O documento descreve o diário do Ministério Público Federal referente ao dia 8 de abril de 2015, contendo informações sobre reuniões do Conselho Superior e distribuição de processos entre as Procuradorias da República de diversos estados.
Designações de Promotores Eleitorais Substitutos na 3a Região
1. DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ELETRÔNICO
CADERNO EXTRAJUDICIAL
DMPF-e Nº 64/2015
Divulgação: quarta-feira, 8 de abril de 2015 Publicação: quinta-feira, 9 de abril de 2015
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS
Procurador-Geral da República
ELA WIECKO VOLKMER DE CASTILHO
Vice-Procuradora-Geral da República
LAURO PINTO CARDOSO NETO
Secretário-Geral
DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ELETRÔNICO
SAF/SUL QUADRA 04 LOTE 03
CEP: 70050-900 - Brasília/DF
Telefone: (61) 3105-5100
http://www.pgr.mpf.mp.br
SUMÁRIO
Página
Conselho Superior..............................................................................1
Procuradoria Regional da República da 3ª Região.............................3
Procuradoria da República no Estado do Acre...................................5
Procuradoria da República no Estado de Alagoas..............................5
Procuradoria da República no Estado da Bahia .................................6
Procuradoria da República no Estado do Ceará ...............................33
Procuradoria da República no Distrito Federal ................................33
Procuradoria da República no Estado de Goiás ...............................34
Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso....................34
Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso do Sul.........34
Procuradoria da República no Estado do Pará .................................37
Procuradoria da República no Estado do Paraíba.............................38
Procuradoria da República no Estado do Paraná..............................39
Procuradoria da República no Estado de Pernambuco.....................40
Procuradoria da República no Estado do Piauí ................................44
Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro..................46
Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte .......48
Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul...........50
Procuradoria da República no Estado de Rondônia .........................53
Procuradoria da República no Estado de Roraima...........................54
Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina..................55
Procuradoria da República no Estado de São Paulo.........................60
Procuradoria da República no Estado de Sergipe.............................72
Expediente ....................................................................................... 73
CONSELHO SUPERIOR
##ÚNICO: | EXTRA-CSMPF - 78264|
1ª Sessão Extraordinária de 2015
Data: 13.4.2015
Hora: 9 horas
Local: Plenário do Conselho Superior do MPF (Procuradoria-Geral da República. SAF Sul Quadra 4 - Conjunto C - Bloco
A - Cobertura - Sala AC-05)
PAUTA DESTA SESSÃO
Processo nº : 1.00.001.000185/2011-58
CMPF nº : 1.00.002.000090/2009-18
Relator(a) : Conselheiro José Flaubert Machado Araújo
Vista : Conselheira Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira
Processo nº : 1.00.002.000147/2013-57
Relator(a) : Conselheira Ela Wiecko Volkmer de Castilho
Processo nº : 1.00.001.000152/2013-70
CMPF nº : 1.00.002.009120/2012-49
Relator(a) : Conselheira Raquel Elias Ferreira Dodge
Processo nº : 1.00.002.000003/2014-81
Relator(a) : Conselheiro José Bonifácio Borges de Andrada
Processo nº : 1.00.001.000006/2014-25
CMPF nº : 1.00.002.000072/2010-61
Relator(a) : Conselheiro Oswaldo José Barbosa Silva
Processo nº : 1.00.002.000056/2014-01
Relator(a) : Conselheira Raquel Elias Ferreira Dodge
Vista : Conselheiro José Bonifácio Borges de Andrada
Processo nº : 1.00.001.000095/2014-18
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Data/Hora: 08/04/2015 19:09:51
2. DMPF-e Nº 64/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 8 de abril de 2015 Publicação: quinta-feira, 9 de abril de 2015 2
CMPF nº : 1.00.002.000136/2013-77
Relator(a) : Conselheira Ela Wiecko Volkmer de Castilho
Processo nº
:
1.00.001.000101/2014-29
CMPF nº :
1.00.002.000174/2013-20
Relator(a) : Conselheiro Antônio Augusto Brandão de Aras
Processo nº : 1.00.001.000036/2014-31
Interessado(a) : Sra. Roseli Susane Jaworoski de Campos
Assunto : Recurso em face da Decisão nº 12/2014-HCF, de 6.3.2014, do Senhor Corregedor-Geral do MPF, que determinou o
arquivamento da representação sob o ÚNICO-PGR-00275613/2014, em desfavor de membro do MPF. Alegação de
suposta omissão/negativa na disponibilização de parecer.
Origem : Minas Gerais
Relator(a) : Conselheiro José Flaubert Machado Araújo
Processo nº : 1.00.001.000119/2014-21
Interessado(a) : Sr. Carlos Antônio da Silva
Assunto : Recurso em face da Decisão nº 33/2014-LMA, de 14.5.2014, da Corregedoria do MPF, que determinou o arquivamento
da representação nº ÚNICO-PGR-00085932/2014, em desfavor de membros do MPF.
Origem : Distrito Federal
Relator(a) : Conselheira Ela Wiecko Volkmer de Castilho
Processo nº : 1.00.001.000147/2014-48
Interessado(a)s : Sr. Hélio Borges dos Santos
Assunto : Recurso em face da Decisão nº 170/2014-HFC, de 9.7.2014, do Senhor Corregedor-Geral do MPF, que determinou o
arquivamento da representação nº ÚNICO-PRR5ª-00009853/2014, em desfavor de membros do MPF.
Origem : Pernambuco
Relator(a) : Conselheiro José Flaubert Machado Araújo
Brasília, 7 de abril de 2015
RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS
Procurador-Geral da República
Presidente do CSMPF
##ÚNICO: | EXTRA-CSMPF - 78292|
2ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 2015
Data: 20.4.2015
Hora: 9 horas
Local: Plenário do Conselho Superior do MPF (Procuradoria-Geral da República. SAF Sul Quadra 4 - Conjunto C - Bloco A - Cobertura - Sala AC-05)
PAUTA DESTA SESSÃO
Processo nº : 1.00.001.000016/2012-07
Interessado(a) : Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros
Assunto : Regimento Interno do Conselho Superior do MPF. Resolução CSMPF n° 131. Alteração. Anteprojeto de Resolução
CSMPF nº 72.
Origem : Distrito Federal
Relator(a) : Conselheiro Eitel Santiago de Brito Pereira
Brasília, 7 de abril de 2015.
RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS
Procurador-Geral da República
Presidente do CSMPF
##ÚNICO: | EXTRA-CSMPF - 78613|
SESSÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Sessão: 28/2015 Data: 07/04/2015 Hora: 17:00
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS AUTOMATICAMENTE
CSMPF : 1.00.001.000050/2015-16
Assunto : DESIGNAÇÃO
Origem : Brasília
Relator(a) : Cons. EITEL SANTIAGO DE BRITTO PEREIRA
Interessado(s) : Sr. João Capiberibe
Sr. Paulo Paim
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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3. DMPF-e Nº 64/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 8 de abril de 2015 Publicação: quinta-feira, 9 de abril de 2015 3
CSMPF : 1.00.001.000051/2015-61
Assunto : AFASTAMENTO DO PAIS
Origem : Ceará
Relator(a) : Cons. MARIO LUIZ BONSAGLIA
Interessado(s) : Dr. Celso Costa Lima Verde Leal.
RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS
Presidente do CSMPF
PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 3ª REGIÃO
##ÚNICO: | EXTRA-PRR3 - 7155|
PORTARIA Nº 34, DE 7 DE ABRIL DE 2015
O PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício de suas atribuições legais e, em
especial, nos termos dos arts. 72; 77, in fine; e, 79, parágrafo único; todos da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993;
CONSIDERANDO os parâmetros estabelecidos pelo E. Conselho Nacional do Ministério Público por meio da Resolução CNMP n.º
30/2008, de 19 de maio de 2008 (DJ de 27/05/2008, pág. 159);
CONSIDERANDO, ainda, a alteração na indicação de Promotores de Justiça encaminhada pela E. Procuradoria Geral de Justiça do
Estado de São Paulo por meio do Ofício nº 1438/2015 - GPGJ-AD (expediente PRR3ª n.º 00006957/2015), recebido nesta Procuradoria Regional Eleitoral
no dia 01/04/2015;
CONSIDERANDO que se está tratando do biênio 2015/2017 (período de 04/01/2015 a 03/01/2017);
RESOLVE:
DESIGNAR, em aditamento às Portarias PRE/SP nº 124/2014, de 19/12/2014 (DMPF-e EXTRAJUDICIAL de 19/12/2014) e nº
001/2015, de 09/01/2015 (DMPF-e EXTRAJUDICIAL de 09/01/2015) para oficiarem, provisoriamente, nos períodos abaixo discriminados, na condição
de Promotores Eleitorais Substitutos perante as Zonas Eleitorais respectivamente indicadas, os Exmos. Senhores Promotores de Justiça a seguir
nominados:
ZONA LOCAL PROMOTOR(A) SUBSTITUTO(A) ABRIL/2015
008ª AMPARO RAFAEL BELUCI DIA 01
009ª ANDRADINA REGISLAINE TOPASSI DIAS 22 A 30
010ª APIAÍ SIDNEY CESAR RIBEIRO SYDOW DIAS 01 A 28 E 30
010ª APIAÍ EDUARDO HENRIQUE BALBINO PASQUA DIA 29
021ª BARRETOS RENATO FLAVIO MARCAO DIAS 06 A 17
025ª BIRIGUI MAURICIO CARLOS FAGNANI ZUANAZE DIAS 13 A 17
030ª CACONDE JOSE CLAUDIO ZAN DIAS 01 A 30
036ª CANANEIA LEANDRO ROCHA PEREIRA DIAS 22 A 30
048ª GUARATINGUETA GILBERTO CABETT JUNIOR DIAS 13 A 15
048ª GUARATINGUETA JOSE BENEDITO MOREIRA DIAS 16 A 30
056ª ITAPORANGA SILVIO FERNANDO DE BRITO DIAS 01 A 30
059ª ITU EDUARDO HENRIQUE BALBINO PASQUA DIA 01
062ª JACAREÍ RAFAEL QUEIROZ PIOLA DIA 01
062ª JACAREÍ SALOMAO SUSSUMU TANAKA DOS SANTOS DIAS 13 A 17
081ª ORLÂNDIA RAMON LOPES NETO DIA 01
085ª PATROCÍNIO PAULISTA JOAQUIM RODRIGUES DE REZENDE NETO DIAS 22 A 30
093ª PIRACICABA ANA CANDIDA SILVEIRA BARBOSA DIAS 06 A 17
100ª PORTO FELIZ RITA ASSUMPÇÃO DIA 01
107ª RIBEIRÃO BONITO RENATA GIANTOMASSI GOMES DIAS 16 A 30
107ª RIBEIRÃO BONITO GUSTAVO LUIS DE OLIVEIRA ZAMPRONHO DIAS 01 A 15
112ª SANTA BRANCA FABIO ANTONIO XAVIER DE MORAES DIAS 01 A 08, 10 A 13, 15
E 17 A 30
112ª SANTA BRANCA DEBORAH CRISTINA BENATTI DIAS 09, 14 E 16
113ª SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS SEBASTIAO SERGIO DA SILVEIRA DIAS 01 A 30
116ª SANTA RITA DO PASSA
QUATRO
ELIO DALDEGAN JUNIOR DIAS 01 A 30
142ª TIETÊ PAULA AUGUSTA MARIANO MARQUES DIAS 08 E 09
142ª TIETÊ MARIA APARECIDA RODRIGUES MENDES
CASTANHO
DIAS 01 A 07 E 10 A 30
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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4. DMPF-e Nº 64/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 8 de abril de 2015 Publicação: quinta-feira, 9 de abril de 2015 4
ZONA LOCAL PROMOTOR(A) SUBSTITUTO(A) ABRIL/2015
146ª VALPARAÍSO CLAUDIA MARIA BUSSOLIN CURTOLO DIAS 01 A 30
161ª LENÇOIS PAULISTA RICARDO TAKASHIMA KAKUTA DIAS 01 A 30
162ª NHANDEARA JOSÉ SILVIO CODOGNO DIAS 01 A 30
164ª PAULO DE FARIA JOSE VIEIRA DA COSTA NETO DIAS 01 A 30
173ª SANTA ROSA DE VITERBO PATRICIA FRIGHERTTO GASPARINI DIAS 01 A 17
178ª COLINA SERGIO CLEMENTINO DIAS 22 A 30
179ª CATANDUVA HERICO WILLIAM ALVES DESTEFANI DIAS 01 A 30
182ª PRESIDENTE PRUDENTE VALDEMIR FERREIRA PAVARINA DIAS 06 A 10
184ª TUPÃ MARIO YAMAMURA DIAS 01 A 30
186ª SANTA BARBARA D'OESTE ERIKA ANGELI SPINETTI DIAS 01 A 10
195ª PRESIDENTE EPITÁCIO ILO WILSON MARINHO GONÇALVES JUNIOR DIAS 01 A 30
208ª MIGUELÓPOLIS DILSON SANTIAGO DE SOUZA DIA 01
208ª MIGUELÓPOLIS RAFAEL QUEIROZ PIOLA DIAS 02 A 30
209ª LARANJAL PAULISTA ANTONIO CARLOS GUIMARAES JUNIOR DIAS 13 A 30
214ª BURITAMA LAIS FERNANDA SILVA DIAS 01 A 30
215ª ANGATUBA AUGUSTO SERGIO COSTA VIANNA DIAS 01 A 30
227ª COTIA MARIA GORETE PIMENTEL MARQUES DIAS 01 A 06
235ª NUPORANGA RENATA CALDEIRA COSTA PICCIRILO COLAFEMINA DIAS 06 A 17
242ª VÁRZEA PAULISTA EVELYN MOURA VIRGINIO MARTINS DIAS 01 A 30
244ª PIRACICABA ERIKA ANGELI SPINETTI ROSA DIAS 01 A 30
249ª SÃO PAULO – SANTANA KATIA PEIXOTO VILLANI PINHEIRO RODRIGUES DIAS 13 A 24
250ª SÃO PAULO - LAPA LUIS GUSTAVO CASTOLDI DIAS 01 E 06
256ª SÃO PAULO - TUCURUVI MARCELO FRATANGELO GHILARDI DIAS 16 A 30
267ª SÃO JOSÉ DO RIO PRETO RODRIGO VENDRAMINI DIA 01
268ª SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ARY CESAR HERNANDEZ DIA 01
276ª OSASCO RENATA YURIKA MAKITA RODRIGUES DIAS 16 E 17
276ª OSASCO MARIA EUGENIA VIEIRA DE MORAIS DIAS 06 A 15
280ª SÃO PAULO -CAPELA DO
SOCORRO
MARIA LETICIA ROCHA FERREIRA DE MENDONÇA
DO AMARAL SOUZA
DIAS 06 A 28
281ª JUNDIAÍ MARIA ELISELDA FRANCISCO DIAS 22 A 30
288ª RIO CLARO ANDRE VITOR DE FREITAS DIAS 01 A 13
294ª SOROCABA JOSE AUGUSTO DE BARROS FARO DIAS 01 A 30
298ª BRAGANÇA PAULISTA ADONAI GABRIEL DIAS 01 A 30
302ª FERNANDÓPOLIS FERNANDO CESAR DE PAUL DIAS 01 A 30
308ª SANTO ANDRÉ FERNANDA MARTINS FONTES ROSSI DIAS 09 A 17
310ª GUARUJA JULIANA CARLA MACIEL RAMOS DIAS 01 A 15
318ª SÃO MIGUEL ARCANJO CELIO SILVA CASTRO SOBRINHO DIAS 01 A 30
319ª MOGI DAS CRUZES PAULA QUAGGIO DIA 01
323ª PAULÍNIA BEATRIZ GRANÇO SIQUEIRA BARSOTTINI DIAS 01 A 17
327ª SÃO PAULO – NOSSA SENHORA
DO Ó
ERONIDES APARECIDO RODRIGUES DOS SANTOS DIAS 06 A 10
338ª GUARÁ RAFAEL QUEIROZ PIOLA DIAS 22 A 30
345ª VINHEDO JOSE CARVALHO SANTORO JUNIOR DIAS 15 A 24
346ª SÃO PAULO – BUTANTÃ CLAUDIA MARIA BERE DIAS 16 A 30
355ª CERQUILHO HELENA CECILIA DINIZ TEIXEIRA CALADO TONELLI DIAS 01 A 30
359ª ITAPEVI PAOLA COMINATTO BERTOCCO DIAS 06 A 17
368ª ILHA SOLTEIRA JOSE GUILHERME SILVA AUGUSTO DIAS 06 A 23
373ª SÃO PAULO – CAPÃO
REDONDO
GUSTAVO DOS SANTOS MONTANINO DIAS 01 A 30
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
5. DMPF-e Nº 64/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 8 de abril de 2015 Publicação: quinta-feira, 9 de abril de 2015 5
ZONA LOCAL PROMOTOR(A) SUBSTITUTO(A) ABRIL/2015
394ª GUARULHOS DANILO ROBERTO MENDES DIAS 13 A 17
419ª ITAQUAQUECETUBA JULIANA VELASQUE PELLACANI FIGUEIREDO DIAS 01 A 26
419ª ITAQUAQUECETUBA DANIELA PRIANTE BELLINI DIAS 27 A 30
DECLARAR VAGA, em aditamento às Portarias PRE/SP nº 124/2014, de 19/12/2014 (DMPF-e EXTRAJUDICIAL de 19/12/2014)
e nº 001/2015, de 09/01/2015 (DMPF-e EXTRAJUDICIAL de 09/01/2015) a função eleitoral atribuída aos Promotores Eleitorais Titulares, nos períodos
abaixo indicados:
ZONA LOCAL PROMOTOR(A) TITULAR ABRIL/2014
019ª BARIRI LYSANEAS SANTOS MACIEL DIAS 06 E 09
043ª CUNHA GABRIEL TADEU KFOURI NETO DIAS 01 A 07
062ª JACAREÍ SEBASTIAO JOSE PENA FILHO BRASIL DIAS 02 E 03
064ª JOSÉ BONIFÁCIO MARIA CRISTINA GERALDES FOCHI REIS DIAS 22 A 30
168ª GENERAL SALGADO FLAVIO JOSE ZAMPONI SANTIAGO DIA 01
245ª RIO CLARO FERNANDA HAMADA SEGATTO DIA 01
301ª AVARÉ RENATA BRANDAO LAZZARINI DIAS 13 A 30
324ª TABOÃO DA SERRA LETICIA ROSA RAVACCI DIAS 01 A 30
334ª AGUAÍ MARCIO CLOVIS BOSIO GUIMARAES DIAS 17 E 22 A 24
340ª SÃO VICENTE JOSE LUIS KUHN DIA 01
343ª SOROCABA CARLOS ALBERTO SCARANCI FERNANDES DIAS 10 E 13 A 15
388ª CARAPICUÍBA SANDRA REIMBERG DIAS 01 A 30
413ª SÃO PAULO – CURSINO ADRIANA BORGHI FERNANDES MONTEIRO DIA 01
Os efeitos desta Portaria retroagem à data de início do respectivo período de designação.
Dê-se ciência da presente Portaria ao Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça e ao Exmo. Sr. Presidente do E. Tribunal Regional
Eleitoral do Estado de São Paulo.
Publique-se no DMPF-e e no D.J.E.
ANDRÉ DE CARVALHO RAMOS
Procurador Regional Eleitoral
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO ACRE
##ÚNICO: | EXTRA-AC - 2617|
PORTARIA Nº 18, DE 8 DE ABRIL DE 2015
Procedimento Preparatório nº 1.10.000.000888/2014-92
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e
legais, com fundamento nos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal, e no artigo 6º, incisos VII, ''b'', c/c artigo 7º, inciso I, ambos da Lei
Complementar n. 75/93, e
CONSIDERANDO que a presente investigação foi instaurada com vistas a apurar possíveis irregularidades praticadas no contexto
da execução do Convênio n.122/2007, celebrado entre o município de Plácido de Castro e a Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA.
CONSIDERANDO que o prazo do Procedimento Preparatório em epígrafe esgotou-se sem que tenham sido encerradas as diligências
necessárias;
RESOLVE convertê-lo em Inquérito Civil e determinar o seguinte:
1. Autue-se este procedimento na forma de Inquérito Civil;
2. Comunique-se a 5ª CCR da presente conversão;
3. Cumpram-se as diligências lançadas em despacho anexo;
CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
ÉRICO GOMES DE SOUZA
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS
##ÚNICO: | EXTRA-AL - 4760|
PORTARIA Nº 13, DE 30 DE MARÇO DE 2015
Referência: Procedimento Preparatório nº 1.11.000.000703/2014-11
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela procuradora da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III, da Constituição Federal, bem como no artigo 6.º, VII, da Lei Complementar
n.° 75, de 20 de maio de 1993, e
Considerando a tramitação nesta Procuradoria da República em Alagoas do Procedimento Preparatório referido na epígrafe, cujo
objeto é “verificação da precariedade das instalações da Escola Municipal Maria José Carrascosa, no município de Maceió/AL, tendo em vista o risco de
desabamento e falta de condições de funcionamento da cozinha”.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
6. DMPF-e Nº 64/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 8 de abril de 2015 Publicação: quinta-feira, 9 de abril de 2015 6
Considerando ser função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, para a proteção do
patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos do art. 129, inciso III da Constituição Federal;
Considerando que o feito já foi instaurado há mais de cento e oitenta dias sem que até o presente momento existam elementos
suficientes para a adoção das providências elencadas nos incisos do art. 4º da Resolução n° 87, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, com
redação conferida pela Resolução n.º 106, do CSMPF, de 6 de abril de 2010;
Considerando, por fim, o disposto no art. 4º, § 4º, da mencionada Resolução n.º 87, do Conselho Superior do Ministério Público
Federal, com redação também conferida pela Resolução n.º 106, do CSMPF,
DETERMINA:
1) a conversão do Procedimento Preparatório nº 1.11.000.000703/2014-11 em Inquérito Civil para apuração dos fatos acima referidos,
mantendo-se o número de autuação originário;
2) nomeação, mediante termo de compromisso nos autos, da servidora Rosângela de Albuquerque Ferraz, matrícula 5296-5, ocupante
do cargo de Técnico Administrativo, nos termos do art. 4º, da Resolução nº 23/2007 – CNMP e art. 5º, V, da Resolução n. 87/2006 do CSMPF, para
funcionar como Secretária, em cujas ausências será substituído por qualquer servidor em exercício no 7º Ofício da Procuradoria da República em Alagoas;
3) após os registros de praxe, a comunicação à PFDC, no prazo máximo de 10 (dez) dias, conforme disposto no art. 6º da Resolução
n° 87, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, mediante correspondência eletrônica para fins de publicação desta Portaria no Diário Oficial
da União e no portal do Ministério Público Federal;
4) oficie-se à Secretaria Municipal de Educação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente informações acerca: a) da atual
situação da reforma na Escola Municipal Maria José Carrascosa, apresentando cronograma de execução da obra; b) se os alunos desta continuam
transferidos para a Escola Estadual Professor Eduardo Mota Trigueiros; c) se as aulas foram iniciadas já neste ano letivo, entre outras.
ROBERTA LIMA BARBOSA BOMFIM
Procuradora da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DA BAHIA
GABINETE DA PROCURADORA-CHEFE SUBSTITUTA
##ÚNICO: | EXTRA-BA - 11304|
PORTARIA Nº 120, DE 7 DE ABRIL DE 2015
A PROCURADORA-CHEFE SUBSTITUTA DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA BAHIA, no uso das suas atribuições, e
tendo em vista o que consta do Ofício GABJU/INSP nº 002/2015 – 10ª Vara, resolve:
Art. 1º Designar a Doutora BARTIRA ARAÚJO GOES, Procuradora da República, para oficiar como membro do Ministério Público
Federal durante a Inspeção Ordinária Anual da 10ª Vara Federal, da Seção Judiciária do Estado da Bahia, no período de 04 a 08 de maio do corrente ano.
MELINA CASTRO MONTOYA FLORES
##ÚNICO: | EXTRA-BA - 11300|
PORTARIA Nº 122, DE 7 DE ABRIL DE 2015
A PROCURADORA-CHEFE SUBSTITUTA DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA BAHIA, no uso das suas atribuições, e
tendo em vista o que consta do Ofício nº 111/2015-SEC/4ª Vara, resolve:
Art. 1º Designar o Doutor LEANDRO BASTOS NUNES, Procurador da República, para oficiar como membro do Ministério Público
Federal durante a Inspeção Ordinária Anual da 4ª Vara Federal, da Seção Judiciária do Estado da Bahia, no período de 13 a 17 de abril do corrente ano.
MELINA CASTRO MONTOYA FLORES
##ÚNICO: | EXTRA-BA - 1359|
PORTARIA Nº 2, DE 7 DE ABRIL DE 2015
Procedimento Preparatório nº 1.14.001.000203/2014—59. Assunto: Relatório de
Fiscalização Ambiental (RFA) do INEMA, referente ao Auto de Infração nº
1344/2013-16915, acerca extração irregular de areia em localidades do Município
de Maraú/BA, cuja autoria foi atribuída a DACSON LUIS OLIVEIRA DUARTE
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, presentado pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições
constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO que as presentes peças de informação foram instauradas há mais de 180 (cento e oitenta) dias (art. 2º, §6º, da
Resolução nº 23/2007 CNMP), sem que tenham sido finalizadas as apurações, as quais, todavia, devem ser complementadas;
RESOLVE CONVERTER, nos termos do art. 2º, §6º, da Resolução nº 23/2007 CNMP, o presente procedimento preparatório em
INQUÉRITO CIVIL.
A fim de observar o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve o cartório desta Procuradoria
realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.
TIAGO MODESTO RABELO
Procurador da República
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
7. DMPF-e Nº 64/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 8 de abril de 2015 Publicação: quinta-feira, 9 de abril de 2015 7
##ÚNICO: | EXTRA-BA - 1906|
PORTARIA Nº 4, DE 6 DE ABRIL DE 2015
Notícia de Fato - NF nº 1.14.004.000056/2015-78
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais
e, especialmente, com espeque nos arts. 127, caput e 129, inciso III da Constituição da República, e artigos 5º e 6º, inciso VII, “b” da Lei Complementar
n.º 75, de 20 de maio de 1993 respaldado, ainda, pelos artigos 2º e 5º da Resolução CSMPF nº 87, de 14 de setembro de 2004 alterados pela Resolução
CSMPF n.º 106 de 06 de abril de 2010 e art. 2º e 4º da Resolução do CNMP n.º 23, de 17 de setembro de 2007 e,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal Pátria de 1988 elevou o Ministério Público à categoria de instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, do patrimônio público e social, conforme os artigos 129, inciso III da Constituição Federal, artigo 1º, inciso IV da Lei n.º 7.347/85 e os
artigos 5º, III, “b” e 6º, inciso VII, “b” da Lei Complementar nº 75/93;
CONSIDERANDO o teor do expediente em epígrafe, que trata de representação em face de policial militar que teria incorrido em
possíveis infrações contra a Administração Pública Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de apuração dos fatos e, na forma do disposto no art. 2º, II, da Resolução CSMPF nº 87/2006, na
redação dada pela Resolução CSMPF nº 106/2010 e seu art.4º, II, determino a instauração de Inquérito Civil;
RESOLVE:
INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL, vinculado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, para apurar as questões mencionadas,
determinando o cumprimento das diligências dispostas no respectivo despacho de Instauração de ICP.
Comunique-se a instauração do presente ICP à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão.
Encaminhe-se para publicação a portaria de instauração (art. 5º, VI, da Resolução CSMPF nº 87/2010).
O prazo de tramitação do presente inquérito civil será de 01 (um) ano, conforme art. 15 da Resolução CSMPF nº 87/2006, na redação
dada pela Resolução CSMPF nº 106/2010.
SAMIR CABUS NACHEF JÚNIOR
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-BA - 1913|
PORTARIA Nº 5, DE 6 DE ABRIL DE 2015
Notícia de Fato - NF nº 1.14.004.000055/2015-23
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais
e, especialmente, com espeque nos arts. 127, caput e 129, inciso III da Constituição da República, e artigos 5º e 6º, inciso VII, “b” da Lei Complementar
n.º 75, de 20 de maio de 1993 respaldado, ainda, pelos artigos 2º e 5º da Resolução CSMPF nº 87, de 14 de setembro de 2004 alterados pela Resolução
CSMPF n.º 106 de 06 de abril de 2010 e art. 2º e 4º da Resolução do CNMP n.º 23, de 17 de setembro de 2007 e,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal Pátria de 1988 elevou o Ministério Público à categoria de instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, do patrimônio público e social, conforme os artigos 129, inciso III da Constituição Federal, artigo 1º, inciso IV da Lei n.º 7.347/85 e os
artigos 5º, III, “b” e 6º, inciso VII, “b” da Lei Complementar nº 75/93;
CONSIDERANDO o teor do expediente em epígrafe, que trata de representação noticiando possíveis crimes contra a administração
pública na Prefeitura de Feira de Santana, especificamente quanto à existência de “funcionários fantasmas” cadastrados na folha de pagamento deste
município, além de duplicidade de vínculo temporário no cargo de enfermeira envolvendo a esposa do presidente da Câmara Legislativa do mesmo
município;
CONSIDERANDO a necessidade de apuração dos fatos e, na forma do disposto no art. 2º, II, da Resolução CSMPF nº 87/2006, na
redação dada pela Resolução CSMPF nº 106/2010 e seu art.4º, II, determino a instauração de Inquérito Civil;
RESOLVE:
INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL, vinculado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, para apurar as questões mencionadas,
determinando o cumprimento das diligências dispostas no respectivo despacho de Instauração de ICP.
Comunique-se a instauração do presente ICP à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão.
Encaminhe-se para publicação a portaria de instauração (art. 5º, VI, da Resolução CSMPF nº 87/2010).
O prazo de tramitação do presente inquérito civil será de 01 (um) ano, conforme art. 15 da Resolução CSMPF nº 87/2006, na redação
dada pela Resolução CSMPF nº 106/2010.
SAMIR CABUS NACHEF JÚNIOR
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-BA - 1919|
PORTARIA Nº 6, DE 6 DE ABRIL DE 2015
Procedimento Preparatório - nº 1.14.004.000356/2014-76
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais
e, especialmente, com espeque nos arts. 127, caput e 129, inciso III da Constituição da República, e artigos 5º e 6º, inciso VII, “b” da Lei Complementar
n.º 75, de 20 de maio de 1993 respaldado, ainda, pelos artigos 2º e 5º da Resolução CSMPF nº 87, de 14 de setembro de 2004 alterados pela Resolução
CSMPF n.º 106 de 06 de abril de 2010 e art. 2º e 4º da Resolução do CNMP n.º 23, de 17 de setembro de 2007 e,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal Pátria de 1988 elevou o Ministério Público à categoria de instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
8. DMPF-e Nº 64/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 8 de abril de 2015 Publicação: quinta-feira, 9 de abril de 2015 8
indisponíveis, do patrimônio público e social, conforme os artigos 129, inciso III da Constituição Federal, artigo 1º, inciso IV da Lei n.º 7.347/85 e os
artigos 5º, III, “b” e 6º, inciso VII, “b” da Lei Complementar nº 75/93;
CONSIDERANDO a existência de procedimento preparatório instaurado a partir de representação que noticiou prestação irregular
de serviço de escolta armada ao transporte realizado por vans, em possível violação da Portaria 3233/2012 DG-DPF, que regula atividades de segurança
privada;
CONSIDERANDO a necessidade de apuração dos fatos e, nos termos da legislação que regulamenta a atividade deste Órgão
Ministerial, mister que seja este convertido em Inquérito Civil;
CONSIDERANDO a necessidade de regularização dos feitos em trâmite nesta unidade e que pende, para o devido encerramento do
feito, diligências imprescindíveis;
RESOLVE:
CONVERTER o presente procedimento em INQUÉRITO CIVIL, vinculado à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão, para apurar as
questões mencionadas, determinando o cumprimento das diligências dispostas no respectivo despacho de Instauração de ICP.
Comunique-se a instauração do presente ICP à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão;
Encaminhe-se para publicação a portaria de instauração (art. 5º, VI, da Resolução CSMPF nº 87/2010);
O prazo de tramitação do presente inquérito civil será de 01 (um) ano, conforme art. 15 da Resolução CSMPF nº 87/2006, na redação
dada pela Resolução CSMPF nº 106/2010.
SAMIR CABUS NACHEF JÚNIOR
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-BA - 378|
PORTARIA Nº 13, DE 20 DE MARÇO DE 2015
Notícia de Fato nº 1.14.000.000022/2015-64
CONSIDERANDO o art. 127 da Constituição Federal, segundo o qual “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”;
CONSIDERANDO o art. 129, inciso III da Constituição Federal, que afirma serem “funções institucionais do Ministério Público
promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos”, bem como o art. 5º, III, “d” e 6º, XIV, “g”, da Lei Complementar nº 75/93;
CONSIDERANDO a necessidade de empreender apurações pormenorizadas a respeito dos fatos noticiados no expediente em
epígrafe, a qual dá conta da prática de uma miríade de irregularidades envolvendo a atual gestão do município de Olindina/BA;
CONSIDERANDO que, das ilicitudes descritas, somente se verifica a existência de indícios de malversação de verbas públicas
federais no que concerne ao alegado corte de 40% (quarenta por cento) no salário dos professores municipais, por se tratar de despesa arcada com recursos
do FUNDEB;
RESOLVE, com fundamento no artigo 129, III, da Constituição Federal, bem como art. 6º, VII, alínea “b” e art. 7º, inciso I, da LC
75/93, instaurar INQUÉRITO CIVIL.
a) Registre-se o presente como Inquérito Civil, com o seguinte assunto:
ASSUNTO: “Apurar possível malversação de recursos do FUNDEB no município de Olindina/BA. Possível corte de 40% no salário
dos professores da rede municipal de ensino (gestão 2013/2016)”.
TEMÁTICA: Improbidade Administrativa
CÂMARA: 5ª Câmara
b) Cientifique-se a egrégia Câmara, com cópia da presente Portaria;
c) Nomeio o Técnico Administrativo Alexinaldo Senna Gomes, matrícula nº 25.592, para exercer função de Secretário no presente
Inquérito Civil Público.
d) Cumpra-se o despacho anexo.
MÁRCIO ALBUQUERQUE DE CASTRO
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-BA - 1104|
PORTARIA Nº 21, DE 19 DE MARÇO DE 2015
CONSIDERANDO o art. 127 da Constituição Federal, segundo o qual “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”;
CONSIDERANDO o art. 129, inciso III, da Constituição Federal, que afirma serem “funções institucionais do Ministério Público
promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos”, bem como o art. 5º, III, “d” e 6º, XIV, “g”, da Lei Complementar nº 75/93;
CONSIDERANDO a necessidade de empreender apurações pormenorizadas a respeito dos fatos noticiados no expediente em
epígrafe;
RESOLVE, com fundamento no artigo 129, III, da Constituição Federal, bem como art. 6º, VII, alínea “b” e art. 7º, inciso I, da LC
75/93, instaurar INQUÉRITO CIVIL, pelo que determina:
a) Registre-se o presente feito como Inquérito Civil, com o seguinte assunto:
ASSUNTO: “apurar situação da Unidade Prisional de Paulo Afonso/BA, noticiada no relatório de precariedades do sistema prisional
do Estado da Bahia”;
CÂMARA: 7ª Câmara
b) Cientifique-se a presente instauração à 7ª Câmara de Coordenação e Revisão, enviando-lhe cópia desta Portaria;
c) Cumpra-se o despacho em anexo;
d) Publique-se e cumpra-se.
ANALU PAIM CIRNE
Procuradora da República
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
9. DMPF-e Nº 64/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 8 de abril de 2015 Publicação: quinta-feira, 9 de abril de 2015 9
##ÚNICO: | EXTRA-BA - 842|
RECOMENDAÇÃO Nº 10, DE 8 DE ABRIL DE 2015
Inquérito Civil: 1.14.008.000090/2013-41. Destinatário(a): Prefeito(a) do
Município de Amargosa. Objeto: Alteração do nome de bens públicos municipais,
ruas e avenidas inclusive, que possuam nome de pessoas vivas.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições institucionais,
com fulcro, especialmente, no artigo 129, II e III, da Constituição Federal, e no artigo 6°, XX, da Lei Complementar 75/1993 e
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no §1º do art. 37, dispõe que“a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens
que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos”;
CONSIDERANDO que a Lei n. 6.454/1977, em seus arts. 1º e 2º, proíbe a atribuição de nome de pessoa viva a bem público, de
qualquer natureza, bem como a inscrição de nomes de autoridades ou administradores em placas indicadoras de obras ou veículo de propriedade ou a
serviço da Administração Pública;
CONSIDERANDO que o art. 3º do mesmo diploma legal determina que as proibições dela constantes sejam aplicáveis às entidades
que, a qualquer título, recebam subvenção ou auxílio dos cofres públicos federais;
CONSIDERANDO que, recentemente, tanto o Supremo Tribunal Federal como o Conselho Nacional de Justiça já sedimentaram a
mesma questão a respeito da impessoalidade na designação de bens públicos, reconhecendo, no Recurso Extraordinário 191.668 e na Resolução nº 140
de 2011, a ilegalidade do ato de se atribuir nome de pessoas vivas a bens públicos;
CONSIDERANDO as informações prestadas por esse município e pela assessoria, dando conta de que possuem nomes de pessoas
vivas os abaixo discriminados:
1. ESCOLA MUNICIPAL MARIA NEUZA CERQUEIRA NOGUEIRA, com endereço na localidade rural de Ribeirão do Cupido;
2. CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL GUSTAVO LEAL SALES, com endereço na Avenida São Cristovão, S/N, bairro Catiara.
CONSIDERANDO que tal proceder fere, além do disposto na Lei 6.454/1977, os princípios da moralidade e da impessoalidade na
gestão da coisa pública, na medida em que prestigia e favorece pessoas, fazendo a administração da res pública, deste modo, assemelhar-se à gestão de
bens privados;
CONSIDERANDO que o Município de Amargosa recebe enorme quantidade de verbas federais para diversos fins, por meio de
transferências financeiras voluntárias materializadas em convênios e repasses federais;
RESOLVE, nos termos do art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93, RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de Amargosa
que:
1. Sob pena de incorrer na sanção institucional prevista no art. 4º da Lei nº 6.454/77, ou seja, a suspensão de toda e qualquer
transferência financeira voluntária da União, promova, no prazo de 60 (sessenta) dias, a alteração do nome dos bens públicos antes mencionados e de
todos aqueles bens, inclusive as vias públicas, com a supressão de nome de pessoa viva, contado o prazo a partir do recebimento da presente
recomendação, bem como dos demais bens públicos subordinados às RECOMENDADAS aos quais sejam atribuídos nomes de pessoas vivas.
2. Ao final do prazo mencionado anteriormente, encaminhem ofício ao Ministério Público Federal em Jequié/BA, indicando quais as
providências foram tomadas para o cumprimento da obrigação, apontando, ainda, se persiste eventual pendência a ser realizada no sentido do total
cumprimento da presente recomendação.
Para o atendimento da presente recomendação, esse Município deve, no prazo estabelecido acima, diligenciar para que se providencie:
a) A edição de portarias com determinação de novos nomes para os bens públicos indicados;
b) A retirada de eventuais placas, pinturas e faixas que identifiquem os bens públicos com nomes de pessoas vivas, bem como de
fotografias ou quaisquer outras referências que caracterizem promoção de quaisquer pessoas vivas, ainda que a título de homenagem;
c) A regularização dos registros dos bens citados junto aos sistemas operacionais e cadastrais das RECOMENDADAS e dos demais
órgãos que lhes estão submetidos, a fim de que tais bens passem a ostentar nome compatível com o que determina a Constituição da República;
d) A promoção de medidas correspondentes nos demais bens públicos que contenham nomes de pessoas vivas.
Na hipótese de o(a) destinatário(a) ser sucedido(a), deverá repassar todo o conteúdo desta recomendação aos seus sucessores.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL adverte que esta recomendação dá ciência e constitui em mora os destinatários quanto às
providências solicitadas, podendo a omissão na adoção das medidas recomendadas implicar o manejo de todas as medidas administrativas e ações judiciais
cabíveis, em sua máxima extensão, contra os que se mantiverem inertes, podendo esses, ainda, virem a ser responsabilizados por eventuais danos materiais
e/ou morais suportados pela Administração Pública e pela coletividade, inclusive mediante ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
O prazo para o fiel cumprimento da Recomendação é de 30 (trinta) dias, contados do primeiro recebimento, devendo o(s)
destinatário(s) informar(em), após o decurso do prazo, se a acatou(ram), especificando as medidas adotadas para tanto.
ANDRÉ VIANA SAMPAIO
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-BA - 844|
RECOMENDAÇÃO Nº 11, DE 8 ABRIL DE 2015
Inquérito Civil: 1.14.008.000090/2013-4. Destinatário(a): Prefeito(a) do
Município de Apuarema. Objeto: Alteração do nome de bens públicos municipais,
ruas e avenidas inclusive, que possuam nome de pessoas vivas.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições institucionais,
com fulcro, especialmente, no artigo 129, II e III, da Constituição Federal, e no artigo 6°, XX, da Lei Complementar 75/1993 e
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no §1º do art. 37, dispõe que “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens
que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos”;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
10. DMPF-e Nº 64/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 8 de abril de 2015 Publicação: quinta-feira, 9 de abril de 2015 10
CONSIDERANDO que a Lei n. 6.454/1977, em seus arts. 1º e 2º, proíbe a atribuição de nome de pessoa viva a bem público, de
qualquer natureza, bem como a inscrição de nomes de autoridades ou administradores em placas indicadoras de obras ou veículo de propriedade ou a
serviço da Administração Pública;
CONSIDERANDO que o art. 3º do mesmo diploma legal determina que as proibições dela constantes sejam aplicáveis às entidades
que, a qualquer título, recebam subvenção ou auxílio dos cofres públicos federais;
CONSIDERANDO que, recentemente, tanto o Supremo Tribunal Federal como o Conselho Nacional de Justiça já sedimentaram a
mesma questão a respeito da impessoalidade na designação de bens públicos, reconhecendo, no Recurso Extraordinário 191.668 e na Resolução nº 140
de 2011, a ilegalidade do ato de se atribuir nome de pessoas vivas a bens públicos;
CONSIDERANDO as informações prestadas por esse município e pela assessoria, dando conta de que possui nome de pessoa viva o
abaixo discriminado:
1. BIBLIOTECA PÚBLICA MUNICIPAL PROFESSORA NALVA;
CONSIDERANDO que tal proceder fere, além do disposto na Lei 6.454/1977, os princípios da moralidade e da impessoalidade na
gestão da coisa pública, na medida em que prestigia e favorece pessoas, fazendo a administração da res pública, deste modo, assemelhar-se à gestão de
bens privados;
CONSIDERANDO que o Município de Apuarema recebe enorme quantidade de verbas federais para diversos fins, por meio de
transferências financeiras voluntárias materializadas em convênios e repasses federais;
RESOLVE, nos termos do art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93, RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de Apuarema
que:
1. Sob pena de incorrer na sanção institucional prevista no art. 4º da Lei nº 6.454/77, ou seja, a suspensão de toda e qualquer
transferência financeira voluntária da União, promova, no prazo de 60 (sessenta) dias, a alteração do nome dos bens públicos antes mencionados e de
todos aqueles bens, inclusive as vias públicas, com a supressão de nome de pessoa viva, contado o prazo a partir do recebimento da presente
recomendação, bem como dos demais bens públicos subordinados às RECOMENDADAS aos quais sejam atribuídos nomes de pessoas vivas.
2. Ao final do prazo mencionado anteriormente, encaminhem ofício ao Ministério Público Federal em Jequié/BA, indicando quais as
providências foram tomadas para o cumprimento da obrigação, apontando, ainda, se persiste eventual pendência a ser realizada no sentido do total
cumprimento da presente recomendação.
Para o atendimento da presente recomendação, esse Município deve, no prazo estabelecido acima, diligenciar para que se providencie:
a) A edição de portarias com determinação de novos nomes para os bens públicos indicados;
b) A retirada de eventuais placas, pinturas e faixas que identifiquem os bens públicos com nomes de pessoas vivas, bem como de
fotografias ou quaisquer outras referências que caracterizem promoção de quaisquer pessoas vivas, ainda que a título de homenagem;
c) A regularização dos registros dos bens citados junto aos sistemas operacionais e cadastrais das RECOMENDADAS e dos demais
órgãos que lhes estão submetidos, a fim de que tais bens passem a ostentar nome compatível com o que determina a Constituição da República;
d) A promoção de medidas correspondentes nos demais bens públicos que contenham nomes de pessoas vivas.
Na hipótese de o(a) destinatário(a) ser sucedido(a), deverá repassar todo o conteúdo desta recomendação aos seus sucessores.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL adverte que esta recomendação dá ciência e constitui em mora os destinatários quanto às
providências solicitadas, podendo a omissão na adoção das medidas recomendadas implicar o manejo de todas as medidas administrativas e ações judiciais
cabíveis, em sua máxima extensão, contra os que se mantiverem inertes, podendo esses, ainda, virem a ser responsabilizados por eventuais danos materiais
e/ou morais suportados pela Administração Pública e pela coletividade, inclusive mediante ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
O prazo para o fiel cumprimento da Recomendação é de 30 (trinta) dias, contados do primeiro recebimento, devendo o(s)
destinatário(s) informar(em), após o decurso do prazo, se a acatou(ram), especificando as medidas adotadas para tanto.
ANDRÉ SAMPAIO VIANA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-BA - 846|
RECOMENDAÇÃO Nº 12, DE 9 DE ABRIL DE 2015
Inquérito Civil: 1.14.008.000090/2013-41. Destinatário(a): Prefeito(a) do
Município de Barra do Rocha. Objeto: Alteração do nome de bens públicos
municipais, ruas e avenidas inclusive, que possuam nome de pessoas vivas
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições institucionais,
com fulcro, especialmente, no artigo 129, II e III, da Constituição Federal, e no artigo 6°, XX, da Lei Complementar 75/1993 e
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no §1º do art. 37, dispõe que“a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens
que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos”;
CONSIDERANDO que a Lei n. 6.454/1977, em seus arts. 1º e 2º, proíbe a atribuição de nome de pessoa viva a bem público, de
qualquer natureza, bem como a inscrição de nomes de autoridades ou administradores em placas indicadoras de obras ou veículo de propriedade ou a
serviço da Administração Pública;
CONSIDERANDO que o art. 3º do mesmo diploma legal determina que as proibições dela constantes sejam aplicáveis às entidades
que, a qualquer título, recebam subvenção ou auxílio dos cofres públicos federais;
CONSIDERANDO que, recentemente, tanto o Supremo Tribunal Federal como o Conselho Nacional de Justiça já sedimentaram a
mesma questão a respeito da impessoalidade na designação de bens públicos, reconhecendo, no Recurso Extraordinário 191.668 e na Resolução nº 140
de 2011, a ilegalidade do ato de se atribuir nome de pessoas vivas a bens públicos;
CONSIDERANDO as informações prestadas por esse município e pela assessoria, dando conta de que possuem nomes de pessoas
vivas os abaixo discriminados:
1. Ruas e avenidas:
RUA OLIVIA DE PAULA, bairro Aloísio Falcão;
2. Escolas Públicas:
ESCOLA ANGELINA LEAL, situada na Rua D, bairro Firmo Ferreira Leal;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
11. DMPF-e Nº 64/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 8 de abril de 2015 Publicação: quinta-feira, 9 de abril de 2015 11
ESCOLA PROFESSORA EDNA VENÂNCIO, Rua Edgar Bento, s/n, Centro;
ESCOLA MUNICIPAL MOACIR MAIA, Fazenda Maia;
ESCOLA MUNICIPAL TELMA SUELY, Fazenda Anápolis;
ESCOLA MUNICIPAL SONIA SUELY LEAL, Fazenda Lua Nova;
ESCOLA MUNICIPAL ANGELINA LEAL II, Fazenda Alegria;
3. Outros prédios públicos:
PRAÇA JOSÉ BORGES, Centro;
PRAÇA ALEX MUNIZ FERREIRA, Centro;
CONSIDERANDO que tal proceder fere, além do disposto na Lei 6.454/1977, os princípios da moralidade e da impessoalidade na
gestão da coisa pública, na medida em que prestigia e favorece pessoas, fazendo a administração da res pública, deste modo, assemelhar-se à gestão de
bens privados;
CONSIDERANDO que o Município de Barra do Rocha recebe enorme quantidade de verbas federais para diversos fins, por meio de
transferências financeiras voluntárias materializadas em convênios e repasses federais;
RESOLVE, nos termos do art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93, RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de Barra do
Rocha que:
1. Sob pena de incorrer na sanção institucional prevista no art. 4º da Lei nº 6.454/77, ou seja, a suspensão de toda e qualquer
transferência financeira voluntária da União, promova, no prazo de 60 (sessenta) dias, a alteração do nome dos bens públicos antes mencionados e de
todos aqueles bens, inclusive as vias públicas, com a supressão de nome de pessoa viva, contado o prazo a partir do recebimento da presente
recomendação, bem como dos demais bens públicos subordinados às RECOMENDADAS aos quais sejam atribuídos nomes de pessoas vivas.
2. Ao final do prazo mencionado anteriormente, encaminhem ofício ao Ministério Público Federal em Jequié/BA, indicando quais as
providências foram tomadas para o cumprimento da obrigação, apontando, ainda, se persiste eventual pendência a ser realizada no sentido do total
cumprimento da presente recomendação.
Para o atendimento da presente recomendação, esse Município deve, no prazo estabelecido acima, diligenciar para que se providencie:
a) A edição de portarias com determinação de novos nomes para os bens públicos indicados;
b) A retirada de eventuais placas, pinturas e faixas que identifiquem os bens públicos com nomes de pessoas vivas, bem como de
fotografias ou quaisquer outras referências que caracterizem promoção de quaisquer pessoas vivas, ainda que a título de homenagem;
c) A regularização dos registros dos bens citados junto aos sistemas operacionais e cadastrais das RECOMENDADAS e dos demais
órgãos que lhes estão submetidos, a fim de que tais bens passem a ostentar nome compatível com o que determina a Constituição da República;
d) A promoção de medidas correspondentes nos demais bens públicos que contenham nomes de pessoas vivas.
Na hipótese de o(a) destinatário(a) ser sucedido(a), deverá repassar todo o conteúdo desta recomendação aos seus sucessores.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL adverte que esta recomendação dá ciência e constitui em mora os destinatários quanto às
providências solicitadas, podendo a omissão na adoção das medidas recomendadas implicar o manejo de todas as medidas administrativas e ações judiciais
cabíveis, em sua máxima extensão, contra os que se mantiverem inertes, podendo esses, ainda, virem a ser responsabilizados por eventuais danos materiais
e/ou morais suportados pela Administração Pública e pela coletividade, inclusive mediante ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
O prazo para o fiel cumprimento da Recomendação é de 30 (trinta) dias, contados do primeiro recebimento, devendo o(s)
destinatário(s) informar(em), após o decurso do prazo, se a acatou(ram), especificando as medidas adotadas para tanto.
ANDRÉ SAMPAIO VIANA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-BA - 848|
RECOMENDAÇÃO Nº 13, DE 9 DE ABRIL DE 2015
Inquérito Civil: 1.14.008.000090/2013-41. Destinatário(a): Prefeito(a) do
Município de Boa Vista do Tupim. Objeto: Alteração do nome de bens públicos
municipais, ruas e avenidas inclusive, que possuam nome de pessoas vivas
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições institucionais,
com fulcro, especialmente, no artigo 129, II e III, da Constituição Federal, e no artigo 6°, XX, da Lei Complementar 75/1993 e
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no §1º do art. 37, dispõe que“a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens
que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos”;
CONSIDERANDO que a Lei n. 6.454/1977, em seus arts. 1º e 2º, proíbe a atribuição de nome de pessoa viva a bem público, de
qualquer natureza, bem como a inscrição de nomes de autoridades ou administradores em placas indicadoras de obras ou veículo de propriedade ou a
serviço da Administração Pública;
CONSIDERANDO que o art. 3º do mesmo diploma legal determina que as proibições dela constantes sejam aplicáveis às entidades
que, a qualquer título, recebam subvenção ou auxílio dos cofres públicos federais;
CONSIDERANDO que, recentemente, tanto o Supremo Tribunal Federal como o Conselho Nacional de Justiça já sedimentaram a
mesma questão a respeito da impessoalidade na designação de bens públicos, reconhecendo, no Recurso Extraordinário 191.668 e na Resolução nº 140
de 2011, a ilegalidade do ato de se atribuir nome de pessoas vivas a bens públicos;
CONSIDERANDO as informações prestadas por esse município e pela assessoria, dando conta de que possuem nomes de pessoas
vivas os abaixo discriminados:
1. Escolas Públicas:
ESCOLA MUNICIPAL PROFESSORA MARIA ISAURI SANTA BARBARA QUEIROZ, Av. 18 de fevereiro, Centro;
ESCOLA MUNICIPAL SILVIA ZARIF, Povoado Terra Boa;
CONSIDERANDO que tal proceder fere, além do disposto na Lei 6.454/1977, os princípios da moralidade e da impessoalidade na
gestão da coisa pública, na medida em que prestigia e favorece pessoas, fazendo a administração da res pública, deste modo, assemelhar-se à gestão de
bens privados;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
12. DMPF-e Nº 64/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 8 de abril de 2015 Publicação: quinta-feira, 9 de abril de 2015 12
CONSIDERANDO que o Município de Boa Vista do Tupim recebe enorme quantidade de verbas federais para diversos fins, por
meio de transferências financeiras voluntárias materializadas em convênios e repasses federais;
RESOLVE, nos termos do art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93, RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de Boa Vista
do Tupim que:
1. Sob pena de incorrer na sanção institucional prevista no art. 4º da Lei nº 6.454/77, ou seja, a suspensão de toda e qualquer
transferência financeira voluntária da União, promova, no prazo de 60 (sessenta) dias, a alteração do nome dos bens públicos antes mencionados e de
todos aqueles bens, inclusive as vias públicas, com a supressão de nome de pessoa viva, contado o prazo a partir do recebimento da presente
recomendação, bem como dos demais bens públicos subordinados às RECOMENDADAS aos quais sejam atribuídos nomes de pessoas vivas.
2. Ao final do prazo mencionado anteriormente, encaminhem ofício ao Ministério Público Federal em Jequié/BA, indicando quais as
providências foram tomadas para o cumprimento da obrigação, apontando, ainda, se persiste eventual pendência a ser realizada no sentido do total
cumprimento da presente recomendação.
Para o atendimento da presente recomendação, esse Município deve, no prazo estabelecido acima, diligenciar para que se providencie:
a) A edição de portarias com determinação de novos nomes para os bens públicos indicados;
b) A retirada de eventuais placas, pinturas e faixas que identifiquem os bens públicos com nomes de pessoas vivas, bem como de
fotografias ou quaisquer outras referências que caracterizem promoção de quaisquer pessoas vivas, ainda que a título de homenagem;
c) A regularização dos registros dos bens citados junto aos sistemas operacionais e cadastrais das RECOMENDADAS e dos demais
órgãos que lhes estão submetidos, a fim de que tais bens passem a ostentar nome compatível com o que determina a Constituição da República;
d) A promoção de medidas correspondentes nos demais bens públicos que contenham nomes de pessoas vivas.
Na hipótese de o(a) destinatário(a) ser sucedido(a), deverá repassar todo o conteúdo desta recomendação aos seus sucessores.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL adverte que esta recomendação dá ciência e constitui em mora os destinatários quanto às
providências solicitadas, podendo a omissão na adoção das medidas recomendadas implicar o manejo de todas as medidas administrativas e ações judiciais
cabíveis, em sua máxima extensão, contra os que se mantiverem inertes, podendo esses, ainda, virem a ser responsabilizados por eventuais danos materiais
e/ou morais suportados pela Administração Pública e pela coletividade, inclusive mediante ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
O prazo para o fiel cumprimento da Recomendação é de 30 (trinta) dias, contados do primeiro recebimento, devendo o(s)
destinatário(s) informar(em), após o decurso do prazo, se a acatou(ram), especificando as medidas adotadas para tanto.
ANDRÉ SAMPAIO VIANA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-BA - 850|
RECOMENDAÇÃO Nº 14, DE 9 DE ABRIL DE 2015
Inquérito Civil: 1.14.008.000090/2013-4. Destinatário(a): Prefeito(a) do
Município de Brejões. Objeto: Alteração do nome de bens públicos municipais,
ruas e avenidas inclusive, que possuam nome de pessoas vivas
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições institucionais,
com fulcro, especialmente, no artigo 129, II e III, da Constituição Federal, e no artigo 6°, XX, da Lei Complementar 75/1993 e
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no §1º do art. 37, dispõe que “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens
que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos”;
CONSIDERANDO que a Lei n. 6.454/1977, em seus arts. 1º e 2º, proíbe a atribuição de nome de pessoa viva a bem público, de
qualquer natureza, bem como a inscrição de nomes de autoridades ou administradores em placas indicadoras de obras ou veículo de propriedade ou a
serviço da Administração Pública;
CONSIDERANDO que o art. 3º do mesmo diploma legal determina que as proibições dela constantes sejam aplicáveis às entidades
que, a qualquer título, recebam subvenção ou auxílio dos cofres públicos federais;
CONSIDERANDO que, recentemente, tanto o Supremo Tribunal Federal como o Conselho Nacional de Justiça já sedimentaram a
mesma questão a respeito da impessoalidade na designação de bens públicos, reconhecendo, no Recurso Extraordinário 191.668 e na Resolução nº 140
de 2011, a ilegalidade do ato de se atribuir nome de pessoas vivas a bens públicos;
CONSIDERANDO as informações prestadas por esse município e pela assessoria, dando conta de que possuem nomes de pessoas
vivas os abaixo discriminados:
1. Prédios públicos:
POSTO MÉDICO CARLOS ALBERTO DE JESUS, Rua Góes Calmon, s/n°, Centro;
POSTO MÉDICO DR. ÂNGELO AUGUSTO RIBEIRO, Travessa Milton Galvão, s/n°, Centro;
BIBLIOTECA PÚBLICA EDMÉA MAGALHÃES SANTANA, Praça Baiano Pereira, s/n°, Centro;
CONSIDERANDO que tal proceder fere, além do disposto na Lei 6.454/1977, os princípios da moralidade e da impessoalidade na
gestão da coisa pública, na medida em que prestigia e favorece pessoas, fazendo a administração da res pública, deste modo, assemelhar-se à gestão de
bens privados;
CONSIDERANDO que o Município de Brejões recebe enorme quantidade de verbas federais para diversos fins, por meio de
transferências financeiras voluntárias materializadas em convênios e repasses federais;
RESOLVE, nos termos do art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93, RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de Brejões
que:
1. Sob pena de incorrer na sanção institucional prevista no art. 4º da Lei nº 6.454/77, ou seja, a suspensão de toda e qualquer
transferência financeira voluntária da União, promova, no prazo de 60 (sessenta) dias, a alteração do nome dos bens públicos antes mencionados e de
todos aqueles bens, inclusive as vias públicas, com a supressão de nome de pessoa viva, contado o prazo a partir do recebimento da presente
recomendação, bem como dos demais bens públicos subordinados às RECOMENDADAS aos quais sejam atribuídos nomes de pessoas vivas.
2. Ao final do prazo mencionado anteriormente, encaminhem ofício ao Ministério Público Federal em Jequié/BA, indicando quais as
providências foram tomadas para o cumprimento da obrigação, apontando, ainda, se persiste eventual pendência a ser realizada no sentido do total
cumprimento da presente recomendação.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
13. DMPF-e Nº 64/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 8 de abril de 2015 Publicação: quinta-feira, 9 de abril de 2015 13
Para o atendimento da presente recomendação, esse Município deve, no prazo estabelecido acima, diligenciar para que se providencie:
a) A edição de portarias com determinação de novos nomes para os bens públicos indicados;
b) A retirada de eventuais placas, pinturas e faixas que identifiquem os bens públicos com nomes de pessoas vivas, bem como de
fotografias ou quaisquer outras referências que caracterizem promoção de quaisquer pessoas vivas, ainda que a título de homenagem;
c) A regularização dos registros dos bens citados junto aos sistemas operacionais e cadastrais das RECOMENDADAS e dos demais
órgãos que lhes estão submetidos, a fim de que tais bens passem a ostentar nome compatível com o que determina a Constituição da República;
d) A promoção de medidas correspondentes nos demais bens públicos que contenham nomes de pessoas vivas.
Na hipótese de o(a) destinatário(a) ser sucedido(a), deverá repassar todo o conteúdo desta recomendação aos seus sucessores.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL adverte que esta recomendação dá ciência e constitui em mora os destinatários quanto às
providências solicitadas, podendo a omissão na adoção das medidas recomendadas implicar o manejo de todas as medidas administrativas e ações judiciais
cabíveis, em sua máxima extensão, contra os que se mantiverem inertes, podendo esses, ainda, virem a ser responsabilizados por eventuais danos materiais
e/ou morais suportados pela Administração Pública e pela coletividade, inclusive mediante ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
O prazo para o fiel cumprimento da Recomendação é de 30 (trinta) dias, contados do primeiro recebimento, devendo o(s)
destinatário(s) informar(em), após o decurso do prazo, se a acatou(ram), especificando as medidas adotadas para tanto.
ANDRÉ SAMPAIO VIANA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-BA - 852|
RECOMENDAÇÃO Nº 15, DE 9 DE ABRIL DE 2015
Inquérito Civil: 1.14.008.000090/2013-41. Destinatário(a): Prefeito(a) do
Município de Cravolândia. Objeto: Alteração do nome de bens públicos
municipais, ruas e avenidas inclusive, que possuam nome de pessoas vivas
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições institucionais,
com fulcro, especialmente, no artigo 129, II e III, da Constituição Federal, e no artigo 6°, XX, da Lei Complementar 75/1993 e
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no §1º do art. 37, dispõe que“a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens
que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos”;
CONSIDERANDO que a Lei n. 6.454/1977, em seus arts. 1º e 2º, proíbe a atribuição de nome de pessoa viva a bem público, de
qualquer natureza, bem como a inscrição de nomes de autoridades ou administradores em placas indicadoras de obras ou veículo de propriedade ou a
serviço da Administração Pública;
CONSIDERANDO que o art. 3º do mesmo diploma legal determina que as proibições dela constantes sejam aplicáveis às entidades
que, a qualquer título, recebam subvenção ou auxílio dos cofres públicos federais;
CONSIDERANDO que, recentemente, tanto o Supremo Tribunal Federal como o Conselho Nacional de Justiça já sedimentaram a
mesma questão a respeito da impessoalidade na designação de bens públicos, reconhecendo, no Recurso Extraordinário 191.668 e na Resolução nº 140
de 2011, a ilegalidade do ato de se atribuir nome de pessoas vivas a bens públicos;
CONSIDERANDO as informações prestadas por esse município e pela assessoria, dando conta de que possuem nomes de pessoas
vivas os abaixo discriminados:
1. Prédios públicos:
PARQUE INFANTIL JACKSONIAS SILVA SOARES, Praça Mário da Silva Cravo, s/n°;
CENTRO DE SAÚDE E MATERNIDADE NININHA MONTEIRO, Praça Lomanto Júnior;
CRECHE MARIA SÃO PEDRO, s/n°, Praça Lomanto Júnior;
POSTO DE SAÚDE OTTO ALENCAR, rua Alcides José de Souza, s/n;
CONSIDERANDO que tal proceder fere, além do disposto na Lei 6.454/1977, os princípios da moralidade e da impessoalidade na
gestão da coisa pública, na medida em que prestigia e favorece pessoas, fazendo a administração da res pública, deste modo, assemelhar-se à gestão de
bens privados;
CONSIDERANDO que o Município de Cravolândia recebe enorme quantidade de verbas federais para diversos fins, por meio de
transferências financeiras voluntárias materializadas em convênios e repasses federais;
RESOLVE, nos termos do art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93, RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de Cravolândia
que:
1. Sob pena de incorrer na sanção institucional prevista no art. 4º da Lei nº 6.454/77, ou seja, a suspensão de toda e qualquer
transferência financeira voluntária da União, promova, no prazo de 60 (sessenta) dias, a alteração do nome dos bens públicos antes mencionados e de
todos aqueles bens, inclusive as vias públicas, com a supressão de nome de pessoa viva, contado o prazo a partir do recebimento da presente
recomendação, bem como dos demais bens públicos subordinados às RECOMENDADAS aos quais sejam atribuídos nomes de pessoas vivas.
2. Ao final do prazo mencionado anteriormente, encaminhem ofício ao Ministério Público Federal em Jequié/BA, indicando quais as
providências foram tomadas para o cumprimento da obrigação, apontando, ainda, se persiste eventual pendência a ser realizada no sentido do total
cumprimento da presente recomendação.
Para o atendimento da presente recomendação, esse Município deve, no prazo estabelecido acima, diligenciar para que se providencie:
a) A edição de portarias com determinação de novos nomes para os bens públicos indicados;
b) A retirada de eventuais placas, pinturas e faixas que identifiquem os bens públicos com nomes de pessoas vivas, bem como de
fotografias ou quaisquer outras referências que caracterizem promoção de quaisquer pessoas vivas, ainda que a título de homenagem;
c) A regularização dos registros dos bens citados junto aos sistemas operacionais e cadastrais das RECOMENDADAS e dos demais
órgãos que lhes estão submetidos, a fim de que tais bens passem a ostentar nome compatível com o que determina a Constituição da República;
d) A promoção de medidas correspondentes nos demais bens públicos que contenham nomes de pessoas vivas.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
14. DMPF-e Nº 64/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 8 de abril de 2015 Publicação: quinta-feira, 9 de abril de 2015 14
Na hipótese de o(a) destinatário(a) ser sucedido(a), deverá repassar todo o conteúdo desta recomendação aos seus sucessores.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL adverte que esta recomendação dá ciência e constitui em mora os destinatários quanto às
providências solicitadas, podendo a omissão na adoção das medidas recomendadas implicar o manejo de todas as medidas administrativas e ações judiciais
cabíveis, em sua máxima extensão, contra os que se mantiverem inertes, podendo esses, ainda, virem a ser responsabilizados por eventuais danos materiais
e/ou morais suportados pela Administração Pública e pela coletividade, inclusive mediante ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
O prazo para o fiel cumprimento da Recomendação é de 30 (trinta) dias, contados do primeiro recebimento, devendo o(s)
destinatário(s) informar(em), após o decurso do prazo, se a acatou(ram), especificando as medidas adotadas para tanto.
ANDRÉ SAMPAIO VIANA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-BA - 854|
RECOMENDAÇÃO Nº 16, DE 9 DE ABRIL DE 2015
Inquérito Civil: 1.14.008.000090/2013-41. Destinatário(a): Prefeito(a) do
Município de Dario Meira. Objeto: Alteração do nome de bens públicos
municipais, ruas e avenidas inclusive, que possuam nome de pessoas vivas
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições institucionais,
com fulcro, especialmente, no artigo 129, II e III, da Constituição Federal, e no artigo 6°, XX, da Lei Complementar 75/1993 e
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no §1º do art. 37, dispõe que“a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens
que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos”;
CONSIDERANDO que a Lei n. 6.454/1977, em seus arts. 1º e 2º, proíbe a atribuição de nome de pessoa viva a bem público, de
qualquer natureza, bem como a inscrição de nomes de autoridades ou administradores em placas indicadoras de obras ou veículo de propriedade ou a
serviço da Administração Pública;
CONSIDERANDO que o art. 3º do mesmo diploma legal determina que as proibições dela constantes sejam aplicáveis às entidades
que, a qualquer título, recebam subvenção ou auxílio dos cofres públicos federais;
CONSIDERANDO que, recentemente, tanto o Supremo Tribunal Federal como o Conselho Nacional de Justiça já sedimentaram a
mesma questão a respeito da impessoalidade na designação de bens públicos, reconhecendo, no Recurso Extraordinário 191.668 e na Resolução nº 140
de 2011, a ilegalidade do ato de se atribuir nome de pessoas vivas a bens públicos;
CONSIDERANDO as informações prestadas por esse município e pela assessoria, dando conta de que possuem nomes de pessoas
vivas os abaixo discriminados:
1. Ruas e avenidas:
RUA HÉLIO BISPO DOS SANTOS;
AVENIDA PAULO SÉRGIO;
2. Escolas Públicas:
ESCOLA ANTÔNIO ADERNO DA ROCHA I E II;
ESCOLA ANAIAS VIEIRA;
ESCOLA MARIA AURÉLIA;
3. Outros prédios públicos:
PRAÇA HÉLIO BISPO DOS SANTOS;
HOSPITAL OTTO ALENCAR;
POSTO GILSON FONSECA;
CRECHE HERALDO ROCHA;
BIBLIOTECA MARINA PINHEIRO;
CONSIDERANDO que tal proceder fere, além do disposto na Lei 6.454/1977, os princípios da moralidade e da impessoalidade na
gestão da coisa pública, na medida em que prestigia e favorece pessoas, fazendo a administração da res pública, deste modo, assemelhar-se à gestão de
bens privados;
CONSIDERANDO que o Município de Dário Meira recebe enorme quantidade de verbas federais para diversos fins, por meio de
transferências financeiras voluntárias materializadas em convênios e repasses federais;
RESOLVE, nos termos do art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93, RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de Dário Meira
que:
1. Sob pena de incorrer na sanção institucional prevista no art. 4º da Lei nº 6.454/77, ou seja, a suspensão de toda e qualquer
transferência financeira voluntária da União, promova, no prazo de 60 (sessenta) dias, a alteração do nome dos bens públicos antes mencionados e de
todos aqueles bens, inclusive as vias públicas, com a supressão de nome de pessoa viva, contado o prazo a partir do recebimento da presente
recomendação, bem como dos demais bens públicos subordinados às RECOMENDADAS aos quais sejam atribuídos nomes de pessoas vivas.
2. Ao final do prazo mencionado anteriormente, encaminhem ofício ao Ministério Público Federal em Jequié/BA, indicando quais as
providências foram tomadas para o cumprimento da obrigação, apontando, ainda, se persiste eventual pendência a ser realizada no sentido do total
cumprimento da presente recomendação.
Para o atendimento da presente recomendação, esse Município deve, no prazo estabelecido acima, diligenciar para que se providencie:
a) A edição de portarias com determinação de novos nomes para os bens públicos indicados;
b) A retirada de eventuais placas, pinturas e faixas que identifiquem os bens públicos com nomes de pessoas vivas, bem como de
fotografias ou quaisquer outras referências que caracterizem promoção de quaisquer pessoas vivas, ainda que a título de homenagem;
c) A regularização dos registros dos bens citados junto aos sistemas operacionais e cadastrais das RECOMENDADAS e dos demais
órgãos que lhes estão submetidos, a fim de que tais bens passem a ostentar nome compatível com o que determina a Constituição da República;
d) A promoção de medidas correspondentes nos demais bens públicos que contenham nomes de pessoas vivas.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
15. DMPF-e Nº 64/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 8 de abril de 2015 Publicação: quinta-feira, 9 de abril de 2015 15
Na hipótese de o(a) destinatário(a) ser sucedido(a), deverá repassar todo o conteúdo desta recomendação aos seus sucessores.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL adverte que esta recomendação dá ciência e constitui em mora os destinatários quanto às
providências solicitadas, podendo a omissão na adoção das medidas recomendadas implicar o manejo de todas as medidas administrativas e ações judiciais
cabíveis, em sua máxima extensão, contra os que se mantiverem inertes, podendo esses, ainda, virem a ser responsabilizados por eventuais danos materiais
e/ou morais suportados pela Administração Pública e pela coletividade, inclusive mediante ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
O prazo para o fiel cumprimento da Recomendação é de 30 (trinta) dias, contados do primeiro recebimento, devendo o(s)
destinatário(s) informar(em), após o decurso do prazo, se a acatou(ram), especificando as medidas adotadas para tanto.
ANDRÉ SAMPAIO VIANA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-BA - 856|
RECOMENDAÇÃO Nº 17, DE 9 DE ABRIL DE 2015
Inquérito Civil: 1.14.008.000090/2013-41. Destinatário(a): Prefeito(a) do
Município de Gongoji. Objeto: Alteração do nome de bens públicos municipais,
ruas e avenidas inclusive, que possuam nome de pessoas vivas
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições institucionais,
com fulcro, especialmente, no artigo 129, II e III, da Constituição Federal, e no artigo 6°, XX, da Lei Complementar 75/1993 e
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no §1º do art. 37, dispõe que“a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens
que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos”;
CONSIDERANDO que a Lei n. 6.454/1977, em seus arts. 1º e 2º, proíbe a atribuição de nome de pessoa viva a bem público, de
qualquer natureza, bem como a inscrição de nomes de autoridades ou administradores em placas indicadoras de obras ou veículo de propriedade ou a
serviço da Administração Pública;
CONSIDERANDO que o art. 3º do mesmo diploma legal determina que as proibições dela constantes sejam aplicáveis às entidades
que, a qualquer título, recebam subvenção ou auxílio dos cofres públicos federais;
CONSIDERANDO que, recentemente, tanto o Supremo Tribunal Federal como o Conselho Nacional de Justiça já sedimentaram a
mesma questão a respeito da impessoalidade na designação de bens públicos, reconhecendo, no Recurso Extraordinário 191.668 e na Resolução nº 140
de 2011, a ilegalidade do ato de se atribuir nome de pessoas vivas a bens públicos;
CONSIDERANDO as informações prestadas por esse município e pela assessoria, dando conta de que possuem nomes de pessoas
vivas os abaixo discriminados:
1. Escolas Públicas:
COLÉGIO MUNICIPAL ROQUE ROCHA MONTEIRO;
2. Outros prédios públicos:
POSTO DE SAÚDE IVES QUEIROZ GOMES BARBOSA;
CONSIDERANDO que tal proceder fere, além do disposto na Lei 6.454/1977, os princípios da moralidade e da impessoalidade na
gestão da coisa pública, na medida em que prestigia e favorece pessoas, fazendo a administração da res pública, deste modo, assemelhar-se à gestão de
bens privados;
CONSIDERANDO que o Município de Gongoji recebe enorme quantidade de verbas federais para diversos fins, por meio de
transferências financeiras voluntárias materializadas em convênios e repasses federais;
RESOLVE, nos termos do art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93, RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de Gongoji
que:
1. Sob pena de incorrer na sanção institucional prevista no art. 4º da Lei nº 6.454/77, ou seja, a suspensão de toda e qualquer
transferência financeira voluntária da União, promova, no prazo de 60 (sessenta) dias, a alteração do nome dos bens públicos antes mencionados e de
todos aqueles bens, inclusive as vias públicas, com a supressão de nome de pessoa viva, contado o prazo a partir do recebimento da presente
recomendação, bem como dos demais bens públicos subordinados às RECOMENDADAS aos quais sejam atribuídos nomes de pessoas vivas.
2. Ao final do prazo mencionado anteriormente, encaminhem ofício ao Ministério Público Federal em Jequié/BA, indicando quais as
providências foram tomadas para o cumprimento da obrigação, apontando, ainda, se persiste eventual pendência a ser realizada no sentido do total
cumprimento da presente recomendação.
Para o atendimento da presente recomendação, esse Município deve, no prazo estabelecido acima, diligenciar para que se providencie:
a) A edição de portarias com determinação de novos nomes para os bens públicos indicados;
b) A retirada de eventuais placas, pinturas e faixas que identifiquem os bens públicos com nomes de pessoas vivas, bem como de
fotografias ou quaisquer outras referências que caracterizem promoção de quaisquer pessoas vivas, ainda que a título de homenagem;
c) A regularização dos registros dos bens citados junto aos sistemas operacionais e cadastrais das RECOMENDADAS e dos demais
órgãos que lhes estão submetidos, a fim de que tais bens passem a ostentar nome compatível com o que determina a Constituição da República;
d) A promoção de medidas correspondentes nos demais bens públicos que contenham nomes de pessoas vivas.
Na hipótese de o(a) destinatário(a) ser sucedido(a), deverá repassar todo o conteúdo desta recomendação aos seus sucessores.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL adverte que esta recomendação dá ciência e constitui em mora os destinatários quanto às
providências solicitadas, podendo a omissão na adoção das medidas recomendadas implicar o manejo de todas as medidas administrativas e ações judiciais
cabíveis, em sua máxima extensão, contra os que se mantiverem inertes, podendo esses, ainda, virem a ser responsabilizados por eventuais danos materiais
e/ou morais suportados pela Administração Pública e pela coletividade, inclusive mediante ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
O prazo para o fiel cumprimento da Recomendação é de 30 (trinta) dias, contados do primeiro recebimento, devendo o(s)
destinatário(s) informar(em), após o decurso do prazo, se a acatou(ram), especificando as medidas adotadas para tanto.
ANDRÉ SAMPAIO VIANA
Procurador da República
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
16. DMPF-e Nº 64/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 8 de abril de 2015 Publicação: quinta-feira, 9 de abril de 2015 16
##ÚNICO: | EXTRA-BA - 858|
RECOMENDAÇÃO Nº 18, DE 9 DE ABRIL DE 2015
Inquérito Civil: 1.14.008.000090/2013-41. Destinatário(a): Prefeito(a) do
Município de Iaçu. Objeto: Alteração do nome de bens públicos municipais, ruas
e avenidas inclusive, que possuam nome de pessoas vivas
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições institucionais,
com fulcro, especialmente, no artigo 129, II e III, da Constituição Federal, e no artigo 6°, XX, da Lei Complementar 75/1993 e
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no §1º do art. 37, dispõe que“a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens
que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos”;
CONSIDERANDO que a Lei n. 6.454/1977, em seus arts. 1º e 2º, proíbe a atribuição de nome de pessoa viva a bem público, de
qualquer natureza, bem como a inscrição de nomes de autoridades ou administradores em placas indicadoras de obras ou veículo de propriedade ou a
serviço da Administração Pública;
CONSIDERANDO que o art. 3º do mesmo diploma legal determina que as proibições dela constantes sejam aplicáveis às entidades
que, a qualquer título, recebam subvenção ou auxílio dos cofres públicos federais;
CONSIDERANDO que, recentemente, tanto o Supremo Tribunal Federal como o Conselho Nacional de Justiça já sedimentaram a
mesma questão a respeito da impessoalidade na designação de bens públicos, reconhecendo, no Recurso Extraordinário 191.668 e na Resolução nº 140
de 2011, a ilegalidade do ato de se atribuir nome de pessoas vivas a bens públicos;
CONSIDERANDO as informações prestadas por esse município e pela assessoria, dando conta de que possuem nomes de pessoas
vivas os abaixo discriminados:
1. Ruas e avenidas:
RUA JOSÉ CARLOS VAZ SAMPAIO;
RUA JOSÉ ANTÔNIO DE QUEIROZ, localizada no distrito de Santo Amaro;
RUA ARISTÓTELES ALVES DA SILVA;
RUA JOSÉ ANTÔNIO DE QUEIROZ, localizada na sede do município;
RUA MAURILIO JOSÉ RAMOS SOBRINHO;
2. Escolas Públicas:
COMPLEXO EDUCACIONAL NINA SANTOS COSTA;
3. Outros prédios públicos:
UNIDADE DE SAÚDE DA FAMÍLIA MARIA DA GLÓRIA PAIM SAMPAIO;
PRAÇA VEREADOR IELSON LOPES;
CONSIDERANDO que tal proceder fere, além do disposto na Lei 6.454/1977, os princípios da moralidade e da impessoalidade na
gestão da coisa pública, na medida em que prestigia e favorece pessoas, fazendo a administração da res pública, deste modo, assemelhar-se à gestão de
bens privados;
CONSIDERANDO que o Município de Iaçu recebe enorme quantidade de verbas federais para diversos fins, por meio de
transferências financeiras voluntárias materializadas em convênios e repasses federais;
RESOLVE, nos termos do art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93, RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de Iaçu que:
1. Sob pena de incorrer na sanção institucional prevista no art. 4º da Lei nº 6.454/77, ou seja, a suspensão de toda e qualquer
transferência financeira voluntária da União, promova, no prazo de 60 (sessenta) dias, a alteração do nome dos bens públicos antes mencionados e de
todos aqueles bens, inclusive as vias públicas, com a supressão de nome de pessoa viva, contado o prazo a partir do recebimento da presente
recomendação, bem como dos demais bens públicos subordinados às RECOMENDADAS aos quais sejam atribuídos nomes de pessoas vivas.
2. Ao final do prazo mencionado anteriormente, encaminhem ofício ao Ministério Público Federal em Jequié/BA, indicando quais as
providências foram tomadas para o cumprimento da obrigação, apontando, ainda, se persiste eventual pendência a ser realizada no sentido do total
cumprimento da presente recomendação.
Para o atendimento da presente recomendação, esse Município deve, no prazo estabelecido acima, diligenciar para que se providencie:
a) A edição de portarias com determinação de novos nomes para os bens públicos indicados;
b) A retirada de eventuais placas, pinturas e faixas que identifiquem os bens públicos com nomes de pessoas vivas, bem como de
fotografias ou quaisquer outras referências que caracterizem promoção de quaisquer pessoas vivas, ainda que a título de homenagem;
c) A regularização dos registros dos bens citados junto aos sistemas operacionais e cadastrais das RECOMENDADAS e dos demais
órgãos que lhes estão submetidos, a fim de que tais bens passem a ostentar nome compatível com o que determina a Constituição da República;
d) A promoção de medidas correspondentes nos demais bens públicos que contenham nomes de pessoas vivas.
Na hipótese de o(a) destinatário(a) ser sucedido(a), deverá repassar todo o conteúdo desta recomendação aos seus sucessores.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL adverte que esta recomendação dá ciência e constitui em mora os destinatários quanto às
providências solicitadas, podendo a omissão na adoção das medidas recomendadas implicar o manejo de todas as medidas administrativas e ações judiciais
cabíveis, em sua máxima extensão, contra os que se mantiverem inertes, podendo esses, ainda, virem a ser responsabilizados por eventuais danos materiais
e/ou morais suportados pela Administração Pública e pela coletividade, inclusive mediante ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
O prazo para o fiel cumprimento da Recomendação é de 30 (trinta) dias, contados do primeiro recebimento, devendo o(s)
destinatário(s) informar(em), após o decurso do prazo, se a acatou(ram), especificando as medidas adotadas para tanto.
ANDRÉ SAMPAIO VIANA
Procurador da República
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
17. DMPF-e Nº 64/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 8 de abril de 2015 Publicação: quinta-feira, 9 de abril de 2015 17
##ÚNICO: | EXTRA-BA - 860|
RECOMENDAÇÃO Nº 19, DE 9 DE ABRIL DE 2015
Destinatário(a): Prefeito(a) do Município de Ibirataia. Objeto: Alteração do nome
de bens públicos municipais, ruas e avenidas inclusive, que possuam nome de
pessoas vivas
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições institucionais,
com fulcro, especialmente, no artigo 129, II e III, da Constituição Federal, e no artigo 6°, XX, da Lei Complementar 75/1993 e
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no §1º do art. 37, dispõe que“a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens
que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos”;
CONSIDERANDO que a Lei n. 6.454/1977, em seus arts. 1º e 2º, proíbe a atribuição de nome de pessoa viva a bem público, de
qualquer natureza, bem como a inscrição de nomes de autoridades ou administradores em placas indicadoras de obras ou veículo de propriedade ou a
serviço da Administração Pública;
CONSIDERANDO que o art. 3º do mesmo diploma legal determina que as proibições dela constantes sejam aplicáveis às entidades
que, a qualquer título, recebam subvenção ou auxílio dos cofres públicos federais;
CONSIDERANDO que, recentemente, tanto o Supremo Tribunal Federal como o Conselho Nacional de Justiça já sedimentaram a
mesma questão a respeito da impessoalidade na designação de bens públicos, reconhecendo, no Recurso Extraordinário 191.668 e na Resolução nº 140
de 2011, a ilegalidade do ato de se atribuir nome de pessoas vivas a bens públicos;
CONSIDERANDO as informações prestadas por esse município e pela assessoria, dando conta de que possuem nomes de pessoas
vivas os abaixo discriminados:
1. Escolas Públicas:
ESCOLA MUNICIPAL PAULO GANEM SOUTO
CONSIDERANDO que tal proceder fere, além do disposto na Lei 6.454/1977, os princípios da moralidade e da impessoalidade na
gestão da coisa pública, na medida em que prestigia e favorece pessoas, fazendo a administração da res pública, deste modo, assemelhar-se à gestão de
bens privados;
CONSIDERANDO que o Município de IBIRATAIA recebe enorme quantidade de verbas federais para diversos fins, por meio de
transferências financeiras voluntárias materializadas em convênios e repasses federais;
RESOLVE, nos termos do art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93, RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de IBIRATAIA
que:
1. Sob pena de incorrer na sanção institucional prevista no art. 4º da Lei nº 6.454/77, ou seja, a suspensão de toda e qualquer
transferência financeira voluntária da União, promova, no prazo de 60 (sessenta) dias, a alteração do nome dos bens públicos antes mencionados e de
todos aqueles bens, inclusive as vias públicas, com a supressão de nome de pessoa viva, contado o prazo a partir do recebimento da presente
recomendação, bem como dos demais bens públicos subordinados às RECOMENDADAS aos quais sejam atribuídos nomes de pessoas vivas.
2. Ao final do prazo mencionado anteriormente, encaminhem ofício ao Ministério Público Federal em Jequié/BA, indicando quais as
providências foram tomadas para o cumprimento da obrigação, apontando, ainda, se persiste eventual pendência a ser realizada no sentido do total
cumprimento da presente recomendação.
Para o atendimento da presente recomendação, esse Município deve, no prazo estabelecido acima, diligenciar para que se providencie:
a) A edição de portarias com determinação de novos nomes para os bens públicos indicados;
b) A retirada de eventuais placas, pinturas e faixas que identifiquem os bens públicos com nomes de pessoas vivas, bem como de
fotografias ou quaisquer outras referências que caracterizem promoção de quaisquer pessoas vivas, ainda que a título de homenagem;
c) A regularização dos registros dos bens citados junto aos sistemas operacionais e cadastrais das RECOMENDADAS e dos demais
órgãos que lhes estão submetidos, a fim de que tais bens passem a ostentar nome compatível com o que determina a Constituição da República;
d) A promoção de medidas correspondentes nos demais bens públicos que contenham nomes de pessoas vivas.
Na hipótese de o(a) destinatário(a) ser sucedido(a), deverá repassar todo o conteúdo desta recomendação aos seus sucessores.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL adverte que esta recomendação dá ciência e constitui em mora os destinatários quanto às
providências solicitadas, podendo a omissão na adoção das medidas recomendadas implicar o manejo de todas as medidas administrativas e ações judiciais
cabíveis, em sua máxima extensão, contra os que se mantiverem inertes, podendo esses, ainda, virem a ser responsabilizados por eventuais danos materiais
e/ou morais suportados pela Administração Pública e pela coletividade, inclusive mediante ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
O prazo para o fiel cumprimento da Recomendação é de 30 (trinta) dias, contados do primeiro recebimento, devendo o(s)
destinatário(s) informar(em), após o decurso do prazo, se a acatou(ram), especificando as medidas adotadas para tanto.
ANDRÉ SAMPAIO VIANA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-BA - 862|
RECOMENDAÇÃO Nº 20, DE 9 DE ABRIL DE 2015
Inquérito Civil: 1.14.008.000090/2013-41. Destinatário(a): Prefeito(a) do
Município de Iramaia. Objeto: Alteração do nome de bens públicos municipais,
ruas e avenidas inclusive, que possuam nome de pessoas vivas
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições institucionais,
com fulcro, especialmente, no artigo 129, II e III, da Constituição Federal, e no artigo 6°, XX, da Lei Complementar 75/1993 e
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no §1º do art. 37, dispõe que“a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens
que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos”;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.