1. Recife, 10 de outubro de 2019.
Nota de Repúdio à decisão do Controlador-Geral do Município do Recife
A ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DE CONTROLE INTERNO DO RECIFE -
ASCIRE, entidade representativa dos servidores efetivos da carreira de
controle interno municipal vem, por meio da presente nota, elaborada e
aprovada em Assembleia Geral da Categoria, manifestar repúdio à decisão
do Controlador-Geral do Município do Recife de solicitar o corte do ponto dos
servidores da Controladoria que participaram da discussão, na Câmara dos
Vereadores, de Projeto de Lei de interesse público, de suma importância para
o controle interno municipal, ao interpretar, erroneamente, que aqueles
estavam agindo para atender a um interesse particular da classe, o que não
é verdade, tratando-se, na realidade, do legítimo exercício de direito
constitucionalmente assegurado.
Com efeito, o referido Projeto de Lei nº 012/2019 tratava, dentre outras
matérias, de mudança relativa à nomenclatura do antigo cargo de Analista de
Controle Interno, proposta encaminhada sem qualquer participação nem
diálogo com a categoria de servidores efetivos atingida pela alteração. A
referida nomenclatura imposta fere as recomendações e doutrinas
internacionalmente consagradas relativas ao papel e finalidades do controle
interno enquanto órgão central, furtando-se, o Controlador-Geral, do seu
importante papel de liderança na condução desse processo.
Cabe explicitar que a matéria ora referida foi amplamente rejeitada pela
categoria dos servidores representados pela ASCIRE, por ser, a nomenclatura
imposta, incompatível com o exercício das funções típicas do Controle Interno
governamental, colocando em risco a própria efetividade e imparcialidade do
Sistema de Controle Interno municipal. Essa posição foi manifestada pela
diretoria da ASCIRE em diversas reuniões com o Controlador-Geral e com o
Secretário de Administração e Gestão de Pessoas, bem como através do
Ofício nº 007/2019, encaminhado formalmente às referidas autoridades.
Entretanto, a posição técnica da categoria quanto à nomenclatura adequada
nunca foi considerada.
Destacou-se, no ofício, que as competências do órgão central de controle
interno voltam-se para as prerrogativas de acompanhar, orientar e fiscalizar o
exercício da gestão pública governamental, com vistas à proteção do
patrimônio público e à constante busca da eficiência para o alcance dos
resultados públicos esperados, enfatizando que o controle é sempre “da”
gestão e “para” a gestão, em prestígio aos interesses do ente público
municipal.
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2. A nomenclatura imposta no Projeto de Lei referido deu-se justamente no
momento em que a ASCIRE protocolou junto à Gestão requerimento para
mudança do nome do cargo para Auditor de Controle Interno, em virtude da
necessidade de convergência aos padrões nacionais e internacionais,
enfatizando-se, na ocasião, que as carreiras de mais de 70% dos órgãos de
controle do país já estavam assim identificadas, o que recomendaria a
inserção na nomenclatura de expressa referência à atividade de auditoria
interna governamental. Essa mudança de denominação, inclusive, já foi
acertadamente realizada pela Controladoria Geral da União - CGU e por
diversas outras Controladorias do país, conforme levantamento realizado pela
ASCIRE e entregue ao Controlador-Geral do Município do Recife.
Vale ressaltar que o controle interno é responsável, dentre outras atribuições,
pela prevenção e combate à corrupção e pelo incremento da transparência
na Gestão Pública. Neste sentido, a referida postura provoca confusão quanto
ao real papel do controle interno, o que acaba por contrariar os anseios da
população por uma administração pública verdadeiramente comprometida
com o interesse público, adversando, ainda, contra as recomendações dos
organismos nacionais e internacionais que apoiam o fortalecimento das
estruturas de controle interno, essenciais à boa governança da Administração
Pública.
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