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Estatuto do Santa Cruz Futebol Clube
A Assembleia Geral de Sócios do Santa Cruz Futebol Clube, reunido extraordinariamente
em 27 de março de 2022, aprovou a reforma do Estatuto do Clube de acordo com as
determinações contidas nas Leis nºs 9.615 de 24/03/1990, 10.406 de 10/01/2002, 10.671 de
15/05/2003, 12.868 de 15/10/2013, 13.155 de 04/08/2015 e 14.193 de 06/08/2021,
submetida à aprovação por Assembleia Geral nos termos que seguem:
TÍTULO I – DO CLUBE E DOS SEUS FINS
CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, DURAÇÃO, SEDE E FINS
Art. 1º. o Santa Cruz Futebol Clube, entidade de prática esportiva, a seguir neste Estatuto
denominado Clube; é uma associação sem fins lucrativos, nos termos do inciso I, do art. 44
do Código Civil, fundada em 3 de fevereiro de 1914, por tempo indeterminado, com sede e
foro na cidade do Recife, na Av. Beberibe, nº 1160, Estado de Pernambuco, onde é
domiciliada, com personalidade jurídica distinta de seus Sócios os quais não respondem
subsidiariamente pelas obrigações por ela contraídas e tem por fins:
I. promover incentivar os desportos, a formação de atletas olímpicos e
paraolímpicos, em todas as suas modalidades, realizando e participando de
competições para o desenvolvimento físico e mental da Juventude para
promover a prática de esporte formal e não formal;
II. promover reuniões e atividades de carácter Social, cultural e esportivo;
III. praticar desporto de rendimento organizado de modo profissional, não
profissional, semiprofissional e amador.
Art. 2º. O Santa Cruz futebol Clube destinará seus resultados integralmente à manutenção e
ao desenvolvimento de seus objetivos sociais e não pode distribuir qualquer parcela de seu
patrimônio ou de suas rendas a qualquer título.
CAPÍTULO II – DAS INSÍGNIAS
Art. 3º. As cores do Clube serão sempre a preta, a branca e a vermelha, usadas em uniformes,
distintivos, escudos, pavilhões, flâmulas e bandeiras. O símbolo do Clube a cobra coral.
Art. 4º. O distintivo do Clube obedecerá às seguintes disposições: um escudo com as cores
preta, branca e vermelha, sendo a listra branca que é central, estreita, alargando-se nas
extremidades, com a configuração de uma âncora entre dois arcos opostos; ao centro,
entrelaçadas, em forma de monograma, as letras S.C.F.C na cor branca.
Art. 5º. A bandeira do Clube será dividida por cores da instituição Social sendo a cor preta,
a parte superior, vermelha, a parte inferior; separadas por uma branca, proporcionalmente
mais estreita, tendo ao centro o distintivo do Clube.
Art. 6º. Os uniformes do Clube são assim determinados:
I. Uniforme 1: constituído de camisa com as cores do Clube, dispostas
horizontalmente, sendo a listra branca proporcionalmente mais estreita, com um
escudo no peito esquerdo, calção preto e meias brancas;
II. Uniforme 2: camisa toda branca, tendo a altura do peito a lista preta, seguida de
lista branca, e a vermelha, obedecendo-se as demais determinações do uniforme
1;
III. Uniforme 3: camisa de listras verticais, obedecendo-se a mesma
proporcionalidade e demais determinações do uniforme 1.
Parágrafo único. É permitido o uso diferenciado dos uniformes, desde que atenda os
interesses de institucionais do Clube.
TÍTULO II – DOS SÓCIOS
CAPÍTULO I – DAS CATEGORIAS
Art. 7º. O quadro associativo é constituído das seguintes categorias:
I. Fundadores;
II. Proprietários;
III. Subscritores;
IV. Patrimoniais;
V. Contribuintes;
VI. Atletas.
Parágrafo único. O Presidente do Executivo poderá criar denominações sociais diversas das
constantes neste capítulo, mas novas denominações não estejam a criação de novas
categorias, devendo-se manter, na proposta associativa, os mesmos direitos e deveres
correspondentes ao Sócio contribuinte.
Art. 8º. São Sócios fundadores do Clube aqueles que assinaram a Ata de Fundação, a seguir
relacionados: Quintino Miranda Paes Barreto, José Luiz Vieira, José Glycério Bonfim,
Abelardo Costa, Augusto Franklin Ramos, Orlando Elias dos Santos, Alexandre Carvalho,
Oswaldo dos Santos Ramos, Luiz de Gonzaga Barbalho Uchôa, Augusto Dornelas Câmara.
Art. 9º. São Sócios proprietários e subscritores do Clube aqueles que cumpriram as
formalidades e exigências quando da aquisição e subscrição dos referidos títulos.
Art.10. São Sócios patrimoniais do Clube aqueles que adquirem um título patrimonial,
mediante o pagamento de preços e condições fixadas em observância às disposições deste
Estatuto.
Art. 11. São Sócios contribuintes do Clube aqueles que tiverem a sua proposta de admissão
ao quadro Social aprovada pelo Presidente do Executivo.
Parágrafo único. O Sócio contribuinte, patrimonial, proprietários e subscritores ficam
sujeitos ao pagamento de uma contribuição mensal.
Art. 12. Considera-se dependente do Sócio contribuinte, para o gozo dos direitos sociais,
com excepção do voto, cônjuge, filhos e/ou enteados menores de 18 (dezoito) anos e
companheiro na forma da lei.
Parágrafo único. Em caso de dúvida, poderá ser exigido documento público comprobatório
da reunião estável.
Art. 13. São Sócios atletas do Clube aqueles que sejam inscritos na representação do Clube
nas modalidades não profissionais.
§1º Os Sócios pertencentes a esta categoria devem estar registrados nas federações
desportivas correspondentes.
§2º Os Sócios atletas estão isentos da contribuição Social.
§3º Para a inscrição, poderá ser exigido pelo parecer favorável do Departamento Médico do
Clube.
§4º O Sócio atleta não terá direito a voto nas Assembleias Gerais.
CAPÍTULO II – DAS CONDIÇÕES, DOS DIREITOS E DOS DEVERES
Art. 14. São condições para ser admitido ao quadro Social:
I. gozar de bom conceito Social e moral;
II. não exercer atividade lícita assumir o compromisso de obedecer às normas
estatutárias e respeitar o Clube e suas autoridades.
Art. 15. A admissão dos Sócios será formalizada pelo Presidente do Executivo.
§ 1º Deverá ser anexada à proposta, documentação conforme Regulamento do Clube.
§ 2º Apuradas, em qualquer tempo, declarações falsas na proposta, o Sócio será excluído do
quadro Social.
Art. 16. Aos Sócios de qualquer categoria, respeitadas as disposições deste Estatuto, cabem
os seguintes direitos:
I. frequentar a sede Social com seus dependentes, de acordo com o art. 15;
II. praticar esportes no Clube;
III. propor Sócios e manifestar-se, por escrito ao presidente do Executivo, sobre a
admissão ou inadmissão de qualquer pessoa do quadro Social;
IV. apresentar, por escrito, ao presidente do Executivo quaisquer sugestões que
tenham por fim o bem e o progresso do Clube;
V. recorrer ao Conselho Deliberativo das decisões do presidente do Executivo, no
que lhe diga respeito;
VI. tomar parte das Assembleias Gerais e desde que sejam cumpridas as exigências
estatutárias votar e ser votado observando o disposto no art. 13 § 4º;
VII. convocar extraordinariamente a Assembleia Geral ou Conselho Deliberativo,
desde que indiquem o objeto da convocação, mediante apresentação de um
requerimento assinado no mínimo por 1/5 (um quinto) dos Sócios que estejam
com os deveres sociais em dia;
VIII. candidatar-se aos cargos eletivos previstos neste Estatuto, desde que estejam
aptos a votar na Assembleia Geral originária e preencham os demais requisitos
previstos neste Estatuto;
IX. receber a informação do número exato de Sócios adimplentes sempre que
solicitar formalmente.
Art. 17. Os Sócios proprietários, subscritores e patrimoniais terão participação no patrimônio
imobiliário do Clube, em conformidade com a Lei.
§ 1º O adquirente do título patrimonial será dispensado de sua contribuição mensal enquanto
perdurar o prazo de pagamento da aquisição.
§ 2º Após o prazo de pagamento da aquisição, o Sócio patrimonial pagará o equivalente a
50% (cinquenta por cento) da mensalidade do Sócio contribuinte.
Art. 18. Aos Sócios de qualquer categoria, além de outras obrigações estatutárias, cabem os
seguintes deveres:
I. cumprir fielmente os dispositivos do Estatuto Social e demais normas e
regulamentos denominados pelos poderes constitutivos do Clube;
II. pagar com pontualidade todas as contribuições estabelecidas, de acordo com as
normas do Clube, exceto os Sócios subscritores e Conselheiros Beneméritos, que
farão as contribuições de forma opcional, e os Sócios atletas que são isentos;
III. prestar ao Clube todo o concurso material e moral que lhe for solicitado,
principalmente quando no exercício de cargos para os quais venha a ser eleito
ou designado;
IV. portar-se com a maior decência e urbanidade no recinto Social e em quaisquer
outras dependências do Clube, principalmente em dias de reuniões, quando
investidos de qualquer encargo;
V. aceitar, salvo justo impedimento, os encargos para os quais for eleito ou
designado;
VI. respeitar decisões dos Poderes do Clube e respeitar todos os seus Membros,
Diretores, técnicos e funcionários;
VII. zelar pela conservação do material, dos bens e das benfeitorias do Clube,
respondendo por qualquer prejuízo causar;
VIII. evitar discussões e conversas que possam produzir atritos pessoais,
especialmente a respeito de assuntos políticos ou religiosos no recinto do Clube;
IX. apresentar documento de identificação civil ou equivalente, sempre que
solicitado.
CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES DISCIPLINARES
Art. 19. O Sócio que infringir o dispositivo deste Estatuto ou de qualquer outra disposição
normativa do Clube será punido pelo Executivo, sem prejuízo das medidas cabíveis contra
o infrator nas esferas civil, administrativa e penal, com as seguintes penalidades, obedecendo
a seguinte ordem:
I. advertência;
II. suspensão de até 90 (noventa) dias;
III. exclusão do quadro Social; e
IV. multa, isolada ou cumulativa às demais penalidades na forma do § 3º.
§ 1º Faculta-se ao presidente do Executivo ou do Conselho Deliberativo propor,
excepcionalmente, a exclusão direta do Sócio infrator, desde que observado:
a) O grau de repercussão da infração;
b) Extensão dos danos à imagem do Clube perante a sociedade;
c) Dolo no cometimento da infração;
d) Recusa do infrator em promover retratação ampla e suficiente que amenize as
consequências de seu malfeito.
§ 2º A suspensão do Sócio não o isenta de pagamento da contribuição Social, privando-o,
porém, dos direitos concedidos por esse Estatuto.
§ 3º Quando a infração acarretar dano material ao Clube, a multa pode ser aplicada
cumulativamente com a exigência de ressarcimento e/ou indenização.
§ 4º Ao Sócio excluído, cabe recurso, com efeito suspensivo, para o Conselho Deliberativo
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de comunicação da exclusão, que deverá
apreciar de acordo com o seu Regimento Interno.
§ 5º Caso o Sócio, esgotadas todas as instâncias para a sua defesa junto ao Clube, venha a
sofrer a pena de exclusão, perderá todos os direitos concedidos por este Estatuto.
§ 6º O Sócio que deixar de cumprir os requisitos de admissão poderá ser excluído do quadro
Social.
Art. 20. O Sócio que atrasar o pagamento de contribuição Social por mais de 30 (trinta) dias
não poderá frequentar o Clube.
§ 1º O associado que deixar de pagar por 12 (doze) meses ou mais, seguidos ou não, as
contribuições sociais previstas neste Estatuto, será excluído do quadro Social, após
notificação do Executivo, garantindo o direito de regularização, e terá sua inscrição
cancelada no Cadastro de Associados do Clube.
§ 2º A adesão a qualquer plano de Sócios posterior ao plano estipulado no § 1º, será
considerada nova inscrição e implicará no reinício dos prazos para a fruição dos direitos
eleitorais previstos neste Estatuto.
§ 3º A adesão a qualquer anistia, bonificação, desconto ou ato equivalente sobre as
mensalidades de que só poderão ser concedidos nas condições admitidas neste Estatuto,
deverá respeitar a regra do parágrafo anterior.
Art. 21. São motivos para a exclusão do Sócio, além dos citados nos artigos precedentes,
garantindo o contraditório, as seguintes hipóteses:
I. manifestar-se ofensivamente contra o Clube;
II. não respeitar as deliberações dos Poderes do Clube;
III. faltar com o devido acatamento a Membros dos Poderes do Clube, quando em
suas funções;
IV. ofender outros Sócios, Conselheiros e Diretores do Clube, por injúrias, calúnias
ou difamações;
V. condenado em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial ou
administrativo colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 08
(oito) anos após o cumprimento da pena, nos termos da Lei Complementar nº
135/2010;
VI. ter sido responsabilizado por atos ilícitos praticados contra o Clube ou por atos
de gestão irregular ao temerária ou atos contrários ao previsto neste Estatuto na
Lei;
§ 1º Na hipótese de qualquer dirigente dessa instituição assumir, concomitantemente, à
condição de dirigente de outro Clube, filiado à Federação Pernambucana de futebol, ocorrerá
destituição do cargo e a eliminação do quadro associativo, após notificação do Executivo,
garantindo o contraditório.
§ 2º O Sócio excluído nas condições deste artigo não poderá ser readmitido dentro do prazo
de, no mínimo, 01 (um) ano até no máximo 10 (dez) anos, contados da data da exclusão, nos
termos da sanção aplicada
§ 3º A readmissão dos Sócios se processará nas mesmas condições da admissão.
Art. 22. Os Sócios poderão propor ao presidente do Executivo a punição de um Sócio que
incidir. nas disposições deste capítulo, desde que, em número de 15 (quinze), assinem uma
denúncia justificando os motivos da proposta, que deverá ser apreciada em até 30 (trinta)
dias.
TÍTULO III – DOS PODERES
CAPÍTULO I – COMPOSIÇÃO
Art. 23. São Poderes do Clube:
I. Assembleia Geral;
II. Conselho Deliberativo;
III. Comissão Fiscal;
IV. Executivo.
§ 1º Os Poderes têm funções próprias e são independentes e harmônicos entre si.
§ 2º O mandato dos Membros eleitos para os Poderes do Clube será de 03 (três) anos,
admitida uma reeleição.
§ 3º O candidato que já tenha exercido 02 (dois) mandatos eletivos consecutivos, não poderá
se candidatar para um novo cargo eletivo no período de 06 (seis) anos.
§ 4º Excetua-se a regra do parágrafo anterior, os mandatários que queiram, após o
cumprimento de 02 (dois) mandatos consecutivos, candidatar-se à vaga de Conselheiro
Efetivo ou o Conselheiro que, após 02 (dois) mandatos eletivos consecutivos, queira postular
qualquer outro cargo eletivo, incluindo a vaga do próprio Conselho.
§ 5º Os Membros do Poder Executivo, assim como os demais Membros diretivos, poderão
ser remunerados, conforme critério padrão de receitas anuais orçadas, com parecer positivo
da Comissão Fiscal e aprovação do Conselho Deliberativo.
§ 6º É assegurado por este Estatuto Social a exigência e a autonomia da Comissão Fiscal.
CAPÍTULO II – DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 24. A Assembleia Geral, órgão máximo e soberano do Clube, será constituída de todos
os Sócios maiores de 18 (dezoito) anos de idade, que estejam adimplentes com todas as suas
obrigações sociais e que já integrem o quadro Social há mais de 12 (doze) meses, contados
na forma e no prazo previsto neste Estatuto, e se reunirá:
I. Ordinariamente: Trienalmente, em dia não útil, necessariamente na primeira
quinzena do mês de dezembro, para, no mesmo dia, por votação direta e secreta,
eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Executivo e os Membros do Conselho
Deliberativo de acordo com as regras eleitorais previstas neste Estatuto.
II. Extraordinariamente:
a) realizar eleições para o Conselho Deliberativo sempre que o número de
Conselheiros eleitos estiver inferior à metade das vagas efetivas existentes;
b) decidir sobre a fusão ou dissolução do Clube, com a aprovação de votos, no
mínimo 2/3 (dois terços) do número de Sócios aptos a votar;
c) para referendar as alterações, reformas ou aperfeiçoamento do Estatuto do
Clube, na forma deste Estatuto;
d) para destituir os Membros de quaisquer dos Poderes do Clube, com aprovação
de no mínimo 1/5 (um quinto) dos votos do número de Sócios aptos a votar
Parágrafo único. Em primeira convocação, a Assembleia Geral somente poderá funcionar
com a presença mínima de 2/3 (dois terços) do total de seus Membros e em segunda
convocação, em até duas horas depois, com qualquer número.
SEÇÃO I – DA ASSEMPBLEIA GERAL ORDINÁRIA
Art. 25. A Assembleia Geral Ordinária será convocada pelo Presidente do Executivo, ou por
seu substituto legal, mediante edital publicado 03 (três) vezes em jornal de grande circulação,
na internet na página oficial do Clube e por outros meios que lhe garantam amplo
conhecimento, com antecedência de 30 (trinta), 20 (vinte) e 10 (dez) dias de antecedência
em relação à data prevista para a sua realização.
§ 1º A data de realização da Assembleia Geral Ordinária será definida até o dia 31 de janeiro
do ano da sua realização e será realizada obrigatoriamente em finais de semana,
preferencialmente num domingo.
§ 2º A lista Geral dos Sócios constantes no cadastro de Associados do Clube, inclusive dos
inadimplentes, será publicada no site oficial do Clube e por outros meios de comunicação
que lhe garanta amplo conhecimento até o dia 31 de janeiro do ano da realização da
Assembleia Geral de Ordinária, identificando as datas das respectivas adesões.
§ 3º O Sócio poderá apresentar impugnação à lista no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da
publicação da lista, publicada na forma do parágrafo anterior. O Presidente do Executivo
terá o prazo máximo de 10 (dez) dias após esgotado o prazo do parágrafo anterior para
apreciar o pleito.
Art. 26. Terão direito a voto na Assembleia Geral originária os Sócios de qualquer categoria
que estejam adimplentes com todos os seus deveres e preencham os requisitos previstos neste
Estatuto, observando o disposto no art. 13, § 4º, destacando-se ainda:
I. o voto é pessoal e intransferível, vedado o voto por procuração.
II. cada Sócio, independentemente da categoria, tem direito a um único voto.
III. é vedada a concessão de anistia ou ato equivalente sobre as mensalidades nos
anos das Assembleias Gerais Ordinárias.
§ 1º Além da divulgação do § 2º do art. 25, a lista específica com os nomes dos Associados
aptos a votar na Assembleia Geral originária deverá ser publicada no site oficial do Clube e
por outros meios que garantam ampla divulgação até o quinto dia útil do mês de novembro
do ano da sua realização.
§ 2º Serão considerados aptos a votar os Sócios que não estejam suspensos, que já integrem
o quadro Social há mais de 01 (um) ano e que quitarem seus débitos até o último dia útil do
mês de outubro do ano em que se realizar o pleito.
§ 3º O preenchimento dos requisitos, inclusive a contagem do prazo de adesão, deverá ser
aferido em relação ao penúltimo dia de outubro do ano da sua realização.
§ 4º Será desconsiderada eventual inadimplência ocorrida entre a publicação da lista prevista
no parágrafo anterior e o dia da realização da Assembleia, sem prejuízo da cobrança do
débito.
§ 5º Poderá o Clube promover, desde que verificada um número significativo de Sócios aptos
a votar em determinada região, a instalação de zonas eleitorais em outras cidades, com
destaque para as cidades do interior.
§ 6º O Clube deverá disponibilizar, a partir da Assembleia Geral Ordinária, realizada em
2023, instrumentos de votação por meio virtual organizada por empresas especializadas,
controlada após deliberação do Conselho Deliberativo convocada por esta finalidade, desde
que a garantido o respeito às normas do presente Estatuto, assim como a identificação dos
votantes, e a segurança e confiabilidade do pleito, devendo a empresa contratada apresentar
relatório técnico sobre o pleito e os métodos utilizados, inclusive reportando eventuais
problemas ocorridos e permitindo que os dados da votação sejam auditados pelas chapas
concorrentes.
Art. 27. A inscrição das chapas deverá ser efetuada mediante protocolo na secretaria do
Clube até o penúltimo dia útil do mês de outubro do ano do pleito, contendo os nomes e as
respectivas assinaturas de todos os candidatos à Presidência e a Vice-Presidência do
Executivo, bem como dos candidatos a Conselheiros Efetivos e Suplentes.
§ 1º São requisitos para a validade da inscrição dos candidatos aos cargos previstos no caput,
além de outros previstos neste Estatuto:
I. estar apto a votar;
II. a autorização expressa do candidato, manifestada mediante assinatura
subscrevendo o pedido de registro da chapa;
III. entregar uma cópia, com recibo, de sua declaração de IRPF do exercício atual
no ato da inscrição de sua chapa Eleitoral, com exceção dos Conselheiros;
IV. não ocupar cargos públicos eletivos, observando o disposto no art. 74 e
excetuado o cargo de Conselheiro;
V. demais requisitos exigidos por este Estatuto ou por lei para cada cargo.
§ 2º Cada chapa deverá inscrever um único candidato à Presidência e outro a Vice-
Presidência do Executivo, bem como, no mínimo 220 (duzentos e vinte) e, no máximo 300
(treentos) candidatos a Conselheiros, com nomes indicados em ordem preferencial para a
ocupação do cargo.
§ 3º Cada chapa deverá apresentar um mínimo de 10% (dez por cento) de mulheres em sua
composição
§ 4º Independentemente do número de candidatos inscritos na chapa, serão Efetivos, no
máximo, os 200 (duzentos) primeiros, conforme percentual obtido nas eleições, de acordo
com as regras eleitorais previstas neste Estatuto.
§ 5º Os inscritos na chapa que obtiver representação no Conselho e que excederem as vagas
obtidas serão eleitos como Suplentes dos Efetivos de sua respectiva chapa.
§ 6º Nenhum registro de chapa poderá conter a indicação de Sócio que já tenha sido inscrito
por outra chapa. Havendo duplicidade, prevalecerá a primeira inscrição apresentada e
assinada, salvo se o Sócio, até 30 (trinta) dias antes da Assembleia Geral Ordinária
manifestar formalmente a sua pretensão de substituição da chapa e desde que esta alteração
não implique no desrespeito ao § 2º do presente artigo e consequente inabilitação da chapa
original.
§ 7º Caso comprovado o pagamento da mensalidade de Sócios com o objetivo de angariar
votos para si, promovido por integrantes da chapa ou seu representante, o registro da
indigitada chapa deverá ser cassado, garantindo o direito à ampla defesa e contraditório,
permitindo-se, inclusive, que os votos computados a favor da chapa sejam desconsiderados,
caso a apuração de irregularidade se dê após a realização da Assembleia Geral originária.
Art. 28. A secretaria do Clube, em até 03 (três dias úteis após o encerramento das inscrições
das chapas, divulgará no site oficial e nas dependências do Clube, todas as informações sobre
as chapas inscritas e seus respectivos candidatos, podendo qualquer associado apresentar a
impugnação fundamentada dirigida à Comissão Eleitoral, no prazo de 05 (cinco) dias úteis,
contados a partir da divulgação.
§ 1º Findo o prazo previsto no caput, deverá a Comissão Eleitoral, no prazo de 05 (cinco)
dias úteis, julgar as impugnações que houver e decidir acerca da validade das candidaturas e
dos registros das chapas.
§ 2º Se a Comissão Eleitoral entender que houve irregularidade em uma candidatura, será
concedido prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado a partir da notificação, para que a
chapa proceda à substituição ou corrija as irregularidades.
§ 3º Encerrado o prazo previsto no parágrafo anterior, a Comissão Eleitoral em 24 (vinte e
quatro) horas, decidirá definitiva e motivadamente acerca do deferimento ou não das
inscrições das chapas, excluindo as candidaturas indeferidas.
§ 4º Compete à Secretaria do Clube, no dia útil imediatamente seguinte, divulgar a decisão
definitiva da Comissão Eleitoral.
Art. 29. No ano de Assembleia Geral Ordinária, para coordenar os trabalhos de Assembleia
Geral Ordinária, deverá ser formada uma Comissão Eleitoral, com competência para decidir
pelo registro ou indeferimento das inscrições dos candidatos das chapas, julgando as
impugnações interpostas, observando-se ainda:
I. a Comissão será composta por 03 (três) Membros de notório saber jurídico e
reputação ilibada, escolhidos pelo Conselho Deliberativo, de acordo com seu
Regimento Interno, até o primeiro dia útil do mês de outubro do ano em que
ocorrer a sua referida Assembleia.
II. os Membros da Comissão Eleitoral devem ser Sócios do Clube e estarem em dia
com suas obrigações sociais, estarem aptos a votar naquela Assembleia Geral
Ordinária e não serem candidato.
III. cada chapa poderá, no ato da inscrição, indicar 02 (dois) Membros para
acompanhar/fiscalizar os trabalhos da Comissão Eleitoral.
§ 1º Cabe à Comissão Eleitoral escolher, entre seus Membros, o seu Presidente, atuando os
demais como Secretários e fiscais escrutinadores.
§ 2º Ao Presidente da Comissão Eleitoral e, na sua falta, à um dos Secretários, compete:
I. a direção dos trabalhos da Assembleia Geral originária
II. a proclamação doa resultados.
§ 3º A Comissão Eleitoral oficiará os eleitos que não se acharem presentes, informando-os
de sua eleição para os devidos efeitos.
§ 4º A Ata da Assembleia Geral Ordinária será redigida por um dos Secretários e assinada
por todos os Membros da Comissão Eleitoral.
Art. 30. Cada associado votará em uma única chapa, em sua composição completa, sendo os
votos computados para toda a chapa.
Art. 31. Será considerada vencedora a chapa que obtiver o maior número de votos válidos,
desconsiderando os votos brancos e nulos.
§ 1º Ocorrendo empate entre as chapas concorrentes, será considerada vencedora a chapa do
candidato a Presidente do Executivo mais idoso.
§ 2º A Presidência e a Vice-Presidência do Executivo serão ocupadas pelos candidatos
inscritos como tal na chapa vencedora.
Art. 32. O número de vagas para Conselheiros Efetivos a ser preenchido por chapa será
obtido pelo respectivo quociente de votação, obtido pela divisão dos números de votos
válidos dados à chapa pelo número total de votos válidos, desprezada a fração, observando-
se:
I. para que a chapa alcance a representação no Conselho Deliberativo, com
Conselheiros Efetivos, terá que obter, no mínimo, 10% (dez por cento) do total
de votos válidos, desconsiderados os votos brancos e nulos;
II. a representação das chapas perdedoras fica limitada à, no máximo, 40%
(quarenta por cento) das vagas para Conselheiros Efetivos, cabendo à chapa
vencedora ocupar as vagas excedentes;
III. as vagas de Conselheiros Efetivos serão ocupadas de acordo com a ordem
preferencial indicada no ato de inscrição das chapas, na proporção do quociente
Eleitoral obtido por cada uma, respeitando os limites previstos,
desconsiderando-se as frações;
IV. os candidatos a Conselheiros que não ocuparem as vagas como Efetivos serão
considerados Suplentes dos Efetivos das suas respectivas chapas, substituindo-
os em caso de vacância, respeitando-se a ordem preferencial indicada no ato de
inscrição.
Parágrafo único. As mulheres inscritas na chapa terão preferência à lista de ordem a que se
refere ao art. 28, § 2º até o limite de 10% (dez por cento) das vagas de cada chapa, devendo
as demais, após preenchidas as vagas preferenciais, ocuparem as cadeiras na ordem da lista
apresentada.
SEÇÃO I - DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Art. 33. A Assembleia Geral Extraordinária será convocada pelo Presidente do Executivo,
ou por seu substituto legal, ressalvadas exceções previstas neste Estatuto, mediante edital
publicado 03 (três) vezes em jornal de grande circulação e na internet na página oficial do
Clube e por outros meios que lhe garanta amplo conhecimento, com 45 (quarenta e cinco),
20 (vinte) e 10 (dez) dias de antecedência em relação à data prevista para a sua realização.
§ 1° No Edital de Convocação constarão obrigatoriamente os motivos que a ensejam.
§ 2° Para as Assembleias Gerais Extraordinárias, a lista de Sócios com direito a voto será
publicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 3° Serão considerados aptos a votar os Sócios, que não estejam suspensos, que já integrem
o quadro Social há mais de 01 (um) ano e que quitarem seus débitos até o dia de publicação
da lista mencionada no parágrafo anterior.
§ 4° Aplicam-se às Assembleias Gerais Extraordinárias subsidiariamente, as disposições
relativas à Assembleia Geral Ordinária.
Art. 34. Cabe ao Executivo, mensalmente, publicar no site oficial do Clube, e por outros
meios que garantam ampla divulgação, a lista de Sócios adimplentes e inadimplentes com
direito a voto, a qual deverá ser considerada para todos os fins relativos à convocação.
§ 1° O Sócio poderá impugnar por escrito e de forma fundamentada qualquer nome da lista
publicada em atenção o parágrafo anterior em até 15 (quinze) dias úteis da publicação.
§ 2° O Presidente do Executivo terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis da impugnação
disposta no parágrafo anterior para apreciar o pleito.
Art. 35. A Presidência da Assembleia Geral Extraordinária será exercida por um Sócio
aclamado.
§ 1º O Presidente do Executivo, ou seu substituto legal, abrirá os trabalhos e solicitará a
Assembleia a indicação do Sócio que deverá presidi-la, e este, uma vez aclamado, convidará
dois Sócios para servirem de Secretários e pedirá a Assembleia que indique, mais dois outros
Sócios para fiscais escrutinadores.
§ 2° No caso de os dois primeiros Sócios aclamados rejeitarem a incumbência, a Assembleia
será dirigida pelo Presidente do Executivo.
§ 3° A Ata da Assembleia Geral Extraordinária será redigida por um dos Secretários e
assinada pelo Presidente da Assembleia e pelos Fiscais Escrutinadores.
Art. 36. O Presidente da Assembleia dará a palavra ao Sócio que a solicitar pelo prazo de até
05 (cinco) minutos e, no máximo, por duas vezes, em cada matéria.
Parágrafo único. Na Assembleia Geral, abertos os trabalhos, terá início a votação com a
chamada dos presentes devidamente identificados, que depositarão as cédulas em urnas
apropriadas.
CAPÍTULO III - DO CONSELHO DELIBERATIVO
SEÇÃO I - DA COMPOSIÇÃO
Art. 37. O Conselho Deliberativo será constituído por até 100 (cem) Conselheiros
Beneméritos e pelos 200 (duzentos) Membros Efetivos e seus Suplentes, com mandato até a
eleição da Mesa Diretora subsequente.
§ 1° Poderá ser Conselheiro Colaborador o Sócio que, tendo sido convidado a qualquer
tempo por algum Membros do Conselho Deliberativo, manifeste aceitação do encargo e
tenha o nome acatado pela Mesa Diretora do Conselho Deliberativo
§ 2° Cabe a Conselheiro Colaborador os memos deveres e direitos dos demais Conselheiros,
exceto o direito ao voto e à participação na Mesa Diretora.
§ 3º No mínimo 2/3 (dois terços) dos Membros do Conselho Deliberativo devem ser
brasileiros.
§ 4° Para fins de quórum, serão considerados apenas os Membros Efetivos e Beneméritos
nomeados em data anterior a esse Estatuto.
Art. 38. São Conselheiros Beneméritos do Clube aqueles que, tendo prestado notáveis e
relevantes serviços ao Clube, sejam contemplados com este título conferido pelo Conselho
Deliberativo.
§ 1° - As obrigações financeiras do Sócio Benemérito são opcionais.
§ 2° - Fica fixado em no máximo 100 (cem) o número de títulos de Sócios Beneméritos.
§ 3° - Atingido o limite máximo de títulos, apenas nos casos de morte ou exclusão do quadro
Social do detentor do título de Sócio Benemérito é que se poderá realizar a sua substituição.
§ 4° - O Conselheiro Benemérito não terá direito a voto e à participação na Mesa Diretora,
salvo àqueles que tenham sido eleitos como Conselheiros Efetivos para aquela legislatura ou
tenham sido contemplados com o referido título em data anterior a este Estatuto.
Art. 39. O Regimento Interno do Conselho Deliberativo, garantindo o princípio democrático
no processo de eleição, regulamentará o funcionamento de Comissões Temáticas
Permanentes e Provisórias, sendo obrigatórias as Comissões Eleitoral e Fiscal, conforme
previsto neste Estatuto.
§ 1° O Conselho Deliberativo deverá, na primeira reunião anal, definir um cronograma de
reuniões abertas aos Sócios, devendo ser realizadas no mínimo 03 (três) reuniões desta
natureza por ano, respeitando os procedimentos estabelecidos em Regimento Interno.
§ 2° Com exceção dos temas sigilosos por sua própria natureza, decididos pontualmente por
ocasião de sua deliberação pelos Conselheiros, o Clube deverá divulgar de forma ampla as
atas e convocações do Conselho Deliberativo.
Art. 40. A Mesa Diretora do Conselho Deliberativo será composta por 01 (um) Presidente,
01 (um) Vice-Presidente e 01 (um) Secretário, eleitos entre os Membros Efetivos em
Reunião Ordinária ocorrida em até 08 (oito) dias corridos após a eleição do Conselho
Deliberativo, assegurando-se que:
I. a candidatura para cada cargo se dará de forma independente;
II. a Mesa Diretora será eleita por maioria simples dos presentes;
III. a forma e os procedimentos para a eleição serão objeto do Regimento Interno do
Conselho Deliberativo;
IV. serão observados para candidatura à mesa Diretora, os mesmos requisitos para
candidatura Presidência do Executivo.
§ 1° O Presidente do Poder Executivo da gestão anterior não poderá ser candidato a nenhum
cargo da mesa Diretora do Conselho Deliberativo da legislatura seguinte.
§ 2° Os candidatos à Mesa Diretora não poderão ocupar cargos públicos eletivos observado
o disposto no art. 74.
SEÇÃO I - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 41. Ao Conselho Deliberativo compete:
I. Originalmente:
a) dar posse ao Presidente e ao Vice-Presidente eleitos do Executivo;
b) eleger e dar posse aos Membros da Comissão Fiscal, por maioria simples de
votos dos presentes, assim como destituir qualquer Membros, independente
de justo motivo, por maioria dos presentes à reunião, desde que solicitada a
destituição por 2/5 (dois quintos) dos Membros;
c) apreciar o relatório administrativos, econômico e financeiro do Executivo e
das Diretorias de Base Patrimonial, as demonstrações contábeis,
acompanhados do parecer da Comissão Fiscal, relativos ao exercício anterior.
d) apreciar o relatório Social e esportivo, relativo ao exercício anterior;
e) apreciar a proposta de orçamento do Clube;
f) apreciar as contas e a proposta de orçamento do Conselho;
g) fixar as contribuições Ordinárias e Extraordinárias dos Conselheiros, bem
como dar desconto e anistia relativamente às referidas contribuições, além de
deliberar até o último dia de dezembro de cada ano, sobre a proposta
apresentada pelo Executivo de contribuições Ordinárias Extraordinárias dos
Sócios;
h) abrir créditos extraordinários e suplementares ao orçamento aprovado, por
sugestão do Presidente do Executivo, ouvida a Comissão Fiscal, e apreciar os
que, por motivo de urgência, foram abertos sem a prévia anuência;
i) aprovar previamente as decisões do Executivo que envolvam despesas,
investimentos, contratação de dívidas, aquisições e alienações de bens móveis
e/ou imóveis, cujos valores sejam superiores a 10% (dez por cento) da receita
anual do Clube, em cada um destes itens individualmente;
j) deliberar quanto a qualquer operação de crédito, assim como sobre qualquer
antecipação de receita, proposta pelo Executivo, ouvida a Comissão Fiscal;
k) zelar pelo patrimônio moral do Clube;
l) conferir o título de Conselheiro Benemérito mediante proposta do Presidente
do Executivo, apreciada por Comissão composta de 05 (cinco) Conselheiros,
com aprovação de votos de no mínimo 2/5 (dois quintos) dos Membros que
compõem o Conselho Deliberativo, em votação secreta;
m) convocar, por meio de 1/4 (um quarto) dos Conselheiros com direito a voto,
a Assembleia Geral;
n) fazer cumprir o disposto no art. 74;
o) administrar a arrecadação das contribuições dos Conselheiros, transferindo de
imediato 40% (quarenta por cento) do resultado a Diretoria de Futebol de
Base; 25% (vinte e cinco por cento) para as atividades administrativas do
Conselho Deliberativo e os outros 35% (trinta e cinco por cento) para o Poder
Executivo;
p) elaborar e/ou modificar o Regimento Interno, por maioria simples dos
presentes;
q) criar, extinguir, modificar suas comissões;
r) aprovar a compra e/ou a venda de bens imóvel do Clube;
s) aplicar penalidades aos seus Membros;
t) suspender contratos que infrinjam o presente Estatuto e/ou sejam lesivos ao
patrimônio do Clube, especialmente aqueles com preços acima do mercado,
com aprovação de votos de, no mínimo, 1/3 (um terço) do número dos
Conselheiros com direito a voto;
u) afastar preventivamente os dirigentes e demais Membros dos Poderes, com a
aprovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Conselheiros com direito a voto,
assegurado processo regular e a ampla defesa, nos casos de inelegibilidade,
posterior à sua eleição, de gestão fraudulenta, irregular e/ou temerária
conforme previsto a legislação federal, com destaque a legislação Eleitoral e
desportiva; de prática de atos ilícitos e/ou contrário ao Estatuto Social; e em
especial nos casos de:
1. Condenação por crime doloso em sentença definitiva;
2. inadimplentes a prestação de contas de recursos públicos em decisão
administrativa definitiva;
3. inadimplentes na prestação de contas da própria entidade;
4. ter as contas reprovadas pelo Conselho Deliberativo;
5. inadimplência de contribuição previdenciária e trabalhista;
6. Falência ou insolvência civil.
v) instaurar procedimentos de apuração de responsabilidade de ex dirigentes
mediante requerimento escrito na forma do Regimento Interno;
w) declarar inelegíveis dirigentes e Membros de demais Poderes, mediante
requerimento escrito na forma do Regimento Interno, com aprovação de votos
de, no mínimo, 1/3 (um terço) do número dos Conselheiros com direito a voto.
II. Em grau de recurso, na forma de seu Regimento Interno:
a) conhecer e julgar as decisões do Poder Executivo em até 60 (sessenta) dias
da apresentação do respectivo recurso;
b) conhecer e julgar as decisões da Mesa Diretora em até 60 (sessenta) dias da
apresentação do respectivo recurso.
§ 1° No caso das alíneas “u”, “v” e “w”, será designada uma Comissão composta, para apurar
as irregularidades, a qual apresentará relatório ao Conselho em, no máximo, 60 (sessenta)
dias.
§ 2° Instaurada a Comissão, o dirigente sob investigação ficará automaticamente afastado
pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.
§ 3° A formação e os procedimentos da Comissão a que se refere o parágrafo anterior serão
regulados no Regimento Interno.
§ 4° O Conselheiro poderá requerer vistas a documentação que embasou o relatório na
forma do Regimento Interno.
§ 5º Apresentado o relatório, a Comissão convocará reunião do Conselho em até 10 (dez)
dias, para deliberação sobre a aprovação do mesmo.
§ 6° Sugerida e aprovada a destituição em até 45 (quarenta e cinco) dias deverá ser
convocada uma Assembleia Geral para destituição do dirigente, período este em que o
dirigente permanecerá afastado.
§ 7° A Assembleia Geral, nos termos dos procedimentos dos parágrafos anteriores, somente
será convocada para destituição de Membros do Poder Executivo, devendo a destituição dos
Membros dos outros Poderes, seguirem regras próprias descritas neste Estatuto.
§ 8° Destituído o dirigente, este ficará inelegível, a qualquer cargo no Clube, pelo prazo de
10 (dez) anos.
Art. 42. A mesa, por meio de seu Presidente, incumbe a direção dos trabalhos do Conselho
Deliberativo, devendo:
I. Adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa de
Conselheiro contra a ameaça ou a prática de ato atentatório do livre exercício de
seu cargo e das prerrogativas do mandato do Conselheiro;
II. Promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências necessárias,
de sua alçada ou que se insiram na competência;
III. Declarar a perda do mandato de Conselheiro, após deliberação do plenário, nos
casos previstos neste Estatuto;
IV. Apresentar a Plenário a proposta orçamentária do Conselho Deliberativo;
V. Prestar contas do Conselho a Plenário;
VI. Apresentar a Plenário do Conselho, a sessão de encerramento do ano legislativo,
em conjunto com eventuais Comissões existentes, relatório dos trabalhos
realizados.
Art. 43. Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:
I. presidir as reuniões Ordinárias e Extraordinárias do Conselho Deliberativo,
salvo quando convocadas diretamente pelos Conselheiros, ocasião em que o
Presidente e o Secretário da sessão sendo eleitos entre os presentes por maioria
simples;
II. decidir as questões de ordem e as reclamações;
III. convocar as reuniões do Conselho e anunciar o resultado das deliberações;
IV. convocar, por escrito, o Conselheiro Suplente para assumir cadeira vaga;
V. aplicar os Conselheiros infratores, de forma fundamentada e comprovada, a
penalidade de advertência, independente de procedimento de apuração de
infração, garantindo o contraditório e a ampla defesa, assim como o
procedimento previsto no Regimento Interno;
VI. convocar reunião para eleição de Comissão dos parágrafos do art. 41, inciso I;
VII. colocar em pauta, na próxima reunião após a conclusão do procedimento de
apuração de infração, a deliberação sobre a aplicação de exclusão o Conselheiro
infrator.
§ 1° O Presidente não poderá votar, em Plenário, exceto no caso de desempate.
§ 2° Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente da Mesa Diretora sempre que este
se fizer ausente.
§ 3° Ao Secretário compete a redação das atas das reuniões do Conselho Deliberativo, com
o consequente e competente registro em cartório de todas as atas.
SEÇÃO II - DAS REUNIÕES
Art. 44. O Conselho Deliberativo reunir-se-á:
I. ordinariamente, até o quinto dia útil após a sua eleição, para proceder e deliberar
obrigatoriamente sobre o disposto no art. 41, I, alíneas "a" a "c" e opcionalmente
sobre os demais temas do referido dispositivo;
II. anualmente, de forma Ordinária, até o dia 31 de março para, de forma
obrigatória, proceder e deliberar sobre o disposto no art. 41, inciso I, alíneas "d"
a "j” e opcionalmente sobre os demais temas;
III. trimestralmente, de forma Ordinária, sempre a mês seguinte a da apresentação
dos relatórios pelas Diretorias e demais Poderes do Clube, para apreciar os
relatórios das contas apresentados pelas Diretorias e demais órgãos do Clube e
opcionalmente os demais temas;
IV. extraordinariamente, quando convocadas, para proceder e deliberar sobre os
temas não incluídos em cárter obrigatório nas alíneas antecedentes e sobre o
disposto no art. 41, inciso I, alíneas “b” e “c”.
Art. 45. Ausente o Presidente e Vice-Presidente, a reunião será presidida por um Conselheiro
eleito entre os presentes.
Parágrafo Único: presente o Secretário, este secretariará a sessão, independente de quem sea
o Presidente da mesma; ausente o Secretário, será também eleito um Conselheiro entre os
presentes para secretariar a sessão.
Art. 46. As convocações para as reuniões do Conselho Deliberativo serão enviadas nos
termos do Regimento Interno com antecedência mínima de 08 (oito) dias, devendo conter a
hora de início e a ordem do dia.
Art. 47. O Conselho Deliberativo se reunirá m primeira convocação com a presença da
maioria absoluta dos seus Membros e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos depois,
com qualquer número.
§ 1° Somente poderão ser deliberados nas reuniões os assuntos constantes do edital de
convocação.
§ 2° Todos os assuntos serão decididos por maioria de votos, com exceção daqueles que
exigirem quórum qualificado na forma da legislação nacional e deste Estatuto.
§ 3° As atas das reuniões sendo assinadas pelo Presidente, pelo Secretário e por 02 (dois)
Conselheiros presentes à reunião, escolhidos pelo Presidente e obrigatoriamente publicada
nos portais oficiais do Clube, desde que não contenham informações sigilosas.
SEÇÃO IV - DOS DIREITO E DEVERES
Art. 48. Somente tem direito a votos nas reuniões Ordinárias e Extraordinárias os
Conselheiros Efetivos e os Natos, observando-se:
I. cada Conselheiro somente terá direito a um voto, sendo proibido a voto por
procuração;
II. o Conselheiro não terá voto em matéria que lhe diga respeito sob o aspecto
pessoal ou funcional, podendo, entretanto, discuti-la;
III. os Conselheiros poderão obter da mesa a leitura dos documentos que julgarem
necessários à sua orientação a discussão;
IV. os Conselheiros sem direito a voto, inclusive os Suplentes, terão direito a
palavra, em todas as reuniões do Conselho Deliberativo;
V. os Conselheiros com direito a voto têm direito a apresentar recurso ao Pleno em
face das decisões da Mesa Diretora e das Comissões.
§ 1° Compreendem também direitos e deveres dos Conselheiros os que forem estipulados
no Regimento Interno e os mesmos direitos e deveres dos Sócios, salvo naquilo que for
incompatível.
§ 2° Os Conselheiros, reunidos em no mínimo 1/5 (um quinto) do total de Membros Efetivo
poderão convocar a Reunião Extraordinária e a Ordinária, esta quando o Presidente não o
fizer dentro do prazo estipulado.
Art. 49. São deveres dos Conselheiros:
I. permanecer em dia com suas obrigações junto a Clube e ao Conselho;
II. comparecer a todas as reuniões do Conselho Deliberativo;
III. manter todos os seus dados cadastras atualizados, mediante protocolo, sob pena
de todas as comunicações enviadas aos contatos antigos serem consideradas
válidas.
§ 1° Os Conselheiros natos e Beneméritos são isentos das contribuições Ordinárias e
Extraordinárias.
§ 2° O Conselheiro poderá requerer à Mesa Diretora a isenção das contribuições,
comprovando a falta de capacidade contributiva nos termos do Regimento Interno.
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES DISCIPLINARES E DA RENÚNCIA
Art. 50. O Conselheiro, de qualquer categoria, que infringir normas do Clube previstas no
Estatuto, Regimentos Internos, regulamentos Gerais e outros atos normativos, será punido,
pela Mesa Diretora, com uma advertência escrita.
Parágrafo único. A forma, procedimento e prazos da advertência serão definidos pelo
Regimento Interno do Conselho.
Art. 51. São hipóteses de exclusão do quadro do Conselho Deliberativo:
I. atraso com as contribuições Ordinárias e Extraordinárias por 03 (três) meses,
seguidos ou não, independente de advertência;
II. receber 02 (duas) advertências em um período de 12 (doze) meses, contados a
partir da primeira advertência;
III. faltar a 03 (três) reuniões seguidas ou a 05 (cinco) reuniões alternadas, dentro do
período de 01 (um) ano civil;
IV. cometer os atos previstos no art. 41, inciso I, alínea “u”, deste Estatuto;
V. caso faça parte de alguma Comissão, o Conselheiro que faltar a 03 (três) reuniões
seguidas da respectiva Comissão também será excluído;
VI. patrocínio, como parte ou procurador, de medida judicial contra o Clube, salvo
se decorrente do exercício do próprio mandato;
VII. perder a condição de Sócio.
§ 1° É necessário a instauração de procedimento de apuração de penalidade, o qual será
regulado pelo Regimento Interno, garantido o contraditório e a ampla defesa.
§ 2° A competência para exclusão do Conselheiro será do plenário do Conselho o da
Assembleia Geral.
§ 3° A exclusão do Conselho Deliberativo somente poderá ser aplicada aos Conselheiros
eleitos e os colaboradores, não se aplicando aos Beneméritos.
§ 4° Excluído o Conselheiro, imediatamente será substituído pelo Suplente da ordem,
indicado quando da inscrição da chapa.
Art. 52. Assumindo qualquer cargo junto a qualquer outro órgão do Clube, o Conselheiro
será suspenso automaticamente do Conselho, independente de comunicação ou de
instauração de qualquer procedimento.
§ 1° Suspenso o Conselheiro, assumirá imediatamente o primeiro Suplente da lista.
§ 2° Retornando o Conselheiro suspenso, será afastado o último Suplente que estiver
ocupando uma vaga, retornando o mesmo ao primeiro lugar da lista.
Art. 53. O Conselheiro poderá renunciar ao cargo a qualquer momento, bastando formalizar
por escrito, mediante protocolo dirigido à Mesa Diretora, ou consignar em ata de reunião.
Art. 54. Em caso de renúncia de algum Membros da Mesa Diretora, reunião deverá ser
convocada para substituição, devendo, nesta mesma reunião, proceder à eleição de um novo
Membros para o cargo vago.
Art. 55. Mediante requerimento de 1/4 (um quarto) dos Membros com direito a voto do
Conselho Deliberativo, poderá ser convocada reunião para destituição de Membros da Mesa
Diretora.
§ 1° O Plenário do Conselho Deliberativo poderá destituir os Membros da Mesa Diretora,
mediante aprovação de metade dos Membros do Conselho com direito a voto, em reunido
especialmente convocada para tal finalidade em atenção a requerimento previsto no caput
ou em função de procedimento de apuração de infração previamente instaurada perante
Comissão Especial, na forma do Regimento Interno.
§ 2° Cabe ao Plenário, de imediato, na mesma reunião que decidir pela destituição a que se
refere o parágrafo anterior, eleger os novos Membros da Mesa Diretora para mandato até a
próxima eleição do Executivo.
Art. 56. Os casos omissos serão regulados pelo Regimento Interno.
CAPÍTULO IV - DA COMISSÃO FISCAL
Art. 57. A Comissão Fiscal, como órgão autónomo e independente, é um colegiado que
busca, mediante os princípios da transparência e da equidade, contribuir com a adequação,
a correção e o aperfeiçoamento do desempenho administrativo financeiro e patrimonial do
Santa Cruz Futebol Clube.
Parágrafo único. A autonomia referida não a credencia adotar procedimentos ou medidas
desprovidas de razões e fundamentos.
Art. 58. A Comissão Fiscal é composta por 03 (três) Membros Efetivos e 03 (três) Suplentes
com formação e experiência nas áreas de administração, tributária, financeira, jurídica,
contábil, económica e de auditoria, eleitos pelo Conselho Deliberativo na Assembleia
Ordinária competente, vedada a reeleição, com mandato até a próxima eleição da Comissão.
§ 1° Somente poderão ser candidatos à Comissão Fiscal os Membros Efetivos do Conselho
Deliberativo.
§ 2° Não poderá ser Membros da Comissão Fiscal o cônjuge, os parentes consanguíneos e
ou afins até o segundo grau ou por adoção do Presidente do Executivo, os Diretores ou
funcionários do Executivo.
§ 3° Serão observados para candidatura à Membros da Comissão Fiscal, os mesmos
requisitos para candidatura à Presidência do Executivo.
§ 4° Os candidatos à Comissão Fiscal não poderão ocupar cargos públicos eletivos,
observado o disposto no art. 74.
Art. 59. As deliberações da Comissão Fiscal serão tomadas por maioria, observando-se:
I. os Membros do Conselho não poderão votar nas reuniões relacionadas a assuntos
sobre os quais tenham particular interesse ou representem interesses conflitantes
com os do Clube;
II. será permitido à Comissão Fiscal, coletivamente ou por intermédio de qualquer
dos Membros, comparecerem às reuniões do Conselho Deliberativo, discutir
qualquer assunto, fazer propostas verbais ou escritas quando se tratar de assunto
financeiro, sem ter direito de voto nem contar quórum para as reuniões;
III. a Comissão Fiscal elegera um Presidente internamente.
Art. 60. Compete à Comissão Fiscal:
I. conhecer as obrigações legais, estatutárias, regimentais e normativas dos
Poderes do Clube, bem como os atos formais das Assembleias e as decisões e
deliberações do Conselho Deliberativo;
II. tomar ciência dos Planos de Contas do Clube, inclusive Termos de Cooperação
e Termos de Parceria, onde deve constar o detalhamento dos recursos a serem
repassados pelos Parceiros Públicos ou Privados e suas reais destinações;
III. examinar, mensalmente, os livros contábeis, documentos e balancetes do Clube;
IV. dar parecer, e apresentá-lo à Mesa Diretora do Conselho Deliberativo,
trimestralmente sobre os relatórios de contas a ele apresentado por força deste
Estatuto;
V. acessar, até o 15° dia do mês subsequente, todos os documentos hábeis
atestadores das contas do período antecedente, como análises, cópia de
balancetes, demonstrações contábeis e financeiras, relatórios de execução física
e financeira dos termos de parceria e de cooperação dos empreendimentos,
pareceres, pronunciamentos da auditoria independente, documentação originaria
dos lançamentos contábeis de débito e crédito, de pessoal e material, referente à
execução de contratos, termos de parceria, termos de cooperação e todo o acervo
necessário para possibilitar verificações e análises, e comprovar os registros e
lançamentos correspondentes ao mês de referência;
VI. emitir, formalmente, entendimentos, opiniões e recomendações capazes de
amoldar os atos e fatos com motivação fundamentada na legislação pertinente,
possibilitando a adoção de medidas cabíveis, por parte dos demais Poderes do
Clube;
VII. promover os princípios de governança, em conjunto com os demais Poderes do
Clube, para o desenvolvimento de uma cultura interna que enfatize e demonstre
a importância dos controles Internos em todos os níveis;
VIII. a Comissão Fiscal poderá exigir a contratação de empresa de auditoria contábil,
atuarial financeira para realização de trabalhos específicos;
IX. apresentar a Conselho Deliberativo parecer anual sobre os relatórios
administrativo, económico e financeiro do Cube e sobre as demonstrações
contábeis, analisando de forma minuciosa todos os itens exigidos por lei e pelo
Estatuto, com destaque a:
a) receitas de transmissão e de imagem;
b) receitas de patrocínios, publicidade, luva e marketing:
c) receitas com transferência de atletas,
d) receitas de bilheteria;
e) receitas e despesas com atividades sociais da entidade;
f) despesas totais com modalidade desportiva profissional;
g) despesas com pagamento de direitos econômicos de atletas;
h) despesas com pagamento de direitos de imagem de atletas;
i) despesas com modalidades desportivas não profissionais; e
j) receitas decorrentes de repasses de recursos públicos de qualquer natureza,
origem e finalidade.
X. denunciar a Conselho Deliberativo erros administrativos ou qualquer violação
da Lei ou do Estatuto, sugerindo as medidas a serem tomadas, para que possa
em cada caso exercer plenamente a sua função fiscalizadora;
XI. pronunciar-se acerca de qualquer assunto ou consulta que em matéria financeira
seja formulada pelo Presidente do Executivo, pelo Presidente do Conselho
Deliberativo ou pelo Diretor Patrimonial, submetido a seu parecer;
XII. solicitar do Presidente do Executivo, do Tesoureiro ou da Diretoria Patrimonial,
qualquer informação de caráter financeiro que necessite para o desempenho de
suas atribuições;
XIII. opinar sobre abertura de créditos adicionais ao orçamento;
XIV. dar parecer sobre o projeto de orçamento;
XV. opinar sobre alienação ou gravame dos bens patrimoniais;
XVI. assinar conjuntamente com o Presidente do Executivo a relação das operações
de antecipação de receitas realizadas e devidamente aprovadas pelo Conselho
Deliberativo;
XVII. convocar o Conselho Deliberativo, por intermédio do seu Presidente, quando
ocorrer motivo grave ou urgente.
§ 1° Qualquer Membros da Comissão Fiscal, cientificando as demais, poderá requisitar a
apresentação dos livros e de todo e qualquer documento do Clube, afeto às atribuições, bem
como informações aos Membros do Conselho Deliberativo, Comissões, Diretor, não
dependendo tais requisições de deliberação ou aprovação dos demais Membros.
§ 2° As requisições de que trata o parágrafo anterior serão encaminhados pelo Presidente da
Comissão Fiscal, que delas dará ciência as demais Membros e, salvo deliberação em contrato
da referida Comissão, fixará prazo para seu atendimento, nunca inferior a 10 (dez) dias
corridos.
Art. 61. São competências dos Membros Efetivos e dos Suplentes quando em exercício:
I. propor, discutir e votar qualquer assunto de competência da Comissão Fiscal;
II. apresentar, por escrito ou oralmente, emendas ou substitutivos às conclusões,
aos pareceres, decides ou resoluções;
III. pedir “vistas” de processos ou compulse-los;
IV. tomar parte nas discussões e votações dos assuntos tratados nas reuniões;
V. solicitar adiamento das discussões e votações quando não se achar inteiramente
esclarecido sobre a matéria;
VI. apresentar moções, requerimentos e levantar questões de ordem.
Art. 62. O Presidente da Comissão Fiscal será o responsável pela comunicação do órgão com
os demais Poderes do Clube, bem como pela convocação e pela direção das reuniões do
órgão.
Art. 63. São hipóteses de vacância de cargo da Comissão Fiscal:
I. falecimento;
II. renúncia ao cargo;
III. desligamento do quadro Social;
IV. não comparecimento do Membros Efetivo, sem justificação prévia, a 03 (três)
reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alteradas, durante o exercício da função;
V. destituição do cargo pelo Conselho Deliberativo;
VI. ausência ou impedimento igual ou superior a 90 (noventa) dias corridos;
VII. patrocínio, com parte ou procurador, de medida judicial contra o Clube, salvo se
decorrente do exercício do próprio mandato;
VIII. inelegibilidade ou perda das condições básicas para o exercício de cargo eletivo.
IX. caso o Membros da Comissão Fiscal seja ou venha a se tornar, durante o
exercício do mandado. cônjuge, parente consanguíneos e/ou afins até o 2° grau
ou por adoção do Presidente do Executivo, os Diretores ou funcionários do
Executivo.
§ 1° As hipóteses acima elencadas sendo averiguadas pelos demais Membros da Comissão
Fiscal, os quais poderão individualmente formular pedido escrito e fundamentado a
Conselho Deliberativo, o qual deliberará sobre a exclusão ou não do Conselheiro Fiscal
denunciado.
§ 2° No caso de afastamento, impedimento eventual e vacância, ocorrerá substituição
imediata pelo respectivo Suplente.
Art. 64. Os procedimentos Internos da Comissão Fiscal e os casos omissos neste título serão
regidos por um Regimento Interno, o qual será redigido e aprovado pela Comissão Fiscal
por unanimidade.
§ 1° O Regimento Interno da Comissão Fiscal valerá para todas as comissões fiscais
existentes até sua eventual modificação.
§ 2° O quórum para modificação é o mesmo disposto no caput deste artigo.
CAPÍTULO V - DO EXECUTIVO
Art. 65. O Poder Executivo será exercido pelo Presidente, pelo Vice-Presidente do Executivo
e pelos Diretores nomeados pelo Presidente, mediante aprovação dos demais órgãos do
Clube, quando expressamente exigido por est Estatuto.
§ 1° O Presidente e o Vice-Presidente do Executivo são eleitos diretamente pela Assembleia
Geral Ordinária para um mandato de 03 (três) anos, com direito a uma reeleição.
§ 2° São inelegíveis o cônjuge dos ex-Presidentes reeleitos, bem como os parentes
consanguíneos ou afins até o 2° (segundo) grau ou por adoção.
§ 3° É vedado ao Presidente do Executivo concorrer a qualquer cargo na mesa Diretora do
Conselho Deliberativo no mandato imediatamente subsequente o término de sua gestão.
Art. 66. Os candidatos aos cargos de Presidente e Vice-Presidente do Clube devem reunir os
seguintes requisitos:
I. ser brasileiro nato ou naturalizado;
II. maior de idade;
III. não possuir qualquer condenação em decisão transitada em julgado ou proferida
por órgão judicial ou administrativo colegiado, desde a condenação até o
transcurso do prazo de 08 (oito) anos apôs o cumprimento da pena, nos termos
da Lei Complementar n°. 135/10 de 04/06/2010 ou nos termos de qualquer outra
Lei que a substitua;
IV. ter idoneidade moral e cívica, capacidade intelectual e desportiva para o perfeito
desempenho de sua missão.
Parágrafo único. São inelegíveis os candidatos à Presidência e Vice-Presidência do Poder
Executivo que possuírem vínculo profissional ou comercial com o Clube extinto há menos
de um ano antes da realização da Assembleia Geral Ordinária.
Art. 67. O Presidente do Executivo poderá se afastar de suas funções por período não
excedente a 06 (seis) meses, mediante licença concedida pelo Conselho Deliberativo.
§ 1º Por período não excedente a 30 (trinta) dias, o Presidente do Executivo poderá afastar-
se do exercício do cargo, passando-o ao substituto legal independentemente de licença,
bastando, neste caso, uma simples comunicação a Conselho Deliberativo.
§ 2º Uma vez terminada a licença ou esgotado o pedido de afastamento de que trata o caput
deste artigo, será o Presidente do Executivo convocado por intermédio do seu substituto legal
a reassumir o exercício do cargo no prazo de 08 (oito) dias, contados do recebimento da
comunicação. Decorrido este prazo e não tendo reassumido, será o cargo considerado
abandonado.
Art. 68. Ocorrendo a renúncia do Presidente do Executivo, adotar-se-á o seguinte
procedimento:
I. o Vice-Presidente do Executivo convocará no prazo de 08 (oito) dias o Conselho
Deliberativo para eleger o novo Presidente do Executivo;
II. quando a vaga de Presidente do Executivo ocorrer no último trimestre do
mandato deixara de se proceder à nova eleição, assumindo o Vice-Presidente do
Executivo o exercício da Presidência até o final do período administrativo;
III. no caso de renúncia simultânea do Presidente e do Vice-Presidente do Executivo,
em qualquer fase do período administrativo, a Presidência do Clube será
exercida pelo Presidente do Conselho Deliberativo que, no prazo de 08 (oito)
dias após a apresentação da renúncia, deverá convocar este Poder para proceder
à eleição dos substitutos.
Art. 69. O Presidente do Executivo poderá licenciar um ou dois Diretores por prazo não
superior a 03 (três) meses.
Parágrafo único. Não será permitido estarem licenciados, na mesma época, mais de 02 (dois)
Diretores, salvo causa justificada.
Art. 70. O Presidente do Executivo nomeará mediante Portaria a sua Diretoria, garantindo-
se a existência de no mínimo:
I. Diretoria Patrimonial;
II. Diretoria de Base;
III. Diretor Executivo.
§ 1° Os Diretores nomeados para as Diretorias previstas nos incisos deste artigo deverão ter
seus nomes aprovados pelo Conselho de Deliberativo.
§ 2° O Diretor Executivo deverá ser remunerado e com dedicação exclusiva a Clube.
§ 3° O Presidente do Executivo poderá criar outras Diretorias, se as considerar necessário ao
perfeito desempenho das atividades do Clube.
§ 5° A portaria que criar a Diretoria estabelecer os seus limites de competência e atribuições
pertinentes, ressalvadas as previsões estatutárias.
§ 6° É condição para ser Membros da Diretoria indicado pelo Presidente do Executivo, não
possuir qualquer condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
judicial ou administrativo colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 08
(oito) anos após o cumprimento da pena, nos termos da Lei Complementar n°, 135/2010 ou
nos termos de qualquer outra Lei que venha substitui-la.
Art. 71. Compete à Diretoria Patrimonial:
I. o controle da conta bancária vinculada e sob sua exclusiva movimentação, de
toda e qualquer receita proveniente de:
a) vendas de títulos patrimoniais;
b) vendas de camarotes, cadeiras cativas e respectivas taxas de manutenção;
c) aluguel de cadeiras cativas e camarotes, inclusive em dias de jogos;
II. a administração de qualquer receita constituída por operações de crédito ou
doação cuja destinação tiver por objetivo a aquisição, construção, ampliação,
conservação ou reforma do patrimônio imobiliário do Clube;
III. a fixação dos preços e condições da venda e manutenção de títulos patrimoniais,
cadeiras cativas e camarotes;
IV. contratar seguros contra riscos dos bens móveis e imóveis do Clube;
V. zelar por toda estrutura patrimonial do Clube.
§ 1° A Diretoria Patrimonial poderá contratar profissionais remunerados para exercer cargos
que entenda necessário, com a possibilidade de veto do Presidente do Executivo.
§ 2° É dever da Diretoria Patrimonial submeter relatório trimestral das contas à Comissão
Fiscal e a Conselho Deliberativo para aprovação dos referidos órgãos:
Art. 72. Compete à Diretoria de Base gerir, administrar e organizar o departamento de
futebol de base do Clube, sendo responsável pela administração das receitas oriundas dos
repasses de 40% da arrecadação do Conselho Deliberativo, de doações diversas e de repasses
que venham a ser efetivados pelo Executivo.
Parágrafo único. Na formação de elencos profissionais, obrigatoriamente 30% (trinta por
cento) dos atletas deverão ser advindos das categorias de base.
Art. 73. Ao Presidente do Executivo compete:
I. fomentar a inclusão de jovens nos departamentos e nas Diretorias,
proporcionando a Clube a formação e a renovação gerencial;
II. admitir, punir e excluir Sócios;
III. executar atos administrativos mediante autorização escrita e
sucessivamente numerada, ainda que tenha caráter reservado, sobretudo se
os seus efeitos repercutirem na posição financeira das obrigações sociais;
IV. divulgar os atos administrativos e as notas oficiais;
V. fiscalizar todos os departamentos e dependências do Clube, bem como os
serviços a cargo do Executivo;
VI. apresentar anualmente a Conselho Deliberativo e trimestralmente para a
Comissão Fiscal, para apreciação nos termos deste Estatuto: relatório
Social e esportivo; relatório administrativo, económico e financeiro do
Clube. além das demonstrações contábeis, todos relativos ao seu mandato;
VII. decidir sobre os programas desportivos e sociais, propostos pelos
respectivos Diretores;
VIII. solicitar autorização a Conselho Deliberativo para aquisição de títulos de
crédito público;
IX. firmar contratos e ajustes necessários a Clube, ressalvado o que dispõe o
este Estatuto quanto a patrimônio imobiliário do Clube;
X. decidir a respeito da cessão ou arrendamento de qualquer dependência do
Clube com a anuência do Conselho Deliberativo, ouvida a Diretoria
Patrimonial, salvo os casos que não importem períodos maiores que 15
(quinze) dias e habitualidade;
XI. convocar o Conselho Deliberativo e a Comissão Fiscal em caso de
necessidade;
XII. indicar a Conselho Deliberativo os nomes dos Sócios que se tornaram
merecedores do título de Benemérito, com a devida justificativa;
XIII. organizar a proposta orçamentária de cada ano e enviá-la ao Conselho
Deliberativo para apreciação, ouvida a Comissão Fiscal e cumpri-la;
XIV. sugerir a Conselho Deliberativo a abertura de créditos extraordinários e
suplementares ao orçamento aprovado, ouvida a Comissão Fiscal, bem
como a apreciação dos que forem abertos em regime de urgência;
XV. estudar a conveniência da aquisição de imóveis, por recomendação da
Diretoria Patrimonial submetendo-a a aprovação do Conselho
Deliberativo;
XVI. autorizar o registro oficial dos Sócios-atletas, quando propostos pelos
respectivos Diretores de departamentos, nas federações a que o Clube for
filiado;
XVII. manter a ordem e a disciplina internas;
XVIII. submeter à apreciação da Comissão Fiscal os balancetes mensais e depois
publicá-los;
XIX. prestar a todos os demais Poderes do Clube os esclarecimentos que forem
solicitados;
XX. representar o Clube em juízo ou fora dele e em suas relações com terceiros,
de acordo com os dispositivos do Código Civil e do Código de Processo
Civil;
XXI. nomear os Diretores-ad untos, em face da indicação dos respectivos
Diretores;
XXII. nomear os representantes do Clube junto às federações a que esteja filiado
e bem assim os que forem necessários à representação externa, no país ou
no exterior;
XXIII. autorizar as despesas ordinariamente orçadas e as Extraordinárias de
imediata necessidade, submetendo a última à apreciação do Conselho
Deliberativo no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
XXIV. visar todos os documentos atinentes à gestão financeira e assinar os
cheques;
XXV. assinar correspondência que julgue de maior relevância ou significação
Social;
XXVI. publicar, até o último dia do mês de abril, a demonstração financeira na
forma definida pela Lei n° 6.404/1976, após terem sido analisadas por
auditores independentes;
XXVII. instituir Embaixadas e Consulados Corais nos Estados e Municípios,
respectivamente, mediante Portarias e conforme regulamento próprio
elaborado pela Presidência;
XXVIII. manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros
revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
XXIX. conservar em boa ordem, pelo prazo legal, contado da data da emissão, os
documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de
suas despesas, bem assim à realização de quaisquer outros atos ou
operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
XXX. apresentar ao Conselho Fiscal, anualmente, em conjunto à prestação de
contas, Declaração de Rendimentos e patrimônio, em conformidade com
o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
XXXI. ser transparente a gestão, inclusive quanto aos dados econômicos e
financeiros, contratos, patrocinadores, direitos de imagem, propriedade
intelectual e quaisquer outros aspectos de gestão;
XXXII. instituir uma Ouvidoria para o Clube buscando aperfeiçoar as relações de
fortalecimento dos vínculos com o associado, disponibilizando assim,
mais um canal de comunicação;
XXXIII. zelar pelo Sócio idoso, estabelecendo programas de melhoria contínua no
acolhimento da terceira idade;
XXXIV. fomentar Esportes Olímpicos e Paralímpicos, nos termos do art. 1°, I deste
Estatuto, podendo, inclusive realizar parcerias com empresas e convênios
com o governo e outras organizações não governamentais para
gerenciamento, administração e captação de receita para o departamento;
XXXV. realizar os repasses financeiros previstos neste Estatuto ou em Lei;
XXXVI. realizar e manter atividades de assistência Social pelo Clube;
XXXVII. admitir e/ou demitir funcionários, prestadores de serviços, entre outros que
se façam necessário para o funcionamento do Clube;
XXXVIII. apresentar, todos os anos até o dia 1º de dezembro de cada ano, proposta
de valores das contribuições Ordinárias e Extraordinárias dos Sócios, a ser
deliberada pelo Conselho Deliberativo;
XXXIX. comunicar e justificar ao Conselho Deliberativo qualquer atraso de salário
ou encargos sociais superiores a 80 (oitenta) dias, sob pena de aplicação
do disposto art. 41, alínea “u”.
Parágrafo único. As informações financeiras deverão ser elaboradas @ apresentadas
rigorosamente em consonância com os princípios de contabilidade e as normas brasileiras
de contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, ou qualquer outro que o
substitua, assim como às exigências de outras entidades Públicas ou não a que o Clube estiver
vinculado.
Art. 74. O Presidente do Executivo estará automaticamente destituído do cargo na hipótese
de, não exercendo atividade político-partidária, vir a registrar candidatura a cargo eletivo
para o Poder Legislativo Ou para o Poder Executivo.
§ 1° Aplica-se o princípio estabelecido no caput deste artigo à Mesa Diretora do Conselho
Deliberativo e à toda Comissão Fiscal e bem como, aos Diretores, assessores e funcionários.
§ 2° Será passível de exclusão dos quadros sociais aquele que se utilizar da imagem, da
marca, dos símbolos e dos hinos do Clube, em campanhas políticas.
§ 3° Serão destituídos também automaticamente aqueles que perderem a condição de Sócio
nos termos deste Estatuto.
Art. 75. Ao Vice-Presidente do Executivo compete:
I. substituir o Presidente do Executivo nos seus impedimentos e licenças a forma
deste Estatuto;
II. convocar o Conselho Deliberativo na hipótese de vacância do cargo de
Presidente do Executivo assumindo a Presidência, até a eleição;
III. desempenhar as misses e mandatos que lhe forem outorgados pelo Presidente do
Executivo.
Art. 76. Os dirigentes serão responsabilizados pessoalmente em caso de gestão temerária ou
irregular e nos casos previstos na legislação.
TÍTULO IV - DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
CAPÍTULO I - DO PATRIMÔNIO
Art. 77. O Patrimônio do Clube é constituído dos bens móveis, imóveis, direitos relacionados
aos contratos com atletas, dos troféus e das taças que possua.
Art. 78. O patrimônio imobiliário do Clube somente poderá ser alienado para efeito de
permuta, construção ou ampliação, com aprovação de votos de no mínimo 2/3 (dois terços)
do número de Membros que compõem o Conselho Deliberativo, convocado especialmente
para tal fim.
§ 1° O patrimônio do Clube poderá ainda responder por garantia de operação de crédito,
desde que para os fins especificados no caput deste artigo.
§ 2° A proposta de alienação deve ser formalizada pelo Presidente do Executivo, ouvida a
Comissão Fiscal.
Art. 79. Qualquer iniciativa que se refira a coleta de importâncias destinadas à constituição
do patrimônio do Clube necessitará aprovação do Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO I - DA RECEITA
Art. 80. Constituirão da receita, entre outras que poderão surgir:
I. as mensalidades dos Sócios e Conselheiros, as contribuições Extraordinárias e
os donativos;
II. os rateios e subscrições;
III. as rendas dos jogos eventos, desportivos ou não;
IV. as indenizações que lhe sejam devidas, por quaisquer títulos;
V. as rendas dos seus imóveis;
VI. o produto de aluguéis das suas dependências;
VII. a comercialização de sua marca;
VIII. as decorrentes de publicidade, negociação de atletas, as provenientes da
transmissão ou retransmissão de imagens de espetáculos ou eventos desportivos
de que participe, e outras correlatas;
IX. as importâncias provenientes de operações de crédito autorizadas,
X. as não previstas neste Estatuto, mas previstas e aprovadas no orçamento anual
do Clube.
§ 1° E proibida a antecipação ou comprometimento de receitas referentes a períodos
posteriores ao término da gestão ou do mandato.
§ 2° Excepcionalmente a receita do mandato subsequente poderá ser comprometida no
percentual de até 30% (trinta por cento) das receitas referentes a 1° (primeiro) ano do
mandato subsequente em substituição a passivos onerosos, desde que implique redução do
nível de endividamento, após requisição aprovada pelo Conselho Deliberativo e pela
Comissão Fiscal, cujos Presidentes deverão assinar conjuntamente o relatório de operações
de antecipação de receitas realizadas.
§ 3° As receitas do Clube, assim como o seu uso, deverão obedecer ao disposto em Lei.
§ 4° Das receitas advindas de negociação de atletas formados as categorias de Base, serão
destinados obrigatoriamente 30% (trinta por cento) para investimentos na categoria de base.
TÍTULO V - DAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS E DA DISSOLUÇÃO
Art. 81, O presente Estatuto poderá ser reformado, em qualquer tempo, por decisão da
maioria absoluta dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para tal fim,
desde que alcançado o quórum mínimo de 1/5 (um quinto) da totalidade dos Sócios aptos
para participação na Assembleia Geral, respeitando-se para tanto os procedimentos para
convocação e realização de Assembleias previstos neste Estatuto.
Art. 82. A associação poderá ser dissolvida ou extinta pela vontade expressa de 2/3 (dois
terços) dos Associados aptos a votar em Assembleia Geral especialmente convocada para tal
fim, respeitando-se para tanto os procedimentos para convocação e realização de
Assembleias previstos neste Estatuto.
TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 83. No confronto de normas entre o presente Estatuto e qualquer outra lei ou
regulamento das entidades organizadoras de competições em que o Clube participe como
desporto profissional, prevalecerá aquela se a norma legal ou das federações forem
opcionais, e prevalecerão estas se as normas forem obrigatórias para a participação do Clube.
Art. 84. São deveres e responsabilidades do Presidente e Diretores do Poder Executivo e
Comissão Fiscal, aquelas constantes da Lei do PROFUT, n° 13.155/15, a que venha a
substituir ou de qualquer outra norma do Ordenamento Jurídico Pátrio a respeito de
Comissão Fiscal e/ou dirigentes de entidades de práticas desportivas.
Art. 85. Todo acervo de documentos da Comissão Fiscal em exercício, tais como Regimento
Interno, Atas de Reunião, Pareceres, Cartas Modelos e demais documentos referentes a
exercício da função, deverá, o término de cada mandato, ser transmitido à Secretaria do
Conselho Deliberativo, que ficará responsável pelo acervo, a qual, após a posse da nova
Comissão entregará aos Membros fiscais sucessores, a fim de tomarem conhecimento do
histórico do exercício findo para que possam tomar as providências necessárias à correção
de possíveis desvios.
Art. 86. O Presidente do Executivo poderá, para comodidade dos Sócios, terceirizar os
serviços Internos, cabendo-lhes fiscalizá-los rigorosamente.
Parágrafo único. É vedada a contratação de empresas cuja sociedade participem Membros
ou parentes de até 3° grau dos Poderes do Clube, que venham a gerar despesas para o Clube.
Art. 87. Deverá ser comemorada festivamente a data de aniversário do Clube.
Art. 88. O exercício social coincidirá com o ano civil.
Art. 89. Os atuais Conselheiros Natos terão direitos equivalentes os dos Conselheiros
Beneméritos e os conservarão de forma vitalícia.
Parágrafo único. Também se mantém inalterado o direito adquirido de todos os Conselheiros
Beneméritos em vida, ainda que, quando da entrada em vigor deste Estatuto, o número seja
superior a indicado no artigo supracitado.
Art. 90. Os casos de prevaricação contra o Clube serão punidos de acordo com este Estatuto,
sem prejuízo do que dispuser a Lei.
Art. 91. Deliberada a dissolução do Clube pela Assembleia Geral, serão os seus bens, depois
de resgatadas as dívidas existentes, divididos proporcionalmente a cada Sócio portador do
título patrimonial ou proprietário.
Art. 92. E proibida a utilização das dependências externas ou internas do Clube para
utilização de propaganda político-partidária, sujeitando-se os infratores às penalidades do
Estatuto e da Legislação Eleitoral.
Art. 93. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo.
Art. 94. Fica instituída a Comenda Gran Benemérito Presidente Aristófanes de Andrade,
como a mais alta comenda do Clube, podendo ser instituídas no máximo duas Comendas por
ano e só será concedida a quem tiver prestado relevantes serviços a Santa Cruz Futebol
Clube.
§ 1° Para outorga da Comenda Gran Benemérito Presidente Aristófanes de Andrade é
necessário a outorga com justificativas por escrito e assinadas em conjunto com os
Presidentes dos Poderes Executivo e Deliberativo.
§ 2° A proposta deverá ainda ser aprovada por no mínimo de 2/5 (dois quintos) dos
Conselheiros eleitos, em reunião específica para aprovação.
Art. 95. Qualquer solicitação aos Poderes será apreciada em 30 (trinta) dias, salvo disposição
em contrário.
Art. 96. As regras estabelecidas por este Estatuto têm aplicabilidade imediata.
Art. 97. O presente Estatuto, aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária em 27 de março
de 2022, deverá ser registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, depois
submetido à aprovação da Federação Pernambucana de Futebol, juntamente com a ata da
reunião Extraordinária que o aprovou.
Recife, aos 27 de março de 2022
________________________________
Joaquim José Bezerra Neto
(Presidente do Executivo)
_________________________________
Marino Sérgio Oliveira de Abreu
(Presidente do Conselho Deliberativo)

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Estatuto do Santa Cruz Futebol Clube

  • 1. Estatuto do Santa Cruz Futebol Clube A Assembleia Geral de Sócios do Santa Cruz Futebol Clube, reunido extraordinariamente em 27 de março de 2022, aprovou a reforma do Estatuto do Clube de acordo com as determinações contidas nas Leis nºs 9.615 de 24/03/1990, 10.406 de 10/01/2002, 10.671 de 15/05/2003, 12.868 de 15/10/2013, 13.155 de 04/08/2015 e 14.193 de 06/08/2021, submetida à aprovação por Assembleia Geral nos termos que seguem: TÍTULO I – DO CLUBE E DOS SEUS FINS CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, DURAÇÃO, SEDE E FINS Art. 1º. o Santa Cruz Futebol Clube, entidade de prática esportiva, a seguir neste Estatuto denominado Clube; é uma associação sem fins lucrativos, nos termos do inciso I, do art. 44 do Código Civil, fundada em 3 de fevereiro de 1914, por tempo indeterminado, com sede e foro na cidade do Recife, na Av. Beberibe, nº 1160, Estado de Pernambuco, onde é domiciliada, com personalidade jurídica distinta de seus Sócios os quais não respondem subsidiariamente pelas obrigações por ela contraídas e tem por fins: I. promover incentivar os desportos, a formação de atletas olímpicos e paraolímpicos, em todas as suas modalidades, realizando e participando de competições para o desenvolvimento físico e mental da Juventude para promover a prática de esporte formal e não formal; II. promover reuniões e atividades de carácter Social, cultural e esportivo; III. praticar desporto de rendimento organizado de modo profissional, não profissional, semiprofissional e amador. Art. 2º. O Santa Cruz futebol Clube destinará seus resultados integralmente à manutenção e ao desenvolvimento de seus objetivos sociais e não pode distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título. CAPÍTULO II – DAS INSÍGNIAS Art. 3º. As cores do Clube serão sempre a preta, a branca e a vermelha, usadas em uniformes, distintivos, escudos, pavilhões, flâmulas e bandeiras. O símbolo do Clube a cobra coral. Art. 4º. O distintivo do Clube obedecerá às seguintes disposições: um escudo com as cores preta, branca e vermelha, sendo a listra branca que é central, estreita, alargando-se nas extremidades, com a configuração de uma âncora entre dois arcos opostos; ao centro, entrelaçadas, em forma de monograma, as letras S.C.F.C na cor branca.
  • 2. Art. 5º. A bandeira do Clube será dividida por cores da instituição Social sendo a cor preta, a parte superior, vermelha, a parte inferior; separadas por uma branca, proporcionalmente mais estreita, tendo ao centro o distintivo do Clube. Art. 6º. Os uniformes do Clube são assim determinados: I. Uniforme 1: constituído de camisa com as cores do Clube, dispostas horizontalmente, sendo a listra branca proporcionalmente mais estreita, com um escudo no peito esquerdo, calção preto e meias brancas; II. Uniforme 2: camisa toda branca, tendo a altura do peito a lista preta, seguida de lista branca, e a vermelha, obedecendo-se as demais determinações do uniforme 1; III. Uniforme 3: camisa de listras verticais, obedecendo-se a mesma proporcionalidade e demais determinações do uniforme 1. Parágrafo único. É permitido o uso diferenciado dos uniformes, desde que atenda os interesses de institucionais do Clube. TÍTULO II – DOS SÓCIOS CAPÍTULO I – DAS CATEGORIAS Art. 7º. O quadro associativo é constituído das seguintes categorias: I. Fundadores; II. Proprietários; III. Subscritores; IV. Patrimoniais; V. Contribuintes; VI. Atletas. Parágrafo único. O Presidente do Executivo poderá criar denominações sociais diversas das constantes neste capítulo, mas novas denominações não estejam a criação de novas categorias, devendo-se manter, na proposta associativa, os mesmos direitos e deveres correspondentes ao Sócio contribuinte. Art. 8º. São Sócios fundadores do Clube aqueles que assinaram a Ata de Fundação, a seguir relacionados: Quintino Miranda Paes Barreto, José Luiz Vieira, José Glycério Bonfim, Abelardo Costa, Augusto Franklin Ramos, Orlando Elias dos Santos, Alexandre Carvalho, Oswaldo dos Santos Ramos, Luiz de Gonzaga Barbalho Uchôa, Augusto Dornelas Câmara. Art. 9º. São Sócios proprietários e subscritores do Clube aqueles que cumpriram as formalidades e exigências quando da aquisição e subscrição dos referidos títulos.
  • 3. Art.10. São Sócios patrimoniais do Clube aqueles que adquirem um título patrimonial, mediante o pagamento de preços e condições fixadas em observância às disposições deste Estatuto. Art. 11. São Sócios contribuintes do Clube aqueles que tiverem a sua proposta de admissão ao quadro Social aprovada pelo Presidente do Executivo. Parágrafo único. O Sócio contribuinte, patrimonial, proprietários e subscritores ficam sujeitos ao pagamento de uma contribuição mensal. Art. 12. Considera-se dependente do Sócio contribuinte, para o gozo dos direitos sociais, com excepção do voto, cônjuge, filhos e/ou enteados menores de 18 (dezoito) anos e companheiro na forma da lei. Parágrafo único. Em caso de dúvida, poderá ser exigido documento público comprobatório da reunião estável. Art. 13. São Sócios atletas do Clube aqueles que sejam inscritos na representação do Clube nas modalidades não profissionais. §1º Os Sócios pertencentes a esta categoria devem estar registrados nas federações desportivas correspondentes. §2º Os Sócios atletas estão isentos da contribuição Social. §3º Para a inscrição, poderá ser exigido pelo parecer favorável do Departamento Médico do Clube. §4º O Sócio atleta não terá direito a voto nas Assembleias Gerais. CAPÍTULO II – DAS CONDIÇÕES, DOS DIREITOS E DOS DEVERES Art. 14. São condições para ser admitido ao quadro Social: I. gozar de bom conceito Social e moral; II. não exercer atividade lícita assumir o compromisso de obedecer às normas estatutárias e respeitar o Clube e suas autoridades. Art. 15. A admissão dos Sócios será formalizada pelo Presidente do Executivo.
  • 4. § 1º Deverá ser anexada à proposta, documentação conforme Regulamento do Clube. § 2º Apuradas, em qualquer tempo, declarações falsas na proposta, o Sócio será excluído do quadro Social. Art. 16. Aos Sócios de qualquer categoria, respeitadas as disposições deste Estatuto, cabem os seguintes direitos: I. frequentar a sede Social com seus dependentes, de acordo com o art. 15; II. praticar esportes no Clube; III. propor Sócios e manifestar-se, por escrito ao presidente do Executivo, sobre a admissão ou inadmissão de qualquer pessoa do quadro Social; IV. apresentar, por escrito, ao presidente do Executivo quaisquer sugestões que tenham por fim o bem e o progresso do Clube; V. recorrer ao Conselho Deliberativo das decisões do presidente do Executivo, no que lhe diga respeito; VI. tomar parte das Assembleias Gerais e desde que sejam cumpridas as exigências estatutárias votar e ser votado observando o disposto no art. 13 § 4º; VII. convocar extraordinariamente a Assembleia Geral ou Conselho Deliberativo, desde que indiquem o objeto da convocação, mediante apresentação de um requerimento assinado no mínimo por 1/5 (um quinto) dos Sócios que estejam com os deveres sociais em dia; VIII. candidatar-se aos cargos eletivos previstos neste Estatuto, desde que estejam aptos a votar na Assembleia Geral originária e preencham os demais requisitos previstos neste Estatuto; IX. receber a informação do número exato de Sócios adimplentes sempre que solicitar formalmente. Art. 17. Os Sócios proprietários, subscritores e patrimoniais terão participação no patrimônio imobiliário do Clube, em conformidade com a Lei. § 1º O adquirente do título patrimonial será dispensado de sua contribuição mensal enquanto perdurar o prazo de pagamento da aquisição. § 2º Após o prazo de pagamento da aquisição, o Sócio patrimonial pagará o equivalente a 50% (cinquenta por cento) da mensalidade do Sócio contribuinte. Art. 18. Aos Sócios de qualquer categoria, além de outras obrigações estatutárias, cabem os seguintes deveres:
  • 5. I. cumprir fielmente os dispositivos do Estatuto Social e demais normas e regulamentos denominados pelos poderes constitutivos do Clube; II. pagar com pontualidade todas as contribuições estabelecidas, de acordo com as normas do Clube, exceto os Sócios subscritores e Conselheiros Beneméritos, que farão as contribuições de forma opcional, e os Sócios atletas que são isentos; III. prestar ao Clube todo o concurso material e moral que lhe for solicitado, principalmente quando no exercício de cargos para os quais venha a ser eleito ou designado; IV. portar-se com a maior decência e urbanidade no recinto Social e em quaisquer outras dependências do Clube, principalmente em dias de reuniões, quando investidos de qualquer encargo; V. aceitar, salvo justo impedimento, os encargos para os quais for eleito ou designado; VI. respeitar decisões dos Poderes do Clube e respeitar todos os seus Membros, Diretores, técnicos e funcionários; VII. zelar pela conservação do material, dos bens e das benfeitorias do Clube, respondendo por qualquer prejuízo causar; VIII. evitar discussões e conversas que possam produzir atritos pessoais, especialmente a respeito de assuntos políticos ou religiosos no recinto do Clube; IX. apresentar documento de identificação civil ou equivalente, sempre que solicitado. CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES DISCIPLINARES Art. 19. O Sócio que infringir o dispositivo deste Estatuto ou de qualquer outra disposição normativa do Clube será punido pelo Executivo, sem prejuízo das medidas cabíveis contra o infrator nas esferas civil, administrativa e penal, com as seguintes penalidades, obedecendo a seguinte ordem: I. advertência; II. suspensão de até 90 (noventa) dias; III. exclusão do quadro Social; e IV. multa, isolada ou cumulativa às demais penalidades na forma do § 3º. § 1º Faculta-se ao presidente do Executivo ou do Conselho Deliberativo propor, excepcionalmente, a exclusão direta do Sócio infrator, desde que observado: a) O grau de repercussão da infração; b) Extensão dos danos à imagem do Clube perante a sociedade; c) Dolo no cometimento da infração;
  • 6. d) Recusa do infrator em promover retratação ampla e suficiente que amenize as consequências de seu malfeito. § 2º A suspensão do Sócio não o isenta de pagamento da contribuição Social, privando-o, porém, dos direitos concedidos por esse Estatuto. § 3º Quando a infração acarretar dano material ao Clube, a multa pode ser aplicada cumulativamente com a exigência de ressarcimento e/ou indenização. § 4º Ao Sócio excluído, cabe recurso, com efeito suspensivo, para o Conselho Deliberativo no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de comunicação da exclusão, que deverá apreciar de acordo com o seu Regimento Interno. § 5º Caso o Sócio, esgotadas todas as instâncias para a sua defesa junto ao Clube, venha a sofrer a pena de exclusão, perderá todos os direitos concedidos por este Estatuto. § 6º O Sócio que deixar de cumprir os requisitos de admissão poderá ser excluído do quadro Social. Art. 20. O Sócio que atrasar o pagamento de contribuição Social por mais de 30 (trinta) dias não poderá frequentar o Clube. § 1º O associado que deixar de pagar por 12 (doze) meses ou mais, seguidos ou não, as contribuições sociais previstas neste Estatuto, será excluído do quadro Social, após notificação do Executivo, garantindo o direito de regularização, e terá sua inscrição cancelada no Cadastro de Associados do Clube. § 2º A adesão a qualquer plano de Sócios posterior ao plano estipulado no § 1º, será considerada nova inscrição e implicará no reinício dos prazos para a fruição dos direitos eleitorais previstos neste Estatuto. § 3º A adesão a qualquer anistia, bonificação, desconto ou ato equivalente sobre as mensalidades de que só poderão ser concedidos nas condições admitidas neste Estatuto, deverá respeitar a regra do parágrafo anterior. Art. 21. São motivos para a exclusão do Sócio, além dos citados nos artigos precedentes, garantindo o contraditório, as seguintes hipóteses: I. manifestar-se ofensivamente contra o Clube; II. não respeitar as deliberações dos Poderes do Clube;
  • 7. III. faltar com o devido acatamento a Membros dos Poderes do Clube, quando em suas funções; IV. ofender outros Sócios, Conselheiros e Diretores do Clube, por injúrias, calúnias ou difamações; V. condenado em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial ou administrativo colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos após o cumprimento da pena, nos termos da Lei Complementar nº 135/2010; VI. ter sido responsabilizado por atos ilícitos praticados contra o Clube ou por atos de gestão irregular ao temerária ou atos contrários ao previsto neste Estatuto na Lei; § 1º Na hipótese de qualquer dirigente dessa instituição assumir, concomitantemente, à condição de dirigente de outro Clube, filiado à Federação Pernambucana de futebol, ocorrerá destituição do cargo e a eliminação do quadro associativo, após notificação do Executivo, garantindo o contraditório. § 2º O Sócio excluído nas condições deste artigo não poderá ser readmitido dentro do prazo de, no mínimo, 01 (um) ano até no máximo 10 (dez) anos, contados da data da exclusão, nos termos da sanção aplicada § 3º A readmissão dos Sócios se processará nas mesmas condições da admissão. Art. 22. Os Sócios poderão propor ao presidente do Executivo a punição de um Sócio que incidir. nas disposições deste capítulo, desde que, em número de 15 (quinze), assinem uma denúncia justificando os motivos da proposta, que deverá ser apreciada em até 30 (trinta) dias. TÍTULO III – DOS PODERES CAPÍTULO I – COMPOSIÇÃO Art. 23. São Poderes do Clube: I. Assembleia Geral; II. Conselho Deliberativo; III. Comissão Fiscal; IV. Executivo. § 1º Os Poderes têm funções próprias e são independentes e harmônicos entre si.
  • 8. § 2º O mandato dos Membros eleitos para os Poderes do Clube será de 03 (três) anos, admitida uma reeleição. § 3º O candidato que já tenha exercido 02 (dois) mandatos eletivos consecutivos, não poderá se candidatar para um novo cargo eletivo no período de 06 (seis) anos. § 4º Excetua-se a regra do parágrafo anterior, os mandatários que queiram, após o cumprimento de 02 (dois) mandatos consecutivos, candidatar-se à vaga de Conselheiro Efetivo ou o Conselheiro que, após 02 (dois) mandatos eletivos consecutivos, queira postular qualquer outro cargo eletivo, incluindo a vaga do próprio Conselho. § 5º Os Membros do Poder Executivo, assim como os demais Membros diretivos, poderão ser remunerados, conforme critério padrão de receitas anuais orçadas, com parecer positivo da Comissão Fiscal e aprovação do Conselho Deliberativo. § 6º É assegurado por este Estatuto Social a exigência e a autonomia da Comissão Fiscal. CAPÍTULO II – DA ASSEMBLEIA GERAL Art. 24. A Assembleia Geral, órgão máximo e soberano do Clube, será constituída de todos os Sócios maiores de 18 (dezoito) anos de idade, que estejam adimplentes com todas as suas obrigações sociais e que já integrem o quadro Social há mais de 12 (doze) meses, contados na forma e no prazo previsto neste Estatuto, e se reunirá: I. Ordinariamente: Trienalmente, em dia não útil, necessariamente na primeira quinzena do mês de dezembro, para, no mesmo dia, por votação direta e secreta, eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Executivo e os Membros do Conselho Deliberativo de acordo com as regras eleitorais previstas neste Estatuto. II. Extraordinariamente: a) realizar eleições para o Conselho Deliberativo sempre que o número de Conselheiros eleitos estiver inferior à metade das vagas efetivas existentes; b) decidir sobre a fusão ou dissolução do Clube, com a aprovação de votos, no mínimo 2/3 (dois terços) do número de Sócios aptos a votar; c) para referendar as alterações, reformas ou aperfeiçoamento do Estatuto do Clube, na forma deste Estatuto; d) para destituir os Membros de quaisquer dos Poderes do Clube, com aprovação de no mínimo 1/5 (um quinto) dos votos do número de Sócios aptos a votar
  • 9. Parágrafo único. Em primeira convocação, a Assembleia Geral somente poderá funcionar com a presença mínima de 2/3 (dois terços) do total de seus Membros e em segunda convocação, em até duas horas depois, com qualquer número. SEÇÃO I – DA ASSEMPBLEIA GERAL ORDINÁRIA Art. 25. A Assembleia Geral Ordinária será convocada pelo Presidente do Executivo, ou por seu substituto legal, mediante edital publicado 03 (três) vezes em jornal de grande circulação, na internet na página oficial do Clube e por outros meios que lhe garantam amplo conhecimento, com antecedência de 30 (trinta), 20 (vinte) e 10 (dez) dias de antecedência em relação à data prevista para a sua realização. § 1º A data de realização da Assembleia Geral Ordinária será definida até o dia 31 de janeiro do ano da sua realização e será realizada obrigatoriamente em finais de semana, preferencialmente num domingo. § 2º A lista Geral dos Sócios constantes no cadastro de Associados do Clube, inclusive dos inadimplentes, será publicada no site oficial do Clube e por outros meios de comunicação que lhe garanta amplo conhecimento até o dia 31 de janeiro do ano da realização da Assembleia Geral de Ordinária, identificando as datas das respectivas adesões. § 3º O Sócio poderá apresentar impugnação à lista no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação da lista, publicada na forma do parágrafo anterior. O Presidente do Executivo terá o prazo máximo de 10 (dez) dias após esgotado o prazo do parágrafo anterior para apreciar o pleito. Art. 26. Terão direito a voto na Assembleia Geral originária os Sócios de qualquer categoria que estejam adimplentes com todos os seus deveres e preencham os requisitos previstos neste Estatuto, observando o disposto no art. 13, § 4º, destacando-se ainda: I. o voto é pessoal e intransferível, vedado o voto por procuração. II. cada Sócio, independentemente da categoria, tem direito a um único voto. III. é vedada a concessão de anistia ou ato equivalente sobre as mensalidades nos anos das Assembleias Gerais Ordinárias. § 1º Além da divulgação do § 2º do art. 25, a lista específica com os nomes dos Associados aptos a votar na Assembleia Geral originária deverá ser publicada no site oficial do Clube e por outros meios que garantam ampla divulgação até o quinto dia útil do mês de novembro do ano da sua realização.
  • 10. § 2º Serão considerados aptos a votar os Sócios que não estejam suspensos, que já integrem o quadro Social há mais de 01 (um) ano e que quitarem seus débitos até o último dia útil do mês de outubro do ano em que se realizar o pleito. § 3º O preenchimento dos requisitos, inclusive a contagem do prazo de adesão, deverá ser aferido em relação ao penúltimo dia de outubro do ano da sua realização. § 4º Será desconsiderada eventual inadimplência ocorrida entre a publicação da lista prevista no parágrafo anterior e o dia da realização da Assembleia, sem prejuízo da cobrança do débito. § 5º Poderá o Clube promover, desde que verificada um número significativo de Sócios aptos a votar em determinada região, a instalação de zonas eleitorais em outras cidades, com destaque para as cidades do interior. § 6º O Clube deverá disponibilizar, a partir da Assembleia Geral Ordinária, realizada em 2023, instrumentos de votação por meio virtual organizada por empresas especializadas, controlada após deliberação do Conselho Deliberativo convocada por esta finalidade, desde que a garantido o respeito às normas do presente Estatuto, assim como a identificação dos votantes, e a segurança e confiabilidade do pleito, devendo a empresa contratada apresentar relatório técnico sobre o pleito e os métodos utilizados, inclusive reportando eventuais problemas ocorridos e permitindo que os dados da votação sejam auditados pelas chapas concorrentes. Art. 27. A inscrição das chapas deverá ser efetuada mediante protocolo na secretaria do Clube até o penúltimo dia útil do mês de outubro do ano do pleito, contendo os nomes e as respectivas assinaturas de todos os candidatos à Presidência e a Vice-Presidência do Executivo, bem como dos candidatos a Conselheiros Efetivos e Suplentes. § 1º São requisitos para a validade da inscrição dos candidatos aos cargos previstos no caput, além de outros previstos neste Estatuto: I. estar apto a votar; II. a autorização expressa do candidato, manifestada mediante assinatura subscrevendo o pedido de registro da chapa; III. entregar uma cópia, com recibo, de sua declaração de IRPF do exercício atual no ato da inscrição de sua chapa Eleitoral, com exceção dos Conselheiros; IV. não ocupar cargos públicos eletivos, observando o disposto no art. 74 e excetuado o cargo de Conselheiro; V. demais requisitos exigidos por este Estatuto ou por lei para cada cargo.
  • 11. § 2º Cada chapa deverá inscrever um único candidato à Presidência e outro a Vice- Presidência do Executivo, bem como, no mínimo 220 (duzentos e vinte) e, no máximo 300 (treentos) candidatos a Conselheiros, com nomes indicados em ordem preferencial para a ocupação do cargo. § 3º Cada chapa deverá apresentar um mínimo de 10% (dez por cento) de mulheres em sua composição § 4º Independentemente do número de candidatos inscritos na chapa, serão Efetivos, no máximo, os 200 (duzentos) primeiros, conforme percentual obtido nas eleições, de acordo com as regras eleitorais previstas neste Estatuto. § 5º Os inscritos na chapa que obtiver representação no Conselho e que excederem as vagas obtidas serão eleitos como Suplentes dos Efetivos de sua respectiva chapa. § 6º Nenhum registro de chapa poderá conter a indicação de Sócio que já tenha sido inscrito por outra chapa. Havendo duplicidade, prevalecerá a primeira inscrição apresentada e assinada, salvo se o Sócio, até 30 (trinta) dias antes da Assembleia Geral Ordinária manifestar formalmente a sua pretensão de substituição da chapa e desde que esta alteração não implique no desrespeito ao § 2º do presente artigo e consequente inabilitação da chapa original. § 7º Caso comprovado o pagamento da mensalidade de Sócios com o objetivo de angariar votos para si, promovido por integrantes da chapa ou seu representante, o registro da indigitada chapa deverá ser cassado, garantindo o direito à ampla defesa e contraditório, permitindo-se, inclusive, que os votos computados a favor da chapa sejam desconsiderados, caso a apuração de irregularidade se dê após a realização da Assembleia Geral originária. Art. 28. A secretaria do Clube, em até 03 (três dias úteis após o encerramento das inscrições das chapas, divulgará no site oficial e nas dependências do Clube, todas as informações sobre as chapas inscritas e seus respectivos candidatos, podendo qualquer associado apresentar a impugnação fundamentada dirigida à Comissão Eleitoral, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da divulgação. § 1º Findo o prazo previsto no caput, deverá a Comissão Eleitoral, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, julgar as impugnações que houver e decidir acerca da validade das candidaturas e dos registros das chapas. § 2º Se a Comissão Eleitoral entender que houve irregularidade em uma candidatura, será concedido prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado a partir da notificação, para que a chapa proceda à substituição ou corrija as irregularidades.
  • 12. § 3º Encerrado o prazo previsto no parágrafo anterior, a Comissão Eleitoral em 24 (vinte e quatro) horas, decidirá definitiva e motivadamente acerca do deferimento ou não das inscrições das chapas, excluindo as candidaturas indeferidas. § 4º Compete à Secretaria do Clube, no dia útil imediatamente seguinte, divulgar a decisão definitiva da Comissão Eleitoral. Art. 29. No ano de Assembleia Geral Ordinária, para coordenar os trabalhos de Assembleia Geral Ordinária, deverá ser formada uma Comissão Eleitoral, com competência para decidir pelo registro ou indeferimento das inscrições dos candidatos das chapas, julgando as impugnações interpostas, observando-se ainda: I. a Comissão será composta por 03 (três) Membros de notório saber jurídico e reputação ilibada, escolhidos pelo Conselho Deliberativo, de acordo com seu Regimento Interno, até o primeiro dia útil do mês de outubro do ano em que ocorrer a sua referida Assembleia. II. os Membros da Comissão Eleitoral devem ser Sócios do Clube e estarem em dia com suas obrigações sociais, estarem aptos a votar naquela Assembleia Geral Ordinária e não serem candidato. III. cada chapa poderá, no ato da inscrição, indicar 02 (dois) Membros para acompanhar/fiscalizar os trabalhos da Comissão Eleitoral. § 1º Cabe à Comissão Eleitoral escolher, entre seus Membros, o seu Presidente, atuando os demais como Secretários e fiscais escrutinadores. § 2º Ao Presidente da Comissão Eleitoral e, na sua falta, à um dos Secretários, compete: I. a direção dos trabalhos da Assembleia Geral originária II. a proclamação doa resultados. § 3º A Comissão Eleitoral oficiará os eleitos que não se acharem presentes, informando-os de sua eleição para os devidos efeitos. § 4º A Ata da Assembleia Geral Ordinária será redigida por um dos Secretários e assinada por todos os Membros da Comissão Eleitoral. Art. 30. Cada associado votará em uma única chapa, em sua composição completa, sendo os votos computados para toda a chapa.
  • 13. Art. 31. Será considerada vencedora a chapa que obtiver o maior número de votos válidos, desconsiderando os votos brancos e nulos. § 1º Ocorrendo empate entre as chapas concorrentes, será considerada vencedora a chapa do candidato a Presidente do Executivo mais idoso. § 2º A Presidência e a Vice-Presidência do Executivo serão ocupadas pelos candidatos inscritos como tal na chapa vencedora. Art. 32. O número de vagas para Conselheiros Efetivos a ser preenchido por chapa será obtido pelo respectivo quociente de votação, obtido pela divisão dos números de votos válidos dados à chapa pelo número total de votos válidos, desprezada a fração, observando- se: I. para que a chapa alcance a representação no Conselho Deliberativo, com Conselheiros Efetivos, terá que obter, no mínimo, 10% (dez por cento) do total de votos válidos, desconsiderados os votos brancos e nulos; II. a representação das chapas perdedoras fica limitada à, no máximo, 40% (quarenta por cento) das vagas para Conselheiros Efetivos, cabendo à chapa vencedora ocupar as vagas excedentes; III. as vagas de Conselheiros Efetivos serão ocupadas de acordo com a ordem preferencial indicada no ato de inscrição das chapas, na proporção do quociente Eleitoral obtido por cada uma, respeitando os limites previstos, desconsiderando-se as frações; IV. os candidatos a Conselheiros que não ocuparem as vagas como Efetivos serão considerados Suplentes dos Efetivos das suas respectivas chapas, substituindo- os em caso de vacância, respeitando-se a ordem preferencial indicada no ato de inscrição. Parágrafo único. As mulheres inscritas na chapa terão preferência à lista de ordem a que se refere ao art. 28, § 2º até o limite de 10% (dez por cento) das vagas de cada chapa, devendo as demais, após preenchidas as vagas preferenciais, ocuparem as cadeiras na ordem da lista apresentada. SEÇÃO I - DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA Art. 33. A Assembleia Geral Extraordinária será convocada pelo Presidente do Executivo, ou por seu substituto legal, ressalvadas exceções previstas neste Estatuto, mediante edital publicado 03 (três) vezes em jornal de grande circulação e na internet na página oficial do Clube e por outros meios que lhe garanta amplo conhecimento, com 45 (quarenta e cinco), 20 (vinte) e 10 (dez) dias de antecedência em relação à data prevista para a sua realização.
  • 14. § 1° No Edital de Convocação constarão obrigatoriamente os motivos que a ensejam. § 2° Para as Assembleias Gerais Extraordinárias, a lista de Sócios com direito a voto será publicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. § 3° Serão considerados aptos a votar os Sócios, que não estejam suspensos, que já integrem o quadro Social há mais de 01 (um) ano e que quitarem seus débitos até o dia de publicação da lista mencionada no parágrafo anterior. § 4° Aplicam-se às Assembleias Gerais Extraordinárias subsidiariamente, as disposições relativas à Assembleia Geral Ordinária. Art. 34. Cabe ao Executivo, mensalmente, publicar no site oficial do Clube, e por outros meios que garantam ampla divulgação, a lista de Sócios adimplentes e inadimplentes com direito a voto, a qual deverá ser considerada para todos os fins relativos à convocação. § 1° O Sócio poderá impugnar por escrito e de forma fundamentada qualquer nome da lista publicada em atenção o parágrafo anterior em até 15 (quinze) dias úteis da publicação. § 2° O Presidente do Executivo terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis da impugnação disposta no parágrafo anterior para apreciar o pleito. Art. 35. A Presidência da Assembleia Geral Extraordinária será exercida por um Sócio aclamado. § 1º O Presidente do Executivo, ou seu substituto legal, abrirá os trabalhos e solicitará a Assembleia a indicação do Sócio que deverá presidi-la, e este, uma vez aclamado, convidará dois Sócios para servirem de Secretários e pedirá a Assembleia que indique, mais dois outros Sócios para fiscais escrutinadores. § 2° No caso de os dois primeiros Sócios aclamados rejeitarem a incumbência, a Assembleia será dirigida pelo Presidente do Executivo. § 3° A Ata da Assembleia Geral Extraordinária será redigida por um dos Secretários e assinada pelo Presidente da Assembleia e pelos Fiscais Escrutinadores. Art. 36. O Presidente da Assembleia dará a palavra ao Sócio que a solicitar pelo prazo de até 05 (cinco) minutos e, no máximo, por duas vezes, em cada matéria.
  • 15. Parágrafo único. Na Assembleia Geral, abertos os trabalhos, terá início a votação com a chamada dos presentes devidamente identificados, que depositarão as cédulas em urnas apropriadas. CAPÍTULO III - DO CONSELHO DELIBERATIVO SEÇÃO I - DA COMPOSIÇÃO Art. 37. O Conselho Deliberativo será constituído por até 100 (cem) Conselheiros Beneméritos e pelos 200 (duzentos) Membros Efetivos e seus Suplentes, com mandato até a eleição da Mesa Diretora subsequente. § 1° Poderá ser Conselheiro Colaborador o Sócio que, tendo sido convidado a qualquer tempo por algum Membros do Conselho Deliberativo, manifeste aceitação do encargo e tenha o nome acatado pela Mesa Diretora do Conselho Deliberativo § 2° Cabe a Conselheiro Colaborador os memos deveres e direitos dos demais Conselheiros, exceto o direito ao voto e à participação na Mesa Diretora. § 3º No mínimo 2/3 (dois terços) dos Membros do Conselho Deliberativo devem ser brasileiros. § 4° Para fins de quórum, serão considerados apenas os Membros Efetivos e Beneméritos nomeados em data anterior a esse Estatuto. Art. 38. São Conselheiros Beneméritos do Clube aqueles que, tendo prestado notáveis e relevantes serviços ao Clube, sejam contemplados com este título conferido pelo Conselho Deliberativo. § 1° - As obrigações financeiras do Sócio Benemérito são opcionais. § 2° - Fica fixado em no máximo 100 (cem) o número de títulos de Sócios Beneméritos. § 3° - Atingido o limite máximo de títulos, apenas nos casos de morte ou exclusão do quadro Social do detentor do título de Sócio Benemérito é que se poderá realizar a sua substituição. § 4° - O Conselheiro Benemérito não terá direito a voto e à participação na Mesa Diretora, salvo àqueles que tenham sido eleitos como Conselheiros Efetivos para aquela legislatura ou tenham sido contemplados com o referido título em data anterior a este Estatuto.
  • 16. Art. 39. O Regimento Interno do Conselho Deliberativo, garantindo o princípio democrático no processo de eleição, regulamentará o funcionamento de Comissões Temáticas Permanentes e Provisórias, sendo obrigatórias as Comissões Eleitoral e Fiscal, conforme previsto neste Estatuto. § 1° O Conselho Deliberativo deverá, na primeira reunião anal, definir um cronograma de reuniões abertas aos Sócios, devendo ser realizadas no mínimo 03 (três) reuniões desta natureza por ano, respeitando os procedimentos estabelecidos em Regimento Interno. § 2° Com exceção dos temas sigilosos por sua própria natureza, decididos pontualmente por ocasião de sua deliberação pelos Conselheiros, o Clube deverá divulgar de forma ampla as atas e convocações do Conselho Deliberativo. Art. 40. A Mesa Diretora do Conselho Deliberativo será composta por 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente e 01 (um) Secretário, eleitos entre os Membros Efetivos em Reunião Ordinária ocorrida em até 08 (oito) dias corridos após a eleição do Conselho Deliberativo, assegurando-se que: I. a candidatura para cada cargo se dará de forma independente; II. a Mesa Diretora será eleita por maioria simples dos presentes; III. a forma e os procedimentos para a eleição serão objeto do Regimento Interno do Conselho Deliberativo; IV. serão observados para candidatura à mesa Diretora, os mesmos requisitos para candidatura Presidência do Executivo. § 1° O Presidente do Poder Executivo da gestão anterior não poderá ser candidato a nenhum cargo da mesa Diretora do Conselho Deliberativo da legislatura seguinte. § 2° Os candidatos à Mesa Diretora não poderão ocupar cargos públicos eletivos observado o disposto no art. 74. SEÇÃO I - DAS COMPETÊNCIAS Art. 41. Ao Conselho Deliberativo compete: I. Originalmente: a) dar posse ao Presidente e ao Vice-Presidente eleitos do Executivo; b) eleger e dar posse aos Membros da Comissão Fiscal, por maioria simples de votos dos presentes, assim como destituir qualquer Membros, independente
  • 17. de justo motivo, por maioria dos presentes à reunião, desde que solicitada a destituição por 2/5 (dois quintos) dos Membros; c) apreciar o relatório administrativos, econômico e financeiro do Executivo e das Diretorias de Base Patrimonial, as demonstrações contábeis, acompanhados do parecer da Comissão Fiscal, relativos ao exercício anterior. d) apreciar o relatório Social e esportivo, relativo ao exercício anterior; e) apreciar a proposta de orçamento do Clube; f) apreciar as contas e a proposta de orçamento do Conselho; g) fixar as contribuições Ordinárias e Extraordinárias dos Conselheiros, bem como dar desconto e anistia relativamente às referidas contribuições, além de deliberar até o último dia de dezembro de cada ano, sobre a proposta apresentada pelo Executivo de contribuições Ordinárias Extraordinárias dos Sócios; h) abrir créditos extraordinários e suplementares ao orçamento aprovado, por sugestão do Presidente do Executivo, ouvida a Comissão Fiscal, e apreciar os que, por motivo de urgência, foram abertos sem a prévia anuência; i) aprovar previamente as decisões do Executivo que envolvam despesas, investimentos, contratação de dívidas, aquisições e alienações de bens móveis e/ou imóveis, cujos valores sejam superiores a 10% (dez por cento) da receita anual do Clube, em cada um destes itens individualmente; j) deliberar quanto a qualquer operação de crédito, assim como sobre qualquer antecipação de receita, proposta pelo Executivo, ouvida a Comissão Fiscal; k) zelar pelo patrimônio moral do Clube; l) conferir o título de Conselheiro Benemérito mediante proposta do Presidente do Executivo, apreciada por Comissão composta de 05 (cinco) Conselheiros, com aprovação de votos de no mínimo 2/5 (dois quintos) dos Membros que compõem o Conselho Deliberativo, em votação secreta; m) convocar, por meio de 1/4 (um quarto) dos Conselheiros com direito a voto, a Assembleia Geral; n) fazer cumprir o disposto no art. 74; o) administrar a arrecadação das contribuições dos Conselheiros, transferindo de imediato 40% (quarenta por cento) do resultado a Diretoria de Futebol de Base; 25% (vinte e cinco por cento) para as atividades administrativas do Conselho Deliberativo e os outros 35% (trinta e cinco por cento) para o Poder Executivo; p) elaborar e/ou modificar o Regimento Interno, por maioria simples dos presentes; q) criar, extinguir, modificar suas comissões; r) aprovar a compra e/ou a venda de bens imóvel do Clube; s) aplicar penalidades aos seus Membros;
  • 18. t) suspender contratos que infrinjam o presente Estatuto e/ou sejam lesivos ao patrimônio do Clube, especialmente aqueles com preços acima do mercado, com aprovação de votos de, no mínimo, 1/3 (um terço) do número dos Conselheiros com direito a voto; u) afastar preventivamente os dirigentes e demais Membros dos Poderes, com a aprovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Conselheiros com direito a voto, assegurado processo regular e a ampla defesa, nos casos de inelegibilidade, posterior à sua eleição, de gestão fraudulenta, irregular e/ou temerária conforme previsto a legislação federal, com destaque a legislação Eleitoral e desportiva; de prática de atos ilícitos e/ou contrário ao Estatuto Social; e em especial nos casos de: 1. Condenação por crime doloso em sentença definitiva; 2. inadimplentes a prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva; 3. inadimplentes na prestação de contas da própria entidade; 4. ter as contas reprovadas pelo Conselho Deliberativo; 5. inadimplência de contribuição previdenciária e trabalhista; 6. Falência ou insolvência civil. v) instaurar procedimentos de apuração de responsabilidade de ex dirigentes mediante requerimento escrito na forma do Regimento Interno; w) declarar inelegíveis dirigentes e Membros de demais Poderes, mediante requerimento escrito na forma do Regimento Interno, com aprovação de votos de, no mínimo, 1/3 (um terço) do número dos Conselheiros com direito a voto. II. Em grau de recurso, na forma de seu Regimento Interno: a) conhecer e julgar as decisões do Poder Executivo em até 60 (sessenta) dias da apresentação do respectivo recurso; b) conhecer e julgar as decisões da Mesa Diretora em até 60 (sessenta) dias da apresentação do respectivo recurso. § 1° No caso das alíneas “u”, “v” e “w”, será designada uma Comissão composta, para apurar as irregularidades, a qual apresentará relatório ao Conselho em, no máximo, 60 (sessenta) dias. § 2° Instaurada a Comissão, o dirigente sob investigação ficará automaticamente afastado pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias. § 3° A formação e os procedimentos da Comissão a que se refere o parágrafo anterior serão regulados no Regimento Interno. § 4° O Conselheiro poderá requerer vistas a documentação que embasou o relatório na
  • 19. forma do Regimento Interno. § 5º Apresentado o relatório, a Comissão convocará reunião do Conselho em até 10 (dez) dias, para deliberação sobre a aprovação do mesmo. § 6° Sugerida e aprovada a destituição em até 45 (quarenta e cinco) dias deverá ser convocada uma Assembleia Geral para destituição do dirigente, período este em que o dirigente permanecerá afastado. § 7° A Assembleia Geral, nos termos dos procedimentos dos parágrafos anteriores, somente será convocada para destituição de Membros do Poder Executivo, devendo a destituição dos Membros dos outros Poderes, seguirem regras próprias descritas neste Estatuto. § 8° Destituído o dirigente, este ficará inelegível, a qualquer cargo no Clube, pelo prazo de 10 (dez) anos. Art. 42. A mesa, por meio de seu Presidente, incumbe a direção dos trabalhos do Conselho Deliberativo, devendo: I. Adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa de Conselheiro contra a ameaça ou a prática de ato atentatório do livre exercício de seu cargo e das prerrogativas do mandato do Conselheiro; II. Promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências necessárias, de sua alçada ou que se insiram na competência; III. Declarar a perda do mandato de Conselheiro, após deliberação do plenário, nos casos previstos neste Estatuto; IV. Apresentar a Plenário a proposta orçamentária do Conselho Deliberativo; V. Prestar contas do Conselho a Plenário; VI. Apresentar a Plenário do Conselho, a sessão de encerramento do ano legislativo, em conjunto com eventuais Comissões existentes, relatório dos trabalhos realizados. Art. 43. Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo: I. presidir as reuniões Ordinárias e Extraordinárias do Conselho Deliberativo, salvo quando convocadas diretamente pelos Conselheiros, ocasião em que o Presidente e o Secretário da sessão sendo eleitos entre os presentes por maioria simples; II. decidir as questões de ordem e as reclamações; III. convocar as reuniões do Conselho e anunciar o resultado das deliberações; IV. convocar, por escrito, o Conselheiro Suplente para assumir cadeira vaga;
  • 20. V. aplicar os Conselheiros infratores, de forma fundamentada e comprovada, a penalidade de advertência, independente de procedimento de apuração de infração, garantindo o contraditório e a ampla defesa, assim como o procedimento previsto no Regimento Interno; VI. convocar reunião para eleição de Comissão dos parágrafos do art. 41, inciso I; VII. colocar em pauta, na próxima reunião após a conclusão do procedimento de apuração de infração, a deliberação sobre a aplicação de exclusão o Conselheiro infrator. § 1° O Presidente não poderá votar, em Plenário, exceto no caso de desempate. § 2° Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente da Mesa Diretora sempre que este se fizer ausente. § 3° Ao Secretário compete a redação das atas das reuniões do Conselho Deliberativo, com o consequente e competente registro em cartório de todas as atas. SEÇÃO II - DAS REUNIÕES Art. 44. O Conselho Deliberativo reunir-se-á: I. ordinariamente, até o quinto dia útil após a sua eleição, para proceder e deliberar obrigatoriamente sobre o disposto no art. 41, I, alíneas "a" a "c" e opcionalmente sobre os demais temas do referido dispositivo; II. anualmente, de forma Ordinária, até o dia 31 de março para, de forma obrigatória, proceder e deliberar sobre o disposto no art. 41, inciso I, alíneas "d" a "j” e opcionalmente sobre os demais temas; III. trimestralmente, de forma Ordinária, sempre a mês seguinte a da apresentação dos relatórios pelas Diretorias e demais Poderes do Clube, para apreciar os relatórios das contas apresentados pelas Diretorias e demais órgãos do Clube e opcionalmente os demais temas; IV. extraordinariamente, quando convocadas, para proceder e deliberar sobre os temas não incluídos em cárter obrigatório nas alíneas antecedentes e sobre o disposto no art. 41, inciso I, alíneas “b” e “c”. Art. 45. Ausente o Presidente e Vice-Presidente, a reunião será presidida por um Conselheiro eleito entre os presentes. Parágrafo Único: presente o Secretário, este secretariará a sessão, independente de quem sea o Presidente da mesma; ausente o Secretário, será também eleito um Conselheiro entre os presentes para secretariar a sessão.
  • 21. Art. 46. As convocações para as reuniões do Conselho Deliberativo serão enviadas nos termos do Regimento Interno com antecedência mínima de 08 (oito) dias, devendo conter a hora de início e a ordem do dia. Art. 47. O Conselho Deliberativo se reunirá m primeira convocação com a presença da maioria absoluta dos seus Membros e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos depois, com qualquer número. § 1° Somente poderão ser deliberados nas reuniões os assuntos constantes do edital de convocação. § 2° Todos os assuntos serão decididos por maioria de votos, com exceção daqueles que exigirem quórum qualificado na forma da legislação nacional e deste Estatuto. § 3° As atas das reuniões sendo assinadas pelo Presidente, pelo Secretário e por 02 (dois) Conselheiros presentes à reunião, escolhidos pelo Presidente e obrigatoriamente publicada nos portais oficiais do Clube, desde que não contenham informações sigilosas. SEÇÃO IV - DOS DIREITO E DEVERES Art. 48. Somente tem direito a votos nas reuniões Ordinárias e Extraordinárias os Conselheiros Efetivos e os Natos, observando-se: I. cada Conselheiro somente terá direito a um voto, sendo proibido a voto por procuração; II. o Conselheiro não terá voto em matéria que lhe diga respeito sob o aspecto pessoal ou funcional, podendo, entretanto, discuti-la; III. os Conselheiros poderão obter da mesa a leitura dos documentos que julgarem necessários à sua orientação a discussão; IV. os Conselheiros sem direito a voto, inclusive os Suplentes, terão direito a palavra, em todas as reuniões do Conselho Deliberativo; V. os Conselheiros com direito a voto têm direito a apresentar recurso ao Pleno em face das decisões da Mesa Diretora e das Comissões. § 1° Compreendem também direitos e deveres dos Conselheiros os que forem estipulados no Regimento Interno e os mesmos direitos e deveres dos Sócios, salvo naquilo que for incompatível.
  • 22. § 2° Os Conselheiros, reunidos em no mínimo 1/5 (um quinto) do total de Membros Efetivo poderão convocar a Reunião Extraordinária e a Ordinária, esta quando o Presidente não o fizer dentro do prazo estipulado. Art. 49. São deveres dos Conselheiros: I. permanecer em dia com suas obrigações junto a Clube e ao Conselho; II. comparecer a todas as reuniões do Conselho Deliberativo; III. manter todos os seus dados cadastras atualizados, mediante protocolo, sob pena de todas as comunicações enviadas aos contatos antigos serem consideradas válidas. § 1° Os Conselheiros natos e Beneméritos são isentos das contribuições Ordinárias e Extraordinárias. § 2° O Conselheiro poderá requerer à Mesa Diretora a isenção das contribuições, comprovando a falta de capacidade contributiva nos termos do Regimento Interno. SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES DISCIPLINARES E DA RENÚNCIA Art. 50. O Conselheiro, de qualquer categoria, que infringir normas do Clube previstas no Estatuto, Regimentos Internos, regulamentos Gerais e outros atos normativos, será punido, pela Mesa Diretora, com uma advertência escrita. Parágrafo único. A forma, procedimento e prazos da advertência serão definidos pelo Regimento Interno do Conselho. Art. 51. São hipóteses de exclusão do quadro do Conselho Deliberativo: I. atraso com as contribuições Ordinárias e Extraordinárias por 03 (três) meses, seguidos ou não, independente de advertência; II. receber 02 (duas) advertências em um período de 12 (doze) meses, contados a partir da primeira advertência; III. faltar a 03 (três) reuniões seguidas ou a 05 (cinco) reuniões alternadas, dentro do período de 01 (um) ano civil; IV. cometer os atos previstos no art. 41, inciso I, alínea “u”, deste Estatuto; V. caso faça parte de alguma Comissão, o Conselheiro que faltar a 03 (três) reuniões seguidas da respectiva Comissão também será excluído; VI. patrocínio, como parte ou procurador, de medida judicial contra o Clube, salvo se decorrente do exercício do próprio mandato; VII. perder a condição de Sócio.
  • 23. § 1° É necessário a instauração de procedimento de apuração de penalidade, o qual será regulado pelo Regimento Interno, garantido o contraditório e a ampla defesa. § 2° A competência para exclusão do Conselheiro será do plenário do Conselho o da Assembleia Geral. § 3° A exclusão do Conselho Deliberativo somente poderá ser aplicada aos Conselheiros eleitos e os colaboradores, não se aplicando aos Beneméritos. § 4° Excluído o Conselheiro, imediatamente será substituído pelo Suplente da ordem, indicado quando da inscrição da chapa. Art. 52. Assumindo qualquer cargo junto a qualquer outro órgão do Clube, o Conselheiro será suspenso automaticamente do Conselho, independente de comunicação ou de instauração de qualquer procedimento. § 1° Suspenso o Conselheiro, assumirá imediatamente o primeiro Suplente da lista. § 2° Retornando o Conselheiro suspenso, será afastado o último Suplente que estiver ocupando uma vaga, retornando o mesmo ao primeiro lugar da lista. Art. 53. O Conselheiro poderá renunciar ao cargo a qualquer momento, bastando formalizar por escrito, mediante protocolo dirigido à Mesa Diretora, ou consignar em ata de reunião. Art. 54. Em caso de renúncia de algum Membros da Mesa Diretora, reunião deverá ser convocada para substituição, devendo, nesta mesma reunião, proceder à eleição de um novo Membros para o cargo vago. Art. 55. Mediante requerimento de 1/4 (um quarto) dos Membros com direito a voto do Conselho Deliberativo, poderá ser convocada reunião para destituição de Membros da Mesa Diretora. § 1° O Plenário do Conselho Deliberativo poderá destituir os Membros da Mesa Diretora, mediante aprovação de metade dos Membros do Conselho com direito a voto, em reunido especialmente convocada para tal finalidade em atenção a requerimento previsto no caput ou em função de procedimento de apuração de infração previamente instaurada perante Comissão Especial, na forma do Regimento Interno. § 2° Cabe ao Plenário, de imediato, na mesma reunião que decidir pela destituição a que se refere o parágrafo anterior, eleger os novos Membros da Mesa Diretora para mandato até a próxima eleição do Executivo.
  • 24. Art. 56. Os casos omissos serão regulados pelo Regimento Interno. CAPÍTULO IV - DA COMISSÃO FISCAL Art. 57. A Comissão Fiscal, como órgão autónomo e independente, é um colegiado que busca, mediante os princípios da transparência e da equidade, contribuir com a adequação, a correção e o aperfeiçoamento do desempenho administrativo financeiro e patrimonial do Santa Cruz Futebol Clube. Parágrafo único. A autonomia referida não a credencia adotar procedimentos ou medidas desprovidas de razões e fundamentos. Art. 58. A Comissão Fiscal é composta por 03 (três) Membros Efetivos e 03 (três) Suplentes com formação e experiência nas áreas de administração, tributária, financeira, jurídica, contábil, económica e de auditoria, eleitos pelo Conselho Deliberativo na Assembleia Ordinária competente, vedada a reeleição, com mandato até a próxima eleição da Comissão. § 1° Somente poderão ser candidatos à Comissão Fiscal os Membros Efetivos do Conselho Deliberativo. § 2° Não poderá ser Membros da Comissão Fiscal o cônjuge, os parentes consanguíneos e ou afins até o segundo grau ou por adoção do Presidente do Executivo, os Diretores ou funcionários do Executivo. § 3° Serão observados para candidatura à Membros da Comissão Fiscal, os mesmos requisitos para candidatura à Presidência do Executivo. § 4° Os candidatos à Comissão Fiscal não poderão ocupar cargos públicos eletivos, observado o disposto no art. 74. Art. 59. As deliberações da Comissão Fiscal serão tomadas por maioria, observando-se: I. os Membros do Conselho não poderão votar nas reuniões relacionadas a assuntos sobre os quais tenham particular interesse ou representem interesses conflitantes com os do Clube; II. será permitido à Comissão Fiscal, coletivamente ou por intermédio de qualquer dos Membros, comparecerem às reuniões do Conselho Deliberativo, discutir qualquer assunto, fazer propostas verbais ou escritas quando se tratar de assunto financeiro, sem ter direito de voto nem contar quórum para as reuniões; III. a Comissão Fiscal elegera um Presidente internamente.
  • 25. Art. 60. Compete à Comissão Fiscal: I. conhecer as obrigações legais, estatutárias, regimentais e normativas dos Poderes do Clube, bem como os atos formais das Assembleias e as decisões e deliberações do Conselho Deliberativo; II. tomar ciência dos Planos de Contas do Clube, inclusive Termos de Cooperação e Termos de Parceria, onde deve constar o detalhamento dos recursos a serem repassados pelos Parceiros Públicos ou Privados e suas reais destinações; III. examinar, mensalmente, os livros contábeis, documentos e balancetes do Clube; IV. dar parecer, e apresentá-lo à Mesa Diretora do Conselho Deliberativo, trimestralmente sobre os relatórios de contas a ele apresentado por força deste Estatuto; V. acessar, até o 15° dia do mês subsequente, todos os documentos hábeis atestadores das contas do período antecedente, como análises, cópia de balancetes, demonstrações contábeis e financeiras, relatórios de execução física e financeira dos termos de parceria e de cooperação dos empreendimentos, pareceres, pronunciamentos da auditoria independente, documentação originaria dos lançamentos contábeis de débito e crédito, de pessoal e material, referente à execução de contratos, termos de parceria, termos de cooperação e todo o acervo necessário para possibilitar verificações e análises, e comprovar os registros e lançamentos correspondentes ao mês de referência; VI. emitir, formalmente, entendimentos, opiniões e recomendações capazes de amoldar os atos e fatos com motivação fundamentada na legislação pertinente, possibilitando a adoção de medidas cabíveis, por parte dos demais Poderes do Clube; VII. promover os princípios de governança, em conjunto com os demais Poderes do Clube, para o desenvolvimento de uma cultura interna que enfatize e demonstre a importância dos controles Internos em todos os níveis; VIII. a Comissão Fiscal poderá exigir a contratação de empresa de auditoria contábil, atuarial financeira para realização de trabalhos específicos; IX. apresentar a Conselho Deliberativo parecer anual sobre os relatórios administrativo, económico e financeiro do Cube e sobre as demonstrações contábeis, analisando de forma minuciosa todos os itens exigidos por lei e pelo Estatuto, com destaque a: a) receitas de transmissão e de imagem; b) receitas de patrocínios, publicidade, luva e marketing: c) receitas com transferência de atletas, d) receitas de bilheteria; e) receitas e despesas com atividades sociais da entidade; f) despesas totais com modalidade desportiva profissional;
  • 26. g) despesas com pagamento de direitos econômicos de atletas; h) despesas com pagamento de direitos de imagem de atletas; i) despesas com modalidades desportivas não profissionais; e j) receitas decorrentes de repasses de recursos públicos de qualquer natureza, origem e finalidade. X. denunciar a Conselho Deliberativo erros administrativos ou qualquer violação da Lei ou do Estatuto, sugerindo as medidas a serem tomadas, para que possa em cada caso exercer plenamente a sua função fiscalizadora; XI. pronunciar-se acerca de qualquer assunto ou consulta que em matéria financeira seja formulada pelo Presidente do Executivo, pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou pelo Diretor Patrimonial, submetido a seu parecer; XII. solicitar do Presidente do Executivo, do Tesoureiro ou da Diretoria Patrimonial, qualquer informação de caráter financeiro que necessite para o desempenho de suas atribuições; XIII. opinar sobre abertura de créditos adicionais ao orçamento; XIV. dar parecer sobre o projeto de orçamento; XV. opinar sobre alienação ou gravame dos bens patrimoniais; XVI. assinar conjuntamente com o Presidente do Executivo a relação das operações de antecipação de receitas realizadas e devidamente aprovadas pelo Conselho Deliberativo; XVII. convocar o Conselho Deliberativo, por intermédio do seu Presidente, quando ocorrer motivo grave ou urgente. § 1° Qualquer Membros da Comissão Fiscal, cientificando as demais, poderá requisitar a apresentação dos livros e de todo e qualquer documento do Clube, afeto às atribuições, bem como informações aos Membros do Conselho Deliberativo, Comissões, Diretor, não dependendo tais requisições de deliberação ou aprovação dos demais Membros. § 2° As requisições de que trata o parágrafo anterior serão encaminhados pelo Presidente da Comissão Fiscal, que delas dará ciência as demais Membros e, salvo deliberação em contrato da referida Comissão, fixará prazo para seu atendimento, nunca inferior a 10 (dez) dias corridos. Art. 61. São competências dos Membros Efetivos e dos Suplentes quando em exercício: I. propor, discutir e votar qualquer assunto de competência da Comissão Fiscal; II. apresentar, por escrito ou oralmente, emendas ou substitutivos às conclusões, aos pareceres, decides ou resoluções; III. pedir “vistas” de processos ou compulse-los; IV. tomar parte nas discussões e votações dos assuntos tratados nas reuniões;
  • 27. V. solicitar adiamento das discussões e votações quando não se achar inteiramente esclarecido sobre a matéria; VI. apresentar moções, requerimentos e levantar questões de ordem. Art. 62. O Presidente da Comissão Fiscal será o responsável pela comunicação do órgão com os demais Poderes do Clube, bem como pela convocação e pela direção das reuniões do órgão. Art. 63. São hipóteses de vacância de cargo da Comissão Fiscal: I. falecimento; II. renúncia ao cargo; III. desligamento do quadro Social; IV. não comparecimento do Membros Efetivo, sem justificação prévia, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alteradas, durante o exercício da função; V. destituição do cargo pelo Conselho Deliberativo; VI. ausência ou impedimento igual ou superior a 90 (noventa) dias corridos; VII. patrocínio, com parte ou procurador, de medida judicial contra o Clube, salvo se decorrente do exercício do próprio mandato; VIII. inelegibilidade ou perda das condições básicas para o exercício de cargo eletivo. IX. caso o Membros da Comissão Fiscal seja ou venha a se tornar, durante o exercício do mandado. cônjuge, parente consanguíneos e/ou afins até o 2° grau ou por adoção do Presidente do Executivo, os Diretores ou funcionários do Executivo. § 1° As hipóteses acima elencadas sendo averiguadas pelos demais Membros da Comissão Fiscal, os quais poderão individualmente formular pedido escrito e fundamentado a Conselho Deliberativo, o qual deliberará sobre a exclusão ou não do Conselheiro Fiscal denunciado. § 2° No caso de afastamento, impedimento eventual e vacância, ocorrerá substituição imediata pelo respectivo Suplente. Art. 64. Os procedimentos Internos da Comissão Fiscal e os casos omissos neste título serão regidos por um Regimento Interno, o qual será redigido e aprovado pela Comissão Fiscal por unanimidade. § 1° O Regimento Interno da Comissão Fiscal valerá para todas as comissões fiscais existentes até sua eventual modificação. § 2° O quórum para modificação é o mesmo disposto no caput deste artigo.
  • 28. CAPÍTULO V - DO EXECUTIVO Art. 65. O Poder Executivo será exercido pelo Presidente, pelo Vice-Presidente do Executivo e pelos Diretores nomeados pelo Presidente, mediante aprovação dos demais órgãos do Clube, quando expressamente exigido por est Estatuto. § 1° O Presidente e o Vice-Presidente do Executivo são eleitos diretamente pela Assembleia Geral Ordinária para um mandato de 03 (três) anos, com direito a uma reeleição. § 2° São inelegíveis o cônjuge dos ex-Presidentes reeleitos, bem como os parentes consanguíneos ou afins até o 2° (segundo) grau ou por adoção. § 3° É vedado ao Presidente do Executivo concorrer a qualquer cargo na mesa Diretora do Conselho Deliberativo no mandato imediatamente subsequente o término de sua gestão. Art. 66. Os candidatos aos cargos de Presidente e Vice-Presidente do Clube devem reunir os seguintes requisitos: I. ser brasileiro nato ou naturalizado; II. maior de idade; III. não possuir qualquer condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial ou administrativo colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos apôs o cumprimento da pena, nos termos da Lei Complementar n°. 135/10 de 04/06/2010 ou nos termos de qualquer outra Lei que a substitua; IV. ter idoneidade moral e cívica, capacidade intelectual e desportiva para o perfeito desempenho de sua missão. Parágrafo único. São inelegíveis os candidatos à Presidência e Vice-Presidência do Poder Executivo que possuírem vínculo profissional ou comercial com o Clube extinto há menos de um ano antes da realização da Assembleia Geral Ordinária. Art. 67. O Presidente do Executivo poderá se afastar de suas funções por período não excedente a 06 (seis) meses, mediante licença concedida pelo Conselho Deliberativo. § 1º Por período não excedente a 30 (trinta) dias, o Presidente do Executivo poderá afastar- se do exercício do cargo, passando-o ao substituto legal independentemente de licença, bastando, neste caso, uma simples comunicação a Conselho Deliberativo.
  • 29. § 2º Uma vez terminada a licença ou esgotado o pedido de afastamento de que trata o caput deste artigo, será o Presidente do Executivo convocado por intermédio do seu substituto legal a reassumir o exercício do cargo no prazo de 08 (oito) dias, contados do recebimento da comunicação. Decorrido este prazo e não tendo reassumido, será o cargo considerado abandonado. Art. 68. Ocorrendo a renúncia do Presidente do Executivo, adotar-se-á o seguinte procedimento: I. o Vice-Presidente do Executivo convocará no prazo de 08 (oito) dias o Conselho Deliberativo para eleger o novo Presidente do Executivo; II. quando a vaga de Presidente do Executivo ocorrer no último trimestre do mandato deixara de se proceder à nova eleição, assumindo o Vice-Presidente do Executivo o exercício da Presidência até o final do período administrativo; III. no caso de renúncia simultânea do Presidente e do Vice-Presidente do Executivo, em qualquer fase do período administrativo, a Presidência do Clube será exercida pelo Presidente do Conselho Deliberativo que, no prazo de 08 (oito) dias após a apresentação da renúncia, deverá convocar este Poder para proceder à eleição dos substitutos. Art. 69. O Presidente do Executivo poderá licenciar um ou dois Diretores por prazo não superior a 03 (três) meses. Parágrafo único. Não será permitido estarem licenciados, na mesma época, mais de 02 (dois) Diretores, salvo causa justificada. Art. 70. O Presidente do Executivo nomeará mediante Portaria a sua Diretoria, garantindo- se a existência de no mínimo: I. Diretoria Patrimonial; II. Diretoria de Base; III. Diretor Executivo. § 1° Os Diretores nomeados para as Diretorias previstas nos incisos deste artigo deverão ter seus nomes aprovados pelo Conselho de Deliberativo. § 2° O Diretor Executivo deverá ser remunerado e com dedicação exclusiva a Clube. § 3° O Presidente do Executivo poderá criar outras Diretorias, se as considerar necessário ao perfeito desempenho das atividades do Clube.
  • 30. § 5° A portaria que criar a Diretoria estabelecer os seus limites de competência e atribuições pertinentes, ressalvadas as previsões estatutárias. § 6° É condição para ser Membros da Diretoria indicado pelo Presidente do Executivo, não possuir qualquer condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial ou administrativo colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos após o cumprimento da pena, nos termos da Lei Complementar n°, 135/2010 ou nos termos de qualquer outra Lei que venha substitui-la. Art. 71. Compete à Diretoria Patrimonial: I. o controle da conta bancária vinculada e sob sua exclusiva movimentação, de toda e qualquer receita proveniente de: a) vendas de títulos patrimoniais; b) vendas de camarotes, cadeiras cativas e respectivas taxas de manutenção; c) aluguel de cadeiras cativas e camarotes, inclusive em dias de jogos; II. a administração de qualquer receita constituída por operações de crédito ou doação cuja destinação tiver por objetivo a aquisição, construção, ampliação, conservação ou reforma do patrimônio imobiliário do Clube; III. a fixação dos preços e condições da venda e manutenção de títulos patrimoniais, cadeiras cativas e camarotes; IV. contratar seguros contra riscos dos bens móveis e imóveis do Clube; V. zelar por toda estrutura patrimonial do Clube. § 1° A Diretoria Patrimonial poderá contratar profissionais remunerados para exercer cargos que entenda necessário, com a possibilidade de veto do Presidente do Executivo. § 2° É dever da Diretoria Patrimonial submeter relatório trimestral das contas à Comissão Fiscal e a Conselho Deliberativo para aprovação dos referidos órgãos: Art. 72. Compete à Diretoria de Base gerir, administrar e organizar o departamento de futebol de base do Clube, sendo responsável pela administração das receitas oriundas dos repasses de 40% da arrecadação do Conselho Deliberativo, de doações diversas e de repasses que venham a ser efetivados pelo Executivo. Parágrafo único. Na formação de elencos profissionais, obrigatoriamente 30% (trinta por cento) dos atletas deverão ser advindos das categorias de base. Art. 73. Ao Presidente do Executivo compete: I. fomentar a inclusão de jovens nos departamentos e nas Diretorias, proporcionando a Clube a formação e a renovação gerencial;
  • 31. II. admitir, punir e excluir Sócios; III. executar atos administrativos mediante autorização escrita e sucessivamente numerada, ainda que tenha caráter reservado, sobretudo se os seus efeitos repercutirem na posição financeira das obrigações sociais; IV. divulgar os atos administrativos e as notas oficiais; V. fiscalizar todos os departamentos e dependências do Clube, bem como os serviços a cargo do Executivo; VI. apresentar anualmente a Conselho Deliberativo e trimestralmente para a Comissão Fiscal, para apreciação nos termos deste Estatuto: relatório Social e esportivo; relatório administrativo, económico e financeiro do Clube. além das demonstrações contábeis, todos relativos ao seu mandato; VII. decidir sobre os programas desportivos e sociais, propostos pelos respectivos Diretores; VIII. solicitar autorização a Conselho Deliberativo para aquisição de títulos de crédito público; IX. firmar contratos e ajustes necessários a Clube, ressalvado o que dispõe o este Estatuto quanto a patrimônio imobiliário do Clube; X. decidir a respeito da cessão ou arrendamento de qualquer dependência do Clube com a anuência do Conselho Deliberativo, ouvida a Diretoria Patrimonial, salvo os casos que não importem períodos maiores que 15 (quinze) dias e habitualidade; XI. convocar o Conselho Deliberativo e a Comissão Fiscal em caso de necessidade; XII. indicar a Conselho Deliberativo os nomes dos Sócios que se tornaram merecedores do título de Benemérito, com a devida justificativa; XIII. organizar a proposta orçamentária de cada ano e enviá-la ao Conselho Deliberativo para apreciação, ouvida a Comissão Fiscal e cumpri-la; XIV. sugerir a Conselho Deliberativo a abertura de créditos extraordinários e suplementares ao orçamento aprovado, ouvida a Comissão Fiscal, bem como a apreciação dos que forem abertos em regime de urgência; XV. estudar a conveniência da aquisição de imóveis, por recomendação da Diretoria Patrimonial submetendo-a a aprovação do Conselho Deliberativo; XVI. autorizar o registro oficial dos Sócios-atletas, quando propostos pelos respectivos Diretores de departamentos, nas federações a que o Clube for filiado; XVII. manter a ordem e a disciplina internas; XVIII. submeter à apreciação da Comissão Fiscal os balancetes mensais e depois publicá-los; XIX. prestar a todos os demais Poderes do Clube os esclarecimentos que forem solicitados;
  • 32. XX. representar o Clube em juízo ou fora dele e em suas relações com terceiros, de acordo com os dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil; XXI. nomear os Diretores-ad untos, em face da indicação dos respectivos Diretores; XXII. nomear os representantes do Clube junto às federações a que esteja filiado e bem assim os que forem necessários à representação externa, no país ou no exterior; XXIII. autorizar as despesas ordinariamente orçadas e as Extraordinárias de imediata necessidade, submetendo a última à apreciação do Conselho Deliberativo no prazo máximo de 30 (trinta) dias; XXIV. visar todos os documentos atinentes à gestão financeira e assinar os cheques; XXV. assinar correspondência que julgue de maior relevância ou significação Social; XXVI. publicar, até o último dia do mês de abril, a demonstração financeira na forma definida pela Lei n° 6.404/1976, após terem sido analisadas por auditores independentes; XXVII. instituir Embaixadas e Consulados Corais nos Estados e Municípios, respectivamente, mediante Portarias e conforme regulamento próprio elaborado pela Presidência; XXVIII. manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão; XXIX. conservar em boa ordem, pelo prazo legal, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim à realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; XXX. apresentar ao Conselho Fiscal, anualmente, em conjunto à prestação de contas, Declaração de Rendimentos e patrimônio, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal; XXXI. ser transparente a gestão, inclusive quanto aos dados econômicos e financeiros, contratos, patrocinadores, direitos de imagem, propriedade intelectual e quaisquer outros aspectos de gestão; XXXII. instituir uma Ouvidoria para o Clube buscando aperfeiçoar as relações de fortalecimento dos vínculos com o associado, disponibilizando assim, mais um canal de comunicação; XXXIII. zelar pelo Sócio idoso, estabelecendo programas de melhoria contínua no acolhimento da terceira idade; XXXIV. fomentar Esportes Olímpicos e Paralímpicos, nos termos do art. 1°, I deste Estatuto, podendo, inclusive realizar parcerias com empresas e convênios
  • 33. com o governo e outras organizações não governamentais para gerenciamento, administração e captação de receita para o departamento; XXXV. realizar os repasses financeiros previstos neste Estatuto ou em Lei; XXXVI. realizar e manter atividades de assistência Social pelo Clube; XXXVII. admitir e/ou demitir funcionários, prestadores de serviços, entre outros que se façam necessário para o funcionamento do Clube; XXXVIII. apresentar, todos os anos até o dia 1º de dezembro de cada ano, proposta de valores das contribuições Ordinárias e Extraordinárias dos Sócios, a ser deliberada pelo Conselho Deliberativo; XXXIX. comunicar e justificar ao Conselho Deliberativo qualquer atraso de salário ou encargos sociais superiores a 80 (oitenta) dias, sob pena de aplicação do disposto art. 41, alínea “u”. Parágrafo único. As informações financeiras deverão ser elaboradas @ apresentadas rigorosamente em consonância com os princípios de contabilidade e as normas brasileiras de contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, ou qualquer outro que o substitua, assim como às exigências de outras entidades Públicas ou não a que o Clube estiver vinculado. Art. 74. O Presidente do Executivo estará automaticamente destituído do cargo na hipótese de, não exercendo atividade político-partidária, vir a registrar candidatura a cargo eletivo para o Poder Legislativo Ou para o Poder Executivo. § 1° Aplica-se o princípio estabelecido no caput deste artigo à Mesa Diretora do Conselho Deliberativo e à toda Comissão Fiscal e bem como, aos Diretores, assessores e funcionários. § 2° Será passível de exclusão dos quadros sociais aquele que se utilizar da imagem, da marca, dos símbolos e dos hinos do Clube, em campanhas políticas. § 3° Serão destituídos também automaticamente aqueles que perderem a condição de Sócio nos termos deste Estatuto. Art. 75. Ao Vice-Presidente do Executivo compete: I. substituir o Presidente do Executivo nos seus impedimentos e licenças a forma deste Estatuto; II. convocar o Conselho Deliberativo na hipótese de vacância do cargo de Presidente do Executivo assumindo a Presidência, até a eleição; III. desempenhar as misses e mandatos que lhe forem outorgados pelo Presidente do Executivo.
  • 34. Art. 76. Os dirigentes serão responsabilizados pessoalmente em caso de gestão temerária ou irregular e nos casos previstos na legislação. TÍTULO IV - DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA CAPÍTULO I - DO PATRIMÔNIO Art. 77. O Patrimônio do Clube é constituído dos bens móveis, imóveis, direitos relacionados aos contratos com atletas, dos troféus e das taças que possua. Art. 78. O patrimônio imobiliário do Clube somente poderá ser alienado para efeito de permuta, construção ou ampliação, com aprovação de votos de no mínimo 2/3 (dois terços) do número de Membros que compõem o Conselho Deliberativo, convocado especialmente para tal fim. § 1° O patrimônio do Clube poderá ainda responder por garantia de operação de crédito, desde que para os fins especificados no caput deste artigo. § 2° A proposta de alienação deve ser formalizada pelo Presidente do Executivo, ouvida a Comissão Fiscal. Art. 79. Qualquer iniciativa que se refira a coleta de importâncias destinadas à constituição do patrimônio do Clube necessitará aprovação do Conselho Deliberativo. CAPÍTULO I - DA RECEITA Art. 80. Constituirão da receita, entre outras que poderão surgir: I. as mensalidades dos Sócios e Conselheiros, as contribuições Extraordinárias e os donativos; II. os rateios e subscrições; III. as rendas dos jogos eventos, desportivos ou não; IV. as indenizações que lhe sejam devidas, por quaisquer títulos; V. as rendas dos seus imóveis; VI. o produto de aluguéis das suas dependências; VII. a comercialização de sua marca; VIII. as decorrentes de publicidade, negociação de atletas, as provenientes da transmissão ou retransmissão de imagens de espetáculos ou eventos desportivos de que participe, e outras correlatas; IX. as importâncias provenientes de operações de crédito autorizadas, X. as não previstas neste Estatuto, mas previstas e aprovadas no orçamento anual do Clube.
  • 35. § 1° E proibida a antecipação ou comprometimento de receitas referentes a períodos posteriores ao término da gestão ou do mandato. § 2° Excepcionalmente a receita do mandato subsequente poderá ser comprometida no percentual de até 30% (trinta por cento) das receitas referentes a 1° (primeiro) ano do mandato subsequente em substituição a passivos onerosos, desde que implique redução do nível de endividamento, após requisição aprovada pelo Conselho Deliberativo e pela Comissão Fiscal, cujos Presidentes deverão assinar conjuntamente o relatório de operações de antecipação de receitas realizadas. § 3° As receitas do Clube, assim como o seu uso, deverão obedecer ao disposto em Lei. § 4° Das receitas advindas de negociação de atletas formados as categorias de Base, serão destinados obrigatoriamente 30% (trinta por cento) para investimentos na categoria de base. TÍTULO V - DAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS E DA DISSOLUÇÃO Art. 81, O presente Estatuto poderá ser reformado, em qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para tal fim, desde que alcançado o quórum mínimo de 1/5 (um quinto) da totalidade dos Sócios aptos para participação na Assembleia Geral, respeitando-se para tanto os procedimentos para convocação e realização de Assembleias previstos neste Estatuto. Art. 82. A associação poderá ser dissolvida ou extinta pela vontade expressa de 2/3 (dois terços) dos Associados aptos a votar em Assembleia Geral especialmente convocada para tal fim, respeitando-se para tanto os procedimentos para convocação e realização de Assembleias previstos neste Estatuto. TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 83. No confronto de normas entre o presente Estatuto e qualquer outra lei ou regulamento das entidades organizadoras de competições em que o Clube participe como desporto profissional, prevalecerá aquela se a norma legal ou das federações forem opcionais, e prevalecerão estas se as normas forem obrigatórias para a participação do Clube. Art. 84. São deveres e responsabilidades do Presidente e Diretores do Poder Executivo e Comissão Fiscal, aquelas constantes da Lei do PROFUT, n° 13.155/15, a que venha a substituir ou de qualquer outra norma do Ordenamento Jurídico Pátrio a respeito de Comissão Fiscal e/ou dirigentes de entidades de práticas desportivas.
  • 36. Art. 85. Todo acervo de documentos da Comissão Fiscal em exercício, tais como Regimento Interno, Atas de Reunião, Pareceres, Cartas Modelos e demais documentos referentes a exercício da função, deverá, o término de cada mandato, ser transmitido à Secretaria do Conselho Deliberativo, que ficará responsável pelo acervo, a qual, após a posse da nova Comissão entregará aos Membros fiscais sucessores, a fim de tomarem conhecimento do histórico do exercício findo para que possam tomar as providências necessárias à correção de possíveis desvios. Art. 86. O Presidente do Executivo poderá, para comodidade dos Sócios, terceirizar os serviços Internos, cabendo-lhes fiscalizá-los rigorosamente. Parágrafo único. É vedada a contratação de empresas cuja sociedade participem Membros ou parentes de até 3° grau dos Poderes do Clube, que venham a gerar despesas para o Clube. Art. 87. Deverá ser comemorada festivamente a data de aniversário do Clube. Art. 88. O exercício social coincidirá com o ano civil. Art. 89. Os atuais Conselheiros Natos terão direitos equivalentes os dos Conselheiros Beneméritos e os conservarão de forma vitalícia. Parágrafo único. Também se mantém inalterado o direito adquirido de todos os Conselheiros Beneméritos em vida, ainda que, quando da entrada em vigor deste Estatuto, o número seja superior a indicado no artigo supracitado. Art. 90. Os casos de prevaricação contra o Clube serão punidos de acordo com este Estatuto, sem prejuízo do que dispuser a Lei. Art. 91. Deliberada a dissolução do Clube pela Assembleia Geral, serão os seus bens, depois de resgatadas as dívidas existentes, divididos proporcionalmente a cada Sócio portador do título patrimonial ou proprietário. Art. 92. E proibida a utilização das dependências externas ou internas do Clube para utilização de propaganda político-partidária, sujeitando-se os infratores às penalidades do Estatuto e da Legislação Eleitoral. Art. 93. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo. Art. 94. Fica instituída a Comenda Gran Benemérito Presidente Aristófanes de Andrade, como a mais alta comenda do Clube, podendo ser instituídas no máximo duas Comendas por ano e só será concedida a quem tiver prestado relevantes serviços a Santa Cruz Futebol Clube.
  • 37. § 1° Para outorga da Comenda Gran Benemérito Presidente Aristófanes de Andrade é necessário a outorga com justificativas por escrito e assinadas em conjunto com os Presidentes dos Poderes Executivo e Deliberativo. § 2° A proposta deverá ainda ser aprovada por no mínimo de 2/5 (dois quintos) dos Conselheiros eleitos, em reunião específica para aprovação. Art. 95. Qualquer solicitação aos Poderes será apreciada em 30 (trinta) dias, salvo disposição em contrário. Art. 96. As regras estabelecidas por este Estatuto têm aplicabilidade imediata. Art. 97. O presente Estatuto, aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária em 27 de março de 2022, deverá ser registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, depois submetido à aprovação da Federação Pernambucana de Futebol, juntamente com a ata da reunião Extraordinária que o aprovou. Recife, aos 27 de março de 2022 ________________________________ Joaquim José Bezerra Neto (Presidente do Executivo) _________________________________ Marino Sérgio Oliveira de Abreu (Presidente do Conselho Deliberativo)