O documento discute a Enfermagem Obstétrica e Ginecológica em Pernambuco, incluindo: 1) A residência em enfermagem oferece bolsa de R$3.330,43 mensais; 2) Hospitais públicos como o IMIP e Hospital da Mulher oferecem atendimento de pré-natal, parto e pós-parto; 3) Grupos de parto domiciliar como Nascer Luz também atuam; e 4) Leis e resoluções como a COFEN 223/99 regulamentam a atuação dos
Portaria do Ministério da Saúde publicada ontem (24/10/16) no Diário Oficial da União institui diretrizes para a atenção integral e humanizada à mulher e ao recém-nascido no chamado alojamento conjunto – local em que, após o nascimento, mãe e bebê permanecem juntos até a alta médica.
De acordo com o texto, o alojamento conjunto se destina a mulheres clinicamente estáveis e sem contraindicações para a permanência junto ao seu bebê; recém-nascidos clinicamente estáveis, com peso maior ou igual a 1,8 quilograma (kg) e idade gestacional maior ou igual a 34 semanas; e recém-nascidos com acometimentos sem gravidade, como icterícia e malformações menores.
Leia mais sobre o passo 7 da IHAC no aleitamento.com
http://aleitamento.com/humanizacao-parto/conteudo.asp?cod=2209
NOTA PÚBLICA DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE OBSTETRIZES E ENFERMEIROS OBSTETRAS/ABENFO NACIONAL EM DEFESA DAS ENFERMEIRAS (OS) OBSTÉTRICAS (OS) E OBSTETRIZES, E EM DEFESA DOS CENTROS DE PARTO NORMAL NO BRASIL
Frente ao crime hediondo de violência obstétrica e sexual praticado contra uma parturiente submetida a sedação excessiva durante uma cesariana (hipermedicalização) por um médico.... Reportagem nesta semana em jornal de ampla circulação destacou a seguinte fala de uma médica Ginecologista e Obstetra de renome nacional: Estupro e maus tratos no meio médico são realidade. Esse não é um caso isolado, e quando a gente “monstrifica”, diz “aquele homem é um monstro”, liquida o assunto e deixa-se de refletir sobre o problema.
E o problema é que o modelo de assistência ao parto e a formação médica como um todo é DOENTE. “Precisamos de uma medicina centrada na pessoa, menos misógina”.
...
Todo o nosso apoio e reconhecimento à ABENFO.
Prof. Marcus Renato de Carvalho
Portaria do Ministério da Saúde publicada ontem (24/10/16) no Diário Oficial da União institui diretrizes para a atenção integral e humanizada à mulher e ao recém-nascido no chamado alojamento conjunto – local em que, após o nascimento, mãe e bebê permanecem juntos até a alta médica.
De acordo com o texto, o alojamento conjunto se destina a mulheres clinicamente estáveis e sem contraindicações para a permanência junto ao seu bebê; recém-nascidos clinicamente estáveis, com peso maior ou igual a 1,8 quilograma (kg) e idade gestacional maior ou igual a 34 semanas; e recém-nascidos com acometimentos sem gravidade, como icterícia e malformações menores.
Leia mais sobre o passo 7 da IHAC no aleitamento.com
http://aleitamento.com/humanizacao-parto/conteudo.asp?cod=2209
NOTA PÚBLICA DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE OBSTETRIZES E ENFERMEIROS OBSTETRAS/ABENFO NACIONAL EM DEFESA DAS ENFERMEIRAS (OS) OBSTÉTRICAS (OS) E OBSTETRIZES, E EM DEFESA DOS CENTROS DE PARTO NORMAL NO BRASIL
Frente ao crime hediondo de violência obstétrica e sexual praticado contra uma parturiente submetida a sedação excessiva durante uma cesariana (hipermedicalização) por um médico.... Reportagem nesta semana em jornal de ampla circulação destacou a seguinte fala de uma médica Ginecologista e Obstetra de renome nacional: Estupro e maus tratos no meio médico são realidade. Esse não é um caso isolado, e quando a gente “monstrifica”, diz “aquele homem é um monstro”, liquida o assunto e deixa-se de refletir sobre o problema.
E o problema é que o modelo de assistência ao parto e a formação médica como um todo é DOENTE. “Precisamos de uma medicina centrada na pessoa, menos misógina”.
...
Todo o nosso apoio e reconhecimento à ABENFO.
Prof. Marcus Renato de Carvalho
Palestra da Dra. Teresa Cristina C. Fonseca, Presidente da Sociedade Brasileira de Oncologia Pediátrica discutindo sobre o tema "Conhecendo as demandas das principais sociedades médicas e definindo prioridades".
A estadia hospitalar da mãe e do recém-nascido é importante para identificar problemas e certificar que a mãe se sinta segura, capaz para cuidar dela e de seu filho em casa. Todos os esforços devem ser feitos para que a mãe e o bebê recebam alta simultaneamente.
Material de 27 de junho de 2019
Disponível em: portaldeboaspraticas.iff.fiocruz.br
Eixo: Atenção às Mulheres
Aprofunde seus conhecimentos acessando artigos disponíveis na biblioteca do Portal.
Disponível em: http://portaldeboaspraticas.iff.fiocruz.br/
Fácil acesso. Diferentes recursos. As melhores evidências. Um olhar multidisciplinar.
Violência obstetrícia: o que é e os direitos da parturienteMaria Luiza Gorga
Breve apresentação sobre o que constitui violência obstétrica, quais são os direitos da parturiente e onde denunciar, estatísticas da violência, e exemplos práticos como a manobra de Kristeller, e o uso desnecessário do fórceps e da episiotomia.
A Coordenação de Saúde da Mulher do Ministério da Saúde colocou à disposição de tod@s esse manual elaborado pelo Ministério da Saúde do país Basco/Espanha. A tradução foi da Organização PanAmericana de Saúde.
É o mais atualizado que há - e de excelente qualidade!
A mortalidade neonatal precoce pode ser reduzida pela adoção de boas práticas no parto e nascimento, como assistência neonatal no nascimento, contato pele a pele imediato e ininterrupto, clampeamento oportuno do cordão umbilical, amamentação na primeira hora de vida e alta hospitalar segura.
Material de 21 de junho de 2019
Disponível em: portaldeboaspraticas.iff.fiocruz.br
Eixo: Atenção às Mulheres
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Fácil acesso. Diferentes recursos. As melhores evidências. Um olhar multidisciplinar.
Palestra da Dra. Teresa Cristina C. Fonseca, Presidente da Sociedade Brasileira de Oncologia Pediátrica discutindo sobre o tema "Conhecendo as demandas das principais sociedades médicas e definindo prioridades".
A estadia hospitalar da mãe e do recém-nascido é importante para identificar problemas e certificar que a mãe se sinta segura, capaz para cuidar dela e de seu filho em casa. Todos os esforços devem ser feitos para que a mãe e o bebê recebam alta simultaneamente.
Material de 27 de junho de 2019
Disponível em: portaldeboaspraticas.iff.fiocruz.br
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Violência obstetrícia: o que é e os direitos da parturienteMaria Luiza Gorga
Breve apresentação sobre o que constitui violência obstétrica, quais são os direitos da parturiente e onde denunciar, estatísticas da violência, e exemplos práticos como a manobra de Kristeller, e o uso desnecessário do fórceps e da episiotomia.
A Coordenação de Saúde da Mulher do Ministério da Saúde colocou à disposição de tod@s esse manual elaborado pelo Ministério da Saúde do país Basco/Espanha. A tradução foi da Organização PanAmericana de Saúde.
É o mais atualizado que há - e de excelente qualidade!
A mortalidade neonatal precoce pode ser reduzida pela adoção de boas práticas no parto e nascimento, como assistência neonatal no nascimento, contato pele a pele imediato e ininterrupto, clampeamento oportuno do cordão umbilical, amamentação na primeira hora de vida e alta hospitalar segura.
Material de 21 de junho de 2019
Disponível em: portaldeboaspraticas.iff.fiocruz.br
Eixo: Atenção às Mulheres
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35 Receitas Saudáveis Para Emagrecer Em Casa E Perder Peso Com Saúde.rafapr7799
Neste artigo abrangente e inspirador, oferecemos um guia completo para mulheres que desejam emagrecer de maneira saudável e sustentável, focando em receitas deliciosas e nutritivas para preparar no conforto de casa. Com 42 receitas detalhadas que atendem a todos os gostos e necessidades, desde saladas e sopas até smoothies e refeições completas, cada prato é fácil de preparar e vem com informações calóricas precisas. As receitas são práticas, utilizando ingredientes acessíveis e técnicas simples, tornando possível seguir uma dieta saudável sem complicações. Além disso, destacamos a importância da reeducação alimentar, mostrando como pequenas mudanças nos hábitos alimentares podem resultar em grandes melhorias na saúde e no controle de peso. A reeducação envolve aprender a escolher alimentos mais nutritivos e balancear as refeições, promovendo uma relação saudável com a comida. A disciplina e a incorporação de exercícios físicos simples, mas eficazes, também são enfatizadas como fundamentais para acelerar o metabolismo, queimar calorias e fortalecer o corpo. Nosso artigo vai além de uma simples coleção de receitas; ele é um guia motivador e prático para transformar sua alimentação e estilo de vida. Ao adotar hábitos alimentares saudáveis e incorporar exercícios físicos regulares, você estará no caminho certo para alcançar a perda de peso de maneira eficaz. E para maximizar seus resultados, apresentamos nosso produto exclusivo e completo para emagrecimento, que oferece planos personalizados e suporte contínuo, adaptados às suas necessidades específicas. Com nosso programa, você terá todas as ferramentas necessárias para alcançar e manter uma vida saudável e equilibrada, garantindo que sua jornada de emagrecimento seja bem-sucedida e sustentável. Este artigo é sua oportunidade de começar uma nova etapa de bem-estar e autoconfiança, proporcionando-lhe receitas saborosas, dicas práticas e um plano eficaz para atingir seus objetivos de perda de peso de forma saudável e duradoura.
Cartilha de exercícios de reabilitação para ombro, modelos de execícios, sugestões de exercícios para academia, fortalecimento e ganho de força e amplitude de movimento.
1. UNIBRA - IBGM
DEPARTAMENTO DE ENFERMAGEM
DISCIPLINA SAÚDE DA MULHER
Facilitadora:
Graciely Castro
1. Mestranda em Gestão FBV - DeVry;
2. Especialista em Estomaterapia - UPE;
3. Especialista em Direito Médico e da Saúde;
4. Membro do Grupo Defensoras e Defensoras da Cidadania Contra
Violência Doméstica – Instituto Maria da Penha.
2. 1) Que profissionais vocês querem ser no mercado de
trabalho?
2) Como vocês acham que está a Enfermagem
Obstétrica e Ginecológica em Pernambuco?
Enfermagem em Saúde da Mulher
3. A Enfermagem Obstétrica e Ginecológica em
Pernambuco:
Residência em Enfermagem: bolsa R$ 3.330,43;
80% prática e 20% teórica. Carga horária: 5.760h;
- Obstetrícia;
- Saúde da Mulher: enfoque em ginecologia;
Especialização lato sensu: rede privada.
Atendimento SUS (Centro de Parto Normal):
- IMIP: pré-parto, parto e pós-parto (PPP);
- Hospital da Mulher.
Enfermagem em Saúde da Mulher
4. Atendimento SUS (Alto Risco):
- Hospital das Clínicas;
- Hospital Barão de Lucena;
- Hospital Agamenon Magalhães.
Grupos de Parto Domiciliar:
- Nascer Luz;
- Aurora;
- De Máter.
Enfermagem em Saúde da Mulher
5.
6. Resolução COFEN 223/ 99
Art. 1º - A realização do Parto Normal sem
Distocia é da competência:
- Enfermeiros;
- Certificado de Obstetriz;
- Enfermeiro Obstetra - Especialistas em
Enfermagem Obstétrica e na Saúde da Mulher.
Legislação - Enfermagem Obstétrica
7. Art. 2º
a) assistência de Enfermagem à gestante,
parturiente e puérpera;
b) acompanhamento da evolução e do trabalho
de parto;
c) execução e assistência obstétrica em
situação de emergência.
Legislação - Enfermagem Obstétrica
8. Art. 3º
a) assistência à parturiente e ao parto normal;
b) Identificar as distócias obstétricas e tomar todas as
providências, até a chegada do médico – intervir em
conformidade com sua capacitação técnico-científica
para garantir a segurança do binômio mãe/filho;
c) realização de episiotomia, episiorrafia e aplicação de
anestesia local, quando couber;
d) emissão do Laudo de Enfermagem - AIH
e) acompanhamento da cliente sob seus cuidados da
internação até a alta.
Legislação – Enfermagem Obstétrica
9. O exercício da Enfermagem e Enfermagem
Obstétrica é respaldado:
- Lei do Exercício Profissional - 7.498/86;
- Decreto 94.406/87;
Legislação – Enfermagem Obstétrica
10. Resoluções COFEN:
Nº 0516/2016
Art. 1º Normatiza a atuação e a responsabilidade
do Enfermeiro, Enfermeiro Obstetra e Obstetriz na
assistência às gestantes, parturientes, puérperas e
recém-nascidos nos Serviços de Obstetrícia,
Centros de Parto Normal e/ou Casas de Parto e
outros locais onde ocorra essa assistência.
Legislação – Enfermagem Obstétrica
11. §1º Os profissionais referenciados no caput do
presente artigo deverão atuar nos
estabelecimentos também referidos no caput
deste artigo, conforme regulamentações da
profissão e normativas do Ministério da Saúde.
Legislação – Enfermagem Obstétrica
12. §2º É vedado ao Obstetriz o exercício de
atividades de Enfermagem fora da área
obstétrica, exceto em casos de urgência, na
qual, efetivamente haja iminente e grave risco de
morte, não podendo tal exceção aplicar-se às
situações previsíveis e rotineiras.
Legislação – Enfermagem Obstétrica
13. Art. 2º Para os fins determinados no artigo
anterior, são considerados Centro de Parto
Normal e/ou Casa de Parto, unidades destinadas
à assistência ao parto de risco habitual,
pertencente ou não ao estabelecimento
hospitalar. Quando pertencente a rede hospitalar
pode ser intra-hospitalar ou peri-hospitalar;
quando não pertencente a rede hospitalar pode
ser comunitária ou autônoma;
Legislação – Enfermagem Obstétrica
14. Parágrafo único. O Centro de Parto Normal
e/ou Casa de Parto destinam-se à assistência ao
parto e nascimento de risco habitual, conduzido
pelo Enfermeiro, Enfermeiro Obstetra ou
Obstetriz, da admissão até a alta. Deverão atuar
de forma integrada às Redes de Atenção à
Saúde, garantindo atendimento integral e de
qualidade, baseado em evidências científicas e
humanizado, às mulheres, seus recém-nascidos
e familiares e/ou acompanhantes.
Legislação – Enfermagem Obstétrica
15. Art. 3º Ao Enfermeiro, Enfermeiro Obstetra e
Obstetriz, atuando em Serviço de Obstetrícia,
Centro de Parto Normal e/ou Casa de Parto ou
outro local onde ocorra a assistência compete:
I – Acolher a mulher e seus familiares ou
acompanhantes;
II – Avaliar todas as condições de saúde
materna, clínicas e obstétricas, assim como as
do feto;
Legislação – Enfermagem Obstétrica
16. III – Garantir o atendimento à mulher no pré-
natal, parto e puerpério por meio da consulta de
enfermagem;
IV – Promover modelo de assistência, centrado
na mulher, no parto e nascimento, ambiência
favorável ao parto e nascimento de evolução
fisiológica e garantir a presença do
acompanhante de escolha da mulher, conforme
previsto em Lei;
Legislação – Enfermagem Obstétrica
17. V – Adotar práticas baseadas em evidências
científicas como: oferta de métodos não
farmacológicos de alívio da dor, liberdade de
posição no parto, preservação da integridade
perineal do momento da expulsão do feto,
contato pele a pele mãe recém-nascido, apoio ao
aleitamento logo após o nascimento, entre
outras, bem como o respeito às especificidades
étnico-culturais da mulher e de sua família;
Legislação – Enfermagem Obstétrica
18. VI – Avaliar a evolução do trabalho de parto e as
condições maternas e fetais, adotando
tecnologias apropriadas na assistência e tomada
de decisão, considerando a autonomia e
protagonismo da mulher;
VII – Prestar assistência ao parto normal de
evolução fisiológica (sem distócia) e ao recém-
nascido;
Legislação – Enfermagem Obstétrica
19. VIII – Encaminhar a mulher e/ou recém-nascido
a um nível de assistência mais complexo, caso
sejam detectados fatores de risco e/ou
complicações que justifiquem;
IX – Garantir a integralidade do cuidado à mulher
e ao recém-nascido por meio da articulação
entre os pontos de atenção, considerando a
Rede de Atenção à Saúde e os recursos
comunitários disponíveis;
Legislação – Enfermagem Obstétrica
20. X – Registrar no prontuário da mulher e do
recém-nascido as informações inerentes ao
processo de cuidar, de forma clara, objetiva e
completa;
XI – Emitir a Declaração de Nascido Vivo (DNV),
conforme a Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012,
que regula a expedição e a validade nacional da
Declaração de Nascido Vivo.
Legislação – Enfermagem Obstétrica
21. XVIII – Notificar todos os óbitos maternos e
neonatais aos Comitês de Mortalidade Materna e
Infantil/Neonatal da Secretaria Municipal e/ou
Estadual de Saúde, em atendimento ao
imperativo da Portaria GM/MS nº 1.119, de 05 de
junho de 2008, ou outra que a substitua;
Legislação – Enfermagem Obstétrica
22. Parágrafo único. Aos Enfermeiros Obstetras e
Obstetrizes além das atividades dispostas nesse
artigo compete ainda:
a) Emissão de laudos de autorização de
internação hospitalar (AIH) para o procedimento
de parto normal sem distócia, realizado pelo
Enfermeiro (a) Obstetra, da tabela do SIH/SUS;
Legislação – Enfermagem Obstétrica
23. b) Identificação das distócias obstétricas e
tomada de providências necessárias, até a
chegada do médico, devendo intervir, em
conformidade com sua capacitação técnico-
científica, adotando os procedimentos que
entender imprescindíveis, para garantir a
segurança da mãe e do recém-nascido;
c) Realização de episiotomia e episiorrafia (rafias
de lacerações de primeiro e segundo grau) e
aplicação de anestesia local, quando necessária;
Legislação – Enfermagem Obstétrica
24. d) Acompanhamento obstétrico da mulher e do
recém-nascido, sob seus cuidados, da
internação até a alta.
Legislação – Enfermagem Obstétrica
25. Nº 0479/2015
Estabelece critérios para registro de títulos
de Enfermeiro Obstetra e Obstetriz no âmbito
do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de
Enfermagem, e dá outras providências.
Legislação – Enfermagem Obstétrica
26. Art.1º O Registro de Titulo de Enfermeiro
Obstetra e Obstetriz no Conselho Federal de
Enfermagem além do disposto na Resolução
COFEN nº 389/2011, de 20 de outubro de 2011,
será condicionado a composição dos seguintes
critérios mínimos de qualificação para os títulos
de pós-graduação Stricto ou Lato Sensu.
I- Realização de no mínimo, 15 (quinze)
consultas de Enfermagem pré-natais;
Legislação – Enfermagem Obstétrica
27. II- Realização de no mínimo, 20 (vinte) partos
com acompanhamento completo do trabalho de
parto, parto e pós-parto;
III- Realização de, no mínimo, 15 (quinze)
atendimentos ao recém-nascido na sala de parto;
Parágrafo 1º § – A comprovação da qualificação
para a prática de obstetrícia será feita em
documento oficial emitido pela autoridade que
expediu o diploma ou certificado;
Legislação – Enfermagem Obstétrica
28. Parágrafo 2º § – Os portadores de diploma ou
certificado de Enfermeiro Obstetra e Obstetriz,
qualificados antes da vigência desta Resolução,
que não possuírem comprovação dos critérios
mínimos de qualificação para a prática de
obstetrícia, mas que tiverem experiência
profissional na assistência obstétrica de, no
mínimo, 02 (dois) anos, poderão apresentar
documento oficial emitido pela autoridade
responsável pela instituição e pela Enfermeira
Responsável Técnica da mesma.
Legislação – Enfermagem Obstétrica