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Publicado em Mar 28, 2011
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 65° da Constituição Estadual, adota a seguinte medida.

Art. 1º Fica instituída a carreira única da Polícia e Bombeiro Militar de Rondônia a qual
incia- se como soldado e encerra-se como Coronel de Polícia.

Art. 2º – A Polícia e Bombeiro Militar de Rondônia criará normas e mecanismos para a
ascensão profissional.

Art. 3º – Unificam-se todos os quadros da Polícia e Bombeiro Militar ao Quadro de Policiais
e Bombeiro Militares Combatentes, exceto o Quadro dos médicos que permanecesse
conforme se encontra na lei.

Art. 4º – Deixa de existir o número de vagas para promoção, havendo progressão
funcional conforme tabela em anexo.

Art. 5º – Todos os benefícios contidos nesta lei estendem-se aos policiais e bombeiro
militares inativos, da reserva remunerada e as pensionistas.

Art. 6º – Deixa de existir o interstício e passa a ter progressão funcional conforme tabela
do anexo I.

Art. 7º – Estabelece o Mês Março como sendo a data base do reajuste dos Policiais e
Bombeiros Militares de Rondônia.

Art. 8º – Institui o reajuste anual para os Policiais e Bombeiro Militares no mesmo
percentual concedido ao Fundo Estadual.

Art. 9º – A promoção para 2º Ten. será exclusiva dos subtenentes ou, quando não houver
subtenente habilitado, deverá ser primeiro Sargento obedecendo ao critério da
antiguidade.
Art. 10º – Cria-se a gratificação para os policiais e bombeiro militares que estejam
exercendo função de monitor, instrutor e ou comandante de pelotões dos cursos de
formação e profissionalização.

Art. 11º – Cria-se a gratificação de escolaridade para curso acima de 120horas/aulas no
mesmo valor pago referente a um serviço voluntário. Os cursos ministrados serão os
seguintes:
I – a Curso de Formação de Praças, o Curso de Formação de Soldado;
II – a Curso de Aperfeiçoamento de Praças, o Curso de Formação de Sargentos;
III – a Curso de Altos Estudos de Praça, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos;
IV – a Curso de Formação, os cursos superiores exigidos para o ingresso dos militares dos

Quadros de Oficiais Militares QOPMA e ESPECIALISTAS.

Art. 12º – O Policial e Bombeiro Militar, quando completar trinta anos de efetivo serviço à
Corporação, será promovido automaticamente ao posto ou graduação seguinte na escala
hierárquica.
Art. 13º – Cria-se a gratificação de escolaridade para os cursos de pós-graduação,
mestrado, doutorado, bacharelado no valor pago referente a dois serviços voluntários por
cada certificado apresentado.

Art. 14º – Para a progressão funcional ao posto de coronel será exigido os cursos de
bacharel em direito, Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, Curso de Altos Estudos de
Oficiais, curso superior de oficial, que serão ministrados a partir do posto de capitão pela
PM/BMRO..
Art. 15º- Excepcionalmente, os (PM/BM), que a partir da publicação desta lei,farão jus à
designação para os cursos constantes no Art.11, respeitando critério de antiguidade, na
modalidade de Ensino à Distância para as disciplinas teóricas no âmbito de seus
respectivos batalhões, sem prejuízo de suas atividades funcionais.

Art. 16° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17° -Revogam-se as disposições em contrário.

TABELA DOS QUADROS DE POSTOS E GRADUAÇÕES DA PM/BMRO E SEUS
RESPECTIVOS VENCIMENTOS
Coronel PM                    NÍVEL ÚNICO R$ 18.275,00
                              03 ANOS /NÍVEL 03 R$17.947,00
Tenente-Coronel PM            02 ANOS/ NÍVEL 02 R$17.321,50
                              01 ANO / NÍVEL 01 R$17.021,00
Major PM                      03 ANOS/NÍVEL 03 R$ 16.832,50
                              02 ANOS/NÍVEL 02 R$ 16.521,00
                              01 ANO / NÍVEL 01 R$ 16.075,75
Capitães PM                   03 ANOS/NÍVEL 03 R$ 15.887,25
                              02 ANOS/NÍVEL 02 R$ 15.530,75
                              01 ANO/NÍVEL 01 R$ 15.085,25
Primeiro-Tenente PM           03 ANO/NÍVEL 01 R$ 14.935,00
                              02 ANOS/NÍVEL 02 R$ 14.600,00
                              01 ANO/NÍVEL 03 R$ 14.150,50
Segundo-Tenente PM            03 ANOS/NÍVEL 03 R$ 13.854,00
                              02 ANOS/NÍVEL 02 R$ 13.542,00
                              01 ANO/NÍVEL 01 R$ 13.175,00
SubtenentePM                  03 ANOS/NÍVEL 03 R$ 12.827,00
                              02 ANOS/NÍVEL 02 R$ 12.361,50
                              01 ANO/NÍVEL 01 R$12.130.50
1º Sargentos PM               03 ANOS/NÍVEL 03 R$ 11.965,00
                              02 ANOS/NÍVEL 02 R$ 11.499,50
                              01 ANO/NÍVEL 01 R$ 11.034,00
2º Sargentos PM               03 ANOS/NÍVEL 03 R$ 10.968,50
                              02 ANOS/NÍVEL 02 R$ 10.375,25
                              01 ANO/NÍVEL 01 R$ 10.026,75
3º Sargentos PM               03 ANOS/NÍVEL 03 R$ 9.939,25
                              02 ANOS/NÍVEL 02 R$ 9.473,75
                              01 ANO/NÍVEL 01 R$ 9.008,25
Cabos PM                      03 ANOS/NÍVEL 03 R$ 8.892,70
                              02 ANOS/NÍVEL 02 R$ 8.310,00
                              01 ANO/NÍVEL 01 R$ 8.198,00
Soldado PM                    03 ANOS/NÍVEL 03 R$ 7.238,20
                              02 ANOS/NÍVEL 02 R$ 6.850,00
                              1 ANO/NÍVEL 01 R$ 5.952,20



- Sgt Wellington / PMRO- Colaborador

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  • 1. Publicado em Mar 28, 2011 O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65° da Constituição Estadual, adota a seguinte medida. Art. 1º Fica instituída a carreira única da Polícia e Bombeiro Militar de Rondônia a qual incia- se como soldado e encerra-se como Coronel de Polícia. Art. 2º – A Polícia e Bombeiro Militar de Rondônia criará normas e mecanismos para a ascensão profissional. Art. 3º – Unificam-se todos os quadros da Polícia e Bombeiro Militar ao Quadro de Policiais e Bombeiro Militares Combatentes, exceto o Quadro dos médicos que permanecesse conforme se encontra na lei. Art. 4º – Deixa de existir o número de vagas para promoção, havendo progressão funcional conforme tabela em anexo. Art. 5º – Todos os benefícios contidos nesta lei estendem-se aos policiais e bombeiro militares inativos, da reserva remunerada e as pensionistas. Art. 6º – Deixa de existir o interstício e passa a ter progressão funcional conforme tabela do anexo I. Art. 7º – Estabelece o Mês Março como sendo a data base do reajuste dos Policiais e Bombeiros Militares de Rondônia. Art. 8º – Institui o reajuste anual para os Policiais e Bombeiro Militares no mesmo percentual concedido ao Fundo Estadual. Art. 9º – A promoção para 2º Ten. será exclusiva dos subtenentes ou, quando não houver subtenente habilitado, deverá ser primeiro Sargento obedecendo ao critério da antiguidade. Art. 10º – Cria-se a gratificação para os policiais e bombeiro militares que estejam exercendo função de monitor, instrutor e ou comandante de pelotões dos cursos de formação e profissionalização. Art. 11º – Cria-se a gratificação de escolaridade para curso acima de 120horas/aulas no mesmo valor pago referente a um serviço voluntário. Os cursos ministrados serão os seguintes: I – a Curso de Formação de Praças, o Curso de Formação de Soldado; II – a Curso de Aperfeiçoamento de Praças, o Curso de Formação de Sargentos; III – a Curso de Altos Estudos de Praça, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos; IV – a Curso de Formação, os cursos superiores exigidos para o ingresso dos militares dos Quadros de Oficiais Militares QOPMA e ESPECIALISTAS. Art. 12º – O Policial e Bombeiro Militar, quando completar trinta anos de efetivo serviço à Corporação, será promovido automaticamente ao posto ou graduação seguinte na escala hierárquica. Art. 13º – Cria-se a gratificação de escolaridade para os cursos de pós-graduação, mestrado, doutorado, bacharelado no valor pago referente a dois serviços voluntários por cada certificado apresentado. Art. 14º – Para a progressão funcional ao posto de coronel será exigido os cursos de bacharel em direito, Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, Curso de Altos Estudos de Oficiais, curso superior de oficial, que serão ministrados a partir do posto de capitão pela PM/BMRO..
  • 2. Art. 15º- Excepcionalmente, os (PM/BM), que a partir da publicação desta lei,farão jus à designação para os cursos constantes no Art.11, respeitando critério de antiguidade, na modalidade de Ensino à Distância para as disciplinas teóricas no âmbito de seus respectivos batalhões, sem prejuízo de suas atividades funcionais. Art. 16° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17° -Revogam-se as disposições em contrário. TABELA DOS QUADROS DE POSTOS E GRADUAÇÕES DA PM/BMRO E SEUS RESPECTIVOS VENCIMENTOS Coronel PM NÍVEL ÚNICO R$ 18.275,00 03 ANOS /NÍVEL 03 R$17.947,00 Tenente-Coronel PM 02 ANOS/ NÍVEL 02 R$17.321,50 01 ANO / NÍVEL 01 R$17.021,00 Major PM 03 ANOS/NÍVEL 03 R$ 16.832,50 02 ANOS/NÍVEL 02 R$ 16.521,00 01 ANO / NÍVEL 01 R$ 16.075,75 Capitães PM 03 ANOS/NÍVEL 03 R$ 15.887,25 02 ANOS/NÍVEL 02 R$ 15.530,75 01 ANO/NÍVEL 01 R$ 15.085,25 Primeiro-Tenente PM 03 ANO/NÍVEL 01 R$ 14.935,00 02 ANOS/NÍVEL 02 R$ 14.600,00 01 ANO/NÍVEL 03 R$ 14.150,50 Segundo-Tenente PM 03 ANOS/NÍVEL 03 R$ 13.854,00 02 ANOS/NÍVEL 02 R$ 13.542,00 01 ANO/NÍVEL 01 R$ 13.175,00 SubtenentePM 03 ANOS/NÍVEL 03 R$ 12.827,00 02 ANOS/NÍVEL 02 R$ 12.361,50 01 ANO/NÍVEL 01 R$12.130.50 1º Sargentos PM 03 ANOS/NÍVEL 03 R$ 11.965,00 02 ANOS/NÍVEL 02 R$ 11.499,50 01 ANO/NÍVEL 01 R$ 11.034,00 2º Sargentos PM 03 ANOS/NÍVEL 03 R$ 10.968,50 02 ANOS/NÍVEL 02 R$ 10.375,25 01 ANO/NÍVEL 01 R$ 10.026,75 3º Sargentos PM 03 ANOS/NÍVEL 03 R$ 9.939,25 02 ANOS/NÍVEL 02 R$ 9.473,75 01 ANO/NÍVEL 01 R$ 9.008,25 Cabos PM 03 ANOS/NÍVEL 03 R$ 8.892,70 02 ANOS/NÍVEL 02 R$ 8.310,00 01 ANO/NÍVEL 01 R$ 8.198,00 Soldado PM 03 ANOS/NÍVEL 03 R$ 7.238,20 02 ANOS/NÍVEL 02 R$ 6.850,00 1 ANO/NÍVEL 01 R$ 5.952,20 - Sgt Wellington / PMRO- Colaborador