A Lei no 5.454/98 considera o Centro Comunitário Vida, Justiça e Caridade como de Utilidade Pública Municipal. O Decreto regulamenta a atividade das baianas de acarajé e mingau em logradouros públicos e estabelece normas sobre autorização, produtos, vestimenta, localização dos equipamentos e fiscalização.
1. Diário Oficial do Município Página :2
ATOS DO PODER LEGISlATIVO
LEI Nº 5.454/98 Art. 2" - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 25 de
novembro de 1998.
Considera de Utilidade Pública
.;)
Municipal o Centro Comunitário
Vida, Justiça e Caridade. ANTONIO IMBASSAHY
Prefeito
GILDÁS!O ALVES XAVIER
Secretário Municipal do Govemo
o PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO
DA BAHIA,
JOSÉ CABRAL FERREIRA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a Secretário Municipal da Administração
seguinte Lei:
Art. 1° - Fica considerado de Utilidade Pública Municipal o Centro JORGE UNS FREIRE
Comunitário Vida, Justiça e Caridade, com sede e foro nesta Capital. Secretário Municipal da Fazenda
ATOS DO PODER EXECUfNO
Decreto N' ..1f.,.. l.? de
l J5 de n.~I.E!!Il.b.~ de 199 .a.. 11.Comprovante de residência;
11I.
Carteira de saúde;
IV.(duas) fotos 5x7.
Dispõe sobre a localização e funcionamento do
comércio informal exercido pelas. baianas de
acarajé e de mingau em logradouros públicos e _ § 1° - Fica facultado à baiana de acarajé ou de mingau, quando da
dá outras providências. 10rmulaçao de requerimento de regularização, a permanecer no ponto onde
Ilabitualm:nte desenvolve .sua a~vidade, desde que, em vistoria realizada peía
SESP, nao se constate nscos a segurança das pessoas ~ do lirânsilo nem
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA implicações ao meio ambiente e à estética,da cidade. '
BAHIA, no uso de suas atribuições,
§ 2" - A autorização será outorgada observaeco-se a ornem
DECRETA: cronológica de entrada dos pedidos, vistoria técnica do setor competente da
SESP, condicionada ainda a não saturação do logradouro público e comprovação
Art. 1° - A exploração de atividade de comércio informal exercida pela de pagamento de taxa e preços públicos municipais.
baiana de acarajé ou de mingau depende de aívará de autorização, que será
outorgado a titulo precário, em caráter pessoal e intransferivel, em conformidade § 3° - A autorização outorgada não habilita o titular para o exercício de
com as normas estabelecidas no presente Decreto e demais legislação aplicável. atividade durante os periodos previstos no Calendário de Festas Populares do
Município, que observarão normas especificas.
Parágrafo único - No caso de morte da titular poderá ser liberado novo
alvará de autorização para o herdeiro legalmente habilitado, ressalvado em Art. 5° - A explOração de atividades econômicas do comércio pelas
qualquer hipótese o interesse público para efeito da outorga. baianas de acarajé ou de mingau será permitida, exdusivamente, à pessoa física,
~ando-se a exploração de mais de um equipamento por uma mesma pessoa,
Art. 2" - A baiana de acarajé tem como característica essencial e a~ndaque em lugares distintos.
exclul!iva a comercialização de acarajé, abará e complementos, queijada, cocada
branca e preta, bolinho de estudante, admitindo-se, de forma secundária, a venda Art. 6" - As hipóteses de isenção do pagamento de taxa estão
de peixe e passarinha fritos. estabelecidas no Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador.
§ 1° - Para assegurar qualidade dos produtos -comercializados, Art. 7° - O equipamento deverá ser 'instalado dentro do prazo de 30
previstos no caput deste artigo, e proteger a saúde da população, as baianas de (Ilrinta)dias, contados da data de expedição do respectivo alvarà de autorização e
acarajé e de mingau, além da obrigatoriedade de renovação anual da carteira de mantido em pleno funcionamento.
saúde, terão suas iguarias periodicamente submetidas a inspeções da Vigilância
Sanitária, que coletará amostras para realizaçãõ de exames laboratoriais Parágrafo único - No caso do equipamento não ser instalado no prazo
previsto no caput deste artigo, o alvará de autorização perderá a validade.
especificos.
§ 2" - As baianas de acarajé , no exercido de suas atividades em Art. 8" - A renovação do alvará de autorização será exigiaa
logradouro público, utilizarão vestimenta típica de acordo com a tradição da cultura anualmente, mediante apresentação da Carteira de Saúde atualizada e dos
afro-brasileira. respectivos comprovantes de quitação da taxa e preços públicos do exercício
anterior.
AIt. 3" - A baiana de mingau tem como caracteristica exclusiva a
cori1ercial~ação de mingau, bolos pamonha, utilizando como traje tipico guarda-
ê
Art. 9" - Os equipamentos utilizados pelas baianas de acarajé e de
mingau deverão ser instalados diariamente para funcionamento no horário fixado
pó e terso.
no alvará de autorização, vedada a colocação de engenhos publicitários, salvo os
Art. 4° - O pedido de autorização de uso será feito através de referentes às logomarcas da PMS e entidades representativas da categoria.
requerimento próprio, dirigido SESP, com indicação do lOcaldo equipamento, e
à
AIt. 10 - O equipamento utilizado para o exercicio da atividade do
instruido com os seguintes documentos:
comércio pela baiana de acarajé ou de mingau não pode ser localizado:
I. Documento de identidade; I. em áreas que possam perturbar a visão dos condutores de veiculos;
Salvador, 26 de novembro de 1998 .•...... :::::::::::.:-::.:::::::::::::-:: :::::::..:..::: ::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::
2. Diário Oficial do Município
11. em passeios fronteiras a monumeritos em geral 0Il prédios Art. 17 - A SESP fiscalizará a fiel execução das normas esialle~eddas
tombados pela União e junto a organizações de segurança; neste D<ilaelo, compelilldo-!lIe, mdusive, apurar evenlUais in~rações e lavrar os
re~ autos, quando ror o caso.
11I. m frente, fundos e laterais, em um raio mínimo de SOm (cinquenta
e
Parág1âfo único - Os autos de infração serão ju~gaoos, em primeira
metros), de colégios, hospitais, repartições públicas, quartéis e entradas de
ins<>.ãnoo, pelo Coordenador da CLF, e, em grau de recurso, desde que
instalações resídenciais, salvo autorização, por escrito, do responsável por
a!presel1loo1o no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da! ciência da! decisão,
qualquer um desses estabelecimentos, atendida, entretanto, a conveniência
peno QDW~ar a SESP.
d
pública;
Art. 18 - A taxa municipal e os preços públicos devidos para instalação
IV. em calçadas, onde a faixa livre de circulação de pedestre, após a
implantação do equipamento, seja inferior a 1,OOm (um metro);
e fuOOOMmento' da atividade serão cobrados conforme as disposições do Código
TlÍlllliário e de Rendas do Município do Salvador e demais normas específicas.
V. em locais que, a critério dó poder público municipal, comprometam a
Art. 19 - A baiana de acarajé ou de mingau deve porlar o respectivo
estética urbana, histórica, paisagística, a higiene, a preservação do meio
aivará, os comprovantes de pagamento devidos e a prova de identidade da titular
ambiente, a tranquilidade púglica e a segurança da população;
ou cópia, para apresentação aos prepostos da SESP.
VI. em vias expressas com elevado fluxo de veiculos.
Art. 20 - Fica estabelecido o prazo de até 360 (trezentos e sessenta)
di<ils para que as baianas de acarajé e de mingau se adeqüem às normas
Art. 11 - A SESP poderá alterar, em caráter provisório ou definitivo, a
es<l.abelecidas neste Decreto e demais legislação aplicável.
localização do equipamento utilizado pela baiana de acarajé ou de mingau, caso o
seu funcionamento se tome prejudicial ao trânsito de veículos ou circulação de
Art. 21 - Compete ao titular da SESP baixar normas complementares
pedestres, à estética dos logradouros ou por outros motivos considerados de
às disposições do presente Decreto, inclusive quanto a definição de modelos de
. interesse público. . '
equipamentos padronizados, vestimenta típica e decidir sobre os casos omissos.
Art. 12 - A baiana de acarajé ou de mingau fica obrigada a manter os
Art. 22 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
utensílios de trabalho e área onde se encontra instalada em perfeito estado de
limpeza e conservação e a recolher, em recipiente apropriado e especificado pela
Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o
LlMPURB, os detritos provenientes do exercicio da atividade.
[)eoreto nO 10.928195.
Art. 13 - São infrações puníveis com multa, aplicada de forma
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 25 de
cumulativa, as seguintes:
novembro de 1998.
I. Instalar-se no logradouro público, sem o respectivo 4OUFIR's
alvará de autorizacão;
11. Comercializar produtos diversos dos especificados no 40UFIR's
ANTONIO IMBASSAHY
alvará de autorizacão;
Prefeito
11I. Comercíalizar bebida alcóolica e refeiçõês em p'eral; 40 UFIR's
IV. Utilizar tabuleiro com dimensões suoenores a 30 UFIR's
1,20x0,60m ou tabuleiros abertos; G!LDÁSIO ALVES XAVIER
V. Usar vestimenta em desacordo com a tradiçãó da baiana 30 UFIR's Secretário Municipal de Governo
de acarajé ou de minaau;
VI. Não manter o equipamento em perfeito estado de 30 UFIR's
conservacão e hiaiene; RICARDO ANTONIO CAVALCANTI ARAÚJO
VII. Deixar de manter no equipamento recipiente apropriado Secretário Municipal de Serviços Públicos
ao recoJhimento de detritos proven!ent"s do exercício da
atividade, indusive para coleta de azeite fei'vído, óleos e 30 UFIR's
gorduras;
VIII. Ceder, locar eu transferir para terceiros a autorização 30 UFIR's
Oec-. NO g.:.!.??.. de ?~ de m!y.~.I:l!.'!? de 199~..
obtida'
IX. Fazer uso externo de banco, caixotes. táblld~ mesas e Abre ao Orçamento Fiscal, na
cadeiras de aualauer tipo ou similar, Superintendência de Transporte Público -
20 UFIR's
X. Alteràr a localização do equipamento,
STP, O Crédito Adicionál Suplementar, na
sem prévia e 20 UFIR's
expressa autorizacão da SESP;
forJllBque indica e dá out•.•• providências.
XI. Utilizar aparelhagem de som, de ':)!-,.~Iquer tipo, que
venha a causar perturbações
o IPIREFEITOMUNICIPAL Jl)() SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA
à tranquilidade da 20 UFIR's DAmA, !II@ 1IISO de suas atribuições, 011'" fundamento no artigo 52, inciso XXVII da !Lei
população;
Orgãilica lYigente,na Lei Municipal o' 2.184/69, na Lei Federal n' 4.320/64, ~
XII. Colocar copos, aarrafas e dQarros rlentro do ta~·J!eiro. 20 UFIR's devidamenlleautorizado pela Lei Orçamentária Anual n' 5.326/97,. em se•• ari. 8',
iDcOOI, d!reS "2",
Art. 14 - A baiana de acarajé 00 de mingau deverá guardar, entre si,
uma distância minima de SOm (çinquenta melros). DECRETA:
Parágrafo único " Excetuam-sê da lecta7.io prevista no caput deste Artigo 1'- Fica aberto 8G Orçamento Fiscal, na Superintendênda de
Artigo, as baianas que exercem suas anvidades em ouiosques, junto às barracas TrallSpone Público - STP, o Crédito Adicional Suplementar, I!O valor de
de praia, bares e restaurantes. as 230.000.iIIO( duzentos e trinta mil reais ). na forma indicada no aneso a este Decreto.
Art. 15 - A Administração, quando emender conveniente, expedirá Artigo 2'- A Unidade Orçamentária abrangida por este Decn;to e a
Notificação Preliminar, vIsando atertar ou esclarecer situações retatívas a este COllltroladolJ'ia eral do Município, deverio fazer as anotações das modificações
G
Decreto, junto ao titular da autorização. _"hantes «iopresente ato.
Art. 16 - As infrações às normas deste Oecreto sujeitarão os infratores
às seguintes penalidades, independentemente. de aplicaç.ão de multas previstas Artigo 3'- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
no Artigo 13:
I. Em caso de irregularidade constatada ;)ela 1" vez, advertência e Artigo 4'- Revogam-seas disposições..,mcontrário.
concessão de prazo de até 03 (ires) <lias UieIS ;)ara a regulariz.'1ç2o após
expedição de Notificação Preliminar, -
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR,em 25 de
11.Quando for verifW..ada a reincidência, eu uma 2" irregularidade, o novembro de 1998.
alvará de autorização será scspenso pcf at. .;v mma) dias corridos, mediant.e
embargo da atividade;
ANTONIO IMBASSAHY
11I. pós expirado
A o prazo do inciso anterior e permanecenéo a Prefeito
irregularidade, a autorizaçâo será casS;"da pela SESP; .
IV. Em caso de instalação dI:: equipamento sem autorização prévia da JORGE LlNS FREIRE
SESP, o infrator ficará sujeito à apreensão do mesmo. Secretário Municipal da Fazenda
Parágrafo únit.X<- Em CilSO c.k apscsção de penalidade, o infrator te •. o
á
prazo máximo de 10 (dez) dias para apreSté!1tação de defesa junto a SESP, MARCOS ANTONIO MEDRADO
contando-se o prazo a partir do 10 dia útil da data da Notificação. Secretário Municipal de Transportes Urbanos
.111 ljii,m: HÔli';m!iimr:m71S11imimmill.illW!!!i!!!i!:!Salvador, 26 de novembro de 1998 .....~ •.!:::::-::::-::::::::~:;~ -r +4;4'.:::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::
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