTA, THIERRE MOULIN DA COSTA.
10 - TC-007.161/2007-0
Interessado(s): CARLOS MANOEL HENRIQUES MENDES DE OLIVEIRA, PAULO BOCCA
HENRIQUES MENDES DE OLIVEIRA, THIAGO LUIS BOCCA HENRIQUES DE OLIVEIRA.
JUSTIÇA DO TRABALHO
11 - TC-007.326/2007-2
Interessado(s): JEFFERSON RICARDO BEZERRA, JOSE AUGUSTO BEZERRA, JULIANA
ROBERTA BEZERRA, MARIA APARECIDA SANTOS PEREIRA, SAMIR ROBERTO SANTOS
PEREIRA, THAIS SANTOS PEREIRA, ULISSES ROBERTO SANTOS PEREIRA.
12 - TC-007.337/2007-6
Interessado(s): ANA CELIA ROCHA DE ARAÚJO, CARLOS VICTOR DE OLIVEIRA
RODRIGUES, FRANCISCO HÉLIO RABELO CIDADE, ISABELLE MARIA DE OLIVEIRA
RODRIGUES, JOSÉ VALDECI ROCHA DE ARAÚJO, JOSÉ ÉSIO RABELO CIDADE, MARIA
JOSÉ DE OLIVEIRA RODRIGUES, MARIA LOPES CORREIA, NEILA MARIA RABELO CIDADE,
RAIMUNDA ROCHA DE ARAÚJO, TEREZINHA DE JESUS MELO DE CARVALHO ROCHA,
TEREZINHA LISIEUX RABELO CIDADE.
13 - TC-007.391/2007-0
Interessado(s): IVANISE QUEIROZ SOARES.
14 - TC-007.395/2007-0
Interessado(s): BIANCOLINA CARDOSO LEITE.
15 - TC-007.406/2007-5
Interessado(s): LEILA MARIA QUINDERÉ MORENO, MARIA ESTER QUINDERÉ MORENO,
RONALDO QUINDERÉ MORENO, ZUÍLA MARIA QUINDERÉ MORENO.
16 - TC-007.408/2007-0
Interessado(s): ANA MARIA CAMPOS DE LIMA, CLÁUDIA HELENA FERREIRA DE LIMA,
ELAINE FERREIRA DE LIMA, ENIR MARIA AUXILIADORA RODRIGUES COSTA, GERALDA
ALEXANDRINA CAMPOS DE LIMA, IARA FRANCO DE FARIA, IRIS TAVARES DA COSTA,
26
MARCELO LOPES FARIA, MAROCS ANTÔNIO ARAUJO DA SILVA, MARIA ARAUJO DA
SILVA, MARIA ARAUJO DA SILVA, PRUDENCIANA FRANCO DE FARIA, SÔNIA MARIA
BERTGES LOPES DE FARIA, SÔNIA MARIA FERREIRA DE LIMA, TEREZINHA CAMPOS DE
LIMA, THIAGO GOMES DA SILVA.
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
17 - TC-010.204/2007-1
Interessado(s): LUANA DE SANTIAGO GONÇALVES, MARCO AURELIO DE SANTIAGO
FERNANDES, MARIA HELENA LADEIRA DE ALMEIDA, NATALIA JULIANA SANTIAGO
GONÇALVES, RAFAEL RENIE DE SANTIAGO GONÇALVES.
ACÓRDÃO Nº 1418/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
5/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento
Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
18 - TC-028.810/2006-3
Interessado(s): AGUINELA ROZA DE OLIVEIRA, ALICE DA SILVA BRITTES, ANDRELINA
MENDES TEIXEIRA DE ALMEIDA, ANGELA APARECIDA ARANTES, ANTONIA MARIA
DUARTE SILVESTRE, ANTONIETA DE BARROS MACHADO QUINTÃO, AURORA ZULMIRA
DUARTE, CARLA LUCIANA DA SILVA RIBEIRO, CARME FERREIRA LOBO, CLAUDIA
ANDREIA FERES DE CARVALHO MOURA, CLELIA ANTONIETA ALBANO RAMOS
ALVARENGA, EDIMEIA DUARTE DA SILVA, EDNA DUARTE, ELIANA DUARTE DE
ALMEIDA, ELIZABETH DEBORAH MENDES DE BARROS, EUFRASIA LÚCIA FERRAZ,
FRANCISCA ISABEL ARANTES DE LAMARE, GERALDA APARECIDA LOPES DUARTE,
GIRLENE APARECIDA BELAN PIZANI, HELENA FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA, HILDA
BRUNO FERREIRA, HOMILDA MARIA TESTA QUIOSCA, ILDA SIMPLICIA DE FREITAS,
JORDANIA MARIA DE ANDRADE, JOSINA MARIA DA CONCEIÇÃO, LAZARA DA SILVA
SOUZA, LILIAN CRISTINA SABINO SILVA, LOURDES MARIA BARRETO DE FREITAS, LUCIA
LUZIA DE ANDRADE TAKEUTI, LUZIA TEODORO DA SILVA, MARIA APARECIDA DE JESUS,
MARIA APARECIDA RAMOS PEDROSA, MARIA DAS GRAÇAS ARANTES LUZ, MARIA DAS
GRAÇAS TRAVASSOS, MARIA DE LOURDES COURA PAIVA, MARIA DIVINA ELIANA
ARANTES, MARIA DO CARMO MONTEIRO DA SILVA, MARIA ELIZABETH TRAVASSOS,
MARIA ELMIRA MACELOS CIRINO, MARIA HELENA LOBO DE SOUZA, MARIA HONORATA
DE PAULA SILVA, MARIA ISABEL TRAVASSOS DA CONCEIÇÃO, MARIA JOCELEN DE
ARANTES NOGUEIRA, MARIA TEREZINHA DE JESUS, MARIA TEREZINHA SABINO SILVA,
MARLENE DUARTE DE SOUZA, MARLENE FERREIRA LOBO, MARLENE KELMER, MARLY
KELMER DE SOUZA, MARTA MARIA SILVA DOS SANTOS, NADIR BERNARDO CABRAL,
NEIDE SHIRLEY DUARTE, NOEMIA DIAS DA SILVEIRA, OFELIA MACHADO DE
ALCANTARA, REGINA MARIA MARTINS DA SILVA, RENILDA MARTINS MIRANDA, RITA
DE CASSIA TESTA SIQUEIRA, ROSA MARIA DE ANDRADE, SIMONE GRAÇA MENDES,
TANIA MARIA DE ANDRADE POVOCA, TEREZINHA FATIMA DE ARANTES SCHUAB, ZUCIR
DE BARROS MACHADO LIMA.
ACÓRDÃO Nº 1419/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
5/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento
27
Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
19 - TC-028.806/2006-0
Interessado(s): ADRIANA MAIA DOS SANTOS SIQUEIRA, CHARLENE MARIS DOS
SANTOS, CRISTINA MARIA DA SILVA, CYNIRA VIEIRA FORATO, DALVA MONTEIRO,
DOMINGOS DOS SANTOS REIS, ELIZABETE SILVEIRA SACILLOTTO, LEONOR MARIA DIAS
SAMPAIO, LETÍCIA CARLOS DOS SANTOS, LUCIA HELENA FERREIRA DE SOUZA, MARIA
APARECIDA PALMA DANTAS, MARIA APARECIDA TREVISAN DOS ANJOS, MARIA
CRISITNA CRUZ DE MATTOS, MARIA HELENA RAMOS AFFINI, MARIA MADALENA
CAMPELO DE ARAÚJO, MARLENE DAS GRAÇAS RODRIGUES GALL, MARTA REGINA
ROCHA, MARTINA SOUTO DE SOUSA, NELY MARIA DE JESUS MONTEIRO, ROSANA
APARECIDA MAIA DOS SANTOS DE LIMA, SHEILA MARA DOS SANTOS CASTRO,
SHIRLENE NARA DOS SANTOS FERNANDES, SHIRLEY MARCIA CASTOR, THEREZINHA
CIPRIANO GOMES, WALKIRIA FÉLIX MAIA.
20 - TC-028.829/2006-5
Interessado(s): ADRIANA AGUIAR LOPES, ADRIANA TELES FONSECA, ADRIANO
AGUIAR LOPES, ALECSANDER DA SILVA NUNES, ALZENIRA MIRANDA LOURENCO,
ALZIRA FERREIRA GOMES, ANA MARIA LIBORIO DE CASTRO, ANDREIA TELES FONSECA,
ANDRYWS FERREIRA TELES MARTINS, ANTONIA MOTA TEIXEIRA, ARIANA FERREIRA
TELES MARTINS, BERENICE MENDES DE CARVALHO MARTINS, BRASLENE DE SOUZA
MARTINS, BRASLENE DE SOUZA MARTINS, BRUNO CABRAL RODRIGUES, BRUNO
ROMANO DE OLIVEIRA MATIAS, CANDELARIA GOMES NERY, CIRCE FERREIRA BRITO,
CLEUNICE DE ALMEIDA LIMA, CLOTILDE NORONHA RIBEIRO, CLYCE DA COSTA
TRINDADE, CRISTINA COSTA MATIAS, DOROTHY JOHNSON FONSECA, DULCINEIA DA
CRUZ DANTAS, EDUARDO ROQUE MATIAS, ELIANA GONÇALVES DA COSTA, ELMA DE
ANDRADE SILVA, ERCILIA DA SILVA ALMEIDA, ESTELITA GAMA DA SILVA, FERNANDO
ROQUE MATIAS, FRANCISCA CARLOS NERI DOS SANTOS, FRANCISCO RICARDO DA
SILVA NUNES, GECILDA TEIXEIRA DA CONCEICAO, GILVANIA ALBUQUERQUE MENDES
DA SILVA, GONÇALO FERREIRA RODRIGUES JUNIOR, GRACINHA CARLOS NERY
OLIVEIRA, INEZ SILVA DE SOUZA, IZETE FERREIRA DE AGUIAR, IZIR DO ROCIO DE
FREITAS ZARELLI, JOSEFA DE SOUZA MARANHAO, JULIA RUIZ PASQUALI, JULIANE DA
SILVA NUNES, LAIS FERNANDA ALMEIDA DE LIMA, LEANDRO CALDEIRA PEREIRA
RODRIGUES, LETICIA CALDEIRA PEREIRA RODRIGUES, LUCIENE NOGUEIRA DOS
SANTOS, LUCILENE NOGUEIRA DOS SANTOS, LUCINEIDE NOGUEIRA DOS SANTOS,
LUCINETE NOGUEIRA DOS SANTOS, LUIS HENRIQUE SILVA MAIO, MARIA DA GRACA
FREITAS MOURA, MARIA DAS GRAÇAS DO NASCIMENTO LAPA, MARIA DE FÁTIMA
ABRANTES PINTO, MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO, MARIA DE NAZARÉ DA SILVA BRITO,
MARIA DO CARMO CABRAL, MARIA DO CEU SOUZA DE MELO, MARIA DO PERPETUO
SOCORRO GAMA DA SILVA, MARIA MARTINS DE CARVALHO, MARIA NEIDE FERREIRA
TELES MARTINS, MARIA ZELIA DE LIMA RAFAEL, MARIA ZENA CASTRO DA COSTA,
MARILENA FERNANDES AMARAL, MARK SOUZA MARTINS, MARK SOUZA MARTINS,
MARLENE NORONHA BARBOSA, NAIR FERNANDES DA SILVA, NAZARE CRUZ NEVES,
NEDINETE MIRANDA LOURENCO, NEIDE NILDA MIRANDA LOURENCO, NILMA DAS
GRAÇAS DA SILVA LIMA, NIZANETI MIRANDA LOURENCO, NORMA BRUNA CARLOS
NERY AS, ORAIDE SIMAS ANTONETTI, ORLEANE DE SOUZA MARTINS, ORLEANE DE
SOUZA MARTINS, OSMARINA GAMA DA SILVA, RAFAEL ENRIQUE ROQUE MATIAS,
RAIMUNDA DAS GRACAS OLIVEIRA DE LIMA, RAQUEL FERREIRA GOMES, REGINA LUCIA
GOMES OLIVEIRA, RENATA FERREIRA GOMES, RITA CARLOS NERY OLIVEIRA, RITA
CELESTE ALVES DA CUNHA, RITA GAMA DA SILVA E LIMA, ROGELIA SALAZAR DA
SILVA, ROSA LOPES DE OLIVEIRA, ROSELIA MUCA NORONHA, RUTHE FERREIRA GOMES,
SILVIA DA PAIXAO CRUZ SILVA, SONIA OLIVEIRA DE SOUZA, SUELI MARIA DA CRUZ,
28
VALDETE ANDRADE DOS SANTOS DA CUNHA, VANIA LUCIA MARTINS, ZALFA POSSIDINI
AZEVEDO, ZENAIDE FERNANDES DA CRUZ.
ACÓRDÃO Nº 1420/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
5/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento
Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
21 - TC-010.981/2006-0
Interessado(s): PERY RINS VIEIRA NUNES.
22 - TC-022.664/2006-6
Interessado(s): NILBAN DE MELO, OCTAVIO AGUIAR DE MEDIROS, VALADIR JOSE DE
SOUZA.
23 - TC-022.665/2006-3
Interessado(s): CICERO ALVES ROMÃO, DAVID AQUINO CORREA, HELCIO PEREIRA
LEITE, VICENTE FERREIRA.
24 - TC-022.668/2006-5
Interessado(s): ADÃO FENALTE, ALFEU AUGUSTO DE RESENDE, ANTONIO NATANIEL
PINTO, CARLOS PERRONE JOBIM, LUIZ PAULO DA SILVA, MAURICIO PEREIRA DOS
SANTOS, OZIEL DE CERQUEIRA, SIDNEI TEIXEIRA CORRÊA.
ACÓRDÃO Nº 1421/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 5/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento Interno,
em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 - TC-002.026/2007-3
Interessados: JOSÉ CLAUDIO BARBOSA DE JESUS, CPF 247.109.868-19; SELIEN RENZO
TAHA, CPF 213.836.168-33
02 - TC-002.038/2007-4
Interessados: ANIEL FERREIRA DA SILVA, CPF 055.863.054-53; CARLOS ROBERTO
VIANA, CPF 422.300.631-20; JOSE ALTINO CRUZ, CPF 720.120.303-78; PAULO RODRIGUES
DOS SANTOS, CPF 350.451.166-49
03 - TC-005.471/2007-4
Interessados: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS FLORES, CPF 006.682.180-02
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
04 - TC-028.415/2006-8
Interessados: ADRIANA SIQUEIRA DE SA, CPF 497.669.961-72; ALBERT WEYDER
MOUSINHO DA SILVA, CPF 942.912.683-00; ALCEIA APARECIDA MARTINS, CPF 442.883.109-
29
97; ALESSANDRA RODRIGUES DE OLIVEIRA, CPF 699.812.301-97; ALEX SOUSA DA SILVA,
CPF 172.852.728-76; ALEXANDRE BENEVIDES CABRAL, CPF 989.939.767-91; ALFREDO
NUNES DE SOUZA, CPF 013.653.697-22; AMANDA SOARES DE OLIVEIRA, CPF 702.767.491-20;
ANA CLEBES MACHADO AGUIAR, CPF 787.346.301-04; ANDRE DE ALMEIDA OLIVEIRA, CPF
709.273.831-87; ANDRE LUIZ RODRIGUES, CPF 885.209.606-00; ANTONIO CARLOS DA SILVA,
CPF 071.972.228-42; BEATRIZ MARTINS RAMOS, CPF 052.433.969-40; BERNARDO
KLOECKNER, CPF 802.015.040-49; CAROLINE COLOMBI, CPF 028.926.199-63; CRISTIANO
MORAIS, CPF 034.761.727-16; DANILO RODRIGUES DE BRITO, CPF 066.819.916-45; DARIO
DIAS DA CRUZ JUNIOR, CPF 014.710.227-81; DAVI LUCAS BOIS, CPF 013.003.726-56;
EDIVANDA CARNEIRO ARRUDA, CPF 461.525.803-82; EDUARDO JOSE MOREIRA, CPF
608.995.306-72; ELAINE RIBEIRO GONCALVES, CPF 773.558.143-20; ELIAS GOMES LOPES,
CPF 146.351.688-67; ENIO DE PAULA SALGADO, CPF 376.211.228-20; FABIO RICARDO
HEGENBART BUENO, CPF 606.784.290-49; FAGNER FAGUNDES DOS SANTOS, CPF
972.498.400-10; FELIPE BRHEM MONTEIRO, CPF 549.641.483-00; FERNANDO REDEDE
RODRIGUES, CPF 047.631.459-32; FERNANDO WILSON ALVES HILARIO, CPF 470.770.261-91;
FREDERICO OSCAR RAYOL MARTINS, CPF 564.804.661-87; ILDA VERONICA DE MELO
MENESES, CPF 665.889.441-87; JAMES GOMES SOLIZ, CPF 401.389.091-72; JEIEL LOYOLA DE
FERRY JUNIOR, CPF 696.149.622-91; JOAO MARCELO CAVALCANTE KLUTHCOUSKI, CPF
791.994.961-00; JOSE ANTONIO DA SILVA, CPF 003.804.595-82; JOSE RONALDO DE ASSIS, CPF
809.288.546-04; JOSIAS RODRIGUES ALVES, CPF 453.880.755-91; JULIA HEIDE PIRES ROCHA
RIBEIRO, CPF 005.598.011-22; KEILA SILVA, CPF 474.249.232-34; LEANDRO RODRIGUES
PEREIRA, CPF 856.012.331-87; LEONEI MARUI MOURA DE ALMEIDA, CPF 882.732.530-15;
LUCIA HELENA CARPANEDO PEDRONI, CPF 024.589.157-95; LUCIANA CAVALCANTI DE
OLIVEIRA, CPF 861.026.641-91; LUCIANE GUIMARAES CRUVINEL E PALOS TILLMANN, CPF
666.574.231-87; MARCELO AVELINO DE SOUSA, CPF 347.853.373-20; MARCELO GAZEL
PEREIRA, CPF 050.270.956-19; MARCELO VIEIRA SIMAAN, CPF 376.290.181-34; MARCOS
ANTONIO DE MESQUITA MENDES, CPF 042.744.917-06; MARCOS MACAGNAN, CPF
876.655.819-00; MARCOS TONELLI MUNHOZ, CPF 473.398.531-20; MARCOS WILLIAN
MEDEIROS MOTA, CPF 668.822.140-34; MARIA ALCINA COSTA OLIVEIRA, CPF 843.110.104-
00; MARIA PAULA MACEDO MOTTA, CPF 590.172.601-49; MARIA VANUSA SALES DA SILVA,
CPF 578.235.291-49; MARIANA SILVA MELENDEZ, CPF 858.837.861-20; MICHEL GOMES
NOGUEIRA, CPF 927.371.886-87; MICHELLE CRISTINA RODRIGUES SOARES, CPF 879.167.621-
53; NELIO GIMENES GOMES JUNIOR, CPF 766.767.737-91; OMAR GOMES CARNEIRO, CPF
440.193.351-68; PABLO CASSIANO SANTOS, CPF 079.823.467-90; PAULO SERGIO ANDERSON
DE OLIVEIRA, CPF 406.750.841-72; PRISCILLA CARVALHO GOMIDE, CPF 722.181.001-00;
RENATO MARTINS DE SOUSA, CPF 053.649.976-42; RODRIGO CARDOSO, CPF 373.451.681-15;
RODRIGO SAHIUM, CPF 004.668.307-00; ROGERIO GOMES LIMA, CPF 579.551.231-15;
RONALDO CORTESE, CPF 810.275.087-15; SAMANTHA BALDUINO DOS SANTOS FERST, CPF
962.190.259-20; SANDRO LAURO CHORNOBAY, CPF 804.062.469-04; SERGIO MENDES
MARTINS, CPF 269.528.311-34; SILVANIA PORTO PEREIRA, CPF 024.777.064-70; SOLANGE
CRISTINA SOARES DE CARVALHO, CPF 396.814.673-53
ACÓRDÃO Nº 1422/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 5/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
05 - TC-006.011/2006-0
Interessados: LOURDES MARIA CELSO DO VALLE, CPF 048.858.058-72
ACÓRDÃO Nº 1423/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
30
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 5/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
06 - TC-010.219/2007-4
Interessados: ANA RITA DANTAS SUASSUNA, CPF 058.546.794-34
ACÓRDÃO Nº 1424/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 5/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
07 - TC-008.972/2007-2
Interessados: ALICE MARIA DA LUZ DE BARROS, CPF 329.906.048-12; ANA MARIA
FERRARI BORTOLONI, CPF 337.549.198-06; ANGELA GALINA PEREIRA, CPF 382.155.478-93;
AURELIANA SILVA DOS SANTOS, CPF 133.517.058-83; CAETANA ROBERTO SAITA, CPF
328.603.028-75; CLAUDIA MARIA BAPTISTA PARAVELA, CPF 195.539.088-61; DANIEL
ANTONIO MORAIS DE LIMA, CPF 381.291.928-10; DOLORES AYALA DA SILVA, CPF
316.580.288-21; ELISABETH DE ALMEIDA ALVES DE SOUZA, CPF 285.318.298-36; ELYDES
STELINI PALERMO, CPF 155.799.448-02; ETELVINA LEANDRO PEREIRA MOREIRA, CPF
266.747.538-07; EUNICE TIBURCIO FREIRE, CPF 014.366.028-40; FELIPE DOS SANTOS FIDELIS,
CPF 322.031.498-84; FRANSCISLAINE DOS SANTOS FIDELIS, CPF 322.031.738-31; HIROKO
FURUKAWA DA SILVA, CPF 727.050.358-34; IRACEMA GOMES DANIEL, CPF 247.122.788-03;
JOANA TOZZI BEDANDI, CPF 164.595.418-84; JOAQUIM ANTONIO GONÇALVES, CPF
162.530.008-53; JULIA MONTEIRO PEREIRA, CPF 247.645.768-05; LETICIA MORAIS DE LIMA,
CPF 381.291.938-92; LILIANA REGINA BAPTISTA HELLMEISTER, CPF 245.796.458-04; LIVIA
CAROLINA MORAIS DE LIMA, CPF 381.291.948-64; LUZIA IZAURA ULISSES DE BRITO, CPF
722.052.888-49; MARIA APARECIDA ALCIATI GENESINE, CPF 021.698.098-48; MARIA
APARECIDA ALVES COQUI, CPF 093.026.168-27; MARIA APARECIDA DE BARROS LOPES,
CPF 651.038.318-72; MARIA CRISTINA CASSARO ANCONA, CPF 059.068.668-25; MARIA DO
CARMO AMARAL GAMA, CPF 848.482.944-87; MARIA DOMINGUES TEIXEIRA LEITE
GOUVEA, CPF 251.443.338-00; MARIA LAURA DE MELO, CPF 130.415.398-37; MARIA
MADALENA PASCHOLINOTTO BAZEIA, CPF 109.324.558-16; NADIR DORIA KROSCHINSKY,
CPF 674.120.418-00; NAIR PADILHA BARIÇÃO, CPF 049.415.278-87; NELLY CALIL DA SILVA,
CPF 039.689.748-75; ODILA QUINTEIRO DE SOUZA, CPF 221.900.818-58; OLGA BAFFINI, CPF
304.547.528-06; OLGA SANTINI COLLETI, CPF 190.396.848-80; QUITERIA FERREIRA DE
OLIVEIRA, CPF 056.072.168-45; RAQUEL DE LIMA LOBO SOLIMÕES DE ARAUJO, CPF
772.558.368-87; RITA DE FREITAS LIMA, CPF 103.651.458-74; SHIRLEY APARECIDA CASSARO
FRAZATTO, CPF 016.153.568-27; TEREZA DE JESUS CARVALHO CAMPOS, CPF 337.463.738-83;
TEREZINHA DE FARIA VIEIRA, CPF 335.229.358-96; TEREZINHA FERREIRA MACHADO, CPF
098.588.348-02; VICENTINA ENGRACIA DE OLIVEIRA, CPF 138.333.968-65
08 - TC-008.974/2007-7
Interessados: ALICE PEREIRA DA COSTA, CPF 232.765.686-91; ALVARINA RAIMUNDO DA
SILVA, CPF 008.560.176-47; AUREA BATISTA DE OLIVEIRA COSTA, CPF 371.745.686-53;
CALIXTA RODRIGUES COSTA, CPF 585.952.016-68; CLEUNICE MARIA DE OLIVEIRA
31
LARCHER, CPF 831.060.146-87; DEILTON MACHADO DOS SANTOS, CPF 012.044.856-40;
DORALINA DE OLIVEIRA SANTOS, CPF 921.962.416-87; EDUARDO LÚCIO MACHADO, CPF
998.476.636-53; ELIANE DE FREITAS SANTOS, CPF 026.874.156-50; GERALDA BAIA LOBATO,
CPF 866.076.936-87; HERCILIO VERISSIMO, CPF 562.267.137-04; ISAURA ALMEIDA DE
FREITAS, CPF 012.031.616-11; JOÃO BATISTA NUNES, CPF 014.038.956-35; JOSÉ NUNES DE
SOUZA, CPF 776.343.736-72; MARA LIDIA GUERRA VIANNA, CPF 420.762.346-91; MARFIZA
RODRIGUES DA SILVA, CPF 611.079.806-15; MARGARIDA MENDONÇA PORTO, CPF
964.367.196-87; MARIA CECILIA LARCHER, CPF 013.133.816-16; MARIA DA CONCEIÇÃO
SOUSA BRANDÃO, CPF 735.761.156-68; MARIA NAZARETH DO NASCIMENTO, CPF
455.010.766-91; MARIA NUNES DE SOUZA, CPF 025.230.386-50; MARIA SONIA PINTO
VICTORINO FERREIRA, CPF 380.680.876-72; MARY JANE GUERRA DECT DE MOURA, CPF
012.682.007-43; ONILDA MARIA NUNES, CPF 014.042.006-14; PEDRO PAULO NUNES, CPF
014.038.956-35; VIRGÍNIA JULIANA DA SILVA, CPF 759.866.716-00; WANDA WETTER DOS
ANJOS, CPF 599.858.366-34; WELINGTON LACERDA, CPF 009.186.796-72; ZELIA DA CUNHA
FONSECA CARDINALI, CPF 036.753.436-34
09 - TC-008.981/2007-1
Interessados: MARIA DE SOUZA PACHECO DAS NEVES, CPF 373.843.687-15
ACÓRDÃO Nº 1425/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 5/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
10 - TC-005.473/2005-2
Interessados: HILDA JULIANA FERREIRA, CPF 907.032.196-34
11 - TC-009.143/2007-1
Interessados: ALZIRA DE JESUS SENTO SÉ, CPF 124.330.635-15; LANA MARTA SILVA
SENTO SÉ, CPF 339.599.435-04
12 - TC-009.147/2007-0
Interessados: ANA CATARINA XAVIER PINTO, CPF 740.069.328-04; ANA NUNES ROMIO,
CPF 270.289.038-50; ANA SILVIA DE ALMEIDA PENTEADO, CPF 221.131.691-34; ANDREA
TOBIAS, CPF 105.443.628-29; ANGELINA RESSTEL SOUZA E SILVA, CPF 172.175.288-95;
DAYSE GUISLEM NOVAES, CPF 636.439.108-78; EDY ROCHA DE OLIVEIRA ESPOSITO, CPF
805.603.428-53; ELISA VESARO PALMA, CPF 165.312.978-67; EMILIA CRISTINA DOS SANTOS,
CPF 019.152.448-46; ENILZA MARIA TOFFULI DA COSTA, CPF 831.893.198-04; FÁTIMA IARA
GOMES, CPF 083.843.448-76; HELOISA HELENA DE CORDOBA LANZA, CPF 436.081.678-20;
HILCE GARCIA GRESPAN, CPF 156.949.648-02; HILDA DA SILVA, CPF 997.679.378-20; IRACI
OLIVEIRA CANABARRO, CPF 263.726.298-28; IRIDE MARCHINI DE BONA, CPF 114.749.748-64;
IZABEL APARECIDA DA SILVA ARAMAKI, CPF 159.465.428-00; LAIS ANTUNEZ SPEGIORIN,
CPF 496.779.188-34; LEILA DAVID ANTUNEZ, CPF 034.163.458-19; LENICE DAVID ANTUNEZ,
CPF 758.093.468-04; LENIR MARIA DAVID ANTUNEZ, CPF 232.589.928-43; LUCILIA MENDES
DE OLIVEIRA FELIZARDO, CPF 025.036.878-14; MARIA APARECIDA DE ABREU ALCIATI,
CPF 103.603.178-04; MARIA CLEA OLIVEIRA VALE E NASCIMENTO, CPF 015.628.003-53;
MARIA DA GRAÇA VIEIRA DO NASCIMENTO FRAGA DA SILVA, CPF 236.578.717-72; MARIA
DE LOURDES VIEIRA DO NASCIMENTO PEREIRA, CPF 139.137.275-15; MATHEUS BARBOSA
DA CRUZ, CPF 388.579.588-41; NADYA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA VIEIRA, CPF
265.060.188-44; OLGA DE OLIVEIRA, CPF 157.058.608-03; OTAVIO AUGUSTO LESSA DA
CRUZ, CPF 388.333.488-06; PAULA MARIA DA COSTA XAVIER DE ALMEIDA, CPF
32
144.674.388-82; ROSA BOTTERI NEGRÃO, CPF 905.732.008-82; SAMANTHA LESSA DA CRUZ,
CPF 388.333.498-70; SANDRA MARIA DOS SANTOS, CPF 264.992.528-08; SANDRA MUNOZ
MERINO, CPF 041.127.268-30; SHIZUE HIRATA, CPF 163.737.038-51; SILVIA LUCIA TOFFULI,
CPF 064.717.238-06; SONIA MARIA DE OLIVEIRA MOLITOR, CPF 143.661.518-63; SONIA
REGINA SANDRINI FRAGA, CPF 300.827.028-02; SUZANA MARIA DOS SANTOS GONÇALVES,
CPF 149.756.658-40; THEREZA ENCARNAÇÃO ARAMAKI, CPF 033.277.668-94; THIAGO
RODRIGUES PINTO DA CRUZ, CPF 388.221.898-33
13 - TC-009.148/2007-8
Interessados: DELHY BORGES FORTES PEREIRA DIAS, CPF 056.123.498-15; ELDA
CARETTONI DO CARMO, CPF 143.979.828-13; EVA NELSY RIBEIRO DA COSTA, CPF
204.052.768-00; LINDAMAR SABA SILVA, CPF 069.146.058-23; MARIA APARECIDA PACHECO
D'ARRUDA, CPF 055.654.278-94; MARIA DAS GRAÇAS SILVA, CPF 091.061.588-89; MARIA
HELENA DA SILVA, CPF 116.798.538-99; MARILEIDE SABA DA SILVA BACCARINI, CPF
095.270.888-44; MICHELE PAULA DE OLIVEIRA DE ANDRADE, CPF 052.572.177-08; NASJLA
SABA DA SILVA, CPF 913.487.658-87; NIDIA DO NASCIMENTO RODRIGUES, CPF 080.762.138-
27; NORBERTA APARECIDA DA SILVA, CPF 196.706.058-49; ROSANGELA DE FÁTIMA
ARCANGELO DA SILVA, CPF 054.310.668-38; SONIA SABA DA SILVA, CPF 053.048.228-20;
SUELI ANFRA, CPF 774.925.368-87; YEDA MARIA DA SILVA EICHLER, CPF 806.599.697-34
14 - TC-009.158/2007-4
Interessados: ALAYDE JORGE DA CRUZ, CPF 010.352.414-20; IERE ROMEIRO DE MOURA
LIMA, CPF 091.031.554-04; LINDACY VIANA DE OLIVEIRA LEAL FERREIRA, CPF 243.828.764-
00; LINDINALVA VIANA DE OLIVEIRA, CPF 027.032.702-91; MARCIA ANDURANDY DA
SILVA, CPF 399.433.134-04; MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, CPF 142.772.394-04; MARIA DO
ROSÁRIO ANDURANDY DA SILVA, CPF 399.433.214-15; MARIA EUGENIA RAMALHO
GURGEL DO AMARAL, CPF 071.258.604-00; MARIA GOMES DOS SANTOS, CPF 002.305.924-90;
MARIA HELENA GURGEL DO AMARAL ARDUINO, CPF 016.694.857-81; MARIA VIEIRA DO
NASCIMENTO, CPF 731.703.134-87; MARILEY ANDURANDY DA SILVA MEDEIROS, CPF
147.380.744-15; MARLY ANDURANDY DA SILVA, CPF 665.044.064-72; NEUZA DA CRUZ
CAMPOS, CPF 023.062.264-07; THEOGE JORGE SANTOS, CPF 156.016.334-87; VALÉRIA
MÁRCIA DOS SANTOS TOLEDO, CPF 689.837.434-68; WEBB ROMEIRO DE MOURA
KOKUMAI, CPF 345.549.048-49; ZILDA DE OLIVEIRA SILVA, CPF 432.909.494-00
15 - TC-009.159/2007-1
Interessados: ALICE TEIXEIRA DA SILVA, CPF 894.680.582-04; ANTONIA AURINETE
ARAUJO NUNES, CPF 299.536.502-68; CARMEN CERES DA SILVA OTERO SEABRA, CPF
001.142.602-06; EDILENE FERNANDES DE SOUSA, CPF 455.336.282-15; HANAKO KZAN
XAVIER, CPF 311.171.552-34; INACIA DE SOUZA SEABRA, CPF 016.164.202-00; IRACEMA
BEZERRA VIEIRA, CPF 583.782.432-49; MARCELA TEIXEIRA DA SILVA, CPF 894.679.302-34;
MARIA DE NAZARÉ DA SILVA, CPF 347.321.522-87; MARIA FERREIRA DO MONTE, CPF
401.078.172-68; MARIA LUCIA DA SILVA OTERO SEABRA, CPF 248.642.692-20; MARIA
SIQUEIRA PINTO, CPF 001.617.567-00; NATALHA CRISTINA TEIXEIRA DA SILVA, CPF
894.679.812-20; ONORIA GUEDES DO CARMO, CPF 453.738.332-15; ROSANGELA DA ROCHA
SILVA, CPF 851.952.007-34; SEBASTIANA GALVÃO VIANA, CPF 165.822.252-00; SUELEM
TEIXEIRA DA SILVA, CPF 894.680.152-20
16 - TC-009.566/2007-8
Interessados: CLARA MARIA IMBUZEIRO DE ALMEIDA, CPF 028.761.207-47; DALVA
CORREA BENAMOR, CPF 014.941.657-16; IRENE PAVÃO VIEIRA, CPF 025.112.917-97; MARIA
LUCIA DA SILVA, CPF 435.231.617-20; MARYLIA FIGUEIRA DE ALMIDA, CPF 144.910.011-20;
NAIR BICUDO LOPES, CPF 028.205.217-89; ROSANGELA JEAN JACQUES DE SOUZA GUEDES,
CPF 669.952.727-49; ZENITA TEIXEIRA AJUZ, CPF 530.115.547-49
17 - TC-009.658/2007-1
33
Interessados: CONSTANCIA GORNIAK MURAWSKI, CPF 382.939.948-00; DEA MACIEIRA
SERRA, CPF 875.678.067-20; DENI MACIEIRA DO NASCIMENTO, CPF 014.796.587-07;
DULCINEA DE SOUZA MARTINS, CPF 457.059.337-20; MARIA CRISTINA MACHADO
ANDREATA, CPF 042.635.877-58; MARIA DE LOURDES MARTINS ANDREATA, CPF
737.687.667-72; MARIA ELBA MALAQUIAS DADOORIAN, CPF 074.285.417-51; MARIA SYLVIA
ROQUETTE RANCHEL, CPF 332.469.987-87; SILVANA LIMA GORNIAK, CPF 091.706.518-25;
WANDA GORNIAK IZECKSOHN, CPF 022.980.667-87; YOLANDA ANDRADE DA SILVA, CPF
029.196.947-07
18 - TC-009.877/2007-8
Interessados: LEDY TOMBESI GERHARDT, CPF 692.880.620-68; MARIA LYGIA MATTE
MURATORE, CPF 671.498.200-34
ACÓRDÃO Nº 1426/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 5/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
fazendo-se as orientações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
19 - TC-027.689/2006-8
Interessados: EDILAMAR BATISTA RAMOS, CPF 929.667.217-15; IRACILDA ALVES
PEREIRA, CPF 425.995.637-04
1. Orientar ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que não lance o código de fundamento
legal relativo a sentença judicial transitada em julgado (código 7-1-1499-0, para pensões militares), nos
atos em que o beneficiário apresenta apenas justificação judicial, sendo cabível o código quando a
unidade fica obrigada a pagar ou modificar o pagamento de benefícios por decisão judicial de mérito.
ACÓRDÃO Nº 1427/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 5/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
20 - TC-005.009/2007-6
Interessados: ADRIANO CANDIDO DA SILVA JUNIOR, CPF 006.066.427-49; AMAURY
COSTA DE OLIVEIRA VINAGRE, CPF 009.260.277-00; DULIO URBATAN MATOS LEITE, CPF
004.890.507-00; ENOCK JOSE DE SOUZA, CPF 067.703.047-91; EPAMINONDAS LINS, CPF
229.519.111-49; LUIZ AUGUSTO GUADALUPE, CPF 045.591.857-00; RENATO CEVENINI
SALVADOR RAMOS, CPF 321.749.347-87; RENATO OSORIO COIMBRA, CPF 032.159.382-00
21 - TC-009.880/2007-3
Interessados: ADAYL SQUÁRCIO, CPF 040.345.546-49; ADVALDO CORREA DE LIMA, CPF
055.186.107-00; AGUILAR MARCHIONATTI BAGESTEIRO, CPF 058.546.280-15; ALBANO
JOAQUIM ASSUNPÇÃO DOS REIS, CPF 093.631.147-91; ALCYR MAURICIO, CPF 011.289.737-
15; ALVARO ISMAEL DE BORBA, CPF 113.899.159-72; ANDRE HEBERT HENRIQUE DE MELO,
CPF 503.269.103-87; ANTENOR NUNES VIEIRA, CPF 086.652.737-00; ANTENOR VAZ DOS
SANTOS, CPF 088.915.591-72; ANTONIO CÂNDIDO DE SOUZA, CPF 025.788.672-91; ANTONIO
34
CESAR PORTIERI, CPF 112.668.998-04; ANTONIO COLASSO SARAIVA DE CARVALHO, CPF
128.024.178-00; ANTONIO GUMURSKI, CPF 109.464.039-53; ANTONIO JOSÉ LOPES
GUIMARÃES FILHO, CPF 031.568.690-15; ANTONIO MARIANO DE FRANÇA, CPF 047.236.197-
04; ANTONIO MILDENBERG, CPF 124.981.819-20; ARLINDO RAULINO, CPF 103.861.739-15;
ARNALDO ELPIDIO DA SILVA, CPF 041.427.056-87; BRUNO COUTO ALVES, CPF 324.831.848-
12; CARLOS ANTONIO PINTO, CPF 016.195.789-72; CARLOS HENRIQUE DA SILVA, CPF
487.647.603-91; CID DE ANDRADE FIGUEIRA, CPF 073.406.647-34; DANIEL NASCIMENTO DE
SOUZA, CPF 024.358.291-91; DEJOCIR ALVES LIMA, CPF 282.358.513-34; DILSON DUARTES
MONTES, CPF 038.277.637-20; DILSON MOREIRA DE ANDRADE, CPF 078.202.328-20; EDU
PORCÍUNCULA, CPF 051.797.188-72; EDUARDO ANTONIO FIRMO, CPF 297.294.407-00;
EGESCIONIDES ROSA DOS SANTOS, CPF 852.238.161-53; ENEIR DA COSTA QUINTÃO, CPF
078.255.017-72; ERASMO MATEUS KWIATKOWSKI, CPF 110.087.849-15; FAISSAL HSAIN
ALABY, CPF 150.727.548-04; FERNANDO NOGUEIRA DE CARVALHO, CPF 053.686.007-63;
FLORIANO FERREIRA ORIVES, CPF 049.187.460-04; FLORISVAL JOSÉ SANTOS, CPF
071.881.027-91; FLORO EDMAR CABRAL DIAS DA SILVA, CPF 032.269.137-00; FRANCISCO
CANINDÉ DA SILVA, CPF 058.043.967-49; FRANCISCO DOMINGUES NETO, CPF 051.828.167-
15; FRANCISCO GUEDES DE PAULA LIMA, CPF 015.269.106-59; GILBERTO PONTES
FIDALGO, CPF 024.903.236-87; GIUSEPPE EDWARDO PICCININI MOURA, CPF 003.526.593-00;
HENRIQUE ALBERTO MOTA VEIGA, CPF 009.799.450-20; ICARO GALVÃO DE LIMA, CPF
049.779.638-49; IRENILDO DE PAULA LEITE, CPF 011.440.574-34; ISAAC RAFAEL AZULAY,
CPF 069.759.506-44; IVO DAVILA XAVIER, CPF 013.860.500-91; IVO KAWAHALA, CPF
004.535.954-72; IVON BRITO VIEIRA, CPF 046.205.260-53; IWANY ASTURIAN, CPF 048.400.890-
00; JADER GANDRA, CPF 069.958.887-15; JAMES DE SOUSA, CPF 340.178.360-20; JAYME
BATISTA FILHO, CPF 032.774.537-15; JESUINO CARDOSO DOS SANTOS, CPF 175.740.803-72;
JOÃO LOPES DOS SANTOS, CPF 110.653.039-04; JOÃO WILSON COSTA CARDOSO, CPF
133.650.538-91; JOAQUIM ANDRADE DOS SANTOS, CPF 068.212.942-91; JOAQUIM PINTO
BRAGA FILHO, CPF 049.299.857-49; JORGE GERALDO DOS SANTOS, CPF 033.558.107-20;
JORGE NORONHA FRANCO, CPF 060.624.580-49; JOSE ALEXANDRE DE OLIVEIRA, CPF
005.351.255-34; JOSÉ PIRES CHACON, CPF 010.973.184-00; JOSÉ RIBAMAR DE SOUZA PAULO,
CPF 002.033.861-91; JULIO CORREIA PEDROSO, CPF 114.049.309-49; LAURO GOMES
FERREIRA LEITE, CPF 033.409.538-72; LECILDO PEREIRA IZAIAS, CPF 037.162.527-00;
LEONIDAS SASSO DAS DORES, CPF 059.667.440-68; LISTER MAIA LOBÃO, CPF 065.368.677-
34; LUIZ BASTOS, CPF 000.458.021-49; MARCO AURÉLIO ALVES DE MOURA, CPF 010.479.143-
87; MOACYR AZEVEDO COUTO, CPF 056.621.847-04; MOISES RIBEIRO MACHADO, CPF
068.698.157-04; NILSO TEIXEIRA LOURENÇO, CPF 031.623.890-20; NILTON LIMA MAUTONE,
CPF 075.654.537-49; OTACILIO DE PAULA JUNIOR, CPF 078.298.258-15; OTTO MENDIETA DA
SILVEIRA, CPF 174.743.027-72; PEDRO BORGES VIEIRA, CPF 039.567.846-34; PEDRO
ORLANDO DA COSTA, CPF 010.438.896-04; RAIMUNDO MARTINIANO DE SOUZA, CPF
089.058.001-49; RAIMUNDO TEIXEIRA, CPF 011.497.504-30; RENATO DE ANDREA ZAVASKI,
CPF 135.999.847-00; RENATO TEOTONIO TEIXEIRA, CPF 321.756.717-04; ROBERTO FERREIRA
DA SILVA, CPF 062.617.877-00; ROMEU DELLA NINA, CPF 035.636.268-04; RUBEM GOMES
DOS SANTOS, CPF 006.656.224-49; RUY DA COSTA ALBUQUERQUE, CPF 025.103.670-72;
SEBASTIÃO RUFINO DE SALES, CPF 009.458.381-15; SEVERINO JUSTINO DE ARAUJO, CPF
066.919.007-15; SEVERINO LUKASZEWISK, CPF 017.615.950-91; SILVERIO NETO SILVA
FERREIRA, CPF 013.526.593-28; TRAJANO DE LARA, CPF 109.627.279-20; VALDOMIRO
GABRIEL FERREIRA, CPF 012.961.324-04; VALMOR GONÇALVES, CPF 109.684.409-59;
VIONEL ALBERTO TONIETTO, CPF 039.624.400-97; WILSON BEZERRA DE FRANÇA, CPF
008.313.284-87; WILSON SEABRA, CPF 143.132.008-00
ACÓRDÃO Nº 1428/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 5/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
35
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 - TC-008.019/2007-6
Interessados: DORALICE FERREIRA DE ALMEIDA, CPF 038.647.646-29
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
02 - TC-008.111/2004-9
Interessados: FREDERICO RODOLFO PARENTE DOERNER, CPF 692.658.521-00; MARIA
CICERA PARENTE FARIAS, CPF 115.457.391-53; URSULA MARIA PARENTE DOERNER, CPF
692.658.601-20
ACÓRDÃO Nº 1429/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 5/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
03 - TC-008.976/2007-1
Interessados: CARLOS BRANDÃO, CPF 047.236.945-87; CELY MARTINS SOARES, CPF
071.514.385-91; DELZUITA BARAUNA BRAGA, CPF 818.113.905-44; ELISABETE PEREIRA DA
SILVA, CPF 065.638.258-93; GEORGE DE SOUZA FURTADO, CPF 000.374.515-53; INES MELO
DOS SANTOS, CPF 478.855.305-82; LAURITA MENEZES, CPF 207.678.975-87; LEURICE
FERREIRA LEAL GOMES, CPF 116.228.735-72; LUANA FERNANDES DE ARAUJO, CPF
008.696.414-33; MARCIA MARIA CALDEIRAS DA SILVA, CPF 785.475.125-00; MARIA DE
LOURDES SANTANA DE JESUS MARIANO, CPF 074.702.235-68; MARIA PURIFICADA DOS
REIS, CPF 016.027.735-30; MARILIA AZEVEDO VIANNA, CPF 381.699.675-20; MARLY
AZEVEDO VIANNA, CPF 347.393.005-91; RAIMUNDA SANTANA DE JESUS, CPF 327.624.705-
44; RAQUELCILIA BISPO DOS SANTOS, CPF 035.836.865-00; SENESIA SANTANA DE JESUS,
CPF 776.281.285-72; SILVANDIRA DOMININSE CAMPELO, CPF 209.798.865-20; URQUISIA
DOMINIENSE CAMPELO FILHA, CPF 488.063.905-20; YOLANDA PEREIRA MARTINS ALVES,
CPF 034.932.535-91
ACÓRDÃO Nº 1430/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 5/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
04 - TC-005.351/2007-6
Interessados: ANA MARIA DA SILVA FRANCO, CPF 800.346.407-20; ANDREIA SOUZA DE
CASTRO, CPF 035.598.267-64; DULCELEA GOMES PINTO, CPF 069.950.467-81; FLORA DE
SOUZA THIMOTEO, CPF 941.417.897-04; FRANCISCA GUEDES DE ARAÚJO, CPF 029.640.927-
88; GEMA GALGANI FONSECA PORTUGAL, CPF 330.793.159-87; GILDA PACHECO DE PAIVA,
CPF 064.009.817-72; HELOISA DE ALBUQUERQUE MONTEIRO DIAS, CPF 112.197.077-08;
HILDA MENEZES DE ASSIS PACHECO, CPF 028.364.087-15; IDA DA PONTE, CPF 051.506.827-
64; IRACI MARTINS TONETO, CPF 526.999.607-30; IRANI MARCELINA ALVES, CPF
36
465.476.223-04; ISABEL FONSECA PORTUGAL MENEGHIN, CPF 324.140.139-15; ISIS MARTINS
DE ANDRADE, CPF 335.857.337-00; IVANISE DOS SANTOS TAVORA, CPF 094.346.667-91;
MARCIA CRISTINA SANT'ANNA RODRIGUES DE ALCANTARA, CPF 012.179.197-16; MARIA
APARECIDA DA MOTA, CPF 669.348.937-00; MARIA AUXILIADORA DA MOTA, CPF
438.990.997-53; MARIA CRISTINA FRANCO PEÇANHA, CPF 747.224.767-72; MARIA DA
CONCEIÇÃO ARAUJO DE SOUZA, CPF 374.116.757-68; MARIA DA GLORIA GOMES, CPF
047.720.997-19; MARIA DE NAZARETH CUTRIM DA CUNHA, CPF 028.804.447-99; MARIA
HELENA BARBOSA RAMOS, CPF 711.449.437-87; MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA
VANZAN, CPF 356.613.487-20; MARIA JOSÉ PINTO AMARAL, CPF 705.141.007-53; MARIA
RITA FONSECA PORTUGAL, CPF 255.476.319-49; MARILDA DE ALMEIDA OLIVEIRA, CPF
041.785.097-21; NANCI RAMOS DA SILVA, CPF 835.436.607-30; NAYR CARVALHO LACERDA,
CPF 449.356.847-04; NELI MARIA MONTEIRO LIMA, CPF 845.329.477-15; NEUCIMAR CAMPOS
ROSÁRIO, CPF 805.747.937-04; OZIMARY APARECIDA TAVARES, CPF 843.984.937-00; REGINA
MARIA ROGEDO FRAGOMENI, CPF 667.342.907-00; REINALDO DOS SANTOS PINTO, CPF
093.147.657-76; RITA DE CASSIA PORTUGAL POZATTO, CPF 360.310.209-63; RUBENS
RICHETTI, CPF 190.881.327-04; RUTH RICHETTI KATZER, CPF 014.370.317-06; SANDRA
MOREIRA DE SOUZA, CPF 088.019.107-46; SOLANGE MOREIRA DE SOUZA, CPF 059.916.747-
52; SONIMAR MOREIRA DE SOUZA, CPF 840.864.087-91; SYLVIA DA COSTA TAVARES, CPF
254.125.587-04; TERESA BARROS SILVA, CPF 005.902.637-57; TERESA CRISTINA
MAGALHÃES E SOUZA, CPF 501.274.707-00; TEREZA MARIA PEIXOTO D'AGUIAR, CPF
962.078.847-87; TEREZINHA PEREIRA BARBOSA, CPF 581.867.517-34; VERA LUCIA DA SILVA
MELO, CPF 096.915.367-81; VERA REGINA SÃO BENTO FERNANDES, CPF 081.129.437-45;
ZÉLIA THEREZINHA ARAÚJO DA SILVA, CPF 094.694.987-55
ACÓRDÃO Nº 1431/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 5/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
05 - TC-006.422/2007-4
Interessados: ADAHYL ANTONIO MATTOS JOPPERT, CPF 289.855.407-34; ADAHYL
ANTONIO MATTOS JOPPERT, CPF 289.855.407-34; ALUISIO ANDRE LEFKI, CPF 000.108.394-
53; CARLOS LUIZ DA SILVA, CPF 096.674.407-10; GRAF CORREA DA COSTA, CPF 005.453.412-
72; JORGE REJANE RAMÃO, CPF 006.372.112-00; JOSE DE RIBAMAR PINTO MACHADO, CPF
047.656.052-72; LUIZ PANTALEAO DE SOUZA, CPF 030.772.092-68; MARCIO ESTEVAN DA
SILVA, CPF 035.985.097-90; MAURICIO RODRIGUES, CPF 078.528.781-72; MIGUEL RAMIRES,
CPF 058.672.740-04; PERSIVAL BATISTA ROCHA, CPF 691.212.571-91; WAGNER DOS SANTOS
MORAES, CPF 034.510.032-87; ZILDO JORGE ALVES, CPF 020.240.809-44
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
(a serem apreciados em relação)
Foram excluídos da pauta, ante requerimento formulado pelos respectivos Relatores, nos termos do
artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:
a) nºs 002.094/2007-3, 002.287/2007-0, 002.493/2007-8, 004.563/2004-9, 004.637/2007-9,
005.790/2007-6, 006.364/2007-9, 006.531/2007-9, 006.533/2007-3, 006.534/2007-0, 006.535/2007-8,
006.558/2007-2, 006.620/2007-0, 006.626/2007-4, 006.629/2007-6, 006.630/2007-7, 006.631/2007-4,
006.637/2007-8, 006.641/2007-0, 006.652/2007-4, 007.036/2007-2, 007.135/2007-0, 007.220/2007-3,
007.225/2007-0, 007.226/2007-7, 008.063/2007-4, 008.212/2007-6, 008.447/2007-2, 009.047/2006-7,
009.382/2007-0, 009.384/2007-5, 010.166/2000-1, 010.220/2000-8, 010.490/2006-2, 011.192/2007-3,
37
011.357/2000-8, 011.622/2002-5, 011.753/2004-3, 011.903/2005-0, 012.312/2005-1, 013.480/2006-0,
013.648/2004-7, 015.099/2006-9, 015.232/2006-0, 017.473/2006-3, 019.421/2006-6, 019.442/2006-6,
019.449/2006-7, 019.480/2006-7, 019.544/2006-6, 020.417/2006-6, 021.210/2005-0, 021.981/2006-9,
022.243/2006-4, 025.295/2006-4, 026.010/2006-0, 027.553/2006-0, 250.233/1994-0, 775.121/1996-7 e
854.263/1997-7 (Ministro Guilherme Palmeira);
b) nºs 005.240/2002-6 e 021.490/2006-0 (Ministro Benjamin Zymler); e
c) nº 011.242/2006-9 (Auditor Augusto Sherman Cavalcanti).
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Passou-se, em seguida, ao julgamento e à apreciação, de forma unitária, dos processos adiante
indicados, que haviam sido incluídos na Pauta, de forma unitária, sob o nº 18, organizada em 29 de maio
último, havendo a Segunda Câmara aprovados os Acórdãos de nºs 1432 a 1461, que se inserem no Anexo
II desta Ata, acompanhados dos correspondentes Relatórios e Votos, bem como de Pareceres em que se
fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134, 138, 141, §§ 1º a 7º e 10 e Resoluções
TCU nºs 164/2003, 184/2005 e 195/2006):
a) Procs. nºs 015.820/2001-1, 009.986/2002-1, 011.827/2002-2, 019.028/2005-7 e 002.650/2006-3,
relatados pelo Ministro Benjamin Zymler;
b) Procs. nºs 350.616/1991-4, 020.915/1992-6, 856.496/1998-7, 857.079/1998-0, 002.527/2003-5,
019.014/2003-5, 019.166/2003-7, 014.222/2004-3, 015.885/2004-0, 018.853/2004-0, 020.489/2004-9,
003.787/2005-5, 005.755/2006-9, 011.224/2006-0, 019.320/2006-3 e 004.406/2007-1, relatados pelo
Ministro Aroldo Cedraz; e
c) Procs. nºs 001.062/2004-0, 000.326/2005-4, 001.704/2005-3, 003.888/2005-8, 006.749/2005-8,
012.589/2005-8, 027.614/2006-7 e 029.491/2006-4, relatados pelo Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃOS PROFERIDOS
ACÓRDÃO Nº 1432/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº 015.820/2001-1
2. Grupo II – Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração
3. Embargantes: Adalto Jaime de Castro (CPF nº 185.755.361-68), Milva Dany Malheiros Souza
(CPF nº 429.714.111-68) e Pedro Aparecido de Souza (CPF nº 451.249.819-20)
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho – 23ª Região
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogado constituído nos autos: Dr. Ricardo Alexandre Rodrigues Peres (OAB/DF nº 19.992)
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração opostos pelos Srs. Adalto Jaime
de Castro, Milva Dany Malheiros Souza e Pedro Aparecido de Souza contra o Acórdão nº 45/2007-2ª
Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer dos presentes Embargos de Declaração, em face do não preenchimento dos
requisitos específicos de admissibilidade previstos pelos artigos 32 e 34 da Lei nº 8.443/92;
9.2. manter, em seus exatos termos, o Acórdão embargado;
9.3. dar ciência desta deliberação aos interessados, remetendo-lhes cópias do Acórdão que vier a ser
proferido, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentarem.
38
10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1432-18/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1433/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: nº TC - 015.820/2001-1
2. Grupo II – Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração
3. Embargantes: José Romualdo Acosta (CPF nº 378.739.891-00), Wanderley Faria e Silva (CPF nº
442.636.001-34), Elizabeth Rodrigues da Paixão (CPF nº 346.109.361-00), Sandra de Oliveira Rezende
Vieira (CPF nº 201.782.201-91), Eurivaldete Oliveira Alves (CPF nº 161.945.431-91), José Luis Pedroso
(CPF nº 314.368.031-87), Paulo Tibiriça Alves da Cunha (CPF nº 012.390.150-20), Mari Rockenbach
Ribeiro (CPF nº 346.529.061-53), José Américo Fernandes (CPF nº 160.563.966-49), Juscileide Maria
Kliemachewsk Rondon (CPF nº 318.183.661-34), Lourdes Maria Borges Silva Thé (CPF nº 230.160.781-
04), Léia Ferreira Ormond (CPF nº 298.646.151-49), Thereza Cristina Martins Antunes Ferreira (CPF nº
377.959.611-34), Antônio Amorim de Oliveira (CPF nº 163.440.731-87), Washington Danilton Del
Pintor Vieira (CPF nº 327.411.111-20), Eledice Maria da Cunha Gomes (CPF nº 277.342.181-72) e
Eunice Aparecida Juliano (CPF nº 063.278.458-00)
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho – 23ª Região
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogado constituído nos autos: Dr. Ricardo Alexandre Rodrigues Peres (OAB/DF nº 19.992)
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração opostos pelo Sr. José Romualdo
Acosta e demais interessados acima elencados contra o Acórdão nº 46/2007.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer dos presentes Embargos de Declaração, em face do não preenchimento dos
requisitos específicos de admissibilidade previstos pelos artigos 32 e 34 da Lei nº 8.443/92;
9.2. manter, em seus exatos termos, o Acórdão embargado;
9.3. determinar ao Serviço de Jurisprudência desta Corte que, caso ainda não o tenha feito, proceda
à correção da ementa referente ao Acórdão nº 46/2007-2ª Câmara disponível na página de jurisprudência
do TCU na internet, de modo a deixá-la em conformidade com o real teor do julgado em questão;
9.4. dar ciência desta deliberação aos interessados, remetendo-lhes cópias do Acórdão que vier a ser
proferido, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentarem.
10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1433-18/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1434/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 009.986/2002-1
2. Grupo e Classe de Assunto: Grupo I – Classe I - Recurso de Reconsideração).
3. Recorrente: Petrobras Transporte S/A. - Transpetro.
4. Entidade: Petrobras Transporte S/A. - Transpetro.
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5. Ministro Relator: Benjamin Zymler.
5.1. Ministro Relator da Decisão Recorrida: Adylson Motta.
6. Representante do Ministério Público: Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: SERUR.
8. Advogado: Gustavo Cortês de Lima (OAB/DF 10.969), Maria Carolina Gomes Pereira Vilas
Boas (OAB/RJ 1.176-B), Claudismar Zupiroli (OAB/DF 10.250), Walter Costa Porto (OAB/DF 6.098) e
José Carlos Fonseca (OAB/DF 1.495-A).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto Petrobras Transporte
S/A. - Transpetro, contra determinações contidas no Acórdão 1.447/2003, ACORDAM os Ministros do
Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, em:
9.1. com fundamento no art. 48 c/c o parágrafo único do art. 32 e com o art. 33 da Lei nº 8.443/92,
conhecer o pedido de reexame ora apreciado;
9.2. conceder ao presente recurso provimento parcial, a fim de:
9.2.1. conferir ao subitem 1.1 do Acórdão 1.447/2003-TCU-2ª Câmara a seguinte redação:
“1.1 - se abstenha de aditivar seus contratos de prestação de serviços acima de 25% do valor
inicial atualizado, em razão do que dispõe o comando contido no § 1º do art. 65 da Lei 8.666/93, que
encontra equivalência com o item 7.2, alínea b, do Decreto nº 2.745/98;”
9.2.2. conferir ao subitem 1.2 do Acórdão 1.447/2003-TCU-2ª Câmara a seguinte redação:
“1.2. somente utilize a inexigibilidade de licitação quando for caracterizada a inviabilidade de
competição, nos termos do caput do art. 25 e de seu § 1º, que guarda correlação com o item 2.3 do
Decreto 2.745/98;”
9.2.3. conferir ao subitem 1.3 do Acórdão 1.447/2003-TCU-2ª Câmara a seguinte redação:
“1.3. faça constar dos processos de contratação, nos casos de inviabilidade ou dispensa de
licitação, as justificativas para a escolha da empresa contratada, bem como para o preço acordado,
consoante prescrevem os comandos contidos no caput do art. 26 da Lei nº 8.666/1993 e nos incisos I a III
de seu parágrafo único, que encontram correspondência com a disposição contida no item 2.5 do
Decreto 2.745/98;”
9.2.4. manter inalterada a redação do subitem 2.1 da decisão recorrida.
9.3. dar ciência da presente deliberação à recorrente e encaminhar-lhe cópia deste Acórdão, assim
como do Relatório e do Voto que o fundamentam.
10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1434-18/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1435/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TCº 011.827/2002-2
2. Grupo II - Classe I – Pedido de Reexame.
3. Interessado: Wilson de Andrade dos Santos (CPF: 207.359.448-49)
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Adylson Motta
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame em aposentadoria, ACORDAM
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fulcro no art. 48 da
Lei n.º 8.443/92, em:
40
9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame para, no mérito, conceder a ele provimento;
9.2. considerar legal a concessão de aposentadoria ao Sr. Wilson de Andrade dos Santos e
determinar o registro do ato de nº 2-078420-1-04-1996-00004-3;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que oficie à Secretaria de Estado
de Saúde de São Paulo para informar a utilização, para fins de aposentadoria custeada pelo Tesouro
Nacional, do tempo de serviço compreendido entre 13.4.1970 e 30.11.1990, conforme detalhado no
documento de fl. 97;
9.4. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam ao
recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1435-18/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1436/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n° TC - 019.028/2005-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto I : Recurso de Reconsideração.
3. Interessado: Sebastião Pereira Acioli (ex-Prefeito Municipal) – CPF nº 068.206.624-91.
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Atalaia/AL.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: SERUR.
8. Advogado constituído nos autos: José de Barros Lima (OAB/AL 482)
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos o Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão nº
1.175/2006 – 2a
Câmara, que julgou irregulares as contas do Sr. Sebastião Pereira Acioli, ex-Prefeito
Municipal de Atalaia/AL, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Sebastião Pereira Acioli, contra o
Acórdão nº 1.175/2006 – 2a
Câmara, para, no mérito, negar a ele provimento, mantendo-se,
integralmente, a Deliberação recorrida;
9.2. dar ciência deste Acórdão ao interessado.
10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1436-18/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1437/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 020.489/2004-9
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração.
3. Responsável: Luís Revil Ferreira, ex-Prefeito (CPF 075.342.303-06).
4. Entidade: Prefeitura do Município de Lago Verde/MA.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur.
8. Advogados: José Franklin Skeff Seba (OAB/MA 5152) e José Ribamar Ramos Reis (OAB/MA
41
3351).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Luís Revil
Ferreira, ex-Prefeito do Município de Lago Verde/MA, contra o acórdão 2754/2006 – 2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992:
9.1. conhecer do recurso e negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente, à prefeitura de Lago Verde/MA e ao FNDE.
10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1437-18/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1438/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 003.787/2005-5 (com 2 volumes e 2 anexos).
2. Grupo II – Classe I – Embargos de Declaração.
3. Embargante: Pedro Francisco da Silva, prefeito (CPF 188.889.506-30).
4. Entidade: Prefeitura do Município de Areado/MG.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogado: José Salomão Neto (OAB/MG 61.347).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração interpostos por Pedro
Francisco da Silva, prefeito do município mineiro de Areado, contra o acórdão 634/2007 – 2ª Câmara,
que o condenou ao recolhimento do débito de R$ 30.000,00 e aplicou-lhe multa de R$ 5.000,00 em razão
do não cumprimento do objeto do convênio 2648/19998, firmado com o Fundo Nacional de Saúde – FNS
para apoiar a construção e o aparelhamento de unidade de saúde no município;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 32 e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos e negar-lhes provimento;
9.2. dar ciência desta decisão ao embargante.
10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1438-18/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1439/2007- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n º TC - 002.650/2006-3
2. GRUPO I - Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Francisco Pimentel (CPF: 335.939.308-20).
4. Entidade: município de Bom Sucesso de Itararé/SP.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: SECEX/SP.
8. Advogado: não há.
42
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos esta Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da
Saúde/MS, tendo como responsável o Sr. Francisco Pimentel, ex-Prefeito do Município de Bom Sucesso
de Itararé/SP, em decorrência de irregularidades verificadas na aplicação dos valores federais transferidos
à municipalidade, objetivando a aquisição de 1 (uma) Unidade Móvel de Saúde (ambulância), conforme
previsto no Convênio nº 2.122/1997, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos
em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d"
e 19, "caput", da Lei nº 8.443/1992, condenando o responsável ao pagamento da importância de R$
24.000,00, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir da data de
20/4/1998, até o efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de
15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do
Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei c/c o art. 214, inciso III,
alínea "a", do RI/TCU;
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da acima referida lei, no valor de R$ 8.000,00
(oito mil reais) fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante
este Tribunal, o recolhimento dessa quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a
partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
9.3. Autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, consoante previsto no art. 28, inciso II,
da Lei nº 8.443/1992, caso não atendida a notificação; e
9.4. remeter ao Ministério Público da cópia da documentação contida nestes autos, nos termos do
art. 209, § 6º, do RI/TCU.
10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1439-18/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1440/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 015.885/2004-0 (com 1 volume)
2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Edson Ribeiro Rocha, bolsista no exterior (CPF 349.155.759-34).
4. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secex/PR.
8. Advogado constituído nos autos: Celso Hiroshi Locohama (OAB/PR 16.791).
9. Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
Sr. Edson Ribeiro Rocha, beneficiário de auxílio financeiro concedido pelo Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNP, para a realização de curso de doutorado no exterior,
devido ao descumprimento de regras estabelecidas no Termo de Compromisso firmado junto ao órgão
concedente, em especial no que se refere à obrigatoriedade de retornar ao Brasil após o encerramento da
bolsa de estudos, sob pena de ressarcimento integral dos gastos decorrentes da concessão,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea b, 19,
caput; 23, inciso III; da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Edson Ribeiro Rocha, condenando-o ao pagamento das
importâncias destacadas no quadro abaixo, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora
devidos, calculados a partir das respectivas datas citadas, até a da quitação dos débitos, fixando-lhes o
prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas
43
quantias aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, em
virtude do descumprimento do Termo de Compromisso firmado, em 26/08/88, entre o referido Conselho
e o bolsista, e do disposto na Resolução Normativa nº 005/87:
Valores Originais do débito/Data Ocorrência:
Montante em Libra Data do conhecimento Cotação Valor em R$
20.448,00 30/07/01 3,47516 71.060,07
Montante em US$ Data do conhecimento Cotação Valor em R$
3.325,82 30/07/01 2,43340 8.093,05
Valor convertido para R$ (reais) em 30/07/01 79.153,12
9.2. autorizar, desde logo, com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a
cobrança judicial da dívida, caso expirado o prazo e não atendidas as notificações.
10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1440-18/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1441/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC 001.062/2004-0.
2. Grupo: II – Classe de Assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsáveis: Edineu Oliveira dos Santos (CPF 062.818.505-72) e Marco Antônio Lacerda Brito
(CPF 115.709.545-34).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Itororó/BA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em face da omissão no dever de prestar contas dos
recursos repassados ao município de Itaroró/BA mediante o Convênio 93.449/2000 (Siafi 392318);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas de Edineu Oliveira dos Santos, com fundamento nos artigos 1º,
inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, c/c
os artigos 1º, inciso I, 209, inciso I e § 6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, condenando-o ao
pagamento da quantia de R$ 13.174,41 (treze mil, cento e setenta e quatro reais e quarenta e um
centavos), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de
5/7/2000 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Edineu Oliveira dos Santos a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o
art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais), com a fixação do
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do
prazo ora estabelecido até a data do recolhimento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação;
44
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento
das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento
Interno/TCU.
10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1441-18/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1442/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-000.326/2005-4
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Manoel Jesus Alves da Silva Filho (CPF 044.249.303-78).
4. Unidade: Município de Pindaré-Mirim/MA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade técnica: Secex/MA.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão –
Deliq/MPOG contra o Sr. Manoel Jesus Alves da Silva Filho, ex-Prefeito do Município de Pindaré-
Mirim/MA, em decorrência da inexecução parcial do objeto do Convênio 275/93-MIR, firmado entre o
extinto Ministério da Integração Regional e o município, objetivando a realização de obras de contenção
de erosão nas margens do Rio Pindaré,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, da
Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I,
209, inciso I e § 6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Manoel Jesus Alves da Silva Filho ao
pagamento da quantia de CR$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros reais), fixando-lhe o prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”,
do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 23/9/1993 até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável, com base no art. 57 da Lei 8.443/92, multa no valor de R$ 7.000,00
(sete mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este
Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido
até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento
das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento
Interno.
10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1442-18/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
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ACÓRDÃO Nº 1443/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC–001.704/2005-3 (com 1 volume)
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Luis Abreu Cordeiro (CPF 020.226.803-91).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Marajá do Sena/MA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Secex/MA.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria
Executiva do Ministério do Meio Ambiente contra o Sr. Luis Abreu Cordeiro, ex-Prefeito do Município
de Marajá do Sena/MA, em decorrência de irregularidades na aplicação de recursos, no valor de
R$ 75.000,00, transferidos em 5/1/1999, à conta do Convênio 312/98, celebrado com a Secretaria de
Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente – SRH/MA, objetivando financiar a implantação de
sistema simplificado de distribuição de água potável por meio da construção de poços tubulares e rede de
distribuição,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea “d”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, e condenar em débito o Sr. Luis Abreu Cordeiro,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal, nos
termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento, aos cofres do Tesouro
Nacional, da importância de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), devidamente atualizada e acrescida
dos juros de mora pertinentes, calculados a partir de 5/1/1999 até a data do efetivo recolhimento, na forma
da legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Luis Abreu Cordeiro a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de
R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar,
perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida
quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo
estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento
das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento
Interno.
10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1443-18/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1444/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC–003.888/2005-8
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Antonio Marques do Nascimento, ex-Prefeito (CPF 694.868.328-20).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Sítio do Quinto/BA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade técnica: Secex/BA.
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8. Advogado constituído nos autos: Carlos Augusto Pinto (OAB/BA 5.609).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor do Sr. Antonio Marques do
Nascimento, ex-Prefeito do Município de Sítio do Quinto/BA, em decorrência da omissão no dever de
prestar contas consubstanciando a não-comprovação da aplicação de recursos, no valor de R$ 32.890,00,
transferidos à municipalidade em 20/8/1998, com fundamento no Convênio 40617/98, celebrado com o
objetivo de custear supletivamente a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que
atendessem mais de vinte alunos no ensino fundamental à conta do Programa de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental (PMDE),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea “a”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, e condenar em débito o Sr. Antonio Marques do
Nascimento, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento, aos cofres
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), da importância de R$ 32.890,00 (trinta e
dois mil, oitocentos e noventa reais), devidamente atualizada e acrescida dos juros de mora pertinentes,
calculados a partir de 20/8/1998 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Antonio Marques do Nascimento a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o
recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte
ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento
das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento
Interno.
10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1444-18/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1445/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC 006.749/2005-8
2. Grupo: I – Classe de Assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Absalão Coelho, CPF 018.052.071-72.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Dois Irmãos do Tocantins/TO.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade técnica: Secex/TO.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade de
Absalão Coelho, ex-prefeito do Município de Dois Irmãos do Tocantins/TO, instaurada em face da
omissão no dever de prestar contas dos recursos no valor de R$ 37.400,00, transferidos por força do
Convênio 3.063/1996 (fls. 23/33), celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE), tendo por objeto a realização de ações para a manutenção e desenvolvimento do ensino
fundamental em escolas públicas, municipais e municipalizadas;
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ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Absalão Coelho, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16,
inciso III, alínea “c”, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 19 e 23, inciso III, da mesma lei, c/c os artigos 1º,
inciso I, 209, inciso III e § 6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, e condená-lo ao pagamento da
quantia de R$ 4.030,20, (quatro mil e trinta reais e vinte centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora, calculados a partir de 22/8/1996 (fl. 94), até a data do efetivo recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Absalão Coelho a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do
Regimento Interno, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora
estabelecido até a data do recolhimento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não seja atendida a notificação;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para ajuizamento
das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992.
10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1445-18/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1446/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC–012.589/2005-8
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsáveis: Alfa Consultoria e Marketing Cultural Ltda. (CNPJ 01.676.278/0001-46) e Andrea
Chiavacci, sócio-gerente da Alfa Consultoria e Marketing Cultural Ltda. (CPF 011.661.956-27).
4. Unidade: Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade do Ministério da Cultura
(CGOF/MinC).
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade técnica: Secex/MG.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela
Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade do Ministério da Cultura (CGOF/MinC),
com responsabilização da empresa Alfa Consultoria e Marketing Cultural Ltda. e do Sr. Andrea
Chiavacci, em decorrência da omissão de prestação de contas e da conseqüente não-comprovação da
aplicação de recursos captados com fundamento na Lei 8.313/91, objetivando a promoção da exposição
intitulada “Américo Vespúcio entre Florença e Brasil”,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea “a”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, e condenar solidariamente em débito a empresa
Alfa Consultoria e Marketing Cultural Ltda. e o Sr. Andrea Chiavacci, fixando-lhes o prazo de quinze
dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea
“a”, do Regimento Interno, o recolhimento, aos cofres do Fundo Nacional de Cultura (FNC), das
importâncias abaixo especificadas, devidamente atualizadas e acrescidas dos juros de mora pertinentes,
calculados a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em
48
vigor;
VALOR ORIGINAL DO DÉBITO
(R$ )
DATA DA
OCORRÊNCIA
40.000,00 27/09/2000
10.000,00 11/10/2000
40.000,00 23/10/2000
9.2. aplicar individualmente à empresa Alfa Consultoria e Marketing Cultural Ltda. e ao Sr. Andrea
Chiavacci a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais),
fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos
termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento da referida quantia ao
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido
até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento
das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento
Interno.
10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1446-18/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1447/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 014.222/2004-3.
2. Grupo I – Classe IV – Atos de Admissão
3. Interessados: Eliana das Graças Medeiros – CPF 642.195.859-15, Flávia Cristina Silva Medeiros
– CPF 888.956.619-15, Karine Larissa Knaesel Schneider – CPF 004.581.879-76 e Orlando Rafael
Andrade – CPF 754.567.029-91.
4. Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribe.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de admissão de Eliana das Graças Medeiros,
Flávia Cristina Silva Medeiros, Karine Larissa Knaesel Schneider e Orlando Rafael Andrade na
Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante
das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso IV, da Constituição Federal, em:
9.1. considerar legais os atos de admissão de Flávia Cristina Silva Medeiros, Karine Larissa
Knaesel Schneider e Orlando Rafael Andrade e ordenar seu registro; e
9.2. considerar ilegal o ato de admissão de Eliana das Graças Medeiros e negar seu registro;
9.3. determinar à UFSC a adoção de providências para regularização da situação da servidora
mencionada no item anterior e para apuração de eventual percepção indevida de remuneração;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Hospital Infantil Joana de Gusmão.
10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária
49
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1447-18/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1448/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 350.616/1991-4.
2. Grupo II – Classe V – Aposentadoria.
3. Interessada: Zélia Maria de Carvalho Castelo Branco (CPF 204.414.873-00).
4. Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão – CEFET/MA – MEC.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativos ao ato de aposentadoria de Zélia Maria
Carvalho Castelo Branco.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar legal o ato de aposentadoria de Zélia Maria Carvalho Castelo Branco e autorizar o
respectivo registro.
9.2. determinar ao Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão – CEFET/MA que, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, reveja o valor dos quintos pagos à aposentada Zélia
Maria de Carvalho Castelo Branco, de forma a transformá-lo em VPNI, nos termos do art. 15, § 1º, da Lei
nº 9.527/97, observando, para essa finalidade, os critérios abaixo descritos, devendo, ao final do prazo
fixado, encaminhar ao Tribunal de Contas da União memória cálculo demonstrando todas as operações
aritméticas realizadas, mencionado, para cada uma delas, a norma que as amparam:
9.2.1. após verificar a correlação entre a FC e o novo Cargo de Direção – CD ou Função Gratificada
– FG, o CEFET deverá ajustar o valor dos quintos aos novos valores fixados pela Lei nº 8.168/1991,
posteriormente alterados pela Lei nº 8.216/91, regulamentadas pelo Decreto nº 228/91; e caso o valor até
então pago pela Autarquia seja maior do que o fixado por essa norma, a diferença deverá ser incorporada
a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, em virtude da impossibilidade da redução da
remuneração do servidor;
9.2.2. fixada a nova forma do pagamento de quintos, como visto em duas parcelas – uma no valor
do CD ou FG e a outra no valor da VPNI - , sobre essas vantagens deverão incidir todos reajustes gerais
concedidos;
9.2.3. o valor da VPNI deverá ser reduzido na mesma proporção dos aumentos concedidos
exclusivamente para os CDs e FGs;
9.2.4. com o advento da Lei nº 9.527/97, os valores recebidos a título de quintos e VPNI apurados
na forma indicada dos subitens 9.2.1 a 9.2.3 deste Acórdão, deverão ser convertidos em vantagem pessoal
nominalmente identificada, nos termos do art. 15, § 1º, da mencionada Lei, observando-se, se houver, os
reflexos da Lei nº 9.624/1998 e da Medida Provisória nº 2.225-45/2001.
9.3 esclarecer aos atuais titulares do CEFET e também os administradores da área de Recursos
Humanos que os mesmos estarão sujeitos à aplicação de multa pelo não cumprimento, sem causa
justificada, do presente Acórdão, sem prejuízo da responsabilização solidária por possíveis prejuízos
causados ao erário;
9.4 determinar à Sefip que, tão logo expirado o prazo fixado nos item 9.2, sem o cumprimento da
respectiva determinação, faça levantamento do nome dos responsáveis pelo não cumprimento do presente
Acórdão e encaminhe o processo ao Relator com proposta de aplicação de multa.
10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1448-18/07-2
50
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1449/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 020.915/1992-6
2. Grupo I – Classe V – Pensão Civil
3. Interessada: Nelma Albino Tomaz (CPF 036.811.448-18)
4. Órgão: Ministério dos Transportes
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pensão civil instituída em nome de Nelma
Albino Tomas, filha do ex-servidor autárquico da extinta Estrada de Ferro Central do Brasil, Sr.
Benedicto Albino Thomaz.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal,
1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263
do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão de pensão em favor de Nelma Albino
Tomas.
9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé até a data da
notificação desta deliberação ao órgão concedente, de conformidade com a Súmula nº 106 da
Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Ministério dos Transportes, com fulcro no art. 71, inciso IX, da Constituição
Federal, e no art. 262 do Regimento Interno/TCU que faça cessar o pagamento dos proventos no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta deliberação, sob pena de ressarcimento das
quantias pagas indevidamente e responsabilização solidária da autoridade competente;
9.4. determinar ao Órgão que comunique à interessada acerca da deliberação do Tribunal, alertando-
a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da devolução
dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação.
10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1449-18/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1450/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 856.496/1998-7.
2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria.
3. Interessada: Noemi Ribeiro de Campos (CPF ignorado).
4. Entidade: Superintendência Estadual do INSS em Minas Gerais.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pensão civil instituída por João Batista
Braga Campos, ex-servidor da Superintendência Estadual do INSS em Minas Gerais, em favor de Noemi
51
Ribeiro de Campos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal,
1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263
do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de pensão em favor de Noemi Ribeiro de Campos;
9.2. determinar à Superintendência Estadual do INSS em Minas Gerais, com fulcro no art. 71,
inciso IX, da Constituição Federal e no art. 262 do Regimento Interno/TCU que faça cessar o pagamento
da parcela intitulada “Bienal Judicial”, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta
deliberação, sob pena de ressarcimento das quantias pagas indevidamente e responsabilização solidária da
autoridade competente;
9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé, de conformidade
com a Súmula nº 106 da Jurisprudência deste Tribunal;
9.4. esclarecer à entidade que a concessão pode prosperar, mediante emissão de novo ato em que
sejam suprimidas as irregularidades verificadas, conforme previsto no art. 262, § 2º, do Regimento
Interno/TCU;
10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1450-18/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1451/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 857.079/1998-0.
2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria.
3. Interessado: José Queiroz (CPF 064.557.606-97).
4. Unidade: Superintendência Estadual do INSS em Minas Gerais.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de alteração de aposentadoria do Sr. José
Queiroz, Fiscal de Contribuições Previdenciárias da Superintendência Estadual do INSS em Minas
Gerais.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal,
1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263
do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de alteração de aposentadoria de fls. 1/2;
9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, em
face da existência de decisão judicial que amparava sua percepção.
10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1451-18/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1452/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
52
1. Processo TC 002.527/2003-5
2. Grupo II – Classe V – Aposentadoria
3. Instituidores: Antônio Lisboa Lôbo (CPF 032.219.541-15), Átila do Rego Meneses
(CPF 225.232.351-53), Claudionor Xavier (CPF 049.384.021-49), Cyro Lisita (CPF 236.532.721-49),
Damião José dos Santos (CPF 285.937.821-91), Dinalva Lopes Costa Teixeira (CPF 043.325.201-49),
Doracy da Luz Duarte (CPF 215.492.731-91), Eliane Martins Camargo Manso Pereira (CPF 040.362.801-
63), Ernestino Francisco dos Santos (CPF 082.765.441-34), Euclides de Souza Barbosa
(CPF 235.233.011-49), Felix Eduardo Curado Junior (CPF 260.417.401-44), Francisco Louredo da Silva
(CPF 060.271.211-49), José Ribeiro da Silva (CPF 136.843.721-91), José Ponciano de Mesquita Neto
(CPF 159.929.931-34), João Evangelista de Melo (CPF 273.083.676-49), Juarez Nunes da Silveira
(CPF 061.463.171-87), Luis Sergio Vaz (CPF 158.704.301-78), Luiz Cláudio de Freitas (417.698.216-
00), Manoel Ambrósio de Almeida (CPF 131.659.171-91), Raimundo Cardoso de Oliveira
(CPF 044.656.521-00) e Wagner Baptista da Costa (CPF 005.037.031-68).
4. Entidade: Universidade Federal de Goiás.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pensões civis instituídas por ex-servidores
da Universidade Federal de Goiás.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal,
1º, inciso V e 39, II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263 do
Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar legais e registrar os atos de pensão civil de Antônio Lisboa Lôbo, Claudionor
Xavier, Cyro Lisita, Damião José dos Santos, Dinalva Lopes Costa Teixeira, Doracy da Luz Duarte,
Eliane Martins Camargo Manso Pereira, Ernestino Francisco dos Santos, Euclides de Souza Barbosa,
Felix Eduardo Curado Junior, Francisco Louredo da Silva, José Ribeiro da Silva, José Ponciano de
Mesquita Neto, João Evangelista de Melo, Juarez Nunes da Silveira, Luis Sergio Vaz, Luiz Cláudio de
Freitas, Manoel Ambrósio de Almeida, Raimundo Cardoso de Oliveira e Wagner Baptista da Costa;
9.2. considerar ilegal e negar registro ao ato de pensão de Átila do Rego Meneses;
9.3. aplicar a orientação fixada na Súmula-TCU nº 106 no tocante às parcelas indevidamente
percebidas de boa-fé;
9.4. determinar à Universidade Federal de Goiás que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da
Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias,
os pagamentos decorrentes do ato impugnado, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal,
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.5. esclarecer à Universidade Federal de Goiás que:
9.5.1. a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este
Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade verificada, nos termos do art. 262, § 2º, do
Regimento Interno;
9.5.2. os valores decorrentes de decisões judiciais, quando expressamente imunes de absorção pelos
aumentos salariais subseqüentes, devem ser considerados, desde o momento inicial em que devidos, como
vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do
funcionalismo, sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual incidente
sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração dos beneficiários.
9.6. determinar à entidade , ainda, que comunique à interessada acerca do teor desta deliberação,
alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação.
10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1452-18/07-2
13. Especificação do quórum:
53
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1453/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 019.014/2003-5.
2. Grupo I – Classe V – Pensão Civil.
3. Interessadas (nome e CPF): Ana Bárbara Bentes Rodrigues – 515.507.412-68 e Augusta
Arcângela Pires da Conceição – 580.991.152-87.
4. Órgão: Universidade Federal do Pará – UFPA.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil a Ana Bárbara Bentes
Rodrigues e a Augusta Arcângela Pires da Conceição;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante
das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e no art.
262 do Regimento Interno, em:
9.1. considerar legal a pensão civil concedida a Augusta Arcângela Pires da Conceição e ordenar
seu registro;
9.2. considerar ilegal a pensão civil concedida a Ana Bárbara Bentes Rodrigues e negar seu registro;
9.3. com base na súmula TCU 106, dispensar o recolhimento das importâncias indevidamente
recebidas de boa fé pela beneficiária mencionada no item anterior.
10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1453-18/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1454/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 019.166/2003-7.
2. Grupo I – Classe V – Pensão Civil.
3. Interessados: Clarice Elias Ferreira (CPF 519.606.481-87), Marcela Elias Pereira
(CPF 726.795.571-15) e Wagner Elias Ferreira (CPF 726.796.111-87).
4. Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pensão civil instituída por José Geraldo
Ferreira Filho, ex-servidor da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, em favor de
Clarice Elias Ferreira, Marcela Elias Pereira e Wagner Elias Ferreira.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal,
1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263
do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de pensão em favor de Clarice Elias Ferreira, Marcela
Elias Pereira e Wagner Elias Ferreira.
54
9.2. determinar à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, com fulcro no art. 71,
inciso IX, da Constituição Federal e no art. 262 do Regimento Interno/TCU que faça cessar o pagamento
da parcela intitulada “Ad.9673772 – 47,94%”, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência
desta deliberação, sob pena de ressarcimento das quantias pagas indevidamente e responsabilização
solidária da autoridade competente;
9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pelos beneficiários,
até a data da notificação desta deliberação ao órgão concedente, de conformidade com a Súmula nº 106 da
Jurisprudência deste Tribunal;
9.4. esclarecer à entidade que a concessão pode prosperar, mediante emissão de novo ato em que
sejam suprimidas as irregularidades verificadas, conforme previsto no art. 262, § 2º, do Regimento
Interno/TCU;
9.5. determinar à entidade que comunique aos interessados acerca da deliberação do Tribunal,
alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os eximem
da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação;
9.6. esclarecer à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul que os valores decorrentes
de decisões judiciais, quando expressamente imunes de absorção pelos aumentos salariais subseqüentes,
devem ser considerados, desde o momento inicial em que devidos, como vantagem pessoal nominalmente
identificada (VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sendo vedado o seu
pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual incidente sobre quaisquer das demais
parcelas integrantes da remuneração dos beneficiários.
10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1454-18/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1455/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC 018.853/2004-0 (com 1 volume)
2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria.
3. Interessados: Claudina Maria Ruviaro (CPF 072.233.909-72), Elfi Horst (CPF 171.071.569-34)
Enny Arlette Pioli Bassetti (CPF 017.462.519-72), Ernando dos Passos Tavares (CPF 028.101.669-00),
Fernandes Fullan Neto (CPF 155.927.409-30), Geni Maria Guerra (CPF 087.510.729-04), Heitor Jorge de
Araújo (CPF 033.019.319-87), Hermes Francisco Machado (CPF 359.146.539-91), Iaduviga Antoxevis
(CPF 392.680.399-15), Iara Prestes Ribas (CPF 307.763.179-20), Idalina Marques dos Santos Campos
(CPF 170.216.009-25), Ieda Neves de Almeida (CPF 319.371.879-34), Joel de Assis Alves
(CPF 428.447.549-53), Johann Gustavo Guillermo Melcherts Hurtado (CPF 056.498.979-72), Jose
Crippa (CPF 000.121.579-53), Juraci de Almeida (CPF 394.215.549-49), Leda Filus Weber
(CPF 087.057.809-00), Lidia Bohum (CPF 185.629.069-72), Luciano Loureiro de Melo
(CPF 001.001.709-78).
4. Órgão: Universidade Federal do Paraná – MEC
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que versam sobre atos de concessão de aposentadoria
expedidos pela Universidade Federal do Paraná, em favor de Claudina Maria Ruviaro, Elfi Horst, Enny
Arlette Pioli Bassetti, Ernando dos Passos Tavares, Fernandes Fullan Neto, Geni Maria Guerra, Heitor
Jorge de Araújo, Hermes Francisco Machado, Iaduviga Antoxevis, Iara Prestes Ribas, Idalina Marques
dos Santos Campos, Ieda Neves de Almeida, Joel de Assis Alves, Johann Gustavo Guillermo Melcherts
Hurtado, Jose Crippa, Juraci de Almeida, Leda Filus Weber, Lidia Bohum, Luciano Loureiro de Melo,
que foram encaminhados ao Tribunal para apreciação, na sistemática definida na Instrução Normativa
55
nº 44/2002, por intermédio do sistema Sisac,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, III, da Constituição Federal; 1º, V, 39,
II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 e 1º, VIII, 259, II, do RI/TCU, em:
9.1. considerar legal o ato de aposentadoria do ex-servidor Jose Crippa (fls. 77/81), determinando o
respectivo registro
9.2. considerar ilegais os atos de aposentadoria dos inativos Claudina Maria Ruviaro (fls. 2/6), Geni
Maria Guerra (fls. 27/31), Idalina Marques dos Santos Campos (fls. 57/61), Fernandes Fullan Neto
(fls. 22/26), Heitor Jorge de Araujo (fls.32/36), Ieda Neves de Almeida (fls. 62/66), Lidia Bohum
(fls. 92/96), Luciano Loureiro de Melo (fls. 97/101), Hermes Francisco Machado (fls. 37/41), Iara Prestes
Ribas (fls. 52/56), Johann Gustavo Guilhermo Melcherts Hurtado (fls. 72/76), Elfi Horst (fls. 7/11), Enny
Arlette Pioli Bassetti (fls. 1216), Ernando dos Passos Tavares (fls.17/21), Iaduviga Antoxevis (fls. 47/51),
Joel de Assis Alves (fls. 67/71), Juraci de Almeida (fls. 82/86) e Leda Filus Weber (fls. 87/91), negando-
lhes os respectivos registros;
9.3 dispensar o recolhimento das parcelas indevidamente percebidas, de boa-fé, pelos interessados
supra, conforme a Súmula TCU nº 106;
9.4 determinar à Fundação Universidade Federal do Paraná, com fundamento nos arts. 71, inciso
IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno desta Corte, que:
9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados,
contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
9.4.2. dê ciência aos interessados da deliberação, alertando-os de que o efeito suspensivo
proveniente da eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a notificação, em caso de desprovimento;
9.5. esclarecer à Universidade Federal do Paraná de que poderá emitir novos atos, livres das
irregularidades ora apontadas, submetendo-os à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo
260, caput, também do Regimento.
9.6. determinar à Sefip que monitore a implementação da medida tratada no subitem 9.4.
10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1455-18/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1456/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 005.755/2006-9
2. Grupo I – Classe V – Aposentadorias.
3. Interessados: Airton Lopes Bezerra de Menezes – CPF 135.140.083-53; Aluizia Maria Cesar
Pereira da Luz – CPF 104.117.044-00; Antonio Carlos Sodre – CPF 036.583.847-00; Antonio Ercilio de
Magalhaes – CPF 027.886.751-00l; Cleide Camargo Antunes da Silva – CPF 265.306.511-87; Eliet
Justino Lopes – CPF 043.898.084-00; Elso de Alvarenga Carmo – CPF 109.681.217-72l; Epaminondas
Bringel de Oliveira – CPF 059.666.551-20; Francisco Luciano de Vasconcelos Carneiro – CPF
003.916.973-15; Genice Barros Nunes – CPF 036.827.495-00; Gercino Venancio da Rosa – CPF
008.563.201-53; Jose Edvaldo de Castro Guimaraes – CPF 075.922.802-72; Jose Guimaraes – CPF
083.602.197-53; Jose Reinaldo Leal – CPF 053.219.561-20; José Antonio de Souza Filho – CPF
004.082.809-30; Lucio Souza Asfora – CPF 185.223.787-20; Maria Antonia de Rezende Sousa – CPF
034.044.391-04; Maria Arlete Teixeira de Lima – CPF 024.890.073-00; Maria Beatriz Martins – CPF
009.984.866-04; Nadir Rodrigues Froes – CPF 082.807.626-04; Raul David do Valle Junior – CPF
013.055.298-47; Rosemary Ferreira Cezar – CPF 042.131.903-82; Tarcisio Antonio da Cunha Felix –
CPF 059.009.214-68; Valdemir Leal Pael – CPF 022.419.861-00; Yukio Hokmura – CPF 166.524.529-
87; Zelia Maria da Silva – CPF 085.313.231-34.
4. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra.
56
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de aposentadoria dos servidores do Incra acima
arrolados;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante
das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso IV, da Constituição Federal, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Nadir Rodrigues Froes e negar-lhe registro;
9.2. considerar legais os demais atos tratados neste processo e determinar seu registro.
10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1456-18/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1457/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 011.224/2006-0
2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria
3. Interessados: Antônio Amorim (CPF 847.801.777-15), Everaldo Vasconcellos
(CPF 153.867.087-91), Gelseminia Gonçalves (CPF 278.373.357-91), José de Sao Thiago Pereira Pinto
(CPF 246.329.707-78), Maria Elizabeth Feres de Aguiar (CPF 222.419.147-20) e Salvador Peres Andrade
(CPF 209.735.357-68)
4. Entidade: Superintendência Estadual do INSS no Rio de Janeiro
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de concessão de aposentadoria de servidores
da Superintendência Estadual do INSS no Rio de Janeiro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal,
1º, inciso V e 39, II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263 do
Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar legais e ordenar o registro dos atos de aposentadoria de Antônio Amorim, Everaldo
Vasconcellos, Maria Elizabeth Feres de Aguiar e Salvador Peres Andrade
9.2. considerar ilegais e negar registro aos atos de aposentadoria de Gelseminia Gonçalves e José de
Sao Thiago Pereira Pinto, em razão do pagamento cumulativo das parcelas “Adicional por Tempo de
Serviço” e “Bienal”;
9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pelos servidores
constantes do item 9.2 supra, até a data da notificação desta deliberação ao órgão concedente, de
conformidade com a Súmula nº 106 da Jurisprudência deste Tribunal;
9.4. determinar à Superintendência Estadual do INSS no Rio de Janeiro, com fulcro no art. 71,
inciso IX, da Constituição Federal e no art. 262 do Regimento Interno/TCU que faça cessar o pagamento
das parcela “Bienal”, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta deliberação, sob
pena de ressarcimento das quantias pagas indevidamente e responsabilização solidária da autoridade
competente;
9.5. esclarecer à entidade que as concessões podem prosperar mediante emissão de novos atos em
que sejam suprimidas as irregularidades verificadas, conforme previsto no art. 262, § 2º, do Regimento
57
Interno/TCU;
9.6. determinar à entidade que comunique aos interessados acerca da deliberação do Tribunal,
alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os eximem
da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação.
10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1457-18/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1458/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 019.320/2006-3
2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria.
3. Interessado: João Barbosa Cintra (CPF 228.726.391-87).
4. Órgão: Gerência Executiva do INSS em Anápolis/GO.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de concessão de aposentadoria, por invalidez com
proventos proporcionais, de João Barbosa Cintra no cargo de Agente de Portaria da Gerência Executiva
do INSS em Anápolis/GO;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante
das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso IV, da Constituição Federal, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de João Barbosa Cintra;
9.2. com base na súmula TCU 106, dispensar o recolhimento das importâncias indevidamente
recebidas de boa fé pelo inativo;
9.3. determinar ao INSS que reveja a concessão da Gratificação de Desempenho de Atividade do
Seguro Social e da Gratificação Específica do Seguro Social nas aposentadorias proporcionais, a fim de
fazer incidir a proporcionalidade em relação ao tempo de serviço sobre aquelas vantagens;
9.4. determinar à Sefip que, em futuras auditorias, verifique, sempre que possível, a incidência da
proporcionalidade sobre as vantagens integrantes dos proventos.
10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1458-18/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1459/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 004.406/2007-1
2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria
3. Interessados: Abel Lopes Lima (CPF 097.143.671-15), Alberto Nicolau Raick
(CPF 120.044.481-72), Alice Maria da Silva (CPF 055.008.771-00), Amaro Carlos da Rocha Senna
(CPF 004.000.174-15), Ana Maria Fernandes (CPF 119.697.251-68), Antonio Araújo da Silva
(033.191.301-10), Antonio Aurélio Felix (CPF 128.968.961-04), Antonio Edimilson Neves
(CPF 033.193.181-87), Antônio Dantas Sobrinho (CPF 032.780.691-53), Carlito Roberto Zanetti
(CPF 046.121.165-34), Carmen Dolores Silva Coelho (CPF 098.085.581-00), Cathleen Sidki
(CPF 102.438.441-15), Cecília Maria Vitorino Fernandes (CPF 154.007.781-00), Celestino Pires
58
(CPF 161.363.731-49), Clarindo Vieira Barros (CPF 068.412.361-49), Célio Wamberto Manzi Alvarenga
(CPF 059.777.201-06), David Gueiros Vieira (CPF 099.257.591-53), David Lee Fortune
(CPF 089.486.311-87).
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de concessão de aposentadoria de
servidores da Fundação Universidade de Brasília.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal,
1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em:
9.1. considerar ilegais e negar registro aos atos de aposentadoria dos servidores Abel Lopes Lima,
Alberto Nicolau Raick, Alice Maria da Silva, Amaro Carlos da Rocha Senna, Ana Maria Fernandes,
Antonio Araújo da Silva, Antonio Aurélio Felix, Antonio Edimilson Neves, Antônio Dantas Sobrinho,
Carlito Roberto Zanetti, Carmen Dolores Silva Coelho, Cathleen Sidki, Cecília Maria Vitorino Fernandes,
Celestino Pires, Clarindo Vieira Barros, Célio Wamberto Manzi Alvarenga, David Gueiros Vieira, David
Lee Fortune;
9.2. dispensar o recolhimento das parcelas indevidamente percebidas de boa-fé, conforme a Súmula
TCU 106;
9.3. determinar à Fundação Universidade de Brasília, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da
Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, que:
9.3.1. corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores das parcelas referentes à Gratificação de
Estímulo à Docência e ao provento básico atribuídos ao servidor DAVID LEE FORTUNE, os quais
deverão obedecer à proporcionalidade de 11/35 dos respectivos valores integrais, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. uma vez desconstituídas as decisões judiciais que asseguram, presentemente, a manutenção
da URP nos proventos dos inativos tratados nestes autos, promova, nos termos do art. 46 da Lei
nº 8.112/90, a restituição dos valores que lhes foram pagos a esse título desde a impetração das
respectivas ações, sem prejuízo da implementação das demais providências inerentes à negativa de
registro dos atos de concessão pelo Tribunal;
9.3.3. atente para o correto preenchimento do formulário SISAC, particularmente no tocante aos
dados de vantagens dos interessados, onde deverão ser discriminadas todas as parcelas de caráter
permanente efetivamente conferidas aos servidores, sob pena de aplicação, aos responsáveis por eventuais
omissões de informações, das penalidades previstas na Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1459-18/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1460/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-027.614/2006-7
2. Grupo: I Classe de Assunto: V Aposentadoria
3. Interessados: Srs. Alfredo de Figueiredo Corrêa, Aparecida Moreira Alves, Daniel de Sousa
Simões, Heloísa Simões de Barros, Lourival Ferreira da Silva, Maria Dinah Mendes da Rocha, Maria do
Espírito santo Paulino de Sousa, Nicanor Prates Gusmão, Odilon Rodrigues de Souza, Roberto Correia da
Trindade, e Vicente Luiz de Almeida.
4. Unidade: Fundação Nacional do Índio/MJ.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
59
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da
Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegais os atos de fls. 2/31 e 37/63, relativos às aposentadorias de Alfredo de
Figueiredo Corrêa, Aparecida Moreira Alves, Daniel de Sousa Simões, Heloísa Simões de Barros,
Lourival Ferreira da Silva, Maria Dinah Mendes da Rocha, Maria do Espírito santo Paulino de Sousa,
Nicanor Prates Gusmão, Odilon Rodrigues de Souza, Roberto Correia da Trindade, e Vicente Luiz de
Almeida, negando-se os registros correspondentes, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno
desta Corte de Contas;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias percebidas indevidamente pela interessada, com
fulcro na Súmula 106, da Jurisprudência desta Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, comunique os
interessados arrolados nos itens 3 e 9.1, do inteiro teor deste acórdão e, após, faça cessar todos os
pagamentos dos atos ora impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa;
9.3.2. oriente os interessados no sentido de que suas aposentadorias poderão prosperar, desde que
emitidos novos atos, escoimados da irregularidade ora apontada, devendo o órgão de origem
disponibilizá-los nos sistema Sisac para oportuna deliberação deste Tribunal;
9.3.3. reveja a concessão da Gdata e Geac nas aposentadorias proporcionais, uma vez que o valor
dessas gratificações deve ser proporcional ao tempo de serviço ou de contribuição, conforme o caso;
9.3.4. notifique os interessados da deliberação deste Tribunal, alertando-os de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os eximem da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos;
9.3.5. verifique o disposto no art. 16 da IN 44/2002;
9.4. determinar à Sefip que:
9.4.1. verifique a possibilidade de dotar o sistema informatizado com instrumento que identifique a
ocorrência de irregularidade dessa natureza;
9.4.2. acompanhe a implementação das medidas consignadas nos itens 9.3.1 a 9.3.5 supra;
9.4.3. proceda o destaque do ato de fls. 32/36 (alteração), constituindo-se apartado;
9.5. sobrestar o processo cuja constituição foi determinada no item 9.4.3 acima, até que seja
deliberado, em definitivo, o processo de aposentadoria da ex-servidora Maria Dinah Mendes da Rocha,
cujo ato, nesta ocasião, foi considerado ilegal recusando-se o seu registro;
9.6. dar ciência ao órgão de origem do inteiro teor deste acórdão, bem como do relatório e voto que
o fundamentam.
10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1460-18/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1461/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC-029.491/2006-4.
2. Grupo: II – Classe de Assunto: V – Pensão Civil.
3. Interessados: Crhistiane de Souza Abad (CPF 001.268.981-54), Deysiane dos Reis Barbosa
(CPF 015.496.951-69), Deysielle dos Reis Barbosa Costa (CPF 015.496.961-30), Divina Barbosa do Vale
60
(CPF 012.991.066-09), Eronice Maria de Andrade (CPF 148.958.971-68), Huxlley Jorge Medeiros Leal
(CPF 024.300.491-55), Isabel da Silva Lima (CPF 114.492.681-53), Jorge Barbosa Leal
(CPF 146.993.111-72), Julieta dos Reis Barbosa (CPF 238.540.141-04), Maria Afonso e Silva
(CPF 505.280.171-87), Maria da Conceição Nascimento Gomes (CPF 988.850.496-72), Maria de
Lourdes de Souza (CPF 161.949.774-34), Maria Netes de Lima Brandão (CPF 393.370.491-04),
Sebastiana Ferreira Brasil (CPF 664.216.327-34), e Vinicius Alves Barbosa (CPF 736.681.681-72).
4. Unidade: Décima Primeira Região Militar.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Instrutiva: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator em:
9.1. com fundamento no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal e nos artigos 1º, inciso V, e
39, inciso II, da Lei 8.443/1992, considerar legais as concessões de pensão civil em favor de Crhistiane de
Souza Abad, Deysiane dos Reis Barbosa, Deysielle dos Reis Barbosa Costa, Divina Barbosa do Vale,
Eronice Maria de Andrade, Huxlley Jorge Medeiros Leal, Isabel da Silva Lima, Jorge Barbosa Leal,
Julieta dos Reis Barbosa, Maria Afonso e Silva, Maria da Conceição Nascimento Gomes, Maria de
Lourdes de Souza, Maria Netes de Lima Brandão, e Vinícius Alves Barbosa, e ordenar o registro dos
correspondentes atos (fls. 2/20 e 24/37);
9.2. com fundamento no artigo 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos artigos 1º, inciso
V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, considerar ilegal a concessão de pensão civil de Sebastiana
Ferreira Brasil, negando registro ao ato de fls. 21/23, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno
deste Tribunal;
9.3. dispensar o ressarcimento das importâncias percebidas indevidamente, de boa-fé, consoante os
termos da Súmula 106 deste Tribunal;
9.4. determinar ao órgão de origem que, com fundamento nos artigos 71, inciso IX, da Constituição
Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de quinze dias, contados a partir da
ciência da presente deliberação, comunique a interessada do inteiro teor deste Acórdão, e, após, faça
cessar os pagamentos decorrentes do ato de fls. 21/23, ora impugnado, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, alertando-a de que os efeitos suspensivos provenientes de
eventual interposição de recursos não a eximem da devolução dos valores indevidamente percebidos após
a notificação, em caso de não serem providos;
9.5. informar à Décima Primeira Região Militar:
9.5.1. com fundamento nos artigos 260, caput, e 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal,
sobre a possibilidade de emissão de novo ato, livre da irregularidade apontada neste processo, na
sistemática definida na Instrução Normativa 44/2002, por intermédio do sistema Sisac, submetendo-o à
nova apreciação desta Corte de Contas;
9.5.2. os valores das Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA)
e de vantagens da espécie devem ser proporcionalizados no caso de aposentadorias proporcionais com
reflexo nos benefícios pensionais;
9.6. determinar à Sefip que:
9.6.1. verifique a implementação da medida determinada no item 9.4 supra; e
9.6.2. dê ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e do voto que o fundamentam, ao
órgão de origem.
10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1461-18/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
61
PROCESSOS EXCLUÍDOS DA PAUTA
(a serem apreciados de forma unitária)
A requerimento dos respectivos Relatores, foram excluídos da Pauta nº 18/2007 citada, nos termos
do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:
a) nºs 006.950/2004-1, 008.333/2004-7, 010.335/2004-9, 004.719/2005-0, 009.273/2005-0,
010.581/2005-0, 013.850/2006-2, 020.205/2006-4 e 022.596/2006-4 (Ministro Guilherme Palmeira); e
b) nºs 008.551/2003-8 e 007.591/2006-3 (Ministro Benjamin Zymler)
Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Aroldo Cedraz, as Deliberações quanto aos
processos relatados pelo Ministro Benjamin Zymler.
ENCERRAMENTO
A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Segunda Câmara, às quinze horas e vinte minutos
e eu, Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos, Subsecretária da Segunda Câmara, lavrei e subscrevi a
presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência.
ELENIR TEODORO GONÇALVES DOS SANTOS
Subsecretária da Segunda Câmara
Aprovada em 6 de junho de 2007.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente da Segunda Câmara
ANEXO I DA ATA Nº 18, DE 5 DE JUNHO DE 2007
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Segunda Câmara,
bem como os Acórdãos aprovados de nºs 1355 a 1431 (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e
Resoluções nºs 164/2003, 184/2005 e 195/2006).
RELAÇÃO N° 35/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Gabinete do. Ministro Benjamin Zymler
Relação de processos submetidos à 2a
Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art.
143, inciso IV, alínea “b”, do Regimento Interno.
Relator: Ministro Benjamin Zymler
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 1355/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts.
1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº
152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins de registro o ato de concessão a
seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos.
Ministério da Educação
62
TC 013.576/2003-8
Classe de Assunto: V
Unidade: Universidade Federal de Itajubá/MG
Interessada: Maria Helena Ribeiro (CPF 375 697 756-00)
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 1356/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts.
1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº
152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os ato de concessão a
seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos.
Ministério da Aeronáutica
TC 006.219/2007-8
Classe de Assunto: V
Unidade: Centro Técnico Aeroespacial
Interessados: Henrique Emiliano Leite (CPF 739 767 848-34); Luiz Carlos Villa Eschholz (CPF
018 574 608-04) e Sebastiao Ayrton Bernardo (CPF 058 777 766-49).
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 1357/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº
152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos.
Ministério da Aeronáutica
TC 024.404/2006-6
Classe de Assunto: V
Unidade: Centro Técnico Aeroespacial
Interessados: Claudio Roland Sonnenburg (CPF 074 513 008-97); Flavio Jose Galdieri (CPF 642
866 068-72); José Eduardo Valentim Fassi (CPF 420 782 618-15); Marcos Aurelio Ortega (CPF 030 629
538-53) e Pedro Aguinaldo de Macedo Moura (CPF 037 928 208-97).
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 1358/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts.
1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº
152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins de registro o ato de concessão a
seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos.
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
TC 023.414/2006-8
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Classe de Assunto: V
Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Mato Grosso do
Sul
Interessado: Patricio Silva (CPF 073 687 711-87).
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 1359/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº
152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins de registro o ato de concessão a
seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos.
Ministério da Defesa
TC 001.738/2007-8
Classe de Assunto: V
Unidade: Ministério da Defesa
Interessada: Carmen Lúcia Castro de Oliveira (CPF 284 974 731-91).
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 1360/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº
152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins de registro o ato de concessão a
seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos.
Ministério da Educação
TC 001.777/2004-1
Classe de Assunto: V
Unidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Rio Pomba/MG
Interessado: José Afonso Martins (CPF 119 973 546-91).
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 1361/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº
152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos.
Ministério Público da União
TC 007.607/2007-3
Classe de Assunto: V
Unidade: Ministério Público Militar
Interessados: Antonio Batista De Souza (CPF 094 640 189-68); Edna Maria Rodrigues Dos Santos
(CPF 162 672 301-04); Luiz Antonio Bueno Xavier (CPF 100 342 340-04); Marcio De Moura Pereira
64
(CPF 324 222 291-15); Maria Apparecida Baptista (CPF 009 988 696-00); Maria Carmélia Neves
Santana (CPF 034 698 326-68); Marizia Assad Alves Maia (CPF 032 235 667-91); Moema Versiani
Teixeira (CPF 185 247 531-53); Vera Regina Coelho Americano Alves De Brito (CPF 111 480 557-20) e
Zuleika Centeno Stone Jardim (CPF 360 937 770-49).
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 1362/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts.
1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº
152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão
seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos.
Ministério Público da União
TC 007.651/2007-1
Classe de Assunto: V
Unidade: Ministério Público Federal
Interessados: Angelina Bispo Gil – (CPF 014.036.958-90); Antônio Lima - (CPF 033.631.471-04);
Elias Cristóvão Da Silva - (CPF 043.381.894-87); Francisca Muniz - (CPF 070.770.097-34); Frutuoso
Santana - (CPF 009.615.401-25); Ieda Maria Carvalho Pereira - (CPF 338.414.117-20); Ignês Willians
De Almeida - (CPF 253.836.719-00); Ilza Caixeita - (CPF 141.333.696-53); José Francisco Pereira -
(CPF 009.271.981-34); João Marcos De Mendonça - (CPF 032.547.631-49); Maria Da Gloria Novaes
Faccin - (CPF 183.293.061-00); Maybe Fernandes Cordeiro - (CPF 193.610.334-68); Narcisa Alves
Maciel - (CPF 028.134.913-49); Nazareno Borges Da Silva - (CPF 019.808.404-82); Paulo Taborda
Dos Santos - (CPF 109.412.239-49); Sidéa Corrêa Couto - (CPF 097.629.308-00); Teresa Silveira De
Araujo - (CPF 010.373.825-87); Violeta Bandeira Moreira Maranhão - (CPF 428.977.189-00); Zezilda
Da Costa Corrêa Leite - (CPF 185.915.151-53).
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 1363/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº
152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos.
Ministério Público da União
TC 007.725/2007-7
Classe de Assunto: V
Unidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios
Interessados: Adilson Rodrigues (CPF 042 738 421-49); Deusdedit Dias Da Rocha (CPF 006 453
204-63); Jose De Oliveira (CPF 205 757 188-20) e Terezinha Silvia Lavocat Galvao (CPF 005 656 522-
49).
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 1364/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
65
inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº
152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos.
Ministério Público da União
TC 007.606/2007-6
Classe de Assunto: V
Unidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios
Interessados: Celina Eutalia De Souza (CPF 009 286 151-20); Jose Faustino Dos Santos (CPF 000
514 541-49); Maria Concebida Bonfim (CPF 247 719 611-15); Marluce Aparecida Barbosa Lima (CPF
088 962 401-15); Odalio Alves Feitosa (CPF 076 317 821-72) e Wandregiselo Goncalves Vieira De
Medeiros Filho (CPF 424 277 894-53).
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 1365/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº
152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos.
Ministério Público da União
TC 007.673/2007-9
Classe de Assunto: V
Unidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios
Interessados: Altamiro Miranda Pereira (CPF 068 882 167-72); Jose De Souza Antunes (CPF 424
595 408-68) e Otacilio Alves Barboza (CPF 059 589 201-97).
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 1366/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº
152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos.
Ministério Público da União
TC 007.610/2007-9
Classe de Assunto: V
Unidade: Ministério Público do Trabalho
Interessado: Francisco Das Chagas Arnaud Barbosa (CPF 007 160 902-44); Maria Cecília Leite
Oriente Segurado (CPF 642 703 868-00); Maria Edilene de Souza Fonseca (CPF 116 015 901-72) e Ruth
Saraiva Leão Gaya (CPF 194 347 403-63).
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 1367/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
66
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº
152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos.
Ministério Público da União
TC 007.647/2007-9
Classe de Assunto: V
Unidade: Ministério Público Federal
Interessados: Apolinário Dionísio Da Silva (CPF 111 787 014-68); Armando Martins (CPF 066 899
817-20); Arsiete Barbosa Dos Santos (CPF 025 407 627-00); Derocy Giácomo Cirillo Da Silva (CPF 099
904 450-87); Edna Augusta Correia Carneiro (CPF 675 299 098-00); Edson Fernandes De Souza (CPF
024 421 407-72); Enio Dos Santos (CPF 014 425 200-78); Francisco Victor Moraes (CPF 144 239 879-
53); Jaqueline Grossmann (CPF 020 700 818-34); Joao Lucio Placido (CPF 500 734 867-87); José
Eugênio Da Silva (CPF 293 674 848-87); Jucelita Profetiza Dos Santos (CPF 289 396 541-53); Leocádia
Maria Rodrigues Mecenas (CPF 032 797 231-91); Luiza Walcacer Da Silva (CPF 024 192 111-20);
Maria Virgínia Bastos De Mattos (CPF 423 937 528-20); Regina Iara Machado Dos Santos (CPF 176 054
900-20) e Terezinha Magaly Duarte Sampaio (CPF 005 119 433-34).
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 1368/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº
152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os ato de concessão a
seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos.
Ministério Público da União
TC 007.650/2007-4
Classe de Assunto: V
Unidade: Ministério Público Federal
Interessados: Antônio Amaro Filho (CPF 000.390.126-20); Argemiro Pinheiro Lima (CPF
102.264.439-49); Arildo Pereira Da Silva (CPF 278.231.137-91); Belcina Santos Teixeira (CPF
275.746.011-00); David Paulo Nogueira Dana (CPF 005.250.908-78); Eli Benedito (CPF 024.298.701-
00); Ivany Barauna Guanaes (CPF 489.916.868-34); José Alves Da Costa (CPF 004.519.243-04);
Josephina Cruz (CPF 116.752.098-04); Lucia Nogueira Rosa (CPF 018.493.957-72); Luiz Carlos Lopes
(CPF 031.141.634-91); Maria Irene De Almeida Machado (CPF 251.862.647-68); Maria José Costa
Rocha Britto (CPF 128.177.404-91); Maria José De Almeida Faria (CPF 004.502.288-78 ); Marilza
Jamal (CPF 075.157.151-20); Nizalde Maria Dos Santos (CPF 034.217.754-00); Norma Garcia (CPF
911.169.888-87); Rodolfo José Alves (CPF 471.965.218-20); Sebastião Malaquias Sobrinho (CPF
033.713.441-34); Tiago Pereira Da Silva (CPF 023.491.401-72) e Vainemário Melo (CPF 136.883.329-
20).
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 1369/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº
67
152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos.
Ministério Público da União
TC 007.715/2007-0
Classe de Assunto: V
Unidade: Ministério Público Federal
Interessados: Francisco Alberto Bruno (CPF 058 135 063-49); Jose De Souza Franco (CPF 033
731 185-49); Jose Gomes Dos Santos (CPF 010 448 691-00; Luzia Vieira (CPF 006 865 656-49);
Margarida De Barros Cabral Lavorenti (CPF 006 685 208-09) e Osman Hora Fontes (CPF 002 612 385-
15).
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 1370/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts.
1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº
152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos.
Ministério Público da União
TC 007.674/2007-6
Classe de Assunto: V
Unidade: Ministério Público Militar
Interessados: Maria Lucia Waldeck Pedroso E Silva (CPF 042 351 851-87) e Regina Maria Bastos
Lamenza (CPF 057 548 281-87).
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 1371/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII;
140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002,
ACORDAM, por unanimidade, manter o julgamento pela legalidade da aposentadoria do Sr. Uvani
Fonseca Martins Guerra (CPF 010 417 626-15), consubstanciada pelo Acórdão nº 1 879/2004 –TCU 2ª
Câmara, Sessão de 28/09/2004, fazendo-se as determinações, conforme pareceres emitidos nos autos.
Ministério da Educação
TC 017.446/2003-1
(apensado TC-015 389/2006-9)
Classe de Assunto: V
Unidade: Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas/MG
Interessado: Uvani Fonseca Martins Guerra (CPF 010 417 626-15)
Determinações:
1.- desapensar destes autos o TC-015 389/2006-9, considerar no mérito, improcedente a
Representação nele contida, e autorizar seu arquivamento;
2.- devolver este processo de concessão à Universidade Federal de Alfenas/UNIFAL; e
3.- dar ciência, ao interessado, do Acórdão, ora proferido.
APOSENTADORIA
68
ACÓRDÃO Nº 1372/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 5/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I e II, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 15, da
Resolução TCU nº 152/2002, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir
relacionado, de acordo com os termos dispostos nos itens 9.3 e 9.4 do Acórdão n.º 2.076/2005/Plenário,
Ata n.º 47/2005.
Ministério da Ciência e Tecnologia
TC 002.720/2001-9
Classe de Assunto: V
Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
Interessado: Jason Dos Santos (CPF 027 112 060-68).
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 1373/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 5/6/2007, com fundamento nos inciso I e II, da Lei nº 8.443/92 e 260, parágrafo 1º e 2º do
Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar
legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados.
Ministério Da Defesa
TC 006.541/2007-5
Classe de Assunto: IV
Unidade: Hospital das Forças Armadas
Interessados: Breno Cesar Abreu Sena (CPF006 695 506-80); Cinthia Carlos Dourado (CPF 956
523 291-49); Fabio Alves Soares (CPF 000 044 001-94); Leonardo Pires De Sa Nobrega (CPF 024 560
534-78) e Rodrigo De Amaral Barreto (CPF 700 363 301-91).
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 1374/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 5/6/2007, com fundamento nos inciso I e II, da Lei nº 8.443/92 e 260, parágrafo 1º e 2º do
Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar
legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados.
Ministério das Minas e Energia
TC 005.212/2007-2
Classe de Assunto: IV
Unidade: Agência Nacional de Energia Elétrica
Interessados: Alexandre De Sousa Carvalho Gouveia (CPF 006 377 601-40); Aline Oliveira Moura
(CPF 702 867 281-68) e Ana Maria Dos Santos Silva (CPF 044 962 096-40).
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 1375/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
69
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 5/6/2007, com fundamento nos inciso I e II, da Lei nº 8.443/92 e 260, parágrafo 1º e 2º do
Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar
legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados.
Ministério Público da União
TC 002.307/2007-4
Classe de Assunto: IV
Unidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios
Interessados: Ana Claudia Manso Sequeira Ovidio Rodrigues (CPF 020.885.984-56); Anna Barbara
Fernandes De Paula (CPF 703.881.641-15); Carla Beatriz Da Cruz De Moraes Oliveira Lopes (CPF
579.520.781-00); Diana Costa Sampaio (CPF 804.073.825-34); Getulio Velasco Moreira Filho (CPF
712.653.331-49); Maria Julia Tavares Do Carmo Pinheiro (CPF 875.809.773-20); Paulo Benedito De
Freitas Júnior (CPF 264.979.108-08); Paulo Vinicius Quintela De Almeida (CPF 917.049.955-15);
Simone Ferreira Da Costa (CPF 462.384.411-00); Thaienne Nascimento Fernandes (CPF 806.102.341-
53); Vanderley Ramos Dos Santos (CPF 690.378.683-04) e Áurea Regina Sócio De Queiroz Ramim
(CPF 578.183.391-91).
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 1376/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 260, §§ 1º e 2º,
do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar
legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme pareceres
emitidos nos autos:
Ministério da Defesa
TC 004.624/2007-0
Classe de Assunto: IV
Unidade: Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária
Interessados: Raquel Arantes Ceresa Carvalho; Raquel Da Cunha Camargo; Rebeca Albert Da Mata
Rezende; Reinaldo Luiz Galdino Santos; Renato Martins Farias; Ricardo Jose Barcellos Manhaes;
Ricardo Ladislau Rongetti; Ricardo Peixoto Da Silva; Richard Leandro De Oliveira; Rita De Cassia Leite
De Miranda; Robersivania Albuquerque De Lima; Robert Cleiton Domingues Goncalves; Roberta Janira
Mesquita Da Costa; Roberto Antenore; Roberto Vieira Dos Santos; Robson Fernandes Dombrosky;
Rogerio De Avila Goulart; Rogerio Dos Santos Freire; Rogerio Mateus Menon; Rogerio Romes De
Freitas; Romilson Januario De Sousa; Ronilson Nogueira Araujo; Roosevelt Da Cruz Silva; Roosevelt Da
Silva Barbosa; Rosana De Almeida Pupo; Rosane Ribeiro Lemos; Rosilene Aparecida Lucio; Rubens
Queiroz; Samir Iasin; Sandro Portal Calado; Selma Regina Rodrigues Oliveira Rubeis; Sergio Wladimir
Caze Dos Santos; Silvana Andrews Machado; Silvia Dos Santos Correia; Silvia Tatiane De Souza
Bordignon; Silvio Da Silva Oliveira; Silvio De Barros Biancardine; Simone De Fatima Teixeira; Sueli
Candida Santos Reys.
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 1377/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 260, §§ 1º e 2º,
do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar
legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme pareceres
emitidos nos autos:
70
Ministério das Minas e Energia
TC 005.927/2007-3
Classe de Assunto: IV
Unidade: Agência Nacional de Energia Elétrica
Interessados: Beatriz Helena Matté Gregory; Eduardo Fialho Baffi; Larissa Agostini Cerqueira;
Larissa Alves Vasconcelos; Lorena De Souza Bezerra; Luiz Gustavo Domingues Casulari Da Motta;
Lysianne Reis Amorim; Samuel Luiz Souza Oliveira; Tâmara Tenório Borges De Carvalho e
Wellington Rodrigues De Almeida
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 1378/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 260, §§ 1º e 2º,
do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar
legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme pareceres
emitidos nos autos:
Ministério Público da União
TC 004.638/2007-6
Classe de Assunto: IV
Unidade: Ministério Público do Trabalho
Interessados: Elanne Akiko Oishi Do Amaral; Enoque Ribeiro Dos Santos; Fernanda Daniela Barth;
Nilmar Rodrigues de Freitas; Oberdan Barros De Melo Junior; Roberto Takashi Yanagawa; Rosangela
Gondim de Albuquerque; Silvana Cypriano; Sumaia Pereira Rodrigues; Wanderlange De Souza Lima
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 1379/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 260, §§ 1º e 2º,
do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar
legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme pareceres
emitidos nos autos:
Ministério Público da União
TC 004.656/2007-4
Classe de Assunto: IV
Unidade: Ministério Público Federal
Interessados: Adriana Da Silva Inacio Ribeiro; Andreza Cossenzo De Castro Carvalho; Carolina
Macêdo Caetano; Carolina Morosov Alonso; Evelise Terres Bastitel; Heloisa Augusta Neri Correia;
Henrique Barbosa Andrade De Faria; Marco Antonio Francelino De Oiveira; Mariana Viegas Nobre
Mendes; Maximiliano De Oliveira Rodrigues; Monica Souza Rabelo; Patricia De Assis Ferreira; Rodrigo
Funchal Oliveira; Rodrigo Naurelino Teixeira e Sheila Guarezi Zandomeneco.
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 1380/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
71
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 260, §§ 1º e 2º,
do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar
legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme pareceres
emitidos nos autos:
Ministério Público da União
TC 004.915/2007-8
Classe de Assunto: IV
Unidade: Ministério Público Federal
Interessados: Alexandre Wecck De Lacerda; Daniella De Oliveira Cavalcante Nunes; Eduardo
Eugenio Cirqueira; Felipe Carvalho Picanço; Felipe Jose Soares De Araujo; Franklin Davi Reinaldo De
Moura; Ivanir Sant' Helena; Katia Avelino De Sousa; Luis Henrique Wasilewski; Marcia Regina Da
Fonseca; Rodrigo De Lucas De Paula e Thiago De Matos Moregola.
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 1381/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 260, §§ 1º e 2º,
do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar
legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme pareceres
emitidos nos autos:
Ministério Público da União
TC 006.657/2007-0
Classe de Assunto: IV
Unidade: Ministério Público do Trabalho
Interessados: Ailton Vieira Dos Santos; Cleonice Maria Rodrigues Moreira; Erica Bonfante De
Almeida Tessarollo; Ivson Feitosa De Oliveira Lima; Izaias Dantas Freitas e Ricardo Silva De Carvalho.
CONCESSÃO DE PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 1382/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts.
1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº
152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos
Ministério da Aeronáutica
01 - TC 004.764/2007-1
Classe de Assunto: V
Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal
Interessados: Abigail Barbosa Da Costa; Akemi Gudrun Sabrina Hoyer; Analia De Souza Curvelo;
Aurora Maria De Jesus Siqueira; Benedita Rosa Areba; Corsino Dos Santos; Davina Gonçalves Da Silva;
Deny De Sousa Ribeiro; Elina Carvalho Rosa; Eunice Maria Da Silva; Eunice Vicente Ferreira; Iracema
Mattos De Abreu; Ivanete Elisa Pinto; Izaura Barbosa De Souza; Lidia De Oliveira Gouvêa; Luís
Eduardo Fernandes Nunes; Maria De Fatima Assis De Sousa; Maria De Fatima Fernandes Nunes; Maria
Dos Prazeres De Oliveira; Maria Dutra Siqueira; Maria Geny Ricceto Fonseca; Maria Lucia Felix
Donato; Mariane Correia Do Nascimento; Marta Irene Lachowicz Dos Santos; Nadia Andrade Pinto;
Neide De Lima Nabuco; Regina Maria De Melo Sousa; Rejane Eunice Da Silva; Reni Dos Santos Mota;
72
Severina Ramos De Oliveira; Valdeci Monteiro Da Silva; Venutes Souza Da Silva; Yaica Hoyer e
Zuleika Andra De Miranda Montenegro.
CONCESSÃO DE PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 1383/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts.
1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº
152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos
Câmara dos Deputados
TC 003.766/2007-1
Classe de Assunto: V
Unidade: Câmara dos Deputados
Interessados: Almir Bezerra Mello; Carlota Guedes De Albuquerque; Guiomar Guimaraes Molina ;
Lourdes Mendonca De Andrade; Maria Ita Barreto Melo; Neuza Barbosa Martins e Selma Amancio
Freire De Souza.
CONCESSÃO DE PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 1384/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts.
1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº
152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos
Câmara dos Deputados
TC 007.035/2007-5
Classe de Assunto: V
Unidade: Câmara dos Deputados
Interessados: Heleno Menezes Dos Santos; Maud De Oliveira Coutinho e Milton Silva Junior.
CONCESSÃO DE PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 1385/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts.
1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº
152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos
Câmara dos Deputados
TC 007.049/2007-0
Classe de Assunto: V
Unidade: Câmara dos Deputados
Interessados: Alcina Da Costa Santos; Alciria Dos Santos Siqueira; Anna Da Conceicao De
Oliveira; Berta Dos Santos Dowsley; Djanira Bessoni Mattos; Haydee Bacara Da Silva; Hercy Alves
73
Pessanha; Hilda De Oliveira; Luiza Dos Santos Almeida; Maria Edith Dos Santos; Maria Neuza De
Oliveira Martins; Nadir De Figueiredo Martins Costa; Nuleida De Alencar Ferreira Marra; Rita Mota
Gomes; Rosa Cassalto Soares e Therezinha De Jesus Da Silva Lima.
CONCESSÃO DE PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 1386/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts.
1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº
152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos
Ministério da Aeronáutica
TC 004.756/2007-0
Classe de Assunto: V
Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal
Interessados: Acelina Gonçalves Dos Santos; Adazilda Honorato Ramos Toledo; Ana Rosa Dos
Santos Moreira; Antonia Dos Anjos Seguro; Aparecida Prazeres Fernandes; Carlos Venicio Sarame Dos
Santos; Cassia De Lima; Cecilia Silvina Machado; Claudeci Campos De Medeiros; Dalva De Oliveira
Santana; Elza Madalena Lima; Erotildes Leonidas De Medeiros; Estelita Pereira De Paiva; Francisca
Gomes De Almeida; Henriqueta Marcondes Dos Santos; Henriqueta Rosa De Oliveira Silva; Ivanete
Batista Barboza; Ivo Raposo Gonçalves Cidreira; João Batista Nascimento Paiva; Juracy De Oliveira
Matos; Katia Regina De Lima; Liberalina Vieira De Souza; Lindaura Peixoto Bezerra; Manoel Marques
De Souza Junior; Marcelo Victor Sarame Dos Santos; Marcos Vinicius De Oliveira Silva; Maria De
Fatima Costa De Paula; Maria De Paula Farias; Maria De Souza Costa; Maria José De Lima Da Silva;
Maria Teodita Sarame Dos Santos; Marta Maria Dos Santos; Orlandina Santos Da Silva; Raimunda
Possidonio Da Silva; Rosalina Santina Coelho; Silvia Helena Rodrigues De Farias; Thereza Da Silva
Dorta e Yone Thomaz Souza.
CONCESSÃO DE PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 1387/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts.
1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº
152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos
Ministério da Aeronáutica
TC 004.762/2007-7
Classe de Assunto: V
Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal
Interessados: Abigail De Jesus Caetano; Adriana Aparecida Fernandes; Alaide Maria Dos Santos;
Amelia Rodrigues; Analia Maria Moreira; Aparecida Bueno Brocanelli; Carlos Bueno Brocanelli; Celia
Emilia Da Silva; Clarinda Maria Afonso; Cléa Dos Passos Da Silveira; Cleuza De Andrade Nazareth;
Conceição Cunha Claus; Divina Ludovino; Dulcidio Rodrigues Fernandes Neto; Durvalina Maria
Caetano; Elizabeth Farias; Georgina Corrêa Bessa; Helena Ferreira Albuquerque; Iris Maria Lourenço De
Souza; Jessy Da Fonseca Pereira; Jose Gome De Lima; Jovelina Caetana De Jesus; Julia Zagury Aflalo;
Lair Moraes Viana; Marcia Maria Dos Santos; Marden Carlos Ribeiro Antunes; Margarida Ramos De
Souza; Maria Auxiliadora Costa Coelho; Maria Cecília Cardoso Dos Santos; Maria De Araujo E Silva;
Maria De Fatima Cardoso Dos Santos; Maria Joaquim De Oliveira; Maria Leda Ribeiro; Maria Leite Da
74
Costa; Maria Lucia Ribeiro; Maria Madalena Ribeiro; Maria Vitorina Pinto Da Silva; Neide De Oliveira;
Onésio Elias Xavier; Priscila Karlena Oliveira Da Silva; Raimunda De Almeida Ribeiro; Reginalda De
Jesus Caetano; Reginaldo De Oliveira Nogueira; Sivaldo De Oliveira Nogueira; Teresa De Souza;
Tereza Maria Ribeiro; Thereza Fernandes; Urana De Jesus Caetano e Yuri Oliveira Claus.
CONCESSÃO DE PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 1388/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts.
1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº
152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos
Ministério da Aeronáutica
TC 004.763/2007-4
Classe de Assunto: V
Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal
Interessados: Alzira Faria De Siqueira; Ariovaldo Ferreira Alves Ramos; Arlinda Claudio De
Oliveira; Bartalandia Cesar Indio Do Brasil; Celeste Martello; Conceição Aparecida Oltramare; Daltro Da
Silveira Goulart; Edna Pinheiro De Seixas; Gessy Monteiro Dos Santos; Guanahyra Lima Da Silva; Hilda
Rezende De Souza; Ione Ferreira; Juventina Simões De Oliveira; Leomar Tereza Da Silva; Luzinete Da
Silva Ribeiro; Maria Celeste Felix Dos Reis; Maria Grachet Pereira; Maria Vilamil; Marisa De Moraes;
Marli Reis Lopes; Natalina Do Espirito Santo Moreira; Nilza Lobo Bernardino; Rita Alves Costa;
Roneise De Souza Rego; Rosaria Ribeiro De Almeida; Severina Evaristo De Souza; Zelia Santos Mendes
e Zuleica De Souza Rego.
CONCESSÃO DE PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 1389/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts.
1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº
152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos
Ministério da Aeronáutica
TC 004.767/2007-3
Classe de Assunto: V
Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal
Interessados: Inês Belina Correia; Ivone De Sousa Dias; Jocelina Alves Figlioli; Luciene De Sousa
Dias; Maria Raimunda Pontes Agripino e Raimunda De Souza Dias.
CONCESSÃO DE PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 1390/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts.
1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº
75
152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
TC 013.921/2006-6
Classe de Assunto: V
Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Roraima
Interessados: Aluizio Tome Macuxi
CONCESSÃO DE PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 1391/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts.
1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº
152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
TC 021.491/2006-8
Classe de Assunto: V
Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Amazonas
Interessados: Adriana Felipe De Vasconcelos; Andreia Silva De Oliveira; Gertrudes Da Silva; José
Corrêa De Oliveira Filho e Marcia Silva De Oliveira
CONCESSÃO DE PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 1392/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts.
1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº
152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
TC 021.495/2006-7
Classe de Assunto: V
Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Paraná
Interessados: Anthony Roberto Branco e Dezembrina Almeida De Freitas Branco.
CONCESSÃO DE PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 1393/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts.
1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº
152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
76
TC 021.502/2006-3
Classe de Assunto: V
Unidade: Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira
Interessados: Carine Oliveira de Mendonça; Jovelina Oliveira de Mendonça e Viviane Oliveira de
Mendonça.
CONCESSÃO DE PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 1394/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts.
1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº
152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
TC 021.506/2006-2
Classe de Assunto: V
Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Mato Grasso do
Sul
Interessados: Maria De Lourdes Rodrigues Araujo
CONCESSÃO DE PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 1395/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts.
1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº
152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
TC 021.512/2006-0
Classe de Assunto: V
Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Pará
Interessados: Deusdedit Da Silva Barros; Edna Cristina Do Espirito Santo Dos Santos e Elenice
Do Espirito Santo Dos Santos
CONCESSÃO DE PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 1396/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts.
1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº
152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
TC 021.517/2006-6
Classe de Assunto: V
77
Unidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Interessados: Alzira Rosa Da Silva e Maria Helena Verissimo De Souza.
CONCESSÃO DE PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 1397/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº
152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
TC 023.440/2006-8
Classe de Assunto: V
Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em São Paulo
Interessados: Ana Beatriz Delfino Clemente Da Silva; Ana Carolina Delfino Clemente Da Silva;
Ana Claudia Delfino Clemente Da Silva; Ana Paula Urbano; Angelica Da Silva Motta; Anna Cristina De
Souza; Elita Rui Dos Anjos; Gabriela Soares De Faria; Guilherme Soares De Faria; Lucas Rodrigues
Clemente Da Silva; Luiza Soares De Faria; Maria Das Dores Viana Benevenutto; Maria De Lourdes Da
Silva; Maria Fernandes Garcia Duarte; Maria Helena Moyano; Maria Helena Rui Dos Anjos; Maria Irene
Da Silva Souza; Maria Pereira De Souza; Maria Tereza De Souza; Maria Tereza Janotti Sprega; Marilene
Pereira De Souza; Marina De Freitas Guimaraes; Miguel Argollo Ferrao Junior; Mirian Teresa Soares Da
Silva; Nadalina Romanholi; Nair De Oliveira Pierri; Ondina Amaral Vieira; Pura Garcia Cezar;
Raimunda Auxiliadora Da Silva; Regina Hatsuyo Suiocci Pereira; Regina Helena Sellera Godoy; Rosa
Maria Rossi Urbano; Sarah Cristina De Souza; Silvio Zolezzi; Sylvia Marcondes Costa; Terezinha
Cavalcante Andrade; Vitoria Afonso Carneiro; Yolanda Lourenco De Albuquerque e Yolanda Maria
Beltrante.
CONCESSÃO DE PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 1398/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº
152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos
Ministério a Defesa
TC 001.185/2007-5
Classe de Assunto: V
Unidade: Ministério a Defesa
Interessados: Carina Neve Dantas; Eder Rodrigues De Castro; Edite De Lourdes De Lima; Edson
Rodrigues De Castro; Ercílio Ramos De Lima; Julimar De Fátima Barros e Barros; Jurema Dias Neves e
Maria José Rodrigues.
CONCESSÃO DE PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 1399/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
78
inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº
152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos
Ministério Público da União
TC 008.216/2007-5
Classe de Assunto: V
Unidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios
Interessados: Elsa Pereira Dos Reis; George Hamilton Lima De Oliveira; Hilma Lima De Oliveira
e Washington Profeta Dos Reis Junior
CONCESSÃO DE PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 1400/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº
152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos
Ministério Público da União
TC 008.262/2007-8
Classe de Assunto: V
Unidade: Ministério Público do Trabalho
Interessados: Ana Cristina Pessoa Da Costa Grande; Doroty Del Guerra Lopes; Maria Aldais
Fernandes Prado; Sheila Pessoa Da Costa Grande e Thalita Pessoa Da Costa Grande.
CONCESSÃO DE PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 1401/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº
152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos
Ministério Público da União
TC 008.232/2007-9
Classe de Assunto: V
Unidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios
Interessados: Maria Sonia Carneiro
CONCESSÃO DE PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 1402/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº
152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos
79
Ministério Público da União
TC 008.239/2007-0
Classe de Assunto: V
Unidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios
Interessados: Isaura Moreira Nogueira e Rafael Moreira Nogueira
CONCESSÃO DE PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 1403/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº
152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos
Ministério Público da União
TC 008.241/2007-8
Classe de Assunto: V
Unidade: Ministério Público do Trabalho
Interessados: Altino De Oliveira Ramos; Ana Ferreira Coelho; Arlete Sampaio Costa; Elza Gaspar
Ginefra Moreira; Maria De Nazare Sena Da Silva; Maria Helena Siqueira; Odette Caetano Da Silva;
Olga Palarea Cezimbra; Rosalia Queiroz Da Cunha; Terezinha Fernandes Rojas; Thiago Leal Rocha e
Victor Mendes Santos.
CONCESSÃO DE PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 1404/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº
152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos
Ministério Público da União
TC 008.257/2007-8
Classe de Assunto: V
Unidade: Ministério Público Federal
Interessados: Ana Navarro De Souza Barboza; Ary Meng Esteves; Aurelina Menezes Perrone;
Benedita Valdirene Da Silva Porto; Celia Simões Avallone; Creuza Lailce Arruda Correa; Erotildes
Ferreira Cesar; Euridice Almeida Fernandes De Oliveira; Jéssica De Sousa Gadelha Neiva Eulálio; Josias
Figueirêdo De Souza; Julia Pedrosa De Paula; Layla Chagas Do Nascimento; Leticia Chagas Do
Nascimento; Levi Santos Nunes; Ligia Maria De Almeida; Lourenço Ligório Fernandes Berimbau;
Marcella Maria Sobreira Jacobino De Barros Nunes; Maria Do Socorro De Fátima Ribeiro Sobreira;
Maria Eunice Soares; Meire Aparecida Chagas Do Nascimento; Miriam Correa Fernandes Da Cunha;
Neusa Maria De Souto; Raimunda Correia Ribeiro; Renata Maria Da Silva Soares Figueirêdo; Rene
Rodrigues Batista; Severina Pereira Dias; Teresa Moacir Da Silva.
CONCESSÃO DE PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 1405/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
80
Os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº
152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos
Ministério Público da União
TC 008.258/2007-5
Classe de Assunto: V
Unidade: Ministério Público Federal
Interessados: Aparecida Eunice Monteiro Rosa; Augusta Damas Da Silva Santana; Deusina Pereira
Mendes Dos Santos; Elizete Pinheiro Da Costa; Euzi Moreira Dos Santos; Iranyra Magalhães Assef;
Irma Gaya; João Mendes Dos Santos; Liana Guimaraes Tavares; Lilian Menescalco Flores Guimaraes;
Maria Célia Da Silva Pereira; Maria Da Graça Tommasi Costa Tourinho; Maria Olindina De Jesus
Santos; Neliana Marta De Oliveira Vigna Barros; Roberto Casali Junior e Sofia Costa Casali.
CONCESSÃO DE PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 1406/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº
152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos.
Ministério da Educação
TC 003.459/2004-6
Classe de Assunto: V
Unidade: Universidade Federal Rural da Amazônia
Interessados: Euflozina Silva Santos; Paulo Ricardo Do Nascimento Santos e Rozilda Do
Nascimento Santos.
CONCESSÃO DE REFORMA
ACÓRDÃO Nº 1407/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº
152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos.
Ministério da Aeronáutica
TC 022.680/2006-0
Classe de Assunto: V
Unidade: Diretoria de Administração de Pessoal
Interessados: Agostinho Lourenço Pereira Filho; Antonio Wolnei Begnis; Archimedes Formighieri;
Cid Padilha Barros; David Pereira; Francisco Da Natividade Lima; Francisco Franklin Da Silva;
Francisco Roberto Da Silva; Ivo Custódio; Jacob Sirio Blume; Jair Bento Rodrigues; Jair Costa;
Jair Pereira Bersot; Jerry Benvenutti; João De Sá Barreto Filho; João Francisco Rojas; João Gilberto De
Lima; Jorge Adolfo Kich; José Antonio De Melo Pereira; José Barbosa Gomes; José Magalhães De
81
Farias; José Maria Da Silva; José Maria Fernandes; Jose Petrucio Soares Da Silva; Jose Roberto Alves
Da Silva; Julio Cesar Vieira; Mario Joaquim Dias; Matheus Ferreira De Souza; Neuci Da Silva
Gonçalves; Norberto Vargas; Percival José Guth; Renato Pinho Bittencourt; Severino Gomes Da Silva
Filho e Vandir Neri De Oliveira.
Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária
AROLDO CEDRAZ BENJAMIN ZYMLER
na Presidência Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
RELAÇÃO Nº 22/2007 – TCU – 2ª
CÂMARA
Gabinete do Ministro Aroldo Cedraz
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140.
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 1410/2007 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
5/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro,
o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1 – TC – 009.383/2007-8
Interessados: Adriano Miziara Gonzalez, Alan Fernando Lima, Aline Pimentel Vieira de Carvalho,
Ana Gabriela Pádua Dias da Silva, Aparecida Yatiyo Takahashi, Bernadete de Faria, Camila Aparecida
Soares, Carla de Lima e Santos, Carlos Alberto Monni, Celina Maria Brunieri, Claudia Honorio Carlos,
Claudio Gomes Salles, Cristhiene Montone Nunes Ramires, Dalva Alves Silva, Ediuilson Soares
Magalhães, Fernanda Couto Fernandes, Fernanda Emanoela Nogueira, Fernanda Fernandes de Freitas,
Isabel Cristina Milani Maia, Ivanildo Alves Barbosa, Ively Guimarães Abdalla, João Carlos Alves Duarte,
José Maurilio de Lima, Karin Zattar Cecyn, Karina Hidemi Ueno, Katia Maria do Espirito Santo, Kelson
Ricardo Pereira Nogueira, Liana Maria Tôrres de Araújo, Magda Moreira Manuel, Mara Lucia Batista,
Marcela Andrade de Oliveira, Marcia Carvalho Mallozi, Marcia Prates Santos, Maria Aparecida Matos,
Maria de Oliveira, Marineide da Silva, Ricardo Artigiani Neto, Ricardo Ribeiro da Silva, Ronaldo
Pacheco da Silva, Rosana Borges de Carvalho, Rosangela da Silva Rocha, Rosangela Pimente Sune,
Roseli de Pontes Cursio Brioli, Roseli Maria da Silva, Rosemary Almeida da Hora, Rosiris Ramos Terra,
Salete Moura da Silva, Sandra Goncalves de Lima, Sandra Maria Sousa, Sandra Miranda dos Santos,
Santiago Martins Franco Teixeira, Sara Aparecida Gomes da Silva, Sheila Caroline Lemos, Shino Shoji,
Silvia Teresa de Moura Acedo, Simone de Oliveira Vilela, Tânia Mara Francisco, Vania Simões Lopes,
Vanise Barros Rodrigues da Motta, Vinicius Ferreira de Souza.
2 –TC – 006.650/2007-0
Interessados: Dario de Azevedo Nogueira Júnior, Fabyano Fonseca e Silva, Moisés Ferreira Costa e
Winder Alexander de Moura Melo.
82
ACÓRDÃO Nº 1411/2007 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 5/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de
registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), e fazer a(s) seguintes(s)
determinação(ões), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
3 –TC – 002.328/2007-4
Interessados: Adriano Lopes Almeida Teixeira, Andre Malverdes, Carlos Fernando Mazzoco, Elias
Marion Guio, Euzeneia Carlos do Nascimento, Luiz Paulo Colatto, Marcelo Nair dos Santos, Mírian
Piassi, Morgana Carneiro de Andrade, Waldivia Costa Ceccon.
Determinação:
3.1. à Universidade Federal do Espírito Santo que disponibilize no SISAC o ato de desligamento de
Waldivia Costa Ceccon do cargo de Professor de 3º Grau Substituto, ocorrido em 12/02/2001, de modo
que os registros do SISAC fiquem em consonância com os do SIAPE.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
4 –TC – 005.459/2007-0
Interessados: Ademarildo Jose de Almeida, Adriana Cardoso de Aquino, Alan Roberto Biegas,
Alexandre Araujo Peixoto, Alexandre Augusto da Silva Canedo, Alexandre Camara Almeida da Costa,
Alexandre Chagas, Aline Gabriele Henckel, Ana Carla Gomes, Ana Claudia Porto Soares, Ana Izabel
Granja e Silva, Anderson Menezes de Oliveira, Anderson Pereira, Anderson Sevignani, Andrezza Martins
Alves da Silva, Angelita Cachoeira Ludvig, Antonio Carlos Perdigao, Ari Riewe, Aurelia da Conceicao
Melo, Camila Faria Dame Manzano, Carlos Alberto Gaudard, Cesar Dalabeta, Christian Goncalves
Amaral, Christiany Suzart Guimaraes, Cirilo Heck, Claudio Santos Pedrosa, Cristiane Sarro dos Reis,
Daniel Barros da Silva, Danilo Soares Cordeiro, Debora Caetano Correa de Freitas, Ediner Fonseca
Vieira, Edson Montgomery Moreira Martins, Eduardo Henriques Batista, Egle Mara Ferreira e Silva,
Elder Fabiano Menare Rodrigues, Elisangela Diorio Florindo Maceda, Evandro Luis Krul, Evandro
Ventura da Silva, Fabio Luis de Oliveira Correia, Felipe Gelbecke Simoes, Ferdinand Sidnei Mendes,
Fernanda Diniz Campos, Fernando Martins da Rocha, Fernando William Carvalho Reis, Geraldo Plinio
Dal Berto Junior, Guilherme Schein Bellaguarda, Guilherme Torquato Dutra, Gustavo Ebling Soares,
Gustavo Henrique Barbosa Campos, Helenara Goncalves Acosta, Jeanny da Silva Guimaraes, Jeferson
Kunst, Jeferson Rober Santos, Joao Celso Cruz de Freitas, Joao Pereira Caxanga, Joseane Martins
Figueiredo Bogea Cerqueira, Juarez Goncalves Junior, Juliana Camargos Costa, Juliana Leoci Gasparetto
Trivelato, Julio Cesar Eto Lages, Junior Cezar Picolo, Kesia Facundes Silva, Leonardo Reis de Abreu,
Luiz Carlos Correia, Luiz Felippe Zilio, Luiz Gastao Homem de Carvalho Filho, Madson Dias Batista,
Marcelo Augusto Mezacasa, Marcos Alexandro de Oliveira, Marcos Prado, Mariane Cesar Maesta, Marli
de Oliveira Freitas, Matheus Brandao Moraes, Mauricio Mesquita Mariani, Mauro Machado Junior,
Mozart Schirmer Junior, Nelson Figueiredo Sampaio, Nelson Galbiatti Lopes Parron, Nildiran Araujo de
Freitas, Nilton Cesar Lopez D´Avila, Octavio Campos Zainho Junior, Oldemar Barbosa de Freitas, Paulo
Norberto Schutz, Paulo Renato Acosta Cruz, Pedro Takeo Makuta, Rafael Coutinho Ferreira, Rafael
Rusczyk, Renata de Matos Machado Cunha, Ricardo Araujo Brasileiro, Rita Furtado de Rezende, Roberto
Buch, Rodrigo Flores Gaio, Rogerio Moraes Isidoro, Romeu de Oliveira Magnus, Ronaldo Bueno
Villatore, Rosana Soares Tymus, Rubem Germano, Valena Laredo Mendonca, Walter Okamura.
Determinação:
4.1. aos órgãos a seguir indicados que, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilizem no SISAC o ato
de desligamento de seus servidores:
83
ECT/DR-PE – Ana Izabel Granja e Silva, CPF 627.897.914-49, admitida em 25/01/99, como
Atendente Comercial I;
ECT/DR-MG – Danilo Soares Cordeiro, CPF 054.662.596-75, admitido em 03/01/2005, como
Atendente Comercial I;
ECT/DR-RS – Romeu de Oliveira Magnus, CPF 938.038.260-04, admitido em 08/01/97, como
Carteiro I;
INSS/MPS – Walter Okamura, CPF 273.593.522-15, admitido em 01/04/2003, como Técnico
Previdenciário.
APOSENTADORIAS, REFORMAS E PENSÕES
ACÓRDÃO Nº 1412/2007 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
5/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro,
o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA ELEITORAL
5 –TC – 855.780/1997-5
Interessada: Aurea Santos Galdino.
6 – TC – 855.776/1997-8
Interessados: Delson Moura Requiao, Denise de Oliveira Schoucair Jambeiro, Guilhermina Maria
Bastos Mendes de Carvalho, Hermelinda Maria Santos da Silva, Marilinda Souza Boavista da Cunha,
Maurilio de Oliveira Uchoa, Yvete Maria de Souza Lima.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
7 –TC – 002.557/2006-9
Interessado: Alexandre Luiz de Oliveira Azevedo.
Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária
BENJAMIN ZYMLER AROLDO CEDRAZ
na Presidência Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
RELAÇÃO Nº 68/2007 – TCU – 2ª CÂMARA
Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
(Arts. 27 e 30 da Resolução TCU 175/2005)
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
84
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 1413/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
5/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento
Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão a seguir relacionado(s), de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA ELEITORAL
01 - TC-019.738/2006-0
Interessado(s): ANA HELENA MENDES SIMAS.
JUSTIÇA DO TRABALHO
02 - TC-006.555/2007-0
Interessado(s): ALICE KLAUS, ALINE SOARES ARCANJO, ANA LÚCIA RODRIGUES DA
FONTE, ANDERSON DE MELLO REICHOW, ANDRE LUIS RUSCHEL FINGER, BÁRBARA DE
OLIVEIRA FRANK, CARLA SINARA SCHÖNINGER ALTÍSSIMO, CAROLINA FEVERHARMEL,
CATIULCE FONTOURA PINTO, CRISTIANO PFEIFER BIACCHI, DOUGLAS DICKEL, ELENICE
DE SOUZA, FABIANA FERLE SCARRONE, FABIANE ANDREA WALLAUER GUERRA,
FERNANDO PRETTO, FILIPPE SBARDELOTTO ALEXIS, GERALDO JOSÉ BALBINOT FILHO,
GIOVANNI DIENSTMANN, HIMMLER MAX MEIRA LIEBIG, JAIMES DOS SANTOS
GONÇALVES, LISANE DA SILVA BELLÓ, MIRELA LOVATO, PIERO ROSA MENEGAZZI,
RICARDO ANDRE HOLLAS, RODRIGO DE MELLO, ROMY BRUXEL, SILVIA VOLKWEIS,
VALDELI CAMARGO BARBOSA.
03 - TC-008.153/2007-3
Interessado(s): ALTIZA PEREIRA DE SOUZA.
04 - TC-008.468/2007-2
Interessado(s): FABIANA DE OLIVEIRA ROCHA MORAES GATTI, JOSÉ ROBERTO GOMES
JUNIOR, JULIANA DA COSTA ROSTIROLA AVEIRO SALDANHA, MARCOS ROBERTO
ESPOSITO, SERGIO ROBERTO LIMA.
ACÓRDÃO Nº 1414/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
5/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s),
fazendo-se a(s) determinação(ões) e/ou recomendação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA ELEITORAL
05 - TC-000.179/2006-5
Interessado(s): FRANCISCO DE ASSIS FELIPE, JAIR LEMOS, RAIMUNDA CÂNDIDA
TEIXEIRA.
1. Determinar ao Tribunal Regional Eleitoral/MG que observe rigorosamente os prazos previstos na
Lei 8.112/1990, abstendo-se de suspendê-los em razão de recesso ou de férias forenses.
ACÓRDÃO Nº 1415/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
85
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c
os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno, ACORDAM, por
unanimidade, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão (ões) a seguir
relacionado(s), de acordo com o pareceres emitidos nos autos, destacando-se o(s) ato(s) de fls. 2/3,
relativo(s) à(s) admissões (s) de Adir de Moraes Monteiro, para autuação em apartado e posterior
julgamento, autorizando-se a diligência proposta pelo Ministério Público.
MINISTÉRIO DA DEFESA
06 - TC-002.030/2006-8
Interessado(s): CLAITON NAYSINGER WEIDE, DIONI LEURRI MACIEL ALEGRANZI.
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 1416/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c
os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II e § 1º; e 259 a 263 do Regimento Interno, ACORDAM, por
unanimidade, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão (ões) a seguir
relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) e/ou recomendação(ões) sugerida(s) nos pareceres
emitidos nos autos, destacando-se o(s) ato(s) de fls. 102/6, relativo(s) à(s) aposentadoria (s) de Pedro
Candido Ferreira Filho, para autuação em apartado e posterior julgamento, autorizando-se a diligência
proposta pelo Ministério Público.
MINISTÉRIO DA DEFESA
07 - TC-023.374/2006-0
Interessado(s): ELIONETE FARIAS DE ALBUQUERQUE, ELIZABETH MARIA LOUREIRO
GIL, ERIKIMAR PIRES ABREU, FRANCISCO GOMES DOS SANTOS, JACIRA SALES DA
COSTA, JOSE FRANCISCO DA SILVA, LOURDES ALVES ROSA, MANOEL LEONCIO DA
MOTA, MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA, MARIA FERREIRA LIMA, MARIA JOSE RIBEIRO
DA COSTA, MARLI DANTAS, MYRNA MARIA CHAVES DE VASCONCELOS, NELZIRA ALVES
DE CARVALHO, NESTOR SOUZA NETO, PEDRINA TEIXEIRA TEJAS MARTINS, SELMA DA
SILVA ALVES, TEREZA DA SILVA.
1. Determinar ao órgão de origem que retifique o fundamento legal das concessões de modo a
adequar-se às normas vigentes à época de suas publicações.
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 1417/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
5/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento
Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
08 - TC-007.153/2007-9
Interessado(s): CAROLINA DE CASTRO LIMA, ODETTE PRIETO DE CASTRO LIMA,
SERGIO RICARDO DE CASTRO LIMA.
86
09 - TC-007.159/2007-2
Interessado(s): IGOR MOULIN DA COSTA, KEVIN MOULIN DA COSTA, TANIA MARIA
MOULIN DA COSTA, THIERRE MOULIN DA COSTA.
10 - TC-007.161/2007-0
Interessado(s): CARLOS MANOEL HENRIQUES MENDES DE OLIVEIRA, PAULO BOCCA
HENRIQUES MENDES DE OLIVEIRA, THIAGO LUIS BOCCA HENRIQUES DE OLIVEIRA.
JUSTIÇA DO TRABALHO
11 - TC-007.326/2007-2
Interessado(s): JEFFERSON RICARDO BEZERRA, JOSE AUGUSTO BEZERRA, JULIANA
ROBERTA BEZERRA, MARIA APARECIDA SANTOS PEREIRA, SAMIR ROBERTO SANTOS
PEREIRA, THAIS SANTOS PEREIRA, ULISSES ROBERTO SANTOS PEREIRA.
12 - TC-007.337/2007-6
Interessado(s): ANA CELIA ROCHA DE ARAÚJO, CARLOS VICTOR DE OLIVEIRA
RODRIGUES, FRANCISCO HÉLIO RABELO CIDADE, ISABELLE MARIA DE OLIVEIRA
RODRIGUES, JOSÉ VALDECI ROCHA DE ARAÚJO, JOSÉ ÉSIO RABELO CIDADE, MARIA
JOSÉ DE OLIVEIRA RODRIGUES, MARIA LOPES CORREIA, NEILA MARIA RABELO CIDADE,
RAIMUNDA ROCHA DE ARAÚJO, TEREZINHA DE JESUS MELO DE CARVALHO ROCHA,
TEREZINHA LISIEUX RABELO CIDADE.
13 - TC-007.391/2007-0
Interessado(s): IVANISE QUEIROZ SOARES.
14 - TC-007.395/2007-0
Interessado(s): BIANCOLINA CARDOSO LEITE.
15 - TC-007.406/2007-5
Interessado(s): LEILA MARIA QUINDERÉ MORENO, MARIA ESTER QUINDERÉ MORENO,
RONALDO QUINDERÉ MORENO, ZUÍLA MARIA QUINDERÉ MORENO.
16 - TC-007.408/2007-0
Interessado(s): ANA MARIA CAMPOS DE LIMA, CLÁUDIA HELENA FERREIRA DE LIMA,
ELAINE FERREIRA DE LIMA, ENIR MARIA AUXILIADORA RODRIGUES COSTA, GERALDA
ALEXANDRINA CAMPOS DE LIMA, IARA FRANCO DE FARIA, IRIS TAVARES DA COSTA,
MARCELO LOPES FARIA, MAROCS ANTÔNIO ARAUJO DA SILVA, MARIA ARAUJO DA
SILVA, MARIA ARAUJO DA SILVA, PRUDENCIANA FRANCO DE FARIA, SÔNIA MARIA
BERTGES LOPES DE FARIA, SÔNIA MARIA FERREIRA DE LIMA, TEREZINHA CAMPOS DE
LIMA, THIAGO GOMES DA SILVA.
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
17 - TC-010.204/2007-1
Interessado(s): LUANA DE SANTIAGO GONÇALVES, MARCO AURELIO DE SANTIAGO
FERNANDES, MARIA HELENA LADEIRA DE ALMEIDA, NATALIA JULIANA SANTIAGO
GONÇALVES, RAFAEL RENIE DE SANTIAGO GONÇALVES.
PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE
ACÓRDÃO Nº 1418/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
5/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento
87
Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
18 - TC-028.810/2006-3
Interessado(s): AGUINELA ROZA DE OLIVEIRA, ALICE DA SILVA BRITTES, ANDRELINA
MENDES TEIXEIRA DE ALMEIDA, ANGELA APARECIDA ARANTES, ANTONIA MARIA
DUARTE SILVESTRE, ANTONIETA DE BARROS MACHADO QUINTÃO, AURORA ZULMIRA
DUARTE, CARLA LUCIANA DA SILVA RIBEIRO, CARME FERREIRA LOBO, CLAUDIA
ANDREIA FERES DE CARVALHO MOURA, CLELIA ANTONIETA ALBANO RAMOS
ALVARENGA, EDIMEIA DUARTE DA SILVA, EDNA DUARTE, ELIANA DUARTE DE
ALMEIDA, ELIZABETH DEBORAH MENDES DE BARROS, EUFRASIA LÚCIA FERRAZ,
FRANCISCA ISABEL ARANTES DE LAMARE, GERALDA APARECIDA LOPES DUARTE,
GIRLENE APARECIDA BELAN PIZANI, HELENA FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA, HILDA
BRUNO FERREIRA, HOMILDA MARIA TESTA QUIOSCA, ILDA SIMPLICIA DE FREITAS,
JORDANIA MARIA DE ANDRADE, JOSINA MARIA DA CONCEIÇÃO, LAZARA DA SILVA
SOUZA, LILIAN CRISTINA SABINO SILVA, LOURDES MARIA BARRETO DE FREITAS, LUCIA
LUZIA DE ANDRADE TAKEUTI, LUZIA TEODORO DA SILVA, MARIA APARECIDA DE JESUS,
MARIA APARECIDA RAMOS PEDROSA, MARIA DAS GRAÇAS ARANTES LUZ, MARIA DAS
GRAÇAS TRAVASSOS, MARIA DE LOURDES COURA PAIVA, MARIA DIVINA ELIANA
ARANTES, MARIA DO CARMO MONTEIRO DA SILVA, MARIA ELIZABETH TRAVASSOS,
MARIA ELMIRA MACELOS CIRINO, MARIA HELENA LOBO DE SOUZA, MARIA HONORATA
DE PAULA SILVA, MARIA ISABEL TRAVASSOS DA CONCEIÇÃO, MARIA JOCELEN DE
ARANTES NOGUEIRA, MARIA TEREZINHA DE JESUS, MARIA TEREZINHA SABINO SILVA,
MARLENE DUARTE DE SOUZA, MARLENE FERREIRA LOBO, MARLENE KELMER, MARLY
KELMER DE SOUZA, MARTA MARIA SILVA DOS SANTOS, NADIR BERNARDO CABRAL,
NEIDE SHIRLEY DUARTE, NOEMIA DIAS DA SILVEIRA, OFELIA MACHADO DE
ALCANTARA, REGINA MARIA MARTINS DA SILVA, RENILDA MARTINS MIRANDA, RITA
DE CASSIA TESTA SIQUEIRA, ROSA MARIA DE ANDRADE, SIMONE GRAÇA MENDES,
TANIA MARIA DE ANDRADE POVOCA, TEREZINHA FATIMA DE ARANTES SCHUAB, ZUCIR
DE BARROS MACHADO LIMA.
PENSÃO MILITAR
ACÓRDÃO Nº 1419/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
5/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento
Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
19 - TC-028.806/2006-0
Interessado(s): ADRIANA MAIA DOS SANTOS SIQUEIRA, CHARLENE MARIS DOS
SANTOS, CRISTINA MARIA DA SILVA, CYNIRA VIEIRA FORATO, DALVA MONTEIRO,
DOMINGOS DOS SANTOS REIS, ELIZABETE SILVEIRA SACILLOTTO, LEONOR MARIA DIAS
SAMPAIO, LETÍCIA CARLOS DOS SANTOS, LUCIA HELENA FERREIRA DE SOUZA, MARIA
APARECIDA PALMA DANTAS, MARIA APARECIDA TREVISAN DOS ANJOS, MARIA
CRISITNA CRUZ DE MATTOS, MARIA HELENA RAMOS AFFINI, MARIA MADALENA
CAMPELO DE ARAÚJO, MARLENE DAS GRAÇAS RODRIGUES GALL, MARTA REGINA
ROCHA, MARTINA SOUTO DE SOUSA, NELY MARIA DE JESUS MONTEIRO, ROSANA
APARECIDA MAIA DOS SANTOS DE LIMA, SHEILA MARA DOS SANTOS CASTRO,
88
SHIRLENE NARA DOS SANTOS FERNANDES, SHIRLEY MARCIA CASTOR, THEREZINHA
CIPRIANO GOMES, WALKIRIA FÉLIX MAIA.
20 - TC-028.829/2006-5
Interessado(s): ADRIANA AGUIAR LOPES, ADRIANA TELES FONSECA, ADRIANO
AGUIAR LOPES, ALECSANDER DA SILVA NUNES, ALZENIRA MIRANDA LOURENCO,
ALZIRA FERREIRA GOMES, ANA MARIA LIBORIO DE CASTRO, ANDREIA TELES FONSECA,
ANDRYWS FERREIRA TELES MARTINS, ANTONIA MOTA TEIXEIRA, ARIANA FERREIRA
TELES MARTINS, BERENICE MENDES DE CARVALHO MARTINS, BRASLENE DE SOUZA
MARTINS, BRASLENE DE SOUZA MARTINS, BRUNO CABRAL RODRIGUES, BRUNO
ROMANO DE OLIVEIRA MATIAS, CANDELARIA GOMES NERY, CIRCE FERREIRA BRITO,
CLEUNICE DE ALMEIDA LIMA, CLOTILDE NORONHA RIBEIRO, CLYCE DA COSTA
TRINDADE, CRISTINA COSTA MATIAS, DOROTHY JOHNSON FONSECA, DULCINEIA DA
CRUZ DANTAS, EDUARDO ROQUE MATIAS, ELIANA GONÇALVES DA COSTA, ELMA DE
ANDRADE SILVA, ERCILIA DA SILVA ALMEIDA, ESTELITA GAMA DA SILVA, FERNANDO
ROQUE MATIAS, FRANCISCA CARLOS NERI DOS SANTOS, FRANCISCO RICARDO DA
SILVA NUNES, GECILDA TEIXEIRA DA CONCEICAO, GILVANIA ALBUQUERQUE MENDES
DA SILVA, GONÇALO FERREIRA RODRIGUES JUNIOR, GRACINHA CARLOS NERY
OLIVEIRA, INEZ SILVA DE SOUZA, IZETE FERREIRA DE AGUIAR, IZIR DO ROCIO DE
FREITAS ZARELLI, JOSEFA DE SOUZA MARANHAO, JULIA RUIZ PASQUALI, JULIANE DA
SILVA NUNES, LAIS FERNANDA ALMEIDA DE LIMA, LEANDRO CALDEIRA PEREIRA
RODRIGUES, LETICIA CALDEIRA PEREIRA RODRIGUES, LUCIENE NOGUEIRA DOS
SANTOS, LUCILENE NOGUEIRA DOS SANTOS, LUCINEIDE NOGUEIRA DOS SANTOS,
LUCINETE NOGUEIRA DOS SANTOS, LUIS HENRIQUE SILVA MAIO, MARIA DA GRACA
FREITAS MOURA, MARIA DAS GRAÇAS DO NASCIMENTO LAPA, MARIA DE FÁTIMA
ABRANTES PINTO, MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO, MARIA DE NAZARÉ DA SILVA BRITO,
MARIA DO CARMO CABRAL, MARIA DO CEU SOUZA DE MELO, MARIA DO PERPETUO
SOCORRO GAMA DA SILVA, MARIA MARTINS DE CARVALHO, MARIA NEIDE FERREIRA
TELES MARTINS, MARIA ZELIA DE LIMA RAFAEL, MARIA ZENA CASTRO DA COSTA,
MARILENA FERNANDES AMARAL, MARK SOUZA MARTINS, MARK SOUZA MARTINS,
MARLENE NORONHA BARBOSA, NAIR FERNANDES DA SILVA, NAZARE CRUZ NEVES,
NEDINETE MIRANDA LOURENCO, NEIDE NILDA MIRANDA LOURENCO, NILMA DAS
GRAÇAS DA SILVA LIMA, NIZANETI MIRANDA LOURENCO, NORMA BRUNA CARLOS
NERY AS, ORAIDE SIMAS ANTONETTI, ORLEANE DE SOUZA MARTINS, ORLEANE DE
SOUZA MARTINS, OSMARINA GAMA DA SILVA, RAFAEL ENRIQUE ROQUE MATIAS,
RAIMUNDA DAS GRACAS OLIVEIRA DE LIMA, RAQUEL FERREIRA GOMES, REGINA LUCIA
GOMES OLIVEIRA, RENATA FERREIRA GOMES, RITA CARLOS NERY OLIVEIRA, RITA
CELESTE ALVES DA CUNHA, RITA GAMA DA SILVA E LIMA, ROGELIA SALAZAR DA
SILVA, ROSA LOPES DE OLIVEIRA, ROSELIA MUCA NORONHA, RUTHE FERREIRA GOMES,
SILVIA DA PAIXAO CRUZ SILVA, SONIA OLIVEIRA DE SOUZA, SUELI MARIA DA CRUZ,
VALDETE ANDRADE DOS SANTOS DA CUNHA, VANIA LUCIA MARTINS, ZALFA POSSIDINI
AZEVEDO, ZENAIDE FERNANDES DA CRUZ.
REFORMA
ACÓRDÃO Nº 1420/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
5/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento
Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
21 - TC-010.981/2006-0
89
Interessado(s): PERY RINS VIEIRA NUNES.
22 - TC-022.664/2006-6
Interessado(s): NILBAN DE MELO, OCTAVIO AGUIAR DE MEDIROS, VALADIR JOSE DE
SOUZA.
23 - TC-022.665/2006-3
Interessado(s): CICERO ALVES ROMÃO, DAVID AQUINO CORREA, HELCIO PEREIRA
LEITE, VICENTE FERREIRA.
24 - TC-022.668/2006-5
Interessado(s): ADÃO FENALTE, ALFEU AUGUSTO DE RESENDE, ANTONIO NATANIEL
PINTO, CARLOS PERRONE JOBIM, LUIZ PAULO DA SILVA, MAURICIO PEREIRA DOS
SANTOS, OZIEL DE CERQUEIRA, SIDNEI TEIXEIRA CORRÊA.
Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária
BENJAMIN ZYMLER AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
na Presidência Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
RELAÇÃO Nº 69/2007
Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
Relação de processos submetidos à Segunda Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Augusto Sherman Cavalcanti
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 1421/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 5/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento Interno,
em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 - TC-002.026/2007-3
Interessados: JOSÉ CLAUDIO BARBOSA DE JESUS, CPF 247.109.868-19; SELIEN RENZO
TAHA, CPF 213.836.168-33
02 - TC-002.038/2007-4
Interessados: ANIEL FERREIRA DA SILVA, CPF 055.863.054-53; CARLOS ROBERTO
VIANA, CPF 422.300.631-20; JOSE ALTINO CRUZ, CPF 720.120.303-78; PAULO RODRIGUES
DOS SANTOS, CPF 350.451.166-49
03 - TC-005.471/2007-4
90
Interessados: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS FLORES, CPF 006.682.180-02
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
04 - TC-028.415/2006-8
Interessados: ADRIANA SIQUEIRA DE SA, CPF 497.669.961-72; ALBERT WEYDER
MOUSINHO DA SILVA, CPF 942.912.683-00; ALCEIA APARECIDA MARTINS, CPF 442.883.109-
97; ALESSANDRA RODRIGUES DE OLIVEIRA, CPF 699.812.301-97; ALEX SOUSA DA SILVA,
CPF 172.852.728-76; ALEXANDRE BENEVIDES CABRAL, CPF 989.939.767-91; ALFREDO
NUNES DE SOUZA, CPF 013.653.697-22; AMANDA SOARES DE OLIVEIRA, CPF 702.767.491-20;
ANA CLEBES MACHADO AGUIAR, CPF 787.346.301-04; ANDRE DE ALMEIDA OLIVEIRA, CPF
709.273.831-87; ANDRE LUIZ RODRIGUES, CPF 885.209.606-00; ANTONIO CARLOS DA SILVA,
CPF 071.972.228-42; BEATRIZ MARTINS RAMOS, CPF 052.433.969-40; BERNARDO
KLOECKNER, CPF 802.015.040-49; CAROLINE COLOMBI, CPF 028.926.199-63; CRISTIANO
MORAIS, CPF 034.761.727-16; DANILO RODRIGUES DE BRITO, CPF 066.819.916-45; DARIO
DIAS DA CRUZ JUNIOR, CPF 014.710.227-81; DAVI LUCAS BOIS, CPF 013.003.726-56;
EDIVANDA CARNEIRO ARRUDA, CPF 461.525.803-82; EDUARDO JOSE MOREIRA, CPF
608.995.306-72; ELAINE RIBEIRO GONCALVES, CPF 773.558.143-20; ELIAS GOMES LOPES,
CPF 146.351.688-67; ENIO DE PAULA SALGADO, CPF 376.211.228-20; FABIO RICARDO
HEGENBART BUENO, CPF 606.784.290-49; FAGNER FAGUNDES DOS SANTOS, CPF
972.498.400-10; FELIPE BRHEM MONTEIRO, CPF 549.641.483-00; FERNANDO REDEDE
RODRIGUES, CPF 047.631.459-32; FERNANDO WILSON ALVES HILARIO, CPF 470.770.261-91;
FREDERICO OSCAR RAYOL MARTINS, CPF 564.804.661-87; ILDA VERONICA DE MELO
MENESES, CPF 665.889.441-87; JAMES GOMES SOLIZ, CPF 401.389.091-72; JEIEL LOYOLA DE
FERRY JUNIOR, CPF 696.149.622-91; JOAO MARCELO CAVALCANTE KLUTHCOUSKI, CPF
791.994.961-00; JOSE ANTONIO DA SILVA, CPF 003.804.595-82; JOSE RONALDO DE ASSIS, CPF
809.288.546-04; JOSIAS RODRIGUES ALVES, CPF 453.880.755-91; JULIA HEIDE PIRES ROCHA
RIBEIRO, CPF 005.598.011-22; KEILA SILVA, CPF 474.249.232-34; LEANDRO RODRIGUES
PEREIRA, CPF 856.012.331-87; LEONEI MARUI MOURA DE ALMEIDA, CPF 882.732.530-15;
LUCIA HELENA CARPANEDO PEDRONI, CPF 024.589.157-95; LUCIANA CAVALCANTI DE
OLIVEIRA, CPF 861.026.641-91; LUCIANE GUIMARAES CRUVINEL E PALOS TILLMANN, CPF
666.574.231-87; MARCELO AVELINO DE SOUSA, CPF 347.853.373-20; MARCELO GAZEL
PEREIRA, CPF 050.270.956-19; MARCELO VIEIRA SIMAAN, CPF 376.290.181-34; MARCOS
ANTONIO DE MESQUITA MENDES, CPF 042.744.917-06; MARCOS MACAGNAN, CPF
876.655.819-00; MARCOS TONELLI MUNHOZ, CPF 473.398.531-20; MARCOS WILLIAN
MEDEIROS MOTA, CPF 668.822.140-34; MARIA ALCINA COSTA OLIVEIRA, CPF 843.110.104-
00; MARIA PAULA MACEDO MOTTA, CPF 590.172.601-49; MARIA VANUSA SALES DA SILVA,
CPF 578.235.291-49; MARIANA SILVA MELENDEZ, CPF 858.837.861-20; MICHEL GOMES
NOGUEIRA, CPF 927.371.886-87; MICHELLE CRISTINA RODRIGUES SOARES, CPF 879.167.621-
53; NELIO GIMENES GOMES JUNIOR, CPF 766.767.737-91; OMAR GOMES CARNEIRO, CPF
440.193.351-68; PABLO CASSIANO SANTOS, CPF 079.823.467-90; PAULO SERGIO ANDERSON
DE OLIVEIRA, CPF 406.750.841-72; PRISCILLA CARVALHO GOMIDE, CPF 722.181.001-00;
RENATO MARTINS DE SOUSA, CPF 053.649.976-42; RODRIGO CARDOSO, CPF 373.451.681-15;
RODRIGO SAHIUM, CPF 004.668.307-00; ROGERIO GOMES LIMA, CPF 579.551.231-15;
RONALDO CORTESE, CPF 810.275.087-15; SAMANTHA BALDUINO DOS SANTOS FERST, CPF
962.190.259-20; SANDRO LAURO CHORNOBAY, CPF 804.062.469-04; SERGIO MENDES
MARTINS, CPF 269.528.311-34; SILVANIA PORTO PEREIRA, CPF 024.777.064-70; SOLANGE
CRISTINA SOARES DE CARVALHO, CPF 396.814.673-53
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 1422/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 5/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
91
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
05 - TC-006.011/2006-0
Interessados: LOURDES MARIA CELSO DO VALLE, CPF 048.858.058-72
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 1423/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 5/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
06 - TC-010.219/2007-4
Interessados: ANA RITA DANTAS SUASSUNA, CPF 058.546.794-34
PENSÃO DE EX-COMBATENTE
ACÓRDÃO Nº 1424/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 5/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
07 - TC-008.972/2007-2
Interessados: ALICE MARIA DA LUZ DE BARROS, CPF 329.906.048-12; ANA MARIA
FERRARI BORTOLONI, CPF 337.549.198-06; ANGELA GALINA PEREIRA, CPF 382.155.478-93;
AURELIANA SILVA DOS SANTOS, CPF 133.517.058-83; CAETANA ROBERTO SAITA, CPF
328.603.028-75; CLAUDIA MARIA BAPTISTA PARAVELA, CPF 195.539.088-61; DANIEL
ANTONIO MORAIS DE LIMA, CPF 381.291.928-10; DOLORES AYALA DA SILVA, CPF
316.580.288-21; ELISABETH DE ALMEIDA ALVES DE SOUZA, CPF 285.318.298-36; ELYDES
STELINI PALERMO, CPF 155.799.448-02; ETELVINA LEANDRO PEREIRA MOREIRA, CPF
266.747.538-07; EUNICE TIBURCIO FREIRE, CPF 014.366.028-40; FELIPE DOS SANTOS FIDELIS,
CPF 322.031.498-84; FRANSCISLAINE DOS SANTOS FIDELIS, CPF 322.031.738-31; HIROKO
FURUKAWA DA SILVA, CPF 727.050.358-34; IRACEMA GOMES DANIEL, CPF 247.122.788-03;
JOANA TOZZI BEDANDI, CPF 164.595.418-84; JOAQUIM ANTONIO GONÇALVES, CPF
162.530.008-53; JULIA MONTEIRO PEREIRA, CPF 247.645.768-05; LETICIA MORAIS DE LIMA,
CPF 381.291.938-92; LILIANA REGINA BAPTISTA HELLMEISTER, CPF 245.796.458-04; LIVIA
CAROLINA MORAIS DE LIMA, CPF 381.291.948-64; LUZIA IZAURA ULISSES DE BRITO, CPF
722.052.888-49; MARIA APARECIDA ALCIATI GENESINE, CPF 021.698.098-48; MARIA
APARECIDA ALVES COQUI, CPF 093.026.168-27; MARIA APARECIDA DE BARROS LOPES,
CPF 651.038.318-72; MARIA CRISTINA CASSARO ANCONA, CPF 059.068.668-25; MARIA DO
CARMO AMARAL GAMA, CPF 848.482.944-87; MARIA DOMINGUES TEIXEIRA LEITE
GOUVEA, CPF 251.443.338-00; MARIA LAURA DE MELO, CPF 130.415.398-37; MARIA
MADALENA PASCHOLINOTTO BAZEIA, CPF 109.324.558-16; NADIR DORIA KROSCHINSKY,
92
CPF 674.120.418-00; NAIR PADILHA BARIÇÃO, CPF 049.415.278-87; NELLY CALIL DA SILVA,
CPF 039.689.748-75; ODILA QUINTEIRO DE SOUZA, CPF 221.900.818-58; OLGA BAFFINI, CPF
304.547.528-06; OLGA SANTINI COLLETI, CPF 190.396.848-80; QUITERIA FERREIRA DE
OLIVEIRA, CPF 056.072.168-45; RAQUEL DE LIMA LOBO SOLIMÕES DE ARAUJO, CPF
772.558.368-87; RITA DE FREITAS LIMA, CPF 103.651.458-74; SHIRLEY APARECIDA CASSARO
FRAZATTO, CPF 016.153.568-27; TEREZA DE JESUS CARVALHO CAMPOS, CPF 337.463.738-83;
TEREZINHA DE FARIA VIEIRA, CPF 335.229.358-96; TEREZINHA FERREIRA MACHADO, CPF
098.588.348-02; VICENTINA ENGRACIA DE OLIVEIRA, CPF 138.333.968-65
08 - TC-008.974/2007-7
Interessados: ALICE PEREIRA DA COSTA, CPF 232.765.686-91; ALVARINA RAIMUNDO DA
SILVA, CPF 008.560.176-47; AUREA BATISTA DE OLIVEIRA COSTA, CPF 371.745.686-53;
CALIXTA RODRIGUES COSTA, CPF 585.952.016-68; CLEUNICE MARIA DE OLIVEIRA
LARCHER, CPF 831.060.146-87; DEILTON MACHADO DOS SANTOS, CPF 012.044.856-40;
DORALINA DE OLIVEIRA SANTOS, CPF 921.962.416-87; EDUARDO LÚCIO MACHADO, CPF
998.476.636-53; ELIANE DE FREITAS SANTOS, CPF 026.874.156-50; GERALDA BAIA LOBATO,
CPF 866.076.936-87; HERCILIO VERISSIMO, CPF 562.267.137-04; ISAURA ALMEIDA DE
FREITAS, CPF 012.031.616-11; JOÃO BATISTA NUNES, CPF 014.038.956-35; JOSÉ NUNES DE
SOUZA, CPF 776.343.736-72; MARA LIDIA GUERRA VIANNA, CPF 420.762.346-91; MARFIZA
RODRIGUES DA SILVA, CPF 611.079.806-15; MARGARIDA MENDONÇA PORTO, CPF
964.367.196-87; MARIA CECILIA LARCHER, CPF 013.133.816-16; MARIA DA CONCEIÇÃO
SOUSA BRANDÃO, CPF 735.761.156-68; MARIA NAZARETH DO NASCIMENTO, CPF
455.010.766-91; MARIA NUNES DE SOUZA, CPF 025.230.386-50; MARIA SONIA PINTO
VICTORINO FERREIRA, CPF 380.680.876-72; MARY JANE GUERRA DECT DE MOURA, CPF
012.682.007-43; ONILDA MARIA NUNES, CPF 014.042.006-14; PEDRO PAULO NUNES, CPF
014.038.956-35; VIRGÍNIA JULIANA DA SILVA, CPF 759.866.716-00; WANDA WETTER DOS
ANJOS, CPF 599.858.366-34; WELINGTON LACERDA, CPF 009.186.796-72; ZELIA DA CUNHA
FONSECA CARDINALI, CPF 036.753.436-34
09 - TC-008.981/2007-1
Interessados: MARIA DE SOUZA PACHECO DAS NEVES, CPF 373.843.687-15
PENSÃO MILITAR
ACÓRDÃO Nº 1425/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 5/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
10 - TC-005.473/2005-2
Interessados: HILDA JULIANA FERREIRA, CPF 907.032.196-34
11 - TC-009.143/2007-1
Interessados: ALZIRA DE JESUS SENTO SÉ, CPF 124.330.635-15; LANA MARTA SILVA
SENTO SÉ, CPF 339.599.435-04
12 - TC-009.147/2007-0
Interessados: ANA CATARINA XAVIER PINTO, CPF 740.069.328-04; ANA NUNES ROMIO,
CPF 270.289.038-50; ANA SILVIA DE ALMEIDA PENTEADO, CPF 221.131.691-34; ANDREA
TOBIAS, CPF 105.443.628-29; ANGELINA RESSTEL SOUZA E SILVA, CPF 172.175.288-95;
DAYSE GUISLEM NOVAES, CPF 636.439.108-78; EDY ROCHA DE OLIVEIRA ESPOSITO, CPF
93
805.603.428-53; ELISA VESARO PALMA, CPF 165.312.978-67; EMILIA CRISTINA DOS SANTOS,
CPF 019.152.448-46; ENILZA MARIA TOFFULI DA COSTA, CPF 831.893.198-04; FÁTIMA IARA
GOMES, CPF 083.843.448-76; HELOISA HELENA DE CORDOBA LANZA, CPF 436.081.678-20;
HILCE GARCIA GRESPAN, CPF 156.949.648-02; HILDA DA SILVA, CPF 997.679.378-20; IRACI
OLIVEIRA CANABARRO, CPF 263.726.298-28; IRIDE MARCHINI DE BONA, CPF 114.749.748-64;
IZABEL APARECIDA DA SILVA ARAMAKI, CPF 159.465.428-00; LAIS ANTUNEZ SPEGIORIN,
CPF 496.779.188-34; LEILA DAVID ANTUNEZ, CPF 034.163.458-19; LENICE DAVID ANTUNEZ,
CPF 758.093.468-04; LENIR MARIA DAVID ANTUNEZ, CPF 232.589.928-43; LUCILIA MENDES
DE OLIVEIRA FELIZARDO, CPF 025.036.878-14; MARIA APARECIDA DE ABREU ALCIATI,
CPF 103.603.178-04; MARIA CLEA OLIVEIRA VALE E NASCIMENTO, CPF 015.628.003-53;
MARIA DA GRAÇA VIEIRA DO NASCIMENTO FRAGA DA SILVA, CPF 236.578.717-72; MARIA
DE LOURDES VIEIRA DO NASCIMENTO PEREIRA, CPF 139.137.275-15; MATHEUS BARBOSA
DA CRUZ, CPF 388.579.588-41; NADYA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA VIEIRA, CPF
265.060.188-44; OLGA DE OLIVEIRA, CPF 157.058.608-03; OTAVIO AUGUSTO LESSA DA
CRUZ, CPF 388.333.488-06; PAULA MARIA DA COSTA XAVIER DE ALMEIDA, CPF
144.674.388-82; ROSA BOTTERI NEGRÃO, CPF 905.732.008-82; SAMANTHA LESSA DA CRUZ,
CPF 388.333.498-70; SANDRA MARIA DOS SANTOS, CPF 264.992.528-08; SANDRA MUNOZ
MERINO, CPF 041.127.268-30; SHIZUE HIRATA, CPF 163.737.038-51; SILVIA LUCIA TOFFULI,
CPF 064.717.238-06; SONIA MARIA DE OLIVEIRA MOLITOR, CPF 143.661.518-63; SONIA
REGINA SANDRINI FRAGA, CPF 300.827.028-02; SUZANA MARIA DOS SANTOS GONÇALVES,
CPF 149.756.658-40; THEREZA ENCARNAÇÃO ARAMAKI, CPF 033.277.668-94; THIAGO
RODRIGUES PINTO DA CRUZ, CPF 388.221.898-33
13 - TC-009.148/2007-8
Interessados: DELHY BORGES FORTES PEREIRA DIAS, CPF 056.123.498-15; ELDA
CARETTONI DO CARMO, CPF 143.979.828-13; EVA NELSY RIBEIRO DA COSTA, CPF
204.052.768-00; LINDAMAR SABA SILVA, CPF 069.146.058-23; MARIA APARECIDA PACHECO
D'ARRUDA, CPF 055.654.278-94; MARIA DAS GRAÇAS SILVA, CPF 091.061.588-89; MARIA
HELENA DA SILVA, CPF 116.798.538-99; MARILEIDE SABA DA SILVA BACCARINI, CPF
095.270.888-44; MICHELE PAULA DE OLIVEIRA DE ANDRADE, CPF 052.572.177-08; NASJLA
SABA DA SILVA, CPF 913.487.658-87; NIDIA DO NASCIMENTO RODRIGUES, CPF 080.762.138-
27; NORBERTA APARECIDA DA SILVA, CPF 196.706.058-49; ROSANGELA DE FÁTIMA
ARCANGELO DA SILVA, CPF 054.310.668-38; SONIA SABA DA SILVA, CPF 053.048.228-20;
SUELI ANFRA, CPF 774.925.368-87; YEDA MARIA DA SILVA EICHLER, CPF 806.599.697-34
14 - TC-009.158/2007-4
Interessados: ALAYDE JORGE DA CRUZ, CPF 010.352.414-20; IERE ROMEIRO DE MOURA
LIMA, CPF 091.031.554-04; LINDACY VIANA DE OLIVEIRA LEAL FERREIRA, CPF 243.828.764-
00; LINDINALVA VIANA DE OLIVEIRA, CPF 027.032.702-91; MARCIA ANDURANDY DA
SILVA, CPF 399.433.134-04; MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, CPF 142.772.394-04; MARIA DO
ROSÁRIO ANDURANDY DA SILVA, CPF 399.433.214-15; MARIA EUGENIA RAMALHO
GURGEL DO AMARAL, CPF 071.258.604-00; MARIA GOMES DOS SANTOS, CPF 002.305.924-90;
MARIA HELENA GURGEL DO AMARAL ARDUINO, CPF 016.694.857-81; MARIA VIEIRA DO
NASCIMENTO, CPF 731.703.134-87; MARILEY ANDURANDY DA SILVA MEDEIROS, CPF
147.380.744-15; MARLY ANDURANDY DA SILVA, CPF 665.044.064-72; NEUZA DA CRUZ
CAMPOS, CPF 023.062.264-07; THEOGE JORGE SANTOS, CPF 156.016.334-87; VALÉRIA
MÁRCIA DOS SANTOS TOLEDO, CPF 689.837.434-68; WEBB ROMEIRO DE MOURA
KOKUMAI, CPF 345.549.048-49; ZILDA DE OLIVEIRA SILVA, CPF 432.909.494-00
15 - TC-009.159/2007-1
Interessados: ALICE TEIXEIRA DA SILVA, CPF 894.680.582-04; ANTONIA AURINETE
ARAUJO NUNES, CPF 299.536.502-68; CARMEN CERES DA SILVA OTERO SEABRA, CPF
001.142.602-06; EDILENE FERNANDES DE SOUSA, CPF 455.336.282-15; HANAKO KZAN
XAVIER, CPF 311.171.552-34; INACIA DE SOUZA SEABRA, CPF 016.164.202-00; IRACEMA
BEZERRA VIEIRA, CPF 583.782.432-49; MARCELA TEIXEIRA DA SILVA, CPF 894.679.302-34;
MARIA DE NAZARÉ DA SILVA, CPF 347.321.522-87; MARIA FERREIRA DO MONTE, CPF
94
401.078.172-68; MARIA LUCIA DA SILVA OTERO SEABRA, CPF 248.642.692-20; MARIA
SIQUEIRA PINTO, CPF 001.617.567-00; NATALHA CRISTINA TEIXEIRA DA SILVA, CPF
894.679.812-20; ONORIA GUEDES DO CARMO, CPF 453.738.332-15; ROSANGELA DA ROCHA
SILVA, CPF 851.952.007-34; SEBASTIANA GALVÃO VIANA, CPF 165.822.252-00; SUELEM
TEIXEIRA DA SILVA, CPF 894.680.152-20
16 - TC-009.566/2007-8
Interessados: CLARA MARIA IMBUZEIRO DE ALMEIDA, CPF 028.761.207-47; DALVA
CORREA BENAMOR, CPF 014.941.657-16; IRENE PAVÃO VIEIRA, CPF 025.112.917-97; MARIA
LUCIA DA SILVA, CPF 435.231.617-20; MARYLIA FIGUEIRA DE ALMIDA, CPF 144.910.011-20;
NAIR BICUDO LOPES, CPF 028.205.217-89; ROSANGELA JEAN JACQUES DE SOUZA GUEDES,
CPF 669.952.727-49; ZENITA TEIXEIRA AJUZ, CPF 530.115.547-49
17 - TC-009.658/2007-1
Interessados: CONSTANCIA GORNIAK MURAWSKI, CPF 382.939.948-00; DEA MACIEIRA
SERRA, CPF 875.678.067-20; DENI MACIEIRA DO NASCIMENTO, CPF 014.796.587-07;
DULCINEA DE SOUZA MARTINS, CPF 457.059.337-20; MARIA CRISTINA MACHADO
ANDREATA, CPF 042.635.877-58; MARIA DE LOURDES MARTINS ANDREATA, CPF
737.687.667-72; MARIA ELBA MALAQUIAS DADOORIAN, CPF 074.285.417-51; MARIA SYLVIA
ROQUETTE RANCHEL, CPF 332.469.987-87; SILVANA LIMA GORNIAK, CPF 091.706.518-25;
WANDA GORNIAK IZECKSOHN, CPF 022.980.667-87; YOLANDA ANDRADE DA SILVA, CPF
029.196.947-07
18 - TC-009.877/2007-8
Interessados: LEDY TOMBESI GERHARDT, CPF 692.880.620-68; MARIA LYGIA MATTE
MURATORE, CPF 671.498.200-34
ACÓRDÃO Nº 1426/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 5/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
fazendo-se as orientações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
19 - TC-027.689/2006-8
Interessados: EDILAMAR BATISTA RAMOS, CPF 929.667.217-15; IRACILDA ALVES
PEREIRA, CPF 425.995.637-04
1. Orientar ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que não lance o código de fundamento
legal relativo a sentença judicial transitada em julgado (código 7-1-1499-0, para pensões militares), nos
atos em que o beneficiário apresenta apenas justificação judicial, sendo cabível o código quando a
unidade fica obrigada a pagar ou modificar o pagamento de benefícios por decisão judicial de mérito.
REFORMA
ACÓRDÃO Nº 1427/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 5/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
95
MINISTÉRIO DA DEFESA
20 - TC-005.009/2007-6
Interessados: ADRIANO CANDIDO DA SILVA JUNIOR, CPF 006.066.427-49; AMAURY
COSTA DE OLIVEIRA VINAGRE, CPF 009.260.277-00; DULIO URBATAN MATOS LEITE, CPF
004.890.507-00; ENOCK JOSE DE SOUZA, CPF 067.703.047-91; EPAMINONDAS LINS, CPF
229.519.111-49; LUIZ AUGUSTO GUADALUPE, CPF 045.591.857-00; RENATO CEVENINI
SALVADOR RAMOS, CPF 321.749.347-87; RENATO OSORIO COIMBRA, CPF 032.159.382-00
21 - TC-009.880/2007-3
Interessados: ADAYL SQUÁRCIO, CPF 040.345.546-49; ADVALDO CORREA DE LIMA, CPF
055.186.107-00; AGUILAR MARCHIONATTI BAGESTEIRO, CPF 058.546.280-15; ALBANO
JOAQUIM ASSUNPÇÃO DOS REIS, CPF 093.631.147-91; ALCYR MAURICIO, CPF 011.289.737-
15; ALVARO ISMAEL DE BORBA, CPF 113.899.159-72; ANDRE HEBERT HENRIQUE DE MELO,
CPF 503.269.103-87; ANTENOR NUNES VIEIRA, CPF 086.652.737-00; ANTENOR VAZ DOS
SANTOS, CPF 088.915.591-72; ANTONIO CÂNDIDO DE SOUZA, CPF 025.788.672-91; ANTONIO
CESAR PORTIERI, CPF 112.668.998-04; ANTONIO COLASSO SARAIVA DE CARVALHO, CPF
128.024.178-00; ANTONIO GUMURSKI, CPF 109.464.039-53; ANTONIO JOSÉ LOPES
GUIMARÃES FILHO, CPF 031.568.690-15; ANTONIO MARIANO DE FRANÇA, CPF 047.236.197-
04; ANTONIO MILDENBERG, CPF 124.981.819-20; ARLINDO RAULINO, CPF 103.861.739-15;
ARNALDO ELPIDIO DA SILVA, CPF 041.427.056-87; BRUNO COUTO ALVES, CPF 324.831.848-
12; CARLOS ANTONIO PINTO, CPF 016.195.789-72; CARLOS HENRIQUE DA SILVA, CPF
487.647.603-91; CID DE ANDRADE FIGUEIRA, CPF 073.406.647-34; DANIEL NASCIMENTO DE
SOUZA, CPF 024.358.291-91; DEJOCIR ALVES LIMA, CPF 282.358.513-34; DILSON DUARTES
MONTES, CPF 038.277.637-20; DILSON MOREIRA DE ANDRADE, CPF 078.202.328-20; EDU
PORCÍUNCULA, CPF 051.797.188-72; EDUARDO ANTONIO FIRMO, CPF 297.294.407-00;
EGESCIONIDES ROSA DOS SANTOS, CPF 852.238.161-53; ENEIR DA COSTA QUINTÃO, CPF
078.255.017-72; ERASMO MATEUS KWIATKOWSKI, CPF 110.087.849-15; FAISSAL HSAIN
ALABY, CPF 150.727.548-04; FERNANDO NOGUEIRA DE CARVALHO, CPF 053.686.007-63;
FLORIANO FERREIRA ORIVES, CPF 049.187.460-04; FLORISVAL JOSÉ SANTOS, CPF
071.881.027-91; FLORO EDMAR CABRAL DIAS DA SILVA, CPF 032.269.137-00; FRANCISCO
CANINDÉ DA SILVA, CPF 058.043.967-49; FRANCISCO DOMINGUES NETO, CPF 051.828.167-
15; FRANCISCO GUEDES DE PAULA LIMA, CPF 015.269.106-59; GILBERTO PONTES
FIDALGO, CPF 024.903.236-87; GIUSEPPE EDWARDO PICCININI MOURA, CPF 003.526.593-00;
HENRIQUE ALBERTO MOTA VEIGA, CPF 009.799.450-20; ICARO GALVÃO DE LIMA, CPF
049.779.638-49; IRENILDO DE PAULA LEITE, CPF 011.440.574-34; ISAAC RAFAEL AZULAY,
CPF 069.759.506-44; IVO DAVILA XAVIER, CPF 013.860.500-91; IVO KAWAHALA, CPF
004.535.954-72; IVON BRITO VIEIRA, CPF 046.205.260-53; IWANY ASTURIAN, CPF 048.400.890-
00; JADER GANDRA, CPF 069.958.887-15; JAMES DE SOUSA, CPF 340.178.360-20; JAYME
BATISTA FILHO, CPF 032.774.537-15; JESUINO CARDOSO DOS SANTOS, CPF 175.740.803-72;
JOÃO LOPES DOS SANTOS, CPF 110.653.039-04; JOÃO WILSON COSTA CARDOSO, CPF
133.650.538-91; JOAQUIM ANDRADE DOS SANTOS, CPF 068.212.942-91; JOAQUIM PINTO
BRAGA FILHO, CPF 049.299.857-49; JORGE GERALDO DOS SANTOS, CPF 033.558.107-20;
JORGE NORONHA FRANCO, CPF 060.624.580-49; JOSE ALEXANDRE DE OLIVEIRA, CPF
005.351.255-34; JOSÉ PIRES CHACON, CPF 010.973.184-00; JOSÉ RIBAMAR DE SOUZA PAULO,
CPF 002.033.861-91; JULIO CORREIA PEDROSO, CPF 114.049.309-49; LAURO GOMES
FERREIRA LEITE, CPF 033.409.538-72; LECILDO PEREIRA IZAIAS, CPF 037.162.527-00;
LEONIDAS SASSO DAS DORES, CPF 059.667.440-68; LISTER MAIA LOBÃO, CPF 065.368.677-
34; LUIZ BASTOS, CPF 000.458.021-49; MARCO AURÉLIO ALVES DE MOURA, CPF 010.479.143-
87; MOACYR AZEVEDO COUTO, CPF 056.621.847-04; MOISES RIBEIRO MACHADO, CPF
068.698.157-04; NILSO TEIXEIRA LOURENÇO, CPF 031.623.890-20; NILTON LIMA MAUTONE,
CPF 075.654.537-49; OTACILIO DE PAULA JUNIOR, CPF 078.298.258-15; OTTO MENDIETA DA
SILVEIRA, CPF 174.743.027-72; PEDRO BORGES VIEIRA, CPF 039.567.846-34; PEDRO
ORLANDO DA COSTA, CPF 010.438.896-04; RAIMUNDO MARTINIANO DE SOUZA, CPF
089.058.001-49; RAIMUNDO TEIXEIRA, CPF 011.497.504-30; RENATO DE ANDREA ZAVASKI,
CPF 135.999.847-00; RENATO TEOTONIO TEIXEIRA, CPF 321.756.717-04; ROBERTO FERREIRA
96
DA SILVA, CPF 062.617.877-00; ROMEU DELLA NINA, CPF 035.636.268-04; RUBEM GOMES
DOS SANTOS, CPF 006.656.224-49; RUY DA COSTA ALBUQUERQUE, CPF 025.103.670-72;
SEBASTIÃO RUFINO DE SALES, CPF 009.458.381-15; SEVERINO JUSTINO DE ARAUJO, CPF
066.919.007-15; SEVERINO LUKASZEWISK, CPF 017.615.950-91; SILVERIO NETO SILVA
FERREIRA, CPF 013.526.593-28; TRAJANO DE LARA, CPF 109.627.279-20; VALDOMIRO
GABRIEL FERREIRA, CPF 012.961.324-04; VALMOR GONÇALVES, CPF 109.684.409-59;
VIONEL ALBERTO TONIETTO, CPF 039.624.400-97; WILSON BEZERRA DE FRANÇA, CPF
008.313.284-87; WILSON SEABRA, CPF 143.132.008-00
Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária
BENJAMIN ZYMLER AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
na Presidência Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
RELAÇÃO Nº 72/2007
Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
Relação de processos submetidos à Segunda Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Augusto Sherman Cavalcanti
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 1428/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 5/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 - TC-008.019/2007-6
Interessados: DORALICE FERREIRA DE ALMEIDA, CPF 038.647.646-29
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
02 - TC-008.111/2004-9
Interessados: FREDERICO RODOLFO PARENTE DOERNER, CPF 692.658.521-00; MARIA
CICERA PARENTE FARIAS, CPF 115.457.391-53; URSULA MARIA PARENTE DOERNER, CPF
692.658.601-20
PENSÃO DE EX-COMBATENTE
ACÓRDÃO Nº 1429/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 5/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
97
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
03 - TC-008.976/2007-1
Interessados: CARLOS BRANDÃO, CPF 047.236.945-87; CELY MARTINS SOARES, CPF
071.514.385-91; DELZUITA BARAUNA BRAGA, CPF 818.113.905-44; ELISABETE PEREIRA DA
SILVA, CPF 065.638.258-93; GEORGE DE SOUZA FURTADO, CPF 000.374.515-53; INES MELO
DOS SANTOS, CPF 478.855.305-82; LAURITA MENEZES, CPF 207.678.975-87; LEURICE
FERREIRA LEAL GOMES, CPF 116.228.735-72; LUANA FERNANDES DE ARAUJO, CPF
008.696.414-33; MARCIA MARIA CALDEIRAS DA SILVA, CPF 785.475.125-00; MARIA DE
LOURDES SANTANA DE JESUS MARIANO, CPF 074.702.235-68; MARIA PURIFICADA DOS
REIS, CPF 016.027.735-30; MARILIA AZEVEDO VIANNA, CPF 381.699.675-20; MARLY
AZEVEDO VIANNA, CPF 347.393.005-91; RAIMUNDA SANTANA DE JESUS, CPF 327.624.705-
44; RAQUELCILIA BISPO DOS SANTOS, CPF 035.836.865-00; SENESIA SANTANA DE JESUS,
CPF 776.281.285-72; SILVANDIRA DOMININSE CAMPELO, CPF 209.798.865-20; URQUISIA
DOMINIENSE CAMPELO FILHA, CPF 488.063.905-20; YOLANDA PEREIRA MARTINS ALVES,
CPF 034.932.535-91
PENSÃO MILITAR
ACÓRDÃO Nº 1430/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 5/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
04 - TC-005.351/2007-6
Interessados: ANA MARIA DA SILVA FRANCO, CPF 800.346.407-20; ANDREIA SOUZA DE
CASTRO, CPF 035.598.267-64; DULCELEA GOMES PINTO, CPF 069.950.467-81; FLORA DE
SOUZA THIMOTEO, CPF 941.417.897-04; FRANCISCA GUEDES DE ARAÚJO, CPF 029.640.927-
88; GEMA GALGANI FONSECA PORTUGAL, CPF 330.793.159-87; GILDA PACHECO DE PAIVA,
CPF 064.009.817-72; HELOISA DE ALBUQUERQUE MONTEIRO DIAS, CPF 112.197.077-08;
HILDA MENEZES DE ASSIS PACHECO, CPF 028.364.087-15; IDA DA PONTE, CPF 051.506.827-
64; IRACI MARTINS TONETO, CPF 526.999.607-30; IRANI MARCELINA ALVES, CPF
465.476.223-04; ISABEL FONSECA PORTUGAL MENEGHIN, CPF 324.140.139-15; ISIS MARTINS
DE ANDRADE, CPF 335.857.337-00; IVANISE DOS SANTOS TAVORA, CPF 094.346.667-91;
MARCIA CRISTINA SANT'ANNA RODRIGUES DE ALCANTARA, CPF 012.179.197-16; MARIA
APARECIDA DA MOTA, CPF 669.348.937-00; MARIA AUXILIADORA DA MOTA, CPF
438.990.997-53; MARIA CRISTINA FRANCO PEÇANHA, CPF 747.224.767-72; MARIA DA
CONCEIÇÃO ARAUJO DE SOUZA, CPF 374.116.757-68; MARIA DA GLORIA GOMES, CPF
047.720.997-19; MARIA DE NAZARETH CUTRIM DA CUNHA, CPF 028.804.447-99; MARIA
HELENA BARBOSA RAMOS, CPF 711.449.437-87; MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA
VANZAN, CPF 356.613.487-20; MARIA JOSÉ PINTO AMARAL, CPF 705.141.007-53; MARIA
RITA FONSECA PORTUGAL, CPF 255.476.319-49; MARILDA DE ALMEIDA OLIVEIRA, CPF
041.785.097-21; NANCI RAMOS DA SILVA, CPF 835.436.607-30; NAYR CARVALHO LACERDA,
CPF 449.356.847-04; NELI MARIA MONTEIRO LIMA, CPF 845.329.477-15; NEUCIMAR CAMPOS
ROSÁRIO, CPF 805.747.937-04; OZIMARY APARECIDA TAVARES, CPF 843.984.937-00; REGINA
MARIA ROGEDO FRAGOMENI, CPF 667.342.907-00; REINALDO DOS SANTOS PINTO, CPF
093.147.657-76; RITA DE CASSIA PORTUGAL POZATTO, CPF 360.310.209-63; RUBENS
98
RICHETTI, CPF 190.881.327-04; RUTH RICHETTI KATZER, CPF 014.370.317-06; SANDRA
MOREIRA DE SOUZA, CPF 088.019.107-46; SOLANGE MOREIRA DE SOUZA, CPF 059.916.747-
52; SONIMAR MOREIRA DE SOUZA, CPF 840.864.087-91; SYLVIA DA COSTA TAVARES, CPF
254.125.587-04; TERESA BARROS SILVA, CPF 005.902.637-57; TERESA CRISTINA
MAGALHÃES E SOUZA, CPF 501.274.707-00; TEREZA MARIA PEIXOTO D'AGUIAR, CPF
962.078.847-87; TEREZINHA PEREIRA BARBOSA, CPF 581.867.517-34; VERA LUCIA DA SILVA
MELO, CPF 096.915.367-81; VERA REGINA SÃO BENTO FERNANDES, CPF 081.129.437-45;
ZÉLIA THEREZINHA ARAÚJO DA SILVA, CPF 094.694.987-55
REFORMA
ACÓRDÃO Nº 1431/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 5/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
05 - TC-006.422/2007-4
Interessados: ADAHYL ANTONIO MATTOS JOPPERT, CPF 289.855.407-34; ADAHYL
ANTONIO MATTOS JOPPERT, CPF 289.855.407-34; ALUISIO ANDRE LEFKI, CPF 000.108.394-
53; CARLOS LUIZ DA SILVA, CPF 096.674.407-10; GRAF CORREA DA COSTA, CPF 005.453.412-
72; JORGE REJANE RAMÃO, CPF 006.372.112-00; JOSE DE RIBAMAR PINTO MACHADO, CPF
047.656.052-72; LUIZ PANTALEAO DE SOUZA, CPF 030.772.092-68; MARCIO ESTEVAN DA
SILVA, CPF 035.985.097-90; MAURICIO RODRIGUES, CPF 078.528.781-72; MIGUEL RAMIRES,
CPF 058.672.740-04; PERSIVAL BATISTA ROCHA, CPF 691.212.571-91; WAGNER DOS SANTOS
MORAES, CPF 034.510.032-87; ZILDO JORGE ALVES, CPF 020.240.809-44
Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária
BENJAMIN ZYMLER AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
na Presidência Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
ANEXO II DA ATA Nº 18, DE 5 DE JUNHO DE 2007
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Relatórios e Votos emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos nºs 1432 a 1461,
aprovados pela Segunda Câmara em 5 de junho de 2007, acompanhados de Pareceres em que se
fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138, 140, 141, §§ 1º a 7º e 10; e
Resoluções TCU nºs 164/2003, 184/2005 e 195/2006).
GRUPO: II – CLASSE I – 2ª Câmara
TC – 015.820/2001-1
NATUREZA: Embargos de Declaração
99
ÓRGÃO: Tribunal Regional do Trabalho – 23ª Região
EMBARGANTES: Adalto Jaime de Castro (CPF nº 185.755.361-68), Milva Dany Malheiros Souza
(CPF nº 429.714.111-68) e Pedro Aparecido de Souza (CPF nº 451.249.819-20)
SUMÁRIO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO Nº 45/2007-
2ª CÂMARA, QUE NÃO CONHECEU DE EMBARGOS OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO Nº
2429/2005-2ª CÂMARA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DE
ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CIÊNCIA.
1. Nega-se provimento a embargos de declaração quando os argumentos apresentados pelo
interessado não trazem elementos suficientes que permitam caracterizar a existência de obscuridade,
omissão ou contradição na deliberação embargada.
Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos pelos Srs. Adalto Jaime de Castro, Milva
Dany Malheiros Souza e Pedro Aparecido de Souza contra o Acórdão nº 45/2007.
2. Por meio do referido Acórdão, a 2ª Câmara desta Corte de Contas não conheceu de Embargos de
Declaração opostos contra o Acórdão nº 2.429/2005-2ª Câmara, em face do não preenchimento dos
requisitos específicos de admissibilidade previstos pelos artigos 32 e 34 da Lei nº 8.443/92.
3. O supracitado Acórdão nº 2.429/2005, por sua vez, conheceu e negou provimento a Pedido de
Reexame interposto pelos ora embargantes, mantendo os exatos termos do Acórdão nº 1.497/2004. Neste
julgado, a 2ª Câmara deste Tribunal assim dispôs, verbis:
“VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Representação formulada pelo Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas da União, à vista da criação, por meio de resolução administrativa,
da Gratificação Relativa à Natureza do Serviço - GRNS em benefício de oficiais de justiça avaliadores do
Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região e da conseqüente ilicitude de seu pagamento.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente Representação, por preencher os requisitos de admissibilidade fixados
no art. 237, inciso VII, parágrafo único, do Regimento Interno, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região que:
9.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, abstenha-
se de efetuar qualquer pagamento com base nas Resoluções Administrativas nos 130/96, 26/99 e
109/2001;
9.2.2. observe o disposto no art. 96, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, no que se refere à
ausência de competência do TRT- 23ª Região para criar gratificações e fixar remunerações de seus
serviços auxiliares;
9.3. determinar ao órgão de controle interno que informe nas próximas contas anuais acerca da
observância dos preceitos acima;
9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que estude a viabilidade de elaborar
proposta de fiscalização direta ou de coordenação de atividade de fiscalização de modo a averiguar
pagamentos irregulares de Gratificação Relativa à Natureza do Serviço - GRNS ou de vantagens
congêneres no âmbito de órgãos do Poder Judiciário;
9.5. remeter cópia do presente Acórdão à Procuradoria Regional do Trabalho da 23ª Região, bem
como do Relatório e Voto que a fundamentam; e
9.6. apensar os presentes autos às contas relativas ao exercício de 2001 para exame em conjunto e
em confronto.”
4. Na primeira oportunidade em que opuseram Embargos de Declaração, os Srs. Adalto Jaime de
Castro, Milva Dany Malheiros Souza e Pedro Aparecido de Souza alegaram a existência de suposta
omissão no Acórdão nº 1.947/2004, que fixou o prazo de 15 (quinze) dias para que o Tribunal Regional
do Trabalho – 23ª Região (TRT-23ª Região) se abstivesse de efetuar qualquer pagamento com base nas
Resolução Administrativas nº 130/96, 26/99 e 109/01. Para os embargantes, teria havido tratamento
diverso para questões semelhantes, em violação ao princípio constitucional da isonomia, uma vez que, em
outro julgado (Acórdão nº 212/2004-Plenário), esta Corte de Contas teria sido conferido ao Tribunal
Regional do Trabalho – 24ª Região o prazo de 1 (um) ano.
100
5. Ausentes os requisitos específicos de admissibilidade previstos pelos artigos 32 e 34 da Lei nº
8.443/92, a 2ª Câmara deste Tribunal acordou em não conhecer dos Embargos e em manter, em seus
exatos termos, o Acórdão guerreado.
6. Inconformados com a decisão acima, os Srs. Adalto Jaime de Castro, Milva Dany Malheiros
Souza e Pedro Aparecido de Souza vêm outra vez aos autos para opor novos Embargos de Declaração.
7. No feito ora sob exame, os embargantes insistem na existência de omissão por parte deste
Tribunal, que não teria se manifestado expressamente acerca de possível contradição no tratamento
dispensado ao TRT-23ª Região quanto ao prazo fixado para a adoção de providências com vistas à
cessação do pagamento da Gratificação Relativa à Natureza do Serviço (GRNS) em benefício dos
Oficiais de Justiça Avaliadores que integram o seu quadro.
8. É o Relatório.
VOTO
Mais uma vez, os interessados não apontaram nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na
decisão recorrida (Acórdão nº 45/2007-2ª Câmara), razão pela qual entendo como não atendidos os
requisitos de admissibilidade exigidos pelos artigos 32 e 34 da Lei nº 8.443/92. Desse modo, não devem
ser conhecidos os presentes Embargos.
2. Importa registrar que os embargos de declaração têm por finalidade corrigir obscuridade, omissão
ou contradição em deliberações do Tribunal (artigo 287 do RITCU). Seu objetivo não é o de proporcionar
novo julgamento da questão posta nos autos, mas sim o de elucidar, interpretar ou completar
pronunciamento anteriormente emitido, em benefício de sua compreensão ou inteireza.
3. Além disso, a contradição que se pretende sanar pela via dos embargos deve ser aquela
eventualmente presente entre as premissas utilizadas pelo julgador e a conclusão a que chegou. Não é
essa, porém, a hipótese sob exame.
4. Os embargantes alegam, novamente, suposta divergência entre deliberações adotadas por este
Tribunal em relação ao prazo fixado para o cumprimento de determinações. Ocorre que o inconformismo
dos interessados refere-se ao prazo de 15 (quinze) dias fixado para que o TRT-23ª Região se abstenha de
efetuar qualquer pagamento com base nas Resoluções Administrativas nº 130/96, 26/99 e 109/01. Como
dito, a via dos Embargos se mostra inapropriada, pois o que desejam é contestar deliberação exarada pelo
Relator a quo, contra a qual, inclusive, já interpuseram Pedido de Reexame. Referido recurso, destaca-se,
teve seu provimento negado por meio do Acórdão nº 2.429/2005-2ª Câmara, que já fora objeto de
Embargos fundamentados no mesmo argumento ora suscitado, os quais não foram conhecidos.
5. Importa ressaltar que revelam-se incabíveis os embargos de declaração quando, inexistentes os
vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade, vem esse recurso, com desvio de sua
específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova
discussão sobre matéria já apreciada pelo Tribunal.
6. Nesse sentido, reputo não haver omissão, contradição ou obscuridade a ser corrigida na decisão
atacada.
7. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à
deliberação desta 2ª Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 5 de junho de 2007.
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1432/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº 015.820/2001-1
2. Grupo II – Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração
3. Embargantes: Adalto Jaime de Castro (CPF nº 185.755.361-68), Milva Dany Malheiros Souza
(CPF nº 429.714.111-68) e Pedro Aparecido de Souza (CPF nº 451.249.819-20)
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho – 23ª Região
101
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogado constituído nos autos: Dr. Ricardo Alexandre Rodrigues Peres (OAB/DF nº 19.992)
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração opostos pelos Srs. Adalto Jaime
de Castro, Milva Dany Malheiros Souza e Pedro Aparecido de Souza contra o Acórdão nº 45/2007-2ª
Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer dos presentes Embargos de Declaração, em face do não preenchimento dos
requisitos específicos de admissibilidade previstos pelos artigos 32 e 34 da Lei nº 8.443/92;
9.2. manter, em seus exatos termos, o Acórdão embargado;
9.3. dar ciência desta deliberação aos interessados, remetendo-lhes cópias do Acórdão que vier a ser
proferido, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentarem.
10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1432-18/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
AROLDO CEDRAZ BENJAMIN ZYMLER
na Presidência Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO: II – CLASSE I – 2ª Câmara
TC – 015.820/2001-1
NATUREZA: Embargos de Declaração
ÓRGÃO: Tribunal Regional do Trabalho – 23ª Região
EMBARGANTES: José Romualdo Acosta (CPF nº 378.739.891-00), Wanderley Faria e Silva (CPF
nº 442.636.001-34), Elizabeth Rodrigues da Paixão (CPF nº 346.109.361-00), Sandra de Oliveira
Rezende Vieira (CPF nº 201.782.201-91), Eurivaldete Oliveira Alves (CPF nº 161.945.431-91), José Luis
Pedroso (CPF nº 314.368.031-87), Paulo Tibiriça Alves da Cunha (CPF nº 012.390.150-20), Mari
Rockenbach Ribeiro (CPF nº 346.529.061-53), José Américo Fernandes (CPF nº 160.563.966-49),
Juscileide Maria Kliemachewsk Rondon (CPF nº 318.183.661-34), Lourdes Maria Borges Silva Thé (CPF
nº 230.160.781-04), Léia Ferreira Ormond (CPF nº 298.646.151-49), Thereza Cristina Martins Antunes
Ferreira (CPF nº 377.959.611-34), Antônio Amorim de Oliveira (CPF nº 163.440.731-87), Washington
Danilton Del Pintor Vieira (CPF nº 327.411.111-20), Eledice Maria da Cunha Gomes (CPF nº
277.342.181-72) e Eunice Aparecida Juliano (CPF nº 063.278.458-00)
SUMÁRIO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO Nº 46/2007-
2ª CÂMARA, QUE NÃO CONHECEU DE PEDIDO DE REEXAME INTERPOSTO CONTRA O
ACÓRDÃO Nº 1.947/2004-2ª CÂMARA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO AO SERVIÇO DE
JURISPRUDÊNCIA DO TCU. CIÊNCIA.
1. Nega-se provimento a embargos de declaração quando os argumentos apresentados pelo
interessado não trazem elementos suficientes que permitam caracterizar a existência de obscuridade,
omissão ou contradição na deliberação embargada.
102
Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo Sr. José Romualdo Acosta e demais
interessados acima elencados contra o Acórdão nº 46/2007.
2. Por meio do referido Acórdão, a 2ª Câmara desta Corte de Contas não conheceu de Pedido de
Reexame interposto contra o Acórdão nº 1.947/2004-2ª Câmara, ante a intempestividade de sua
interposição.
3. O supracitado Acórdão nº 1.497/2004, por sua vez, assim dispôs, verbis:
“VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Representação formulada pelo Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas da União, à vista da criação, por meio de resolução administrativa,
da Gratificação Relativa à Natureza do Serviço - GRNS em benefício de oficiais de justiça avaliadores do
Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região e da conseqüente ilicitude de seu pagamento.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente Representação, por preencher os requisitos de admissibilidade fixados
no art. 237, inciso VII, parágrafo único, do Regimento Interno, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região que:
9.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, abstenha-
se de efetuar qualquer pagamento com base nas Resoluções Administrativas nos 130/96, 26/99 e
109/2001;
9.2.2. observe o disposto no art. 96, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, no que se refere à
ausência de competência do TRT- 23ª Região para criar gratificações e fixar remunerações de seus
serviços auxiliares;
9.3. determinar ao órgão de controle interno que informe nas próximas contas anuais acerca da
observância dos preceitos acima;
9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que estude a viabilidade de elaborar
proposta de fiscalização direta ou de coordenação de atividade de fiscalização de modo a averiguar
pagamentos irregulares de Gratificação Relativa à Natureza do Serviço - GRNS ou de vantagens
congêneres no âmbito de órgãos do Poder Judiciário;
9.5. remeter cópia do presente Acórdão à Procuradoria Regional do Trabalho da 23ª Região, bem
como do Relatório e Voto que a fundamentam; e
9.6. apensar os presentes autos às contas relativas ao exercício de 2001 para exame em conjunto e
em confronto.”
4. Agora, o Sr. José Romualdo Acosta e demais interessados opõem os presentes Embargos de
Declaração com o objetivo de ver corrigida suposta contradição no julgado guerreado. Nesse intuito, os
embargantes argumentam que a ementa relativa ao Pedido de Reexame interposto perante esta Corte
(Acórdão nº 46/2007-2ª Câmara) faria referência a Embargos Declaratórios.
5. Assim, requerem os embargantes a correção da mencionada contradição.
6. É o Relatório.
VOTO
Os interessados não apontaram nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida
(Acórdão nº 46/2007-2ª Câmara), razão pela qual entendo como não atendidos os requisitos de
admissibilidade exigidos pelos artigos 32 e 34 da Lei nº 8.443/92. Desse modo, não devem ser conhecidos
os presentes Embargos.
2. Importa registrar que a contradição que se pretende sanar pela via dos embargos deve ser aquela
eventualmente presente entre as premissas utilizadas pelo julgador e a conclusão a que chegou, e isso não
foi argüido.
3. Nesse sentido, reputo não haver omissão, contradição ou obscuridade a ser corrigida na decisão
atacada.
4. Todavia, ao acessar o serviço de Pesquisa de Jurisprudência disponível no portal deste Tribunal
percebi que, de fato, foi cometido um equívoco por parte do Serviço de Jurisprudência desta Casa ao
disponibilizar, via internet, o Acórdão nº 46/2007-2ª Câmara. Observa-se que a ementa relativa ao
mencionado julgado realmente diverge do sumário e, equivocadamente, faz menção a Embargos de
Declaração que não foram opostos pelos interessados.
103
5. Cumpre esclarecer que a ementa a que se referem os interessados não integra o decisum
embargado, o que impossibilita a sua consideração para fins de embargos, uma vez que a contradição que
dá margem aos declaratórios é a que se estabelece entre os termos da própria decisão.
5. Ressalto que este equívoco ocorreu tão somente no momento da disponibilização do Acórdão nº
46/2007 no site deste Tribunal. Trata-se de informação não-oficial, existente apenas na página de
jurisprudência do TCU na internet. E assim o é porque essa ementa é elaborada pela Secretaria das
Sessões apenas com a finalidade de sistematizar a consulta às informações de processos julgados por esta
Corte, ou seja, é simples ferramenta de auxílio à pesquisa de jurisprudência do Tribunal.
6. A esse respeito, veja-se a redação do artigo 50 da Resolução TCU nº 180, de 09/11/2005, verbis:
“Art. 50. A elaboração de ementas dos acórdãos prolatados pelos colegiados, para fins de
sistematização e divulgação da jurisprudência do Tribunal, deverá observar as orientações constantes de
manual específico, a ser elaborado pela Secretaria-Geral das Sessões e aprovado mediante portaria do
Presidente do Tribunal de Contas da União.”
7. Registre-se, ainda, passagem do Voto do Ministro Marcos Bemquerer Costa que, ao apreciar
matéria semelhante, destacou que “além de a mencionada ementa não fazer parte da decisão prolatada
pelo Tribunal, é oportuno ressaltar a existência no bojo da deliberação de um outro instrumento que faz
as vezes da ementa, de natureza similar à desta, o ‘sumário’, cuja função é justamente realçar o objeto
do processo, os pontos analisados, a indicação da conclusão de mérito do relator e o conteúdo da
proposta de deliberação (artigo 39 da Resolução TCU n. 164/2003)”.
8. Feitos esses esclarecimentos, observo que o sumário produzido por este Relator, aprovado pela 2ª
Câmara e integrante do documento publicado no Diário Oficial da União (de 08/02/2007) não contém
qualquer contradição com as demais partes da decisão ora atacada, demonstrando, assim, a inexistência
do mencionado vício no bojo do Acórdão nº 46/2007.
9. Determino, por fim, ao Serviço de Jurisprudência desta Corte que proceda à correção da ementa
referente ao Acórdão em questão na página de jurisprudência do TCU na internet, caso ainda não o tenha
feito
10. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à
deliberação desta 2ª Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 05 de junho de 2007.
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1433/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: nº TC - 015.820/2001-1
2. Grupo II – Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração
3. Embargantes: José Romualdo Acosta (CPF nº 378.739.891-00), Wanderley Faria e Silva (CPF nº
442.636.001-34), Elizabeth Rodrigues da Paixão (CPF nº 346.109.361-00), Sandra de Oliveira Rezende
Vieira (CPF nº 201.782.201-91), Eurivaldete Oliveira Alves (CPF nº 161.945.431-91), José Luis Pedroso
(CPF nº 314.368.031-87), Paulo Tibiriça Alves da Cunha (CPF nº 012.390.150-20), Mari Rockenbach
Ribeiro (CPF nº 346.529.061-53), José Américo Fernandes (CPF nº 160.563.966-49), Juscileide Maria
Kliemachewsk Rondon (CPF nº 318.183.661-34), Lourdes Maria Borges Silva Thé (CPF nº 230.160.781-
04), Léia Ferreira Ormond (CPF nº 298.646.151-49), Thereza Cristina Martins Antunes Ferreira (CPF nº
377.959.611-34), Antônio Amorim de Oliveira (CPF nº 163.440.731-87), Washington Danilton Del
Pintor Vieira (CPF nº 327.411.111-20), Eledice Maria da Cunha Gomes (CPF nº 277.342.181-72) e
Eunice Aparecida Juliano (CPF nº 063.278.458-00)
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho – 23ª Região
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogado constituído nos autos: Dr. Ricardo Alexandre Rodrigues Peres (OAB/DF nº 19.992)
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9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração opostos pelo Sr. José Romualdo
Acosta e demais interessados acima elencados contra o Acórdão nº 46/2007.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer dos presentes Embargos de Declaração, em face do não preenchimento dos
requisitos específicos de admissibilidade previstos pelos artigos 32 e 34 da Lei nº 8.443/92;
9.2. manter, em seus exatos termos, o Acórdão embargado;
9.3. determinar ao Serviço de Jurisprudência desta Corte que, caso ainda não o tenha feito, proceda
à correção da ementa referente ao Acórdão nº 46/2007-2ª Câmara disponível na página de jurisprudência
do TCU na internet, de modo a deixá-la em conformidade com o real teor do julgado em questão;
9.4. dar ciência desta deliberação aos interessados, remetendo-lhes cópias do Acórdão que vier a ser
proferido, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentarem.
10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1433-18/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
AROLDO CEDRAZ BENJAMIN ZYMLER
na Presidência Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO II - CLASSE I – 2ª Câmara
TC-009.986/2002-1
Natureza: Recurso de Reconsideração.
Recorrente: Petrobras Transporte S/A. - Transpetro.
Entidade: Petrobras Transporte S/A. - Transpetro
Sumário: LEVANTAMENTO DE AUDITORIA. LICITAÇÕES E CONTRATOS.
DETERMINAÇÕES. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO
PARCIAL.
Transcrevo, em seguida, instrução elaborada pelo Sr. Analista Leonir Bampi:
“Trata-se da Prestação de Contas do exercício de 2001 da Petrobrás Transportes S/A –
Transpetro, subsidiária integral da Petróleo Brasileiro S/A. – Petrobrás.
2. Após o regular desenvolvimento do processo, a 2ª Câmara desta Corte prolatou o Acórdão
1.447/2003, conforme proposto pelo Relator, Ministro Adylson Motta, na Relação 84/03, inserida na Ata
32/2003, Sessão de 28.08.2003, cujo teor, reproduzimos a seguir:
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 28/08/2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento
Interno/TCU, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos
responsáveis e mandar fazer as seguintes determinações e/ou recomendações sugeridas, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos pela 1ª Secex e Ministério Público junto a este Tribunal:
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
1. TC 009.986/2002-1 (com 04 volumes)
Classe de Assunto: II - Prestação de Contas
105
Responsáveis: Albano de Souza Gonçalves CPF 003.440.795-20; Armando Marques da Silva CPF
022.977.797-04; Célio Taniguchi CPF 029.841.218-72; Cláudio Barreto Moraes CPF 020.451.177-15;
Emma Miranda Urzedo Rocha CPF 021.151.827-15; Fernando Sereda CPF 001.684.759-87; Henri
Philippe Reichstul CPF 001.072.248-36; Inez Maria Santos de Sá Araújo CPF 027.493.512-00; Kensaku
Saito CPF 026.492.417-72; Mauro Fernando Orofino Campos CPF 029.765.017-34; Neyde Lúcia Sáfadi
de Abreu CPF 008.997.207-49; Patrícia Teixeira CPF 461.158.705-34; Ricardo Luiz Tortorella CPF
002.309.478-18; Rogério Almeida Manso da Costa Reis CPF 599.705.617-15; Valéria Saques CPF
025.894.558-36; Wilson de Barros CPF 066.588.307-20 e Wong Loon CPF 762.567.158-53.
Entidade/Órgão: Petrobras Transporte S.A. - Transpetro
Exercício: 2001
Determinações e/ou recomendações:
I) à Petrobras Transporte S.A. - Transpetro que:
1.1. se abstenha de aditivar seus contratos acima de 25% do valor original, nos termos do item 7.2,
alínea b, do Decreto nº 2.745/98 (item 6.5 desta instrução);
1.2. somente utilize a inexigibilidade de licitação quando for caracterizada a inviabilidade de
competição, ou seja, nos casos em que for identificada a presença simultânea dos seguintes requisitos:
serviço profissional especializado, notória especialização do profissional ou empresa e natureza singular
do serviço a ser contratado, nos termos do item 2.3 do Decreto 2.745/98 (item 6.6 desta instrução);
1.3. faça constar dos processos de contratação, nos casos de inviabilidade ou dispensa de licitação,
as justificativas para a escolha da empresa contratada, bem como para o preço acordado, na forma do
item 2.5 do Decreto 2.745/98 (item 6.6 desta instrução);
II) à Diretoria Executiva da Transpetro que:
2.1. adote providências com vistas à revisão da decisão da Diretoria Executiva de 15/08/2000,
conforme Ata 54, item 6 (fls. 49/50, vol.2), combinada com a tabela de limites de competência aprovada
em 18/04/2000 - Ata 40, item 6 (fls. 54/55, vol. 2), que dá competência aos principais executivos da
empresa para promoverem contratações, abaixo de determinado valor, sem a realização do devido
processo licitatório, considerando a inexistência de amparo legal para tal procedimento (item 6.6 desta
instrução).
3. Irresignados com o decisum acima transcrito, os representantes da Transpetro
interpuseram Recurso de Reconsideração (fls. 01/10, Anexo I), o qual cabe analisar.
ADMISSIBILIDADE
4. Proposta de admissibilidade à fl. 13, Anexo I, acatada pelo Exmo. Ministro-Relator
Lincoln Magalhães da Rocha, por meio de despacho à fl. 15, Anexo I.
MÉRITO
5. A seguir, apresentaremos os argumentos dos procuradores da empresa, seguidos das
respectivas análises.
Argumento
6. As ressalvas que ocasionaram as determinações constantes dos itens 1.2 e 1.3 do inciso I,
acima transcritas, não se faziam necessárias por serem práticas e exigências da Companhia. No entanto,
argumentam que nada tem “a opor quanto à sua explicitação por parte deste Tribunal”.
Análise
7. As ressalvas mencionadas são decorrência da contratação da empresa Fênix Consultoria
e Editoria S/C Ltda. (Contrato nº 390.3.027-01-3 – fls. 07/22, vol. 2), por inexigibilidade de licitação,
sem estar devidamente caracterizada no processo a inviabilidade de licitação. Ficou claro na análise
empreendida pela 1ª Secex (fls. 235/238, vol. Principal) que a contratação não se enquadrava nos casos
de inexigibilidade previstos no Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras.
Além disso, não constou do processo a caracterização da situação justificadora da contratação direta, a
razão da escolha do fornecedor ou prestador de serviço e a justificativa do preço, conforme determinava
o item 2.5 do mencionado regulamento. E assim também entendeu o Ministro-Relator ao acolher as
conclusões da unidade técnica. Permanecem, portanto, tais ressalvas nas contas da Transpetro referentes
ao exercício de 2001.
Argumento
8. A determinação constante do item 1.1 do inciso I do Acórdão 1.447/2003-2ª Câmara
apresenta incompatibilidade com a redação do item 7.2, alínea “b”, do Decreto 2.745/98, a seguir
transcrita:
106
7.2 Os contratos regidos por este Regulamento poderão ser alterados, mediante acordo entre as
partes, principalmente nos seguintes casos:
(...)
b) quando necessária a alteração do valor contratual, em decorrência de acréscimo ou diminuição
quantitativa de seu objeto, observado, quanto aos acréscimos, o limite de vinte e cinco por cento do valor
atualizado do contrato; (grifo nosso)
9. Nota-se uma diferença relevante entre a disposição da norma na qual baseia a ressalva do
Tribunal e os termos da própria norma. O TCU impôs um limite maior do que o disposto na legislação,
não havendo como a Transpetro concordar com tal determinação.
10. Ainda, a regra que impede o valor do aditivo ser superior a 25% do valor do contrato
pode ser relevada em alguns casos, respaldados pela jurisprudência do TCU, desde que consensual,
qualitativa e se refira a obras e serviços.
11. Além disso, incidem sobre os contratos da companhia os institutos de direito privado e não
os de direito público. Esta é a disposição do item 7.1.1 do Decreto 2.745/98, a seguir transcrito:
7.1.1 Os contratos da PETROBRAS reger-se-ão pelas normas de direito privado e pelo princípio da
autonomia da vontade, ressalvados os casos especiais, obedecerão a minutas padronizadas, elaboradas
com a orientação do órgão jurídico e aprovadas pela Diretoria.
12. “Consequentemente verifica-se que inexiste óbice para tal limitação de alteração
contratual em 25% do contrato original, porquanto se trata de uma característica voltada para os
Contratos Administrativos com previsão importada da Lei 8.666/93, inaplicando-se, com efeito, aos
contratos convencionados sob a égide do Direito Privado”.
Análise
13. A jurisprudência a que se referem os representantes da Transpetro é a Decisão 101/1999 –
Plenário (TC-930.039/1998-0), ocasião em que se analisou Consulta formulada pelo ex-Ministro de
Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal acerca de alteração de contrato
administrativo que excede, em valor, os limites legais preestabelecidos. O Plenário, naquela situação
exposta, assim decidiu:
8.1 - com fundamento no art. 1.º, XVII e § 2º, da Lei 8.443/92, e no art. 216, II, do Regimento
Interno deste Tribunal, conhecer da presente Consulta formulada pelo ex-Ministro de Estado do Meio
Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho, para
respondê-lo nos seguintes termos: a) tanto as alterações contratuais unilaterais quantitativas “que
modificam a dimensão do objeto“ quanto as unilaterais qualitativas “que mantém intangível o objeto, em
natureza e em dimensão” estão sujeitas aos limites preestabelecidos nos §§ 1.º e 2.º do art. 65 da Lei
8.666/93, em face do respeito aos direitos do contratado, prescrito no art. 58, I, da mesma Lei, do
princípio da proporcionalidade e da necessidade de esses limites serem obrigatoriamente fixados em lei;
b) é permitido à Administração ultrapassar os aludidos limites, na hipótese de alterações contratuais
consensuais, qualitativas e excepcionalíssimas, no sentido de que só seriam aceitáveis quando, no caso
específico, a outra alternativa [a rescisão do contrato por interesse público, seguida de nova licitação e
contratação] significar sacrifício insuportável ao interesse coletivo primário a ser atendido, pela obra ou
serviço; ou seja, a revisão contratual qualitativa e consensual, que ultrapasse os limites preestabelecidos
no art. 65, § 1.º, da Lei 8.666/93, somente seria justificável, no caso concreto, quando as conseqüências
da outra alternativa [a rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação] forem gravíssimas
ao interesse público primário;
14. Em que pese a mencionada decisão, ao caso ora em análise da Transpetro não se aplicam
os seus termos. O contrato (fls. 24/27, vol. 4) que gerou as ressalvas nas contas da Transpetro tem como
objeto “a prestação de serviços de elaboração, coordenação e execução de projeto; administração da
execução de obras e de serviços de instalações; apoio à contratação de serviços de terceiros e à
aquisição de materiais/equipamentos necessários à implantação da nova sede da Transpetro, no Edifício
Visconde de Itaboraí, situado na Avenida Presidente Vargas nº 328 – RJ, e coordenação do processo de
mudança das sedes atuais – TRANSPETRO e FRONAPE – para o novo endereço, sob a forma de tarefas
nos termos deste Contrato e seus Anexos”. O primeiro aditivo (fl. 21, vol. 4) ao contrato acresceu a
quantia de R$ 41.689,50 (29,57% do valor original), “referente a serviços adicionais em função de
diversas alterações solicitadas pela Transpetro”.
15. O acréscimo de serviços estipulado no termo aditivo não se referia a alteração qualitativa,
hipótese em que poderia se aplicar a Decisão 101/1999-Plenário, mas sim a acréscimo de horas
107
prestadas pela contratada, conforme atestam os documentos internos da Companhia às fls. 22/23, vol. 4,
o que caracterizou alteração quantitativa ao contrato.
16. No entanto, cabe razão à recorrente quanto à incompatibilidade da determinação com os
termos da norma utilizada como parâmetro.
17. No entanto, antes de adentrarmos na seara da discussão sobre a adequabilidade dos
termos da determinação, devemos mencionar que o Decreto 2.745/98 aprovou o Regulamento do
Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras, previsto no art. 67 da Lei 9.478/1997. A forma de
regulamentação por meio do mencionado decreto configurou afronta ao art. 173, § 1º, inciso III, da
Constituição Federal que atribui tal competência à lei ordinária. Assim, além da inconstitucionalidade
formal do aludido decreto, também o art. 67 da Lei 9.478/97 está inquinado do mesmo vício, uma vez que
exorbita os limites legiferantes ao remeter a regulamentação de licitação e contratação aplicável às
entidades da Administração Indireta que exploram atividade econômica para norma de hierarquia
inferior.
18. Esta Corte, por meio da Decisão 663/2002 - Plenário, reconheceu a inconstitucionalidade
dos dispositivos mencionados, nos termos dos itens 8.1 a 8.3, a seguir transcritos:
8.1. determinar à Petrobrás que se abstenha de aplicar às suas licitações e contratos o Decreto
2.745/98 e o artigo 67 da Lei 9.478/97, em razão de sua inconstitucionalidade, e observe os ditames da
Lei 8.666/93 e o seu anterior regulamento próprio, até a edição da lei de que trata o § 1º do artigo 173
da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98;
8.2. aceitar como legítimos os procedimentos praticados, no âmbito da Petrobrás, com arrimo nas
referidas normas, ante a presunção de legalidade então operante;
8.3. dar ciência à Petrobrás do entendimento consignado no item 8.1 retro, alertando-a de que os
atos doravante praticados com base nos referidos dispositivos serão considerados como irregulares por
esta Corte e implicarão na responsabilização pessoal dos agentes que lhes derem causa, devendo a
entidade valer-se, na realização de suas licitações e celebração de seus contratos, das prescrições
contidas na Lei nº 8.666/93;
19. Todavia, em razão da interposição de pedido de reexame pela Petrobras a eficácia do
decisum supramencionado está suspensa. Poderia também argumentar que, por conta do item 8.2 da
mencionada Decisão 663/2002, o ato ora questionado em grau de recurso foi aceito como legítimo. Em
razão de a questão estar sendo discutida no âmbito do TC-016.176/2000-5 não há necessidade de
maiores comentários sobre o assunto, uma vez que a questão não interfere no mérito do presente
processo.
20. No entanto, o termo aditivo à contratação ora em discussão feriu, inclusive, a norma
interna da Companhia. O Decreto 2.745/98, embora inconstitucional, não autoriza acréscimos
quantitativos acima de 25% do valor atualizado do contrato. Compulsando os autos, verifica-se que o
contrato foi assinado em 31.08.2001 e o termo aditivo em 12.03.2002 (seis meses após). A Cláusula
Sétima do contrato, que trata do reajustamento de preços (fl. 25, vol. 4) determina expressamente que
“Os preços contratuais são fixos e irreajustáveis”. Se não existia índice fixado para tal reajuste, a base
de cálculo para eventual acréscimo, decorrente de serviços imprevisíveis que possam ter ocorrido, foi o
valor original do contrato. Portanto, a Companhia excedeu o percentual permitido por seu regulamento
de licitação e contratações, devendo permanecer a ressalva quanto a esse ponto.
21. Embora caracterizado que a Transpetro não observou a alínea “b” do item 7.2 do
regulamento anexo ao Decreto 2.745/98, cabe propor a reforma da mencionada determinação,
adequando ao disposto no § 1º do art. 65 da Lei 8.666/93, para os seguintes termos:
1.1. se abstenha de aditivar seus contratos de prestação de serviços acima de 25% do valor inicial
atualizado, nos termos do § 1º do art. 65 da Lei 8.666/93;
22. Sobre o argumento de que não se aplica o Direito Público e, por decorrência, os termos
da Lei 8.666/93, aos contratos da Transpetro, transcrevemos trecho da análise técnica empreendida pela
1ª Secex no âmbito do TC-004.583/1998-1, adotada pelo Ministro-Relator no Voto condutor do Acórdão
233/2001-Plenário:
10. Toda a tese de defesa dos responsáveis se baseia no fato de que a Petrobras celebra contratos
privados e por isso não estaria obrigada a cumprir a Lei nº 8.666/93, norma essa que regeria apenas os
contratos administrativos.
10.1 Primeiramente, ao tempo das contratações, era notória e indiscutível a obrigatoriedade de
toda Administração Pública, direta e indireta, se submeter ao processo de licitação pública para
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contratação de obras, serviços, compras e alienações, nos termos do disposto no art. 37, XXI, da
Constituição Federal, com sua regulamentação, a Lei nº 8.666/93.
10.2 Sobre esse tema, o jurista J. Cretella Júnior (in, Das Licitações Públicas: (Comentários à
Nova Lei Federal nº 8.666/94) - Rio de Janeiro: Forense, 1994 - pág. 259) nos ensina que a Lei de
Licitações é o ordenamento normativo para ser seguido por todos os entes da Administração Pública,
seja ele direta seja indireta (art. 1º, parágrafo único). Apenas nos casos por ela ressalvados é que a Lei
não será aplicada. Não há, portanto, qualquer distinção ou mesmo ressalva entre o que seja contrato
público e contrato privado para sua aplicabilidade, especialmente no que tange a serviços de
publicidade:
“O texto desta Lei nº 8.666/93 alude a contratos administrativos, tão-só, no art. 1º, ao passo que,
no art. 2º, parágrafo único, define o contrato, em sentido amplo, in genere, como ‘todo e qualquer ajuste
entre a Administração e os particulares’. Neste segundo caso, ‘as normas gerais estabelecidas’ aplicam-
se a todos os contratos, aos chamados contratos da Administração, quer privados quer públicos.
Observe-se que esta Lei nº 8.666/93 trata de todo e qualquer contrato de que a Administração faz parte,
frente ao licitante vencedor do certame, quer seja contrato administrativo, quer seja contrato civil”.
10.3 Quanto a uma possível discussão sobre a faculdade de se dispensar o procedimento licitatório
para as atividades ligadas à parte operacional - atividade fim da companhia, entendemos que essa linha
de raciocínio só seria possível de ser aplicada caso o concurso licitatório representasse um entrave à
agilidade da gestão ou ameaça aos negócios da empresa. Sobre esse assunto, a Exma. Sra. Procuradora
Cristina Machado da Costa e Silva, ao analisar embargos declaratórios interpostos pela Meridional
Leasing S/A no TC-649.091/94-9 (Acórdão 680/96- 2ª Câmara - Ata 35/96) , afirmou que:
“Assim, para adquirir bens para seu uso ou para alienar imóveis de sua propriedade ou nele
efetuar obras, devem ser obedecidos os procedimentos licitatórios adequados. Porém, estando quaisquer
dessas atividades diretamente vinculadas à exploração da atividade econômica pela empresa, não há que
se exigir a realização do certame, eis que esta, sujeita-se ao regime jurídico das empresas
privadas(Relatório do TC-010.124/95-0 - AC 121/98-TCU-P).”
10.5 Mesmo na hipótese de se admitir que a Petrobras celebre contratos comerciais, e por isso,
privados, entendemos que esse não é o caso dos contratos de publicidade, que, muito embora busquem
reforçar ou incrementar as ações de marketing da empresa, não apresentam a natureza de privados,
sendo, por conseguinte, legalmente sujeitos ao certame licitatório. Ressaltamos, também, que o artigo 2º
da Lei nº 8.666/93 estabelece de maneira inequívoca que os serviços de publicidade sujeitam-se
necessariamente à licitação. Apenas para reforçar a tese de que a Petrobras está obrigada a cumprir o
Estatuto de Licitações, a presente contratação dos serviços de publicidade foi precedida de certame
licitatório na modalidade de Concorrência nos termos do que dispõe a Lei nº 8.666/93.
10.6 Não procede, também, a alegação de que o art. 62, § 3º, I, restringiria a aplicação das
disposições preliminares do capítulo sobre contratos, ou seja, dos arts. 55 e 58 a 61, uma vez que aquele
dispositivo fala em contratos de seguro, de financiamento, de locação e outros cujo conteúdo seja regido,
predominantemente, por norma de direito privado. Esse não é o caso dos contratos de publicidade que,
conforme já observamos, tem natureza de contratos administrativos.
10.7 A outra linha de defesa defendida pelo responsáveis é de que a Petrobras, com o advento da
EC nº 19/98, estaria sujeita ao regime jurídico das empresas privadas, nos termos do art. 173, da CF/88,
e, por conseguinte, não alcançadas pelos ditames da Lei de Licitações, defesa essa que não merece
prosperar, conforme veremos.
10.8 Por oportuno, transcreveremos o que dispõe o art. 22 da EC nº 19/98:
“ Art. 22. O § 1º do art. 173 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 173 ........................................................................ ......
§ 1º - A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e
de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou
prestação de serviços, dispondo sobre:
I - sua função social e forma de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II - a sujeição ao regime Jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e
obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias;
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da
administração pública”.
10.9 O enunciado do inciso III do § 1º do art. 173 da CF/88, com a redação dada pela EC nº 19/98,
não descarta a realização de licitação para as sociedades de economia mista que explorem atividade
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econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços. Estabelece, porém, que
lei disporá sobre licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os
princípios da administração pública. Implica dizer que, apesar da sujeição ao regime jurídico próprio
das empresas privadas, as sociedades de economia mista não estão isentas de licitar e de se submeter ao
princípio da licitação.
10.10 Observamos que, com o advento da Lei n° 9.478, em seu art. 67, ficou estabelecido que “os
contratos celebrados pela Petrobras, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de
procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República”. O Decreto
n° 2.745, de 24 de Agosto de 1998, que aprovou o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado
da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, não fez qualquer previsão para tratamento especial ou
procedimentos específicos a serem adotados para a contratação de serviços de publicidade. Não há,
então, como se admitir que tais normas sobreponham-se à Constituição Federal.
10.11 Por derradeiro, o novo Regulamento de Licitação da Petrobras foi aprovado e publicado
após as contratações, ou seja, não estava, à época, em vigor, não tendo, portanto, qualquer eficácia
sobre o caso ora analisado.
10.12 Corroborando nossa argumentação, o Exmo Sr. Ministro-Substituto Lincoln M. da Rocha,
em seu voto no TC 007.923/99-6 (Decisão 156/2000 - Plenário), ponderou quanto à aplicabilidade da Lei
nº 8.666/93 à Petrobras que:
“5. A Emenda Constitucional nº 19/98, ao dar nova redação ao art. 22, inciso XXVII, da
Constituição Federal, remeteu a questão da licitação e contratação de obras, serviços, compras e
alienações, no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista, à lei que, nos termos do
art. 173, § 1º, da Carta Magna, ‘estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de
economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou
comercialização de bens ou de prestação de serviços’. Todavia, como tal lei ainda não foi editada,
obriga-se a PETROBRAS a seguir os ditames da Lei nº 8.666/93. Como leciona Carlos Pinto Coelho
Motta, em artigo publicado no Boletim de Licitações e Contratos de junho de 1999 (Impactos da Emenda
Constitucional nº 19/98 e da Lei nº 9.648/98 na Lei de Licitações), ‘enquanto tal estatuto não for
sancionado, devem as empresas, ainda, obediência aos ditames da Lei nº 8.666/93, porquanto a regra
constitucional é de eficácia contida.’
6. Com relação ao Decreto nº 2.745/98, que aprovou o Regulamento do Procedimento Licitatório
Simplificado da PETROBRAS previsto no art. 67 da Lei nº 9.478/97, não há como presumir-se que possa
sobrepor-se aos dispositivos constitucionais acima mencionados. Na verdade, a referida Lei veio dispor
sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, instituiu o
Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo, contendo, em seu art. 67, o
seguinte comando: ‘Art. 67. Os contratos celebrados pela Petrobras, para aquisição de bens e serviços,
serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da
República’. Não se pode extrair desse dispositivo autorização para que sejam descumpridos o texto da
Constituição Federal e, por conseguinte, da Lei nº 8.666/93. Além disso, aquela Lei, de ordem genérica
quanto ao assunto licitação, não pode prevalecer sobre essa, de natureza específica. Conclui-se, pois,
que carecem de fundamento os argumentos apresentados quanto à inaplicabilidade da Lei nº 8.666/93 à
PETROBRAS.”
10.13 Assim, considerando que as preliminares trazidas pela Petrobras, visando justificar o
descumprimento o art. 65, § 1°, da Lei 8.666/93, ou seja, da prorrogação dos contratos com a Propeg
Mercadológica Ltda. e Artplan Publicidade SA, acima dos 25 % admitidos, foram todas refutadas,
rejeitamos as alegações de defesa dos responsáveis e consideramos o fato como grave infração à norma
legal, passível de aplicação de multa, na forma do art. 58, inciso II, da Lei Orgânica do TCU.
23. Tendo em vista o exposto acima, despiciendo a realização de maiores comentários sobre
os argumentos aduzidos pela Recorrente. Nesse caso, subsiste a obrigatoriedade de a Transpetro aplicar,
aos procedimentos licitatórios realizados no âmbito da empresa, os ditames da Lei 8.666/93 até a edição
da lei de que trata o § 1º do artigo 173 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda
Constitucional 19/98.
Argumento
24. Com relação à determinação dirigida à Diretoria Executiva da Transpetro (inciso II), a
recorrente argumenta que o permissivo legal se encontra no item 2.4 do Decreto 2.745/98, a seguir
transcrito:
110
2.4. A Diretoria da PETROBRÁS definirá, em ato específico, as competências para os atos de
dispensa de licitação.
25. Atendendo essa disposição, foi editado o Manual de Procedimentos Contratuais, que em
seu item 4.2.3 e subitens 4.2.3.1 e 4.2.3.3, dentre as possibilidades de contratação direta, encontra-se a
dispensa de licitação em função do valor estimado. Tais dispositivos dão operacionalidade ao item 2.4 do
mencionado decreto e possibilitam a Companhia competir no acirrado mercado privado do petróleo. Se
fosse diferente, qualquer contratação deveria ser precedida de licitação, o que inviabilizaria, em grande
parte das situações, a competição com empresas privadas concorrentes.
Análise
26. O mencionado Manual de Procedimentos Contratuais assim dispõe em seu item 4.2.3:
4.2.3 Poderá ser realizada contratação direta, com dispensa da Licitação, em razão do valor
envolvido.
4.2.3.1 O valor para dispensa de Licitação, na contratação de serviços, obras e compras, será
aquele proposto individualmente pelos órgãos e aprovados pela Diretoria Executiva da Petrobras,
levando-se em consideração as realidades específicas de cada órgão e as políticas corporativas da
Companhia.
4.2.3.2 Os titulares dos órgãos poderão delegar a autorização das contratações diretas por
dispensa de valor a seus subordinados, mediante instrumentos hábeis.
4.2.3.3 Os órgãos estabelecerão os meios de controle efetivos pertinentes às contratações por
dispensa de valor.
27. Assim, com base em tal Manual de Procedimentos Contratuais a Diretoria Executiva
aprovou, em 15.08.2000, o limite de valores que os seus empregados podem contratar com dispensa de
licitação. No caso em questão, como o contrato foi assinado pelo Presidente da Transpetro, o limite para
dispensa era de R$ 70,3 mil. O contrato, que motivou a ressalva nas contas da empresa, era de R$ 54,4
mil, acrescido de R$ 15 mil para eventuais despesas de viagem, portanto inferior ao limite aprovado pela
Diretoria Executiva para contratação direta.
28. Aqui, novamente nos deparamos com previsão que exorbita os limites previstos na Lei de
Licitações e Contratos, assunto abordado no item anterior desta instrução, onde ficou demonstrado que a
Transpetro está sujeita aos ditames da Lei 8.666/93, enquanto não editada lei específica para as
contratações no âmbito da Administração Indireta.
29. Com respeito aos limites de valores para contratação direta, a mencionada Lei de
Licitações e Contratos estabelece o seguinte:
Art. 23 As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão
determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite: até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei 9.648/1998)
(...)
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite: até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei 9.648/1998)
(...)
Art. 24 É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na
alínea a do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou
serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas
conjunta e concomitantemente; (Redação dada pela Lei 9.648/1998)
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea
"a" do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se
refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de
uma só vez; (Redação dada pela Lei 9.648/1998)
(...)
Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte
por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia
mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências
Executivas. (Redação dada pela Lei 11.107/2005)
111
30. Como a contratação da Fênix Consultoria e Editoria S/C Ltda., no valor de R$ 69,4 mil
tinha como objeto a prestação de serviços, o limite para contratação direta nesse caso deveria, nos
termos da Lei 8.666/93, ser de R$ 16 mil, valor bem abaixo do efetivamente contratado.
31. Quanto à utilização das normas de Direito Público em contratos da área-fim da empresa,
este Tribunal já discutiu essa questão no TC-010.124/1995-0, quando apreciou Pedido de Reexame
interposto por dirigentes da Petrobras Distribuidora S/A - BR, contra o Acórdão 240/97-TCU-Plenário,
que autorizou a aplicação de multa aos responsáveis, e determinou a adequação do Manual Geral de
Contratações da empresa à Lei 8.666/93. Naquela situação discutia-se a contratação dos serviços de
transporte de combustível deveriam ou não ser licitados. Mediante o Acórdão 121/1998–TCU-Plenário,
decidiu-se:
8.1 - conhecer do presente Pedido de Reexame interposto pelos Responsáveis acima indicados
(item 3, supra), para, no mérito, dar-lhe provimento parcial;
8.2 - tornar insubsistente o Acórdão recorrido n.º 240/97-TCU-Plenário;
8.3 - dar nova redação à Decisão n.º 414/94-TCU-Plenário, para excluir a obrigatoriedade de a
PETROBRÁS Distribuidora - BR, realizar processo licitatório para as contratações de transportes que
sejam atividade-fim da empresa, como a de transporte de produtos, permanecendo esta obrigatoriedade
para as atividades-meio; e
8.4 - dar conhecimento à PETROBRÁS Distribuidora - BR, e à Petróleo Brasileiro S/A -
PETROBRÁS, da deliberação ora proferida, mediante a remessa de cópia do Relatório/Voto que a
fundamentaram.
32. O processo ora mencionado esclareceu que permanece a obrigatoriedade dos
procedimentos licitatórios quando se referirem a atividades-meio da companhia. Assim, não restam
dúvidas que a contratação de serviços por parte da empresa Fênix Consultoria e Editoria S/C Ltda.
refere-se a essas atividades e, portanto, sujeitas aos mandamentos da Lei 8.666/93.
33. Após a promulgação da Emenda Constitucional 19, concedeu-se mais liberdade de
contratação para as empresas estatais exploradoras de atividade econômica. No entanto, o inciso III do
§ 1º do art. 173 afirma que essas empresas devem observar, quanto aos procedimentos licitatórios e
contratação de obras, serviços, compras e alienações, os princípios da administração pública. Assim, em
face da redação atual do texto constitucional, as empresas da administração indireta podem ter seu
próprio Manual Geral de Contratações, desde que sejam compatíveis com os princípios da
Administração Pública.
34. Assim, o desenvolvimento das atividades do conglomerado Petrobras, em caráter de livre
competição com as demais empresas petrolíferas, não justifica a inobservância aos princípios da
Administração Pública quanto às atividades-meio, como é o caso da contratação ora em discssão.
35. Dessa forma, demonstrou-se o descumprimento por parte da empresa dos termos da
legislação que rege as contratações na esfera pública, donde a Transpetro também faz parte. Assim,
rejeita-se a argumentação ora apresentada.
36. Destarte, considerando que a apelante não logrou apresentar, nem antes e tampouco
agora em instância recursal, argumentos convincentes ou até mesmo provas que afastem as falhas que
ensejaram o julgamento de suas contas com ressalvas, entende-se que deve alterar a deliberação ora
recorrida apenas em seu item 2.1.
CONCLUSÃO
37. Em vista do exposto, elevamos o assunto à consideração superior, propondo:
a) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pela Petrobras Transporte S/A, com
fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92, para, no mérito, conceder-lhe provimento
parcial;
b) dar a seguinte redação ao item 1.1 do Acórdão 1.447/2003-TCU-2ª Câmara:
1.1. se abstenha de aditivar seus contratos de prestação de serviços acima de 25% do
valor inicial atualizado, nos termos do § 1º do art. 65 da Lei 8.666/93;
c) comunicar a recorrente da decisão que vier a ser adotada.”
2. O Sr. Diretor e o Sr. Secretário, pronunciaram-se de acordo com a proposta de
encaminhamento do Sr. Analista.
3. O Ministério Público, por meio de seu Procurador-Geral, Lucas Rocha Furtado, manifestou-se
nos seguintes termos:
112
“(...)
Por meio do Acórdão ora recorrido, este Tribunal dirigiu diversas determinações à Transpetro,
todas, a exceção de uma, no sentido de que adequasse sua conduta aos preceitos contidos no Decreto nº
2.745/98.
Referido Decreto é nada mais do que o normativo que regula o procedimento licitatório
simplificado da própria Petrobrás.
O Recurso se divide em praticamente três partes.
Na primeira parte, a recorrente alega, em síntese, que não havia necessidade das determinações
contidas nos itens 1.2 e 1.3 do Acórdão recorrido, tendo em vista que as orientações ali contidas já fazem
parte dos manuais de procedimento da empresa.
Entendemos que não procede tal argumento, tendo em vista que as ressalvas foram ali inseridas
por este Tribunal, justamente porque os atos praticados pela Companhia revelaram-se incompatíveis
com os preceitos daqueles regulamentos internos, daí a necessidade de determinar sua reobservância.
Em uma segunda parte, a recorrente discorda da ressalva contida no item 1.1 do Acórdão
recorrido, segundo a qual a Petrobrás deve se abster de “aditivar seus contratos acima de 25% do valor
original, nos termos do item 7.2, alínea b, do Decreto nº 2.745/98”. Nesse tocante, alega que a redação
da determinação acima é diferente da redação contida em referido Decreto. Enquanto a determinação
menciona o“valor original” do contrato, o item 7.2, “b”, do Decreto 2.745/98 menciona o “valor
atualizado do contrato”.
Entendemos que procede tal argumento, porquanto tal diferença é capaz de resultar em valores
significativamente díspares.
Também quanto à ressalva do item 1.1, a recorrente alega que em certas situações o limite de 25%
pode ser ultrapassado, fundamentando sua alegação em precedente deste Tribunal, contido na Decisão
nº 101/99 do Plenário (in TC-930.039/1998-0).
Segundo a Transpetro, por meio de tal precedente este Tribunal teria admitido o aditamento acima
dos 25% legais por se tratar de aumento qualitativo do objeto contratado.
Discordando de tal argumento, a Unidade Técnica consigna não ter havido aumento qualitativo no
presente caso, mas quantitativo, haja vista o aditivo referir-se a acréscimo das horas de trabalho da
contratada.
Além disso, verificamos que o invocado precedente condiciona a possibilidade de exceção à regra
dos 25% somente em situações “excepcionalíssimas” e em que tenha restado demonstrado que a rescisão
do contrato e as conseqüentes novas licitação e contratação não podem ser suportadas pela
Administração sem que isso implique graves prejuízos ao interesse público.
Até onde nos foi possível verificar, essas condições não se aplicam ao processo ora em exame. Não
se trata de situação excepcionalíssima nem resta comprovado que outra licitação e contratação
poderiam configurar prejuízos graves ao interesse público.
Ainda quanto à ressalva do item 1.1, a Transpetro ressalta a “incidência dos institutos de direito
privado sobre os contratos da Companhia e não os institutos de direito público.” Em reforço, sustenta
também que “há uma maior liberdade e mobilidade de ações que permitem a verificação daquilo que se
mostrar mais interessante e lucrativo para o Sistema PETROBRAS e para os acionistas.”; e que “essa
regra limitativa de alteração contratual em percentual não superior a 25% do valor do contrato original,
foi introduzida no Decreto 2.745/98 por influência do Direito Administrativo, através da Lei 8.666/93,
que, por sua vez, a copiou do Decreto-lei 2.300/86”
Com relação a esse ponto da questão, cumpre ressaltar que tais argumentos não são de todo
improcedentes, porquanto o entendimento que hoje se tem acerca do regime das empresas públicas e das
sociedades de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica é a de que tal
regime deve se pautar em uma maior flexibilidade normativa, de maneira a proporcionar a tais entidades
um maior grau de competitividade em um mercado caracterizado pela livre concorrência.
Em conformidade com esse entendimento, impende salientar que, recentemente, em 22/03/2006, o
Exmo. Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal deferiu liminar em Mandado de Segurança
(MS 25888 / DF) impetrado pela Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobrás, contra ato deste Tribunal contido
no Acórdão nº 1.498/2004 do Plenário, in TC nº 008.210/2004-7, conferindo àquela entidade a
possibilidade de se valer exclusivamente de seu próprio Regulamento de Procedimento Licitatório
Simplificado, objeto do Decreto 2.745/98, em substituição à Lei nº 8.666/93.
O deferimento da liminar foi fundamentada no fato de que não compete ao TCU dizer da
constitucionalidade da Lei 9.478/97 que ensejou a edição de referido Decreto, bem como ante a
113
compreensão de que a recente relativização do monopólio do petróleo impõe que a Petrobrás lance mão
de meios que a possibilitem competir com as empresas concessionárias em um ambiente de livre
concorrência
Nos parece que, de fato, a questão da limitação dos 25% pode estar a merecer ajustes, de forma a
proporcionar maior flexibilidade à Petrobrás e, em particular, à Transpetro, de forma a conformar tal
restrição normativa à orientação mais hodierna disposta no art. 173 da Constituição Federal vigente.
Com efeito, a Lei nº 8.666/93 oferece poucas possibilidades de flexibilização dessa regra. Não cabe,
todavia, a este Tribunal o mister da mudança legislativa demandada.
A bem da verdade, não está em questão no momento a possibilidade ou a impossibilidade de
aplicação da Lei nº 8.666/93. Mesmo em se admitindo, no presente caso, a aplicação, exclusivamente, do
Decreto nº 2.745/98, consoante entendimento externado no Mandado de Segurança supracitado, há de se
observar que aquele Decreto também veda aditamentos contratuais em valores superiores a 25% do
valor atualizado do contrato, o qual praticamente repete a redação da Lei de Licitações e Contratos,
ipsis literis:
“7.2. Os contratos regidos por este Regulamento poderão ser alterados, mediante acordo entre as
partes, principalmente nos seguintes casos:
(...)
b) quando necessária a alteração do valor contratual, em decorrência de acréscimo ou diminuição
quantitativa de seu objeto, observado, quanto aos acréscimos, o limite de vinte e cinco por cento do valor
atualizado do contrato;” (grifo nosso)
Enfim, a ressalva dirigida à recorrente foi contra ato de inobservância de seu próprio regulamento
de procedimento licitatório simplificado e por essa razão, o argumento de defesa não merece ser
acolhido, senão quanto à modificação da expressão “valor original” para “valor atualizado”, de
maneira a conformar-lá aos exatos termos legais.
Na terceira e última parte de seu recurso, a Transpetro contrapõe-se à ressalva constante do item
2.1 do decisum em tela, por meio do qual este Tribunal determinou à Companhia que revisse ato de sua
Diretoria, concessivo de autonomia aos principais executivos da Empresa para firmarem contratos sem a
realização de prévia licitação, sob condições em que o certame é normalmente exigido.
No que toca a esta questão, a matéria tem relação com o assunto abordado no item anterior por
nós examinado, em que discorremos sobre os limites de liberdade das sociedades de economia mista e de
suas subsidiárias para licitar e contratar.
É certo, como já vimos, que essa maior liberdade relativa da Petrobrás já reside no próprio
regulamento de procedimento simplificado de licitações, de que faz uso, visto que mais flexível em
relação à Lei nº 8.666/93, inclusive com o completo afastamento da aplicação desta última nos certames
de sua responsabilidade, caso venha a se confirmar, no mérito, a decisão liminar havida nos autos do MS
25888/DF acima comentado.
Sendo assim, para o deslinde deste último aspecto do processo requer que se saiba se o ato da
Diretoria conforma-se ou não ao Regulamento de Procedimento Licitatório Simplificado, objeto do
Decreto 2.745/98, deixando de lado a combatida lei de licitações e contratos.
Os recorrentes argumentam (às fls. 08 e 09, vol. 5) no sentido de que referido Decreto (item 2.4)
confere competência aos Diretores da Companhia para disciplinar os casos de dispensa de licitação em
função do valor da contratação, e que diante disso teria sido criado o Manual de Procedimentos
Contratuais, por meio do qual tais casos foram disciplinados (cf. itens 4.2.3 e subitens 4.2.3.1 a 4.2.3.3).
Entendemos, de forma diferente da Recorrente, que o item 2.4 do Decreto nº 2.745/98 não
autorizou a edição dos termos contidos nos itens e subitens daquele Manual de Procedimentos.
Diferentemente disso, a interpretação que fazemos de referida norma, sistematicamente com outras
normas do Decreto, é de que o preceito contido no item 2.4 em referência somente autoriza a Diretoria
da Petrobrás a definir quais dirigentes das unidades administrativas serão competentes para solicitar e
para justificar a dispensa da licitação e quais serão competentes para deferir tais solicitações. Vide a
redação daquele item:
“2.4 A Diretoria da PETROBRÁS definirá, em ato específico, as competências para os atos de
dispensa de licitação”.
Por outro lado, verificamos que o Decreto 2.745/98, não obstante mais flexível, é omisso quanto à
possibilidade de dispensa de licitação em razão do valor envolvido, diferentemente, portanto, da Lei nº
8.666/93 que permite tal espécie de dispensa de licitação (cf. art. 24, I e II).
114
Diante disso, resta o seguinte impasse: aplicar ou não, subsidiariamente, a Lei nº 8.666/93, nos
caso de omissão do Decreto 2.745/98 ? Sendo a Lei nº 8.666/93 menos flexível do que o Decreto, sua
aplicação subsidiária poderá resultar em situações ora vantajosas ora prejudiciais para a Companhia.
Todavia, não é forçoso compreender que o completo afastamento daquela lei poderia resultar prejudicial
para a Petrobrás, como um todo, e, no caso, para a Transpetro, visto que o Decreto 2.745/98 revela-se
incompleto e omisso quanto à regulação de questões de fundamental importância para a empresa, tal
como a que ora se vislumbra.
Sendo assim, pensamos que, diante deste impasse legal, uma solução mais adequada da questão
possa estar em considerar aplicável a Lei nº 8.666/93 naquilo que não confronte com preceitos mais
liberais do Decreto 2.745/98, sempre em conformidade com o espírito de livre concorrência do art. 173
da CRFB e, ainda, na mesma linha de raciocínio utilizada pelo Exmo. Ministro do STF, Gilmar Mendes,
nos autos do Mandado de Segurança 25888/DF, já acima comentado.
III
Ante o exposto, este Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União
manifesta-se parcialmente concorde com a proposta de encaminhamento de fl. 30 da Unidade Técnica,
restando, por conseguinte, a seguinte proposição alternativa:
1) seja conhecido o presente Recurso de Reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial;
2) seja modificada a redação do item 1.1 do Acórdão recorrido, de forma a mantê-lo
devidamente fundamentado no Decreto nº 2.745/98, nos seguintes termos: “1.1. se abstenha de aditivar
seus contratos acima de 25% do valor atualizado, nos termos do item 7.2, alínea b, do Decreto nº
2.745/98”;
3) manter inalteradas as redações dos itens 1.2 e 1.3 do Acórdão recorrido;
4) conferir nova redação ao item 2.1 do Acórdão recorrido, nos seguintes termos: “2.1
considere a possibilidade de aplicação subsidiária da Lei nº 8.666/93 nos casos de omissão do Decreto
2.745/98 naquilo que não confronte com o Decreto 2.745/98, que regulamenta o artigo 67 da Lei nº
9.478/97, abstendo-se de decidir tão-somente com base nos preceitos constantes de referido Decreto, sob
pena da prática de atos desprovidos da devida fundamentação legal.”; e
5) comunicar a recorrente da correspondente decisão que sobrevier aos autos.”
É o Relatório.
VOTO
Admissibilidade
Conforme registrado no Relatório supra, a peça sob exame preenche os requisitos de
admissibilidade previstos para essa espécie recursal. Merece, portanto, ser conhecida.
Mérito
I – Panorama Normativo
2. O objeto do presente recurso de reconsideração suscita debate acerca da aplicabilidade do
Decreto nº 2.745/1998 aos procedimentos licitatórios conduzidos por empresa integrante do sistema
Petrobrás. Veja-se, a propósito, que os comandos contidos na deliberação recorrida reportam-se a
preceitos contidos nesse Regulamento. Considero, por isso, conveniente efetuar breve relato a respeito do
posicionamento desta Corte sobre essa matéria e da influência sobre a presente análise de medida liminar
concedida pelo Supremo Tribunal Federal - STF, em sede do mandado de segurança MS nº 25.888-8.
3. As deliberações do Tribunal têm imposto à Petrobrás a observância da Lei n.º 8.666/93.
Entende-se, também, que o Parecer da Advocacia Geral da União-AGU que declarou a
constitucionalidade do Decreto n.º 2.745/98, não conforma as decisões do TCU. A Petrobrás, porém,
obteve medida liminar deferida pelo Ministro Gilmar Mendes, do STF, em sede do mandado de segurança
MS n.º 25.888-8, ordenando a suspensão dos efeitos de decisão prolatada por esta Corte (Acórdão n.º
115
39/2006-Plenário), que impunha a observância de dispositivos da Lei n.º 8.666/93, no âmbito do TC
008.210/2004-7.
4. Assinalo, a esse respeito, a ausência de caráter vinculante da mencionada decisão
judicial, por estar limitada a solução de conflito específico, tratado naquele processo, e, ainda, em
juízo de cognição sumária e precária. O princípio da independência das instâncias autoriza o
prosseguimento de feito, neste Tribunal, que cuide de questão similar. Não há, por isso, óbices para que
esta Corte se manifeste em relação às matérias de sua competência, independentemente do trâmite de
ações correlatas, que tratem de situações concretas, em outras instâncias.
5. A despeito disso, em face da situação posta, com o intuito de evitar que esta Corte profira
decisões conflitantes com a Suprema Corte, caso esta delibere em caráter definitivo no sentido de acolher
a pretensão da Petrobrás, inclino-me, como medida de prudência, a analisar o presente pedido de
reexame também à luz dos dispositivos contidos no Decreto nº 2.745/98, que aprovou o Regulamento
do Procedimento Licitatório Simplificado dessa entidade.
6. Nessa análise, contudo, não se perderá de vista a Lei nº 8.666/93 e seus dispositivos, em
especial aqueles que concretizam a realização de um procedimento licitatório em estrita conformidade
com os princípios basilares da legalidade, isonomia, impessoalidade, busca da proposta mais vantajosa,
bem como com os que estabelecem os preceitos básicos a serem observados nas contratações realizadas
pela entidade.
II – Limites da Deliberação Proferida em sede de Recurso
7. Conforme enunciado anteriormente, os comandos contidos na deliberação recorrida
reportaram-se, expressamente, ao citado Decreto n.º 2.745/98. Partiu-se, pois, do pressuposto de validade
desse normativo infralegal. A estratégia acima delineada, porém, não permite soluções que se distanciem
da Lei nº 8.666/1993, especialmente por causa da tendência desta Corte de permanecer impondo à
Petrobrás a sujeição a essa lei.
8. Em decorrência do efeito devolutivo pleno e com o intuito de buscar a referida conciliação,
enunciarei o dispositivo da Lei nº 8.666/1993 que respalda cada um dos subitens da mencionada decisão.
Isso, vale ressaltar, não implica reformatio in pejus, visto que as deliberações do TCU que visam
parametrizar procedimentos nas entidades que integram a Administração Pública não possuem natureza
de sanção.
III – Comandos da Decisão Recorrida
9. Enuncio, em seguida, cada um dos subitens da deliberação atacada (vide item 2 da instrução
do Sr. Analista) e apresento as modificações que reputo adequadas:
1.1 – limite de 25% do valor original para aditamento contratual (7.2, b, do Decreto nº
2.745/98)
10. Em relação a esse tópico da decisão recorrida, considero que, tanto o comando contido no
Decreto n.º 2.745/98 (7.2, b), como a cláusula constante da Lei nº 8.666/1993 (§ 1º do art. 65 da Lei
8.666/93), limitam a possibilidade de aditamento a 25% do valor atualizado do contrato. Impõe-se, por
isso, reformular a determinação recorrida, visto que adotou, como referência, o valor original do
contrato. Além disso, com o objetivo de registrar a aderência a preceitos da Lei nº 8.666/1993, consoante
anotado nos tópicos anteriores deste Voto, impõe-se realizar menção ao acima citado dispositivo dessa
lei.
1.2 e 1.3- inexigibilidade de licitação - inviabilidade de competição (itens 2.3 e 2.5 do Decreto
2.745/98)
116
11. As determinações contidas nos subitens 1.2 e 1.3 da decisão recorrida foram motivadas pela
verificação de ter havido contratação indevida da empresa Fênix Consultoria e Editoria S/C Ltda. por
inexigibilidade de licitação, sem que restasse configurada a inviabilidade de competição com outras
empresas. Também não se operou a necessária justificativa do preço contratado. Tais vícios justificaram
as ressalvas em julgamento das contas da Transpetro do exercício de 2001.
12. Quanto ao conteúdo dessas determinações, considero que encontram amparo tanto na Lei nº
8.666/1993, quanto no citado Decreto nº 2.745/1998. Essas determinações impuseram a realização de
licitação, em circunstâncias em que se afigura viável a competição entre empresas, e a obrigatoriedade de
justificar a contratação direta e o preço acordado. Não há, pois, motivos para alterar o conteúdo desses
subitens da decisão recorrida, com exceção do necessário acréscimo dos dispositivos contidos na referida
Lei, que dão suporte a esses comandos.
2.1 – autorização à Diretoria para contratação sem licitação, abaixo de determinado valor
13. Foi expedida determinação à Diretoria da Transpreto, no sentido de que revisse decisão da
Diretoria Executiva de 15/08/2000, combinada com a tabela de limites de competência aprovada em
18/04/2000, que autoriza executivos da empresa a promoverem contratações abaixo de determinado valor,
sem a realização do devido processo licitatório. Entendo, a esse respeito, que não há, de fato, no citado
Decreto, comando que legitime tal delegação. Considero, a propósito, que o Procurador-Geral
demonstrou com clareza, no seguinte trecho de seu Parecer, essa ausência de sustentação normativa:
“... o item 2.4 do Decreto nº 2.745/98 não autorizou a edição dos termos contidos nos itens e
subitens daquele Manual de Procedimentos. Diferentemente disso, a interpretação que fazemos de
referida norma, sistematicamente com outras normas do Decreto, é de que o preceito contido no item 2.4
em referência somente autoriza a Diretoria da Petrobrás a definir quais dirigentes das unidades
administrativas serão competentes para solicitar e para justificar a dispensa da licitação e quais serão
competentes para deferir tais solicitações. Vide a redação daquele item:
“2.4 A Diretoria da PETROBRÁS definirá, em ato específico, as competências para os atos de
dispensa de licitação”.
Por outro lado, verificamos que o Decreto 2.745/98, não obstante mais flexível, é omisso quanto à
possibilidade de dispensa de licitação em razão do valor envolvido, diferentemente, portanto, da Lei nº
8.666/93 que permite tal espécie de dispensa de licitação (cf. art. 24, I e II)”.
14. Assim sendo, ainda que se reconhecesse a validade desse normativo, não se poderia admitir a
subsistência da referida autorização. Restaria, pois, à Transpetro lançar mão dos permissivos contidos nas
alíneas I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, que facultam a dispensa de licitação para celebração de
contratos abaixo de valores lá especificados. Considero, entretanto, desnecessária a expedição
determinação ou orientação sobre essa faculdade, tendo vista as recentes manifestações desta Corte, em
que se afirma a sujeição da Petrobrás aos preceitos da Lei nº 8.666/1993.
Ante o exposto, Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto ao Plenário.
TCU, Sala das Sessões, em 5 de junho de 2007.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 1434/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 009.986/2002-1
2. Grupo e Classe de Assunto: Grupo I – Classe I - Recurso de Reconsideração).
3. Recorrente: Petrobras Transporte S/A. - Transpetro.
4. Entidade: Petrobras Transporte S/A. - Transpetro.
5. Ministro Relator: Benjamin Zymler.
5.1. Ministro Relator da Decisão Recorrida: Adylson Motta.
117
6. Representante do Ministério Público: Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: SERUR.
8. Advogado: Gustavo Cortês de Lima (OAB/DF 10.969), Maria Carolina Gomes Pereira Vilas
Boas (OAB/RJ 1.176-B), Claudismar Zupiroli (OAB/DF 10.250), Walter Costa Porto (OAB/DF 6.098) e
José Carlos Fonseca (OAB/DF 1.495-A).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto Petrobras Transporte
S/A. - Transpetro, contra determinações contidas no Acórdão 1.447/2003, ACORDAM os Ministros do
Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, em:
9.1. com fundamento no art. 48 c/c o parágrafo único do art. 32 e com o art. 33 da Lei nº 8.443/92,
conhecer o pedido de reexame ora apreciado;
9.2. conceder ao presente recurso provimento parcial, a fim de:
9.2.1. conferir ao subitem 1.1 do Acórdão 1.447/2003-TCU-2ª Câmara a seguinte redação:
“1.1 - se abstenha de aditivar seus contratos de prestação de serviços acima de 25% do valor
inicial atualizado, em razão do que dispõe o comando contido no § 1º do art. 65 da Lei 8.666/93, que
encontra equivalência com o item 7.2, alínea b, do Decreto nº 2.745/98;”
9.2.2. conferir ao subitem 1.2 do Acórdão 1.447/2003-TCU-2ª Câmara a seguinte redação:
“1.2. somente utilize a inexigibilidade de licitação quando for caracterizada a inviabilidade de
competição, nos termos do caput do art. 25 e de seu § 1º, que guarda correlação com o item 2.3 do
Decreto 2.745/98;”
9.2.3. conferir ao subitem 1.3 do Acórdão 1.447/2003-TCU-2ª Câmara a seguinte redação:
“1.3. faça constar dos processos de contratação, nos casos de inviabilidade ou dispensa de
licitação, as justificativas para a escolha da empresa contratada, bem como para o preço acordado,
consoante prescrevem os comandos contidos no caput do art. 26 da Lei nº 8.666/1993 e nos incisos I a III
de seu parágrafo único, que encontram correspondência com a disposição contida no item 2.5 do
Decreto 2.745/98;”
9.2.4. manter inalterada a redação do subitem 2.1 da decisão recorrida.
9.3. dar ciência da presente deliberação à recorrente e encaminhar-lhe cópia deste Acórdão, assim
como do Relatório e do Voto que o fundamentam.
10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1434-18/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
AROLDO CEDRAZ BENJAMIN ZYMLER
na Presidência Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO II - CLASSE I - 2ª CÂMARA
TC-011.827/2002-2
Natureza: Pedido de reexame
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Interessado: Wilson de Andrade dos Santos (CPF: 207.359.448-49).
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: PESSOAL. APOSENTADORIA. REEXAME. CONHECIMENTO. TEMPO DE
ALUNO-APRENDIZ. AVERBAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. CONTAGEM
RECÍPROCA. PROVIMENTO. LEGALIDADE. REGISTRO.
118
É lícita a contagem recíproca de tempo de serviço a que o servidor faz jus em virtude de decisão
judicial quando esse tempo for compatível com as normas do regime no qual se dará a aposentação.
Ao apreciar o pedido de reexame, o ACE Sander Oliveira de Freitas, da Secretaria de Recursos
(Serur) assim se manifestou:
“ADMISSIBILIDADE
5. Examinando preliminarmente a admissibilidade da peça apresentada pelo interessado, conclui-
se pelo conhecimento do recurso como pedido de reexame, eis que preenchidos os requisitos processuais
à espécie, nos termos do art. 48 da Lei n. 8.443/1992. Dessa forma, por questões de celeridade
processual, passamos a analisar o mérito do presente recurso, tendo em vista que não vislumbramos a
possibilidade de provimento dos embargos de declaração referidos no item 4 desta instrução, a serem
apreciados pelo mesmo Relator deste pedido de reexame, conforme disciplinado pelo art. 22 da
Resolução-TCU n. 175, de 25/5/2005.
MÉRITO
6. Argumento: em preliminar, alega ofensa ao direito de ampla defesa, do contraditório e da
inobservância do devido processo legal, princípios insculpidos no art. 5º da Carta Magna.
6.1 Análise: o exame realizado por este Tribunal sobre os atos de aposentadoria configura ação
de fiscalização. Assim sendo, não está sujeito ao contraditório do beneficiário, sob pena de
comprometimento da efetividade do controle externo constitucionalmente delegado a esta Corte de
Contas.
6.2 Nesse sentido, convém citar o que registrou o Exmo. Ministro do Supremo Tribunal Federal
(STF), Octávio Gallotti, ao examinar agravo contra a Decisão n. 233-28/00-1:
Considerar que o Tribunal de Contas quer no exercício da atividade administrativa de rever atos
de seu Presidente, quer no desempenho da competência constitucional para julgamento da legalidade da
concessão de aposentadorias, (ou ainda na aferição da regularidade de outras despesas), esteja jungido
a um processo contraditório ou contencioso, é submeter o controle externo, a cargo daquela Corte, a
um enfraquecimento absolutamente incompatível com o papel que vem sendo historicamente
desempenhado pela Instituição, desde os albores da República. (grifo nosso).
6.3 O mesmo Ministro, nos autos do MS n. 21.449-SP, completou:
O registro de concessões de pensões, como de aposentadorias e reformas, e ainda os atos de
admissão de pessoal (art. 71, III, da Constituição), é uma atividade de auditoria, assinalada pelo caráter
exaustivo do controle de legalidade. Desenrola-se, o respectivo procedimento, entre os órgãos de
fiscalização e os de gestão, sem margem para a participação ativa de eventuais credores da Fazenda,
que possam vir a sofrer os efeitos das glosas ou correções impostas. (grifo nosso).
6.4 Entendimento semelhante foi esposado pelo Ministro Sepúlveda Pertence no RE 163.301 – AM,
aprovado em 21/10/1997:
Como visto, o exame procedido pelo Tribunal sobre os atos de aposentadorias e pensões
caracteriza uma ação de fiscalização, voltada para a verificação da legalidade dessas concessões. Nesse
sentido, não se encontra tal exame sujeito ao contraditório dos beneficiários, sob pena de
comprometimento da efetividade do controle externo constitucionalmente delegado a esta Corte. (grifo
nosso).
7. Argumento: defende que a impugnação do ato de concessão de sua aposentadoria encontra-se
eivado pelo vício da decadência disposta pelo art. 54 da Lei n. 9.784/1999, tendo em vista que não houve
comprovada má-fé do interessado e que, desde a aposentadoria, o prazo até a impugnação pelo TCU
superou os cinco anos definidos no referido dispositivo.
7.1 Análise: a questão sobre a sujeição do Tribunal de Contas da União ao prazo decadencial
estabelecido pelo referido artigo, no que concerne à apreciação da legalidade das concessões de
aposentadorias, para fins de registro, efetuada com fulcro no disposto pelo art. 71, inciso III, da CF,
encontra-se respondida na Decisão n.º 1.020/2000-TCU-Plenário. Em linhas gerais:
a) a apreciação da legalidade da aposentadoria, culminada com o respectivo registro, é essencial
para que o ato se aperfeiçoe para todos os fins de direito. Negá-la seria negar a própria missão
constitucional desta Corte de Contas. Em momento algum, trata-se de mero registro mecânico;
b) encontra-se na jurisprudência, reiteradamente, o acolhimento da tese de que a aposentadoria é
um ato complexo. Nesse sentido, traz-se à colação aresto do Supremo Tribunal Federal – STF, cuja
ementa assim declara: (...omissis...)
119
c) admitindo-se ser complexo o ato de aposentadoria, conclui-se que o prazo para sua anulação
começa a fluir a partir do momento em que ele se aperfeiçoa, com o respectivo registro pelo TCU. Assim,
ainda que se admita a aplicabilidade da Lei n. 9.784/1999 às atividades de controle externo, o prazo
decadencial estabelecido pelo seu art. 54 não constitui um impedimento à apreciação contemplada pelo
art. 71, inciso III, da CF.
7.2 É oportuno dizer que, em 10/09/2004, o STF, ao decidir sobre o MS 24.859, discutiu, entre
outros temas, a aplicação da decadência prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 aos processos do TCU.
Pela primeira vez, a Suprema Corte fez constar expressamente da ementa do citado julgado o
entendimento, que já vinha se consolidando naquele Tribunal, no sentido de que o mencionado
dispositivo da lei do processo administrativo não se aplica aos processos de ato de concessão de
aposentadoria, reforma e pensão apreciados pelo TCU. Segue a ementa do referido julgado:
‘EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. T.C.U.: JULGAMENTO DA
LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão,
exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo
a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF.
II. - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99.
III. - Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito do instituidor, a
impetrante não era sua dependente econômica.
IV. – MS indeferido.’
8. Argumento: segundo o recorrente, a Decisão n. 234/2001 – 1ª Câmara, colacionada como
“sustentáculo” do entendimento do Ex.mo Ministro-Relator do Acórdão n. 878/2004-TCU-2ª Câmara, foi
afastada por decisão judicial transitada em julgado, a qual reconhecera a aplicação da Súmula n. 96 do
TCU e condenara o INSS a acatar o tempo de serviço como aluno-aprendiz do Sr. Sílvio Roberto
Fereguete.
8.1 Análise: em princípio, cabe lembrar que, pelo Acórdão n. 878/2004-TCU-2ª Câmara, julgou-se
o pedido de reexame interposto pelo TRT-15ª Região com vistas à reforma da Decisão n. 628/2002-TCU-
2ª Câmara.
8.2 Quanto ao argumento do recorrente, ainda que a referida decisão transitada em julgado
pudesse vincular a decisão deste Tribunal acerca da situação do Sr. Sílvio – discussão que não concerne
a este processo –, não seria possível estender tal vinculação ao juízo do TCU sobre o caso do Sr. Wilson.
8.3 No relatório que subsidiou o citado Acórdão, a referência que se fez à apreciação da
aposentadoria do Sr. Sílvio serviu apenas como forma de exemplificar que o entendimento que se
propunha já havia sido adotado por este Tribunal em decisão anterior. As bases para a decisão do TCU
acerca do caso do Sr. Wilson subsistiriam mesmo que, hipoteticamente, por respeito à coisa julgada, esta
Corte de Contas reformasse seu julgamento quanto à aposentadoria do Sr. Sílvio.
8.4 Assim sendo, não deve prosperar o argumento do recorrente.
9. Argumento: quanto à definição da Lei n. 3.552/1959 como marco para a limitação temporal
para a aplicação da Súmula n. 96 do TCU, assim argumenta o recorrente (fl. 4, anexo 1):
‘Quanto à mudança da remuneração dos alunos aprendizes e a limitação temporal da aplicação da
súmula 96/76 – TCU, não caminharam na melhor das lógicas, pois o entendimento exarado correu em
contrario senso das mudanças ocorridas na própria Súmula 96/76, que em sua redação original previa a
necessidade de: (1) vínculo empregatício e (2) retribuição a conta do Orçamento. Já na sua revisão,
publicada em 3/1/95 (quando da aposentação do interessado), previa tão somente: (1) retribuição a
conta do Orçamento e (2) que essa retribuição seja feita ainda que ‘in natura’. Ora, se com a Lei
3.552/59 a remuneração do aluno aprendiz não mais decorria de seu vínculo empregatício, mas sim da
retribuição de encomendas de terceiros, também o TCU passou (em 1995) a desprezar o fator ‘vínculo
empregatício’ e dar ênfase na ‘retribuição a conta do orçamento’ que deve ser o ponto fulcral da
acolhida ou não do tempo de aluno-aprendiz, desta feita à limitação temporal para a aplicação da
súmula 96/76 é apenas para os alunos-aprendizes com vínculo empregatício com a União, pois estes,
com a Lei nº 3.552/59, não mais foram remunerados pela União mas, sim pelas encomendas atendidas,
caso totalmente dissociado com a realidade fática do interessado que, recebendo retribuição ‘in natura’
custeada com verba orçamentária, nos termos da Certidão n. 028/94 da ETAESG ‘DR. CAROLINO DA
MOTTA E SILVA’ E.S. DO PINHAL-SP, acostada aos autos [fl. 92, v. p.], enquadra-se não como
empregado mas como autêntico extra-numerário, nos termos da Lei nº 6.890/80, sendo certo que a fonte
120
de custeio da retribuição prestada ao aluno é fato contábil decorrente de ato financeiro do
Estabelecimento de Ensino e não mera expectativa legal (grifos do original).’
9.1 Ademais disso, com vistas a embasar o entendimento de que inexiste o “fator limitativo
temporal” da aplicação da súmula, cita as Decisões Plenárias n. 514/1994 e 424/1992, a quais não
teriam sequer considerado tal limitação.
9.2 Análise: em síntese, o recorrente defende que, para o seu caso, a Lei n. 3.552/1959 não poderia
ser adotada como marco temporal, pois apenas recebia retribuição in natura custeada com verba
orçamentária, enquadrando-se não como empregado, mas como autêntico extra-numerário. Segundo ele,
somente o aluno-aprendiz com vínculo empregatício com a União seria atingido com a limitação
temporal para a aplicação da súmula n. 96, pois este tivera sua forma de remuneração alterada pela
referida Lei, deixando de ser remunerado pela União e passando a receber pelas encomendas atendidas.
9.3 Por esse raciocínio, o recorrente tenciona estabelecer diferenciação entre o aluno-aprendiz
remunerado direta ou indiretamente pelas encomendas atendidas pela escola e o aluno-aprendiz que
recebia retribuição in natura. Essa diferenciação não é apropriada, haja vista que a retribuição in
natura constitui tão-somente uma forma excepcional de comprovar a retribuição pecuniária à conta do
Orçamento Público. A Súmula n. 96 do TCU, mesmo após a revisão por vezes mencionada pelo
recorrente, exige como prova de retribuição pecuniária à conta do Orçamento, cumulativamente a outros
requisitos, o recebimento de “parcela auferida com a execução de encomendas para terceiros”:
‘Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na
qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição
pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento,
material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.’ (grifo
nosso)
9.4 Tal exigência, ao nosso ver, não poderia ser diferente, pois a execução de encomendas para
terceiros é característica essencial à condição de aluno-aprendiz. Como bem destacado pelo Ex.mo
Ministro-Relator Benjamim Zymler, no voto condutor do Acórdão n. 111/2004-2ª Câmara – de
inquestionável clareza para a elucidação das questões aqui discutidas –, a figura do aluno-aprendiz, no
âmbito das escolas profissionalizantes federais, surgiu apenas com o advento do Decreto-lei n. 8.590/46.
A partir desse dispositivo legal, em especial dos arts. 1º a 5º, não restam dúvidas de que os serviços
prestados pelo aluno-aprendiz sempre estiveram associados à execução de encomendas, de repartições
públicas ou de particulares.
9.5 Assim sendo, não há falar em aluno-aprendiz que não tenha sido retribuído à conta do
Orçamento por serviços prestados na execução de encomendas. Quanto à questão em tela, a
diferenciação aceitável é aquela entre o aluno-aprendiz, para o qual cabe a contagem de tempo de
serviço, e os demais alunos, que, não participando da execução de encomendas, apenas têm a comprovar
que o seu estudo em uma escola profissionalizante fora total ou parcialmente custeado pelo Orçamento
Público.
9.6 Naquele mesmo voto, transcrito parcialmente no voto condutor do citado Acórdão n. 878/2004-
TCU-2ª Câmara, destacou-se que “o traço que distingue o aluno-aprendiz dos demais alunos não é a
percepção de auxílio para a conclusão do respectivo curso, mas a percepção de remuneração como
contraprestação a serviços executados na confecção de encomendas vendidas a terceiros” (grifo do
original).
9.7 Nesse aspecto, a certidão a que o recorrente se refere não lhe favorece, pois tal documento
apenas confirma que ele recebeu alimentação, material escolar, estadia e estudos custeados com verba
orçamentária e participou de trabalhos práticos em oficinas e campos de cultura e criação. A certidão
não faz qualquer referência a recebimento de parcela de renda auferida com a execução de encomendas
para terceiros, ou mesmo menciona que o ex-aluno laborou nessas encomendas.
9.8 Os trabalhos práticos, característicos de qualquer curso profissionalizante, não são, por si só,
suficientes para a comprovar que o aluno participou da execução de serviços cuja natureza justifique a
contagem de tempo para efeitos de aposentadoria, que, no caso dos alunos-aprendizes, são os serviços
prestados no atendimento de encomendas de terceiros.
9.9 No que se refere à adoção da Lei n. 3.552/1959 como marco temporal para a aplicação da
Súmula n. 96 do TCU, a despeito da inocuidade dos argumentos do recorrente, este Tribunal, pelo
recente Acórdão n. 2024/2005 - Plenário, permitiu, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), que fosse computado, para fins de obtenção de aposentadoria, o tempo de serviço do
aluno-aprendiz após o advento da Lei n. 3.552/1959. De forma clara, tal entendimento compôs tanto o
121
voto do Ex.mo Ministro-Relator Lincoln Magalhães da Rocha, como o voto revisor do Ex.mo Ministro
Benjamim Zymler:
‘32. Ante todas essas razões, entendo, tal qual as diversas deliberações, no âmbito do STJ, que a
Lei 3.552/59 não alterou a natureza dos cursos de aprendizagem nem modificou o conceito de aprendiz
(a prestação de serviços é inerente ao conceito legal de aprendiz), muito menos possui qualquer
disposição que obstaculize o reconhecimento do tempo de aluno-aprendiz como tempo de serviço para
fins de obtenção de aposentadoria.’ (voto condutor do Acórdão n. 2024/2005-P)
‘Contudo, a jurisprudência atual do STJ permite seja computado esse tempo para fins de
aposentadoria pelo regime geral, em razão da contagem recíproca de tempo de serviço, prevista no § 9º
do art. 201 da Constituição Federal.
Entendo não deva o Tribunal afastar-se da sólida jurisprudência da Corte Superior de Justiça.
Contudo, é dever do órgão de controle externo orientar as diversas entidades federais de ensino sobre os
fundamentos para emissão de certidão de tempo de serviço, a serem utilizadas para a obtenção de
benefícios do regime geral ou do regime próprio de previdência.
Dessarte, proponho seja expedida determinação à Secretaria Federal de Controle Interno para
orientar as escolas federais profissionalizantes no sentido de que as certidões de tempo de serviço de
aluno-aprendiz devem expressamente mencionar os dias nos quais os interessados efetivamente
laboraram na confecção de encomendas ou na prestação de serviços, bem assim o valor das
remunerações auferidas. Os períodos das férias escolares devem ser desconsiderados. De igual forma,
deve ser esclarecido a essas entidades que a simples concessão de auxílio financeiro ou de bens não
caracteriza a situação de aluno-aprendiz, que decorre do trabalho despendido no atendimento de
encomendas recebidas pela respectiva escola.’ (voto revisor do Acórdão n. 2024/2005-P)
Em que pese o novo entendimento inaugurado pela recente deliberação deste Tribunal, a
desconsideração da Lei n. 3.552/59 como marco temporal para a aplicação da Súmula n. 96 do TCU não
se mostra suficiente para reformar o Acórdão ora recorrido, de forma a considerar legal o ato de
concessão da aposentadoria do Sr. Wilson. Conforme relatado, a certidão apresentada pelo recorrente
não logrou êxito em comprovar que ele, de fato, trabalhou na execução de encomendas atendidas pela
escola, recebendo, direta ou indiretamente, parcela de renda auferida com esse trabalho.
Tal comprovação é indispensável, tendo, inclusive, motivado o TCU a determinar, pelo Acórdão n.
2024/2005 – Plenário, diligências a Escolas Técnicas com o objetivo de verificar se os servidores que
averbaram tempo de serviço de aluno-aprendiz efetivamente laboraram no atendimento de encomendas:
‘9.2. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que:
9.2.1. diligencie junto ao Centro Federal de Educação Tecnológica do Ceará para que sejam
juntados documentos que comprovem que Francisco Ronaldo Roberto Monte do Vale efetivamente
laborou no atendimento de encomendas;
9.2.2. diligencie junto ao Centro Federal de Educação Tecnológica de Alagoas para sejam
juntados documentos que comprovem que Marcirio Malta Moreira efetivamente laborou no
atendimento de encomendas, bem assim para que se esclareça o motivo pelo qual a entidade computou o
tempo líquido anual de 334 dias para o interessado, uma vez que o mero desconto do período de férias
escolares, por si só, resultaria em tempo inferior a 300 dias anuais;
9.2.3. diligencie junto ao Ginásio Agrícola Senador Pinheiro Machado ou à entidade que
eventualmente o tenha sucedido para sejam juntados documentos que comprovem que Lucas Cabral
dos Santos Pires efetivamente laborou no atendimento de encomendas, bem assim para demonstrar o
fundamento legal para a existência, nos quadros daquela escola, do chamado "aluno-aprendiz", uma vez
que a Lei Orgânica do Ensino Agrícola é omissa quanto a essa possibilidade;
9.2.4. diligencie junto à Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão para que sejam juntados
documentos que comprovem que Jadson Protásio Nunes e Antônio Henrique de Souza efetivamente
laboraram no atendimento de encomendas, bem assim para demonstrar o fundamento legal para a
existência, nos quadros daquela escola, do chamado "aluno-aprendiz", uma vez que a Lei Orgânica do
Ensino Agrícola é omissa quanto a essa possibilidade;
9.2.5. quando da realização das diligências objeto dos subitens 9.2.1 a 9.2.4, oriente as respectivas
entidades no sentido de que a simples percepção de auxílio financeiro não é suficiente para
caracterizar a condição de aluno-aprendiz, que somente ocorre nos períodos em que os alunos
efetivamente laboraram para o atendimento de encomendas recebidas pelas escolas.’ (grifos nossos)
Com base no mesmo fundamento, foram realizadas determinações também ao Controle Interno:
122
‘9.3. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que oriente as diversas escolas federais
de ensino profissionalizante no sentido de que:
9.3.1. a emissão de certidão de tempo de serviço de aluno-aprendiz deve estar baseada em
documentos que comprovem o labor do então estudante na execução de encomendas recebidas pela
escola e deve expressamente mencionar o período trabalhado, bem assim a remuneração percebida;
9.3.2. a simples percepção de auxílio financeiro ou em bens não é condição suficiente para
caracterizar a condição de aluno-aprendiz, uma vez que pode resultar da concessão de bolsas de estudo
ou de subsídios diversos concedidos aos alunos;
9.3.3. as certidões emitidas devem considerar apenas os períodos nos quais os alunos
efetivamente laboraram, ou seja, indevido o cômputo do período de férias escolares;
9.3.4. não se admite a existência de aluno-aprendiz para as séries iniciais anteriormente à edição
da Lei n.º 3.552, de 16 de janeiro de 1959, a teor do art. 4º do Decreto-lei n.º 8.590, de 8 de janeiro de
1946.’ (grifos nossos)
9.13 Quanto ao caso tratado neste processo, cabe informar que, mediante diligência à Escola
Técnica que certificou o tempo de serviço do recorrente, determinada pelo Ex.mo. Ministro-Relator (fl.
129, v. p.), obtiveram-se informações acerca do trabalho que o Sr. Wilson teria realizado como aluno-
aprendiz. Pela análise da resposta àquela diligência (fls. 14/15, anexo 2), concluiu-se que as informações
prestadas pela Escola Técnica não foram capazes de modificar o mérito pela ilegalidade do ato de
concessão da aposentadoria do Sr. Wilson.
9.14 A necessidade de comprovar o exercício, pelo aluno-aprendiz, de atividade voltada à
produção comercializável foi aventada no voto condutor do Acórdão n. 878/2004-TCU-2ª Câmara, que
tratou do pedido de reexame interposto pelo TRT-15ª Região. Assim sendo, a exigência de tal
comprovação, para o caso em análise, não corresponde a novo requisito trazido por esta instrução, pois
compusera os fundamentos do citado voto:
Essencial para o deslinde do presente feito saber da possibilidade jurídica de computar o tempo de
‘aluno-aprendiz’ para fins de aposentação estatutária.
A condição de aluno-aprendiz não decorre apenas do fato de ter cursado escola profissionalizante.
É preciso demonstrar que o aluno exercia atividade voltada à produção comercializável e era por isso
remunerado.
9.15 Por fim, a referência às Decisões Plenárias n. 514/1994 e 424/1992 pelo recorrente deu-se de
forma subsidiária ao raciocínio por ele desenvolvido, que, como destacado, mostrou-se superado.
Todavia, a título de esclarecimento, destaca-se que essas decisões não enriquecem a argumentação do
recorrente a ponto de justificar a reforma do Acórdão recorrido. Na Decisão n. 514/1994-P, cujo excerto
foi transcrito pelo recorrente (fl. 5, anexo 1), encontra-se apenas ratificada a inteligência da Súmula n.
96 do TCU. Na Decisão n. 424/1992, anterior à aposentadoria em tela, tratou-se de caso distinto, em que
o interessado teria comprovado que auferiu renda pela execução de encomendas para terceiros, sem ser
remunerado à conta de dotação orçamentária.
10. Argumento: no essencial, alega que, à época da aposentadoria, não havia qualquer restrição
temporal para o cômputo do tempo de serviço de aluno aprendiz, que somente passou a existir
posteriormente, a partir de novas interpretações. Dessa forma, tais interpretações não podem ser
aplicadas ao seu caso, pois isso configuraria desrespeito ao art. 2º, inciso XIII, da Lei n. 9.784/1999, que
veda a aplicação retroativa de nova interpretação.
10.1. Destacando os princípios da legalidade e da segurança jurídica, entende que o TCU deve
aplicar a Súmula n. 96 conforme interpretação vigente à época. Segundo o recorrente, nesse sentido foi a
orientação do STF ao deferir o MS n. 22357 (fls. 32 e 33, anexo 1), em que se discutia essa tese. Além
disso, afirma que o requerente aposentou-se sob a vigência da Súmula n. 105 do TCU e ao amparo da
Decisão n. 514/1994, que, por responder à consulta, tem efeito vinculante.
10.2 Além disso, defende que, em respeito ao princípio da eficiência, o TCU não deveria decidir em
desacordo com a jurisprudência predominante nos Tribunais, evitando a derrogação de suas decisões em
sede do judiciário, a exemplo da Decisão n. 234/2001-1ª Câmara.
10.3 Análise: apesar de suas afirmações, o recorrente não fez prova de que à época de sua
aposentadoria não havia restrição à aplicação da Súmula n. 96 do TCU por parte deste Tribunal.
Todavia, ainda que seja possível tal comprovação, esse argumento não deve prosperar.
10.4 No momento em que determina o registro do ato, o Tribunal vale-se do melhor entendimento
acerca da legalidade do ato de concessão da aposentadoria. Ainda que houvesse, à época da concessão
da aposentadoria pelo órgão de origem, interpretação favorável ao interesse do recorrente, continuaria
123
prevalecendo, para esta Corte de Contas, o entendimento mais adequado quando da apreciação por ela
procedida, seja para fins de registro, seja para a revisão, nos termos do § 2º do art. 260 do Regimento
Interno do TCU, de ato já registrado.
10.5 Quanto à referência a julgados do STF (fls. 32 e 33, anexo 1), tem-se a dizer que as decisões
são concernentes a caso distinto – direito à contagem especial do tempo de serviço prestado sob
condições insalubres por servidor – , e trazem como principal tese a aplicação do princípio tempus regit
actum nas averbações de tempo de serviço, cujo cômputo, para o fim de concessão de benefício
previdenciário, deverá ser regido pela legislação da época de prestação do serviço.
10.6 Essa tese, embora defensável, não é suficiente para modificar o entendimento deste Tribunal
sobre o caso do Sr. Wilson, pois o que se discute nestes autos é justamente se o tempo de serviço como
aluno-aprendiz manifestado pelo recorrente pode, com base na interpretação da legislação vigente à
época do suposto serviço, ser averbado para o fim de aposentadoria.
10.7 Tendo sido superados os argumentos do recorrente acerca da aplicação retroativa de nova
interpretação, desnecessária é a discussão sobre a pretensão de ver aplicada ao seu caso a Súmula n.
105 do TCU, já revogada. Quanto à Decisão n. 514/1994-P, conforme análise anterior, esse julgado não
aperfeiçoa a argumentação do recorrente de formar a alterar o juízo deste Tribunal.
10.8 Por fim, ressalta-se que este Tribunal, mesmo diante de coisa julgada judicial, poderá negar o
registro dos atos de concessão de aposentadoria que julgar ilegais, tendo em vista que esta Corte de
Contas deve, sempre, pautar-se pela eficiência no cumprimento de suas exclusivas competências
constitucionais.
11. Argumento: o recorrente obteve decisão judicial, com trânsito em julgado, que lhe assegurou
a contagem do tempo de serviço de aluno aprendiz, não apenas para a aposentadoria, mas para todos os
efeitos legais (fls. 26/31, anexo 1).
11.1 Análise: dos documentos acostados aos autos pelo recorrente, verifica-se que os Srs. Wilson e
Oswaldo da Cunha Maccheroni, na qualidade de funcionários públicos estaduais, interpuseram ação
contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 19/25, anexo 1) objetivando a contagem, para
todos os efeitos legais, inclusive aposentadoria, do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz.
11.2 Para fins de esclarecimento, informa-se que, inicialmente, os servidores obtiveram decisão
favorável à sua ação, mas, em grau de recurso, foi provida, para improcedência da ação, a apelação
interposta pela Fazenda do Estado, conforme relatado à fl. 27, anexo 1. Após nova apreciação, agora de
embargos infringentes interpostos pelos funcionários, prevaleceu a decisão favorável ao cômputo do
referido tempo de serviço (fls. 26/31, anexo 1). Essa última decisão, contra a qual a Fazenda do Estado,
sem êxito, insurgiu-se mediante embargos de declaração (fls. 140/145, v. p.), transitou em julgado em
21/9/2000, conforme certidão de fl. 151, v. p..
11.3 Todavia, a citada decisão judicial contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo tem
efeitos apenas interpartes e, portanto, não socorre o recorrente em seu pleito junto a esta Corte de
Contas. Pelo contrário, a decisão traz importantes indícios de que o tempo de serviço como aluno-
aprendiz foi aproveitado pelo recorrente para fins de aposentadoria no serviço público estadual, o que,
se confirmado, inviabilizaria, por completo, a sua aposentadoria como juiz classista, seja pela indevida
acumulação de proventos, seja pela averbação do mesmo tempo de serviço para a obtenção de ambas as
aposentadorias.
12. Argumento: apresenta supostos fundamentos legais para o cômputo de tempo de serviço
especial prestado no período de 25/4/1967 a 10/4/1970.
12.1 Análise: como o cômputo desse tempo de serviço não motivou a ilegalidade declarada pelo
Acórdão recorrido, os fundamentos ora oferecidos pelo recorrente não servem à sua pretensão de
reformar aquele julgado.
12.2 Cabe esclarecer que, por conta do atendimento à diligência (fls. 112/114, v. p.), o referido
tempo de serviço foi excluído do ato de fl. 73, v. p., passando a constituir objeto de julgamento pelo TCU
o ato de fl. 116, v. p..
13. Argumento: segundo o recorrente, “mesmo que não se pudesse contar os tempos de aluno
aprendiz e/ou de condições insalubres ponderado, restaria aplicar-se o art. 103, § 1º, da Lei n. 8.112/90,
com a Súmula TCU nº 74” (fl. 7, anexo 1).
13.1 Análise: de acordo com a Súmula TCU n. 74:
‘Para efeito apenas de aposentadoria - e não para o acréscimo por tempo de serviço ou qualquer
outra vantagem - admite-se a contagem do período de inatividade, com o objetivo de suprir lacuna
deixada pela exclusão de tempo de serviço não computável em face de lei e o de evitar a reversão à
124
atividade de antigos servidores, cujas concessões foram tardiamente submetidas a exame e julgamento
do Tribunal de Contas da União.’
13.2 No caso dos juizes classistas, não cabe a aplicação da citada súmula, pois trata-se de cargo
cujo exercício dependia de mandato e, portanto, não seria possível ao interessado retornar à atividade
para completar os requisitos necessários à aposentadoria proporcional. Não sendo o retorno à atividade
hipótese para obter a aposentadoria proporcional, não há que se falar em aplicação da súmula para
suprir esse retorno. Nesse sentido, foi o voto condutor do Acórdão n. 2507/2003 - Primeira Câmara, do
Ex.mo Ministro Walton Alencar Rodrigues:
‘No caso concreto, também não há possibilidade de aplicação do Enunciado 74 da Súmula de
Jurisprudência do TCU, (...)
Como se verifica da redação do enunciado, seu campo de incidência é limitado e de natureza
excepcional, voltado a ‘antigos servidores, cujas concessões foram tardiamente submetidas a exame e
julgamento’, sob o pálio de legislação já ultrapassada e sob a égide de costumes administrativos já em
boa parte superados.
A finalidade do enunciado da súmula servia aos casos de excepcional atraso no exame de atos de
aposentadoria, pelo TCU, evitando que servidores, aposentados pela Administração, de idade
verdadeiramente provecta, tivessem de reverter à atividade, por não comprovado tempo suficiente, em
virtude da exclusão de tempo de serviço não computável. Casos excepcionalíssimos, portanto.
A súmula somente pode ser aplicada para deferir aposentadoria proporcional, nos limites mínimos
previstos pela legislação anterior à promulgação da Emenda Constitucional 20, publicada no DOU de
16.12.98.
No caso concreto, o ato de aposentadoria não foi submetido ao exame e julgamento do Tribunal
tardiamente. Ele teve vigência a partir de 4.8.98 e foi apreciado em 5.6.2001, após atendimento de várias
diligências formuladas ao órgão concedente.
Além disso, o exercício do cargo de juiz classista é temporalmente limitado à duração do
mandato e, nesse sentido, não poderia a integração jurisprudencial reconhecer efeitos mais
abrangentes do que o próprio mandato permitiria.’ (grifo nosso).
13.3 Ademais disso, mesmo que o recorrente tivesse permanecido no cargo, diante da
impossibilidade de computar o tempo de serviço como aluno-aprendiz, não teria completado os
requisitos necessários para a aposentadoria voluntária, nos termos exigidos pelo art. 2º, inciso III, da Lei
6.903/81.
CONCLUSÃO
14. Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
14.1 conhecer o pedido de reexame interposto pelo recorrente, com fundamento no art. 48 da Lei n.
8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se os termos da Decisão n. 628/2002-
TCU-2ª Câmara;
14.2 dar ciência ao recorrente do acórdão que vier a ser proferido, bem como do relatório e voto
que o fundamentarem.”
O titular da unidade técnica aquiesceu às propostas da instrução.
O Ministério Público, em parecer de lavra da douta Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
entendeu que a aposentação do servidor poderia prosperar ainda que excluído o tempo de aluno-aprendiz,
mas na proporcionalidade de 30/35 avos. Contudo, propôs fosse realizada diligência junto à Secretaria de
Estado de Saúde de São Paulo para que informasse se o período entre 13.4.1970 e 30.11.1990 estava
sendo utilizado naquele órgão.
É o relatório.
VOTO
Conheço do presente pedido de reexame com base no art. 48 da Lei n.º 8.443/1992.
No mérito, compartilhor do entendimento da Serur quanto à impossibilidade de aplicar o Enunciado
n.º 74 para os magistrados classistas, conquanto esse enunciado pressupõe a possibilidade jurídica de o
servidor permanecer em atividade (no período que medeia a publicação do ato de inativação e a
apreciação do ato por parte do Tribunal). No caso dos juízes temporários, a permanência no cargo requer
a existência de um mandato, sendo inviável a aplicação do enunciado para substituir esse regramento
legal.
125
No tocante ao cômputo do tempo de aluno-aprendiz, que ensejou a ilegalidade da concessão por
referir-se a período posterior à Lei n.º 3.552/1959, deve-se observar a evolução jurisprudencial decorrente
do Acórdão n. 878/2004-TCU-2ª Câmara e, posteriormente, do Acórdão n.º 2.024/2005-Plenário. Nessa
seara, foi realizada diligência para que o Sr. Wilson de Andrade Santos e a Escola Técnica Agrícola Dr.
Carolino da Motta e Silva esclarecessem a duração do anos letivos e das férias escolares de 1962 a 1964;
a razão de eventual cômputo do tempo de férias escolares como de trabalho de aluno-aprendiz e a
existência de documentos que comprovem que o aluno tenha, de fato, laborado ao longo de todo o
período de matrícula escolar.
Em resposta, o atual Centro Paula Souza informou que consta do prontuário do ex-aluno o
requerimento de matrícula datado de 18.1.1962. O ano letivo tinha início em fevereiro e término em
dezembro. Segundo a instituição de ensino, os alunos permaneciam alojados na unidade escolar e
participavam de atividades práticas em diversos setores até completar o curso, inclusive no recesso
escolar. Após mais de quarenta anos e mudanças no estabelecimento e nas Secretarias de Estado,
asseverou o Centro Paula Souza não ter sido possível localizar documentos para atender à solicitação. Por
fim, foi alegado que as atividades práticas eram executadas diariamente.
As informações prestadas não atenderam plenamente o objeto da diligência, uma vez que não foram
localizados documentos que cuidassem especificamente da situação do aluno Wilson de Andrade Santos.
Nada obstante, verifico que o interessado é beneficiário de decisão judicial que lhe assegura o
cômputo do tempo de aluno-aprendiz e que teve por base, ressalte-se, o Enunciado n.º 96 da Súmula de
Jurisprudência do TCU. Alega a Serur que tal decisão não obriga a União, mas tão-somente o Estado de
São Paulo, já que foi vencida a Fazenda Pública daquela unidade federativa.
Data venia do posicionamento da Serur, é de ver que, uma vez assegurado esse direito no âmbito
estadual, não deve ser afastado no plano federal, já que, a teor do § 3º do art. 40 da Constituição Federal,
o tempo de serviço público estadual é computável para fins de aposentadoria e disponibilidade. Ora, uma
vez que se admite a possibilidade teórica do cômputo do tempo de aluno-aprendiz para os servidores
federais, não há porque impugnar a contagem realizada no âmbito estadual, decorrente de decisão
judicial. De modo similar, se servidor público federal beneficiou-se de decisão judicial que obrigou o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a realizar essa contagem, não me parece plausível nem
tampouco razoável recusar esse tempo quando for pedida sua averbação, sob a alegação de que a União
não integrou a lide. Isso porque o instituto da contagem recíproca ampara o tempo legalmente computado
em outro regime, se compatível com o novo regime.
Quanto à possibilidade de utilizar o tempo ficto decorrente da contagem ponderada do tempo de
atividade insalubre, assiste razão à Serur, no sentido de que tal discussão não é oportuna, uma vez que a
contagem pondera foi excluída do ato objeto do julgamento.
Por fim, quanto à diligência proposta pelo MPTCU, deixo de acolhê-la por entender que retardaria
de forma desnecessária a apreciação desta concessão, que data de 1995. Entendo suficiente determinar ao
TRT da 15ª Região que oficie ao Estado de São Paulo quanto à utilização de parte do tempo de serviço
prestado àquela unidade da federação para fins de aposentadoria na esfera federal, de modo a que o
Estado não utilize esse tempo para outra concessão.
Ante os fundamentos expendidos, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à
apreciação desta Segunda Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 5 de junho de 2007.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 1435/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TCº 011.827/2002-2
2. Grupo II - Classe I – Pedido de Reexame.
3. Interessado: Wilson de Andrade dos Santos (CPF: 207.359.448-49)
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Adylson Motta
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
126
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame em aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fulcro
no art. 48 da Lei n.º 8.443/92, em:
9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame para, no mérito, conceder a ele provimento;
9.2. considerar legal a concessão de aposentadoria ao Sr. Wilson de Andrade dos Santos e
determinar o registro do ato de nº 2-078420-1-04-1996-00004-3;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que oficie à Secretaria de Estado
de Saúde de São Paulo para informar a utilização, para fins de aposentadoria custeada pelo Tesouro
Nacional, do tempo de serviço compreendido entre 13.4.1970 e 30.11.1990, conforme detalhado no
documento de fl. 97;
9.4. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam ao
recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1435-18/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
AROLDO CEDRAZ BENJAMIN ZYMLER
na Presidência Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO I - CLASSE I – 2a
Câmara
TC – 019.028/2005-7
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Município de Atalaia/AL
Interessado: Sebastião Pereira Acioli (ex-Prefeito Municipal) – CPF nº 068.206.624-91
Advogado constituído nos autos: José de Barros Lima (OAB/AL 482)
Sumário: Recurso de reconsideração contra deliberação que julgou irregulares as contas do
responsável, em tomada de contas especial instaurada em decorrência da omissão no dever de prestar
contas. Conhecimento. Razões de recurso fundadas na alegação de que o interessado, pelos fatos
recorridos, já foi condenado na Justiça Penal. Alegação de bis in idem. Improcedência. Remanesce sem
comprovação a boa e regular aplicação dos recursos. Não provimento. Mantença da deliberação recorrida.
Comunicação ao interessado.
Cuidam os autos de Recurso de Reconsideração intentado pelo Sr. Sebastião Pereira Acioli, ex-
Prefeito de Atalaia/AL, com o fito de impugnar o Acórdão nº 1.175/2006 – 2a
Câmara.
2. O interessado teve suas contas julgadas irregulares e foi condenado em débito, por intermédio do
Acórdão acima mencionado, tendo em vista sua omissão no dever de prestar contas de recursos oriundos
de Portarias do extinto MPAS, cujo valor total a ele imputado montava a R$ 20.605,50.
3. Os termos da Deliberação recorrida são os que se seguem:
“ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III,
alíneas ‘a’ e ‘c’; 19, caput; 23, inciso III; e 57 da Lei 8.443/92, em:
9.1. julgar as contas irregulares e condenar o Sr. Sebastião Pereira Acioli ao recolhimento das
importâncias abaixo relacionadas aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS -,
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das respectivas datas até a
127
data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para comprovar o recolhimento, nos
termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da Lei 8.443/92:
Data Valor (em R$)
05/08/1998 9.158,00
14/01/1999 11.447,50
9.2. aplicar ao Sr. Sebastião Pereira Acioli a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de
R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que efetue,
e comprove perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente, a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28,
inciso II, da Lei 8.443/92;
9.4. enviar cópia dos autos ao Ministério Público Federal para as providências que entender
cabíveis.”
4. Irresignado com sua condenação, o ex-Prefeito interpôs o Recurso de Reconsideração, de forma
intempestiva. Contudo, em exame prévio de admissibilidade, a SERUR manifestou-se por que a
extemporaneidade do recurso fosse relevada, tendo em vista vislumbrar nas alegações do interessado fato
novo.
5. O aventado fato novo consistiu em alegação do interessado, no sentido de que “já fora punido
pelas mesmas faltas a que se reporta esta Tomada de Contas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de
Alagoas, uma vez que ninguém poderá ser punido mais de uma vez pela mesma infração”.
6. Diante desta circunstância, e ainda considerando ser esta a primeira intervenção do responsável
no processo, bem como em prestígio ao princípio constitucional da ampla defesa, a SERUR sustentou sua
manifestação favorável ao conhecimento da peça recursal.
7. Com a aquiescência deste Relator, foi autorizado o processamento do Recurso de
Reconsideração, cujo teor da análise de mérito, bem como a respectiva proposta de encaminhamento, a
seguir transcrevo:
“(...)
MÉRITO
3. Argumento. O Recorrente apresentou um único argumento na peça recursal: já foi punido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas pelos mesmos fatos, nos autos da Ação Civil Pública n.
2003.000863-2, conforme Acórdão n. 5.04604 (fls. 5/14), tendo sido condenado por ato de improbidade
administrativa, com fulcro no art. 12, II, da Lei n. 8.429/92. No seu entendimento, a condenação pelo
Tribunal de Contas da União (TCU), com base nos mesmos fatos, constituiria “bis in idem”. Não trouxe
aos autos quaisquer documentos a título de prestação de contas dos recursos recebidos do Fundo Nacional
de Assistência Social – FNAS.
3.1. Análise. É competência exclusiva deste Tribunal o julgamento das contas dos responsáveis por
recursos públicos federais, por força do art. 71, inciso II, da Lei Maior, insusceptível, portanto, de
usurpação por qualquer dos poderes da República, dentre os quais se insere o Poder Judiciário.
‘Constituição Federal. Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
(...)
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores
públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas
pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;’ (Original sem grifo)
3.2. Esse é o entendimento pacífico nesta Corte de Contas.
‘Acórdão 1490/2006 - Primeira Câmara. Sumário. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO
DE RECONSIDERAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. REDUÇÃO DO
DÉBITO PELA INCLUSÃO INDEVIDA DO VALOR DE CONTRAPARTIDA. REDUÇÃO DA MULTA
PELO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.
1. A litispendência em relação a processo judicial não se aplica em procedimentos de fiscalização
no âmbito do TCU, pois há independência de instâncias e competência exclusiva deste Tribunal para o
julgamento de contas com envolvimento de recursos federais.’ (Original sem grifo)
128
3.3. O TCU é um Tribunal de natureza administrativa e, por isso, eventuais condenações ou
absolvições em outras esferas (civil ou criminal), de regra, não geram qualquer reflexo no âmbito desta
Corte. O princípio da independência das instâncias é a regra geral, excepcionado, tão-somente quando
uma sentença criminal, transitada em julgado, absolver o réu por um dos seguintes motivos: comprovação
da inexistência do fato ou de que o réu não foi o seu autor.
3.4. Esses são os requisitos cumulativos para uma decisão judicial interferir no julgado
administrativo. Assim, verificamos, de plano, a incoerência da alegação do Recorrente, pois trouxe aos
autos uma decisão judicial em Ação Civil Pública e, como afirmamos, somente uma decisão judicial
criminal poderia, em casos muito específicos, interferir nos julgamentos administrativos deste Tribunal.
‘Acórdão 1022/2006 - Primeira Câmara. Sumário. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA,
CIVIL E PENAL. NÃO-APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DE INIMPUTABILIDADE. NEGADO
PROVIMENTO.
1. A punição administrativa ou disciplinar não depende de processo civil ou criminal a que se
sujeite também o servidor pela mesma falta, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos
demais processos (...) (Original sem grifo)
‘Acórdão 1249/2006 - Primeira Câmara. Sumário. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS. REPERCUSSÃO DE
DECISÃO JUDICIAL NO TCU. NEGADO PROVIMENTO.
1. Em razão da independência das instâncias, somente sentença criminal transitada em julgado,
que negue a existência do fato ou sua autoria, pode vir a desconstituir punição no âmbito cível ou
administrativo.’ (Original sem grifo)
3.5. A condenação judicial resumiu-se a suspender os direitos políticos do Recorrente por 5 (cinco)
anos, proibindo-o de contratar com o poder público ou receber incentivos fiscais ou creditícios durante
igual período (fl. 14). Contudo, ainda que lhe tivesse sido aplicada a multa prevista na Lei n. 8.429/92,
esta teria natureza civil, não havendo qualquer óbice à aplicação de multa administrativa ou à imputação
de débito pelo TCU, com fundamento na Lei n. 8.443/92, em virtude da independência das instâncias.
Não procede a alegação de ‘bis in idem’.
3.6. Restou evidenciada a má-fé do Recorrente, que insistiu em permanecer omisso, não trazendo
aos autos quaisquer documentos para fins de prestação de contas.
CONCLUSÃO
4. Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
a) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Sebastião Pereira Acioli, ex-Prefeito
de Atalaia-AL, com fundamento nos arts. 32, I e 33, da Lei n. 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo-se o Acórdão n. 1175/2006 - 2ª Câmara em seus exatos termos; e
b) comunicar ao Recorrente a deliberação que vier a ser proferida por esta Corte.
(...)”
8. O Titular da SERUR e o Ministério Público junto ao Tribunal postaram-se de acordo com a
proposta de mérito oferecida pela instrução.
9. Após a manifestação do MP/TCU, ao responsável foi concedida cópia dos autos.
É o Relatório.
VOTO
Conquanto interposta a destempo, a peça recursal em apreço pode ser recebida, valendo-se da
sanativa prevista no parágrafo único do art. 32 da Lei nº 8.443/92, tal como sugerido pela SERUR e
acatado por este Relator, em juízo preliminar de admissibilidade.
2. No tocante ao mérito do apelo, assiste integral razão à Unidade Técnica, no sentido de negar
provimento ao recurso.
3. Instaurada em razão da omissão inicial no dever de prestar contas, o interessado, na presente fase
recursal não buscou suprir a prestação de contas dos recursos públicos federais que lhe foram repassados,
limitando-se à alegação de que já fora punido pelos mesmos fatos, na Ação Civil Pública 2003.000863, na
qual foi condenado por improbidade administrativa, com fundamento no art. 12, II, da Lei nº 8.429/92
(Acórdão nº 5.04604).
129
4. Sob este argumento, aduziu o recorrente que sua condenação pelo TCU constituir-se-ia em bis in
idem. No entanto, não agregou quaisquer documentos a título de prestação de contas dos recursos a que
se refere a presente tomada de contas especial.
5. A SERUR analisou o caso com bastante precisão, calcando-se, eminentemente, no princípio da
independência das instâncias administrativa e judicial, “excepcionado, tão-somente quando uma sentença
criminal, transitada em julgado, absolver o réu por um dos seguintes motivos: comprovação da
inexistência do fato ou de que o reú não foi o seu autor. Ressalte-se que tais requisitos devem-se verificar
cumulativamente.
6. Remanesce, portanto, a omissão quanto à efetiva aplicação dos recursos submetidos à gestão do
interessado. Por tal razão, na linha dos pareceres emitidos nos autos, não verifico possibilidade jurídica no
acolhimento da pretensão impugnativa do Sr. Sebastião Pereira Acioli, em face do Acórdão nº 1.175/2006
– 2a
Câmara, cujos termos devem ser mantidos em sua integralidade.
Assim, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a esta Segunda Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 5 de junho de 2007.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 1436/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n° TC - 019.028/2005-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto I : Recurso de Reconsideração.
3. Interessado: Sebastião Pereira Acioli (ex-Prefeito Municipal) – CPF nº 068.206.624-91.
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Atalaia/AL.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: SERUR.
8. Advogado constituído nos autos: José de Barros Lima (OAB/AL 482)
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos o Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão nº
1.175/2006 – 2a
Câmara, que julgou irregulares as contas do Sr. Sebastião Pereira Acioli, ex-Prefeito
Municipal de Atalaia/AL, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Sebastião Pereira Acioli, contra o
Acórdão nº 1.175/2006 – 2a
Câmara, para, no mérito, negar a ele provimento, mantendo-se,
integralmente, a Deliberação recorrida;
9.2. dar ciência deste Acórdão ao interessado.
10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1436-18/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
AROLDO CEDRAZ BENJAMIN ZYMLER
na Presidência Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara
TC 020.489/2004-9 (com 2 volumes e 1 anexo)
130
Natureza: Recurso de Reconsideração.
Entidade: Prefeitura do Município de Lago Verde/MA.
Responsável: Luís Revil Ferreira, ex-Prefeito (CPF 075.342.303-06).
Advogados: José Franklin Skeff Seba (OAB/MA 5152) e José Ribamar Ramos Reis (OAB/MA
3351).
Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. ALEGAÇÕES QUE NÃO AFASTAM O
FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. IMPROVIMENTO.
1. Nega-se provimento a recursos cujos argumentos não afastam os fundamentos da condenação.
RELATÓRIO
Luís Revil Ferreira, ex-Prefeito do Município de Lago Verde/MA, interpôs recurso de
reconsideração (anexo 1) contra o acórdão 2754/2006 – 2ª Câmara (fl. 478 do volume 2), que julgou sua
contas irregulares, condenou-o ao recolhimento do débito de R$ 88.346,00 e aplicou-lhe multa de
R$ 8.000,00 em decorrência das seguintes irregularidades, constatadas na execução, no exercício de 1998,
do convênio 418/1996, firmado com o FNDE para atendimento ao Programa Nacional de Alimentação
Escolar:
– cheques nominais à prefeitura sacados à conta dos recursos;
– cheques emitidos ou endossados a beneficiários diferentes dos citados nas prestações de contas;
– comprovação de despesas não realizadas com base em notas fiscais fraudulentas, algumas delas
emitidas por empresas sem existência real.
2. Alegou o recorrente, em síntese, que:
2.1. não teve oportunidade de defesa neste processo;
2.2. a aquisição de gênero junto a empresa de parente distante seu decorreu do menor preço e
da inexistência de outra pessoa jurídica formalmente constituída, com capacidade de contratar com o
município;
2.3. o serviço de contabilidade da prefeitura teria sido orientado a substituir notas fiscais
relativas a aquisições feitas junto a empresa de parente seu;
2.4. não houve inspeção “in loco” para verificar a eventual ocorrência de irregularidades;
2.5. o FNDE aprovou as prestações de contas do exercícios de 1996, 1997 e 1998;
2.6. o TCU não conheceria a realidade do município de Lago Verde, a difícil situação de seus
habitantes e os problemas enfrentados pela administração para atender as necessidades da comunidade;
2.7. a lei de licitações, a lei orçamentária e outros diplomas legais inviabilizariam a boa gestão,
em detrimento da comunidade;
2.8. não haveria interesse de empresa localizada em outro município o fornecimento de
alimentação a uma prefeitura com poucos recursos;
2.9. não há provas de desvio de recursos em favor do recorrente;
2.10. a aquisição de gêneros junto a empresa de parente seu não justificaria sua condenação;
2.11. a comprovação das despesas consta da prestação de contas anexada aos autos;
2.12. o atendimento das necessidades da comunidade seria mais importante que o cumprimento
de normas legais;
2.13. a confirmação da ocorrência de irregularidades dependeria de investigação deste Tribunal;
2.14. os alimentos foram adquiridos e sua entrega aos alunos foi confirmada nos autos pelo
Conselho de Alimentação Escolar e pelos Diretores da escolas;
2.15. não houve prejuízo ao erário.
3. Tais argumentos foram refutados pelo Analista da Secretaria de Recursos – Serur
(fls. 13/14) da seguinte forma:
3.1. não procede a alegação de cerceamento de defesa, já que o ex-Prefeito foi devidamente
citado (fl. 463) e apresentou suas alegações de defesa (fls. 458/461), que foram analisadas e rejeitadas
pela unidade técnica desta Corte (fls. 464/468), pelo Ministério Público junto ao TCU (fl. 469/471), pelo
relator (fls. 473/477) e pela 2ª Câmara (fl. 478);
3.2. o eventual desconhecimento pelo Tribunal da realidade de Lago Verde e as dificuldades
administrativas criadas pelas formalidades legais não justificam o descumprimento da lei;
131
3.3. além de a aprovação da prestação de contas pelo órgão repassador não limitar a ação deste
Tribunal, o próprio FNDE, posteriormente, constatou a existência das irregularidades apontadas nos
autos;
3.4. o fato de a empresa contratada para fornecimento dos gêneros ser de propriedade de
parente do ex-prefeito não foi o motivo da condenação, mas sim as irregularidades decorrentes do saque à
conta dos recursos de cheques nominais à prefeitura; a emissão ou endosso de cheques a beneficiários
diferentes dos citados nas prestações de contas e a comprovação de despesas não realizadas com base em
notas fiscais frias, emitidas por empresas fantasmas;
3.5. a realização de inspeção “in loco” por esta Corte não poderia regularizar as falhas
documentais;
3.6. a substituição de notas fiscais, além de ser irregular, tem que ser atribuída ao ex-prefeito,
responsável pela gestão do município;
3.7. não há qualquer documentação nova que permita sanear as irregularidades constatadas na
prestação de contas ou comprovar a regular aplicação dos recursos;
4. Por tais motivos, o Analista (fl. 15), com endosso do Diretor (fl. 16) e do Ministério
Público junto ao TCU (fl. 16, v), opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É o Relatório.
VOTO
5. Verifica-se que os argumentos apresentados pelo responsável em seu recurso dizem
respeito, basicamente, ao cerceamento de defesa, às condições econômicas e sociais do município, às
dificuldades impostas pelas formalidades legais, à ausência de prejuízos ao erário, à aquisição de gêneros
junto a empresa de parente seu, à ausência de fiscalização “in loco” e à efetiva distribuição dos alimentos
adquiridos.
6. A análise empreendida pela Serur das alegações do ex-prefeito foi adequada, razão pela
qual este relator acata e endossa as conclusões daquela unidade técnica.
7. Acrescento que nenhum dos argumentos do responsável disse respeito ou afastou os
motivos que levaram este Tribunal a condená-lo: as ocorrências relativas a saque, emissão e endosso
irregular de cheques e o uso de notas frias.
8. Por fim, não foram juntados quaisquer novos elementos que permitissem comprovar a
regular aplicação dos recursos, fato que, associado às demais peculiaridades acima mencionadas, impede
que se dê provimento ao apelo em foco.
Dessa forma, acolho os pareceres da Serur e do Ministério Público e voto pela adoção da minuta de
acórdão que submeto à consideração deste colegiado.
Sala das Sessões, em 05 de junho de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 1437/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 020.489/2004-9
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração.
3. Responsável: Luís Revil Ferreira, ex-Prefeito (CPF 075.342.303-06).
4. Entidade: Prefeitura do Município de Lago Verde/MA.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur.
8. Advogados: José Franklin Skeff Seba (OAB/MA 5152) e José Ribamar Ramos Reis (OAB/MA
3351).
9. Acórdão:
132
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Luís Revil
Ferreira, ex-Prefeito do Município de Lago Verde/MA, contra o acórdão 2754/2006 – 2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992:
9.1. conhecer do recurso e negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente, à prefeitura de Lago Verde/MA e ao FNDE.
10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1437-18/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
BENJAMIN ZYMLER AROLDO CEDRAZ
na Presidência Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO II – CLASSE I – 2ª Câmara
TC 003.787/2005-5 (com 2 volumes e 2 anexos).
Natureza: Embargos de Declaração.
Entidade: Prefeitura do Município de Areado/MG.
Responsável: Pedro Francisco da Silva, prefeito (CPF 188.889.506-30).
Advogado: José Salomão Neto (OAB/MG 61.347).
Sumário: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS CONTRADIÇÕES E
OMISSÕES APONTADAS. IMPROVIMENTO.
1. Nega-se provimento a embargos declaratórios que não demonstram a existência de contradição
ou omissão.
RELATÓRIO
Pedro Francisco da Silva, prefeito do município mineiro de Areado, interpôs embargos de
declaração contra o acórdão 634/2007 – 2ª Câmara, que o condenou ao recolhimento do débito de
R$ 30.000,00 e aplicou-lhe multa de R$ 5.000,00 em razão do não cumprimento do objeto do convênio
2648/19998, firmado com o Fundo Nacional de Saúde – FNS para apoiar a construção e o aparelhamento
de unidade de saúde no município.
2. Alegou o embargante:
2.1. cerceamento de defesa e contraditório, já que sua condenação se baseou em relatório de
fiscalização in loco do FNS que não teve oportunidade de conhecer, acompanhar ou contestar;
2.2. as conclusões daquele relatório de fiscalização decorreram de medidas de seu sucessor em
relação às obras motivadas por rivalidades políticas;
2.3. o mesmo relatório de fiscalização, em diversos trechos, reconheceu que as despesas foram
realizadas de acordo com o plano de trabalho, que os recursos transferidos foram inseridos no orçamento
municipal, movimentados em conta específica e aplicados no mercados financeiro, que os extratos
bancários demonstravam a adequada execução financeira, que não houve saldo na conta específica, que
foi realizada a necessária licitação, que a documentação comprobatória das despesas atendeu à legislação,
que os preços praticados estavam dentro da média do mercado e que as notas fiscais correspondiam aos
serviços descritos nos boletins de medição;
2.4. que Comissão Especial Municipal constatou que a obra não foi completada em razão de
embargo judicial, mas os recursos do convênio foram aplicados nas finalidades previstas, que o município
cumpriu a parte da avenca que lhe cabia e que a falta de conclusão decorreu da ação do poder Judiciário;
133
2.5. em face da desconsideração das constatações do relatório de fiscalização e da Comissão
Especial Municipal acima mencionadas, a decisão embargada seria contrária às provas constantes dos
autos .
2.6. a deliberação embargada seria obscura ao limitar-se à questão da falta de conclusão das
obras, sem levar em conta que a paralisação decorreu de decisão judicial;
2.7. as falhas técnicas constatadas nas obras seriam sanáveis se não houvesse a mencionada
determinação do poder Judiciário;
2.8. não haveria ato anti-econômico que justificasse a condenação com base na alínea b do
inciso III do art. 16 da Lei 8.443/1992 que lhe foi imposta;
2.9. em casos em que a não conclusão da obra decorreu de circunstâncias alheias à vontade dos
administradores, a jurisprudência do TCU (acórdão 352/1993 – 2ª Câmara) tem decidido pela
regularidade das contas, com ressalvas.
3. Por tais motivos, requer o embargante a declaração da nulidade do acórdão criticado, dado
o cerceamento de defesa, e, em caso de manutenção daquele aresto, o recebimento dos embargos com
efeitos infringentes, a fim de ser modificada a decisão e serem as contas julgadas regulares.
É o relatório.
VOTO
4. Uma vez que os requisitos de admissibilidade foram atendidos, os presentes embargos
podem ser conhecidos.
5. No tocante aos argumentos oferecidos pelo interessado, verifico, inicialmente, que a
preliminar de cerceamento de defesa já havia sido suscitada nas alegações de defesa examinadas quando
do julgamento criticado (item 2.5 do relatório apresentado) e já havia sido devidamente refutada (item 5.4
do relatório), onde se mostrou que a “realização da auditoria sem a presença do responsável não
compromete o contraditório e a ampla defesa deste, já que aquela auditoria teve caráter eminentemente
técnico e o prefeito teve e está tendo oportunidades de apresentar argumentos e documentos que
justifiquem suas condutas e comprovem a correção dos procedimentos adotados na execução das obras”.
Tais argumentos e documentos, entretanto, revelaram-se improcedentes, conforme demonstrou a análise
empreendida pela Secex/MG (itens 4 e 5 do relatório), acatada por este relator (item 7 do voto proferido).
6. Quanto aos argumentos de mérito, alega o embargante, basicamente: a) que a decisão seria
contrária à prova dos autos, já que os relatórios de fiscalização mostrariam a regularidade da execução do
convênio, b) a inexecução parcial decorreu de decisão judicial alheia à vontade do responsável, situação
em que a jurisprudência do Tribunal é no sentido da regularidade das contas, c) não existiria ato anti-
econômico que justificasse a condenação;
7. No tocante à alegada contradição entre a deliberação atacada e as provas constantes dos
autos, nota-se que o embargante teve o cuidado de selecionar os trechos dos relatórios de fiscalização do
FNS e da Comissão Municipal que, em sua quase totalidade, apenas mencionavam aspectos da
regularidade da documentação comprobatória da utilização dos recursos do convênio.
8. Omitiu o embargante, entretanto, que, o relatório de fiscalização do FNS, ao deixar as
questões formais e examinar aspectos materiais constatou as seguintes irregularidades, mencionadas nos
itens 4.1.1 a 4.1.6 do relatório que subsidiou o julgamento desta Corte, a seguir transcritos:
“4.1.1. alteração não aprovada do projeto executado, que difere do aprovado;
4.1.2. falta de manutenção e segurança adequadas das obras realizadas, com sua depredação e
saqueio após a paralisação;
4.1.3. execução de superestrutura deficientes, com assentamento das lajes pré-moldadas
diretamente sobre as paredes de alvenaria;
4.1.4. demolição de laje pré-moldada em dois blocos da obra, com risco de desabamento;
4.1.5. execução de laje sem vigamento de bordo e amarração, fora dos padrões da ABNT e de
construção normal;
4.1.6. existência de vãos de janelas sem vergas e contra vergas.”
9. Também não mencionou o interessado que a Arquiteta que examinou as obras a pedido da
Comissão Especial corroborou as conclusões do relatório de fiscalização, conforme registrado no item
4.2. do relatório deste relator, a seguir exibido:
134
“4.2. tais irregularidades foram ratificadas por relatório técnico elaborado por Arquiteta da
prefeitura de Areado (fl. 391)”.
10. Como se vê, a decisão que considerou irregular a execução do objeto do convênio não foi
contrária às provas constantes dos autos, mas sim perfeitamente conforme a elas.
11. A alegação de inexistência de ato anti-econômico também não procede, já que o item 4.3
do relatório deste relator já registrava, que as obras foram executada sem observância de critérios
técnicos. E tal descaso terminou por gerar risco de desabamento e por comprometer a segurança de
pessoas e instalações, situação que culminou com a paralisação judicial do empreendimento e a posterior
deterioração deste, o que confirma a anti-economicidade da gestão a cargo do responsável.
12. Além disso, os itens 5.2 e 8 do relatório deste relator já anotavam que:
“5.2. os recursos podem ter sido utilizados nas obras, mas seu emprego fora das normas
técnicas aplicáveis acarretou a paralisação e a impossibilidade de uso das edificações e não trouxe
qualquer benefício à população do município;
(...)
8. Além disso, o descaso demonstrado na execução das obras, caracterizado pela
inobservância de normas, procedimentos e padrões técnicos de edificação, conduziu à paralisação das
obras em virtude dos riscos à segurança por elas representado, o que configura ato de gestão
antieconômico e torna recomendável aplicação da multa do art. 57 ao prefeito.”
13. Quanto à afirmação de que a decisão judicial seria fator estranho à vontade do embargante
que teria causado a interrupção das obras, o relatório norteador da deliberação contestada já afirmava que:
“4.4. a decisão judicial, dessa forma, não foi o fato causador da não conclusão das obras, mas
apenas conseqüência das irregularidades técnicas que comprometeram a segurança destas.
(...)
5.1. não há qualquer dúvida de interpretação quanto a descumprimento do convênio, pois as
obras foram judicialmente embargadas devido a irregularidades técnicas em sua execução, conduzida
sob a responsabilidade do prefeito;
(...)
5.3. a decisão judicial que paralisou as obras, antes de estar fora do alcance da prefeitura,
decorreu da própria ação irregular desta, que não observou procedimentos e normas técnicas de
edificação”.
14. Não há dúvida, assim, de que a afirmação em análise apenas pretende transferir para o
poder Judiciário a responsabilidade pela inexecução, quando, na realidade, a manifestação judicial foi
apenas a conseqüência das ações do responsável.
15. Demonstrada, assim, a inexistência das possíveis contradições e omissões apontadas, voto
pela adoção da minuta de acórdão que trago à consideração deste colegiado.
Sala das Sessões, em 05 de junho de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 1438/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 003.787/2005-5 (com 2 volumes e 2 anexos).
2. Grupo II – Classe I – Embargos de Declaração.
3. Embargante: Pedro Francisco da Silva, prefeito (CPF 188.889.506-30).
4. Entidade: Prefeitura do Município de Areado/MG.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
135
8. Advogado: José Salomão Neto (OAB/MG 61.347).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração interpostos por Pedro
Francisco da Silva, prefeito do município mineiro de Areado, contra o acórdão 634/2007 – 2ª Câmara,
que o condenou ao recolhimento do débito de R$ 30.000,00 e aplicou-lhe multa de R$ 5.000,00 em razão
do não cumprimento do objeto do convênio 2648/19998, firmado com o Fundo Nacional de Saúde – FNS
para apoiar a construção e o aparelhamento de unidade de saúde no município;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 32 e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos e negar-lhes provimento;
9.2. dar ciência desta decisão ao embargante.
10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1438-18/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
BENJAMIN ZYMLER AROLDO CEDRAZ
na Presidência Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO: I - CLASSE II – 2ª Câmara
TC nº 002.650/2006-3
NATUREZA: tomada de contas especial.
ENTIDADE: município de Bom Sucesso de Itararé/SP.
RESPONSÁVEIS: Francisco Pimentel.
SUMÁRIO: CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO DE
ITARATÉ/SP E O MINISTÉRIO DA SAÚDE. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. CITAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES DE DEFESA. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DÉBITO.
MULTA DO ART. 57 DA LEI Nº 8.443/1993.
A ausência de demonstração do nexo causal entre a realização de objeto de convênio e os
dispêndios com os respectivos recursos implica a irregularidade das contas, a condenação em débito e,
ordinariamente, a imputação ao responsável de multa do art. 57 da Lei nº 8.443/1993.
Transcrevo, em seguida, instrução elaborada pelo Sr. Maria Aparecida de Azevedo:
“2. EXAME DA CITAÇÃO
“Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Saúde/MS, tendo como
responsável o Sr. Francisco Pimentel, ex-Prefeito do Município de Bom Sucesso de Itararé/SP, em
decorrência de irregularidades verificadas na aplicação dos valores federais transferidos à
municipalidade, objetivando a aquisição de 1 (uma) Unidade Móvel de Saúde (ambulância), conforme
previsto no Convênio nº 2.122/1997, vigência 31/12/1997 a 7/4/1999, por meio da OB03751, de
20/4/1998, no valor de R$ 24.000,00.
Foi promovida a citação do ex-Prefeito relativamente aos seguintes fatos:
136
a) data do despacho adjudicatório e do Termo de Homologação, 24/11/1997, anterior à assinatura
do Convênio, porém posterior ao pagamento;
b) despesa paga através do cheque nº 000024, de 13/11/1997, em data anterior à data da Nota
Fiscal, infringindo o art. 8º, inciso V, da IN/STN nº 1/1997;
c)data da Nota Fiscal nº 0035771, 25/11/1997, posterior ao pagamento, infringindo o art. 62 da
Lei nº 4.320/64;
3. NOSSA ANÁLISE
3.1 Responsável: Francisco Pimentel;
3.2 Irregularidade na execução do Convênio nº 2122/97;
3.3 Valor Atualizado até 1/10/2006: R$ 83.213,20;
3.4 Alegações de Defesa Apresentadas (breve relato):
O responsável apresentou, tempestivamente, suas alegações de defesa, por meio dos documentos de
fls. 110/126. Na oportunidade esclarece que: "o Município optou por aplicar a verba recebida, na
aquisição de uma ambulância, por motivo urgente e inadiável, uma vez que não possui hospital e o local
mais próximo de atendimento a casos urgentes dista 60 km da sede Municipal, ou seja, Santas Casas de
Itararé ou Itapeva.
Justifica que foi aberto procedimento licitatório, e para antecipar a entrega e dada a urgência da
mesma, procedeu-se o pagamento com verbas próprias, ressarcindo-se posteriormente com as verbas
repassadas. Afirma que tudo fora feito por extrema necessidade e boa fé, não ocorrendo prejuízo ou dano
ao Erário, pois o veículo foi integrado ao patrimônio público municipal, regularmente pago em valor
justo, dentro de procedimento próprio de licitação totalmente transparente".
3.5 Análise/fundamentação (rejeição):
Na lavra do Acórdão nº 1.359/2006 - 2ª Câmara, houve fraude ao procedimento licitatório, uma
vez que a data do despacho adjudicatório e do Termo de Homologação, 24/11/1997, é posterior ao
pagamento ao fornecedor, empresa Kugler Veículos Ltda ocorrido em 13/11/1997, fl. 116.
.
Além disso, a despesa foi paga através do cheque nº 000024, de 13/11/1997, anteriormente à data
de emissão da Nota Fiscal (25/11/1997), com infringência ao art. 8º, V, da IN/STN nº 1/1997 e art. 62 da
Lei nº 4.320/1964.
Segundo o § único, da Cláusula Sétima, do Termo de Convênio - fls. 12/21:
"Não poderão ser pagos com recursos do Convênio despesas contraídas fora de sua vigência, bem
como, aquelas decorrentes de .............". (grifamos)
Por outro lado, o art. 8º, da IN/STN 1/97 dispõe:
"Art. 8º - É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos convênios, sob pena de nulidade do ato
e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:
V - realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência";
Ainda, conforme o disposto no art. 62 (retificado) da Lei nº 4.320/1964: "O pagamento da despesa
só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação".
Como visto, o procedimento adotado pelo ex-Prefeito, para aquisição da unidade móvel para a
municipalidade, carece de amparo legal. Assim, não há como justificar o atendimento à carência
existente no Município de Bom Sucesso de Itararé, com a infringência a vários normativos que regem a
matéria.
137
Neste contexto, o Certificado de Auditoria, às fls. 91, concluiu pela irregularidade das contas do
ex-Prefeito, Sr. Francisco Pimentel, entendimento corroborado pelo Dirigente do Órgão de Controle
Interno, anuído pelo Ministro de Estado da Saúde, fls. 92 e 93, respectivamente.
Em resumo, os argumentos e documentos apresentados nas alegações de defesa não permitem que
se estabeleça nexo de causalidade entre a despesa tratada pela Nota Fiscal trazida aos autos e os
recursos repassados pelo Ministério da Saúde. Além do que, não existem nos autos elementos capazes de
comprovar a boa-fé do responsável, nos termos do art. 3º da Decisão Normativa/TCU nº 35/2000,
permitindo ao Tribunal o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
a) Sejam julgadas irregulares as presentes contas, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea "b" e 19, "caput", da Lei nº 8.443/1992, condenando o responsável ao pagamento da importância
de R$ 24.000,00, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir
da data de 20/4/1998, até o efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia
aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei c/c o art. 214,
inciso III, alínea "a", do RI/TCU;
b) Com base no disposto no art. 19, "caput", da Lei nº 8.443/1992, aplicar ao responsável a multa
prevista no art. 57 da referida lei;
c) Autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, consoante previsto no art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/1992, caso não atendida a notificação.”
2. O Sr. Diretor e o Sr. Secretário manifestaram-se de acordo com a proposta de
encaminhamento fornecida pela Srª Analista.
3. O Ministério Público, por meio de seu a Subprocurador Paulo Soares Bugarin, assim se
manifestou:
“(...)
4. O responsável, para justificar a disparidade das datas indicadas, alega que a aquisição era
inadiável, mas não esclarece os motivos que o levaram a realizar a aquisição com tanta urgência, sem
nem mesmo aguardar a assinatura do termo do convênio.
5. Informa, ainda, que foram utilizadas verbas municipais, cujo ressarcimento ocorreu quando do
crédito dos recursos do convênio. Tal informação não está comprovada nos autos, vez que apenas consta
do extrato encaminhado (fl. 32) um aviso de débito no valor de R$ 24.000,00, sem o esclarecimento de
qual conta foi creditada.
6. Mesmo que tal repasse tenha sido feito ao município, tal fato não teria o condão de garantir o
nexo de causalidade entre a compra realizada e os recursos movimentados.
7. Está claro que houve inobservância das disposições da Lei nº 8.666/93, pois foi efetuado
pagamento ao suposto vencedor do certame antes mesmo da homologação do seu resultado e da emissão
da Nota Fiscal. Tal fato caracteriza frustração ao devido processo licitatório, ocorrendo, possivelmente,
a simulação do mesmo.
8. Desse modo, ante a inexistência de elementos capazes de comprovar a boa e regular aplicação
dos recursos, o MP/TCU, no mérito, acolhe a proposta de encaminhamento apresentada pela unidade
técnica às fls. 131/132, no sentido da irregularidade das contas, com imputação de débito e aplicação de
multa, bem como autorização para a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação da
deliberação a ser proferida.
9. Adicionalmente, em virtude da gravidade das infrações cometidas, somado ao fato de que as
irregularidades decorrentes da compra de unidades móveis de saúde encontram-se também sob apuração
do Ministério Público da União (desdobramentos da Operação Sanguessuga), poderá ainda ser
138
autorizada a remessa de cópia da documentação pertinente àquele Parquet, para a adoção das
providências que entender cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º, do RI/TCU.”
É o Relatório.
VOTO
Conforme anotado pela Unidade Técnica, o responsável foi citado, em razão das inconsistências
descritas no Relatório supra. Em sua defesa, não trouxe elementos capazes de descaracterizá-las,
conforme demonstrado nos itens 3.5 dessa instrução, assim como no trecho do parecer do Ministério
Público, reproduzidos no Relatório supra, os quais incorporo ao presente Voto.
2. Observo, a propósito, que as alegações apresentadas são insuficientes para afastar a presunção
de débito instaurada contra o responsável. Isso porque não demonstram a existência de nexo causal entre
a aquisição do referido veículo (ambulância) e a movimentação dos recursos repassados àquele município
pelo Ministério da Saúde. Na verdade, as grosseiras inconsistências que justificaram a referida citação
(vide tópicos da citação, contidos no item 2 da acima transcrita instrução), conduzem à conclusão de ter
havido desvio de recursos público.
3. Assim sendo, impõe-se o julgamento pela irregularidade das presentes contas, com imputação
de débito e apenação do responsável com multa do art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 8.000,00.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação
desta Segunda Câmara.
Sala das Sessões, em 5 de junho de 2007.
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1439/2007- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n º TC - 002.650/2006-3
2. GRUPO I - Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Francisco Pimentel (CPF: 335.939.308-20).
4. Entidade: município de Bom Sucesso de Itararé/SP.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: SECEX/SP.
8. Advogado: não há.
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos esta Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da
Saúde/MS, tendo como responsável o Sr. Francisco Pimentel, ex-Prefeito do Município de Bom Sucesso
de Itararé/SP, em decorrência de irregularidades verificadas na aplicação dos valores federais transferidos
à municipalidade, objetivando a aquisição de 1 (uma) Unidade Móvel de Saúde (ambulância), conforme
previsto no Convênio nº 2.122/1997, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos
em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d"
e 19, "caput", da Lei nº 8.443/1992, condenando o responsável ao pagamento da importância de R$
24.000,00, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir da data de
20/4/1998, até o efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de
15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do
Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei c/c o art. 214, inciso III,
alínea "a", do RI/TCU;
139
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da acima referida lei, no valor de R$ 8.000,00
(oito mil reais) fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante
este Tribunal, o recolhimento dessa quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a
partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
9.3. Autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, consoante previsto no art. 28, inciso II,
da Lei nº 8.443/1992, caso não atendida a notificação; e
9.4. remeter ao Ministério Público da cópia da documentação contida nestes autos, nos termos do
art. 209, § 6º, do RI/TCU.
10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1439-18/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
AROLDO CEDRAZ BENJAMIN ZYMLER
na Presidência Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara
TC 015.885/2004-0 (com 1 volume)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq
Responsável: Edson Ribeiro Rocha, bolsista no exterior (CPF 349.155.759-34).
Advogado constituído nos autos: Celso Hiroshi Locohama (OAB/PR 16.791)
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CITAÇÃO. OFERECIMENTO DE DEFESA
POR TERCEIRO DESACOMPANHADO DE MANDATO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA
EXERCÍCIO DO ATO PROCESSUAL. CONSIDERAÇÕES SOBRE A MATÉRIA. REJEIÇÃO DAS
ALEGAÇÕES DE DEFESA. IRREGULARIDADE DAS CONTAS E IMPUTAÇÃO DE DÉBITO AO
RESPONSÁVEL.
1. descumprimento de compromisso assumido perante a Administração, de atendimento das
condições exigidas para a concessão de bolsa de estudos, sem anuência prévia, implica a obrigatoriedade
de restituir os valores recebidos.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. Edson Ribeiro Rocha, beneficiário
de auxílio financeiro concedido pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico –
CNPq para a realização de curso de doutorado no exterior, devido ao descumprimento de regras
estabelecidas no Termo de Compromisso firmado junto ao órgão concedente, em especial no que se refere
à obrigatoriedade de retornar ao Brasil após o encerramento da bolsa de estudos, sob pena de
ressarcimento integral dos gastos decorrentes da concessão.
2. Ao examinar o processo, a Secex/PR elaborou instrução às fls. 246248, considerando o
responsável revel e propondo o julgamento pela irregularidade das contas com imputação de débito ao
responsável. A proposta obteve a concordância do Ministério Público junto a este Tribunal, nos termos do
parecer acostado à fl. 250.
3. No entanto, em despacho acostado à fl. 252, o Ministro-Relator determinou o retorno do
processo à Unidade Técnica, observando que havia nos autos defesa apresentada por advogado
regularmente constituído, a qual não tinha sido objeto de exame por parte daquela Unidade.
140
4. Em cumprimento ao despacho, a Secex/PR elaborou a circunstanciada instrução de
fls. 255/269, informando, preliminarmente, que as alegações contidas nos itens III, IV, V, VI, VII, VIII,
IX, X, XI, das alegações (fls. 217/233), já fizerem parte da defesa datada de 22/4/2002 (fls. 73/89), cuja
análise se deu por meio da instrução de fls. (189/197). Em vista disso, na instrução de fls. 255/269, a
Unidade analisou apenas os itens I (fls. 210/217), II (fl. 217), XII (fls. 233/235) e requerimento de
fls. 235/236, cujo excerto reproduzo abaixo, como parte deste Relatório:
“(..)
7. Das análises
7.1 Item 6.1 – I – NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EFETIVA
DO DR. EDSON RIBEIRO ROCHA
Como evidenciado nos documentos de fls. 204/206 em que o suposto representante expôs sua
impossibilidade de contado com a parte interessada e tentativa frustrada em localizá-lo levando-o à sua
inviabilização absoluta em apresentar, em seu nome (Edson Rocha), novos argumentos por estar em
lugar incerto e não sabido.
A situação acima ainda continua, haja vista, as alegações apresentadas pelo advogado,
notadamente ‘Dos poderes conferidos’ – fls. 210/212 – em que REAFIRMA que não detém poderes
para o recebimento da citação, com efeito, diz que o simples fato de se ter uma procuração que se pode
concluir pela existência de poderes para se receber citação, ainda que seja em sede de um processo
administrativo.
Voltou relembrar o que ressalta o novo Código Civil, no que diz respeito ao plano judicial,
buscando para isso, a legislação trazida pelo Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/73 – art. 38) já
citado naquela oportunidade como norma que elimina a possibilidade de citação, via procurador, se este
não detiver de poderes especiais neste sentido, o que acredita ser o caso. E por ter caráter especial,
exige-se autorização expressa do mandante para com o mandatário, o que também julga não ter
ocorrido.
Para tanto cita doutrinas que diferenciam poderes específicos dos gerais do instrumento de
mandato (procuração), uma vez que este, não é suficiente para autorizar a citação como afirmam Maria
Helena Diniz (Curso de Direito Civil brasileiro, 17. Ed. São Paulo: Saraiva, v. 3, 2002, p. 338) e José
Carlos Barbosa Moreira (O Novo Processo Civil brasileiro, 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 32)
– fls. 211/212.
Argumentou, ainda, que nem mesmo o comparecimento espontâneo do procurador poderia ensejar
a caracterização da citação – Arruda Alvim (Tratado de Direito Processual Civil – arts. 7º ao 45, 2. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 2, 1996, p. 688) e julgado proferido pelo STF (RT 613/259) –
fl. 212.
E quanto à procuração de fls. 91, afirmou tratar-se de procuração com ad juditia et extra, ou seja,
com poderes gerais, tanto no plano judicial como extrajudicial, portanto, não há que se entender
incorporado o poder de receber citação, como é o caso do citado instrumento de mandato – fls. 212.
Quanto ao mérito da validade/poder ou não da citada procuração, mesmo tendo a parte afirmado
categoricamente que o seu teor não lhe dá poder para receber citação, considero sem poder para julgar
esse caráter pontual, contudo, existe entendimento deste Tribunal quanto a oferecimento de defesa por
terceiro desacompanhado de mandato.
Ainda dentro desse item o advogado desenvolve raciocínio em cima da importância da citação
pessoal, para tanto ressalta alguns aspectos a serem observados no presente caso, como por exemplo, a
citação pessoal como garantia de conhecimento, ampla defesa e direito de escolha do procurador
(fls. 213/215).
No tocante às duas primeiras situações (citação pessoal e ampla defesa) não resta dúvida de que
este Tribunal ofereceu ao responsável amplas oportunidades para que pudesse manifestar-se, porém, não
conseguiu obter o resultado esperado em nenhuma delas, assim sendo, o seu direito não foi tolhido, aliás,
também não se pode negar de que desconhecia da obrigação da contrapartida em que se submeteu ao
usufruir de recursos públicos, para tanto assinou termo de compromisso declarando conhecer e
concordar, para todos os efeitos e conseqüências de direito com as normas gerais das concessões de
bolsas fixadas pelo CNPq – fl. 4v.
A última situação ‘direito de escolha do procurador’ concordo que se trata da liberdade da parte
no direito de se ver atendido por qualquer profissional, no presente caso, mesmo tendo o advogado já o
defendido em outro momento, ainda que tratando do mesmo objeto, registrou que não tem logrado êxito
141
em contatar o Sr. Edson Ribeiro Rocha, para comunicá-lo e cientificá-lo do que está acontecendo, que
torna difícil a prática de qualquer defesa e a apresentação de argumentos relevantes. Em síntese, a
situação continua inalterada.
Invocou, oportunamente, da necessidade de se anular os autos em questão (da nulidade dos atos)
enumeradas à fl. 216, as quais, grande parte, já foram objeto de análise em instruções anteriores, outras
se procedem no momento, como por exemplo: exigir-se a representação do interessado por advogado
constituído em processo diverso de onde a procuração foi apresentada, negando-se o direito de escolha
por parte do imputado e que não consegue obter contato com a parte que se lhe atribuí a
responsabilidade de defender. Fatos que entende ser impeditivos de se decretar revelia.
Tais procedimentos, sugeridos como inadequados pelo advogado, foram abordados no item 3
acima, ou seja, como todas as tentativas adotadas, até então, no sentido de manter contato com o
responsável foram em vão e em razão do (mandato de fl. 91 – volume principal) esta Secretaria julgou
por bem levar os fatos ao conhecimento daquele procurador justamente para preservar os direitos do
responsável.
7.2 Item 6.2 – II – DA NECESSÁRIA OPORTUNIDADE PARA NOVOS ARGUMENTOS
Manifestou o advogado de que as citações até agora realizadas por este Tribunal estão
acompanhadas da possibilidade de nulidade, ante o direito que deve ser resguardado ao Sr. Edson
Ribeiro de acrescentar outros argumentos de defesa além dos que ora se apresentam.
E que a presente defesa segue orientação já apresentada em oportunidade anterior,
quando da realização de auditoria, momento em que o responsável acompanhava o acontecido. Sendo
assim, ainda que não se reconheça a nulidade aventada para a realização de uma nova citação, requer
se o direito de acrescentar novos argumentos à defesa, caso o Sr. Edson possa ser localizado.
Discordo do posicionamento do advogado, uma vez que esta é justamente a preocupação central
deste Tribunal, ou seja, esgotar todas as alternativas para que seja preservado ao responsável o direito
do contraditório e ampla defesa ou boa-fé, só que, o próprio advogado ao invés de defensor tornou-se
testemunha de que providências foram tomadas, embora, sem êxitos, o que ele concorda, haja vista, que
o seu requerimento em acrescentar novos argumentos está condicionado à possibilidade de localização
do responsável. Tentativas nesse sentido foram tomadas e com esmero especial, inclusive, através de sua
pessoa que outrora se dizia seu representante. Aliás, ressalte-se que efetuei pesquisa via internet ‘Google
acadêmico’ com intuito de se obter alguma publicação em nome de Edson Ribeiro Rocha e assim
expandir ainda mais as chances de ver preservado seus direitos. Tudo em vão, pois continua em lugar
incerto usufruindo os conhecimentos obtidos por meio de recursos públicos.
7.3 Item 6.3 – XII – DA INTENÇÃO E DAS CONDIÇÕES PARA O PESQUISADOR
APLICAR SEU CONHECIMENTO NO BRASIL
Afirmou o advogado que é completamente inverídico afirmar-se que o Sr. Edson Ribeiro Rocha
negou aplicar seu conhecimento no Brasil.
Sugeriu que o CNPq deveria investigar em torno da situação profissional em que o pesquisador
acaba sendo recebido no Brasil por não ter seu emprego garantido, tendo de mendigar serviço e sujeitar-
se às condições precárias de trabalho, tudo porque perde o elemento fundamental de sua dignidade que é
a opção por um melhor emprego em prol da ‘aplicação de seu conhecimento’ e ainda indaga qual a
garantia de emprego para quem volta de seus estudos do exterior?.
Considerou incoerente e incompatível o posicionamento do CNPq em obrigar um pesquisador a
aplicar seu conhecimento em solo brasileiro sem emprego ou tendo que mendigar uma recolocação no
mercado de trabalho.
No seu entender ‘qualquer norma jurídica que obrigue a presença de um pesquisador no país,
deve, em contrapartida, fornecer as condições de sua sobrevivência. Se assim não o faz, lesa o princípio
constitucional da dignidade humana (inc. III do art. 1º da CF), bem como desrespeita outra regra
fundamental que é a relativa aos ‘valores sociais do trabalho e da livre iniciativa’ (inc. IV, do art. 1º da
CF)’. E que a ‘norma citada pelo CNPq que procura fundamentar sua exigência, fere a Constituição
Federal e deve ser afastada, pois que exige circunstância que coloca o pesquisador em estado de
sujeição inaceitável para um tratamento digno’.
Reiterou que o Sr. Edson Ribeiro Rocha jamais se negou a prestar serviços e acredita, embora não
se pode firmar tal compromisso pela presente defesa, porque não há manifestação expressa dele neste
sentido, diante da ausência do contato, que ainda hoje tenha interesse em contribuir com seu
conhecimento. Contudo, basta fornecer-lhe oportunidade agora ainda mais com sua experiência.
142
Afirmou que o Sr. Edson sempre registrou interesse em aplicar seu conhecimento no Brasil (sem
que isso possa ser considerado sua plena sujeição à norma que lesivamente lhe obriga a tal conduta –
pois em sua plena boa-fé, jamais acreditou estar com débito junto ao CPNq) e o que lhe falta é
oportunidade.
E por entender inconstitucional a exigência da prestação de serviços no Brasil, pela ausência de
serviço para tal fim, opina pelo afastamento de tal exigibilidade, bem como de qualquer
reparação/restituição financeira.
7.3.1 Peço licença ao ilustre advogado para discordar de suas justificativas, por crer que quem
quer ser achado deixa pistas. O contrário também pode ser manifestação de um desejo.
Mendigar serviços e sujeitar-se às condições precárias de trabalho, certamente não é privilégio de
poucos, porém, ter emprego garantido é privilégio de poucos e receber recursos públicos para realizar
estudos no exterior e fugir, como disse: das condições precárias de trabalho, ainda mais conhecendo o
histórico da situação educacional do país, sem contribuir com a devida contrapartida dos conhecimentos
obtidos e exigidos quando da submissão à regra não deve ser privilégio de ninguém e muito menos de
pouquíssimos. E no sentido de coibir tais atitudes é que o CNPq estabelece normas com as quais o
responsável concordou.
Portanto, não considero incoerente e nem incompatível o posicionamento do CNPq em obrigar o
pesquisador a aplicar seu conhecimento em solo brasileiro, é regra assumida e não privilégio. Privilégio
seria receber condição para capacitação sem assumir qualquer obrigação, que não é o caso.
O princípio constitucional da dignidade humana de um país de fornecer condição de sobrevivência
vale para todos os seus cidadãos, inclusive pesquisadores, e em qualquer área, quer sociais do trabalho
ou livre iniciativa, assim sendo, a aplicação ou exclusão dessa norma não pode ser somente em casos
pontuais, o que está se aplicando e exigindo aqui, é a regra assumida.
Entretanto, não há espaço para se falar em afastamento das exigências assumidas, quitadas as
obrigações, tão pouco declarar a existência de decadência sobre o crédito pretendido, extinguir o
processo e isentar o responsável, como requerido.
8. Quanto a possibilidade de nulidade dos autos apontada pelo advogado Dr. Celso Hiroshi
Iocohama, ante o direito que deve ser resguardado ao Sr. Edson Ribeiro de acrescentar outros
argumentos de defesa além dos que ora se apresentam e por considerar desprovido de condição formal
para defendê-lo (sem procuração), embora tenha apresentado arrazoadas justificativas (fls. 209/236) as
quais foram consideradas pelo despacho de fl. 252 como alegações de defesa, ressalto que este Tribunal
em julgado examinado de situação semelhante, especificamente quanto a oferecimento de defesa por
terceiro desacompanhado de mandato – Acórdão nº 522/2005 – 1ª Câmara, em que recebeu as alegações
em homenagem aos princípios da ampla defesa, da verdade material e do formalismo moderado, vide
Voto:
‘A defesa não foi subscrita pessoalmente pelo responsável, mas pelo Sr. José Augusto Ribas Vedan
que compareceu aos autos sem qualquer instrumento de mandato representativo. Não obstante, a
Secex/PR resolveu examinar o expediente oferecido e acabou concluindo pela improcedência das
alegações. Com efeito, a unidade técnica agiu bem, pois, ao analisar a pela oferecida por terceiro, ela
buscou homenagear os princípios da ampla defesa, da verdade material e do formalismo moderado, no
intuito de tentar afastar os nefastos efeitos da revelia, que se abateriam sobre o responsável. A par disso,
agindo assim, a Secex não causou qualquer prejuízo ao responsável ou mesmo à regularidade do
processo. Ocorre, todavia, que a defesa oferecida pelo Sr. José Augusto não foi suficiente para elidir as
irregularidades detectadas. O oferecimento de argumentações lacônicas desacompanhadas de quaisquer
provas quanto à realização do objeto convenial não tem força bastante para produzir resultados
favoráveis ao Sr. Marcos César Scacabarossi, permanecendo caracterizado o dano ao erário decorrente
de ato de gestão antieconômico consubstanciado na ausência de provas quanto à efetiva consecução do
ajuste, até porque prevalece contra o responsável a inversão do ônus da prova estabelecida pelos artigos
113, caput, c/c 116, caput, da Lei nº 8.666/1993. Entendo, portanto, que o Tribunal deve julgar
irregulares as contas do responsável, imputando-lhe débito e aplicando-lhe multa fundada no art. 57 da
Lei nº 8.443/1992.’”
5. Ante tudo que o que expôs e considerando que foi garantido ao Sr. Edson Ribeiro Rocha o
exercício do contraditório e ampla defesa estabelecido pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal,
sendo que o mesmo não providenciou o recolhimento do débito a ele imputado, junto aos cofres do
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq e considerando, ainda, que a
defesa apresentada pelo advogado Dr. Celso Hiroshi Iocohama não apresentou nenhum elemento
143
comprobatório capaz de elidir os ilícitos consignados nos ofícios citatórios, não restando, pois,
evidenciada a boa-fé do responsável, bem como que o despacho de fl. 252, em que considerou as
justificativas (fls. 209/236) como alegações de defesa, situação já reconhecida pelo Tribunal em outra
oportunidade (Acórdão nº 522/2005 – 1ª Câmara), a Secex/PR propõe o julgamento irregular das contas
com imputação de débito e multa ao responsável.
6. O Ministério Público junto a este Tribunal, no parecer acostado às fls. 271/272, manifesta
concordância parcial com o parecer e proposta da Unidade Técnica, sugerindo, porém, que o juízo pela
irregularidade das contas tenha como fundamento a alínea b do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, em razão do comprovado descumprimento da norma do CNPq que disciplina a
concessão de bolsa de estudos no exterior, conforme a pacífica jurisprudência do TCU.
7. Sugere, ainda, o Parquet, a exclusão da proposta de aplicação de multa ao ex-bolsista,
tendo em vista que o Tribunal não vem aplicando multa a responsáveis beneficiados com auxílio
financeiro concedido para fins de realização de estudos no exterior, limitando-se, nestes casos, a condená-
los à devolução dos recursos federais recebidos, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de
mora devidos, nos termos da legislação em vigor. No mesmo plano, propõe, ainda, a exclusão da alínea d
(fl. 269).
É o Relatório
VOTO
Inicialmente, devo ressaltar que restou devidamente demonstrado, nos autos, que foi garantido ao
Sr. Edson Ribeiro Rocha o exercício do contraditório e ampla defesa. O responsável foi citado
diretamente por meio do Ofício Secex/PR nº 23, de 17/3/2005 (fl. 198/199). Por meio do Ofício nº 32, da
mesma data, foi cientificado o procurador da sua citação. Ante o silêncio do responsável e a informação
do seu procurador de que não logrou êxito em localizá-lo, a Unidade Técnica realizou nova citação desse
responsável, desta feita pela via editalícia (Edital nº 11, de 4/7/2005 – fl. 242), porém este deixou
transcorrer o prazo fixado e não comprovou o recolhimento da importância devida nem apresentou
alegações de defesa.
2. Em razão desses fatos, entendo que os elementos de defesa apresentados pelo advogado,
Dr. Celso Hiroshi Locohama, que foram recebidas como alegações de defesa, embora não tenham
constado no mandato outorgado ao advogado poderes para receber citação, é mais uma garantia do
contraditório e ampla defesa, não havendo qualquer prejuízo para o responsável ou mesmo à regularidade
do processo a sua análise. Ato semelhante, oferecimento de defesa por terceiro desacompanhado de
mandato, já foi apreciado por este Tribunal, conforme Acórdão nº 522/2005-TCU-1ª Câmara, que
concluiu pela regularidade do ato processual.
3. Quanto ao mérito, verifica-se que foi adequada a análise realizada pela Unidade Técnica do
Paraná. Os documentos acostados aos autos confirmam que todos os compromissos técnicos foram
cumpridos pelo responsável, faltando, todavia, a comprovação de sua permanência no País, de forma
ininterrupta, por no mínimo período igual ao da duração da bolsa, exercendo atividades relacionadas aos
conhecimentos adquiridos. A ausência dessa comprovação reflete descumprimento das normas que regem
a concessão de bolsa no exterior.
3. Diferentemente do que afirma o advogado do responsável em sua peça de defesa, o
posicionamento do CNPq em obrigar o pesquisador a aplicar seu conhecimento em solo brasileiro é regra
assumida pelo responsável em contrapartida ao recebimento de condição para sua capacitação, não
podendo ser afastada, portanto, de forma casuística pelo órgão concedente.
4. No que tange à apenação do responsável com a multa do art. 57 da Lei nº 8.443/1992,
manifesto concordância com o entendimento do Ministério Público junto a este Tribunal. Quando restar
comprovado o descumprimento do compromisso assumido perante o CNPq, de permanecer no país por
período igual ao de duração da bolsa, em consonância com reiteradas decisões desta Corte em casos
similares, cabe o julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito ao responsável,
sem, contudo, cominar-lhe multa, ante a ausência de gravidade de sua conduta..
5. Concordo com o posicionamento do Ministério Público/TCU, de que também não há
fundamento para a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União, visto que não se vislumbra
no presente caso, qualquer ato do responsável que enseja o ajuizamento de ações penais ou civis.
Ante o exposto, e acolhendo, no essencial, o entendimento do Ministério Público junto a este
Tribunal, voto por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação da Segunda Câmara.
144
Sala das Sessões, em 05 de junho de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 1440/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 015.885/2004-0 (com 1 volume)
2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Edson Ribeiro Rocha, bolsista no exterior (CPF 349.155.759-34).
4. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secex/PR.
8. Advogado constituído nos autos: Celso Hiroshi Locohama (OAB/PR 16.791).
9. Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
Sr. Edson Ribeiro Rocha, beneficiário de auxílio financeiro concedido pelo Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNP, para a realização de curso de doutorado no exterior,
devido ao descumprimento de regras estabelecidas no Termo de Compromisso firmado junto ao órgão
concedente, em especial no que se refere à obrigatoriedade de retornar ao Brasil após o encerramento da
bolsa de estudos, sob pena de ressarcimento integral dos gastos decorrentes da concessão,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea b, 19,
caput; 23, inciso III; da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Edson Ribeiro Rocha, condenando-o ao pagamento das
importâncias destacadas no quadro abaixo, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora
devidos, calculados a partir das respectivas datas citadas, até a da quitação dos débitos, fixando-lhes o
prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas
quantias aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, em
virtude do descumprimento do Termo de Compromisso firmado, em 26/08/88, entre o referido Conselho
e o bolsista, e do disposto na Resolução Normativa nº 005/87:
Valores Originais do débito/Data Ocorrência:
Montante em
Libra
Data do
conhecimento
Cot
ação
Valor em
R$
20.448,00 30/07/01 3,4
7516
71.060,07
Montante em
US$
Data do
conhecimento
Cot
ação
Valor em
R$
3.325,82 30/07/01 2,4
3340
8.093,05
Valor convertido para R$ (reais) em 30/07/01 79.153,12
9.2. autorizar, desde logo, com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a
cobrança judicial da dívida, caso expirado o prazo e não atendidas as notificações.
10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1440-18/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
145
BENJAMIN ZYMLER AROLDO CEDRAZ
na Presidência Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO II – CLASSE – II – 2ª CÂMARA
TC-001.062/2004-0
Natureza: Tomada de contas especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Itororó/BA
Responsáveis:
- Edineu Oliveira dos Santos (CPF 062.818.505-72); e
- Marco Antônio Lacerda Brito (CPF 115.709.545-34).
Advogado constituído nos autos: não atuou.
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR
CONTAS. REVELIA. NÃO-COMPROVAÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
REPASSADOS. CONTAS IRREGULARES.
1. A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever de
prestar contas, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na
aplicação de multa.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação (FNDE) contra Edineu Oliveira dos Santos, ex-prefeito do Município de Itororó/BA, em
decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos por força do Convênio
93.449/2000 (Siafi 392318, fls. 31/41), cujo objeto era a assistência financeira direcionada à execução de
ações que visavam à melhoria da qualidade do ensino oferecido aos alunos da Educação Especial, por
intermédio da capacitação de professores e técnicos e da aquisição de material didático/pedagógico e de
equipamentos básicos (fl. 31).
2. O convênio, assinado em 26/6/2000, vigeu até 28/2/2001, prazo final para prestação de
contas, expirando-se o prazo de execução do objeto em 30/12/2000. Totalizou tal convênio os valores de
R$ 13.867,80 (treze mil oitocentos e sessenta e sete reais e oitenta centavos), atingindo o repasse do
FNDE o montante de R$ 13.174,41 (treze mil cento e setenta e quatro reais e quarenta e um centavos). O
repasse foi efetivado em 5/7/2000, conforme extrato de fl. 106.
3. Findo o prazo para a prestação de contas sem qualquer manifestação do Sr. Edineu Oliveira
dos Santos, o responsável foi convocado pelo órgão concedente, por meio da Diligência 2406/2002-
DIREL/SUAPC/GECAP/DIROF/FNDE (fl. 53), datado de 23/9/2002, e do Edital de Notificação 97/2003
(fl. 56), publicado no Diário Oficial da União em 14/2/2003 (fl. 57), para que apresentasse a prestação de
contas pendente ou providenciasse a devolução dos recursos conveniados, medida que restou infrutífera.
4. Configurada, neste cenário, a omissão no dever de encaminhar a documentação
comprobatória da regular aplicação dos recursos públicos transferidos, instaurou-se a presente tomada de
contas especial (fl. 66), que recebeu proposta convergente do Controle Interno pela irregularidade das
contas (fls. 69/73). Após a manifestação ministerial (fl. 74), foram os autos remetidos a esta Corte.
5. A Secex/BA, em instrução preliminar (fls. 80/81), observou que, devido à posse dos
candidatos eleitos nas eleições municipais de 2000, coube ao ex-prefeito, Edineu Oliveira dos Santos, a
responsabilidade pela aplicação da importância transferida, e a seu sucessor, Marco Antônio Lacerda
Brito, a responsabilidade pela prestação de contas.
6. Acrescentou aquela secretaria que a impetração, por parte do prefeito sucessor, em 21/6/2004,
de ação de prestação de contas contra seu antecessor (fls. 91/94) ocorreu apenas após diligência desta
Corte (fls. 85/86), o que evidenciaria intempestividade da atuação administrativa no resguardo do
patrimônio público (fl. 155).
146
7. Propôs a unidade técnica, destarte, a citação solidária dos responsáveis pela totalidade dos
recursos federais transferidos, em razão da omissão no dever de prestar contas do convênio em epígrafe,
medida à qual, por delegação de competência, anuiu a titular substituta daquela secretaria (fls. 114/115).
8. Devidamente citado (fls. 118/121), deixou o sucessor transcorrer o prazo para recolhimento
do débito, mantendo-se, ainda, silente quanto às irregularidades constantes da citação expedida.
9. Apesar de haver a unidade técnica identificado os endereços do Sr. Edineu Oliveira dos
Santos, signatário do convênio, após reiteradas tentativas de citação, este não foi localizado, motivo pelo
qual, em despacho datado de 30/8/2006 (fl. 149), atendendo a pleito Secex/BA, determinei a citação por
edital, acrescentando que deveria constar da citação, como irregularidade, além da omissão no dever de
prestar contas, a não-comprovação da regular aplicação dos recursos repassados. Realizada a citação, por
intermédio do Edital 31, publicado no Diário Oficial da União em 19/9/2006 (fl. 151), o responsável
permaneceu silente.
10. A unidade técnica, em instrução de mérito (fls. 155/156), além de ressaltar a revelia dos
responsáveis, propõe que sejam julgadas irregulares as presentes contas e em débito, solidariamente, o ex-
prefeito de Itororó, Edineu Oliveira dos Santos, e seu sucessor, Marco Antônio Lacerda Brito, com
supedâneo nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, e 19, caput, todos da Lei 8.443/1992,
autorizando-se, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações
correspondentes, nos termos do art. 28, inciso II, do mesmo diploma legal, proposta com a qual anuiu a
representante do Ministério Público/TCU.
É o relatório.
VOTO
Por oportuno, registro que atuo nestes autos com fundamento nos artigos 27 e 30 da Resolução
TCU 175/2005, com redação dada pela Resolução TCU 190/2006, tendo em vista a aposentadoria do
Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha e sorteio realizado pela Secretaria-Geral das Sessões
(fl. 148).
2. A presente tomada de contas especial foi regular e validamente constituída em razão da
omissão do ex-prefeito, Sr. Edineu Oliveira dos Santos, no dever de prestar contas dos recursos
transferidos ao Município de Itororó/BA por força do Convênio 93.449/2000 (Siafi 392318, fls. 31/41),
celebrado com o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE).
3. A Secex/BA promoveu a citação solidária de Marco Antônio Lacerda Brito, sucessor de
Edineu Oliveira dos Santos, vez que, expirado o prazo para prestação de contas durante sua gestão, não
tomou, tempestivamente, as medidas legais cabíveis para resguardar o patrimônio público.
4. No que tange à utilização de edital para a citação de Edineu Oliveira dos Santos, conforme
determinei, com fulcro nos artigos 10, § 1º; 11 e 12, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 179, inciso III,
do Regimento Interno, saliento haver sido utilizado tal instrumento apenas após esgotadas as
possibilidades de localização do ex-prefeito, conforme evidenciado nestes autos.
5. Devidamente citados, portanto, conforme comprovam o aviso de recebimento (fl. 121) e o
Edital 31, publicado no Diário Oficial da União em 19/9/2006 (fl. 151), permaneceram inertes os
responsáveis durante o prazo para resposta, configurando-se, para todos os efeitos, a revelia, nos termos
do § 3º do art. 12 da Lei 8.443/1992.
6. Não obstante, a partir do exame da documentação acostada aos autos, entendo, em
dissonância com os pareceres precedentes, que não deva ser incluído como responsável solidário o
prefeito sucessor, Sr. Marco Antônio Lacerda Brito, o qual, em resposta a diligência desta Corte, alegou
não ter encontrado nos arquivos municipais peças referentes ao Convênio 93.449/2000 (fl. 90) e, apesar
da demora, adotou medidas tendentes ao resguardo dos bens públicos, com a impetração de ação de
prestação de contas contra seu antecessor (fls. 91/94). Observo que os extratos de fls. 105/111
comprovam terem os recursos sido integralmente geridos pelo Sr. Edineu Oliveira dos Santos, que teve
condições de prestar contas antes do fim de seu mandato.
7. Considerando a revelia do Sr. Edineu Oliveira dos Santos, não há como afastar a ocorrência
relativa à ausência de prestação de contas, que implica na não-comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados e justifica o julgamento pela irregularidade de suas contas, com imputação de débito
e aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
147
8. Acrescento, por fim, a necessidade de se enviar cópia da documentação pertinente ao
Ministério Público da União, para que se promova o ajuizamento das ações civis e penais que entender
cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno.
Diante do exposto, manifesto-me por que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à
apreciação deste colegiado.
Sala das Sessões, em 5 de junho de 2007.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 1441/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC 001.062/2004-0.
2. Grupo: II – Classe de Assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsáveis: Edineu Oliveira dos Santos (CPF 062.818.505-72) e Marco Antônio Lacerda Brito
(CPF 115.709.545-34).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Itororó/BA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em face da omissão no dever de prestar contas dos
recursos repassados ao município de Itaroró/BA mediante o Convênio 93.449/2000 (Siafi 392318);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas de Edineu Oliveira dos Santos, com fundamento nos artigos 1º,
inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, c/c
os artigos 1º, inciso I, 209, inciso I e § 6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, condenando-o ao
pagamento da quantia de R$ 13.174,41 (treze mil, cento e setenta e quatro reais e quarenta e um
centavos), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de
5/7/2000 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Edineu Oliveira dos Santos a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o
art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais), com a fixação do
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do
prazo ora estabelecido até a data do recolhimento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento
das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento
Interno/TCU.
10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1441-18/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
BENJAMIN ZYMLER AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
148
na Presidência Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-000.326/2005-4
Natureza: Tomada de contas especial
Unidade: Município de Pindaré-Mirim/MA
Responsável: Manoel Jesus Alves da Silva Filho (CPF 044.249.303-78)
Advogado constituído nos autos: não atuou.
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS INCOMPLETA.
EXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO PACTUADO E EM DESACORDO COM O PLANO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS RECURSOS RECEBIDOS E AS OBRAS REALIZADAS. CITAÇÃO DO
RESPONSÁVEL. REVELIA. CONTAS IRREGULARES.
Julgam-se irregulares as contas, com condenação em débito e aplicação de multa ao responsável,
em face da não comprovação da execução do objeto pactuado no convênio ou, ainda, quando não
comprovado o nexo de causalidade entre a execução das obras pactuadas e os recursos federais recebidos.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – Deliq/MPOG contra o Sr. Manoel Jesus Alves da
Silva Filho, ex-Prefeito do Município de Pindaré-Mirim/MA, em decorrência da inexecução parcial do
objeto do Convênio 275/93-MIR, firmado entre o extinto Ministério da Integração Regional e o
município, objetivando a realização de obras de contenção de erosão nas margens do Rio Pindaré.
2. O plano de trabalho integrante do termo de convênio previa a construção de um cais de
contenção em alvenaria de pedra argamassada, totalizando um volume de 705,60 m3
. Para a consecução
desse objeto, foram repassados ao município recursos federais no montante de CR$ 5.000.000,00 em
23/09/1993. O convênio previa, ainda, a aplicação de contrapartida do convenente no valor de
CR$ 500.000,00.
3. O responsável apresentou em 08/03/1994, a título de prestação de contas do convênio, os
seguintes documentos:
a) Relatório de Execução Físico-Financeira (fls. 21), dando conta da construção de muro de
contenção com um volume total de 352,8 m3
;
b) Relação de Bens (fls. 22); e
c) Termo de Recebimento da Obra (fls. 23);
4. O Ministério da Integração Nacional realizou inspeção in loco na obra supostamente
executada, constatando, conforme Laudo de Inspeção Físico Financeiro (fls. 24/25), datado de
26/12/1994, que o cais foi realizado utilizando o processo de terra armada, contrariando, portanto, o plano
de trabalho, que previa a construção em alvenaria de pedra argamassada.
5. Em razão das informações contidas na prestação de contas, o Deliq/MPOG emitiu o Parecer
Técnico 205/2003 – Engenharia (fls. 32), no qual conclui que, considerando a corrosão inflacionária entre
a proposta de convênio e a liberação dos recursos, seria possível a realização de 87,23% do objeto
pactuado. Contudo, face ao montante informado na prestação de contas, o Deliq/MPOG constatou que
deixaram de ser realizados 42,68% do objeto possível.
6. Com base nesse parecer, o Deliq/MPOG diligenciou o responsável (fls. 36/37), requerendo a
adoção das providências necessárias ao saneamento da ocorrência referente à inexecução parcial do
objeto ou, ainda, o recolhimento do débito apurado, no valor histórico de CR$ 2.134.000,00, equivalente
a 42,68% dos recursos repassados.
7. Ante à ausência de manifestação do responsável, o Deliq/MPOG instaurou a presente tomada
de contas especial, a qual foi encaminhada à Secretaria Federal de Controle Interno. Foram então emitidos
149
o Relatório de Auditoria (fls. 58/60), Certificado de Auditoria (fls. 61) e Parecer do Dirigente do Órgão
de Controle Interno (fls. 62) certificando a irregularidade das contas. O Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão tomou conhecimento das conclusões do Controle Interno, conforme
Pronunciamento Ministerial às fls. 67.
8. No âmbito deste Tribunal, foi promovida pela Secex/MA a citação do responsável pelo valor
de CR$ 2.134.000,00 apurado pelo MIR. Tendo o responsável se mantido inerte ante a citação, foi
encaminhada ao meu Gabinete proposta de mérito (fls. 86/87) propondo a irregularidade das contas e a
imputação do débito constante da citação.
9. Contudo, ao analisar os autos, verifiquei que a documentação apresentada a título de prestação
de contas era insuficiente para estabelecer o nexo causal entre a obra supostamente realizada e os recursos
repassados ao convenente, visto que não foram apresentados na prestação de contas diversos documentos
previstos no termo de convênio. Em razão disso, determinei, por meio do despacho às fls. 91, a realização
de nova citação do responsável, dessa vez pelo valor total dos recursos repassados, informando-lhe que o
débito decorria da não apresentação de parte da documentação requerida na prestação de contas, bem
como do fato de a obra vistoriada pelo MIR ter sido executada por processo de terra armada, em
desacordo com o plano de trabalho, que previa a construção em alvenaria de pedra argamassada.
10. Tendo mais uma vez o responsável permanecido silente ante a nova citação, a Secex/MA
elaborou a proposta de mérito às fls. 103/105, na qual apresenta a seguinte proposta de encaminhamento:
“3.1 Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, para posterior
encaminhamento ao Exmº Sr. Ministro-Relator, Sr. Augusto Sherman Cavalcanti, propondo que:
3.1.1 as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o Sr. Manoel de Jesus Alves da
Silva Filho (CPF 044.249.303-78) nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘c’, e 19, caput,
da Lei 8.443/92, considerando a ocorrência relatada no item 2.6 desta instrução, condenando-o ao
pagamento da importância de CR$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros reais) atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir de 27/9/1993 até a efetiva quitação do
débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da
referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada lei
c/c o art. 214 do Regimento Interno/TCU.
3.1.2 seja aplicada ao responsável, Sr. Manoel de Jesus Alves da Silva Filho, a multa prevista no
art. 57 da Lei 8.443/92 c/c o art. 267 do RI/TCU;
3.1.3 seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei 8.443/92, caso não atendida a notificação;
3.1.4 com fundamento no art. 16, § 3º, da LO/TCU, remeter cópia dos autos ao Ministério Público
da União para ajuizamento das ações cabíveis.”
11. O Ministério Público junto a este Tribunal, representado pela Subprocuradora-Geral Maria
Alzira Ferreira, manifesta-se, em cota singela aposta no verso da fls. 106, de acordo com a proposta da
unidade técnica.
É o relatório.
VOTO
A presente tomada de contas especial foi instaurada, inicialmente, em razão da inexecução parcial
do objeto conveniado. Estava previsto no plano de trabalho do instrumento de convênio a construção de
um cais de contenção de erosão em alvenaria de pedra argamassada, nas margens do Rio Pindaré, em
Pindaré-Mirim/MA, perfazendo um volume total de 705,60 m3
.
2. Contudo, a documentação apresentada pelo responsável a título de prestação de contas
informa a execução de apenas 352,8 m3
. Ainda que fosse descontada a corrosão inflacionária incidente no
período transcorrido entre a apresentação do plano de trabalho e a liberação dos recursos, seria possível a
consecução de 87,23% do objeto pactuado, o que eqüivaleria a um volume de 615,49 m3
da obra. Para
agravar ainda mais a situação da prestação de contas, foi constatado em inspeção in loco realizada por
técnico do extinto MIR que a obra havia sido realizada utilizando o processo de terra armada, ao invés da
construção em alvenaria de pedra argamassada, prevista no plano de trabalho.
150
3. Por outro lado, a prestação de contas foi feita de forma precária, estando faltando na mesma a
maioria da documentação exigida no termo de convênio, inclusive documentos essenciais para estabelecer
o vínculo entre os recursos e as obras, tais como os extratos bancários e a relação de pagamentos, de
forma que não há como estabelecer nexo de causalidade entre essa documentação e parte da obra
supostamente realizada, o que impõe a condenação do responsável pela totalidade dos recursos recebidos.
4. Há que se consignar, ainda, que o responsável permaneceu silente em todas as oportunidades
que lhe foram dadas para esclarecer as impropriedades acima relatadas, seja no âmbito do órgão
repassador, seja nas citações promovidas por este Tribunal.
5. Ante esses fatos, não há como aceitar a documentação apresentada como prova da boa e
regular aplicação dos recursos recebidos. Assim, ausente a comprovação da aplicação dos recursos
federais no objeto conveniado, entendo, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea “d”, da Lei
8.443/92, devam ser julgadas irregulares as contas do responsável, condenando-o em débito pelo valor
total dos recursos repassados por meio do instrumento de convênio em tela. Considero, ainda, cabível a
aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, bem como o encaminhamento de cópia da
documentação pertinente ao Ministério Público da União para o ajuizamento das ações que entender
cabíveis, em face do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Orgânica deste Tribunal.
Ante o exposto, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação
deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 5 de junho de 2007.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 1442/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-000.326/2005-4
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Manoel Jesus Alves da Silva Filho (CPF 044.249.303-78).
4. Unidade: Município de Pindaré-Mirim/MA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade técnica: Secex/MA.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão –
Deliq/MPOG contra o Sr. Manoel Jesus Alves da Silva Filho, ex-Prefeito do Município de Pindaré-
Mirim/MA, em decorrência da inexecução parcial do objeto do Convênio 275/93-MIR, firmado entre o
extinto Ministério da Integração Regional e o município, objetivando a realização de obras de contenção
de erosão nas margens do Rio Pindaré,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, da
Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I,
209, inciso I e § 6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Manoel Jesus Alves da Silva Filho ao
pagamento da quantia de CR$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros reais), fixando-lhe o prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”,
do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 23/9/1993 até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável, com base no art. 57 da Lei 8.443/92, multa no valor de R$ 7.000,00
(sete mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este
Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao
151
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido
até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento
das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento
Interno.
10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1442-18/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
BENJAMIN ZYMLER AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
na Presidência Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC–001.704/2005-3 (com 1 volume)
Natureza: Tomada de contas especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Marajá do Sena/MA
Responsável: Luis Abreu Cordeiro (CPF 020.226.803-91)
Advogado constituído nos autos: não atuou
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. CONSTRUÇÃO DE SISTEMA
SIMPLIFICADO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. IRREGULARIDADES CONSTATADAS
MEDIANTE FISCALIZAÇÃO REALIZADA PELO CONTROLE INERNO. REVELIA. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS TRANSFERIDOS. CONTAS
IRREGULARES.
A ausência de comprovação da regular aplicação dos recursos, em decorrência da constatação de
irregularidades na execução do convênio, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na
condenação em débito e na aplicação de multa.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Executiva do Ministério do Meio
Ambiente contra o Sr. Luis Abreu Cordeiro, ex-Prefeito do Município de Marajá do Sena/MA, em
decorrência de irregularidades na aplicação de recursos, no valor de R$ 75.000,00, transferidos em
5/1/1999, à conta do Convênio 312/98, celebrado com a Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do
Meio Ambiente – SRH/MMA, objetivando financiar a implantação de sistema simplificado de
distribuição de água potável por meio da construção de poços tubulares e rede de distribuição.
2. O convênio foi celebrado pelas partes em 2/7/1998 com previsão de vigência até 31/1/1999 e
aplicação de contrapartida da prefeitura no valor de R$ 7.500,00 (fls. 121/132 - v. p.). Com a assinatura
do primeiro e do segundo termos aditivos, prorrogou-se a vigência do ajuste sucessivamente até 28/4 e
30/8/1999 (fls. 142 e 153 – v. p.).
3. A prestação de contas do ajuste deu entrada na SRH/MMA em 8/9/1999 (fls. 159/202 – v. p.).
4. Após analisar as contas, a área técnica da SRH/MMA entendeu que restavam quesitos a serem
esclarecidos e enviou correspondência ao gestor para solicitar a remessa de relatório fotográfico da
situação das obras (fl. 204 – v. 1).
152
5. Diante da ausência de resposta, a Secretaria elaborou parecer técnico enfatizando os seguintes
aspectos quanto à prestação de contas (fls. 207/209 – v. 1):
a) a proposta inicial do convenente indicava a realização da obra no povoado de Caititu;
b) o parecer de aprovação do projeto não fez referência à localização das obras;
c) o processo continha uma solicitação de alteração da localização das obras enviada por
deputado federal; na referida solicitação não haviam constado as novas localidades a serem beneficiadas;
d) o termo de aceitação definitiva das obras não citava o número e os nomes das localidades
beneficiadas;
e) o relatório de cumprimento do objeto não continha informações técnicas que permitissem a
avaliação da execução das obras e não mencionava a aplicação da contrapartida da prefeitura;
f) a relação de bens não especificou a quantidade de sistemas de abastecimento implantados;
g) a prestação de contas deveria ser complementada pelo gestor com apresentação de relatório
fotográfico, relatório técnico circunstanciado, incluindo a indicação do responsável técnico, termo de
aceitação das obras com indicação do engenheiro responsável, declaração constando o nome das
localidades e o número de pessoas beneficiadas, relatório de execução físico-financeira e relação de bens
com especificação do valor unitário de cada um dos sistemas construídos.
6. Paralelamente, a Secretaria Federal de Controle Interno realizou fiscalização no município,
tendo levantado as constatações que se seguem (fls.229/234 – v. 1):
a) a movimentação bancária dos recursos foi feita de forma irregular: da conta específica do
convênio (1.039-1), os recursos eram sacados no caixa ou transferidos para uma outra conta (4.040-1),
cujo extrato apresentado não trazia a identificação do titular da conta;
b) as assinaturas da comissão de licitação lançadas na ata de julgamento do convite promovido
para contratar empresa executora das obras não conferiam com os nomes dos servidores designados em
portaria para a tarefa;
c) as assinaturas dos concorrentes apostas em ata divergiam das assinaturas constantes das
propostas enviadas;
d) a abertura do convite, a celebração do contrato e a expedição da ordem de serviço ocorreram
no mesmo dia (30/11/1998), enquanto que a homologação da licitação foi feita em 2/12/1998;
e) as notas fiscais apresentadas em nome da empresa Hydrodiesel Com. & Rep. Ltda. foram
impressas pela Gráfica Timbira, empresa cujo CNPJ não constava do cadastro da Receita Federal;
f) as notas fiscais indicavam validade até 11/11/1998, porém foram emitidas em janeiro de
1999;
g) embora a prestação de contas contivesse relatório de cumprimento do objeto e termo de
aceitação definitiva da obra relatando que o empreendimento havia sido concluído em 30/6/1999, a
equipe do Controle Interno não conseguiu localizar as obras quando da fiscalização in loco ocorrida em
dezembro de 2000;
h) não havia comprovação de que a contrapartida fora aplicada.
7. Com base no parecer técnico de análise da prestação de contas, a SRH/MMA encaminhou
ofício ao Sr. Luis Abreu Cordeiro, então Prefeito do Município de Marajá do Sena/MA, a fim de solicitar
a remessa da documentação faltante no processo (fls. 238/243 – v. 1).
8. A ausência de manifestação do gestor levou à instauração da presente tomada de contas
especial, que recebeu pareceres da SRH/MMA e do Controle Interno atestando a irregularidade da gestão
e a responsabilização do Sr. Luis Abreu Cordeiro por débito equivalente à totalidade dos recursos
transferidos à conta do convênio (fls. 246/265 – v. 1).
9. A Secex/MA instruiu o processo e verificou que também não era válido o CNPJ da empresa
executora das obras, a Hydrodiesel Com. & Rep. Ltda. (fls. 292/299 – v. 1).
10. A citação foi enviada ao responsável com descrição das constatações levantadas pelos órgãos
de controle (fls. 301/305 – v. 1).
11. O ofício de citação foi recebido pelo Sr. Luis Abreu Cordeiro (fl. 306 – v. 1).
12. Esgotado o prazo fixado para resposta, verificou-se que o responsável não apresentou
alegações de defesa, nem recolheu o débito que lhe foi imputado, o que caracterizou a revelia do ex-
gestor nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92.
13. Dando prosseguimento à instrução do processo, a Secex/MA propôs julgarem-se irregulares
as contas, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea “d”, da Lei 8.443/92, condenar-se o responsável
em débito, aplicar-se-lhe a multa do art. 57 da referida lei, autorizar a cobrança judicial da dívida e
remeter cópia dos autos ao Ministério Publico da União (fls. 310/311 – v. 1).
153
14. O MP/TCU anuiu às conclusões da unidade técnica (fl. 311-verso – v. 1).
É o relatório.
VOTO
Conforme ficou demonstrado nos autos, os órgãos de controle constataram a prática de
irregularidades na gestão dos recursos federais recebidos pelo Sr. Luis Abreu Cordeiro, então Prefeito do
Município de Marajá do Sena/MA, para executar o Convênio 312/98.
2. A meu ver, dois aspectos devem ser destacados no tocante às irregularidades apuradas.
3. Em primeiro lugar, cabe examinar a questão da inexecução do objeto conveniado.
4. O projeto referente ao convênio foi encaminhado à SRH/MMA por deputado federal que, no
ofício de encaminhamento, informou tratar-se de empreendimento vinculado à emenda de código nº
09.054.0077.3406.0254 (fl. 4 – v. p.).
5. Conforme o projeto apresentado, o ajuste destinava-se a financiar a construção de sistema
simplificado de abastecimento de água, composto de poços tubulares e rede de distribuição nas ruas do
Comércio, do Campo e da Seca, situadas no povoado de Caititu (fls. 8/75 – v. p.). É de se destacar que, da
documentação enviada pela prefeitura, consta o termo de doação da área que seria beneficiada pelas
obras, conforme indicado no projeto (fl. 40 – v. p.).
6. Posteriormente, em janeiro de 1999, a SRH/MMA recebeu correspondência do parlamentar
referido no item 4 retro, solicitando a alteração do plano de trabalho quanto às localidades a serem
beneficiadas. Note-se que, no expediente, não foram mencionadas as novas localidades (fl. 109 – v. p.).
Além disso, ressalte-se que o documento gerou apenas um despacho da área consultiva da SRH
determinando a anexação do ofício ao processo do convênio, não havendo comprovação de que o pleito
tenha sido analisado e autorizado.
7. Na mesma data da solicitação mencionada acima, o Sr. Luis Abreu Cordeiro enviou ofício à
Secretaria de Recursos Hídricos para requerer a alteração da localização dos poços de Novo Olímpio,
Cana Brava, Serra da Desordem e Sede do município para Paixão do Coco Caxiado, Paixão do Coco
Bebe, Três Palmeiras e Centro dos Lopes (fl. 141 – v. p.). Também não há evidências nos autos de que o
pedido do então Prefeito tenha sido objeto de análise e autorização.
8. Na prestação de contas apresentada, nenhum documento fez referência ao local em que teriam
sido realizadas as obras (fls. 159/174 – v. p.). Essa pendência foi apontada na análise das contas pelo
órgão concedente, tendo sido matéria de solicitação de esclarecimentos encaminhada ao dirigente
municipal. Contudo, a SRH/MMA não obteve resposta do gestor.
9. Como ficou caracterizado no relato supra, são relevantes as inconsistências quanto à
localização das obras conveniadas. No ofício de solicitação de alteração do plano de trabalho, os locais
indicados diferem daquele constante do projeto encaminhado. Nos demais documentos expedidos pelo
ex-prefeito, não é consignado o lugar em que teriam sido instalados os poços tubulares.
10. Por sua vez, o Controle Interno não logrou localizar as obras quando da execução de
fiscalização na municipalidade. Segundo constou do relatório elaborado, a vistoria e as entrevistas
realizadas permitiram concluir que a construção do sistema de abastecimento conveniado não foi sequer
iniciada.
11. Em vista desses fatos, tem-se que não há comprovação de que o objeto do convênio tenha sido
executado.
12. O segundo conjunto de irregularidades atinge a documentação comprobatória da aplicação
dos recursos apresentada pelo gestor.
13. As notas fiscais das despesas devem ser consideradas inidôneas, visto que são inexistentes os
números do CNPJ da empresa construtora que as emitiu e da gráfica que as imprimiu. Ademais,
verificou-se que se encontrava expirado o prazo para emissão lançado no documento.
14. A movimentação financeira dos recursos não observou as normas, em especial a cláusula
segunda, item II.r, do convênio, que determinava a utilização exclusiva da conta bancária específica no
caso de órgãos e entidades não integrantes da conta única do Governo Federal. Os extratos bancários
acostados aos autos demonstram que os recursos federais foram paulatinamente sacados ou transferidos
da conta específica do convênio. Os saques realizados diretamente no caixa bancário totalizaram a quantia
de R$ 52.500,00 (fls. 168/169 – v. p. e 268, 269, 273 e 274 – v. 1). Já as transferências on line, no total de
R$ 22.500,00, foram direcionadas para uma única conta, cujo extrato foi anexado à prestação de contas
154
(fls. 168 – v. p. e 270/272 – v. 1). Consoante se observa nesse extrato (fl. 167 – v. p.), o nome do titular
da conta de destino encontra-se ilegível. Além disso, verifica-se no referido extrato o registro de saques,
depósitos, transferências e descontos de cheques efetuados com recursos de diversas fontes. Essas
ocorrências impossibilitam correlacionar os recursos federais com a referida movimentação, bem como
impedem que se conheça a destinação dada pelo ex-prefeito às quantias recebidas com fundamento no
convênio.
15. A inidoneidade das notas fiscais e a irregular movimentação financeira levam a concluir que
não há comprovação de que os recursos federais transferidos à conta do Convênio 312/98 tenham sido
aplicados na consecução do objeto acordado.
16. Os fatos relatados indicam, portanto, a ausência de comprovação da regular aplicação dos
recursos federais confiados à gestão do Sr. Luis Abreu Cordeiro quando da assinatura do ajuste. Nessa
situação, cabe julgar irregulares as contas, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea “d”, da Lei
8.443/92, condenar o responsável ao recolhimento do débito atualizado e acrescido de juros de mora,
aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da referida lei, autorizar a cobrança judicial da dívida e remeter
cópia da documentação pertinente ao Ministério Público Federal para adoção das providências cabíveis.
Ante o exposto, acolho os pareceres acostados aos autos e manifesto-me por que o Tribunal aprove
o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 5 de junho de 2007.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 1443/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC–001.704/2005-3 (com 1 volume)
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Luis Abreu Cordeiro (CPF 020.226.803-91).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Marajá do Sena/MA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Secex/MA.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria
Executiva do Ministério do Meio Ambiente contra o Sr. Luis Abreu Cordeiro, ex-Prefeito do Município
de Marajá do Sena/MA, em decorrência de irregularidades na aplicação de recursos, no valor de
R$ 75.000,00, transferidos em 5/1/1999, à conta do Convênio 312/98, celebrado com a Secretaria de
Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente – SRH/MA, objetivando financiar a implantação de
sistema simplificado de distribuição de água potável por meio da construção de poços tubulares e rede de
distribuição,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea “d”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, e condenar em débito o Sr. Luis Abreu Cordeiro,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal, nos
termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento, aos cofres do Tesouro
Nacional, da importância de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), devidamente atualizada e acrescida
dos juros de mora pertinentes, calculados a partir de 5/1/1999 até a data do efetivo recolhimento, na forma
da legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Luis Abreu Cordeiro a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de
R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar,
perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida
quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo
estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
155
9.3 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento
das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento
Interno.
10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1443-18/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
BENJAMIN ZYMLER AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
na Presidência Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC–003.888/2005-8
Natureza: Tomada de contas especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Sítio do Quinto/BA
Responsável: Antonio Marques do Nascimento (CPF 694.868.328-20)
Advogado constituído nos autos: Carlos Augusto Pinto (OAB/BA 5.609)
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR
CONTAS. REVELIA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS
RECURSOS TRANSFERIDOS. CONTAS IRREGULARES.
A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever de
prestar contas do responsável, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em
débito e na aplicação de multa.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE) em desfavor do Sr. Antonio Marques do Nascimento, ex-Prefeito do Município de
Sítio do Quinto/BA, em decorrência da omissão no dever de prestar contas, consubstanciando a
não-comprovação da aplicação de recursos, no valor de R$ 32.890,00, transferidos à municipalidade em
20/8/1998, com fundamento no Convênio 40617/98, celebrado com o objetivo de custear supletivamente
a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que atendessem mais de vinte alunos no
ensino fundamental à conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental
(PMDE).
2. Adoto, como relatório, a instrução elaborada no âmbito da Secex/BA (fls. 92/96).
“2.3 O concedente (FNDE), visando sanar a irregularidade verificada (omissão no dever de prestar
contas), encaminhou, em 28/4/2003, os ofícios (fls. 20/21) endereçados ao ex-Prefeito responsabilizado
Antonio Marques do Nascimento e ao então Prefeito Municipal de Sitio do Quinto/BA, não obtendo êxito
no intento.
2.4 Foi inscrita a responsabilidade do responsável pelo valor original corrigido até aquela data (fls.
30).
2.5 A Controladoria-Geral da União, através da Secretaria Federal de Controle Interno – SFCI,
emitiu relatório de auditoria e certificou a irregularidade das contas, em 12/1/2005 (fls. 36 a 40).
156
2.6 O Ministro de Estado da Educação emitiu, em 23/2/2005, pronunciamento expresso (fls. 41).
2.7 Na unidade técnica, o presente processo foi analisado preliminarmente, conforme fls. 43, sendo
constatada a sua conformidade com o art. 4° da IN/TCU 13/96.
2.8 No âmbito desta Corte de Contas foi proposta a citação do responsável, conforme instrução de
fls. 46/47.
2.9 Em cumprimento ao despacho do titular da unidade técnica (fls. 47), com base na competência
delegada pelo Exmº Sr. Ministro-Relator Augusto Sherman Cavalcanti, na Portaria GM-ASC 04/2003, foi
promovida a citação do Sr. Antonio Marques do Nascimento, ex-Prefeito Municipal de Sitio do
Quinto/BA, mediante o Ofício Ofrad-Secex/BA-2005-596 (fls. 48/49), de 8/11/2005, com AR (fls. 50).
2.10 Em atendimento à citação, o responsável, Sr. Antonio Marques do Nascimento, por
intermédio de Procurador (instrumento de mandato à fls. 56), encaminhou suas alegações de defesa em
expediente protocolado na Secex/BA em 11/1/2006 e acostado aos autos, às fls. 51 a 84.
2.11 Preliminarmente a defesa requer (fls. 51) reabertura de prazo para a apresentação de defesa.
Argumenta que o responsável citado não mais reside no endereço constante no encaminhamento do ofício
de citação, afirmando que teve conhecimento através de terceiros. Em decorrência, alega a necessidade de
novo prazo para assegurar o contraditório e ampla defesa. Na oportunidade, apresenta suas alegações de
defesa, requerendo, às fls. 54/55, que ela seja considerada tempestiva.
2.12 O Relator, considerando a necessidade de garantir o exercício da ampla defesa, proferiu
despacho (fls. 87) em 23/1/2006, reiniciando a contagem do prazo de quinze dias a partir da sua ciência.
Ao responsável foi comunicado o deferimento do pedido de prorrogação de prazo requerida (fls. 88).
2.13 As alegações de defesa apresentadas pelo responsável não se referem ao Convênio FNDE
40617/98 (Siafi 355019), objeto do presente processo de tomada de contas especial e referenciado no
Ofício de citação nº Ofrad-Secex/BA-2005-596 (fls. 48). A defesa, apesar de transcrever, no seu item II
‘dos fatos alegados’ (fls. 52/53), a correta motivação da citação, fazendo menção ao Convênio 40617/98
(Siafi 355019), ao tratar no item III ‘da verdade dos fatos’, (fls. 53), reconhece que o responsável, Sr.
Antônio Marques do Nascimento, então Prefeito Municipal de Sitio do Quinto, assinou o Convênio
7427/97, com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, deixando de tratar sobre
aquele de nº 40617/98, pertinente ao presente processo. Sobre o dito Convênio 7427/97, ressalte-se,
totalmente estranho ao presente processo e à margem da citação do responsável nos presentes autos, são
apresentadas as argumentações de defesa, inclusive com o encaminhamento de documentos diversos, tais
como: cópia do Termo de Convênio (fls. 57 a 64); cópia de publicação no DOU de 18/12/1997 (fls. 65) e
peças da prestação de contas daquele Convênio 7427/97 (fls. 67 a 84). Enfatizamos que a defesa é
totalmente omissa quanto ao verdadeiro objeto da citação em comento, perpetrada pelo Ofício Ofrad-
Secex/BA-2005-596 (fls. 48/49). Na citação, à fls. 48, transcrita pela própria defesa, às fls. 52/53, está
explicitado que a mesma é decorrente da falta de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos
repassados pelo FNDE à Prefeitura Municipal de Sitio do Quinto/BA, mediante o Convênio 40617/98
(Siafi 355019), firmado em 12/6/1998, configurado pela omissão do dever de prestar contas.
2.14 Dessa forma, rejeitam-se as alegações de defesa apresentadas pelo responsável, Sr. Antonio
Marques do Nascimento, visto que não lograram comprovar a boa e regular aplicação dos recursos
repassados pelo FNDE à Prefeitura Municipal de Sitio do Quinto/BA, mediante o Convênio 40617/98
(Siafi 355019), firmado em 12/6/1998, configurado pela omissão do dever de prestar contas.
3. CONCLUSÃO:
Diante do exposto, propomos que:
a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável, abaixo relacionado, nos
termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘a’, e 19, caput, da Lei 8.443/92 , considerando as
ocorrências relatadas nos subitem 2.14 da presente instrução, condenando-o ao pagamento da importância
especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data
discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação – FNDE, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada lei c/c o art. 214, inciso III,
alínea ‘a’, do Regimento Interno.
NOME: Antonio Marques do Nascimento (fls. 32/36)
CPF/CNPJ: 694.868.328-20 (fls. 32 e 85)
(...)
157
ORIGEM DO DÉBITO: Não-comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados pelo
FNDE à PM de Sitio do Quinto, mediante o Convênio 40617/98-FNDE/PMDE (Siafi 355019),
configurado pela omissão do dever de prestar contas.
VALOR HISTÓRICO DO DÉBITO: R$ 32.890,00 (fls. 17/32)
DATA DA OCORRÊNCIA: em 20/8/1998 (fls. 17/32)
VALOR ATUALIZADO ATÉ 28/4/2006: R$ 107.867,00 (Demonstrativo às fls. 90/91)
b) aplicar ao responsável acima apontado a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, fixando o
prazo de quinze dias, a contar da notificação para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, a qual deverá ser acrescida dos encargos legais a partir do término
do prazo concedido;
c) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
8.443/92, caso não atendidas as notificações nos prazos estabelecidos.”
3. O MP/TCU manifestou-se de acordo com as proposições da unidade técnica (fls. 96 – verso).
É o relatório.
VOTO
Em 12/6/1998, o Sr. Antonio Marques do Nascimento, então Prefeito do Município de Sítio do
Quinto/BA, assinou o Convênio 40617/98, com vistas ao recebimento de recursos oriundos do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para utilização na manutenção de escolas públicas
sediadas na municipalidade. Segundo as cláusulas terceira e nona do ajuste, o responsável deveria prestar
contas da aplicação dos recursos até 28/2/1999.
2. Expirado o prazo fixado, verificou-se que o ex-prefeito não cumpriu esse dever como
determinado pelos arts. 70, parágrafo único, da Constituição Federal e 93 do Decreto-lei 200/67, assim
como pelas cláusulas do convênio.
3. Em resposta à citação promovida por esta Corte, o responsável argumentou que os recursos
por ele recebidos foram regularmente aplicados e que as contas foram apresentadas à entidade concedente
(fls. 51/56). A título de comprovação, o ex-gestor encaminhou cópia de processo de prestação de contas,
este, porém, relativo ao Convênio 7427/97 (fls. 57/84).
4. Assiste razão à unidade técnica em não acatar as alegações de defesa do responsável.
Conforme se observa às fls. 48/50, o ofício de citação remetido ao ex-dirigente municipal identificou
corretamente a avença tratada nesta tomada de contas especial. Todavia, a documentação enviada pelo Sr.
Antonio Marques do Nascimento refere-se a outro convênio, com número de identificação, período de
execução, valor conveniado e data de crédito de recursos distintos dos constantes deste processo (fls.
57/84). Portanto, permanece não ilidida a irregularidade inicialmente apontada.
5. Assim, conclui-se que o Sr. Antonio Marques do Nascimento não apresentou a prestação de
contas dos recursos do Convênio 40617/98, o que configurou sua omissão em comprovar a regular
aplicação da quantia transferida pelo FNDE e a infração às normas acima mencionadas. Nessa situação,
os elementos presentes no processo conduzem ao julgamento das contas como irregulares, com
fundamento no art. 16, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92, bem assim à condenação do responsável em
débito.
6. Os fatos relatados tornam também forçoso aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57
da Lei 8.443/92, bem como enviar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para
ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis em face do disposto no art. 209, § 6º, in fine,
do Regimento Interno.
7. Esclareça-se que, até 10/4/2007, a dívida objeto desta tomada de contas especial perfazia a
importância de R$ 117.476,13, composta pela soma do valor principal (R$ 57.586,34) com os juros de
mora (R$ 59.889,79).
Ante o exposto, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação
deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 5 de junho de 2007.
Augusto Sherman Cavalcanti
158
Relator
ACÓRDÃO Nº 1444/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC–003.888/2005-8
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Antonio Marques do Nascimento, ex-Prefeito (CPF 694.868.328-20).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Sítio do Quinto/BA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: Carlos Augusto Pinto (OAB/BA 5.609).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor do Sr. Antonio Marques do
Nascimento, ex-Prefeito do Município de Sítio do Quinto/BA, em decorrência da omissão no dever de
prestar contas consubstanciando a não-comprovação da aplicação de recursos, no valor de R$ 32.890,00,
transferidos à municipalidade em 20/8/1998, com fundamento no Convênio 40617/98, celebrado com o
objetivo de custear supletivamente a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que
atendessem mais de vinte alunos no ensino fundamental à conta do Programa de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental (PMDE),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea “a”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, e condenar em débito o Sr. Antonio Marques do
Nascimento, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento, aos cofres
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), da importância de R$ 32.890,00 (trinta e
dois mil, oitocentos e noventa reais), devidamente atualizada e acrescida dos juros de mora pertinentes,
calculados a partir de 20/8/1998 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Antonio Marques do Nascimento a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o
recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte
ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento
das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento
Interno.
10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1444-18/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
BENJAMIN ZYMLER AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
na Presidência Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
159
Procuradora
GRUPO I – CLASSE – II – 2ª CÂMARA
TC-006.749/2005-8
Natureza: Tomada de contas especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Dois Irmãos do Tocantins/TO
Responsável: Absalão Coelho (CPF 018.052.071-72)
Advogado constituído nos autos: não atuou
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. FNDE. OMISSÃO NO DEVER DE
PRESTAR CONTAS. APRESENTACÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS POSTERIORMENTE À
FASE DE CITAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DE PARTE DOS RECURSOS. CONTAS
IRREGULARES. DÉBITO. REMESSA DE CÓPIA AO MPU.
Julgam-se irregulares as contas, com condenação em débito e aplicação de multa ao responsável,
em face da não-comprovação da execução da totalidade do objeto pactuado.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada em face do Sr. Absalão Coelho, ex-prefeito do
Município de Dois Irmãos do Tocantins/TO, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos
recursos transferidos por força do Convênio 3.063/1996 – Siafi 308548 (fls. 5/11), celebrado com o
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), tendo por objeto a realização de ações para a
manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental em escolas públicas, municipais e
municipalizadas.
2. O convênio foi assinado em 25 de junho de 1996 e vigeu até 31 de dezembro do mesmo ano.
O recursos federais, no valor de R$ 37.400,00, foram transferidos pelo FNDE em 22/08/1996, conforme
extrato de fl. 94. Coube ao Município, a título de contrapartida, a utilização de recursos materiais e
humanos disponíveis na consecução do objeto pactuado.
3. O órgão concedente, tendo em conta o término do prazo para prestação de contas e a omissão
do responsável no seu dever de encaminhar a documentação comprobatória da regular aplicação dos
recursos públicos transferidos, instaurou a presente tomada de contas especial (fls. 28/29), que recebeu
propostas convergentes da Coordenadora-Geral do FNDE (fl. 34), da Auditoria Interna (fl. 35) e do
Controle Interno (fls. 37/41), pela irregularidade das contas. Após a manifestação ministerial (fl. 42) os
autos foram remetidos a este Tribunal.
4. A Secex/TO promoveu a citação do responsável, Sr. Absalão Coelho, pela não-comprovação
da aplicação dos recursos federais recebidos (fls. 50/51 e 54).
5. O responsável apresentou as alegações de defesa de fls. 58/59, acompanhada da prestação de
contas de fls. 60/94. Posteriormente, compareceu aos autos para trazer os documentos de fls. 98 e 101.
6. Em suas alegações de defesa, sustentou que não tinha ciência da omissão na prestação de
contas, ao tempo em que imputou essa responsabilidade à então Secretária Municipal da Educação do
Município.
7. Acrescentou ainda que, devido ao transcurso de quase nove anos desde a execução do
convênio, não foi possível localizar os comprovantes de parte das despesas realizadas.
8. Em instrução de fls. 104/108, a unidade técnica entendeu que os documentos apresentados
pelo responsável permitem concluir pela boa e regular aplicação da maior parte dos recursos recebidos,
restando não-comprovada, entretanto, a aplicação da quantia de R$ 4.030,20 (quatro mil e trinta reais e
vinte centavos), eis que a documentação acostada com vistas a espelhar o gasto consiste tão-somente em
declaração do ex-Secretário de Administração do Município nesse sentido, somada a cópia do respectivo
cheque sacado pela empresa Escala Construções Ltda.
9. Salientou, ademais, não ser cabível a responsabilização do prefeito sucessor pela omissão em
prestar contas, uma vez que, ainda que o término da vigência do convênio tenha coincidido com o término
do mandato do seu antecessor – 31 de dezembro de 1996, a exaustão dos recursos deu-se em meados de
agosto do mesmo ano, proporcionando ao ora responsável prazo superior a quatro meses para o
cumprimento do seu dever de prestar contas.
160
10. Assim, a proposta de mérito do órgão instrutivo foi no sentido de julgar irregulares as
presentes contas, condenando o responsável ao débito apurado e aplicando-lhe a multa prevista no art. 57
da Lei 8.443/1992.
11. O Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposta da Secex/TO.
É o Relatório.
VOTO
Por oportuno, registro que atuo nestes autos com fundamento nos artigos 27 e 30 da Resolução
TCU 175/2005, com redação dada pela Resolução TCU 190/2006, tendo em vista a aposentadoria do
Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha e sorteio realizado pela Secretaria-Geral das Sessões
(fl. 109).
2. A presente tomada de contas especial foi regular e validamente constituída, tendo em vista a
omissão, pelo ex-prefeito de Dois Irmãos do Tocantins/TO, Sr. Absalão Coelho, no dever de prestar
contas dos recursos transferidos ao Município por força do Convênio 3.063/1996 (fls. 05/11), celebrado
com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
3. Em conformidade com o art. 12, inciso II, da Lei 8.443/1992, o ex-prefeito foi citado pela
totalidade dos recursos transferidos, R$ 37.400,00.
4. Prosseguindo o feito, a unidade técnica e o Ministério Público junto a este Tribunal emitiram
suas análises e propostas de mérito sobre os elementos contidos nos autos, verificando-se, portanto, o
correto desenvolvimento do processo.
5. No que tange ao mérito da questão, verifica-se, do exposto no relatório precedente, que, após a
citação por este Tribunal, o responsável encaminhou, a título de prestação de contas, os documentos de
fls. 60/94, os quais, em consonância com os pareceres contidos nos autos, entendo comprovarem a boa e
regular aplicação de parte dos recursos oriundos do convênio, utilizada para a aquisição de materiais
escolares para a manutenção da rede municipal de ensino, no valor de R$ 33.369,80, conforme cópias do
procedimento licitatório juntadas às fls. 76/90, de notas fiscais às fls. 91/93 e do extrato da conta
específica à fl. 94.
6. Relativamente à quantia de R$ 4.030,20, a qual, segundo o responsável, foi utilizada no
pagamento de mão-de-obra da reforma de colégios, limitou-se o defendente a juntar declaração (fl. 98)
firmada pelo ex-Secretário Municipal de Administração, Sr. João Luiz Nazareno, na qual aduz ter sido
este valor utilizado para pagamento à empresa Escala Construção Ltda., conforme cópia do cheque
953963 (fl. 101), do Banco do Brasil, nesse valor, emitido em 26 de agosto de 1996 e sacado pela
empresa indicada.
7. Como bem frisou a unidade técnica, no que foi corroborada pelo parquet especializado, tal
documentação, desacompanhada de outras provas, a exemplo da respectiva nota fiscal, não pode ser
considerada hábil por esta Corte para comprovar a despesa, pois não estabelece o imprescindível nexo
causal entre os recursos públicos recebidos e os serviços eventualmente prestados pela empresa
responsável pela reforma predial. Também não há comprovação de que os serviços supostamente
executados sejam relativos ao objeto do convênio em questão.
8. Com efeito, é entendimento pacífico no âmbito deste Tribunal de que, a teor do art. 70,
parágrafo único, da Constituição Federal de 1988 e do art. 93 do Decreto-lei 200/1967, cabe ao gestor o
ônus de comprovar a regular aplicação dos recursos públicos, por meio de documentação consistente, que
demonstre cabalmente os gastos efetuados com a execução do objeto pactuado, bem assim o necessário
liame de causalidade entre estes e os recursos repassados, fato que não se verificou.
9. Relativamente à responsabilização do prefeito sucessor, alinho-me à análise da unidade
técnica, considerando-a impertinente, ante a exaustão dos recursos sob análise ter ocorrido em agosto de
1996, mais de quatro meses antes do início de sua gestão.
10. Desse modo, com base no art. 16, inciso III, alínea ‘c’, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209,
inciso III, do Regimento Interno, e em consonância com as instâncias precedentes, considero presentes os
requisitos para que estas contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável, devendo, ainda, ser-
lhe aplicada a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
11. Por fim, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, proponho a remessa de cópia
dos autos ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações que entender cabíveis.
Diante do exposto, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à
apreciação deste Colegiado.
161
Sala das Sessões, em 5 de junho de 2007.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 1445/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC 006.749/2005-8
2. Grupo: I – Classe de Assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Absalão Coelho, CPF 018.052.071-72.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Dois Irmãos do Tocantins/TO.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade técnica: Secex/TO.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade de
Absalão Coelho, ex-prefeito do Município de Dois Irmãos do Tocantins/TO, instaurada em face da
omissão no dever de prestar contas dos recursos no valor de R$ 37.400,00, transferidos por força do
Convênio 3.063/1996 (fls. 23/33), celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE), tendo por objeto a realização de ações para a manutenção e desenvolvimento do ensino
fundamental em escolas públicas, municipais e municipalizadas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Absalão Coelho, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16,
inciso III, alínea “c”, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 19 e 23, inciso III, da mesma lei, c/c os artigos 1º,
inciso I, 209, inciso III e § 6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, e condená-lo ao pagamento da
quantia de R$ 4.030,20, (quatro mil e trinta reais e vinte centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora, calculados a partir de 22/8/1996 (fl. 94), até a data do efetivo recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Absalão Coelho a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do
Regimento Interno, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora
estabelecido até a data do recolhimento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não seja atendida a notificação;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para ajuizamento
das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992.
10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1445-18/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
BENJAMIN ZYMLER AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
na Presidência Relator
Fui presente:
162
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC–012.589/2005-8
Natureza: Tomada de contas especial
Unidade: Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade do Ministério da Cultura
(CGOF/MinC)
Responsáveis:
- Alfa Consultoria e Marketing Cultural Ltda. (CNPJ 01.676.278/0001-46)
- Andrea Chiavacci, sócio-gerente da Alfa Consultoria e Marketing Cultural Ltda. (CPF
011.661.956-27)
Advogado constituído nos autos: não atuou
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR
CONTAS. REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS
RECURSOS TRANSFERIDOS. CONTAS IRREGULARES.
A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever de
prestar contas do responsável, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em
débito e na aplicação de multa.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças
e Contabilidade do Ministério da Cultura (CGOF/MinC), com responsabilização da empresa Alfa
Consultoria e Marketing Cultural Ltda. e do Sr. Andrea Chiavacci, em decorrência da omissão de
prestação de contas e da conseqüente não-comprovação da aplicação de recursos captados com
fundamento na Lei 8.313/91, objetivando a promoção da exposição intitulada “Américo Vespúcio entre
Florença e Brasil”.
2. Adoto, como relatório, a instrução elaborada pela Secex/MG, cuja proposta foi endossada
pelo MP/TCU (fls. 177/180).
“2. A Portaria 356/2000 aprovou projeto cultural e autorizou captação de recursos, mediante
patrocínios, em apoio ao projeto ‘Américo Vespúcio entre Florença e Brasil’ (Número Pronac: 00 3050).
O referido projeto objetivava realizar uma exposição itinerante por ocasião dos 500 anos de descoberta do
Brasil por parte dos europeus e, especialmente, da primeira viagem realizada por Américo Vespúcio ao
Novo Mundo.
3. A referida portaria previa que o valor do apoio seria de R$ 240.030,00 e o prazo de captação seria
de 4/9/2000 a 30/11/2000. Do total autorizado, foram captados os seguintes valores:
INCENTIVADOR VALOR – R$ DATA F
OLHA
MAQUINÉ EMPREENDIMENTOS LTDA 40.000,00 23/10/
2000
11
2
CELESC – Centrais Elétricas de Santa Catarina 10.000,00 11/10/
2000
11
3
BANCO BNL DO BRASIL S/A 40.000,00 27/9/2
000
11
4
TOTAL 90.000,00
4. Em razão da omissão no dever de prestar contas, o Ministério da Cultura encaminhou à
empresa Alfa Consultoria e Marketing Cultural Ltda., representada por seu diretor Andrea Chiavacci, os
seguintes ofícios, solicitando o envio das contas:
a) Ofício 308/2002, de 24/04/2002 – fls. 115/116;
163
b) Ofício 1247/2002, de 21/10/2002 – fl. 118;
c) Ofício 201/2003, de 25/02/2003 – fl. 120.
5. Não tendo sido atendidos os ofícios acima referidos, o Ministério da Cultura notificou o Sr.
Andrea Chiavacci, por meio do Edital de Notificação 3/2004 (fl. 126), para encaminhar a prestação de
contas dos recursos captados para a execução do projeto cultural ‘Américo Vespúcio entre Florença e
Brasil’, ou recolher o valor captado de R$ 90.000,00.
6. Não obtendo êxito nas providências anteriormente referidas, a Coordenação-Geral de
Orçamento, Finanças e Contabilidade do MinC instaurou tomada de contas especial contra o Sr. Andrea
Chiavacci, representante legal da empresa Alfa Consultoria e Marketing Cultural Ltda. (fls. 128/135).
7. Instrução desta Secex/MG (fls. 150/152) propôs a citação da empresa Alfa Consultoria e
Marketing Cultural Ltda., na pessoa de seu representante legal, o Sr. Andrea Chiavacci, para, no prazo de
quinze dias, apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Cultura as
quantias devidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
7.1. O envelope endereçado ao Sr. Andrea Chiavacci contendo o Ofício Secex/MG nº 1008, de
23/8/2005, retornou lacrado ao Tribunal (fl. 158) com a informação de que o destinatário ‘mudou-se’.
Nova comunicação foi endereçada ao responsável (fl. 166), retornando o envelope lacrado ao Tribunal,
com a mesma informação (‘mudou-se’).
8. Instrução desta Secex/MG (fl. 167) propôs a citação, por edital, da empresa Alfa Consultoria
e Marketing Cultural Ltda., na pessoa de seu representante legal, o Sr. Andrea Chiavacci. A citação
proposta foi realizada por meio do Edital 44, de 14/9/2005 (fl. 169).
9. Instrução desta Secex/MG (fls. 170/172) propôs que as presentes contas fossem julgadas
irregulares, condenando o responsável ao pagamento da importância devida e ao pagamento da multa
prevista no art. 57 da Lei 8.443/92.
10. Despacho do Exmº Senhor Ministro-Relator (fl. 174) determinou a citação do Sr. Andrea
Chiavacci, solidariamente com a empresa Alfa Consultoria e Marketing Cultural Ltda., por ter atuado na
condição de sócio-gerente da referida empresa. A citação foi realizada por meio do Edital 6, de 2/2/2006
(fl. 176).
11. Passado o prazo concedido no Edital 6/2006, o Sr. Andrea Chiavacci e a empresa Alfa
Consultoria e Marketing Cultural Ltda., não apresentaram suas alegações de defesa, nem recolheram a
importância devida aos cofres do Fundo Nacional de Cultura.
12. Desta forma, entende-se que o Sr. Andrea Chiavacci e a empresa Alfa Consultoria e
Marketing Cultural Ltda. devam ser considerados revéis, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo
com o estabelecido no § 3º do art. 12 da Lei 8.443/92.
13. Considera-se, em atenção ao disposto no art. 1º da Decisão Normativa 35/2000, que não foi
comprovada a boa-fé do Sr. Andrea Chiavacci e da empresa Alfa Consultoria e Marketing Cultural Ltda.
em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos captados com autorização concedida pela
Portaria do Ministério da Cultura 356, de 6/9/2000.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
14. Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior propondo:
I) que as presentes contas sejam julgadas irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso
III, alíneas ‘a’ e ‘d’, e 19, caput, da Lei 8.443/92;
II) condenar o Sr. Andrea Chiavacci, solidariamente com a empresa Alfa Consultoria e Marketing
Cultural Ltda., ao pagamento aos cofres do Fundo Nacional de Cultura das quantias originais abaixo
discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das datas
referidas até a efetiva quitação do débito, nos termos da legislação vigente:
VALOR ORIGINAL DO DÉBITO
– R$
DATA DA
OCORRÊNCIA
40.000,00 23/10/2000
10.000,00 11/10/2000
40.000,00 27/09/2000
164
Valor Atualizado em 24/8/2006: R$ 237.279,12.
Responsáveis solidários: Andrea Chiavacci (CPF 011.661.956-27) e Alfa Consultoria e Marketing
Cultural Ltda. (CNPJ 01.676.278//0001-46).
Ocorrência: o débito é decorrente da não-comprovação da boa e regular aplicação dos recursos
captados em razão de autorização concedida pela Portaria do Ministério da Cultura 356, de 6/9/2000, que
aprovou projeto cultural e autorizou captação de recursos, mediante patrocínios, em apoio ao projeto
‘Américo Vespúcio entre Florença e Brasil’ (Número Pronac: 00 3050).
III) aplicar ao Sr. Andrea Chiavacci a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, fixando-lhe o
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal o recolhimento das
referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
IV) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
8.443/92, caso não atendidas as notificações;
V) remeter cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações
civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92.”
É o relatório.
VOTO
Esta tomada de conta especial trata da omissão no dever de prestar contas de recursos captados pela
pessoa jurídica Alfa Consultoria e Marketing Cultural Ltda. com fundamento na Lei 8.313/91,
objetivando a promoção da exposição intitulada “Américo Vespúcio entre Florença e Brasil”.
2. É de se ressaltar que a obrigação de prestar conta dos recursos captados decorre do disposto
nos arts. 70, parágrafo único, da Constituição Federal e 93 do Decreto-lei 200/67, bem como nos arts. 21
e 29 da Lei 8.313/91 e no item IV.g do termo de compromisso para execução do projeto.
3. Nas apurações iniciais, a Secex/MG efetuou a citação da empresa Alfa Consultoria e
Marketing Cultural Ltda. para apresentar alegações de defesa ou recolher o débito que lhe foi atribuído.
Diante da revelia da empresa, a unidade técnica deu prosseguimento à análise da tomada de contas
especial e elaborou a correspondente proposta de mérito.
4. Ao examinar a jurisprudência do Tribunal a respeito da matéria, este Relator verificou que,
em casos similares envolvendo a omissão de prestação de contas de recursos captados por pessoas
jurídicas para execução de projetos culturais incentivados (e. g. Acórdãos 1.323/2003-Plenário e
2.268/2005-1ª Câmara), esta Corte tem determinado a responsabilização solidária dos sócios em face da
infração à norma legal (art. 21 da Lei 8.313/91).
5. Assim, foi analisado o contrato social da Alfa Consultoria, tendo sido constatado que a
sociedade era integrada pela Srª Regina Célia Silva Chiavacci, sócia sem poderes de gerência, e pelo Sr.
Andrea Chiavacci, sócio-gerente, segundo estabelecido na cláusula quinta da avença (fls. 77/82).
6. Com relação à Srª Regina Célia Silva Chiavacci, agora assinando como Regina Célia da Silva,
não há indicação nestes autos de que ela tenha efetivamente exercido a gestão da empresa Alfa
Consultoria à época dos fatos, visto que a referida senhora não tinha poderes para isso e que todos os
documentos e comunicações de interesse do MinC foram expedidos pelo Sr. Andrea Chiavacci. Assim,
diante da ausência de comprovação de participação da Srª Regina Célia da Silva na gestão do projeto
referido neste processo, entendeu-se dispensável sua citação.
7. Aliás, saliente-se que, no TC-003.373/2004-0, processo de tomada de contas especial que
culminou no julgamento das contas irregulares e na condenação solidária em débito da empresa Alfa
Consultoria e do Sr. Andrea Chiavacci em razão de irregularidades na prestação de contas do projeto
“Festival de Música Étnica Internacional” (Acórdão 3.158/2005-1ª Câmara – transitado em julgado), a
responsabilidade da Srª Regina foi afastada por não haver indícios de participação gerencial da referida
sócia na empresa.
8. Em outras tomadas de contas especiais julgadas irregulares recentemente (Acórdãos 199/2007
e 200/2007-2ª Câmara, respectivamente proferidos nos TCs-019.856/2003-9 e 019.859/2003-0), relativas
à captação de recursos feita pela empresa Alfa Consultoria em dois outros projetos, a Srª Regina Célia
também foi excluída do rol de responsáveis.
9. Quanto ao Sr. Andrea Chiavacci, observou-se que o sócio assinou todos os documentos
atinentes à captação de recursos para o projeto tratado nestes autos, inclusive o termo de compromisso
165
firmado junto ao Ministério da Cultura, bem como se responsabilizou por todos os atos em nome da
empresa (fls. 1/10, 94/95 e 99). Em vista desse fato e dos fundamentos constantes da jurisprudência, em
especial do Acórdão 3.158/2005-1ª Câmara, entendeu-se que havia elementos suficientes para incluir o
referido senhor nesta relação processual.
10. Com efeito, afigura-se adequada a citação do Sr. Andrea Chiavacci, em solidariedade com a
empresa Alfa Consultoria e Marketing Cultural Ltda.
11. Apesar dos esforços envidados pela Secex/MG, não se conseguiu localizar a empresa no
endereço disponível nos autos e constante do Sistema CNPJ. Nesse sistema, consta a situação “não
baixada”. Por outro lado, no relatório que acompanhou o Acórdão 3.158/2005-1ª Câmara consta a
informação de que outros bancos de dados oficiais sinalizavam a ausência de atividade por parte da
sociedade. Conclui-se, com isso, que a empresa Alfa Consultoria existe apenas formalmente.
12. Conforme se verifica na página do Ministério da Cultura disponível na internet, no período
compreendido entre os anos de 1997 a 2001, dezoito projetos culturais foram cadastrados em nome da
empresa, dos quais nove terminaram arquivados por falta de captação de recursos, quatro foram
arquivados por falta de documentos, quatro resultaram em instauração de tomada de contas especial e
apenas um (o primeiro apresentado) teria sido executado, findando com a aprovação da prestação de
contas. Esses dados, em especial a proporção de projetos com tomada de contas especial instaurada entre
aqueles que receberam o incentivo cultural, são indicativos de que a empresa, na verdade, servia de
anteparo para a captação de recursos.
13. Por fim, está demonstrado nos autos que o Sr. Andrea Chiavacci assinou o termo de
compromisso perante o MinC (fl. 99) e responsabilizou-se pela gestão dos recursos captados (fls.
112/114). Conseqüentemente, o referido senhor assumiu pessoalmente o dever de prestar contas dos
recursos. Ao se omitir desse dever e não comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, o Sr. Andrea
Chiavacci infringiu a lei e demais normas pertinentes (arts. 70, parágrafo único, da Constituição Federal,
art. 93 do Decreto-lei 200/67, arts. 21 e 29 da Lei 8.313/91 e no item IV.g do termo de compromisso), o
que autoriza a imputação de responsabilidade solidária com a empresa pelo débito.
14. Anoto que essa questão – a responsabilização solidária de pessoa física pela omissão de
prestação de contas dos recursos por ela gerenciados em nome da pessoa jurídica captadora – foi
minudentemente discutida nos pareceres que acompanharam o Acórdão 3.158/2005-1ª Câmara. Dessa
forma, por concordar com essa linha de pensamento e considerar que a matéria já foi examinada na
devida extensão, deixo de tecer comentários adicionais a respeito do assunto.
15. Diante da ausência de manifestação dos responsáveis em resposta à citação, resta dar
prosseguimento ao feito, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92.
16. Ficou demonstrado nos autos que a empresa Alfa Consultoria e Marketing Cultural Ltda. e o
Sr. Andrea Chiavacci não apresentaram a prestação de contas dos recursos captados com fundamento na
Lei 8.313/91, objetivando a promoção da exposição intitulada “Américo Vespúcio entre Florença e
Brasil”, o que configurou sua omissão em comprovar a regular aplicação da referida quantia e a infração
às normas acima mencionadas. Nessa situação, os elementos presentes no processo conduzem ao
julgamento das contas como irregulares, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea “a”, da Lei
8.443/92, bem assim à condenação dos responsáveis em débito.
17. Deixo de acolher a proposta de incluir no fundamento da condenação a alínea “d” do inciso
III do art. 16 da Lei Orgânica do TCU por entender que não há nos autos comprovação das práticas
tipificadas naquele dispositivo legal.
18. Os fatos relatados tornam também forçoso aplicar aos responsáveis a multa prevista no art. 57
da Lei 8.443/92, bem como enviar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para
ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis em face do disposto no art. 209, § 6º, in fine,
do Regimento Interno.
19. A título de informação, registro que, segundo cálculos efetuados em 30/4/2007, o total da
dívida atribuída aos responsáveis perfazia a importância de R$ 254.920,38, resultante da soma do valor
principal atualizado (R$ 142. 857,00) com os juros de mora (R$ 112.063,38).
Ante o exposto, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação
deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 5 de junho de 2007.
Augusto Sherman Cavalcanti
166
Relator
ACÓRDÃO Nº 1446/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC–012.589/2005-8
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsáveis: Alfa Consultoria e Marketing Cultural Ltda. (CNPJ 01.676.278/0001-46) e Andrea
Chiavacci, sócio-gerente da Alfa Consultoria e Marketing Cultural Ltda. (CPF 011.661.956-27).
4. Unidade: Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade do Ministério da Cultura
(CGOF/MinC).
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade técnica: Secex/MG.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela
Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade do Ministério da Cultura (CGOF/MinC),
com responsabilização da empresa Alfa Consultoria e Marketing Cultural Ltda. e do Sr. Andrea
Chiavacci, em decorrência da omissão de prestação de contas e da conseqüente não-comprovação da
aplicação de recursos captados com fundamento na Lei 8.313/91, objetivando a promoção da exposição
intitulada “Américo Vespúcio entre Florença e Brasil”,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea “a”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, e condenar solidariamente em débito a empresa
Alfa Consultoria e Marketing Cultural Ltda. e o Sr. Andrea Chiavacci, fixando-lhes o prazo de quinze
dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea
“a”, do Regimento Interno, o recolhimento, aos cofres do Fundo Nacional de Cultura (FNC), das
importâncias abaixo especificadas, devidamente atualizadas e acrescidas dos juros de mora pertinentes,
calculados a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em
vigor;
VALOR ORIGINAL DO
DÉBITO (R$ )
DATA DA
OCORRÊNCIA
40.000,00 27/09/2000
10.000,00 11/10/2000
40.000,00 23/10/2000
9.2. aplicar individualmente à empresa Alfa Consultoria e Marketing Cultural Ltda. e ao Sr. Andrea
Chiavacci a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais),
fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos
termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento da referida quantia ao
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido
até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento
das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento
Interno.
10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1446-18/07-2
13. Especificação do quórum:
167
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
BENJAMIN ZYMLER AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
na Presidência Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO I – CLASSE IV – 2ª Câmara
TC 014.222/2004-3
Natureza: Atos de Admissão.
Interessados: Eliana das Graças Medeiros – CPF 642.195.859-15, Flávia Cristina Silva Medeiros –
CPF 888.956.619-15, Karine Larissa Knaesel Schneider – CPF 004.581.879-76 e Orlando Rafael
Andrade – CPF 754.567.029-91.
Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC.
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: ADMISSÃO. ACUMULAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE DE CARGA HORÁRIA.
ILEGALIDADE.
1. É ilegal a acumulação de cargos públicos cujas jornadas de trabalho sejam incompatíveis.
RELATÓRIO
Ao analisar os atos de admissão de Eliana das Graças Medeiros, Flávia Cristina Silva Medeiros,
Karine Larissa Knaesel Schneider e Orlando Rafael Andrade na Universidade Federal de Santa Catarina,
a Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip constatou, após diligências, que a primeira está sujeita a
uma jornada de 40 horas semanais e, concomitantemente, exerce outro cargo público, com a mesma carga
horária, no Hospital Infantil Joana de Gusmão, órgão do governo estadual.
2. Como a jurisprudência desta Corte entende que a extrapolação da jornada de 60 semanais
caracteriza inviabilidade de acumulação de cargos, a Sefip, em pareces uniformes, opinou pela ilegalidade
do ato e denegação de seu registro.
3. No tocante aos demais servidores, não viu a unidade técnica óbices ao julgamento pela
legalidade dos respectivos atos e ao registro destes.
4. O Ministério Público junto ao TCU anuiu às conclusões da Sefip.
É o Relatório.
VOTO
5. Diante da inexistência de restrições aos atos de admissão de Flávia Cristina Silva
Medeiros, Karine Larissa Knaesel Schneider e Orlando Rafael Andrade e da constatação de que Eliana
das Graças Medeiros exerce dois cargos públicos cuja carga horária semanal total é de 80 horas, o que
contraria a jurisprudência desta Corte a respeito da matéria (acórdãos 155/2005, 2133/2005 e 933/2005 da
1ª Câmara, 83/2003, 54/2007 e 380/2007 da 2ª Câmara e 1288/2005 do Plenário), acolho as
manifestações da Sefip e do Ministério Público junto a esta Corte e voto pela adoção da minuta de
Acórdão que trago à consideração deste colegiado.
Sala das Sessões, em 05 de junho de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Relator
168
ACÓRDÃO Nº 1447/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 014.222/2004-3.
2. Grupo I – Classe IV – Atos de Admissão
3. Interessados: Eliana das Graças Medeiros – CPF 642.195.859-15, Flávia Cristina Silva Medeiros
– CPF 888.956.619-15, Karine Larissa Knaesel Schneider – CPF 004.581.879-76 e Orlando Rafael
Andrade – CPF 754.567.029-91.
4. Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribe.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de admissão de Eliana das Graças Medeiros,
Flávia Cristina Silva Medeiros, Karine Larissa Knaesel Schneider e Orlando Rafael Andrade na
Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante
das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso IV, da Constituição Federal, em:
9.1. considerar legais os atos de admissão de Flávia Cristina Silva Medeiros, Karine Larissa
Knaesel Schneider e Orlando Rafael Andrade e ordenar seu registro; e
9.2. considerar ilegal o ato de admissão de Eliana das Graças Medeiros e negar seu registro;
9.3. determinar à UFSC a adoção de providências para regularização da situação da servidora
mencionada no item anterior e para apuração de eventual percepção indevida de remuneração;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Hospital Infantil Joana de Gusmão.
10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1447-18/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
BENJAMIN ZYMLER AROLDO CEDRAZ
na Presidência Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO II – CLASSE V – 2ª Câmara
TC 350.616/1991-4
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão – CEFET/MA – MEC
Interessada: Zélia Maria de Carvalho Castelo Branco (CPF 204.414.873-00)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE QUINTO EM DESACORDO COM A
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA. LEGALIDADE. REGISTRO DO ATO.
1. o julgamento do ato de aposentadoria deverá observar as normas então vigentes à época da
concessão.
2. as vantagens pagas sem amparo legal, concedidas posteriormente à emissão do ato de
aposentadoria, deverão ser objeto de determinação pelo TCU para que o órgão ou entidade proceda à
respectiva exclusão.
169
3. com o advento da Lei nº 9.527/97 e da Lei nº 9.624/98, bem como da Medida Provisória
nº 2225-45/2001, a vantagem originária da incorporação de função de comissionada, função gratificada
ou cargo de direção e assessoramento, foi extinta e deve ser paga exclusivamente sob a forma de VPNI, a
qual estará sujeita exclusivamente aos aumentos gerais ou a alterações de remuneração realizada por lei
específica para cada entidade ou órgão.
RELATÓRIO
Adoto como parte do Relatório a instrução da Sefip, abaixo transcrita, com proposta de ilegalidade
do ato, tendo em vista a incorporação de Função de Confiança (FC) e não de cargo de direção (CD), nos
termos da Lei nº 8.168/91:
“O ato constante deste processo foi analisado por esta Secretaria à fl. 28, tendo sido feita
diligência ao CEFET/MA, em 15/02/96.
O presente processo foi encerrado em 09/05/2003 em razão do TC 002.187/2003-1, e, foi reaberto
em 23/09/2005, com o atendimento da diligência acima mencionada.
Da análise da documentação enviada observamos que a servidora aposentou-se com proventos
integrais e exerceu funções comissionadas de 24/09/76 a 14/02/89. Cumpre salientar que a função de
Assessora de Pedagogia e Apoio Didático exercida pela interessada foi transformada em FC-6.
Verificamos, no ato de fl. 25, que foram concedidos à inativa, nessa mesma rubrica, a vantagem do
art. 180, alínea b, da Lei nº 1.711/52 e os quintos da Lei nº 6.732/79, o que não encontra amparo legal.
Em pesquisa no sistema SIAPE, observamos, ainda, que a interessada, atualmente, está recebendo
quintos de FC com base em decisão judicial não transitada em julgado (fl. 80).
A propósito da correção dos valores pagos à inativa a título de quintos, cumpre inicialmente
esclarecer que, até a edição da Lei nº 8.168/91, o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos
e Empregos (PUCRCE), aplicável aos servidores das instituições federais de ensino, previa o pagamento
de retribuição específica – sob a forma de função de confiança (FC) – em decorrência do exercício de
atividades de direção, chefia e assessoramento. À época, nos termos da Portaria MEC 474/87, o cálculo
do valor das FCs tinha por base a remuneração do professor titular da carreira de magistério superior,
com doutorado e em regime de dedicação exclusiva. Com o advento da aludida Lei nº 8.168, tais funções
foram transformadas em cargos de direção (CD) e em funções gratificadas (FG), ambas as categorias
com padrão remuneratório inferior ao das antigas FC.
Com isso, estabeleceu-se, de imediato, certa controvérsia quanto aos valores que seriam devidos
aos servidores então investidos em funções de confiança que, sem solução de continuidade,
permaneceram no exercício dos cargos de direção e das funções gratificadas resultantes da
transformação. Essa controvérsia aumentou com a edição a Lei nº 8.911/94, que disciplinou a
incorporação de quintos, admitindo, inclusive, o aproveitamento do tempo de serviço prestado sob o
regime celetista.
No âmbito desta Corte, a matéria foi pacificada com o advento da Decisão 235/1998 – 1ª Câmara,
que, modificando o entendimento anterior, deixou assente que ‘a retribuição pelo exercício de cargos de
direção e funções gratificadas iniciado após o advento da Lei nº 8.168/91 deve observar os valores
estipulados naquele diploma, preservando-se a retribuição, com base no valor das funções de confiança
transformadas, dos servidores que as exerciam e continuaram no exercício dos cargos de direção e das
funções gratificadas resultantes da transformação, bem como o valor dos quintos incorporados com base
no exercício das funções de confiança transformadas, tanto para os servidores ativos quanto para os
aposentados’ (grifos nossos, subitem 8.2.3).
Com isso, é certo que a servidora Zélia Maria de Carvalho Castelo Branco teria direito à
incorporação de quintos com base no valor das antigas FCs.
Contudo, o que se infere dos autos é que o CEFET-MA foi além, assegurando à inativa –
indefinidamente – o direito de continuar a perceber o benefício calculado da mesma forma que as
extintas FCs, ou seja, atrelado aos vencimentos dos professores titulares da IFES. Ocorre que a estrutura
remuneratória do magistério foi significativamente alterada desde o advento da Lei nº 8.168/91. Nesse
sentido, por exemplo, basta mencionar a instituição da GAE, em 1992, e da GED, em 1998. Como
resultado, chegou-se à esdrúxula situação de se pagar à interessada, apenas a título de quintos, valor
equivalente às maiores funções comissionadas atualmente existentes no âmbito do serviço público
(fls. 80/81).
170
Cumpre assinalar que o instituto de incorporação de funções, hoje extinto, tinha por objetivo
resguardar os servidores efetivos do descesso remuneratório decorrente da eventual dispensa de funções
ou cargos comissionados. Não se pode pretender que o benefício – repita-se, hoje extinto – seja utilizado
com fator multiplicador de rendimentos, dando ensejo ao enriquecimento sem causa de seus
beneficiários.
Em realidade, a hipótese concebida pelo CEFET-MA configura, na prática, o reconhecimento de
direito adquirido a regime de vencimentos, o que não encontra guarida na jurisprudência de nossos
tribunais superiores.
A nosso ver, a partir da alteração efetuada pela Lei nº 8.168/91, o valor de referência até então
utilizado para o cálculo das antigas FCs deveria ter sido ‘congelado’, sujeitando-se unicamente aos
reajustes gerais do funcionalismo, até que, eventualmente, o valor das FCs viesse a se tornar equivalente
ao dos CDs e FGs.
De qualquer modo, apresenta-se desarrazoado admitir que parcelas instituídas posteriormente à
transformação dos quintos em VPNI (o que se deu com o advento da Lei nº 9.527/97) sejam incluídas no
cálculo dos quintos de FC, como está ocorrendo, no caso em tela, com a GED, criada em 1998, e até com
a vantagem instituída pela Lei nº10.698, de 2003.
Conclusão
Ante as considerações acima expendidas, e de conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso
III, da Constituição Federal, c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, propomos que:
a) seja considerado ilegal o ato de fl. 25, de Zélia Maria de Carvalho Castelo Branco, com a
conseqüente recusa de seu registro;
b) seja aplicada a orientação fixada na Súmula TCU nº 106 no tocante às parcelas indevidamente
percebidas, de boa-fé, pela inativa;
c) seja determinado ao CEFET-MA que:
c.1) com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado,
contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
c.2) passe a efetuar o pagamento das parcelas de ‘quintos de FC’ a que faz jus a inativa sob a
forma de VPNI, ajustando o valor da parcela àquele devido em 16/01/1991, data de edição da Lei
nº 8.168, devidamente atualizado, desde então, exclusivamente pelos reajustes gerais concedidos ao
funcionalismo;
c.3) adote a mesma providência indicada no item acima para todos os casos similares verificados
na entidade, tanto em relação a servidores ativos como a inativos e pensionistas;
d) seja esclarecido à entidade que:
d.1) a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e encaminhamento a
este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das irregularidades verificadas, nos termos do art.
262, § 2º, do Regimento Interno;
d.2) os valores decorrentes de decisões judiciais, quando expressamente imunes de absorção pelos
aumentos salariais subseqüentes, devem ser considerados, desde o momento inicial em que devidos,
como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais
do funcionalismo, sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual
incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração dos beneficiários;
e) seja oportunamente acostada cópia da deliberação que vier a ser adotada nestes autos às contas
do CEFET-MA referentes ao exercício de 2005, para verificação, pela Secex/MA, do exato cumprimento
da determinação indicada no item c.3, acima.”
2. O Ministério Público, discorda da Unidade Técnica, no termos do Parecer abaixo
transcrito, sob o fundamento de que o ato inicialmente expedido não contempla a ilegalidade ora apontada
pela Sefip, pois que essa foi detectada em contra cheques emitidos muito depois pelo CEFET/MA:
‘Trata-se da aposentadoria por tempo de serviço e com proventos integrais de Zélia Maria de
Carvalho Castelo Branco, a partir de 22/03/1991.
171
2. A Sefip, após salientar que está correto o pagamento de quintos com base no valor da FC-
Função Comissionada, propõe a ilegalidade e a recusa de registro da concessão em razão de o
pagamento atual desta vantagem estar sendo efetuado na forma de VPNI.
3. Com a devida vênia, o TCU já deixou assente que a legalidade da concessão ´pe aferida
frente às normas vigentes no momento da aposentadoria. Nesse sentido cabe transcrever excerto do Voto
condutor do Acórdão nº 529/2003 – Segunda Câmara, da Relatoria do Ministro Benjamin Zymler:
‘(...) a incorreção no pagamento dos proventos, verificada num momento futuro, não pode afetar o
julgamento da concessão, se o ato em exame estiver em consonância com as normas vigentes no
momento da aposentação.”
4. Na mesma linha cabe citar os Acórdãos nºs 618/2004, 760/2004 e 825/2004 – Segunda
Câmara.
5. Observa-se que, excetuando-se o equívoco ao citar o art. 180 da Lei nº 1.711/52 no
fundamento legal da concessão, conforme mencionado à fl. 70, o ato de fl. 25 está correto. Assim, tendo
em vista a vigência da aposentadoria, entende-se que a falha no fundamento legal poderia,
excepcionalmente, ser relevada pelo TCU, a exemplo do decidido no Acórdão nº 2.632/2005 – 1ª Câmara.
6. Pelo exposto, este representante do Ministério Público opina pela legalidade e registro do
ato de fl. 25, com determinação para excluir da portaria de aposentação e do título de inatividade a
menção ao art. 180 da Lei nº 1.711/52.
7. Outrossim, sugere que seja determinado ao Centro Federal de Educação Tecnológica do
Maranhão que reveja o valor dos quintos pagos à servidora, tendo em vista a transformação deste
benefício em VPNI pelo art. 15, § 1º, da Lei nº 9.527/1997.
É o Relatório.
VOTO
De fato, até a edição da Lei nº 8.168/91, o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e
Empregos (PUCRCE), aplicável aos servidores das instituições federais de ensino, previa o pagamento de
retribuição específica – sob a forma de função de confiança FC – em decorrência do exercício de
atividades de direção, chefia e assessoramento. À época, nos termos da Portaria MEC 474/87, o valor das
FCs tinha por base a remuneração do professor titular da carreira de magistério superior, com doutorado e
em regime de dedicação exclusiva. Com o advento da aludida Lei nº 8.168/91, essas funções foram
transformadas em cargos de direção CD e em funções gratificadas (FG), ambas as categorias com padrão
remuneratório inferior ao das antigas FC.
2. Surgiu, então, a controvérsia quanto aos valores que seriam devidos aos servidores então
investidos em funções de confiança que, sem solução de continuidade, permaneceram no exercício dos
cargos de direção e das funções gratificadas resultantes da transformação. Controvérsia essa que só
aumentou com a edição a Lei nº 8.911/94, que disciplinou a incorporação de quintos, admitindo,
inclusive, o aproveitamento do tempo de serviço prestado sob o regime celetista.
3. Como destacou a Sefip, no TCU a matéria foi pacificada com o advento da Decisão
235/1998-1ª Câmara, que, modificando o entendimento anterior, deixou assente que “a retribuição pelo
exercício de cargos de direção e funções gratificadas iniciado após o advento da Lei nº 8.168/91 deve
observar os valores estipulados naquele diploma, preservando-se a retribuição, com base no valor das
funções de confiança transformadas, dos servidores que as exerciam e continuaram no exercício dos
cargos de direção e das funções gratificadas resultantes da transformação, bem como o valor dos quintos
incorporados com base no exercício das funções de confiança transformadas, tanto para os servidores
ativos quanto para os aposentados”.
4. Nessa mesma linha de deliberação, a Decisão nº 140/2000 – Plenário – TCU (Ata
nº 09/2000), fixou entendimento no sentido de que “é lícito o pagamento a servidores de quintos/décimos
incorporados até 31.10.1991, com base na Portaria 474 do MEC, visto que expressamente autorizado
pela Lei 7.596/87, regulamentada pelo Decreto 94.665/87.”
5. Além disso, verifica-se que a aposentada, por ser servidora estatutária, incorporou a
vantagem denominada quintos com base na Lei nº 6.732/79. Verifica-se, ademais, que a mesma quando
da aposentação, em 22 de março de 1991, já havia incorporado os quintos objeto da presente discussão,
com base nos valores do FC, antes, portanto, de a Lei nº 8.168/91 gerar os seus efeitos, que só veio a
172
ocorrer com a edição do Decreto nº 228, de 11 de outubro de 1991. Nesse sentido, não existe nenhuma
dúvida a respeito da legalidade do valor dos quintos consignados no ato de aposentadoria de fls. 20 e 25,
incorporados que foram com base na legislação vigentes à época.
6. Não obstante, há que se ressaltar que, com a edição da Lei nº 8.168/1991, alterada em parte
– valor do CD e do FG – pela Lei nº 8.216/91, regulamentada pelo Decreto nº 228/1991, novo regime
jurídico foi instituído para o pagamento dos cargos de chefia, direção e assessoramento a serem realizados
pelas IFES, sendo certo que os valores de FC anteriormente pagos foram reduzidos significativamente
com a criação de CD e FG. Nesse sentido, apesar de não ser possível reduzir o valor incorporado a título
de quintos, ante o princípio constitucional da irredutibilidade da remuneração do servidor, não há como se
perpetuar a forma de cálculo da aludida vantagem, pois, como destacado pela Sefip, não é assegurada ao
servidor a preservação de regime jurídico de vencimentos.
7. Desse modo, pertinente a argumentação no sentido de que os valores recebidos a título de
FC incorporados como quintos, superiores aos novos valores fixados pela Lei nº 8.168/91, posteriormente
alterados pela Lei nº 8.216/91, deveriam ser convertidos em vantagem pessoal nominalmente identificada,
sujeita apenas aos reajustes gerais concedidos a todos os servidores públicos ou às alterações definidas em
lei específica da categoria de servidores que recebe aludida vantagem. Note-se, além do mais, que a
parcela de VPNI deve ser reduzida, em valores nominais, sempre que ocorrer alterações para mais do
valor do CD e do FG, de forma a manter a paridade inicial de 100% do valor do FC inicialmente
incorporado.
8. Vale exemplificar, para maior clareza, que, se foi incorporada a título de quintos a
importância de R$ 1.000,00, correspondente ao valor da FC, e norma posterior reduziu o valor dessa
função para R$ 500,00, o servidor passaria a receber R$ 500,00, correspondente à nova remuneração do
cargo de direção como quintos, e a diferença de R$ 500,00, como VPNI. Havendo aumento geral da
remuneração de 10%, aumentam-se, também, ambas as parcelas. No entanto, se por outras razões, altera-
se o valor do CD de R$ 500,00 para R$ 600,00, reduz-se o valor da VPNI para R$ 400,00.
9. Ocorre que esse procedimento não foi adotado no presente caso e se constata que a
estrutura remuneratória do magistério foi significativamente alterada desde o advento da Lei nº 8.168/91.
Nesse sentido, por exemplo, basta mencionar a instituição da GAE, em 1992, e da GED, em 1998, sobre
as quais continuaram a ser calculado o valor dos respectivos quintos, o que tem causado sérias distorções
na estrutura remuneratórias dessas entidades.
10. Verifico, ademais, pelo que consta dos autos, que o CEFET, mesmo com o advento das
Leis nos 9.527/97, 9.624/98 e Medida Provisória 2.225-45/2001 que extinguiram os quintos e
transformaram em vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI os valores até então recebidos,
continua procedendo ao pagamento dessa vantagem com base nos vencimentos dos professores titulares
das IFES. Com esse procedimento, como bem destaca a Unidade Técnica, “chegou-se à esdrúxula
situação de se pagar à interessada, apenas a título de quintos, valores equivalentes às maiores funções
comissionadas atualmente existentes no âmbito do serviço público”. Ora, é notório que os quintos foram
extintos no serviço público federal, inclusive no âmbito do Poder Judiciário, inclusive no desempenho de
suas competências judicantes. Nesse sentido, não vislumbro como possa uma sentença judicial manter
exclusivamente para o CEFET o pagamento dessa vantagem.
11. Vislumbro no caso presente uma situação ainda mais preocupante, pois a contumácia no
descumprimento das normas acima mencionada, nos conduz à conclusão de que, sob a alegação de
incorporação de vantagem por força de sentença judicial, a competência privativa do Congresso Nacional
para fixar, mediante lei específica, a remuneração dos servidores públicos federais não possui, para essa
entidade, nenhuma eficácia.
12. Não obstante a manifesta ilegalidade dos procedimentos adotados pelo CEFET, no que se
refere à perpetuação da vantagem denominada quintos, sou forçado a concordar com o Ministério Público
quando defende que o ato ora examinado deve ser considerado legal e autorizado o respectivo registro.
13. Compreendo, contudo, que a determinação sugerida pela Unidade Técnica e pelo
Ministério Público deve, contemplar, expressamente, todos os procedimentos que deverão ser adotados
pelo CEFET para regularizar a situação, conforme abaixo descrito:
a) após verificar a correlação entre a FC e o novo Cargo de Direção – CD ou Função
Gratificada – FG, o CEFET deverá ajustar o valor dos quintos aos novos valores fixados pela Lei
nº 8.168/199, posteriormente alterados pela Lei nº 8.216/91, regulamentadas pelo Decreto nº 228/91; e
caso o valor até então pago pela Autarquia seja maior do que o fixado por essa norma, a diferença deverá
173
ser incorporada a título de vantagem nominalmente identificada, em virtude da impossibilidade da
redução da remuneração do servidor;
b) fixada a nova forma do pagamento de quintos, como visto em duas parcelas – uma no valor
do CD ou FG e a outra no valor da VPNI, sobre essas vantagens deverão incidir todos reajustes gerais
concedidos;
c) o valor da VPNI deverá ser reduzido na mesma proporção dos aumentos concedidos
exclusivamente para os CDs e FGs;
d) com o advento da Lei nº 9.527/97, os valores recebidos a título de quintos e VPNI
apurados na forma indicada nas alíneas a e c deverão ser convertidos em vantagem pessoal nominalmente
identificada, nos termos do art. 15, § 1º, da mencionada Lei, observando-se, se houver, os reflexos da Lei
nº 9.624/1998 e da Medida Provisória nº 2.225-45/2001.
14. Pertinente, também, que se determine ao CEFET que encaminhe a este Tribunal, no prazo
improrrogável de 30 dias, a contar da notificação, memória de cálculo demonstrando todas as operações
aritméticas realizadas, devendo, inclusive, mencionar, para cada uma delas, a norma que a ampara, sob
pena de aplicação de multa.
15. Por último destaco, que seria relevante informar aos titulares do CEFET e também os
administradores da área de Recursos Humanos que os mesmos estarão sujeitos à aplicação de multa pelo
não cumprimento, sem causa justificada, da deliberação que este Tribunal venha a adotar.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
Sala das Sessões, em 05 de junho de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 1448/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 350.616/1991-4.
2. Grupo II – Classe V – Aposentadoria.
3. Interessada: Zélia Maria de Carvalho Castelo Branco (CPF 204.414.873-00).
4. Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão – CEFET/MA – MEC.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativos ao ato de aposentadoria de Zélia Maria
Carvalho Castelo Branco.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar legal o ato de aposentadoria de Zélia Maria Carvalho Castelo Branco e autorizar o
respectivo registro.
9.2. determinar ao Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão – CEFET/MA que, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, reveja o valor dos quintos pagos à aposentada Zélia
Maria de Carvalho Castelo Branco, de forma a transformá-lo em VPNI, nos termos do art. 15, § 1º, da Lei
nº 9.527/97, observando, para essa finalidade, os critérios abaixo descritos, devendo, ao final do prazo
fixado, encaminhar ao Tribunal de Contas da União memória cálculo demonstrando todas as operações
aritméticas realizadas, mencionado, para cada uma delas, a norma que as amparam:
9.2.1. após verificar a correlação entre a FC e o novo Cargo de Direção – CD ou Função Gratificada
– FG, o CEFET deverá ajustar o valor dos quintos aos novos valores fixados pela Lei nº 8.168/1991,
posteriormente alterados pela Lei nº 8.216/91, regulamentadas pelo Decreto nº 228/91; e caso o valor até
então pago pela Autarquia seja maior do que o fixado por essa norma, a diferença deverá ser incorporada
174
a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, em virtude da impossibilidade da redução da
remuneração do servidor;
9.2.2. fixada a nova forma do pagamento de quintos, como visto em duas parcelas – uma no valor
do CD ou FG e a outra no valor da VPNI - , sobre essas vantagens deverão incidir todos reajustes gerais
concedidos;
9.2.3. o valor da VPNI deverá ser reduzido na mesma proporção dos aumentos concedidos
exclusivamente para os CDs e FGs;
9.2.4. com o advento da Lei nº 9.527/97, os valores recebidos a título de quintos e VPNI apurados
na forma indicada dos subitens 9.2.1 a 9.2.3 deste Acórdão, deverão ser convertidos em vantagem pessoal
nominalmente identificada, nos termos do art. 15, § 1º, da mencionada Lei, observando-se, se houver, os
reflexos da Lei nº 9.624/1998 e da Medida Provisória nº 2.225-45/2001.
9.3 esclarecer aos atuais titulares do CEFET e também os administradores da área de Recursos
Humanos que os mesmos estarão sujeitos à aplicação de multa pelo não cumprimento, sem causa
justificada, do presente Acórdão, sem prejuízo da responsabilização solidária por possíveis prejuízos
causados ao erário;
9.4 determinar à Sefip que, tão logo expirado o prazo fixado nos item 9.2, sem o cumprimento da
respectiva determinação, faça levantamento do nome dos responsáveis pelo não cumprimento do presente
Acórdão e encaminhe o processo ao Relator com proposta de aplicação de multa.
10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1448-18/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
BENJAMIN ZYMLER AROLDO CEDRAZ
na Presidência Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara
TC 020.915/1992-6
Natureza: Aposentadoria.
Órgão: Ministério dos Transportes.
Interessada: Nelma Albino Tomaz (CPF 036.811.448-18).
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: PENSÃO CIVIL . LEI 6.782/79. EX-SERVIDOR FERROVIÁRIO AUTÁRQUICO.
ILEGALIDADE.
1. É ilegal a concessão de pensão estatutária aos dependentes de ex-servidor público federal
autárquico.
RELATÓRIO
Trata-se de pensão civil instituída em nome de Nelma Albino Tomaz, filha do ex-servidor
autárquico da extinta Estrada de Ferro Central do Brasil, Sr. Benedicto Albino Thomaz.
2. Após análise inicial, os autos retornaram ao Ministério dos Transportes para o
cumprimento de diligências. Entretanto, aquele Órgão informou da impossibilidade de seu cumprimento,
uma vez que a jurisprudência desta Corte considera que os dependentes de ex-servidores ferroviários
autárquicos não têm direito à pensão custeada pelo Tesouro Nacional, mencionando como paradigmas as
Decisões n°s 28/2001 – 1ª Câmara e 230/2002 – 1ª Câmara.
175
3. Destarte, a Sefip manifestou-se pela ilegalidade da concessão, com recusa de registro.
4. O Ministério Público, representado nos autos pela Drª Cristina Machado da Costa e Silva,
manifestou-se de acordo com a proposta da Sefip.
É o Relatório.
VOTO
Conforme verifico, o instituidor foi admitido na extinta Estrada de Ferro Central do Brasil em
20.07.1945, na condição de servidor autárquico.
2. Consoante jurisprudência pacifica nesta Corte, não têm direito à pensão custeada pelo
Tesouro Nacional os dependentes de instituidores de pensões originários da referida entidade admitidos a
partir de 24.05.1941, data em que a Estrada de Ferro Central do Brasil foi transformado em autarquia pelo
Decreto-lei nº 3.306/1941. Nesse sentido, dentre tantas outras, são as Decisões nos 28/2001 – 1ª Câmara,
244/2001 – 1ª Câmara, 230/2002 – 1ª Câmara e os Acórdãos 872/2003 – 2ª Câmara, 1.719/2003 –
2ª Câmara, 137/2004 – 2ª Câmara e 76/2007 – 2ª Câmara.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
Sala das Sessões, em 05 de junho de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 1449/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 020.915/1992-6
2. Grupo I – Classe V – Pensão Civil
3. Interessada: Nelma Albino Tomaz (CPF 036.811.448-18)
4. Órgão: Ministério dos Transportes
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pensão civil instituída em nome de Nelma
Albino Tomas, filha do ex-servidor autárquico da extinta Estrada de Ferro Central do Brasil, Sr.
Benedicto Albino Thomaz.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal,
1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263
do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão de pensão em favor de Nelma Albino
Tomas.
9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé até a data da
notificação desta deliberação ao órgão concedente, de conformidade com a Súmula nº 106 da
Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Ministério dos Transportes, com fulcro no art. 71, inciso IX, da Constituição
Federal, e no art. 262 do Regimento Interno/TCU que faça cessar o pagamento dos proventos no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta deliberação, sob pena de ressarcimento das
quantias pagas indevidamente e responsabilização solidária da autoridade competente;
9.4. determinar ao Órgão que comunique à interessada acerca da deliberação do Tribunal, alertando-
a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da devolução
dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação.
10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara
176
11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1449-18/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
BENJAMIN ZYMLER AROLDO CEDRAZ
na Presidência Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara
TC 856.496/1998-7
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Superintendência Estadual do INSS em Minas Gerais
Interessada: Noemi Ribeiro de Campos (CPF ignorado)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: PENSÃO CIVIL. PAGAMENTO CUMULATIVO DE BIENAL JUDICIAL COM
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ILEGALIDADE.
1. É ilegal a utilização do mesmo tempo de serviço para fundamentar o pagamento das vantagens
denominadas Bienal Judicial e Adicional por Tempo de Serviço, por possuírem a mesma natureza.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório o parecer de lavra do Dr. Júlio Marcelo de Oliveira, representante do
Ministério Público:
“Trata-se de pensão civil instituída por João Batista Braga Campos ex-servidor da
Superintendência Estadual do INSS em Minas Gerais, em favor de sua viúva Noemi Ribeiro de Campos.
O Controle Interno emitiu parecer pela legalidade da concessão.
A Unidade Técnica propôs a ilegalidade da pensão tendo em vista que o ato de fls. 173/5, sob
exame, consigna o pagamento da gratificação intitulada ‘BIENAL JUDICIAL’ sem amparo legal
(fls. 176/8).
Oportuno destacar que, recentemente, esta Corte considerou ilegal pensão instituída por ex-
servidor, também, da Superintendência Estadual do INSS em Minas Gerais, de cujo ato constava a
referida vantagem, bienal judicial, com amparo em argumentos de Vossa Excelência no Voto proferido
nos autos do TC 012.406/1997-0, Acórdão 955/2005, da Primeira Câmara, Sessão de 17/05/2005,
conforme trecho a seguir transcrito:
‘Por fim, consigna a instrução da Sefip transcrita no Relatório precedente, que o ato de fls. 1/3
inclui a parcela denominada ‘bienal judicial’. Consigna, ainda, a instrução, que diversos precedentes
deste Tribunal consideraram a parcela irregular (Decisão 349/2002 – Primeira Câmara e Acórdãos
1.601/2003 – Primeira Câmara e 151/2003 – Segunda Câmara).
A respeito, permito-me repetir o que fiz constar no Voto que proferi no Acórdão 1178/2003 –
Segunda Câmara, tratando da referida parcela:
‘Pelo menos em duas assentadas o Tribunal enfrentou com profundidade e extensão a questão do
pagamento cumulativo da gratificação bienal e do adicional por tempo de serviço a servidores da
Previdência Social, concluindo, com base inclusive na jurisprudência firmada pelos tribunais superiores,
pela impossibilidade de acumulação de tais vantagens (Decisões 454/2002 – Primeira Câmara e
587/2002 – Segunda Câmara, Atas nos
36 e 44, respectivamente). Isso porque, nos termos explanados,
‘em sendo a bienal uma espécie do gênero gratificação por tempo de serviço, não há como admitir que o
mesmo período seja computado para fundamentar o pagamento de duas gratificações que possuem a
177
mesma natureza – a menos que tal comando fosse extraído da decisão judicial’ (excerto do Voto
condutor da Decisão 587, acima referida).’
(...)
Ressalte-se que, no caso presente, não é possível verificar, de modo inequívoco, se a incorporação
da bienal deu-se nos moldes temporais preconizados na sentença, isso é, relativo a tempo de serviço
anterior a 12/7/1960. Não obstante, constata-se que foram concedidos os percentuais de 32% à título de
bienal e 33% à título de tempo de serviço do art. 67 da Lei nº 8.112/1990, referentes ao tempo de efetivo
exercício de 33 anos, 2 meses e 7 dias, o que configura o recebimento das duas espécies de adicional de
tempo de serviço em razão do mesmo período, o que não é autorizado na sentença judicial concessiva da
bienal.
(...)
A impossibilidade de acumulação da gratificação bienal com a de tempo de serviço foi inclusive
objeto da Súmula 26 do Supremo Tribunal Federal, que considerava, já em 1963, irregular a
acumulação da gratificação bienal dos servidores do antigo IAPI (Instituto de Aposentadoria dos
Industriários) com a GTS prevista no antigo estatuto dos funcionários civis da União (Lei nº 1.711/52).
Ademais, pacífica é a jurisprudência do antigo Tribunal Federal de Recursos (TFR), bem assim do
atual Superior Tribunal de Justiça (STJ), não só reconhecem a impossibilidade de tal acumulação como
também negam o direito à percepção da gratificação bienal após o advento do Decreto-lei nº 1.341/74.
À guisa de ilustração, transcrevo a ementa do Acórdão proferido pela 5ª Turma do STJ no Recurso
Especial 28.594, de 2.12.1992:
‘Administrativo. Funcionário. Adicional. Direito adquirido.
1. O adicional por tempo de serviço constitui um acréscimo pecuniário, que recai sobre o
vencimento em decorrência do efetivo tempo de serviço público. constitui direito do funcionário, que o
acompanha na atividade e na aposentadoria. A sua forma de calcular, no entanto, pode ser alterada por
lei, sem ofensa a direito adquirido. Triênios foram substituídos por quinqüênios e estes por anuênios.
2. A gratificação bienal foi extinta pelo PCC e deixou de ser paga por força do disposto no art.
6º do Decreto-lei nº 1.341, de 1974.’
Assim, cabe razão à unidade técnica no sentido de que se tenha por ilegal o ato de fls. 1/3, muito
embora o INSS possa emitir novo ato escoimado da irregularidade apontada.’
No caso concreto, observa-se que o senhor João Batista Braga Campos, instituidor da pensão,
além da parcela da gratificação bienal, percebia o adicional por tempo de serviço previsto no artigo 67
da Lei 8.112/1990 no percentual de 27%, que corresponde à totalidade do tempo de serviço computado
para GATS, conforme indicado no campo 15 do formulário da concessão (fl. 173). Assim, fica evidente a
acumulação indevida de duas gratificações de mesma natureza.
Além disso, a unidade técnica consigna na instrução de fls. 176/8 que pode-se inferir que a bienal
judicial teria sido paga ao ex-servidor administrativamente, vez que não há no processo qualquer
referência a ação judicial efetivamente ajuizada. Assenta, também, que a referida vantagem foi suspensa
dos proventos dos beneficiários da pensão a partir de dezembro de 1996, por falta de amparo legal.
Observa-se que a beneficiária da pensão, senhora Noemi Ribeiro de Campos, faleceu em
3.12.2001, conforme informação prestada pela Chefe de Serviço RH Substituta da Gerência Executiva de
Belo Horizonte, Alice Araújo Senem Cançado, mediante ofício de fl. 5.
Com essas considerações, o Ministério Público aquiesce integralmente à proposição da unidade
técnica à fl. 177.”
É o Relatório.
VOTO
A percepção simultânea da vantagem denominada “Bienal Judicial” e do Adicional por Tempo de
Serviço já foi apreciada pelo Tribunal em diversas oportunidades, sendo pacífica a jurisprudência no
sentido da impossibilidade de acumulação dos dois benefícios, podendo-se mencionar, dentre tantas
outras, as seguintes deliberações: Decisão nº 454/2002 – 1ª Câmara, Decisão nº 587/2002 – 2ª Câmara,
Acórdão nº 1.178/2003 – 2ª Câmara, Acórdão nº 2.382/2003 – 2ª Câmara, Acórdão nº 3.015/2005 –
1ª Câmara e Acórdão nº 1.186/2007 – 1ª Câmara.
178
2. A impossibilidade de cumulação decorre do fato de que, em sendo a bienal uma espécie do
gênero gratificação por tempo de serviço, não há como admitir que o mesmo período seja computado para
fundamentar o pagamento de duas gratificações que possuem a mesma natureza.
3. Nessa mesma linha também já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal, conforme se
depreende da ementa do RMS 23360 ED/DF, a seguir transcrita:
“Administrativo. Servidor público. Gratificação. Adicional bienal; cumulação com gratificação por
tempo de serviço. Inacumuláveis o adicional bienal e o adicional por tempo de serviço, acréscimos
pecuniários de idêntico fundamento. Vedação constitucional. Alegada violação ao princípio da
irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos. Precedentes. Agravo regimental improvido.”
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
Sala das Sessões, em 05 de junho de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 1450/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 856.496/1998-7.
2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria.
3. Interessada: Noemi Ribeiro de Campos (CPF ignorado).
4. Entidade: Superintendência Estadual do INSS em Minas Gerais.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pensão civil instituída por João Batista
Braga Campos, ex-servidor da Superintendência Estadual do INSS em Minas Gerais, em favor de Noemi
Ribeiro de Campos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal,
1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263
do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de pensão em favor de Noemi Ribeiro de Campos.
9.2. determinar à Superintendência Estadual do INSS em Minas Gerais, com fulcro no art. 71,
inciso IX, da Constituição Federal e no art. 262 do Regimento Interno/TCU que faça cessar o pagamento
da parcela intitulada “Bienal Judicial”, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta
deliberação, sob pena de ressarcimento das quantias pagas indevidamente e responsabilização solidária da
autoridade competente;
9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé, de conformidade
com a Súmula nº 106 da Jurisprudência deste Tribunal;
9.4. esclarecer à entidade que a concessão pode prosperar, mediante emissão de novo ato em que
sejam suprimidas as irregularidades verificadas, conforme previsto no art. 262, § 2º, do Regimento
Interno/TCU;
10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1450-18/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
BENJAMIN ZYMLER AROLDO CEDRAZ
179
na Presidência Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara
TC 857.079/1998-0
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Superintendência Estadual do INSS em Minas Gerais
Interessado: José Queiroz (CPF 064.557.606-97)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: APOSENTADORIA. QUINQÜÊNIOS INCIDENTES SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE
PRODUTIVIDADE. PAGAMENTOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. ILEGALIDADE.
1. o pagamento de qüinqüênios caracteriza modalidade de adicional por tempo de serviço, incidente
exclusivamente sobre o vencimento básico.
2. É inafastável a competência do TCU para apreciar a legalidade de atos concessórios de pensão e
aposentadoria, ainda que haja decisão judicial transitada em julgado determinando a incorporação de
pagamento considerado ilegal.
3. Não se determina a sustação de pagamento expressamente amparado em decisão judicial, ainda
que se refira a vantagem considerada ilegal pelo TCU.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório a instrução produzida no âmbito da Sefip, acolhida pelo Titular da Unidade
Técnica e pelo Representante do Ministério Público:
“O ato constante deste processo foi encaminhado a este Tribunal para apreciação, na sistemática
definida na Instrução Normativa nº 44/2002, por intermédio do sistema Sisac.
Após análise dos fundamentos legais e das informações prestadas pelo órgão de controle interno,
foi verificado mediante consulta ao Sistema de Administração de Recursos Humanos – Siape (fls. 5/9)
que o interessado faz jus à inclusão das vantagens denominadas “opção” e quintos, previstas na Lei
8.911/94, objeto da alteração ora em exame.
Cumpre mencionar, por oportuno, que a concessão inicial, contemplando a vantagem prevista no
art. 250 da Lei 8.112/90, foi julgada legal no bojo do TC 857.078/1998-4.
Esta Unidade Técnica, em instrução de fls. 12/13, propôs a ilegalidade do ato de alteração por
constar no cálculo dos proventos parcela relativa ao pagamento de qüinqüênios sobre produtividade até
o mês de fevereiro de 1997, efetuado por força de sentença proferida pela 9ª Vara Federal – Seção do
Rio de Janeiro.
Ressaltou a Srª Analista que a referida parcela carece de amparo legal, tendo sido percebida pelo
servidor até o mês de fevereiro de 1997. Contudo, embora não mais ocorrendo o aludido pagamento, o
entendimento desta Corte, firmado em vários julgados, é no sentido de que “... não cabe considerar legal
ato de aposentadoria em virtude de correção posterior dos seus cálculos, demonstrada em comprovante
de rendimentos, tendo em vista que a correção que venha a ser feita no comprovante de rendimentos do
servidor inativo é incapaz de transmudar a ilegalidade estampada no ato de aposentação em
legalidade.”.
A proposição desta Unidade obteve o aval da Ilustre Representante do Parquet especializado
(fl. 13-v).
Ante a juntada dos documentos apresentados pelo órgão de origem às fls. 14/36, consistentes em
cópias da sentença judicial que deferiu ao interessado o pagamento da vantagem questionada e dos
respectivos mapas de tempo de serviço e de exercício de cargos e funções de confiança, o Exmo
Sr.
Ministro-Relator determinou a restituição dos autos a esta Sefip para novo exame e instrução.
180
O exame da documentação enviada e dos resultados de pesquisas realizadas no âmbito do Siape
(fls. 38/41) e no sítio do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (fls. 42/46) permitem-nos constatar que,
de fato, houve a interrupção do pagamento da parcela referente a qüinqüênios sobre produtividade a
partir do mês de março de 1997 e que houve a baixa da respectiva ação judicial.
Não obstante ter havido a interrupção do pagamento que se verte, tal fato não obsta o julgamento
pela ilegalidade do ato, conforme salientado pela instrução retromencionada, tendo em vista os ditos
qüinqüênios serem uma modalidade de adicional por tempo de serviço, que por sua natureza somente
podem incidir sobre o chamado vencimento-básico.
Cumpre mencionar que o entendimento jurisprudencial desta Casa salientado na primeira
instrução (fls. 12/13), no sentido de que correções posteriores em fichas financeiras não elidem o caráter
ilegal do ato concessório objeto de apreciação, não sofreu modificação, tendo em vista deliberações mais
recentes, a saber: Acórdãos 789/2005-2ª Câmara; 406/2007-1ª Câmara; 625/2007-1ª Câmara;
402/2007-Plenário; entre muitos outros.
Além disso, ressalte-se que o ato de fls. 1/2 apresenta erro de preenchimento, uma vez constar
como fundamento legal para a incorporação da vantagem quintos o art. 8º da Lei 8.911/94, quando deve
ser o art. 3º daquele diploma legal, haja vista tratar-se de servidor regido pela Lei 1.711/52 antes do
advento do Regime Jurídico Único, consoante denota o campo “efetivo exercício” da respectiva ficha de
concessão.
Ante o exposto, mantemos a proposta original de julgamento pela ilegalidade do ato de alteração.
Conclusão
De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c
os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; c/c os arts. 1º, inciso VIII e
260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de
Controle Interno, na forma prevista no art. 260, caput, do RI-TCU, PROPONHO a ilegalidade do ato de
alteração de aposentadoria constante deste processo, negando o registro ao ato de fls. 1/2, com as
seguintes determinações:
a) seja aplicada a Súmula TCU nº 106, em relação às importâncias indevidamente recebidas de
boa-fé;
b) com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, seja determinado ao órgão
de origem que faça cessar todo e qualquer pagamento referente ao ato de fls. 1/2, no prazo máximo de 15
(quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias
pagas após essa data pelo responsável;
c) fundamentando-se no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, orientar o órgão de
origem no sentido de que poderá emitir novo ato, livre das irregularidades ora apontadas, submetendo-o
a nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.”
É o Relatório.
VOTO
Manifesto-me de acordo com os pareceres. Os qüinqüênios caracterizam uma modalidade de
adicional por tempo de serviço e como tal devem incidir exclusivamente sobre o vencimento básico.
Destarte, não obstante a vantagem ter sido amparada por decisão judicial, resta caracterizada a ilegalidade
do ato, fazendo-se desnecessário, no entanto, o ressarcimento das quantias percebidas com arrimo no
referido decisum.
2. Observo que a jurisprudência pacífica nesta Corte é no sentido de que é inafastável a
competência do TCU para apreciar a legalidade de atos concessórios de pensão e aposentadoria, ainda
que haja decisão judicial transitada em julgado determinando a incorporação de pagamento considerado
ilegal.
3. Assinalo, por fim, a desnecessidade de ser realizada a determinação alvitrada pela Sefip,
porquanto o pagamento não mais subsiste, conforme assinalou a própria Unidade Técnica em sua
instrução de fls. 12/13.
Ante o exposto, manifesto-me de acordo com os pareceres e VOTO no sentido de que o Tribunal
adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado.
Sala das Sessões, em 05 de junho de 2007.
181
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 1451/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 857.079/1998-0.
2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria.
3. Interessado: José Queiroz (CPF 064.557.606-97).
4. Unidade: Superintendência Estadual do INSS em Minas Gerais.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de alteração de aposentadoria do Sr. José
Queiroz, Fiscal de Contribuições Previdenciárias da Superintendência Estadual do INSS em Minas
Gerais.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal,
1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263
do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de alteração de aposentadoria de fls. 1/2;
9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, em
face da existência de decisão judicial que amparava sua percepção.
10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1451-18/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
BENJAMIN ZYMLER AROLDO CEDRAZ
na Presidência Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO II – CLASSE V – 2ª Câmara
TC 002.527/2003-5
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Universidade Federal de Goiás
Instituidores: Antônio Lisboa Lôbo (CPF 032.219.541-15), Átila do Rego Meneses
(CPF 225.232.351-53), Claudionor Xavier (CPF 049.384.021-49), Cyro Lisita (CPF 236.532.721-49),
Damião José dos Santos (CPF 285.937.821-91), Dinalva Lopes Costa Teixeira (CPF 043.325.201-49),
Doracy da Luz Duarte (CPF 215.492.731-91), Eliane Martins Camargo Manso Pereira (CPF 040.362.801-
63), Ernestino Francisco dos Santos (CPF 082.765.441-34), Euclides de Souza Barbosa
(CPF 235.233.011-49), Felix Eduardo Curado Junior (CPF 260.417.401-44), Francisco Louredo da Silva
(CPF 060.271.211-49), José Ribeiro da Silva (CPF 136.843.721-91), José Ponciano de Mesquita Neto
(CPF 159.929.931-34), João Evangelista de Melo (CPF 273.083.676-49), Juarez Nunes da Silveira
(CPF 061.463.171-87), Luis Sergio Vaz (CPF 158.704.301-78), Luiz Cláudio de Freitas (417.698.216-
182
00), Manoel Ambrósio de Almeida (CPF 131.659.171-91), Raimundo Cardoso de Oliveira
(CPF 044.656.521-00) e Wagner Baptista da Costa (CPF 005.037.031-68).
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: PENSÃO CIVIL. RECEBIMENTO DE URP DECORRENTE DE DECISÃO
JUDICIAL. ILEGALIDADE.
1. A incorporação de vantagens econômicas deferidas em sentenças judiciais não deve extrapolar a
data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado, não se incorporando, portanto, à remuneração do
servidor, a menos que orientação em sentido contrário esteja expressamente fixada na decisão judicial,
hipótese em que deverá ser considerada como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita
exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sendo vedado o seu pagamento sob a forma de
percentual incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração dos beneficiários.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de atos de concessão de pensão civil relativas a instituidores da Universidade
Federal de Goiás.
2. A instrução inicial da Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip assinalou o pagamento,
na discriminação dos proventos de Átila do Rego Meneses, de parcela relativa ao percentual de 26,05% –
URP, em decorrência de sentença judicial com trânsito em julgado em 17.06.1997. Após realizar
diligência e receber cópia da sentença, a Unidade Técnica, em manifestação conclusiva, assinalou: “nota-
se a grande dificuldade dos órgãos de origem em cumprir às decisões deste Tribunal relacionadas ao
pagamento de vantagens decorrentes de planos econômicos, uma vez que boa parte dos servidores
recebem as referidas vantagens, mediante decisão judicial transitada em julgado. É natural que os
prejudicados recorram à justiça, de acordo com os preceitos do inciso XXXV do artigo 5º da
Constituição Federal, a fim de solucionar os conflitos oriundos da suspensão da coisa julgada”.
3. No mérito, em pareceres uniformes, propôs a legalidade e o registro dos atos constantes
destes autos.
4. O Ministério Público, representado nos autos pelo Dr. Paulo Soares Bugarin, discordou dos
pareceres e opinou pela ilegalidade do ato de pensão civil tendo por instituidor o Sr. Átila do Rego
Meneses, “sem determinar, todavia, a suspensão de seus efeitos pecuniários”.
É o Relatório.
VOTO
É importante destacar que no lapso de tempo existente desde a análise dos autos pela Sefip, a
jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser indevida a incorporação, como vantagem destacada
de caráter permanente, de parcelas alusivas a planos econômicos, dentre elas incluindo-se a URP.
2. No caso específico sob exame, é certo que o Sr. Átila do Rego Meneses obteve uma
sentença judicial favorável à percepção da vantagem. Não obstante, os efeitos do decisum há muito se
exauriram, ante o caráter antecipatório do reajuste reclamado (art. 8º do Decreto-lei nº 2.335/87) e os
diversos aumentos remuneratórios subseqüentes, concedidos aos servidores, tanto a título de reposição
salarial quanto de reformulação da estrutura de vencimentos.
3. Nesse sentido, por oportuno, permito-me transcrever a manifestação do Ministro Adylson
Motta nos autos do TC 027.560/1991-0, que ao discorrer sobre os efeitos das sentenças judiciais,
assinalou:
“Não é demais lembrar que os efeitos da decisão judicial referente a relação jurídica continuativa só
perduram enquanto subsistir a situação de fato ou de direito que lhe deu causa, conforme se depreende do
disposto no art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil. No tema em estudo, o que se pleiteia, em
regra, é o pagamento de antecipação salarial aos autores. Ocorre que o reajuste posterior dos vencimentos
incorpora o percentual concedido por força da decisão judicial, modificando a situação de fato que deu
origem à lide, pois, em tese, elimina o então apontado déficit salarial. (...) Logo, manter o pagamento das
parcelas antecipadas após o reajuste da data-base, sem que isso tenha sido expressamente pedido e
determinado, é extrapolar os limites da lide.”
183
4. Também o Ministro Walton Alencar Rodrigues, que hoje pontifica a Presidência desta
Casa, consignou, nos autos do TC 015.175/1983-9:
“Sem ofensa à coisa julgada, busca-se harmonizar os limites do provimento judicial com os
imperativos de ordem pública estabelecidos em lei.(...). A sentença judicial, como qualquer norma, deve
ser interpretada coerentemente com a legislação em vigor, a não ser que, de forma expressa, esteja a
derrogar, para o caso concreto, as normas legais em que deveria se fundamentar. O maior dos
parâmetros para essa interpretação é o dispositivo de lei em que ela se fundou, no caso expresso no
sentido de que os percentuais seriam deferidos tão-somente até o advento da data-base seguinte da
categoria.”
5. Na mesma linha do entendimento desta Corte, sedimentou-se o Enunciado nº 322 do
Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:
“Diferenças salariais. Planos econômicos. Limite. Os reajustes salariais decorrentes dos chamados
‘gatilhos’ e URPs, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de
cada categoria. (Res. 14/1993, DJ 21.12.1993.)”
6. Conforme já mencionei, em inúmeros processos esta Corte de Contas já se pronunciou
acerca ilegalidade do pagamento, em parcela destacada e em caráter permanente, por força de decisão
judicial, do percentual de 26,05% relativo à URP de fevereiro de 1989, podendo-se mencionar, dentre
tantos outros, os Acórdãos nos 186/2006, 187/2006, 188/2006, 189/2006, 190/2006, 191/2006, 192/2006,
257/2006, 259/2006, 261/2006, 359/2006, 362/2006 4 250/2007, todos da 1ª Câmara, e 24/2005, 25/2005,
26/2005, 27/2005, 644/2005, 361/2006, 43/2007 e 294/2007, todos da 2ª Câmara.
7. Nesse sentido, importa transcrever as palavras do eminente Ministro Maurício Corrêa,
consignadas em seu voto proferido nos autos do MS nº 23.665-5-DF, in verbis:
“26. Efetivamente, as decisões da Justiça em que o TCU não foi parte não lhe são oponíveis, de tal
forma que o obrigue a registrar as aposentadorias em causa. Por outro lado, não lhe é facultado
desconstituir tais sentenças judiciais, mesmo as que entenda contrárias à Constituição ou à
jurisprudência do STF, sob pena de afronta ao princípio do devido processo legal”.
Ante o exposto, manifesto-me de acordo com o parecer do Ministério Público e VOTO no sentido
de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado.
Sala das Sessões, em 05 de junho de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 1452/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 002.527/2003-5
2. Grupo II – Classe V – Aposentadoria
3. Instituidores: Antônio Lisboa Lôbo (CPF 032.219.541-15), Átila do Rego Meneses
(CPF 225.232.351-53), Claudionor Xavier (CPF 049.384.021-49), Cyro Lisita (CPF 236.532.721-49),
Damião José dos Santos (CPF 285.937.821-91), Dinalva Lopes Costa Teixeira (CPF 043.325.201-49),
Doracy da Luz Duarte (CPF 215.492.731-91), Eliane Martins Camargo Manso Pereira (CPF 040.362.801-
63), Ernestino Francisco dos Santos (CPF 082.765.441-34), Euclides de Souza Barbosa
(CPF 235.233.011-49), Felix Eduardo Curado Junior (CPF 260.417.401-44), Francisco Louredo da Silva
(CPF 060.271.211-49), José Ribeiro da Silva (CPF 136.843.721-91), José Ponciano de Mesquita Neto
(CPF 159.929.931-34), João Evangelista de Melo (CPF 273.083.676-49), Juarez Nunes da Silveira
(CPF 061.463.171-87), Luis Sergio Vaz (CPF 158.704.301-78), Luiz Cláudio de Freitas (417.698.216-
00), Manoel Ambrósio de Almeida (CPF 131.659.171-91), Raimundo Cardoso de Oliveira
(CPF 044.656.521-00) e Wagner Baptista da Costa (CPF 005.037.031-68).
4. Entidade: Universidade Federal de Goiás.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
184
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pensões civis instituídas por ex-servidores
da Universidade Federal de Goiás.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal,
1º, inciso V e 39, II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263 do
Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar legais e registrar os atos de pensão civil de Antônio Lisboa Lôbo, Claudionor
Xavier, Cyro Lisita, Damião José dos Santos, Dinalva Lopes Costa Teixeira, Doracy da Luz Duarte,
Eliane Martins Camargo Manso Pereira, Ernestino Francisco dos Santos, Euclides de Souza Barbosa,
Felix Eduardo Curado Junior, Francisco Louredo da Silva, José Ribeiro da Silva, José Ponciano de
Mesquita Neto, João Evangelista de Melo, Juarez Nunes da Silveira, Luis Sergio Vaz, Luiz Cláudio de
Freitas, Manoel Ambrósio de Almeida, Raimundo Cardoso de Oliveira e Wagner Baptista da Costa
9.2. considerar ilegal e negar registro ao ato de pensão de Átila do Rego Meneses;
9.3. aplicar a orientação fixada na Súmula-TCU nº 106 no tocante às parcelas indevidamente
percebidas de boa-fé;
9.4. determinar à Universidade Federal de Goiás que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da
Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias,
os pagamentos decorrentes do ato impugnado, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal,
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.5. esclarecer à Universidade Federal de Goiás que:
9.5.1. a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este
Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade verificada, nos termos do art. 262, § 2º, do
Regimento Interno;
9.5.2. os valores decorrentes de decisões judiciais, quando expressamente imunes de absorção pelos
aumentos salariais subseqüentes, devem ser considerados, desde o momento inicial em que devidos, como
vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do
funcionalismo, sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual incidente
sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração dos beneficiários.
9.6. determinar à entidade , ainda, que comunique à interessada acerca do teor desta deliberação,
alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação.
10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1452-18/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
BENJAMIN ZYMLER AROLDO CEDRAZ
na Presidência Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara
TC 019.014/2003-5.
Natureza: Pensão Civil.
Interessadas (nome e CPF): Ana Bárbara Bentes Rodrigues – 515.507.412-68 e Augusta Arcângela
Pires da Conceição – 580.991.152-87.
Órgão: Universidade Federal do Pará – UFPA.
Advogado constituído nos autos: não há.
185
Sumário: PENSÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. ILEGALIDADE.
1. Ausência de comprovação de dependência econômica em relação ao instituidor acarreta
ilegalidade da pensão civil.
RELATÓRIO
Ao analisar os atos da Universidade Federal do Pará de concessão de pensão civil a Ana Bárbara
Bentes Rodrigues, beneficiária de Elmira Lisboa Bentes, e a Augusta Arcângela Pires da Conceição,
beneficiária de Manoel Thomaz da Conceição, a Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip não apôs
restrições a este último e, no caso do primeiro, constatou, após realização de diligências junto ao ente
responsável, não haver documentação comprobatória de dependência econômica em relação à
instituidora.
2. Assim, em pareceres uniformes, a Sefip opinou pela legalidade e registro da concessão a
Augusta Arcângela Pires da Conceição e pela ilegalidade e denegação de registro do ato de Ana Bárbara
Bentes Rodrigues.
3. O Ministério Público junto ao TCU anuiu às conclusões da unidade técnica.
É o Relatório.
VOTO
6. Considerando que não há críticas à pensão civil legada a Augusta Arcângela Pires da
Conceição e que as diligências realizadas pela Sefip junto à Universidade Federal do Pará não lograram
comprovar a dependência econômica de Ana Bárbara Bentes Rodrigues em relação à instituidora do
benefício, acolho as manifestações da Sefip e do Ministério Público junto a esta Corte e voto pela adoção
da minuta de acórdão que trago à consideração deste colegiado.
Sala das Sessões, em 05 de junho de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 1453/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 019.014/2003-5.
2. Grupo I – Classe V – Pensão Civil.
3. Interessadas (nome e CPF): Ana Bárbara Bentes Rodrigues – 515.507.412-68 e Augusta
Arcângela Pires da Conceição – 580.991.152-87.
4. Órgão: Universidade Federal do Pará – UFPA.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil a Ana Bárbara Bentes
Rodrigues e a Augusta Arcângela Pires da Conceição;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante
das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e no art.
262 do Regimento Interno, em:
9.1. considerar legal a pensão civil concedida a Augusta Arcângela Pires da Conceição e ordenar
seu registro;
9.2. considerar ilegal a pensão civil concedida a Ana Bárbara Bentes Rodrigues e negar seu registro;
9.3. com base na súmula TCU 106, dispensar o recolhimento das importâncias indevidamente
186
recebidas de boa fé pela beneficiária mencionada no item anterior.
10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1453-18/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
BENJAMIN ZYMLER AROLDO CEDRAZ
na Presidência Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara
TC 019.166/2003-7
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul
Interessados: Clarice Elias Ferreira (CPF 519.606.481-87), Marcela Elias Pereira
(CPF 726.795.571-15) e Wagner Elias Ferreira (CPF 726.796.111-87)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: PENSÃO CIVIL. PERCEPÇÃO DE VANTAGEM DECORRENTE DE SENTENÇA
JUDICIAL JÁ EXAURIDA. ILEGALIDADE.
1. A incorporação de vantagens econômicas deferidas em sentenças judiciais não deve extrapolar a
data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado, não se incorporando, portanto, à remuneração do
servidor, a menos que orientação em sentido contrário esteja expressamente fixada na decisão judicial,
hipótese em que deverá ser considerada como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita
exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sendo vedado o seu pagamento sob a forma de
percentual incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração dos beneficiários.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório a instrução produzida na Sefip, que contou com a concordância do corpo
dirigente da Unidade e do Representante do Ministério Público:
“O ato constante deste processo foi encaminhado a este Tribunal para apreciação, na sistemática
definida na Instrução Normativa nº 44/2002, por intermédio do sistema SISAC.
Esta Unidade Técnica procedeu à análise dos fundamentos legais e das informações prestadas pelo
órgão de Controle Interno. Informamos que o ato de aposentadoria do servidor José Geraldo Ferreira
Filho está sendo analisado no TC 017.640/2004-7 com proposta pela ilegalidade da concessão.
Da análise dos autos, verificamos que o parecer do Controle Interno foi pela legalidade da
concessão. Não obstante, integra a composição dos proventos a vantagem denominada “AD. 96.7177-2”
47,94%”.
A propósito, entendemos que inexistia, em junho/2000 (mês em que foi editado o ato de pensão em
exame), sustentação para a inclusão destacada da referida parcela nos rendimentos dos beneficiários da
pensão. É que, embora tivesse o instituidor de fato obtido uma sentença judicial favorável à percepção
da parcela equivalente a 47,94%, referente a 50% da variação do IRSM de janeiro a fevereiro de 1994,
os efeitos desse decisum já haviam à época se exaurido, ante o caráter antecipatório do reajuste
reclamado (art. 1º da Lei 8.676/93) e os diversos aumentos remuneratórios subseqüentes, concedidos aos
servidores tanto a título de reposição salarial quanto de reformulação da estrutura de vencimentos.
187
Com efeito, a impertinência da incorporação, como vantagem destacada de caráter permanente, de
parcelas alusivas a planos econômicos já é questão pacificada no âmbito deste Tribunal e, mesmo, da
Justiça Trabalhista.
Nesse sentido, vale transcrever a manifestação do Ministro Adylson Motta nos autos do
TC 027.560/1991-0, ao discorrer sobre os efeitos dos provimentos judiciais da espécie:
‘Não é demais lembrar que os efeitos da decisão judicial referente a relação jurídica continuativa
só perduram enquanto subsistir a situação de fato ou de direito que lhe deu causa, conforme se
depreende do disposto no art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil. No tema em estudo, o que se
pleiteia, em regra, é o pagamento de antecipação salarial aos autores. Ocorre que o reajuste posterior
dos vencimentos incorpora o percentual concedido por força da decisão judicial, modificando a situação
de fato que deu origem à lide, pois, em tese, elimina o então apontado déficit salarial’
Na mesma linha, o Ministro Walton Alencar Rodrigues asseverou (TC 015.175/1983-9):
‘Sem ofensa à coisa julgada, busca-se harmonizar os limites do provimento judicial com os
imperativos de ordem pública estabelecidos em lei. (...) A sentença judicial, como qualquer norma, deve
ser interpretada coerentemente com a legislação em vigor, a não ser que, de forma expressa, esteja a
derrogar, para o caso concreto, as normas legais em que deveria se fundamentar. O maior dos
parâmetros para essa interpretação é o dispositivo de lei em que ela se fundou, no caso expresso no
sentido de que os percentuais seriam deferidos tão-somente até o advento da data-base seguinte da
categoria.’
Como mencionamos, esse também é o entendimento da Justiça do Trabalho, conforme se depreende
do Enunciado nº 322 do TST:
‘Diferenças salariais. Planos econômicos. Limite. Os reajustes salariais decorrentes dos chamados
‘gatilhos’ e URPs, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de
cada categoria. (Res. 14/1993, DJ 21.12.1993.)’
Ademais, chamamos a atenção para o critério utilizado pela Universidade Federal do Mato Grosso
do Sul para calcular, em junho/2000, o valor da rubrica alusiva aos 47,94% de março/1994, qual seja, a
aplicação do índice sobre as demais parcelas componentes da remuneração dos interessados.
Ora, como anotou o Ministro Benjamin Zymler no voto condutor do Acórdão 2.639/2004 –
2ª Câmara, a incorporação de vantagens oriundas de provimentos judiciais “deve ser feita com base em
valores e não em percentuais, sob pena de se estar fazendo incidir o percentual sobre novos planos de
carreira, inexistentes à época em que teria ocorrido a suposta lesão aos direitos dos servidores”.
Com efeito, admitir a hipótese de aplicação ad aeternum de determinados índices sobre parcelas
integrantes da remuneração dos servidores, mesmo depois de ocorrerem mudanças significativas na
estrutura salarial do funcionalismo, equivale a reconhecer-lhes direito adquirido a regime de
vencimentos, o que é repelido pela jurisprudência, como ilustra a ementa da deliberação proferida pelo
Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 241884/ES, publicada no D.J. de 12/09/2003:
‘É firme a jurisprudência do STF no sentido de que a garantia do direito adquirido não impede a
modificação para o futuro do regime de vencimentos do servidor público. Assim, e desde que não
implique diminuição no quantum percebido pelo servidor, é perfeitamente possível a modificação no
critério de cálculo de sua remuneração.’
É de se esclarecer que o caso que motivou tal manifestação da Suprema Corte referia-se à
supressão de determinada gratificação paga aos reclamantes, incorporada que fora ao vencimento
básico dos interessados. A decisão foi inequívoca: os servidores não têm direito aos mecanismos de
cálculo das parcelas eventualmente presentes em sua remuneração, mas apenas à irredutibilidade dos
vencimentos totais.
Assim, embora a parcela não mais esteja sendo paga aos beneficiários (cf. fl. 84), sua inclusão
indevida no respectivo ato de pensão deve ser impugnada por esta Corte, consoante orientação impressa
no Acórdão 1.342/2003-1ª Câmara.
Conclusão
188
Ante as considerações acima expendidas, e de conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso
III, da Constituição Federal, c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, propomos que:
a) seja considerado ilegal e recusado o registro do ato de fls. 1/2, em favor dos beneficiários
Clarice Elias Ferreira, Marcela Elias Pereira e Wagner Elias Ferreira;
b) seja aplicada a orientação fixada na Súmula TCU nº 106 no tocante à parcela indevidamente
percebida, de boa-fé, pelos beneficiários;
c) seja determinado à Universidade Federal do Mato Grosso do Sul que, com fundamento nos arts.
71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de
15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da
deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
d) seja esclarecido à entidade que:
d-1) a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e encaminhamento a
este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade verificada, nos termos do art. 262,
§ 2º, do Regimento Interno;
d-2) os valores decorrentes de decisões judiciais, quando expressamente imunes de absorção pelos
aumentos salariais subseqüentes, devem ser considerados, desde o momento inicial em que devidos,
como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais
do funcionalismo, sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual
incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração dos beneficiários.”
VOTO
Manifesto-me de acordo com a instrução da Sefip, que incorporo, desde logo, às minhas razões de
decidir.
2. Consoante assinalou a Unidade Técnica, é certo que existia sentença judicial amparando o
recebimento de 50% do índice de reajuste do salário mínimo (IRSM) verificado nos meses de janeiro e
fevereiro de 1994. Não obstante, os efeitos da sentença inegavelmente já se haviam exaurido à época em
que foi expedido o ato que ora se examina, ante o caráter antecipatório do reajuste obtido pelas vias
judiciais e dos aumentos remuneratórios concedidos posteriormente à prolação da sentença. Destarte, a
importância que inicialmente se destinaria a minimizar perdas inflacionárias findou por transmutar-se em
aumento real de remuneração.
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de considerar ilegal o pagamento, em
parcela destacada e em caráter permanente, de benefícios advindos de decisões judiciais inerentes a
perdas inflacionárias e de planos econômicos, podendo-se mencionar, dentre tantos outros, os Acórdãos
nos 186/2006, 187/2006, 188/2006, 189/2006, 190/2006, 191/2006, 192/2006, 257/2006, 259/2006,
261/2006, 359/2006, 362/2006 4 250/2007, todos da 1ª Câmara, e 24/2005, 25/2005, 26/2005, 27/2005,
644/2005, 361/2006, 43/2007 e 294/2007, todos da 2ª Câmara.
4. De observar, ainda, que no caso sob exame, além do pagamento indevido, a referida
vantagem obtida judicialmente vinha sendo calculada na forma de percentual, cuja aplicação repercutia
sobre todas as demais parcelas integrantes da remuneração.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
Sala das Sessões, em 05 de junho de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 1454/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 019.166/2003-7.
2. Grupo I – Classe V – Pensão Civil.
3. Interessados: Clarice Elias Ferreira (CPF 519.606.481-87), Marcela Elias Pereira
(CPF 726.795.571-15) e Wagner Elias Ferreira (CPF 726.796.111-87).
4. Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.
189
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pensão civil instituída por José Geraldo
Ferreira Filho, ex-servidor da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, em favor de
Clarice Elias Ferreira, Marcela Elias Pereira e Wagner Elias Ferreira.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal,
1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263
do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de pensão em favor de Clarice Elias Ferreira, Marcela
Elias Pereira e Wagner Elias Ferreira.
9.2. determinar à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, com fulcro no art. 71,
inciso IX, da Constituição Federal e no art. 262 do Regimento Interno/TCU que faça cessar o pagamento
da parcela intitulada “Ad.9673772 – 47,94%”, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência
desta deliberação, sob pena de ressarcimento das quantias pagas indevidamente e responsabilização
solidária da autoridade competente;
9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pelos beneficiários,
até a data da notificação desta deliberação ao órgão concedente, de conformidade com a Súmula nº 106 da
Jurisprudência deste Tribunal;
9.4. esclarecer à entidade que a concessão pode prosperar, mediante emissão de novo ato em que
sejam suprimidas as irregularidades verificadas, conforme previsto no art. 262, § 2º, do Regimento
Interno/TCU;
9.5. determinar à entidade que comunique aos interessados acerca da deliberação do Tribunal,
alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os eximem
da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação;
9.6. esclarecer à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul que os valores decorrentes
de decisões judiciais, quando expressamente imunes de absorção pelos aumentos salariais subseqüentes,
devem ser considerados, desde o momento inicial em que devidos, como vantagem pessoal nominalmente
identificada (VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sendo vedado o seu
pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual incidente sobre quaisquer das demais
parcelas integrantes da remuneração dos beneficiários.
10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1454-18/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
BENJAMIN ZYMLER AROLDO CEDRAZ
na Presidência Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara
TC 018.853/2004-0 (com 1 volume)
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Universidade Federal do Paraná – MEC
190
Interessados: – Claudina Maria Ruviaro (CPF 072.233.909-72), Elfi Horst (CPF 171.071.569-34)
Enny Arlette Pioli Bassetti (CPF 017.462.519-72), Ernando dos Passos Tavares (CPF 028.101.669-00),
Fernandes Fullan Neto (CPF 155.927.409-30), Geni Maria Guerra (CPF 087.510.729-04), Heitor Jorge de
Araújo (CPF 033.019.319-87), Hermes Francisco Machado (CPF 359.146.539-91), Iaduviga Antoxevis
(CPF 392.680.399-15), Iara Prestes Ribas (CPF 307.763.179-20), Idalina Marques dos Santos Campos
(CPF 170.216.009-25), Ieda Neves de Almeida (CPF 319.371.879-34), Joel de Assis Alves
(CPF 428.447.549-53), Johann Gustavo Guillermo Melcherts Hurtado (CPF 056.498.979-72), Jose
Crippa (CPF 000.121.579-53), Juraci de Almeida (CPF 394.215.549-49), Leda Filus Weber
(CPF 087.057.809-00), Lidia Bohum (CPF 185.629.069-72), Luciano Loureiro de Melo
(CPF 001.001.709-78).
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: APOSENTADORIA. CÁLCULO INDEVIDO DA VANTAGEM DO ARTIGO 192 DA
LEI 8112/90, INCIDENTE SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O PADRÃO DA ÚLTIMA CLASSE DA
CARREIRA E O PADRÃO DA CLASSE ANTERIOR. ILEGALIDADE. CONCESSÃO INDEVIDA
DA VANTAGEM PREVISTA NO ART. 192, INCISO II, DA LEI 8.112/90 A SERVIDOR COM
TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO TCU. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. LEGALIDADE DE
ALGUNS ATOS. ILEGALIDADE DOS DEMAIS. DETERMINAÇÕES.
1. É ilícita a continuidade de recebimento, bem como de sua utilização no cálculo da GAE, de
vantagem decorrente do enquadramento previsto na Lei nº 7.596/1997 e no Decreto nº 94.664/1987, cujo
pagamento deveria ter cessado, por força do artigo 5º do Decreto nº 95.689/1988.
2. É ilegal a inclusão, em proventos, de parcela relativa à diferença individual resultante de
enquadramento, sob a forma de percentual, por infringir ao disposto no art. 5º, § 2º, do Decreto
nº 95.689/1988.
3. É ilegal a concessão da vantagem do art. 192, inciso II, da Lei nº 8.112/1990, a servidor não
ocupante da última classe de carreira, como também se reveste de ilegalidade o pagamento de tal
vantagem com base na remuneração e não no vencimento básico.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução da Sefip de fls. 111/114, com a qual manifestou concordância o
titular da Unidade Técnica:
“Os atos constantes deste processo foram encaminhados ao Tribunal para apreciação, na
sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002, por intermédio do sistema Sisac.
2. Esta Unidade Técnica procedeu à análise dos fundamentos legais e das informações prestadas
pelo órgão de Controle Interno. Com a finalidade de dirimir dúvidas, esta Secretaria encaminhou o
Ofício 5.768//2004 (fl. 107) ao órgão de origem, no sentido de encaminhar a este Tribunal
esclarecimento quanto ao parecer do Controle Interno pela ilegalidade dos atos de concessões dos
inativos constantes da relação anexa.
3. Em resposta à citada diligência, a Universidade Federal do Paraná apresentou a
documentação de fl. 109 e o volume anexo que passamos a analisar como segue:
3.1. Nos atos de concessões dos inativos Claudina Maria Ruviano (fls. 2/6), Fernandes Fullan
Neto (22/26), Iaduviga Antoxevis (fls. 47/51), Ieda Neves de Almeida (fls. 62/66), Leda Filus Weber
(fls. 87/91), Lidia Bohum (fls. 92/96), Enny Arlette Pioli Bassetti (fls. 12/16) e Luciano Loureiro de Melo
(fls. 97/101), verificamos o pagamento irregular da vantagem do artigo 192, inciso, II, da Lei 8.112/90,
ou seja, a vantagem em tela foi calculada com base no somatório correspondente ao vencimento da
classe padrão e as vantagens do cargo efetivo.
3.1.1. O Tribunal, ao julgar a Prestação de Contas da UFPR referente ao exercício de 1995,
determinou à entidade retificar o cálculo da vantagem do artigo 192, conforme o Acórdão 213/2000, da
Primeira Câmara.
3.1.2. A respeito, a Universidade informa, às fls. 01/02 do volume anexo, que, de início, deu
cumprimento à decisão deste Tribunal especificada no citado acórdão. Porém, mais tarde, deixou de
cumprir o referido acórdão, em virtude da tutela antecipada deferida em ações impetradas pelos
191
servidores, determinando que se abstivesse de adotar medidas para o recálculo da vantagem aos
substituídos nas Ações Judiciais 2000.70.00.028459-4 e 2001.70.00.030196-1.
3.1.3. As citadas ações não transitaram em julgado, exceto a Ação Ordinária
nº 2000.70.00.028459-4 (fls. 111/113 e 117 do volume anexo) e o AI nº 2000.04.01.141982-9 (fl. 120/123
do volume anexo). Impetrados Embargos de Declaração pelo SINDITEST/PR, com vistas à modificação
do julgado proferido nos autos da Ação Ordinária referenciada (AO nº 2000.70.00.028459-4), haja vista
o deferimento parcial do pleito dos interessados, o TRF 4ª Região negou-lhes provimento.
3.1.4 Os servidores, mencionados no subitem 3.1, foram beneficiados pela decisão nos autos da
Ação Ordinária (2000.70.00.028459-4), vez que pertencem ao rol dos interessados e se aposentaram
antes da referida data (05.09.95), com exceção dos servidores Enny Arlette Pioli Bassetti, que pertence a
AO 2001.70.00030196-1, em andamento (fl.89), e Luciano Loureiro de Melo que, conforme as
informações de fl. 02 (do volume anexo), teve alterado o cálculo da vantagem nos seus proventos pela
Universidade, em cumprimento à determinação proferida no Acórdão nº 213/2000 – Primeira Câmara.
3.1.5. A forma de cálculo da vantagem em tela diverge totalmente da legislação pertinente.
Assim dispõe o inciso II do art. 192 da Lei 8.112/90: ‘ quando ocupante da última classe da carreira,
com a remuneração do padrão correspondente, acrescida da diferença entre esse e o padrão da classe
imediatamente anterior.’
3.1.6. Ainda sobre o pagamento dessa vantagem de forma irregular, por contrariar à decisão
contida no Acórdão 213/2000 da Primeira Câmara, o entendimento deste Tribunal é no sentido de julgar
ilegal o ato de aposentadoria que contém essa irregularidade, conforme dispõem os Acórdãos de
nº 558/2004 e 2.804/2004, ambos da Primeira Câmara.
4. Em relação às concessões dos ex-servidores Hermes Francisco Machado (fls. 37/41), Iara
Prestes Ribas (fls. 52/56) e Johann Gustavo Guilhermo Melcherts Hurtado (fls. 72/76), verificamos a
inclusão do artigo 192, incisos I, da Lei 8.112/90, sem que os interessados contassem com tempo de
serviço suficiente para se aposentarem com proventos integrais, mesmo em se tratando da aposentadoria
por invalidez permanente, contrariando a jurisprudência do TCU (Acórdão 0712/2005 – Primeira
Câmara e Decisão 329/2000, da Segunda Câmara).
5. Concernente aos atos de aposentadoria dos inativos Jose de Assis Alves (fls. 67/71), Elfi
Horst (fls. 7/11), Enny Arlette Pioli Bassetti (fls. 12/16), Ernando dos Passos Tavares (fls. 17/21),
Iaduviga Antoxevis (fls. 47/51) Joel de Assis Alves (fls. 67/71), Juraci de Almeida (fls. 82/86), Leda Filus
Weber (FLS. 87/91), Claudina Maria Ruviaro (fls. 2/6), Geni Maria Guerra (fls. 27/31) e Idalina
Marques dos Santos Campos (fls. 57/61), verificamos a incorporação de parcela denominada ‘DIF
ENQ’, concedida a título de diferença de enquadramento no Plano Único de Classificação e Retribuição
de Cargos e Empregos de que trata a Lei 7.596/1987. Nos atos de concessões das três últimas servidoras,
ora apontadas, também, verificamos a inclusão da parcela titulada ‘ GAE S/DIF ENQ’.
5.1. Sobre essa questão, é pacífico o entendimento desta Corte de Contas no sentido de julgar
ilegal o pagamento dessas parcelas: citam-se, como exemplos, os Acórdãos nos 1055/2004, 1156/2004 e
333/2005, todos da Primeira Câmara, e o Acórdão nº 2462/2004, da Segunda Câmara.
5.2. Vale transcrever o que diz o artigo 5º do Decreto nº 95.689/1988: ‘ Cessa, a partir de
1º de janeiro de 1988, o pagamento de qualquer remuneração ou vantagem que vinham sendo percebidas
em conformidade com Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, instituído
na conformidade da Lei nº 5.645, de 10 dezembro de 1970, alcançado pelo disposto no art. 3º e
seguintes da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987’.
5.3. Cumpre salientar que parcelas pagas a título de diferença de enquadramento têm o único
propósito de evitar eventual descenso remuneratório dos servidores, por ocasião da implantação de
novos planos de cargos e salários, não sendo lícito sua perenização sob a forma de percentual incidente
sobre outras vantagens atribuídas aos beneficiários, como pretendeu fazer a UFPR, até porque isso
implicaria admitir a existência de direito adquirido a regime de vencimentos, hipótese repelida pela
jurisprudência pátria.
6. Quantos aos atos de concessões dos ex-servidores Jose Crippa (fls. 77/81) e Fernandes
Fullan Neto (fls. 22/26), o Controle Interno considerou ilegal a concessão da vantagem do artigo 67 da
Lei 8.112/90. A UFPR informa à fl. 05 (volume anexo) que o percentual estipulado para o Adicional por
Tempo de Serviço (anuênio) aos servidores aposentados em 18.03.94 e 10.05.94, respectivamente, foi-
lhes conferido conforme o disposto no artigo 67, em sua redação original, com observância as
Orientações Normativas 23 e 92, ambas da Secretaria de Administração Federal.
192
6.1 Sobre esse assunto, segundo o Acórdão 107/2004, da Segunda Câmara, o Tribunal decidiu
no sentido de ser aplicado aos servidores regido pela Lei 8.112/90 a limitação da gratificação em 35%
somente após o advento da Medida Provisória 1.195/95, isto é, em 25.11.95. Os percentuais de anuênios
superiores ao limitado (35%) foram concedidos aos interessados antes da publicação da Medida
Provisória.
7. Ainda sobre o ato de aposentadoria do inativo Luciano Loureiro de Melo (fls. 97/101),
constatamos a inclusão da Gratificação por Trabalhos com Raios X. Contudo, o percebimento da
referida gratificação está de acordo com o artigo 12 da Lei 8.270/91 (Decisão 243/97 – Primeira
Câmara).
CONCLUSÃO
De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c
os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; c/c os arts. 1º, inciso VIII,
e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de
Controle Interno, na forma prevista no art. 260, caput, do RI-TCU, proponho:
1) a legalidade e registro do ato de aposentadoria do ex-servidor Jose Crippa (fls. 77/81); e
2) a ilegalidade dos atos de aposentadoria dos inativos Claudina Maria Ruviaro (fls. 2/6),
Geni Maria Guerra (fls. 27/31), Idalina Marques dos Santos Campos (fls. 57/61), Fernandes Fullan Neto
(fls. 22/26), Heitor Jorge de Araujo (fls.32/36), Ieda Neves de Almeida (fls. 62/66), Lidia Bohum
(fls. 92/96), Luciano Loureiro de Melo (fls. 97/101), Hermes Francisco Machado (fls. 37/41), Iara
Prestes Ribas (fls. 52/56), Johann Gustavo Guilhermo Melcherts Hurtado (fls. 72/76), Elfi Horst
(fls. 7/11), Enny Arlette Pioli Bassetti (fls. 1216), Ernando dos Passos Tavares (fls.17/21), Iaduviga
Antoxevis (fls. 47/51), Joel de Assis Alves (fls. 67/71), Juraci de Almeida (fls. 82/86) e Leda Filus Weber
(fls. 87/91), negando os respectivos registros desses atos, com as seguintes determinações:
a) seja aplicada a Súmula TCU nº 106, em relação às importâncias indevidamente recebidas
de boa-fé;
b) com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, seja determinado ao
órgão de origem que faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente dos atos impugnados, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento
das quantias pagas após essa data pelo responsável; e
c) com o fundamentando-se no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, orientar o
órgão de origem no sentido de que poderá emitir novos atos, livres das irregularidades ora apontadas,
submetendo-os à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do
Regimento.”
2. O Ministério Público junto ao Tribunal, em cota singela, manifesta-se de acordo com a
proposta de encaminhamento formulada pela Unidade Técnica (fl. 114v).
É o Relatório.
VOTO
Consoante se observa do Relatório que precede a este Voto, foram constatadas as seguintes
irregularidades nos atos de aposentadoria analisados pela sefip:
a) pagamento irregular da vantagem do art. 192, inciso II, da Lei 8.112/90, consistente no
cálculo com base no somatório correspondente ao vencimento da classe/padrão e as vantagens do cargo
efetivo (atos de fls. 2/6, 22/26, 47/51, 62/66, 87/91, 92/96, 12/16 e 97/101);
b) inclusão do art. 192, inciso I, d lei 8.112/90, sem que os interessados contassem com tempo
de serviço suficiente para se aposentarem com proventos integrais, mesmo em se tratando da
aposentadoria por invalidez permanente, contrariando a jurisprudência do TCU (atos de fls. 37/41, 52/56
e 72/76) ;
c) incorporação de parcela denominada “DIF ENQ”, concedida a titulo de diferença de
enquadramento no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei
nº 7.596/1987 (atos de fls. 67/71, 7/11, 12/16, 17/21, 47/51, 67/71, 82/86, 87/91, 2/6, 27/31 e 57/61);
d) inclusão da parcela titulada “GAE S/DIF ENQ”, contrariando jurisprudência do Tribunal
(atos de fls. 2/6, 27/31 e 57/61);
3. É pacífico o entendimento firmado por esta Egrégia Corte de Contas, no sentido de que o
cálculo da vantagem prevista no artigo 192, inciso II, da Lei nº 8.112/90, deve considerar o valor dos
193
padrões envolvidos, ao fundamento de que os padrões são o elemento fundamental da vantagem, tendo
sido o termo “remuneração” empregado para designar o quantum associado a determinado padrão, e não
com o sentido técnico das definições de retribuição fornecidas pela lei.
4. Aduzo, ainda, que assiste razão à Unidade Técnica por considerar indevida a concessão da
vantagem prevista no art. 192, inciso I, da Lei 8.112/90, aos servidores Hermes Francisco Machado, Iara
Prestes Ribas e Johann Gustavo Guillermo Milcherts Hurtadop, pois os mesmos não detêm tempo de
serviço suficiente para obtenção de aposentadoria voluntária com proventos integrais, a despeito de terem
passado à inatividade com proventos integrais por motivo de invalidez permanente (Lei 8.112/90, art.
186, inciso I).
5. Quanto à inclusão, que se constata nos atos de fls. 67/71, 7/11, 12/16, 17/21, 47/51, 67/71,
82/86, 87/91, 2/6, 27/31 e 57/61, em exame nestes autos, de parcelas denominadas “DIF ENQ” e “GAE
S/DIF ENQ”, concedidas a título de diferença de enquadramento no Plano Único de Classificação e
Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei 7.596, de 1987, compartilho da proposição da Sefip
de considerar ilegais os atos que as contêm.
6. Com efeito, referida parcela, consoante o disposto no art. 5º, § 2º, do Decreto nº 95.689, de
1988, foi assegurada como vantagem pessoal nominalmente identificável, em valor fixo e não na forma
de percentual, como deferido pelo órgão de origem. Além disso, tal parcela não pode revestir-se de
caráter perene, haja vista o art. 2º, § 4º, da Lei nº 7.923, de 1989, que estabeleceu que as aludidas
vantagens seriam incorporadas aos valores fixados nas tabelas dos anexos da referida norma sem redução
de remuneração.
7. Quanto aos atos de fls. 77/81, 22/26 e 97/101, considerados ilegais pelo controle interno
por conterem a concessão da vantagem do art. 67 da Lei nº 8.112/90 e inclusão da Gratificação por
Trabalhos com Raio X, depreendo que as questões já foram devidamente sanadas em razão de
entendimento desta Corte de Contas, que é regular a percepção dessas vantagens (Acórdão 107/2004-
TCU-2ª Câmara e Decisão nº 243/97-TCU-1ª Câmara).
Dessa forma, anuindo às propostas uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público, o meu
Voto é no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara.
Sala das Sessões, em 05 de junho de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 1455/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC 018.853/2004-0 (com 1 volume)
2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria.
3. Interessados: Claudina Maria Ruviaro (CPF 072.233.909-72), Elfi Horst (CPF 171.071.569-34)
Enny Arlette Pioli Bassetti (CPF 017.462.519-72), Ernando dos Passos Tavares (CPF 028.101.669-00),
Fernandes Fullan Neto (CPF 155.927.409-30), Geni Maria Guerra (CPF 087.510.729-04), Heitor Jorge de
Araújo (CPF 033.019.319-87), Hermes Francisco Machado (CPF 359.146.539-91), Iaduviga Antoxevis
(CPF 392.680.399-15), Iara Prestes Ribas (CPF 307.763.179-20), Idalina Marques dos Santos Campos
(CPF 170.216.009-25), Ieda Neves de Almeida (CPF 319.371.879-34), Joel de Assis Alves
(CPF 428.447.549-53), Johann Gustavo Guillermo Melcherts Hurtado (CPF 056.498.979-72), Jose
Crippa (CPF 000.121.579-53), Juraci de Almeida (CPF 394.215.549-49), Leda Filus Weber
(CPF 087.057.809-00), Lidia Bohum (CPF 185.629.069-72), Luciano Loureiro de Melo
(CPF 001.001.709-78).
4. Órgão: Universidade Federal do Paraná – MEC
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que versam sobre atos de concessão de aposentadoria
expedidos pela Universidade Federal do Paraná, em favor de Claudina Maria Ruviaro, Elfi Horst, Enny
194
Arlette Pioli Bassetti, Ernando dos Passos Tavares, Fernandes Fullan Neto, Geni Maria Guerra, Heitor
Jorge de Araújo, Hermes Francisco Machado, Iaduviga Antoxevis, Iara Prestes Ribas, Idalina Marques
dos Santos Campos, Ieda Neves de Almeida, Joel de Assis Alves, Johann Gustavo Guillermo Melcherts
Hurtado, Jose Crippa, Juraci de Almeida, Leda Filus Weber, Lidia Bohum, Luciano Loureiro de Melo,
que foram encaminhados ao Tribunal para apreciação, na sistemática definida na Instrução Normativa
nº 44/2002, por intermédio do sistema Sisac,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, III, da Constituição Federal; 1º, V, 39,
II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 e 1º, VIII, 259, II, do RI/TCU, em:
9.1. considerar legal o ato de aposentadoria do ex-servidor Jose Crippa (fls. 77/81), determinando o
respectivo registro
9.2. considerar ilegais os atos de aposentadoria dos inativos Claudina Maria Ruviaro (fls. 2/6), Geni
Maria Guerra (fls. 27/31), Idalina Marques dos Santos Campos (fls. 57/61), Fernandes Fullan Neto
(fls. 22/26), Heitor Jorge de Araujo (fls.32/36), Ieda Neves de Almeida (fls. 62/66), Lidia Bohum
(fls. 92/96), Luciano Loureiro de Melo (fls. 97/101), Hermes Francisco Machado (fls. 37/41), Iara Prestes
Ribas (fls. 52/56), Johann Gustavo Guilhermo Melcherts Hurtado (fls. 72/76), Elfi Horst (fls. 7/11), Enny
Arlette Pioli Bassetti (fls. 1216), Ernando dos Passos Tavares (fls.17/21), Iaduviga Antoxevis (fls. 47/51),
Joel de Assis Alves (fls. 67/71), Juraci de Almeida (fls. 82/86) e Leda Filus Weber (fls. 87/91), negando-
lhes os respectivos registros;
9.3 dispensar o recolhimento das parcelas indevidamente percebidas, de boa-fé, pelos interessados
supra, conforme a Súmula TCU nº 106;
9.4 determinar à Fundação Universidade Federal do Paraná, com fundamento nos arts. 71, inciso
IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno desta Corte, que:
9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados,
contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
9.4.2. dê ciência aos interessados da deliberação, alertando-os de que o efeito suspensivo
proveniente da eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a notificação, em caso de desprovimento;
9.5. esclarecer à Universidade Federal do Paraná de que poderá emitir novos atos, livres das
irregularidades ora apontadas, submetendo-os à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo
260, caput, também do Regimento.
9.6. determinar à Sefip que monitore a implementação da medida tratada no subitem 9.4.
10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1455-18/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
BENJAMIN ZYMLER AROLDO CEDRAZ
na Presidência Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO II – CLASSE V – 2ª Câmara
TC 005.755/2006-9
Natureza: Aposentadorias.
Interessados: Airton Lopes Bezerra de Menezes – CPF 135.140.083-53; Aluizia Maria Cesar
Pereira da Luz – CPF 104.117.044-00; Antonio Carlos Sodre – CPF 036.583.847-00; Antonio Ercilio de
Magalhaes – CPF 027.886.751-00l; Cleide Camargo Antunes da Silva – CPF 265.306.511-87; Eliet
195
Justino Lopes – CPF 043.898.084-00; Elso de Alvarenga Carmo – CPF 109.681.217-72l; Epaminondas
Bringel de Oliveira – CPF 059.666.551-20; Francisco Luciano de Vasconcelos Carneiro –
CPF 003.916.973-15; Genice Barros Nunes – CPF 036.827.495-00; Gercino Venancio da Rosa –
CPF 008.563.201-53; Jose Edvaldo de Castro Guimaraes – CPF 075.922.802-72; Jose Guimaraes –
CPF 083.602.197-53; Jose Reinaldo Leal – CPF 053.219.561-20; José Antonio de Souza Filho –
CPF 004.082.809-30; Lucio Souza Asfora – CPF 185.223.787-20; Maria Antonia de Rezende Sousa –
CPF 034.044.391-04; Maria Arlete Teixeira de Lima – CPF 024.890.073-00; Maria Beatriz Martins –
CPF 009.984.866-04; Nadir Rodrigues Froes – CPF 082.807.626-04; Raul David do Valle Junior –
CPF 013.055.298-47; Rosemary Ferreira Cezar – CPF 042.131.903-82; Tarcisio Antonio da Cunha Felix
– CPF 059.009.214-68; Valdemir Leal Pael – CPF 022.419.861-00 ; Yukio Hokmura – CPF 166.524.529-
87; Zelia Maria da Silva – CPF 085.313.231-34.
Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra.
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: APOSENTADORIA. VANTAGEM DO ART. 184 DA LEI 1711/1952. AUSÊNCIA DE
TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS
NA DATA DA CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DISPOSITIVO LEGAL MENCIONADO.
ILEGALIDADE.
1. É ilegal a concessão da vantagem do inciso II do art. 184 da Lei 1.711/1952 a servidor que não
possuía tempo de serviço para aposentadoria voluntária com proventos integrais em 18/04/1992, data de
cessação da prorrogação da vigência daquele dispositivo legal feita pelo art. 250 da Lei 8112/1990.
RELATÓRIO
Ao examinar os atos de aposentadoria dos servidores do Incra acima arrolados, a Secretaria de
Fiscalização de Pessoal manifestou-se, de maneira uniforme, por sua legalidade e registro.
2. O Ministério Público junto ao TCU, entretanto, ao constatar que o ato de Nadir Rodrigues
Fróes lhe defere a vantagem do inciso II do art. 184 da Lei 1711/1952, apesar de aquele servidor somente
haver completado tempo para aposentadoria voluntária após 18/04/1991, data em que cessou a vigência
do art. , à data da aposentadoria, aquele servidor não contar 35 anos de serviço, opinou pela ilegalidade da
concessão e denegação de seu registro.
3. No tocante aos demais atos, o MPTCU acompanhou a proposta da Sefip.
É o Relatório.
VOTO
4. A jurisprudência desta Corte entende que a vantagem do inciso II do art. 184 da Lei
1711/1952 somente pode ser deferida a servidor com tempo de serviço para aposentadoria voluntária com
proventos integrais (acórdãos 975/2006e 133/2007, ambos da 1ª Câmara).
5. O benefício concedido pelo referido dispositivo legal foi mantido pelo art. 250 da Lei
8112/1990, mas apenas para o servidor “que já tiver satisfeito ou vier a satisfazer, dentro de 1 (um) ano,
as condições necessárias para a aposentadoria”.
5. Em decorrência de veto presidencial, posteriormente derrubado pelo Congresso Nacional,
o art. 250 da Lei 8.112/1990 somente foi promulgado em 18/04/1991 (DOU de 19/04/1991), o que, em
conseqüência, prorrogou a vigência do art. 184 da Lei 1711/1952 até 18/04/1992.
6. Tem-se, pois, que a vantagem do último dispositivo legal mencionado somente pode ser
concedida a servidor que completou tempo para aposentadoria voluntária com proventos integrais até
18/04/1992.
7. No ato de fls. 128/132, verifica-se que o servidor Nadir Rodrigues Fróes, em 29/07/1992,
contava 35 anos e 23 dias de serviço, o que implica que, em 18/04/1992, não possuía o tempo necessário
para aposentadoria voluntária com proventos integrais.
8. Tem razão, pois, o Ministério Público junto ao TCU, razão pela qual acolho a manifestação
daquele órgão, na íntegra, e da Sefip, em parte, e, diante da ausência de restrições aos demais atos
196
apreciados neste processo, voto pela adoção da minuta de acórdão que trago à consideração deste
colegiado.
Sala das Sessões, em 05 de junho de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 1456/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 005.755/2006-9
2. Grupo I – Classe V – Aposentadorias.
3. Interessados: Airton Lopes Bezerra de Menezes – CPF 135.140.083-53; Aluizia Maria Cesar
Pereira da Luz – CPF 104.117.044-00; Antonio Carlos Sodre – CPF 036.583.847-00; Antonio Ercilio de
Magalhaes – CPF 027.886.751-00l; Cleide Camargo Antunes da Silva – CPF 265.306.511-87; Eliet
Justino Lopes – CPF 043.898.084-00; Elso de Alvarenga Carmo – CPF 109.681.217-72l; Epaminondas
Bringel de Oliveira – CPF 059.666.551-20; Francisco Luciano de Vasconcelos Carneiro – CPF
003.916.973-15; Genice Barros Nunes – CPF 036.827.495-00; Gercino Venancio da Rosa – CPF
008.563.201-53; Jose Edvaldo de Castro Guimaraes – CPF 075.922.802-72; Jose Guimaraes – CPF
083.602.197-53; Jose Reinaldo Leal – CPF 053.219.561-20; José Antonio de Souza Filho – CPF
004.082.809-30; Lucio Souza Asfora – CPF 185.223.787-20; Maria Antonia de Rezende Sousa – CPF
034.044.391-04; Maria Arlete Teixeira de Lima – CPF 024.890.073-00; Maria Beatriz Martins – CPF
009.984.866-04; Nadir Rodrigues Froes – CPF 082.807.626-04; Raul David do Valle Junior – CPF
013.055.298-47; Rosemary Ferreira Cezar – CPF 042.131.903-82; Tarcisio Antonio da Cunha Felix –
CPF 059.009.214-68; Valdemir Leal Pael – CPF 022.419.861-00; Yukio Hokmura – CPF 166.524.529-
87; Zelia Maria da Silva – CPF 085.313.231-34.
4. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de aposentadoria dos servidores do Incra acima
arrolados;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante
das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso IV, da Constituição Federal, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Nadir Rodrigues Froes e negar-lhe registro;
9.2. considerar legais os demais atos tratados neste processo e determinar seu registro.
10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1456-18/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
BENJAMIN ZYMLER AROLDO CEDRAZ
na Presidência Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO I– CLASSE V – 2ª Câmara
197
TC 011.224/2006-0
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Superintendência Estadual do INSS no Rio de Janeiro
Interessados: Antônio Amorim (CPF 847.801.777-15), Everaldo Vasconcellos (CPF 153.867.087-
91), Gelseminia Gonçalves (CPF 278.373.357-91), José de Sao Thiago Pereira Pinto (CPF 246.329.707-
78), Maria Elizabeth Feres de Aguiar (CPF 222.419.147-20) e Salvador Peres Andrade
(CPF 209.735.357-68)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: APOSENTADORIA. SERVIDORES DO INSS. RECEBIMENTO DE PARCELA
JUDICIAL RELATIVA AO PLANO COLLOR. ADVENTO DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL.
REGULARIZAÇÃO. PAGAMENTO CUMULATIVO DE BIENAL JUDICIAL COM ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO. LEGALIDADE DE ALGUNS ATOS E ILEGALIDADE DE OUTROS.
1. A Lei nº 10.855/2004, que criou a Carreira do Seguro Social, abrangeu e legitimou, aos
servidores que optaram por seu enquadramento, todas as vantagens até então pagas de forma destacada,
seja em razão de decisão judicial ou administrativa.
2. É ilegal a utilização do mesmo tempo de serviço para fundamentar o pagamento das vantagens
denominadas Bienal Judicial e Adicional por Tempo de Serviço, por possuírem a mesma natureza.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório a instrução produzida no âmbito da Sefip, acolhida pelo corpo dirigente da
Unidade e pelo Representante do Ministério Público:
“Os atos constantes desse processo foram encaminhados ao Tribunal para apreciação, na
sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002, por intermédio do sistema Sisac.
Esta Unidade Técnica procedeu à análise dos fundamentos legais e das informações prestadas pelo
órgão de Controle Interno, tendo constatado a inclusão nos cálculos dos proventos dos interessados das
seguintes vantagens:
– Everaldo Vasconcellos e Salvador Peres Andrade: Plano Collor, no percentual de 84.32% – AO
900008477;
–Gelsemínia Gonçalves e José de São Thiago Pereira Pinto: GATS (29% e 37%, respectivamente)
cumulativa com a parcela denominada “BIENAL JUDICIAL”.
No tocante ao “Plano Collor”, mediante o Acórdão 92/2005 – Plenário (ata nº 04), o Tribunal
entendeu que, por força da redação original do art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.855/2004, parcelas percebidas
pelos servidores a título de decisão administrativa ou judicial, a exemplo da URP e do chamado Plano
Collor, teriam tido seu pagamento regularizado pela norma. Essa decisão, vale dizer, foi ratificada pelo
Plenário em sessão de 21/09/2005, por meio do Acórdão 1.475/2005, ata nº 37.
Assim, considerando que os servidores Everaldo Vasconcellos e Salvador Peres Andrade eram
ocupantes de cargos abrangidos pelo caput do art. 2º da Lei nº 10.855/2004, temos por saneada a
questão referente ao pagamento da parcela “Plano Collor”.
Quanto à parcela “bienal”, o entendimento assente nesta Corte é de que, além de incompatível
com o Regime Jurídico estabelecido pela Lei nº 8.112/90, é espécie de adicional por tempo de serviço,
não podendo ser pago cumulativamente com a vantagem então prevista no art. 67 da referida Lei, de
mesma natureza, sob pena de configurar a ocorrência de bis in idem (Acórdão nº 603/2005 – TCU –
Plenário).
Esse também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito, como se depreende da
ementa do RMS 23360 ED/DF, publicada no DJ de 28/10/2002, adiante transcrita:
“EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. ADICIONAL BIENAL:
CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. INACUMULÁVEIS O ADICIONAL
BIENAL E O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, ACRÉSCIMOS PECUNIÁRIOS DE IDÊNTICO
FUNDAMENTO VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.”
198
Dessa forma, apresentam-se irregulares os atos de Gelsemínia Gonçalves (fls. 08/11) e de José de
São Thiago Pereira Pinto (fls. 12/15), por contemplarem pagamento da Gratificação Bienal
concomitante com a Gratificação Adicional de Tempo de Serviço. Relativamente ao “biênio 16%”
presente no ato de fls. 01/03, consideramos regular, uma vez que o tempo de serviço considerado para
sua concessão é distinto daquele utilizado para efeito da GATS.
Quanto aos demais atos não constatamos óbices que possam impedir o julgamento pela legalidade
das concessões.
Conclusão
Ante as considerações acima expendidas, e de conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso
III, da Constituição Federal, c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, propomos que:
a) sejam considerados legais e determinado o registro dos atos de Antônio Amorim
(fls. 1/3), Everaldo Vasconcellos (fls. 4/6), Maria Elizabeth Feres de Aguiar (fls. 16/18) e Salvador
Peres Andrade (19/21);
b) sejam considerados ilegais e recusado o registro dos atos de Gelsemínia Gonçalves (fls. 08/11) e
de José de São Thiago Pereira Pinto (fls. 12/15);
c) seja aplicada a orientação fixada na Súmula TCU nº 106 no tocante às parcelas indevidamente
percebidas, de boa-fé, pelos inativos;
d) seja determinado ao INSS/RJ que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição
Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os
pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal,
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
e) seja esclarecido à entidade que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante
a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados da(s)
irregularidade(s) verificada(s), nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno.”
VOTO
Manifesto-me de acordo com os pareceres.
2. Esta Corte de Contas, por meio do Acórdão 1.824/2004 – Plenário, em seu item 9.2, firmou
o entendimento de que a Medida Provisória nº 146/2003, posteriormente convertida na Lei
nº 10.855/2004, regularizou o pagamento da parcela relativa ao “PCCS” aos servidores enquadrados no
art. 2º daquela Lei, tornando, por conseqüência, regular a inclusão daquela parcela nos atos de
aposentadoria dos servidores por ela alcançados. Em momento subseqüente, ao analisar os autos do
TC 012.426/1997-0, estendeu tal entendimento para considerar que a referida Lei, embora mencionasse
expressamente a parcela PCCS, teria legitimado também a incorporação de outras vantagens, nos
seguintes termos:
“Art. 3º Os servidores referidos no caput do art. 2º desta Lei, integrantes do Quadro de Pessoal do
INSS, serão enquadrados na Carreira do Seguro Social, de acordo com as respectivas atribuições,
requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo II
desta Lei.
§ 1º O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do
servidor, a ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência da Medida
Provisória nº 146, de 11 de dezembro de 2003, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo III
desta Lei, cujos efeitos financeiros vigorarão a partir da data de implantação das Tabelas de Vencimento
Básico referidas no Anexo IV desta Lei.
§ 2º A opção pela Carreira do Seguro Social implica renúncia às parcelas de valores incorporados à
remuneração por decisão administrativa ou judicial, atribuindo-se precedência ao adiantamento
pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início
dos efeitos financeiros referidos no § 1º deste artigo. (grifei)
3. O Voto condutor do Acórdão nº 92/2005, de lavra do Ministro Benjamin Zymler,
assinalou:
“Assim sendo, entendo que até as decisões judiciais relativas à URP ou ao Plano Collor foram
abrangidas por essa lei, embora haja menção expressa somente ao PCCS. Significa dizer que, dentre
199
todas as vantagens até então pagas de forma destacada, seja em razão de decisão judicial ou
administrativa – o que abrange inclusive as implementações das decisões judiciais de forma incorreta,
como vem se observando com a incorporação de percentuais relativos a planos econômicos -, aquela
relativa ao PCCS será a primeira a ser absorvida, conforme o plano venha sendo implantado. E,
enquanto não é absorvida, a lei determina que, aqueles que fizeram opção pelo novo plano deverão
receber as parcelas sob a forma de vantagem pessoal.”
4. Na esteira de tal entendimento, não existem ressalvas às parcelas relativas ao Plano Collor
consignados nos atos em exame.
5. Não obstante, permanecem as ilegalidades relacionadas à percepção cumulativa do
Adicional por Tempo de Serviço e da parcela denominada “Bienal Judicial”. Tal questão já foi apreciada
pelo Tribunal em diversas oportunidades, sendo pacífica a jurisprudência no sentido da impossibilidade
de acumulação dos dois benefícios, podendo-se mencionar, dentre tantas outras, as seguintes
deliberações: Decisão nº 454/2002 – 1ª Câmara, Decisão nº 587/2002 – 2ª Câmara, Acórdão
nº 1.178/2003 – 2ª Câmara, Acórdão nº 2.382/2003 – 2ª Câmara, Acórdão nº 3.015/2005 – 1ª Câmara e
Acórdão nº 1.186/2007 – 1ª Câmara.
6. A impossibilidade de cumulação decorre do fato de que, em sendo a bienal uma espécie do
gênero gratificação por tempo de serviço, não há como admitir que o mesmo período seja computado para
fundamentar o pagamento de duas gratificações que possuem a mesma natureza.
7. Nessa mesma linha também já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal, conforme se
depreende da ementa do RMS 23360 ED/DF, a seguir transcrita:
“Administrativo. Servidor público. Gratificação. Adicional bienal; cumulação com gratificação por
tempo de serviço. Inacumuláveis o adicional bienal e o adicional por tempo de serviço, acréscimos
pecuniários de idêntico fundamento. Vedação constitucional. Alegada violação ao princípio da
irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos. Precedentes. Agravo regimental improvido.”
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
Sala das Sessões, em 05 de junho de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 1457/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 011.224/2006-0
2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria
3. Interessados: Antônio Amorim (CPF 847.801.777-15), Everaldo Vasconcellos
(CPF 153.867.087-91), Gelseminia Gonçalves (CPF 278.373.357-91), José de Sao Thiago Pereira Pinto
(CPF 246.329.707-78), Maria Elizabeth Feres de Aguiar (CPF 222.419.147-20) e Salvador Peres Andrade
(CPF 209.735.357-68)
4. Entidade: Superintendência Estadual do INSS no Rio de Janeiro
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de concessão de aposentadoria de servidores
da Superintendência Estadual do INSS no Rio de Janeiro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal,
1º, inciso V e 39, II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263 do
Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar legais e ordenar o registro dos atos de aposentadoria de Antônio Amorim, Everaldo
Vasconcellos, Maria Elizabeth Feres de Aguiar e Salvador Peres Andrade
200
9.2. considerar ilegais e negar registro aos atos de aposentadoria de Gelseminia Gonçalves e José de
Sao Thiago Pereira Pinto, em razão do pagamento cumulativo das parcelas “Adicional por Tempo de
Serviço” e “Bienal”;
9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pelos servidores
constantes do item 9.2 supra, até a data da notificação desta deliberação ao órgão concedente, de
conformidade com a Súmula nº 106 da Jurisprudência deste Tribunal;
9.4. determinar à Superintendência Estadual do INSS no Rio de Janeiro, com fulcro no art. 71,
inciso IX, da Constituição Federal e no art. 262 do Regimento Interno/TCU que faça cessar o pagamento
das parcela “Bienal”, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta deliberação, sob
pena de ressarcimento das quantias pagas indevidamente e responsabilização solidária da autoridade
competente;
9.5. esclarecer à entidade que as concessões podem prosperar mediante emissão de novos atos em
que sejam suprimidas as irregularidades verificadas, conforme previsto no art. 262, § 2º, do Regimento
Interno/TCU;
9.6. determinar à entidade que comunique aos interessados acerca da deliberação do Tribunal,
alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os eximem
da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação.
10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1457-18/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
BENJAMIN ZYMLER AROLDO CEDRAZ
na Presidência Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO II – CLASSE V – 2ª Câmara
TC 019.320/2006-3
Natureza: Aposentadoria.
Interessados: João Barbosa Cintra (CPF 228.726.391-87).
Órgão: Gerência Executiva do INSS em Anápolis/GO.
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: APOSENTADORIA PROPORCIONAL. NÃO INCIDÊNCIA DA
PROPORCIONALIDADE SOBRE PARCELA DOS PROVENTOS. ILEGALIDADE.
1. As únicas parcelas dos proventos isentas de proporcionalidade são a gratificação adicional por
tempo de serviço, a vantagem pessoal oriunda dos chamados “quintos” e a vantagem do art. 193 da Lei
8112/1990.
RELATÓRIO
Ao examinar o ato de aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais de João Barbosa
Cintra no cargo de Agente de Portaria da Gerência Executiva do INSS em Anápolis/GO, a Secretaria de
Fiscalização de Pessoal opinou por sua legalidade e registro.
2. O Ministério Público junto ao TCU, entretanto, posicionou-se em sentido contrário, após
constatar a inclusão nos proventos do aposentado, sem incidência da proporcionalidade, da Gratificação
de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa instituída pela Lei 10.404/2002, o que estaria em
desacordo com o acórdão 1606/2006 – 1ª Câmara.
201
3. Além disso, após recordar a substituição da GDATA por duas novas gratificações, a
Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social e a Gratificação Específica do Seguro Social
(arts. 11 e 17 da Lei 10.855/2004), sugeriu a Procuradoria “determinação ao órgão de origem para que
reveja a concessão da GDASS e GESS nas aposentadorias proporcionais, uma vez que essa gratificações
devem ser proporcionalizadas de acordo com o tempo de serviço prestado pelos ex-servidores, bem como
à Sefip para que verifique em futuras auditorias se está sendo observada a proporcionalidade da
aposentadoria na concessão de gratificações da espécie”.
É o Relatório.
VOTO
4. No acórdão 1606/2006 – 1ª Câmara, lembrado pelo Ministério Público, aquele colegiado
decidiu que, nas aposentadorias proporcionais, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-
Administrativa instituída pela Lei 10.404/2002 estaria sujeita à incidência de proporcionalidade.
5. Acrescente-se que, no acórdão 2411/2006, o Plenário desta Casa deliberou que somente
estão isentas de proporcionalidade a gratificação adicional por tempo de serviço, a vantagem pessoal
oriunda dos chamados quintos e a vantagem do art. 193 da Lei 8112/1990.
6. No caso em foco, em que está constatada a ausência de incidência de proporcionalidade
sobre a gratificação acima mencionada, assiste razão ao Ministério Público junto ao TCU, razão pela qual
acolho a manifestação daquele órgão e, dada a adequação das determinações ali alvitradas, voto pela
adoção da minuta de acórdão que trago à consideração deste colegiado.
Sala das Sessões, em 05 de junho de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 1458/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 019.320/2006-3
2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria.
3. Interessado: João Barbosa Cintra (CPF 228.726.391-87).
4. Órgão: Gerência Executiva do INSS em Anápolis/GO.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de concessão de aposentadoria, por invalidez com
proventos proporcionais, de João Barbosa Cintra no cargo de Agente de Portaria da Gerência Executiva
do INSS em Anápolis/GO;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante
das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso IV, da Constituição Federal, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de João Barbosa Cintra;
9.2. com base na súmula TCU 106, dispensar o recolhimento das importâncias indevidamente
recebidas de boa fé pelo inativo;
9.3. determinar ao INSS que reveja a concessão da Gratificação de Desempenho de Atividade do
Seguro Social e da Gratificação Específica do Seguro Social nas aposentadorias proporcionais, a fim de
fazer incidir a proporcionalidade em relação ao tempo de serviço sobre aquelas vantagens;
9.4. determinar à Sefip que, em futuras auditorias, verifique, sempre que possível, a incidência da
proporcionalidade sobre as vantagens integrantes dos proventos.
10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1458-18/07-2
202
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
BENJAMIN ZYMLER AROLDO CEDRAZ
na Presidência Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara
TC 004.406/2007-1
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Fundação Universidade de Brasília
Interessados: Abel Lopes Lima (CPF 097.143.671-15), Alberto Nicolau Raick (CPF 120.044.481-
72), Alice Maria da Silva (CPF 055.008.771-00), Amaro Carlos da Rocha Senna (CPF 004.000.174-15),
Ana Maria Fernandes (CPF 119.697.251-68), Antonio Araújo da Silva (033.191.301-10), Antonio
Aurélio Felix (CPF 128.968.961-04), Antonio Edimilson Neves (CPF 033.193.181-87), Antônio Dantas
Sobrinho (CPF 032.780.691-53), Carlito Roberto Zanetti (CPF 046.121.165-34), Carmen Dolores Silva
Coelho (CPF 098.085.581-00), Cathleen Sidki (CPF 102.438.441-15), Cecília Maria Vitorino Fernandes
(CPF 154.007.781-00), Celestino Pires (CPF 161.363.731-49), Clarindo Vieira Barros (CPF 068.412.361-
49), Célio Wamberto Manzi Alvarenga (CPF 059.777.201-06), David Gueiros Vieira (CPF 099.257.591-
53), David Lee Fortune (CPF 089.486.311-87).
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE URP RELATIVA A FEVEREIRO DE
1989. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PAGAMENTO
INTEGRAL DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA (GED) EM APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. ILEGALIDADE. DETERMINAÇÃO AO ÓRGÃO DE ORIGEM.
1. É inafastável a competência do TCU para apreciar a legalidade de atos concessórios de pensão e
aposentadoria, ainda que haja decisão judicial transitada em julgado determinando a incorporação de
pagamento considerado ilegal.
2. Em homenagem ao princípio da intangibilidade da coisa julgada, nega-se registro ao ato,
abstendo-se de determinar a suspensão dos respectivos pagamentos, no caso da decisão judicial dispor
expressamente sobre a permanência das parcelas julgadas indevidas pelo TCU.
3. As parcelas integrantes de proventos decorrentes de aposentadorias proporcionais, que estão
isentas de serem percebidas à guisa proporcional são as seguintes: Gratificação Adicional por Tempo de
Serviço, vantagem Pessoal dos “Quintos” e vantagem consignada no art. 193 da Lei nº 8.112/1990;
RELATÓRIO
Adoto como Relatório o parecer de lavra do Sr. Secretário da Secretaria de Fiscalização de Pessoal
– Sefip (fls. 116/119), cujas conclusões foram recepcionadas pelo Ministério Público junto a este Tribunal
(fl. 119v):
“Os atos constantes deste processo foram encaminhados ao Tribunal para apreciação por
intermédio do sistema Sisac, na sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002.
Após analisarmos os fundamentos legais das concessões, bem assim as informações prestadas pelo
órgão de Controle Interno, temos a salientar, de início, que:
– em todos os atos, foi incluída, de forma destacada, parcela alusiva à URP de fevereiro/89;
– no ato de fls. 111/115, duas outras falhas foram identificadas: a) pagamento integral da
Gratificação de Estímulo à Docência (GED) em aposentadoria proporcional, contrariando a orientação
jurisprudencial desta Corte (cf. Acórdãos 2.013/2006 – 1ª Câmara e 139/2005 – 2ª Câmara, entre
203
outros); b) cálculo equivocado do provento básico do interessado, com repercussão sobre a GAE (foi
atribuído ao inativo provento básico no valor de R$ 214,58, quando o correto seria R$ 202,32,
equivalente a 11/35 do valor integral da parcela);
– alguns atos, a exemplo daqueles de fls. 13/17, 45/50 e 96/100, editados após a Emenda
Constitucional nº 20, tiveram sua fundamentação legal lançada de modo incorreto ou incompleto no
SISAC; nada obstante, o exame dos demais elementos informados pela entidade de origem revela, em
todos os casos nessa situação, deterem os inativos, efetivamente, no tocante aos aspectos associados ao
tempo de serviço, direito às aposentadorias nos moldes em que deferidas. A falha, pois, apresenta-se-nos
como de caráter meramente formal;
– no ato de fls. 56/61, o quadro ‘discriminação dos tempos de serviço e averbações’ foi
preenchido de modo incompleto. Pelo que se pode depreender das demais informações apresentadas, não
foi discriminado o tempo ficto previsto no art. 8º da EC-20, provavelmente em face da inexistência, à
época do cadastramento, de campo próprio no SISAC para tanto. Abstraída tal impropriedade, que
reputamos de natureza formal, não vislumbramos incorreção no ato no que diz respeito ao tempo de
serviço do interessado.
Especificamente sobre o pagamento da URP aos servidores da FUB, cumpre registrar que o
Tribunal já se manifestou em diversas oportunidades, a exemplo do Acórdão 398/2004 – Plenário,
prolatado em 07/04/2004, ocasião em que a matéria foi examinada com profundidade, inclusive à vista
das diversas deliberações proferidas a respeito no âmbito do Poder Judiciário, envolvendo
especificamente servidores da entidade.
Em função disso, e considerando a existência de vários outros processos análogos oriundos da
Universidade de Brasília, por medida de racionalidade administrativa e economia processual, deixamos
de acostar, também a estes autos, cópias de peças alusivas aos mencionados processos judiciais,
particularmente a RT nº JCJ/DF 385/89, o Mandado de Segurança nº 928-0/91 – STJ e a Reclamação
nº 526/DF, sem prejuízo de as tornarmos imediatamente disponíveis, caso tal providência venha a se
revelar necessária.
Atendo-nos ao mérito da questão, entendemos inexistir, atualmente, sustentação para a inclusão
destacada da URP nos rendimentos dos interessados. É que, embora tenham eles de fato obtido uma
sentença judicial favorável à percepção da vantagem, a ser implementada a partir de fevereiro/89, os
efeitos desse decisum há muito se exauriram, ante o caráter antecipatório do reajuste reclamado (art.
8º do Decreto-lei nº 2.335/87) e os diversos aumentos remuneratórios subseqüentes, concedidos aos
servidores tanto a título de reposição salarial quanto de reformulação da estrutura de vencimentos.
Com efeito, a impertinência da incorporação, como vantagem destacada de caráter permanente, de
parcelas alusivas a planos econômicos já é questão pacificada no âmbito deste Tribunal e, mesmo, da
Justiça Trabalhista.
Nesse sentido, vale transcrever a manifestação do Ministro Adylson Motta nos autos do
TC 027.560/1991-0, ao discorrer sobre os efeitos dos provimentos judiciais da espécie:
‘Não é demais lembrar que os efeitos da decisão judicial referente a relação jurídica continuativa
só perduram enquanto subsistir a situação de fato ou de direito que lhe deu causa, conforme se
depreende do disposto no art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil. No tema em estudo, o que se
pleiteia, em regra, é o pagamento de antecipação salarial aos autores. Ocorre que o reajuste posterior
dos vencimentos incorpora o percentual concedido por força da decisão judicial, modificando a situação
de fato que deu origem à lide, pois, em tese, elimina o então apontado déficit salarial. (...) Logo, manter o
pagamento das parcelas antecipadas após o reajuste da data-base, sem que isso tenha sido
expressamente pedido e determinado, é extrapolar os limites da lide.’
Na mesma linha, o Ministro Walton Alencar Rodrigues asseverou (TC 015.175/1983-9):
‘Sem ofensa à coisa julgada, busca-se harmonizar os limites do provimento judicial com os
imperativos de ordem pública estabelecidos em lei.(...). A sentença judicial, como qualquer norma, deve
ser interpretada coerentemente com a legislação em vigor, a não ser que, de forma expressa, esteja a
derrogar, para o caso concreto, as normas legais em que deveria se fundamentar. O maior dos
parâmetros para essa interpretação é o dispositivo de lei em que ela se fundou, no caso expresso no
sentido de que os percentuais seriam deferidos tão-somente até o advento da data-base seguinte da
categoria.’
204
Como mencionamos, esse também é o entendimento da Justiça do Trabalho, conforme se depreende
do Enunciado nº 322 do TST:
‘Diferenças salariais. Planos econômicos. Limite. Os reajustes salariais decorrentes dos chamados
‘gatilhos’ e URPs, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de
cada categoria. (Res. 14/1993, DJ 21.12.1993.)’
Os fundamentos desse Enunciado podem ser encontrados, entre muitos outros processos
trabalhistas, nos autos dos Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR 88034/93-8, cuja ementa
reproduzimos:
‘No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na URP,
impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado 322/TST, tendo em vista que o
acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no
princípio do ‘non bis in idem’. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade
absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’ estabelecida. Recurso de embargos de que
não se conhece por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada).’
Portanto, se corretamente executada, a sentença judicial concessiva da URP apenas importaria o
pagamento de valores atrasados relativamente aos meses de fevereiro a dezembro de 1989. A partir daí,
qualquer nova reivindicação envolvendo possíveis perdas inflacionárias residuais, passadas ou futuras,
deveria, necessariamente, ser objeto de nova demanda judicial. Na realidade, o que se pagou de forma
destacada aos reclamantes a título de ‘URP – 26,05%’, a partir de janeiro/1990, além de caracterizar
‘bis in idem’, ofendeu a coisa julgada, desnaturando a deliberação do Poder Judiciário, ainda que sob o
pretexto de prestar-lhe obediência.
A propósito, como anotou o Ministro Guilherme Palmeira nos autos do TC 852.651/1997-0, ‘não se
deve mistificar o significado do termo ‘incorporação’, invariavelmente presente nos provimentos
judiciais da espécie. A ordem para incorporar o reajuste à remuneração dos trabalhadores, cujo ponto
de partida será sempre a data em que verificada a supressão do benefício, decorre do princípio da
irredutibilidade dos salários, estabelecido no art. 7º, inciso VI, da Constituição. Isso, todavia, em nada
altera o caráter antecipatório da parcela. Nada diz sobre sua eventual compensação em reajustes
posteriores, desde que preservado o valor nominal dos salários. Aliás, nos termos do próprio Decreto-lei
nº 2.335/87 [cujo suposto descumprimento motivou a reclamação trabalhista], a URP deveria mesmo ser
integrada em caráter definitivo à remuneração dos beneficiários, sem prejuízo de se compensar sua
concessão quando da data-base imediatamente posterior.’
De outra parte, ainda sobre a questão, importa salientar que, no mês de janeiro de 1991, ocorreu a
alteração do regime jurídico dos servidores celetistas da Administração Federal, caso dos servidores da
Universidade de Brasília. Consoante pacífica jurisprudência dos próprios tribunais trabalhistas (v.g.:
RXOFROAG 3052-2002-921-21-40, TST – Tribunal Pleno – Sessão de 02/10/2003, DJ de 07/11/2003),
faleceria, com isso, competência material à Justiça do Trabalho para projetar os efeitos da sentença
sobre o novo regime.
Ademais, chamamos a atenção para o critério utilizado pela Universidade de Brasília, à época do
deferimento das concessões em exame, para calcular o valor da rubrica alusiva à URP de fevereiro/89,
qual seja, a aplicação do índice de 26,05% sobre as demais parcelas componentes da remuneração dos
interessados, inclusive aquelas instituídas posteriormente, a exemplo da GAE (Gratificação de Atividade
Executiva), criada em 1992, já sob o regime da Lei nº 8.112/90.
Ora, como anotou o Ministro Benjamin Zymler no voto condutor do Acórdão 2.639/2004 –
2ª Câmara, a incorporação de vantagens oriundas de provimentos judiciais ‘deve ser feita com base em
valores e não em percentuais, sob pena de se estar fazendo incidir o percentual sobre novos planos de
carreira, inexistentes à época em que teria ocorrido a suposta lesão aos direitos dos servidores’.
Com efeito, admitir a hipótese de aplicação ad aeternum de determinados índices sobre parcelas
integrantes da remuneração dos servidores, mesmo depois de ocorrerem mudanças significativas na
estrutura salarial do funcionalismo, equivale a reconhecer-lhes direito adquirido a regime de
vencimentos, o que é repelido pela jurisprudência, como ilustra a ementa da deliberação proferida pelo
Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 241884/ES, publicada no D.J. de 12/09/2003:
‘É firme a jurisprudência do STF no sentido de que a garantia do direito adquirido não impede a
modificação para o futuro do regime de vencimentos do servidor público. Assim, e desde que não
205
implique diminuição no quantum percebido pelo servidor, é perfeitamente possível a modificação no
critério de cálculo de sua remuneração.’
É de se esclarecer que o caso que motivou tal manifestação da Suprema Corte referia-se à
supressão de determinada gratificação paga aos reclamantes, incorporada que fora ao vencimento
básico dos interessados. A decisão foi inequívoca: os servidores não têm direito aos mecanismos de
cálculo das parcelas eventualmente presentes em sua remuneração, mas apenas à irredutibilidade dos
vencimentos totais.
Nada obstante as considerações acima, ressaltamos que, presentemente, a FUB encontra-se
impedida de proceder à supressão da URP dos proventos dos interessados, haja vista a existência de
decisões judiciais, de caráter liminar, assegurando a manutenção da vantagem. Essas decisões foram
exaradas no Mandado de Segurança nº 25678, impetrado junto ao STF pela Associação dos Aposentados
da Universidade, e na Ação de Procedimento Ordinário nº 2005.34.00.033292-1, intentada junto à
Justiça Federal pelo Sindicato dos Trabalhadores da entidade. Nenhuma dessas ações foi ainda
apreciada no mérito.
De outra parte, em consulta ao SIAPE, verificamos que, em cumprimento ao Acórdão 2.161/2005 –
TCU – Plenário, a URP vem sendo paga, desde meados de 2006, em valores nominais, e não mais sob a
forma de percentual incidente sobre outras rubricas.
Conclusão
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 e 260,
§ 1º, do Regimento Interno/TCU, submetemos os autos à consideração superior propondo que:
a) sejam considerados ilegais, com a conseqüente recusa de registro, os atos de aposentadoria
tratados neste processo;
b) seja determinado à Fundação Universidade de Brasília, com fundamento nos arts. 71, inciso IX,
da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, que:
b-1) corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores das parcelas referentes à Gratificação de
Estímulo à Docência e ao provento básico atribuídos ao servidor DAVID LEE FORTUNE, os quais
deverão obedecer à proporcionalidade de 11/35 dos respectivos valores integrais, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
b-2) uma vez desconstituídas as decisões judiciais que asseguram, presentemente, a manutenção da
URP nos proventos dos inativos tratados nestes autos, promova, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90,
a restituição dos valores que lhes foram pagos a esse título desde a impetração das respectivas ações,
sem prejuízo da implementação das demais providências inerentes à negativa de registro dos atos de
concessão pelo Tribunal.
É o Relatório.
VOTO
Manifesto-me de acordo com as conclusões da Sefip, consignadas no bem-lançado parecer de seu
Titular.
2. No que diz respeito ao pagamento destacado da parcela de URP de 26,05%, a partir de
janeiro de 1990, a Sefip menciona que a FUB encontra-se impedida de proceder à suspensão da parcela,
em razão da existência de decisões judiciais, de caráter liminar, assegurando a manutenção da vantagem.
3. Reforçando esse entendimento, às decisões judiciais contrárias à eficácia das deliberações desta
Corte, já colecionadas, menciono a existência da liminar deferida pela Ministra do Supremo Tribunal
Federal Cármen Lúcia, ao apreciar o Mandado de Segurança Coletivo preventivo nº 26.156, impetrado
por entidade sindical da Universidade de Brasília, que determinou ao TCU que “se abstenha de praticar
atos tendentes a diminuir, suspender e/ou retirar da remuneração/proventos/pensões dos docentes
substituídos, a parcela referente à URP de fevereiro de 1989 e/ou impliquem a devolução dos valores
recebidos àquele título, até a decisão final daquela ação”.
3. No que tange à existência de ato constando o pagamento integral de GED, em
aposentadoria proporcional, contrariando orientação jurisprudencial deste Tribunal, no sentido de que as
únicas gratificações isentas de proporcionalização são a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, a
Vantagem Pessoal dos Quintos e a Vantagem consignada no art. 193 da Lei nº 8.112/1990, entendo que
esse ato deve julgado ilegal, negando-se-lhe o respectivo registro, cessando todo e qualquer pagamento
206
decorrente dessa concessão indevida, admitindo-se, com relação às importâncias recebidas de boa-fé, a
aplicação do Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte.
4. Observou, ainda, a Sefip, a existências de falhas consideradas formais nos atos de
fls. 13/17, 45/50, 56/61 e 96/100, editados após a Emenda Constitucional nº 20, ou que tiveram sua
fundamentação legal lançada de modo incorreto ou incompleto no Sisac, falhas essas que não interferem
na análise quanto ao mérito da concessão, pois que os servidores detêm, efetivamente, direito ás
aposentadorias nos moldes em que em que foram deferidas.
Ante essas considerações, e acolhendo, no essencial, a proposta da Sefip que foi acolhida pelo
Ministério Público junto a este Tribunal, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora
submeto ao Colegiado.
Sala das Sessões, em 05 de junho de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 1459/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 004.406/2007-1
2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria
3. Interessados: Abel Lopes Lima (CPF 097.143.671-15), Alberto Nicolau Raick
(CPF 120.044.481-72), Alice Maria da Silva (CPF 055.008.771-00), Amaro Carlos da Rocha Senna
(CPF 004.000.174-15), Ana Maria Fernandes (CPF 119.697.251-68), Antonio Araújo da Silva
(033.191.301-10), Antonio Aurélio Felix (CPF 128.968.961-04), Antonio Edimilson Neves
(CPF 033.193.181-87), Antônio Dantas Sobrinho (CPF 032.780.691-53), Carlito Roberto Zanetti
(CPF 046.121.165-34), Carmen Dolores Silva Coelho (CPF 098.085.581-00), Cathleen Sidki
(CPF 102.438.441-15), Cecília Maria Vitorino Fernandes (CPF 154.007.781-00), Celestino Pires
(CPF 161.363.731-49), Clarindo Vieira Barros (CPF 068.412.361-49), Célio Wamberto Manzi Alvarenga
(CPF 059.777.201-06), David Gueiros Vieira (CPF 099.257.591-53), David Lee Fortune
(CPF 089.486.311-87).
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de concessão de aposentadoria de
servidores da Fundação Universidade de Brasília.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal,
1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em:
9.1. considerar ilegais e negar registro aos atos de aposentadoria dos servidores Abel Lopes Lima,
Alberto Nicolau Raick, Alice Maria da Silva, Amaro Carlos da Rocha Senna, Ana Maria Fernandes,
Antonio Araújo da Silva, Antonio Aurélio Felix, Antonio Edimilson Neves, Antônio Dantas Sobrinho,
Carlito Roberto Zanetti, Carmen Dolores Silva Coelho, Cathleen Sidki, Cecília Maria Vitorino Fernandes,
Celestino Pires, Clarindo Vieira Barros, Célio Wamberto Manzi Alvarenga, David Gueiros Vieira, David
Lee Fortune;
9.2. dispensar o recolhimento das parcelas indevidamente percebidas de boa-fé, conforme a Súmula
TCU 106;
9.3. determinar à Fundação Universidade de Brasília, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da
Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, que:
9.3.1. corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores das parcelas referentes à Gratificação de
Estímulo à Docência e ao provento básico atribuídos ao servidor DAVID LEE FORTUNE, os quais
deverão obedecer à proporcionalidade de 11/35 dos respectivos valores integrais, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
207
9.3.2. uma vez desconstituídas as decisões judiciais que asseguram, presentemente, a manutenção
da URP nos proventos dos inativos tratados nestes autos, promova, nos termos do art. 46 da Lei
nº 8.112/90, a restituição dos valores que lhes foram pagos a esse título desde a impetração das
respectivas ações, sem prejuízo da implementação das demais providências inerentes à negativa de
registro dos atos de concessão pelo Tribunal;
9.3.3. atente para o correto preenchimento do formulário SISAC, particularmente no tocante aos
dados de vantagens dos interessados, onde deverão ser discriminadas todas as parcelas de caráter
permanente efetivamente conferidas aos servidores, sob pena de aplicação, aos responsáveis por eventuais
omissões de informações, das penalidades previstas na Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1459-18/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
BENJAMIN ZYMLER AROLDO CEDRAZ
na Presidência Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO I - CLASSE V – 2ª Câmara
TC-027.614/2006-7
Natureza: Aposentadoria
Unidade: Fundação Nacional do Índio/MJ
Interessados:
- Alfredo de Figueiredo Corrêa, CPF, 011.057.012-04
- Aparecida Moreira Alves, CPF 088.792.491-34
- Daniel de Sousa Simões, CPF 017.587.055-15
- Heloísa Simões de Barros, CPF 119.263.331-87
- Lourival Ferreira da Silva, CPF 032.349.082-49
- Maria Dinah Mendes da Rocha, CPF 057.816.983-53
- Maria do Espírito santo Paulino de Sousa, CPF 279.325.591-20
- Nicanor Prates Gusmão, CPF 036.041.872-49
- Odilon Rodrigues de Souza, CPF 098.119.821-04
- Roberto Correia da Trindade, CPF 152.570.961-53, e
- Vicente Luiz de Almeida, CPF 085.108.061-87
Advogado constituído nos autos: não atuou.
Sumário: ADMINISTRATIVO. PESSOAL. APOSENTADORIA. ATOS INICIAIS DE
APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS EM QUE SE CONTEMPLA
INTEGRALMENTE A GDATA. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO. UM ATO DE
ALTERAÇÃO DE APOSENTADORIA CUJA ANÁLISE RESTOU PREJUDICADA. DESTAQUE.
CONSTITUIÇÃO DE APARTADO. SOBRESTAMENTO.
As únicas parcelas pecuniárias que integram os proventos de aposentadoria e as pensões e que são
isentas da proporcionalização, são a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, a Vantagem Pessoal
dos “Quintos” e a vantagem consignada no art. 193 da Lei 8.112/1990.
RELATÓRIO
208
Os presentes autos cuidam das aposentadorias dos Srs. Alfredo de Figueiredo Corrêa, Aparecida
Moreira Alves, Daniel de Sousa Simões, Heloísa Simões de Barros, Lourival Ferreira da Silva, CPF
032.349.082-49; Maria Dinah Mendes da Rocha, Maria do Espírito santo Paulino de Sousa, Nicanor
Prates Gusmão, Odilon Rodrigues de Souza, Roberto Correia da Trindade, e Vicente Luiz de Almeida,
concedidas pela Fundação Nacional do Índio/MJ, nos termos das fls. 2/31 e 37/63.
2. Os atos concessórios constantes deste processo foram encaminhados a este Tribunal para
deliberação, por intermédio do sistema Sisac, na sistemática definida pela Instrução Normativa 44/2002.
3. A unidade técnica, ao analisar os autos e com base nas informações prestadas pelo órgão do
Controle Interno, constatou que, muito embora as aposentadorias tenham sido outorgadas com proventos
proporcionais, consta que foi consignada, integralmente, a gratificação “Gdata”, contrariamente ao
entendimento firmado nesta Corte de Contas, razão por que concluiu com proposta pela ilegalidade e
negativa de registro de todos os atos de aposentação.
4. O Ministério Público, neste ato representado pelo nobre Procurador Júlio Marcelo de Oliveira,
anuiu à proposição da unidade técnica, sugerindo que se oriente o órgão de origem no sentido de que se
dê ciência aos interessados da deliberação deste Tribunal, alertando-os de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos não os eximem da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos.
É o relatório.
VOTO
Trata a hipótese de concessão de aposentadorias deferidas em favor de Alfredo de Figueiredo
Corrêa, Aparecida Moreira Alves, Daniel de Sousa Simões, Heloísa Simões de Barros, Lourival Ferreira
da Silva, Maria Dinah Mendes da Rocha, Maria do Espírito santo Paulino de Sousa, Nicanor Prates
Gusmão, Odilon Rodrigues de Souza, Roberto Correia da Trindade, e Vicente Luiz de Almeida,
outorgadas pela Fundação Nacional do Índio/MJ. Sem preliminares a tratar, passo ao mérito da questão.
2. Merecem acolhida as proposições da unidade técnica e do Ministério Público, quanto ao
deslinde da questão que ora se examina, no que se refere ao seu mérito.
3. De fato, o órgão concedente, a despeito de ter deferido aos interessados aposentadorias
proporcionais, consignou, integralmente, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-
Administrativa – Gdata –, instituída pela Lei 10.404/2002, nos proventos dos inativos, em desacordo com
a jurisprudência deste Tribunal, que tem, ao longo do tempo, considerado que somente as gratificações
relativas ao Adicional de Tempo de Serviço, quintos/décimos e a vantagem do art. 193 da Lei 8.112/1990,
constituem exceção em que não se aplica a proporcionalidade (Decisões 175/1992, 326/1994, 41/1995, da
2ª Câmara; 593/1994 Plenário, e Acórdãos 1.303/2003, 1ª Câmara; 139/2005, 2ª Câmara e 1.606/2006,
54/2007, 152/2007 e 523/2007, todos da Primeira Câmara, entre outros).
4. Desse modo, essas aposentadorias não poderão prosperar por carecer de amparo legal, sem
prejuízo de que se determine à origem que oriente os interessados no sentido de que suas aposentadorias
poderão prosperar, desde que emitidos novos atos, escoimados da irregularidade ora apontada, devendo o
órgão de origem disponibilizá-los nos sistema Sisac para oportuna deliberação.
5. No presente feito, considerando tratar-se de ilegalidade relacionada à aposentadoria, perfilho
o entendimento de que o julgamento proposto em relação a todos os atos, não implica a obrigatoriedade
da reposição das referidas importâncias até a data do conhecimento desta deliberação pelo órgão
competente, razão pela qual julgo aplicável, in casu, o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do
TCU.
6. Por derradeiro, verifico que o ato constante das fls. 32/36, refere-se à alteração de
aposentadoria da Srª Maria Dinah Mendes da Rocha, e que não há manifestação da unidade técnica
especializada e do Ministério Público quanto à essa concessão. Como o registro inicial da aposentadoria à
que se refere a mencionada alteração está sendo impugnado nesta ocasião, determino que seja procedido o
destaque do ato de fls. 32/36. constituindo-se apartado, sobrestando-o, até que seja deliberado, em
definitivo, o processo de aposentadoria da ex-servidora.
Assim, acolhendo a proposta da unidade técnica perfilhada pelo Ministério Público conforme
parecer de fls. 66, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação desta
Segunda Câmara.
209
Sala das Sessões, em 5 de junho de 2007.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 1460/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-027.614/2006-7
2. Grupo: I Classe de Assunto: V Aposentadoria
3. Interessados: Srs. Alfredo de Figueiredo Corrêa, Aparecida Moreira Alves, Daniel de Sousa
Simões, Heloísa Simões de Barros, Lourival Ferreira da Silva, Maria Dinah Mendes da Rocha, Maria do
Espírito santo Paulino de Sousa, Nicanor Prates Gusmão, Odilon Rodrigues de Souza, Roberto Correia da
Trindade, e Vicente Luiz de Almeida.
4. Unidade: Fundação Nacional do Índio/MJ.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da
Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegais os atos de fls. 2/31 e 37/63, relativos às aposentadorias de Alfredo de
Figueiredo Corrêa, Aparecida Moreira Alves, Daniel de Sousa Simões, Heloísa Simões de Barros,
Lourival Ferreira da Silva, Maria Dinah Mendes da Rocha, Maria do Espírito santo Paulino de Sousa,
Nicanor Prates Gusmão, Odilon Rodrigues de Souza, Roberto Correia da Trindade, e Vicente Luiz de
Almeida, negando-se os registros correspondentes, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno
desta Corte de Contas;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias percebidas indevidamente pela interessada, com
fulcro na Súmula 106, da Jurisprudência desta Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, comunique os
interessados arrolados nos itens 3 e 9.1, do inteiro teor deste acórdão e, após, faça cessar todos os
pagamentos dos atos ora impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa;
9.3.2. oriente os interessados no sentido de que suas aposentadorias poderão prosperar, desde que
emitidos novos atos, escoimados da irregularidade ora apontada, devendo o órgão de origem
disponibilizá-los nos sistema Sisac para oportuna deliberação deste Tribunal;
9.3.3. reveja a concessão da Gdata e Geac nas aposentadorias proporcionais, uma vez que o valor
dessas gratificações deve ser proporcional ao tempo de serviço ou de contribuição, conforme o caso;
9.3.4. notifique os interessados da deliberação deste Tribunal, alertando-os de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os eximem da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos;
9.3.5. verifique o disposto no art. 16 da IN 44/2002;
9.4. determinar à Sefip que:
9.4.1. verifique a possibilidade de dotar o sistema informatizado com instrumento que identifique a
ocorrência de irregularidade dessa natureza;
9.4.2. acompanhe a implementação das medidas consignadas nos itens 9.3.1 a 9.3.5 supra;
9.4.3. proceda o destaque do ato de fls. 32/36 (alteração), constituindo-se apartado;
9.5. sobrestar o processo cuja constituição foi determinada no item 9.4.3 acima, até que seja
deliberado, em definitivo, o processo de aposentadoria da ex-servidora Maria Dinah Mendes da Rocha,
cujo ato, nesta ocasião, foi considerado ilegal recusando-se o seu registro;
9.6. dar ciência ao órgão de origem do inteiro teor deste acórdão, bem como do relatório e voto que
210
o fundamentam.
10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1460-18/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
BENJAMIN ZYMLER AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
na Presidência Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
Grupo II - Classe V - 2ª Câmara
TC 029.491/2006-4.
Natureza: Pensão Civil.
Unidade: Décima Primeira Região Militar.
Interessados:
- Crhistiane de Souza Abad (CPF: 001.268.981-54);
- Deysiane dos Reis Barbosa (CPF: 015.496.951-69);
- Deysielle dos Reis Barbosa Costa (CPF: 015.496.961-30);
- Divina Barbosa do Vale (CPF: 012.991.066-09);
- Eronice Maria de Andrade (CPF: 148.958.971-68);
- Huxlley Jorge Medeiros Leal (CPF: 024.300.491-55);
- Isabel da Silva Lima (CPF: 114.492.681-53);
- Jorge Barbosa Leal (CPF: 146.993.111-72);
- Julieta dos Reis Barbosa (CPF: 238.540.141-04);
- Maria Afonso e Silva (CPF: 505.280.171-87);
- Maria da Conceição Nascimento Gomes (CPF: 988.850.496-72);
- Maria de Lourdes de Souza (CPF: 161.949.774-34);
- Maria Netes de Lima Brandão (CPF: 393.370.491-04);
- Sebastiana Ferreira Brasil (CPF: 664.216.327-34); e
- Vinícius Alves Barbosa (CPF: 736.681.681-72).
Advogado constituído nos autos: não atuou.
Sumário: PESSOAL. PENSÃO CIVIL. GRATIFICAÇÃO GDATA CONCEDIDA DE FORMA
INTEGRAL. BENEFÍCIO PROPORCIONAL. ILEGALIDADE DE UM ATO E LEGALIDADE DOS
DEMAIS.
1. É ilegal a concessão, de forma integral, da gratificação GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002,
em pensão civil cujo instituidor era aposentado com proventos proporcionais.
2. As únicas parcelas que integram os proventos/benefício pensional e que são isentas de
proporcionalização são a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, a vantagem pessoal dos “quintos”
e a vantagem consignada no artigo 193 da Lei 8.112/1990.
RELATÓRIO
Trata-se de pensões civis em favor de dependentes de ex-servidores da Décima Primeira Região
Militar, cujos respectivos atos foram encaminhados a este Tribunal para análise, consoante a sistemática
prevista na Instrução Normativa 44/2002, mediante o Sistema Sisac.
2. A Sefip, após examinar os fundamentos legais e as informações prestadas pelo órgão de
controle interno, destacando que todos os benefícios constantes destes autos estão abaixo do teto
211
previdenciário (R$ 2.801,82, em janeiro/2007), propôs a legalidade e o registro das presentes concessões
(fl.38).
3. O Ministério Público, por seu Subprocurador-Geral, Dr. Paulo Soares Bugarin, dissentiu em
parte da proposta oferecida pela secretaria técnica, in verbis (fl. 39):
“(...)
Consoante o art. 215 da Lei 8.112/90 e § 7º do art. 40 da CF (redação dada pela EC 20/98), a pensão
deve corresponder ao valor dos proventos do servidor falecido. No caso de proventos proporcionais, a
pensão deve obedecer a mesma proporcionalidade.
4. O ato de fls. 21/23, consoante pesquisa extraída do Siape e acostada à contracapa deste processo,
corresponde à pensão calculada com base em aposentadoria compulsória proporcional; no entanto, nota-
se que o valor da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) não foi
proporcionalizado, em dissonância com o decidido nos Acórdãos 1.606/2006 e 277/2007 – 1ª Câmara.
Pelo exposto, este representante do Ministério Público manifesta-se pela ilegalidade e recusa de
registro do ato de fls. 21/23 e pela legalidade e registro das demais concessões.”
É o relatório.
VOTO
Por oportuno, registro que atuo nestes autos com fundamento nos arts. 27 e 30 da Resolução TCU
175/2005, com redação dada pela Resolução TCU 190/2006, tendo em vista a aposentadoria do Ministro-
Substituto Lincoln Magalhães da Rocha e o sorteio realizado pela Secretaria-Geral das Sessões (fl. 40).
2. Como bem ressaltou a Procuradoria, o valor do benefício pensional deve corresponder ao
valor dos proventos do servidor falecido, de acordo com o artigo 215 da Lei 8.112/1990 e o § 7º do artigo
40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998.
3. Por conseguinte, em sendo os proventos proporcionais, a pensão deve obedecer essa mesma
proporcionalidade.
4. Destaque-se que, conforme entendimento pacífico deste Tribunal, as únicas gratificações
isentas de proporcionalização, em casos de aposentadorias proporcionais, são a gratificação adicional por
tempo de serviço, a vantagem pessoal dos “quintos” e a vantagem do artigo 193 da Lei 8.112/1990
(Acórdão 2411/2006, Ata 49/2006 – Plenário).
5. Ante essa orientação, verifica-se a inclusão no ato de pensão em favor de Sebastiana Ferreira
Brasil (fls. 21/23) da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA), de
forma integral, não obstante o instituidor tivesse se aposentado com proventos proporcionais, conforme
pesquisa extraída do Siape e acostada à contracapa destes autos.
6. Nesse sentido a referida pensão não merece prosperar, uma vez que consigna gratificação em
seu valor integral, sendo que deveria observar a mesma proporcionalização dos proventos.
7. No que se refere aos demais atos de pensão civil, tendo em vista que estão em consonância
com a legislação aplicável à espécie, acompanho a proposta de legalidade e registro.
Ante o exposto, manifesto-me por que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação
deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 5 de junho de 2007.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 1461/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC-029.491/2006-4.
2. Grupo: II – Classe de Assunto: V – Pensão Civil.
3. Interessados: Crhistiane de Souza Abad (CPF 001.268.981-54), Deysiane dos Reis Barbosa
(CPF 015.496.951-69), Deysielle dos Reis Barbosa Costa (CPF 015.496.961-30), Divina Barbosa do Vale
(CPF 012.991.066-09), Eronice Maria de Andrade (CPF 148.958.971-68), Huxlley Jorge Medeiros Leal
(CPF 024.300.491-55), Isabel da Silva Lima (CPF 114.492.681-53), Jorge Barbosa Leal
212
(CPF 146.993.111-72), Julieta dos Reis Barbosa (CPF 238.540.141-04), Maria Afonso e Silva
(CPF 505.280.171-87), Maria da Conceição Nascimento Gomes (CPF 988.850.496-72), Maria de
Lourdes de Souza (CPF 161.949.774-34), Maria Netes de Lima Brandão (CPF 393.370.491-04),
Sebastiana Ferreira Brasil (CPF 664.216.327-34), e Vinicius Alves Barbosa (CPF 736.681.681-72).
4. Unidade: Décima Primeira Região Militar.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Instrutiva: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator em:
9.1. com fundamento no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal e nos artigos 1º, inciso V, e
39, inciso II, da Lei 8.443/1992, considerar legais as concessões de pensão civil em favor de Crhistiane de
Souza Abad, Deysiane dos Reis Barbosa, Deysielle dos Reis Barbosa Costa, Divina Barbosa do Vale,
Eronice Maria de Andrade, Huxlley Jorge Medeiros Leal, Isabel da Silva Lima, Jorge Barbosa Leal,
Julieta dos Reis Barbosa, Maria Afonso e Silva, Maria da Conceição Nascimento Gomes, Maria de
Lourdes de Souza, Maria Netes de Lima Brandão, e Vinícius Alves Barbosa, e ordenar o registro dos
correspondentes atos (fls. 2/20 e 24/37);
9.2. com fundamento no artigo 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos artigos 1º, inciso
V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, considerar ilegal a concessão de pensão civil de Sebastiana
Ferreira Brasil, negando registro ao ato de fls. 21/23, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno
deste Tribunal;
9.3. dispensar o ressarcimento das importâncias percebidas indevidamente, de boa-fé, consoante os
termos da Súmula 106 deste Tribunal;
9.4. determinar ao órgão de origem que, com fundamento nos artigos 71, inciso IX, da Constituição
Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de quinze dias, contados a partir da
ciência da presente deliberação, comunique a interessada do inteiro teor deste Acórdão, e, após, faça
cessar os pagamentos decorrentes do ato de fls. 21/23, ora impugnado, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, alertando-a de que os efeitos suspensivos provenientes de
eventual interposição de recursos não a eximem da devolução dos valores indevidamente percebidos após
a notificação, em caso de não serem providos;
9.5. informar à Décima Primeira Região Militar:
9.5.1. com fundamento nos artigos 260, caput, e 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal,
sobre a possibilidade de emissão de novo ato, livre da irregularidade apontada neste processo, na
sistemática definida na Instrução Normativa 44/2002, por intermédio do sistema Sisac, submetendo-o à
nova apreciação desta Corte de Contas;
9.5.2. os valores das Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA)
e de vantagens da espécie devem ser proporcionalizados no caso de aposentadorias proporcionais com
reflexo nos benefícios pensionais;
9.6. determinar à Sefip que:
9.6.1. verifique a implementação da medida determinada no item 9.4 supra; e
9.6.2. dê ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e do voto que o fundamentam, ao
órgão de origem.
10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1461-18/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
BENJAMIN ZYMLER AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
na Presidência Relator
213
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
ÍNDICE DOS PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA E CONSTANTES DE RELAÇÕES
DA ATA Nº 18, DE 5.6.2007
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA
TC Nº RELATOR
UNIDADE
TÉCNICA ACÓRDÃO RELAÇÃO PÁG.
000.179/2006-5 Aud. ASC - 1414 68
000.326/2005-4 Aud. ASC SECEX-MA 1442
001.062/2004-0 Aud. ASC SECEX-BA 1441
001.185/2007-5 Min. BZ - 1398 35
001.704/2005-3 Aud. ASC SECEX-MA 1443
001.738/2007-8 Min. BZ - 1359 35
001.777/2004-1 Min. BZ - 1360 35
002.026/2007-3 Aud. ASC - 1421 69
002.030/2006-8 Aud. ASC - 1415 68
002.307/2007-4 Min. BZ - 1375 35
002.328/2007-4 Min. BZ - 1411 22
002.527/2003-5 Min. AC SEFIP 1452
002.650/2006-3 Min. BZ SECEX-SP 1439
002.720/2001-9 Min. BZ - 1372 35
003.459/2004-6 Min. BZ - 1406 35
003.766/2007-1 Min. BZ - 1383 35
003.787/2005-5 Min. AC NÃO ATUOU 1438
003.888/2005-8 Aud. ASC SECEX-BA 1444
004.406/2007-1 Min. AC SEFIP 1459
004.624/2007-0 Min. BZ - 1376 35
004.638/2007-6 Min. BZ - 1378 35
004.656/2007-4 Min. BZ - 1379 35
004.765/2007-9 Min. BZ - 1408 36
004.756/2007-0 Min. BZ - 1386 35
004.762/2007-7 Min. BZ - 1387 35
004.763/2007-4 Min. BZ - 1388 35
004.764/2007-1 Min. BZ - 1382 35
004.767/2007-3 Min. BZ - 1389 35
004.768/2007-0 Min. BZ - 1409 36
214
004.915/2007-8 Min. BZ - 1380 35
005.009/2007-6 Aud. ASC - 1427 69
005.212/2007-2 Min. BZ - 1374 35
005.351/2007-6 Aud. ASC - 1429 72
005.473/2005-2 Aud. ASC - 1425 69
005.755/2006-9 Min. AC SEFIP 1456
005.927/2007-3 Min. BZ - 1377 35
006.011/2006-0 Aud. ASC - 1422 69
006.219/2007-8 Min. BZ - 1356 35
006.422/2007-4 Aud. ASC - 1431 72
006.541/2007-5 Min. BZ - 1373 35
006.657/2007-0 Min. BZ - 1381 35
006.749/2005-8 Aud. ASC SECEX-TO 1445
007.035/2007-5 Min. BZ - 1384 35
007.049/2007-0 Min. BZ - 1385 35
007.153/2007-9 Aud. ASC - 1417 68
007.606/2007-6 Min. BZ - 1364 35
007.607/2007-3 Min. BZ - 1361 35
007.610/2007-9 Min. BZ - 1366 35
007.647/2007-9 Min. BZ - 1367 35
007.650/2007-4 Min. BZ - 1368 35
007.651/2007-1 Min. BZ - 1362 35
007.673/2007-9 Min. BZ - 1365 35
007.764/2007-6 Min. BZ - 1370 35
007.715/2007-0 Min. BZ - 1369 35
007.725/2007-7 Min. BZ - 1363 35
008.019/2007-6 Aud. ASC - 1428 72
008.216/2007-5 Min. BZ - 1399 35
008.232/2007-9 Min. BZ - 1401 35
008.239/2007-0 Min. BZ - 1402 35
008.241/2007-8 Min. BZ - 1403 35
008.257/2007-8 Min. BZ - 1404 35
008.258/2007-5 Min. BZ - 1405 35
008.262/2007-8 Min. BZ - 1400 35
008.972/2007-2 Aud. ASC - 1424 69
008.976/2007-1 Aud. ASC - 1429 72
009.383/2007-8 Min. AC - 1410 22
215
009.986/2002-1 Min. BZ SERUR 1434
010.219/2007-4 Aud. ASC - 1423 69
010.981/2006-0 Aud. ASC - 1420 68
011.224/2006-0 Min. AC SEFIP 1457
011.827/2002-2 Min. BZ SERUR/SEFIP 1435
012.589/2005-8 Aud. ASC SECEX-MG 1446
013.576/2003-8 Min. BZ - 1355 35
013.921/2006-6 Min. BZ - 1390 35
014.222/2004-3 Min. AC SEFIP 1447
015.820/2001-1 Min. BZ NÃO ATUOU 1432
015.820/2001-1 Min. BZ NÃO ATUOU 1433
015.885/2004-0 Min. AC SECEX-PR 1440
017.446/2003-1 Min. BZ - 1371 35
018.853/2004-0 Min. AC SEFIP 1455
019.014/2003-5 Min. AC SEFIP 1453
019.028/2005-7 Min. BZ SERUR/SECEX-AL 1436
019.166/2003-7 Min. AC SEFIP 1454
019.320/2006-3 Min. AC SEFIP 1458
019.738/2006-0 Aud. ASC - 1413 68
020.489/2004-9 Min. AC SERUR/SECEX-MA 1437
020.915/1992-6 Min. AC SEFIP 1449
021.491/2006-8 Min. BZ - 1391 35
021.495/2006-7 Min. BZ - 1392 35
021.502/2006-3 Min. BZ - 1393 35
021.506/2006-2 Min. BZ - 1394 35
021.512/2006-0 Min. BZ - 1395 35
021.517/2006-6 Min. BZ - 1396 35
022.680/2006-0 Min. BZ - 1407 35
023.374/2006-0 Aud. ASC - 1416 68
023.414/2006-8 Min. BZ - 1358 35
023.440/2006-8 Min. BZ - 1397 35
024.404/2006-6 Min. BZ - 1357 35
027.614/2006-7 Aud. ASC SEFIP 1460
027.689/2006-8 Aud. ASC - 1426 69
028.810/2006-3 Aud. ASC - 1418 68
028.806/2006-0 Aud. ASC - 1419 68
029.491/2006-4 Aud. ASC SEFIP 1461
216
350.616/1991-4 Min. AC SEFIP 1448
855.780/1997-5 Min. AC - 1412 22
856.496/1998-7 Min. AC SEFIP 1450
857.079/1998-0 Min. AC SEFIP 1451

federal reserve

  • 1.
    1 TRIBUNAL DE CONTASDA UNIÃO SECRETARIA DAS SESSÕES ATA Nº 18, DE 5 DE JUNHO DE 2007 SESSÃO EXTRAORDINÁRIA SEGUNDACÂMARA APROVADA EM 6 DE JUNHO DE 2007 PUBLICADA EM 8 DE JUNHO DE 2007 ACÓRDÃOS DE NºS 1355 a 1461
  • 2.
    2 ATA Nº 18,DE 5 DE JUNHO DE 2007 (Sessão Extraordinária da Segunda Câmara) Presidência do Ministro Benjamin Zymler Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva Secretária da Sessão: ACE Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos Com a presença do Ministro Aroldo Cedraz, dos Auditores convocados Augusto Sherman Cavalcanti (convocado para completar a composição da Segunda Câmara) e Marcos Bemquerer Costa (convocado para substituir o Ministro Ubiratan Aguiar), bem como da Representante do Ministério Público, Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, o Ministro Benjamin Zymler, na Presidência, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Extraordinária da Segunda Câmara às quinze horas, havendo registrado as ausências do Presidente, Ministro Guilherme Palmeira, com causa justificada e do Ministro Ubiratan Aguiar, em missão oficial (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 33, 55, inciso I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, 134 a 136 e 140). HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Câmara homologou a Ata n.º 17, da Sessão Extraordinária realizada em 29 de maio último (Regimento Interno, artigos 33, inciso X, e 95, inciso I). PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os Anexos das Atas, de acordo com a Resolução TCU nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na internet. PROCESSOS RELACIONADOS A Segunda Câmara aprovou as relações de processos apresentadas pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos de nºs 1355 a 1431, a seguir transcritos e incluídos no Anexo I desta Ata (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143 e Resoluções TCU nº164/2003 e nº 184/2005). a) Ministro Benjamin Zymler (Relações nºs 35 e 36); ACÓRDÃO Nº 1355/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº 152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos. Ministério da Educação TC 013.576/2003-8 Classe de Assunto: V Unidade: Universidade Federal de Itajubá/MG Interessada: Maria Helena Ribeiro (CPF 375 697 756-00) ACÓRDÃO Nº 1356/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº 152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os ato de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos.
  • 3.
    3 Ministério da Aeronáutica TC006.219/2007-8 Classe de Assunto: V Unidade: Centro Técnico Aeroespacial Interessados: Henrique Emiliano Leite (CPF 739 767 848-34); Luiz Carlos Villa Eschholz (CPF 018 574 608-04) e Sebastiao Ayrton Bernardo (CPF 058 777 766-49). ACÓRDÃO Nº 1357/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº 152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos. Ministério da Aeronáutica TC 024.404/2006-6 Classe de Assunto: V Unidade: Centro Técnico Aeroespacial Interessados: Claudio Roland Sonnenburg (CPF 074 513 008-97); Flavio Jose Galdieri (CPF 642 866 068-72); José Eduardo Valentim Fassi (CPF 420 782 618-15); Marcos Aurelio Ortega (CPF 030 629 538-53) e Pedro Aguinaldo de Macedo Moura (CPF 037 928 208-97). ACÓRDÃO Nº 1358/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº 152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento TC 023.414/2006-8 Classe de Assunto: V Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Mato Grosso do Sul Interessado: Patricio Silva (CPF 073 687 711-87). ACÓRDÃO Nº 1359/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº 152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos. Ministério da Defesa TC 001.738/2007-8 Classe de Assunto: V Unidade: Ministério da Defesa Interessada: Carmen Lúcia Castro de Oliveira (CPF 284 974 731-91).
  • 4.
    4 ACÓRDÃO Nº 1360/2007- TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº 152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos. Ministério da Educação TC 001.777/2004-1 Classe de Assunto: V Unidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Rio Pomba/MG Interessado: José Afonso Martins (CPF 119 973 546-91). ACÓRDÃO Nº 1361/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº 152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos. Ministério Público da União TC 007.607/2007-3 Classe de Assunto: V Unidade: Ministério Público Militar Interessados: Antonio Batista De Souza (CPF 094 640 189-68); Edna Maria Rodrigues Dos Santos (CPF 162 672 301-04); Luiz Antonio Bueno Xavier (CPF 100 342 340-04); Marcio De Moura Pereira (CPF 324 222 291-15); Maria Apparecida Baptista (CPF 009 988 696-00); Maria Carmélia Neves Santana (CPF 034 698 326-68); Marizia Assad Alves Maia (CPF 032 235 667-91); Moema Versiani Teixeira (CPF 185 247 531-53); Vera Regina Coelho Americano Alves De Brito (CPF 111 480 557-20) e Zuleika Centeno Stone Jardim (CPF 360 937 770-49). ACÓRDÃO Nº 1362/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº 152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos. Ministério Público da União TC 007.651/2007-1 Classe de Assunto: V Unidade: Ministério Público Federal Interessados: Angelina Bispo Gil – (CPF 014.036.958-90); Antônio Lima - (CPF 033.631.471-04); Elias Cristóvão Da Silva - (CPF 043.381.894-87); Francisca Muniz - (CPF 070.770.097-34); Frutuoso Santana - (CPF 009.615.401-25); Ieda Maria Carvalho Pereira - (CPF 338.414.117-20); Ignês Willians De Almeida - (CPF 253.836.719-00); Ilza Caixeita - (CPF 141.333.696-53); José Francisco Pereira - (CPF 009.271.981-34); João Marcos De Mendonça - (CPF 032.547.631-49); Maria Da Gloria Novaes Faccin - (CPF 183.293.061-00); Maybe Fernandes Cordeiro - (CPF 193.610.334-68); Narcisa Alves Maciel - (CPF 028.134.913-49); Nazareno Borges Da Silva - (CPF 019.808.404-82); Paulo Taborda
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    5 Dos Santos -(CPF 109.412.239-49); Sidéa Corrêa Couto - (CPF 097.629.308-00); Teresa Silveira De Araujo - (CPF 010.373.825-87); Violeta Bandeira Moreira Maranhão - (CPF 428.977.189-00); Zezilda Da Costa Corrêa Leite - (CPF 185.915.151-53). ACÓRDÃO Nº 1363/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº 152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos. Ministério Público da União TC 007.725/2007-7 Classe de Assunto: V Unidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios Interessados: Adilson Rodrigues (CPF 042 738 421-49); Deusdedit Dias Da Rocha (CPF 006 453 204-63); Jose De Oliveira (CPF 205 757 188-20) e Terezinha Silvia Lavocat Galvao (CPF 005 656 522- 49). ACÓRDÃO Nº 1364/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº 152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos. Ministério Público da União TC 007.606/2007-6 Classe de Assunto: V Unidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios Interessados: Celina Eutalia De Souza (CPF 009 286 151-20); Jose Faustino Dos Santos (CPF 000 514 541-49); Maria Concebida Bonfim (CPF 247 719 611-15); Marluce Aparecida Barbosa Lima (CPF 088 962 401-15); Odalio Alves Feitosa (CPF 076 317 821-72) e Wandregiselo Goncalves Vieira De Medeiros Filho (CPF 424 277 894-53). ACÓRDÃO Nº 1365/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº 152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos. Ministério Público da União TC 007.673/2007-9 Classe de Assunto: V Unidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios Interessados: Altamiro Miranda Pereira (CPF 068 882 167-72); Jose De Souza Antunes (CPF 424 595 408-68) e Otacilio Alves Barboza (CPF 059 589 201-97). ACÓRDÃO Nº 1366/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
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    6 Os Ministros doTribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº 152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos. Ministério Público da União TC 007.610/2007-9 Classe de Assunto: V Unidade: Ministério Público do Trabalho Interessado: Francisco Das Chagas Arnaud Barbosa (CPF 007 160 902-44); Maria Cecília Leite Oriente Segurado (CPF 642 703 868-00); Maria Edilene de Souza Fonseca (CPF 116 015 901-72) e Ruth Saraiva Leão Gaya (CPF 194 347 403-63). ACÓRDÃO Nº 1367/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº 152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos. Ministério Público da União TC 007.647/2007-9 Classe de Assunto: V Unidade: Ministério Público Federal Interessados: Apolinário Dionísio Da Silva (CPF 111 787 014-68); Armando Martins (CPF 066 899 817-20); Arsiete Barbosa Dos Santos (CPF 025 407 627-00); Derocy Giácomo Cirillo Da Silva (CPF 099 904 450-87); Edna Augusta Correia Carneiro (CPF 675 299 098-00); Edson Fernandes De Souza (CPF 024 421 407-72); Enio Dos Santos (CPF 014 425 200-78); Francisco Victor Moraes (CPF 144 239 879- 53); Jaqueline Grossmann (CPF 020 700 818-34); Joao Lucio Placido (CPF 500 734 867-87); José Eugênio Da Silva (CPF 293 674 848-87); Jucelita Profetiza Dos Santos (CPF 289 396 541-53); Leocádia Maria Rodrigues Mecenas (CPF 032 797 231-91); Luiza Walcacer Da Silva (CPF 024 192 111-20); Maria Virgínia Bastos De Mattos (CPF 423 937 528-20); Regina Iara Machado Dos Santos (CPF 176 054 900-20) e Terezinha Magaly Duarte Sampaio (CPF 005 119 433-34). ACÓRDÃO Nº 1368/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº 152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os ato de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos. Ministério Público da União TC 007.650/2007-4 Classe de Assunto: V Unidade: Ministério Público Federal Interessados: Antônio Amaro Filho (CPF 000.390.126-20); Argemiro Pinheiro Lima (CPF 102.264.439-49); Arildo Pereira Da Silva (CPF 278.231.137-91); Belcina Santos Teixeira (CPF 275.746.011-00); David Paulo Nogueira Dana (CPF 005.250.908-78); Eli Benedito (CPF 024.298.701- 00); Ivany Barauna Guanaes (CPF 489.916.868-34); José Alves Da Costa (CPF 004.519.243-04);
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    7 Josephina Cruz (CPF116.752.098-04); Lucia Nogueira Rosa (CPF 018.493.957-72); Luiz Carlos Lopes (CPF 031.141.634-91); Maria Irene De Almeida Machado (CPF 251.862.647-68); Maria José Costa Rocha Britto (CPF 128.177.404-91); Maria José De Almeida Faria (CPF 004.502.288-78 ); Marilza Jamal (CPF 075.157.151-20); Nizalde Maria Dos Santos (CPF 034.217.754-00); Norma Garcia (CPF 911.169.888-87); Rodolfo José Alves (CPF 471.965.218-20); Sebastião Malaquias Sobrinho (CPF 033.713.441-34); Tiago Pereira Da Silva (CPF 023.491.401-72) e Vainemário Melo (CPF 136.883.329- 20). ACÓRDÃO Nº 1369/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº 152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos. Ministério Público da União TC 007.715/2007-0 Classe de Assunto: V Unidade: Ministério Público Federal Interessados: Francisco Alberto Bruno (CPF 058 135 063-49); Jose De Souza Franco (CPF 033 731 185-49); Jose Gomes Dos Santos (CPF 010 448 691-00; Luzia Vieira (CPF 006 865 656-49); Margarida De Barros Cabral Lavorenti (CPF 006 685 208-09) e Osman Hora Fontes (CPF 002 612 385- 15). ACÓRDÃO Nº 1370/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº 152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos. Ministério Público da União TC 007.674/2007-6 Classe de Assunto: V Unidade: Ministério Público Militar Interessados: Maria Lucia Waldeck Pedroso E Silva (CPF 042 351 851-87) e Regina Maria Bastos Lamenza (CPF 057 548 281-87). ACÓRDÃO Nº 1371/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, manter o julgamento pela legalidade da aposentadoria do Sr. Uvani Fonseca Martins Guerra (CPF 010 417 626-15), consubstanciada pelo Acórdão nº 1 879/2004 –TCU 2ª Câmara, Sessão de 28/09/2004, fazendo-se as determinações, conforme pareceres emitidos nos autos. Ministério da Educação TC 017.446/2003-1 (apensado TC-015 389/2006-9) Classe de Assunto: V
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    8 Unidade: Escola deFarmácia e Odontologia de Alfenas/MG Interessado: Uvani Fonseca Martins Guerra (CPF 010 417 626-15) Determinações: 1.- desapensar destes autos o TC-015 389/2006-9, considerar no mérito, improcedente a Representação nele contida, e autorizar seu arquivamento; 2.- devolver este processo de concessão à Universidade Federal de Alfenas/UNIFAL; e 3.- dar ciência, ao interessado, do Acórdão, ora proferido. ACÓRDÃO Nº 1372/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 15, da Resolução TCU nº 152/2002, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os termos dispostos nos itens 9.3 e 9.4 do Acórdão n.º 2.076/2005/Plenário, Ata n.º 47/2005. Ministério da Ciência e Tecnologia TC 002.720/2001-9 Classe de Assunto: V Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico Interessado: Jason Dos Santos (CPF 027 112 060-68). ACÓRDÃO Nº 1373/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos inciso I e II, da Lei nº 8.443/92 e 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados. Ministério Da Defesa TC 006.541/2007-5 Classe de Assunto: IV Unidade: Hospital das Forças Armadas Interessados: Breno Cesar Abreu Sena (CPF006 695 506-80); Cinthia Carlos Dourado (CPF 956 523 291-49); Fabio Alves Soares (CPF 000 044 001-94); Leonardo Pires De Sa Nobrega (CPF 024 560 534-78) e Rodrigo De Amaral Barreto (CPF 700 363 301-91). ACÓRDÃO Nº 1374/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos inciso I e II, da Lei nº 8.443/92 e 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados. Ministério das Minas e Energia TC 005.212/2007-2 Classe de Assunto: IV Unidade: Agência Nacional de Energia Elétrica Interessados: Alexandre De Sousa Carvalho Gouveia (CPF 006 377 601-40); Aline Oliveira Moura (CPF 702 867 281-68) e Ana Maria Dos Santos Silva (CPF 044 962 096-40). ACÓRDÃO Nº 1375/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
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    9 Os Ministros doTribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos inciso I e II, da Lei nº 8.443/92 e 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados. Ministério Público da União TC 002.307/2007-4 Classe de Assunto: IV Unidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios Interessados: Ana Claudia Manso Sequeira Ovidio Rodrigues (CPF 020.885.984-56); Anna Barbara Fernandes De Paula (CPF 703.881.641-15); Carla Beatriz Da Cruz De Moraes Oliveira Lopes (CPF 579.520.781-00); Diana Costa Sampaio (CPF 804.073.825-34); Getulio Velasco Moreira Filho (CPF 712.653.331-49); Maria Julia Tavares Do Carmo Pinheiro (CPF 875.809.773-20); Paulo Benedito De Freitas Júnior (CPF 264.979.108-08); Paulo Vinicius Quintela De Almeida (CPF 917.049.955-15); Simone Ferreira Da Costa (CPF 462.384.411-00); Thaienne Nascimento Fernandes (CPF 806.102.341- 53); Vanderley Ramos Dos Santos (CPF 690.378.683-04) e Áurea Regina Sócio De Queiroz Ramim (CPF 578.183.391-91). ACÓRDÃO Nº 1376/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme pareceres emitidos nos autos: Ministério da Defesa TC 004.624/2007-0 Classe de Assunto: IV Unidade: Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária Interessados: Raquel Arantes Ceresa Carvalho; Raquel Da Cunha Camargo; Rebeca Albert Da Mata Rezende; Reinaldo Luiz Galdino Santos; Renato Martins Farias; Ricardo Jose Barcellos Manhaes; Ricardo Ladislau Rongetti; Ricardo Peixoto Da Silva; Richard Leandro De Oliveira; Rita De Cassia Leite De Miranda; Robersivania Albuquerque De Lima; Robert Cleiton Domingues Goncalves; Roberta Janira Mesquita Da Costa; Roberto Antenore; Roberto Vieira Dos Santos; Robson Fernandes Dombrosky; Rogerio De Avila Goulart; Rogerio Dos Santos Freire; Rogerio Mateus Menon; Rogerio Romes De Freitas; Romilson Januario De Sousa; Ronilson Nogueira Araujo; Roosevelt Da Cruz Silva; Roosevelt Da Silva Barbosa; Rosana De Almeida Pupo; Rosane Ribeiro Lemos; Rosilene Aparecida Lucio; Rubens Queiroz; Samir Iasin; Sandro Portal Calado; Selma Regina Rodrigues Oliveira Rubeis; Sergio Wladimir Caze Dos Santos; Silvana Andrews Machado; Silvia Dos Santos Correia; Silvia Tatiane De Souza Bordignon; Silvio Da Silva Oliveira; Silvio De Barros Biancardine; Simone De Fatima Teixeira; Sueli Candida Santos Reys. ACÓRDÃO Nº 1377/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme pareceres emitidos nos autos: Ministério das Minas e Energia TC 005.927/2007-3
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    10 Classe de Assunto:IV Unidade: Agência Nacional de Energia Elétrica Interessados: Beatriz Helena Matté Gregory; Eduardo Fialho Baffi; Larissa Agostini Cerqueira; Larissa Alves Vasconcelos; Lorena De Souza Bezerra; Luiz Gustavo Domingues Casulari Da Motta; Lysianne Reis Amorim; Samuel Luiz Souza Oliveira; Tâmara Tenório Borges De Carvalho e Wellington Rodrigues De Almeida ACÓRDÃO Nº 1378/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme pareceres emitidos nos autos: Ministério Público da União TC 004.638/2007-6 Classe de Assunto: IV Unidade: Ministério Público do Trabalho Interessados: Elanne Akiko Oishi Do Amaral; Enoque Ribeiro Dos Santos; Fernanda Daniela Barth; Nilmar Rodrigues de Freitas; Oberdan Barros De Melo Junior; Roberto Takashi Yanagawa; Rosangela Gondim de Albuquerque; Silvana Cypriano; Sumaia Pereira Rodrigues; Wanderlange De Souza Lima ACÓRDÃO Nº 1379/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme pareceres emitidos nos autos: Ministério Público da União TC 004.656/2007-4 Classe de Assunto: IV Unidade: Ministério Público Federal Interessados: Adriana Da Silva Inacio Ribeiro; Andreza Cossenzo De Castro Carvalho; Carolina Macêdo Caetano; Carolina Morosov Alonso; Evelise Terres Bastitel; Heloisa Augusta Neri Correia; Henrique Barbosa Andrade De Faria; Marco Antonio Francelino De Oiveira; Mariana Viegas Nobre Mendes; Maximiliano De Oliveira Rodrigues; Monica Souza Rabelo; Patricia De Assis Ferreira; Rodrigo Funchal Oliveira; Rodrigo Naurelino Teixeira e Sheila Guarezi Zandomeneco. ACÓRDÃO Nº 1380/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme pareceres emitidos nos autos: Ministério Público da União TC 004.915/2007-8 Classe de Assunto: IV Unidade: Ministério Público Federal
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    11 Interessados: Alexandre WecckDe Lacerda; Daniella De Oliveira Cavalcante Nunes; Eduardo Eugenio Cirqueira; Felipe Carvalho Picanço; Felipe Jose Soares De Araujo; Franklin Davi Reinaldo De Moura; Ivanir Sant' Helena; Katia Avelino De Sousa; Luis Henrique Wasilewski; Marcia Regina Da Fonseca; Rodrigo De Lucas De Paula e Thiago De Matos Moregola. ACÓRDÃO Nº 1381/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme pareceres emitidos nos autos: Ministério Público da União TC 006.657/2007-0 Classe de Assunto: IV Unidade: Ministério Público do Trabalho Interessados: Ailton Vieira Dos Santos; Cleonice Maria Rodrigues Moreira; Erica Bonfante De Almeida Tessarollo; Ivson Feitosa De Oliveira Lima; Izaias Dantas Freitas e Ricardo Silva De Carvalho. ACÓRDÃO Nº 1382/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº 152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos Ministério da Aeronáutica 01 - TC 004.764/2007-1 Classe de Assunto: V Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal Interessados: Abigail Barbosa Da Costa; Akemi Gudrun Sabrina Hoyer; Analia De Souza Curvelo; Aurora Maria De Jesus Siqueira; Benedita Rosa Areba; Corsino Dos Santos; Davina Gonçalves Da Silva; Deny De Sousa Ribeiro; Elina Carvalho Rosa; Eunice Maria Da Silva; Eunice Vicente Ferreira; Iracema Mattos De Abreu; Ivanete Elisa Pinto; Izaura Barbosa De Souza; Lidia De Oliveira Gouvêa; Luís Eduardo Fernandes Nunes; Maria De Fatima Assis De Sousa; Maria De Fatima Fernandes Nunes; Maria Dos Prazeres De Oliveira; Maria Dutra Siqueira; Maria Geny Ricceto Fonseca; Maria Lucia Felix Donato; Mariane Correia Do Nascimento; Marta Irene Lachowicz Dos Santos; Nadia Andrade Pinto; Neide De Lima Nabuco; Regina Maria De Melo Sousa; Rejane Eunice Da Silva; Reni Dos Santos Mota; Severina Ramos De Oliveira; Valdeci Monteiro Da Silva; Venutes Souza Da Silva; Yaica Hoyer e Zuleika Andra De Miranda Montenegro. ACÓRDÃO Nº 1383/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº 152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos Câmara dos Deputados TC 003.766/2007-1
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    12 Classe de Assunto:V Unidade: Câmara dos Deputados Interessados: Almir Bezerra Mello; Carlota Guedes De Albuquerque; Guiomar Guimaraes Molina ; Lourdes Mendonca De Andrade; Maria Ita Barreto Melo; Neuza Barbosa Martins e Selma Amancio Freire De Souza. ACÓRDÃO Nº 1384/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº 152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos Câmara dos Deputados TC 007.035/2007-5 Classe de Assunto: V Unidade: Câmara dos Deputados Interessados: Heleno Menezes Dos Santos; Maud De Oliveira Coutinho e Milton Silva Junior. ACÓRDÃO Nº 1385/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº 152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos Câmara dos Deputados TC 007.049/2007-0 Classe de Assunto: V Unidade: Câmara dos Deputados Interessados: Alcina Da Costa Santos; Alciria Dos Santos Siqueira; Anna Da Conceicao De Oliveira; Berta Dos Santos Dowsley; Djanira Bessoni Mattos; Haydee Bacara Da Silva; Hercy Alves Pessanha; Hilda De Oliveira; Luiza Dos Santos Almeida; Maria Edith Dos Santos; Maria Neuza De Oliveira Martins; Nadir De Figueiredo Martins Costa; Nuleida De Alencar Ferreira Marra; Rita Mota Gomes; Rosa Cassalto Soares e Therezinha De Jesus Da Silva Lima. ACÓRDÃO Nº 1386/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº 152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos Ministério da Aeronáutica TC 004.756/2007-0 Classe de Assunto: V Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal Interessados: Acelina Gonçalves Dos Santos; Adazilda Honorato Ramos Toledo; Ana Rosa Dos Santos Moreira; Antonia Dos Anjos Seguro; Aparecida Prazeres Fernandes; Carlos Venicio Sarame Dos Santos; Cassia De Lima; Cecilia Silvina Machado; Claudeci Campos De Medeiros; Dalva De Oliveira
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    13 Santana; Elza MadalenaLima; Erotildes Leonidas De Medeiros; Estelita Pereira De Paiva; Francisca Gomes De Almeida; Henriqueta Marcondes Dos Santos; Henriqueta Rosa De Oliveira Silva; Ivanete Batista Barboza; Ivo Raposo Gonçalves Cidreira; João Batista Nascimento Paiva; Juracy De Oliveira Matos; Katia Regina De Lima; Liberalina Vieira De Souza; Lindaura Peixoto Bezerra; Manoel Marques De Souza Junior; Marcelo Victor Sarame Dos Santos; Marcos Vinicius De Oliveira Silva; Maria De Fatima Costa De Paula; Maria De Paula Farias; Maria De Souza Costa; Maria José De Lima Da Silva; Maria Teodita Sarame Dos Santos; Marta Maria Dos Santos; Orlandina Santos Da Silva; Raimunda Possidonio Da Silva; Rosalina Santina Coelho; Silvia Helena Rodrigues De Farias; Thereza Da Silva Dorta e Yone Thomaz Souza. ACÓRDÃO Nº 1387/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº 152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos Ministério da Aeronáutica TC 004.762/2007-7 Classe de Assunto: V Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal Interessados: Abigail De Jesus Caetano; Adriana Aparecida Fernandes; Alaide Maria Dos Santos; Amelia Rodrigues; Analia Maria Moreira; Aparecida Bueno Brocanelli; Carlos Bueno Brocanelli; Celia Emilia Da Silva; Clarinda Maria Afonso; Cléa Dos Passos Da Silveira; Cleuza De Andrade Nazareth; Conceição Cunha Claus; Divina Ludovino; Dulcidio Rodrigues Fernandes Neto; Durvalina Maria Caetano; Elizabeth Farias; Georgina Corrêa Bessa; Helena Ferreira Albuquerque; Iris Maria Lourenço De Souza; Jessy Da Fonseca Pereira; Jose Gome De Lima; Jovelina Caetana De Jesus; Julia Zagury Aflalo; Lair Moraes Viana; Marcia Maria Dos Santos; Marden Carlos Ribeiro Antunes; Margarida Ramos De Souza; Maria Auxiliadora Costa Coelho; Maria Cecília Cardoso Dos Santos; Maria De Araujo E Silva; Maria De Fatima Cardoso Dos Santos; Maria Joaquim De Oliveira; Maria Leda Ribeiro; Maria Leite Da Costa; Maria Lucia Ribeiro; Maria Madalena Ribeiro; Maria Vitorina Pinto Da Silva; Neide De Oliveira; Onésio Elias Xavier; Priscila Karlena Oliveira Da Silva; Raimunda De Almeida Ribeiro; Reginalda De Jesus Caetano; Reginaldo De Oliveira Nogueira; Sivaldo De Oliveira Nogueira; Teresa De Souza; Tereza Maria Ribeiro; Thereza Fernandes; Urana De Jesus Caetano e Yuri Oliveira Claus. ACÓRDÃO Nº 1388/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº 152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos Ministério da Aeronáutica TC 004.763/2007-4 Classe de Assunto: V Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal Interessados: Alzira Faria De Siqueira; Ariovaldo Ferreira Alves Ramos; Arlinda Claudio De Oliveira; Bartalandia Cesar Indio Do Brasil; Celeste Martello; Conceição Aparecida Oltramare; Daltro Da Silveira Goulart; Edna Pinheiro De Seixas; Gessy Monteiro Dos Santos; Guanahyra Lima Da Silva; Hilda Rezende De Souza; Ione Ferreira; Juventina Simões De Oliveira; Leomar Tereza Da Silva; Luzinete Da Silva Ribeiro; Maria Celeste Felix Dos Reis; Maria Grachet Pereira; Maria Vilamil; Marisa De Moraes; Marli Reis Lopes; Natalina Do Espirito Santo Moreira; Nilza Lobo Bernardino; Rita Alves Costa;
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    14 Roneise De SouzaRego; Rosaria Ribeiro De Almeida; Severina Evaristo De Souza; Zelia Santos Mendes e Zuleica De Souza Rego. ACÓRDÃO Nº 1389/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº 152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos Ministério da Aeronáutica TC 004.767/2007-3 Classe de Assunto: V Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal Interessados: Inês Belina Correia; Ivone De Sousa Dias; Jocelina Alves Figlioli; Luciene De Sousa Dias; Maria Raimunda Pontes Agripino e Raimunda De Souza Dias. ACÓRDÃO Nº 1390/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº 152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento TC 013.921/2006-6 Classe de Assunto: V Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Roraima Interessados: Aluizio Tome Macuxi ACÓRDÃO Nº 1391/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº 152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento TC 021.491/2006-8 Classe de Assunto: V Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Amazonas Interessados: Adriana Felipe De Vasconcelos; Andreia Silva De Oliveira; Gertrudes Da Silva; José Corrêa De Oliveira Filho e Marcia Silva De Oliveira ACÓRDÃO Nº 1392/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº
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    15 152/2002, ACORDAM, porunanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento TC 021.495/2006-7 Classe de Assunto: V Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Paraná Interessados: Anthony Roberto Branco e Dezembrina Almeida De Freitas Branco. ACÓRDÃO Nº 1393/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº 152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento TC 021.502/2006-3 Classe de Assunto: V Unidade: Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira Interessados: Carine Oliveira de Mendonça; Jovelina Oliveira de Mendonça e Viviane Oliveira de Mendonça. ACÓRDÃO Nº 1394/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº 152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento TC 021.506/2006-2 Classe de Assunto: V Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Mato Grasso do Sul Interessados: Maria De Lourdes Rodrigues Araujo ACÓRDÃO Nº 1395/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº 152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento TC 021.512/2006-0 Classe de Assunto: V Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Pará
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    16 Interessados: Deusdedit DaSilva Barros; Edna Cristina Do Espirito Santo Dos Santos e Elenice Do Espirito Santo Dos Santos ACÓRDÃO Nº 1396/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº 152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento TC 021.517/2006-6 Classe de Assunto: V Unidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Interessados: Alzira Rosa Da Silva e Maria Helena Verissimo De Souza. ACÓRDÃO Nº 1397/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº 152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento TC 023.440/2006-8 Classe de Assunto: V Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em São Paulo Interessados: Ana Beatriz Delfino Clemente Da Silva; Ana Carolina Delfino Clemente Da Silva; Ana Claudia Delfino Clemente Da Silva; Ana Paula Urbano; Angelica Da Silva Motta; Anna Cristina De Souza; Elita Rui Dos Anjos; Gabriela Soares De Faria; Guilherme Soares De Faria; Lucas Rodrigues Clemente Da Silva; Luiza Soares De Faria; Maria Das Dores Viana Benevenutto; Maria De Lourdes Da Silva; Maria Fernandes Garcia Duarte; Maria Helena Moyano; Maria Helena Rui Dos Anjos; Maria Irene Da Silva Souza; Maria Pereira De Souza; Maria Tereza De Souza; Maria Tereza Janotti Sprega; Marilene Pereira De Souza; Marina De Freitas Guimaraes; Miguel Argollo Ferrao Junior; Mirian Teresa Soares Da Silva; Nadalina Romanholi; Nair De Oliveira Pierri; Ondina Amaral Vieira; Pura Garcia Cezar; Raimunda Auxiliadora Da Silva; Regina Hatsuyo Suiocci Pereira; Regina Helena Sellera Godoy; Rosa Maria Rossi Urbano; Sarah Cristina De Souza; Silvio Zolezzi; Sylvia Marcondes Costa; Terezinha Cavalcante Andrade; Vitoria Afonso Carneiro; Yolanda Lourenco De Albuquerque e Yolanda Maria Beltrante. ACÓRDÃO Nº 1398/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº 152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos Ministério a Defesa TC 001.185/2007-5 Classe de Assunto: V
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    17 Unidade: Ministério aDefesa Interessados: Carina Neve Dantas; Eder Rodrigues De Castro; Edite De Lourdes De Lima; Edson Rodrigues De Castro; Ercílio Ramos De Lima; Julimar De Fátima Barros e Barros; Jurema Dias Neves e Maria José Rodrigues. ACÓRDÃO Nº 1399/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº 152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos Ministério Público da União TC 008.216/2007-5 Classe de Assunto: V Unidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios Interessados: Elsa Pereira Dos Reis; George Hamilton Lima De Oliveira; Hilma Lima De Oliveira e Washington Profeta Dos Reis Junior ACÓRDÃO Nº 1400/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº 152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos Ministério Público da União TC 008.262/2007-8 Classe de Assunto: V Unidade: Ministério Público do Trabalho Interessados: Ana Cristina Pessoa Da Costa Grande; Doroty Del Guerra Lopes; Maria Aldais Fernandes Prado; Sheila Pessoa Da Costa Grande e Thalita Pessoa Da Costa Grande. ACÓRDÃO Nº 1401/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº 152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos Ministério Público da União TC 008.232/2007-9 Classe de Assunto: V Unidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios Interessados: Maria Sonia Carneiro ACÓRDÃO Nº 1402/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
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    18 inciso VIII; 260,parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº 152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos Ministério Público da União TC 008.239/2007-0 Classe de Assunto: V Unidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios Interessados: Isaura Moreira Nogueira e Rafael Moreira Nogueira ACÓRDÃO Nº 1403/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº 152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos Ministério Público da União TC 008.241/2007-8 Classe de Assunto: V Unidade: Ministério Público do Trabalho Interessados: Altino De Oliveira Ramos; Ana Ferreira Coelho; Arlete Sampaio Costa; Elza Gaspar Ginefra Moreira; Maria De Nazare Sena Da Silva; Maria Helena Siqueira; Odette Caetano Da Silva; Olga Palarea Cezimbra; Rosalia Queiroz Da Cunha; Terezinha Fernandes Rojas; Thiago Leal Rocha e Victor Mendes Santos. ACÓRDÃO Nº 1404/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº 152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos Ministério Público da União TC 008.257/2007-8 Classe de Assunto: V Unidade: Ministério Público Federal Interessados: Ana Navarro De Souza Barboza; Ary Meng Esteves; Aurelina Menezes Perrone; Benedita Valdirene Da Silva Porto; Celia Simões Avallone; Creuza Lailce Arruda Correa; Erotildes Ferreira Cesar; Euridice Almeida Fernandes De Oliveira; Jéssica De Sousa Gadelha Neiva Eulálio; Josias Figueirêdo De Souza; Julia Pedrosa De Paula; Layla Chagas Do Nascimento; Leticia Chagas Do Nascimento; Levi Santos Nunes; Ligia Maria De Almeida; Lourenço Ligório Fernandes Berimbau; Marcella Maria Sobreira Jacobino De Barros Nunes; Maria Do Socorro De Fátima Ribeiro Sobreira; Maria Eunice Soares; Meire Aparecida Chagas Do Nascimento; Miriam Correa Fernandes Da Cunha; Neusa Maria De Souto; Raimunda Correia Ribeiro; Renata Maria Da Silva Soares Figueirêdo; Rene Rodrigues Batista; Severina Pereira Dias; Teresa Moacir Da Silva. ACÓRDÃO Nº 1405/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
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    19 inciso VIII; 260,parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº 152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos Ministério Público da União TC 008.258/2007-5 Classe de Assunto: V Unidade: Ministério Público Federal Interessados: Aparecida Eunice Monteiro Rosa; Augusta Damas Da Silva Santana; Deusina Pereira Mendes Dos Santos; Elizete Pinheiro Da Costa; Euzi Moreira Dos Santos; Iranyra Magalhães Assef; Irma Gaya; João Mendes Dos Santos; Liana Guimaraes Tavares; Lilian Menescalco Flores Guimaraes; Maria Célia Da Silva Pereira; Maria Da Graça Tommasi Costa Tourinho; Maria Olindina De Jesus Santos; Neliana Marta De Oliveira Vigna Barros; Roberto Casali Junior e Sofia Costa Casali. ACÓRDÃO Nº 1406/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº 152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos. Ministério da Educação TC 003.459/2004-6 Classe de Assunto: V Unidade: Universidade Federal Rural da Amazônia Interessados: Euflozina Silva Santos; Paulo Ricardo Do Nascimento Santos e Rozilda Do Nascimento Santos. ACÓRDÃO Nº 1407/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº 152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos. Ministério da Aeronáutica TC 022.680/2006-0 Classe de Assunto: V Unidade: Diretoria de Administração de Pessoal Interessados: Agostinho Lourenço Pereira Filho; Antonio Wolnei Begnis; Archimedes Formighieri; Cid Padilha Barros; David Pereira; Francisco Da Natividade Lima; Francisco Franklin Da Silva; Francisco Roberto Da Silva; Ivo Custódio; Jacob Sirio Blume; Jair Bento Rodrigues; Jair Costa; Jair Pereira Bersot; Jerry Benvenutti; João De Sá Barreto Filho; João Francisco Rojas; João Gilberto De Lima; Jorge Adolfo Kich; José Antonio De Melo Pereira; José Barbosa Gomes; José Magalhães De Farias; José Maria Da Silva; José Maria Fernandes; Jose Petrucio Soares Da Silva; Jose Roberto Alves Da Silva; Julio Cesar Vieira; Mario Joaquim Dias; Matheus Ferreira De Souza; Neuci Da Silva Gonçalves; Norberto Vargas; Percival José Guth; Renato Pinho Bittencourt; Severino Gomes Da Silva Filho e Vandir Neri De Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1408/2007 – TCU – 2ª CÂMARA
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    20 Os Ministros doTribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados. Ministério da Aeronáutica TC 004.765/2007-9 INTERESSADOS(Nome, CPF, parecer CI): Benef - ADNIR PAULA SOUSA - 335.066.398-20 - Legal; Benef - AMERICA MARIA BISPO - 098.868.345-87 - Legal; Benef - ANA DA SILVA PIRES - 029.625.716-89 - Legal; Benef - ANADYR DE SOUZA NEVES - 028.173.297-32 - Legal; Benef - ANTONIA DA SILVA MELO - 213.521.604-63 - Legal; Benef - EDA REIS CARUNCHO - 855.214.507-34 - Legal; Benef - ELIANA DA COSTA PEREIRA FERREIRA - 112.990.718-05 - Legal; Benef - GERALDA RODRIGUES DOS SANTOS FERNANDES - 014.601.178-32 - Legal; Benef - GILDA ALVES PEREIRA PAULA - 150.138.818-54 - Legal; Benef - IZABEL BOANERGES ROSA - 029.962.976-79 - Legal; Benef - JANETE APARECIDA DE OLIVEIRA - 547.908.168-34 - Legal; Benef - JORGENETE DE ANDRADE DO NASCIMENTO - 746.400.037-49 - Legal; Benef - JOSINETE FRANCISCO DE MELO - 122.843.604-59 - Legal; Benef - JULIA SIMONE MEIRA CARTAXO DE SA - 317.617.801-82 - Legal; Benef - JULIETA COUTO DOS SANTOS - 212.637.792- 04 - Legal; Benef - LOELIA MARQUES DOS SANTOS - 024.361.322-91 - Legal; Benef - MARCILENE RODRIGUES DO NASCIMENTO - 114.036.977-60 - Legal; Benef - MARIA CECILIA BARBOSA HOLANDA - 026.925.133-20 - Legal; Benef - MARIA DA SILVA SOARES - 483.386.482- 72 - Legal; Benef - MARIA DE FATIMA BARBOSA HOLANDA - 212.955.493-87 - Legal; Benef - MARIA DE LOUDES FERNANDES DE CASTRO - 150.098.938-00 - Legal; Benef - MARIA DO CEU DA SILVA SOUSA - 663.721.354-34 - Legal; Benef - MARTA FERREIRA GONÇALVES DE LIMA - 757.918.207-63 - Legal; Benef - MARY NASCIMENTO CONDE - 381.195.282-04 - Legal; Benef - NEIDE FERREIRA DA SILVA - 066.278.544-49 - Legal; Benef - NILZA PAULA DA COSTA REGIS - 050.841.926-36 - Legal; Benef - ODETE GOMES DE QUEIROZ - 101.641.701-20 - Legal; Benef - SIMIRA FERREIRA CASSILHAS - 199.393.698-08 - Legal; Benef - THEREZINHA MOREIRA DE OLIVEIRA - 138.380.318-81 - Legal; Benef - WILTA GUERRA ROSADO - 662.810.167-34 – Legal. ACÓRDÃO Nº 1409/2007 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados. Ministério da Aeronáutica TC 004.768/2007-0 INTERESSADOS(Nome, CPF, parecer CI): Benef - ALDA AUGUSTA DE REZENDE - 646.506.347-68 - Legal; Benef - ANA AUREA COELOHO SILVA - 036.202.558-49 - Legal; Benef - BRENO BRUNO SABACK SAMPAIO - 327.656.718-00 - Legal; Benef - BRUNA MACIEL CEZARINI - 325.649.608-39 - Legal; Benef - CAETANA FERREIRA DA SILVA - 062.408.118-40 - Legal; Benef - CRISTIANO BERNARDES ANTUNES - 344.411.778-79 - Legal; Benef - DORIS FREITAS MACIEL CEZARINI - 072.444.408-47 - Legal; Benef - EFIGENIA CORREIA MOREIRA - 282.957.168-16 - Legal; Benef - ELISABETH GALFKE BARBERO - 290.874.788-01 - Legal; Benef - ESPEDITA NAZARIO DA SILVA - 121.820.668-37 - Legal; Benef - EUNICE SILVA MARINI - 056.105.798-21 - Legal; Benef - FELIPE AUGUSTO DE MELO OLIVEIRA - 346.542.008-00 - Legal; Benef - GISELE APARECIDA BERNARDES ANTUNES - 344.411.848-16 - Legal; Benef - HELENA FERREIRA DA SILVA - 183.932.718-94 - Legal; Benef - JONATHAN MENDES DA SILVA ANDRADE - 375.379.938-66 - Legal; Benef - LEONDINA MOREIRA DE OLIVEIRA - 199.244.238- 01 - Legal; Benef - LUCIANA CRISTINA MOREIRA - 223.941.398-03 - Legal; Benef - MAGDA
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    21 FARIA - 150.138.868-13- Legal; Benef - MARIA DAS DORES GASPAR - 093.004.028-70 - Legal; Benef - MARIA NILMA MOREIRA LUCIO - 618.648.707-53 - Legal; Benef - MARIA TEREZINHA BERNARDES - 072.314.388-90 - Legal; Benef - MERCIA MARI - 121.958.238-79 - Legal; Benef - MIRIAM BRUNO - 015.933.508-64 - Legal; Benef - NAIR TEIXEIRA PIRES - 019.154.227-01 - Legal; Benef - NILZA TEREZA CONSIGLIO DE CASTRO - 183.837.078-19 - Legal; Benef - SANTINA DE MEDEIROS - 081.094.188-05 - Legal; Benef - VERA LEITE GUIMARÃES - 231.048.134-34 - Legal; Benef - WANDA LUCIA CAMPOS - 109.762.598-26 - Legal; Benef - ZORILDA DE MELLO DE OLIVEIRA - 098.674.678-92 – Legal. b) Ministro Aroldo Cedraz (Relação nº 22); e ACÓRDÃO Nº 1410/2007 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 1 – TC – 009.383/2007-8 Interessados: Adriano Miziara Gonzalez, Alan Fernando Lima, Aline Pimentel Vieira de Carvalho, Ana Gabriela Pádua Dias da Silva, Aparecida Yatiyo Takahashi, Bernadete de Faria, Camila Aparecida Soares, Carla de Lima e Santos, Carlos Alberto Monni, Celina Maria Brunieri, Claudia Honorio Carlos, Claudio Gomes Salles, Cristhiene Montone Nunes Ramires, Dalva Alves Silva, Ediuilson Soares Magalhães, Fernanda Couto Fernandes, Fernanda Emanoela Nogueira, Fernanda Fernandes de Freitas, Isabel Cristina Milani Maia, Ivanildo Alves Barbosa, Ively Guimarães Abdalla, João Carlos Alves Duarte, José Maurilio de Lima, Karin Zattar Cecyn, Karina Hidemi Ueno, Katia Maria do Espirito Santo, Kelson Ricardo Pereira Nogueira, Liana Maria Tôrres de Araújo, Magda Moreira Manuel, Mara Lucia Batista, Marcela Andrade de Oliveira, Marcia Carvalho Mallozi, Marcia Prates Santos, Maria Aparecida Matos, Maria de Oliveira, Marineide da Silva, Ricardo Artigiani Neto, Ricardo Ribeiro da Silva, Ronaldo Pacheco da Silva, Rosana Borges de Carvalho, Rosangela da Silva Rocha, Rosangela Pimente Sune, Roseli de Pontes Cursio Brioli, Roseli Maria da Silva, Rosemary Almeida da Hora, Rosiris Ramos Terra, Salete Moura da Silva, Sandra Goncalves de Lima, Sandra Maria Sousa, Sandra Miranda dos Santos, Santiago Martins Franco Teixeira, Sara Aparecida Gomes da Silva, Sheila Caroline Lemos, Shino Shoji, Silvia Teresa de Moura Acedo, Simone de Oliveira Vilela, Tânia Mara Francisco, Vania Simões Lopes, Vanise Barros Rodrigues da Motta, Vinicius Ferreira de Souza. 2 –TC – 006.650/2007-0 Interessados: Dario de Azevedo Nogueira Júnior, Fabyano Fonseca e Silva, Moisés Ferreira Costa e Winder Alexander de Moura Melo. ACÓRDÃO Nº 1411/2007 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), e fazer a(s) seguintes(s) determinação(ões), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 3 –TC – 002.328/2007-4
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    22 Interessados: Adriano LopesAlmeida Teixeira, Andre Malverdes, Carlos Fernando Mazzoco, Elias Marion Guio, Euzeneia Carlos do Nascimento, Luiz Paulo Colatto, Marcelo Nair dos Santos, Mírian Piassi, Morgana Carneiro de Andrade, Waldivia Costa Ceccon. Determinação: 3.1. à Universidade Federal do Espírito Santo que disponibilize no SISAC o ato de desligamento de Waldivia Costa Ceccon do cargo de Professor de 3º Grau Substituto, ocorrido em 12/02/2001, de modo que os registros do SISAC fiquem em consonância com os do SIAPE. MINISTÉRIO DA FAZENDA 4 –TC – 005.459/2007-0 Interessados: Ademarildo Jose de Almeida, Adriana Cardoso de Aquino, Alan Roberto Biegas, Alexandre Araujo Peixoto, Alexandre Augusto da Silva Canedo, Alexandre Camara Almeida da Costa, Alexandre Chagas, Aline Gabriele Henckel, Ana Carla Gomes, Ana Claudia Porto Soares, Ana Izabel Granja e Silva, Anderson Menezes de Oliveira, Anderson Pereira, Anderson Sevignani, Andrezza Martins Alves da Silva, Angelita Cachoeira Ludvig, Antonio Carlos Perdigao, Ari Riewe, Aurelia da Conceicao Melo, Camila Faria Dame Manzano, Carlos Alberto Gaudard, Cesar Dalabeta, Christian Goncalves Amaral, Christiany Suzart Guimaraes, Cirilo Heck, Claudio Santos Pedrosa, Cristiane Sarro dos Reis, Daniel Barros da Silva, Danilo Soares Cordeiro, Debora Caetano Correa de Freitas, Ediner Fonseca Vieira, Edson Montgomery Moreira Martins, Eduardo Henriques Batista, Egle Mara Ferreira e Silva, Elder Fabiano Menare Rodrigues, Elisangela Diorio Florindo Maceda, Evandro Luis Krul, Evandro Ventura da Silva, Fabio Luis de Oliveira Correia, Felipe Gelbecke Simoes, Ferdinand Sidnei Mendes, Fernanda Diniz Campos, Fernando Martins da Rocha, Fernando William Carvalho Reis, Geraldo Plinio Dal Berto Junior, Guilherme Schein Bellaguarda, Guilherme Torquato Dutra, Gustavo Ebling Soares, Gustavo Henrique Barbosa Campos, Helenara Goncalves Acosta, Jeanny da Silva Guimaraes, Jeferson Kunst, Jeferson Rober Santos, Joao Celso Cruz de Freitas, Joao Pereira Caxanga, Joseane Martins Figueiredo Bogea Cerqueira, Juarez Goncalves Junior, Juliana Camargos Costa, Juliana Leoci Gasparetto Trivelato, Julio Cesar Eto Lages, Junior Cezar Picolo, Kesia Facundes Silva, Leonardo Reis de Abreu, Luiz Carlos Correia, Luiz Felippe Zilio, Luiz Gastao Homem de Carvalho Filho, Madson Dias Batista, Marcelo Augusto Mezacasa, Marcos Alexandro de Oliveira, Marcos Prado, Mariane Cesar Maesta, Marli de Oliveira Freitas, Matheus Brandao Moraes, Mauricio Mesquita Mariani, Mauro Machado Junior, Mozart Schirmer Junior, Nelson Figueiredo Sampaio, Nelson Galbiatti Lopes Parron, Nildiran Araujo de Freitas, Nilton Cesar Lopez D´Avila, Octavio Campos Zainho Junior, Oldemar Barbosa de Freitas, Paulo Norberto Schutz, Paulo Renato Acosta Cruz, Pedro Takeo Makuta, Rafael Coutinho Ferreira, Rafael Rusczyk, Renata de Matos Machado Cunha, Ricardo Araujo Brasileiro, Rita Furtado de Rezende, Roberto Buch, Rodrigo Flores Gaio, Rogerio Moraes Isidoro, Romeu de Oliveira Magnus, Ronaldo Bueno Villatore, Rosana Soares Tymus, Rubem Germano, Valena Laredo Mendonca, Walter Okamura. Determinação: 4.1. aos órgãos a seguir indicados que, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilizem no SISAC o ato de desligamento de seus servidores: ECT/DR-PE – Ana Izabel Granja e Silva, CPF 627.897.914-49, admitida em 25/01/99, como Atendente Comercial I; ECT/DR-MG – Danilo Soares Cordeiro, CPF 054.662.596-75, admitido em 03/01/2005, como Atendente Comercial I; ECT/DR-RS – Romeu de Oliveira Magnus, CPF 938.038.260-04, admitido em 08/01/97, como Carteiro I; INSS/MPS – Walter Okamura, CPF 273.593.522-15, admitido em 01/04/2003, como Técnico Previdenciário.
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    23 ACÓRDÃO Nº 1412/2007– TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: JUSTIÇA ELEITORAL 5 –TC – 855.780/1997-5 Interessada: Aurea Santos Galdino. 6 – TC – 855.776/1997-8 Interessados: Delson Moura Requiao, Denise de Oliveira Schoucair Jambeiro, Guilhermina Maria Bastos Mendes de Carvalho, Hermelinda Maria Santos da Silva, Marilinda Souza Boavista da Cunha, Maurilio de Oliveira Uchoa, Yvete Maria de Souza Lima. MINISTÉRIO DA SAÚDE 7 –TC – 002.557/2006-9 Interessado: Alexandre Luiz de Oliveira Azevedo. c) Auditor Augusto Sherman Cavalcanti (Relações nºs 68, 69 e 72). ACÓRDÃO Nº 1413/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: JUSTIÇA ELEITORAL 01 - TC-019.738/2006-0 Interessado(s): ANA HELENA MENDES SIMAS. JUSTIÇA DO TRABALHO 02 - TC-006.555/2007-0 Interessado(s): ALICE KLAUS, ALINE SOARES ARCANJO, ANA LÚCIA RODRIGUES DA FONTE, ANDERSON DE MELLO REICHOW, ANDRE LUIS RUSCHEL FINGER, BÁRBARA DE OLIVEIRA FRANK, CARLA SINARA SCHÖNINGER ALTÍSSIMO, CAROLINA FEVERHARMEL, CATIULCE FONTOURA PINTO, CRISTIANO PFEIFER BIACCHI, DOUGLAS DICKEL, ELENICE DE SOUZA, FABIANA FERLE SCARRONE, FABIANE ANDREA WALLAUER GUERRA, FERNANDO PRETTO, FILIPPE SBARDELOTTO ALEXIS, GERALDO JOSÉ BALBINOT FILHO, GIOVANNI DIENSTMANN, HIMMLER MAX MEIRA LIEBIG, JAIMES DOS SANTOS GONÇALVES, LISANE DA SILVA BELLÓ, MIRELA LOVATO, PIERO ROSA MENEGAZZI, RICARDO ANDRE HOLLAS, RODRIGO DE MELLO, ROMY BRUXEL, SILVIA VOLKWEIS, VALDELI CAMARGO BARBOSA. 03 - TC-008.153/2007-3 Interessado(s): ALTIZA PEREIRA DE SOUZA. 04 - TC-008.468/2007-2
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    24 Interessado(s): FABIANA DEOLIVEIRA ROCHA MORAES GATTI, JOSÉ ROBERTO GOMES JUNIOR, JULIANA DA COSTA ROSTIROLA AVEIRO SALDANHA, MARCOS ROBERTO ESPOSITO, SERGIO ROBERTO LIMA. ACÓRDÃO Nº 1414/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) e/ou recomendação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos: JUSTIÇA ELEITORAL 05 - TC-000.179/2006-5 Interessado(s): FRANCISCO DE ASSIS FELIPE, JAIR LEMOS, RAIMUNDA CÂNDIDA TEIXEIRA. 1. Determinar ao Tribunal Regional Eleitoral/MG que observe rigorosamente os prazos previstos na Lei 8.112/1990, abstendo-se de suspendê-los em razão de recesso ou de férias forenses. ACÓRDÃO Nº 1415/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão (ões) a seguir relacionado(s), de acordo com o pareceres emitidos nos autos, destacando-se o(s) ato(s) de fls. 2/3, relativo(s) à(s) admissões (s) de Adir de Moraes Monteiro, para autuação em apartado e posterior julgamento, autorizando-se a diligência proposta pelo Ministério Público. MINISTÉRIO DA DEFESA 06 - TC-002.030/2006-8 Interessado(s): CLAITON NAYSINGER WEIDE, DIONI LEURRI MACIEL ALEGRANZI. ACÓRDÃO Nº 1416/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II e § 1º; e 259 a 263 do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão (ões) a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) e/ou recomendação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos, destacando-se o(s) ato(s) de fls. 102/6, relativo(s) à(s) aposentadoria (s) de Pedro Candido Ferreira Filho, para autuação em apartado e posterior julgamento, autorizando-se a diligência proposta pelo Ministério Público. MINISTÉRIO DA DEFESA 07 - TC-023.374/2006-0 Interessado(s): ELIONETE FARIAS DE ALBUQUERQUE, ELIZABETH MARIA LOUREIRO GIL, ERIKIMAR PIRES ABREU, FRANCISCO GOMES DOS SANTOS, JACIRA SALES DA COSTA, JOSE FRANCISCO DA SILVA, LOURDES ALVES ROSA, MANOEL LEONCIO DA MOTA, MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA, MARIA FERREIRA LIMA, MARIA JOSE RIBEIRO DA COSTA, MARLI DANTAS, MYRNA MARIA CHAVES DE VASCONCELOS, NELZIRA ALVES
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    25 DE CARVALHO, NESTORSOUZA NETO, PEDRINA TEIXEIRA TEJAS MARTINS, SELMA DA SILVA ALVES, TEREZA DA SILVA. 1. Determinar ao órgão de origem que retifique o fundamento legal das concessões de modo a adequar-se às normas vigentes à época de suas publicações. ACÓRDÃO Nº 1417/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 08 - TC-007.153/2007-9 Interessado(s): CAROLINA DE CASTRO LIMA, ODETTE PRIETO DE CASTRO LIMA, SERGIO RICARDO DE CASTRO LIMA. 09 - TC-007.159/2007-2 Interessado(s): IGOR MOULIN DA COSTA, KEVIN MOULIN DA COSTA, TANIA MARIA MOULIN DA COSTA, THIERRE MOULIN DA COSTA. 10 - TC-007.161/2007-0 Interessado(s): CARLOS MANOEL HENRIQUES MENDES DE OLIVEIRA, PAULO BOCCA HENRIQUES MENDES DE OLIVEIRA, THIAGO LUIS BOCCA HENRIQUES DE OLIVEIRA. JUSTIÇA DO TRABALHO 11 - TC-007.326/2007-2 Interessado(s): JEFFERSON RICARDO BEZERRA, JOSE AUGUSTO BEZERRA, JULIANA ROBERTA BEZERRA, MARIA APARECIDA SANTOS PEREIRA, SAMIR ROBERTO SANTOS PEREIRA, THAIS SANTOS PEREIRA, ULISSES ROBERTO SANTOS PEREIRA. 12 - TC-007.337/2007-6 Interessado(s): ANA CELIA ROCHA DE ARAÚJO, CARLOS VICTOR DE OLIVEIRA RODRIGUES, FRANCISCO HÉLIO RABELO CIDADE, ISABELLE MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES, JOSÉ VALDECI ROCHA DE ARAÚJO, JOSÉ ÉSIO RABELO CIDADE, MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA RODRIGUES, MARIA LOPES CORREIA, NEILA MARIA RABELO CIDADE, RAIMUNDA ROCHA DE ARAÚJO, TEREZINHA DE JESUS MELO DE CARVALHO ROCHA, TEREZINHA LISIEUX RABELO CIDADE. 13 - TC-007.391/2007-0 Interessado(s): IVANISE QUEIROZ SOARES. 14 - TC-007.395/2007-0 Interessado(s): BIANCOLINA CARDOSO LEITE. 15 - TC-007.406/2007-5 Interessado(s): LEILA MARIA QUINDERÉ MORENO, MARIA ESTER QUINDERÉ MORENO, RONALDO QUINDERÉ MORENO, ZUÍLA MARIA QUINDERÉ MORENO. 16 - TC-007.408/2007-0 Interessado(s): ANA MARIA CAMPOS DE LIMA, CLÁUDIA HELENA FERREIRA DE LIMA, ELAINE FERREIRA DE LIMA, ENIR MARIA AUXILIADORA RODRIGUES COSTA, GERALDA ALEXANDRINA CAMPOS DE LIMA, IARA FRANCO DE FARIA, IRIS TAVARES DA COSTA,
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    26 MARCELO LOPES FARIA,MAROCS ANTÔNIO ARAUJO DA SILVA, MARIA ARAUJO DA SILVA, MARIA ARAUJO DA SILVA, PRUDENCIANA FRANCO DE FARIA, SÔNIA MARIA BERTGES LOPES DE FARIA, SÔNIA MARIA FERREIRA DE LIMA, TEREZINHA CAMPOS DE LIMA, THIAGO GOMES DA SILVA. MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 17 - TC-010.204/2007-1 Interessado(s): LUANA DE SANTIAGO GONÇALVES, MARCO AURELIO DE SANTIAGO FERNANDES, MARIA HELENA LADEIRA DE ALMEIDA, NATALIA JULIANA SANTIAGO GONÇALVES, RAFAEL RENIE DE SANTIAGO GONÇALVES. ACÓRDÃO Nº 1418/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 18 - TC-028.810/2006-3 Interessado(s): AGUINELA ROZA DE OLIVEIRA, ALICE DA SILVA BRITTES, ANDRELINA MENDES TEIXEIRA DE ALMEIDA, ANGELA APARECIDA ARANTES, ANTONIA MARIA DUARTE SILVESTRE, ANTONIETA DE BARROS MACHADO QUINTÃO, AURORA ZULMIRA DUARTE, CARLA LUCIANA DA SILVA RIBEIRO, CARME FERREIRA LOBO, CLAUDIA ANDREIA FERES DE CARVALHO MOURA, CLELIA ANTONIETA ALBANO RAMOS ALVARENGA, EDIMEIA DUARTE DA SILVA, EDNA DUARTE, ELIANA DUARTE DE ALMEIDA, ELIZABETH DEBORAH MENDES DE BARROS, EUFRASIA LÚCIA FERRAZ, FRANCISCA ISABEL ARANTES DE LAMARE, GERALDA APARECIDA LOPES DUARTE, GIRLENE APARECIDA BELAN PIZANI, HELENA FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA, HILDA BRUNO FERREIRA, HOMILDA MARIA TESTA QUIOSCA, ILDA SIMPLICIA DE FREITAS, JORDANIA MARIA DE ANDRADE, JOSINA MARIA DA CONCEIÇÃO, LAZARA DA SILVA SOUZA, LILIAN CRISTINA SABINO SILVA, LOURDES MARIA BARRETO DE FREITAS, LUCIA LUZIA DE ANDRADE TAKEUTI, LUZIA TEODORO DA SILVA, MARIA APARECIDA DE JESUS, MARIA APARECIDA RAMOS PEDROSA, MARIA DAS GRAÇAS ARANTES LUZ, MARIA DAS GRAÇAS TRAVASSOS, MARIA DE LOURDES COURA PAIVA, MARIA DIVINA ELIANA ARANTES, MARIA DO CARMO MONTEIRO DA SILVA, MARIA ELIZABETH TRAVASSOS, MARIA ELMIRA MACELOS CIRINO, MARIA HELENA LOBO DE SOUZA, MARIA HONORATA DE PAULA SILVA, MARIA ISABEL TRAVASSOS DA CONCEIÇÃO, MARIA JOCELEN DE ARANTES NOGUEIRA, MARIA TEREZINHA DE JESUS, MARIA TEREZINHA SABINO SILVA, MARLENE DUARTE DE SOUZA, MARLENE FERREIRA LOBO, MARLENE KELMER, MARLY KELMER DE SOUZA, MARTA MARIA SILVA DOS SANTOS, NADIR BERNARDO CABRAL, NEIDE SHIRLEY DUARTE, NOEMIA DIAS DA SILVEIRA, OFELIA MACHADO DE ALCANTARA, REGINA MARIA MARTINS DA SILVA, RENILDA MARTINS MIRANDA, RITA DE CASSIA TESTA SIQUEIRA, ROSA MARIA DE ANDRADE, SIMONE GRAÇA MENDES, TANIA MARIA DE ANDRADE POVOCA, TEREZINHA FATIMA DE ARANTES SCHUAB, ZUCIR DE BARROS MACHADO LIMA. ACÓRDÃO Nº 1419/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento
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    27 Interno, em considerarlegal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 19 - TC-028.806/2006-0 Interessado(s): ADRIANA MAIA DOS SANTOS SIQUEIRA, CHARLENE MARIS DOS SANTOS, CRISTINA MARIA DA SILVA, CYNIRA VIEIRA FORATO, DALVA MONTEIRO, DOMINGOS DOS SANTOS REIS, ELIZABETE SILVEIRA SACILLOTTO, LEONOR MARIA DIAS SAMPAIO, LETÍCIA CARLOS DOS SANTOS, LUCIA HELENA FERREIRA DE SOUZA, MARIA APARECIDA PALMA DANTAS, MARIA APARECIDA TREVISAN DOS ANJOS, MARIA CRISITNA CRUZ DE MATTOS, MARIA HELENA RAMOS AFFINI, MARIA MADALENA CAMPELO DE ARAÚJO, MARLENE DAS GRAÇAS RODRIGUES GALL, MARTA REGINA ROCHA, MARTINA SOUTO DE SOUSA, NELY MARIA DE JESUS MONTEIRO, ROSANA APARECIDA MAIA DOS SANTOS DE LIMA, SHEILA MARA DOS SANTOS CASTRO, SHIRLENE NARA DOS SANTOS FERNANDES, SHIRLEY MARCIA CASTOR, THEREZINHA CIPRIANO GOMES, WALKIRIA FÉLIX MAIA. 20 - TC-028.829/2006-5 Interessado(s): ADRIANA AGUIAR LOPES, ADRIANA TELES FONSECA, ADRIANO AGUIAR LOPES, ALECSANDER DA SILVA NUNES, ALZENIRA MIRANDA LOURENCO, ALZIRA FERREIRA GOMES, ANA MARIA LIBORIO DE CASTRO, ANDREIA TELES FONSECA, ANDRYWS FERREIRA TELES MARTINS, ANTONIA MOTA TEIXEIRA, ARIANA FERREIRA TELES MARTINS, BERENICE MENDES DE CARVALHO MARTINS, BRASLENE DE SOUZA MARTINS, BRASLENE DE SOUZA MARTINS, BRUNO CABRAL RODRIGUES, BRUNO ROMANO DE OLIVEIRA MATIAS, CANDELARIA GOMES NERY, CIRCE FERREIRA BRITO, CLEUNICE DE ALMEIDA LIMA, CLOTILDE NORONHA RIBEIRO, CLYCE DA COSTA TRINDADE, CRISTINA COSTA MATIAS, DOROTHY JOHNSON FONSECA, DULCINEIA DA CRUZ DANTAS, EDUARDO ROQUE MATIAS, ELIANA GONÇALVES DA COSTA, ELMA DE ANDRADE SILVA, ERCILIA DA SILVA ALMEIDA, ESTELITA GAMA DA SILVA, FERNANDO ROQUE MATIAS, FRANCISCA CARLOS NERI DOS SANTOS, FRANCISCO RICARDO DA SILVA NUNES, GECILDA TEIXEIRA DA CONCEICAO, GILVANIA ALBUQUERQUE MENDES DA SILVA, GONÇALO FERREIRA RODRIGUES JUNIOR, GRACINHA CARLOS NERY OLIVEIRA, INEZ SILVA DE SOUZA, IZETE FERREIRA DE AGUIAR, IZIR DO ROCIO DE FREITAS ZARELLI, JOSEFA DE SOUZA MARANHAO, JULIA RUIZ PASQUALI, JULIANE DA SILVA NUNES, LAIS FERNANDA ALMEIDA DE LIMA, LEANDRO CALDEIRA PEREIRA RODRIGUES, LETICIA CALDEIRA PEREIRA RODRIGUES, LUCIENE NOGUEIRA DOS SANTOS, LUCILENE NOGUEIRA DOS SANTOS, LUCINEIDE NOGUEIRA DOS SANTOS, LUCINETE NOGUEIRA DOS SANTOS, LUIS HENRIQUE SILVA MAIO, MARIA DA GRACA FREITAS MOURA, MARIA DAS GRAÇAS DO NASCIMENTO LAPA, MARIA DE FÁTIMA ABRANTES PINTO, MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO, MARIA DE NAZARÉ DA SILVA BRITO, MARIA DO CARMO CABRAL, MARIA DO CEU SOUZA DE MELO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO GAMA DA SILVA, MARIA MARTINS DE CARVALHO, MARIA NEIDE FERREIRA TELES MARTINS, MARIA ZELIA DE LIMA RAFAEL, MARIA ZENA CASTRO DA COSTA, MARILENA FERNANDES AMARAL, MARK SOUZA MARTINS, MARK SOUZA MARTINS, MARLENE NORONHA BARBOSA, NAIR FERNANDES DA SILVA, NAZARE CRUZ NEVES, NEDINETE MIRANDA LOURENCO, NEIDE NILDA MIRANDA LOURENCO, NILMA DAS GRAÇAS DA SILVA LIMA, NIZANETI MIRANDA LOURENCO, NORMA BRUNA CARLOS NERY AS, ORAIDE SIMAS ANTONETTI, ORLEANE DE SOUZA MARTINS, ORLEANE DE SOUZA MARTINS, OSMARINA GAMA DA SILVA, RAFAEL ENRIQUE ROQUE MATIAS, RAIMUNDA DAS GRACAS OLIVEIRA DE LIMA, RAQUEL FERREIRA GOMES, REGINA LUCIA GOMES OLIVEIRA, RENATA FERREIRA GOMES, RITA CARLOS NERY OLIVEIRA, RITA CELESTE ALVES DA CUNHA, RITA GAMA DA SILVA E LIMA, ROGELIA SALAZAR DA SILVA, ROSA LOPES DE OLIVEIRA, ROSELIA MUCA NORONHA, RUTHE FERREIRA GOMES, SILVIA DA PAIXAO CRUZ SILVA, SONIA OLIVEIRA DE SOUZA, SUELI MARIA DA CRUZ,
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    28 VALDETE ANDRADE DOSSANTOS DA CUNHA, VANIA LUCIA MARTINS, ZALFA POSSIDINI AZEVEDO, ZENAIDE FERNANDES DA CRUZ. ACÓRDÃO Nº 1420/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 21 - TC-010.981/2006-0 Interessado(s): PERY RINS VIEIRA NUNES. 22 - TC-022.664/2006-6 Interessado(s): NILBAN DE MELO, OCTAVIO AGUIAR DE MEDIROS, VALADIR JOSE DE SOUZA. 23 - TC-022.665/2006-3 Interessado(s): CICERO ALVES ROMÃO, DAVID AQUINO CORREA, HELCIO PEREIRA LEITE, VICENTE FERREIRA. 24 - TC-022.668/2006-5 Interessado(s): ADÃO FENALTE, ALFEU AUGUSTO DE RESENDE, ANTONIO NATANIEL PINTO, CARLOS PERRONE JOBIM, LUIZ PAULO DA SILVA, MAURICIO PEREIRA DOS SANTOS, OZIEL DE CERQUEIRA, SIDNEI TEIXEIRA CORRÊA. ACÓRDÃO Nº 1421/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 5/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 01 - TC-002.026/2007-3 Interessados: JOSÉ CLAUDIO BARBOSA DE JESUS, CPF 247.109.868-19; SELIEN RENZO TAHA, CPF 213.836.168-33 02 - TC-002.038/2007-4 Interessados: ANIEL FERREIRA DA SILVA, CPF 055.863.054-53; CARLOS ROBERTO VIANA, CPF 422.300.631-20; JOSE ALTINO CRUZ, CPF 720.120.303-78; PAULO RODRIGUES DOS SANTOS, CPF 350.451.166-49 03 - TC-005.471/2007-4 Interessados: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS FLORES, CPF 006.682.180-02 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 04 - TC-028.415/2006-8 Interessados: ADRIANA SIQUEIRA DE SA, CPF 497.669.961-72; ALBERT WEYDER MOUSINHO DA SILVA, CPF 942.912.683-00; ALCEIA APARECIDA MARTINS, CPF 442.883.109-
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    29 97; ALESSANDRA RODRIGUESDE OLIVEIRA, CPF 699.812.301-97; ALEX SOUSA DA SILVA, CPF 172.852.728-76; ALEXANDRE BENEVIDES CABRAL, CPF 989.939.767-91; ALFREDO NUNES DE SOUZA, CPF 013.653.697-22; AMANDA SOARES DE OLIVEIRA, CPF 702.767.491-20; ANA CLEBES MACHADO AGUIAR, CPF 787.346.301-04; ANDRE DE ALMEIDA OLIVEIRA, CPF 709.273.831-87; ANDRE LUIZ RODRIGUES, CPF 885.209.606-00; ANTONIO CARLOS DA SILVA, CPF 071.972.228-42; BEATRIZ MARTINS RAMOS, CPF 052.433.969-40; BERNARDO KLOECKNER, CPF 802.015.040-49; CAROLINE COLOMBI, CPF 028.926.199-63; CRISTIANO MORAIS, CPF 034.761.727-16; DANILO RODRIGUES DE BRITO, CPF 066.819.916-45; DARIO DIAS DA CRUZ JUNIOR, CPF 014.710.227-81; DAVI LUCAS BOIS, CPF 013.003.726-56; EDIVANDA CARNEIRO ARRUDA, CPF 461.525.803-82; EDUARDO JOSE MOREIRA, CPF 608.995.306-72; ELAINE RIBEIRO GONCALVES, CPF 773.558.143-20; ELIAS GOMES LOPES, CPF 146.351.688-67; ENIO DE PAULA SALGADO, CPF 376.211.228-20; FABIO RICARDO HEGENBART BUENO, CPF 606.784.290-49; FAGNER FAGUNDES DOS SANTOS, CPF 972.498.400-10; FELIPE BRHEM MONTEIRO, CPF 549.641.483-00; FERNANDO REDEDE RODRIGUES, CPF 047.631.459-32; FERNANDO WILSON ALVES HILARIO, CPF 470.770.261-91; FREDERICO OSCAR RAYOL MARTINS, CPF 564.804.661-87; ILDA VERONICA DE MELO MENESES, CPF 665.889.441-87; JAMES GOMES SOLIZ, CPF 401.389.091-72; JEIEL LOYOLA DE FERRY JUNIOR, CPF 696.149.622-91; JOAO MARCELO CAVALCANTE KLUTHCOUSKI, CPF 791.994.961-00; JOSE ANTONIO DA SILVA, CPF 003.804.595-82; JOSE RONALDO DE ASSIS, CPF 809.288.546-04; JOSIAS RODRIGUES ALVES, CPF 453.880.755-91; JULIA HEIDE PIRES ROCHA RIBEIRO, CPF 005.598.011-22; KEILA SILVA, CPF 474.249.232-34; LEANDRO RODRIGUES PEREIRA, CPF 856.012.331-87; LEONEI MARUI MOURA DE ALMEIDA, CPF 882.732.530-15; LUCIA HELENA CARPANEDO PEDRONI, CPF 024.589.157-95; LUCIANA CAVALCANTI DE OLIVEIRA, CPF 861.026.641-91; LUCIANE GUIMARAES CRUVINEL E PALOS TILLMANN, CPF 666.574.231-87; MARCELO AVELINO DE SOUSA, CPF 347.853.373-20; MARCELO GAZEL PEREIRA, CPF 050.270.956-19; MARCELO VIEIRA SIMAAN, CPF 376.290.181-34; MARCOS ANTONIO DE MESQUITA MENDES, CPF 042.744.917-06; MARCOS MACAGNAN, CPF 876.655.819-00; MARCOS TONELLI MUNHOZ, CPF 473.398.531-20; MARCOS WILLIAN MEDEIROS MOTA, CPF 668.822.140-34; MARIA ALCINA COSTA OLIVEIRA, CPF 843.110.104- 00; MARIA PAULA MACEDO MOTTA, CPF 590.172.601-49; MARIA VANUSA SALES DA SILVA, CPF 578.235.291-49; MARIANA SILVA MELENDEZ, CPF 858.837.861-20; MICHEL GOMES NOGUEIRA, CPF 927.371.886-87; MICHELLE CRISTINA RODRIGUES SOARES, CPF 879.167.621- 53; NELIO GIMENES GOMES JUNIOR, CPF 766.767.737-91; OMAR GOMES CARNEIRO, CPF 440.193.351-68; PABLO CASSIANO SANTOS, CPF 079.823.467-90; PAULO SERGIO ANDERSON DE OLIVEIRA, CPF 406.750.841-72; PRISCILLA CARVALHO GOMIDE, CPF 722.181.001-00; RENATO MARTINS DE SOUSA, CPF 053.649.976-42; RODRIGO CARDOSO, CPF 373.451.681-15; RODRIGO SAHIUM, CPF 004.668.307-00; ROGERIO GOMES LIMA, CPF 579.551.231-15; RONALDO CORTESE, CPF 810.275.087-15; SAMANTHA BALDUINO DOS SANTOS FERST, CPF 962.190.259-20; SANDRO LAURO CHORNOBAY, CPF 804.062.469-04; SERGIO MENDES MARTINS, CPF 269.528.311-34; SILVANIA PORTO PEREIRA, CPF 024.777.064-70; SOLANGE CRISTINA SOARES DE CARVALHO, CPF 396.814.673-53 ACÓRDÃO Nº 1422/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 5/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 05 - TC-006.011/2006-0 Interessados: LOURDES MARIA CELSO DO VALLE, CPF 048.858.058-72 ACÓRDÃO Nº 1423/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
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    30 Os Ministros doTribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 5/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 06 - TC-010.219/2007-4 Interessados: ANA RITA DANTAS SUASSUNA, CPF 058.546.794-34 ACÓRDÃO Nº 1424/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 5/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 07 - TC-008.972/2007-2 Interessados: ALICE MARIA DA LUZ DE BARROS, CPF 329.906.048-12; ANA MARIA FERRARI BORTOLONI, CPF 337.549.198-06; ANGELA GALINA PEREIRA, CPF 382.155.478-93; AURELIANA SILVA DOS SANTOS, CPF 133.517.058-83; CAETANA ROBERTO SAITA, CPF 328.603.028-75; CLAUDIA MARIA BAPTISTA PARAVELA, CPF 195.539.088-61; DANIEL ANTONIO MORAIS DE LIMA, CPF 381.291.928-10; DOLORES AYALA DA SILVA, CPF 316.580.288-21; ELISABETH DE ALMEIDA ALVES DE SOUZA, CPF 285.318.298-36; ELYDES STELINI PALERMO, CPF 155.799.448-02; ETELVINA LEANDRO PEREIRA MOREIRA, CPF 266.747.538-07; EUNICE TIBURCIO FREIRE, CPF 014.366.028-40; FELIPE DOS SANTOS FIDELIS, CPF 322.031.498-84; FRANSCISLAINE DOS SANTOS FIDELIS, CPF 322.031.738-31; HIROKO FURUKAWA DA SILVA, CPF 727.050.358-34; IRACEMA GOMES DANIEL, CPF 247.122.788-03; JOANA TOZZI BEDANDI, CPF 164.595.418-84; JOAQUIM ANTONIO GONÇALVES, CPF 162.530.008-53; JULIA MONTEIRO PEREIRA, CPF 247.645.768-05; LETICIA MORAIS DE LIMA, CPF 381.291.938-92; LILIANA REGINA BAPTISTA HELLMEISTER, CPF 245.796.458-04; LIVIA CAROLINA MORAIS DE LIMA, CPF 381.291.948-64; LUZIA IZAURA ULISSES DE BRITO, CPF 722.052.888-49; MARIA APARECIDA ALCIATI GENESINE, CPF 021.698.098-48; MARIA APARECIDA ALVES COQUI, CPF 093.026.168-27; MARIA APARECIDA DE BARROS LOPES, CPF 651.038.318-72; MARIA CRISTINA CASSARO ANCONA, CPF 059.068.668-25; MARIA DO CARMO AMARAL GAMA, CPF 848.482.944-87; MARIA DOMINGUES TEIXEIRA LEITE GOUVEA, CPF 251.443.338-00; MARIA LAURA DE MELO, CPF 130.415.398-37; MARIA MADALENA PASCHOLINOTTO BAZEIA, CPF 109.324.558-16; NADIR DORIA KROSCHINSKY, CPF 674.120.418-00; NAIR PADILHA BARIÇÃO, CPF 049.415.278-87; NELLY CALIL DA SILVA, CPF 039.689.748-75; ODILA QUINTEIRO DE SOUZA, CPF 221.900.818-58; OLGA BAFFINI, CPF 304.547.528-06; OLGA SANTINI COLLETI, CPF 190.396.848-80; QUITERIA FERREIRA DE OLIVEIRA, CPF 056.072.168-45; RAQUEL DE LIMA LOBO SOLIMÕES DE ARAUJO, CPF 772.558.368-87; RITA DE FREITAS LIMA, CPF 103.651.458-74; SHIRLEY APARECIDA CASSARO FRAZATTO, CPF 016.153.568-27; TEREZA DE JESUS CARVALHO CAMPOS, CPF 337.463.738-83; TEREZINHA DE FARIA VIEIRA, CPF 335.229.358-96; TEREZINHA FERREIRA MACHADO, CPF 098.588.348-02; VICENTINA ENGRACIA DE OLIVEIRA, CPF 138.333.968-65 08 - TC-008.974/2007-7 Interessados: ALICE PEREIRA DA COSTA, CPF 232.765.686-91; ALVARINA RAIMUNDO DA SILVA, CPF 008.560.176-47; AUREA BATISTA DE OLIVEIRA COSTA, CPF 371.745.686-53; CALIXTA RODRIGUES COSTA, CPF 585.952.016-68; CLEUNICE MARIA DE OLIVEIRA
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    31 LARCHER, CPF 831.060.146-87;DEILTON MACHADO DOS SANTOS, CPF 012.044.856-40; DORALINA DE OLIVEIRA SANTOS, CPF 921.962.416-87; EDUARDO LÚCIO MACHADO, CPF 998.476.636-53; ELIANE DE FREITAS SANTOS, CPF 026.874.156-50; GERALDA BAIA LOBATO, CPF 866.076.936-87; HERCILIO VERISSIMO, CPF 562.267.137-04; ISAURA ALMEIDA DE FREITAS, CPF 012.031.616-11; JOÃO BATISTA NUNES, CPF 014.038.956-35; JOSÉ NUNES DE SOUZA, CPF 776.343.736-72; MARA LIDIA GUERRA VIANNA, CPF 420.762.346-91; MARFIZA RODRIGUES DA SILVA, CPF 611.079.806-15; MARGARIDA MENDONÇA PORTO, CPF 964.367.196-87; MARIA CECILIA LARCHER, CPF 013.133.816-16; MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA BRANDÃO, CPF 735.761.156-68; MARIA NAZARETH DO NASCIMENTO, CPF 455.010.766-91; MARIA NUNES DE SOUZA, CPF 025.230.386-50; MARIA SONIA PINTO VICTORINO FERREIRA, CPF 380.680.876-72; MARY JANE GUERRA DECT DE MOURA, CPF 012.682.007-43; ONILDA MARIA NUNES, CPF 014.042.006-14; PEDRO PAULO NUNES, CPF 014.038.956-35; VIRGÍNIA JULIANA DA SILVA, CPF 759.866.716-00; WANDA WETTER DOS ANJOS, CPF 599.858.366-34; WELINGTON LACERDA, CPF 009.186.796-72; ZELIA DA CUNHA FONSECA CARDINALI, CPF 036.753.436-34 09 - TC-008.981/2007-1 Interessados: MARIA DE SOUZA PACHECO DAS NEVES, CPF 373.843.687-15 ACÓRDÃO Nº 1425/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 5/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 10 - TC-005.473/2005-2 Interessados: HILDA JULIANA FERREIRA, CPF 907.032.196-34 11 - TC-009.143/2007-1 Interessados: ALZIRA DE JESUS SENTO SÉ, CPF 124.330.635-15; LANA MARTA SILVA SENTO SÉ, CPF 339.599.435-04 12 - TC-009.147/2007-0 Interessados: ANA CATARINA XAVIER PINTO, CPF 740.069.328-04; ANA NUNES ROMIO, CPF 270.289.038-50; ANA SILVIA DE ALMEIDA PENTEADO, CPF 221.131.691-34; ANDREA TOBIAS, CPF 105.443.628-29; ANGELINA RESSTEL SOUZA E SILVA, CPF 172.175.288-95; DAYSE GUISLEM NOVAES, CPF 636.439.108-78; EDY ROCHA DE OLIVEIRA ESPOSITO, CPF 805.603.428-53; ELISA VESARO PALMA, CPF 165.312.978-67; EMILIA CRISTINA DOS SANTOS, CPF 019.152.448-46; ENILZA MARIA TOFFULI DA COSTA, CPF 831.893.198-04; FÁTIMA IARA GOMES, CPF 083.843.448-76; HELOISA HELENA DE CORDOBA LANZA, CPF 436.081.678-20; HILCE GARCIA GRESPAN, CPF 156.949.648-02; HILDA DA SILVA, CPF 997.679.378-20; IRACI OLIVEIRA CANABARRO, CPF 263.726.298-28; IRIDE MARCHINI DE BONA, CPF 114.749.748-64; IZABEL APARECIDA DA SILVA ARAMAKI, CPF 159.465.428-00; LAIS ANTUNEZ SPEGIORIN, CPF 496.779.188-34; LEILA DAVID ANTUNEZ, CPF 034.163.458-19; LENICE DAVID ANTUNEZ, CPF 758.093.468-04; LENIR MARIA DAVID ANTUNEZ, CPF 232.589.928-43; LUCILIA MENDES DE OLIVEIRA FELIZARDO, CPF 025.036.878-14; MARIA APARECIDA DE ABREU ALCIATI, CPF 103.603.178-04; MARIA CLEA OLIVEIRA VALE E NASCIMENTO, CPF 015.628.003-53; MARIA DA GRAÇA VIEIRA DO NASCIMENTO FRAGA DA SILVA, CPF 236.578.717-72; MARIA DE LOURDES VIEIRA DO NASCIMENTO PEREIRA, CPF 139.137.275-15; MATHEUS BARBOSA DA CRUZ, CPF 388.579.588-41; NADYA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA VIEIRA, CPF 265.060.188-44; OLGA DE OLIVEIRA, CPF 157.058.608-03; OTAVIO AUGUSTO LESSA DA CRUZ, CPF 388.333.488-06; PAULA MARIA DA COSTA XAVIER DE ALMEIDA, CPF
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    32 144.674.388-82; ROSA BOTTERINEGRÃO, CPF 905.732.008-82; SAMANTHA LESSA DA CRUZ, CPF 388.333.498-70; SANDRA MARIA DOS SANTOS, CPF 264.992.528-08; SANDRA MUNOZ MERINO, CPF 041.127.268-30; SHIZUE HIRATA, CPF 163.737.038-51; SILVIA LUCIA TOFFULI, CPF 064.717.238-06; SONIA MARIA DE OLIVEIRA MOLITOR, CPF 143.661.518-63; SONIA REGINA SANDRINI FRAGA, CPF 300.827.028-02; SUZANA MARIA DOS SANTOS GONÇALVES, CPF 149.756.658-40; THEREZA ENCARNAÇÃO ARAMAKI, CPF 033.277.668-94; THIAGO RODRIGUES PINTO DA CRUZ, CPF 388.221.898-33 13 - TC-009.148/2007-8 Interessados: DELHY BORGES FORTES PEREIRA DIAS, CPF 056.123.498-15; ELDA CARETTONI DO CARMO, CPF 143.979.828-13; EVA NELSY RIBEIRO DA COSTA, CPF 204.052.768-00; LINDAMAR SABA SILVA, CPF 069.146.058-23; MARIA APARECIDA PACHECO D'ARRUDA, CPF 055.654.278-94; MARIA DAS GRAÇAS SILVA, CPF 091.061.588-89; MARIA HELENA DA SILVA, CPF 116.798.538-99; MARILEIDE SABA DA SILVA BACCARINI, CPF 095.270.888-44; MICHELE PAULA DE OLIVEIRA DE ANDRADE, CPF 052.572.177-08; NASJLA SABA DA SILVA, CPF 913.487.658-87; NIDIA DO NASCIMENTO RODRIGUES, CPF 080.762.138- 27; NORBERTA APARECIDA DA SILVA, CPF 196.706.058-49; ROSANGELA DE FÁTIMA ARCANGELO DA SILVA, CPF 054.310.668-38; SONIA SABA DA SILVA, CPF 053.048.228-20; SUELI ANFRA, CPF 774.925.368-87; YEDA MARIA DA SILVA EICHLER, CPF 806.599.697-34 14 - TC-009.158/2007-4 Interessados: ALAYDE JORGE DA CRUZ, CPF 010.352.414-20; IERE ROMEIRO DE MOURA LIMA, CPF 091.031.554-04; LINDACY VIANA DE OLIVEIRA LEAL FERREIRA, CPF 243.828.764- 00; LINDINALVA VIANA DE OLIVEIRA, CPF 027.032.702-91; MARCIA ANDURANDY DA SILVA, CPF 399.433.134-04; MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, CPF 142.772.394-04; MARIA DO ROSÁRIO ANDURANDY DA SILVA, CPF 399.433.214-15; MARIA EUGENIA RAMALHO GURGEL DO AMARAL, CPF 071.258.604-00; MARIA GOMES DOS SANTOS, CPF 002.305.924-90; MARIA HELENA GURGEL DO AMARAL ARDUINO, CPF 016.694.857-81; MARIA VIEIRA DO NASCIMENTO, CPF 731.703.134-87; MARILEY ANDURANDY DA SILVA MEDEIROS, CPF 147.380.744-15; MARLY ANDURANDY DA SILVA, CPF 665.044.064-72; NEUZA DA CRUZ CAMPOS, CPF 023.062.264-07; THEOGE JORGE SANTOS, CPF 156.016.334-87; VALÉRIA MÁRCIA DOS SANTOS TOLEDO, CPF 689.837.434-68; WEBB ROMEIRO DE MOURA KOKUMAI, CPF 345.549.048-49; ZILDA DE OLIVEIRA SILVA, CPF 432.909.494-00 15 - TC-009.159/2007-1 Interessados: ALICE TEIXEIRA DA SILVA, CPF 894.680.582-04; ANTONIA AURINETE ARAUJO NUNES, CPF 299.536.502-68; CARMEN CERES DA SILVA OTERO SEABRA, CPF 001.142.602-06; EDILENE FERNANDES DE SOUSA, CPF 455.336.282-15; HANAKO KZAN XAVIER, CPF 311.171.552-34; INACIA DE SOUZA SEABRA, CPF 016.164.202-00; IRACEMA BEZERRA VIEIRA, CPF 583.782.432-49; MARCELA TEIXEIRA DA SILVA, CPF 894.679.302-34; MARIA DE NAZARÉ DA SILVA, CPF 347.321.522-87; MARIA FERREIRA DO MONTE, CPF 401.078.172-68; MARIA LUCIA DA SILVA OTERO SEABRA, CPF 248.642.692-20; MARIA SIQUEIRA PINTO, CPF 001.617.567-00; NATALHA CRISTINA TEIXEIRA DA SILVA, CPF 894.679.812-20; ONORIA GUEDES DO CARMO, CPF 453.738.332-15; ROSANGELA DA ROCHA SILVA, CPF 851.952.007-34; SEBASTIANA GALVÃO VIANA, CPF 165.822.252-00; SUELEM TEIXEIRA DA SILVA, CPF 894.680.152-20 16 - TC-009.566/2007-8 Interessados: CLARA MARIA IMBUZEIRO DE ALMEIDA, CPF 028.761.207-47; DALVA CORREA BENAMOR, CPF 014.941.657-16; IRENE PAVÃO VIEIRA, CPF 025.112.917-97; MARIA LUCIA DA SILVA, CPF 435.231.617-20; MARYLIA FIGUEIRA DE ALMIDA, CPF 144.910.011-20; NAIR BICUDO LOPES, CPF 028.205.217-89; ROSANGELA JEAN JACQUES DE SOUZA GUEDES, CPF 669.952.727-49; ZENITA TEIXEIRA AJUZ, CPF 530.115.547-49 17 - TC-009.658/2007-1
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    33 Interessados: CONSTANCIA GORNIAKMURAWSKI, CPF 382.939.948-00; DEA MACIEIRA SERRA, CPF 875.678.067-20; DENI MACIEIRA DO NASCIMENTO, CPF 014.796.587-07; DULCINEA DE SOUZA MARTINS, CPF 457.059.337-20; MARIA CRISTINA MACHADO ANDREATA, CPF 042.635.877-58; MARIA DE LOURDES MARTINS ANDREATA, CPF 737.687.667-72; MARIA ELBA MALAQUIAS DADOORIAN, CPF 074.285.417-51; MARIA SYLVIA ROQUETTE RANCHEL, CPF 332.469.987-87; SILVANA LIMA GORNIAK, CPF 091.706.518-25; WANDA GORNIAK IZECKSOHN, CPF 022.980.667-87; YOLANDA ANDRADE DA SILVA, CPF 029.196.947-07 18 - TC-009.877/2007-8 Interessados: LEDY TOMBESI GERHARDT, CPF 692.880.620-68; MARIA LYGIA MATTE MURATORE, CPF 671.498.200-34 ACÓRDÃO Nº 1426/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 5/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, fazendo-se as orientações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 19 - TC-027.689/2006-8 Interessados: EDILAMAR BATISTA RAMOS, CPF 929.667.217-15; IRACILDA ALVES PEREIRA, CPF 425.995.637-04 1. Orientar ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que não lance o código de fundamento legal relativo a sentença judicial transitada em julgado (código 7-1-1499-0, para pensões militares), nos atos em que o beneficiário apresenta apenas justificação judicial, sendo cabível o código quando a unidade fica obrigada a pagar ou modificar o pagamento de benefícios por decisão judicial de mérito. ACÓRDÃO Nº 1427/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 5/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 20 - TC-005.009/2007-6 Interessados: ADRIANO CANDIDO DA SILVA JUNIOR, CPF 006.066.427-49; AMAURY COSTA DE OLIVEIRA VINAGRE, CPF 009.260.277-00; DULIO URBATAN MATOS LEITE, CPF 004.890.507-00; ENOCK JOSE DE SOUZA, CPF 067.703.047-91; EPAMINONDAS LINS, CPF 229.519.111-49; LUIZ AUGUSTO GUADALUPE, CPF 045.591.857-00; RENATO CEVENINI SALVADOR RAMOS, CPF 321.749.347-87; RENATO OSORIO COIMBRA, CPF 032.159.382-00 21 - TC-009.880/2007-3 Interessados: ADAYL SQUÁRCIO, CPF 040.345.546-49; ADVALDO CORREA DE LIMA, CPF 055.186.107-00; AGUILAR MARCHIONATTI BAGESTEIRO, CPF 058.546.280-15; ALBANO JOAQUIM ASSUNPÇÃO DOS REIS, CPF 093.631.147-91; ALCYR MAURICIO, CPF 011.289.737- 15; ALVARO ISMAEL DE BORBA, CPF 113.899.159-72; ANDRE HEBERT HENRIQUE DE MELO, CPF 503.269.103-87; ANTENOR NUNES VIEIRA, CPF 086.652.737-00; ANTENOR VAZ DOS SANTOS, CPF 088.915.591-72; ANTONIO CÂNDIDO DE SOUZA, CPF 025.788.672-91; ANTONIO
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    34 CESAR PORTIERI, CPF112.668.998-04; ANTONIO COLASSO SARAIVA DE CARVALHO, CPF 128.024.178-00; ANTONIO GUMURSKI, CPF 109.464.039-53; ANTONIO JOSÉ LOPES GUIMARÃES FILHO, CPF 031.568.690-15; ANTONIO MARIANO DE FRANÇA, CPF 047.236.197- 04; ANTONIO MILDENBERG, CPF 124.981.819-20; ARLINDO RAULINO, CPF 103.861.739-15; ARNALDO ELPIDIO DA SILVA, CPF 041.427.056-87; BRUNO COUTO ALVES, CPF 324.831.848- 12; CARLOS ANTONIO PINTO, CPF 016.195.789-72; CARLOS HENRIQUE DA SILVA, CPF 487.647.603-91; CID DE ANDRADE FIGUEIRA, CPF 073.406.647-34; DANIEL NASCIMENTO DE SOUZA, CPF 024.358.291-91; DEJOCIR ALVES LIMA, CPF 282.358.513-34; DILSON DUARTES MONTES, CPF 038.277.637-20; DILSON MOREIRA DE ANDRADE, CPF 078.202.328-20; EDU PORCÍUNCULA, CPF 051.797.188-72; EDUARDO ANTONIO FIRMO, CPF 297.294.407-00; EGESCIONIDES ROSA DOS SANTOS, CPF 852.238.161-53; ENEIR DA COSTA QUINTÃO, CPF 078.255.017-72; ERASMO MATEUS KWIATKOWSKI, CPF 110.087.849-15; FAISSAL HSAIN ALABY, CPF 150.727.548-04; FERNANDO NOGUEIRA DE CARVALHO, CPF 053.686.007-63; FLORIANO FERREIRA ORIVES, CPF 049.187.460-04; FLORISVAL JOSÉ SANTOS, CPF 071.881.027-91; FLORO EDMAR CABRAL DIAS DA SILVA, CPF 032.269.137-00; FRANCISCO CANINDÉ DA SILVA, CPF 058.043.967-49; FRANCISCO DOMINGUES NETO, CPF 051.828.167- 15; FRANCISCO GUEDES DE PAULA LIMA, CPF 015.269.106-59; GILBERTO PONTES FIDALGO, CPF 024.903.236-87; GIUSEPPE EDWARDO PICCININI MOURA, CPF 003.526.593-00; HENRIQUE ALBERTO MOTA VEIGA, CPF 009.799.450-20; ICARO GALVÃO DE LIMA, CPF 049.779.638-49; IRENILDO DE PAULA LEITE, CPF 011.440.574-34; ISAAC RAFAEL AZULAY, CPF 069.759.506-44; IVO DAVILA XAVIER, CPF 013.860.500-91; IVO KAWAHALA, CPF 004.535.954-72; IVON BRITO VIEIRA, CPF 046.205.260-53; IWANY ASTURIAN, CPF 048.400.890- 00; JADER GANDRA, CPF 069.958.887-15; JAMES DE SOUSA, CPF 340.178.360-20; JAYME BATISTA FILHO, CPF 032.774.537-15; JESUINO CARDOSO DOS SANTOS, CPF 175.740.803-72; JOÃO LOPES DOS SANTOS, CPF 110.653.039-04; JOÃO WILSON COSTA CARDOSO, CPF 133.650.538-91; JOAQUIM ANDRADE DOS SANTOS, CPF 068.212.942-91; JOAQUIM PINTO BRAGA FILHO, CPF 049.299.857-49; JORGE GERALDO DOS SANTOS, CPF 033.558.107-20; JORGE NORONHA FRANCO, CPF 060.624.580-49; JOSE ALEXANDRE DE OLIVEIRA, CPF 005.351.255-34; JOSÉ PIRES CHACON, CPF 010.973.184-00; JOSÉ RIBAMAR DE SOUZA PAULO, CPF 002.033.861-91; JULIO CORREIA PEDROSO, CPF 114.049.309-49; LAURO GOMES FERREIRA LEITE, CPF 033.409.538-72; LECILDO PEREIRA IZAIAS, CPF 037.162.527-00; LEONIDAS SASSO DAS DORES, CPF 059.667.440-68; LISTER MAIA LOBÃO, CPF 065.368.677- 34; LUIZ BASTOS, CPF 000.458.021-49; MARCO AURÉLIO ALVES DE MOURA, CPF 010.479.143- 87; MOACYR AZEVEDO COUTO, CPF 056.621.847-04; MOISES RIBEIRO MACHADO, CPF 068.698.157-04; NILSO TEIXEIRA LOURENÇO, CPF 031.623.890-20; NILTON LIMA MAUTONE, CPF 075.654.537-49; OTACILIO DE PAULA JUNIOR, CPF 078.298.258-15; OTTO MENDIETA DA SILVEIRA, CPF 174.743.027-72; PEDRO BORGES VIEIRA, CPF 039.567.846-34; PEDRO ORLANDO DA COSTA, CPF 010.438.896-04; RAIMUNDO MARTINIANO DE SOUZA, CPF 089.058.001-49; RAIMUNDO TEIXEIRA, CPF 011.497.504-30; RENATO DE ANDREA ZAVASKI, CPF 135.999.847-00; RENATO TEOTONIO TEIXEIRA, CPF 321.756.717-04; ROBERTO FERREIRA DA SILVA, CPF 062.617.877-00; ROMEU DELLA NINA, CPF 035.636.268-04; RUBEM GOMES DOS SANTOS, CPF 006.656.224-49; RUY DA COSTA ALBUQUERQUE, CPF 025.103.670-72; SEBASTIÃO RUFINO DE SALES, CPF 009.458.381-15; SEVERINO JUSTINO DE ARAUJO, CPF 066.919.007-15; SEVERINO LUKASZEWISK, CPF 017.615.950-91; SILVERIO NETO SILVA FERREIRA, CPF 013.526.593-28; TRAJANO DE LARA, CPF 109.627.279-20; VALDOMIRO GABRIEL FERREIRA, CPF 012.961.324-04; VALMOR GONÇALVES, CPF 109.684.409-59; VIONEL ALBERTO TONIETTO, CPF 039.624.400-97; WILSON BEZERRA DE FRANÇA, CPF 008.313.284-87; WILSON SEABRA, CPF 143.132.008-00 ACÓRDÃO Nº 1428/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 5/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
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    35 MINISTÉRIO DA DEFESA 01- TC-008.019/2007-6 Interessados: DORALICE FERREIRA DE ALMEIDA, CPF 038.647.646-29 MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 02 - TC-008.111/2004-9 Interessados: FREDERICO RODOLFO PARENTE DOERNER, CPF 692.658.521-00; MARIA CICERA PARENTE FARIAS, CPF 115.457.391-53; URSULA MARIA PARENTE DOERNER, CPF 692.658.601-20 ACÓRDÃO Nº 1429/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 5/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 03 - TC-008.976/2007-1 Interessados: CARLOS BRANDÃO, CPF 047.236.945-87; CELY MARTINS SOARES, CPF 071.514.385-91; DELZUITA BARAUNA BRAGA, CPF 818.113.905-44; ELISABETE PEREIRA DA SILVA, CPF 065.638.258-93; GEORGE DE SOUZA FURTADO, CPF 000.374.515-53; INES MELO DOS SANTOS, CPF 478.855.305-82; LAURITA MENEZES, CPF 207.678.975-87; LEURICE FERREIRA LEAL GOMES, CPF 116.228.735-72; LUANA FERNANDES DE ARAUJO, CPF 008.696.414-33; MARCIA MARIA CALDEIRAS DA SILVA, CPF 785.475.125-00; MARIA DE LOURDES SANTANA DE JESUS MARIANO, CPF 074.702.235-68; MARIA PURIFICADA DOS REIS, CPF 016.027.735-30; MARILIA AZEVEDO VIANNA, CPF 381.699.675-20; MARLY AZEVEDO VIANNA, CPF 347.393.005-91; RAIMUNDA SANTANA DE JESUS, CPF 327.624.705- 44; RAQUELCILIA BISPO DOS SANTOS, CPF 035.836.865-00; SENESIA SANTANA DE JESUS, CPF 776.281.285-72; SILVANDIRA DOMININSE CAMPELO, CPF 209.798.865-20; URQUISIA DOMINIENSE CAMPELO FILHA, CPF 488.063.905-20; YOLANDA PEREIRA MARTINS ALVES, CPF 034.932.535-91 ACÓRDÃO Nº 1430/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 5/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 04 - TC-005.351/2007-6 Interessados: ANA MARIA DA SILVA FRANCO, CPF 800.346.407-20; ANDREIA SOUZA DE CASTRO, CPF 035.598.267-64; DULCELEA GOMES PINTO, CPF 069.950.467-81; FLORA DE SOUZA THIMOTEO, CPF 941.417.897-04; FRANCISCA GUEDES DE ARAÚJO, CPF 029.640.927- 88; GEMA GALGANI FONSECA PORTUGAL, CPF 330.793.159-87; GILDA PACHECO DE PAIVA, CPF 064.009.817-72; HELOISA DE ALBUQUERQUE MONTEIRO DIAS, CPF 112.197.077-08; HILDA MENEZES DE ASSIS PACHECO, CPF 028.364.087-15; IDA DA PONTE, CPF 051.506.827- 64; IRACI MARTINS TONETO, CPF 526.999.607-30; IRANI MARCELINA ALVES, CPF
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    36 465.476.223-04; ISABEL FONSECAPORTUGAL MENEGHIN, CPF 324.140.139-15; ISIS MARTINS DE ANDRADE, CPF 335.857.337-00; IVANISE DOS SANTOS TAVORA, CPF 094.346.667-91; MARCIA CRISTINA SANT'ANNA RODRIGUES DE ALCANTARA, CPF 012.179.197-16; MARIA APARECIDA DA MOTA, CPF 669.348.937-00; MARIA AUXILIADORA DA MOTA, CPF 438.990.997-53; MARIA CRISTINA FRANCO PEÇANHA, CPF 747.224.767-72; MARIA DA CONCEIÇÃO ARAUJO DE SOUZA, CPF 374.116.757-68; MARIA DA GLORIA GOMES, CPF 047.720.997-19; MARIA DE NAZARETH CUTRIM DA CUNHA, CPF 028.804.447-99; MARIA HELENA BARBOSA RAMOS, CPF 711.449.437-87; MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA VANZAN, CPF 356.613.487-20; MARIA JOSÉ PINTO AMARAL, CPF 705.141.007-53; MARIA RITA FONSECA PORTUGAL, CPF 255.476.319-49; MARILDA DE ALMEIDA OLIVEIRA, CPF 041.785.097-21; NANCI RAMOS DA SILVA, CPF 835.436.607-30; NAYR CARVALHO LACERDA, CPF 449.356.847-04; NELI MARIA MONTEIRO LIMA, CPF 845.329.477-15; NEUCIMAR CAMPOS ROSÁRIO, CPF 805.747.937-04; OZIMARY APARECIDA TAVARES, CPF 843.984.937-00; REGINA MARIA ROGEDO FRAGOMENI, CPF 667.342.907-00; REINALDO DOS SANTOS PINTO, CPF 093.147.657-76; RITA DE CASSIA PORTUGAL POZATTO, CPF 360.310.209-63; RUBENS RICHETTI, CPF 190.881.327-04; RUTH RICHETTI KATZER, CPF 014.370.317-06; SANDRA MOREIRA DE SOUZA, CPF 088.019.107-46; SOLANGE MOREIRA DE SOUZA, CPF 059.916.747- 52; SONIMAR MOREIRA DE SOUZA, CPF 840.864.087-91; SYLVIA DA COSTA TAVARES, CPF 254.125.587-04; TERESA BARROS SILVA, CPF 005.902.637-57; TERESA CRISTINA MAGALHÃES E SOUZA, CPF 501.274.707-00; TEREZA MARIA PEIXOTO D'AGUIAR, CPF 962.078.847-87; TEREZINHA PEREIRA BARBOSA, CPF 581.867.517-34; VERA LUCIA DA SILVA MELO, CPF 096.915.367-81; VERA REGINA SÃO BENTO FERNANDES, CPF 081.129.437-45; ZÉLIA THEREZINHA ARAÚJO DA SILVA, CPF 094.694.987-55 ACÓRDÃO Nº 1431/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 5/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 05 - TC-006.422/2007-4 Interessados: ADAHYL ANTONIO MATTOS JOPPERT, CPF 289.855.407-34; ADAHYL ANTONIO MATTOS JOPPERT, CPF 289.855.407-34; ALUISIO ANDRE LEFKI, CPF 000.108.394- 53; CARLOS LUIZ DA SILVA, CPF 096.674.407-10; GRAF CORREA DA COSTA, CPF 005.453.412- 72; JORGE REJANE RAMÃO, CPF 006.372.112-00; JOSE DE RIBAMAR PINTO MACHADO, CPF 047.656.052-72; LUIZ PANTALEAO DE SOUZA, CPF 030.772.092-68; MARCIO ESTEVAN DA SILVA, CPF 035.985.097-90; MAURICIO RODRIGUES, CPF 078.528.781-72; MIGUEL RAMIRES, CPF 058.672.740-04; PERSIVAL BATISTA ROCHA, CPF 691.212.571-91; WAGNER DOS SANTOS MORAES, CPF 034.510.032-87; ZILDO JORGE ALVES, CPF 020.240.809-44 PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA (a serem apreciados em relação) Foram excluídos da pauta, ante requerimento formulado pelos respectivos Relatores, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: a) nºs 002.094/2007-3, 002.287/2007-0, 002.493/2007-8, 004.563/2004-9, 004.637/2007-9, 005.790/2007-6, 006.364/2007-9, 006.531/2007-9, 006.533/2007-3, 006.534/2007-0, 006.535/2007-8, 006.558/2007-2, 006.620/2007-0, 006.626/2007-4, 006.629/2007-6, 006.630/2007-7, 006.631/2007-4, 006.637/2007-8, 006.641/2007-0, 006.652/2007-4, 007.036/2007-2, 007.135/2007-0, 007.220/2007-3, 007.225/2007-0, 007.226/2007-7, 008.063/2007-4, 008.212/2007-6, 008.447/2007-2, 009.047/2006-7, 009.382/2007-0, 009.384/2007-5, 010.166/2000-1, 010.220/2000-8, 010.490/2006-2, 011.192/2007-3,
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    37 011.357/2000-8, 011.622/2002-5, 011.753/2004-3,011.903/2005-0, 012.312/2005-1, 013.480/2006-0, 013.648/2004-7, 015.099/2006-9, 015.232/2006-0, 017.473/2006-3, 019.421/2006-6, 019.442/2006-6, 019.449/2006-7, 019.480/2006-7, 019.544/2006-6, 020.417/2006-6, 021.210/2005-0, 021.981/2006-9, 022.243/2006-4, 025.295/2006-4, 026.010/2006-0, 027.553/2006-0, 250.233/1994-0, 775.121/1996-7 e 854.263/1997-7 (Ministro Guilherme Palmeira); b) nºs 005.240/2002-6 e 021.490/2006-0 (Ministro Benjamin Zymler); e c) nº 011.242/2006-9 (Auditor Augusto Sherman Cavalcanti). PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Passou-se, em seguida, ao julgamento e à apreciação, de forma unitária, dos processos adiante indicados, que haviam sido incluídos na Pauta, de forma unitária, sob o nº 18, organizada em 29 de maio último, havendo a Segunda Câmara aprovados os Acórdãos de nºs 1432 a 1461, que se inserem no Anexo II desta Ata, acompanhados dos correspondentes Relatórios e Votos, bem como de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134, 138, 141, §§ 1º a 7º e 10 e Resoluções TCU nºs 164/2003, 184/2005 e 195/2006): a) Procs. nºs 015.820/2001-1, 009.986/2002-1, 011.827/2002-2, 019.028/2005-7 e 002.650/2006-3, relatados pelo Ministro Benjamin Zymler; b) Procs. nºs 350.616/1991-4, 020.915/1992-6, 856.496/1998-7, 857.079/1998-0, 002.527/2003-5, 019.014/2003-5, 019.166/2003-7, 014.222/2004-3, 015.885/2004-0, 018.853/2004-0, 020.489/2004-9, 003.787/2005-5, 005.755/2006-9, 011.224/2006-0, 019.320/2006-3 e 004.406/2007-1, relatados pelo Ministro Aroldo Cedraz; e c) Procs. nºs 001.062/2004-0, 000.326/2005-4, 001.704/2005-3, 003.888/2005-8, 006.749/2005-8, 012.589/2005-8, 027.614/2006-7 e 029.491/2006-4, relatados pelo Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃOS PROFERIDOS ACÓRDÃO Nº 1432/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo nº 015.820/2001-1 2. Grupo II – Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração 3. Embargantes: Adalto Jaime de Castro (CPF nº 185.755.361-68), Milva Dany Malheiros Souza (CPF nº 429.714.111-68) e Pedro Aparecido de Souza (CPF nº 451.249.819-20) 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho – 23ª Região 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Advogado constituído nos autos: Dr. Ricardo Alexandre Rodrigues Peres (OAB/DF nº 19.992) 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração opostos pelos Srs. Adalto Jaime de Castro, Milva Dany Malheiros Souza e Pedro Aparecido de Souza contra o Acórdão nº 45/2007-2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. não conhecer dos presentes Embargos de Declaração, em face do não preenchimento dos requisitos específicos de admissibilidade previstos pelos artigos 32 e 34 da Lei nº 8.443/92; 9.2. manter, em seus exatos termos, o Acórdão embargado; 9.3. dar ciência desta deliberação aos interessados, remetendo-lhes cópias do Acórdão que vier a ser proferido, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentarem.
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    38 10. Ata nº18/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1432-18/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1433/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: nº TC - 015.820/2001-1 2. Grupo II – Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração 3. Embargantes: José Romualdo Acosta (CPF nº 378.739.891-00), Wanderley Faria e Silva (CPF nº 442.636.001-34), Elizabeth Rodrigues da Paixão (CPF nº 346.109.361-00), Sandra de Oliveira Rezende Vieira (CPF nº 201.782.201-91), Eurivaldete Oliveira Alves (CPF nº 161.945.431-91), José Luis Pedroso (CPF nº 314.368.031-87), Paulo Tibiriça Alves da Cunha (CPF nº 012.390.150-20), Mari Rockenbach Ribeiro (CPF nº 346.529.061-53), José Américo Fernandes (CPF nº 160.563.966-49), Juscileide Maria Kliemachewsk Rondon (CPF nº 318.183.661-34), Lourdes Maria Borges Silva Thé (CPF nº 230.160.781- 04), Léia Ferreira Ormond (CPF nº 298.646.151-49), Thereza Cristina Martins Antunes Ferreira (CPF nº 377.959.611-34), Antônio Amorim de Oliveira (CPF nº 163.440.731-87), Washington Danilton Del Pintor Vieira (CPF nº 327.411.111-20), Eledice Maria da Cunha Gomes (CPF nº 277.342.181-72) e Eunice Aparecida Juliano (CPF nº 063.278.458-00) 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho – 23ª Região 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Advogado constituído nos autos: Dr. Ricardo Alexandre Rodrigues Peres (OAB/DF nº 19.992) 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração opostos pelo Sr. José Romualdo Acosta e demais interessados acima elencados contra o Acórdão nº 46/2007. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. não conhecer dos presentes Embargos de Declaração, em face do não preenchimento dos requisitos específicos de admissibilidade previstos pelos artigos 32 e 34 da Lei nº 8.443/92; 9.2. manter, em seus exatos termos, o Acórdão embargado; 9.3. determinar ao Serviço de Jurisprudência desta Corte que, caso ainda não o tenha feito, proceda à correção da ementa referente ao Acórdão nº 46/2007-2ª Câmara disponível na página de jurisprudência do TCU na internet, de modo a deixá-la em conformidade com o real teor do julgado em questão; 9.4. dar ciência desta deliberação aos interessados, remetendo-lhes cópias do Acórdão que vier a ser proferido, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentarem. 10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1433-18/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1434/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 009.986/2002-1 2. Grupo e Classe de Assunto: Grupo I – Classe I - Recurso de Reconsideração). 3. Recorrente: Petrobras Transporte S/A. - Transpetro. 4. Entidade: Petrobras Transporte S/A. - Transpetro.
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    39 5. Ministro Relator:Benjamin Zymler. 5.1. Ministro Relator da Decisão Recorrida: Adylson Motta. 6. Representante do Ministério Público: Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: SERUR. 8. Advogado: Gustavo Cortês de Lima (OAB/DF 10.969), Maria Carolina Gomes Pereira Vilas Boas (OAB/RJ 1.176-B), Claudismar Zupiroli (OAB/DF 10.250), Walter Costa Porto (OAB/DF 6.098) e José Carlos Fonseca (OAB/DF 1.495-A). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto Petrobras Transporte S/A. - Transpetro, contra determinações contidas no Acórdão 1.447/2003, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, em: 9.1. com fundamento no art. 48 c/c o parágrafo único do art. 32 e com o art. 33 da Lei nº 8.443/92, conhecer o pedido de reexame ora apreciado; 9.2. conceder ao presente recurso provimento parcial, a fim de: 9.2.1. conferir ao subitem 1.1 do Acórdão 1.447/2003-TCU-2ª Câmara a seguinte redação: “1.1 - se abstenha de aditivar seus contratos de prestação de serviços acima de 25% do valor inicial atualizado, em razão do que dispõe o comando contido no § 1º do art. 65 da Lei 8.666/93, que encontra equivalência com o item 7.2, alínea b, do Decreto nº 2.745/98;” 9.2.2. conferir ao subitem 1.2 do Acórdão 1.447/2003-TCU-2ª Câmara a seguinte redação: “1.2. somente utilize a inexigibilidade de licitação quando for caracterizada a inviabilidade de competição, nos termos do caput do art. 25 e de seu § 1º, que guarda correlação com o item 2.3 do Decreto 2.745/98;” 9.2.3. conferir ao subitem 1.3 do Acórdão 1.447/2003-TCU-2ª Câmara a seguinte redação: “1.3. faça constar dos processos de contratação, nos casos de inviabilidade ou dispensa de licitação, as justificativas para a escolha da empresa contratada, bem como para o preço acordado, consoante prescrevem os comandos contidos no caput do art. 26 da Lei nº 8.666/1993 e nos incisos I a III de seu parágrafo único, que encontram correspondência com a disposição contida no item 2.5 do Decreto 2.745/98;” 9.2.4. manter inalterada a redação do subitem 2.1 da decisão recorrida. 9.3. dar ciência da presente deliberação à recorrente e encaminhar-lhe cópia deste Acórdão, assim como do Relatório e do Voto que o fundamentam. 10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1434-18/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1435/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TCº 011.827/2002-2 2. Grupo II - Classe I – Pedido de Reexame. 3. Interessado: Wilson de Andrade dos Santos (CPF: 207.359.448-49) 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Adylson Motta 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame em aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei n.º 8.443/92, em:
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    40 9.1. conhecer dopresente Pedido de Reexame para, no mérito, conceder a ele provimento; 9.2. considerar legal a concessão de aposentadoria ao Sr. Wilson de Andrade dos Santos e determinar o registro do ato de nº 2-078420-1-04-1996-00004-3; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que oficie à Secretaria de Estado de Saúde de São Paulo para informar a utilização, para fins de aposentadoria custeada pelo Tesouro Nacional, do tempo de serviço compreendido entre 13.4.1970 e 30.11.1990, conforme detalhado no documento de fl. 97; 9.4. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam ao recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. 10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1435-18/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1436/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n° TC - 019.028/2005-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto I : Recurso de Reconsideração. 3. Interessado: Sebastião Pereira Acioli (ex-Prefeito Municipal) – CPF nº 068.206.624-91. 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Atalaia/AL. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: SERUR. 8. Advogado constituído nos autos: José de Barros Lima (OAB/AL 482) 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos o Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão nº 1.175/2006 – 2a Câmara, que julgou irregulares as contas do Sr. Sebastião Pereira Acioli, ex-Prefeito Municipal de Atalaia/AL, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Sebastião Pereira Acioli, contra o Acórdão nº 1.175/2006 – 2a Câmara, para, no mérito, negar a ele provimento, mantendo-se, integralmente, a Deliberação recorrida; 9.2. dar ciência deste Acórdão ao interessado. 10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1436-18/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1437/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 020.489/2004-9 2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração. 3. Responsável: Luís Revil Ferreira, ex-Prefeito (CPF 075.342.303-06). 4. Entidade: Prefeitura do Município de Lago Verde/MA. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur. 8. Advogados: José Franklin Skeff Seba (OAB/MA 5152) e José Ribamar Ramos Reis (OAB/MA
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    41 3351). 9. Acórdão: VISTOS, relatadose discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Luís Revil Ferreira, ex-Prefeito do Município de Lago Verde/MA, contra o acórdão 2754/2006 – 2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992: 9.1. conhecer do recurso e negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente, à prefeitura de Lago Verde/MA e ao FNDE. 10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1437-18/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1438/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 003.787/2005-5 (com 2 volumes e 2 anexos). 2. Grupo II – Classe I – Embargos de Declaração. 3. Embargante: Pedro Francisco da Silva, prefeito (CPF 188.889.506-30). 4. Entidade: Prefeitura do Município de Areado/MG. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Advogado: José Salomão Neto (OAB/MG 61.347). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração interpostos por Pedro Francisco da Silva, prefeito do município mineiro de Areado, contra o acórdão 634/2007 – 2ª Câmara, que o condenou ao recolhimento do débito de R$ 30.000,00 e aplicou-lhe multa de R$ 5.000,00 em razão do não cumprimento do objeto do convênio 2648/19998, firmado com o Fundo Nacional de Saúde – FNS para apoiar a construção e o aparelhamento de unidade de saúde no município; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 32 e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos e negar-lhes provimento; 9.2. dar ciência desta decisão ao embargante. 10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1438-18/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1439/2007- TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n º TC - 002.650/2006-3 2. GRUPO I - Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Francisco Pimentel (CPF: 335.939.308-20). 4. Entidade: município de Bom Sucesso de Itararé/SP. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: SECEX/SP. 8. Advogado: não há.
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    42 9. Acórdão: Vistos, relatadose discutidos esta Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Saúde/MS, tendo como responsável o Sr. Francisco Pimentel, ex-Prefeito do Município de Bom Sucesso de Itararé/SP, em decorrência de irregularidades verificadas na aplicação dos valores federais transferidos à municipalidade, objetivando a aquisição de 1 (uma) Unidade Móvel de Saúde (ambulância), conforme previsto no Convênio nº 2.122/1997, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as presentes contas, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d" e 19, "caput", da Lei nº 8.443/1992, condenando o responsável ao pagamento da importância de R$ 24.000,00, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir da data de 20/4/1998, até o efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU; 9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da acima referida lei, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dessa quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; 9.3. Autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, consoante previsto no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, caso não atendida a notificação; e 9.4. remeter ao Ministério Público da cópia da documentação contida nestes autos, nos termos do art. 209, § 6º, do RI/TCU. 10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1439-18/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1440/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 015.885/2004-0 (com 1 volume) 2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Edson Ribeiro Rocha, bolsista no exterior (CPF 349.155.759-34). 4. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secex/PR. 8. Advogado constituído nos autos: Celso Hiroshi Locohama (OAB/PR 16.791). 9. Acórdão VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Edson Ribeiro Rocha, beneficiário de auxílio financeiro concedido pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNP, para a realização de curso de doutorado no exterior, devido ao descumprimento de regras estabelecidas no Termo de Compromisso firmado junto ao órgão concedente, em especial no que se refere à obrigatoriedade de retornar ao Brasil após o encerramento da bolsa de estudos, sob pena de ressarcimento integral dos gastos decorrentes da concessão, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea b, 19, caput; 23, inciso III; da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Edson Ribeiro Rocha, condenando-o ao pagamento das importâncias destacadas no quadro abaixo, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, calculados a partir das respectivas datas citadas, até a da quitação dos débitos, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas
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    43 quantias aos cofresdo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, em virtude do descumprimento do Termo de Compromisso firmado, em 26/08/88, entre o referido Conselho e o bolsista, e do disposto na Resolução Normativa nº 005/87: Valores Originais do débito/Data Ocorrência: Montante em Libra Data do conhecimento Cotação Valor em R$ 20.448,00 30/07/01 3,47516 71.060,07 Montante em US$ Data do conhecimento Cotação Valor em R$ 3.325,82 30/07/01 2,43340 8.093,05 Valor convertido para R$ (reais) em 30/07/01 79.153,12 9.2. autorizar, desde logo, com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a cobrança judicial da dívida, caso expirado o prazo e não atendidas as notificações. 10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1440-18/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1441/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC 001.062/2004-0. 2. Grupo: II – Classe de Assunto: II – Tomada de contas especial. 3. Responsáveis: Edineu Oliveira dos Santos (CPF 062.818.505-72) e Marco Antônio Lacerda Brito (CPF 115.709.545-34). 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Itororó/BA. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade técnica: Secex/BA. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em face da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao município de Itaroró/BA mediante o Convênio 93.449/2000 (Siafi 392318); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas de Edineu Oliveira dos Santos, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, c/c os artigos 1º, inciso I, 209, inciso I e § 6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 13.174,41 (treze mil, cento e setenta e quatro reais e quarenta e um centavos), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 5/7/2000 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao Sr. Edineu Oliveira dos Santos a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do recolhimento; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
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    44 9.4. remeter cópiada documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1441-18/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Aroldo Cedraz. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1442/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-000.326/2005-4 2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial. 3. Responsável: Manoel Jesus Alves da Silva Filho (CPF 044.249.303-78). 4. Unidade: Município de Pindaré-Mirim/MA. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade técnica: Secex/MA. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – Deliq/MPOG contra o Sr. Manoel Jesus Alves da Silva Filho, ex-Prefeito do Município de Pindaré- Mirim/MA, em decorrência da inexecução parcial do objeto do Convênio 275/93-MIR, firmado entre o extinto Ministério da Integração Regional e o município, objetivando a realização de obras de contenção de erosão nas margens do Rio Pindaré, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I e § 6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Manoel Jesus Alves da Silva Filho ao pagamento da quantia de CR$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 23/9/1993 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável, com base no art. 57 da Lei 8.443/92, multa no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno. 10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1442-18/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Aroldo Cedraz. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
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    45 ACÓRDÃO Nº 1443/2007- TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC–001.704/2005-3 (com 1 volume) 2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial. 3. Responsável: Luis Abreu Cordeiro (CPF 020.226.803-91). 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Marajá do Sena/MA. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: Secex/MA. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Executiva do Ministério do Meio Ambiente contra o Sr. Luis Abreu Cordeiro, ex-Prefeito do Município de Marajá do Sena/MA, em decorrência de irregularidades na aplicação de recursos, no valor de R$ 75.000,00, transferidos em 5/1/1999, à conta do Convênio 312/98, celebrado com a Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente – SRH/MA, objetivando financiar a implantação de sistema simplificado de distribuição de água potável por meio da construção de poços tubulares e rede de distribuição, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, e condenar em débito o Sr. Luis Abreu Cordeiro, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento, aos cofres do Tesouro Nacional, da importância de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), devidamente atualizada e acrescida dos juros de mora pertinentes, calculados a partir de 5/1/1999 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.2. aplicar ao Sr. Luis Abreu Cordeiro a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno. 10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1443-18/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Aroldo Cedraz. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1444/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC–003.888/2005-8 2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial. 3. Responsável: Antonio Marques do Nascimento, ex-Prefeito (CPF 694.868.328-20). 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Sítio do Quinto/BA. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade técnica: Secex/BA.
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    46 8. Advogado constituídonos autos: Carlos Augusto Pinto (OAB/BA 5.609). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor do Sr. Antonio Marques do Nascimento, ex-Prefeito do Município de Sítio do Quinto/BA, em decorrência da omissão no dever de prestar contas consubstanciando a não-comprovação da aplicação de recursos, no valor de R$ 32.890,00, transferidos à municipalidade em 20/8/1998, com fundamento no Convênio 40617/98, celebrado com o objetivo de custear supletivamente a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que atendessem mais de vinte alunos no ensino fundamental à conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental (PMDE), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, e condenar em débito o Sr. Antonio Marques do Nascimento, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento, aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), da importância de R$ 32.890,00 (trinta e dois mil, oitocentos e noventa reais), devidamente atualizada e acrescida dos juros de mora pertinentes, calculados a partir de 20/8/1998 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.2. aplicar ao Sr. Antonio Marques do Nascimento a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno. 10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1444-18/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Aroldo Cedraz. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1445/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC 006.749/2005-8 2. Grupo: I – Classe de Assunto: II – Tomada de contas especial. 3. Responsável: Absalão Coelho, CPF 018.052.071-72. 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Dois Irmãos do Tocantins/TO. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade técnica: Secex/TO. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade de Absalão Coelho, ex-prefeito do Município de Dois Irmãos do Tocantins/TO, instaurada em face da omissão no dever de prestar contas dos recursos no valor de R$ 37.400,00, transferidos por força do Convênio 3.063/1996 (fls. 23/33), celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), tendo por objeto a realização de ações para a manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental em escolas públicas, municipais e municipalizadas;
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    47 ACORDAM os Ministrosdo Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Absalão Coelho, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 19 e 23, inciso III, da mesma lei, c/c os artigos 1º, inciso I, 209, inciso III e § 6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, e condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 4.030,20, (quatro mil e trinta reais e vinte centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 22/8/1996 (fl. 94), até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao Sr. Absalão Coelho a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do recolhimento; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não seja atendida a notificação; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992. 10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1445-18/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Aroldo Cedraz. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1446/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC–012.589/2005-8 2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial. 3. Responsáveis: Alfa Consultoria e Marketing Cultural Ltda. (CNPJ 01.676.278/0001-46) e Andrea Chiavacci, sócio-gerente da Alfa Consultoria e Marketing Cultural Ltda. (CPF 011.661.956-27). 4. Unidade: Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade do Ministério da Cultura (CGOF/MinC). 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade técnica: Secex/MG. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade do Ministério da Cultura (CGOF/MinC), com responsabilização da empresa Alfa Consultoria e Marketing Cultural Ltda. e do Sr. Andrea Chiavacci, em decorrência da omissão de prestação de contas e da conseqüente não-comprovação da aplicação de recursos captados com fundamento na Lei 8.313/91, objetivando a promoção da exposição intitulada “Américo Vespúcio entre Florença e Brasil”, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, e condenar solidariamente em débito a empresa Alfa Consultoria e Marketing Cultural Ltda. e o Sr. Andrea Chiavacci, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento, aos cofres do Fundo Nacional de Cultura (FNC), das importâncias abaixo especificadas, devidamente atualizadas e acrescidas dos juros de mora pertinentes, calculados a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em
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    48 vigor; VALOR ORIGINAL DODÉBITO (R$ ) DATA DA OCORRÊNCIA 40.000,00 27/09/2000 10.000,00 11/10/2000 40.000,00 23/10/2000 9.2. aplicar individualmente à empresa Alfa Consultoria e Marketing Cultural Ltda. e ao Sr. Andrea Chiavacci a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno. 10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1446-18/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Aroldo Cedraz. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1447/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 014.222/2004-3. 2. Grupo I – Classe IV – Atos de Admissão 3. Interessados: Eliana das Graças Medeiros – CPF 642.195.859-15, Flávia Cristina Silva Medeiros – CPF 888.956.619-15, Karine Larissa Knaesel Schneider – CPF 004.581.879-76 e Orlando Rafael Andrade – CPF 754.567.029-91. 4. Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribe. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de admissão de Eliana das Graças Medeiros, Flávia Cristina Silva Medeiros, Karine Larissa Knaesel Schneider e Orlando Rafael Andrade na Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso IV, da Constituição Federal, em: 9.1. considerar legais os atos de admissão de Flávia Cristina Silva Medeiros, Karine Larissa Knaesel Schneider e Orlando Rafael Andrade e ordenar seu registro; e 9.2. considerar ilegal o ato de admissão de Eliana das Graças Medeiros e negar seu registro; 9.3. determinar à UFSC a adoção de providências para regularização da situação da servidora mencionada no item anterior e para apuração de eventual percepção indevida de remuneração; 9.4. dar ciência desta deliberação ao Hospital Infantil Joana de Gusmão. 10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária
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    49 12. Código eletrônicopara localização na página do TCU na Internet: AC-1447-18/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1448/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 350.616/1991-4. 2. Grupo II – Classe V – Aposentadoria. 3. Interessada: Zélia Maria de Carvalho Castelo Branco (CPF 204.414.873-00). 4. Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão – CEFET/MA – MEC. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativos ao ato de aposentadoria de Zélia Maria Carvalho Castelo Branco. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar legal o ato de aposentadoria de Zélia Maria Carvalho Castelo Branco e autorizar o respectivo registro. 9.2. determinar ao Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão – CEFET/MA que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, reveja o valor dos quintos pagos à aposentada Zélia Maria de Carvalho Castelo Branco, de forma a transformá-lo em VPNI, nos termos do art. 15, § 1º, da Lei nº 9.527/97, observando, para essa finalidade, os critérios abaixo descritos, devendo, ao final do prazo fixado, encaminhar ao Tribunal de Contas da União memória cálculo demonstrando todas as operações aritméticas realizadas, mencionado, para cada uma delas, a norma que as amparam: 9.2.1. após verificar a correlação entre a FC e o novo Cargo de Direção – CD ou Função Gratificada – FG, o CEFET deverá ajustar o valor dos quintos aos novos valores fixados pela Lei nº 8.168/1991, posteriormente alterados pela Lei nº 8.216/91, regulamentadas pelo Decreto nº 228/91; e caso o valor até então pago pela Autarquia seja maior do que o fixado por essa norma, a diferença deverá ser incorporada a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, em virtude da impossibilidade da redução da remuneração do servidor; 9.2.2. fixada a nova forma do pagamento de quintos, como visto em duas parcelas – uma no valor do CD ou FG e a outra no valor da VPNI - , sobre essas vantagens deverão incidir todos reajustes gerais concedidos; 9.2.3. o valor da VPNI deverá ser reduzido na mesma proporção dos aumentos concedidos exclusivamente para os CDs e FGs; 9.2.4. com o advento da Lei nº 9.527/97, os valores recebidos a título de quintos e VPNI apurados na forma indicada dos subitens 9.2.1 a 9.2.3 deste Acórdão, deverão ser convertidos em vantagem pessoal nominalmente identificada, nos termos do art. 15, § 1º, da mencionada Lei, observando-se, se houver, os reflexos da Lei nº 9.624/1998 e da Medida Provisória nº 2.225-45/2001. 9.3 esclarecer aos atuais titulares do CEFET e também os administradores da área de Recursos Humanos que os mesmos estarão sujeitos à aplicação de multa pelo não cumprimento, sem causa justificada, do presente Acórdão, sem prejuízo da responsabilização solidária por possíveis prejuízos causados ao erário; 9.4 determinar à Sefip que, tão logo expirado o prazo fixado nos item 9.2, sem o cumprimento da respectiva determinação, faça levantamento do nome dos responsáveis pelo não cumprimento do presente Acórdão e encaminhe o processo ao Relator com proposta de aplicação de multa. 10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1448-18/07-2
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    50 13. Especificação doquórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1449/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 020.915/1992-6 2. Grupo I – Classe V – Pensão Civil 3. Interessada: Nelma Albino Tomaz (CPF 036.811.448-18) 4. Órgão: Ministério dos Transportes 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pensão civil instituída em nome de Nelma Albino Tomas, filha do ex-servidor autárquico da extinta Estrada de Ferro Central do Brasil, Sr. Benedicto Albino Thomaz. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão de pensão em favor de Nelma Albino Tomas. 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé até a data da notificação desta deliberação ao órgão concedente, de conformidade com a Súmula nº 106 da Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Ministério dos Transportes, com fulcro no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e no art. 262 do Regimento Interno/TCU que faça cessar o pagamento dos proventos no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta deliberação, sob pena de ressarcimento das quantias pagas indevidamente e responsabilização solidária da autoridade competente; 9.4. determinar ao Órgão que comunique à interessada acerca da deliberação do Tribunal, alertando- a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação. 10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1449-18/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1450/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 856.496/1998-7. 2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria. 3. Interessada: Noemi Ribeiro de Campos (CPF ignorado). 4. Entidade: Superintendência Estadual do INSS em Minas Gerais. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pensão civil instituída por João Batista Braga Campos, ex-servidor da Superintendência Estadual do INSS em Minas Gerais, em favor de Noemi
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    51 Ribeiro de Campos. ACORDAMos Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de pensão em favor de Noemi Ribeiro de Campos; 9.2. determinar à Superintendência Estadual do INSS em Minas Gerais, com fulcro no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 262 do Regimento Interno/TCU que faça cessar o pagamento da parcela intitulada “Bienal Judicial”, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta deliberação, sob pena de ressarcimento das quantias pagas indevidamente e responsabilização solidária da autoridade competente; 9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé, de conformidade com a Súmula nº 106 da Jurisprudência deste Tribunal; 9.4. esclarecer à entidade que a concessão pode prosperar, mediante emissão de novo ato em que sejam suprimidas as irregularidades verificadas, conforme previsto no art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU; 10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1450-18/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1451/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 857.079/1998-0. 2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria. 3. Interessado: José Queiroz (CPF 064.557.606-97). 4. Unidade: Superintendência Estadual do INSS em Minas Gerais. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de alteração de aposentadoria do Sr. José Queiroz, Fiscal de Contribuições Previdenciárias da Superintendência Estadual do INSS em Minas Gerais. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de alteração de aposentadoria de fls. 1/2; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, em face da existência de decisão judicial que amparava sua percepção. 10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1451-18/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1452/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
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    52 1. Processo TC002.527/2003-5 2. Grupo II – Classe V – Aposentadoria 3. Instituidores: Antônio Lisboa Lôbo (CPF 032.219.541-15), Átila do Rego Meneses (CPF 225.232.351-53), Claudionor Xavier (CPF 049.384.021-49), Cyro Lisita (CPF 236.532.721-49), Damião José dos Santos (CPF 285.937.821-91), Dinalva Lopes Costa Teixeira (CPF 043.325.201-49), Doracy da Luz Duarte (CPF 215.492.731-91), Eliane Martins Camargo Manso Pereira (CPF 040.362.801- 63), Ernestino Francisco dos Santos (CPF 082.765.441-34), Euclides de Souza Barbosa (CPF 235.233.011-49), Felix Eduardo Curado Junior (CPF 260.417.401-44), Francisco Louredo da Silva (CPF 060.271.211-49), José Ribeiro da Silva (CPF 136.843.721-91), José Ponciano de Mesquita Neto (CPF 159.929.931-34), João Evangelista de Melo (CPF 273.083.676-49), Juarez Nunes da Silveira (CPF 061.463.171-87), Luis Sergio Vaz (CPF 158.704.301-78), Luiz Cláudio de Freitas (417.698.216- 00), Manoel Ambrósio de Almeida (CPF 131.659.171-91), Raimundo Cardoso de Oliveira (CPF 044.656.521-00) e Wagner Baptista da Costa (CPF 005.037.031-68). 4. Entidade: Universidade Federal de Goiás. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pensões civis instituídas por ex-servidores da Universidade Federal de Goiás. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V e 39, II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar legais e registrar os atos de pensão civil de Antônio Lisboa Lôbo, Claudionor Xavier, Cyro Lisita, Damião José dos Santos, Dinalva Lopes Costa Teixeira, Doracy da Luz Duarte, Eliane Martins Camargo Manso Pereira, Ernestino Francisco dos Santos, Euclides de Souza Barbosa, Felix Eduardo Curado Junior, Francisco Louredo da Silva, José Ribeiro da Silva, José Ponciano de Mesquita Neto, João Evangelista de Melo, Juarez Nunes da Silveira, Luis Sergio Vaz, Luiz Cláudio de Freitas, Manoel Ambrósio de Almeida, Raimundo Cardoso de Oliveira e Wagner Baptista da Costa; 9.2. considerar ilegal e negar registro ao ato de pensão de Átila do Rego Meneses; 9.3. aplicar a orientação fixada na Súmula-TCU nº 106 no tocante às parcelas indevidamente percebidas de boa-fé; 9.4. determinar à Universidade Federal de Goiás que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.5. esclarecer à Universidade Federal de Goiás que: 9.5.1. a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade verificada, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno; 9.5.2. os valores decorrentes de decisões judiciais, quando expressamente imunes de absorção pelos aumentos salariais subseqüentes, devem ser considerados, desde o momento inicial em que devidos, como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração dos beneficiários. 9.6. determinar à entidade , ainda, que comunique à interessada acerca do teor desta deliberação, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação. 10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1452-18/07-2 13. Especificação do quórum:
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    53 13.1. Ministros presentes:Benjamin Zymler (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1453/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 019.014/2003-5. 2. Grupo I – Classe V – Pensão Civil. 3. Interessadas (nome e CPF): Ana Bárbara Bentes Rodrigues – 515.507.412-68 e Augusta Arcângela Pires da Conceição – 580.991.152-87. 4. Órgão: Universidade Federal do Pará – UFPA. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil a Ana Bárbara Bentes Rodrigues e a Augusta Arcângela Pires da Conceição; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 262 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar legal a pensão civil concedida a Augusta Arcângela Pires da Conceição e ordenar seu registro; 9.2. considerar ilegal a pensão civil concedida a Ana Bárbara Bentes Rodrigues e negar seu registro; 9.3. com base na súmula TCU 106, dispensar o recolhimento das importâncias indevidamente recebidas de boa fé pela beneficiária mencionada no item anterior. 10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1453-18/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1454/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 019.166/2003-7. 2. Grupo I – Classe V – Pensão Civil. 3. Interessados: Clarice Elias Ferreira (CPF 519.606.481-87), Marcela Elias Pereira (CPF 726.795.571-15) e Wagner Elias Ferreira (CPF 726.796.111-87). 4. Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pensão civil instituída por José Geraldo Ferreira Filho, ex-servidor da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, em favor de Clarice Elias Ferreira, Marcela Elias Pereira e Wagner Elias Ferreira. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de pensão em favor de Clarice Elias Ferreira, Marcela Elias Pereira e Wagner Elias Ferreira.
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    54 9.2. determinar àFundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, com fulcro no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 262 do Regimento Interno/TCU que faça cessar o pagamento da parcela intitulada “Ad.9673772 – 47,94%”, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta deliberação, sob pena de ressarcimento das quantias pagas indevidamente e responsabilização solidária da autoridade competente; 9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pelos beneficiários, até a data da notificação desta deliberação ao órgão concedente, de conformidade com a Súmula nº 106 da Jurisprudência deste Tribunal; 9.4. esclarecer à entidade que a concessão pode prosperar, mediante emissão de novo ato em que sejam suprimidas as irregularidades verificadas, conforme previsto no art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU; 9.5. determinar à entidade que comunique aos interessados acerca da deliberação do Tribunal, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os eximem da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação; 9.6. esclarecer à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul que os valores decorrentes de decisões judiciais, quando expressamente imunes de absorção pelos aumentos salariais subseqüentes, devem ser considerados, desde o momento inicial em que devidos, como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração dos beneficiários. 10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1454-18/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1455/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC 018.853/2004-0 (com 1 volume) 2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria. 3. Interessados: Claudina Maria Ruviaro (CPF 072.233.909-72), Elfi Horst (CPF 171.071.569-34) Enny Arlette Pioli Bassetti (CPF 017.462.519-72), Ernando dos Passos Tavares (CPF 028.101.669-00), Fernandes Fullan Neto (CPF 155.927.409-30), Geni Maria Guerra (CPF 087.510.729-04), Heitor Jorge de Araújo (CPF 033.019.319-87), Hermes Francisco Machado (CPF 359.146.539-91), Iaduviga Antoxevis (CPF 392.680.399-15), Iara Prestes Ribas (CPF 307.763.179-20), Idalina Marques dos Santos Campos (CPF 170.216.009-25), Ieda Neves de Almeida (CPF 319.371.879-34), Joel de Assis Alves (CPF 428.447.549-53), Johann Gustavo Guillermo Melcherts Hurtado (CPF 056.498.979-72), Jose Crippa (CPF 000.121.579-53), Juraci de Almeida (CPF 394.215.549-49), Leda Filus Weber (CPF 087.057.809-00), Lidia Bohum (CPF 185.629.069-72), Luciano Loureiro de Melo (CPF 001.001.709-78). 4. Órgão: Universidade Federal do Paraná – MEC 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que versam sobre atos de concessão de aposentadoria expedidos pela Universidade Federal do Paraná, em favor de Claudina Maria Ruviaro, Elfi Horst, Enny Arlette Pioli Bassetti, Ernando dos Passos Tavares, Fernandes Fullan Neto, Geni Maria Guerra, Heitor Jorge de Araújo, Hermes Francisco Machado, Iaduviga Antoxevis, Iara Prestes Ribas, Idalina Marques dos Santos Campos, Ieda Neves de Almeida, Joel de Assis Alves, Johann Gustavo Guillermo Melcherts Hurtado, Jose Crippa, Juraci de Almeida, Leda Filus Weber, Lidia Bohum, Luciano Loureiro de Melo, que foram encaminhados ao Tribunal para apreciação, na sistemática definida na Instrução Normativa
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    55 nº 44/2002, porintermédio do sistema Sisac, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, III, da Constituição Federal; 1º, V, 39, II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 e 1º, VIII, 259, II, do RI/TCU, em: 9.1. considerar legal o ato de aposentadoria do ex-servidor Jose Crippa (fls. 77/81), determinando o respectivo registro 9.2. considerar ilegais os atos de aposentadoria dos inativos Claudina Maria Ruviaro (fls. 2/6), Geni Maria Guerra (fls. 27/31), Idalina Marques dos Santos Campos (fls. 57/61), Fernandes Fullan Neto (fls. 22/26), Heitor Jorge de Araujo (fls.32/36), Ieda Neves de Almeida (fls. 62/66), Lidia Bohum (fls. 92/96), Luciano Loureiro de Melo (fls. 97/101), Hermes Francisco Machado (fls. 37/41), Iara Prestes Ribas (fls. 52/56), Johann Gustavo Guilhermo Melcherts Hurtado (fls. 72/76), Elfi Horst (fls. 7/11), Enny Arlette Pioli Bassetti (fls. 1216), Ernando dos Passos Tavares (fls.17/21), Iaduviga Antoxevis (fls. 47/51), Joel de Assis Alves (fls. 67/71), Juraci de Almeida (fls. 82/86) e Leda Filus Weber (fls. 87/91), negando- lhes os respectivos registros; 9.3 dispensar o recolhimento das parcelas indevidamente percebidas, de boa-fé, pelos interessados supra, conforme a Súmula TCU nº 106; 9.4 determinar à Fundação Universidade Federal do Paraná, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno desta Corte, que: 9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4.2. dê ciência aos interessados da deliberação, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de desprovimento; 9.5. esclarecer à Universidade Federal do Paraná de que poderá emitir novos atos, livres das irregularidades ora apontadas, submetendo-os à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento. 9.6. determinar à Sefip que monitore a implementação da medida tratada no subitem 9.4. 10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1455-18/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1456/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 005.755/2006-9 2. Grupo I – Classe V – Aposentadorias. 3. Interessados: Airton Lopes Bezerra de Menezes – CPF 135.140.083-53; Aluizia Maria Cesar Pereira da Luz – CPF 104.117.044-00; Antonio Carlos Sodre – CPF 036.583.847-00; Antonio Ercilio de Magalhaes – CPF 027.886.751-00l; Cleide Camargo Antunes da Silva – CPF 265.306.511-87; Eliet Justino Lopes – CPF 043.898.084-00; Elso de Alvarenga Carmo – CPF 109.681.217-72l; Epaminondas Bringel de Oliveira – CPF 059.666.551-20; Francisco Luciano de Vasconcelos Carneiro – CPF 003.916.973-15; Genice Barros Nunes – CPF 036.827.495-00; Gercino Venancio da Rosa – CPF 008.563.201-53; Jose Edvaldo de Castro Guimaraes – CPF 075.922.802-72; Jose Guimaraes – CPF 083.602.197-53; Jose Reinaldo Leal – CPF 053.219.561-20; José Antonio de Souza Filho – CPF 004.082.809-30; Lucio Souza Asfora – CPF 185.223.787-20; Maria Antonia de Rezende Sousa – CPF 034.044.391-04; Maria Arlete Teixeira de Lima – CPF 024.890.073-00; Maria Beatriz Martins – CPF 009.984.866-04; Nadir Rodrigues Froes – CPF 082.807.626-04; Raul David do Valle Junior – CPF 013.055.298-47; Rosemary Ferreira Cezar – CPF 042.131.903-82; Tarcisio Antonio da Cunha Felix – CPF 059.009.214-68; Valdemir Leal Pael – CPF 022.419.861-00; Yukio Hokmura – CPF 166.524.529- 87; Zelia Maria da Silva – CPF 085.313.231-34. 4. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra.
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    56 5. Relator: MinistroAroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de aposentadoria dos servidores do Incra acima arrolados; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso IV, da Constituição Federal, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Nadir Rodrigues Froes e negar-lhe registro; 9.2. considerar legais os demais atos tratados neste processo e determinar seu registro. 10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1456-18/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1457/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 011.224/2006-0 2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria 3. Interessados: Antônio Amorim (CPF 847.801.777-15), Everaldo Vasconcellos (CPF 153.867.087-91), Gelseminia Gonçalves (CPF 278.373.357-91), José de Sao Thiago Pereira Pinto (CPF 246.329.707-78), Maria Elizabeth Feres de Aguiar (CPF 222.419.147-20) e Salvador Peres Andrade (CPF 209.735.357-68) 4. Entidade: Superintendência Estadual do INSS no Rio de Janeiro 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de concessão de aposentadoria de servidores da Superintendência Estadual do INSS no Rio de Janeiro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V e 39, II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar legais e ordenar o registro dos atos de aposentadoria de Antônio Amorim, Everaldo Vasconcellos, Maria Elizabeth Feres de Aguiar e Salvador Peres Andrade 9.2. considerar ilegais e negar registro aos atos de aposentadoria de Gelseminia Gonçalves e José de Sao Thiago Pereira Pinto, em razão do pagamento cumulativo das parcelas “Adicional por Tempo de Serviço” e “Bienal”; 9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pelos servidores constantes do item 9.2 supra, até a data da notificação desta deliberação ao órgão concedente, de conformidade com a Súmula nº 106 da Jurisprudência deste Tribunal; 9.4. determinar à Superintendência Estadual do INSS no Rio de Janeiro, com fulcro no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 262 do Regimento Interno/TCU que faça cessar o pagamento das parcela “Bienal”, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta deliberação, sob pena de ressarcimento das quantias pagas indevidamente e responsabilização solidária da autoridade competente; 9.5. esclarecer à entidade que as concessões podem prosperar mediante emissão de novos atos em que sejam suprimidas as irregularidades verificadas, conforme previsto no art. 262, § 2º, do Regimento
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    57 Interno/TCU; 9.6. determinar àentidade que comunique aos interessados acerca da deliberação do Tribunal, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os eximem da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação. 10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1457-18/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1458/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 019.320/2006-3 2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria. 3. Interessado: João Barbosa Cintra (CPF 228.726.391-87). 4. Órgão: Gerência Executiva do INSS em Anápolis/GO. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de concessão de aposentadoria, por invalidez com proventos proporcionais, de João Barbosa Cintra no cargo de Agente de Portaria da Gerência Executiva do INSS em Anápolis/GO; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso IV, da Constituição Federal, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de João Barbosa Cintra; 9.2. com base na súmula TCU 106, dispensar o recolhimento das importâncias indevidamente recebidas de boa fé pelo inativo; 9.3. determinar ao INSS que reveja a concessão da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social e da Gratificação Específica do Seguro Social nas aposentadorias proporcionais, a fim de fazer incidir a proporcionalidade em relação ao tempo de serviço sobre aquelas vantagens; 9.4. determinar à Sefip que, em futuras auditorias, verifique, sempre que possível, a incidência da proporcionalidade sobre as vantagens integrantes dos proventos. 10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1458-18/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1459/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 004.406/2007-1 2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria 3. Interessados: Abel Lopes Lima (CPF 097.143.671-15), Alberto Nicolau Raick (CPF 120.044.481-72), Alice Maria da Silva (CPF 055.008.771-00), Amaro Carlos da Rocha Senna (CPF 004.000.174-15), Ana Maria Fernandes (CPF 119.697.251-68), Antonio Araújo da Silva (033.191.301-10), Antonio Aurélio Felix (CPF 128.968.961-04), Antonio Edimilson Neves (CPF 033.193.181-87), Antônio Dantas Sobrinho (CPF 032.780.691-53), Carlito Roberto Zanetti (CPF 046.121.165-34), Carmen Dolores Silva Coelho (CPF 098.085.581-00), Cathleen Sidki (CPF 102.438.441-15), Cecília Maria Vitorino Fernandes (CPF 154.007.781-00), Celestino Pires
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    58 (CPF 161.363.731-49), ClarindoVieira Barros (CPF 068.412.361-49), Célio Wamberto Manzi Alvarenga (CPF 059.777.201-06), David Gueiros Vieira (CPF 099.257.591-53), David Lee Fortune (CPF 089.486.311-87). 4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de concessão de aposentadoria de servidores da Fundação Universidade de Brasília. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. considerar ilegais e negar registro aos atos de aposentadoria dos servidores Abel Lopes Lima, Alberto Nicolau Raick, Alice Maria da Silva, Amaro Carlos da Rocha Senna, Ana Maria Fernandes, Antonio Araújo da Silva, Antonio Aurélio Felix, Antonio Edimilson Neves, Antônio Dantas Sobrinho, Carlito Roberto Zanetti, Carmen Dolores Silva Coelho, Cathleen Sidki, Cecília Maria Vitorino Fernandes, Celestino Pires, Clarindo Vieira Barros, Célio Wamberto Manzi Alvarenga, David Gueiros Vieira, David Lee Fortune; 9.2. dispensar o recolhimento das parcelas indevidamente percebidas de boa-fé, conforme a Súmula TCU 106; 9.3. determinar à Fundação Universidade de Brasília, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, que: 9.3.1. corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores das parcelas referentes à Gratificação de Estímulo à Docência e ao provento básico atribuídos ao servidor DAVID LEE FORTUNE, os quais deverão obedecer à proporcionalidade de 11/35 dos respectivos valores integrais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. uma vez desconstituídas as decisões judiciais que asseguram, presentemente, a manutenção da URP nos proventos dos inativos tratados nestes autos, promova, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90, a restituição dos valores que lhes foram pagos a esse título desde a impetração das respectivas ações, sem prejuízo da implementação das demais providências inerentes à negativa de registro dos atos de concessão pelo Tribunal; 9.3.3. atente para o correto preenchimento do formulário SISAC, particularmente no tocante aos dados de vantagens dos interessados, onde deverão ser discriminadas todas as parcelas de caráter permanente efetivamente conferidas aos servidores, sob pena de aplicação, aos responsáveis por eventuais omissões de informações, das penalidades previstas na Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; 10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1459-18/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1460/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-027.614/2006-7 2. Grupo: I Classe de Assunto: V Aposentadoria 3. Interessados: Srs. Alfredo de Figueiredo Corrêa, Aparecida Moreira Alves, Daniel de Sousa Simões, Heloísa Simões de Barros, Lourival Ferreira da Silva, Maria Dinah Mendes da Rocha, Maria do Espírito santo Paulino de Sousa, Nicanor Prates Gusmão, Odilon Rodrigues de Souza, Roberto Correia da Trindade, e Vicente Luiz de Almeida. 4. Unidade: Fundação Nacional do Índio/MJ. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
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    59 6. Representante doMinistério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade técnica: Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar ilegais os atos de fls. 2/31 e 37/63, relativos às aposentadorias de Alfredo de Figueiredo Corrêa, Aparecida Moreira Alves, Daniel de Sousa Simões, Heloísa Simões de Barros, Lourival Ferreira da Silva, Maria Dinah Mendes da Rocha, Maria do Espírito santo Paulino de Sousa, Nicanor Prates Gusmão, Odilon Rodrigues de Souza, Roberto Correia da Trindade, e Vicente Luiz de Almeida, negando-se os registros correspondentes, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias percebidas indevidamente pela interessada, com fulcro na Súmula 106, da Jurisprudência desta Corte de Contas; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, comunique os interessados arrolados nos itens 3 e 9.1, do inteiro teor deste acórdão e, após, faça cessar todos os pagamentos dos atos ora impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. oriente os interessados no sentido de que suas aposentadorias poderão prosperar, desde que emitidos novos atos, escoimados da irregularidade ora apontada, devendo o órgão de origem disponibilizá-los nos sistema Sisac para oportuna deliberação deste Tribunal; 9.3.3. reveja a concessão da Gdata e Geac nas aposentadorias proporcionais, uma vez que o valor dessas gratificações deve ser proporcional ao tempo de serviço ou de contribuição, conforme o caso; 9.3.4. notifique os interessados da deliberação deste Tribunal, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os eximem da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos; 9.3.5. verifique o disposto no art. 16 da IN 44/2002; 9.4. determinar à Sefip que: 9.4.1. verifique a possibilidade de dotar o sistema informatizado com instrumento que identifique a ocorrência de irregularidade dessa natureza; 9.4.2. acompanhe a implementação das medidas consignadas nos itens 9.3.1 a 9.3.5 supra; 9.4.3. proceda o destaque do ato de fls. 32/36 (alteração), constituindo-se apartado; 9.5. sobrestar o processo cuja constituição foi determinada no item 9.4.3 acima, até que seja deliberado, em definitivo, o processo de aposentadoria da ex-servidora Maria Dinah Mendes da Rocha, cujo ato, nesta ocasião, foi considerado ilegal recusando-se o seu registro; 9.6. dar ciência ao órgão de origem do inteiro teor deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam. 10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1460-18/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Aroldo Cedraz. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1461/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC-029.491/2006-4. 2. Grupo: II – Classe de Assunto: V – Pensão Civil. 3. Interessados: Crhistiane de Souza Abad (CPF 001.268.981-54), Deysiane dos Reis Barbosa (CPF 015.496.951-69), Deysielle dos Reis Barbosa Costa (CPF 015.496.961-30), Divina Barbosa do Vale
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    60 (CPF 012.991.066-09), EroniceMaria de Andrade (CPF 148.958.971-68), Huxlley Jorge Medeiros Leal (CPF 024.300.491-55), Isabel da Silva Lima (CPF 114.492.681-53), Jorge Barbosa Leal (CPF 146.993.111-72), Julieta dos Reis Barbosa (CPF 238.540.141-04), Maria Afonso e Silva (CPF 505.280.171-87), Maria da Conceição Nascimento Gomes (CPF 988.850.496-72), Maria de Lourdes de Souza (CPF 161.949.774-34), Maria Netes de Lima Brandão (CPF 393.370.491-04), Sebastiana Ferreira Brasil (CPF 664.216.327-34), e Vinicius Alves Barbosa (CPF 736.681.681-72). 4. Unidade: Décima Primeira Região Militar. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Instrutiva: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator em: 9.1. com fundamento no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal e nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, considerar legais as concessões de pensão civil em favor de Crhistiane de Souza Abad, Deysiane dos Reis Barbosa, Deysielle dos Reis Barbosa Costa, Divina Barbosa do Vale, Eronice Maria de Andrade, Huxlley Jorge Medeiros Leal, Isabel da Silva Lima, Jorge Barbosa Leal, Julieta dos Reis Barbosa, Maria Afonso e Silva, Maria da Conceição Nascimento Gomes, Maria de Lourdes de Souza, Maria Netes de Lima Brandão, e Vinícius Alves Barbosa, e ordenar o registro dos correspondentes atos (fls. 2/20 e 24/37); 9.2. com fundamento no artigo 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, considerar ilegal a concessão de pensão civil de Sebastiana Ferreira Brasil, negando registro ao ato de fls. 21/23, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.3. dispensar o ressarcimento das importâncias percebidas indevidamente, de boa-fé, consoante os termos da Súmula 106 deste Tribunal; 9.4. determinar ao órgão de origem que, com fundamento nos artigos 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, comunique a interessada do inteiro teor deste Acórdão, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato de fls. 21/23, ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, alertando-a de que os efeitos suspensivos provenientes de eventual interposição de recursos não a eximem da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, em caso de não serem providos; 9.5. informar à Décima Primeira Região Militar: 9.5.1. com fundamento nos artigos 260, caput, e 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, sobre a possibilidade de emissão de novo ato, livre da irregularidade apontada neste processo, na sistemática definida na Instrução Normativa 44/2002, por intermédio do sistema Sisac, submetendo-o à nova apreciação desta Corte de Contas; 9.5.2. os valores das Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) e de vantagens da espécie devem ser proporcionalizados no caso de aposentadorias proporcionais com reflexo nos benefícios pensionais; 9.6. determinar à Sefip que: 9.6.1. verifique a implementação da medida determinada no item 9.4 supra; e 9.6.2. dê ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e do voto que o fundamentam, ao órgão de origem. 10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1461-18/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Aroldo Cedraz. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
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    61 PROCESSOS EXCLUÍDOS DAPAUTA (a serem apreciados de forma unitária) A requerimento dos respectivos Relatores, foram excluídos da Pauta nº 18/2007 citada, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: a) nºs 006.950/2004-1, 008.333/2004-7, 010.335/2004-9, 004.719/2005-0, 009.273/2005-0, 010.581/2005-0, 013.850/2006-2, 020.205/2006-4 e 022.596/2006-4 (Ministro Guilherme Palmeira); e b) nºs 008.551/2003-8 e 007.591/2006-3 (Ministro Benjamin Zymler) Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Aroldo Cedraz, as Deliberações quanto aos processos relatados pelo Ministro Benjamin Zymler. ENCERRAMENTO A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Segunda Câmara, às quinze horas e vinte minutos e eu, Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos, Subsecretária da Segunda Câmara, lavrei e subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência. ELENIR TEODORO GONÇALVES DOS SANTOS Subsecretária da Segunda Câmara Aprovada em 6 de junho de 2007. GUILHERME PALMEIRA Presidente da Segunda Câmara ANEXO I DA ATA Nº 18, DE 5 DE JUNHO DE 2007 (Sessão Extraordinária da Segunda Câmara) PROCESSOS RELACIONADOS Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Segunda Câmara, bem como os Acórdãos aprovados de nºs 1355 a 1431 (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e Resoluções nºs 164/2003, 184/2005 e 195/2006). RELAÇÃO N° 35/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Gabinete do. Ministro Benjamin Zymler Relação de processos submetidos à 2a Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 143, inciso IV, alínea “b”, do Regimento Interno. Relator: Ministro Benjamin Zymler APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 1355/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº 152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos. Ministério da Educação
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    62 TC 013.576/2003-8 Classe deAssunto: V Unidade: Universidade Federal de Itajubá/MG Interessada: Maria Helena Ribeiro (CPF 375 697 756-00) APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 1356/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº 152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os ato de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos. Ministério da Aeronáutica TC 006.219/2007-8 Classe de Assunto: V Unidade: Centro Técnico Aeroespacial Interessados: Henrique Emiliano Leite (CPF 739 767 848-34); Luiz Carlos Villa Eschholz (CPF 018 574 608-04) e Sebastiao Ayrton Bernardo (CPF 058 777 766-49). APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 1357/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº 152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos. Ministério da Aeronáutica TC 024.404/2006-6 Classe de Assunto: V Unidade: Centro Técnico Aeroespacial Interessados: Claudio Roland Sonnenburg (CPF 074 513 008-97); Flavio Jose Galdieri (CPF 642 866 068-72); José Eduardo Valentim Fassi (CPF 420 782 618-15); Marcos Aurelio Ortega (CPF 030 629 538-53) e Pedro Aguinaldo de Macedo Moura (CPF 037 928 208-97). APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 1358/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº 152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento TC 023.414/2006-8
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    63 Classe de Assunto:V Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Mato Grosso do Sul Interessado: Patricio Silva (CPF 073 687 711-87). APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 1359/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº 152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos. Ministério da Defesa TC 001.738/2007-8 Classe de Assunto: V Unidade: Ministério da Defesa Interessada: Carmen Lúcia Castro de Oliveira (CPF 284 974 731-91). APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 1360/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº 152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos. Ministério da Educação TC 001.777/2004-1 Classe de Assunto: V Unidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Rio Pomba/MG Interessado: José Afonso Martins (CPF 119 973 546-91). APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 1361/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº 152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos. Ministério Público da União TC 007.607/2007-3 Classe de Assunto: V Unidade: Ministério Público Militar Interessados: Antonio Batista De Souza (CPF 094 640 189-68); Edna Maria Rodrigues Dos Santos (CPF 162 672 301-04); Luiz Antonio Bueno Xavier (CPF 100 342 340-04); Marcio De Moura Pereira
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    64 (CPF 324 222291-15); Maria Apparecida Baptista (CPF 009 988 696-00); Maria Carmélia Neves Santana (CPF 034 698 326-68); Marizia Assad Alves Maia (CPF 032 235 667-91); Moema Versiani Teixeira (CPF 185 247 531-53); Vera Regina Coelho Americano Alves De Brito (CPF 111 480 557-20) e Zuleika Centeno Stone Jardim (CPF 360 937 770-49). APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 1362/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº 152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos. Ministério Público da União TC 007.651/2007-1 Classe de Assunto: V Unidade: Ministério Público Federal Interessados: Angelina Bispo Gil – (CPF 014.036.958-90); Antônio Lima - (CPF 033.631.471-04); Elias Cristóvão Da Silva - (CPF 043.381.894-87); Francisca Muniz - (CPF 070.770.097-34); Frutuoso Santana - (CPF 009.615.401-25); Ieda Maria Carvalho Pereira - (CPF 338.414.117-20); Ignês Willians De Almeida - (CPF 253.836.719-00); Ilza Caixeita - (CPF 141.333.696-53); José Francisco Pereira - (CPF 009.271.981-34); João Marcos De Mendonça - (CPF 032.547.631-49); Maria Da Gloria Novaes Faccin - (CPF 183.293.061-00); Maybe Fernandes Cordeiro - (CPF 193.610.334-68); Narcisa Alves Maciel - (CPF 028.134.913-49); Nazareno Borges Da Silva - (CPF 019.808.404-82); Paulo Taborda Dos Santos - (CPF 109.412.239-49); Sidéa Corrêa Couto - (CPF 097.629.308-00); Teresa Silveira De Araujo - (CPF 010.373.825-87); Violeta Bandeira Moreira Maranhão - (CPF 428.977.189-00); Zezilda Da Costa Corrêa Leite - (CPF 185.915.151-53). APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 1363/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº 152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos. Ministério Público da União TC 007.725/2007-7 Classe de Assunto: V Unidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios Interessados: Adilson Rodrigues (CPF 042 738 421-49); Deusdedit Dias Da Rocha (CPF 006 453 204-63); Jose De Oliveira (CPF 205 757 188-20) e Terezinha Silvia Lavocat Galvao (CPF 005 656 522- 49). APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 1364/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
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    65 inciso VIII; 260,parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº 152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos. Ministério Público da União TC 007.606/2007-6 Classe de Assunto: V Unidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios Interessados: Celina Eutalia De Souza (CPF 009 286 151-20); Jose Faustino Dos Santos (CPF 000 514 541-49); Maria Concebida Bonfim (CPF 247 719 611-15); Marluce Aparecida Barbosa Lima (CPF 088 962 401-15); Odalio Alves Feitosa (CPF 076 317 821-72) e Wandregiselo Goncalves Vieira De Medeiros Filho (CPF 424 277 894-53). APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 1365/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº 152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos. Ministério Público da União TC 007.673/2007-9 Classe de Assunto: V Unidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios Interessados: Altamiro Miranda Pereira (CPF 068 882 167-72); Jose De Souza Antunes (CPF 424 595 408-68) e Otacilio Alves Barboza (CPF 059 589 201-97). APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 1366/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº 152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos. Ministério Público da União TC 007.610/2007-9 Classe de Assunto: V Unidade: Ministério Público do Trabalho Interessado: Francisco Das Chagas Arnaud Barbosa (CPF 007 160 902-44); Maria Cecília Leite Oriente Segurado (CPF 642 703 868-00); Maria Edilene de Souza Fonseca (CPF 116 015 901-72) e Ruth Saraiva Leão Gaya (CPF 194 347 403-63). APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 1367/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
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    66 Os Ministros doTribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº 152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos. Ministério Público da União TC 007.647/2007-9 Classe de Assunto: V Unidade: Ministério Público Federal Interessados: Apolinário Dionísio Da Silva (CPF 111 787 014-68); Armando Martins (CPF 066 899 817-20); Arsiete Barbosa Dos Santos (CPF 025 407 627-00); Derocy Giácomo Cirillo Da Silva (CPF 099 904 450-87); Edna Augusta Correia Carneiro (CPF 675 299 098-00); Edson Fernandes De Souza (CPF 024 421 407-72); Enio Dos Santos (CPF 014 425 200-78); Francisco Victor Moraes (CPF 144 239 879- 53); Jaqueline Grossmann (CPF 020 700 818-34); Joao Lucio Placido (CPF 500 734 867-87); José Eugênio Da Silva (CPF 293 674 848-87); Jucelita Profetiza Dos Santos (CPF 289 396 541-53); Leocádia Maria Rodrigues Mecenas (CPF 032 797 231-91); Luiza Walcacer Da Silva (CPF 024 192 111-20); Maria Virgínia Bastos De Mattos (CPF 423 937 528-20); Regina Iara Machado Dos Santos (CPF 176 054 900-20) e Terezinha Magaly Duarte Sampaio (CPF 005 119 433-34). APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 1368/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº 152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os ato de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos. Ministério Público da União TC 007.650/2007-4 Classe de Assunto: V Unidade: Ministério Público Federal Interessados: Antônio Amaro Filho (CPF 000.390.126-20); Argemiro Pinheiro Lima (CPF 102.264.439-49); Arildo Pereira Da Silva (CPF 278.231.137-91); Belcina Santos Teixeira (CPF 275.746.011-00); David Paulo Nogueira Dana (CPF 005.250.908-78); Eli Benedito (CPF 024.298.701- 00); Ivany Barauna Guanaes (CPF 489.916.868-34); José Alves Da Costa (CPF 004.519.243-04); Josephina Cruz (CPF 116.752.098-04); Lucia Nogueira Rosa (CPF 018.493.957-72); Luiz Carlos Lopes (CPF 031.141.634-91); Maria Irene De Almeida Machado (CPF 251.862.647-68); Maria José Costa Rocha Britto (CPF 128.177.404-91); Maria José De Almeida Faria (CPF 004.502.288-78 ); Marilza Jamal (CPF 075.157.151-20); Nizalde Maria Dos Santos (CPF 034.217.754-00); Norma Garcia (CPF 911.169.888-87); Rodolfo José Alves (CPF 471.965.218-20); Sebastião Malaquias Sobrinho (CPF 033.713.441-34); Tiago Pereira Da Silva (CPF 023.491.401-72) e Vainemário Melo (CPF 136.883.329- 20). APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 1369/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº
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    67 152/2002, ACORDAM, porunanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos. Ministério Público da União TC 007.715/2007-0 Classe de Assunto: V Unidade: Ministério Público Federal Interessados: Francisco Alberto Bruno (CPF 058 135 063-49); Jose De Souza Franco (CPF 033 731 185-49); Jose Gomes Dos Santos (CPF 010 448 691-00; Luzia Vieira (CPF 006 865 656-49); Margarida De Barros Cabral Lavorenti (CPF 006 685 208-09) e Osman Hora Fontes (CPF 002 612 385- 15). APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 1370/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº 152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos. Ministério Público da União TC 007.674/2007-6 Classe de Assunto: V Unidade: Ministério Público Militar Interessados: Maria Lucia Waldeck Pedroso E Silva (CPF 042 351 851-87) e Regina Maria Bastos Lamenza (CPF 057 548 281-87). APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 1371/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, manter o julgamento pela legalidade da aposentadoria do Sr. Uvani Fonseca Martins Guerra (CPF 010 417 626-15), consubstanciada pelo Acórdão nº 1 879/2004 –TCU 2ª Câmara, Sessão de 28/09/2004, fazendo-se as determinações, conforme pareceres emitidos nos autos. Ministério da Educação TC 017.446/2003-1 (apensado TC-015 389/2006-9) Classe de Assunto: V Unidade: Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas/MG Interessado: Uvani Fonseca Martins Guerra (CPF 010 417 626-15) Determinações: 1.- desapensar destes autos o TC-015 389/2006-9, considerar no mérito, improcedente a Representação nele contida, e autorizar seu arquivamento; 2.- devolver este processo de concessão à Universidade Federal de Alfenas/UNIFAL; e 3.- dar ciência, ao interessado, do Acórdão, ora proferido. APOSENTADORIA
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    68 ACÓRDÃO Nº 1372/2007- TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 15, da Resolução TCU nº 152/2002, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os termos dispostos nos itens 9.3 e 9.4 do Acórdão n.º 2.076/2005/Plenário, Ata n.º 47/2005. Ministério da Ciência e Tecnologia TC 002.720/2001-9 Classe de Assunto: V Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico Interessado: Jason Dos Santos (CPF 027 112 060-68). ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 1373/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos inciso I e II, da Lei nº 8.443/92 e 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados. Ministério Da Defesa TC 006.541/2007-5 Classe de Assunto: IV Unidade: Hospital das Forças Armadas Interessados: Breno Cesar Abreu Sena (CPF006 695 506-80); Cinthia Carlos Dourado (CPF 956 523 291-49); Fabio Alves Soares (CPF 000 044 001-94); Leonardo Pires De Sa Nobrega (CPF 024 560 534-78) e Rodrigo De Amaral Barreto (CPF 700 363 301-91). ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 1374/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos inciso I e II, da Lei nº 8.443/92 e 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados. Ministério das Minas e Energia TC 005.212/2007-2 Classe de Assunto: IV Unidade: Agência Nacional de Energia Elétrica Interessados: Alexandre De Sousa Carvalho Gouveia (CPF 006 377 601-40); Aline Oliveira Moura (CPF 702 867 281-68) e Ana Maria Dos Santos Silva (CPF 044 962 096-40). ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 1375/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
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    69 Os Ministros doTribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos inciso I e II, da Lei nº 8.443/92 e 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados. Ministério Público da União TC 002.307/2007-4 Classe de Assunto: IV Unidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios Interessados: Ana Claudia Manso Sequeira Ovidio Rodrigues (CPF 020.885.984-56); Anna Barbara Fernandes De Paula (CPF 703.881.641-15); Carla Beatriz Da Cruz De Moraes Oliveira Lopes (CPF 579.520.781-00); Diana Costa Sampaio (CPF 804.073.825-34); Getulio Velasco Moreira Filho (CPF 712.653.331-49); Maria Julia Tavares Do Carmo Pinheiro (CPF 875.809.773-20); Paulo Benedito De Freitas Júnior (CPF 264.979.108-08); Paulo Vinicius Quintela De Almeida (CPF 917.049.955-15); Simone Ferreira Da Costa (CPF 462.384.411-00); Thaienne Nascimento Fernandes (CPF 806.102.341- 53); Vanderley Ramos Dos Santos (CPF 690.378.683-04) e Áurea Regina Sócio De Queiroz Ramim (CPF 578.183.391-91). ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 1376/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme pareceres emitidos nos autos: Ministério da Defesa TC 004.624/2007-0 Classe de Assunto: IV Unidade: Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária Interessados: Raquel Arantes Ceresa Carvalho; Raquel Da Cunha Camargo; Rebeca Albert Da Mata Rezende; Reinaldo Luiz Galdino Santos; Renato Martins Farias; Ricardo Jose Barcellos Manhaes; Ricardo Ladislau Rongetti; Ricardo Peixoto Da Silva; Richard Leandro De Oliveira; Rita De Cassia Leite De Miranda; Robersivania Albuquerque De Lima; Robert Cleiton Domingues Goncalves; Roberta Janira Mesquita Da Costa; Roberto Antenore; Roberto Vieira Dos Santos; Robson Fernandes Dombrosky; Rogerio De Avila Goulart; Rogerio Dos Santos Freire; Rogerio Mateus Menon; Rogerio Romes De Freitas; Romilson Januario De Sousa; Ronilson Nogueira Araujo; Roosevelt Da Cruz Silva; Roosevelt Da Silva Barbosa; Rosana De Almeida Pupo; Rosane Ribeiro Lemos; Rosilene Aparecida Lucio; Rubens Queiroz; Samir Iasin; Sandro Portal Calado; Selma Regina Rodrigues Oliveira Rubeis; Sergio Wladimir Caze Dos Santos; Silvana Andrews Machado; Silvia Dos Santos Correia; Silvia Tatiane De Souza Bordignon; Silvio Da Silva Oliveira; Silvio De Barros Biancardine; Simone De Fatima Teixeira; Sueli Candida Santos Reys. ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 1377/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme pareceres emitidos nos autos:
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    70 Ministério das Minase Energia TC 005.927/2007-3 Classe de Assunto: IV Unidade: Agência Nacional de Energia Elétrica Interessados: Beatriz Helena Matté Gregory; Eduardo Fialho Baffi; Larissa Agostini Cerqueira; Larissa Alves Vasconcelos; Lorena De Souza Bezerra; Luiz Gustavo Domingues Casulari Da Motta; Lysianne Reis Amorim; Samuel Luiz Souza Oliveira; Tâmara Tenório Borges De Carvalho e Wellington Rodrigues De Almeida ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 1378/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme pareceres emitidos nos autos: Ministério Público da União TC 004.638/2007-6 Classe de Assunto: IV Unidade: Ministério Público do Trabalho Interessados: Elanne Akiko Oishi Do Amaral; Enoque Ribeiro Dos Santos; Fernanda Daniela Barth; Nilmar Rodrigues de Freitas; Oberdan Barros De Melo Junior; Roberto Takashi Yanagawa; Rosangela Gondim de Albuquerque; Silvana Cypriano; Sumaia Pereira Rodrigues; Wanderlange De Souza Lima ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 1379/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme pareceres emitidos nos autos: Ministério Público da União TC 004.656/2007-4 Classe de Assunto: IV Unidade: Ministério Público Federal Interessados: Adriana Da Silva Inacio Ribeiro; Andreza Cossenzo De Castro Carvalho; Carolina Macêdo Caetano; Carolina Morosov Alonso; Evelise Terres Bastitel; Heloisa Augusta Neri Correia; Henrique Barbosa Andrade De Faria; Marco Antonio Francelino De Oiveira; Mariana Viegas Nobre Mendes; Maximiliano De Oliveira Rodrigues; Monica Souza Rabelo; Patricia De Assis Ferreira; Rodrigo Funchal Oliveira; Rodrigo Naurelino Teixeira e Sheila Guarezi Zandomeneco. ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 1380/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
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    71 Os Ministros doTribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme pareceres emitidos nos autos: Ministério Público da União TC 004.915/2007-8 Classe de Assunto: IV Unidade: Ministério Público Federal Interessados: Alexandre Wecck De Lacerda; Daniella De Oliveira Cavalcante Nunes; Eduardo Eugenio Cirqueira; Felipe Carvalho Picanço; Felipe Jose Soares De Araujo; Franklin Davi Reinaldo De Moura; Ivanir Sant' Helena; Katia Avelino De Sousa; Luis Henrique Wasilewski; Marcia Regina Da Fonseca; Rodrigo De Lucas De Paula e Thiago De Matos Moregola. ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 1381/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme pareceres emitidos nos autos: Ministério Público da União TC 006.657/2007-0 Classe de Assunto: IV Unidade: Ministério Público do Trabalho Interessados: Ailton Vieira Dos Santos; Cleonice Maria Rodrigues Moreira; Erica Bonfante De Almeida Tessarollo; Ivson Feitosa De Oliveira Lima; Izaias Dantas Freitas e Ricardo Silva De Carvalho. CONCESSÃO DE PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 1382/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº 152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos Ministério da Aeronáutica 01 - TC 004.764/2007-1 Classe de Assunto: V Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal Interessados: Abigail Barbosa Da Costa; Akemi Gudrun Sabrina Hoyer; Analia De Souza Curvelo; Aurora Maria De Jesus Siqueira; Benedita Rosa Areba; Corsino Dos Santos; Davina Gonçalves Da Silva; Deny De Sousa Ribeiro; Elina Carvalho Rosa; Eunice Maria Da Silva; Eunice Vicente Ferreira; Iracema Mattos De Abreu; Ivanete Elisa Pinto; Izaura Barbosa De Souza; Lidia De Oliveira Gouvêa; Luís Eduardo Fernandes Nunes; Maria De Fatima Assis De Sousa; Maria De Fatima Fernandes Nunes; Maria Dos Prazeres De Oliveira; Maria Dutra Siqueira; Maria Geny Ricceto Fonseca; Maria Lucia Felix Donato; Mariane Correia Do Nascimento; Marta Irene Lachowicz Dos Santos; Nadia Andrade Pinto; Neide De Lima Nabuco; Regina Maria De Melo Sousa; Rejane Eunice Da Silva; Reni Dos Santos Mota;
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    72 Severina Ramos DeOliveira; Valdeci Monteiro Da Silva; Venutes Souza Da Silva; Yaica Hoyer e Zuleika Andra De Miranda Montenegro. CONCESSÃO DE PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 1383/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº 152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos Câmara dos Deputados TC 003.766/2007-1 Classe de Assunto: V Unidade: Câmara dos Deputados Interessados: Almir Bezerra Mello; Carlota Guedes De Albuquerque; Guiomar Guimaraes Molina ; Lourdes Mendonca De Andrade; Maria Ita Barreto Melo; Neuza Barbosa Martins e Selma Amancio Freire De Souza. CONCESSÃO DE PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 1384/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº 152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos Câmara dos Deputados TC 007.035/2007-5 Classe de Assunto: V Unidade: Câmara dos Deputados Interessados: Heleno Menezes Dos Santos; Maud De Oliveira Coutinho e Milton Silva Junior. CONCESSÃO DE PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 1385/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº 152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos Câmara dos Deputados TC 007.049/2007-0 Classe de Assunto: V Unidade: Câmara dos Deputados Interessados: Alcina Da Costa Santos; Alciria Dos Santos Siqueira; Anna Da Conceicao De Oliveira; Berta Dos Santos Dowsley; Djanira Bessoni Mattos; Haydee Bacara Da Silva; Hercy Alves
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    73 Pessanha; Hilda DeOliveira; Luiza Dos Santos Almeida; Maria Edith Dos Santos; Maria Neuza De Oliveira Martins; Nadir De Figueiredo Martins Costa; Nuleida De Alencar Ferreira Marra; Rita Mota Gomes; Rosa Cassalto Soares e Therezinha De Jesus Da Silva Lima. CONCESSÃO DE PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 1386/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº 152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos Ministério da Aeronáutica TC 004.756/2007-0 Classe de Assunto: V Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal Interessados: Acelina Gonçalves Dos Santos; Adazilda Honorato Ramos Toledo; Ana Rosa Dos Santos Moreira; Antonia Dos Anjos Seguro; Aparecida Prazeres Fernandes; Carlos Venicio Sarame Dos Santos; Cassia De Lima; Cecilia Silvina Machado; Claudeci Campos De Medeiros; Dalva De Oliveira Santana; Elza Madalena Lima; Erotildes Leonidas De Medeiros; Estelita Pereira De Paiva; Francisca Gomes De Almeida; Henriqueta Marcondes Dos Santos; Henriqueta Rosa De Oliveira Silva; Ivanete Batista Barboza; Ivo Raposo Gonçalves Cidreira; João Batista Nascimento Paiva; Juracy De Oliveira Matos; Katia Regina De Lima; Liberalina Vieira De Souza; Lindaura Peixoto Bezerra; Manoel Marques De Souza Junior; Marcelo Victor Sarame Dos Santos; Marcos Vinicius De Oliveira Silva; Maria De Fatima Costa De Paula; Maria De Paula Farias; Maria De Souza Costa; Maria José De Lima Da Silva; Maria Teodita Sarame Dos Santos; Marta Maria Dos Santos; Orlandina Santos Da Silva; Raimunda Possidonio Da Silva; Rosalina Santina Coelho; Silvia Helena Rodrigues De Farias; Thereza Da Silva Dorta e Yone Thomaz Souza. CONCESSÃO DE PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 1387/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº 152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos Ministério da Aeronáutica TC 004.762/2007-7 Classe de Assunto: V Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal Interessados: Abigail De Jesus Caetano; Adriana Aparecida Fernandes; Alaide Maria Dos Santos; Amelia Rodrigues; Analia Maria Moreira; Aparecida Bueno Brocanelli; Carlos Bueno Brocanelli; Celia Emilia Da Silva; Clarinda Maria Afonso; Cléa Dos Passos Da Silveira; Cleuza De Andrade Nazareth; Conceição Cunha Claus; Divina Ludovino; Dulcidio Rodrigues Fernandes Neto; Durvalina Maria Caetano; Elizabeth Farias; Georgina Corrêa Bessa; Helena Ferreira Albuquerque; Iris Maria Lourenço De Souza; Jessy Da Fonseca Pereira; Jose Gome De Lima; Jovelina Caetana De Jesus; Julia Zagury Aflalo; Lair Moraes Viana; Marcia Maria Dos Santos; Marden Carlos Ribeiro Antunes; Margarida Ramos De Souza; Maria Auxiliadora Costa Coelho; Maria Cecília Cardoso Dos Santos; Maria De Araujo E Silva; Maria De Fatima Cardoso Dos Santos; Maria Joaquim De Oliveira; Maria Leda Ribeiro; Maria Leite Da
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    74 Costa; Maria LuciaRibeiro; Maria Madalena Ribeiro; Maria Vitorina Pinto Da Silva; Neide De Oliveira; Onésio Elias Xavier; Priscila Karlena Oliveira Da Silva; Raimunda De Almeida Ribeiro; Reginalda De Jesus Caetano; Reginaldo De Oliveira Nogueira; Sivaldo De Oliveira Nogueira; Teresa De Souza; Tereza Maria Ribeiro; Thereza Fernandes; Urana De Jesus Caetano e Yuri Oliveira Claus. CONCESSÃO DE PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 1388/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº 152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos Ministério da Aeronáutica TC 004.763/2007-4 Classe de Assunto: V Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal Interessados: Alzira Faria De Siqueira; Ariovaldo Ferreira Alves Ramos; Arlinda Claudio De Oliveira; Bartalandia Cesar Indio Do Brasil; Celeste Martello; Conceição Aparecida Oltramare; Daltro Da Silveira Goulart; Edna Pinheiro De Seixas; Gessy Monteiro Dos Santos; Guanahyra Lima Da Silva; Hilda Rezende De Souza; Ione Ferreira; Juventina Simões De Oliveira; Leomar Tereza Da Silva; Luzinete Da Silva Ribeiro; Maria Celeste Felix Dos Reis; Maria Grachet Pereira; Maria Vilamil; Marisa De Moraes; Marli Reis Lopes; Natalina Do Espirito Santo Moreira; Nilza Lobo Bernardino; Rita Alves Costa; Roneise De Souza Rego; Rosaria Ribeiro De Almeida; Severina Evaristo De Souza; Zelia Santos Mendes e Zuleica De Souza Rego. CONCESSÃO DE PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 1389/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº 152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos Ministério da Aeronáutica TC 004.767/2007-3 Classe de Assunto: V Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal Interessados: Inês Belina Correia; Ivone De Sousa Dias; Jocelina Alves Figlioli; Luciene De Sousa Dias; Maria Raimunda Pontes Agripino e Raimunda De Souza Dias. CONCESSÃO DE PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 1390/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº
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    75 152/2002, ACORDAM, porunanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento TC 013.921/2006-6 Classe de Assunto: V Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Roraima Interessados: Aluizio Tome Macuxi CONCESSÃO DE PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 1391/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº 152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento TC 021.491/2006-8 Classe de Assunto: V Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Amazonas Interessados: Adriana Felipe De Vasconcelos; Andreia Silva De Oliveira; Gertrudes Da Silva; José Corrêa De Oliveira Filho e Marcia Silva De Oliveira CONCESSÃO DE PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 1392/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº 152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento TC 021.495/2006-7 Classe de Assunto: V Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Paraná Interessados: Anthony Roberto Branco e Dezembrina Almeida De Freitas Branco. CONCESSÃO DE PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 1393/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº 152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
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    76 TC 021.502/2006-3 Classe deAssunto: V Unidade: Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira Interessados: Carine Oliveira de Mendonça; Jovelina Oliveira de Mendonça e Viviane Oliveira de Mendonça. CONCESSÃO DE PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 1394/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº 152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento TC 021.506/2006-2 Classe de Assunto: V Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Mato Grasso do Sul Interessados: Maria De Lourdes Rodrigues Araujo CONCESSÃO DE PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 1395/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº 152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento TC 021.512/2006-0 Classe de Assunto: V Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Pará Interessados: Deusdedit Da Silva Barros; Edna Cristina Do Espirito Santo Dos Santos e Elenice Do Espirito Santo Dos Santos CONCESSÃO DE PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 1396/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº 152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento TC 021.517/2006-6 Classe de Assunto: V
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    77 Unidade: Ministério daAgricultura, Pecuária e Abastecimento Interessados: Alzira Rosa Da Silva e Maria Helena Verissimo De Souza. CONCESSÃO DE PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 1397/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº 152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento TC 023.440/2006-8 Classe de Assunto: V Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em São Paulo Interessados: Ana Beatriz Delfino Clemente Da Silva; Ana Carolina Delfino Clemente Da Silva; Ana Claudia Delfino Clemente Da Silva; Ana Paula Urbano; Angelica Da Silva Motta; Anna Cristina De Souza; Elita Rui Dos Anjos; Gabriela Soares De Faria; Guilherme Soares De Faria; Lucas Rodrigues Clemente Da Silva; Luiza Soares De Faria; Maria Das Dores Viana Benevenutto; Maria De Lourdes Da Silva; Maria Fernandes Garcia Duarte; Maria Helena Moyano; Maria Helena Rui Dos Anjos; Maria Irene Da Silva Souza; Maria Pereira De Souza; Maria Tereza De Souza; Maria Tereza Janotti Sprega; Marilene Pereira De Souza; Marina De Freitas Guimaraes; Miguel Argollo Ferrao Junior; Mirian Teresa Soares Da Silva; Nadalina Romanholi; Nair De Oliveira Pierri; Ondina Amaral Vieira; Pura Garcia Cezar; Raimunda Auxiliadora Da Silva; Regina Hatsuyo Suiocci Pereira; Regina Helena Sellera Godoy; Rosa Maria Rossi Urbano; Sarah Cristina De Souza; Silvio Zolezzi; Sylvia Marcondes Costa; Terezinha Cavalcante Andrade; Vitoria Afonso Carneiro; Yolanda Lourenco De Albuquerque e Yolanda Maria Beltrante. CONCESSÃO DE PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 1398/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº 152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos Ministério a Defesa TC 001.185/2007-5 Classe de Assunto: V Unidade: Ministério a Defesa Interessados: Carina Neve Dantas; Eder Rodrigues De Castro; Edite De Lourdes De Lima; Edson Rodrigues De Castro; Ercílio Ramos De Lima; Julimar De Fátima Barros e Barros; Jurema Dias Neves e Maria José Rodrigues. CONCESSÃO DE PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 1399/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
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    78 inciso VIII; 260,parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº 152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos Ministério Público da União TC 008.216/2007-5 Classe de Assunto: V Unidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios Interessados: Elsa Pereira Dos Reis; George Hamilton Lima De Oliveira; Hilma Lima De Oliveira e Washington Profeta Dos Reis Junior CONCESSÃO DE PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 1400/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº 152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos Ministério Público da União TC 008.262/2007-8 Classe de Assunto: V Unidade: Ministério Público do Trabalho Interessados: Ana Cristina Pessoa Da Costa Grande; Doroty Del Guerra Lopes; Maria Aldais Fernandes Prado; Sheila Pessoa Da Costa Grande e Thalita Pessoa Da Costa Grande. CONCESSÃO DE PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 1401/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº 152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos Ministério Público da União TC 008.232/2007-9 Classe de Assunto: V Unidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios Interessados: Maria Sonia Carneiro CONCESSÃO DE PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 1402/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº 152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos
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    79 Ministério Público daUnião TC 008.239/2007-0 Classe de Assunto: V Unidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios Interessados: Isaura Moreira Nogueira e Rafael Moreira Nogueira CONCESSÃO DE PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 1403/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº 152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos Ministério Público da União TC 008.241/2007-8 Classe de Assunto: V Unidade: Ministério Público do Trabalho Interessados: Altino De Oliveira Ramos; Ana Ferreira Coelho; Arlete Sampaio Costa; Elza Gaspar Ginefra Moreira; Maria De Nazare Sena Da Silva; Maria Helena Siqueira; Odette Caetano Da Silva; Olga Palarea Cezimbra; Rosalia Queiroz Da Cunha; Terezinha Fernandes Rojas; Thiago Leal Rocha e Victor Mendes Santos. CONCESSÃO DE PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 1404/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº 152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos Ministério Público da União TC 008.257/2007-8 Classe de Assunto: V Unidade: Ministério Público Federal Interessados: Ana Navarro De Souza Barboza; Ary Meng Esteves; Aurelina Menezes Perrone; Benedita Valdirene Da Silva Porto; Celia Simões Avallone; Creuza Lailce Arruda Correa; Erotildes Ferreira Cesar; Euridice Almeida Fernandes De Oliveira; Jéssica De Sousa Gadelha Neiva Eulálio; Josias Figueirêdo De Souza; Julia Pedrosa De Paula; Layla Chagas Do Nascimento; Leticia Chagas Do Nascimento; Levi Santos Nunes; Ligia Maria De Almeida; Lourenço Ligório Fernandes Berimbau; Marcella Maria Sobreira Jacobino De Barros Nunes; Maria Do Socorro De Fátima Ribeiro Sobreira; Maria Eunice Soares; Meire Aparecida Chagas Do Nascimento; Miriam Correa Fernandes Da Cunha; Neusa Maria De Souto; Raimunda Correia Ribeiro; Renata Maria Da Silva Soares Figueirêdo; Rene Rodrigues Batista; Severina Pereira Dias; Teresa Moacir Da Silva. CONCESSÃO DE PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 1405/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
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    80 Os Ministros doTribunal de Contas da União reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº 152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos Ministério Público da União TC 008.258/2007-5 Classe de Assunto: V Unidade: Ministério Público Federal Interessados: Aparecida Eunice Monteiro Rosa; Augusta Damas Da Silva Santana; Deusina Pereira Mendes Dos Santos; Elizete Pinheiro Da Costa; Euzi Moreira Dos Santos; Iranyra Magalhães Assef; Irma Gaya; João Mendes Dos Santos; Liana Guimaraes Tavares; Lilian Menescalco Flores Guimaraes; Maria Célia Da Silva Pereira; Maria Da Graça Tommasi Costa Tourinho; Maria Olindina De Jesus Santos; Neliana Marta De Oliveira Vigna Barros; Roberto Casali Junior e Sofia Costa Casali. CONCESSÃO DE PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 1406/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº 152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos. Ministério da Educação TC 003.459/2004-6 Classe de Assunto: V Unidade: Universidade Federal Rural da Amazônia Interessados: Euflozina Silva Santos; Paulo Ricardo Do Nascimento Santos e Rozilda Do Nascimento Santos. CONCESSÃO DE REFORMA ACÓRDÃO Nº 1407/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260, parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução/TCU nº 152/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos. Ministério da Aeronáutica TC 022.680/2006-0 Classe de Assunto: V Unidade: Diretoria de Administração de Pessoal Interessados: Agostinho Lourenço Pereira Filho; Antonio Wolnei Begnis; Archimedes Formighieri; Cid Padilha Barros; David Pereira; Francisco Da Natividade Lima; Francisco Franklin Da Silva; Francisco Roberto Da Silva; Ivo Custódio; Jacob Sirio Blume; Jair Bento Rodrigues; Jair Costa; Jair Pereira Bersot; Jerry Benvenutti; João De Sá Barreto Filho; João Francisco Rojas; João Gilberto De Lima; Jorge Adolfo Kich; José Antonio De Melo Pereira; José Barbosa Gomes; José Magalhães De
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    81 Farias; José MariaDa Silva; José Maria Fernandes; Jose Petrucio Soares Da Silva; Jose Roberto Alves Da Silva; Julio Cesar Vieira; Mario Joaquim Dias; Matheus Ferreira De Souza; Neuci Da Silva Gonçalves; Norberto Vargas; Percival José Guth; Renato Pinho Bittencourt; Severino Gomes Da Silva Filho e Vandir Neri De Oliveira. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária AROLDO CEDRAZ BENJAMIN ZYMLER na Presidência Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora RELAÇÃO Nº 22/2007 – TCU – 2ª CÂMARA Gabinete do Ministro Aroldo Cedraz Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140. ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 1410/2007 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 1 – TC – 009.383/2007-8 Interessados: Adriano Miziara Gonzalez, Alan Fernando Lima, Aline Pimentel Vieira de Carvalho, Ana Gabriela Pádua Dias da Silva, Aparecida Yatiyo Takahashi, Bernadete de Faria, Camila Aparecida Soares, Carla de Lima e Santos, Carlos Alberto Monni, Celina Maria Brunieri, Claudia Honorio Carlos, Claudio Gomes Salles, Cristhiene Montone Nunes Ramires, Dalva Alves Silva, Ediuilson Soares Magalhães, Fernanda Couto Fernandes, Fernanda Emanoela Nogueira, Fernanda Fernandes de Freitas, Isabel Cristina Milani Maia, Ivanildo Alves Barbosa, Ively Guimarães Abdalla, João Carlos Alves Duarte, José Maurilio de Lima, Karin Zattar Cecyn, Karina Hidemi Ueno, Katia Maria do Espirito Santo, Kelson Ricardo Pereira Nogueira, Liana Maria Tôrres de Araújo, Magda Moreira Manuel, Mara Lucia Batista, Marcela Andrade de Oliveira, Marcia Carvalho Mallozi, Marcia Prates Santos, Maria Aparecida Matos, Maria de Oliveira, Marineide da Silva, Ricardo Artigiani Neto, Ricardo Ribeiro da Silva, Ronaldo Pacheco da Silva, Rosana Borges de Carvalho, Rosangela da Silva Rocha, Rosangela Pimente Sune, Roseli de Pontes Cursio Brioli, Roseli Maria da Silva, Rosemary Almeida da Hora, Rosiris Ramos Terra, Salete Moura da Silva, Sandra Goncalves de Lima, Sandra Maria Sousa, Sandra Miranda dos Santos, Santiago Martins Franco Teixeira, Sara Aparecida Gomes da Silva, Sheila Caroline Lemos, Shino Shoji, Silvia Teresa de Moura Acedo, Simone de Oliveira Vilela, Tânia Mara Francisco, Vania Simões Lopes, Vanise Barros Rodrigues da Motta, Vinicius Ferreira de Souza. 2 –TC – 006.650/2007-0 Interessados: Dario de Azevedo Nogueira Júnior, Fabyano Fonseca e Silva, Moisés Ferreira Costa e Winder Alexander de Moura Melo.
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    82 ACÓRDÃO Nº 1411/2007– TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), e fazer a(s) seguintes(s) determinação(ões), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 3 –TC – 002.328/2007-4 Interessados: Adriano Lopes Almeida Teixeira, Andre Malverdes, Carlos Fernando Mazzoco, Elias Marion Guio, Euzeneia Carlos do Nascimento, Luiz Paulo Colatto, Marcelo Nair dos Santos, Mírian Piassi, Morgana Carneiro de Andrade, Waldivia Costa Ceccon. Determinação: 3.1. à Universidade Federal do Espírito Santo que disponibilize no SISAC o ato de desligamento de Waldivia Costa Ceccon do cargo de Professor de 3º Grau Substituto, ocorrido em 12/02/2001, de modo que os registros do SISAC fiquem em consonância com os do SIAPE. MINISTÉRIO DA FAZENDA 4 –TC – 005.459/2007-0 Interessados: Ademarildo Jose de Almeida, Adriana Cardoso de Aquino, Alan Roberto Biegas, Alexandre Araujo Peixoto, Alexandre Augusto da Silva Canedo, Alexandre Camara Almeida da Costa, Alexandre Chagas, Aline Gabriele Henckel, Ana Carla Gomes, Ana Claudia Porto Soares, Ana Izabel Granja e Silva, Anderson Menezes de Oliveira, Anderson Pereira, Anderson Sevignani, Andrezza Martins Alves da Silva, Angelita Cachoeira Ludvig, Antonio Carlos Perdigao, Ari Riewe, Aurelia da Conceicao Melo, Camila Faria Dame Manzano, Carlos Alberto Gaudard, Cesar Dalabeta, Christian Goncalves Amaral, Christiany Suzart Guimaraes, Cirilo Heck, Claudio Santos Pedrosa, Cristiane Sarro dos Reis, Daniel Barros da Silva, Danilo Soares Cordeiro, Debora Caetano Correa de Freitas, Ediner Fonseca Vieira, Edson Montgomery Moreira Martins, Eduardo Henriques Batista, Egle Mara Ferreira e Silva, Elder Fabiano Menare Rodrigues, Elisangela Diorio Florindo Maceda, Evandro Luis Krul, Evandro Ventura da Silva, Fabio Luis de Oliveira Correia, Felipe Gelbecke Simoes, Ferdinand Sidnei Mendes, Fernanda Diniz Campos, Fernando Martins da Rocha, Fernando William Carvalho Reis, Geraldo Plinio Dal Berto Junior, Guilherme Schein Bellaguarda, Guilherme Torquato Dutra, Gustavo Ebling Soares, Gustavo Henrique Barbosa Campos, Helenara Goncalves Acosta, Jeanny da Silva Guimaraes, Jeferson Kunst, Jeferson Rober Santos, Joao Celso Cruz de Freitas, Joao Pereira Caxanga, Joseane Martins Figueiredo Bogea Cerqueira, Juarez Goncalves Junior, Juliana Camargos Costa, Juliana Leoci Gasparetto Trivelato, Julio Cesar Eto Lages, Junior Cezar Picolo, Kesia Facundes Silva, Leonardo Reis de Abreu, Luiz Carlos Correia, Luiz Felippe Zilio, Luiz Gastao Homem de Carvalho Filho, Madson Dias Batista, Marcelo Augusto Mezacasa, Marcos Alexandro de Oliveira, Marcos Prado, Mariane Cesar Maesta, Marli de Oliveira Freitas, Matheus Brandao Moraes, Mauricio Mesquita Mariani, Mauro Machado Junior, Mozart Schirmer Junior, Nelson Figueiredo Sampaio, Nelson Galbiatti Lopes Parron, Nildiran Araujo de Freitas, Nilton Cesar Lopez D´Avila, Octavio Campos Zainho Junior, Oldemar Barbosa de Freitas, Paulo Norberto Schutz, Paulo Renato Acosta Cruz, Pedro Takeo Makuta, Rafael Coutinho Ferreira, Rafael Rusczyk, Renata de Matos Machado Cunha, Ricardo Araujo Brasileiro, Rita Furtado de Rezende, Roberto Buch, Rodrigo Flores Gaio, Rogerio Moraes Isidoro, Romeu de Oliveira Magnus, Ronaldo Bueno Villatore, Rosana Soares Tymus, Rubem Germano, Valena Laredo Mendonca, Walter Okamura. Determinação: 4.1. aos órgãos a seguir indicados que, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilizem no SISAC o ato de desligamento de seus servidores:
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    83 ECT/DR-PE – AnaIzabel Granja e Silva, CPF 627.897.914-49, admitida em 25/01/99, como Atendente Comercial I; ECT/DR-MG – Danilo Soares Cordeiro, CPF 054.662.596-75, admitido em 03/01/2005, como Atendente Comercial I; ECT/DR-RS – Romeu de Oliveira Magnus, CPF 938.038.260-04, admitido em 08/01/97, como Carteiro I; INSS/MPS – Walter Okamura, CPF 273.593.522-15, admitido em 01/04/2003, como Técnico Previdenciário. APOSENTADORIAS, REFORMAS E PENSÕES ACÓRDÃO Nº 1412/2007 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: JUSTIÇA ELEITORAL 5 –TC – 855.780/1997-5 Interessada: Aurea Santos Galdino. 6 – TC – 855.776/1997-8 Interessados: Delson Moura Requiao, Denise de Oliveira Schoucair Jambeiro, Guilhermina Maria Bastos Mendes de Carvalho, Hermelinda Maria Santos da Silva, Marilinda Souza Boavista da Cunha, Maurilio de Oliveira Uchoa, Yvete Maria de Souza Lima. MINISTÉRIO DA SAÚDE 7 –TC – 002.557/2006-9 Interessado: Alexandre Luiz de Oliveira Azevedo. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária BENJAMIN ZYMLER AROLDO CEDRAZ na Presidência Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora RELAÇÃO Nº 68/2007 – TCU – 2ª CÂMARA Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti (Arts. 27 e 30 da Resolução TCU 175/2005) Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
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    84 ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃONº 1413/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: JUSTIÇA ELEITORAL 01 - TC-019.738/2006-0 Interessado(s): ANA HELENA MENDES SIMAS. JUSTIÇA DO TRABALHO 02 - TC-006.555/2007-0 Interessado(s): ALICE KLAUS, ALINE SOARES ARCANJO, ANA LÚCIA RODRIGUES DA FONTE, ANDERSON DE MELLO REICHOW, ANDRE LUIS RUSCHEL FINGER, BÁRBARA DE OLIVEIRA FRANK, CARLA SINARA SCHÖNINGER ALTÍSSIMO, CAROLINA FEVERHARMEL, CATIULCE FONTOURA PINTO, CRISTIANO PFEIFER BIACCHI, DOUGLAS DICKEL, ELENICE DE SOUZA, FABIANA FERLE SCARRONE, FABIANE ANDREA WALLAUER GUERRA, FERNANDO PRETTO, FILIPPE SBARDELOTTO ALEXIS, GERALDO JOSÉ BALBINOT FILHO, GIOVANNI DIENSTMANN, HIMMLER MAX MEIRA LIEBIG, JAIMES DOS SANTOS GONÇALVES, LISANE DA SILVA BELLÓ, MIRELA LOVATO, PIERO ROSA MENEGAZZI, RICARDO ANDRE HOLLAS, RODRIGO DE MELLO, ROMY BRUXEL, SILVIA VOLKWEIS, VALDELI CAMARGO BARBOSA. 03 - TC-008.153/2007-3 Interessado(s): ALTIZA PEREIRA DE SOUZA. 04 - TC-008.468/2007-2 Interessado(s): FABIANA DE OLIVEIRA ROCHA MORAES GATTI, JOSÉ ROBERTO GOMES JUNIOR, JULIANA DA COSTA ROSTIROLA AVEIRO SALDANHA, MARCOS ROBERTO ESPOSITO, SERGIO ROBERTO LIMA. ACÓRDÃO Nº 1414/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) e/ou recomendação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos: JUSTIÇA ELEITORAL 05 - TC-000.179/2006-5 Interessado(s): FRANCISCO DE ASSIS FELIPE, JAIR LEMOS, RAIMUNDA CÂNDIDA TEIXEIRA. 1. Determinar ao Tribunal Regional Eleitoral/MG que observe rigorosamente os prazos previstos na Lei 8.112/1990, abstendo-se de suspendê-los em razão de recesso ou de férias forenses. ACÓRDÃO Nº 1415/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
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    85 Os Ministros doTribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão (ões) a seguir relacionado(s), de acordo com o pareceres emitidos nos autos, destacando-se o(s) ato(s) de fls. 2/3, relativo(s) à(s) admissões (s) de Adir de Moraes Monteiro, para autuação em apartado e posterior julgamento, autorizando-se a diligência proposta pelo Ministério Público. MINISTÉRIO DA DEFESA 06 - TC-002.030/2006-8 Interessado(s): CLAITON NAYSINGER WEIDE, DIONI LEURRI MACIEL ALEGRANZI. APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 1416/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II e § 1º; e 259 a 263 do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão (ões) a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) e/ou recomendação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos, destacando-se o(s) ato(s) de fls. 102/6, relativo(s) à(s) aposentadoria (s) de Pedro Candido Ferreira Filho, para autuação em apartado e posterior julgamento, autorizando-se a diligência proposta pelo Ministério Público. MINISTÉRIO DA DEFESA 07 - TC-023.374/2006-0 Interessado(s): ELIONETE FARIAS DE ALBUQUERQUE, ELIZABETH MARIA LOUREIRO GIL, ERIKIMAR PIRES ABREU, FRANCISCO GOMES DOS SANTOS, JACIRA SALES DA COSTA, JOSE FRANCISCO DA SILVA, LOURDES ALVES ROSA, MANOEL LEONCIO DA MOTA, MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA, MARIA FERREIRA LIMA, MARIA JOSE RIBEIRO DA COSTA, MARLI DANTAS, MYRNA MARIA CHAVES DE VASCONCELOS, NELZIRA ALVES DE CARVALHO, NESTOR SOUZA NETO, PEDRINA TEIXEIRA TEJAS MARTINS, SELMA DA SILVA ALVES, TEREZA DA SILVA. 1. Determinar ao órgão de origem que retifique o fundamento legal das concessões de modo a adequar-se às normas vigentes à época de suas publicações. PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 1417/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 08 - TC-007.153/2007-9 Interessado(s): CAROLINA DE CASTRO LIMA, ODETTE PRIETO DE CASTRO LIMA, SERGIO RICARDO DE CASTRO LIMA.
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    86 09 - TC-007.159/2007-2 Interessado(s):IGOR MOULIN DA COSTA, KEVIN MOULIN DA COSTA, TANIA MARIA MOULIN DA COSTA, THIERRE MOULIN DA COSTA. 10 - TC-007.161/2007-0 Interessado(s): CARLOS MANOEL HENRIQUES MENDES DE OLIVEIRA, PAULO BOCCA HENRIQUES MENDES DE OLIVEIRA, THIAGO LUIS BOCCA HENRIQUES DE OLIVEIRA. JUSTIÇA DO TRABALHO 11 - TC-007.326/2007-2 Interessado(s): JEFFERSON RICARDO BEZERRA, JOSE AUGUSTO BEZERRA, JULIANA ROBERTA BEZERRA, MARIA APARECIDA SANTOS PEREIRA, SAMIR ROBERTO SANTOS PEREIRA, THAIS SANTOS PEREIRA, ULISSES ROBERTO SANTOS PEREIRA. 12 - TC-007.337/2007-6 Interessado(s): ANA CELIA ROCHA DE ARAÚJO, CARLOS VICTOR DE OLIVEIRA RODRIGUES, FRANCISCO HÉLIO RABELO CIDADE, ISABELLE MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES, JOSÉ VALDECI ROCHA DE ARAÚJO, JOSÉ ÉSIO RABELO CIDADE, MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA RODRIGUES, MARIA LOPES CORREIA, NEILA MARIA RABELO CIDADE, RAIMUNDA ROCHA DE ARAÚJO, TEREZINHA DE JESUS MELO DE CARVALHO ROCHA, TEREZINHA LISIEUX RABELO CIDADE. 13 - TC-007.391/2007-0 Interessado(s): IVANISE QUEIROZ SOARES. 14 - TC-007.395/2007-0 Interessado(s): BIANCOLINA CARDOSO LEITE. 15 - TC-007.406/2007-5 Interessado(s): LEILA MARIA QUINDERÉ MORENO, MARIA ESTER QUINDERÉ MORENO, RONALDO QUINDERÉ MORENO, ZUÍLA MARIA QUINDERÉ MORENO. 16 - TC-007.408/2007-0 Interessado(s): ANA MARIA CAMPOS DE LIMA, CLÁUDIA HELENA FERREIRA DE LIMA, ELAINE FERREIRA DE LIMA, ENIR MARIA AUXILIADORA RODRIGUES COSTA, GERALDA ALEXANDRINA CAMPOS DE LIMA, IARA FRANCO DE FARIA, IRIS TAVARES DA COSTA, MARCELO LOPES FARIA, MAROCS ANTÔNIO ARAUJO DA SILVA, MARIA ARAUJO DA SILVA, MARIA ARAUJO DA SILVA, PRUDENCIANA FRANCO DE FARIA, SÔNIA MARIA BERTGES LOPES DE FARIA, SÔNIA MARIA FERREIRA DE LIMA, TEREZINHA CAMPOS DE LIMA, THIAGO GOMES DA SILVA. MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 17 - TC-010.204/2007-1 Interessado(s): LUANA DE SANTIAGO GONÇALVES, MARCO AURELIO DE SANTIAGO FERNANDES, MARIA HELENA LADEIRA DE ALMEIDA, NATALIA JULIANA SANTIAGO GONÇALVES, RAFAEL RENIE DE SANTIAGO GONÇALVES. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE ACÓRDÃO Nº 1418/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento
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    87 Interno, em considerarlegal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 18 - TC-028.810/2006-3 Interessado(s): AGUINELA ROZA DE OLIVEIRA, ALICE DA SILVA BRITTES, ANDRELINA MENDES TEIXEIRA DE ALMEIDA, ANGELA APARECIDA ARANTES, ANTONIA MARIA DUARTE SILVESTRE, ANTONIETA DE BARROS MACHADO QUINTÃO, AURORA ZULMIRA DUARTE, CARLA LUCIANA DA SILVA RIBEIRO, CARME FERREIRA LOBO, CLAUDIA ANDREIA FERES DE CARVALHO MOURA, CLELIA ANTONIETA ALBANO RAMOS ALVARENGA, EDIMEIA DUARTE DA SILVA, EDNA DUARTE, ELIANA DUARTE DE ALMEIDA, ELIZABETH DEBORAH MENDES DE BARROS, EUFRASIA LÚCIA FERRAZ, FRANCISCA ISABEL ARANTES DE LAMARE, GERALDA APARECIDA LOPES DUARTE, GIRLENE APARECIDA BELAN PIZANI, HELENA FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA, HILDA BRUNO FERREIRA, HOMILDA MARIA TESTA QUIOSCA, ILDA SIMPLICIA DE FREITAS, JORDANIA MARIA DE ANDRADE, JOSINA MARIA DA CONCEIÇÃO, LAZARA DA SILVA SOUZA, LILIAN CRISTINA SABINO SILVA, LOURDES MARIA BARRETO DE FREITAS, LUCIA LUZIA DE ANDRADE TAKEUTI, LUZIA TEODORO DA SILVA, MARIA APARECIDA DE JESUS, MARIA APARECIDA RAMOS PEDROSA, MARIA DAS GRAÇAS ARANTES LUZ, MARIA DAS GRAÇAS TRAVASSOS, MARIA DE LOURDES COURA PAIVA, MARIA DIVINA ELIANA ARANTES, MARIA DO CARMO MONTEIRO DA SILVA, MARIA ELIZABETH TRAVASSOS, MARIA ELMIRA MACELOS CIRINO, MARIA HELENA LOBO DE SOUZA, MARIA HONORATA DE PAULA SILVA, MARIA ISABEL TRAVASSOS DA CONCEIÇÃO, MARIA JOCELEN DE ARANTES NOGUEIRA, MARIA TEREZINHA DE JESUS, MARIA TEREZINHA SABINO SILVA, MARLENE DUARTE DE SOUZA, MARLENE FERREIRA LOBO, MARLENE KELMER, MARLY KELMER DE SOUZA, MARTA MARIA SILVA DOS SANTOS, NADIR BERNARDO CABRAL, NEIDE SHIRLEY DUARTE, NOEMIA DIAS DA SILVEIRA, OFELIA MACHADO DE ALCANTARA, REGINA MARIA MARTINS DA SILVA, RENILDA MARTINS MIRANDA, RITA DE CASSIA TESTA SIQUEIRA, ROSA MARIA DE ANDRADE, SIMONE GRAÇA MENDES, TANIA MARIA DE ANDRADE POVOCA, TEREZINHA FATIMA DE ARANTES SCHUAB, ZUCIR DE BARROS MACHADO LIMA. PENSÃO MILITAR ACÓRDÃO Nº 1419/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 19 - TC-028.806/2006-0 Interessado(s): ADRIANA MAIA DOS SANTOS SIQUEIRA, CHARLENE MARIS DOS SANTOS, CRISTINA MARIA DA SILVA, CYNIRA VIEIRA FORATO, DALVA MONTEIRO, DOMINGOS DOS SANTOS REIS, ELIZABETE SILVEIRA SACILLOTTO, LEONOR MARIA DIAS SAMPAIO, LETÍCIA CARLOS DOS SANTOS, LUCIA HELENA FERREIRA DE SOUZA, MARIA APARECIDA PALMA DANTAS, MARIA APARECIDA TREVISAN DOS ANJOS, MARIA CRISITNA CRUZ DE MATTOS, MARIA HELENA RAMOS AFFINI, MARIA MADALENA CAMPELO DE ARAÚJO, MARLENE DAS GRAÇAS RODRIGUES GALL, MARTA REGINA ROCHA, MARTINA SOUTO DE SOUSA, NELY MARIA DE JESUS MONTEIRO, ROSANA APARECIDA MAIA DOS SANTOS DE LIMA, SHEILA MARA DOS SANTOS CASTRO,
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    88 SHIRLENE NARA DOSSANTOS FERNANDES, SHIRLEY MARCIA CASTOR, THEREZINHA CIPRIANO GOMES, WALKIRIA FÉLIX MAIA. 20 - TC-028.829/2006-5 Interessado(s): ADRIANA AGUIAR LOPES, ADRIANA TELES FONSECA, ADRIANO AGUIAR LOPES, ALECSANDER DA SILVA NUNES, ALZENIRA MIRANDA LOURENCO, ALZIRA FERREIRA GOMES, ANA MARIA LIBORIO DE CASTRO, ANDREIA TELES FONSECA, ANDRYWS FERREIRA TELES MARTINS, ANTONIA MOTA TEIXEIRA, ARIANA FERREIRA TELES MARTINS, BERENICE MENDES DE CARVALHO MARTINS, BRASLENE DE SOUZA MARTINS, BRASLENE DE SOUZA MARTINS, BRUNO CABRAL RODRIGUES, BRUNO ROMANO DE OLIVEIRA MATIAS, CANDELARIA GOMES NERY, CIRCE FERREIRA BRITO, CLEUNICE DE ALMEIDA LIMA, CLOTILDE NORONHA RIBEIRO, CLYCE DA COSTA TRINDADE, CRISTINA COSTA MATIAS, DOROTHY JOHNSON FONSECA, DULCINEIA DA CRUZ DANTAS, EDUARDO ROQUE MATIAS, ELIANA GONÇALVES DA COSTA, ELMA DE ANDRADE SILVA, ERCILIA DA SILVA ALMEIDA, ESTELITA GAMA DA SILVA, FERNANDO ROQUE MATIAS, FRANCISCA CARLOS NERI DOS SANTOS, FRANCISCO RICARDO DA SILVA NUNES, GECILDA TEIXEIRA DA CONCEICAO, GILVANIA ALBUQUERQUE MENDES DA SILVA, GONÇALO FERREIRA RODRIGUES JUNIOR, GRACINHA CARLOS NERY OLIVEIRA, INEZ SILVA DE SOUZA, IZETE FERREIRA DE AGUIAR, IZIR DO ROCIO DE FREITAS ZARELLI, JOSEFA DE SOUZA MARANHAO, JULIA RUIZ PASQUALI, JULIANE DA SILVA NUNES, LAIS FERNANDA ALMEIDA DE LIMA, LEANDRO CALDEIRA PEREIRA RODRIGUES, LETICIA CALDEIRA PEREIRA RODRIGUES, LUCIENE NOGUEIRA DOS SANTOS, LUCILENE NOGUEIRA DOS SANTOS, LUCINEIDE NOGUEIRA DOS SANTOS, LUCINETE NOGUEIRA DOS SANTOS, LUIS HENRIQUE SILVA MAIO, MARIA DA GRACA FREITAS MOURA, MARIA DAS GRAÇAS DO NASCIMENTO LAPA, MARIA DE FÁTIMA ABRANTES PINTO, MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO, MARIA DE NAZARÉ DA SILVA BRITO, MARIA DO CARMO CABRAL, MARIA DO CEU SOUZA DE MELO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO GAMA DA SILVA, MARIA MARTINS DE CARVALHO, MARIA NEIDE FERREIRA TELES MARTINS, MARIA ZELIA DE LIMA RAFAEL, MARIA ZENA CASTRO DA COSTA, MARILENA FERNANDES AMARAL, MARK SOUZA MARTINS, MARK SOUZA MARTINS, MARLENE NORONHA BARBOSA, NAIR FERNANDES DA SILVA, NAZARE CRUZ NEVES, NEDINETE MIRANDA LOURENCO, NEIDE NILDA MIRANDA LOURENCO, NILMA DAS GRAÇAS DA SILVA LIMA, NIZANETI MIRANDA LOURENCO, NORMA BRUNA CARLOS NERY AS, ORAIDE SIMAS ANTONETTI, ORLEANE DE SOUZA MARTINS, ORLEANE DE SOUZA MARTINS, OSMARINA GAMA DA SILVA, RAFAEL ENRIQUE ROQUE MATIAS, RAIMUNDA DAS GRACAS OLIVEIRA DE LIMA, RAQUEL FERREIRA GOMES, REGINA LUCIA GOMES OLIVEIRA, RENATA FERREIRA GOMES, RITA CARLOS NERY OLIVEIRA, RITA CELESTE ALVES DA CUNHA, RITA GAMA DA SILVA E LIMA, ROGELIA SALAZAR DA SILVA, ROSA LOPES DE OLIVEIRA, ROSELIA MUCA NORONHA, RUTHE FERREIRA GOMES, SILVIA DA PAIXAO CRUZ SILVA, SONIA OLIVEIRA DE SOUZA, SUELI MARIA DA CRUZ, VALDETE ANDRADE DOS SANTOS DA CUNHA, VANIA LUCIA MARTINS, ZALFA POSSIDINI AZEVEDO, ZENAIDE FERNANDES DA CRUZ. REFORMA ACÓRDÃO Nº 1420/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 21 - TC-010.981/2006-0
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    89 Interessado(s): PERY RINSVIEIRA NUNES. 22 - TC-022.664/2006-6 Interessado(s): NILBAN DE MELO, OCTAVIO AGUIAR DE MEDIROS, VALADIR JOSE DE SOUZA. 23 - TC-022.665/2006-3 Interessado(s): CICERO ALVES ROMÃO, DAVID AQUINO CORREA, HELCIO PEREIRA LEITE, VICENTE FERREIRA. 24 - TC-022.668/2006-5 Interessado(s): ADÃO FENALTE, ALFEU AUGUSTO DE RESENDE, ANTONIO NATANIEL PINTO, CARLOS PERRONE JOBIM, LUIZ PAULO DA SILVA, MAURICIO PEREIRA DOS SANTOS, OZIEL DE CERQUEIRA, SIDNEI TEIXEIRA CORRÊA. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária BENJAMIN ZYMLER AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI na Presidência Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora RELAÇÃO Nº 69/2007 Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti Relação de processos submetidos à Segunda Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143. Relator: Augusto Sherman Cavalcanti ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 1421/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 5/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 01 - TC-002.026/2007-3 Interessados: JOSÉ CLAUDIO BARBOSA DE JESUS, CPF 247.109.868-19; SELIEN RENZO TAHA, CPF 213.836.168-33 02 - TC-002.038/2007-4 Interessados: ANIEL FERREIRA DA SILVA, CPF 055.863.054-53; CARLOS ROBERTO VIANA, CPF 422.300.631-20; JOSE ALTINO CRUZ, CPF 720.120.303-78; PAULO RODRIGUES DOS SANTOS, CPF 350.451.166-49 03 - TC-005.471/2007-4
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    90 Interessados: CARLOS AUGUSTODOS SANTOS FLORES, CPF 006.682.180-02 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 04 - TC-028.415/2006-8 Interessados: ADRIANA SIQUEIRA DE SA, CPF 497.669.961-72; ALBERT WEYDER MOUSINHO DA SILVA, CPF 942.912.683-00; ALCEIA APARECIDA MARTINS, CPF 442.883.109- 97; ALESSANDRA RODRIGUES DE OLIVEIRA, CPF 699.812.301-97; ALEX SOUSA DA SILVA, CPF 172.852.728-76; ALEXANDRE BENEVIDES CABRAL, CPF 989.939.767-91; ALFREDO NUNES DE SOUZA, CPF 013.653.697-22; AMANDA SOARES DE OLIVEIRA, CPF 702.767.491-20; ANA CLEBES MACHADO AGUIAR, CPF 787.346.301-04; ANDRE DE ALMEIDA OLIVEIRA, CPF 709.273.831-87; ANDRE LUIZ RODRIGUES, CPF 885.209.606-00; ANTONIO CARLOS DA SILVA, CPF 071.972.228-42; BEATRIZ MARTINS RAMOS, CPF 052.433.969-40; BERNARDO KLOECKNER, CPF 802.015.040-49; CAROLINE COLOMBI, CPF 028.926.199-63; CRISTIANO MORAIS, CPF 034.761.727-16; DANILO RODRIGUES DE BRITO, CPF 066.819.916-45; DARIO DIAS DA CRUZ JUNIOR, CPF 014.710.227-81; DAVI LUCAS BOIS, CPF 013.003.726-56; EDIVANDA CARNEIRO ARRUDA, CPF 461.525.803-82; EDUARDO JOSE MOREIRA, CPF 608.995.306-72; ELAINE RIBEIRO GONCALVES, CPF 773.558.143-20; ELIAS GOMES LOPES, CPF 146.351.688-67; ENIO DE PAULA SALGADO, CPF 376.211.228-20; FABIO RICARDO HEGENBART BUENO, CPF 606.784.290-49; FAGNER FAGUNDES DOS SANTOS, CPF 972.498.400-10; FELIPE BRHEM MONTEIRO, CPF 549.641.483-00; FERNANDO REDEDE RODRIGUES, CPF 047.631.459-32; FERNANDO WILSON ALVES HILARIO, CPF 470.770.261-91; FREDERICO OSCAR RAYOL MARTINS, CPF 564.804.661-87; ILDA VERONICA DE MELO MENESES, CPF 665.889.441-87; JAMES GOMES SOLIZ, CPF 401.389.091-72; JEIEL LOYOLA DE FERRY JUNIOR, CPF 696.149.622-91; JOAO MARCELO CAVALCANTE KLUTHCOUSKI, CPF 791.994.961-00; JOSE ANTONIO DA SILVA, CPF 003.804.595-82; JOSE RONALDO DE ASSIS, CPF 809.288.546-04; JOSIAS RODRIGUES ALVES, CPF 453.880.755-91; JULIA HEIDE PIRES ROCHA RIBEIRO, CPF 005.598.011-22; KEILA SILVA, CPF 474.249.232-34; LEANDRO RODRIGUES PEREIRA, CPF 856.012.331-87; LEONEI MARUI MOURA DE ALMEIDA, CPF 882.732.530-15; LUCIA HELENA CARPANEDO PEDRONI, CPF 024.589.157-95; LUCIANA CAVALCANTI DE OLIVEIRA, CPF 861.026.641-91; LUCIANE GUIMARAES CRUVINEL E PALOS TILLMANN, CPF 666.574.231-87; MARCELO AVELINO DE SOUSA, CPF 347.853.373-20; MARCELO GAZEL PEREIRA, CPF 050.270.956-19; MARCELO VIEIRA SIMAAN, CPF 376.290.181-34; MARCOS ANTONIO DE MESQUITA MENDES, CPF 042.744.917-06; MARCOS MACAGNAN, CPF 876.655.819-00; MARCOS TONELLI MUNHOZ, CPF 473.398.531-20; MARCOS WILLIAN MEDEIROS MOTA, CPF 668.822.140-34; MARIA ALCINA COSTA OLIVEIRA, CPF 843.110.104- 00; MARIA PAULA MACEDO MOTTA, CPF 590.172.601-49; MARIA VANUSA SALES DA SILVA, CPF 578.235.291-49; MARIANA SILVA MELENDEZ, CPF 858.837.861-20; MICHEL GOMES NOGUEIRA, CPF 927.371.886-87; MICHELLE CRISTINA RODRIGUES SOARES, CPF 879.167.621- 53; NELIO GIMENES GOMES JUNIOR, CPF 766.767.737-91; OMAR GOMES CARNEIRO, CPF 440.193.351-68; PABLO CASSIANO SANTOS, CPF 079.823.467-90; PAULO SERGIO ANDERSON DE OLIVEIRA, CPF 406.750.841-72; PRISCILLA CARVALHO GOMIDE, CPF 722.181.001-00; RENATO MARTINS DE SOUSA, CPF 053.649.976-42; RODRIGO CARDOSO, CPF 373.451.681-15; RODRIGO SAHIUM, CPF 004.668.307-00; ROGERIO GOMES LIMA, CPF 579.551.231-15; RONALDO CORTESE, CPF 810.275.087-15; SAMANTHA BALDUINO DOS SANTOS FERST, CPF 962.190.259-20; SANDRO LAURO CHORNOBAY, CPF 804.062.469-04; SERGIO MENDES MARTINS, CPF 269.528.311-34; SILVANIA PORTO PEREIRA, CPF 024.777.064-70; SOLANGE CRISTINA SOARES DE CARVALHO, CPF 396.814.673-53 APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 1422/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 5/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
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    91 Regimento Interno, emconsiderar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 05 - TC-006.011/2006-0 Interessados: LOURDES MARIA CELSO DO VALLE, CPF 048.858.058-72 PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 1423/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 5/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 06 - TC-010.219/2007-4 Interessados: ANA RITA DANTAS SUASSUNA, CPF 058.546.794-34 PENSÃO DE EX-COMBATENTE ACÓRDÃO Nº 1424/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 5/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 07 - TC-008.972/2007-2 Interessados: ALICE MARIA DA LUZ DE BARROS, CPF 329.906.048-12; ANA MARIA FERRARI BORTOLONI, CPF 337.549.198-06; ANGELA GALINA PEREIRA, CPF 382.155.478-93; AURELIANA SILVA DOS SANTOS, CPF 133.517.058-83; CAETANA ROBERTO SAITA, CPF 328.603.028-75; CLAUDIA MARIA BAPTISTA PARAVELA, CPF 195.539.088-61; DANIEL ANTONIO MORAIS DE LIMA, CPF 381.291.928-10; DOLORES AYALA DA SILVA, CPF 316.580.288-21; ELISABETH DE ALMEIDA ALVES DE SOUZA, CPF 285.318.298-36; ELYDES STELINI PALERMO, CPF 155.799.448-02; ETELVINA LEANDRO PEREIRA MOREIRA, CPF 266.747.538-07; EUNICE TIBURCIO FREIRE, CPF 014.366.028-40; FELIPE DOS SANTOS FIDELIS, CPF 322.031.498-84; FRANSCISLAINE DOS SANTOS FIDELIS, CPF 322.031.738-31; HIROKO FURUKAWA DA SILVA, CPF 727.050.358-34; IRACEMA GOMES DANIEL, CPF 247.122.788-03; JOANA TOZZI BEDANDI, CPF 164.595.418-84; JOAQUIM ANTONIO GONÇALVES, CPF 162.530.008-53; JULIA MONTEIRO PEREIRA, CPF 247.645.768-05; LETICIA MORAIS DE LIMA, CPF 381.291.938-92; LILIANA REGINA BAPTISTA HELLMEISTER, CPF 245.796.458-04; LIVIA CAROLINA MORAIS DE LIMA, CPF 381.291.948-64; LUZIA IZAURA ULISSES DE BRITO, CPF 722.052.888-49; MARIA APARECIDA ALCIATI GENESINE, CPF 021.698.098-48; MARIA APARECIDA ALVES COQUI, CPF 093.026.168-27; MARIA APARECIDA DE BARROS LOPES, CPF 651.038.318-72; MARIA CRISTINA CASSARO ANCONA, CPF 059.068.668-25; MARIA DO CARMO AMARAL GAMA, CPF 848.482.944-87; MARIA DOMINGUES TEIXEIRA LEITE GOUVEA, CPF 251.443.338-00; MARIA LAURA DE MELO, CPF 130.415.398-37; MARIA MADALENA PASCHOLINOTTO BAZEIA, CPF 109.324.558-16; NADIR DORIA KROSCHINSKY,
  • 92.
    92 CPF 674.120.418-00; NAIRPADILHA BARIÇÃO, CPF 049.415.278-87; NELLY CALIL DA SILVA, CPF 039.689.748-75; ODILA QUINTEIRO DE SOUZA, CPF 221.900.818-58; OLGA BAFFINI, CPF 304.547.528-06; OLGA SANTINI COLLETI, CPF 190.396.848-80; QUITERIA FERREIRA DE OLIVEIRA, CPF 056.072.168-45; RAQUEL DE LIMA LOBO SOLIMÕES DE ARAUJO, CPF 772.558.368-87; RITA DE FREITAS LIMA, CPF 103.651.458-74; SHIRLEY APARECIDA CASSARO FRAZATTO, CPF 016.153.568-27; TEREZA DE JESUS CARVALHO CAMPOS, CPF 337.463.738-83; TEREZINHA DE FARIA VIEIRA, CPF 335.229.358-96; TEREZINHA FERREIRA MACHADO, CPF 098.588.348-02; VICENTINA ENGRACIA DE OLIVEIRA, CPF 138.333.968-65 08 - TC-008.974/2007-7 Interessados: ALICE PEREIRA DA COSTA, CPF 232.765.686-91; ALVARINA RAIMUNDO DA SILVA, CPF 008.560.176-47; AUREA BATISTA DE OLIVEIRA COSTA, CPF 371.745.686-53; CALIXTA RODRIGUES COSTA, CPF 585.952.016-68; CLEUNICE MARIA DE OLIVEIRA LARCHER, CPF 831.060.146-87; DEILTON MACHADO DOS SANTOS, CPF 012.044.856-40; DORALINA DE OLIVEIRA SANTOS, CPF 921.962.416-87; EDUARDO LÚCIO MACHADO, CPF 998.476.636-53; ELIANE DE FREITAS SANTOS, CPF 026.874.156-50; GERALDA BAIA LOBATO, CPF 866.076.936-87; HERCILIO VERISSIMO, CPF 562.267.137-04; ISAURA ALMEIDA DE FREITAS, CPF 012.031.616-11; JOÃO BATISTA NUNES, CPF 014.038.956-35; JOSÉ NUNES DE SOUZA, CPF 776.343.736-72; MARA LIDIA GUERRA VIANNA, CPF 420.762.346-91; MARFIZA RODRIGUES DA SILVA, CPF 611.079.806-15; MARGARIDA MENDONÇA PORTO, CPF 964.367.196-87; MARIA CECILIA LARCHER, CPF 013.133.816-16; MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA BRANDÃO, CPF 735.761.156-68; MARIA NAZARETH DO NASCIMENTO, CPF 455.010.766-91; MARIA NUNES DE SOUZA, CPF 025.230.386-50; MARIA SONIA PINTO VICTORINO FERREIRA, CPF 380.680.876-72; MARY JANE GUERRA DECT DE MOURA, CPF 012.682.007-43; ONILDA MARIA NUNES, CPF 014.042.006-14; PEDRO PAULO NUNES, CPF 014.038.956-35; VIRGÍNIA JULIANA DA SILVA, CPF 759.866.716-00; WANDA WETTER DOS ANJOS, CPF 599.858.366-34; WELINGTON LACERDA, CPF 009.186.796-72; ZELIA DA CUNHA FONSECA CARDINALI, CPF 036.753.436-34 09 - TC-008.981/2007-1 Interessados: MARIA DE SOUZA PACHECO DAS NEVES, CPF 373.843.687-15 PENSÃO MILITAR ACÓRDÃO Nº 1425/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 5/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 10 - TC-005.473/2005-2 Interessados: HILDA JULIANA FERREIRA, CPF 907.032.196-34 11 - TC-009.143/2007-1 Interessados: ALZIRA DE JESUS SENTO SÉ, CPF 124.330.635-15; LANA MARTA SILVA SENTO SÉ, CPF 339.599.435-04 12 - TC-009.147/2007-0 Interessados: ANA CATARINA XAVIER PINTO, CPF 740.069.328-04; ANA NUNES ROMIO, CPF 270.289.038-50; ANA SILVIA DE ALMEIDA PENTEADO, CPF 221.131.691-34; ANDREA TOBIAS, CPF 105.443.628-29; ANGELINA RESSTEL SOUZA E SILVA, CPF 172.175.288-95; DAYSE GUISLEM NOVAES, CPF 636.439.108-78; EDY ROCHA DE OLIVEIRA ESPOSITO, CPF
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    93 805.603.428-53; ELISA VESAROPALMA, CPF 165.312.978-67; EMILIA CRISTINA DOS SANTOS, CPF 019.152.448-46; ENILZA MARIA TOFFULI DA COSTA, CPF 831.893.198-04; FÁTIMA IARA GOMES, CPF 083.843.448-76; HELOISA HELENA DE CORDOBA LANZA, CPF 436.081.678-20; HILCE GARCIA GRESPAN, CPF 156.949.648-02; HILDA DA SILVA, CPF 997.679.378-20; IRACI OLIVEIRA CANABARRO, CPF 263.726.298-28; IRIDE MARCHINI DE BONA, CPF 114.749.748-64; IZABEL APARECIDA DA SILVA ARAMAKI, CPF 159.465.428-00; LAIS ANTUNEZ SPEGIORIN, CPF 496.779.188-34; LEILA DAVID ANTUNEZ, CPF 034.163.458-19; LENICE DAVID ANTUNEZ, CPF 758.093.468-04; LENIR MARIA DAVID ANTUNEZ, CPF 232.589.928-43; LUCILIA MENDES DE OLIVEIRA FELIZARDO, CPF 025.036.878-14; MARIA APARECIDA DE ABREU ALCIATI, CPF 103.603.178-04; MARIA CLEA OLIVEIRA VALE E NASCIMENTO, CPF 015.628.003-53; MARIA DA GRAÇA VIEIRA DO NASCIMENTO FRAGA DA SILVA, CPF 236.578.717-72; MARIA DE LOURDES VIEIRA DO NASCIMENTO PEREIRA, CPF 139.137.275-15; MATHEUS BARBOSA DA CRUZ, CPF 388.579.588-41; NADYA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA VIEIRA, CPF 265.060.188-44; OLGA DE OLIVEIRA, CPF 157.058.608-03; OTAVIO AUGUSTO LESSA DA CRUZ, CPF 388.333.488-06; PAULA MARIA DA COSTA XAVIER DE ALMEIDA, CPF 144.674.388-82; ROSA BOTTERI NEGRÃO, CPF 905.732.008-82; SAMANTHA LESSA DA CRUZ, CPF 388.333.498-70; SANDRA MARIA DOS SANTOS, CPF 264.992.528-08; SANDRA MUNOZ MERINO, CPF 041.127.268-30; SHIZUE HIRATA, CPF 163.737.038-51; SILVIA LUCIA TOFFULI, CPF 064.717.238-06; SONIA MARIA DE OLIVEIRA MOLITOR, CPF 143.661.518-63; SONIA REGINA SANDRINI FRAGA, CPF 300.827.028-02; SUZANA MARIA DOS SANTOS GONÇALVES, CPF 149.756.658-40; THEREZA ENCARNAÇÃO ARAMAKI, CPF 033.277.668-94; THIAGO RODRIGUES PINTO DA CRUZ, CPF 388.221.898-33 13 - TC-009.148/2007-8 Interessados: DELHY BORGES FORTES PEREIRA DIAS, CPF 056.123.498-15; ELDA CARETTONI DO CARMO, CPF 143.979.828-13; EVA NELSY RIBEIRO DA COSTA, CPF 204.052.768-00; LINDAMAR SABA SILVA, CPF 069.146.058-23; MARIA APARECIDA PACHECO D'ARRUDA, CPF 055.654.278-94; MARIA DAS GRAÇAS SILVA, CPF 091.061.588-89; MARIA HELENA DA SILVA, CPF 116.798.538-99; MARILEIDE SABA DA SILVA BACCARINI, CPF 095.270.888-44; MICHELE PAULA DE OLIVEIRA DE ANDRADE, CPF 052.572.177-08; NASJLA SABA DA SILVA, CPF 913.487.658-87; NIDIA DO NASCIMENTO RODRIGUES, CPF 080.762.138- 27; NORBERTA APARECIDA DA SILVA, CPF 196.706.058-49; ROSANGELA DE FÁTIMA ARCANGELO DA SILVA, CPF 054.310.668-38; SONIA SABA DA SILVA, CPF 053.048.228-20; SUELI ANFRA, CPF 774.925.368-87; YEDA MARIA DA SILVA EICHLER, CPF 806.599.697-34 14 - TC-009.158/2007-4 Interessados: ALAYDE JORGE DA CRUZ, CPF 010.352.414-20; IERE ROMEIRO DE MOURA LIMA, CPF 091.031.554-04; LINDACY VIANA DE OLIVEIRA LEAL FERREIRA, CPF 243.828.764- 00; LINDINALVA VIANA DE OLIVEIRA, CPF 027.032.702-91; MARCIA ANDURANDY DA SILVA, CPF 399.433.134-04; MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, CPF 142.772.394-04; MARIA DO ROSÁRIO ANDURANDY DA SILVA, CPF 399.433.214-15; MARIA EUGENIA RAMALHO GURGEL DO AMARAL, CPF 071.258.604-00; MARIA GOMES DOS SANTOS, CPF 002.305.924-90; MARIA HELENA GURGEL DO AMARAL ARDUINO, CPF 016.694.857-81; MARIA VIEIRA DO NASCIMENTO, CPF 731.703.134-87; MARILEY ANDURANDY DA SILVA MEDEIROS, CPF 147.380.744-15; MARLY ANDURANDY DA SILVA, CPF 665.044.064-72; NEUZA DA CRUZ CAMPOS, CPF 023.062.264-07; THEOGE JORGE SANTOS, CPF 156.016.334-87; VALÉRIA MÁRCIA DOS SANTOS TOLEDO, CPF 689.837.434-68; WEBB ROMEIRO DE MOURA KOKUMAI, CPF 345.549.048-49; ZILDA DE OLIVEIRA SILVA, CPF 432.909.494-00 15 - TC-009.159/2007-1 Interessados: ALICE TEIXEIRA DA SILVA, CPF 894.680.582-04; ANTONIA AURINETE ARAUJO NUNES, CPF 299.536.502-68; CARMEN CERES DA SILVA OTERO SEABRA, CPF 001.142.602-06; EDILENE FERNANDES DE SOUSA, CPF 455.336.282-15; HANAKO KZAN XAVIER, CPF 311.171.552-34; INACIA DE SOUZA SEABRA, CPF 016.164.202-00; IRACEMA BEZERRA VIEIRA, CPF 583.782.432-49; MARCELA TEIXEIRA DA SILVA, CPF 894.679.302-34; MARIA DE NAZARÉ DA SILVA, CPF 347.321.522-87; MARIA FERREIRA DO MONTE, CPF
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    94 401.078.172-68; MARIA LUCIADA SILVA OTERO SEABRA, CPF 248.642.692-20; MARIA SIQUEIRA PINTO, CPF 001.617.567-00; NATALHA CRISTINA TEIXEIRA DA SILVA, CPF 894.679.812-20; ONORIA GUEDES DO CARMO, CPF 453.738.332-15; ROSANGELA DA ROCHA SILVA, CPF 851.952.007-34; SEBASTIANA GALVÃO VIANA, CPF 165.822.252-00; SUELEM TEIXEIRA DA SILVA, CPF 894.680.152-20 16 - TC-009.566/2007-8 Interessados: CLARA MARIA IMBUZEIRO DE ALMEIDA, CPF 028.761.207-47; DALVA CORREA BENAMOR, CPF 014.941.657-16; IRENE PAVÃO VIEIRA, CPF 025.112.917-97; MARIA LUCIA DA SILVA, CPF 435.231.617-20; MARYLIA FIGUEIRA DE ALMIDA, CPF 144.910.011-20; NAIR BICUDO LOPES, CPF 028.205.217-89; ROSANGELA JEAN JACQUES DE SOUZA GUEDES, CPF 669.952.727-49; ZENITA TEIXEIRA AJUZ, CPF 530.115.547-49 17 - TC-009.658/2007-1 Interessados: CONSTANCIA GORNIAK MURAWSKI, CPF 382.939.948-00; DEA MACIEIRA SERRA, CPF 875.678.067-20; DENI MACIEIRA DO NASCIMENTO, CPF 014.796.587-07; DULCINEA DE SOUZA MARTINS, CPF 457.059.337-20; MARIA CRISTINA MACHADO ANDREATA, CPF 042.635.877-58; MARIA DE LOURDES MARTINS ANDREATA, CPF 737.687.667-72; MARIA ELBA MALAQUIAS DADOORIAN, CPF 074.285.417-51; MARIA SYLVIA ROQUETTE RANCHEL, CPF 332.469.987-87; SILVANA LIMA GORNIAK, CPF 091.706.518-25; WANDA GORNIAK IZECKSOHN, CPF 022.980.667-87; YOLANDA ANDRADE DA SILVA, CPF 029.196.947-07 18 - TC-009.877/2007-8 Interessados: LEDY TOMBESI GERHARDT, CPF 692.880.620-68; MARIA LYGIA MATTE MURATORE, CPF 671.498.200-34 ACÓRDÃO Nº 1426/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 5/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, fazendo-se as orientações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 19 - TC-027.689/2006-8 Interessados: EDILAMAR BATISTA RAMOS, CPF 929.667.217-15; IRACILDA ALVES PEREIRA, CPF 425.995.637-04 1. Orientar ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que não lance o código de fundamento legal relativo a sentença judicial transitada em julgado (código 7-1-1499-0, para pensões militares), nos atos em que o beneficiário apresenta apenas justificação judicial, sendo cabível o código quando a unidade fica obrigada a pagar ou modificar o pagamento de benefícios por decisão judicial de mérito. REFORMA ACÓRDÃO Nº 1427/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 5/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
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    95 MINISTÉRIO DA DEFESA 20- TC-005.009/2007-6 Interessados: ADRIANO CANDIDO DA SILVA JUNIOR, CPF 006.066.427-49; AMAURY COSTA DE OLIVEIRA VINAGRE, CPF 009.260.277-00; DULIO URBATAN MATOS LEITE, CPF 004.890.507-00; ENOCK JOSE DE SOUZA, CPF 067.703.047-91; EPAMINONDAS LINS, CPF 229.519.111-49; LUIZ AUGUSTO GUADALUPE, CPF 045.591.857-00; RENATO CEVENINI SALVADOR RAMOS, CPF 321.749.347-87; RENATO OSORIO COIMBRA, CPF 032.159.382-00 21 - TC-009.880/2007-3 Interessados: ADAYL SQUÁRCIO, CPF 040.345.546-49; ADVALDO CORREA DE LIMA, CPF 055.186.107-00; AGUILAR MARCHIONATTI BAGESTEIRO, CPF 058.546.280-15; ALBANO JOAQUIM ASSUNPÇÃO DOS REIS, CPF 093.631.147-91; ALCYR MAURICIO, CPF 011.289.737- 15; ALVARO ISMAEL DE BORBA, CPF 113.899.159-72; ANDRE HEBERT HENRIQUE DE MELO, CPF 503.269.103-87; ANTENOR NUNES VIEIRA, CPF 086.652.737-00; ANTENOR VAZ DOS SANTOS, CPF 088.915.591-72; ANTONIO CÂNDIDO DE SOUZA, CPF 025.788.672-91; ANTONIO CESAR PORTIERI, CPF 112.668.998-04; ANTONIO COLASSO SARAIVA DE CARVALHO, CPF 128.024.178-00; ANTONIO GUMURSKI, CPF 109.464.039-53; ANTONIO JOSÉ LOPES GUIMARÃES FILHO, CPF 031.568.690-15; ANTONIO MARIANO DE FRANÇA, CPF 047.236.197- 04; ANTONIO MILDENBERG, CPF 124.981.819-20; ARLINDO RAULINO, CPF 103.861.739-15; ARNALDO ELPIDIO DA SILVA, CPF 041.427.056-87; BRUNO COUTO ALVES, CPF 324.831.848- 12; CARLOS ANTONIO PINTO, CPF 016.195.789-72; CARLOS HENRIQUE DA SILVA, CPF 487.647.603-91; CID DE ANDRADE FIGUEIRA, CPF 073.406.647-34; DANIEL NASCIMENTO DE SOUZA, CPF 024.358.291-91; DEJOCIR ALVES LIMA, CPF 282.358.513-34; DILSON DUARTES MONTES, CPF 038.277.637-20; DILSON MOREIRA DE ANDRADE, CPF 078.202.328-20; EDU PORCÍUNCULA, CPF 051.797.188-72; EDUARDO ANTONIO FIRMO, CPF 297.294.407-00; EGESCIONIDES ROSA DOS SANTOS, CPF 852.238.161-53; ENEIR DA COSTA QUINTÃO, CPF 078.255.017-72; ERASMO MATEUS KWIATKOWSKI, CPF 110.087.849-15; FAISSAL HSAIN ALABY, CPF 150.727.548-04; FERNANDO NOGUEIRA DE CARVALHO, CPF 053.686.007-63; FLORIANO FERREIRA ORIVES, CPF 049.187.460-04; FLORISVAL JOSÉ SANTOS, CPF 071.881.027-91; FLORO EDMAR CABRAL DIAS DA SILVA, CPF 032.269.137-00; FRANCISCO CANINDÉ DA SILVA, CPF 058.043.967-49; FRANCISCO DOMINGUES NETO, CPF 051.828.167- 15; FRANCISCO GUEDES DE PAULA LIMA, CPF 015.269.106-59; GILBERTO PONTES FIDALGO, CPF 024.903.236-87; GIUSEPPE EDWARDO PICCININI MOURA, CPF 003.526.593-00; HENRIQUE ALBERTO MOTA VEIGA, CPF 009.799.450-20; ICARO GALVÃO DE LIMA, CPF 049.779.638-49; IRENILDO DE PAULA LEITE, CPF 011.440.574-34; ISAAC RAFAEL AZULAY, CPF 069.759.506-44; IVO DAVILA XAVIER, CPF 013.860.500-91; IVO KAWAHALA, CPF 004.535.954-72; IVON BRITO VIEIRA, CPF 046.205.260-53; IWANY ASTURIAN, CPF 048.400.890- 00; JADER GANDRA, CPF 069.958.887-15; JAMES DE SOUSA, CPF 340.178.360-20; JAYME BATISTA FILHO, CPF 032.774.537-15; JESUINO CARDOSO DOS SANTOS, CPF 175.740.803-72; JOÃO LOPES DOS SANTOS, CPF 110.653.039-04; JOÃO WILSON COSTA CARDOSO, CPF 133.650.538-91; JOAQUIM ANDRADE DOS SANTOS, CPF 068.212.942-91; JOAQUIM PINTO BRAGA FILHO, CPF 049.299.857-49; JORGE GERALDO DOS SANTOS, CPF 033.558.107-20; JORGE NORONHA FRANCO, CPF 060.624.580-49; JOSE ALEXANDRE DE OLIVEIRA, CPF 005.351.255-34; JOSÉ PIRES CHACON, CPF 010.973.184-00; JOSÉ RIBAMAR DE SOUZA PAULO, CPF 002.033.861-91; JULIO CORREIA PEDROSO, CPF 114.049.309-49; LAURO GOMES FERREIRA LEITE, CPF 033.409.538-72; LECILDO PEREIRA IZAIAS, CPF 037.162.527-00; LEONIDAS SASSO DAS DORES, CPF 059.667.440-68; LISTER MAIA LOBÃO, CPF 065.368.677- 34; LUIZ BASTOS, CPF 000.458.021-49; MARCO AURÉLIO ALVES DE MOURA, CPF 010.479.143- 87; MOACYR AZEVEDO COUTO, CPF 056.621.847-04; MOISES RIBEIRO MACHADO, CPF 068.698.157-04; NILSO TEIXEIRA LOURENÇO, CPF 031.623.890-20; NILTON LIMA MAUTONE, CPF 075.654.537-49; OTACILIO DE PAULA JUNIOR, CPF 078.298.258-15; OTTO MENDIETA DA SILVEIRA, CPF 174.743.027-72; PEDRO BORGES VIEIRA, CPF 039.567.846-34; PEDRO ORLANDO DA COSTA, CPF 010.438.896-04; RAIMUNDO MARTINIANO DE SOUZA, CPF 089.058.001-49; RAIMUNDO TEIXEIRA, CPF 011.497.504-30; RENATO DE ANDREA ZAVASKI, CPF 135.999.847-00; RENATO TEOTONIO TEIXEIRA, CPF 321.756.717-04; ROBERTO FERREIRA
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    96 DA SILVA, CPF062.617.877-00; ROMEU DELLA NINA, CPF 035.636.268-04; RUBEM GOMES DOS SANTOS, CPF 006.656.224-49; RUY DA COSTA ALBUQUERQUE, CPF 025.103.670-72; SEBASTIÃO RUFINO DE SALES, CPF 009.458.381-15; SEVERINO JUSTINO DE ARAUJO, CPF 066.919.007-15; SEVERINO LUKASZEWISK, CPF 017.615.950-91; SILVERIO NETO SILVA FERREIRA, CPF 013.526.593-28; TRAJANO DE LARA, CPF 109.627.279-20; VALDOMIRO GABRIEL FERREIRA, CPF 012.961.324-04; VALMOR GONÇALVES, CPF 109.684.409-59; VIONEL ALBERTO TONIETTO, CPF 039.624.400-97; WILSON BEZERRA DE FRANÇA, CPF 008.313.284-87; WILSON SEABRA, CPF 143.132.008-00 Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária BENJAMIN ZYMLER AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI na Presidência Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora RELAÇÃO Nº 72/2007 Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti Relação de processos submetidos à Segunda Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143. Relator: Augusto Sherman Cavalcanti PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 1428/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 5/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 01 - TC-008.019/2007-6 Interessados: DORALICE FERREIRA DE ALMEIDA, CPF 038.647.646-29 MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 02 - TC-008.111/2004-9 Interessados: FREDERICO RODOLFO PARENTE DOERNER, CPF 692.658.521-00; MARIA CICERA PARENTE FARIAS, CPF 115.457.391-53; URSULA MARIA PARENTE DOERNER, CPF 692.658.601-20 PENSÃO DE EX-COMBATENTE ACÓRDÃO Nº 1429/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 5/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
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    97 II, da Lei8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 03 - TC-008.976/2007-1 Interessados: CARLOS BRANDÃO, CPF 047.236.945-87; CELY MARTINS SOARES, CPF 071.514.385-91; DELZUITA BARAUNA BRAGA, CPF 818.113.905-44; ELISABETE PEREIRA DA SILVA, CPF 065.638.258-93; GEORGE DE SOUZA FURTADO, CPF 000.374.515-53; INES MELO DOS SANTOS, CPF 478.855.305-82; LAURITA MENEZES, CPF 207.678.975-87; LEURICE FERREIRA LEAL GOMES, CPF 116.228.735-72; LUANA FERNANDES DE ARAUJO, CPF 008.696.414-33; MARCIA MARIA CALDEIRAS DA SILVA, CPF 785.475.125-00; MARIA DE LOURDES SANTANA DE JESUS MARIANO, CPF 074.702.235-68; MARIA PURIFICADA DOS REIS, CPF 016.027.735-30; MARILIA AZEVEDO VIANNA, CPF 381.699.675-20; MARLY AZEVEDO VIANNA, CPF 347.393.005-91; RAIMUNDA SANTANA DE JESUS, CPF 327.624.705- 44; RAQUELCILIA BISPO DOS SANTOS, CPF 035.836.865-00; SENESIA SANTANA DE JESUS, CPF 776.281.285-72; SILVANDIRA DOMININSE CAMPELO, CPF 209.798.865-20; URQUISIA DOMINIENSE CAMPELO FILHA, CPF 488.063.905-20; YOLANDA PEREIRA MARTINS ALVES, CPF 034.932.535-91 PENSÃO MILITAR ACÓRDÃO Nº 1430/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 5/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 04 - TC-005.351/2007-6 Interessados: ANA MARIA DA SILVA FRANCO, CPF 800.346.407-20; ANDREIA SOUZA DE CASTRO, CPF 035.598.267-64; DULCELEA GOMES PINTO, CPF 069.950.467-81; FLORA DE SOUZA THIMOTEO, CPF 941.417.897-04; FRANCISCA GUEDES DE ARAÚJO, CPF 029.640.927- 88; GEMA GALGANI FONSECA PORTUGAL, CPF 330.793.159-87; GILDA PACHECO DE PAIVA, CPF 064.009.817-72; HELOISA DE ALBUQUERQUE MONTEIRO DIAS, CPF 112.197.077-08; HILDA MENEZES DE ASSIS PACHECO, CPF 028.364.087-15; IDA DA PONTE, CPF 051.506.827- 64; IRACI MARTINS TONETO, CPF 526.999.607-30; IRANI MARCELINA ALVES, CPF 465.476.223-04; ISABEL FONSECA PORTUGAL MENEGHIN, CPF 324.140.139-15; ISIS MARTINS DE ANDRADE, CPF 335.857.337-00; IVANISE DOS SANTOS TAVORA, CPF 094.346.667-91; MARCIA CRISTINA SANT'ANNA RODRIGUES DE ALCANTARA, CPF 012.179.197-16; MARIA APARECIDA DA MOTA, CPF 669.348.937-00; MARIA AUXILIADORA DA MOTA, CPF 438.990.997-53; MARIA CRISTINA FRANCO PEÇANHA, CPF 747.224.767-72; MARIA DA CONCEIÇÃO ARAUJO DE SOUZA, CPF 374.116.757-68; MARIA DA GLORIA GOMES, CPF 047.720.997-19; MARIA DE NAZARETH CUTRIM DA CUNHA, CPF 028.804.447-99; MARIA HELENA BARBOSA RAMOS, CPF 711.449.437-87; MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA VANZAN, CPF 356.613.487-20; MARIA JOSÉ PINTO AMARAL, CPF 705.141.007-53; MARIA RITA FONSECA PORTUGAL, CPF 255.476.319-49; MARILDA DE ALMEIDA OLIVEIRA, CPF 041.785.097-21; NANCI RAMOS DA SILVA, CPF 835.436.607-30; NAYR CARVALHO LACERDA, CPF 449.356.847-04; NELI MARIA MONTEIRO LIMA, CPF 845.329.477-15; NEUCIMAR CAMPOS ROSÁRIO, CPF 805.747.937-04; OZIMARY APARECIDA TAVARES, CPF 843.984.937-00; REGINA MARIA ROGEDO FRAGOMENI, CPF 667.342.907-00; REINALDO DOS SANTOS PINTO, CPF 093.147.657-76; RITA DE CASSIA PORTUGAL POZATTO, CPF 360.310.209-63; RUBENS
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    98 RICHETTI, CPF 190.881.327-04;RUTH RICHETTI KATZER, CPF 014.370.317-06; SANDRA MOREIRA DE SOUZA, CPF 088.019.107-46; SOLANGE MOREIRA DE SOUZA, CPF 059.916.747- 52; SONIMAR MOREIRA DE SOUZA, CPF 840.864.087-91; SYLVIA DA COSTA TAVARES, CPF 254.125.587-04; TERESA BARROS SILVA, CPF 005.902.637-57; TERESA CRISTINA MAGALHÃES E SOUZA, CPF 501.274.707-00; TEREZA MARIA PEIXOTO D'AGUIAR, CPF 962.078.847-87; TEREZINHA PEREIRA BARBOSA, CPF 581.867.517-34; VERA LUCIA DA SILVA MELO, CPF 096.915.367-81; VERA REGINA SÃO BENTO FERNANDES, CPF 081.129.437-45; ZÉLIA THEREZINHA ARAÚJO DA SILVA, CPF 094.694.987-55 REFORMA ACÓRDÃO Nº 1431/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 5/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 05 - TC-006.422/2007-4 Interessados: ADAHYL ANTONIO MATTOS JOPPERT, CPF 289.855.407-34; ADAHYL ANTONIO MATTOS JOPPERT, CPF 289.855.407-34; ALUISIO ANDRE LEFKI, CPF 000.108.394- 53; CARLOS LUIZ DA SILVA, CPF 096.674.407-10; GRAF CORREA DA COSTA, CPF 005.453.412- 72; JORGE REJANE RAMÃO, CPF 006.372.112-00; JOSE DE RIBAMAR PINTO MACHADO, CPF 047.656.052-72; LUIZ PANTALEAO DE SOUZA, CPF 030.772.092-68; MARCIO ESTEVAN DA SILVA, CPF 035.985.097-90; MAURICIO RODRIGUES, CPF 078.528.781-72; MIGUEL RAMIRES, CPF 058.672.740-04; PERSIVAL BATISTA ROCHA, CPF 691.212.571-91; WAGNER DOS SANTOS MORAES, CPF 034.510.032-87; ZILDO JORGE ALVES, CPF 020.240.809-44 Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária BENJAMIN ZYMLER AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI na Presidência Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora ANEXO II DA ATA Nº 18, DE 5 DE JUNHO DE 2007 (Sessão Extraordinária da Segunda Câmara) PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Relatórios e Votos emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos nºs 1432 a 1461, aprovados pela Segunda Câmara em 5 de junho de 2007, acompanhados de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138, 140, 141, §§ 1º a 7º e 10; e Resoluções TCU nºs 164/2003, 184/2005 e 195/2006). GRUPO: II – CLASSE I – 2ª Câmara TC – 015.820/2001-1 NATUREZA: Embargos de Declaração
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    99 ÓRGÃO: Tribunal Regionaldo Trabalho – 23ª Região EMBARGANTES: Adalto Jaime de Castro (CPF nº 185.755.361-68), Milva Dany Malheiros Souza (CPF nº 429.714.111-68) e Pedro Aparecido de Souza (CPF nº 451.249.819-20) SUMÁRIO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO Nº 45/2007- 2ª CÂMARA, QUE NÃO CONHECEU DE EMBARGOS OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO Nº 2429/2005-2ª CÂMARA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CIÊNCIA. 1. Nega-se provimento a embargos de declaração quando os argumentos apresentados pelo interessado não trazem elementos suficientes que permitam caracterizar a existência de obscuridade, omissão ou contradição na deliberação embargada. Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos pelos Srs. Adalto Jaime de Castro, Milva Dany Malheiros Souza e Pedro Aparecido de Souza contra o Acórdão nº 45/2007. 2. Por meio do referido Acórdão, a 2ª Câmara desta Corte de Contas não conheceu de Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão nº 2.429/2005-2ª Câmara, em face do não preenchimento dos requisitos específicos de admissibilidade previstos pelos artigos 32 e 34 da Lei nº 8.443/92. 3. O supracitado Acórdão nº 2.429/2005, por sua vez, conheceu e negou provimento a Pedido de Reexame interposto pelos ora embargantes, mantendo os exatos termos do Acórdão nº 1.497/2004. Neste julgado, a 2ª Câmara deste Tribunal assim dispôs, verbis: “VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Representação formulada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, à vista da criação, por meio de resolução administrativa, da Gratificação Relativa à Natureza do Serviço - GRNS em benefício de oficiais de justiça avaliadores do Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região e da conseqüente ilicitude de seu pagamento. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente Representação, por preencher os requisitos de admissibilidade fixados no art. 237, inciso VII, parágrafo único, do Regimento Interno, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região que: 9.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, abstenha- se de efetuar qualquer pagamento com base nas Resoluções Administrativas nos 130/96, 26/99 e 109/2001; 9.2.2. observe o disposto no art. 96, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, no que se refere à ausência de competência do TRT- 23ª Região para criar gratificações e fixar remunerações de seus serviços auxiliares; 9.3. determinar ao órgão de controle interno que informe nas próximas contas anuais acerca da observância dos preceitos acima; 9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que estude a viabilidade de elaborar proposta de fiscalização direta ou de coordenação de atividade de fiscalização de modo a averiguar pagamentos irregulares de Gratificação Relativa à Natureza do Serviço - GRNS ou de vantagens congêneres no âmbito de órgãos do Poder Judiciário; 9.5. remeter cópia do presente Acórdão à Procuradoria Regional do Trabalho da 23ª Região, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam; e 9.6. apensar os presentes autos às contas relativas ao exercício de 2001 para exame em conjunto e em confronto.” 4. Na primeira oportunidade em que opuseram Embargos de Declaração, os Srs. Adalto Jaime de Castro, Milva Dany Malheiros Souza e Pedro Aparecido de Souza alegaram a existência de suposta omissão no Acórdão nº 1.947/2004, que fixou o prazo de 15 (quinze) dias para que o Tribunal Regional do Trabalho – 23ª Região (TRT-23ª Região) se abstivesse de efetuar qualquer pagamento com base nas Resolução Administrativas nº 130/96, 26/99 e 109/01. Para os embargantes, teria havido tratamento diverso para questões semelhantes, em violação ao princípio constitucional da isonomia, uma vez que, em outro julgado (Acórdão nº 212/2004-Plenário), esta Corte de Contas teria sido conferido ao Tribunal Regional do Trabalho – 24ª Região o prazo de 1 (um) ano.
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    100 5. Ausentes osrequisitos específicos de admissibilidade previstos pelos artigos 32 e 34 da Lei nº 8.443/92, a 2ª Câmara deste Tribunal acordou em não conhecer dos Embargos e em manter, em seus exatos termos, o Acórdão guerreado. 6. Inconformados com a decisão acima, os Srs. Adalto Jaime de Castro, Milva Dany Malheiros Souza e Pedro Aparecido de Souza vêm outra vez aos autos para opor novos Embargos de Declaração. 7. No feito ora sob exame, os embargantes insistem na existência de omissão por parte deste Tribunal, que não teria se manifestado expressamente acerca de possível contradição no tratamento dispensado ao TRT-23ª Região quanto ao prazo fixado para a adoção de providências com vistas à cessação do pagamento da Gratificação Relativa à Natureza do Serviço (GRNS) em benefício dos Oficiais de Justiça Avaliadores que integram o seu quadro. 8. É o Relatório. VOTO Mais uma vez, os interessados não apontaram nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida (Acórdão nº 45/2007-2ª Câmara), razão pela qual entendo como não atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos pelos artigos 32 e 34 da Lei nº 8.443/92. Desse modo, não devem ser conhecidos os presentes Embargos. 2. Importa registrar que os embargos de declaração têm por finalidade corrigir obscuridade, omissão ou contradição em deliberações do Tribunal (artigo 287 do RITCU). Seu objetivo não é o de proporcionar novo julgamento da questão posta nos autos, mas sim o de elucidar, interpretar ou completar pronunciamento anteriormente emitido, em benefício de sua compreensão ou inteireza. 3. Além disso, a contradição que se pretende sanar pela via dos embargos deve ser aquela eventualmente presente entre as premissas utilizadas pelo julgador e a conclusão a que chegou. Não é essa, porém, a hipótese sob exame. 4. Os embargantes alegam, novamente, suposta divergência entre deliberações adotadas por este Tribunal em relação ao prazo fixado para o cumprimento de determinações. Ocorre que o inconformismo dos interessados refere-se ao prazo de 15 (quinze) dias fixado para que o TRT-23ª Região se abstenha de efetuar qualquer pagamento com base nas Resoluções Administrativas nº 130/96, 26/99 e 109/01. Como dito, a via dos Embargos se mostra inapropriada, pois o que desejam é contestar deliberação exarada pelo Relator a quo, contra a qual, inclusive, já interpuseram Pedido de Reexame. Referido recurso, destaca-se, teve seu provimento negado por meio do Acórdão nº 2.429/2005-2ª Câmara, que já fora objeto de Embargos fundamentados no mesmo argumento ora suscitado, os quais não foram conhecidos. 5. Importa ressaltar que revelam-se incabíveis os embargos de declaração quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade, vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre matéria já apreciada pelo Tribunal. 6. Nesse sentido, reputo não haver omissão, contradição ou obscuridade a ser corrigida na decisão atacada. 7. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 5 de junho de 2007. BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1432/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo nº 015.820/2001-1 2. Grupo II – Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração 3. Embargantes: Adalto Jaime de Castro (CPF nº 185.755.361-68), Milva Dany Malheiros Souza (CPF nº 429.714.111-68) e Pedro Aparecido de Souza (CPF nº 451.249.819-20) 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho – 23ª Região
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    101 5. Relator: MinistroBenjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Advogado constituído nos autos: Dr. Ricardo Alexandre Rodrigues Peres (OAB/DF nº 19.992) 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração opostos pelos Srs. Adalto Jaime de Castro, Milva Dany Malheiros Souza e Pedro Aparecido de Souza contra o Acórdão nº 45/2007-2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. não conhecer dos presentes Embargos de Declaração, em face do não preenchimento dos requisitos específicos de admissibilidade previstos pelos artigos 32 e 34 da Lei nº 8.443/92; 9.2. manter, em seus exatos termos, o Acórdão embargado; 9.3. dar ciência desta deliberação aos interessados, remetendo-lhes cópias do Acórdão que vier a ser proferido, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentarem. 10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1432-18/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. AROLDO CEDRAZ BENJAMIN ZYMLER na Presidência Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO: II – CLASSE I – 2ª Câmara TC – 015.820/2001-1 NATUREZA: Embargos de Declaração ÓRGÃO: Tribunal Regional do Trabalho – 23ª Região EMBARGANTES: José Romualdo Acosta (CPF nº 378.739.891-00), Wanderley Faria e Silva (CPF nº 442.636.001-34), Elizabeth Rodrigues da Paixão (CPF nº 346.109.361-00), Sandra de Oliveira Rezende Vieira (CPF nº 201.782.201-91), Eurivaldete Oliveira Alves (CPF nº 161.945.431-91), José Luis Pedroso (CPF nº 314.368.031-87), Paulo Tibiriça Alves da Cunha (CPF nº 012.390.150-20), Mari Rockenbach Ribeiro (CPF nº 346.529.061-53), José Américo Fernandes (CPF nº 160.563.966-49), Juscileide Maria Kliemachewsk Rondon (CPF nº 318.183.661-34), Lourdes Maria Borges Silva Thé (CPF nº 230.160.781-04), Léia Ferreira Ormond (CPF nº 298.646.151-49), Thereza Cristina Martins Antunes Ferreira (CPF nº 377.959.611-34), Antônio Amorim de Oliveira (CPF nº 163.440.731-87), Washington Danilton Del Pintor Vieira (CPF nº 327.411.111-20), Eledice Maria da Cunha Gomes (CPF nº 277.342.181-72) e Eunice Aparecida Juliano (CPF nº 063.278.458-00) SUMÁRIO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO Nº 46/2007- 2ª CÂMARA, QUE NÃO CONHECEU DE PEDIDO DE REEXAME INTERPOSTO CONTRA O ACÓRDÃO Nº 1.947/2004-2ª CÂMARA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO AO SERVIÇO DE JURISPRUDÊNCIA DO TCU. CIÊNCIA. 1. Nega-se provimento a embargos de declaração quando os argumentos apresentados pelo interessado não trazem elementos suficientes que permitam caracterizar a existência de obscuridade, omissão ou contradição na deliberação embargada.
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    102 Cuidam os autosde Embargos de Declaração opostos pelo Sr. José Romualdo Acosta e demais interessados acima elencados contra o Acórdão nº 46/2007. 2. Por meio do referido Acórdão, a 2ª Câmara desta Corte de Contas não conheceu de Pedido de Reexame interposto contra o Acórdão nº 1.947/2004-2ª Câmara, ante a intempestividade de sua interposição. 3. O supracitado Acórdão nº 1.497/2004, por sua vez, assim dispôs, verbis: “VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Representação formulada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, à vista da criação, por meio de resolução administrativa, da Gratificação Relativa à Natureza do Serviço - GRNS em benefício de oficiais de justiça avaliadores do Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região e da conseqüente ilicitude de seu pagamento. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente Representação, por preencher os requisitos de admissibilidade fixados no art. 237, inciso VII, parágrafo único, do Regimento Interno, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região que: 9.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, abstenha- se de efetuar qualquer pagamento com base nas Resoluções Administrativas nos 130/96, 26/99 e 109/2001; 9.2.2. observe o disposto no art. 96, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, no que se refere à ausência de competência do TRT- 23ª Região para criar gratificações e fixar remunerações de seus serviços auxiliares; 9.3. determinar ao órgão de controle interno que informe nas próximas contas anuais acerca da observância dos preceitos acima; 9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que estude a viabilidade de elaborar proposta de fiscalização direta ou de coordenação de atividade de fiscalização de modo a averiguar pagamentos irregulares de Gratificação Relativa à Natureza do Serviço - GRNS ou de vantagens congêneres no âmbito de órgãos do Poder Judiciário; 9.5. remeter cópia do presente Acórdão à Procuradoria Regional do Trabalho da 23ª Região, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam; e 9.6. apensar os presentes autos às contas relativas ao exercício de 2001 para exame em conjunto e em confronto.” 4. Agora, o Sr. José Romualdo Acosta e demais interessados opõem os presentes Embargos de Declaração com o objetivo de ver corrigida suposta contradição no julgado guerreado. Nesse intuito, os embargantes argumentam que a ementa relativa ao Pedido de Reexame interposto perante esta Corte (Acórdão nº 46/2007-2ª Câmara) faria referência a Embargos Declaratórios. 5. Assim, requerem os embargantes a correção da mencionada contradição. 6. É o Relatório. VOTO Os interessados não apontaram nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida (Acórdão nº 46/2007-2ª Câmara), razão pela qual entendo como não atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos pelos artigos 32 e 34 da Lei nº 8.443/92. Desse modo, não devem ser conhecidos os presentes Embargos. 2. Importa registrar que a contradição que se pretende sanar pela via dos embargos deve ser aquela eventualmente presente entre as premissas utilizadas pelo julgador e a conclusão a que chegou, e isso não foi argüido. 3. Nesse sentido, reputo não haver omissão, contradição ou obscuridade a ser corrigida na decisão atacada. 4. Todavia, ao acessar o serviço de Pesquisa de Jurisprudência disponível no portal deste Tribunal percebi que, de fato, foi cometido um equívoco por parte do Serviço de Jurisprudência desta Casa ao disponibilizar, via internet, o Acórdão nº 46/2007-2ª Câmara. Observa-se que a ementa relativa ao mencionado julgado realmente diverge do sumário e, equivocadamente, faz menção a Embargos de Declaração que não foram opostos pelos interessados.
  • 103.
    103 5. Cumpre esclarecerque a ementa a que se referem os interessados não integra o decisum embargado, o que impossibilita a sua consideração para fins de embargos, uma vez que a contradição que dá margem aos declaratórios é a que se estabelece entre os termos da própria decisão. 5. Ressalto que este equívoco ocorreu tão somente no momento da disponibilização do Acórdão nº 46/2007 no site deste Tribunal. Trata-se de informação não-oficial, existente apenas na página de jurisprudência do TCU na internet. E assim o é porque essa ementa é elaborada pela Secretaria das Sessões apenas com a finalidade de sistematizar a consulta às informações de processos julgados por esta Corte, ou seja, é simples ferramenta de auxílio à pesquisa de jurisprudência do Tribunal. 6. A esse respeito, veja-se a redação do artigo 50 da Resolução TCU nº 180, de 09/11/2005, verbis: “Art. 50. A elaboração de ementas dos acórdãos prolatados pelos colegiados, para fins de sistematização e divulgação da jurisprudência do Tribunal, deverá observar as orientações constantes de manual específico, a ser elaborado pela Secretaria-Geral das Sessões e aprovado mediante portaria do Presidente do Tribunal de Contas da União.” 7. Registre-se, ainda, passagem do Voto do Ministro Marcos Bemquerer Costa que, ao apreciar matéria semelhante, destacou que “além de a mencionada ementa não fazer parte da decisão prolatada pelo Tribunal, é oportuno ressaltar a existência no bojo da deliberação de um outro instrumento que faz as vezes da ementa, de natureza similar à desta, o ‘sumário’, cuja função é justamente realçar o objeto do processo, os pontos analisados, a indicação da conclusão de mérito do relator e o conteúdo da proposta de deliberação (artigo 39 da Resolução TCU n. 164/2003)”. 8. Feitos esses esclarecimentos, observo que o sumário produzido por este Relator, aprovado pela 2ª Câmara e integrante do documento publicado no Diário Oficial da União (de 08/02/2007) não contém qualquer contradição com as demais partes da decisão ora atacada, demonstrando, assim, a inexistência do mencionado vício no bojo do Acórdão nº 46/2007. 9. Determino, por fim, ao Serviço de Jurisprudência desta Corte que proceda à correção da ementa referente ao Acórdão em questão na página de jurisprudência do TCU na internet, caso ainda não o tenha feito 10. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 05 de junho de 2007. BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1433/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: nº TC - 015.820/2001-1 2. Grupo II – Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração 3. Embargantes: José Romualdo Acosta (CPF nº 378.739.891-00), Wanderley Faria e Silva (CPF nº 442.636.001-34), Elizabeth Rodrigues da Paixão (CPF nº 346.109.361-00), Sandra de Oliveira Rezende Vieira (CPF nº 201.782.201-91), Eurivaldete Oliveira Alves (CPF nº 161.945.431-91), José Luis Pedroso (CPF nº 314.368.031-87), Paulo Tibiriça Alves da Cunha (CPF nº 012.390.150-20), Mari Rockenbach Ribeiro (CPF nº 346.529.061-53), José Américo Fernandes (CPF nº 160.563.966-49), Juscileide Maria Kliemachewsk Rondon (CPF nº 318.183.661-34), Lourdes Maria Borges Silva Thé (CPF nº 230.160.781- 04), Léia Ferreira Ormond (CPF nº 298.646.151-49), Thereza Cristina Martins Antunes Ferreira (CPF nº 377.959.611-34), Antônio Amorim de Oliveira (CPF nº 163.440.731-87), Washington Danilton Del Pintor Vieira (CPF nº 327.411.111-20), Eledice Maria da Cunha Gomes (CPF nº 277.342.181-72) e Eunice Aparecida Juliano (CPF nº 063.278.458-00) 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho – 23ª Região 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Advogado constituído nos autos: Dr. Ricardo Alexandre Rodrigues Peres (OAB/DF nº 19.992)
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    104 9. Acórdão: Vistos, relatadose discutidos os presentes Embargos de Declaração opostos pelo Sr. José Romualdo Acosta e demais interessados acima elencados contra o Acórdão nº 46/2007. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. não conhecer dos presentes Embargos de Declaração, em face do não preenchimento dos requisitos específicos de admissibilidade previstos pelos artigos 32 e 34 da Lei nº 8.443/92; 9.2. manter, em seus exatos termos, o Acórdão embargado; 9.3. determinar ao Serviço de Jurisprudência desta Corte que, caso ainda não o tenha feito, proceda à correção da ementa referente ao Acórdão nº 46/2007-2ª Câmara disponível na página de jurisprudência do TCU na internet, de modo a deixá-la em conformidade com o real teor do julgado em questão; 9.4. dar ciência desta deliberação aos interessados, remetendo-lhes cópias do Acórdão que vier a ser proferido, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentarem. 10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1433-18/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. AROLDO CEDRAZ BENJAMIN ZYMLER na Presidência Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO II - CLASSE I – 2ª Câmara TC-009.986/2002-1 Natureza: Recurso de Reconsideração. Recorrente: Petrobras Transporte S/A. - Transpetro. Entidade: Petrobras Transporte S/A. - Transpetro Sumário: LEVANTAMENTO DE AUDITORIA. LICITAÇÕES E CONTRATOS. DETERMINAÇÕES. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. Transcrevo, em seguida, instrução elaborada pelo Sr. Analista Leonir Bampi: “Trata-se da Prestação de Contas do exercício de 2001 da Petrobrás Transportes S/A – Transpetro, subsidiária integral da Petróleo Brasileiro S/A. – Petrobrás. 2. Após o regular desenvolvimento do processo, a 2ª Câmara desta Corte prolatou o Acórdão 1.447/2003, conforme proposto pelo Relator, Ministro Adylson Motta, na Relação 84/03, inserida na Ata 32/2003, Sessão de 28.08.2003, cujo teor, reproduzimos a seguir: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 28/08/2003, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as seguintes determinações e/ou recomendações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos pela 1ª Secex e Ministério Público junto a este Tribunal: MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA 1. TC 009.986/2002-1 (com 04 volumes) Classe de Assunto: II - Prestação de Contas
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    105 Responsáveis: Albano deSouza Gonçalves CPF 003.440.795-20; Armando Marques da Silva CPF 022.977.797-04; Célio Taniguchi CPF 029.841.218-72; Cláudio Barreto Moraes CPF 020.451.177-15; Emma Miranda Urzedo Rocha CPF 021.151.827-15; Fernando Sereda CPF 001.684.759-87; Henri Philippe Reichstul CPF 001.072.248-36; Inez Maria Santos de Sá Araújo CPF 027.493.512-00; Kensaku Saito CPF 026.492.417-72; Mauro Fernando Orofino Campos CPF 029.765.017-34; Neyde Lúcia Sáfadi de Abreu CPF 008.997.207-49; Patrícia Teixeira CPF 461.158.705-34; Ricardo Luiz Tortorella CPF 002.309.478-18; Rogério Almeida Manso da Costa Reis CPF 599.705.617-15; Valéria Saques CPF 025.894.558-36; Wilson de Barros CPF 066.588.307-20 e Wong Loon CPF 762.567.158-53. Entidade/Órgão: Petrobras Transporte S.A. - Transpetro Exercício: 2001 Determinações e/ou recomendações: I) à Petrobras Transporte S.A. - Transpetro que: 1.1. se abstenha de aditivar seus contratos acima de 25% do valor original, nos termos do item 7.2, alínea b, do Decreto nº 2.745/98 (item 6.5 desta instrução); 1.2. somente utilize a inexigibilidade de licitação quando for caracterizada a inviabilidade de competição, ou seja, nos casos em que for identificada a presença simultânea dos seguintes requisitos: serviço profissional especializado, notória especialização do profissional ou empresa e natureza singular do serviço a ser contratado, nos termos do item 2.3 do Decreto 2.745/98 (item 6.6 desta instrução); 1.3. faça constar dos processos de contratação, nos casos de inviabilidade ou dispensa de licitação, as justificativas para a escolha da empresa contratada, bem como para o preço acordado, na forma do item 2.5 do Decreto 2.745/98 (item 6.6 desta instrução); II) à Diretoria Executiva da Transpetro que: 2.1. adote providências com vistas à revisão da decisão da Diretoria Executiva de 15/08/2000, conforme Ata 54, item 6 (fls. 49/50, vol.2), combinada com a tabela de limites de competência aprovada em 18/04/2000 - Ata 40, item 6 (fls. 54/55, vol. 2), que dá competência aos principais executivos da empresa para promoverem contratações, abaixo de determinado valor, sem a realização do devido processo licitatório, considerando a inexistência de amparo legal para tal procedimento (item 6.6 desta instrução). 3. Irresignados com o decisum acima transcrito, os representantes da Transpetro interpuseram Recurso de Reconsideração (fls. 01/10, Anexo I), o qual cabe analisar. ADMISSIBILIDADE 4. Proposta de admissibilidade à fl. 13, Anexo I, acatada pelo Exmo. Ministro-Relator Lincoln Magalhães da Rocha, por meio de despacho à fl. 15, Anexo I. MÉRITO 5. A seguir, apresentaremos os argumentos dos procuradores da empresa, seguidos das respectivas análises. Argumento 6. As ressalvas que ocasionaram as determinações constantes dos itens 1.2 e 1.3 do inciso I, acima transcritas, não se faziam necessárias por serem práticas e exigências da Companhia. No entanto, argumentam que nada tem “a opor quanto à sua explicitação por parte deste Tribunal”. Análise 7. As ressalvas mencionadas são decorrência da contratação da empresa Fênix Consultoria e Editoria S/C Ltda. (Contrato nº 390.3.027-01-3 – fls. 07/22, vol. 2), por inexigibilidade de licitação, sem estar devidamente caracterizada no processo a inviabilidade de licitação. Ficou claro na análise empreendida pela 1ª Secex (fls. 235/238, vol. Principal) que a contratação não se enquadrava nos casos de inexigibilidade previstos no Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras. Além disso, não constou do processo a caracterização da situação justificadora da contratação direta, a razão da escolha do fornecedor ou prestador de serviço e a justificativa do preço, conforme determinava o item 2.5 do mencionado regulamento. E assim também entendeu o Ministro-Relator ao acolher as conclusões da unidade técnica. Permanecem, portanto, tais ressalvas nas contas da Transpetro referentes ao exercício de 2001. Argumento 8. A determinação constante do item 1.1 do inciso I do Acórdão 1.447/2003-2ª Câmara apresenta incompatibilidade com a redação do item 7.2, alínea “b”, do Decreto 2.745/98, a seguir transcrita:
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    106 7.2 Os contratosregidos por este Regulamento poderão ser alterados, mediante acordo entre as partes, principalmente nos seguintes casos: (...) b) quando necessária a alteração do valor contratual, em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, observado, quanto aos acréscimos, o limite de vinte e cinco por cento do valor atualizado do contrato; (grifo nosso) 9. Nota-se uma diferença relevante entre a disposição da norma na qual baseia a ressalva do Tribunal e os termos da própria norma. O TCU impôs um limite maior do que o disposto na legislação, não havendo como a Transpetro concordar com tal determinação. 10. Ainda, a regra que impede o valor do aditivo ser superior a 25% do valor do contrato pode ser relevada em alguns casos, respaldados pela jurisprudência do TCU, desde que consensual, qualitativa e se refira a obras e serviços. 11. Além disso, incidem sobre os contratos da companhia os institutos de direito privado e não os de direito público. Esta é a disposição do item 7.1.1 do Decreto 2.745/98, a seguir transcrito: 7.1.1 Os contratos da PETROBRAS reger-se-ão pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, ressalvados os casos especiais, obedecerão a minutas padronizadas, elaboradas com a orientação do órgão jurídico e aprovadas pela Diretoria. 12. “Consequentemente verifica-se que inexiste óbice para tal limitação de alteração contratual em 25% do contrato original, porquanto se trata de uma característica voltada para os Contratos Administrativos com previsão importada da Lei 8.666/93, inaplicando-se, com efeito, aos contratos convencionados sob a égide do Direito Privado”. Análise 13. A jurisprudência a que se referem os representantes da Transpetro é a Decisão 101/1999 – Plenário (TC-930.039/1998-0), ocasião em que se analisou Consulta formulada pelo ex-Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal acerca de alteração de contrato administrativo que excede, em valor, os limites legais preestabelecidos. O Plenário, naquela situação exposta, assim decidiu: 8.1 - com fundamento no art. 1.º, XVII e § 2º, da Lei 8.443/92, e no art. 216, II, do Regimento Interno deste Tribunal, conhecer da presente Consulta formulada pelo ex-Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho, para respondê-lo nos seguintes termos: a) tanto as alterações contratuais unilaterais quantitativas “que modificam a dimensão do objeto“ quanto as unilaterais qualitativas “que mantém intangível o objeto, em natureza e em dimensão” estão sujeitas aos limites preestabelecidos nos §§ 1.º e 2.º do art. 65 da Lei 8.666/93, em face do respeito aos direitos do contratado, prescrito no art. 58, I, da mesma Lei, do princípio da proporcionalidade e da necessidade de esses limites serem obrigatoriamente fixados em lei; b) é permitido à Administração ultrapassar os aludidos limites, na hipótese de alterações contratuais consensuais, qualitativas e excepcionalíssimas, no sentido de que só seriam aceitáveis quando, no caso específico, a outra alternativa [a rescisão do contrato por interesse público, seguida de nova licitação e contratação] significar sacrifício insuportável ao interesse coletivo primário a ser atendido, pela obra ou serviço; ou seja, a revisão contratual qualitativa e consensual, que ultrapasse os limites preestabelecidos no art. 65, § 1.º, da Lei 8.666/93, somente seria justificável, no caso concreto, quando as conseqüências da outra alternativa [a rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação] forem gravíssimas ao interesse público primário; 14. Em que pese a mencionada decisão, ao caso ora em análise da Transpetro não se aplicam os seus termos. O contrato (fls. 24/27, vol. 4) que gerou as ressalvas nas contas da Transpetro tem como objeto “a prestação de serviços de elaboração, coordenação e execução de projeto; administração da execução de obras e de serviços de instalações; apoio à contratação de serviços de terceiros e à aquisição de materiais/equipamentos necessários à implantação da nova sede da Transpetro, no Edifício Visconde de Itaboraí, situado na Avenida Presidente Vargas nº 328 – RJ, e coordenação do processo de mudança das sedes atuais – TRANSPETRO e FRONAPE – para o novo endereço, sob a forma de tarefas nos termos deste Contrato e seus Anexos”. O primeiro aditivo (fl. 21, vol. 4) ao contrato acresceu a quantia de R$ 41.689,50 (29,57% do valor original), “referente a serviços adicionais em função de diversas alterações solicitadas pela Transpetro”. 15. O acréscimo de serviços estipulado no termo aditivo não se referia a alteração qualitativa, hipótese em que poderia se aplicar a Decisão 101/1999-Plenário, mas sim a acréscimo de horas
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    107 prestadas pela contratada,conforme atestam os documentos internos da Companhia às fls. 22/23, vol. 4, o que caracterizou alteração quantitativa ao contrato. 16. No entanto, cabe razão à recorrente quanto à incompatibilidade da determinação com os termos da norma utilizada como parâmetro. 17. No entanto, antes de adentrarmos na seara da discussão sobre a adequabilidade dos termos da determinação, devemos mencionar que o Decreto 2.745/98 aprovou o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras, previsto no art. 67 da Lei 9.478/1997. A forma de regulamentação por meio do mencionado decreto configurou afronta ao art. 173, § 1º, inciso III, da Constituição Federal que atribui tal competência à lei ordinária. Assim, além da inconstitucionalidade formal do aludido decreto, também o art. 67 da Lei 9.478/97 está inquinado do mesmo vício, uma vez que exorbita os limites legiferantes ao remeter a regulamentação de licitação e contratação aplicável às entidades da Administração Indireta que exploram atividade econômica para norma de hierarquia inferior. 18. Esta Corte, por meio da Decisão 663/2002 - Plenário, reconheceu a inconstitucionalidade dos dispositivos mencionados, nos termos dos itens 8.1 a 8.3, a seguir transcritos: 8.1. determinar à Petrobrás que se abstenha de aplicar às suas licitações e contratos o Decreto 2.745/98 e o artigo 67 da Lei 9.478/97, em razão de sua inconstitucionalidade, e observe os ditames da Lei 8.666/93 e o seu anterior regulamento próprio, até a edição da lei de que trata o § 1º do artigo 173 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98; 8.2. aceitar como legítimos os procedimentos praticados, no âmbito da Petrobrás, com arrimo nas referidas normas, ante a presunção de legalidade então operante; 8.3. dar ciência à Petrobrás do entendimento consignado no item 8.1 retro, alertando-a de que os atos doravante praticados com base nos referidos dispositivos serão considerados como irregulares por esta Corte e implicarão na responsabilização pessoal dos agentes que lhes derem causa, devendo a entidade valer-se, na realização de suas licitações e celebração de seus contratos, das prescrições contidas na Lei nº 8.666/93; 19. Todavia, em razão da interposição de pedido de reexame pela Petrobras a eficácia do decisum supramencionado está suspensa. Poderia também argumentar que, por conta do item 8.2 da mencionada Decisão 663/2002, o ato ora questionado em grau de recurso foi aceito como legítimo. Em razão de a questão estar sendo discutida no âmbito do TC-016.176/2000-5 não há necessidade de maiores comentários sobre o assunto, uma vez que a questão não interfere no mérito do presente processo. 20. No entanto, o termo aditivo à contratação ora em discussão feriu, inclusive, a norma interna da Companhia. O Decreto 2.745/98, embora inconstitucional, não autoriza acréscimos quantitativos acima de 25% do valor atualizado do contrato. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato foi assinado em 31.08.2001 e o termo aditivo em 12.03.2002 (seis meses após). A Cláusula Sétima do contrato, que trata do reajustamento de preços (fl. 25, vol. 4) determina expressamente que “Os preços contratuais são fixos e irreajustáveis”. Se não existia índice fixado para tal reajuste, a base de cálculo para eventual acréscimo, decorrente de serviços imprevisíveis que possam ter ocorrido, foi o valor original do contrato. Portanto, a Companhia excedeu o percentual permitido por seu regulamento de licitação e contratações, devendo permanecer a ressalva quanto a esse ponto. 21. Embora caracterizado que a Transpetro não observou a alínea “b” do item 7.2 do regulamento anexo ao Decreto 2.745/98, cabe propor a reforma da mencionada determinação, adequando ao disposto no § 1º do art. 65 da Lei 8.666/93, para os seguintes termos: 1.1. se abstenha de aditivar seus contratos de prestação de serviços acima de 25% do valor inicial atualizado, nos termos do § 1º do art. 65 da Lei 8.666/93; 22. Sobre o argumento de que não se aplica o Direito Público e, por decorrência, os termos da Lei 8.666/93, aos contratos da Transpetro, transcrevemos trecho da análise técnica empreendida pela 1ª Secex no âmbito do TC-004.583/1998-1, adotada pelo Ministro-Relator no Voto condutor do Acórdão 233/2001-Plenário: 10. Toda a tese de defesa dos responsáveis se baseia no fato de que a Petrobras celebra contratos privados e por isso não estaria obrigada a cumprir a Lei nº 8.666/93, norma essa que regeria apenas os contratos administrativos. 10.1 Primeiramente, ao tempo das contratações, era notória e indiscutível a obrigatoriedade de toda Administração Pública, direta e indireta, se submeter ao processo de licitação pública para
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    108 contratação de obras,serviços, compras e alienações, nos termos do disposto no art. 37, XXI, da Constituição Federal, com sua regulamentação, a Lei nº 8.666/93. 10.2 Sobre esse tema, o jurista J. Cretella Júnior (in, Das Licitações Públicas: (Comentários à Nova Lei Federal nº 8.666/94) - Rio de Janeiro: Forense, 1994 - pág. 259) nos ensina que a Lei de Licitações é o ordenamento normativo para ser seguido por todos os entes da Administração Pública, seja ele direta seja indireta (art. 1º, parágrafo único). Apenas nos casos por ela ressalvados é que a Lei não será aplicada. Não há, portanto, qualquer distinção ou mesmo ressalva entre o que seja contrato público e contrato privado para sua aplicabilidade, especialmente no que tange a serviços de publicidade: “O texto desta Lei nº 8.666/93 alude a contratos administrativos, tão-só, no art. 1º, ao passo que, no art. 2º, parágrafo único, define o contrato, em sentido amplo, in genere, como ‘todo e qualquer ajuste entre a Administração e os particulares’. Neste segundo caso, ‘as normas gerais estabelecidas’ aplicam- se a todos os contratos, aos chamados contratos da Administração, quer privados quer públicos. Observe-se que esta Lei nº 8.666/93 trata de todo e qualquer contrato de que a Administração faz parte, frente ao licitante vencedor do certame, quer seja contrato administrativo, quer seja contrato civil”. 10.3 Quanto a uma possível discussão sobre a faculdade de se dispensar o procedimento licitatório para as atividades ligadas à parte operacional - atividade fim da companhia, entendemos que essa linha de raciocínio só seria possível de ser aplicada caso o concurso licitatório representasse um entrave à agilidade da gestão ou ameaça aos negócios da empresa. Sobre esse assunto, a Exma. Sra. Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, ao analisar embargos declaratórios interpostos pela Meridional Leasing S/A no TC-649.091/94-9 (Acórdão 680/96- 2ª Câmara - Ata 35/96) , afirmou que: “Assim, para adquirir bens para seu uso ou para alienar imóveis de sua propriedade ou nele efetuar obras, devem ser obedecidos os procedimentos licitatórios adequados. Porém, estando quaisquer dessas atividades diretamente vinculadas à exploração da atividade econômica pela empresa, não há que se exigir a realização do certame, eis que esta, sujeita-se ao regime jurídico das empresas privadas(Relatório do TC-010.124/95-0 - AC 121/98-TCU-P).” 10.5 Mesmo na hipótese de se admitir que a Petrobras celebre contratos comerciais, e por isso, privados, entendemos que esse não é o caso dos contratos de publicidade, que, muito embora busquem reforçar ou incrementar as ações de marketing da empresa, não apresentam a natureza de privados, sendo, por conseguinte, legalmente sujeitos ao certame licitatório. Ressaltamos, também, que o artigo 2º da Lei nº 8.666/93 estabelece de maneira inequívoca que os serviços de publicidade sujeitam-se necessariamente à licitação. Apenas para reforçar a tese de que a Petrobras está obrigada a cumprir o Estatuto de Licitações, a presente contratação dos serviços de publicidade foi precedida de certame licitatório na modalidade de Concorrência nos termos do que dispõe a Lei nº 8.666/93. 10.6 Não procede, também, a alegação de que o art. 62, § 3º, I, restringiria a aplicação das disposições preliminares do capítulo sobre contratos, ou seja, dos arts. 55 e 58 a 61, uma vez que aquele dispositivo fala em contratos de seguro, de financiamento, de locação e outros cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado. Esse não é o caso dos contratos de publicidade que, conforme já observamos, tem natureza de contratos administrativos. 10.7 A outra linha de defesa defendida pelo responsáveis é de que a Petrobras, com o advento da EC nº 19/98, estaria sujeita ao regime jurídico das empresas privadas, nos termos do art. 173, da CF/88, e, por conseguinte, não alcançadas pelos ditames da Lei de Licitações, defesa essa que não merece prosperar, conforme veremos. 10.8 Por oportuno, transcreveremos o que dispõe o art. 22 da EC nº 19/98: “ Art. 22. O § 1º do art. 173 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 173 ........................................................................ ...... § 1º - A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou prestação de serviços, dispondo sobre: I - sua função social e forma de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; II - a sujeição ao regime Jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias; III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública”. 10.9 O enunciado do inciso III do § 1º do art. 173 da CF/88, com a redação dada pela EC nº 19/98, não descarta a realização de licitação para as sociedades de economia mista que explorem atividade
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    109 econômica de produçãoou comercialização de bens ou de prestação de serviços. Estabelece, porém, que lei disporá sobre licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública. Implica dizer que, apesar da sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, as sociedades de economia mista não estão isentas de licitar e de se submeter ao princípio da licitação. 10.10 Observamos que, com o advento da Lei n° 9.478, em seu art. 67, ficou estabelecido que “os contratos celebrados pela Petrobras, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República”. O Decreto n° 2.745, de 24 de Agosto de 1998, que aprovou o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, não fez qualquer previsão para tratamento especial ou procedimentos específicos a serem adotados para a contratação de serviços de publicidade. Não há, então, como se admitir que tais normas sobreponham-se à Constituição Federal. 10.11 Por derradeiro, o novo Regulamento de Licitação da Petrobras foi aprovado e publicado após as contratações, ou seja, não estava, à época, em vigor, não tendo, portanto, qualquer eficácia sobre o caso ora analisado. 10.12 Corroborando nossa argumentação, o Exmo Sr. Ministro-Substituto Lincoln M. da Rocha, em seu voto no TC 007.923/99-6 (Decisão 156/2000 - Plenário), ponderou quanto à aplicabilidade da Lei nº 8.666/93 à Petrobras que: “5. A Emenda Constitucional nº 19/98, ao dar nova redação ao art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal, remeteu a questão da licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista, à lei que, nos termos do art. 173, § 1º, da Carta Magna, ‘estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços’. Todavia, como tal lei ainda não foi editada, obriga-se a PETROBRAS a seguir os ditames da Lei nº 8.666/93. Como leciona Carlos Pinto Coelho Motta, em artigo publicado no Boletim de Licitações e Contratos de junho de 1999 (Impactos da Emenda Constitucional nº 19/98 e da Lei nº 9.648/98 na Lei de Licitações), ‘enquanto tal estatuto não for sancionado, devem as empresas, ainda, obediência aos ditames da Lei nº 8.666/93, porquanto a regra constitucional é de eficácia contida.’ 6. Com relação ao Decreto nº 2.745/98, que aprovou o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da PETROBRAS previsto no art. 67 da Lei nº 9.478/97, não há como presumir-se que possa sobrepor-se aos dispositivos constitucionais acima mencionados. Na verdade, a referida Lei veio dispor sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, instituiu o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo, contendo, em seu art. 67, o seguinte comando: ‘Art. 67. Os contratos celebrados pela Petrobras, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República’. Não se pode extrair desse dispositivo autorização para que sejam descumpridos o texto da Constituição Federal e, por conseguinte, da Lei nº 8.666/93. Além disso, aquela Lei, de ordem genérica quanto ao assunto licitação, não pode prevalecer sobre essa, de natureza específica. Conclui-se, pois, que carecem de fundamento os argumentos apresentados quanto à inaplicabilidade da Lei nº 8.666/93 à PETROBRAS.” 10.13 Assim, considerando que as preliminares trazidas pela Petrobras, visando justificar o descumprimento o art. 65, § 1°, da Lei 8.666/93, ou seja, da prorrogação dos contratos com a Propeg Mercadológica Ltda. e Artplan Publicidade SA, acima dos 25 % admitidos, foram todas refutadas, rejeitamos as alegações de defesa dos responsáveis e consideramos o fato como grave infração à norma legal, passível de aplicação de multa, na forma do art. 58, inciso II, da Lei Orgânica do TCU. 23. Tendo em vista o exposto acima, despiciendo a realização de maiores comentários sobre os argumentos aduzidos pela Recorrente. Nesse caso, subsiste a obrigatoriedade de a Transpetro aplicar, aos procedimentos licitatórios realizados no âmbito da empresa, os ditames da Lei 8.666/93 até a edição da lei de que trata o § 1º do artigo 173 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98. Argumento 24. Com relação à determinação dirigida à Diretoria Executiva da Transpetro (inciso II), a recorrente argumenta que o permissivo legal se encontra no item 2.4 do Decreto 2.745/98, a seguir transcrito:
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    110 2.4. A Diretoriada PETROBRÁS definirá, em ato específico, as competências para os atos de dispensa de licitação. 25. Atendendo essa disposição, foi editado o Manual de Procedimentos Contratuais, que em seu item 4.2.3 e subitens 4.2.3.1 e 4.2.3.3, dentre as possibilidades de contratação direta, encontra-se a dispensa de licitação em função do valor estimado. Tais dispositivos dão operacionalidade ao item 2.4 do mencionado decreto e possibilitam a Companhia competir no acirrado mercado privado do petróleo. Se fosse diferente, qualquer contratação deveria ser precedida de licitação, o que inviabilizaria, em grande parte das situações, a competição com empresas privadas concorrentes. Análise 26. O mencionado Manual de Procedimentos Contratuais assim dispõe em seu item 4.2.3: 4.2.3 Poderá ser realizada contratação direta, com dispensa da Licitação, em razão do valor envolvido. 4.2.3.1 O valor para dispensa de Licitação, na contratação de serviços, obras e compras, será aquele proposto individualmente pelos órgãos e aprovados pela Diretoria Executiva da Petrobras, levando-se em consideração as realidades específicas de cada órgão e as políticas corporativas da Companhia. 4.2.3.2 Os titulares dos órgãos poderão delegar a autorização das contratações diretas por dispensa de valor a seus subordinados, mediante instrumentos hábeis. 4.2.3.3 Os órgãos estabelecerão os meios de controle efetivos pertinentes às contratações por dispensa de valor. 27. Assim, com base em tal Manual de Procedimentos Contratuais a Diretoria Executiva aprovou, em 15.08.2000, o limite de valores que os seus empregados podem contratar com dispensa de licitação. No caso em questão, como o contrato foi assinado pelo Presidente da Transpetro, o limite para dispensa era de R$ 70,3 mil. O contrato, que motivou a ressalva nas contas da empresa, era de R$ 54,4 mil, acrescido de R$ 15 mil para eventuais despesas de viagem, portanto inferior ao limite aprovado pela Diretoria Executiva para contratação direta. 28. Aqui, novamente nos deparamos com previsão que exorbita os limites previstos na Lei de Licitações e Contratos, assunto abordado no item anterior desta instrução, onde ficou demonstrado que a Transpetro está sujeita aos ditames da Lei 8.666/93, enquanto não editada lei específica para as contratações no âmbito da Administração Indireta. 29. Com respeito aos limites de valores para contratação direta, a mencionada Lei de Licitações e Contratos estabelece o seguinte: Art. 23 As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: I - para obras e serviços de engenharia: a) convite: até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei 9.648/1998) (...) II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: a) convite: até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei 9.648/1998) (...) Art. 24 É dispensável a licitação: I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Redação dada pela Lei 9.648/1998) II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a" do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei 9.648/1998) (...) Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. (Redação dada pela Lei 11.107/2005)
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    111 30. Como acontratação da Fênix Consultoria e Editoria S/C Ltda., no valor de R$ 69,4 mil tinha como objeto a prestação de serviços, o limite para contratação direta nesse caso deveria, nos termos da Lei 8.666/93, ser de R$ 16 mil, valor bem abaixo do efetivamente contratado. 31. Quanto à utilização das normas de Direito Público em contratos da área-fim da empresa, este Tribunal já discutiu essa questão no TC-010.124/1995-0, quando apreciou Pedido de Reexame interposto por dirigentes da Petrobras Distribuidora S/A - BR, contra o Acórdão 240/97-TCU-Plenário, que autorizou a aplicação de multa aos responsáveis, e determinou a adequação do Manual Geral de Contratações da empresa à Lei 8.666/93. Naquela situação discutia-se a contratação dos serviços de transporte de combustível deveriam ou não ser licitados. Mediante o Acórdão 121/1998–TCU-Plenário, decidiu-se: 8.1 - conhecer do presente Pedido de Reexame interposto pelos Responsáveis acima indicados (item 3, supra), para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 8.2 - tornar insubsistente o Acórdão recorrido n.º 240/97-TCU-Plenário; 8.3 - dar nova redação à Decisão n.º 414/94-TCU-Plenário, para excluir a obrigatoriedade de a PETROBRÁS Distribuidora - BR, realizar processo licitatório para as contratações de transportes que sejam atividade-fim da empresa, como a de transporte de produtos, permanecendo esta obrigatoriedade para as atividades-meio; e 8.4 - dar conhecimento à PETROBRÁS Distribuidora - BR, e à Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, da deliberação ora proferida, mediante a remessa de cópia do Relatório/Voto que a fundamentaram. 32. O processo ora mencionado esclareceu que permanece a obrigatoriedade dos procedimentos licitatórios quando se referirem a atividades-meio da companhia. Assim, não restam dúvidas que a contratação de serviços por parte da empresa Fênix Consultoria e Editoria S/C Ltda. refere-se a essas atividades e, portanto, sujeitas aos mandamentos da Lei 8.666/93. 33. Após a promulgação da Emenda Constitucional 19, concedeu-se mais liberdade de contratação para as empresas estatais exploradoras de atividade econômica. No entanto, o inciso III do § 1º do art. 173 afirma que essas empresas devem observar, quanto aos procedimentos licitatórios e contratação de obras, serviços, compras e alienações, os princípios da administração pública. Assim, em face da redação atual do texto constitucional, as empresas da administração indireta podem ter seu próprio Manual Geral de Contratações, desde que sejam compatíveis com os princípios da Administração Pública. 34. Assim, o desenvolvimento das atividades do conglomerado Petrobras, em caráter de livre competição com as demais empresas petrolíferas, não justifica a inobservância aos princípios da Administração Pública quanto às atividades-meio, como é o caso da contratação ora em discssão. 35. Dessa forma, demonstrou-se o descumprimento por parte da empresa dos termos da legislação que rege as contratações na esfera pública, donde a Transpetro também faz parte. Assim, rejeita-se a argumentação ora apresentada. 36. Destarte, considerando que a apelante não logrou apresentar, nem antes e tampouco agora em instância recursal, argumentos convincentes ou até mesmo provas que afastem as falhas que ensejaram o julgamento de suas contas com ressalvas, entende-se que deve alterar a deliberação ora recorrida apenas em seu item 2.1. CONCLUSÃO 37. Em vista do exposto, elevamos o assunto à consideração superior, propondo: a) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pela Petrobras Transporte S/A, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92, para, no mérito, conceder-lhe provimento parcial; b) dar a seguinte redação ao item 1.1 do Acórdão 1.447/2003-TCU-2ª Câmara: 1.1. se abstenha de aditivar seus contratos de prestação de serviços acima de 25% do valor inicial atualizado, nos termos do § 1º do art. 65 da Lei 8.666/93; c) comunicar a recorrente da decisão que vier a ser adotada.” 2. O Sr. Diretor e o Sr. Secretário, pronunciaram-se de acordo com a proposta de encaminhamento do Sr. Analista. 3. O Ministério Público, por meio de seu Procurador-Geral, Lucas Rocha Furtado, manifestou-se nos seguintes termos:
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    112 “(...) Por meio doAcórdão ora recorrido, este Tribunal dirigiu diversas determinações à Transpetro, todas, a exceção de uma, no sentido de que adequasse sua conduta aos preceitos contidos no Decreto nº 2.745/98. Referido Decreto é nada mais do que o normativo que regula o procedimento licitatório simplificado da própria Petrobrás. O Recurso se divide em praticamente três partes. Na primeira parte, a recorrente alega, em síntese, que não havia necessidade das determinações contidas nos itens 1.2 e 1.3 do Acórdão recorrido, tendo em vista que as orientações ali contidas já fazem parte dos manuais de procedimento da empresa. Entendemos que não procede tal argumento, tendo em vista que as ressalvas foram ali inseridas por este Tribunal, justamente porque os atos praticados pela Companhia revelaram-se incompatíveis com os preceitos daqueles regulamentos internos, daí a necessidade de determinar sua reobservância. Em uma segunda parte, a recorrente discorda da ressalva contida no item 1.1 do Acórdão recorrido, segundo a qual a Petrobrás deve se abster de “aditivar seus contratos acima de 25% do valor original, nos termos do item 7.2, alínea b, do Decreto nº 2.745/98”. Nesse tocante, alega que a redação da determinação acima é diferente da redação contida em referido Decreto. Enquanto a determinação menciona o“valor original” do contrato, o item 7.2, “b”, do Decreto 2.745/98 menciona o “valor atualizado do contrato”. Entendemos que procede tal argumento, porquanto tal diferença é capaz de resultar em valores significativamente díspares. Também quanto à ressalva do item 1.1, a recorrente alega que em certas situações o limite de 25% pode ser ultrapassado, fundamentando sua alegação em precedente deste Tribunal, contido na Decisão nº 101/99 do Plenário (in TC-930.039/1998-0). Segundo a Transpetro, por meio de tal precedente este Tribunal teria admitido o aditamento acima dos 25% legais por se tratar de aumento qualitativo do objeto contratado. Discordando de tal argumento, a Unidade Técnica consigna não ter havido aumento qualitativo no presente caso, mas quantitativo, haja vista o aditivo referir-se a acréscimo das horas de trabalho da contratada. Além disso, verificamos que o invocado precedente condiciona a possibilidade de exceção à regra dos 25% somente em situações “excepcionalíssimas” e em que tenha restado demonstrado que a rescisão do contrato e as conseqüentes novas licitação e contratação não podem ser suportadas pela Administração sem que isso implique graves prejuízos ao interesse público. Até onde nos foi possível verificar, essas condições não se aplicam ao processo ora em exame. Não se trata de situação excepcionalíssima nem resta comprovado que outra licitação e contratação poderiam configurar prejuízos graves ao interesse público. Ainda quanto à ressalva do item 1.1, a Transpetro ressalta a “incidência dos institutos de direito privado sobre os contratos da Companhia e não os institutos de direito público.” Em reforço, sustenta também que “há uma maior liberdade e mobilidade de ações que permitem a verificação daquilo que se mostrar mais interessante e lucrativo para o Sistema PETROBRAS e para os acionistas.”; e que “essa regra limitativa de alteração contratual em percentual não superior a 25% do valor do contrato original, foi introduzida no Decreto 2.745/98 por influência do Direito Administrativo, através da Lei 8.666/93, que, por sua vez, a copiou do Decreto-lei 2.300/86” Com relação a esse ponto da questão, cumpre ressaltar que tais argumentos não são de todo improcedentes, porquanto o entendimento que hoje se tem acerca do regime das empresas públicas e das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica é a de que tal regime deve se pautar em uma maior flexibilidade normativa, de maneira a proporcionar a tais entidades um maior grau de competitividade em um mercado caracterizado pela livre concorrência. Em conformidade com esse entendimento, impende salientar que, recentemente, em 22/03/2006, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal deferiu liminar em Mandado de Segurança (MS 25888 / DF) impetrado pela Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobrás, contra ato deste Tribunal contido no Acórdão nº 1.498/2004 do Plenário, in TC nº 008.210/2004-7, conferindo àquela entidade a possibilidade de se valer exclusivamente de seu próprio Regulamento de Procedimento Licitatório Simplificado, objeto do Decreto 2.745/98, em substituição à Lei nº 8.666/93. O deferimento da liminar foi fundamentada no fato de que não compete ao TCU dizer da constitucionalidade da Lei 9.478/97 que ensejou a edição de referido Decreto, bem como ante a
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    113 compreensão de quea recente relativização do monopólio do petróleo impõe que a Petrobrás lance mão de meios que a possibilitem competir com as empresas concessionárias em um ambiente de livre concorrência Nos parece que, de fato, a questão da limitação dos 25% pode estar a merecer ajustes, de forma a proporcionar maior flexibilidade à Petrobrás e, em particular, à Transpetro, de forma a conformar tal restrição normativa à orientação mais hodierna disposta no art. 173 da Constituição Federal vigente. Com efeito, a Lei nº 8.666/93 oferece poucas possibilidades de flexibilização dessa regra. Não cabe, todavia, a este Tribunal o mister da mudança legislativa demandada. A bem da verdade, não está em questão no momento a possibilidade ou a impossibilidade de aplicação da Lei nº 8.666/93. Mesmo em se admitindo, no presente caso, a aplicação, exclusivamente, do Decreto nº 2.745/98, consoante entendimento externado no Mandado de Segurança supracitado, há de se observar que aquele Decreto também veda aditamentos contratuais em valores superiores a 25% do valor atualizado do contrato, o qual praticamente repete a redação da Lei de Licitações e Contratos, ipsis literis: “7.2. Os contratos regidos por este Regulamento poderão ser alterados, mediante acordo entre as partes, principalmente nos seguintes casos: (...) b) quando necessária a alteração do valor contratual, em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, observado, quanto aos acréscimos, o limite de vinte e cinco por cento do valor atualizado do contrato;” (grifo nosso) Enfim, a ressalva dirigida à recorrente foi contra ato de inobservância de seu próprio regulamento de procedimento licitatório simplificado e por essa razão, o argumento de defesa não merece ser acolhido, senão quanto à modificação da expressão “valor original” para “valor atualizado”, de maneira a conformar-lá aos exatos termos legais. Na terceira e última parte de seu recurso, a Transpetro contrapõe-se à ressalva constante do item 2.1 do decisum em tela, por meio do qual este Tribunal determinou à Companhia que revisse ato de sua Diretoria, concessivo de autonomia aos principais executivos da Empresa para firmarem contratos sem a realização de prévia licitação, sob condições em que o certame é normalmente exigido. No que toca a esta questão, a matéria tem relação com o assunto abordado no item anterior por nós examinado, em que discorremos sobre os limites de liberdade das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias para licitar e contratar. É certo, como já vimos, que essa maior liberdade relativa da Petrobrás já reside no próprio regulamento de procedimento simplificado de licitações, de que faz uso, visto que mais flexível em relação à Lei nº 8.666/93, inclusive com o completo afastamento da aplicação desta última nos certames de sua responsabilidade, caso venha a se confirmar, no mérito, a decisão liminar havida nos autos do MS 25888/DF acima comentado. Sendo assim, para o deslinde deste último aspecto do processo requer que se saiba se o ato da Diretoria conforma-se ou não ao Regulamento de Procedimento Licitatório Simplificado, objeto do Decreto 2.745/98, deixando de lado a combatida lei de licitações e contratos. Os recorrentes argumentam (às fls. 08 e 09, vol. 5) no sentido de que referido Decreto (item 2.4) confere competência aos Diretores da Companhia para disciplinar os casos de dispensa de licitação em função do valor da contratação, e que diante disso teria sido criado o Manual de Procedimentos Contratuais, por meio do qual tais casos foram disciplinados (cf. itens 4.2.3 e subitens 4.2.3.1 a 4.2.3.3). Entendemos, de forma diferente da Recorrente, que o item 2.4 do Decreto nº 2.745/98 não autorizou a edição dos termos contidos nos itens e subitens daquele Manual de Procedimentos. Diferentemente disso, a interpretação que fazemos de referida norma, sistematicamente com outras normas do Decreto, é de que o preceito contido no item 2.4 em referência somente autoriza a Diretoria da Petrobrás a definir quais dirigentes das unidades administrativas serão competentes para solicitar e para justificar a dispensa da licitação e quais serão competentes para deferir tais solicitações. Vide a redação daquele item: “2.4 A Diretoria da PETROBRÁS definirá, em ato específico, as competências para os atos de dispensa de licitação”. Por outro lado, verificamos que o Decreto 2.745/98, não obstante mais flexível, é omisso quanto à possibilidade de dispensa de licitação em razão do valor envolvido, diferentemente, portanto, da Lei nº 8.666/93 que permite tal espécie de dispensa de licitação (cf. art. 24, I e II).
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    114 Diante disso, restao seguinte impasse: aplicar ou não, subsidiariamente, a Lei nº 8.666/93, nos caso de omissão do Decreto 2.745/98 ? Sendo a Lei nº 8.666/93 menos flexível do que o Decreto, sua aplicação subsidiária poderá resultar em situações ora vantajosas ora prejudiciais para a Companhia. Todavia, não é forçoso compreender que o completo afastamento daquela lei poderia resultar prejudicial para a Petrobrás, como um todo, e, no caso, para a Transpetro, visto que o Decreto 2.745/98 revela-se incompleto e omisso quanto à regulação de questões de fundamental importância para a empresa, tal como a que ora se vislumbra. Sendo assim, pensamos que, diante deste impasse legal, uma solução mais adequada da questão possa estar em considerar aplicável a Lei nº 8.666/93 naquilo que não confronte com preceitos mais liberais do Decreto 2.745/98, sempre em conformidade com o espírito de livre concorrência do art. 173 da CRFB e, ainda, na mesma linha de raciocínio utilizada pelo Exmo. Ministro do STF, Gilmar Mendes, nos autos do Mandado de Segurança 25888/DF, já acima comentado. III Ante o exposto, este Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União manifesta-se parcialmente concorde com a proposta de encaminhamento de fl. 30 da Unidade Técnica, restando, por conseguinte, a seguinte proposição alternativa: 1) seja conhecido o presente Recurso de Reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 2) seja modificada a redação do item 1.1 do Acórdão recorrido, de forma a mantê-lo devidamente fundamentado no Decreto nº 2.745/98, nos seguintes termos: “1.1. se abstenha de aditivar seus contratos acima de 25% do valor atualizado, nos termos do item 7.2, alínea b, do Decreto nº 2.745/98”; 3) manter inalteradas as redações dos itens 1.2 e 1.3 do Acórdão recorrido; 4) conferir nova redação ao item 2.1 do Acórdão recorrido, nos seguintes termos: “2.1 considere a possibilidade de aplicação subsidiária da Lei nº 8.666/93 nos casos de omissão do Decreto 2.745/98 naquilo que não confronte com o Decreto 2.745/98, que regulamenta o artigo 67 da Lei nº 9.478/97, abstendo-se de decidir tão-somente com base nos preceitos constantes de referido Decreto, sob pena da prática de atos desprovidos da devida fundamentação legal.”; e 5) comunicar a recorrente da correspondente decisão que sobrevier aos autos.” É o Relatório. VOTO Admissibilidade Conforme registrado no Relatório supra, a peça sob exame preenche os requisitos de admissibilidade previstos para essa espécie recursal. Merece, portanto, ser conhecida. Mérito I – Panorama Normativo 2. O objeto do presente recurso de reconsideração suscita debate acerca da aplicabilidade do Decreto nº 2.745/1998 aos procedimentos licitatórios conduzidos por empresa integrante do sistema Petrobrás. Veja-se, a propósito, que os comandos contidos na deliberação recorrida reportam-se a preceitos contidos nesse Regulamento. Considero, por isso, conveniente efetuar breve relato a respeito do posicionamento desta Corte sobre essa matéria e da influência sobre a presente análise de medida liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal - STF, em sede do mandado de segurança MS nº 25.888-8. 3. As deliberações do Tribunal têm imposto à Petrobrás a observância da Lei n.º 8.666/93. Entende-se, também, que o Parecer da Advocacia Geral da União-AGU que declarou a constitucionalidade do Decreto n.º 2.745/98, não conforma as decisões do TCU. A Petrobrás, porém, obteve medida liminar deferida pelo Ministro Gilmar Mendes, do STF, em sede do mandado de segurança MS n.º 25.888-8, ordenando a suspensão dos efeitos de decisão prolatada por esta Corte (Acórdão n.º
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    115 39/2006-Plenário), que impunhaa observância de dispositivos da Lei n.º 8.666/93, no âmbito do TC 008.210/2004-7. 4. Assinalo, a esse respeito, a ausência de caráter vinculante da mencionada decisão judicial, por estar limitada a solução de conflito específico, tratado naquele processo, e, ainda, em juízo de cognição sumária e precária. O princípio da independência das instâncias autoriza o prosseguimento de feito, neste Tribunal, que cuide de questão similar. Não há, por isso, óbices para que esta Corte se manifeste em relação às matérias de sua competência, independentemente do trâmite de ações correlatas, que tratem de situações concretas, em outras instâncias. 5. A despeito disso, em face da situação posta, com o intuito de evitar que esta Corte profira decisões conflitantes com a Suprema Corte, caso esta delibere em caráter definitivo no sentido de acolher a pretensão da Petrobrás, inclino-me, como medida de prudência, a analisar o presente pedido de reexame também à luz dos dispositivos contidos no Decreto nº 2.745/98, que aprovou o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado dessa entidade. 6. Nessa análise, contudo, não se perderá de vista a Lei nº 8.666/93 e seus dispositivos, em especial aqueles que concretizam a realização de um procedimento licitatório em estrita conformidade com os princípios basilares da legalidade, isonomia, impessoalidade, busca da proposta mais vantajosa, bem como com os que estabelecem os preceitos básicos a serem observados nas contratações realizadas pela entidade. II – Limites da Deliberação Proferida em sede de Recurso 7. Conforme enunciado anteriormente, os comandos contidos na deliberação recorrida reportaram-se, expressamente, ao citado Decreto n.º 2.745/98. Partiu-se, pois, do pressuposto de validade desse normativo infralegal. A estratégia acima delineada, porém, não permite soluções que se distanciem da Lei nº 8.666/1993, especialmente por causa da tendência desta Corte de permanecer impondo à Petrobrás a sujeição a essa lei. 8. Em decorrência do efeito devolutivo pleno e com o intuito de buscar a referida conciliação, enunciarei o dispositivo da Lei nº 8.666/1993 que respalda cada um dos subitens da mencionada decisão. Isso, vale ressaltar, não implica reformatio in pejus, visto que as deliberações do TCU que visam parametrizar procedimentos nas entidades que integram a Administração Pública não possuem natureza de sanção. III – Comandos da Decisão Recorrida 9. Enuncio, em seguida, cada um dos subitens da deliberação atacada (vide item 2 da instrução do Sr. Analista) e apresento as modificações que reputo adequadas: 1.1 – limite de 25% do valor original para aditamento contratual (7.2, b, do Decreto nº 2.745/98) 10. Em relação a esse tópico da decisão recorrida, considero que, tanto o comando contido no Decreto n.º 2.745/98 (7.2, b), como a cláusula constante da Lei nº 8.666/1993 (§ 1º do art. 65 da Lei 8.666/93), limitam a possibilidade de aditamento a 25% do valor atualizado do contrato. Impõe-se, por isso, reformular a determinação recorrida, visto que adotou, como referência, o valor original do contrato. Além disso, com o objetivo de registrar a aderência a preceitos da Lei nº 8.666/1993, consoante anotado nos tópicos anteriores deste Voto, impõe-se realizar menção ao acima citado dispositivo dessa lei. 1.2 e 1.3- inexigibilidade de licitação - inviabilidade de competição (itens 2.3 e 2.5 do Decreto 2.745/98)
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    116 11. As determinaçõescontidas nos subitens 1.2 e 1.3 da decisão recorrida foram motivadas pela verificação de ter havido contratação indevida da empresa Fênix Consultoria e Editoria S/C Ltda. por inexigibilidade de licitação, sem que restasse configurada a inviabilidade de competição com outras empresas. Também não se operou a necessária justificativa do preço contratado. Tais vícios justificaram as ressalvas em julgamento das contas da Transpetro do exercício de 2001. 12. Quanto ao conteúdo dessas determinações, considero que encontram amparo tanto na Lei nº 8.666/1993, quanto no citado Decreto nº 2.745/1998. Essas determinações impuseram a realização de licitação, em circunstâncias em que se afigura viável a competição entre empresas, e a obrigatoriedade de justificar a contratação direta e o preço acordado. Não há, pois, motivos para alterar o conteúdo desses subitens da decisão recorrida, com exceção do necessário acréscimo dos dispositivos contidos na referida Lei, que dão suporte a esses comandos. 2.1 – autorização à Diretoria para contratação sem licitação, abaixo de determinado valor 13. Foi expedida determinação à Diretoria da Transpreto, no sentido de que revisse decisão da Diretoria Executiva de 15/08/2000, combinada com a tabela de limites de competência aprovada em 18/04/2000, que autoriza executivos da empresa a promoverem contratações abaixo de determinado valor, sem a realização do devido processo licitatório. Entendo, a esse respeito, que não há, de fato, no citado Decreto, comando que legitime tal delegação. Considero, a propósito, que o Procurador-Geral demonstrou com clareza, no seguinte trecho de seu Parecer, essa ausência de sustentação normativa: “... o item 2.4 do Decreto nº 2.745/98 não autorizou a edição dos termos contidos nos itens e subitens daquele Manual de Procedimentos. Diferentemente disso, a interpretação que fazemos de referida norma, sistematicamente com outras normas do Decreto, é de que o preceito contido no item 2.4 em referência somente autoriza a Diretoria da Petrobrás a definir quais dirigentes das unidades administrativas serão competentes para solicitar e para justificar a dispensa da licitação e quais serão competentes para deferir tais solicitações. Vide a redação daquele item: “2.4 A Diretoria da PETROBRÁS definirá, em ato específico, as competências para os atos de dispensa de licitação”. Por outro lado, verificamos que o Decreto 2.745/98, não obstante mais flexível, é omisso quanto à possibilidade de dispensa de licitação em razão do valor envolvido, diferentemente, portanto, da Lei nº 8.666/93 que permite tal espécie de dispensa de licitação (cf. art. 24, I e II)”. 14. Assim sendo, ainda que se reconhecesse a validade desse normativo, não se poderia admitir a subsistência da referida autorização. Restaria, pois, à Transpetro lançar mão dos permissivos contidos nas alíneas I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, que facultam a dispensa de licitação para celebração de contratos abaixo de valores lá especificados. Considero, entretanto, desnecessária a expedição determinação ou orientação sobre essa faculdade, tendo vista as recentes manifestações desta Corte, em que se afirma a sujeição da Petrobrás aos preceitos da Lei nº 8.666/1993. Ante o exposto, Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto ao Plenário. TCU, Sala das Sessões, em 5 de junho de 2007. BENJAMIN ZYMLER Relator ACÓRDÃO Nº 1434/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 009.986/2002-1 2. Grupo e Classe de Assunto: Grupo I – Classe I - Recurso de Reconsideração). 3. Recorrente: Petrobras Transporte S/A. - Transpetro. 4. Entidade: Petrobras Transporte S/A. - Transpetro. 5. Ministro Relator: Benjamin Zymler. 5.1. Ministro Relator da Decisão Recorrida: Adylson Motta.
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    117 6. Representante doMinistério Público: Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: SERUR. 8. Advogado: Gustavo Cortês de Lima (OAB/DF 10.969), Maria Carolina Gomes Pereira Vilas Boas (OAB/RJ 1.176-B), Claudismar Zupiroli (OAB/DF 10.250), Walter Costa Porto (OAB/DF 6.098) e José Carlos Fonseca (OAB/DF 1.495-A). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto Petrobras Transporte S/A. - Transpetro, contra determinações contidas no Acórdão 1.447/2003, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, em: 9.1. com fundamento no art. 48 c/c o parágrafo único do art. 32 e com o art. 33 da Lei nº 8.443/92, conhecer o pedido de reexame ora apreciado; 9.2. conceder ao presente recurso provimento parcial, a fim de: 9.2.1. conferir ao subitem 1.1 do Acórdão 1.447/2003-TCU-2ª Câmara a seguinte redação: “1.1 - se abstenha de aditivar seus contratos de prestação de serviços acima de 25% do valor inicial atualizado, em razão do que dispõe o comando contido no § 1º do art. 65 da Lei 8.666/93, que encontra equivalência com o item 7.2, alínea b, do Decreto nº 2.745/98;” 9.2.2. conferir ao subitem 1.2 do Acórdão 1.447/2003-TCU-2ª Câmara a seguinte redação: “1.2. somente utilize a inexigibilidade de licitação quando for caracterizada a inviabilidade de competição, nos termos do caput do art. 25 e de seu § 1º, que guarda correlação com o item 2.3 do Decreto 2.745/98;” 9.2.3. conferir ao subitem 1.3 do Acórdão 1.447/2003-TCU-2ª Câmara a seguinte redação: “1.3. faça constar dos processos de contratação, nos casos de inviabilidade ou dispensa de licitação, as justificativas para a escolha da empresa contratada, bem como para o preço acordado, consoante prescrevem os comandos contidos no caput do art. 26 da Lei nº 8.666/1993 e nos incisos I a III de seu parágrafo único, que encontram correspondência com a disposição contida no item 2.5 do Decreto 2.745/98;” 9.2.4. manter inalterada a redação do subitem 2.1 da decisão recorrida. 9.3. dar ciência da presente deliberação à recorrente e encaminhar-lhe cópia deste Acórdão, assim como do Relatório e do Voto que o fundamentam. 10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1434-18/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. AROLDO CEDRAZ BENJAMIN ZYMLER na Presidência Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO II - CLASSE I - 2ª CÂMARA TC-011.827/2002-2 Natureza: Pedido de reexame Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Interessado: Wilson de Andrade dos Santos (CPF: 207.359.448-49). Advogado constituído nos autos: não há Sumário: PESSOAL. APOSENTADORIA. REEXAME. CONHECIMENTO. TEMPO DE ALUNO-APRENDIZ. AVERBAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. PROVIMENTO. LEGALIDADE. REGISTRO.
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    118 É lícita acontagem recíproca de tempo de serviço a que o servidor faz jus em virtude de decisão judicial quando esse tempo for compatível com as normas do regime no qual se dará a aposentação. Ao apreciar o pedido de reexame, o ACE Sander Oliveira de Freitas, da Secretaria de Recursos (Serur) assim se manifestou: “ADMISSIBILIDADE 5. Examinando preliminarmente a admissibilidade da peça apresentada pelo interessado, conclui- se pelo conhecimento do recurso como pedido de reexame, eis que preenchidos os requisitos processuais à espécie, nos termos do art. 48 da Lei n. 8.443/1992. Dessa forma, por questões de celeridade processual, passamos a analisar o mérito do presente recurso, tendo em vista que não vislumbramos a possibilidade de provimento dos embargos de declaração referidos no item 4 desta instrução, a serem apreciados pelo mesmo Relator deste pedido de reexame, conforme disciplinado pelo art. 22 da Resolução-TCU n. 175, de 25/5/2005. MÉRITO 6. Argumento: em preliminar, alega ofensa ao direito de ampla defesa, do contraditório e da inobservância do devido processo legal, princípios insculpidos no art. 5º da Carta Magna. 6.1 Análise: o exame realizado por este Tribunal sobre os atos de aposentadoria configura ação de fiscalização. Assim sendo, não está sujeito ao contraditório do beneficiário, sob pena de comprometimento da efetividade do controle externo constitucionalmente delegado a esta Corte de Contas. 6.2 Nesse sentido, convém citar o que registrou o Exmo. Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Octávio Gallotti, ao examinar agravo contra a Decisão n. 233-28/00-1: Considerar que o Tribunal de Contas quer no exercício da atividade administrativa de rever atos de seu Presidente, quer no desempenho da competência constitucional para julgamento da legalidade da concessão de aposentadorias, (ou ainda na aferição da regularidade de outras despesas), esteja jungido a um processo contraditório ou contencioso, é submeter o controle externo, a cargo daquela Corte, a um enfraquecimento absolutamente incompatível com o papel que vem sendo historicamente desempenhado pela Instituição, desde os albores da República. (grifo nosso). 6.3 O mesmo Ministro, nos autos do MS n. 21.449-SP, completou: O registro de concessões de pensões, como de aposentadorias e reformas, e ainda os atos de admissão de pessoal (art. 71, III, da Constituição), é uma atividade de auditoria, assinalada pelo caráter exaustivo do controle de legalidade. Desenrola-se, o respectivo procedimento, entre os órgãos de fiscalização e os de gestão, sem margem para a participação ativa de eventuais credores da Fazenda, que possam vir a sofrer os efeitos das glosas ou correções impostas. (grifo nosso). 6.4 Entendimento semelhante foi esposado pelo Ministro Sepúlveda Pertence no RE 163.301 – AM, aprovado em 21/10/1997: Como visto, o exame procedido pelo Tribunal sobre os atos de aposentadorias e pensões caracteriza uma ação de fiscalização, voltada para a verificação da legalidade dessas concessões. Nesse sentido, não se encontra tal exame sujeito ao contraditório dos beneficiários, sob pena de comprometimento da efetividade do controle externo constitucionalmente delegado a esta Corte. (grifo nosso). 7. Argumento: defende que a impugnação do ato de concessão de sua aposentadoria encontra-se eivado pelo vício da decadência disposta pelo art. 54 da Lei n. 9.784/1999, tendo em vista que não houve comprovada má-fé do interessado e que, desde a aposentadoria, o prazo até a impugnação pelo TCU superou os cinco anos definidos no referido dispositivo. 7.1 Análise: a questão sobre a sujeição do Tribunal de Contas da União ao prazo decadencial estabelecido pelo referido artigo, no que concerne à apreciação da legalidade das concessões de aposentadorias, para fins de registro, efetuada com fulcro no disposto pelo art. 71, inciso III, da CF, encontra-se respondida na Decisão n.º 1.020/2000-TCU-Plenário. Em linhas gerais: a) a apreciação da legalidade da aposentadoria, culminada com o respectivo registro, é essencial para que o ato se aperfeiçoe para todos os fins de direito. Negá-la seria negar a própria missão constitucional desta Corte de Contas. Em momento algum, trata-se de mero registro mecânico; b) encontra-se na jurisprudência, reiteradamente, o acolhimento da tese de que a aposentadoria é um ato complexo. Nesse sentido, traz-se à colação aresto do Supremo Tribunal Federal – STF, cuja ementa assim declara: (...omissis...)
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    119 c) admitindo-se sercomplexo o ato de aposentadoria, conclui-se que o prazo para sua anulação começa a fluir a partir do momento em que ele se aperfeiçoa, com o respectivo registro pelo TCU. Assim, ainda que se admita a aplicabilidade da Lei n. 9.784/1999 às atividades de controle externo, o prazo decadencial estabelecido pelo seu art. 54 não constitui um impedimento à apreciação contemplada pelo art. 71, inciso III, da CF. 7.2 É oportuno dizer que, em 10/09/2004, o STF, ao decidir sobre o MS 24.859, discutiu, entre outros temas, a aplicação da decadência prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 aos processos do TCU. Pela primeira vez, a Suprema Corte fez constar expressamente da ementa do citado julgado o entendimento, que já vinha se consolidando naquele Tribunal, no sentido de que o mencionado dispositivo da lei do processo administrativo não se aplica aos processos de ato de concessão de aposentadoria, reforma e pensão apreciados pelo TCU. Segue a ementa do referido julgado: ‘EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. T.C.U.: JULGAMENTO DA LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF. II. - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99. III. - Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito do instituidor, a impetrante não era sua dependente econômica. IV. – MS indeferido.’ 8. Argumento: segundo o recorrente, a Decisão n. 234/2001 – 1ª Câmara, colacionada como “sustentáculo” do entendimento do Ex.mo Ministro-Relator do Acórdão n. 878/2004-TCU-2ª Câmara, foi afastada por decisão judicial transitada em julgado, a qual reconhecera a aplicação da Súmula n. 96 do TCU e condenara o INSS a acatar o tempo de serviço como aluno-aprendiz do Sr. Sílvio Roberto Fereguete. 8.1 Análise: em princípio, cabe lembrar que, pelo Acórdão n. 878/2004-TCU-2ª Câmara, julgou-se o pedido de reexame interposto pelo TRT-15ª Região com vistas à reforma da Decisão n. 628/2002-TCU- 2ª Câmara. 8.2 Quanto ao argumento do recorrente, ainda que a referida decisão transitada em julgado pudesse vincular a decisão deste Tribunal acerca da situação do Sr. Sílvio – discussão que não concerne a este processo –, não seria possível estender tal vinculação ao juízo do TCU sobre o caso do Sr. Wilson. 8.3 No relatório que subsidiou o citado Acórdão, a referência que se fez à apreciação da aposentadoria do Sr. Sílvio serviu apenas como forma de exemplificar que o entendimento que se propunha já havia sido adotado por este Tribunal em decisão anterior. As bases para a decisão do TCU acerca do caso do Sr. Wilson subsistiriam mesmo que, hipoteticamente, por respeito à coisa julgada, esta Corte de Contas reformasse seu julgamento quanto à aposentadoria do Sr. Sílvio. 8.4 Assim sendo, não deve prosperar o argumento do recorrente. 9. Argumento: quanto à definição da Lei n. 3.552/1959 como marco para a limitação temporal para a aplicação da Súmula n. 96 do TCU, assim argumenta o recorrente (fl. 4, anexo 1): ‘Quanto à mudança da remuneração dos alunos aprendizes e a limitação temporal da aplicação da súmula 96/76 – TCU, não caminharam na melhor das lógicas, pois o entendimento exarado correu em contrario senso das mudanças ocorridas na própria Súmula 96/76, que em sua redação original previa a necessidade de: (1) vínculo empregatício e (2) retribuição a conta do Orçamento. Já na sua revisão, publicada em 3/1/95 (quando da aposentação do interessado), previa tão somente: (1) retribuição a conta do Orçamento e (2) que essa retribuição seja feita ainda que ‘in natura’. Ora, se com a Lei 3.552/59 a remuneração do aluno aprendiz não mais decorria de seu vínculo empregatício, mas sim da retribuição de encomendas de terceiros, também o TCU passou (em 1995) a desprezar o fator ‘vínculo empregatício’ e dar ênfase na ‘retribuição a conta do orçamento’ que deve ser o ponto fulcral da acolhida ou não do tempo de aluno-aprendiz, desta feita à limitação temporal para a aplicação da súmula 96/76 é apenas para os alunos-aprendizes com vínculo empregatício com a União, pois estes, com a Lei nº 3.552/59, não mais foram remunerados pela União mas, sim pelas encomendas atendidas, caso totalmente dissociado com a realidade fática do interessado que, recebendo retribuição ‘in natura’ custeada com verba orçamentária, nos termos da Certidão n. 028/94 da ETAESG ‘DR. CAROLINO DA MOTTA E SILVA’ E.S. DO PINHAL-SP, acostada aos autos [fl. 92, v. p.], enquadra-se não como empregado mas como autêntico extra-numerário, nos termos da Lei nº 6.890/80, sendo certo que a fonte
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    120 de custeio daretribuição prestada ao aluno é fato contábil decorrente de ato financeiro do Estabelecimento de Ensino e não mera expectativa legal (grifos do original).’ 9.1 Ademais disso, com vistas a embasar o entendimento de que inexiste o “fator limitativo temporal” da aplicação da súmula, cita as Decisões Plenárias n. 514/1994 e 424/1992, a quais não teriam sequer considerado tal limitação. 9.2 Análise: em síntese, o recorrente defende que, para o seu caso, a Lei n. 3.552/1959 não poderia ser adotada como marco temporal, pois apenas recebia retribuição in natura custeada com verba orçamentária, enquadrando-se não como empregado, mas como autêntico extra-numerário. Segundo ele, somente o aluno-aprendiz com vínculo empregatício com a União seria atingido com a limitação temporal para a aplicação da súmula n. 96, pois este tivera sua forma de remuneração alterada pela referida Lei, deixando de ser remunerado pela União e passando a receber pelas encomendas atendidas. 9.3 Por esse raciocínio, o recorrente tenciona estabelecer diferenciação entre o aluno-aprendiz remunerado direta ou indiretamente pelas encomendas atendidas pela escola e o aluno-aprendiz que recebia retribuição in natura. Essa diferenciação não é apropriada, haja vista que a retribuição in natura constitui tão-somente uma forma excepcional de comprovar a retribuição pecuniária à conta do Orçamento Público. A Súmula n. 96 do TCU, mesmo após a revisão por vezes mencionada pelo recorrente, exige como prova de retribuição pecuniária à conta do Orçamento, cumulativamente a outros requisitos, o recebimento de “parcela auferida com a execução de encomendas para terceiros”: ‘Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.’ (grifo nosso) 9.4 Tal exigência, ao nosso ver, não poderia ser diferente, pois a execução de encomendas para terceiros é característica essencial à condição de aluno-aprendiz. Como bem destacado pelo Ex.mo Ministro-Relator Benjamim Zymler, no voto condutor do Acórdão n. 111/2004-2ª Câmara – de inquestionável clareza para a elucidação das questões aqui discutidas –, a figura do aluno-aprendiz, no âmbito das escolas profissionalizantes federais, surgiu apenas com o advento do Decreto-lei n. 8.590/46. A partir desse dispositivo legal, em especial dos arts. 1º a 5º, não restam dúvidas de que os serviços prestados pelo aluno-aprendiz sempre estiveram associados à execução de encomendas, de repartições públicas ou de particulares. 9.5 Assim sendo, não há falar em aluno-aprendiz que não tenha sido retribuído à conta do Orçamento por serviços prestados na execução de encomendas. Quanto à questão em tela, a diferenciação aceitável é aquela entre o aluno-aprendiz, para o qual cabe a contagem de tempo de serviço, e os demais alunos, que, não participando da execução de encomendas, apenas têm a comprovar que o seu estudo em uma escola profissionalizante fora total ou parcialmente custeado pelo Orçamento Público. 9.6 Naquele mesmo voto, transcrito parcialmente no voto condutor do citado Acórdão n. 878/2004- TCU-2ª Câmara, destacou-se que “o traço que distingue o aluno-aprendiz dos demais alunos não é a percepção de auxílio para a conclusão do respectivo curso, mas a percepção de remuneração como contraprestação a serviços executados na confecção de encomendas vendidas a terceiros” (grifo do original). 9.7 Nesse aspecto, a certidão a que o recorrente se refere não lhe favorece, pois tal documento apenas confirma que ele recebeu alimentação, material escolar, estadia e estudos custeados com verba orçamentária e participou de trabalhos práticos em oficinas e campos de cultura e criação. A certidão não faz qualquer referência a recebimento de parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, ou mesmo menciona que o ex-aluno laborou nessas encomendas. 9.8 Os trabalhos práticos, característicos de qualquer curso profissionalizante, não são, por si só, suficientes para a comprovar que o aluno participou da execução de serviços cuja natureza justifique a contagem de tempo para efeitos de aposentadoria, que, no caso dos alunos-aprendizes, são os serviços prestados no atendimento de encomendas de terceiros. 9.9 No que se refere à adoção da Lei n. 3.552/1959 como marco temporal para a aplicação da Súmula n. 96 do TCU, a despeito da inocuidade dos argumentos do recorrente, este Tribunal, pelo recente Acórdão n. 2024/2005 - Plenário, permitiu, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que fosse computado, para fins de obtenção de aposentadoria, o tempo de serviço do aluno-aprendiz após o advento da Lei n. 3.552/1959. De forma clara, tal entendimento compôs tanto o
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    121 voto do Ex.moMinistro-Relator Lincoln Magalhães da Rocha, como o voto revisor do Ex.mo Ministro Benjamim Zymler: ‘32. Ante todas essas razões, entendo, tal qual as diversas deliberações, no âmbito do STJ, que a Lei 3.552/59 não alterou a natureza dos cursos de aprendizagem nem modificou o conceito de aprendiz (a prestação de serviços é inerente ao conceito legal de aprendiz), muito menos possui qualquer disposição que obstaculize o reconhecimento do tempo de aluno-aprendiz como tempo de serviço para fins de obtenção de aposentadoria.’ (voto condutor do Acórdão n. 2024/2005-P) ‘Contudo, a jurisprudência atual do STJ permite seja computado esse tempo para fins de aposentadoria pelo regime geral, em razão da contagem recíproca de tempo de serviço, prevista no § 9º do art. 201 da Constituição Federal. Entendo não deva o Tribunal afastar-se da sólida jurisprudência da Corte Superior de Justiça. Contudo, é dever do órgão de controle externo orientar as diversas entidades federais de ensino sobre os fundamentos para emissão de certidão de tempo de serviço, a serem utilizadas para a obtenção de benefícios do regime geral ou do regime próprio de previdência. Dessarte, proponho seja expedida determinação à Secretaria Federal de Controle Interno para orientar as escolas federais profissionalizantes no sentido de que as certidões de tempo de serviço de aluno-aprendiz devem expressamente mencionar os dias nos quais os interessados efetivamente laboraram na confecção de encomendas ou na prestação de serviços, bem assim o valor das remunerações auferidas. Os períodos das férias escolares devem ser desconsiderados. De igual forma, deve ser esclarecido a essas entidades que a simples concessão de auxílio financeiro ou de bens não caracteriza a situação de aluno-aprendiz, que decorre do trabalho despendido no atendimento de encomendas recebidas pela respectiva escola.’ (voto revisor do Acórdão n. 2024/2005-P) Em que pese o novo entendimento inaugurado pela recente deliberação deste Tribunal, a desconsideração da Lei n. 3.552/59 como marco temporal para a aplicação da Súmula n. 96 do TCU não se mostra suficiente para reformar o Acórdão ora recorrido, de forma a considerar legal o ato de concessão da aposentadoria do Sr. Wilson. Conforme relatado, a certidão apresentada pelo recorrente não logrou êxito em comprovar que ele, de fato, trabalhou na execução de encomendas atendidas pela escola, recebendo, direta ou indiretamente, parcela de renda auferida com esse trabalho. Tal comprovação é indispensável, tendo, inclusive, motivado o TCU a determinar, pelo Acórdão n. 2024/2005 – Plenário, diligências a Escolas Técnicas com o objetivo de verificar se os servidores que averbaram tempo de serviço de aluno-aprendiz efetivamente laboraram no atendimento de encomendas: ‘9.2. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que: 9.2.1. diligencie junto ao Centro Federal de Educação Tecnológica do Ceará para que sejam juntados documentos que comprovem que Francisco Ronaldo Roberto Monte do Vale efetivamente laborou no atendimento de encomendas; 9.2.2. diligencie junto ao Centro Federal de Educação Tecnológica de Alagoas para sejam juntados documentos que comprovem que Marcirio Malta Moreira efetivamente laborou no atendimento de encomendas, bem assim para que se esclareça o motivo pelo qual a entidade computou o tempo líquido anual de 334 dias para o interessado, uma vez que o mero desconto do período de férias escolares, por si só, resultaria em tempo inferior a 300 dias anuais; 9.2.3. diligencie junto ao Ginásio Agrícola Senador Pinheiro Machado ou à entidade que eventualmente o tenha sucedido para sejam juntados documentos que comprovem que Lucas Cabral dos Santos Pires efetivamente laborou no atendimento de encomendas, bem assim para demonstrar o fundamento legal para a existência, nos quadros daquela escola, do chamado "aluno-aprendiz", uma vez que a Lei Orgânica do Ensino Agrícola é omissa quanto a essa possibilidade; 9.2.4. diligencie junto à Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão para que sejam juntados documentos que comprovem que Jadson Protásio Nunes e Antônio Henrique de Souza efetivamente laboraram no atendimento de encomendas, bem assim para demonstrar o fundamento legal para a existência, nos quadros daquela escola, do chamado "aluno-aprendiz", uma vez que a Lei Orgânica do Ensino Agrícola é omissa quanto a essa possibilidade; 9.2.5. quando da realização das diligências objeto dos subitens 9.2.1 a 9.2.4, oriente as respectivas entidades no sentido de que a simples percepção de auxílio financeiro não é suficiente para caracterizar a condição de aluno-aprendiz, que somente ocorre nos períodos em que os alunos efetivamente laboraram para o atendimento de encomendas recebidas pelas escolas.’ (grifos nossos) Com base no mesmo fundamento, foram realizadas determinações também ao Controle Interno:
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    122 ‘9.3. determinar àSecretaria Federal de Controle Interno que oriente as diversas escolas federais de ensino profissionalizante no sentido de que: 9.3.1. a emissão de certidão de tempo de serviço de aluno-aprendiz deve estar baseada em documentos que comprovem o labor do então estudante na execução de encomendas recebidas pela escola e deve expressamente mencionar o período trabalhado, bem assim a remuneração percebida; 9.3.2. a simples percepção de auxílio financeiro ou em bens não é condição suficiente para caracterizar a condição de aluno-aprendiz, uma vez que pode resultar da concessão de bolsas de estudo ou de subsídios diversos concedidos aos alunos; 9.3.3. as certidões emitidas devem considerar apenas os períodos nos quais os alunos efetivamente laboraram, ou seja, indevido o cômputo do período de férias escolares; 9.3.4. não se admite a existência de aluno-aprendiz para as séries iniciais anteriormente à edição da Lei n.º 3.552, de 16 de janeiro de 1959, a teor do art. 4º do Decreto-lei n.º 8.590, de 8 de janeiro de 1946.’ (grifos nossos) 9.13 Quanto ao caso tratado neste processo, cabe informar que, mediante diligência à Escola Técnica que certificou o tempo de serviço do recorrente, determinada pelo Ex.mo. Ministro-Relator (fl. 129, v. p.), obtiveram-se informações acerca do trabalho que o Sr. Wilson teria realizado como aluno- aprendiz. Pela análise da resposta àquela diligência (fls. 14/15, anexo 2), concluiu-se que as informações prestadas pela Escola Técnica não foram capazes de modificar o mérito pela ilegalidade do ato de concessão da aposentadoria do Sr. Wilson. 9.14 A necessidade de comprovar o exercício, pelo aluno-aprendiz, de atividade voltada à produção comercializável foi aventada no voto condutor do Acórdão n. 878/2004-TCU-2ª Câmara, que tratou do pedido de reexame interposto pelo TRT-15ª Região. Assim sendo, a exigência de tal comprovação, para o caso em análise, não corresponde a novo requisito trazido por esta instrução, pois compusera os fundamentos do citado voto: Essencial para o deslinde do presente feito saber da possibilidade jurídica de computar o tempo de ‘aluno-aprendiz’ para fins de aposentação estatutária. A condição de aluno-aprendiz não decorre apenas do fato de ter cursado escola profissionalizante. É preciso demonstrar que o aluno exercia atividade voltada à produção comercializável e era por isso remunerado. 9.15 Por fim, a referência às Decisões Plenárias n. 514/1994 e 424/1992 pelo recorrente deu-se de forma subsidiária ao raciocínio por ele desenvolvido, que, como destacado, mostrou-se superado. Todavia, a título de esclarecimento, destaca-se que essas decisões não enriquecem a argumentação do recorrente a ponto de justificar a reforma do Acórdão recorrido. Na Decisão n. 514/1994-P, cujo excerto foi transcrito pelo recorrente (fl. 5, anexo 1), encontra-se apenas ratificada a inteligência da Súmula n. 96 do TCU. Na Decisão n. 424/1992, anterior à aposentadoria em tela, tratou-se de caso distinto, em que o interessado teria comprovado que auferiu renda pela execução de encomendas para terceiros, sem ser remunerado à conta de dotação orçamentária. 10. Argumento: no essencial, alega que, à época da aposentadoria, não havia qualquer restrição temporal para o cômputo do tempo de serviço de aluno aprendiz, que somente passou a existir posteriormente, a partir de novas interpretações. Dessa forma, tais interpretações não podem ser aplicadas ao seu caso, pois isso configuraria desrespeito ao art. 2º, inciso XIII, da Lei n. 9.784/1999, que veda a aplicação retroativa de nova interpretação. 10.1. Destacando os princípios da legalidade e da segurança jurídica, entende que o TCU deve aplicar a Súmula n. 96 conforme interpretação vigente à época. Segundo o recorrente, nesse sentido foi a orientação do STF ao deferir o MS n. 22357 (fls. 32 e 33, anexo 1), em que se discutia essa tese. Além disso, afirma que o requerente aposentou-se sob a vigência da Súmula n. 105 do TCU e ao amparo da Decisão n. 514/1994, que, por responder à consulta, tem efeito vinculante. 10.2 Além disso, defende que, em respeito ao princípio da eficiência, o TCU não deveria decidir em desacordo com a jurisprudência predominante nos Tribunais, evitando a derrogação de suas decisões em sede do judiciário, a exemplo da Decisão n. 234/2001-1ª Câmara. 10.3 Análise: apesar de suas afirmações, o recorrente não fez prova de que à época de sua aposentadoria não havia restrição à aplicação da Súmula n. 96 do TCU por parte deste Tribunal. Todavia, ainda que seja possível tal comprovação, esse argumento não deve prosperar. 10.4 No momento em que determina o registro do ato, o Tribunal vale-se do melhor entendimento acerca da legalidade do ato de concessão da aposentadoria. Ainda que houvesse, à época da concessão da aposentadoria pelo órgão de origem, interpretação favorável ao interesse do recorrente, continuaria
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    123 prevalecendo, para estaCorte de Contas, o entendimento mais adequado quando da apreciação por ela procedida, seja para fins de registro, seja para a revisão, nos termos do § 2º do art. 260 do Regimento Interno do TCU, de ato já registrado. 10.5 Quanto à referência a julgados do STF (fls. 32 e 33, anexo 1), tem-se a dizer que as decisões são concernentes a caso distinto – direito à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres por servidor – , e trazem como principal tese a aplicação do princípio tempus regit actum nas averbações de tempo de serviço, cujo cômputo, para o fim de concessão de benefício previdenciário, deverá ser regido pela legislação da época de prestação do serviço. 10.6 Essa tese, embora defensável, não é suficiente para modificar o entendimento deste Tribunal sobre o caso do Sr. Wilson, pois o que se discute nestes autos é justamente se o tempo de serviço como aluno-aprendiz manifestado pelo recorrente pode, com base na interpretação da legislação vigente à época do suposto serviço, ser averbado para o fim de aposentadoria. 10.7 Tendo sido superados os argumentos do recorrente acerca da aplicação retroativa de nova interpretação, desnecessária é a discussão sobre a pretensão de ver aplicada ao seu caso a Súmula n. 105 do TCU, já revogada. Quanto à Decisão n. 514/1994-P, conforme análise anterior, esse julgado não aperfeiçoa a argumentação do recorrente de formar a alterar o juízo deste Tribunal. 10.8 Por fim, ressalta-se que este Tribunal, mesmo diante de coisa julgada judicial, poderá negar o registro dos atos de concessão de aposentadoria que julgar ilegais, tendo em vista que esta Corte de Contas deve, sempre, pautar-se pela eficiência no cumprimento de suas exclusivas competências constitucionais. 11. Argumento: o recorrente obteve decisão judicial, com trânsito em julgado, que lhe assegurou a contagem do tempo de serviço de aluno aprendiz, não apenas para a aposentadoria, mas para todos os efeitos legais (fls. 26/31, anexo 1). 11.1 Análise: dos documentos acostados aos autos pelo recorrente, verifica-se que os Srs. Wilson e Oswaldo da Cunha Maccheroni, na qualidade de funcionários públicos estaduais, interpuseram ação contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 19/25, anexo 1) objetivando a contagem, para todos os efeitos legais, inclusive aposentadoria, do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz. 11.2 Para fins de esclarecimento, informa-se que, inicialmente, os servidores obtiveram decisão favorável à sua ação, mas, em grau de recurso, foi provida, para improcedência da ação, a apelação interposta pela Fazenda do Estado, conforme relatado à fl. 27, anexo 1. Após nova apreciação, agora de embargos infringentes interpostos pelos funcionários, prevaleceu a decisão favorável ao cômputo do referido tempo de serviço (fls. 26/31, anexo 1). Essa última decisão, contra a qual a Fazenda do Estado, sem êxito, insurgiu-se mediante embargos de declaração (fls. 140/145, v. p.), transitou em julgado em 21/9/2000, conforme certidão de fl. 151, v. p.. 11.3 Todavia, a citada decisão judicial contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo tem efeitos apenas interpartes e, portanto, não socorre o recorrente em seu pleito junto a esta Corte de Contas. Pelo contrário, a decisão traz importantes indícios de que o tempo de serviço como aluno- aprendiz foi aproveitado pelo recorrente para fins de aposentadoria no serviço público estadual, o que, se confirmado, inviabilizaria, por completo, a sua aposentadoria como juiz classista, seja pela indevida acumulação de proventos, seja pela averbação do mesmo tempo de serviço para a obtenção de ambas as aposentadorias. 12. Argumento: apresenta supostos fundamentos legais para o cômputo de tempo de serviço especial prestado no período de 25/4/1967 a 10/4/1970. 12.1 Análise: como o cômputo desse tempo de serviço não motivou a ilegalidade declarada pelo Acórdão recorrido, os fundamentos ora oferecidos pelo recorrente não servem à sua pretensão de reformar aquele julgado. 12.2 Cabe esclarecer que, por conta do atendimento à diligência (fls. 112/114, v. p.), o referido tempo de serviço foi excluído do ato de fl. 73, v. p., passando a constituir objeto de julgamento pelo TCU o ato de fl. 116, v. p.. 13. Argumento: segundo o recorrente, “mesmo que não se pudesse contar os tempos de aluno aprendiz e/ou de condições insalubres ponderado, restaria aplicar-se o art. 103, § 1º, da Lei n. 8.112/90, com a Súmula TCU nº 74” (fl. 7, anexo 1). 13.1 Análise: de acordo com a Súmula TCU n. 74: ‘Para efeito apenas de aposentadoria - e não para o acréscimo por tempo de serviço ou qualquer outra vantagem - admite-se a contagem do período de inatividade, com o objetivo de suprir lacuna deixada pela exclusão de tempo de serviço não computável em face de lei e o de evitar a reversão à
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    124 atividade de antigosservidores, cujas concessões foram tardiamente submetidas a exame e julgamento do Tribunal de Contas da União.’ 13.2 No caso dos juizes classistas, não cabe a aplicação da citada súmula, pois trata-se de cargo cujo exercício dependia de mandato e, portanto, não seria possível ao interessado retornar à atividade para completar os requisitos necessários à aposentadoria proporcional. Não sendo o retorno à atividade hipótese para obter a aposentadoria proporcional, não há que se falar em aplicação da súmula para suprir esse retorno. Nesse sentido, foi o voto condutor do Acórdão n. 2507/2003 - Primeira Câmara, do Ex.mo Ministro Walton Alencar Rodrigues: ‘No caso concreto, também não há possibilidade de aplicação do Enunciado 74 da Súmula de Jurisprudência do TCU, (...) Como se verifica da redação do enunciado, seu campo de incidência é limitado e de natureza excepcional, voltado a ‘antigos servidores, cujas concessões foram tardiamente submetidas a exame e julgamento’, sob o pálio de legislação já ultrapassada e sob a égide de costumes administrativos já em boa parte superados. A finalidade do enunciado da súmula servia aos casos de excepcional atraso no exame de atos de aposentadoria, pelo TCU, evitando que servidores, aposentados pela Administração, de idade verdadeiramente provecta, tivessem de reverter à atividade, por não comprovado tempo suficiente, em virtude da exclusão de tempo de serviço não computável. Casos excepcionalíssimos, portanto. A súmula somente pode ser aplicada para deferir aposentadoria proporcional, nos limites mínimos previstos pela legislação anterior à promulgação da Emenda Constitucional 20, publicada no DOU de 16.12.98. No caso concreto, o ato de aposentadoria não foi submetido ao exame e julgamento do Tribunal tardiamente. Ele teve vigência a partir de 4.8.98 e foi apreciado em 5.6.2001, após atendimento de várias diligências formuladas ao órgão concedente. Além disso, o exercício do cargo de juiz classista é temporalmente limitado à duração do mandato e, nesse sentido, não poderia a integração jurisprudencial reconhecer efeitos mais abrangentes do que o próprio mandato permitiria.’ (grifo nosso). 13.3 Ademais disso, mesmo que o recorrente tivesse permanecido no cargo, diante da impossibilidade de computar o tempo de serviço como aluno-aprendiz, não teria completado os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária, nos termos exigidos pelo art. 2º, inciso III, da Lei 6.903/81. CONCLUSÃO 14. Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo: 14.1 conhecer o pedido de reexame interposto pelo recorrente, com fundamento no art. 48 da Lei n. 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se os termos da Decisão n. 628/2002- TCU-2ª Câmara; 14.2 dar ciência ao recorrente do acórdão que vier a ser proferido, bem como do relatório e voto que o fundamentarem.” O titular da unidade técnica aquiesceu às propostas da instrução. O Ministério Público, em parecer de lavra da douta Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva entendeu que a aposentação do servidor poderia prosperar ainda que excluído o tempo de aluno-aprendiz, mas na proporcionalidade de 30/35 avos. Contudo, propôs fosse realizada diligência junto à Secretaria de Estado de Saúde de São Paulo para que informasse se o período entre 13.4.1970 e 30.11.1990 estava sendo utilizado naquele órgão. É o relatório. VOTO Conheço do presente pedido de reexame com base no art. 48 da Lei n.º 8.443/1992. No mérito, compartilhor do entendimento da Serur quanto à impossibilidade de aplicar o Enunciado n.º 74 para os magistrados classistas, conquanto esse enunciado pressupõe a possibilidade jurídica de o servidor permanecer em atividade (no período que medeia a publicação do ato de inativação e a apreciação do ato por parte do Tribunal). No caso dos juízes temporários, a permanência no cargo requer a existência de um mandato, sendo inviável a aplicação do enunciado para substituir esse regramento legal.
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    125 No tocante aocômputo do tempo de aluno-aprendiz, que ensejou a ilegalidade da concessão por referir-se a período posterior à Lei n.º 3.552/1959, deve-se observar a evolução jurisprudencial decorrente do Acórdão n. 878/2004-TCU-2ª Câmara e, posteriormente, do Acórdão n.º 2.024/2005-Plenário. Nessa seara, foi realizada diligência para que o Sr. Wilson de Andrade Santos e a Escola Técnica Agrícola Dr. Carolino da Motta e Silva esclarecessem a duração do anos letivos e das férias escolares de 1962 a 1964; a razão de eventual cômputo do tempo de férias escolares como de trabalho de aluno-aprendiz e a existência de documentos que comprovem que o aluno tenha, de fato, laborado ao longo de todo o período de matrícula escolar. Em resposta, o atual Centro Paula Souza informou que consta do prontuário do ex-aluno o requerimento de matrícula datado de 18.1.1962. O ano letivo tinha início em fevereiro e término em dezembro. Segundo a instituição de ensino, os alunos permaneciam alojados na unidade escolar e participavam de atividades práticas em diversos setores até completar o curso, inclusive no recesso escolar. Após mais de quarenta anos e mudanças no estabelecimento e nas Secretarias de Estado, asseverou o Centro Paula Souza não ter sido possível localizar documentos para atender à solicitação. Por fim, foi alegado que as atividades práticas eram executadas diariamente. As informações prestadas não atenderam plenamente o objeto da diligência, uma vez que não foram localizados documentos que cuidassem especificamente da situação do aluno Wilson de Andrade Santos. Nada obstante, verifico que o interessado é beneficiário de decisão judicial que lhe assegura o cômputo do tempo de aluno-aprendiz e que teve por base, ressalte-se, o Enunciado n.º 96 da Súmula de Jurisprudência do TCU. Alega a Serur que tal decisão não obriga a União, mas tão-somente o Estado de São Paulo, já que foi vencida a Fazenda Pública daquela unidade federativa. Data venia do posicionamento da Serur, é de ver que, uma vez assegurado esse direito no âmbito estadual, não deve ser afastado no plano federal, já que, a teor do § 3º do art. 40 da Constituição Federal, o tempo de serviço público estadual é computável para fins de aposentadoria e disponibilidade. Ora, uma vez que se admite a possibilidade teórica do cômputo do tempo de aluno-aprendiz para os servidores federais, não há porque impugnar a contagem realizada no âmbito estadual, decorrente de decisão judicial. De modo similar, se servidor público federal beneficiou-se de decisão judicial que obrigou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a realizar essa contagem, não me parece plausível nem tampouco razoável recusar esse tempo quando for pedida sua averbação, sob a alegação de que a União não integrou a lide. Isso porque o instituto da contagem recíproca ampara o tempo legalmente computado em outro regime, se compatível com o novo regime. Quanto à possibilidade de utilizar o tempo ficto decorrente da contagem ponderada do tempo de atividade insalubre, assiste razão à Serur, no sentido de que tal discussão não é oportuna, uma vez que a contagem pondera foi excluída do ato objeto do julgamento. Por fim, quanto à diligência proposta pelo MPTCU, deixo de acolhê-la por entender que retardaria de forma desnecessária a apreciação desta concessão, que data de 1995. Entendo suficiente determinar ao TRT da 15ª Região que oficie ao Estado de São Paulo quanto à utilização de parte do tempo de serviço prestado àquela unidade da federação para fins de aposentadoria na esfera federal, de modo a que o Estado não utilize esse tempo para outra concessão. Ante os fundamentos expendidos, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Segunda Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 5 de junho de 2007. BENJAMIN ZYMLER Relator ACÓRDÃO Nº 1435/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TCº 011.827/2002-2 2. Grupo II - Classe I – Pedido de Reexame. 3. Interessado: Wilson de Andrade dos Santos (CPF: 207.359.448-49) 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Adylson Motta 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
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    126 7. Unidade Técnica:Secretaria de Recursos 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame em aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei n.º 8.443/92, em: 9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame para, no mérito, conceder a ele provimento; 9.2. considerar legal a concessão de aposentadoria ao Sr. Wilson de Andrade dos Santos e determinar o registro do ato de nº 2-078420-1-04-1996-00004-3; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que oficie à Secretaria de Estado de Saúde de São Paulo para informar a utilização, para fins de aposentadoria custeada pelo Tesouro Nacional, do tempo de serviço compreendido entre 13.4.1970 e 30.11.1990, conforme detalhado no documento de fl. 97; 9.4. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam ao recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. 10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1435-18/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. AROLDO CEDRAZ BENJAMIN ZYMLER na Presidência Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I - CLASSE I – 2a Câmara TC – 019.028/2005-7 Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Município de Atalaia/AL Interessado: Sebastião Pereira Acioli (ex-Prefeito Municipal) – CPF nº 068.206.624-91 Advogado constituído nos autos: José de Barros Lima (OAB/AL 482) Sumário: Recurso de reconsideração contra deliberação que julgou irregulares as contas do responsável, em tomada de contas especial instaurada em decorrência da omissão no dever de prestar contas. Conhecimento. Razões de recurso fundadas na alegação de que o interessado, pelos fatos recorridos, já foi condenado na Justiça Penal. Alegação de bis in idem. Improcedência. Remanesce sem comprovação a boa e regular aplicação dos recursos. Não provimento. Mantença da deliberação recorrida. Comunicação ao interessado. Cuidam os autos de Recurso de Reconsideração intentado pelo Sr. Sebastião Pereira Acioli, ex- Prefeito de Atalaia/AL, com o fito de impugnar o Acórdão nº 1.175/2006 – 2a Câmara. 2. O interessado teve suas contas julgadas irregulares e foi condenado em débito, por intermédio do Acórdão acima mencionado, tendo em vista sua omissão no dever de prestar contas de recursos oriundos de Portarias do extinto MPAS, cujo valor total a ele imputado montava a R$ 20.605,50. 3. Os termos da Deliberação recorrida são os que se seguem: “ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’; 19, caput; 23, inciso III; e 57 da Lei 8.443/92, em: 9.1. julgar as contas irregulares e condenar o Sr. Sebastião Pereira Acioli ao recolhimento das importâncias abaixo relacionadas aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS -, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das respectivas datas até a
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    127 data da efetivaquitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para comprovar o recolhimento, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da Lei 8.443/92: Data Valor (em R$) 05/08/1998 9.158,00 14/01/1999 11.447,50 9.2. aplicar ao Sr. Sebastião Pereira Acioli a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que efetue, e comprove perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92; 9.4. enviar cópia dos autos ao Ministério Público Federal para as providências que entender cabíveis.” 4. Irresignado com sua condenação, o ex-Prefeito interpôs o Recurso de Reconsideração, de forma intempestiva. Contudo, em exame prévio de admissibilidade, a SERUR manifestou-se por que a extemporaneidade do recurso fosse relevada, tendo em vista vislumbrar nas alegações do interessado fato novo. 5. O aventado fato novo consistiu em alegação do interessado, no sentido de que “já fora punido pelas mesmas faltas a que se reporta esta Tomada de Contas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, uma vez que ninguém poderá ser punido mais de uma vez pela mesma infração”. 6. Diante desta circunstância, e ainda considerando ser esta a primeira intervenção do responsável no processo, bem como em prestígio ao princípio constitucional da ampla defesa, a SERUR sustentou sua manifestação favorável ao conhecimento da peça recursal. 7. Com a aquiescência deste Relator, foi autorizado o processamento do Recurso de Reconsideração, cujo teor da análise de mérito, bem como a respectiva proposta de encaminhamento, a seguir transcrevo: “(...) MÉRITO 3. Argumento. O Recorrente apresentou um único argumento na peça recursal: já foi punido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas pelos mesmos fatos, nos autos da Ação Civil Pública n. 2003.000863-2, conforme Acórdão n. 5.04604 (fls. 5/14), tendo sido condenado por ato de improbidade administrativa, com fulcro no art. 12, II, da Lei n. 8.429/92. No seu entendimento, a condenação pelo Tribunal de Contas da União (TCU), com base nos mesmos fatos, constituiria “bis in idem”. Não trouxe aos autos quaisquer documentos a título de prestação de contas dos recursos recebidos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS. 3.1. Análise. É competência exclusiva deste Tribunal o julgamento das contas dos responsáveis por recursos públicos federais, por força do art. 71, inciso II, da Lei Maior, insusceptível, portanto, de usurpação por qualquer dos poderes da República, dentre os quais se insere o Poder Judiciário. ‘Constituição Federal. Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...) II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;’ (Original sem grifo) 3.2. Esse é o entendimento pacífico nesta Corte de Contas. ‘Acórdão 1490/2006 - Primeira Câmara. Sumário. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. REDUÇÃO DO DÉBITO PELA INCLUSÃO INDEVIDA DO VALOR DE CONTRAPARTIDA. REDUÇÃO DA MULTA PELO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A litispendência em relação a processo judicial não se aplica em procedimentos de fiscalização no âmbito do TCU, pois há independência de instâncias e competência exclusiva deste Tribunal para o julgamento de contas com envolvimento de recursos federais.’ (Original sem grifo)
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    128 3.3. O TCUé um Tribunal de natureza administrativa e, por isso, eventuais condenações ou absolvições em outras esferas (civil ou criminal), de regra, não geram qualquer reflexo no âmbito desta Corte. O princípio da independência das instâncias é a regra geral, excepcionado, tão-somente quando uma sentença criminal, transitada em julgado, absolver o réu por um dos seguintes motivos: comprovação da inexistência do fato ou de que o réu não foi o seu autor. 3.4. Esses são os requisitos cumulativos para uma decisão judicial interferir no julgado administrativo. Assim, verificamos, de plano, a incoerência da alegação do Recorrente, pois trouxe aos autos uma decisão judicial em Ação Civil Pública e, como afirmamos, somente uma decisão judicial criminal poderia, em casos muito específicos, interferir nos julgamentos administrativos deste Tribunal. ‘Acórdão 1022/2006 - Primeira Câmara. Sumário. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA, CIVIL E PENAL. NÃO-APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DE INIMPUTABILIDADE. NEGADO PROVIMENTO. 1. A punição administrativa ou disciplinar não depende de processo civil ou criminal a que se sujeite também o servidor pela mesma falta, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos (...) (Original sem grifo) ‘Acórdão 1249/2006 - Primeira Câmara. Sumário. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS. REPERCUSSÃO DE DECISÃO JUDICIAL NO TCU. NEGADO PROVIMENTO. 1. Em razão da independência das instâncias, somente sentença criminal transitada em julgado, que negue a existência do fato ou sua autoria, pode vir a desconstituir punição no âmbito cível ou administrativo.’ (Original sem grifo) 3.5. A condenação judicial resumiu-se a suspender os direitos políticos do Recorrente por 5 (cinco) anos, proibindo-o de contratar com o poder público ou receber incentivos fiscais ou creditícios durante igual período (fl. 14). Contudo, ainda que lhe tivesse sido aplicada a multa prevista na Lei n. 8.429/92, esta teria natureza civil, não havendo qualquer óbice à aplicação de multa administrativa ou à imputação de débito pelo TCU, com fundamento na Lei n. 8.443/92, em virtude da independência das instâncias. Não procede a alegação de ‘bis in idem’. 3.6. Restou evidenciada a má-fé do Recorrente, que insistiu em permanecer omisso, não trazendo aos autos quaisquer documentos para fins de prestação de contas. CONCLUSÃO 4. Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo: a) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Sebastião Pereira Acioli, ex-Prefeito de Atalaia-AL, com fundamento nos arts. 32, I e 33, da Lei n. 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se o Acórdão n. 1175/2006 - 2ª Câmara em seus exatos termos; e b) comunicar ao Recorrente a deliberação que vier a ser proferida por esta Corte. (...)” 8. O Titular da SERUR e o Ministério Público junto ao Tribunal postaram-se de acordo com a proposta de mérito oferecida pela instrução. 9. Após a manifestação do MP/TCU, ao responsável foi concedida cópia dos autos. É o Relatório. VOTO Conquanto interposta a destempo, a peça recursal em apreço pode ser recebida, valendo-se da sanativa prevista no parágrafo único do art. 32 da Lei nº 8.443/92, tal como sugerido pela SERUR e acatado por este Relator, em juízo preliminar de admissibilidade. 2. No tocante ao mérito do apelo, assiste integral razão à Unidade Técnica, no sentido de negar provimento ao recurso. 3. Instaurada em razão da omissão inicial no dever de prestar contas, o interessado, na presente fase recursal não buscou suprir a prestação de contas dos recursos públicos federais que lhe foram repassados, limitando-se à alegação de que já fora punido pelos mesmos fatos, na Ação Civil Pública 2003.000863, na qual foi condenado por improbidade administrativa, com fundamento no art. 12, II, da Lei nº 8.429/92 (Acórdão nº 5.04604).
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    129 4. Sob esteargumento, aduziu o recorrente que sua condenação pelo TCU constituir-se-ia em bis in idem. No entanto, não agregou quaisquer documentos a título de prestação de contas dos recursos a que se refere a presente tomada de contas especial. 5. A SERUR analisou o caso com bastante precisão, calcando-se, eminentemente, no princípio da independência das instâncias administrativa e judicial, “excepcionado, tão-somente quando uma sentença criminal, transitada em julgado, absolver o réu por um dos seguintes motivos: comprovação da inexistência do fato ou de que o reú não foi o seu autor. Ressalte-se que tais requisitos devem-se verificar cumulativamente. 6. Remanesce, portanto, a omissão quanto à efetiva aplicação dos recursos submetidos à gestão do interessado. Por tal razão, na linha dos pareceres emitidos nos autos, não verifico possibilidade jurídica no acolhimento da pretensão impugnativa do Sr. Sebastião Pereira Acioli, em face do Acórdão nº 1.175/2006 – 2a Câmara, cujos termos devem ser mantidos em sua integralidade. Assim, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a esta Segunda Câmara. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 5 de junho de 2007. BENJAMIN ZYMLER Relator ACÓRDÃO Nº 1436/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n° TC - 019.028/2005-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto I : Recurso de Reconsideração. 3. Interessado: Sebastião Pereira Acioli (ex-Prefeito Municipal) – CPF nº 068.206.624-91. 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Atalaia/AL. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: SERUR. 8. Advogado constituído nos autos: José de Barros Lima (OAB/AL 482) 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos o Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão nº 1.175/2006 – 2a Câmara, que julgou irregulares as contas do Sr. Sebastião Pereira Acioli, ex-Prefeito Municipal de Atalaia/AL, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Sebastião Pereira Acioli, contra o Acórdão nº 1.175/2006 – 2a Câmara, para, no mérito, negar a ele provimento, mantendo-se, integralmente, a Deliberação recorrida; 9.2. dar ciência deste Acórdão ao interessado. 10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1436-18/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. AROLDO CEDRAZ BENJAMIN ZYMLER na Presidência Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara TC 020.489/2004-9 (com 2 volumes e 1 anexo)
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    130 Natureza: Recurso deReconsideração. Entidade: Prefeitura do Município de Lago Verde/MA. Responsável: Luís Revil Ferreira, ex-Prefeito (CPF 075.342.303-06). Advogados: José Franklin Skeff Seba (OAB/MA 5152) e José Ribamar Ramos Reis (OAB/MA 3351). Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. ALEGAÇÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Nega-se provimento a recursos cujos argumentos não afastam os fundamentos da condenação. RELATÓRIO Luís Revil Ferreira, ex-Prefeito do Município de Lago Verde/MA, interpôs recurso de reconsideração (anexo 1) contra o acórdão 2754/2006 – 2ª Câmara (fl. 478 do volume 2), que julgou sua contas irregulares, condenou-o ao recolhimento do débito de R$ 88.346,00 e aplicou-lhe multa de R$ 8.000,00 em decorrência das seguintes irregularidades, constatadas na execução, no exercício de 1998, do convênio 418/1996, firmado com o FNDE para atendimento ao Programa Nacional de Alimentação Escolar: – cheques nominais à prefeitura sacados à conta dos recursos; – cheques emitidos ou endossados a beneficiários diferentes dos citados nas prestações de contas; – comprovação de despesas não realizadas com base em notas fiscais fraudulentas, algumas delas emitidas por empresas sem existência real. 2. Alegou o recorrente, em síntese, que: 2.1. não teve oportunidade de defesa neste processo; 2.2. a aquisição de gênero junto a empresa de parente distante seu decorreu do menor preço e da inexistência de outra pessoa jurídica formalmente constituída, com capacidade de contratar com o município; 2.3. o serviço de contabilidade da prefeitura teria sido orientado a substituir notas fiscais relativas a aquisições feitas junto a empresa de parente seu; 2.4. não houve inspeção “in loco” para verificar a eventual ocorrência de irregularidades; 2.5. o FNDE aprovou as prestações de contas do exercícios de 1996, 1997 e 1998; 2.6. o TCU não conheceria a realidade do município de Lago Verde, a difícil situação de seus habitantes e os problemas enfrentados pela administração para atender as necessidades da comunidade; 2.7. a lei de licitações, a lei orçamentária e outros diplomas legais inviabilizariam a boa gestão, em detrimento da comunidade; 2.8. não haveria interesse de empresa localizada em outro município o fornecimento de alimentação a uma prefeitura com poucos recursos; 2.9. não há provas de desvio de recursos em favor do recorrente; 2.10. a aquisição de gêneros junto a empresa de parente seu não justificaria sua condenação; 2.11. a comprovação das despesas consta da prestação de contas anexada aos autos; 2.12. o atendimento das necessidades da comunidade seria mais importante que o cumprimento de normas legais; 2.13. a confirmação da ocorrência de irregularidades dependeria de investigação deste Tribunal; 2.14. os alimentos foram adquiridos e sua entrega aos alunos foi confirmada nos autos pelo Conselho de Alimentação Escolar e pelos Diretores da escolas; 2.15. não houve prejuízo ao erário. 3. Tais argumentos foram refutados pelo Analista da Secretaria de Recursos – Serur (fls. 13/14) da seguinte forma: 3.1. não procede a alegação de cerceamento de defesa, já que o ex-Prefeito foi devidamente citado (fl. 463) e apresentou suas alegações de defesa (fls. 458/461), que foram analisadas e rejeitadas pela unidade técnica desta Corte (fls. 464/468), pelo Ministério Público junto ao TCU (fl. 469/471), pelo relator (fls. 473/477) e pela 2ª Câmara (fl. 478); 3.2. o eventual desconhecimento pelo Tribunal da realidade de Lago Verde e as dificuldades administrativas criadas pelas formalidades legais não justificam o descumprimento da lei;
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    131 3.3. além dea aprovação da prestação de contas pelo órgão repassador não limitar a ação deste Tribunal, o próprio FNDE, posteriormente, constatou a existência das irregularidades apontadas nos autos; 3.4. o fato de a empresa contratada para fornecimento dos gêneros ser de propriedade de parente do ex-prefeito não foi o motivo da condenação, mas sim as irregularidades decorrentes do saque à conta dos recursos de cheques nominais à prefeitura; a emissão ou endosso de cheques a beneficiários diferentes dos citados nas prestações de contas e a comprovação de despesas não realizadas com base em notas fiscais frias, emitidas por empresas fantasmas; 3.5. a realização de inspeção “in loco” por esta Corte não poderia regularizar as falhas documentais; 3.6. a substituição de notas fiscais, além de ser irregular, tem que ser atribuída ao ex-prefeito, responsável pela gestão do município; 3.7. não há qualquer documentação nova que permita sanear as irregularidades constatadas na prestação de contas ou comprovar a regular aplicação dos recursos; 4. Por tais motivos, o Analista (fl. 15), com endosso do Diretor (fl. 16) e do Ministério Público junto ao TCU (fl. 16, v), opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o Relatório. VOTO 5. Verifica-se que os argumentos apresentados pelo responsável em seu recurso dizem respeito, basicamente, ao cerceamento de defesa, às condições econômicas e sociais do município, às dificuldades impostas pelas formalidades legais, à ausência de prejuízos ao erário, à aquisição de gêneros junto a empresa de parente seu, à ausência de fiscalização “in loco” e à efetiva distribuição dos alimentos adquiridos. 6. A análise empreendida pela Serur das alegações do ex-prefeito foi adequada, razão pela qual este relator acata e endossa as conclusões daquela unidade técnica. 7. Acrescento que nenhum dos argumentos do responsável disse respeito ou afastou os motivos que levaram este Tribunal a condená-lo: as ocorrências relativas a saque, emissão e endosso irregular de cheques e o uso de notas frias. 8. Por fim, não foram juntados quaisquer novos elementos que permitissem comprovar a regular aplicação dos recursos, fato que, associado às demais peculiaridades acima mencionadas, impede que se dê provimento ao apelo em foco. Dessa forma, acolho os pareceres da Serur e do Ministério Público e voto pela adoção da minuta de acórdão que submeto à consideração deste colegiado. Sala das Sessões, em 05 de junho de 2007. AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 1437/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 020.489/2004-9 2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração. 3. Responsável: Luís Revil Ferreira, ex-Prefeito (CPF 075.342.303-06). 4. Entidade: Prefeitura do Município de Lago Verde/MA. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur. 8. Advogados: José Franklin Skeff Seba (OAB/MA 5152) e José Ribamar Ramos Reis (OAB/MA 3351). 9. Acórdão:
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    132 VISTOS, relatados ediscutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Luís Revil Ferreira, ex-Prefeito do Município de Lago Verde/MA, contra o acórdão 2754/2006 – 2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992: 9.1. conhecer do recurso e negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente, à prefeitura de Lago Verde/MA e ao FNDE. 10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1437-18/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. BENJAMIN ZYMLER AROLDO CEDRAZ na Presidência Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO II – CLASSE I – 2ª Câmara TC 003.787/2005-5 (com 2 volumes e 2 anexos). Natureza: Embargos de Declaração. Entidade: Prefeitura do Município de Areado/MG. Responsável: Pedro Francisco da Silva, prefeito (CPF 188.889.506-30). Advogado: José Salomão Neto (OAB/MG 61.347). Sumário: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS CONTRADIÇÕES E OMISSÕES APONTADAS. IMPROVIMENTO. 1. Nega-se provimento a embargos declaratórios que não demonstram a existência de contradição ou omissão. RELATÓRIO Pedro Francisco da Silva, prefeito do município mineiro de Areado, interpôs embargos de declaração contra o acórdão 634/2007 – 2ª Câmara, que o condenou ao recolhimento do débito de R$ 30.000,00 e aplicou-lhe multa de R$ 5.000,00 em razão do não cumprimento do objeto do convênio 2648/19998, firmado com o Fundo Nacional de Saúde – FNS para apoiar a construção e o aparelhamento de unidade de saúde no município. 2. Alegou o embargante: 2.1. cerceamento de defesa e contraditório, já que sua condenação se baseou em relatório de fiscalização in loco do FNS que não teve oportunidade de conhecer, acompanhar ou contestar; 2.2. as conclusões daquele relatório de fiscalização decorreram de medidas de seu sucessor em relação às obras motivadas por rivalidades políticas; 2.3. o mesmo relatório de fiscalização, em diversos trechos, reconheceu que as despesas foram realizadas de acordo com o plano de trabalho, que os recursos transferidos foram inseridos no orçamento municipal, movimentados em conta específica e aplicados no mercados financeiro, que os extratos bancários demonstravam a adequada execução financeira, que não houve saldo na conta específica, que foi realizada a necessária licitação, que a documentação comprobatória das despesas atendeu à legislação, que os preços praticados estavam dentro da média do mercado e que as notas fiscais correspondiam aos serviços descritos nos boletins de medição; 2.4. que Comissão Especial Municipal constatou que a obra não foi completada em razão de embargo judicial, mas os recursos do convênio foram aplicados nas finalidades previstas, que o município cumpriu a parte da avenca que lhe cabia e que a falta de conclusão decorreu da ação do poder Judiciário;
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    133 2.5. em faceda desconsideração das constatações do relatório de fiscalização e da Comissão Especial Municipal acima mencionadas, a decisão embargada seria contrária às provas constantes dos autos . 2.6. a deliberação embargada seria obscura ao limitar-se à questão da falta de conclusão das obras, sem levar em conta que a paralisação decorreu de decisão judicial; 2.7. as falhas técnicas constatadas nas obras seriam sanáveis se não houvesse a mencionada determinação do poder Judiciário; 2.8. não haveria ato anti-econômico que justificasse a condenação com base na alínea b do inciso III do art. 16 da Lei 8.443/1992 que lhe foi imposta; 2.9. em casos em que a não conclusão da obra decorreu de circunstâncias alheias à vontade dos administradores, a jurisprudência do TCU (acórdão 352/1993 – 2ª Câmara) tem decidido pela regularidade das contas, com ressalvas. 3. Por tais motivos, requer o embargante a declaração da nulidade do acórdão criticado, dado o cerceamento de defesa, e, em caso de manutenção daquele aresto, o recebimento dos embargos com efeitos infringentes, a fim de ser modificada a decisão e serem as contas julgadas regulares. É o relatório. VOTO 4. Uma vez que os requisitos de admissibilidade foram atendidos, os presentes embargos podem ser conhecidos. 5. No tocante aos argumentos oferecidos pelo interessado, verifico, inicialmente, que a preliminar de cerceamento de defesa já havia sido suscitada nas alegações de defesa examinadas quando do julgamento criticado (item 2.5 do relatório apresentado) e já havia sido devidamente refutada (item 5.4 do relatório), onde se mostrou que a “realização da auditoria sem a presença do responsável não compromete o contraditório e a ampla defesa deste, já que aquela auditoria teve caráter eminentemente técnico e o prefeito teve e está tendo oportunidades de apresentar argumentos e documentos que justifiquem suas condutas e comprovem a correção dos procedimentos adotados na execução das obras”. Tais argumentos e documentos, entretanto, revelaram-se improcedentes, conforme demonstrou a análise empreendida pela Secex/MG (itens 4 e 5 do relatório), acatada por este relator (item 7 do voto proferido). 6. Quanto aos argumentos de mérito, alega o embargante, basicamente: a) que a decisão seria contrária à prova dos autos, já que os relatórios de fiscalização mostrariam a regularidade da execução do convênio, b) a inexecução parcial decorreu de decisão judicial alheia à vontade do responsável, situação em que a jurisprudência do Tribunal é no sentido da regularidade das contas, c) não existiria ato anti- econômico que justificasse a condenação; 7. No tocante à alegada contradição entre a deliberação atacada e as provas constantes dos autos, nota-se que o embargante teve o cuidado de selecionar os trechos dos relatórios de fiscalização do FNS e da Comissão Municipal que, em sua quase totalidade, apenas mencionavam aspectos da regularidade da documentação comprobatória da utilização dos recursos do convênio. 8. Omitiu o embargante, entretanto, que, o relatório de fiscalização do FNS, ao deixar as questões formais e examinar aspectos materiais constatou as seguintes irregularidades, mencionadas nos itens 4.1.1 a 4.1.6 do relatório que subsidiou o julgamento desta Corte, a seguir transcritos: “4.1.1. alteração não aprovada do projeto executado, que difere do aprovado; 4.1.2. falta de manutenção e segurança adequadas das obras realizadas, com sua depredação e saqueio após a paralisação; 4.1.3. execução de superestrutura deficientes, com assentamento das lajes pré-moldadas diretamente sobre as paredes de alvenaria; 4.1.4. demolição de laje pré-moldada em dois blocos da obra, com risco de desabamento; 4.1.5. execução de laje sem vigamento de bordo e amarração, fora dos padrões da ABNT e de construção normal; 4.1.6. existência de vãos de janelas sem vergas e contra vergas.” 9. Também não mencionou o interessado que a Arquiteta que examinou as obras a pedido da Comissão Especial corroborou as conclusões do relatório de fiscalização, conforme registrado no item 4.2. do relatório deste relator, a seguir exibido:
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    134 “4.2. tais irregularidadesforam ratificadas por relatório técnico elaborado por Arquiteta da prefeitura de Areado (fl. 391)”. 10. Como se vê, a decisão que considerou irregular a execução do objeto do convênio não foi contrária às provas constantes dos autos, mas sim perfeitamente conforme a elas. 11. A alegação de inexistência de ato anti-econômico também não procede, já que o item 4.3 do relatório deste relator já registrava, que as obras foram executada sem observância de critérios técnicos. E tal descaso terminou por gerar risco de desabamento e por comprometer a segurança de pessoas e instalações, situação que culminou com a paralisação judicial do empreendimento e a posterior deterioração deste, o que confirma a anti-economicidade da gestão a cargo do responsável. 12. Além disso, os itens 5.2 e 8 do relatório deste relator já anotavam que: “5.2. os recursos podem ter sido utilizados nas obras, mas seu emprego fora das normas técnicas aplicáveis acarretou a paralisação e a impossibilidade de uso das edificações e não trouxe qualquer benefício à população do município; (...) 8. Além disso, o descaso demonstrado na execução das obras, caracterizado pela inobservância de normas, procedimentos e padrões técnicos de edificação, conduziu à paralisação das obras em virtude dos riscos à segurança por elas representado, o que configura ato de gestão antieconômico e torna recomendável aplicação da multa do art. 57 ao prefeito.” 13. Quanto à afirmação de que a decisão judicial seria fator estranho à vontade do embargante que teria causado a interrupção das obras, o relatório norteador da deliberação contestada já afirmava que: “4.4. a decisão judicial, dessa forma, não foi o fato causador da não conclusão das obras, mas apenas conseqüência das irregularidades técnicas que comprometeram a segurança destas. (...) 5.1. não há qualquer dúvida de interpretação quanto a descumprimento do convênio, pois as obras foram judicialmente embargadas devido a irregularidades técnicas em sua execução, conduzida sob a responsabilidade do prefeito; (...) 5.3. a decisão judicial que paralisou as obras, antes de estar fora do alcance da prefeitura, decorreu da própria ação irregular desta, que não observou procedimentos e normas técnicas de edificação”. 14. Não há dúvida, assim, de que a afirmação em análise apenas pretende transferir para o poder Judiciário a responsabilidade pela inexecução, quando, na realidade, a manifestação judicial foi apenas a conseqüência das ações do responsável. 15. Demonstrada, assim, a inexistência das possíveis contradições e omissões apontadas, voto pela adoção da minuta de acórdão que trago à consideração deste colegiado. Sala das Sessões, em 05 de junho de 2007. AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 1438/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 003.787/2005-5 (com 2 volumes e 2 anexos). 2. Grupo II – Classe I – Embargos de Declaração. 3. Embargante: Pedro Francisco da Silva, prefeito (CPF 188.889.506-30). 4. Entidade: Prefeitura do Município de Areado/MG. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou.
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    135 8. Advogado: JoséSalomão Neto (OAB/MG 61.347). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração interpostos por Pedro Francisco da Silva, prefeito do município mineiro de Areado, contra o acórdão 634/2007 – 2ª Câmara, que o condenou ao recolhimento do débito de R$ 30.000,00 e aplicou-lhe multa de R$ 5.000,00 em razão do não cumprimento do objeto do convênio 2648/19998, firmado com o Fundo Nacional de Saúde – FNS para apoiar a construção e o aparelhamento de unidade de saúde no município; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 32 e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos e negar-lhes provimento; 9.2. dar ciência desta decisão ao embargante. 10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1438-18/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. BENJAMIN ZYMLER AROLDO CEDRAZ na Presidência Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO: I - CLASSE II – 2ª Câmara TC nº 002.650/2006-3 NATUREZA: tomada de contas especial. ENTIDADE: município de Bom Sucesso de Itararé/SP. RESPONSÁVEIS: Francisco Pimentel. SUMÁRIO: CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO DE ITARATÉ/SP E O MINISTÉRIO DA SAÚDE. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. CITAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES DE DEFESA. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DÉBITO. MULTA DO ART. 57 DA LEI Nº 8.443/1993. A ausência de demonstração do nexo causal entre a realização de objeto de convênio e os dispêndios com os respectivos recursos implica a irregularidade das contas, a condenação em débito e, ordinariamente, a imputação ao responsável de multa do art. 57 da Lei nº 8.443/1993. Transcrevo, em seguida, instrução elaborada pelo Sr. Maria Aparecida de Azevedo: “2. EXAME DA CITAÇÃO “Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Saúde/MS, tendo como responsável o Sr. Francisco Pimentel, ex-Prefeito do Município de Bom Sucesso de Itararé/SP, em decorrência de irregularidades verificadas na aplicação dos valores federais transferidos à municipalidade, objetivando a aquisição de 1 (uma) Unidade Móvel de Saúde (ambulância), conforme previsto no Convênio nº 2.122/1997, vigência 31/12/1997 a 7/4/1999, por meio da OB03751, de 20/4/1998, no valor de R$ 24.000,00. Foi promovida a citação do ex-Prefeito relativamente aos seguintes fatos:
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    136 a) data dodespacho adjudicatório e do Termo de Homologação, 24/11/1997, anterior à assinatura do Convênio, porém posterior ao pagamento; b) despesa paga através do cheque nº 000024, de 13/11/1997, em data anterior à data da Nota Fiscal, infringindo o art. 8º, inciso V, da IN/STN nº 1/1997; c)data da Nota Fiscal nº 0035771, 25/11/1997, posterior ao pagamento, infringindo o art. 62 da Lei nº 4.320/64; 3. NOSSA ANÁLISE 3.1 Responsável: Francisco Pimentel; 3.2 Irregularidade na execução do Convênio nº 2122/97; 3.3 Valor Atualizado até 1/10/2006: R$ 83.213,20; 3.4 Alegações de Defesa Apresentadas (breve relato): O responsável apresentou, tempestivamente, suas alegações de defesa, por meio dos documentos de fls. 110/126. Na oportunidade esclarece que: "o Município optou por aplicar a verba recebida, na aquisição de uma ambulância, por motivo urgente e inadiável, uma vez que não possui hospital e o local mais próximo de atendimento a casos urgentes dista 60 km da sede Municipal, ou seja, Santas Casas de Itararé ou Itapeva. Justifica que foi aberto procedimento licitatório, e para antecipar a entrega e dada a urgência da mesma, procedeu-se o pagamento com verbas próprias, ressarcindo-se posteriormente com as verbas repassadas. Afirma que tudo fora feito por extrema necessidade e boa fé, não ocorrendo prejuízo ou dano ao Erário, pois o veículo foi integrado ao patrimônio público municipal, regularmente pago em valor justo, dentro de procedimento próprio de licitação totalmente transparente". 3.5 Análise/fundamentação (rejeição): Na lavra do Acórdão nº 1.359/2006 - 2ª Câmara, houve fraude ao procedimento licitatório, uma vez que a data do despacho adjudicatório e do Termo de Homologação, 24/11/1997, é posterior ao pagamento ao fornecedor, empresa Kugler Veículos Ltda ocorrido em 13/11/1997, fl. 116. . Além disso, a despesa foi paga através do cheque nº 000024, de 13/11/1997, anteriormente à data de emissão da Nota Fiscal (25/11/1997), com infringência ao art. 8º, V, da IN/STN nº 1/1997 e art. 62 da Lei nº 4.320/1964. Segundo o § único, da Cláusula Sétima, do Termo de Convênio - fls. 12/21: "Não poderão ser pagos com recursos do Convênio despesas contraídas fora de sua vigência, bem como, aquelas decorrentes de .............". (grifamos) Por outro lado, o art. 8º, da IN/STN 1/97 dispõe: "Art. 8º - É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos convênios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam: V - realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência"; Ainda, conforme o disposto no art. 62 (retificado) da Lei nº 4.320/1964: "O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação". Como visto, o procedimento adotado pelo ex-Prefeito, para aquisição da unidade móvel para a municipalidade, carece de amparo legal. Assim, não há como justificar o atendimento à carência existente no Município de Bom Sucesso de Itararé, com a infringência a vários normativos que regem a matéria.
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    137 Neste contexto, oCertificado de Auditoria, às fls. 91, concluiu pela irregularidade das contas do ex-Prefeito, Sr. Francisco Pimentel, entendimento corroborado pelo Dirigente do Órgão de Controle Interno, anuído pelo Ministro de Estado da Saúde, fls. 92 e 93, respectivamente. Em resumo, os argumentos e documentos apresentados nas alegações de defesa não permitem que se estabeleça nexo de causalidade entre a despesa tratada pela Nota Fiscal trazida aos autos e os recursos repassados pelo Ministério da Saúde. Além do que, não existem nos autos elementos capazes de comprovar a boa-fé do responsável, nos termos do art. 3º da Decisão Normativa/TCU nº 35/2000, permitindo ao Tribunal o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas. 4. CONCLUSÃO Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo: a) Sejam julgadas irregulares as presentes contas, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b" e 19, "caput", da Lei nº 8.443/1992, condenando o responsável ao pagamento da importância de R$ 24.000,00, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir da data de 20/4/1998, até o efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU; b) Com base no disposto no art. 19, "caput", da Lei nº 8.443/1992, aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da referida lei; c) Autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, consoante previsto no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, caso não atendida a notificação.” 2. O Sr. Diretor e o Sr. Secretário manifestaram-se de acordo com a proposta de encaminhamento fornecida pela Srª Analista. 3. O Ministério Público, por meio de seu a Subprocurador Paulo Soares Bugarin, assim se manifestou: “(...) 4. O responsável, para justificar a disparidade das datas indicadas, alega que a aquisição era inadiável, mas não esclarece os motivos que o levaram a realizar a aquisição com tanta urgência, sem nem mesmo aguardar a assinatura do termo do convênio. 5. Informa, ainda, que foram utilizadas verbas municipais, cujo ressarcimento ocorreu quando do crédito dos recursos do convênio. Tal informação não está comprovada nos autos, vez que apenas consta do extrato encaminhado (fl. 32) um aviso de débito no valor de R$ 24.000,00, sem o esclarecimento de qual conta foi creditada. 6. Mesmo que tal repasse tenha sido feito ao município, tal fato não teria o condão de garantir o nexo de causalidade entre a compra realizada e os recursos movimentados. 7. Está claro que houve inobservância das disposições da Lei nº 8.666/93, pois foi efetuado pagamento ao suposto vencedor do certame antes mesmo da homologação do seu resultado e da emissão da Nota Fiscal. Tal fato caracteriza frustração ao devido processo licitatório, ocorrendo, possivelmente, a simulação do mesmo. 8. Desse modo, ante a inexistência de elementos capazes de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, o MP/TCU, no mérito, acolhe a proposta de encaminhamento apresentada pela unidade técnica às fls. 131/132, no sentido da irregularidade das contas, com imputação de débito e aplicação de multa, bem como autorização para a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação da deliberação a ser proferida. 9. Adicionalmente, em virtude da gravidade das infrações cometidas, somado ao fato de que as irregularidades decorrentes da compra de unidades móveis de saúde encontram-se também sob apuração do Ministério Público da União (desdobramentos da Operação Sanguessuga), poderá ainda ser
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    138 autorizada a remessade cópia da documentação pertinente àquele Parquet, para a adoção das providências que entender cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º, do RI/TCU.” É o Relatório. VOTO Conforme anotado pela Unidade Técnica, o responsável foi citado, em razão das inconsistências descritas no Relatório supra. Em sua defesa, não trouxe elementos capazes de descaracterizá-las, conforme demonstrado nos itens 3.5 dessa instrução, assim como no trecho do parecer do Ministério Público, reproduzidos no Relatório supra, os quais incorporo ao presente Voto. 2. Observo, a propósito, que as alegações apresentadas são insuficientes para afastar a presunção de débito instaurada contra o responsável. Isso porque não demonstram a existência de nexo causal entre a aquisição do referido veículo (ambulância) e a movimentação dos recursos repassados àquele município pelo Ministério da Saúde. Na verdade, as grosseiras inconsistências que justificaram a referida citação (vide tópicos da citação, contidos no item 2 da acima transcrita instrução), conduzem à conclusão de ter havido desvio de recursos público. 3. Assim sendo, impõe-se o julgamento pela irregularidade das presentes contas, com imputação de débito e apenação do responsável com multa do art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 8.000,00. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Segunda Câmara. Sala das Sessões, em 5 de junho de 2007. BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1439/2007- TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n º TC - 002.650/2006-3 2. GRUPO I - Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Francisco Pimentel (CPF: 335.939.308-20). 4. Entidade: município de Bom Sucesso de Itararé/SP. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: SECEX/SP. 8. Advogado: não há. 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos esta Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Saúde/MS, tendo como responsável o Sr. Francisco Pimentel, ex-Prefeito do Município de Bom Sucesso de Itararé/SP, em decorrência de irregularidades verificadas na aplicação dos valores federais transferidos à municipalidade, objetivando a aquisição de 1 (uma) Unidade Móvel de Saúde (ambulância), conforme previsto no Convênio nº 2.122/1997, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as presentes contas, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d" e 19, "caput", da Lei nº 8.443/1992, condenando o responsável ao pagamento da importância de R$ 24.000,00, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir da data de 20/4/1998, até o efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU;
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    139 9.2. aplicar aoresponsável a multa prevista no art. 57 da acima referida lei, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dessa quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; 9.3. Autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, consoante previsto no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, caso não atendida a notificação; e 9.4. remeter ao Ministério Público da cópia da documentação contida nestes autos, nos termos do art. 209, § 6º, do RI/TCU. 10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1439-18/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. AROLDO CEDRAZ BENJAMIN ZYMLER na Presidência Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara TC 015.885/2004-0 (com 1 volume) Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq Responsável: Edson Ribeiro Rocha, bolsista no exterior (CPF 349.155.759-34). Advogado constituído nos autos: Celso Hiroshi Locohama (OAB/PR 16.791) Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CITAÇÃO. OFERECIMENTO DE DEFESA POR TERCEIRO DESACOMPANHADO DE MANDATO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA EXERCÍCIO DO ATO PROCESSUAL. CONSIDERAÇÕES SOBRE A MATÉRIA. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. IRREGULARIDADE DAS CONTAS E IMPUTAÇÃO DE DÉBITO AO RESPONSÁVEL. 1. descumprimento de compromisso assumido perante a Administração, de atendimento das condições exigidas para a concessão de bolsa de estudos, sem anuência prévia, implica a obrigatoriedade de restituir os valores recebidos. RELATÓRIO Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. Edson Ribeiro Rocha, beneficiário de auxílio financeiro concedido pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq para a realização de curso de doutorado no exterior, devido ao descumprimento de regras estabelecidas no Termo de Compromisso firmado junto ao órgão concedente, em especial no que se refere à obrigatoriedade de retornar ao Brasil após o encerramento da bolsa de estudos, sob pena de ressarcimento integral dos gastos decorrentes da concessão. 2. Ao examinar o processo, a Secex/PR elaborou instrução às fls. 246248, considerando o responsável revel e propondo o julgamento pela irregularidade das contas com imputação de débito ao responsável. A proposta obteve a concordância do Ministério Público junto a este Tribunal, nos termos do parecer acostado à fl. 250. 3. No entanto, em despacho acostado à fl. 252, o Ministro-Relator determinou o retorno do processo à Unidade Técnica, observando que havia nos autos defesa apresentada por advogado regularmente constituído, a qual não tinha sido objeto de exame por parte daquela Unidade.
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    140 4. Em cumprimentoao despacho, a Secex/PR elaborou a circunstanciada instrução de fls. 255/269, informando, preliminarmente, que as alegações contidas nos itens III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, das alegações (fls. 217/233), já fizerem parte da defesa datada de 22/4/2002 (fls. 73/89), cuja análise se deu por meio da instrução de fls. (189/197). Em vista disso, na instrução de fls. 255/269, a Unidade analisou apenas os itens I (fls. 210/217), II (fl. 217), XII (fls. 233/235) e requerimento de fls. 235/236, cujo excerto reproduzo abaixo, como parte deste Relatório: “(..) 7. Das análises 7.1 Item 6.1 – I – NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EFETIVA DO DR. EDSON RIBEIRO ROCHA Como evidenciado nos documentos de fls. 204/206 em que o suposto representante expôs sua impossibilidade de contado com a parte interessada e tentativa frustrada em localizá-lo levando-o à sua inviabilização absoluta em apresentar, em seu nome (Edson Rocha), novos argumentos por estar em lugar incerto e não sabido. A situação acima ainda continua, haja vista, as alegações apresentadas pelo advogado, notadamente ‘Dos poderes conferidos’ – fls. 210/212 – em que REAFIRMA que não detém poderes para o recebimento da citação, com efeito, diz que o simples fato de se ter uma procuração que se pode concluir pela existência de poderes para se receber citação, ainda que seja em sede de um processo administrativo. Voltou relembrar o que ressalta o novo Código Civil, no que diz respeito ao plano judicial, buscando para isso, a legislação trazida pelo Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/73 – art. 38) já citado naquela oportunidade como norma que elimina a possibilidade de citação, via procurador, se este não detiver de poderes especiais neste sentido, o que acredita ser o caso. E por ter caráter especial, exige-se autorização expressa do mandante para com o mandatário, o que também julga não ter ocorrido. Para tanto cita doutrinas que diferenciam poderes específicos dos gerais do instrumento de mandato (procuração), uma vez que este, não é suficiente para autorizar a citação como afirmam Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil brasileiro, 17. Ed. São Paulo: Saraiva, v. 3, 2002, p. 338) e José Carlos Barbosa Moreira (O Novo Processo Civil brasileiro, 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 32) – fls. 211/212. Argumentou, ainda, que nem mesmo o comparecimento espontâneo do procurador poderia ensejar a caracterização da citação – Arruda Alvim (Tratado de Direito Processual Civil – arts. 7º ao 45, 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 2, 1996, p. 688) e julgado proferido pelo STF (RT 613/259) – fl. 212. E quanto à procuração de fls. 91, afirmou tratar-se de procuração com ad juditia et extra, ou seja, com poderes gerais, tanto no plano judicial como extrajudicial, portanto, não há que se entender incorporado o poder de receber citação, como é o caso do citado instrumento de mandato – fls. 212. Quanto ao mérito da validade/poder ou não da citada procuração, mesmo tendo a parte afirmado categoricamente que o seu teor não lhe dá poder para receber citação, considero sem poder para julgar esse caráter pontual, contudo, existe entendimento deste Tribunal quanto a oferecimento de defesa por terceiro desacompanhado de mandato. Ainda dentro desse item o advogado desenvolve raciocínio em cima da importância da citação pessoal, para tanto ressalta alguns aspectos a serem observados no presente caso, como por exemplo, a citação pessoal como garantia de conhecimento, ampla defesa e direito de escolha do procurador (fls. 213/215). No tocante às duas primeiras situações (citação pessoal e ampla defesa) não resta dúvida de que este Tribunal ofereceu ao responsável amplas oportunidades para que pudesse manifestar-se, porém, não conseguiu obter o resultado esperado em nenhuma delas, assim sendo, o seu direito não foi tolhido, aliás, também não se pode negar de que desconhecia da obrigação da contrapartida em que se submeteu ao usufruir de recursos públicos, para tanto assinou termo de compromisso declarando conhecer e concordar, para todos os efeitos e conseqüências de direito com as normas gerais das concessões de bolsas fixadas pelo CNPq – fl. 4v. A última situação ‘direito de escolha do procurador’ concordo que se trata da liberdade da parte no direito de se ver atendido por qualquer profissional, no presente caso, mesmo tendo o advogado já o defendido em outro momento, ainda que tratando do mesmo objeto, registrou que não tem logrado êxito
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    141 em contatar oSr. Edson Ribeiro Rocha, para comunicá-lo e cientificá-lo do que está acontecendo, que torna difícil a prática de qualquer defesa e a apresentação de argumentos relevantes. Em síntese, a situação continua inalterada. Invocou, oportunamente, da necessidade de se anular os autos em questão (da nulidade dos atos) enumeradas à fl. 216, as quais, grande parte, já foram objeto de análise em instruções anteriores, outras se procedem no momento, como por exemplo: exigir-se a representação do interessado por advogado constituído em processo diverso de onde a procuração foi apresentada, negando-se o direito de escolha por parte do imputado e que não consegue obter contato com a parte que se lhe atribuí a responsabilidade de defender. Fatos que entende ser impeditivos de se decretar revelia. Tais procedimentos, sugeridos como inadequados pelo advogado, foram abordados no item 3 acima, ou seja, como todas as tentativas adotadas, até então, no sentido de manter contato com o responsável foram em vão e em razão do (mandato de fl. 91 – volume principal) esta Secretaria julgou por bem levar os fatos ao conhecimento daquele procurador justamente para preservar os direitos do responsável. 7.2 Item 6.2 – II – DA NECESSÁRIA OPORTUNIDADE PARA NOVOS ARGUMENTOS Manifestou o advogado de que as citações até agora realizadas por este Tribunal estão acompanhadas da possibilidade de nulidade, ante o direito que deve ser resguardado ao Sr. Edson Ribeiro de acrescentar outros argumentos de defesa além dos que ora se apresentam. E que a presente defesa segue orientação já apresentada em oportunidade anterior, quando da realização de auditoria, momento em que o responsável acompanhava o acontecido. Sendo assim, ainda que não se reconheça a nulidade aventada para a realização de uma nova citação, requer se o direito de acrescentar novos argumentos à defesa, caso o Sr. Edson possa ser localizado. Discordo do posicionamento do advogado, uma vez que esta é justamente a preocupação central deste Tribunal, ou seja, esgotar todas as alternativas para que seja preservado ao responsável o direito do contraditório e ampla defesa ou boa-fé, só que, o próprio advogado ao invés de defensor tornou-se testemunha de que providências foram tomadas, embora, sem êxitos, o que ele concorda, haja vista, que o seu requerimento em acrescentar novos argumentos está condicionado à possibilidade de localização do responsável. Tentativas nesse sentido foram tomadas e com esmero especial, inclusive, através de sua pessoa que outrora se dizia seu representante. Aliás, ressalte-se que efetuei pesquisa via internet ‘Google acadêmico’ com intuito de se obter alguma publicação em nome de Edson Ribeiro Rocha e assim expandir ainda mais as chances de ver preservado seus direitos. Tudo em vão, pois continua em lugar incerto usufruindo os conhecimentos obtidos por meio de recursos públicos. 7.3 Item 6.3 – XII – DA INTENÇÃO E DAS CONDIÇÕES PARA O PESQUISADOR APLICAR SEU CONHECIMENTO NO BRASIL Afirmou o advogado que é completamente inverídico afirmar-se que o Sr. Edson Ribeiro Rocha negou aplicar seu conhecimento no Brasil. Sugeriu que o CNPq deveria investigar em torno da situação profissional em que o pesquisador acaba sendo recebido no Brasil por não ter seu emprego garantido, tendo de mendigar serviço e sujeitar- se às condições precárias de trabalho, tudo porque perde o elemento fundamental de sua dignidade que é a opção por um melhor emprego em prol da ‘aplicação de seu conhecimento’ e ainda indaga qual a garantia de emprego para quem volta de seus estudos do exterior?. Considerou incoerente e incompatível o posicionamento do CNPq em obrigar um pesquisador a aplicar seu conhecimento em solo brasileiro sem emprego ou tendo que mendigar uma recolocação no mercado de trabalho. No seu entender ‘qualquer norma jurídica que obrigue a presença de um pesquisador no país, deve, em contrapartida, fornecer as condições de sua sobrevivência. Se assim não o faz, lesa o princípio constitucional da dignidade humana (inc. III do art. 1º da CF), bem como desrespeita outra regra fundamental que é a relativa aos ‘valores sociais do trabalho e da livre iniciativa’ (inc. IV, do art. 1º da CF)’. E que a ‘norma citada pelo CNPq que procura fundamentar sua exigência, fere a Constituição Federal e deve ser afastada, pois que exige circunstância que coloca o pesquisador em estado de sujeição inaceitável para um tratamento digno’. Reiterou que o Sr. Edson Ribeiro Rocha jamais se negou a prestar serviços e acredita, embora não se pode firmar tal compromisso pela presente defesa, porque não há manifestação expressa dele neste sentido, diante da ausência do contato, que ainda hoje tenha interesse em contribuir com seu conhecimento. Contudo, basta fornecer-lhe oportunidade agora ainda mais com sua experiência.
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    142 Afirmou que oSr. Edson sempre registrou interesse em aplicar seu conhecimento no Brasil (sem que isso possa ser considerado sua plena sujeição à norma que lesivamente lhe obriga a tal conduta – pois em sua plena boa-fé, jamais acreditou estar com débito junto ao CPNq) e o que lhe falta é oportunidade. E por entender inconstitucional a exigência da prestação de serviços no Brasil, pela ausência de serviço para tal fim, opina pelo afastamento de tal exigibilidade, bem como de qualquer reparação/restituição financeira. 7.3.1 Peço licença ao ilustre advogado para discordar de suas justificativas, por crer que quem quer ser achado deixa pistas. O contrário também pode ser manifestação de um desejo. Mendigar serviços e sujeitar-se às condições precárias de trabalho, certamente não é privilégio de poucos, porém, ter emprego garantido é privilégio de poucos e receber recursos públicos para realizar estudos no exterior e fugir, como disse: das condições precárias de trabalho, ainda mais conhecendo o histórico da situação educacional do país, sem contribuir com a devida contrapartida dos conhecimentos obtidos e exigidos quando da submissão à regra não deve ser privilégio de ninguém e muito menos de pouquíssimos. E no sentido de coibir tais atitudes é que o CNPq estabelece normas com as quais o responsável concordou. Portanto, não considero incoerente e nem incompatível o posicionamento do CNPq em obrigar o pesquisador a aplicar seu conhecimento em solo brasileiro, é regra assumida e não privilégio. Privilégio seria receber condição para capacitação sem assumir qualquer obrigação, que não é o caso. O princípio constitucional da dignidade humana de um país de fornecer condição de sobrevivência vale para todos os seus cidadãos, inclusive pesquisadores, e em qualquer área, quer sociais do trabalho ou livre iniciativa, assim sendo, a aplicação ou exclusão dessa norma não pode ser somente em casos pontuais, o que está se aplicando e exigindo aqui, é a regra assumida. Entretanto, não há espaço para se falar em afastamento das exigências assumidas, quitadas as obrigações, tão pouco declarar a existência de decadência sobre o crédito pretendido, extinguir o processo e isentar o responsável, como requerido. 8. Quanto a possibilidade de nulidade dos autos apontada pelo advogado Dr. Celso Hiroshi Iocohama, ante o direito que deve ser resguardado ao Sr. Edson Ribeiro de acrescentar outros argumentos de defesa além dos que ora se apresentam e por considerar desprovido de condição formal para defendê-lo (sem procuração), embora tenha apresentado arrazoadas justificativas (fls. 209/236) as quais foram consideradas pelo despacho de fl. 252 como alegações de defesa, ressalto que este Tribunal em julgado examinado de situação semelhante, especificamente quanto a oferecimento de defesa por terceiro desacompanhado de mandato – Acórdão nº 522/2005 – 1ª Câmara, em que recebeu as alegações em homenagem aos princípios da ampla defesa, da verdade material e do formalismo moderado, vide Voto: ‘A defesa não foi subscrita pessoalmente pelo responsável, mas pelo Sr. José Augusto Ribas Vedan que compareceu aos autos sem qualquer instrumento de mandato representativo. Não obstante, a Secex/PR resolveu examinar o expediente oferecido e acabou concluindo pela improcedência das alegações. Com efeito, a unidade técnica agiu bem, pois, ao analisar a pela oferecida por terceiro, ela buscou homenagear os princípios da ampla defesa, da verdade material e do formalismo moderado, no intuito de tentar afastar os nefastos efeitos da revelia, que se abateriam sobre o responsável. A par disso, agindo assim, a Secex não causou qualquer prejuízo ao responsável ou mesmo à regularidade do processo. Ocorre, todavia, que a defesa oferecida pelo Sr. José Augusto não foi suficiente para elidir as irregularidades detectadas. O oferecimento de argumentações lacônicas desacompanhadas de quaisquer provas quanto à realização do objeto convenial não tem força bastante para produzir resultados favoráveis ao Sr. Marcos César Scacabarossi, permanecendo caracterizado o dano ao erário decorrente de ato de gestão antieconômico consubstanciado na ausência de provas quanto à efetiva consecução do ajuste, até porque prevalece contra o responsável a inversão do ônus da prova estabelecida pelos artigos 113, caput, c/c 116, caput, da Lei nº 8.666/1993. Entendo, portanto, que o Tribunal deve julgar irregulares as contas do responsável, imputando-lhe débito e aplicando-lhe multa fundada no art. 57 da Lei nº 8.443/1992.’” 5. Ante tudo que o que expôs e considerando que foi garantido ao Sr. Edson Ribeiro Rocha o exercício do contraditório e ampla defesa estabelecido pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, sendo que o mesmo não providenciou o recolhimento do débito a ele imputado, junto aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq e considerando, ainda, que a defesa apresentada pelo advogado Dr. Celso Hiroshi Iocohama não apresentou nenhum elemento
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    143 comprobatório capaz deelidir os ilícitos consignados nos ofícios citatórios, não restando, pois, evidenciada a boa-fé do responsável, bem como que o despacho de fl. 252, em que considerou as justificativas (fls. 209/236) como alegações de defesa, situação já reconhecida pelo Tribunal em outra oportunidade (Acórdão nº 522/2005 – 1ª Câmara), a Secex/PR propõe o julgamento irregular das contas com imputação de débito e multa ao responsável. 6. O Ministério Público junto a este Tribunal, no parecer acostado às fls. 271/272, manifesta concordância parcial com o parecer e proposta da Unidade Técnica, sugerindo, porém, que o juízo pela irregularidade das contas tenha como fundamento a alínea b do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em razão do comprovado descumprimento da norma do CNPq que disciplina a concessão de bolsa de estudos no exterior, conforme a pacífica jurisprudência do TCU. 7. Sugere, ainda, o Parquet, a exclusão da proposta de aplicação de multa ao ex-bolsista, tendo em vista que o Tribunal não vem aplicando multa a responsáveis beneficiados com auxílio financeiro concedido para fins de realização de estudos no exterior, limitando-se, nestes casos, a condená- los à devolução dos recursos federais recebidos, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora devidos, nos termos da legislação em vigor. No mesmo plano, propõe, ainda, a exclusão da alínea d (fl. 269). É o Relatório VOTO Inicialmente, devo ressaltar que restou devidamente demonstrado, nos autos, que foi garantido ao Sr. Edson Ribeiro Rocha o exercício do contraditório e ampla defesa. O responsável foi citado diretamente por meio do Ofício Secex/PR nº 23, de 17/3/2005 (fl. 198/199). Por meio do Ofício nº 32, da mesma data, foi cientificado o procurador da sua citação. Ante o silêncio do responsável e a informação do seu procurador de que não logrou êxito em localizá-lo, a Unidade Técnica realizou nova citação desse responsável, desta feita pela via editalícia (Edital nº 11, de 4/7/2005 – fl. 242), porém este deixou transcorrer o prazo fixado e não comprovou o recolhimento da importância devida nem apresentou alegações de defesa. 2. Em razão desses fatos, entendo que os elementos de defesa apresentados pelo advogado, Dr. Celso Hiroshi Locohama, que foram recebidas como alegações de defesa, embora não tenham constado no mandato outorgado ao advogado poderes para receber citação, é mais uma garantia do contraditório e ampla defesa, não havendo qualquer prejuízo para o responsável ou mesmo à regularidade do processo a sua análise. Ato semelhante, oferecimento de defesa por terceiro desacompanhado de mandato, já foi apreciado por este Tribunal, conforme Acórdão nº 522/2005-TCU-1ª Câmara, que concluiu pela regularidade do ato processual. 3. Quanto ao mérito, verifica-se que foi adequada a análise realizada pela Unidade Técnica do Paraná. Os documentos acostados aos autos confirmam que todos os compromissos técnicos foram cumpridos pelo responsável, faltando, todavia, a comprovação de sua permanência no País, de forma ininterrupta, por no mínimo período igual ao da duração da bolsa, exercendo atividades relacionadas aos conhecimentos adquiridos. A ausência dessa comprovação reflete descumprimento das normas que regem a concessão de bolsa no exterior. 3. Diferentemente do que afirma o advogado do responsável em sua peça de defesa, o posicionamento do CNPq em obrigar o pesquisador a aplicar seu conhecimento em solo brasileiro é regra assumida pelo responsável em contrapartida ao recebimento de condição para sua capacitação, não podendo ser afastada, portanto, de forma casuística pelo órgão concedente. 4. No que tange à apenação do responsável com a multa do art. 57 da Lei nº 8.443/1992, manifesto concordância com o entendimento do Ministério Público junto a este Tribunal. Quando restar comprovado o descumprimento do compromisso assumido perante o CNPq, de permanecer no país por período igual ao de duração da bolsa, em consonância com reiteradas decisões desta Corte em casos similares, cabe o julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito ao responsável, sem, contudo, cominar-lhe multa, ante a ausência de gravidade de sua conduta.. 5. Concordo com o posicionamento do Ministério Público/TCU, de que também não há fundamento para a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União, visto que não se vislumbra no presente caso, qualquer ato do responsável que enseja o ajuizamento de ações penais ou civis. Ante o exposto, e acolhendo, no essencial, o entendimento do Ministério Público junto a este Tribunal, voto por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação da Segunda Câmara.
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    144 Sala das Sessões,em 05 de junho de 2007. AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 1440/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 015.885/2004-0 (com 1 volume) 2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Edson Ribeiro Rocha, bolsista no exterior (CPF 349.155.759-34). 4. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secex/PR. 8. Advogado constituído nos autos: Celso Hiroshi Locohama (OAB/PR 16.791). 9. Acórdão VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Edson Ribeiro Rocha, beneficiário de auxílio financeiro concedido pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNP, para a realização de curso de doutorado no exterior, devido ao descumprimento de regras estabelecidas no Termo de Compromisso firmado junto ao órgão concedente, em especial no que se refere à obrigatoriedade de retornar ao Brasil após o encerramento da bolsa de estudos, sob pena de ressarcimento integral dos gastos decorrentes da concessão, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea b, 19, caput; 23, inciso III; da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Edson Ribeiro Rocha, condenando-o ao pagamento das importâncias destacadas no quadro abaixo, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, calculados a partir das respectivas datas citadas, até a da quitação dos débitos, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, em virtude do descumprimento do Termo de Compromisso firmado, em 26/08/88, entre o referido Conselho e o bolsista, e do disposto na Resolução Normativa nº 005/87: Valores Originais do débito/Data Ocorrência: Montante em Libra Data do conhecimento Cot ação Valor em R$ 20.448,00 30/07/01 3,4 7516 71.060,07 Montante em US$ Data do conhecimento Cot ação Valor em R$ 3.325,82 30/07/01 2,4 3340 8.093,05 Valor convertido para R$ (reais) em 30/07/01 79.153,12 9.2. autorizar, desde logo, com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a cobrança judicial da dívida, caso expirado o prazo e não atendidas as notificações. 10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1440-18/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
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    145 BENJAMIN ZYMLER AROLDOCEDRAZ na Presidência Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO II – CLASSE – II – 2ª CÂMARA TC-001.062/2004-0 Natureza: Tomada de contas especial Unidade: Prefeitura Municipal de Itororó/BA Responsáveis: - Edineu Oliveira dos Santos (CPF 062.818.505-72); e - Marco Antônio Lacerda Brito (CPF 115.709.545-34). Advogado constituído nos autos: não atuou. Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. REVELIA. NÃO-COMPROVAÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS. CONTAS IRREGULARES. 1. A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever de prestar contas, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na aplicação de multa. RELATÓRIO Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra Edineu Oliveira dos Santos, ex-prefeito do Município de Itororó/BA, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos por força do Convênio 93.449/2000 (Siafi 392318, fls. 31/41), cujo objeto era a assistência financeira direcionada à execução de ações que visavam à melhoria da qualidade do ensino oferecido aos alunos da Educação Especial, por intermédio da capacitação de professores e técnicos e da aquisição de material didático/pedagógico e de equipamentos básicos (fl. 31). 2. O convênio, assinado em 26/6/2000, vigeu até 28/2/2001, prazo final para prestação de contas, expirando-se o prazo de execução do objeto em 30/12/2000. Totalizou tal convênio os valores de R$ 13.867,80 (treze mil oitocentos e sessenta e sete reais e oitenta centavos), atingindo o repasse do FNDE o montante de R$ 13.174,41 (treze mil cento e setenta e quatro reais e quarenta e um centavos). O repasse foi efetivado em 5/7/2000, conforme extrato de fl. 106. 3. Findo o prazo para a prestação de contas sem qualquer manifestação do Sr. Edineu Oliveira dos Santos, o responsável foi convocado pelo órgão concedente, por meio da Diligência 2406/2002- DIREL/SUAPC/GECAP/DIROF/FNDE (fl. 53), datado de 23/9/2002, e do Edital de Notificação 97/2003 (fl. 56), publicado no Diário Oficial da União em 14/2/2003 (fl. 57), para que apresentasse a prestação de contas pendente ou providenciasse a devolução dos recursos conveniados, medida que restou infrutífera. 4. Configurada, neste cenário, a omissão no dever de encaminhar a documentação comprobatória da regular aplicação dos recursos públicos transferidos, instaurou-se a presente tomada de contas especial (fl. 66), que recebeu proposta convergente do Controle Interno pela irregularidade das contas (fls. 69/73). Após a manifestação ministerial (fl. 74), foram os autos remetidos a esta Corte. 5. A Secex/BA, em instrução preliminar (fls. 80/81), observou que, devido à posse dos candidatos eleitos nas eleições municipais de 2000, coube ao ex-prefeito, Edineu Oliveira dos Santos, a responsabilidade pela aplicação da importância transferida, e a seu sucessor, Marco Antônio Lacerda Brito, a responsabilidade pela prestação de contas. 6. Acrescentou aquela secretaria que a impetração, por parte do prefeito sucessor, em 21/6/2004, de ação de prestação de contas contra seu antecessor (fls. 91/94) ocorreu apenas após diligência desta Corte (fls. 85/86), o que evidenciaria intempestividade da atuação administrativa no resguardo do patrimônio público (fl. 155).
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    146 7. Propôs aunidade técnica, destarte, a citação solidária dos responsáveis pela totalidade dos recursos federais transferidos, em razão da omissão no dever de prestar contas do convênio em epígrafe, medida à qual, por delegação de competência, anuiu a titular substituta daquela secretaria (fls. 114/115). 8. Devidamente citado (fls. 118/121), deixou o sucessor transcorrer o prazo para recolhimento do débito, mantendo-se, ainda, silente quanto às irregularidades constantes da citação expedida. 9. Apesar de haver a unidade técnica identificado os endereços do Sr. Edineu Oliveira dos Santos, signatário do convênio, após reiteradas tentativas de citação, este não foi localizado, motivo pelo qual, em despacho datado de 30/8/2006 (fl. 149), atendendo a pleito Secex/BA, determinei a citação por edital, acrescentando que deveria constar da citação, como irregularidade, além da omissão no dever de prestar contas, a não-comprovação da regular aplicação dos recursos repassados. Realizada a citação, por intermédio do Edital 31, publicado no Diário Oficial da União em 19/9/2006 (fl. 151), o responsável permaneceu silente. 10. A unidade técnica, em instrução de mérito (fls. 155/156), além de ressaltar a revelia dos responsáveis, propõe que sejam julgadas irregulares as presentes contas e em débito, solidariamente, o ex- prefeito de Itororó, Edineu Oliveira dos Santos, e seu sucessor, Marco Antônio Lacerda Brito, com supedâneo nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, e 19, caput, todos da Lei 8.443/1992, autorizando-se, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações correspondentes, nos termos do art. 28, inciso II, do mesmo diploma legal, proposta com a qual anuiu a representante do Ministério Público/TCU. É o relatório. VOTO Por oportuno, registro que atuo nestes autos com fundamento nos artigos 27 e 30 da Resolução TCU 175/2005, com redação dada pela Resolução TCU 190/2006, tendo em vista a aposentadoria do Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha e sorteio realizado pela Secretaria-Geral das Sessões (fl. 148). 2. A presente tomada de contas especial foi regular e validamente constituída em razão da omissão do ex-prefeito, Sr. Edineu Oliveira dos Santos, no dever de prestar contas dos recursos transferidos ao Município de Itororó/BA por força do Convênio 93.449/2000 (Siafi 392318, fls. 31/41), celebrado com o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE). 3. A Secex/BA promoveu a citação solidária de Marco Antônio Lacerda Brito, sucessor de Edineu Oliveira dos Santos, vez que, expirado o prazo para prestação de contas durante sua gestão, não tomou, tempestivamente, as medidas legais cabíveis para resguardar o patrimônio público. 4. No que tange à utilização de edital para a citação de Edineu Oliveira dos Santos, conforme determinei, com fulcro nos artigos 10, § 1º; 11 e 12, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 179, inciso III, do Regimento Interno, saliento haver sido utilizado tal instrumento apenas após esgotadas as possibilidades de localização do ex-prefeito, conforme evidenciado nestes autos. 5. Devidamente citados, portanto, conforme comprovam o aviso de recebimento (fl. 121) e o Edital 31, publicado no Diário Oficial da União em 19/9/2006 (fl. 151), permaneceram inertes os responsáveis durante o prazo para resposta, configurando-se, para todos os efeitos, a revelia, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei 8.443/1992. 6. Não obstante, a partir do exame da documentação acostada aos autos, entendo, em dissonância com os pareceres precedentes, que não deva ser incluído como responsável solidário o prefeito sucessor, Sr. Marco Antônio Lacerda Brito, o qual, em resposta a diligência desta Corte, alegou não ter encontrado nos arquivos municipais peças referentes ao Convênio 93.449/2000 (fl. 90) e, apesar da demora, adotou medidas tendentes ao resguardo dos bens públicos, com a impetração de ação de prestação de contas contra seu antecessor (fls. 91/94). Observo que os extratos de fls. 105/111 comprovam terem os recursos sido integralmente geridos pelo Sr. Edineu Oliveira dos Santos, que teve condições de prestar contas antes do fim de seu mandato. 7. Considerando a revelia do Sr. Edineu Oliveira dos Santos, não há como afastar a ocorrência relativa à ausência de prestação de contas, que implica na não-comprovação da regular aplicação dos recursos repassados e justifica o julgamento pela irregularidade de suas contas, com imputação de débito e aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
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    147 8. Acrescento, porfim, a necessidade de se enviar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para que se promova o ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno. Diante do exposto, manifesto-me por que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação deste colegiado. Sala das Sessões, em 5 de junho de 2007. Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 1441/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC 001.062/2004-0. 2. Grupo: II – Classe de Assunto: II – Tomada de contas especial. 3. Responsáveis: Edineu Oliveira dos Santos (CPF 062.818.505-72) e Marco Antônio Lacerda Brito (CPF 115.709.545-34). 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Itororó/BA. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade técnica: Secex/BA. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em face da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao município de Itaroró/BA mediante o Convênio 93.449/2000 (Siafi 392318); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas de Edineu Oliveira dos Santos, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, c/c os artigos 1º, inciso I, 209, inciso I e § 6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 13.174,41 (treze mil, cento e setenta e quatro reais e quarenta e um centavos), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 5/7/2000 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao Sr. Edineu Oliveira dos Santos a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do recolhimento; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1441-18/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Aroldo Cedraz. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. BENJAMIN ZYMLER AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
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    148 na Presidência Relator Fuipresente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara TC-000.326/2005-4 Natureza: Tomada de contas especial Unidade: Município de Pindaré-Mirim/MA Responsável: Manoel Jesus Alves da Silva Filho (CPF 044.249.303-78) Advogado constituído nos autos: não atuou. Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS INCOMPLETA. EXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO PACTUADO E EM DESACORDO COM O PLANO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS RECURSOS RECEBIDOS E AS OBRAS REALIZADAS. CITAÇÃO DO RESPONSÁVEL. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. Julgam-se irregulares as contas, com condenação em débito e aplicação de multa ao responsável, em face da não comprovação da execução do objeto pactuado no convênio ou, ainda, quando não comprovado o nexo de causalidade entre a execução das obras pactuadas e os recursos federais recebidos. RELATÓRIO Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – Deliq/MPOG contra o Sr. Manoel Jesus Alves da Silva Filho, ex-Prefeito do Município de Pindaré-Mirim/MA, em decorrência da inexecução parcial do objeto do Convênio 275/93-MIR, firmado entre o extinto Ministério da Integração Regional e o município, objetivando a realização de obras de contenção de erosão nas margens do Rio Pindaré. 2. O plano de trabalho integrante do termo de convênio previa a construção de um cais de contenção em alvenaria de pedra argamassada, totalizando um volume de 705,60 m3 . Para a consecução desse objeto, foram repassados ao município recursos federais no montante de CR$ 5.000.000,00 em 23/09/1993. O convênio previa, ainda, a aplicação de contrapartida do convenente no valor de CR$ 500.000,00. 3. O responsável apresentou em 08/03/1994, a título de prestação de contas do convênio, os seguintes documentos: a) Relatório de Execução Físico-Financeira (fls. 21), dando conta da construção de muro de contenção com um volume total de 352,8 m3 ; b) Relação de Bens (fls. 22); e c) Termo de Recebimento da Obra (fls. 23); 4. O Ministério da Integração Nacional realizou inspeção in loco na obra supostamente executada, constatando, conforme Laudo de Inspeção Físico Financeiro (fls. 24/25), datado de 26/12/1994, que o cais foi realizado utilizando o processo de terra armada, contrariando, portanto, o plano de trabalho, que previa a construção em alvenaria de pedra argamassada. 5. Em razão das informações contidas na prestação de contas, o Deliq/MPOG emitiu o Parecer Técnico 205/2003 – Engenharia (fls. 32), no qual conclui que, considerando a corrosão inflacionária entre a proposta de convênio e a liberação dos recursos, seria possível a realização de 87,23% do objeto pactuado. Contudo, face ao montante informado na prestação de contas, o Deliq/MPOG constatou que deixaram de ser realizados 42,68% do objeto possível. 6. Com base nesse parecer, o Deliq/MPOG diligenciou o responsável (fls. 36/37), requerendo a adoção das providências necessárias ao saneamento da ocorrência referente à inexecução parcial do objeto ou, ainda, o recolhimento do débito apurado, no valor histórico de CR$ 2.134.000,00, equivalente a 42,68% dos recursos repassados. 7. Ante à ausência de manifestação do responsável, o Deliq/MPOG instaurou a presente tomada de contas especial, a qual foi encaminhada à Secretaria Federal de Controle Interno. Foram então emitidos
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    149 o Relatório deAuditoria (fls. 58/60), Certificado de Auditoria (fls. 61) e Parecer do Dirigente do Órgão de Controle Interno (fls. 62) certificando a irregularidade das contas. O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão tomou conhecimento das conclusões do Controle Interno, conforme Pronunciamento Ministerial às fls. 67. 8. No âmbito deste Tribunal, foi promovida pela Secex/MA a citação do responsável pelo valor de CR$ 2.134.000,00 apurado pelo MIR. Tendo o responsável se mantido inerte ante a citação, foi encaminhada ao meu Gabinete proposta de mérito (fls. 86/87) propondo a irregularidade das contas e a imputação do débito constante da citação. 9. Contudo, ao analisar os autos, verifiquei que a documentação apresentada a título de prestação de contas era insuficiente para estabelecer o nexo causal entre a obra supostamente realizada e os recursos repassados ao convenente, visto que não foram apresentados na prestação de contas diversos documentos previstos no termo de convênio. Em razão disso, determinei, por meio do despacho às fls. 91, a realização de nova citação do responsável, dessa vez pelo valor total dos recursos repassados, informando-lhe que o débito decorria da não apresentação de parte da documentação requerida na prestação de contas, bem como do fato de a obra vistoriada pelo MIR ter sido executada por processo de terra armada, em desacordo com o plano de trabalho, que previa a construção em alvenaria de pedra argamassada. 10. Tendo mais uma vez o responsável permanecido silente ante a nova citação, a Secex/MA elaborou a proposta de mérito às fls. 103/105, na qual apresenta a seguinte proposta de encaminhamento: “3.1 Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, para posterior encaminhamento ao Exmº Sr. Ministro-Relator, Sr. Augusto Sherman Cavalcanti, propondo que: 3.1.1 as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o Sr. Manoel de Jesus Alves da Silva Filho (CPF 044.249.303-78) nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘c’, e 19, caput, da Lei 8.443/92, considerando a ocorrência relatada no item 2.6 desta instrução, condenando-o ao pagamento da importância de CR$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros reais) atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir de 27/9/1993 até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada lei c/c o art. 214 do Regimento Interno/TCU. 3.1.2 seja aplicada ao responsável, Sr. Manoel de Jesus Alves da Silva Filho, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92 c/c o art. 267 do RI/TCU; 3.1.3 seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, caso não atendida a notificação; 3.1.4 com fundamento no art. 16, § 3º, da LO/TCU, remeter cópia dos autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações cabíveis.” 11. O Ministério Público junto a este Tribunal, representado pela Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, manifesta-se, em cota singela aposta no verso da fls. 106, de acordo com a proposta da unidade técnica. É o relatório. VOTO A presente tomada de contas especial foi instaurada, inicialmente, em razão da inexecução parcial do objeto conveniado. Estava previsto no plano de trabalho do instrumento de convênio a construção de um cais de contenção de erosão em alvenaria de pedra argamassada, nas margens do Rio Pindaré, em Pindaré-Mirim/MA, perfazendo um volume total de 705,60 m3 . 2. Contudo, a documentação apresentada pelo responsável a título de prestação de contas informa a execução de apenas 352,8 m3 . Ainda que fosse descontada a corrosão inflacionária incidente no período transcorrido entre a apresentação do plano de trabalho e a liberação dos recursos, seria possível a consecução de 87,23% do objeto pactuado, o que eqüivaleria a um volume de 615,49 m3 da obra. Para agravar ainda mais a situação da prestação de contas, foi constatado em inspeção in loco realizada por técnico do extinto MIR que a obra havia sido realizada utilizando o processo de terra armada, ao invés da construção em alvenaria de pedra argamassada, prevista no plano de trabalho.
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    150 3. Por outrolado, a prestação de contas foi feita de forma precária, estando faltando na mesma a maioria da documentação exigida no termo de convênio, inclusive documentos essenciais para estabelecer o vínculo entre os recursos e as obras, tais como os extratos bancários e a relação de pagamentos, de forma que não há como estabelecer nexo de causalidade entre essa documentação e parte da obra supostamente realizada, o que impõe a condenação do responsável pela totalidade dos recursos recebidos. 4. Há que se consignar, ainda, que o responsável permaneceu silente em todas as oportunidades que lhe foram dadas para esclarecer as impropriedades acima relatadas, seja no âmbito do órgão repassador, seja nas citações promovidas por este Tribunal. 5. Ante esses fatos, não há como aceitar a documentação apresentada como prova da boa e regular aplicação dos recursos recebidos. Assim, ausente a comprovação da aplicação dos recursos federais no objeto conveniado, entendo, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea “d”, da Lei 8.443/92, devam ser julgadas irregulares as contas do responsável, condenando-o em débito pelo valor total dos recursos repassados por meio do instrumento de convênio em tela. Considero, ainda, cabível a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, bem como o encaminhamento de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para o ajuizamento das ações que entender cabíveis, em face do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Orgânica deste Tribunal. Ante o exposto, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões, em 5 de junho de 2007. Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 1442/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-000.326/2005-4 2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial. 3. Responsável: Manoel Jesus Alves da Silva Filho (CPF 044.249.303-78). 4. Unidade: Município de Pindaré-Mirim/MA. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade técnica: Secex/MA. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – Deliq/MPOG contra o Sr. Manoel Jesus Alves da Silva Filho, ex-Prefeito do Município de Pindaré- Mirim/MA, em decorrência da inexecução parcial do objeto do Convênio 275/93-MIR, firmado entre o extinto Ministério da Integração Regional e o município, objetivando a realização de obras de contenção de erosão nas margens do Rio Pindaré, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I e § 6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Manoel Jesus Alves da Silva Filho ao pagamento da quantia de CR$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 23/9/1993 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável, com base no art. 57 da Lei 8.443/92, multa no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao
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    151 Tesouro Nacional, atualizadamonetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno. 10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1442-18/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Aroldo Cedraz. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. BENJAMIN ZYMLER AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI na Presidência Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara TC–001.704/2005-3 (com 1 volume) Natureza: Tomada de contas especial Unidade: Prefeitura Municipal de Marajá do Sena/MA Responsável: Luis Abreu Cordeiro (CPF 020.226.803-91) Advogado constituído nos autos: não atuou Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. CONSTRUÇÃO DE SISTEMA SIMPLIFICADO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. IRREGULARIDADES CONSTATADAS MEDIANTE FISCALIZAÇÃO REALIZADA PELO CONTROLE INERNO. REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS TRANSFERIDOS. CONTAS IRREGULARES. A ausência de comprovação da regular aplicação dos recursos, em decorrência da constatação de irregularidades na execução do convênio, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Executiva do Ministério do Meio Ambiente contra o Sr. Luis Abreu Cordeiro, ex-Prefeito do Município de Marajá do Sena/MA, em decorrência de irregularidades na aplicação de recursos, no valor de R$ 75.000,00, transferidos em 5/1/1999, à conta do Convênio 312/98, celebrado com a Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente – SRH/MMA, objetivando financiar a implantação de sistema simplificado de distribuição de água potável por meio da construção de poços tubulares e rede de distribuição. 2. O convênio foi celebrado pelas partes em 2/7/1998 com previsão de vigência até 31/1/1999 e aplicação de contrapartida da prefeitura no valor de R$ 7.500,00 (fls. 121/132 - v. p.). Com a assinatura do primeiro e do segundo termos aditivos, prorrogou-se a vigência do ajuste sucessivamente até 28/4 e 30/8/1999 (fls. 142 e 153 – v. p.). 3. A prestação de contas do ajuste deu entrada na SRH/MMA em 8/9/1999 (fls. 159/202 – v. p.). 4. Após analisar as contas, a área técnica da SRH/MMA entendeu que restavam quesitos a serem esclarecidos e enviou correspondência ao gestor para solicitar a remessa de relatório fotográfico da situação das obras (fl. 204 – v. 1).
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    152 5. Diante daausência de resposta, a Secretaria elaborou parecer técnico enfatizando os seguintes aspectos quanto à prestação de contas (fls. 207/209 – v. 1): a) a proposta inicial do convenente indicava a realização da obra no povoado de Caititu; b) o parecer de aprovação do projeto não fez referência à localização das obras; c) o processo continha uma solicitação de alteração da localização das obras enviada por deputado federal; na referida solicitação não haviam constado as novas localidades a serem beneficiadas; d) o termo de aceitação definitiva das obras não citava o número e os nomes das localidades beneficiadas; e) o relatório de cumprimento do objeto não continha informações técnicas que permitissem a avaliação da execução das obras e não mencionava a aplicação da contrapartida da prefeitura; f) a relação de bens não especificou a quantidade de sistemas de abastecimento implantados; g) a prestação de contas deveria ser complementada pelo gestor com apresentação de relatório fotográfico, relatório técnico circunstanciado, incluindo a indicação do responsável técnico, termo de aceitação das obras com indicação do engenheiro responsável, declaração constando o nome das localidades e o número de pessoas beneficiadas, relatório de execução físico-financeira e relação de bens com especificação do valor unitário de cada um dos sistemas construídos. 6. Paralelamente, a Secretaria Federal de Controle Interno realizou fiscalização no município, tendo levantado as constatações que se seguem (fls.229/234 – v. 1): a) a movimentação bancária dos recursos foi feita de forma irregular: da conta específica do convênio (1.039-1), os recursos eram sacados no caixa ou transferidos para uma outra conta (4.040-1), cujo extrato apresentado não trazia a identificação do titular da conta; b) as assinaturas da comissão de licitação lançadas na ata de julgamento do convite promovido para contratar empresa executora das obras não conferiam com os nomes dos servidores designados em portaria para a tarefa; c) as assinaturas dos concorrentes apostas em ata divergiam das assinaturas constantes das propostas enviadas; d) a abertura do convite, a celebração do contrato e a expedição da ordem de serviço ocorreram no mesmo dia (30/11/1998), enquanto que a homologação da licitação foi feita em 2/12/1998; e) as notas fiscais apresentadas em nome da empresa Hydrodiesel Com. & Rep. Ltda. foram impressas pela Gráfica Timbira, empresa cujo CNPJ não constava do cadastro da Receita Federal; f) as notas fiscais indicavam validade até 11/11/1998, porém foram emitidas em janeiro de 1999; g) embora a prestação de contas contivesse relatório de cumprimento do objeto e termo de aceitação definitiva da obra relatando que o empreendimento havia sido concluído em 30/6/1999, a equipe do Controle Interno não conseguiu localizar as obras quando da fiscalização in loco ocorrida em dezembro de 2000; h) não havia comprovação de que a contrapartida fora aplicada. 7. Com base no parecer técnico de análise da prestação de contas, a SRH/MMA encaminhou ofício ao Sr. Luis Abreu Cordeiro, então Prefeito do Município de Marajá do Sena/MA, a fim de solicitar a remessa da documentação faltante no processo (fls. 238/243 – v. 1). 8. A ausência de manifestação do gestor levou à instauração da presente tomada de contas especial, que recebeu pareceres da SRH/MMA e do Controle Interno atestando a irregularidade da gestão e a responsabilização do Sr. Luis Abreu Cordeiro por débito equivalente à totalidade dos recursos transferidos à conta do convênio (fls. 246/265 – v. 1). 9. A Secex/MA instruiu o processo e verificou que também não era válido o CNPJ da empresa executora das obras, a Hydrodiesel Com. & Rep. Ltda. (fls. 292/299 – v. 1). 10. A citação foi enviada ao responsável com descrição das constatações levantadas pelos órgãos de controle (fls. 301/305 – v. 1). 11. O ofício de citação foi recebido pelo Sr. Luis Abreu Cordeiro (fl. 306 – v. 1). 12. Esgotado o prazo fixado para resposta, verificou-se que o responsável não apresentou alegações de defesa, nem recolheu o débito que lhe foi imputado, o que caracterizou a revelia do ex- gestor nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92. 13. Dando prosseguimento à instrução do processo, a Secex/MA propôs julgarem-se irregulares as contas, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea “d”, da Lei 8.443/92, condenar-se o responsável em débito, aplicar-se-lhe a multa do art. 57 da referida lei, autorizar a cobrança judicial da dívida e remeter cópia dos autos ao Ministério Publico da União (fls. 310/311 – v. 1).
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    153 14. O MP/TCUanuiu às conclusões da unidade técnica (fl. 311-verso – v. 1). É o relatório. VOTO Conforme ficou demonstrado nos autos, os órgãos de controle constataram a prática de irregularidades na gestão dos recursos federais recebidos pelo Sr. Luis Abreu Cordeiro, então Prefeito do Município de Marajá do Sena/MA, para executar o Convênio 312/98. 2. A meu ver, dois aspectos devem ser destacados no tocante às irregularidades apuradas. 3. Em primeiro lugar, cabe examinar a questão da inexecução do objeto conveniado. 4. O projeto referente ao convênio foi encaminhado à SRH/MMA por deputado federal que, no ofício de encaminhamento, informou tratar-se de empreendimento vinculado à emenda de código nº 09.054.0077.3406.0254 (fl. 4 – v. p.). 5. Conforme o projeto apresentado, o ajuste destinava-se a financiar a construção de sistema simplificado de abastecimento de água, composto de poços tubulares e rede de distribuição nas ruas do Comércio, do Campo e da Seca, situadas no povoado de Caititu (fls. 8/75 – v. p.). É de se destacar que, da documentação enviada pela prefeitura, consta o termo de doação da área que seria beneficiada pelas obras, conforme indicado no projeto (fl. 40 – v. p.). 6. Posteriormente, em janeiro de 1999, a SRH/MMA recebeu correspondência do parlamentar referido no item 4 retro, solicitando a alteração do plano de trabalho quanto às localidades a serem beneficiadas. Note-se que, no expediente, não foram mencionadas as novas localidades (fl. 109 – v. p.). Além disso, ressalte-se que o documento gerou apenas um despacho da área consultiva da SRH determinando a anexação do ofício ao processo do convênio, não havendo comprovação de que o pleito tenha sido analisado e autorizado. 7. Na mesma data da solicitação mencionada acima, o Sr. Luis Abreu Cordeiro enviou ofício à Secretaria de Recursos Hídricos para requerer a alteração da localização dos poços de Novo Olímpio, Cana Brava, Serra da Desordem e Sede do município para Paixão do Coco Caxiado, Paixão do Coco Bebe, Três Palmeiras e Centro dos Lopes (fl. 141 – v. p.). Também não há evidências nos autos de que o pedido do então Prefeito tenha sido objeto de análise e autorização. 8. Na prestação de contas apresentada, nenhum documento fez referência ao local em que teriam sido realizadas as obras (fls. 159/174 – v. p.). Essa pendência foi apontada na análise das contas pelo órgão concedente, tendo sido matéria de solicitação de esclarecimentos encaminhada ao dirigente municipal. Contudo, a SRH/MMA não obteve resposta do gestor. 9. Como ficou caracterizado no relato supra, são relevantes as inconsistências quanto à localização das obras conveniadas. No ofício de solicitação de alteração do plano de trabalho, os locais indicados diferem daquele constante do projeto encaminhado. Nos demais documentos expedidos pelo ex-prefeito, não é consignado o lugar em que teriam sido instalados os poços tubulares. 10. Por sua vez, o Controle Interno não logrou localizar as obras quando da execução de fiscalização na municipalidade. Segundo constou do relatório elaborado, a vistoria e as entrevistas realizadas permitiram concluir que a construção do sistema de abastecimento conveniado não foi sequer iniciada. 11. Em vista desses fatos, tem-se que não há comprovação de que o objeto do convênio tenha sido executado. 12. O segundo conjunto de irregularidades atinge a documentação comprobatória da aplicação dos recursos apresentada pelo gestor. 13. As notas fiscais das despesas devem ser consideradas inidôneas, visto que são inexistentes os números do CNPJ da empresa construtora que as emitiu e da gráfica que as imprimiu. Ademais, verificou-se que se encontrava expirado o prazo para emissão lançado no documento. 14. A movimentação financeira dos recursos não observou as normas, em especial a cláusula segunda, item II.r, do convênio, que determinava a utilização exclusiva da conta bancária específica no caso de órgãos e entidades não integrantes da conta única do Governo Federal. Os extratos bancários acostados aos autos demonstram que os recursos federais foram paulatinamente sacados ou transferidos da conta específica do convênio. Os saques realizados diretamente no caixa bancário totalizaram a quantia de R$ 52.500,00 (fls. 168/169 – v. p. e 268, 269, 273 e 274 – v. 1). Já as transferências on line, no total de R$ 22.500,00, foram direcionadas para uma única conta, cujo extrato foi anexado à prestação de contas
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    154 (fls. 168 –v. p. e 270/272 – v. 1). Consoante se observa nesse extrato (fl. 167 – v. p.), o nome do titular da conta de destino encontra-se ilegível. Além disso, verifica-se no referido extrato o registro de saques, depósitos, transferências e descontos de cheques efetuados com recursos de diversas fontes. Essas ocorrências impossibilitam correlacionar os recursos federais com a referida movimentação, bem como impedem que se conheça a destinação dada pelo ex-prefeito às quantias recebidas com fundamento no convênio. 15. A inidoneidade das notas fiscais e a irregular movimentação financeira levam a concluir que não há comprovação de que os recursos federais transferidos à conta do Convênio 312/98 tenham sido aplicados na consecução do objeto acordado. 16. Os fatos relatados indicam, portanto, a ausência de comprovação da regular aplicação dos recursos federais confiados à gestão do Sr. Luis Abreu Cordeiro quando da assinatura do ajuste. Nessa situação, cabe julgar irregulares as contas, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea “d”, da Lei 8.443/92, condenar o responsável ao recolhimento do débito atualizado e acrescido de juros de mora, aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da referida lei, autorizar a cobrança judicial da dívida e remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público Federal para adoção das providências cabíveis. Ante o exposto, acolho os pareceres acostados aos autos e manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões, em 5 de junho de 2007. Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 1443/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC–001.704/2005-3 (com 1 volume) 2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial. 3. Responsável: Luis Abreu Cordeiro (CPF 020.226.803-91). 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Marajá do Sena/MA. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: Secex/MA. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Executiva do Ministério do Meio Ambiente contra o Sr. Luis Abreu Cordeiro, ex-Prefeito do Município de Marajá do Sena/MA, em decorrência de irregularidades na aplicação de recursos, no valor de R$ 75.000,00, transferidos em 5/1/1999, à conta do Convênio 312/98, celebrado com a Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente – SRH/MA, objetivando financiar a implantação de sistema simplificado de distribuição de água potável por meio da construção de poços tubulares e rede de distribuição, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, e condenar em débito o Sr. Luis Abreu Cordeiro, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento, aos cofres do Tesouro Nacional, da importância de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), devidamente atualizada e acrescida dos juros de mora pertinentes, calculados a partir de 5/1/1999 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.2. aplicar ao Sr. Luis Abreu Cordeiro a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
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    155 9.3 autorizar, desdelogo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno. 10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1443-18/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Aroldo Cedraz. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. BENJAMIN ZYMLER AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI na Presidência Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara TC–003.888/2005-8 Natureza: Tomada de contas especial Unidade: Prefeitura Municipal de Sítio do Quinto/BA Responsável: Antonio Marques do Nascimento (CPF 694.868.328-20) Advogado constituído nos autos: Carlos Augusto Pinto (OAB/BA 5.609) Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. REVELIA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS TRANSFERIDOS. CONTAS IRREGULARES. A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever de prestar contas do responsável, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor do Sr. Antonio Marques do Nascimento, ex-Prefeito do Município de Sítio do Quinto/BA, em decorrência da omissão no dever de prestar contas, consubstanciando a não-comprovação da aplicação de recursos, no valor de R$ 32.890,00, transferidos à municipalidade em 20/8/1998, com fundamento no Convênio 40617/98, celebrado com o objetivo de custear supletivamente a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que atendessem mais de vinte alunos no ensino fundamental à conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental (PMDE). 2. Adoto, como relatório, a instrução elaborada no âmbito da Secex/BA (fls. 92/96). “2.3 O concedente (FNDE), visando sanar a irregularidade verificada (omissão no dever de prestar contas), encaminhou, em 28/4/2003, os ofícios (fls. 20/21) endereçados ao ex-Prefeito responsabilizado Antonio Marques do Nascimento e ao então Prefeito Municipal de Sitio do Quinto/BA, não obtendo êxito no intento. 2.4 Foi inscrita a responsabilidade do responsável pelo valor original corrigido até aquela data (fls. 30). 2.5 A Controladoria-Geral da União, através da Secretaria Federal de Controle Interno – SFCI, emitiu relatório de auditoria e certificou a irregularidade das contas, em 12/1/2005 (fls. 36 a 40).
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    156 2.6 O Ministrode Estado da Educação emitiu, em 23/2/2005, pronunciamento expresso (fls. 41). 2.7 Na unidade técnica, o presente processo foi analisado preliminarmente, conforme fls. 43, sendo constatada a sua conformidade com o art. 4° da IN/TCU 13/96. 2.8 No âmbito desta Corte de Contas foi proposta a citação do responsável, conforme instrução de fls. 46/47. 2.9 Em cumprimento ao despacho do titular da unidade técnica (fls. 47), com base na competência delegada pelo Exmº Sr. Ministro-Relator Augusto Sherman Cavalcanti, na Portaria GM-ASC 04/2003, foi promovida a citação do Sr. Antonio Marques do Nascimento, ex-Prefeito Municipal de Sitio do Quinto/BA, mediante o Ofício Ofrad-Secex/BA-2005-596 (fls. 48/49), de 8/11/2005, com AR (fls. 50). 2.10 Em atendimento à citação, o responsável, Sr. Antonio Marques do Nascimento, por intermédio de Procurador (instrumento de mandato à fls. 56), encaminhou suas alegações de defesa em expediente protocolado na Secex/BA em 11/1/2006 e acostado aos autos, às fls. 51 a 84. 2.11 Preliminarmente a defesa requer (fls. 51) reabertura de prazo para a apresentação de defesa. Argumenta que o responsável citado não mais reside no endereço constante no encaminhamento do ofício de citação, afirmando que teve conhecimento através de terceiros. Em decorrência, alega a necessidade de novo prazo para assegurar o contraditório e ampla defesa. Na oportunidade, apresenta suas alegações de defesa, requerendo, às fls. 54/55, que ela seja considerada tempestiva. 2.12 O Relator, considerando a necessidade de garantir o exercício da ampla defesa, proferiu despacho (fls. 87) em 23/1/2006, reiniciando a contagem do prazo de quinze dias a partir da sua ciência. Ao responsável foi comunicado o deferimento do pedido de prorrogação de prazo requerida (fls. 88). 2.13 As alegações de defesa apresentadas pelo responsável não se referem ao Convênio FNDE 40617/98 (Siafi 355019), objeto do presente processo de tomada de contas especial e referenciado no Ofício de citação nº Ofrad-Secex/BA-2005-596 (fls. 48). A defesa, apesar de transcrever, no seu item II ‘dos fatos alegados’ (fls. 52/53), a correta motivação da citação, fazendo menção ao Convênio 40617/98 (Siafi 355019), ao tratar no item III ‘da verdade dos fatos’, (fls. 53), reconhece que o responsável, Sr. Antônio Marques do Nascimento, então Prefeito Municipal de Sitio do Quinto, assinou o Convênio 7427/97, com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, deixando de tratar sobre aquele de nº 40617/98, pertinente ao presente processo. Sobre o dito Convênio 7427/97, ressalte-se, totalmente estranho ao presente processo e à margem da citação do responsável nos presentes autos, são apresentadas as argumentações de defesa, inclusive com o encaminhamento de documentos diversos, tais como: cópia do Termo de Convênio (fls. 57 a 64); cópia de publicação no DOU de 18/12/1997 (fls. 65) e peças da prestação de contas daquele Convênio 7427/97 (fls. 67 a 84). Enfatizamos que a defesa é totalmente omissa quanto ao verdadeiro objeto da citação em comento, perpetrada pelo Ofício Ofrad- Secex/BA-2005-596 (fls. 48/49). Na citação, à fls. 48, transcrita pela própria defesa, às fls. 52/53, está explicitado que a mesma é decorrente da falta de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados pelo FNDE à Prefeitura Municipal de Sitio do Quinto/BA, mediante o Convênio 40617/98 (Siafi 355019), firmado em 12/6/1998, configurado pela omissão do dever de prestar contas. 2.14 Dessa forma, rejeitam-se as alegações de defesa apresentadas pelo responsável, Sr. Antonio Marques do Nascimento, visto que não lograram comprovar a boa e regular aplicação dos recursos repassados pelo FNDE à Prefeitura Municipal de Sitio do Quinto/BA, mediante o Convênio 40617/98 (Siafi 355019), firmado em 12/6/1998, configurado pela omissão do dever de prestar contas. 3. CONCLUSÃO: Diante do exposto, propomos que: a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável, abaixo relacionado, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘a’, e 19, caput, da Lei 8.443/92 , considerando as ocorrências relatadas nos subitem 2.14 da presente instrução, condenando-o ao pagamento da importância especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno. NOME: Antonio Marques do Nascimento (fls. 32/36) CPF/CNPJ: 694.868.328-20 (fls. 32 e 85) (...)
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    157 ORIGEM DO DÉBITO:Não-comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados pelo FNDE à PM de Sitio do Quinto, mediante o Convênio 40617/98-FNDE/PMDE (Siafi 355019), configurado pela omissão do dever de prestar contas. VALOR HISTÓRICO DO DÉBITO: R$ 32.890,00 (fls. 17/32) DATA DA OCORRÊNCIA: em 20/8/1998 (fls. 17/32) VALOR ATUALIZADO ATÉ 28/4/2006: R$ 107.867,00 (Demonstrativo às fls. 90/91) b) aplicar ao responsável acima apontado a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, fixando o prazo de quinze dias, a contar da notificação para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, a qual deverá ser acrescida dos encargos legais a partir do término do prazo concedido; c) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, caso não atendidas as notificações nos prazos estabelecidos.” 3. O MP/TCU manifestou-se de acordo com as proposições da unidade técnica (fls. 96 – verso). É o relatório. VOTO Em 12/6/1998, o Sr. Antonio Marques do Nascimento, então Prefeito do Município de Sítio do Quinto/BA, assinou o Convênio 40617/98, com vistas ao recebimento de recursos oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para utilização na manutenção de escolas públicas sediadas na municipalidade. Segundo as cláusulas terceira e nona do ajuste, o responsável deveria prestar contas da aplicação dos recursos até 28/2/1999. 2. Expirado o prazo fixado, verificou-se que o ex-prefeito não cumpriu esse dever como determinado pelos arts. 70, parágrafo único, da Constituição Federal e 93 do Decreto-lei 200/67, assim como pelas cláusulas do convênio. 3. Em resposta à citação promovida por esta Corte, o responsável argumentou que os recursos por ele recebidos foram regularmente aplicados e que as contas foram apresentadas à entidade concedente (fls. 51/56). A título de comprovação, o ex-gestor encaminhou cópia de processo de prestação de contas, este, porém, relativo ao Convênio 7427/97 (fls. 57/84). 4. Assiste razão à unidade técnica em não acatar as alegações de defesa do responsável. Conforme se observa às fls. 48/50, o ofício de citação remetido ao ex-dirigente municipal identificou corretamente a avença tratada nesta tomada de contas especial. Todavia, a documentação enviada pelo Sr. Antonio Marques do Nascimento refere-se a outro convênio, com número de identificação, período de execução, valor conveniado e data de crédito de recursos distintos dos constantes deste processo (fls. 57/84). Portanto, permanece não ilidida a irregularidade inicialmente apontada. 5. Assim, conclui-se que o Sr. Antonio Marques do Nascimento não apresentou a prestação de contas dos recursos do Convênio 40617/98, o que configurou sua omissão em comprovar a regular aplicação da quantia transferida pelo FNDE e a infração às normas acima mencionadas. Nessa situação, os elementos presentes no processo conduzem ao julgamento das contas como irregulares, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92, bem assim à condenação do responsável em débito. 6. Os fatos relatados tornam também forçoso aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, bem como enviar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis em face do disposto no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno. 7. Esclareça-se que, até 10/4/2007, a dívida objeto desta tomada de contas especial perfazia a importância de R$ 117.476,13, composta pela soma do valor principal (R$ 57.586,34) com os juros de mora (R$ 59.889,79). Ante o exposto, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões, em 5 de junho de 2007. Augusto Sherman Cavalcanti
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    158 Relator ACÓRDÃO Nº 1444/2007- TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC–003.888/2005-8 2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial. 3. Responsável: Antonio Marques do Nascimento, ex-Prefeito (CPF 694.868.328-20). 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Sítio do Quinto/BA. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade técnica: Secex/BA. 8. Advogado constituído nos autos: Carlos Augusto Pinto (OAB/BA 5.609). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor do Sr. Antonio Marques do Nascimento, ex-Prefeito do Município de Sítio do Quinto/BA, em decorrência da omissão no dever de prestar contas consubstanciando a não-comprovação da aplicação de recursos, no valor de R$ 32.890,00, transferidos à municipalidade em 20/8/1998, com fundamento no Convênio 40617/98, celebrado com o objetivo de custear supletivamente a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que atendessem mais de vinte alunos no ensino fundamental à conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental (PMDE), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, e condenar em débito o Sr. Antonio Marques do Nascimento, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento, aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), da importância de R$ 32.890,00 (trinta e dois mil, oitocentos e noventa reais), devidamente atualizada e acrescida dos juros de mora pertinentes, calculados a partir de 20/8/1998 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.2. aplicar ao Sr. Antonio Marques do Nascimento a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno. 10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1444-18/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Aroldo Cedraz. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. BENJAMIN ZYMLER AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI na Presidência Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
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    159 Procuradora GRUPO I –CLASSE – II – 2ª CÂMARA TC-006.749/2005-8 Natureza: Tomada de contas especial Unidade: Prefeitura Municipal de Dois Irmãos do Tocantins/TO Responsável: Absalão Coelho (CPF 018.052.071-72) Advogado constituído nos autos: não atuou Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. FNDE. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. APRESENTACÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS POSTERIORMENTE À FASE DE CITAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DE PARTE DOS RECURSOS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. REMESSA DE CÓPIA AO MPU. Julgam-se irregulares as contas, com condenação em débito e aplicação de multa ao responsável, em face da não-comprovação da execução da totalidade do objeto pactuado. RELATÓRIO Trata-se de tomada de contas especial instaurada em face do Sr. Absalão Coelho, ex-prefeito do Município de Dois Irmãos do Tocantins/TO, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos por força do Convênio 3.063/1996 – Siafi 308548 (fls. 5/11), celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), tendo por objeto a realização de ações para a manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental em escolas públicas, municipais e municipalizadas. 2. O convênio foi assinado em 25 de junho de 1996 e vigeu até 31 de dezembro do mesmo ano. O recursos federais, no valor de R$ 37.400,00, foram transferidos pelo FNDE em 22/08/1996, conforme extrato de fl. 94. Coube ao Município, a título de contrapartida, a utilização de recursos materiais e humanos disponíveis na consecução do objeto pactuado. 3. O órgão concedente, tendo em conta o término do prazo para prestação de contas e a omissão do responsável no seu dever de encaminhar a documentação comprobatória da regular aplicação dos recursos públicos transferidos, instaurou a presente tomada de contas especial (fls. 28/29), que recebeu propostas convergentes da Coordenadora-Geral do FNDE (fl. 34), da Auditoria Interna (fl. 35) e do Controle Interno (fls. 37/41), pela irregularidade das contas. Após a manifestação ministerial (fl. 42) os autos foram remetidos a este Tribunal. 4. A Secex/TO promoveu a citação do responsável, Sr. Absalão Coelho, pela não-comprovação da aplicação dos recursos federais recebidos (fls. 50/51 e 54). 5. O responsável apresentou as alegações de defesa de fls. 58/59, acompanhada da prestação de contas de fls. 60/94. Posteriormente, compareceu aos autos para trazer os documentos de fls. 98 e 101. 6. Em suas alegações de defesa, sustentou que não tinha ciência da omissão na prestação de contas, ao tempo em que imputou essa responsabilidade à então Secretária Municipal da Educação do Município. 7. Acrescentou ainda que, devido ao transcurso de quase nove anos desde a execução do convênio, não foi possível localizar os comprovantes de parte das despesas realizadas. 8. Em instrução de fls. 104/108, a unidade técnica entendeu que os documentos apresentados pelo responsável permitem concluir pela boa e regular aplicação da maior parte dos recursos recebidos, restando não-comprovada, entretanto, a aplicação da quantia de R$ 4.030,20 (quatro mil e trinta reais e vinte centavos), eis que a documentação acostada com vistas a espelhar o gasto consiste tão-somente em declaração do ex-Secretário de Administração do Município nesse sentido, somada a cópia do respectivo cheque sacado pela empresa Escala Construções Ltda. 9. Salientou, ademais, não ser cabível a responsabilização do prefeito sucessor pela omissão em prestar contas, uma vez que, ainda que o término da vigência do convênio tenha coincidido com o término do mandato do seu antecessor – 31 de dezembro de 1996, a exaustão dos recursos deu-se em meados de agosto do mesmo ano, proporcionando ao ora responsável prazo superior a quatro meses para o cumprimento do seu dever de prestar contas.
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    160 10. Assim, aproposta de mérito do órgão instrutivo foi no sentido de julgar irregulares as presentes contas, condenando o responsável ao débito apurado e aplicando-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992. 11. O Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposta da Secex/TO. É o Relatório. VOTO Por oportuno, registro que atuo nestes autos com fundamento nos artigos 27 e 30 da Resolução TCU 175/2005, com redação dada pela Resolução TCU 190/2006, tendo em vista a aposentadoria do Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha e sorteio realizado pela Secretaria-Geral das Sessões (fl. 109). 2. A presente tomada de contas especial foi regular e validamente constituída, tendo em vista a omissão, pelo ex-prefeito de Dois Irmãos do Tocantins/TO, Sr. Absalão Coelho, no dever de prestar contas dos recursos transferidos ao Município por força do Convênio 3.063/1996 (fls. 05/11), celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). 3. Em conformidade com o art. 12, inciso II, da Lei 8.443/1992, o ex-prefeito foi citado pela totalidade dos recursos transferidos, R$ 37.400,00. 4. Prosseguindo o feito, a unidade técnica e o Ministério Público junto a este Tribunal emitiram suas análises e propostas de mérito sobre os elementos contidos nos autos, verificando-se, portanto, o correto desenvolvimento do processo. 5. No que tange ao mérito da questão, verifica-se, do exposto no relatório precedente, que, após a citação por este Tribunal, o responsável encaminhou, a título de prestação de contas, os documentos de fls. 60/94, os quais, em consonância com os pareceres contidos nos autos, entendo comprovarem a boa e regular aplicação de parte dos recursos oriundos do convênio, utilizada para a aquisição de materiais escolares para a manutenção da rede municipal de ensino, no valor de R$ 33.369,80, conforme cópias do procedimento licitatório juntadas às fls. 76/90, de notas fiscais às fls. 91/93 e do extrato da conta específica à fl. 94. 6. Relativamente à quantia de R$ 4.030,20, a qual, segundo o responsável, foi utilizada no pagamento de mão-de-obra da reforma de colégios, limitou-se o defendente a juntar declaração (fl. 98) firmada pelo ex-Secretário Municipal de Administração, Sr. João Luiz Nazareno, na qual aduz ter sido este valor utilizado para pagamento à empresa Escala Construção Ltda., conforme cópia do cheque 953963 (fl. 101), do Banco do Brasil, nesse valor, emitido em 26 de agosto de 1996 e sacado pela empresa indicada. 7. Como bem frisou a unidade técnica, no que foi corroborada pelo parquet especializado, tal documentação, desacompanhada de outras provas, a exemplo da respectiva nota fiscal, não pode ser considerada hábil por esta Corte para comprovar a despesa, pois não estabelece o imprescindível nexo causal entre os recursos públicos recebidos e os serviços eventualmente prestados pela empresa responsável pela reforma predial. Também não há comprovação de que os serviços supostamente executados sejam relativos ao objeto do convênio em questão. 8. Com efeito, é entendimento pacífico no âmbito deste Tribunal de que, a teor do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988 e do art. 93 do Decreto-lei 200/1967, cabe ao gestor o ônus de comprovar a regular aplicação dos recursos públicos, por meio de documentação consistente, que demonstre cabalmente os gastos efetuados com a execução do objeto pactuado, bem assim o necessário liame de causalidade entre estes e os recursos repassados, fato que não se verificou. 9. Relativamente à responsabilização do prefeito sucessor, alinho-me à análise da unidade técnica, considerando-a impertinente, ante a exaustão dos recursos sob análise ter ocorrido em agosto de 1996, mais de quatro meses antes do início de sua gestão. 10. Desse modo, com base no art. 16, inciso III, alínea ‘c’, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209, inciso III, do Regimento Interno, e em consonância com as instâncias precedentes, considero presentes os requisitos para que estas contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável, devendo, ainda, ser- lhe aplicada a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992. 11. Por fim, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, proponho a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações que entender cabíveis. Diante do exposto, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
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    161 Sala das Sessões,em 5 de junho de 2007. Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 1445/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC 006.749/2005-8 2. Grupo: I – Classe de Assunto: II – Tomada de contas especial. 3. Responsável: Absalão Coelho, CPF 018.052.071-72. 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Dois Irmãos do Tocantins/TO. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade técnica: Secex/TO. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade de Absalão Coelho, ex-prefeito do Município de Dois Irmãos do Tocantins/TO, instaurada em face da omissão no dever de prestar contas dos recursos no valor de R$ 37.400,00, transferidos por força do Convênio 3.063/1996 (fls. 23/33), celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), tendo por objeto a realização de ações para a manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental em escolas públicas, municipais e municipalizadas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Absalão Coelho, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 19 e 23, inciso III, da mesma lei, c/c os artigos 1º, inciso I, 209, inciso III e § 6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, e condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 4.030,20, (quatro mil e trinta reais e vinte centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 22/8/1996 (fl. 94), até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao Sr. Absalão Coelho a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do recolhimento; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não seja atendida a notificação; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992. 10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1445-18/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Aroldo Cedraz. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. BENJAMIN ZYMLER AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI na Presidência Relator Fui presente:
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    162 CRISTINA MACHADO DACOSTA E SILVA Procuradora GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara TC–012.589/2005-8 Natureza: Tomada de contas especial Unidade: Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade do Ministério da Cultura (CGOF/MinC) Responsáveis: - Alfa Consultoria e Marketing Cultural Ltda. (CNPJ 01.676.278/0001-46) - Andrea Chiavacci, sócio-gerente da Alfa Consultoria e Marketing Cultural Ltda. (CPF 011.661.956-27) Advogado constituído nos autos: não atuou Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS TRANSFERIDOS. CONTAS IRREGULARES. A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever de prestar contas do responsável, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade do Ministério da Cultura (CGOF/MinC), com responsabilização da empresa Alfa Consultoria e Marketing Cultural Ltda. e do Sr. Andrea Chiavacci, em decorrência da omissão de prestação de contas e da conseqüente não-comprovação da aplicação de recursos captados com fundamento na Lei 8.313/91, objetivando a promoção da exposição intitulada “Américo Vespúcio entre Florença e Brasil”. 2. Adoto, como relatório, a instrução elaborada pela Secex/MG, cuja proposta foi endossada pelo MP/TCU (fls. 177/180). “2. A Portaria 356/2000 aprovou projeto cultural e autorizou captação de recursos, mediante patrocínios, em apoio ao projeto ‘Américo Vespúcio entre Florença e Brasil’ (Número Pronac: 00 3050). O referido projeto objetivava realizar uma exposição itinerante por ocasião dos 500 anos de descoberta do Brasil por parte dos europeus e, especialmente, da primeira viagem realizada por Américo Vespúcio ao Novo Mundo. 3. A referida portaria previa que o valor do apoio seria de R$ 240.030,00 e o prazo de captação seria de 4/9/2000 a 30/11/2000. Do total autorizado, foram captados os seguintes valores: INCENTIVADOR VALOR – R$ DATA F OLHA MAQUINÉ EMPREENDIMENTOS LTDA 40.000,00 23/10/ 2000 11 2 CELESC – Centrais Elétricas de Santa Catarina 10.000,00 11/10/ 2000 11 3 BANCO BNL DO BRASIL S/A 40.000,00 27/9/2 000 11 4 TOTAL 90.000,00 4. Em razão da omissão no dever de prestar contas, o Ministério da Cultura encaminhou à empresa Alfa Consultoria e Marketing Cultural Ltda., representada por seu diretor Andrea Chiavacci, os seguintes ofícios, solicitando o envio das contas: a) Ofício 308/2002, de 24/04/2002 – fls. 115/116;
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    163 b) Ofício 1247/2002,de 21/10/2002 – fl. 118; c) Ofício 201/2003, de 25/02/2003 – fl. 120. 5. Não tendo sido atendidos os ofícios acima referidos, o Ministério da Cultura notificou o Sr. Andrea Chiavacci, por meio do Edital de Notificação 3/2004 (fl. 126), para encaminhar a prestação de contas dos recursos captados para a execução do projeto cultural ‘Américo Vespúcio entre Florença e Brasil’, ou recolher o valor captado de R$ 90.000,00. 6. Não obtendo êxito nas providências anteriormente referidas, a Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade do MinC instaurou tomada de contas especial contra o Sr. Andrea Chiavacci, representante legal da empresa Alfa Consultoria e Marketing Cultural Ltda. (fls. 128/135). 7. Instrução desta Secex/MG (fls. 150/152) propôs a citação da empresa Alfa Consultoria e Marketing Cultural Ltda., na pessoa de seu representante legal, o Sr. Andrea Chiavacci, para, no prazo de quinze dias, apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Cultura as quantias devidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora. 7.1. O envelope endereçado ao Sr. Andrea Chiavacci contendo o Ofício Secex/MG nº 1008, de 23/8/2005, retornou lacrado ao Tribunal (fl. 158) com a informação de que o destinatário ‘mudou-se’. Nova comunicação foi endereçada ao responsável (fl. 166), retornando o envelope lacrado ao Tribunal, com a mesma informação (‘mudou-se’). 8. Instrução desta Secex/MG (fl. 167) propôs a citação, por edital, da empresa Alfa Consultoria e Marketing Cultural Ltda., na pessoa de seu representante legal, o Sr. Andrea Chiavacci. A citação proposta foi realizada por meio do Edital 44, de 14/9/2005 (fl. 169). 9. Instrução desta Secex/MG (fls. 170/172) propôs que as presentes contas fossem julgadas irregulares, condenando o responsável ao pagamento da importância devida e ao pagamento da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92. 10. Despacho do Exmº Senhor Ministro-Relator (fl. 174) determinou a citação do Sr. Andrea Chiavacci, solidariamente com a empresa Alfa Consultoria e Marketing Cultural Ltda., por ter atuado na condição de sócio-gerente da referida empresa. A citação foi realizada por meio do Edital 6, de 2/2/2006 (fl. 176). 11. Passado o prazo concedido no Edital 6/2006, o Sr. Andrea Chiavacci e a empresa Alfa Consultoria e Marketing Cultural Ltda., não apresentaram suas alegações de defesa, nem recolheram a importância devida aos cofres do Fundo Nacional de Cultura. 12. Desta forma, entende-se que o Sr. Andrea Chiavacci e a empresa Alfa Consultoria e Marketing Cultural Ltda. devam ser considerados revéis, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o estabelecido no § 3º do art. 12 da Lei 8.443/92. 13. Considera-se, em atenção ao disposto no art. 1º da Decisão Normativa 35/2000, que não foi comprovada a boa-fé do Sr. Andrea Chiavacci e da empresa Alfa Consultoria e Marketing Cultural Ltda. em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos captados com autorização concedida pela Portaria do Ministério da Cultura 356, de 6/9/2000. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 14. Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior propondo: I) que as presentes contas sejam julgadas irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘d’, e 19, caput, da Lei 8.443/92; II) condenar o Sr. Andrea Chiavacci, solidariamente com a empresa Alfa Consultoria e Marketing Cultural Ltda., ao pagamento aos cofres do Fundo Nacional de Cultura das quantias originais abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das datas referidas até a efetiva quitação do débito, nos termos da legislação vigente: VALOR ORIGINAL DO DÉBITO – R$ DATA DA OCORRÊNCIA 40.000,00 23/10/2000 10.000,00 11/10/2000 40.000,00 27/09/2000
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    164 Valor Atualizado em24/8/2006: R$ 237.279,12. Responsáveis solidários: Andrea Chiavacci (CPF 011.661.956-27) e Alfa Consultoria e Marketing Cultural Ltda. (CNPJ 01.676.278//0001-46). Ocorrência: o débito é decorrente da não-comprovação da boa e regular aplicação dos recursos captados em razão de autorização concedida pela Portaria do Ministério da Cultura 356, de 6/9/2000, que aprovou projeto cultural e autorizou captação de recursos, mediante patrocínios, em apoio ao projeto ‘Américo Vespúcio entre Florença e Brasil’ (Número Pronac: 00 3050). III) aplicar ao Sr. Andrea Chiavacci a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; IV) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, caso não atendidas as notificações; V) remeter cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92.” É o relatório. VOTO Esta tomada de conta especial trata da omissão no dever de prestar contas de recursos captados pela pessoa jurídica Alfa Consultoria e Marketing Cultural Ltda. com fundamento na Lei 8.313/91, objetivando a promoção da exposição intitulada “Américo Vespúcio entre Florença e Brasil”. 2. É de se ressaltar que a obrigação de prestar conta dos recursos captados decorre do disposto nos arts. 70, parágrafo único, da Constituição Federal e 93 do Decreto-lei 200/67, bem como nos arts. 21 e 29 da Lei 8.313/91 e no item IV.g do termo de compromisso para execução do projeto. 3. Nas apurações iniciais, a Secex/MG efetuou a citação da empresa Alfa Consultoria e Marketing Cultural Ltda. para apresentar alegações de defesa ou recolher o débito que lhe foi atribuído. Diante da revelia da empresa, a unidade técnica deu prosseguimento à análise da tomada de contas especial e elaborou a correspondente proposta de mérito. 4. Ao examinar a jurisprudência do Tribunal a respeito da matéria, este Relator verificou que, em casos similares envolvendo a omissão de prestação de contas de recursos captados por pessoas jurídicas para execução de projetos culturais incentivados (e. g. Acórdãos 1.323/2003-Plenário e 2.268/2005-1ª Câmara), esta Corte tem determinado a responsabilização solidária dos sócios em face da infração à norma legal (art. 21 da Lei 8.313/91). 5. Assim, foi analisado o contrato social da Alfa Consultoria, tendo sido constatado que a sociedade era integrada pela Srª Regina Célia Silva Chiavacci, sócia sem poderes de gerência, e pelo Sr. Andrea Chiavacci, sócio-gerente, segundo estabelecido na cláusula quinta da avença (fls. 77/82). 6. Com relação à Srª Regina Célia Silva Chiavacci, agora assinando como Regina Célia da Silva, não há indicação nestes autos de que ela tenha efetivamente exercido a gestão da empresa Alfa Consultoria à época dos fatos, visto que a referida senhora não tinha poderes para isso e que todos os documentos e comunicações de interesse do MinC foram expedidos pelo Sr. Andrea Chiavacci. Assim, diante da ausência de comprovação de participação da Srª Regina Célia da Silva na gestão do projeto referido neste processo, entendeu-se dispensável sua citação. 7. Aliás, saliente-se que, no TC-003.373/2004-0, processo de tomada de contas especial que culminou no julgamento das contas irregulares e na condenação solidária em débito da empresa Alfa Consultoria e do Sr. Andrea Chiavacci em razão de irregularidades na prestação de contas do projeto “Festival de Música Étnica Internacional” (Acórdão 3.158/2005-1ª Câmara – transitado em julgado), a responsabilidade da Srª Regina foi afastada por não haver indícios de participação gerencial da referida sócia na empresa. 8. Em outras tomadas de contas especiais julgadas irregulares recentemente (Acórdãos 199/2007 e 200/2007-2ª Câmara, respectivamente proferidos nos TCs-019.856/2003-9 e 019.859/2003-0), relativas à captação de recursos feita pela empresa Alfa Consultoria em dois outros projetos, a Srª Regina Célia também foi excluída do rol de responsáveis. 9. Quanto ao Sr. Andrea Chiavacci, observou-se que o sócio assinou todos os documentos atinentes à captação de recursos para o projeto tratado nestes autos, inclusive o termo de compromisso
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    165 firmado junto aoMinistério da Cultura, bem como se responsabilizou por todos os atos em nome da empresa (fls. 1/10, 94/95 e 99). Em vista desse fato e dos fundamentos constantes da jurisprudência, em especial do Acórdão 3.158/2005-1ª Câmara, entendeu-se que havia elementos suficientes para incluir o referido senhor nesta relação processual. 10. Com efeito, afigura-se adequada a citação do Sr. Andrea Chiavacci, em solidariedade com a empresa Alfa Consultoria e Marketing Cultural Ltda. 11. Apesar dos esforços envidados pela Secex/MG, não se conseguiu localizar a empresa no endereço disponível nos autos e constante do Sistema CNPJ. Nesse sistema, consta a situação “não baixada”. Por outro lado, no relatório que acompanhou o Acórdão 3.158/2005-1ª Câmara consta a informação de que outros bancos de dados oficiais sinalizavam a ausência de atividade por parte da sociedade. Conclui-se, com isso, que a empresa Alfa Consultoria existe apenas formalmente. 12. Conforme se verifica na página do Ministério da Cultura disponível na internet, no período compreendido entre os anos de 1997 a 2001, dezoito projetos culturais foram cadastrados em nome da empresa, dos quais nove terminaram arquivados por falta de captação de recursos, quatro foram arquivados por falta de documentos, quatro resultaram em instauração de tomada de contas especial e apenas um (o primeiro apresentado) teria sido executado, findando com a aprovação da prestação de contas. Esses dados, em especial a proporção de projetos com tomada de contas especial instaurada entre aqueles que receberam o incentivo cultural, são indicativos de que a empresa, na verdade, servia de anteparo para a captação de recursos. 13. Por fim, está demonstrado nos autos que o Sr. Andrea Chiavacci assinou o termo de compromisso perante o MinC (fl. 99) e responsabilizou-se pela gestão dos recursos captados (fls. 112/114). Conseqüentemente, o referido senhor assumiu pessoalmente o dever de prestar contas dos recursos. Ao se omitir desse dever e não comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, o Sr. Andrea Chiavacci infringiu a lei e demais normas pertinentes (arts. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 93 do Decreto-lei 200/67, arts. 21 e 29 da Lei 8.313/91 e no item IV.g do termo de compromisso), o que autoriza a imputação de responsabilidade solidária com a empresa pelo débito. 14. Anoto que essa questão – a responsabilização solidária de pessoa física pela omissão de prestação de contas dos recursos por ela gerenciados em nome da pessoa jurídica captadora – foi minudentemente discutida nos pareceres que acompanharam o Acórdão 3.158/2005-1ª Câmara. Dessa forma, por concordar com essa linha de pensamento e considerar que a matéria já foi examinada na devida extensão, deixo de tecer comentários adicionais a respeito do assunto. 15. Diante da ausência de manifestação dos responsáveis em resposta à citação, resta dar prosseguimento ao feito, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92. 16. Ficou demonstrado nos autos que a empresa Alfa Consultoria e Marketing Cultural Ltda. e o Sr. Andrea Chiavacci não apresentaram a prestação de contas dos recursos captados com fundamento na Lei 8.313/91, objetivando a promoção da exposição intitulada “Américo Vespúcio entre Florença e Brasil”, o que configurou sua omissão em comprovar a regular aplicação da referida quantia e a infração às normas acima mencionadas. Nessa situação, os elementos presentes no processo conduzem ao julgamento das contas como irregulares, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92, bem assim à condenação dos responsáveis em débito. 17. Deixo de acolher a proposta de incluir no fundamento da condenação a alínea “d” do inciso III do art. 16 da Lei Orgânica do TCU por entender que não há nos autos comprovação das práticas tipificadas naquele dispositivo legal. 18. Os fatos relatados tornam também forçoso aplicar aos responsáveis a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, bem como enviar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis em face do disposto no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno. 19. A título de informação, registro que, segundo cálculos efetuados em 30/4/2007, o total da dívida atribuída aos responsáveis perfazia a importância de R$ 254.920,38, resultante da soma do valor principal atualizado (R$ 142. 857,00) com os juros de mora (R$ 112.063,38). Ante o exposto, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões, em 5 de junho de 2007. Augusto Sherman Cavalcanti
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    166 Relator ACÓRDÃO Nº 1446/2007- TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC–012.589/2005-8 2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial. 3. Responsáveis: Alfa Consultoria e Marketing Cultural Ltda. (CNPJ 01.676.278/0001-46) e Andrea Chiavacci, sócio-gerente da Alfa Consultoria e Marketing Cultural Ltda. (CPF 011.661.956-27). 4. Unidade: Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade do Ministério da Cultura (CGOF/MinC). 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade técnica: Secex/MG. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade do Ministério da Cultura (CGOF/MinC), com responsabilização da empresa Alfa Consultoria e Marketing Cultural Ltda. e do Sr. Andrea Chiavacci, em decorrência da omissão de prestação de contas e da conseqüente não-comprovação da aplicação de recursos captados com fundamento na Lei 8.313/91, objetivando a promoção da exposição intitulada “Américo Vespúcio entre Florença e Brasil”, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, e condenar solidariamente em débito a empresa Alfa Consultoria e Marketing Cultural Ltda. e o Sr. Andrea Chiavacci, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento, aos cofres do Fundo Nacional de Cultura (FNC), das importâncias abaixo especificadas, devidamente atualizadas e acrescidas dos juros de mora pertinentes, calculados a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; VALOR ORIGINAL DO DÉBITO (R$ ) DATA DA OCORRÊNCIA 40.000,00 27/09/2000 10.000,00 11/10/2000 40.000,00 23/10/2000 9.2. aplicar individualmente à empresa Alfa Consultoria e Marketing Cultural Ltda. e ao Sr. Andrea Chiavacci a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno. 10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1446-18/07-2 13. Especificação do quórum:
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    167 13.1. Ministros presentes:Benjamin Zymler (na Presidência) e Aroldo Cedraz. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. BENJAMIN ZYMLER AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI na Presidência Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I – CLASSE IV – 2ª Câmara TC 014.222/2004-3 Natureza: Atos de Admissão. Interessados: Eliana das Graças Medeiros – CPF 642.195.859-15, Flávia Cristina Silva Medeiros – CPF 888.956.619-15, Karine Larissa Knaesel Schneider – CPF 004.581.879-76 e Orlando Rafael Andrade – CPF 754.567.029-91. Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC. Advogado constituído nos autos: não há. Sumário: ADMISSÃO. ACUMULAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE DE CARGA HORÁRIA. ILEGALIDADE. 1. É ilegal a acumulação de cargos públicos cujas jornadas de trabalho sejam incompatíveis. RELATÓRIO Ao analisar os atos de admissão de Eliana das Graças Medeiros, Flávia Cristina Silva Medeiros, Karine Larissa Knaesel Schneider e Orlando Rafael Andrade na Universidade Federal de Santa Catarina, a Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip constatou, após diligências, que a primeira está sujeita a uma jornada de 40 horas semanais e, concomitantemente, exerce outro cargo público, com a mesma carga horária, no Hospital Infantil Joana de Gusmão, órgão do governo estadual. 2. Como a jurisprudência desta Corte entende que a extrapolação da jornada de 60 semanais caracteriza inviabilidade de acumulação de cargos, a Sefip, em pareces uniformes, opinou pela ilegalidade do ato e denegação de seu registro. 3. No tocante aos demais servidores, não viu a unidade técnica óbices ao julgamento pela legalidade dos respectivos atos e ao registro destes. 4. O Ministério Público junto ao TCU anuiu às conclusões da Sefip. É o Relatório. VOTO 5. Diante da inexistência de restrições aos atos de admissão de Flávia Cristina Silva Medeiros, Karine Larissa Knaesel Schneider e Orlando Rafael Andrade e da constatação de que Eliana das Graças Medeiros exerce dois cargos públicos cuja carga horária semanal total é de 80 horas, o que contraria a jurisprudência desta Corte a respeito da matéria (acórdãos 155/2005, 2133/2005 e 933/2005 da 1ª Câmara, 83/2003, 54/2007 e 380/2007 da 2ª Câmara e 1288/2005 do Plenário), acolho as manifestações da Sefip e do Ministério Público junto a esta Corte e voto pela adoção da minuta de Acórdão que trago à consideração deste colegiado. Sala das Sessões, em 05 de junho de 2007. AROLDO CEDRAZ Relator
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    168 ACÓRDÃO Nº 1447/2007- TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 014.222/2004-3. 2. Grupo I – Classe IV – Atos de Admissão 3. Interessados: Eliana das Graças Medeiros – CPF 642.195.859-15, Flávia Cristina Silva Medeiros – CPF 888.956.619-15, Karine Larissa Knaesel Schneider – CPF 004.581.879-76 e Orlando Rafael Andrade – CPF 754.567.029-91. 4. Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribe. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de admissão de Eliana das Graças Medeiros, Flávia Cristina Silva Medeiros, Karine Larissa Knaesel Schneider e Orlando Rafael Andrade na Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso IV, da Constituição Federal, em: 9.1. considerar legais os atos de admissão de Flávia Cristina Silva Medeiros, Karine Larissa Knaesel Schneider e Orlando Rafael Andrade e ordenar seu registro; e 9.2. considerar ilegal o ato de admissão de Eliana das Graças Medeiros e negar seu registro; 9.3. determinar à UFSC a adoção de providências para regularização da situação da servidora mencionada no item anterior e para apuração de eventual percepção indevida de remuneração; 9.4. dar ciência desta deliberação ao Hospital Infantil Joana de Gusmão. 10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1447-18/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. BENJAMIN ZYMLER AROLDO CEDRAZ na Presidência Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO II – CLASSE V – 2ª Câmara TC 350.616/1991-4 Natureza: Aposentadoria Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão – CEFET/MA – MEC Interessada: Zélia Maria de Carvalho Castelo Branco (CPF 204.414.873-00) Advogado constituído nos autos: não há Sumário: APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE QUINTO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA. LEGALIDADE. REGISTRO DO ATO. 1. o julgamento do ato de aposentadoria deverá observar as normas então vigentes à época da concessão. 2. as vantagens pagas sem amparo legal, concedidas posteriormente à emissão do ato de aposentadoria, deverão ser objeto de determinação pelo TCU para que o órgão ou entidade proceda à respectiva exclusão.
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    169 3. com oadvento da Lei nº 9.527/97 e da Lei nº 9.624/98, bem como da Medida Provisória nº 2225-45/2001, a vantagem originária da incorporação de função de comissionada, função gratificada ou cargo de direção e assessoramento, foi extinta e deve ser paga exclusivamente sob a forma de VPNI, a qual estará sujeita exclusivamente aos aumentos gerais ou a alterações de remuneração realizada por lei específica para cada entidade ou órgão. RELATÓRIO Adoto como parte do Relatório a instrução da Sefip, abaixo transcrita, com proposta de ilegalidade do ato, tendo em vista a incorporação de Função de Confiança (FC) e não de cargo de direção (CD), nos termos da Lei nº 8.168/91: “O ato constante deste processo foi analisado por esta Secretaria à fl. 28, tendo sido feita diligência ao CEFET/MA, em 15/02/96. O presente processo foi encerrado em 09/05/2003 em razão do TC 002.187/2003-1, e, foi reaberto em 23/09/2005, com o atendimento da diligência acima mencionada. Da análise da documentação enviada observamos que a servidora aposentou-se com proventos integrais e exerceu funções comissionadas de 24/09/76 a 14/02/89. Cumpre salientar que a função de Assessora de Pedagogia e Apoio Didático exercida pela interessada foi transformada em FC-6. Verificamos, no ato de fl. 25, que foram concedidos à inativa, nessa mesma rubrica, a vantagem do art. 180, alínea b, da Lei nº 1.711/52 e os quintos da Lei nº 6.732/79, o que não encontra amparo legal. Em pesquisa no sistema SIAPE, observamos, ainda, que a interessada, atualmente, está recebendo quintos de FC com base em decisão judicial não transitada em julgado (fl. 80). A propósito da correção dos valores pagos à inativa a título de quintos, cumpre inicialmente esclarecer que, até a edição da Lei nº 8.168/91, o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos (PUCRCE), aplicável aos servidores das instituições federais de ensino, previa o pagamento de retribuição específica – sob a forma de função de confiança (FC) – em decorrência do exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento. À época, nos termos da Portaria MEC 474/87, o cálculo do valor das FCs tinha por base a remuneração do professor titular da carreira de magistério superior, com doutorado e em regime de dedicação exclusiva. Com o advento da aludida Lei nº 8.168, tais funções foram transformadas em cargos de direção (CD) e em funções gratificadas (FG), ambas as categorias com padrão remuneratório inferior ao das antigas FC. Com isso, estabeleceu-se, de imediato, certa controvérsia quanto aos valores que seriam devidos aos servidores então investidos em funções de confiança que, sem solução de continuidade, permaneceram no exercício dos cargos de direção e das funções gratificadas resultantes da transformação. Essa controvérsia aumentou com a edição a Lei nº 8.911/94, que disciplinou a incorporação de quintos, admitindo, inclusive, o aproveitamento do tempo de serviço prestado sob o regime celetista. No âmbito desta Corte, a matéria foi pacificada com o advento da Decisão 235/1998 – 1ª Câmara, que, modificando o entendimento anterior, deixou assente que ‘a retribuição pelo exercício de cargos de direção e funções gratificadas iniciado após o advento da Lei nº 8.168/91 deve observar os valores estipulados naquele diploma, preservando-se a retribuição, com base no valor das funções de confiança transformadas, dos servidores que as exerciam e continuaram no exercício dos cargos de direção e das funções gratificadas resultantes da transformação, bem como o valor dos quintos incorporados com base no exercício das funções de confiança transformadas, tanto para os servidores ativos quanto para os aposentados’ (grifos nossos, subitem 8.2.3). Com isso, é certo que a servidora Zélia Maria de Carvalho Castelo Branco teria direito à incorporação de quintos com base no valor das antigas FCs. Contudo, o que se infere dos autos é que o CEFET-MA foi além, assegurando à inativa – indefinidamente – o direito de continuar a perceber o benefício calculado da mesma forma que as extintas FCs, ou seja, atrelado aos vencimentos dos professores titulares da IFES. Ocorre que a estrutura remuneratória do magistério foi significativamente alterada desde o advento da Lei nº 8.168/91. Nesse sentido, por exemplo, basta mencionar a instituição da GAE, em 1992, e da GED, em 1998. Como resultado, chegou-se à esdrúxula situação de se pagar à interessada, apenas a título de quintos, valor equivalente às maiores funções comissionadas atualmente existentes no âmbito do serviço público (fls. 80/81).
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    170 Cumpre assinalar queo instituto de incorporação de funções, hoje extinto, tinha por objetivo resguardar os servidores efetivos do descesso remuneratório decorrente da eventual dispensa de funções ou cargos comissionados. Não se pode pretender que o benefício – repita-se, hoje extinto – seja utilizado com fator multiplicador de rendimentos, dando ensejo ao enriquecimento sem causa de seus beneficiários. Em realidade, a hipótese concebida pelo CEFET-MA configura, na prática, o reconhecimento de direito adquirido a regime de vencimentos, o que não encontra guarida na jurisprudência de nossos tribunais superiores. A nosso ver, a partir da alteração efetuada pela Lei nº 8.168/91, o valor de referência até então utilizado para o cálculo das antigas FCs deveria ter sido ‘congelado’, sujeitando-se unicamente aos reajustes gerais do funcionalismo, até que, eventualmente, o valor das FCs viesse a se tornar equivalente ao dos CDs e FGs. De qualquer modo, apresenta-se desarrazoado admitir que parcelas instituídas posteriormente à transformação dos quintos em VPNI (o que se deu com o advento da Lei nº 9.527/97) sejam incluídas no cálculo dos quintos de FC, como está ocorrendo, no caso em tela, com a GED, criada em 1998, e até com a vantagem instituída pela Lei nº10.698, de 2003. Conclusão Ante as considerações acima expendidas, e de conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, propomos que: a) seja considerado ilegal o ato de fl. 25, de Zélia Maria de Carvalho Castelo Branco, com a conseqüente recusa de seu registro; b) seja aplicada a orientação fixada na Súmula TCU nº 106 no tocante às parcelas indevidamente percebidas, de boa-fé, pela inativa; c) seja determinado ao CEFET-MA que: c.1) com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; c.2) passe a efetuar o pagamento das parcelas de ‘quintos de FC’ a que faz jus a inativa sob a forma de VPNI, ajustando o valor da parcela àquele devido em 16/01/1991, data de edição da Lei nº 8.168, devidamente atualizado, desde então, exclusivamente pelos reajustes gerais concedidos ao funcionalismo; c.3) adote a mesma providência indicada no item acima para todos os casos similares verificados na entidade, tanto em relação a servidores ativos como a inativos e pensionistas; d) seja esclarecido à entidade que: d.1) a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das irregularidades verificadas, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno; d.2) os valores decorrentes de decisões judiciais, quando expressamente imunes de absorção pelos aumentos salariais subseqüentes, devem ser considerados, desde o momento inicial em que devidos, como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração dos beneficiários; e) seja oportunamente acostada cópia da deliberação que vier a ser adotada nestes autos às contas do CEFET-MA referentes ao exercício de 2005, para verificação, pela Secex/MA, do exato cumprimento da determinação indicada no item c.3, acima.” 2. O Ministério Público, discorda da Unidade Técnica, no termos do Parecer abaixo transcrito, sob o fundamento de que o ato inicialmente expedido não contempla a ilegalidade ora apontada pela Sefip, pois que essa foi detectada em contra cheques emitidos muito depois pelo CEFET/MA: ‘Trata-se da aposentadoria por tempo de serviço e com proventos integrais de Zélia Maria de Carvalho Castelo Branco, a partir de 22/03/1991.
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    171 2. A Sefip,após salientar que está correto o pagamento de quintos com base no valor da FC- Função Comissionada, propõe a ilegalidade e a recusa de registro da concessão em razão de o pagamento atual desta vantagem estar sendo efetuado na forma de VPNI. 3. Com a devida vênia, o TCU já deixou assente que a legalidade da concessão ´pe aferida frente às normas vigentes no momento da aposentadoria. Nesse sentido cabe transcrever excerto do Voto condutor do Acórdão nº 529/2003 – Segunda Câmara, da Relatoria do Ministro Benjamin Zymler: ‘(...) a incorreção no pagamento dos proventos, verificada num momento futuro, não pode afetar o julgamento da concessão, se o ato em exame estiver em consonância com as normas vigentes no momento da aposentação.” 4. Na mesma linha cabe citar os Acórdãos nºs 618/2004, 760/2004 e 825/2004 – Segunda Câmara. 5. Observa-se que, excetuando-se o equívoco ao citar o art. 180 da Lei nº 1.711/52 no fundamento legal da concessão, conforme mencionado à fl. 70, o ato de fl. 25 está correto. Assim, tendo em vista a vigência da aposentadoria, entende-se que a falha no fundamento legal poderia, excepcionalmente, ser relevada pelo TCU, a exemplo do decidido no Acórdão nº 2.632/2005 – 1ª Câmara. 6. Pelo exposto, este representante do Ministério Público opina pela legalidade e registro do ato de fl. 25, com determinação para excluir da portaria de aposentação e do título de inatividade a menção ao art. 180 da Lei nº 1.711/52. 7. Outrossim, sugere que seja determinado ao Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão que reveja o valor dos quintos pagos à servidora, tendo em vista a transformação deste benefício em VPNI pelo art. 15, § 1º, da Lei nº 9.527/1997. É o Relatório. VOTO De fato, até a edição da Lei nº 8.168/91, o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos (PUCRCE), aplicável aos servidores das instituições federais de ensino, previa o pagamento de retribuição específica – sob a forma de função de confiança FC – em decorrência do exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento. À época, nos termos da Portaria MEC 474/87, o valor das FCs tinha por base a remuneração do professor titular da carreira de magistério superior, com doutorado e em regime de dedicação exclusiva. Com o advento da aludida Lei nº 8.168/91, essas funções foram transformadas em cargos de direção CD e em funções gratificadas (FG), ambas as categorias com padrão remuneratório inferior ao das antigas FC. 2. Surgiu, então, a controvérsia quanto aos valores que seriam devidos aos servidores então investidos em funções de confiança que, sem solução de continuidade, permaneceram no exercício dos cargos de direção e das funções gratificadas resultantes da transformação. Controvérsia essa que só aumentou com a edição a Lei nº 8.911/94, que disciplinou a incorporação de quintos, admitindo, inclusive, o aproveitamento do tempo de serviço prestado sob o regime celetista. 3. Como destacou a Sefip, no TCU a matéria foi pacificada com o advento da Decisão 235/1998-1ª Câmara, que, modificando o entendimento anterior, deixou assente que “a retribuição pelo exercício de cargos de direção e funções gratificadas iniciado após o advento da Lei nº 8.168/91 deve observar os valores estipulados naquele diploma, preservando-se a retribuição, com base no valor das funções de confiança transformadas, dos servidores que as exerciam e continuaram no exercício dos cargos de direção e das funções gratificadas resultantes da transformação, bem como o valor dos quintos incorporados com base no exercício das funções de confiança transformadas, tanto para os servidores ativos quanto para os aposentados”. 4. Nessa mesma linha de deliberação, a Decisão nº 140/2000 – Plenário – TCU (Ata nº 09/2000), fixou entendimento no sentido de que “é lícito o pagamento a servidores de quintos/décimos incorporados até 31.10.1991, com base na Portaria 474 do MEC, visto que expressamente autorizado pela Lei 7.596/87, regulamentada pelo Decreto 94.665/87.” 5. Além disso, verifica-se que a aposentada, por ser servidora estatutária, incorporou a vantagem denominada quintos com base na Lei nº 6.732/79. Verifica-se, ademais, que a mesma quando da aposentação, em 22 de março de 1991, já havia incorporado os quintos objeto da presente discussão, com base nos valores do FC, antes, portanto, de a Lei nº 8.168/91 gerar os seus efeitos, que só veio a
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    172 ocorrer com aedição do Decreto nº 228, de 11 de outubro de 1991. Nesse sentido, não existe nenhuma dúvida a respeito da legalidade do valor dos quintos consignados no ato de aposentadoria de fls. 20 e 25, incorporados que foram com base na legislação vigentes à época. 6. Não obstante, há que se ressaltar que, com a edição da Lei nº 8.168/1991, alterada em parte – valor do CD e do FG – pela Lei nº 8.216/91, regulamentada pelo Decreto nº 228/1991, novo regime jurídico foi instituído para o pagamento dos cargos de chefia, direção e assessoramento a serem realizados pelas IFES, sendo certo que os valores de FC anteriormente pagos foram reduzidos significativamente com a criação de CD e FG. Nesse sentido, apesar de não ser possível reduzir o valor incorporado a título de quintos, ante o princípio constitucional da irredutibilidade da remuneração do servidor, não há como se perpetuar a forma de cálculo da aludida vantagem, pois, como destacado pela Sefip, não é assegurada ao servidor a preservação de regime jurídico de vencimentos. 7. Desse modo, pertinente a argumentação no sentido de que os valores recebidos a título de FC incorporados como quintos, superiores aos novos valores fixados pela Lei nº 8.168/91, posteriormente alterados pela Lei nº 8.216/91, deveriam ser convertidos em vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas aos reajustes gerais concedidos a todos os servidores públicos ou às alterações definidas em lei específica da categoria de servidores que recebe aludida vantagem. Note-se, além do mais, que a parcela de VPNI deve ser reduzida, em valores nominais, sempre que ocorrer alterações para mais do valor do CD e do FG, de forma a manter a paridade inicial de 100% do valor do FC inicialmente incorporado. 8. Vale exemplificar, para maior clareza, que, se foi incorporada a título de quintos a importância de R$ 1.000,00, correspondente ao valor da FC, e norma posterior reduziu o valor dessa função para R$ 500,00, o servidor passaria a receber R$ 500,00, correspondente à nova remuneração do cargo de direção como quintos, e a diferença de R$ 500,00, como VPNI. Havendo aumento geral da remuneração de 10%, aumentam-se, também, ambas as parcelas. No entanto, se por outras razões, altera- se o valor do CD de R$ 500,00 para R$ 600,00, reduz-se o valor da VPNI para R$ 400,00. 9. Ocorre que esse procedimento não foi adotado no presente caso e se constata que a estrutura remuneratória do magistério foi significativamente alterada desde o advento da Lei nº 8.168/91. Nesse sentido, por exemplo, basta mencionar a instituição da GAE, em 1992, e da GED, em 1998, sobre as quais continuaram a ser calculado o valor dos respectivos quintos, o que tem causado sérias distorções na estrutura remuneratórias dessas entidades. 10. Verifico, ademais, pelo que consta dos autos, que o CEFET, mesmo com o advento das Leis nos 9.527/97, 9.624/98 e Medida Provisória 2.225-45/2001 que extinguiram os quintos e transformaram em vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI os valores até então recebidos, continua procedendo ao pagamento dessa vantagem com base nos vencimentos dos professores titulares das IFES. Com esse procedimento, como bem destaca a Unidade Técnica, “chegou-se à esdrúxula situação de se pagar à interessada, apenas a título de quintos, valores equivalentes às maiores funções comissionadas atualmente existentes no âmbito do serviço público”. Ora, é notório que os quintos foram extintos no serviço público federal, inclusive no âmbito do Poder Judiciário, inclusive no desempenho de suas competências judicantes. Nesse sentido, não vislumbro como possa uma sentença judicial manter exclusivamente para o CEFET o pagamento dessa vantagem. 11. Vislumbro no caso presente uma situação ainda mais preocupante, pois a contumácia no descumprimento das normas acima mencionada, nos conduz à conclusão de que, sob a alegação de incorporação de vantagem por força de sentença judicial, a competência privativa do Congresso Nacional para fixar, mediante lei específica, a remuneração dos servidores públicos federais não possui, para essa entidade, nenhuma eficácia. 12. Não obstante a manifesta ilegalidade dos procedimentos adotados pelo CEFET, no que se refere à perpetuação da vantagem denominada quintos, sou forçado a concordar com o Ministério Público quando defende que o ato ora examinado deve ser considerado legal e autorizado o respectivo registro. 13. Compreendo, contudo, que a determinação sugerida pela Unidade Técnica e pelo Ministério Público deve, contemplar, expressamente, todos os procedimentos que deverão ser adotados pelo CEFET para regularizar a situação, conforme abaixo descrito: a) após verificar a correlação entre a FC e o novo Cargo de Direção – CD ou Função Gratificada – FG, o CEFET deverá ajustar o valor dos quintos aos novos valores fixados pela Lei nº 8.168/199, posteriormente alterados pela Lei nº 8.216/91, regulamentadas pelo Decreto nº 228/91; e caso o valor até então pago pela Autarquia seja maior do que o fixado por essa norma, a diferença deverá
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    173 ser incorporada atítulo de vantagem nominalmente identificada, em virtude da impossibilidade da redução da remuneração do servidor; b) fixada a nova forma do pagamento de quintos, como visto em duas parcelas – uma no valor do CD ou FG e a outra no valor da VPNI, sobre essas vantagens deverão incidir todos reajustes gerais concedidos; c) o valor da VPNI deverá ser reduzido na mesma proporção dos aumentos concedidos exclusivamente para os CDs e FGs; d) com o advento da Lei nº 9.527/97, os valores recebidos a título de quintos e VPNI apurados na forma indicada nas alíneas a e c deverão ser convertidos em vantagem pessoal nominalmente identificada, nos termos do art. 15, § 1º, da mencionada Lei, observando-se, se houver, os reflexos da Lei nº 9.624/1998 e da Medida Provisória nº 2.225-45/2001. 14. Pertinente, também, que se determine ao CEFET que encaminhe a este Tribunal, no prazo improrrogável de 30 dias, a contar da notificação, memória de cálculo demonstrando todas as operações aritméticas realizadas, devendo, inclusive, mencionar, para cada uma delas, a norma que a ampara, sob pena de aplicação de multa. 15. Por último destaco, que seria relevante informar aos titulares do CEFET e também os administradores da área de Recursos Humanos que os mesmos estarão sujeitos à aplicação de multa pelo não cumprimento, sem causa justificada, da deliberação que este Tribunal venha a adotar. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. Sala das Sessões, em 05 de junho de 2007. AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 1448/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 350.616/1991-4. 2. Grupo II – Classe V – Aposentadoria. 3. Interessada: Zélia Maria de Carvalho Castelo Branco (CPF 204.414.873-00). 4. Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão – CEFET/MA – MEC. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativos ao ato de aposentadoria de Zélia Maria Carvalho Castelo Branco. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar legal o ato de aposentadoria de Zélia Maria Carvalho Castelo Branco e autorizar o respectivo registro. 9.2. determinar ao Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão – CEFET/MA que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, reveja o valor dos quintos pagos à aposentada Zélia Maria de Carvalho Castelo Branco, de forma a transformá-lo em VPNI, nos termos do art. 15, § 1º, da Lei nº 9.527/97, observando, para essa finalidade, os critérios abaixo descritos, devendo, ao final do prazo fixado, encaminhar ao Tribunal de Contas da União memória cálculo demonstrando todas as operações aritméticas realizadas, mencionado, para cada uma delas, a norma que as amparam: 9.2.1. após verificar a correlação entre a FC e o novo Cargo de Direção – CD ou Função Gratificada – FG, o CEFET deverá ajustar o valor dos quintos aos novos valores fixados pela Lei nº 8.168/1991, posteriormente alterados pela Lei nº 8.216/91, regulamentadas pelo Decreto nº 228/91; e caso o valor até então pago pela Autarquia seja maior do que o fixado por essa norma, a diferença deverá ser incorporada
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    174 a título devantagem pessoal nominalmente identificada, em virtude da impossibilidade da redução da remuneração do servidor; 9.2.2. fixada a nova forma do pagamento de quintos, como visto em duas parcelas – uma no valor do CD ou FG e a outra no valor da VPNI - , sobre essas vantagens deverão incidir todos reajustes gerais concedidos; 9.2.3. o valor da VPNI deverá ser reduzido na mesma proporção dos aumentos concedidos exclusivamente para os CDs e FGs; 9.2.4. com o advento da Lei nº 9.527/97, os valores recebidos a título de quintos e VPNI apurados na forma indicada dos subitens 9.2.1 a 9.2.3 deste Acórdão, deverão ser convertidos em vantagem pessoal nominalmente identificada, nos termos do art. 15, § 1º, da mencionada Lei, observando-se, se houver, os reflexos da Lei nº 9.624/1998 e da Medida Provisória nº 2.225-45/2001. 9.3 esclarecer aos atuais titulares do CEFET e também os administradores da área de Recursos Humanos que os mesmos estarão sujeitos à aplicação de multa pelo não cumprimento, sem causa justificada, do presente Acórdão, sem prejuízo da responsabilização solidária por possíveis prejuízos causados ao erário; 9.4 determinar à Sefip que, tão logo expirado o prazo fixado nos item 9.2, sem o cumprimento da respectiva determinação, faça levantamento do nome dos responsáveis pelo não cumprimento do presente Acórdão e encaminhe o processo ao Relator com proposta de aplicação de multa. 10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1448-18/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. BENJAMIN ZYMLER AROLDO CEDRAZ na Presidência Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara TC 020.915/1992-6 Natureza: Aposentadoria. Órgão: Ministério dos Transportes. Interessada: Nelma Albino Tomaz (CPF 036.811.448-18). Advogado constituído nos autos: não há. Sumário: PENSÃO CIVIL . LEI 6.782/79. EX-SERVIDOR FERROVIÁRIO AUTÁRQUICO. ILEGALIDADE. 1. É ilegal a concessão de pensão estatutária aos dependentes de ex-servidor público federal autárquico. RELATÓRIO Trata-se de pensão civil instituída em nome de Nelma Albino Tomaz, filha do ex-servidor autárquico da extinta Estrada de Ferro Central do Brasil, Sr. Benedicto Albino Thomaz. 2. Após análise inicial, os autos retornaram ao Ministério dos Transportes para o cumprimento de diligências. Entretanto, aquele Órgão informou da impossibilidade de seu cumprimento, uma vez que a jurisprudência desta Corte considera que os dependentes de ex-servidores ferroviários autárquicos não têm direito à pensão custeada pelo Tesouro Nacional, mencionando como paradigmas as Decisões n°s 28/2001 – 1ª Câmara e 230/2002 – 1ª Câmara.
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    175 3. Destarte, aSefip manifestou-se pela ilegalidade da concessão, com recusa de registro. 4. O Ministério Público, representado nos autos pela Drª Cristina Machado da Costa e Silva, manifestou-se de acordo com a proposta da Sefip. É o Relatório. VOTO Conforme verifico, o instituidor foi admitido na extinta Estrada de Ferro Central do Brasil em 20.07.1945, na condição de servidor autárquico. 2. Consoante jurisprudência pacifica nesta Corte, não têm direito à pensão custeada pelo Tesouro Nacional os dependentes de instituidores de pensões originários da referida entidade admitidos a partir de 24.05.1941, data em que a Estrada de Ferro Central do Brasil foi transformado em autarquia pelo Decreto-lei nº 3.306/1941. Nesse sentido, dentre tantas outras, são as Decisões nos 28/2001 – 1ª Câmara, 244/2001 – 1ª Câmara, 230/2002 – 1ª Câmara e os Acórdãos 872/2003 – 2ª Câmara, 1.719/2003 – 2ª Câmara, 137/2004 – 2ª Câmara e 76/2007 – 2ª Câmara. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. Sala das Sessões, em 05 de junho de 2007. AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 1449/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 020.915/1992-6 2. Grupo I – Classe V – Pensão Civil 3. Interessada: Nelma Albino Tomaz (CPF 036.811.448-18) 4. Órgão: Ministério dos Transportes 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pensão civil instituída em nome de Nelma Albino Tomas, filha do ex-servidor autárquico da extinta Estrada de Ferro Central do Brasil, Sr. Benedicto Albino Thomaz. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão de pensão em favor de Nelma Albino Tomas. 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé até a data da notificação desta deliberação ao órgão concedente, de conformidade com a Súmula nº 106 da Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Ministério dos Transportes, com fulcro no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e no art. 262 do Regimento Interno/TCU que faça cessar o pagamento dos proventos no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta deliberação, sob pena de ressarcimento das quantias pagas indevidamente e responsabilização solidária da autoridade competente; 9.4. determinar ao Órgão que comunique à interessada acerca da deliberação do Tribunal, alertando- a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação. 10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara
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    176 11. Data daSessão: 5/6/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1449-18/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. BENJAMIN ZYMLER AROLDO CEDRAZ na Presidência Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara TC 856.496/1998-7 Natureza: Pensão Civil Entidade: Superintendência Estadual do INSS em Minas Gerais Interessada: Noemi Ribeiro de Campos (CPF ignorado) Advogado constituído nos autos: não há Sumário: PENSÃO CIVIL. PAGAMENTO CUMULATIVO DE BIENAL JUDICIAL COM ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ILEGALIDADE. 1. É ilegal a utilização do mesmo tempo de serviço para fundamentar o pagamento das vantagens denominadas Bienal Judicial e Adicional por Tempo de Serviço, por possuírem a mesma natureza. RELATÓRIO Adoto como Relatório o parecer de lavra do Dr. Júlio Marcelo de Oliveira, representante do Ministério Público: “Trata-se de pensão civil instituída por João Batista Braga Campos ex-servidor da Superintendência Estadual do INSS em Minas Gerais, em favor de sua viúva Noemi Ribeiro de Campos. O Controle Interno emitiu parecer pela legalidade da concessão. A Unidade Técnica propôs a ilegalidade da pensão tendo em vista que o ato de fls. 173/5, sob exame, consigna o pagamento da gratificação intitulada ‘BIENAL JUDICIAL’ sem amparo legal (fls. 176/8). Oportuno destacar que, recentemente, esta Corte considerou ilegal pensão instituída por ex- servidor, também, da Superintendência Estadual do INSS em Minas Gerais, de cujo ato constava a referida vantagem, bienal judicial, com amparo em argumentos de Vossa Excelência no Voto proferido nos autos do TC 012.406/1997-0, Acórdão 955/2005, da Primeira Câmara, Sessão de 17/05/2005, conforme trecho a seguir transcrito: ‘Por fim, consigna a instrução da Sefip transcrita no Relatório precedente, que o ato de fls. 1/3 inclui a parcela denominada ‘bienal judicial’. Consigna, ainda, a instrução, que diversos precedentes deste Tribunal consideraram a parcela irregular (Decisão 349/2002 – Primeira Câmara e Acórdãos 1.601/2003 – Primeira Câmara e 151/2003 – Segunda Câmara). A respeito, permito-me repetir o que fiz constar no Voto que proferi no Acórdão 1178/2003 – Segunda Câmara, tratando da referida parcela: ‘Pelo menos em duas assentadas o Tribunal enfrentou com profundidade e extensão a questão do pagamento cumulativo da gratificação bienal e do adicional por tempo de serviço a servidores da Previdência Social, concluindo, com base inclusive na jurisprudência firmada pelos tribunais superiores, pela impossibilidade de acumulação de tais vantagens (Decisões 454/2002 – Primeira Câmara e 587/2002 – Segunda Câmara, Atas nos 36 e 44, respectivamente). Isso porque, nos termos explanados, ‘em sendo a bienal uma espécie do gênero gratificação por tempo de serviço, não há como admitir que o mesmo período seja computado para fundamentar o pagamento de duas gratificações que possuem a
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    177 mesma natureza –a menos que tal comando fosse extraído da decisão judicial’ (excerto do Voto condutor da Decisão 587, acima referida).’ (...) Ressalte-se que, no caso presente, não é possível verificar, de modo inequívoco, se a incorporação da bienal deu-se nos moldes temporais preconizados na sentença, isso é, relativo a tempo de serviço anterior a 12/7/1960. Não obstante, constata-se que foram concedidos os percentuais de 32% à título de bienal e 33% à título de tempo de serviço do art. 67 da Lei nº 8.112/1990, referentes ao tempo de efetivo exercício de 33 anos, 2 meses e 7 dias, o que configura o recebimento das duas espécies de adicional de tempo de serviço em razão do mesmo período, o que não é autorizado na sentença judicial concessiva da bienal. (...) A impossibilidade de acumulação da gratificação bienal com a de tempo de serviço foi inclusive objeto da Súmula 26 do Supremo Tribunal Federal, que considerava, já em 1963, irregular a acumulação da gratificação bienal dos servidores do antigo IAPI (Instituto de Aposentadoria dos Industriários) com a GTS prevista no antigo estatuto dos funcionários civis da União (Lei nº 1.711/52). Ademais, pacífica é a jurisprudência do antigo Tribunal Federal de Recursos (TFR), bem assim do atual Superior Tribunal de Justiça (STJ), não só reconhecem a impossibilidade de tal acumulação como também negam o direito à percepção da gratificação bienal após o advento do Decreto-lei nº 1.341/74. À guisa de ilustração, transcrevo a ementa do Acórdão proferido pela 5ª Turma do STJ no Recurso Especial 28.594, de 2.12.1992: ‘Administrativo. Funcionário. Adicional. Direito adquirido. 1. O adicional por tempo de serviço constitui um acréscimo pecuniário, que recai sobre o vencimento em decorrência do efetivo tempo de serviço público. constitui direito do funcionário, que o acompanha na atividade e na aposentadoria. A sua forma de calcular, no entanto, pode ser alterada por lei, sem ofensa a direito adquirido. Triênios foram substituídos por quinqüênios e estes por anuênios. 2. A gratificação bienal foi extinta pelo PCC e deixou de ser paga por força do disposto no art. 6º do Decreto-lei nº 1.341, de 1974.’ Assim, cabe razão à unidade técnica no sentido de que se tenha por ilegal o ato de fls. 1/3, muito embora o INSS possa emitir novo ato escoimado da irregularidade apontada.’ No caso concreto, observa-se que o senhor João Batista Braga Campos, instituidor da pensão, além da parcela da gratificação bienal, percebia o adicional por tempo de serviço previsto no artigo 67 da Lei 8.112/1990 no percentual de 27%, que corresponde à totalidade do tempo de serviço computado para GATS, conforme indicado no campo 15 do formulário da concessão (fl. 173). Assim, fica evidente a acumulação indevida de duas gratificações de mesma natureza. Além disso, a unidade técnica consigna na instrução de fls. 176/8 que pode-se inferir que a bienal judicial teria sido paga ao ex-servidor administrativamente, vez que não há no processo qualquer referência a ação judicial efetivamente ajuizada. Assenta, também, que a referida vantagem foi suspensa dos proventos dos beneficiários da pensão a partir de dezembro de 1996, por falta de amparo legal. Observa-se que a beneficiária da pensão, senhora Noemi Ribeiro de Campos, faleceu em 3.12.2001, conforme informação prestada pela Chefe de Serviço RH Substituta da Gerência Executiva de Belo Horizonte, Alice Araújo Senem Cançado, mediante ofício de fl. 5. Com essas considerações, o Ministério Público aquiesce integralmente à proposição da unidade técnica à fl. 177.” É o Relatório. VOTO A percepção simultânea da vantagem denominada “Bienal Judicial” e do Adicional por Tempo de Serviço já foi apreciada pelo Tribunal em diversas oportunidades, sendo pacífica a jurisprudência no sentido da impossibilidade de acumulação dos dois benefícios, podendo-se mencionar, dentre tantas outras, as seguintes deliberações: Decisão nº 454/2002 – 1ª Câmara, Decisão nº 587/2002 – 2ª Câmara, Acórdão nº 1.178/2003 – 2ª Câmara, Acórdão nº 2.382/2003 – 2ª Câmara, Acórdão nº 3.015/2005 – 1ª Câmara e Acórdão nº 1.186/2007 – 1ª Câmara.
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    178 2. A impossibilidadede cumulação decorre do fato de que, em sendo a bienal uma espécie do gênero gratificação por tempo de serviço, não há como admitir que o mesmo período seja computado para fundamentar o pagamento de duas gratificações que possuem a mesma natureza. 3. Nessa mesma linha também já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal, conforme se depreende da ementa do RMS 23360 ED/DF, a seguir transcrita: “Administrativo. Servidor público. Gratificação. Adicional bienal; cumulação com gratificação por tempo de serviço. Inacumuláveis o adicional bienal e o adicional por tempo de serviço, acréscimos pecuniários de idêntico fundamento. Vedação constitucional. Alegada violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos. Precedentes. Agravo regimental improvido.” Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. Sala das Sessões, em 05 de junho de 2007. AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 1450/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 856.496/1998-7. 2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria. 3. Interessada: Noemi Ribeiro de Campos (CPF ignorado). 4. Entidade: Superintendência Estadual do INSS em Minas Gerais. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pensão civil instituída por João Batista Braga Campos, ex-servidor da Superintendência Estadual do INSS em Minas Gerais, em favor de Noemi Ribeiro de Campos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de pensão em favor de Noemi Ribeiro de Campos. 9.2. determinar à Superintendência Estadual do INSS em Minas Gerais, com fulcro no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 262 do Regimento Interno/TCU que faça cessar o pagamento da parcela intitulada “Bienal Judicial”, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta deliberação, sob pena de ressarcimento das quantias pagas indevidamente e responsabilização solidária da autoridade competente; 9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé, de conformidade com a Súmula nº 106 da Jurisprudência deste Tribunal; 9.4. esclarecer à entidade que a concessão pode prosperar, mediante emissão de novo ato em que sejam suprimidas as irregularidades verificadas, conforme previsto no art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU; 10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1450-18/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. BENJAMIN ZYMLER AROLDO CEDRAZ
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    179 na Presidência Relator Fuipresente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara TC 857.079/1998-0 Natureza: Aposentadoria Entidade: Superintendência Estadual do INSS em Minas Gerais Interessado: José Queiroz (CPF 064.557.606-97) Advogado constituído nos autos: não há Sumário: APOSENTADORIA. QUINQÜÊNIOS INCIDENTES SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. PAGAMENTOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. ILEGALIDADE. 1. o pagamento de qüinqüênios caracteriza modalidade de adicional por tempo de serviço, incidente exclusivamente sobre o vencimento básico. 2. É inafastável a competência do TCU para apreciar a legalidade de atos concessórios de pensão e aposentadoria, ainda que haja decisão judicial transitada em julgado determinando a incorporação de pagamento considerado ilegal. 3. Não se determina a sustação de pagamento expressamente amparado em decisão judicial, ainda que se refira a vantagem considerada ilegal pelo TCU. RELATÓRIO Adoto como Relatório a instrução produzida no âmbito da Sefip, acolhida pelo Titular da Unidade Técnica e pelo Representante do Ministério Público: “O ato constante deste processo foi encaminhado a este Tribunal para apreciação, na sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002, por intermédio do sistema Sisac. Após análise dos fundamentos legais e das informações prestadas pelo órgão de controle interno, foi verificado mediante consulta ao Sistema de Administração de Recursos Humanos – Siape (fls. 5/9) que o interessado faz jus à inclusão das vantagens denominadas “opção” e quintos, previstas na Lei 8.911/94, objeto da alteração ora em exame. Cumpre mencionar, por oportuno, que a concessão inicial, contemplando a vantagem prevista no art. 250 da Lei 8.112/90, foi julgada legal no bojo do TC 857.078/1998-4. Esta Unidade Técnica, em instrução de fls. 12/13, propôs a ilegalidade do ato de alteração por constar no cálculo dos proventos parcela relativa ao pagamento de qüinqüênios sobre produtividade até o mês de fevereiro de 1997, efetuado por força de sentença proferida pela 9ª Vara Federal – Seção do Rio de Janeiro. Ressaltou a Srª Analista que a referida parcela carece de amparo legal, tendo sido percebida pelo servidor até o mês de fevereiro de 1997. Contudo, embora não mais ocorrendo o aludido pagamento, o entendimento desta Corte, firmado em vários julgados, é no sentido de que “... não cabe considerar legal ato de aposentadoria em virtude de correção posterior dos seus cálculos, demonstrada em comprovante de rendimentos, tendo em vista que a correção que venha a ser feita no comprovante de rendimentos do servidor inativo é incapaz de transmudar a ilegalidade estampada no ato de aposentação em legalidade.”. A proposição desta Unidade obteve o aval da Ilustre Representante do Parquet especializado (fl. 13-v). Ante a juntada dos documentos apresentados pelo órgão de origem às fls. 14/36, consistentes em cópias da sentença judicial que deferiu ao interessado o pagamento da vantagem questionada e dos respectivos mapas de tempo de serviço e de exercício de cargos e funções de confiança, o Exmo Sr. Ministro-Relator determinou a restituição dos autos a esta Sefip para novo exame e instrução.
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    180 O exame dadocumentação enviada e dos resultados de pesquisas realizadas no âmbito do Siape (fls. 38/41) e no sítio do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (fls. 42/46) permitem-nos constatar que, de fato, houve a interrupção do pagamento da parcela referente a qüinqüênios sobre produtividade a partir do mês de março de 1997 e que houve a baixa da respectiva ação judicial. Não obstante ter havido a interrupção do pagamento que se verte, tal fato não obsta o julgamento pela ilegalidade do ato, conforme salientado pela instrução retromencionada, tendo em vista os ditos qüinqüênios serem uma modalidade de adicional por tempo de serviço, que por sua natureza somente podem incidir sobre o chamado vencimento-básico. Cumpre mencionar que o entendimento jurisprudencial desta Casa salientado na primeira instrução (fls. 12/13), no sentido de que correções posteriores em fichas financeiras não elidem o caráter ilegal do ato concessório objeto de apreciação, não sofreu modificação, tendo em vista deliberações mais recentes, a saber: Acórdãos 789/2005-2ª Câmara; 406/2007-1ª Câmara; 625/2007-1ª Câmara; 402/2007-Plenário; entre muitos outros. Além disso, ressalte-se que o ato de fls. 1/2 apresenta erro de preenchimento, uma vez constar como fundamento legal para a incorporação da vantagem quintos o art. 8º da Lei 8.911/94, quando deve ser o art. 3º daquele diploma legal, haja vista tratar-se de servidor regido pela Lei 1.711/52 antes do advento do Regime Jurídico Único, consoante denota o campo “efetivo exercício” da respectiva ficha de concessão. Ante o exposto, mantemos a proposta original de julgamento pela ilegalidade do ato de alteração. Conclusão De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; c/c os arts. 1º, inciso VIII e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno, na forma prevista no art. 260, caput, do RI-TCU, PROPONHO a ilegalidade do ato de alteração de aposentadoria constante deste processo, negando o registro ao ato de fls. 1/2, com as seguintes determinações: a) seja aplicada a Súmula TCU nº 106, em relação às importâncias indevidamente recebidas de boa-fé; b) com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, seja determinado ao órgão de origem que faça cessar todo e qualquer pagamento referente ao ato de fls. 1/2, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável; c) fundamentando-se no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, orientar o órgão de origem no sentido de que poderá emitir novo ato, livre das irregularidades ora apontadas, submetendo-o a nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.” É o Relatório. VOTO Manifesto-me de acordo com os pareceres. Os qüinqüênios caracterizam uma modalidade de adicional por tempo de serviço e como tal devem incidir exclusivamente sobre o vencimento básico. Destarte, não obstante a vantagem ter sido amparada por decisão judicial, resta caracterizada a ilegalidade do ato, fazendo-se desnecessário, no entanto, o ressarcimento das quantias percebidas com arrimo no referido decisum. 2. Observo que a jurisprudência pacífica nesta Corte é no sentido de que é inafastável a competência do TCU para apreciar a legalidade de atos concessórios de pensão e aposentadoria, ainda que haja decisão judicial transitada em julgado determinando a incorporação de pagamento considerado ilegal. 3. Assinalo, por fim, a desnecessidade de ser realizada a determinação alvitrada pela Sefip, porquanto o pagamento não mais subsiste, conforme assinalou a própria Unidade Técnica em sua instrução de fls. 12/13. Ante o exposto, manifesto-me de acordo com os pareceres e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. Sala das Sessões, em 05 de junho de 2007.
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    181 AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº1451/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 857.079/1998-0. 2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria. 3. Interessado: José Queiroz (CPF 064.557.606-97). 4. Unidade: Superintendência Estadual do INSS em Minas Gerais. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de alteração de aposentadoria do Sr. José Queiroz, Fiscal de Contribuições Previdenciárias da Superintendência Estadual do INSS em Minas Gerais. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de alteração de aposentadoria de fls. 1/2; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, em face da existência de decisão judicial que amparava sua percepção. 10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1451-18/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. BENJAMIN ZYMLER AROLDO CEDRAZ na Presidência Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO II – CLASSE V – 2ª Câmara TC 002.527/2003-5 Natureza: Pensão Civil Entidade: Universidade Federal de Goiás Instituidores: Antônio Lisboa Lôbo (CPF 032.219.541-15), Átila do Rego Meneses (CPF 225.232.351-53), Claudionor Xavier (CPF 049.384.021-49), Cyro Lisita (CPF 236.532.721-49), Damião José dos Santos (CPF 285.937.821-91), Dinalva Lopes Costa Teixeira (CPF 043.325.201-49), Doracy da Luz Duarte (CPF 215.492.731-91), Eliane Martins Camargo Manso Pereira (CPF 040.362.801- 63), Ernestino Francisco dos Santos (CPF 082.765.441-34), Euclides de Souza Barbosa (CPF 235.233.011-49), Felix Eduardo Curado Junior (CPF 260.417.401-44), Francisco Louredo da Silva (CPF 060.271.211-49), José Ribeiro da Silva (CPF 136.843.721-91), José Ponciano de Mesquita Neto (CPF 159.929.931-34), João Evangelista de Melo (CPF 273.083.676-49), Juarez Nunes da Silveira (CPF 061.463.171-87), Luis Sergio Vaz (CPF 158.704.301-78), Luiz Cláudio de Freitas (417.698.216-
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    182 00), Manoel Ambrósiode Almeida (CPF 131.659.171-91), Raimundo Cardoso de Oliveira (CPF 044.656.521-00) e Wagner Baptista da Costa (CPF 005.037.031-68). Advogado constituído nos autos: não há Sumário: PENSÃO CIVIL. RECEBIMENTO DE URP DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. ILEGALIDADE. 1. A incorporação de vantagens econômicas deferidas em sentenças judiciais não deve extrapolar a data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado, não se incorporando, portanto, à remuneração do servidor, a menos que orientação em sentido contrário esteja expressamente fixada na decisão judicial, hipótese em que deverá ser considerada como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sendo vedado o seu pagamento sob a forma de percentual incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração dos beneficiários. RELATÓRIO Cuidam os autos de atos de concessão de pensão civil relativas a instituidores da Universidade Federal de Goiás. 2. A instrução inicial da Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip assinalou o pagamento, na discriminação dos proventos de Átila do Rego Meneses, de parcela relativa ao percentual de 26,05% – URP, em decorrência de sentença judicial com trânsito em julgado em 17.06.1997. Após realizar diligência e receber cópia da sentença, a Unidade Técnica, em manifestação conclusiva, assinalou: “nota- se a grande dificuldade dos órgãos de origem em cumprir às decisões deste Tribunal relacionadas ao pagamento de vantagens decorrentes de planos econômicos, uma vez que boa parte dos servidores recebem as referidas vantagens, mediante decisão judicial transitada em julgado. É natural que os prejudicados recorram à justiça, de acordo com os preceitos do inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, a fim de solucionar os conflitos oriundos da suspensão da coisa julgada”. 3. No mérito, em pareceres uniformes, propôs a legalidade e o registro dos atos constantes destes autos. 4. O Ministério Público, representado nos autos pelo Dr. Paulo Soares Bugarin, discordou dos pareceres e opinou pela ilegalidade do ato de pensão civil tendo por instituidor o Sr. Átila do Rego Meneses, “sem determinar, todavia, a suspensão de seus efeitos pecuniários”. É o Relatório. VOTO É importante destacar que no lapso de tempo existente desde a análise dos autos pela Sefip, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser indevida a incorporação, como vantagem destacada de caráter permanente, de parcelas alusivas a planos econômicos, dentre elas incluindo-se a URP. 2. No caso específico sob exame, é certo que o Sr. Átila do Rego Meneses obteve uma sentença judicial favorável à percepção da vantagem. Não obstante, os efeitos do decisum há muito se exauriram, ante o caráter antecipatório do reajuste reclamado (art. 8º do Decreto-lei nº 2.335/87) e os diversos aumentos remuneratórios subseqüentes, concedidos aos servidores, tanto a título de reposição salarial quanto de reformulação da estrutura de vencimentos. 3. Nesse sentido, por oportuno, permito-me transcrever a manifestação do Ministro Adylson Motta nos autos do TC 027.560/1991-0, que ao discorrer sobre os efeitos das sentenças judiciais, assinalou: “Não é demais lembrar que os efeitos da decisão judicial referente a relação jurídica continuativa só perduram enquanto subsistir a situação de fato ou de direito que lhe deu causa, conforme se depreende do disposto no art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil. No tema em estudo, o que se pleiteia, em regra, é o pagamento de antecipação salarial aos autores. Ocorre que o reajuste posterior dos vencimentos incorpora o percentual concedido por força da decisão judicial, modificando a situação de fato que deu origem à lide, pois, em tese, elimina o então apontado déficit salarial. (...) Logo, manter o pagamento das parcelas antecipadas após o reajuste da data-base, sem que isso tenha sido expressamente pedido e determinado, é extrapolar os limites da lide.”
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    183 4. Também oMinistro Walton Alencar Rodrigues, que hoje pontifica a Presidência desta Casa, consignou, nos autos do TC 015.175/1983-9: “Sem ofensa à coisa julgada, busca-se harmonizar os limites do provimento judicial com os imperativos de ordem pública estabelecidos em lei.(...). A sentença judicial, como qualquer norma, deve ser interpretada coerentemente com a legislação em vigor, a não ser que, de forma expressa, esteja a derrogar, para o caso concreto, as normas legais em que deveria se fundamentar. O maior dos parâmetros para essa interpretação é o dispositivo de lei em que ela se fundou, no caso expresso no sentido de que os percentuais seriam deferidos tão-somente até o advento da data-base seguinte da categoria.” 5. Na mesma linha do entendimento desta Corte, sedimentou-se o Enunciado nº 322 do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: “Diferenças salariais. Planos econômicos. Limite. Os reajustes salariais decorrentes dos chamados ‘gatilhos’ e URPs, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria. (Res. 14/1993, DJ 21.12.1993.)” 6. Conforme já mencionei, em inúmeros processos esta Corte de Contas já se pronunciou acerca ilegalidade do pagamento, em parcela destacada e em caráter permanente, por força de decisão judicial, do percentual de 26,05% relativo à URP de fevereiro de 1989, podendo-se mencionar, dentre tantos outros, os Acórdãos nos 186/2006, 187/2006, 188/2006, 189/2006, 190/2006, 191/2006, 192/2006, 257/2006, 259/2006, 261/2006, 359/2006, 362/2006 4 250/2007, todos da 1ª Câmara, e 24/2005, 25/2005, 26/2005, 27/2005, 644/2005, 361/2006, 43/2007 e 294/2007, todos da 2ª Câmara. 7. Nesse sentido, importa transcrever as palavras do eminente Ministro Maurício Corrêa, consignadas em seu voto proferido nos autos do MS nº 23.665-5-DF, in verbis: “26. Efetivamente, as decisões da Justiça em que o TCU não foi parte não lhe são oponíveis, de tal forma que o obrigue a registrar as aposentadorias em causa. Por outro lado, não lhe é facultado desconstituir tais sentenças judiciais, mesmo as que entenda contrárias à Constituição ou à jurisprudência do STF, sob pena de afronta ao princípio do devido processo legal”. Ante o exposto, manifesto-me de acordo com o parecer do Ministério Público e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. Sala das Sessões, em 05 de junho de 2007. AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 1452/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 002.527/2003-5 2. Grupo II – Classe V – Aposentadoria 3. Instituidores: Antônio Lisboa Lôbo (CPF 032.219.541-15), Átila do Rego Meneses (CPF 225.232.351-53), Claudionor Xavier (CPF 049.384.021-49), Cyro Lisita (CPF 236.532.721-49), Damião José dos Santos (CPF 285.937.821-91), Dinalva Lopes Costa Teixeira (CPF 043.325.201-49), Doracy da Luz Duarte (CPF 215.492.731-91), Eliane Martins Camargo Manso Pereira (CPF 040.362.801- 63), Ernestino Francisco dos Santos (CPF 082.765.441-34), Euclides de Souza Barbosa (CPF 235.233.011-49), Felix Eduardo Curado Junior (CPF 260.417.401-44), Francisco Louredo da Silva (CPF 060.271.211-49), José Ribeiro da Silva (CPF 136.843.721-91), José Ponciano de Mesquita Neto (CPF 159.929.931-34), João Evangelista de Melo (CPF 273.083.676-49), Juarez Nunes da Silveira (CPF 061.463.171-87), Luis Sergio Vaz (CPF 158.704.301-78), Luiz Cláudio de Freitas (417.698.216- 00), Manoel Ambrósio de Almeida (CPF 131.659.171-91), Raimundo Cardoso de Oliveira (CPF 044.656.521-00) e Wagner Baptista da Costa (CPF 005.037.031-68). 4. Entidade: Universidade Federal de Goiás. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão:
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    184 VISTOS, relatados ediscutidos estes autos que tratam de pensões civis instituídas por ex-servidores da Universidade Federal de Goiás. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V e 39, II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar legais e registrar os atos de pensão civil de Antônio Lisboa Lôbo, Claudionor Xavier, Cyro Lisita, Damião José dos Santos, Dinalva Lopes Costa Teixeira, Doracy da Luz Duarte, Eliane Martins Camargo Manso Pereira, Ernestino Francisco dos Santos, Euclides de Souza Barbosa, Felix Eduardo Curado Junior, Francisco Louredo da Silva, José Ribeiro da Silva, José Ponciano de Mesquita Neto, João Evangelista de Melo, Juarez Nunes da Silveira, Luis Sergio Vaz, Luiz Cláudio de Freitas, Manoel Ambrósio de Almeida, Raimundo Cardoso de Oliveira e Wagner Baptista da Costa 9.2. considerar ilegal e negar registro ao ato de pensão de Átila do Rego Meneses; 9.3. aplicar a orientação fixada na Súmula-TCU nº 106 no tocante às parcelas indevidamente percebidas de boa-fé; 9.4. determinar à Universidade Federal de Goiás que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.5. esclarecer à Universidade Federal de Goiás que: 9.5.1. a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade verificada, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno; 9.5.2. os valores decorrentes de decisões judiciais, quando expressamente imunes de absorção pelos aumentos salariais subseqüentes, devem ser considerados, desde o momento inicial em que devidos, como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração dos beneficiários. 9.6. determinar à entidade , ainda, que comunique à interessada acerca do teor desta deliberação, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação. 10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1452-18/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. BENJAMIN ZYMLER AROLDO CEDRAZ na Presidência Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara TC 019.014/2003-5. Natureza: Pensão Civil. Interessadas (nome e CPF): Ana Bárbara Bentes Rodrigues – 515.507.412-68 e Augusta Arcângela Pires da Conceição – 580.991.152-87. Órgão: Universidade Federal do Pará – UFPA. Advogado constituído nos autos: não há.
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    185 Sumário: PENSÃO CIVIL.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ILEGALIDADE. 1. Ausência de comprovação de dependência econômica em relação ao instituidor acarreta ilegalidade da pensão civil. RELATÓRIO Ao analisar os atos da Universidade Federal do Pará de concessão de pensão civil a Ana Bárbara Bentes Rodrigues, beneficiária de Elmira Lisboa Bentes, e a Augusta Arcângela Pires da Conceição, beneficiária de Manoel Thomaz da Conceição, a Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip não apôs restrições a este último e, no caso do primeiro, constatou, após realização de diligências junto ao ente responsável, não haver documentação comprobatória de dependência econômica em relação à instituidora. 2. Assim, em pareceres uniformes, a Sefip opinou pela legalidade e registro da concessão a Augusta Arcângela Pires da Conceição e pela ilegalidade e denegação de registro do ato de Ana Bárbara Bentes Rodrigues. 3. O Ministério Público junto ao TCU anuiu às conclusões da unidade técnica. É o Relatório. VOTO 6. Considerando que não há críticas à pensão civil legada a Augusta Arcângela Pires da Conceição e que as diligências realizadas pela Sefip junto à Universidade Federal do Pará não lograram comprovar a dependência econômica de Ana Bárbara Bentes Rodrigues em relação à instituidora do benefício, acolho as manifestações da Sefip e do Ministério Público junto a esta Corte e voto pela adoção da minuta de acórdão que trago à consideração deste colegiado. Sala das Sessões, em 05 de junho de 2007. AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 1453/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 019.014/2003-5. 2. Grupo I – Classe V – Pensão Civil. 3. Interessadas (nome e CPF): Ana Bárbara Bentes Rodrigues – 515.507.412-68 e Augusta Arcângela Pires da Conceição – 580.991.152-87. 4. Órgão: Universidade Federal do Pará – UFPA. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil a Ana Bárbara Bentes Rodrigues e a Augusta Arcângela Pires da Conceição; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 262 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar legal a pensão civil concedida a Augusta Arcângela Pires da Conceição e ordenar seu registro; 9.2. considerar ilegal a pensão civil concedida a Ana Bárbara Bentes Rodrigues e negar seu registro; 9.3. com base na súmula TCU 106, dispensar o recolhimento das importâncias indevidamente
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    186 recebidas de boafé pela beneficiária mencionada no item anterior. 10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1453-18/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. BENJAMIN ZYMLER AROLDO CEDRAZ na Presidência Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara TC 019.166/2003-7 Natureza: Pensão Civil Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul Interessados: Clarice Elias Ferreira (CPF 519.606.481-87), Marcela Elias Pereira (CPF 726.795.571-15) e Wagner Elias Ferreira (CPF 726.796.111-87) Advogado constituído nos autos: não há Sumário: PENSÃO CIVIL. PERCEPÇÃO DE VANTAGEM DECORRENTE DE SENTENÇA JUDICIAL JÁ EXAURIDA. ILEGALIDADE. 1. A incorporação de vantagens econômicas deferidas em sentenças judiciais não deve extrapolar a data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado, não se incorporando, portanto, à remuneração do servidor, a menos que orientação em sentido contrário esteja expressamente fixada na decisão judicial, hipótese em que deverá ser considerada como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sendo vedado o seu pagamento sob a forma de percentual incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração dos beneficiários. RELATÓRIO Adoto como Relatório a instrução produzida na Sefip, que contou com a concordância do corpo dirigente da Unidade e do Representante do Ministério Público: “O ato constante deste processo foi encaminhado a este Tribunal para apreciação, na sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002, por intermédio do sistema SISAC. Esta Unidade Técnica procedeu à análise dos fundamentos legais e das informações prestadas pelo órgão de Controle Interno. Informamos que o ato de aposentadoria do servidor José Geraldo Ferreira Filho está sendo analisado no TC 017.640/2004-7 com proposta pela ilegalidade da concessão. Da análise dos autos, verificamos que o parecer do Controle Interno foi pela legalidade da concessão. Não obstante, integra a composição dos proventos a vantagem denominada “AD. 96.7177-2” 47,94%”. A propósito, entendemos que inexistia, em junho/2000 (mês em que foi editado o ato de pensão em exame), sustentação para a inclusão destacada da referida parcela nos rendimentos dos beneficiários da pensão. É que, embora tivesse o instituidor de fato obtido uma sentença judicial favorável à percepção da parcela equivalente a 47,94%, referente a 50% da variação do IRSM de janeiro a fevereiro de 1994, os efeitos desse decisum já haviam à época se exaurido, ante o caráter antecipatório do reajuste reclamado (art. 1º da Lei 8.676/93) e os diversos aumentos remuneratórios subseqüentes, concedidos aos servidores tanto a título de reposição salarial quanto de reformulação da estrutura de vencimentos.
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    187 Com efeito, aimpertinência da incorporação, como vantagem destacada de caráter permanente, de parcelas alusivas a planos econômicos já é questão pacificada no âmbito deste Tribunal e, mesmo, da Justiça Trabalhista. Nesse sentido, vale transcrever a manifestação do Ministro Adylson Motta nos autos do TC 027.560/1991-0, ao discorrer sobre os efeitos dos provimentos judiciais da espécie: ‘Não é demais lembrar que os efeitos da decisão judicial referente a relação jurídica continuativa só perduram enquanto subsistir a situação de fato ou de direito que lhe deu causa, conforme se depreende do disposto no art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil. No tema em estudo, o que se pleiteia, em regra, é o pagamento de antecipação salarial aos autores. Ocorre que o reajuste posterior dos vencimentos incorpora o percentual concedido por força da decisão judicial, modificando a situação de fato que deu origem à lide, pois, em tese, elimina o então apontado déficit salarial’ Na mesma linha, o Ministro Walton Alencar Rodrigues asseverou (TC 015.175/1983-9): ‘Sem ofensa à coisa julgada, busca-se harmonizar os limites do provimento judicial com os imperativos de ordem pública estabelecidos em lei. (...) A sentença judicial, como qualquer norma, deve ser interpretada coerentemente com a legislação em vigor, a não ser que, de forma expressa, esteja a derrogar, para o caso concreto, as normas legais em que deveria se fundamentar. O maior dos parâmetros para essa interpretação é o dispositivo de lei em que ela se fundou, no caso expresso no sentido de que os percentuais seriam deferidos tão-somente até o advento da data-base seguinte da categoria.’ Como mencionamos, esse também é o entendimento da Justiça do Trabalho, conforme se depreende do Enunciado nº 322 do TST: ‘Diferenças salariais. Planos econômicos. Limite. Os reajustes salariais decorrentes dos chamados ‘gatilhos’ e URPs, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria. (Res. 14/1993, DJ 21.12.1993.)’ Ademais, chamamos a atenção para o critério utilizado pela Universidade Federal do Mato Grosso do Sul para calcular, em junho/2000, o valor da rubrica alusiva aos 47,94% de março/1994, qual seja, a aplicação do índice sobre as demais parcelas componentes da remuneração dos interessados. Ora, como anotou o Ministro Benjamin Zymler no voto condutor do Acórdão 2.639/2004 – 2ª Câmara, a incorporação de vantagens oriundas de provimentos judiciais “deve ser feita com base em valores e não em percentuais, sob pena de se estar fazendo incidir o percentual sobre novos planos de carreira, inexistentes à época em que teria ocorrido a suposta lesão aos direitos dos servidores”. Com efeito, admitir a hipótese de aplicação ad aeternum de determinados índices sobre parcelas integrantes da remuneração dos servidores, mesmo depois de ocorrerem mudanças significativas na estrutura salarial do funcionalismo, equivale a reconhecer-lhes direito adquirido a regime de vencimentos, o que é repelido pela jurisprudência, como ilustra a ementa da deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 241884/ES, publicada no D.J. de 12/09/2003: ‘É firme a jurisprudência do STF no sentido de que a garantia do direito adquirido não impede a modificação para o futuro do regime de vencimentos do servidor público. Assim, e desde que não implique diminuição no quantum percebido pelo servidor, é perfeitamente possível a modificação no critério de cálculo de sua remuneração.’ É de se esclarecer que o caso que motivou tal manifestação da Suprema Corte referia-se à supressão de determinada gratificação paga aos reclamantes, incorporada que fora ao vencimento básico dos interessados. A decisão foi inequívoca: os servidores não têm direito aos mecanismos de cálculo das parcelas eventualmente presentes em sua remuneração, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos totais. Assim, embora a parcela não mais esteja sendo paga aos beneficiários (cf. fl. 84), sua inclusão indevida no respectivo ato de pensão deve ser impugnada por esta Corte, consoante orientação impressa no Acórdão 1.342/2003-1ª Câmara. Conclusão
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    188 Ante as consideraçõesacima expendidas, e de conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, propomos que: a) seja considerado ilegal e recusado o registro do ato de fls. 1/2, em favor dos beneficiários Clarice Elias Ferreira, Marcela Elias Pereira e Wagner Elias Ferreira; b) seja aplicada a orientação fixada na Súmula TCU nº 106 no tocante à parcela indevidamente percebida, de boa-fé, pelos beneficiários; c) seja determinado à Universidade Federal do Mato Grosso do Sul que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; d) seja esclarecido à entidade que: d-1) a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade verificada, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno; d-2) os valores decorrentes de decisões judiciais, quando expressamente imunes de absorção pelos aumentos salariais subseqüentes, devem ser considerados, desde o momento inicial em que devidos, como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração dos beneficiários.” VOTO Manifesto-me de acordo com a instrução da Sefip, que incorporo, desde logo, às minhas razões de decidir. 2. Consoante assinalou a Unidade Técnica, é certo que existia sentença judicial amparando o recebimento de 50% do índice de reajuste do salário mínimo (IRSM) verificado nos meses de janeiro e fevereiro de 1994. Não obstante, os efeitos da sentença inegavelmente já se haviam exaurido à época em que foi expedido o ato que ora se examina, ante o caráter antecipatório do reajuste obtido pelas vias judiciais e dos aumentos remuneratórios concedidos posteriormente à prolação da sentença. Destarte, a importância que inicialmente se destinaria a minimizar perdas inflacionárias findou por transmutar-se em aumento real de remuneração. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de considerar ilegal o pagamento, em parcela destacada e em caráter permanente, de benefícios advindos de decisões judiciais inerentes a perdas inflacionárias e de planos econômicos, podendo-se mencionar, dentre tantos outros, os Acórdãos nos 186/2006, 187/2006, 188/2006, 189/2006, 190/2006, 191/2006, 192/2006, 257/2006, 259/2006, 261/2006, 359/2006, 362/2006 4 250/2007, todos da 1ª Câmara, e 24/2005, 25/2005, 26/2005, 27/2005, 644/2005, 361/2006, 43/2007 e 294/2007, todos da 2ª Câmara. 4. De observar, ainda, que no caso sob exame, além do pagamento indevido, a referida vantagem obtida judicialmente vinha sendo calculada na forma de percentual, cuja aplicação repercutia sobre todas as demais parcelas integrantes da remuneração. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. Sala das Sessões, em 05 de junho de 2007. AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 1454/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 019.166/2003-7. 2. Grupo I – Classe V – Pensão Civil. 3. Interessados: Clarice Elias Ferreira (CPF 519.606.481-87), Marcela Elias Pereira (CPF 726.795.571-15) e Wagner Elias Ferreira (CPF 726.796.111-87). 4. Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.
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    189 5. Relator: MinistroAroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pensão civil instituída por José Geraldo Ferreira Filho, ex-servidor da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, em favor de Clarice Elias Ferreira, Marcela Elias Pereira e Wagner Elias Ferreira. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de pensão em favor de Clarice Elias Ferreira, Marcela Elias Pereira e Wagner Elias Ferreira. 9.2. determinar à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, com fulcro no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 262 do Regimento Interno/TCU que faça cessar o pagamento da parcela intitulada “Ad.9673772 – 47,94%”, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta deliberação, sob pena de ressarcimento das quantias pagas indevidamente e responsabilização solidária da autoridade competente; 9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pelos beneficiários, até a data da notificação desta deliberação ao órgão concedente, de conformidade com a Súmula nº 106 da Jurisprudência deste Tribunal; 9.4. esclarecer à entidade que a concessão pode prosperar, mediante emissão de novo ato em que sejam suprimidas as irregularidades verificadas, conforme previsto no art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU; 9.5. determinar à entidade que comunique aos interessados acerca da deliberação do Tribunal, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os eximem da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação; 9.6. esclarecer à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul que os valores decorrentes de decisões judiciais, quando expressamente imunes de absorção pelos aumentos salariais subseqüentes, devem ser considerados, desde o momento inicial em que devidos, como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração dos beneficiários. 10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1454-18/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. BENJAMIN ZYMLER AROLDO CEDRAZ na Presidência Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara TC 018.853/2004-0 (com 1 volume) Natureza: Aposentadoria Órgão: Universidade Federal do Paraná – MEC
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    190 Interessados: – ClaudinaMaria Ruviaro (CPF 072.233.909-72), Elfi Horst (CPF 171.071.569-34) Enny Arlette Pioli Bassetti (CPF 017.462.519-72), Ernando dos Passos Tavares (CPF 028.101.669-00), Fernandes Fullan Neto (CPF 155.927.409-30), Geni Maria Guerra (CPF 087.510.729-04), Heitor Jorge de Araújo (CPF 033.019.319-87), Hermes Francisco Machado (CPF 359.146.539-91), Iaduviga Antoxevis (CPF 392.680.399-15), Iara Prestes Ribas (CPF 307.763.179-20), Idalina Marques dos Santos Campos (CPF 170.216.009-25), Ieda Neves de Almeida (CPF 319.371.879-34), Joel de Assis Alves (CPF 428.447.549-53), Johann Gustavo Guillermo Melcherts Hurtado (CPF 056.498.979-72), Jose Crippa (CPF 000.121.579-53), Juraci de Almeida (CPF 394.215.549-49), Leda Filus Weber (CPF 087.057.809-00), Lidia Bohum (CPF 185.629.069-72), Luciano Loureiro de Melo (CPF 001.001.709-78). Advogado constituído nos autos: não há Sumário: APOSENTADORIA. CÁLCULO INDEVIDO DA VANTAGEM DO ARTIGO 192 DA LEI 8112/90, INCIDENTE SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O PADRÃO DA ÚLTIMA CLASSE DA CARREIRA E O PADRÃO DA CLASSE ANTERIOR. ILEGALIDADE. CONCESSÃO INDEVIDA DA VANTAGEM PREVISTA NO ART. 192, INCISO II, DA LEI 8.112/90 A SERVIDOR COM TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO TCU. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. LEGALIDADE DE ALGUNS ATOS. ILEGALIDADE DOS DEMAIS. DETERMINAÇÕES. 1. É ilícita a continuidade de recebimento, bem como de sua utilização no cálculo da GAE, de vantagem decorrente do enquadramento previsto na Lei nº 7.596/1997 e no Decreto nº 94.664/1987, cujo pagamento deveria ter cessado, por força do artigo 5º do Decreto nº 95.689/1988. 2. É ilegal a inclusão, em proventos, de parcela relativa à diferença individual resultante de enquadramento, sob a forma de percentual, por infringir ao disposto no art. 5º, § 2º, do Decreto nº 95.689/1988. 3. É ilegal a concessão da vantagem do art. 192, inciso II, da Lei nº 8.112/1990, a servidor não ocupante da última classe de carreira, como também se reveste de ilegalidade o pagamento de tal vantagem com base na remuneração e não no vencimento básico. RELATÓRIO Adoto como relatório a instrução da Sefip de fls. 111/114, com a qual manifestou concordância o titular da Unidade Técnica: “Os atos constantes deste processo foram encaminhados ao Tribunal para apreciação, na sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002, por intermédio do sistema Sisac. 2. Esta Unidade Técnica procedeu à análise dos fundamentos legais e das informações prestadas pelo órgão de Controle Interno. Com a finalidade de dirimir dúvidas, esta Secretaria encaminhou o Ofício 5.768//2004 (fl. 107) ao órgão de origem, no sentido de encaminhar a este Tribunal esclarecimento quanto ao parecer do Controle Interno pela ilegalidade dos atos de concessões dos inativos constantes da relação anexa. 3. Em resposta à citada diligência, a Universidade Federal do Paraná apresentou a documentação de fl. 109 e o volume anexo que passamos a analisar como segue: 3.1. Nos atos de concessões dos inativos Claudina Maria Ruviano (fls. 2/6), Fernandes Fullan Neto (22/26), Iaduviga Antoxevis (fls. 47/51), Ieda Neves de Almeida (fls. 62/66), Leda Filus Weber (fls. 87/91), Lidia Bohum (fls. 92/96), Enny Arlette Pioli Bassetti (fls. 12/16) e Luciano Loureiro de Melo (fls. 97/101), verificamos o pagamento irregular da vantagem do artigo 192, inciso, II, da Lei 8.112/90, ou seja, a vantagem em tela foi calculada com base no somatório correspondente ao vencimento da classe padrão e as vantagens do cargo efetivo. 3.1.1. O Tribunal, ao julgar a Prestação de Contas da UFPR referente ao exercício de 1995, determinou à entidade retificar o cálculo da vantagem do artigo 192, conforme o Acórdão 213/2000, da Primeira Câmara. 3.1.2. A respeito, a Universidade informa, às fls. 01/02 do volume anexo, que, de início, deu cumprimento à decisão deste Tribunal especificada no citado acórdão. Porém, mais tarde, deixou de cumprir o referido acórdão, em virtude da tutela antecipada deferida em ações impetradas pelos
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    191 servidores, determinando quese abstivesse de adotar medidas para o recálculo da vantagem aos substituídos nas Ações Judiciais 2000.70.00.028459-4 e 2001.70.00.030196-1. 3.1.3. As citadas ações não transitaram em julgado, exceto a Ação Ordinária nº 2000.70.00.028459-4 (fls. 111/113 e 117 do volume anexo) e o AI nº 2000.04.01.141982-9 (fl. 120/123 do volume anexo). Impetrados Embargos de Declaração pelo SINDITEST/PR, com vistas à modificação do julgado proferido nos autos da Ação Ordinária referenciada (AO nº 2000.70.00.028459-4), haja vista o deferimento parcial do pleito dos interessados, o TRF 4ª Região negou-lhes provimento. 3.1.4 Os servidores, mencionados no subitem 3.1, foram beneficiados pela decisão nos autos da Ação Ordinária (2000.70.00.028459-4), vez que pertencem ao rol dos interessados e se aposentaram antes da referida data (05.09.95), com exceção dos servidores Enny Arlette Pioli Bassetti, que pertence a AO 2001.70.00030196-1, em andamento (fl.89), e Luciano Loureiro de Melo que, conforme as informações de fl. 02 (do volume anexo), teve alterado o cálculo da vantagem nos seus proventos pela Universidade, em cumprimento à determinação proferida no Acórdão nº 213/2000 – Primeira Câmara. 3.1.5. A forma de cálculo da vantagem em tela diverge totalmente da legislação pertinente. Assim dispõe o inciso II do art. 192 da Lei 8.112/90: ‘ quando ocupante da última classe da carreira, com a remuneração do padrão correspondente, acrescida da diferença entre esse e o padrão da classe imediatamente anterior.’ 3.1.6. Ainda sobre o pagamento dessa vantagem de forma irregular, por contrariar à decisão contida no Acórdão 213/2000 da Primeira Câmara, o entendimento deste Tribunal é no sentido de julgar ilegal o ato de aposentadoria que contém essa irregularidade, conforme dispõem os Acórdãos de nº 558/2004 e 2.804/2004, ambos da Primeira Câmara. 4. Em relação às concessões dos ex-servidores Hermes Francisco Machado (fls. 37/41), Iara Prestes Ribas (fls. 52/56) e Johann Gustavo Guilhermo Melcherts Hurtado (fls. 72/76), verificamos a inclusão do artigo 192, incisos I, da Lei 8.112/90, sem que os interessados contassem com tempo de serviço suficiente para se aposentarem com proventos integrais, mesmo em se tratando da aposentadoria por invalidez permanente, contrariando a jurisprudência do TCU (Acórdão 0712/2005 – Primeira Câmara e Decisão 329/2000, da Segunda Câmara). 5. Concernente aos atos de aposentadoria dos inativos Jose de Assis Alves (fls. 67/71), Elfi Horst (fls. 7/11), Enny Arlette Pioli Bassetti (fls. 12/16), Ernando dos Passos Tavares (fls. 17/21), Iaduviga Antoxevis (fls. 47/51) Joel de Assis Alves (fls. 67/71), Juraci de Almeida (fls. 82/86), Leda Filus Weber (FLS. 87/91), Claudina Maria Ruviaro (fls. 2/6), Geni Maria Guerra (fls. 27/31) e Idalina Marques dos Santos Campos (fls. 57/61), verificamos a incorporação de parcela denominada ‘DIF ENQ’, concedida a título de diferença de enquadramento no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei 7.596/1987. Nos atos de concessões das três últimas servidoras, ora apontadas, também, verificamos a inclusão da parcela titulada ‘ GAE S/DIF ENQ’. 5.1. Sobre essa questão, é pacífico o entendimento desta Corte de Contas no sentido de julgar ilegal o pagamento dessas parcelas: citam-se, como exemplos, os Acórdãos nos 1055/2004, 1156/2004 e 333/2005, todos da Primeira Câmara, e o Acórdão nº 2462/2004, da Segunda Câmara. 5.2. Vale transcrever o que diz o artigo 5º do Decreto nº 95.689/1988: ‘ Cessa, a partir de 1º de janeiro de 1988, o pagamento de qualquer remuneração ou vantagem que vinham sendo percebidas em conformidade com Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, instituído na conformidade da Lei nº 5.645, de 10 dezembro de 1970, alcançado pelo disposto no art. 3º e seguintes da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987’. 5.3. Cumpre salientar que parcelas pagas a título de diferença de enquadramento têm o único propósito de evitar eventual descenso remuneratório dos servidores, por ocasião da implantação de novos planos de cargos e salários, não sendo lícito sua perenização sob a forma de percentual incidente sobre outras vantagens atribuídas aos beneficiários, como pretendeu fazer a UFPR, até porque isso implicaria admitir a existência de direito adquirido a regime de vencimentos, hipótese repelida pela jurisprudência pátria. 6. Quantos aos atos de concessões dos ex-servidores Jose Crippa (fls. 77/81) e Fernandes Fullan Neto (fls. 22/26), o Controle Interno considerou ilegal a concessão da vantagem do artigo 67 da Lei 8.112/90. A UFPR informa à fl. 05 (volume anexo) que o percentual estipulado para o Adicional por Tempo de Serviço (anuênio) aos servidores aposentados em 18.03.94 e 10.05.94, respectivamente, foi- lhes conferido conforme o disposto no artigo 67, em sua redação original, com observância as Orientações Normativas 23 e 92, ambas da Secretaria de Administração Federal.
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    192 6.1 Sobre esseassunto, segundo o Acórdão 107/2004, da Segunda Câmara, o Tribunal decidiu no sentido de ser aplicado aos servidores regido pela Lei 8.112/90 a limitação da gratificação em 35% somente após o advento da Medida Provisória 1.195/95, isto é, em 25.11.95. Os percentuais de anuênios superiores ao limitado (35%) foram concedidos aos interessados antes da publicação da Medida Provisória. 7. Ainda sobre o ato de aposentadoria do inativo Luciano Loureiro de Melo (fls. 97/101), constatamos a inclusão da Gratificação por Trabalhos com Raios X. Contudo, o percebimento da referida gratificação está de acordo com o artigo 12 da Lei 8.270/91 (Decisão 243/97 – Primeira Câmara). CONCLUSÃO De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno, na forma prevista no art. 260, caput, do RI-TCU, proponho: 1) a legalidade e registro do ato de aposentadoria do ex-servidor Jose Crippa (fls. 77/81); e 2) a ilegalidade dos atos de aposentadoria dos inativos Claudina Maria Ruviaro (fls. 2/6), Geni Maria Guerra (fls. 27/31), Idalina Marques dos Santos Campos (fls. 57/61), Fernandes Fullan Neto (fls. 22/26), Heitor Jorge de Araujo (fls.32/36), Ieda Neves de Almeida (fls. 62/66), Lidia Bohum (fls. 92/96), Luciano Loureiro de Melo (fls. 97/101), Hermes Francisco Machado (fls. 37/41), Iara Prestes Ribas (fls. 52/56), Johann Gustavo Guilhermo Melcherts Hurtado (fls. 72/76), Elfi Horst (fls. 7/11), Enny Arlette Pioli Bassetti (fls. 1216), Ernando dos Passos Tavares (fls.17/21), Iaduviga Antoxevis (fls. 47/51), Joel de Assis Alves (fls. 67/71), Juraci de Almeida (fls. 82/86) e Leda Filus Weber (fls. 87/91), negando os respectivos registros desses atos, com as seguintes determinações: a) seja aplicada a Súmula TCU nº 106, em relação às importâncias indevidamente recebidas de boa-fé; b) com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, seja determinado ao órgão de origem que faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente dos atos impugnados, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável; e c) com o fundamentando-se no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, orientar o órgão de origem no sentido de que poderá emitir novos atos, livres das irregularidades ora apontadas, submetendo-os à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.” 2. O Ministério Público junto ao Tribunal, em cota singela, manifesta-se de acordo com a proposta de encaminhamento formulada pela Unidade Técnica (fl. 114v). É o Relatório. VOTO Consoante se observa do Relatório que precede a este Voto, foram constatadas as seguintes irregularidades nos atos de aposentadoria analisados pela sefip: a) pagamento irregular da vantagem do art. 192, inciso II, da Lei 8.112/90, consistente no cálculo com base no somatório correspondente ao vencimento da classe/padrão e as vantagens do cargo efetivo (atos de fls. 2/6, 22/26, 47/51, 62/66, 87/91, 92/96, 12/16 e 97/101); b) inclusão do art. 192, inciso I, d lei 8.112/90, sem que os interessados contassem com tempo de serviço suficiente para se aposentarem com proventos integrais, mesmo em se tratando da aposentadoria por invalidez permanente, contrariando a jurisprudência do TCU (atos de fls. 37/41, 52/56 e 72/76) ; c) incorporação de parcela denominada “DIF ENQ”, concedida a titulo de diferença de enquadramento no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei nº 7.596/1987 (atos de fls. 67/71, 7/11, 12/16, 17/21, 47/51, 67/71, 82/86, 87/91, 2/6, 27/31 e 57/61); d) inclusão da parcela titulada “GAE S/DIF ENQ”, contrariando jurisprudência do Tribunal (atos de fls. 2/6, 27/31 e 57/61); 3. É pacífico o entendimento firmado por esta Egrégia Corte de Contas, no sentido de que o cálculo da vantagem prevista no artigo 192, inciso II, da Lei nº 8.112/90, deve considerar o valor dos
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    193 padrões envolvidos, aofundamento de que os padrões são o elemento fundamental da vantagem, tendo sido o termo “remuneração” empregado para designar o quantum associado a determinado padrão, e não com o sentido técnico das definições de retribuição fornecidas pela lei. 4. Aduzo, ainda, que assiste razão à Unidade Técnica por considerar indevida a concessão da vantagem prevista no art. 192, inciso I, da Lei 8.112/90, aos servidores Hermes Francisco Machado, Iara Prestes Ribas e Johann Gustavo Guillermo Milcherts Hurtadop, pois os mesmos não detêm tempo de serviço suficiente para obtenção de aposentadoria voluntária com proventos integrais, a despeito de terem passado à inatividade com proventos integrais por motivo de invalidez permanente (Lei 8.112/90, art. 186, inciso I). 5. Quanto à inclusão, que se constata nos atos de fls. 67/71, 7/11, 12/16, 17/21, 47/51, 67/71, 82/86, 87/91, 2/6, 27/31 e 57/61, em exame nestes autos, de parcelas denominadas “DIF ENQ” e “GAE S/DIF ENQ”, concedidas a título de diferença de enquadramento no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei 7.596, de 1987, compartilho da proposição da Sefip de considerar ilegais os atos que as contêm. 6. Com efeito, referida parcela, consoante o disposto no art. 5º, § 2º, do Decreto nº 95.689, de 1988, foi assegurada como vantagem pessoal nominalmente identificável, em valor fixo e não na forma de percentual, como deferido pelo órgão de origem. Além disso, tal parcela não pode revestir-se de caráter perene, haja vista o art. 2º, § 4º, da Lei nº 7.923, de 1989, que estabeleceu que as aludidas vantagens seriam incorporadas aos valores fixados nas tabelas dos anexos da referida norma sem redução de remuneração. 7. Quanto aos atos de fls. 77/81, 22/26 e 97/101, considerados ilegais pelo controle interno por conterem a concessão da vantagem do art. 67 da Lei nº 8.112/90 e inclusão da Gratificação por Trabalhos com Raio X, depreendo que as questões já foram devidamente sanadas em razão de entendimento desta Corte de Contas, que é regular a percepção dessas vantagens (Acórdão 107/2004- TCU-2ª Câmara e Decisão nº 243/97-TCU-1ª Câmara). Dessa forma, anuindo às propostas uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público, o meu Voto é no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara. Sala das Sessões, em 05 de junho de 2007. AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 1455/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC 018.853/2004-0 (com 1 volume) 2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria. 3. Interessados: Claudina Maria Ruviaro (CPF 072.233.909-72), Elfi Horst (CPF 171.071.569-34) Enny Arlette Pioli Bassetti (CPF 017.462.519-72), Ernando dos Passos Tavares (CPF 028.101.669-00), Fernandes Fullan Neto (CPF 155.927.409-30), Geni Maria Guerra (CPF 087.510.729-04), Heitor Jorge de Araújo (CPF 033.019.319-87), Hermes Francisco Machado (CPF 359.146.539-91), Iaduviga Antoxevis (CPF 392.680.399-15), Iara Prestes Ribas (CPF 307.763.179-20), Idalina Marques dos Santos Campos (CPF 170.216.009-25), Ieda Neves de Almeida (CPF 319.371.879-34), Joel de Assis Alves (CPF 428.447.549-53), Johann Gustavo Guillermo Melcherts Hurtado (CPF 056.498.979-72), Jose Crippa (CPF 000.121.579-53), Juraci de Almeida (CPF 394.215.549-49), Leda Filus Weber (CPF 087.057.809-00), Lidia Bohum (CPF 185.629.069-72), Luciano Loureiro de Melo (CPF 001.001.709-78). 4. Órgão: Universidade Federal do Paraná – MEC 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que versam sobre atos de concessão de aposentadoria expedidos pela Universidade Federal do Paraná, em favor de Claudina Maria Ruviaro, Elfi Horst, Enny
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    194 Arlette Pioli Bassetti,Ernando dos Passos Tavares, Fernandes Fullan Neto, Geni Maria Guerra, Heitor Jorge de Araújo, Hermes Francisco Machado, Iaduviga Antoxevis, Iara Prestes Ribas, Idalina Marques dos Santos Campos, Ieda Neves de Almeida, Joel de Assis Alves, Johann Gustavo Guillermo Melcherts Hurtado, Jose Crippa, Juraci de Almeida, Leda Filus Weber, Lidia Bohum, Luciano Loureiro de Melo, que foram encaminhados ao Tribunal para apreciação, na sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002, por intermédio do sistema Sisac, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, III, da Constituição Federal; 1º, V, 39, II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 e 1º, VIII, 259, II, do RI/TCU, em: 9.1. considerar legal o ato de aposentadoria do ex-servidor Jose Crippa (fls. 77/81), determinando o respectivo registro 9.2. considerar ilegais os atos de aposentadoria dos inativos Claudina Maria Ruviaro (fls. 2/6), Geni Maria Guerra (fls. 27/31), Idalina Marques dos Santos Campos (fls. 57/61), Fernandes Fullan Neto (fls. 22/26), Heitor Jorge de Araujo (fls.32/36), Ieda Neves de Almeida (fls. 62/66), Lidia Bohum (fls. 92/96), Luciano Loureiro de Melo (fls. 97/101), Hermes Francisco Machado (fls. 37/41), Iara Prestes Ribas (fls. 52/56), Johann Gustavo Guilhermo Melcherts Hurtado (fls. 72/76), Elfi Horst (fls. 7/11), Enny Arlette Pioli Bassetti (fls. 1216), Ernando dos Passos Tavares (fls.17/21), Iaduviga Antoxevis (fls. 47/51), Joel de Assis Alves (fls. 67/71), Juraci de Almeida (fls. 82/86) e Leda Filus Weber (fls. 87/91), negando- lhes os respectivos registros; 9.3 dispensar o recolhimento das parcelas indevidamente percebidas, de boa-fé, pelos interessados supra, conforme a Súmula TCU nº 106; 9.4 determinar à Fundação Universidade Federal do Paraná, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno desta Corte, que: 9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4.2. dê ciência aos interessados da deliberação, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de desprovimento; 9.5. esclarecer à Universidade Federal do Paraná de que poderá emitir novos atos, livres das irregularidades ora apontadas, submetendo-os à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento. 9.6. determinar à Sefip que monitore a implementação da medida tratada no subitem 9.4. 10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1455-18/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. BENJAMIN ZYMLER AROLDO CEDRAZ na Presidência Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO II – CLASSE V – 2ª Câmara TC 005.755/2006-9 Natureza: Aposentadorias. Interessados: Airton Lopes Bezerra de Menezes – CPF 135.140.083-53; Aluizia Maria Cesar Pereira da Luz – CPF 104.117.044-00; Antonio Carlos Sodre – CPF 036.583.847-00; Antonio Ercilio de Magalhaes – CPF 027.886.751-00l; Cleide Camargo Antunes da Silva – CPF 265.306.511-87; Eliet
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    195 Justino Lopes –CPF 043.898.084-00; Elso de Alvarenga Carmo – CPF 109.681.217-72l; Epaminondas Bringel de Oliveira – CPF 059.666.551-20; Francisco Luciano de Vasconcelos Carneiro – CPF 003.916.973-15; Genice Barros Nunes – CPF 036.827.495-00; Gercino Venancio da Rosa – CPF 008.563.201-53; Jose Edvaldo de Castro Guimaraes – CPF 075.922.802-72; Jose Guimaraes – CPF 083.602.197-53; Jose Reinaldo Leal – CPF 053.219.561-20; José Antonio de Souza Filho – CPF 004.082.809-30; Lucio Souza Asfora – CPF 185.223.787-20; Maria Antonia de Rezende Sousa – CPF 034.044.391-04; Maria Arlete Teixeira de Lima – CPF 024.890.073-00; Maria Beatriz Martins – CPF 009.984.866-04; Nadir Rodrigues Froes – CPF 082.807.626-04; Raul David do Valle Junior – CPF 013.055.298-47; Rosemary Ferreira Cezar – CPF 042.131.903-82; Tarcisio Antonio da Cunha Felix – CPF 059.009.214-68; Valdemir Leal Pael – CPF 022.419.861-00 ; Yukio Hokmura – CPF 166.524.529- 87; Zelia Maria da Silva – CPF 085.313.231-34. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra. Advogado constituído nos autos: não há. Sumário: APOSENTADORIA. VANTAGEM DO ART. 184 DA LEI 1711/1952. AUSÊNCIA DE TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS NA DATA DA CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DISPOSITIVO LEGAL MENCIONADO. ILEGALIDADE. 1. É ilegal a concessão da vantagem do inciso II do art. 184 da Lei 1.711/1952 a servidor que não possuía tempo de serviço para aposentadoria voluntária com proventos integrais em 18/04/1992, data de cessação da prorrogação da vigência daquele dispositivo legal feita pelo art. 250 da Lei 8112/1990. RELATÓRIO Ao examinar os atos de aposentadoria dos servidores do Incra acima arrolados, a Secretaria de Fiscalização de Pessoal manifestou-se, de maneira uniforme, por sua legalidade e registro. 2. O Ministério Público junto ao TCU, entretanto, ao constatar que o ato de Nadir Rodrigues Fróes lhe defere a vantagem do inciso II do art. 184 da Lei 1711/1952, apesar de aquele servidor somente haver completado tempo para aposentadoria voluntária após 18/04/1991, data em que cessou a vigência do art. , à data da aposentadoria, aquele servidor não contar 35 anos de serviço, opinou pela ilegalidade da concessão e denegação de seu registro. 3. No tocante aos demais atos, o MPTCU acompanhou a proposta da Sefip. É o Relatório. VOTO 4. A jurisprudência desta Corte entende que a vantagem do inciso II do art. 184 da Lei 1711/1952 somente pode ser deferida a servidor com tempo de serviço para aposentadoria voluntária com proventos integrais (acórdãos 975/2006e 133/2007, ambos da 1ª Câmara). 5. O benefício concedido pelo referido dispositivo legal foi mantido pelo art. 250 da Lei 8112/1990, mas apenas para o servidor “que já tiver satisfeito ou vier a satisfazer, dentro de 1 (um) ano, as condições necessárias para a aposentadoria”. 5. Em decorrência de veto presidencial, posteriormente derrubado pelo Congresso Nacional, o art. 250 da Lei 8.112/1990 somente foi promulgado em 18/04/1991 (DOU de 19/04/1991), o que, em conseqüência, prorrogou a vigência do art. 184 da Lei 1711/1952 até 18/04/1992. 6. Tem-se, pois, que a vantagem do último dispositivo legal mencionado somente pode ser concedida a servidor que completou tempo para aposentadoria voluntária com proventos integrais até 18/04/1992. 7. No ato de fls. 128/132, verifica-se que o servidor Nadir Rodrigues Fróes, em 29/07/1992, contava 35 anos e 23 dias de serviço, o que implica que, em 18/04/1992, não possuía o tempo necessário para aposentadoria voluntária com proventos integrais. 8. Tem razão, pois, o Ministério Público junto ao TCU, razão pela qual acolho a manifestação daquele órgão, na íntegra, e da Sefip, em parte, e, diante da ausência de restrições aos demais atos
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    196 apreciados neste processo,voto pela adoção da minuta de acórdão que trago à consideração deste colegiado. Sala das Sessões, em 05 de junho de 2007. AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 1456/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 005.755/2006-9 2. Grupo I – Classe V – Aposentadorias. 3. Interessados: Airton Lopes Bezerra de Menezes – CPF 135.140.083-53; Aluizia Maria Cesar Pereira da Luz – CPF 104.117.044-00; Antonio Carlos Sodre – CPF 036.583.847-00; Antonio Ercilio de Magalhaes – CPF 027.886.751-00l; Cleide Camargo Antunes da Silva – CPF 265.306.511-87; Eliet Justino Lopes – CPF 043.898.084-00; Elso de Alvarenga Carmo – CPF 109.681.217-72l; Epaminondas Bringel de Oliveira – CPF 059.666.551-20; Francisco Luciano de Vasconcelos Carneiro – CPF 003.916.973-15; Genice Barros Nunes – CPF 036.827.495-00; Gercino Venancio da Rosa – CPF 008.563.201-53; Jose Edvaldo de Castro Guimaraes – CPF 075.922.802-72; Jose Guimaraes – CPF 083.602.197-53; Jose Reinaldo Leal – CPF 053.219.561-20; José Antonio de Souza Filho – CPF 004.082.809-30; Lucio Souza Asfora – CPF 185.223.787-20; Maria Antonia de Rezende Sousa – CPF 034.044.391-04; Maria Arlete Teixeira de Lima – CPF 024.890.073-00; Maria Beatriz Martins – CPF 009.984.866-04; Nadir Rodrigues Froes – CPF 082.807.626-04; Raul David do Valle Junior – CPF 013.055.298-47; Rosemary Ferreira Cezar – CPF 042.131.903-82; Tarcisio Antonio da Cunha Felix – CPF 059.009.214-68; Valdemir Leal Pael – CPF 022.419.861-00; Yukio Hokmura – CPF 166.524.529- 87; Zelia Maria da Silva – CPF 085.313.231-34. 4. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de aposentadoria dos servidores do Incra acima arrolados; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso IV, da Constituição Federal, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Nadir Rodrigues Froes e negar-lhe registro; 9.2. considerar legais os demais atos tratados neste processo e determinar seu registro. 10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1456-18/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. BENJAMIN ZYMLER AROLDO CEDRAZ na Presidência Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I– CLASSE V – 2ª Câmara
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    197 TC 011.224/2006-0 Natureza: Aposentadoria Entidade:Superintendência Estadual do INSS no Rio de Janeiro Interessados: Antônio Amorim (CPF 847.801.777-15), Everaldo Vasconcellos (CPF 153.867.087- 91), Gelseminia Gonçalves (CPF 278.373.357-91), José de Sao Thiago Pereira Pinto (CPF 246.329.707- 78), Maria Elizabeth Feres de Aguiar (CPF 222.419.147-20) e Salvador Peres Andrade (CPF 209.735.357-68) Advogado constituído nos autos: não há Sumário: APOSENTADORIA. SERVIDORES DO INSS. RECEBIMENTO DE PARCELA JUDICIAL RELATIVA AO PLANO COLLOR. ADVENTO DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. REGULARIZAÇÃO. PAGAMENTO CUMULATIVO DE BIENAL JUDICIAL COM ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEGALIDADE DE ALGUNS ATOS E ILEGALIDADE DE OUTROS. 1. A Lei nº 10.855/2004, que criou a Carreira do Seguro Social, abrangeu e legitimou, aos servidores que optaram por seu enquadramento, todas as vantagens até então pagas de forma destacada, seja em razão de decisão judicial ou administrativa. 2. É ilegal a utilização do mesmo tempo de serviço para fundamentar o pagamento das vantagens denominadas Bienal Judicial e Adicional por Tempo de Serviço, por possuírem a mesma natureza. RELATÓRIO Adoto como Relatório a instrução produzida no âmbito da Sefip, acolhida pelo corpo dirigente da Unidade e pelo Representante do Ministério Público: “Os atos constantes desse processo foram encaminhados ao Tribunal para apreciação, na sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002, por intermédio do sistema Sisac. Esta Unidade Técnica procedeu à análise dos fundamentos legais e das informações prestadas pelo órgão de Controle Interno, tendo constatado a inclusão nos cálculos dos proventos dos interessados das seguintes vantagens: – Everaldo Vasconcellos e Salvador Peres Andrade: Plano Collor, no percentual de 84.32% – AO 900008477; –Gelsemínia Gonçalves e José de São Thiago Pereira Pinto: GATS (29% e 37%, respectivamente) cumulativa com a parcela denominada “BIENAL JUDICIAL”. No tocante ao “Plano Collor”, mediante o Acórdão 92/2005 – Plenário (ata nº 04), o Tribunal entendeu que, por força da redação original do art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.855/2004, parcelas percebidas pelos servidores a título de decisão administrativa ou judicial, a exemplo da URP e do chamado Plano Collor, teriam tido seu pagamento regularizado pela norma. Essa decisão, vale dizer, foi ratificada pelo Plenário em sessão de 21/09/2005, por meio do Acórdão 1.475/2005, ata nº 37. Assim, considerando que os servidores Everaldo Vasconcellos e Salvador Peres Andrade eram ocupantes de cargos abrangidos pelo caput do art. 2º da Lei nº 10.855/2004, temos por saneada a questão referente ao pagamento da parcela “Plano Collor”. Quanto à parcela “bienal”, o entendimento assente nesta Corte é de que, além de incompatível com o Regime Jurídico estabelecido pela Lei nº 8.112/90, é espécie de adicional por tempo de serviço, não podendo ser pago cumulativamente com a vantagem então prevista no art. 67 da referida Lei, de mesma natureza, sob pena de configurar a ocorrência de bis in idem (Acórdão nº 603/2005 – TCU – Plenário). Esse também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito, como se depreende da ementa do RMS 23360 ED/DF, publicada no DJ de 28/10/2002, adiante transcrita: “EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. ADICIONAL BIENAL: CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. INACUMULÁVEIS O ADICIONAL BIENAL E O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, ACRÉSCIMOS PECUNIÁRIOS DE IDÊNTICO FUNDAMENTO VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.”
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    198 Dessa forma, apresentam-seirregulares os atos de Gelsemínia Gonçalves (fls. 08/11) e de José de São Thiago Pereira Pinto (fls. 12/15), por contemplarem pagamento da Gratificação Bienal concomitante com a Gratificação Adicional de Tempo de Serviço. Relativamente ao “biênio 16%” presente no ato de fls. 01/03, consideramos regular, uma vez que o tempo de serviço considerado para sua concessão é distinto daquele utilizado para efeito da GATS. Quanto aos demais atos não constatamos óbices que possam impedir o julgamento pela legalidade das concessões. Conclusão Ante as considerações acima expendidas, e de conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, propomos que: a) sejam considerados legais e determinado o registro dos atos de Antônio Amorim (fls. 1/3), Everaldo Vasconcellos (fls. 4/6), Maria Elizabeth Feres de Aguiar (fls. 16/18) e Salvador Peres Andrade (19/21); b) sejam considerados ilegais e recusado o registro dos atos de Gelsemínia Gonçalves (fls. 08/11) e de José de São Thiago Pereira Pinto (fls. 12/15); c) seja aplicada a orientação fixada na Súmula TCU nº 106 no tocante às parcelas indevidamente percebidas, de boa-fé, pelos inativos; d) seja determinado ao INSS/RJ que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; e) seja esclarecido à entidade que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados da(s) irregularidade(s) verificada(s), nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno.” VOTO Manifesto-me de acordo com os pareceres. 2. Esta Corte de Contas, por meio do Acórdão 1.824/2004 – Plenário, em seu item 9.2, firmou o entendimento de que a Medida Provisória nº 146/2003, posteriormente convertida na Lei nº 10.855/2004, regularizou o pagamento da parcela relativa ao “PCCS” aos servidores enquadrados no art. 2º daquela Lei, tornando, por conseqüência, regular a inclusão daquela parcela nos atos de aposentadoria dos servidores por ela alcançados. Em momento subseqüente, ao analisar os autos do TC 012.426/1997-0, estendeu tal entendimento para considerar que a referida Lei, embora mencionasse expressamente a parcela PCCS, teria legitimado também a incorporação de outras vantagens, nos seguintes termos: “Art. 3º Os servidores referidos no caput do art. 2º desta Lei, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, serão enquadrados na Carreira do Seguro Social, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo II desta Lei. § 1º O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência da Medida Provisória nº 146, de 11 de dezembro de 2003, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo III desta Lei, cujos efeitos financeiros vigorarão a partir da data de implantação das Tabelas de Vencimento Básico referidas no Anexo IV desta Lei. § 2º A opção pela Carreira do Seguro Social implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, atribuindo-se precedência ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 1º deste artigo. (grifei) 3. O Voto condutor do Acórdão nº 92/2005, de lavra do Ministro Benjamin Zymler, assinalou: “Assim sendo, entendo que até as decisões judiciais relativas à URP ou ao Plano Collor foram abrangidas por essa lei, embora haja menção expressa somente ao PCCS. Significa dizer que, dentre
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    199 todas as vantagensaté então pagas de forma destacada, seja em razão de decisão judicial ou administrativa – o que abrange inclusive as implementações das decisões judiciais de forma incorreta, como vem se observando com a incorporação de percentuais relativos a planos econômicos -, aquela relativa ao PCCS será a primeira a ser absorvida, conforme o plano venha sendo implantado. E, enquanto não é absorvida, a lei determina que, aqueles que fizeram opção pelo novo plano deverão receber as parcelas sob a forma de vantagem pessoal.” 4. Na esteira de tal entendimento, não existem ressalvas às parcelas relativas ao Plano Collor consignados nos atos em exame. 5. Não obstante, permanecem as ilegalidades relacionadas à percepção cumulativa do Adicional por Tempo de Serviço e da parcela denominada “Bienal Judicial”. Tal questão já foi apreciada pelo Tribunal em diversas oportunidades, sendo pacífica a jurisprudência no sentido da impossibilidade de acumulação dos dois benefícios, podendo-se mencionar, dentre tantas outras, as seguintes deliberações: Decisão nº 454/2002 – 1ª Câmara, Decisão nº 587/2002 – 2ª Câmara, Acórdão nº 1.178/2003 – 2ª Câmara, Acórdão nº 2.382/2003 – 2ª Câmara, Acórdão nº 3.015/2005 – 1ª Câmara e Acórdão nº 1.186/2007 – 1ª Câmara. 6. A impossibilidade de cumulação decorre do fato de que, em sendo a bienal uma espécie do gênero gratificação por tempo de serviço, não há como admitir que o mesmo período seja computado para fundamentar o pagamento de duas gratificações que possuem a mesma natureza. 7. Nessa mesma linha também já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal, conforme se depreende da ementa do RMS 23360 ED/DF, a seguir transcrita: “Administrativo. Servidor público. Gratificação. Adicional bienal; cumulação com gratificação por tempo de serviço. Inacumuláveis o adicional bienal e o adicional por tempo de serviço, acréscimos pecuniários de idêntico fundamento. Vedação constitucional. Alegada violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos. Precedentes. Agravo regimental improvido.” Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. Sala das Sessões, em 05 de junho de 2007. AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 1457/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 011.224/2006-0 2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria 3. Interessados: Antônio Amorim (CPF 847.801.777-15), Everaldo Vasconcellos (CPF 153.867.087-91), Gelseminia Gonçalves (CPF 278.373.357-91), José de Sao Thiago Pereira Pinto (CPF 246.329.707-78), Maria Elizabeth Feres de Aguiar (CPF 222.419.147-20) e Salvador Peres Andrade (CPF 209.735.357-68) 4. Entidade: Superintendência Estadual do INSS no Rio de Janeiro 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de concessão de aposentadoria de servidores da Superintendência Estadual do INSS no Rio de Janeiro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V e 39, II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar legais e ordenar o registro dos atos de aposentadoria de Antônio Amorim, Everaldo Vasconcellos, Maria Elizabeth Feres de Aguiar e Salvador Peres Andrade
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    200 9.2. considerar ilegaise negar registro aos atos de aposentadoria de Gelseminia Gonçalves e José de Sao Thiago Pereira Pinto, em razão do pagamento cumulativo das parcelas “Adicional por Tempo de Serviço” e “Bienal”; 9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pelos servidores constantes do item 9.2 supra, até a data da notificação desta deliberação ao órgão concedente, de conformidade com a Súmula nº 106 da Jurisprudência deste Tribunal; 9.4. determinar à Superintendência Estadual do INSS no Rio de Janeiro, com fulcro no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 262 do Regimento Interno/TCU que faça cessar o pagamento das parcela “Bienal”, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta deliberação, sob pena de ressarcimento das quantias pagas indevidamente e responsabilização solidária da autoridade competente; 9.5. esclarecer à entidade que as concessões podem prosperar mediante emissão de novos atos em que sejam suprimidas as irregularidades verificadas, conforme previsto no art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU; 9.6. determinar à entidade que comunique aos interessados acerca da deliberação do Tribunal, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os eximem da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação. 10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1457-18/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. BENJAMIN ZYMLER AROLDO CEDRAZ na Presidência Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO II – CLASSE V – 2ª Câmara TC 019.320/2006-3 Natureza: Aposentadoria. Interessados: João Barbosa Cintra (CPF 228.726.391-87). Órgão: Gerência Executiva do INSS em Anápolis/GO. Advogado constituído nos autos: não há. Sumário: APOSENTADORIA PROPORCIONAL. NÃO INCIDÊNCIA DA PROPORCIONALIDADE SOBRE PARCELA DOS PROVENTOS. ILEGALIDADE. 1. As únicas parcelas dos proventos isentas de proporcionalidade são a gratificação adicional por tempo de serviço, a vantagem pessoal oriunda dos chamados “quintos” e a vantagem do art. 193 da Lei 8112/1990. RELATÓRIO Ao examinar o ato de aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais de João Barbosa Cintra no cargo de Agente de Portaria da Gerência Executiva do INSS em Anápolis/GO, a Secretaria de Fiscalização de Pessoal opinou por sua legalidade e registro. 2. O Ministério Público junto ao TCU, entretanto, posicionou-se em sentido contrário, após constatar a inclusão nos proventos do aposentado, sem incidência da proporcionalidade, da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa instituída pela Lei 10.404/2002, o que estaria em desacordo com o acórdão 1606/2006 – 1ª Câmara.
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    201 3. Além disso,após recordar a substituição da GDATA por duas novas gratificações, a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social e a Gratificação Específica do Seguro Social (arts. 11 e 17 da Lei 10.855/2004), sugeriu a Procuradoria “determinação ao órgão de origem para que reveja a concessão da GDASS e GESS nas aposentadorias proporcionais, uma vez que essa gratificações devem ser proporcionalizadas de acordo com o tempo de serviço prestado pelos ex-servidores, bem como à Sefip para que verifique em futuras auditorias se está sendo observada a proporcionalidade da aposentadoria na concessão de gratificações da espécie”. É o Relatório. VOTO 4. No acórdão 1606/2006 – 1ª Câmara, lembrado pelo Ministério Público, aquele colegiado decidiu que, nas aposentadorias proporcionais, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa instituída pela Lei 10.404/2002 estaria sujeita à incidência de proporcionalidade. 5. Acrescente-se que, no acórdão 2411/2006, o Plenário desta Casa deliberou que somente estão isentas de proporcionalidade a gratificação adicional por tempo de serviço, a vantagem pessoal oriunda dos chamados quintos e a vantagem do art. 193 da Lei 8112/1990. 6. No caso em foco, em que está constatada a ausência de incidência de proporcionalidade sobre a gratificação acima mencionada, assiste razão ao Ministério Público junto ao TCU, razão pela qual acolho a manifestação daquele órgão e, dada a adequação das determinações ali alvitradas, voto pela adoção da minuta de acórdão que trago à consideração deste colegiado. Sala das Sessões, em 05 de junho de 2007. AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 1458/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 019.320/2006-3 2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria. 3. Interessado: João Barbosa Cintra (CPF 228.726.391-87). 4. Órgão: Gerência Executiva do INSS em Anápolis/GO. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de concessão de aposentadoria, por invalidez com proventos proporcionais, de João Barbosa Cintra no cargo de Agente de Portaria da Gerência Executiva do INSS em Anápolis/GO; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso IV, da Constituição Federal, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de João Barbosa Cintra; 9.2. com base na súmula TCU 106, dispensar o recolhimento das importâncias indevidamente recebidas de boa fé pelo inativo; 9.3. determinar ao INSS que reveja a concessão da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social e da Gratificação Específica do Seguro Social nas aposentadorias proporcionais, a fim de fazer incidir a proporcionalidade em relação ao tempo de serviço sobre aquelas vantagens; 9.4. determinar à Sefip que, em futuras auditorias, verifique, sempre que possível, a incidência da proporcionalidade sobre as vantagens integrantes dos proventos. 10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1458-18/07-2
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    202 13. Especificação doquórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. BENJAMIN ZYMLER AROLDO CEDRAZ na Presidência Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara TC 004.406/2007-1 Natureza: Aposentadoria Entidade: Fundação Universidade de Brasília Interessados: Abel Lopes Lima (CPF 097.143.671-15), Alberto Nicolau Raick (CPF 120.044.481- 72), Alice Maria da Silva (CPF 055.008.771-00), Amaro Carlos da Rocha Senna (CPF 004.000.174-15), Ana Maria Fernandes (CPF 119.697.251-68), Antonio Araújo da Silva (033.191.301-10), Antonio Aurélio Felix (CPF 128.968.961-04), Antonio Edimilson Neves (CPF 033.193.181-87), Antônio Dantas Sobrinho (CPF 032.780.691-53), Carlito Roberto Zanetti (CPF 046.121.165-34), Carmen Dolores Silva Coelho (CPF 098.085.581-00), Cathleen Sidki (CPF 102.438.441-15), Cecília Maria Vitorino Fernandes (CPF 154.007.781-00), Celestino Pires (CPF 161.363.731-49), Clarindo Vieira Barros (CPF 068.412.361- 49), Célio Wamberto Manzi Alvarenga (CPF 059.777.201-06), David Gueiros Vieira (CPF 099.257.591- 53), David Lee Fortune (CPF 089.486.311-87). Advogado constituído nos autos: não há Sumário: APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE URP RELATIVA A FEVEREIRO DE 1989. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PAGAMENTO INTEGRAL DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA (GED) EM APOSENTADORIA PROPORCIONAL. ILEGALIDADE. DETERMINAÇÃO AO ÓRGÃO DE ORIGEM. 1. É inafastável a competência do TCU para apreciar a legalidade de atos concessórios de pensão e aposentadoria, ainda que haja decisão judicial transitada em julgado determinando a incorporação de pagamento considerado ilegal. 2. Em homenagem ao princípio da intangibilidade da coisa julgada, nega-se registro ao ato, abstendo-se de determinar a suspensão dos respectivos pagamentos, no caso da decisão judicial dispor expressamente sobre a permanência das parcelas julgadas indevidas pelo TCU. 3. As parcelas integrantes de proventos decorrentes de aposentadorias proporcionais, que estão isentas de serem percebidas à guisa proporcional são as seguintes: Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, vantagem Pessoal dos “Quintos” e vantagem consignada no art. 193 da Lei nº 8.112/1990; RELATÓRIO Adoto como Relatório o parecer de lavra do Sr. Secretário da Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip (fls. 116/119), cujas conclusões foram recepcionadas pelo Ministério Público junto a este Tribunal (fl. 119v): “Os atos constantes deste processo foram encaminhados ao Tribunal para apreciação por intermédio do sistema Sisac, na sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002. Após analisarmos os fundamentos legais das concessões, bem assim as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno, temos a salientar, de início, que: – em todos os atos, foi incluída, de forma destacada, parcela alusiva à URP de fevereiro/89; – no ato de fls. 111/115, duas outras falhas foram identificadas: a) pagamento integral da Gratificação de Estímulo à Docência (GED) em aposentadoria proporcional, contrariando a orientação jurisprudencial desta Corte (cf. Acórdãos 2.013/2006 – 1ª Câmara e 139/2005 – 2ª Câmara, entre
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    203 outros); b) cálculoequivocado do provento básico do interessado, com repercussão sobre a GAE (foi atribuído ao inativo provento básico no valor de R$ 214,58, quando o correto seria R$ 202,32, equivalente a 11/35 do valor integral da parcela); – alguns atos, a exemplo daqueles de fls. 13/17, 45/50 e 96/100, editados após a Emenda Constitucional nº 20, tiveram sua fundamentação legal lançada de modo incorreto ou incompleto no SISAC; nada obstante, o exame dos demais elementos informados pela entidade de origem revela, em todos os casos nessa situação, deterem os inativos, efetivamente, no tocante aos aspectos associados ao tempo de serviço, direito às aposentadorias nos moldes em que deferidas. A falha, pois, apresenta-se-nos como de caráter meramente formal; – no ato de fls. 56/61, o quadro ‘discriminação dos tempos de serviço e averbações’ foi preenchido de modo incompleto. Pelo que se pode depreender das demais informações apresentadas, não foi discriminado o tempo ficto previsto no art. 8º da EC-20, provavelmente em face da inexistência, à época do cadastramento, de campo próprio no SISAC para tanto. Abstraída tal impropriedade, que reputamos de natureza formal, não vislumbramos incorreção no ato no que diz respeito ao tempo de serviço do interessado. Especificamente sobre o pagamento da URP aos servidores da FUB, cumpre registrar que o Tribunal já se manifestou em diversas oportunidades, a exemplo do Acórdão 398/2004 – Plenário, prolatado em 07/04/2004, ocasião em que a matéria foi examinada com profundidade, inclusive à vista das diversas deliberações proferidas a respeito no âmbito do Poder Judiciário, envolvendo especificamente servidores da entidade. Em função disso, e considerando a existência de vários outros processos análogos oriundos da Universidade de Brasília, por medida de racionalidade administrativa e economia processual, deixamos de acostar, também a estes autos, cópias de peças alusivas aos mencionados processos judiciais, particularmente a RT nº JCJ/DF 385/89, o Mandado de Segurança nº 928-0/91 – STJ e a Reclamação nº 526/DF, sem prejuízo de as tornarmos imediatamente disponíveis, caso tal providência venha a se revelar necessária. Atendo-nos ao mérito da questão, entendemos inexistir, atualmente, sustentação para a inclusão destacada da URP nos rendimentos dos interessados. É que, embora tenham eles de fato obtido uma sentença judicial favorável à percepção da vantagem, a ser implementada a partir de fevereiro/89, os efeitos desse decisum há muito se exauriram, ante o caráter antecipatório do reajuste reclamado (art. 8º do Decreto-lei nº 2.335/87) e os diversos aumentos remuneratórios subseqüentes, concedidos aos servidores tanto a título de reposição salarial quanto de reformulação da estrutura de vencimentos. Com efeito, a impertinência da incorporação, como vantagem destacada de caráter permanente, de parcelas alusivas a planos econômicos já é questão pacificada no âmbito deste Tribunal e, mesmo, da Justiça Trabalhista. Nesse sentido, vale transcrever a manifestação do Ministro Adylson Motta nos autos do TC 027.560/1991-0, ao discorrer sobre os efeitos dos provimentos judiciais da espécie: ‘Não é demais lembrar que os efeitos da decisão judicial referente a relação jurídica continuativa só perduram enquanto subsistir a situação de fato ou de direito que lhe deu causa, conforme se depreende do disposto no art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil. No tema em estudo, o que se pleiteia, em regra, é o pagamento de antecipação salarial aos autores. Ocorre que o reajuste posterior dos vencimentos incorpora o percentual concedido por força da decisão judicial, modificando a situação de fato que deu origem à lide, pois, em tese, elimina o então apontado déficit salarial. (...) Logo, manter o pagamento das parcelas antecipadas após o reajuste da data-base, sem que isso tenha sido expressamente pedido e determinado, é extrapolar os limites da lide.’ Na mesma linha, o Ministro Walton Alencar Rodrigues asseverou (TC 015.175/1983-9): ‘Sem ofensa à coisa julgada, busca-se harmonizar os limites do provimento judicial com os imperativos de ordem pública estabelecidos em lei.(...). A sentença judicial, como qualquer norma, deve ser interpretada coerentemente com a legislação em vigor, a não ser que, de forma expressa, esteja a derrogar, para o caso concreto, as normas legais em que deveria se fundamentar. O maior dos parâmetros para essa interpretação é o dispositivo de lei em que ela se fundou, no caso expresso no sentido de que os percentuais seriam deferidos tão-somente até o advento da data-base seguinte da categoria.’
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    204 Como mencionamos, essetambém é o entendimento da Justiça do Trabalho, conforme se depreende do Enunciado nº 322 do TST: ‘Diferenças salariais. Planos econômicos. Limite. Os reajustes salariais decorrentes dos chamados ‘gatilhos’ e URPs, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria. (Res. 14/1993, DJ 21.12.1993.)’ Os fundamentos desse Enunciado podem ser encontrados, entre muitos outros processos trabalhistas, nos autos dos Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR 88034/93-8, cuja ementa reproduzimos: ‘No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na URP, impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado 322/TST, tendo em vista que o acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do ‘non bis in idem’. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’ estabelecida. Recurso de embargos de que não se conhece por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada).’ Portanto, se corretamente executada, a sentença judicial concessiva da URP apenas importaria o pagamento de valores atrasados relativamente aos meses de fevereiro a dezembro de 1989. A partir daí, qualquer nova reivindicação envolvendo possíveis perdas inflacionárias residuais, passadas ou futuras, deveria, necessariamente, ser objeto de nova demanda judicial. Na realidade, o que se pagou de forma destacada aos reclamantes a título de ‘URP – 26,05%’, a partir de janeiro/1990, além de caracterizar ‘bis in idem’, ofendeu a coisa julgada, desnaturando a deliberação do Poder Judiciário, ainda que sob o pretexto de prestar-lhe obediência. A propósito, como anotou o Ministro Guilherme Palmeira nos autos do TC 852.651/1997-0, ‘não se deve mistificar o significado do termo ‘incorporação’, invariavelmente presente nos provimentos judiciais da espécie. A ordem para incorporar o reajuste à remuneração dos trabalhadores, cujo ponto de partida será sempre a data em que verificada a supressão do benefício, decorre do princípio da irredutibilidade dos salários, estabelecido no art. 7º, inciso VI, da Constituição. Isso, todavia, em nada altera o caráter antecipatório da parcela. Nada diz sobre sua eventual compensação em reajustes posteriores, desde que preservado o valor nominal dos salários. Aliás, nos termos do próprio Decreto-lei nº 2.335/87 [cujo suposto descumprimento motivou a reclamação trabalhista], a URP deveria mesmo ser integrada em caráter definitivo à remuneração dos beneficiários, sem prejuízo de se compensar sua concessão quando da data-base imediatamente posterior.’ De outra parte, ainda sobre a questão, importa salientar que, no mês de janeiro de 1991, ocorreu a alteração do regime jurídico dos servidores celetistas da Administração Federal, caso dos servidores da Universidade de Brasília. Consoante pacífica jurisprudência dos próprios tribunais trabalhistas (v.g.: RXOFROAG 3052-2002-921-21-40, TST – Tribunal Pleno – Sessão de 02/10/2003, DJ de 07/11/2003), faleceria, com isso, competência material à Justiça do Trabalho para projetar os efeitos da sentença sobre o novo regime. Ademais, chamamos a atenção para o critério utilizado pela Universidade de Brasília, à época do deferimento das concessões em exame, para calcular o valor da rubrica alusiva à URP de fevereiro/89, qual seja, a aplicação do índice de 26,05% sobre as demais parcelas componentes da remuneração dos interessados, inclusive aquelas instituídas posteriormente, a exemplo da GAE (Gratificação de Atividade Executiva), criada em 1992, já sob o regime da Lei nº 8.112/90. Ora, como anotou o Ministro Benjamin Zymler no voto condutor do Acórdão 2.639/2004 – 2ª Câmara, a incorporação de vantagens oriundas de provimentos judiciais ‘deve ser feita com base em valores e não em percentuais, sob pena de se estar fazendo incidir o percentual sobre novos planos de carreira, inexistentes à época em que teria ocorrido a suposta lesão aos direitos dos servidores’. Com efeito, admitir a hipótese de aplicação ad aeternum de determinados índices sobre parcelas integrantes da remuneração dos servidores, mesmo depois de ocorrerem mudanças significativas na estrutura salarial do funcionalismo, equivale a reconhecer-lhes direito adquirido a regime de vencimentos, o que é repelido pela jurisprudência, como ilustra a ementa da deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 241884/ES, publicada no D.J. de 12/09/2003: ‘É firme a jurisprudência do STF no sentido de que a garantia do direito adquirido não impede a modificação para o futuro do regime de vencimentos do servidor público. Assim, e desde que não
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    205 implique diminuição noquantum percebido pelo servidor, é perfeitamente possível a modificação no critério de cálculo de sua remuneração.’ É de se esclarecer que o caso que motivou tal manifestação da Suprema Corte referia-se à supressão de determinada gratificação paga aos reclamantes, incorporada que fora ao vencimento básico dos interessados. A decisão foi inequívoca: os servidores não têm direito aos mecanismos de cálculo das parcelas eventualmente presentes em sua remuneração, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos totais. Nada obstante as considerações acima, ressaltamos que, presentemente, a FUB encontra-se impedida de proceder à supressão da URP dos proventos dos interessados, haja vista a existência de decisões judiciais, de caráter liminar, assegurando a manutenção da vantagem. Essas decisões foram exaradas no Mandado de Segurança nº 25678, impetrado junto ao STF pela Associação dos Aposentados da Universidade, e na Ação de Procedimento Ordinário nº 2005.34.00.033292-1, intentada junto à Justiça Federal pelo Sindicato dos Trabalhadores da entidade. Nenhuma dessas ações foi ainda apreciada no mérito. De outra parte, em consulta ao SIAPE, verificamos que, em cumprimento ao Acórdão 2.161/2005 – TCU – Plenário, a URP vem sendo paga, desde meados de 2006, em valores nominais, e não mais sob a forma de percentual incidente sobre outras rubricas. Conclusão Ante o exposto, com fulcro nos arts. 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, submetemos os autos à consideração superior propondo que: a) sejam considerados ilegais, com a conseqüente recusa de registro, os atos de aposentadoria tratados neste processo; b) seja determinado à Fundação Universidade de Brasília, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, que: b-1) corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores das parcelas referentes à Gratificação de Estímulo à Docência e ao provento básico atribuídos ao servidor DAVID LEE FORTUNE, os quais deverão obedecer à proporcionalidade de 11/35 dos respectivos valores integrais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; b-2) uma vez desconstituídas as decisões judiciais que asseguram, presentemente, a manutenção da URP nos proventos dos inativos tratados nestes autos, promova, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90, a restituição dos valores que lhes foram pagos a esse título desde a impetração das respectivas ações, sem prejuízo da implementação das demais providências inerentes à negativa de registro dos atos de concessão pelo Tribunal. É o Relatório. VOTO Manifesto-me de acordo com as conclusões da Sefip, consignadas no bem-lançado parecer de seu Titular. 2. No que diz respeito ao pagamento destacado da parcela de URP de 26,05%, a partir de janeiro de 1990, a Sefip menciona que a FUB encontra-se impedida de proceder à suspensão da parcela, em razão da existência de decisões judiciais, de caráter liminar, assegurando a manutenção da vantagem. 3. Reforçando esse entendimento, às decisões judiciais contrárias à eficácia das deliberações desta Corte, já colecionadas, menciono a existência da liminar deferida pela Ministra do Supremo Tribunal Federal Cármen Lúcia, ao apreciar o Mandado de Segurança Coletivo preventivo nº 26.156, impetrado por entidade sindical da Universidade de Brasília, que determinou ao TCU que “se abstenha de praticar atos tendentes a diminuir, suspender e/ou retirar da remuneração/proventos/pensões dos docentes substituídos, a parcela referente à URP de fevereiro de 1989 e/ou impliquem a devolução dos valores recebidos àquele título, até a decisão final daquela ação”. 3. No que tange à existência de ato constando o pagamento integral de GED, em aposentadoria proporcional, contrariando orientação jurisprudencial deste Tribunal, no sentido de que as únicas gratificações isentas de proporcionalização são a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, a Vantagem Pessoal dos Quintos e a Vantagem consignada no art. 193 da Lei nº 8.112/1990, entendo que esse ato deve julgado ilegal, negando-se-lhe o respectivo registro, cessando todo e qualquer pagamento
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    206 decorrente dessa concessãoindevida, admitindo-se, com relação às importâncias recebidas de boa-fé, a aplicação do Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte. 4. Observou, ainda, a Sefip, a existências de falhas consideradas formais nos atos de fls. 13/17, 45/50, 56/61 e 96/100, editados após a Emenda Constitucional nº 20, ou que tiveram sua fundamentação legal lançada de modo incorreto ou incompleto no Sisac, falhas essas que não interferem na análise quanto ao mérito da concessão, pois que os servidores detêm, efetivamente, direito ás aposentadorias nos moldes em que em que foram deferidas. Ante essas considerações, e acolhendo, no essencial, a proposta da Sefip que foi acolhida pelo Ministério Público junto a este Tribunal, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. Sala das Sessões, em 05 de junho de 2007. AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 1459/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 004.406/2007-1 2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria 3. Interessados: Abel Lopes Lima (CPF 097.143.671-15), Alberto Nicolau Raick (CPF 120.044.481-72), Alice Maria da Silva (CPF 055.008.771-00), Amaro Carlos da Rocha Senna (CPF 004.000.174-15), Ana Maria Fernandes (CPF 119.697.251-68), Antonio Araújo da Silva (033.191.301-10), Antonio Aurélio Felix (CPF 128.968.961-04), Antonio Edimilson Neves (CPF 033.193.181-87), Antônio Dantas Sobrinho (CPF 032.780.691-53), Carlito Roberto Zanetti (CPF 046.121.165-34), Carmen Dolores Silva Coelho (CPF 098.085.581-00), Cathleen Sidki (CPF 102.438.441-15), Cecília Maria Vitorino Fernandes (CPF 154.007.781-00), Celestino Pires (CPF 161.363.731-49), Clarindo Vieira Barros (CPF 068.412.361-49), Célio Wamberto Manzi Alvarenga (CPF 059.777.201-06), David Gueiros Vieira (CPF 099.257.591-53), David Lee Fortune (CPF 089.486.311-87). 4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de concessão de aposentadoria de servidores da Fundação Universidade de Brasília. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. considerar ilegais e negar registro aos atos de aposentadoria dos servidores Abel Lopes Lima, Alberto Nicolau Raick, Alice Maria da Silva, Amaro Carlos da Rocha Senna, Ana Maria Fernandes, Antonio Araújo da Silva, Antonio Aurélio Felix, Antonio Edimilson Neves, Antônio Dantas Sobrinho, Carlito Roberto Zanetti, Carmen Dolores Silva Coelho, Cathleen Sidki, Cecília Maria Vitorino Fernandes, Celestino Pires, Clarindo Vieira Barros, Célio Wamberto Manzi Alvarenga, David Gueiros Vieira, David Lee Fortune; 9.2. dispensar o recolhimento das parcelas indevidamente percebidas de boa-fé, conforme a Súmula TCU 106; 9.3. determinar à Fundação Universidade de Brasília, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, que: 9.3.1. corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores das parcelas referentes à Gratificação de Estímulo à Docência e ao provento básico atribuídos ao servidor DAVID LEE FORTUNE, os quais deverão obedecer à proporcionalidade de 11/35 dos respectivos valores integrais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
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    207 9.3.2. uma vezdesconstituídas as decisões judiciais que asseguram, presentemente, a manutenção da URP nos proventos dos inativos tratados nestes autos, promova, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90, a restituição dos valores que lhes foram pagos a esse título desde a impetração das respectivas ações, sem prejuízo da implementação das demais providências inerentes à negativa de registro dos atos de concessão pelo Tribunal; 9.3.3. atente para o correto preenchimento do formulário SISAC, particularmente no tocante aos dados de vantagens dos interessados, onde deverão ser discriminadas todas as parcelas de caráter permanente efetivamente conferidas aos servidores, sob pena de aplicação, aos responsáveis por eventuais omissões de informações, das penalidades previstas na Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; 10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1459-18/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. BENJAMIN ZYMLER AROLDO CEDRAZ na Presidência Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I - CLASSE V – 2ª Câmara TC-027.614/2006-7 Natureza: Aposentadoria Unidade: Fundação Nacional do Índio/MJ Interessados: - Alfredo de Figueiredo Corrêa, CPF, 011.057.012-04 - Aparecida Moreira Alves, CPF 088.792.491-34 - Daniel de Sousa Simões, CPF 017.587.055-15 - Heloísa Simões de Barros, CPF 119.263.331-87 - Lourival Ferreira da Silva, CPF 032.349.082-49 - Maria Dinah Mendes da Rocha, CPF 057.816.983-53 - Maria do Espírito santo Paulino de Sousa, CPF 279.325.591-20 - Nicanor Prates Gusmão, CPF 036.041.872-49 - Odilon Rodrigues de Souza, CPF 098.119.821-04 - Roberto Correia da Trindade, CPF 152.570.961-53, e - Vicente Luiz de Almeida, CPF 085.108.061-87 Advogado constituído nos autos: não atuou. Sumário: ADMINISTRATIVO. PESSOAL. APOSENTADORIA. ATOS INICIAIS DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS EM QUE SE CONTEMPLA INTEGRALMENTE A GDATA. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO. UM ATO DE ALTERAÇÃO DE APOSENTADORIA CUJA ANÁLISE RESTOU PREJUDICADA. DESTAQUE. CONSTITUIÇÃO DE APARTADO. SOBRESTAMENTO. As únicas parcelas pecuniárias que integram os proventos de aposentadoria e as pensões e que são isentas da proporcionalização, são a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, a Vantagem Pessoal dos “Quintos” e a vantagem consignada no art. 193 da Lei 8.112/1990. RELATÓRIO
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    208 Os presentes autoscuidam das aposentadorias dos Srs. Alfredo de Figueiredo Corrêa, Aparecida Moreira Alves, Daniel de Sousa Simões, Heloísa Simões de Barros, Lourival Ferreira da Silva, CPF 032.349.082-49; Maria Dinah Mendes da Rocha, Maria do Espírito santo Paulino de Sousa, Nicanor Prates Gusmão, Odilon Rodrigues de Souza, Roberto Correia da Trindade, e Vicente Luiz de Almeida, concedidas pela Fundação Nacional do Índio/MJ, nos termos das fls. 2/31 e 37/63. 2. Os atos concessórios constantes deste processo foram encaminhados a este Tribunal para deliberação, por intermédio do sistema Sisac, na sistemática definida pela Instrução Normativa 44/2002. 3. A unidade técnica, ao analisar os autos e com base nas informações prestadas pelo órgão do Controle Interno, constatou que, muito embora as aposentadorias tenham sido outorgadas com proventos proporcionais, consta que foi consignada, integralmente, a gratificação “Gdata”, contrariamente ao entendimento firmado nesta Corte de Contas, razão por que concluiu com proposta pela ilegalidade e negativa de registro de todos os atos de aposentação. 4. O Ministério Público, neste ato representado pelo nobre Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, anuiu à proposição da unidade técnica, sugerindo que se oriente o órgão de origem no sentido de que se dê ciência aos interessados da deliberação deste Tribunal, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os eximem da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos. É o relatório. VOTO Trata a hipótese de concessão de aposentadorias deferidas em favor de Alfredo de Figueiredo Corrêa, Aparecida Moreira Alves, Daniel de Sousa Simões, Heloísa Simões de Barros, Lourival Ferreira da Silva, Maria Dinah Mendes da Rocha, Maria do Espírito santo Paulino de Sousa, Nicanor Prates Gusmão, Odilon Rodrigues de Souza, Roberto Correia da Trindade, e Vicente Luiz de Almeida, outorgadas pela Fundação Nacional do Índio/MJ. Sem preliminares a tratar, passo ao mérito da questão. 2. Merecem acolhida as proposições da unidade técnica e do Ministério Público, quanto ao deslinde da questão que ora se examina, no que se refere ao seu mérito. 3. De fato, o órgão concedente, a despeito de ter deferido aos interessados aposentadorias proporcionais, consignou, integralmente, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa – Gdata –, instituída pela Lei 10.404/2002, nos proventos dos inativos, em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal, que tem, ao longo do tempo, considerado que somente as gratificações relativas ao Adicional de Tempo de Serviço, quintos/décimos e a vantagem do art. 193 da Lei 8.112/1990, constituem exceção em que não se aplica a proporcionalidade (Decisões 175/1992, 326/1994, 41/1995, da 2ª Câmara; 593/1994 Plenário, e Acórdãos 1.303/2003, 1ª Câmara; 139/2005, 2ª Câmara e 1.606/2006, 54/2007, 152/2007 e 523/2007, todos da Primeira Câmara, entre outros). 4. Desse modo, essas aposentadorias não poderão prosperar por carecer de amparo legal, sem prejuízo de que se determine à origem que oriente os interessados no sentido de que suas aposentadorias poderão prosperar, desde que emitidos novos atos, escoimados da irregularidade ora apontada, devendo o órgão de origem disponibilizá-los nos sistema Sisac para oportuna deliberação. 5. No presente feito, considerando tratar-se de ilegalidade relacionada à aposentadoria, perfilho o entendimento de que o julgamento proposto em relação a todos os atos, não implica a obrigatoriedade da reposição das referidas importâncias até a data do conhecimento desta deliberação pelo órgão competente, razão pela qual julgo aplicável, in casu, o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU. 6. Por derradeiro, verifico que o ato constante das fls. 32/36, refere-se à alteração de aposentadoria da Srª Maria Dinah Mendes da Rocha, e que não há manifestação da unidade técnica especializada e do Ministério Público quanto à essa concessão. Como o registro inicial da aposentadoria à que se refere a mencionada alteração está sendo impugnado nesta ocasião, determino que seja procedido o destaque do ato de fls. 32/36. constituindo-se apartado, sobrestando-o, até que seja deliberado, em definitivo, o processo de aposentadoria da ex-servidora. Assim, acolhendo a proposta da unidade técnica perfilhada pelo Ministério Público conforme parecer de fls. 66, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação desta Segunda Câmara.
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    209 Sala das Sessões,em 5 de junho de 2007. Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 1460/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-027.614/2006-7 2. Grupo: I Classe de Assunto: V Aposentadoria 3. Interessados: Srs. Alfredo de Figueiredo Corrêa, Aparecida Moreira Alves, Daniel de Sousa Simões, Heloísa Simões de Barros, Lourival Ferreira da Silva, Maria Dinah Mendes da Rocha, Maria do Espírito santo Paulino de Sousa, Nicanor Prates Gusmão, Odilon Rodrigues de Souza, Roberto Correia da Trindade, e Vicente Luiz de Almeida. 4. Unidade: Fundação Nacional do Índio/MJ. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade técnica: Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar ilegais os atos de fls. 2/31 e 37/63, relativos às aposentadorias de Alfredo de Figueiredo Corrêa, Aparecida Moreira Alves, Daniel de Sousa Simões, Heloísa Simões de Barros, Lourival Ferreira da Silva, Maria Dinah Mendes da Rocha, Maria do Espírito santo Paulino de Sousa, Nicanor Prates Gusmão, Odilon Rodrigues de Souza, Roberto Correia da Trindade, e Vicente Luiz de Almeida, negando-se os registros correspondentes, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias percebidas indevidamente pela interessada, com fulcro na Súmula 106, da Jurisprudência desta Corte de Contas; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, comunique os interessados arrolados nos itens 3 e 9.1, do inteiro teor deste acórdão e, após, faça cessar todos os pagamentos dos atos ora impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. oriente os interessados no sentido de que suas aposentadorias poderão prosperar, desde que emitidos novos atos, escoimados da irregularidade ora apontada, devendo o órgão de origem disponibilizá-los nos sistema Sisac para oportuna deliberação deste Tribunal; 9.3.3. reveja a concessão da Gdata e Geac nas aposentadorias proporcionais, uma vez que o valor dessas gratificações deve ser proporcional ao tempo de serviço ou de contribuição, conforme o caso; 9.3.4. notifique os interessados da deliberação deste Tribunal, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os eximem da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos; 9.3.5. verifique o disposto no art. 16 da IN 44/2002; 9.4. determinar à Sefip que: 9.4.1. verifique a possibilidade de dotar o sistema informatizado com instrumento que identifique a ocorrência de irregularidade dessa natureza; 9.4.2. acompanhe a implementação das medidas consignadas nos itens 9.3.1 a 9.3.5 supra; 9.4.3. proceda o destaque do ato de fls. 32/36 (alteração), constituindo-se apartado; 9.5. sobrestar o processo cuja constituição foi determinada no item 9.4.3 acima, até que seja deliberado, em definitivo, o processo de aposentadoria da ex-servidora Maria Dinah Mendes da Rocha, cujo ato, nesta ocasião, foi considerado ilegal recusando-se o seu registro; 9.6. dar ciência ao órgão de origem do inteiro teor deste acórdão, bem como do relatório e voto que
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    210 o fundamentam. 10. Atanº 18/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1460-18/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Aroldo Cedraz. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. BENJAMIN ZYMLER AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI na Presidência Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora Grupo II - Classe V - 2ª Câmara TC 029.491/2006-4. Natureza: Pensão Civil. Unidade: Décima Primeira Região Militar. Interessados: - Crhistiane de Souza Abad (CPF: 001.268.981-54); - Deysiane dos Reis Barbosa (CPF: 015.496.951-69); - Deysielle dos Reis Barbosa Costa (CPF: 015.496.961-30); - Divina Barbosa do Vale (CPF: 012.991.066-09); - Eronice Maria de Andrade (CPF: 148.958.971-68); - Huxlley Jorge Medeiros Leal (CPF: 024.300.491-55); - Isabel da Silva Lima (CPF: 114.492.681-53); - Jorge Barbosa Leal (CPF: 146.993.111-72); - Julieta dos Reis Barbosa (CPF: 238.540.141-04); - Maria Afonso e Silva (CPF: 505.280.171-87); - Maria da Conceição Nascimento Gomes (CPF: 988.850.496-72); - Maria de Lourdes de Souza (CPF: 161.949.774-34); - Maria Netes de Lima Brandão (CPF: 393.370.491-04); - Sebastiana Ferreira Brasil (CPF: 664.216.327-34); e - Vinícius Alves Barbosa (CPF: 736.681.681-72). Advogado constituído nos autos: não atuou. Sumário: PESSOAL. PENSÃO CIVIL. GRATIFICAÇÃO GDATA CONCEDIDA DE FORMA INTEGRAL. BENEFÍCIO PROPORCIONAL. ILEGALIDADE DE UM ATO E LEGALIDADE DOS DEMAIS. 1. É ilegal a concessão, de forma integral, da gratificação GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, em pensão civil cujo instituidor era aposentado com proventos proporcionais. 2. As únicas parcelas que integram os proventos/benefício pensional e que são isentas de proporcionalização são a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, a vantagem pessoal dos “quintos” e a vantagem consignada no artigo 193 da Lei 8.112/1990. RELATÓRIO Trata-se de pensões civis em favor de dependentes de ex-servidores da Décima Primeira Região Militar, cujos respectivos atos foram encaminhados a este Tribunal para análise, consoante a sistemática prevista na Instrução Normativa 44/2002, mediante o Sistema Sisac. 2. A Sefip, após examinar os fundamentos legais e as informações prestadas pelo órgão de controle interno, destacando que todos os benefícios constantes destes autos estão abaixo do teto
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    211 previdenciário (R$ 2.801,82,em janeiro/2007), propôs a legalidade e o registro das presentes concessões (fl.38). 3. O Ministério Público, por seu Subprocurador-Geral, Dr. Paulo Soares Bugarin, dissentiu em parte da proposta oferecida pela secretaria técnica, in verbis (fl. 39): “(...) Consoante o art. 215 da Lei 8.112/90 e § 7º do art. 40 da CF (redação dada pela EC 20/98), a pensão deve corresponder ao valor dos proventos do servidor falecido. No caso de proventos proporcionais, a pensão deve obedecer a mesma proporcionalidade. 4. O ato de fls. 21/23, consoante pesquisa extraída do Siape e acostada à contracapa deste processo, corresponde à pensão calculada com base em aposentadoria compulsória proporcional; no entanto, nota- se que o valor da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) não foi proporcionalizado, em dissonância com o decidido nos Acórdãos 1.606/2006 e 277/2007 – 1ª Câmara. Pelo exposto, este representante do Ministério Público manifesta-se pela ilegalidade e recusa de registro do ato de fls. 21/23 e pela legalidade e registro das demais concessões.” É o relatório. VOTO Por oportuno, registro que atuo nestes autos com fundamento nos arts. 27 e 30 da Resolução TCU 175/2005, com redação dada pela Resolução TCU 190/2006, tendo em vista a aposentadoria do Ministro- Substituto Lincoln Magalhães da Rocha e o sorteio realizado pela Secretaria-Geral das Sessões (fl. 40). 2. Como bem ressaltou a Procuradoria, o valor do benefício pensional deve corresponder ao valor dos proventos do servidor falecido, de acordo com o artigo 215 da Lei 8.112/1990 e o § 7º do artigo 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998. 3. Por conseguinte, em sendo os proventos proporcionais, a pensão deve obedecer essa mesma proporcionalidade. 4. Destaque-se que, conforme entendimento pacífico deste Tribunal, as únicas gratificações isentas de proporcionalização, em casos de aposentadorias proporcionais, são a gratificação adicional por tempo de serviço, a vantagem pessoal dos “quintos” e a vantagem do artigo 193 da Lei 8.112/1990 (Acórdão 2411/2006, Ata 49/2006 – Plenário). 5. Ante essa orientação, verifica-se a inclusão no ato de pensão em favor de Sebastiana Ferreira Brasil (fls. 21/23) da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA), de forma integral, não obstante o instituidor tivesse se aposentado com proventos proporcionais, conforme pesquisa extraída do Siape e acostada à contracapa destes autos. 6. Nesse sentido a referida pensão não merece prosperar, uma vez que consigna gratificação em seu valor integral, sendo que deveria observar a mesma proporcionalização dos proventos. 7. No que se refere aos demais atos de pensão civil, tendo em vista que estão em consonância com a legislação aplicável à espécie, acompanho a proposta de legalidade e registro. Ante o exposto, manifesto-me por que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões, em 5 de junho de 2007. Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 1461/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC-029.491/2006-4. 2. Grupo: II – Classe de Assunto: V – Pensão Civil. 3. Interessados: Crhistiane de Souza Abad (CPF 001.268.981-54), Deysiane dos Reis Barbosa (CPF 015.496.951-69), Deysielle dos Reis Barbosa Costa (CPF 015.496.961-30), Divina Barbosa do Vale (CPF 012.991.066-09), Eronice Maria de Andrade (CPF 148.958.971-68), Huxlley Jorge Medeiros Leal (CPF 024.300.491-55), Isabel da Silva Lima (CPF 114.492.681-53), Jorge Barbosa Leal
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    212 (CPF 146.993.111-72), Julietados Reis Barbosa (CPF 238.540.141-04), Maria Afonso e Silva (CPF 505.280.171-87), Maria da Conceição Nascimento Gomes (CPF 988.850.496-72), Maria de Lourdes de Souza (CPF 161.949.774-34), Maria Netes de Lima Brandão (CPF 393.370.491-04), Sebastiana Ferreira Brasil (CPF 664.216.327-34), e Vinicius Alves Barbosa (CPF 736.681.681-72). 4. Unidade: Décima Primeira Região Militar. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Instrutiva: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator em: 9.1. com fundamento no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal e nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, considerar legais as concessões de pensão civil em favor de Crhistiane de Souza Abad, Deysiane dos Reis Barbosa, Deysielle dos Reis Barbosa Costa, Divina Barbosa do Vale, Eronice Maria de Andrade, Huxlley Jorge Medeiros Leal, Isabel da Silva Lima, Jorge Barbosa Leal, Julieta dos Reis Barbosa, Maria Afonso e Silva, Maria da Conceição Nascimento Gomes, Maria de Lourdes de Souza, Maria Netes de Lima Brandão, e Vinícius Alves Barbosa, e ordenar o registro dos correspondentes atos (fls. 2/20 e 24/37); 9.2. com fundamento no artigo 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, considerar ilegal a concessão de pensão civil de Sebastiana Ferreira Brasil, negando registro ao ato de fls. 21/23, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.3. dispensar o ressarcimento das importâncias percebidas indevidamente, de boa-fé, consoante os termos da Súmula 106 deste Tribunal; 9.4. determinar ao órgão de origem que, com fundamento nos artigos 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, comunique a interessada do inteiro teor deste Acórdão, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato de fls. 21/23, ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, alertando-a de que os efeitos suspensivos provenientes de eventual interposição de recursos não a eximem da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, em caso de não serem providos; 9.5. informar à Décima Primeira Região Militar: 9.5.1. com fundamento nos artigos 260, caput, e 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, sobre a possibilidade de emissão de novo ato, livre da irregularidade apontada neste processo, na sistemática definida na Instrução Normativa 44/2002, por intermédio do sistema Sisac, submetendo-o à nova apreciação desta Corte de Contas; 9.5.2. os valores das Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) e de vantagens da espécie devem ser proporcionalizados no caso de aposentadorias proporcionais com reflexo nos benefícios pensionais; 9.6. determinar à Sefip que: 9.6.1. verifique a implementação da medida determinada no item 9.4 supra; e 9.6.2. dê ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e do voto que o fundamentam, ao órgão de origem. 10. Ata nº 18/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 5/6/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1461-18/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Aroldo Cedraz. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. BENJAMIN ZYMLER AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI na Presidência Relator
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    213 Fui presente: CRISTINA MACHADODA COSTA E SILVA Procuradora ÍNDICE DOS PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA E CONSTANTES DE RELAÇÕES DA ATA Nº 18, DE 5.6.2007 SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA TC Nº RELATOR UNIDADE TÉCNICA ACÓRDÃO RELAÇÃO PÁG. 000.179/2006-5 Aud. ASC - 1414 68 000.326/2005-4 Aud. ASC SECEX-MA 1442 001.062/2004-0 Aud. ASC SECEX-BA 1441 001.185/2007-5 Min. BZ - 1398 35 001.704/2005-3 Aud. ASC SECEX-MA 1443 001.738/2007-8 Min. BZ - 1359 35 001.777/2004-1 Min. BZ - 1360 35 002.026/2007-3 Aud. ASC - 1421 69 002.030/2006-8 Aud. ASC - 1415 68 002.307/2007-4 Min. BZ - 1375 35 002.328/2007-4 Min. BZ - 1411 22 002.527/2003-5 Min. AC SEFIP 1452 002.650/2006-3 Min. BZ SECEX-SP 1439 002.720/2001-9 Min. BZ - 1372 35 003.459/2004-6 Min. BZ - 1406 35 003.766/2007-1 Min. BZ - 1383 35 003.787/2005-5 Min. AC NÃO ATUOU 1438 003.888/2005-8 Aud. ASC SECEX-BA 1444 004.406/2007-1 Min. AC SEFIP 1459 004.624/2007-0 Min. BZ - 1376 35 004.638/2007-6 Min. BZ - 1378 35 004.656/2007-4 Min. BZ - 1379 35 004.765/2007-9 Min. BZ - 1408 36 004.756/2007-0 Min. BZ - 1386 35 004.762/2007-7 Min. BZ - 1387 35 004.763/2007-4 Min. BZ - 1388 35 004.764/2007-1 Min. BZ - 1382 35 004.767/2007-3 Min. BZ - 1389 35 004.768/2007-0 Min. BZ - 1409 36
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  • 215.
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    216 350.616/1991-4 Min. ACSEFIP 1448 855.780/1997-5 Min. AC - 1412 22 856.496/1998-7 Min. AC SEFIP 1450 857.079/1998-0 Min. AC SEFIP 1451