Este documento classifica as empresas de acordo com seu critério jurídico em empresas individuais e sociedades. As empresas individuais podem ser Empresário em Nome Individual ou Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada. As sociedades podem ser Sociedade por Quotas, Sociedade Unipessoal por Quotas, Sociedade Anónima, Sociedade em Nome Colectivo ou Sociedade em Comandita.
1. Critérios de Classificação das Empresas
CRITÉRIO JURÍDICO
Segundo este critério, as empresas dividem-se de acordo com as suas
responsabilidades civis e comerciais e os seus direitos contratuais ou legais.
1. As empresas individuais podem assumir duas modalidades:
Empresário em nome Individual: o proprietário do capital é uma única pessoa.
A responsabilidade do empresário é ilimitada, o que significa que o seu património
particular responde pelas consequências da actividade comercial.
A firma deverá ser constituída pelo nome do comerciante, completo ou abreviado,
seguido ou não da actividade a que se dedica.
Exemplos:
• Marco António Matos
• M. A. Matos
• M. A. Matos – Produtos Regionais
Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada: A
responsabilidade é limitada ao montante do património afecto à actividade
comercial. O capital mínimo para a sua constituição é de 5000 euros.
A firma deve ser constituída pelo nome civil do proprietário, completo ou abreviado,
acrescido ou não da referência ao ramo de actividade, seguido do aditamento EIRL.
Exemplos:
• João Alves, EIRL
• J. Alves, EIRL
• J. Alves, Comércio de Aves, EIRL
2. As sociedades podem ser de cinco tipos diferentes:
2. Sociedade por Quotas: A responsabilidade dos sócios é limitada ao valor da sua
quota e ao valor das quotas subscritas pelos restantes sócios enquanto não forem
realizadas. Neste caso, a responsabilidade é ainda solidária e subsidiária.
O capital social mínimo é de 5000 euros.
A firma é constituída pelo nome de todos os sócios ou de apenas um deles (firma
propriamente dita) ou pelo objecto da sociedade (denominação particular), mas
deve ter sempre como aditamento a expressão “Limitada” ou a abreviatura “Lda”.
Exemplos:
• Queirós & Machado, Lda.
• Sociedade de Restaurantes do Centro, Lda.
• Queirós & Machado, Restaurantes, Lda.
Sociedade Unipessoal por Quotas: Funciona como uma sociedade normal, com
um único sócio, que é titular de todo o capital social. Este capital social não pode
ser inferior a 5000 euros.
A responsabilidade é limitada ao património da sociedade.
A firma é constituída pela expressão “Sociedade Unipessoal” ou pela expressão
“Unipessoal”, antes da palavra “limitada” ou da abreviatura “Lda”.
Exemplos:
• Ópticas do Norte, Unipessoal, Lda.
• Luís Rodrigues, Sociedade Unipessoal, Lda.
Sociedade Anónima: O capital social é dividido em acções e a responsabilidade
dos sócios é limitada ao valor das suas acções.
O número mínimo de sócios é de cinco.
O capital social mínimo é de 50 000 euros.
A firma deve ser constituída pelo nome, completo ou abreviado, de um ou mais
sócios, ou por uma referência ao seu objecto, e ter sempre o aditamento
“Sociedade Anónima” ou “SA”.
Exemplos:
• L. Silva, Produtos Informáticos, SA
• Transportes do Centro, SA
3. Sociedade em Nome Colectivo: A responsabilidade dos sócios é ilimitada porque
pelas dívidas da sociedade responde o património da empresa e os bens
complementares de cada sócio. A responsabilidade é também solidária.
A firma deve ser constituída pelo nome de todos os sócios ou de alguns, mas neste
caso deve ter o aditamento “& Companhia” ou outro que indique a existência de
mais sócios.
Exemplos:
• Maia, Adão & Pires
• Maia, Pires & Companhia
• Maia & Filhos
Sociedade em Comandita: Existem sócios que entram para a sociedade com o
capital e têm responsabilidade limitada (os sócios comanditários), e sócios que
entram para a sociedade com o seu trabalho e têm responsabilidade ilimitada
(sócios comanditados).
A firma deve conter o nome de pelo menos um dos sócios de responsabilidade
ilimitada.
Exemplos:
• António Alves & José Pires, em Comandita
• Bastos & Comandita