Exercicios resolvidos movimento retilíneo uniforme
Alíquota do iof
1. ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE
CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS – IOF
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Alíquota: máxima de 1,5% ao dia sobre o valor das operações de crédito. O Ministro da
Fazenda poderá alterar alíquotas.
Alíquota reduzida vigente: 0,0041% ao dia.
Recolhimento: até o terceiro dia útil da semana subsequente à de sua cobrança.
Imposto Sobre Operações de Câmbio
Alíquota: 25%. O Ministro da Fazenda poderá alterar alíquotas.
Alíquotas reduzidas vigentes:
a) transferência de recursos do exterior:
- valor ingressado no País decorrente de ou destinado a empréstimo em moeda com prazos
médios mínimos:
I - até 90 dias , 5%;
II - acima de 90 dias , zero
- demais transferências , zero
b) transferência de recursos para o exterior: 2% quando vinculada à cartão de crédito
decorrente de aquisições do exterior; zero, para as demais transferências.
Imposto Sobre Operações de Seguro
Alíquota:
a - 2% nas operações de seguros privados de assistência à saude;
b - 7% nas demais operações de seguros;
c - zero: nas operações de resseguro; e nas seguintes operações de seguro: obrigatório,
vinculado a financiamento de imóvel habitacional, realizado por agente do SFH; de crédito
à exportação e de transporte internacional de mercadorias; rural.
Imposto Sobre Operações Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários
Alíquota: máxima de 1,5% ao dia. O Ministro da Fazenda poderá alterar alíquota.
Atualmente a alíquota reduzida é zero, exceto :
a. Aplicações feitas por investidores estrangeiros em quotas de fundo mútuo de
investimento em Empresas Emergentes, e em quotas de fundo de investimento imobiliário,
alíquota de 1.5% ao dia , limitada a até 10%. ( art 28 parágrafo 1º , alíneas a e b do
Decreto 2219/97;
b. Resgate de quotas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI no
período de permanência dos recursos no Fundo até um ano, alíquota de 5%; Acima de um
ano, zero.Portaria MF 56/98.
c. Resgate nas operações com opções negociadas no mercado de balcão , inclusive
opções sobre contratos de swap liquidadas antes da data do exercício da opção, alíquota de
um décimo por cento ao dia, limitado a quinze por cento do rendimento auferido na
operação.Portaria MF 338/98; AD SRF 40/99.
d. Resgate , cessão ou repactuação de operações com títulos ou valores mobiliários ,
alíquota de 1% ao dia , limitado ao rendimento da operação, em função do prazo; Sendo
zero para resgate acima de 30 dias. Portaria MF 264/99
2. e. Resgate de quotas de fundos de investimento, antes de completado o prazo de
carência para crédito de rendimentos , alíquota de 0.5% ao dia. Portaria MF 341-A
Imposto Sobre Operações com Ouro Ativo Financeiro ou Instrumento Cambial
Alíquota: 1%.
Instrução Normativa SRF nº 47, de 20 de maio de 1997.
DOU de 21/05/1997, pág. 10450
Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a
Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista
o disposto no art. 54 do Decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997, que regulamenta o IOF
(RIOF), resolve:
Art. 1º O IOF sobre operações de crédito será determinado, sempre, em função do prazo
pelo qual o recurso permaneceu à disposição do tomador.
Art. 2º No caso de operações de empréstimo, pagas em prestações, a base de cálculo do
IOF de que trata o art. 7º, inciso I, alínea "b", do RIOF será apurada de acordo com o
sistema de amortização pactuado entre as partes, desde que mencionado expressamente no
respectivo contrato.
§ 1º Quando o contrato de empréstimo for omisso em relação ao sistema de amortização, a
base de cálculo do IOF devido nas operações de que trata este artigo será apurada pelo
regime de amortização progressiva.
§ 2º É facultado à instituição responsável pela cobrança do IOF consoante o regime de
amortização de que trata o parágrafo anterior, utilizar a metodologia de cálculo e a tabela
prática descritas nos Anexos I e II, quando a operação de crédito for contratada em
prestações mensais iguais vencíveis sempre no mesmo dia em todos os meses.
§ 3º Quando o vencimento das prestações não ocorrer no mesmo dia em todos os meses, o
imposto deverá ser calculado considerando-se os dias efetivamente decorridos até a data
de vencimento de cada prestação.
Art. 3º As operações de crédito com prazo inferior a 365 dias, cujos fatos geradores
ocorrerem a partir de 5 de maio de l997, não liquidadas no vencimento, estarão sujeitas à
cobrança de IOF complementar, na forma do § 2º do art. 7º, do RIOF.
§ 1º No caso de operações de Crédito Direto ao Consumidor (CDC), o IOF complementar
somente será exigido em relação às prestações não pagas no vencimento, cujos prazos
previstos originalmente, sejam inferiores a 365 dias.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, a instituição financeira mutuante poderá indicar
no título ou documento de compensação o valor do IOF devido por dia de atraso.
§ 3º No caso de pagamento em atraso, a alíquota aplicável desde a data da operação de
crédito até a da quitação da obrigação não excederá a quinze por cento, no caso de pessoa
física, e a um inteiro e cinco décimos por cento, no caso de pessoa jurídica.
Art. 4º A expressão "valor não liquidado da obrigação vencida", contida no § 2º do art. 7º,
do RIOF, refere-se ao valor de principal da operação anteriormente tributada.
Art. 5º No desconto de títulos, o valor líquido da operação, correspondente ao valor de
principal, é o valor nominal do título, deduzidos os juros cobrados antecipadamente.
3. Art.6º A base de cálculo do imposto incidente sobre as operações previstas no inciso VI do
art. 7º, do RIOF, deve ser calculada considerando-se que:
I - no empréstimo sob qualquer modalidade é o valor de principal da operação, entregue ou
colocado à disposição do interessado;
II - no caso de direitos creditórios decorrentes das atividades referidas no precitado inciso
VI, adquiridos mediante cessão, por instituição financeira, o imposto devido pelo cedente
deve ser calculado pela instituição cessionária considerando-se a mesma base de cálculo
adotada para o desconto de títulos, isto é, o valor nominal deduzidos os juros pagos
antecipadamente , conforme previsto no §3º do art. 7º, do RIOF.
Art. 7º O IOF devido sobre o financiamento vinculado à aquisição de bens destinados ao
ativo permanente da empresa que exerça as atividades mencionadas no inciso VI do art. 7º,
do RIOF, será calculado à alíquota de 0,0041% ao dia.
Parágrafo único. Para as demais operações de empréstimo e de desconto de títulos
efetuadas pelas empresas de que trata este artigo será aplicada a alíquota de 0, 0411% ao
dia.
Art. 8º Incide IOF no caso de adiantamento concedido sobre cheque admitido em depósito,
ainda que compensado nos prazos e condições fixados pelo Banco Central do Brasil.
Art. 9º O imposto devido em decorrência do disposto no inciso IV do art. 7º, do RIOF,
quando os recursos forem liberados em parcelas, para pagamento também parcelado,
deverá ser calculado considerando-se que os valores de principal das primeiras prestações
amortizam os valores de principal das primeiras liberações.
Art. 10. A multa de mora acrescida ao imposto não pago no prazo previsto, será calculada
à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.
EVERARDO MACIEL
ANEXO I
METODOLOGIA DE CÁLCULO DO IOF:
Sejam:
C ==>valor do capital emprestado ou financiado
i ==>taxa de juros mensal
n ==>número total de meses da operação
F ==>valor do IOF devido na operação
f ==> alíquota do IOF da operação
a) operações de prazo igual ou inferior a 12 meses:
a.1) calcular a soma da seguinte série de valores:
S = 1 + 2.(1+i) + 3.(1+i)² + 4.(1+i)³ + ....... + n.(1+i)(n-1)
a.2) calcular o valor de P = (1+i)n - 1
a.3) calcular o valor de Q = i.S/P
a.4) a alíquota do imposto será f = 0,0125.Q
- se o imposto (F) for deduzido do valor do empréstimo ou financiamento (C), resultará:
F = C.f
- se o imposto (F) for adicionado ao valor do empréstimo ou financiamento (C), resultará:
F = C.f/(1-f)
b) operações de prazo superior a 12 meses:
b.1) calcular as somas das seguintes séries de valores:
S1 = 1 + 2.(1+i) + 3.(1+i)2 + 4.(1+i)³ + .... + 12.(1+i)11
S2 = (1+i)12 + (1+i)13+ ......... + (1+i)n-1
b.2) calcular o valor de S = S1+ 12.S2