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Diário Oficial do Município                                                                                                                                                                                 Página :2



       ATOS DO PODER LEGISlATIVO
                                                          LEI Nº     5.454/98                                                 Art. 2" - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                                                                                                           GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 25 de
                                                                                                               novembro de 1998.

                                                          Considera de Utilidade Pública
                                .;)
                                                          Municipal o Centro Comunitário
                                                          Vida, Justiça e Caridade.                                                      ANTONIO IMBASSAHY
                                                                                                                                         Prefeito


                                                                                                                                         GILDÁS!O ALVES XAVIER
                                                                                                                                         Secretário Municipal do Govemo
                 o PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO
DA BAHIA,
                                                                                                                                         JOSÉ CABRAL FERREIRA
                 Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a                                                               Secretário Municipal da Administração
seguinte Lei:

             Art. 1° - Fica considerado de Utilidade Pública Municipal o Centro                                                          JORGE UNS FREIRE
Comunitário Vida, Justiça e Caridade, com sede e foro nesta Capital.                                                                     Secretário Municipal da Fazenda




         ATOS DO PODER EXECUfNO
   Decreto N' ..1f.,.. l.? de
                     l          J5        de       n.~I.E!!Il.b.~    de 199 .a..                                             11.Comprovante de residência;
                                                                                                                              11I.
                                                                                                                                 Carteira de saúde;
                                                                                                                              IV.(duas) fotos 5x7.
                                          Dispõe sobre a localização e funcionamento do
                                          comércio informal exercido pelas. baianas de
                                          acarajé e de mingau em logradouros públicos e                                  _ § 1° - Fica facultado à baiana de acarajé ou de mingau, quando da
                                          dá outras providências.                                              10rmulaçao de requerimento de regularização, a permanecer no ponto onde
                                                                                                               Ilabitualm:nte desenvolve .sua a~vidade, desde que, em vistoria realizada peía
                                                                                                               SESP, nao se constate nscos a segurança das pessoas ~ do lirânsilo nem
          O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA                                               implicações ao meio ambiente e à estética,da cidade.                    '
BAHIA, no uso de suas atribuições,
                                                                                                                         § 2" - A autorização será outorgada observaeco-se a ornem
             DECRETA:                                                                                         cronológica de entrada dos pedidos, vistoria técnica do setor competente da
                                                                                                              SESP, condicionada ainda a não saturação do logradouro público e comprovação
          Art. 1° - A exploração de atividade de comércio informal exercida pela                              de pagamento de taxa e preços públicos municipais.
baiana de acarajé ou de mingau depende de aívará de autorização, que será
outorgado a titulo precário, em caráter pessoal e intransferivel, em conformidade                                         § 3° - A autorização outorgada não habilita o titular para o exercício de
com as normas estabelecidas no presente Decreto e demais legislação aplicável.                                atividade durante os periodos previstos no Calendário de Festas Populares do
                                                                                                              Município, que observarão normas especificas.
           Parágrafo único - No caso de morte da titular poderá ser liberado novo
alvará de autorização para o herdeiro legalmente habilitado, ressalvado em                                              Art. 5° - A explOração de atividades econômicas do comércio pelas
qualquer hipótese o interesse público para efeito da outorga.                                                 baianas de acarajé ou de mingau será permitida, exdusivamente, à pessoa física,
                                                                                                              ~ando-se a exploração de mais de um equipamento por uma mesma pessoa,
            Art. 2" - A baiana de acarajé tem como característica essencial e                                 a~ndaque em lugares distintos.
exclul!iva a comercialização de acarajé, abará e complementos, queijada, cocada
branca e preta, bolinho de estudante, admitindo-se, de forma secundária, a venda                                         Art. 6" - As hipóteses de isenção do pagamento de taxa estão
de peixe e passarinha fritos.                                                                                 estabelecidas no Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador.

           § 1° - Para assegurar qualidade dos produtos -comercializados,                                                  Art. 7° - O equipamento deverá ser 'instalado dentro do prazo de 30
previstos no caput deste artigo, e proteger a saúde da população, as baianas de                               (Ilrinta)dias, contados da data de expedição do respectivo alvarà de autorização e
acarajé e de mingau, além da obrigatoriedade de renovação anual da carteira de                                mantido em pleno funcionamento.
saúde, terão suas iguarias periodicamente submetidas a inspeções da Vigilância
Sanitária, que coletará amostras para realizaçãõ de exames laboratoriais                                                  Parágrafo único - No caso do equipamento não ser instalado no prazo
                                                                                                              previsto no caput deste artigo, o alvará de autorização perderá a validade.
especificos.

            § 2" - As baianas de acarajé , no exercido de suas atividades em                                             Art. 8" - A renovação do alvará de autorização será exigiaa
logradouro público, utilizarão vestimenta típica de acordo com a tradição da cultura                          anualmente, mediante apresentação da Carteira de Saúde atualizada e dos
afro-brasileira.                                                                                              respectivos comprovantes de quitação da taxa e preços públicos do exercício
                                                                                                              anterior.
            AIt. 3" - A baiana de mingau tem como caracteristica exclusiva a
cori1ercial~ação de mingau, bolos pamonha, utilizando como traje tipico guarda-
                                               ê
                                                                                                                         Art. 9" - Os equipamentos utilizados pelas baianas de acarajé e de
                                                                                                              mingau deverão ser instalados diariamente para funcionamento no horário fixado
pó e terso.
                                                                                                              no alvará de autorização, vedada a colocação de engenhos publicitários, salvo os
            Art. 4° - O pedido de autorização de uso será feito através de                                    referentes às logomarcas da PMS e entidades representativas da categoria.
requerimento próprio, dirigido SESP, com indicação do lOcaldo equipamento, e
                                      à




                                                                                                                        AIt. 10 - O equipamento utilizado para o exercicio da atividade do
instruido com os seguintes documentos:
                                                                                                              comércio pela baiana de acarajé ou de mingau não pode ser localizado:

                 I. Documento de identidade;                                                                               I. em áreas que possam perturbar a visão dos condutores de veiculos;


                                                                                    Salvador, 26 de novembro de 1998 .•...... :::::::::::.:-::.:::::::::::::-::   :::::::..:..::: ::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::
Diário Oficial do Município

               11. em passeios fronteiras     a   monumeritos   em       geral     0Il    prédios                  Art. 17 - A SESP fiscalizará a fiel execução das normas esialle~eddas
 tombados     pela União e junto a organizações   de segurança;                                         neste D<ilaelo, compelilldo-!lIe, mdusive, apurar evenlUais in~rações e lavrar os
                                                                                                        re~         autos, quando ror o caso.

            11I. m frente, fundos e laterais, em um raio mínimo de SOm (cinquenta
               e
                                                                                                                     Parág1âfo único - Os autos de infração serão ju~gaoos, em primeira
metros), de colégios, hospitais,    repartições   públicas, quartéis e entradas de
                                                                                                        ins<>.ãnoo,  pelo Coordenador   da CLF, e, em grau de recurso, desde que
instalações  resídenciais,   salvo autorização,    por escrito, do responsável    por
                                                                                                        a!presel1loo1o no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da! ciência da! decisão,
qualquer um desses estabelecimentos,          atendida,   entretanto, a conveniência
                                                                                                        peno QDW~ar a SESP.
                                                                                                                    d
pública;

                                                                                                                        Art. 18 - A taxa municipal e os preços públicos devidos para instalação
              IV. em calçadas,   onde a faixa livre de circulação de pedestre,            após a
implantação    do equipamento,    seja inferior a 1,OOm (um metro);
                                                                                                        e fuOOOMmento'         da atividade serão cobrados conforme as disposições do Código
                                                                                                        TlÍlllliário   e de Rendas do Município do Salvador e demais normas específicas.

           V. em locais que, a critério dó poder público municipal, comprometam a
                                                                                                                    Art. 19 - A baiana de acarajé ou de mingau deve porlar o respectivo
estética urbana,     histórica, paisagística, a higiene, a preservação    do meio
                                                                                                        aivará, os comprovantes de pagamento devidos e a prova de identidade da titular
ambiente, a tranquilidade púglica e a segurança da população;
                                                                                                        ou cópia, para apresentação aos prepostos da SESP.

              VI. em vias expressas    com elevado fluxo de veiculos.
                                                                                                                     Art. 20 - Fica estabelecido o prazo de até 360 (trezentos e sessenta)
                                                                                                        di<ils para que as baianas de acarajé       e de mingau se adeqüem às normas
              Art. 11 - A SESP poderá alterar, em caráter provisório ou definitivo, a
                                                                                                        es<l.abelecidas neste Decreto e demais legislação aplicável.
  localização do equipamento utilizado pela baiana de acarajé ou de mingau, caso o
  seu funcionamento     se tome prejudicial ao trânsito de veículos ou circulação de
                                                                                                                    Art. 21 - Compete ao titular da SESP baixar normas complementares
  pedestres, à estética dos logradouros     ou por outros motivos considerados     de
                                                                                                        às disposições do presente Decreto, inclusive quanto a definição de modelos de
. interesse público.                                      .  '
                                                                                                        equipamentos padronizados, vestimenta típica e decidir sobre os casos omissos.

            Art. 12 - A baiana de acarajé ou de mingau fica obrigada a manter os
                                                                                                                        Art. 22 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
utensílios de trabalho e área onde se encontra instalada em perfeito estado de
limpeza e conservação e a recolher, em recipiente apropriado e especificado pela
                                                                                                                    Art. 23 - Revogam-se          as disposições          em contrário,    especialmente   o
LlMPURB, os detritos provenientes do exercicio da atividade.
                                                                                                        [)eoreto nO 10.928195.

              Art. 13 - São      infrações   puníveis   com   multa,    aplicada     de    forma
                                                                                                                         GABINETE      DO PREFEITO     MUNICIPAL            DO SALVADOR,        em   25 de
cumulativa,   as seguintes:
                                                                                                        novembro        de 1998.
    I.  Instalar-se   no logradouro  público, sem o respectivo                     4OUFIR's
        alvará de autorizacão;
    11. Comercializar   produtos diversos dos especificados  no                    40UFIR's
                                                                                                                                                  ANTONIO IMBASSAHY
        alvará de autorizacão;
                                                                                                                                                         Prefeito
    11I. Comercíalizar bebida alcóolica e refeiçõês em p'eral;                     40 UFIR's
    IV. Utilizar    tabuleiro  com     dimensões      suoenores     a              30 UFIR's
         1,20x0,60m ou tabuleiros abertos;                                                                                                      G!LDÁSIO ALVES XAVIER
    V. Usar vestimenta em desacordo com a tradiçãó da baiana                       30 UFIR's                                                  Secretário Municipal de Governo
         de acarajé ou de minaau;
    VI. Não manter o equipamento          em perfeito     estado de                30 UFIR's
         conservacão e hiaiene;                                                                                                         RICARDO ANTONIO CAVALCANTI ARAÚJO
    VII. Deixar de manter no equipamento      recipiente apropriado                                                                       Secretário Municipal de Serviços Públicos
         ao recoJhimento de detritos proven!ent"s do exercício da
         atividade, indusive para coleta de azeite fei'vído, óleos e               30 UFIR's
         gorduras;
    VIII. Ceder, locar eu transferir para terceiros a autorização                  30 UFIR's
                                                                                                                Oec-.    NO g.:.!.??.. de   ?~    de     m!y.~.I:l!.'!?        de 199~..
         obtida'
    IX. Fazer uso externo de banco, caixotes. táblld~ mesas e                                                                                          Abre     ao     Orçamento        Fiscal,    na
         cadeiras de aualauer tipo ou similar,                                                                                                         Superintendência de Transporte Público -
                                                                                   20 UFIR's
    X. Alteràr a localização     do equipamento,
                                                                                                                                                       STP, O Crédito Adicionál Suplementar, na
                                                     sem prévia e                  20 UFIR's
         expressa autorizacão da SESP;
                                                                                                                                                       forJllBque indica e dá out•.•• providências.
    XI. Utilizar aparelhagem    de som, de ':)!-,.~Iquer tipo, que
         venha    a causar    perturbações
                                                                                                               o IPIREFEITOMUNICIPAL Jl)() SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA
                                               à tranquilidade  da                 20 UFIR's            DAmA, !II@ 1IISO de suas atribuições, 011'" fundamento no artigo 52, inciso XXVII da !Lei
         população;
                                                                                                        Orgãilica lYigente,na Lei Municipal o' 2.184/69, na Lei Federal n' 4.320/64, ~
    XII. Colocar copos, aarrafas    e dQarros rlentro do ta~·J!eiro.               20 UFIR's            devidamenlleautorizado pela Lei Orçamentária Anual n' 5.326/97,. em se•• ari. 8',
                                                                                                        iDcOOI, d!reS       "2",
            Art. 14 - A baiana de acarajé 00 de mingau          deverá    guardar,       entre si,
uma distância minima de SOm (çinquenta melros).                                                                    DECRETA:

            Parágrafo único " Excetuam-sê  da lecta7.io prevista no caput deste                              Artigo 1'- Fica aberto 8G Orçamento Fiscal, na Superintendênda de
Artigo, as baianas que exercem suas anvidades em ouiosques, junto às barracas                           TrallSpone Público - STP, o Crédito Adicional Suplementar, I!O valor                   de
de praia, bares e restaurantes.                                                                         as 230.000.iIIO( duzentos e trinta mil reais ). na forma indicada no aneso a este Decreto.
            Art. 15 - A Administração,        quando emender conveniente,      expedirá                        Artigo 2'- A Unidade Orçamentária abrangida por este Decn;to e a
Notificação Preliminar, vIsando atertar       ou esclarecer situações retatívas a este                  COllltroladolJ'ia eral do Município, deverio fazer as anotações das modificações
                                                                                                                        G
Decreto, junto ao titular da autorização.                                                               _"hantes «iopresente ato.

            Art. 16 - As infrações às normas deste Oecreto sujeitarão os infratores
às seguintes penalidades,     independentemente. de aplicaç.ão de multas previstas                                 Artigo 3'- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
no Artigo 13:

           I. Em caso de irregularidade         constatada ;)ela 1" vez, advertência e                             Artigo 4'- Revogam-seas disposições..,mcontrário.
concessão   de prazo de até 03 (ires)           <lias UieIS ;)ara a regulariz.'1ç2o após
expedição de Notificação Preliminar,                           -
                                                                                                               GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR,em 25                                            de
           11.Quando      for verifW..ada a reincidência, eu uma 2" irregularidade, o                   novembro de 1998.
alvará de autorização     será scspenso pcf at. .;v mma) dias corridos, mediant.e
embargo da atividade;
                                                                                                                                            ANTONIO IMBASSAHY
              11I. pós expirado
                 A              o prazo do inciso anterior             e permanecenéo           a                                                Prefeito
irregularidade, a autorizaçâo será casS;"da pela SESP;                      .

           IV. Em caso de instalação dI:: equipamento         sem autorização        prévia da                                               JORGE LlNS FREIRE
SESP, o infrator ficará sujeito à apreensão do mesmo.                                                                                    Secretário Municipal da Fazenda

           Parágrafo únit.X<- Em CilSO c.k apscsção de penalidade,          o infrator te •. o
                                                                                           á
prazo máximo de 10 (dez) dias para apreSté!1tação de defesa                 junto a SESP,                                               MARCOS ANTONIO MEDRADO
contando-se o prazo a partir do 10 dia útil da data da Notificação.                                                                Secretário Municipal de Transportes Urbanos


    .111 ljii,m:   HÔli';m!iimr:m71S11imimmill.illW!!!i!!!i!:!Salvador,                    26 de novembro de 1998 .....~ •.!:::::-::::-::::::::~:;~ -r +4;4'.:::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::
                                                                                                                          :

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Decreto regulamenta baianas de acarajé e mingau

  • 1. Diário Oficial do Município Página :2 ATOS DO PODER LEGISlATIVO LEI Nº 5.454/98 Art. 2" - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 25 de novembro de 1998. Considera de Utilidade Pública .;) Municipal o Centro Comunitário Vida, Justiça e Caridade. ANTONIO IMBASSAHY Prefeito GILDÁS!O ALVES XAVIER Secretário Municipal do Govemo o PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, JOSÉ CABRAL FERREIRA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a Secretário Municipal da Administração seguinte Lei: Art. 1° - Fica considerado de Utilidade Pública Municipal o Centro JORGE UNS FREIRE Comunitário Vida, Justiça e Caridade, com sede e foro nesta Capital. Secretário Municipal da Fazenda ATOS DO PODER EXECUfNO Decreto N' ..1f.,.. l.? de l J5 de n.~I.E!!Il.b.~ de 199 .a.. 11.Comprovante de residência; 11I. Carteira de saúde; IV.(duas) fotos 5x7. Dispõe sobre a localização e funcionamento do comércio informal exercido pelas. baianas de acarajé e de mingau em logradouros públicos e _ § 1° - Fica facultado à baiana de acarajé ou de mingau, quando da dá outras providências. 10rmulaçao de requerimento de regularização, a permanecer no ponto onde Ilabitualm:nte desenvolve .sua a~vidade, desde que, em vistoria realizada peía SESP, nao se constate nscos a segurança das pessoas ~ do lirânsilo nem O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA implicações ao meio ambiente e à estética,da cidade. ' BAHIA, no uso de suas atribuições, § 2" - A autorização será outorgada observaeco-se a ornem DECRETA: cronológica de entrada dos pedidos, vistoria técnica do setor competente da SESP, condicionada ainda a não saturação do logradouro público e comprovação Art. 1° - A exploração de atividade de comércio informal exercida pela de pagamento de taxa e preços públicos municipais. baiana de acarajé ou de mingau depende de aívará de autorização, que será outorgado a titulo precário, em caráter pessoal e intransferivel, em conformidade § 3° - A autorização outorgada não habilita o titular para o exercício de com as normas estabelecidas no presente Decreto e demais legislação aplicável. atividade durante os periodos previstos no Calendário de Festas Populares do Município, que observarão normas especificas. Parágrafo único - No caso de morte da titular poderá ser liberado novo alvará de autorização para o herdeiro legalmente habilitado, ressalvado em Art. 5° - A explOração de atividades econômicas do comércio pelas qualquer hipótese o interesse público para efeito da outorga. baianas de acarajé ou de mingau será permitida, exdusivamente, à pessoa física, ~ando-se a exploração de mais de um equipamento por uma mesma pessoa, Art. 2" - A baiana de acarajé tem como característica essencial e a~ndaque em lugares distintos. exclul!iva a comercialização de acarajé, abará e complementos, queijada, cocada branca e preta, bolinho de estudante, admitindo-se, de forma secundária, a venda Art. 6" - As hipóteses de isenção do pagamento de taxa estão de peixe e passarinha fritos. estabelecidas no Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador. § 1° - Para assegurar qualidade dos produtos -comercializados, Art. 7° - O equipamento deverá ser 'instalado dentro do prazo de 30 previstos no caput deste artigo, e proteger a saúde da população, as baianas de (Ilrinta)dias, contados da data de expedição do respectivo alvarà de autorização e acarajé e de mingau, além da obrigatoriedade de renovação anual da carteira de mantido em pleno funcionamento. saúde, terão suas iguarias periodicamente submetidas a inspeções da Vigilância Sanitária, que coletará amostras para realizaçãõ de exames laboratoriais Parágrafo único - No caso do equipamento não ser instalado no prazo previsto no caput deste artigo, o alvará de autorização perderá a validade. especificos. § 2" - As baianas de acarajé , no exercido de suas atividades em Art. 8" - A renovação do alvará de autorização será exigiaa logradouro público, utilizarão vestimenta típica de acordo com a tradição da cultura anualmente, mediante apresentação da Carteira de Saúde atualizada e dos afro-brasileira. respectivos comprovantes de quitação da taxa e preços públicos do exercício anterior. AIt. 3" - A baiana de mingau tem como caracteristica exclusiva a cori1ercial~ação de mingau, bolos pamonha, utilizando como traje tipico guarda- ê Art. 9" - Os equipamentos utilizados pelas baianas de acarajé e de mingau deverão ser instalados diariamente para funcionamento no horário fixado pó e terso. no alvará de autorização, vedada a colocação de engenhos publicitários, salvo os Art. 4° - O pedido de autorização de uso será feito através de referentes às logomarcas da PMS e entidades representativas da categoria. requerimento próprio, dirigido SESP, com indicação do lOcaldo equipamento, e à AIt. 10 - O equipamento utilizado para o exercicio da atividade do instruido com os seguintes documentos: comércio pela baiana de acarajé ou de mingau não pode ser localizado: I. Documento de identidade; I. em áreas que possam perturbar a visão dos condutores de veiculos; Salvador, 26 de novembro de 1998 .•...... :::::::::::.:-::.:::::::::::::-:: :::::::..:..::: ::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::
  • 2. Diário Oficial do Município 11. em passeios fronteiras a monumeritos em geral 0Il prédios Art. 17 - A SESP fiscalizará a fiel execução das normas esialle~eddas tombados pela União e junto a organizações de segurança; neste D<ilaelo, compelilldo-!lIe, mdusive, apurar evenlUais in~rações e lavrar os re~ autos, quando ror o caso. 11I. m frente, fundos e laterais, em um raio mínimo de SOm (cinquenta e Parág1âfo único - Os autos de infração serão ju~gaoos, em primeira metros), de colégios, hospitais, repartições públicas, quartéis e entradas de ins<>.ãnoo, pelo Coordenador da CLF, e, em grau de recurso, desde que instalações resídenciais, salvo autorização, por escrito, do responsável por a!presel1loo1o no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da! ciência da! decisão, qualquer um desses estabelecimentos, atendida, entretanto, a conveniência peno QDW~ar a SESP. d pública; Art. 18 - A taxa municipal e os preços públicos devidos para instalação IV. em calçadas, onde a faixa livre de circulação de pedestre, após a implantação do equipamento, seja inferior a 1,OOm (um metro); e fuOOOMmento' da atividade serão cobrados conforme as disposições do Código TlÍlllliário e de Rendas do Município do Salvador e demais normas específicas. V. em locais que, a critério dó poder público municipal, comprometam a Art. 19 - A baiana de acarajé ou de mingau deve porlar o respectivo estética urbana, histórica, paisagística, a higiene, a preservação do meio aivará, os comprovantes de pagamento devidos e a prova de identidade da titular ambiente, a tranquilidade púglica e a segurança da população; ou cópia, para apresentação aos prepostos da SESP. VI. em vias expressas com elevado fluxo de veiculos. Art. 20 - Fica estabelecido o prazo de até 360 (trezentos e sessenta) di<ils para que as baianas de acarajé e de mingau se adeqüem às normas Art. 11 - A SESP poderá alterar, em caráter provisório ou definitivo, a es<l.abelecidas neste Decreto e demais legislação aplicável. localização do equipamento utilizado pela baiana de acarajé ou de mingau, caso o seu funcionamento se tome prejudicial ao trânsito de veículos ou circulação de Art. 21 - Compete ao titular da SESP baixar normas complementares pedestres, à estética dos logradouros ou por outros motivos considerados de às disposições do presente Decreto, inclusive quanto a definição de modelos de . interesse público. . ' equipamentos padronizados, vestimenta típica e decidir sobre os casos omissos. Art. 12 - A baiana de acarajé ou de mingau fica obrigada a manter os Art. 22 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. utensílios de trabalho e área onde se encontra instalada em perfeito estado de limpeza e conservação e a recolher, em recipiente apropriado e especificado pela Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o LlMPURB, os detritos provenientes do exercicio da atividade. [)eoreto nO 10.928195. Art. 13 - São infrações puníveis com multa, aplicada de forma GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 25 de cumulativa, as seguintes: novembro de 1998. I. Instalar-se no logradouro público, sem o respectivo 4OUFIR's alvará de autorizacão; 11. Comercializar produtos diversos dos especificados no 40UFIR's ANTONIO IMBASSAHY alvará de autorizacão; Prefeito 11I. Comercíalizar bebida alcóolica e refeiçõês em p'eral; 40 UFIR's IV. Utilizar tabuleiro com dimensões suoenores a 30 UFIR's 1,20x0,60m ou tabuleiros abertos; G!LDÁSIO ALVES XAVIER V. Usar vestimenta em desacordo com a tradiçãó da baiana 30 UFIR's Secretário Municipal de Governo de acarajé ou de minaau; VI. Não manter o equipamento em perfeito estado de 30 UFIR's conservacão e hiaiene; RICARDO ANTONIO CAVALCANTI ARAÚJO VII. Deixar de manter no equipamento recipiente apropriado Secretário Municipal de Serviços Públicos ao recoJhimento de detritos proven!ent"s do exercício da atividade, indusive para coleta de azeite fei'vído, óleos e 30 UFIR's gorduras; VIII. Ceder, locar eu transferir para terceiros a autorização 30 UFIR's Oec-. NO g.:.!.??.. de ?~ de m!y.~.I:l!.'!? de 199~.. obtida' IX. Fazer uso externo de banco, caixotes. táblld~ mesas e Abre ao Orçamento Fiscal, na cadeiras de aualauer tipo ou similar, Superintendência de Transporte Público - 20 UFIR's X. Alteràr a localização do equipamento, STP, O Crédito Adicionál Suplementar, na sem prévia e 20 UFIR's expressa autorizacão da SESP; forJllBque indica e dá out•.•• providências. XI. Utilizar aparelhagem de som, de ':)!-,.~Iquer tipo, que venha a causar perturbações o IPIREFEITOMUNICIPAL Jl)() SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA à tranquilidade da 20 UFIR's DAmA, !II@ 1IISO de suas atribuições, 011'" fundamento no artigo 52, inciso XXVII da !Lei população; Orgãilica lYigente,na Lei Municipal o' 2.184/69, na Lei Federal n' 4.320/64, ~ XII. Colocar copos, aarrafas e dQarros rlentro do ta~·J!eiro. 20 UFIR's devidamenlleautorizado pela Lei Orçamentária Anual n' 5.326/97,. em se•• ari. 8', iDcOOI, d!reS "2", Art. 14 - A baiana de acarajé 00 de mingau deverá guardar, entre si, uma distância minima de SOm (çinquenta melros). DECRETA: Parágrafo único " Excetuam-sê da lecta7.io prevista no caput deste Artigo 1'- Fica aberto 8G Orçamento Fiscal, na Superintendênda de Artigo, as baianas que exercem suas anvidades em ouiosques, junto às barracas TrallSpone Público - STP, o Crédito Adicional Suplementar, I!O valor de de praia, bares e restaurantes. as 230.000.iIIO( duzentos e trinta mil reais ). na forma indicada no aneso a este Decreto. Art. 15 - A Administração, quando emender conveniente, expedirá Artigo 2'- A Unidade Orçamentária abrangida por este Decn;to e a Notificação Preliminar, vIsando atertar ou esclarecer situações retatívas a este COllltroladolJ'ia eral do Município, deverio fazer as anotações das modificações G Decreto, junto ao titular da autorização. _"hantes «iopresente ato. Art. 16 - As infrações às normas deste Oecreto sujeitarão os infratores às seguintes penalidades, independentemente. de aplicaç.ão de multas previstas Artigo 3'- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. no Artigo 13: I. Em caso de irregularidade constatada ;)ela 1" vez, advertência e Artigo 4'- Revogam-seas disposições..,mcontrário. concessão de prazo de até 03 (ires) <lias UieIS ;)ara a regulariz.'1ç2o após expedição de Notificação Preliminar, - GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR,em 25 de 11.Quando for verifW..ada a reincidência, eu uma 2" irregularidade, o novembro de 1998. alvará de autorização será scspenso pcf at. .;v mma) dias corridos, mediant.e embargo da atividade; ANTONIO IMBASSAHY 11I. pós expirado A o prazo do inciso anterior e permanecenéo a Prefeito irregularidade, a autorizaçâo será casS;"da pela SESP; . IV. Em caso de instalação dI:: equipamento sem autorização prévia da JORGE LlNS FREIRE SESP, o infrator ficará sujeito à apreensão do mesmo. Secretário Municipal da Fazenda Parágrafo únit.X<- Em CilSO c.k apscsção de penalidade, o infrator te •. o á prazo máximo de 10 (dez) dias para apreSté!1tação de defesa junto a SESP, MARCOS ANTONIO MEDRADO contando-se o prazo a partir do 10 dia útil da data da Notificação. Secretário Municipal de Transportes Urbanos .111 ljii,m: HÔli';m!iimr:m71S11imimmill.illW!!!i!!!i!:!Salvador, 26 de novembro de 1998 .....~ •.!:::::-::::-::::::::~:;~ -r +4;4'.::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::: :