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ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE
            CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS – IOF

IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Alíquota: máxima de 1,5% ao dia sobre o valor das operações de crédito. O Ministro da
Fazenda poderá alterar alíquotas.
Alíquota reduzida vigente: 0,0041% ao dia.
Recolhimento: até o terceiro dia útil da semana subsequente à de sua cobrança.
Imposto Sobre Operações de Câmbio
Alíquota: 25%. O Ministro da Fazenda poderá alterar alíquotas.
Alíquotas reduzidas vigentes:
a) transferência de recursos do exterior:
- valor ingressado no País decorrente de ou destinado a empréstimo em moeda com prazos
médios mínimos:
I - até 90 dias , 5%;
II - acima de 90 dias , zero
- demais transferências , zero
b) transferência de recursos para o exterior: 2% quando vinculada à cartão de crédito
decorrente de aquisições do exterior; zero, para as demais transferências.
Imposto Sobre Operações de Seguro
Alíquota:
a - 2% nas operações de seguros privados de assistência à saude;
b - 7% nas demais operações de seguros;
c - zero: nas operações de resseguro; e nas seguintes operações de seguro: obrigatório,
vinculado a financiamento de imóvel habitacional, realizado por agente do SFH; de crédito
à exportação e de transporte internacional de mercadorias; rural.
Imposto Sobre Operações Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários
Alíquota: máxima de 1,5% ao dia. O Ministro da Fazenda poderá alterar alíquota.
Atualmente a alíquota reduzida é zero, exceto :
a.     Aplicações feitas por investidores estrangeiros em quotas de fundo mútuo de
investimento em Empresas Emergentes, e em quotas de fundo de investimento imobiliário,
alíquota de 1.5% ao dia , limitada a até 10%. ( art 28 parágrafo 1º , alíneas a e b do
Decreto 2219/97;
b.     Resgate de quotas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI no
período de permanência dos recursos no Fundo até um ano, alíquota de 5%; Acima de um
ano, zero.Portaria MF 56/98.
c.     Resgate nas operações com opções negociadas no mercado de balcão , inclusive
opções sobre contratos de swap liquidadas antes da data do exercício da opção, alíquota de
um décimo por cento ao dia, limitado a quinze por cento do rendimento auferido na
operação.Portaria MF 338/98; AD SRF 40/99.
d.     Resgate , cessão ou repactuação de operações com títulos ou valores mobiliários ,
alíquota de 1% ao dia , limitado ao rendimento da operação, em função do prazo; Sendo
zero para resgate acima de 30 dias. Portaria MF 264/99
e.    Resgate de quotas de fundos de investimento, antes de completado o prazo de
carência para crédito de rendimentos , alíquota de 0.5% ao dia. Portaria MF 341-A
Imposto Sobre Operações com Ouro Ativo Financeiro ou Instrumento Cambial
Alíquota: 1%.


Instrução Normativa SRF nº 47, de 20 de maio de 1997.
DOU de 21/05/1997, pág. 10450

Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a
Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista
o disposto no art. 54 do Decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997, que regulamenta o IOF
(RIOF), resolve:
Art. 1º O IOF sobre operações de crédito será determinado, sempre, em função do prazo
pelo qual o recurso permaneceu à disposição do tomador.
Art. 2º No caso de operações de empréstimo, pagas em prestações, a base de cálculo do
IOF de que trata o art. 7º, inciso I, alínea "b", do RIOF será apurada de acordo com o
sistema de amortização pactuado entre as partes, desde que mencionado expressamente no
respectivo contrato.
§ 1º Quando o contrato de empréstimo for omisso em relação ao sistema de amortização, a
base de cálculo do IOF devido nas operações de que trata este artigo será apurada pelo
regime de amortização progressiva.
§ 2º É facultado à instituição responsável pela cobrança do IOF consoante o regime de
amortização de que trata o parágrafo anterior, utilizar a metodologia de cálculo e a tabela
prática descritas nos Anexos I e II, quando a operação de crédito for contratada em
prestações mensais iguais vencíveis sempre no mesmo dia em todos os meses.
§ 3º Quando o vencimento das prestações não ocorrer no mesmo dia em todos os meses, o
imposto deverá ser calculado considerando-se os dias efetivamente decorridos até a data
de vencimento de cada prestação.
Art. 3º As operações de crédito com prazo inferior a 365 dias, cujos fatos geradores
ocorrerem a partir de 5 de maio de l997, não liquidadas no vencimento, estarão sujeitas à
cobrança de IOF complementar, na forma do § 2º do art. 7º, do RIOF.
§ 1º No caso de operações de Crédito Direto ao Consumidor (CDC), o IOF complementar
somente será exigido em relação às prestações não pagas no vencimento, cujos prazos
previstos originalmente, sejam inferiores a 365 dias.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, a instituição financeira mutuante poderá indicar
no título ou documento de compensação o valor do IOF devido por dia de atraso.
§ 3º No caso de pagamento em atraso, a alíquota aplicável desde a data da operação de
crédito até a da quitação da obrigação não excederá a quinze por cento, no caso de pessoa
física, e a um inteiro e cinco décimos por cento, no caso de pessoa jurídica.
Art. 4º A expressão "valor não liquidado da obrigação vencida", contida no § 2º do art. 7º,
do RIOF, refere-se ao valor de principal da operação anteriormente tributada.
Art. 5º No desconto de títulos, o valor líquido da operação, correspondente ao valor de
principal, é o valor nominal do título, deduzidos os juros cobrados antecipadamente.
Art.6º A base de cálculo do imposto incidente sobre as operações previstas no inciso VI do
art. 7º, do RIOF, deve ser calculada considerando-se que:
I - no empréstimo sob qualquer modalidade é o valor de principal da operação, entregue ou
colocado à disposição do interessado;
II - no caso de direitos creditórios decorrentes das atividades referidas no precitado inciso
VI, adquiridos mediante cessão, por instituição financeira, o imposto devido pelo cedente
deve ser calculado pela instituição cessionária considerando-se a mesma base de cálculo
adotada para o desconto de títulos, isto é, o valor nominal deduzidos os juros pagos
antecipadamente , conforme previsto no §3º do art. 7º, do RIOF.
Art. 7º O IOF devido sobre o financiamento vinculado à aquisição de bens destinados ao
ativo permanente da empresa que exerça as atividades mencionadas no inciso VI do art. 7º,
do RIOF, será calculado à alíquota de 0,0041% ao dia.
Parágrafo único. Para as demais operações de empréstimo e de desconto de títulos
efetuadas pelas empresas de que trata este artigo será aplicada a alíquota de 0, 0411% ao
dia.
Art. 8º Incide IOF no caso de adiantamento concedido sobre cheque admitido em depósito,
ainda que compensado nos prazos e condições fixados pelo Banco Central do Brasil.
Art. 9º O imposto devido em decorrência do disposto no inciso IV do art. 7º, do RIOF,
quando os recursos forem liberados em parcelas, para pagamento também parcelado,
deverá ser calculado considerando-se que os valores de principal das primeiras prestações
amortizam os valores de principal das primeiras liberações.
Art. 10. A multa de mora acrescida ao imposto não pago no prazo previsto, será calculada
à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.
EVERARDO MACIEL
ANEXO I
METODOLOGIA DE CÁLCULO DO IOF:
Sejam:
C ==>valor do capital emprestado ou financiado
i ==>taxa de juros mensal
n ==>número total de meses da operação
F ==>valor do IOF devido na operação
f ==> alíquota do IOF da operação
a) operações de prazo igual ou inferior a 12 meses:
a.1) calcular a soma da seguinte série de valores:
S = 1 + 2.(1+i) + 3.(1+i)² + 4.(1+i)³ + ....... + n.(1+i)(n-1)
a.2) calcular o valor de P = (1+i)n - 1
a.3) calcular o valor de Q = i.S/P
a.4) a alíquota do imposto será f = 0,0125.Q
- se o imposto (F) for deduzido do valor do empréstimo ou financiamento (C), resultará:
F = C.f
- se o imposto (F) for adicionado ao valor do empréstimo ou financiamento (C), resultará:
F = C.f/(1-f)
b) operações de prazo superior a 12 meses:
b.1) calcular as somas das seguintes séries de valores:
S1 = 1 + 2.(1+i) + 3.(1+i)2 + 4.(1+i)³ + .... + 12.(1+i)11
S2 = (1+i)12 + (1+i)13+ ......... + (1+i)n-1
b.2) calcular o valor de S = S1+ 12.S2
b.3) calcular o valor de P = (1+i)n - 1
b.4) calcular o valor de Q = i.S/P
b.5) a alíquota do imposto será f = 0,0125.Q
- se o imposto (F) for deduzido do valor do empréstimo ou financiamento (C), resultará:
F = C.f
- se o imposto (F) for adicionado ao valor do empréstimo ou financiamento (C), resultará:
F = C.f/(1-f)
ANEXO II
TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO DO IOF
  Taxa        Prazo da Operação (meses)
  Juros
  Mensal
              3         6         9        12       15        18      24         36
  2,0         0,0252 0,0445 0,0641 0,0842 0,0990 0,1088 0,1210 0,1330
  2,2         0,0252 0,0445 0,0643 0,0845 0,0994 0,1092 0,1215 0,1336
  2,4         0,0252 0,0446 0,0645 0,0848 0,0997 0,1097 0,1220 0,1341
  2,6         0,0252 0,0447 0,0646 0,0851 0,1001 0,1101 0,1225 0,1346
  2,8         0,0252 0,0448 0,0648 0,0854 0,1005 0,1106 0,1230 0,1351
  3,0         0,0252 0,0448 0,0650 0,0856 0,1009 0,1110 0,1235 0,1356
  3,2         0,0253 0,0449 0,0651 0,0859 0,1013 0,1114 0,1239 0,1360
  3,4         0,0253 0,0450 0,0653 0,0862 0,1017 0,1119 0,1244 0,1365
  3,6         0,0253 0,0450 0,0654 0,0865 0,1020 0,1123 0,1249 0,1369
  3,8         0,0253 0,0451 0,0656 0,0868 0,1024 0,1127 0,1254 0,1374
  4,0         0,0253 0,0452 0,0658 0,0871 0,1028 0,1131 0,1258 0,1378
  4,2         0,0253 0,0452 0,0659 0,0874 0,1031 0,1135 0,1263 0,1382
  4,4         0,0254 0,0453 0,0661 0,0876 0,1035 0,1140 0,1267 0,1386
  4,6         0,0254 0,0454 0,0662 0,0879 0,1039 0,1144 0,1271 0,1390
  4,8         0,0254 0,0455 0,0664 0,0882 0,1043 0,1148 0,1276 0,1394
  5,0         0,0254 0,0455 0,0666 0,0885 0,1046 0,1152 0,1280 0,1398
  5,2         0,0254 0,0456 0,0667 0,0888 0,1050 0,1156 0,1284 0,1401
  5,4         0,0254 0,0457 0,0669 0,0890 0,1053 0,1160 0,1288 0,1405
  5,6         0,0255 0,0457 0,0670 0,0893 0,1057 0,1164 0,1292 0,1408
  5,8         0,0255 0,0458 0,0672 0,0896 0,1061 0,1168 0,1296 0,1412
  6,0         0,0255 0,0459 0,0673 0,0899 0,1064 0,1172 0,1300 0,1415
  6,2         0,0255 0,0459 0,0675 0,0901 0,1068 0,1176 0,1304 0,1418
  6,4         0,0255 0,0460 0,0676 0,0904 0,1071 0,1179 0,1308 0,1421
  6,6         0,0255 0,0461 0,0678 0,0907 0,1075 0,1183 0,1312 0,1424
  6,8         0,0255 0,0461 0,0680 0,0909 0,1078 0,1187 0,1316 0,1427
  7,0         0,0256 0,0462 0,0681 0,0912 0,1082 0,1191 0,1319 0,1429
  7,2         0,0256 0,0463 0,0683 0,0915 0,1085 0,1194 0,1323 0,1432
  7,4         0,0256 0,0463 0,0684 0,0918 0,1088 0,1198 0,1326 0,1435
  7,6         0,0256 0,0464 0,0686 0,0920 0,1092 0,1202 0,1330 0,1437
  7,8         0,0256 0,0465 0,0687 0,0923 0,1095 0,1205 0,1333 0,1439
  8,0         0,0256 0,0465 0,0689 0,0926 0,1098 0,1209 0,1337 0,1442
  8,2         0,0257 0,0466 0,0690 0,0928 0,1102 0,1212 0,1340 0,1444
8,4         0,0257 0,0467 0,0692 0,0931 0,1105 0,1216 0,1343 0,1446
 8,6         0,0257 0,0467 0,0693 0,0933 0,1108 0,1219 0,1347 0,1448
 8,8         0,0257 0,0468 0,0695 0,0936 0,1112 0,1223 0,1350 0,1450
 9,0         0,0257 0,0469 0,0696 0,0939 0,1115 0,1226 0,1353 0,1452
 9,2         0,0257 0,0469 0,0698 0,0941 0,1118 0,1230 0,1356 0,1454
 9,4         0,0257 0,0470 0,0699 0,0944 0,1121 0,1233 0,1359 0,1456
 9,6         0,0258 0,0471 0,0701 0,0946 0,1125 0,1236 0,1362 0,1458
 9,8         0,0258 0,0471 0,0702 0,0949 0,1128 0,1240 0,1365 0,1459
Obs: Fatores (f) não consideram a inclusão do imposto no valor financiado (ver anexo I).

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  • 1. ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS – IOF IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO Alíquota: máxima de 1,5% ao dia sobre o valor das operações de crédito. O Ministro da Fazenda poderá alterar alíquotas. Alíquota reduzida vigente: 0,0041% ao dia. Recolhimento: até o terceiro dia útil da semana subsequente à de sua cobrança. Imposto Sobre Operações de Câmbio Alíquota: 25%. O Ministro da Fazenda poderá alterar alíquotas. Alíquotas reduzidas vigentes: a) transferência de recursos do exterior: - valor ingressado no País decorrente de ou destinado a empréstimo em moeda com prazos médios mínimos: I - até 90 dias , 5%; II - acima de 90 dias , zero - demais transferências , zero b) transferência de recursos para o exterior: 2% quando vinculada à cartão de crédito decorrente de aquisições do exterior; zero, para as demais transferências. Imposto Sobre Operações de Seguro Alíquota: a - 2% nas operações de seguros privados de assistência à saude; b - 7% nas demais operações de seguros; c - zero: nas operações de resseguro; e nas seguintes operações de seguro: obrigatório, vinculado a financiamento de imóvel habitacional, realizado por agente do SFH; de crédito à exportação e de transporte internacional de mercadorias; rural. Imposto Sobre Operações Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários Alíquota: máxima de 1,5% ao dia. O Ministro da Fazenda poderá alterar alíquota. Atualmente a alíquota reduzida é zero, exceto : a. Aplicações feitas por investidores estrangeiros em quotas de fundo mútuo de investimento em Empresas Emergentes, e em quotas de fundo de investimento imobiliário, alíquota de 1.5% ao dia , limitada a até 10%. ( art 28 parágrafo 1º , alíneas a e b do Decreto 2219/97; b. Resgate de quotas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI no período de permanência dos recursos no Fundo até um ano, alíquota de 5%; Acima de um ano, zero.Portaria MF 56/98. c. Resgate nas operações com opções negociadas no mercado de balcão , inclusive opções sobre contratos de swap liquidadas antes da data do exercício da opção, alíquota de um décimo por cento ao dia, limitado a quinze por cento do rendimento auferido na operação.Portaria MF 338/98; AD SRF 40/99. d. Resgate , cessão ou repactuação de operações com títulos ou valores mobiliários , alíquota de 1% ao dia , limitado ao rendimento da operação, em função do prazo; Sendo zero para resgate acima de 30 dias. Portaria MF 264/99
  • 2. e. Resgate de quotas de fundos de investimento, antes de completado o prazo de carência para crédito de rendimentos , alíquota de 0.5% ao dia. Portaria MF 341-A Imposto Sobre Operações com Ouro Ativo Financeiro ou Instrumento Cambial Alíquota: 1%. Instrução Normativa SRF nº 47, de 20 de maio de 1997. DOU de 21/05/1997, pág. 10450 Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 54 do Decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997, que regulamenta o IOF (RIOF), resolve: Art. 1º O IOF sobre operações de crédito será determinado, sempre, em função do prazo pelo qual o recurso permaneceu à disposição do tomador. Art. 2º No caso de operações de empréstimo, pagas em prestações, a base de cálculo do IOF de que trata o art. 7º, inciso I, alínea "b", do RIOF será apurada de acordo com o sistema de amortização pactuado entre as partes, desde que mencionado expressamente no respectivo contrato. § 1º Quando o contrato de empréstimo for omisso em relação ao sistema de amortização, a base de cálculo do IOF devido nas operações de que trata este artigo será apurada pelo regime de amortização progressiva. § 2º É facultado à instituição responsável pela cobrança do IOF consoante o regime de amortização de que trata o parágrafo anterior, utilizar a metodologia de cálculo e a tabela prática descritas nos Anexos I e II, quando a operação de crédito for contratada em prestações mensais iguais vencíveis sempre no mesmo dia em todos os meses. § 3º Quando o vencimento das prestações não ocorrer no mesmo dia em todos os meses, o imposto deverá ser calculado considerando-se os dias efetivamente decorridos até a data de vencimento de cada prestação. Art. 3º As operações de crédito com prazo inferior a 365 dias, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 5 de maio de l997, não liquidadas no vencimento, estarão sujeitas à cobrança de IOF complementar, na forma do § 2º do art. 7º, do RIOF. § 1º No caso de operações de Crédito Direto ao Consumidor (CDC), o IOF complementar somente será exigido em relação às prestações não pagas no vencimento, cujos prazos previstos originalmente, sejam inferiores a 365 dias. § 2º Para efeito do disposto neste artigo, a instituição financeira mutuante poderá indicar no título ou documento de compensação o valor do IOF devido por dia de atraso. § 3º No caso de pagamento em atraso, a alíquota aplicável desde a data da operação de crédito até a da quitação da obrigação não excederá a quinze por cento, no caso de pessoa física, e a um inteiro e cinco décimos por cento, no caso de pessoa jurídica. Art. 4º A expressão "valor não liquidado da obrigação vencida", contida no § 2º do art. 7º, do RIOF, refere-se ao valor de principal da operação anteriormente tributada. Art. 5º No desconto de títulos, o valor líquido da operação, correspondente ao valor de principal, é o valor nominal do título, deduzidos os juros cobrados antecipadamente.
  • 3. Art.6º A base de cálculo do imposto incidente sobre as operações previstas no inciso VI do art. 7º, do RIOF, deve ser calculada considerando-se que: I - no empréstimo sob qualquer modalidade é o valor de principal da operação, entregue ou colocado à disposição do interessado; II - no caso de direitos creditórios decorrentes das atividades referidas no precitado inciso VI, adquiridos mediante cessão, por instituição financeira, o imposto devido pelo cedente deve ser calculado pela instituição cessionária considerando-se a mesma base de cálculo adotada para o desconto de títulos, isto é, o valor nominal deduzidos os juros pagos antecipadamente , conforme previsto no §3º do art. 7º, do RIOF. Art. 7º O IOF devido sobre o financiamento vinculado à aquisição de bens destinados ao ativo permanente da empresa que exerça as atividades mencionadas no inciso VI do art. 7º, do RIOF, será calculado à alíquota de 0,0041% ao dia. Parágrafo único. Para as demais operações de empréstimo e de desconto de títulos efetuadas pelas empresas de que trata este artigo será aplicada a alíquota de 0, 0411% ao dia. Art. 8º Incide IOF no caso de adiantamento concedido sobre cheque admitido em depósito, ainda que compensado nos prazos e condições fixados pelo Banco Central do Brasil. Art. 9º O imposto devido em decorrência do disposto no inciso IV do art. 7º, do RIOF, quando os recursos forem liberados em parcelas, para pagamento também parcelado, deverá ser calculado considerando-se que os valores de principal das primeiras prestações amortizam os valores de principal das primeiras liberações. Art. 10. A multa de mora acrescida ao imposto não pago no prazo previsto, será calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. EVERARDO MACIEL ANEXO I METODOLOGIA DE CÁLCULO DO IOF: Sejam: C ==>valor do capital emprestado ou financiado i ==>taxa de juros mensal n ==>número total de meses da operação F ==>valor do IOF devido na operação f ==> alíquota do IOF da operação a) operações de prazo igual ou inferior a 12 meses: a.1) calcular a soma da seguinte série de valores: S = 1 + 2.(1+i) + 3.(1+i)² + 4.(1+i)³ + ....... + n.(1+i)(n-1) a.2) calcular o valor de P = (1+i)n - 1 a.3) calcular o valor de Q = i.S/P a.4) a alíquota do imposto será f = 0,0125.Q - se o imposto (F) for deduzido do valor do empréstimo ou financiamento (C), resultará: F = C.f - se o imposto (F) for adicionado ao valor do empréstimo ou financiamento (C), resultará: F = C.f/(1-f) b) operações de prazo superior a 12 meses: b.1) calcular as somas das seguintes séries de valores: S1 = 1 + 2.(1+i) + 3.(1+i)2 + 4.(1+i)³ + .... + 12.(1+i)11 S2 = (1+i)12 + (1+i)13+ ......... + (1+i)n-1 b.2) calcular o valor de S = S1+ 12.S2
  • 4. b.3) calcular o valor de P = (1+i)n - 1 b.4) calcular o valor de Q = i.S/P b.5) a alíquota do imposto será f = 0,0125.Q - se o imposto (F) for deduzido do valor do empréstimo ou financiamento (C), resultará: F = C.f - se o imposto (F) for adicionado ao valor do empréstimo ou financiamento (C), resultará: F = C.f/(1-f) ANEXO II TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO DO IOF Taxa Prazo da Operação (meses) Juros Mensal 3 6 9 12 15 18 24 36 2,0 0,0252 0,0445 0,0641 0,0842 0,0990 0,1088 0,1210 0,1330 2,2 0,0252 0,0445 0,0643 0,0845 0,0994 0,1092 0,1215 0,1336 2,4 0,0252 0,0446 0,0645 0,0848 0,0997 0,1097 0,1220 0,1341 2,6 0,0252 0,0447 0,0646 0,0851 0,1001 0,1101 0,1225 0,1346 2,8 0,0252 0,0448 0,0648 0,0854 0,1005 0,1106 0,1230 0,1351 3,0 0,0252 0,0448 0,0650 0,0856 0,1009 0,1110 0,1235 0,1356 3,2 0,0253 0,0449 0,0651 0,0859 0,1013 0,1114 0,1239 0,1360 3,4 0,0253 0,0450 0,0653 0,0862 0,1017 0,1119 0,1244 0,1365 3,6 0,0253 0,0450 0,0654 0,0865 0,1020 0,1123 0,1249 0,1369 3,8 0,0253 0,0451 0,0656 0,0868 0,1024 0,1127 0,1254 0,1374 4,0 0,0253 0,0452 0,0658 0,0871 0,1028 0,1131 0,1258 0,1378 4,2 0,0253 0,0452 0,0659 0,0874 0,1031 0,1135 0,1263 0,1382 4,4 0,0254 0,0453 0,0661 0,0876 0,1035 0,1140 0,1267 0,1386 4,6 0,0254 0,0454 0,0662 0,0879 0,1039 0,1144 0,1271 0,1390 4,8 0,0254 0,0455 0,0664 0,0882 0,1043 0,1148 0,1276 0,1394 5,0 0,0254 0,0455 0,0666 0,0885 0,1046 0,1152 0,1280 0,1398 5,2 0,0254 0,0456 0,0667 0,0888 0,1050 0,1156 0,1284 0,1401 5,4 0,0254 0,0457 0,0669 0,0890 0,1053 0,1160 0,1288 0,1405 5,6 0,0255 0,0457 0,0670 0,0893 0,1057 0,1164 0,1292 0,1408 5,8 0,0255 0,0458 0,0672 0,0896 0,1061 0,1168 0,1296 0,1412 6,0 0,0255 0,0459 0,0673 0,0899 0,1064 0,1172 0,1300 0,1415 6,2 0,0255 0,0459 0,0675 0,0901 0,1068 0,1176 0,1304 0,1418 6,4 0,0255 0,0460 0,0676 0,0904 0,1071 0,1179 0,1308 0,1421 6,6 0,0255 0,0461 0,0678 0,0907 0,1075 0,1183 0,1312 0,1424 6,8 0,0255 0,0461 0,0680 0,0909 0,1078 0,1187 0,1316 0,1427 7,0 0,0256 0,0462 0,0681 0,0912 0,1082 0,1191 0,1319 0,1429 7,2 0,0256 0,0463 0,0683 0,0915 0,1085 0,1194 0,1323 0,1432 7,4 0,0256 0,0463 0,0684 0,0918 0,1088 0,1198 0,1326 0,1435 7,6 0,0256 0,0464 0,0686 0,0920 0,1092 0,1202 0,1330 0,1437 7,8 0,0256 0,0465 0,0687 0,0923 0,1095 0,1205 0,1333 0,1439 8,0 0,0256 0,0465 0,0689 0,0926 0,1098 0,1209 0,1337 0,1442 8,2 0,0257 0,0466 0,0690 0,0928 0,1102 0,1212 0,1340 0,1444
  • 5. 8,4 0,0257 0,0467 0,0692 0,0931 0,1105 0,1216 0,1343 0,1446 8,6 0,0257 0,0467 0,0693 0,0933 0,1108 0,1219 0,1347 0,1448 8,8 0,0257 0,0468 0,0695 0,0936 0,1112 0,1223 0,1350 0,1450 9,0 0,0257 0,0469 0,0696 0,0939 0,1115 0,1226 0,1353 0,1452 9,2 0,0257 0,0469 0,0698 0,0941 0,1118 0,1230 0,1356 0,1454 9,4 0,0257 0,0470 0,0699 0,0944 0,1121 0,1233 0,1359 0,1456 9,6 0,0258 0,0471 0,0701 0,0946 0,1125 0,1236 0,1362 0,1458 9,8 0,0258 0,0471 0,0702 0,0949 0,1128 0,1240 0,1365 0,1459 Obs: Fatores (f) não consideram a inclusão do imposto no valor financiado (ver anexo I).