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TIPOS DE CONTRIBUIÇÕES

                                         EMPRESAS

                       CND – CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO

A Certidão Negativa de Débito é o documento de prova de inexistência de débito para com as
contribuições destinadas à Seguridade Social, para que as empresas e equiparados se habilitem à
prática de determinados atos previstos em lei.
Observação: A Certidão Negativa de Débito não isenta o contribuinte da responsabilidade
por dívidas apuradas pela fiscalização.
O documento de inexistência de débito será fornecido:
• Pelo INSS – em relação às contribuições previdenciárias das empresas e trabalhadores,
    sobre a comercialização da produção rural e as decorrentes de espetáculos desportivos
    (clubes de futebol profissional), e
• Pela Secretaria da Receita Federal – em relação as contribuições das empresas sobre a
    receita/faturamento e o lucro, e as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.
1Exigência
2A CND será exigida:
3Das empresas em geral:
• Na licitação, na contratação com o poder público e no recebimento de benefícios ou
    incentivos fiscais ou creditícios concedidos por ele;
• Na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou de direitos a ele relativos;
• Na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao ativo permanente
    da empresa, desde que o valor seja superior a R$ 18.952,46;
• No registro ou arquivamento, no órgão próprio (junta comercial ou cartório), de ato relativo
    a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou
    parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e
    transferência de controle de cotas de sociedade de responsabilidade limitada;
• Na contratação ou liberação de eventuais parcelas previstas no contrato de operações de
    crédito junto a instituições financeiras, que envolvam recursos públicos, inclusive
    provenientes de fundos constitucionais e de incentivo ao desenvolvimento regional (FNO,
    FNE, FCO, FINAM e FINOR), recursos do FGTS, do Fundo de Amparo ao Trabalhador –
    FAT e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e recursos captados
    através de caderneta de poupança.
4Do proprietário pessoa física ou jurídica de obra de construção civil:
• Quando da averbação da obra no Cartório de Registro de Imóveis.
5Do incorporador:
• Por ocasião da inscrição ou revalidação do memorial de incorporação no registro de
    imóveis.
6Do produtor rural pessoa física e segurado especial:
• Quando da constituição de garantia para concessão de crédito rural, por instituição de
    crédito pública ou privada, nas situações em que o produtor comercializa sua produção rural
    com adquirente domiciliado no exterior, diretamente a consumidor pessoa física ou a outro
    produtor rural pessoa física.
7Validade
8O prazo de validade da CND é de 60 dias contados da data de sua emissão.
9Requerimento
10A Certidão Negativa de Débito – CND poderá ser requerida:
• Nas agências da Previdência Social; ou
• Pela Internet.

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  • 1. TIPOS DE CONTRIBUIÇÕES EMPRESAS CND – CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO A Certidão Negativa de Débito é o documento de prova de inexistência de débito para com as contribuições destinadas à Seguridade Social, para que as empresas e equiparados se habilitem à prática de determinados atos previstos em lei. Observação: A Certidão Negativa de Débito não isenta o contribuinte da responsabilidade por dívidas apuradas pela fiscalização. O documento de inexistência de débito será fornecido: • Pelo INSS – em relação às contribuições previdenciárias das empresas e trabalhadores, sobre a comercialização da produção rural e as decorrentes de espetáculos desportivos (clubes de futebol profissional), e • Pela Secretaria da Receita Federal – em relação as contribuições das empresas sobre a receita/faturamento e o lucro, e as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos. 1Exigência 2A CND será exigida: 3Das empresas em geral: • Na licitação, na contratação com o poder público e no recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios concedidos por ele; • Na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou de direitos a ele relativos; • Na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao ativo permanente da empresa, desde que o valor seja superior a R$ 18.952,46; • No registro ou arquivamento, no órgão próprio (junta comercial ou cartório), de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedade de responsabilidade limitada; • Na contratação ou liberação de eventuais parcelas previstas no contrato de operações de crédito junto a instituições financeiras, que envolvam recursos públicos, inclusive provenientes de fundos constitucionais e de incentivo ao desenvolvimento regional (FNO, FNE, FCO, FINAM e FINOR), recursos do FGTS, do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e recursos captados através de caderneta de poupança. 4Do proprietário pessoa física ou jurídica de obra de construção civil: • Quando da averbação da obra no Cartório de Registro de Imóveis. 5Do incorporador: • Por ocasião da inscrição ou revalidação do memorial de incorporação no registro de imóveis. 6Do produtor rural pessoa física e segurado especial: • Quando da constituição de garantia para concessão de crédito rural, por instituição de crédito pública ou privada, nas situações em que o produtor comercializa sua produção rural com adquirente domiciliado no exterior, diretamente a consumidor pessoa física ou a outro produtor rural pessoa física. 7Validade
  • 2. 8O prazo de validade da CND é de 60 dias contados da data de sua emissão. 9Requerimento 10A Certidão Negativa de Débito – CND poderá ser requerida: • Nas agências da Previdência Social; ou • Pela Internet.