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Direito Financeiro e Econômico
Phelipe Augusto Amaral Barbosa
9º Período Diurno.
Prof. João Costa
 Entende-se por marco regulatório um conjunto de
normas, leis e diretrizes que regulam o funcionamento
dos setores nos quais agentes privados prestam
serviços de utilidade pública
 Ao tratarmos do marco regulatório da comunicação no
Brasil, é sabido que as principais ideias a respeito do
tema não chegam se quer ao campo concreto, tendo
como principal característica uma legislação defasada,
não sendo regulamentado no nosso ordenamento
jurídico
 Levando em conta que a comunicação constitui não só
um caminho necessário para a democratização da
sociedade, mas que deve ser entendida como um
direito humano fundamental.
 O precursor da ideia da comunicação
como um direito humano é o francês
Jean D’Arcy, que em 1969 afirmava:
“Virá o tempo em que a Declaração
Universal dos Direitos Humanos terá de
abarcar um direito mais amplo que o
direito humano à informação,
estabelecido pela primeira vez 21 anos
atrás no artigo 19. Trata-se do direito de
o homem se comunicar”.
 Assegurar a pluralidade de ideias e opiniões nos meios de
comunicação;
 Promover e fomentar a cultura nacional em sua diversidade e
pluralidade;
 Garantir a estrita observação dos princípios constitucionais da
igualdade; prevalência dos direitos humanos; livre manifestação do
pensamento e expressão da atividade intelectual, artística e de
comunicação, sendo proibida a censura prévia, estatal (inclusive
judicial) ou privada; inviolabilidade da intimidade, privacidade, honra
e imagem das pessoas; e laicidade do estado;
 Promover a diversidade regional, étnico-racial, de gênero, classe
social, etária e de
orientação sexual nos meios de comunicação;
 Garantir a complementaridade dos sistemas público, privado e
estatal de comunicação;
 Proteger as crianças e adolescentes de toda forma de
exploração, discriminação, negligência e violência e da
sexualização precoce;
 Garantir a universalização dos serviços essenciais de
comunicação;
 Promover a transparência e o amplo acesso às
informações públicas;
 Proteger a privacidade das comunicações nos serviços de
telecomunicações e na internet;
 Garantir a acessibilidade plena aos meios de comunicação,
com especial atenção às pessoas com deficiência;
 Promover a participação popular na tomada de decisões
acerca do sistema de comunicações brasileiro, no âmbito
dos poderes Executivo e Legislativo;
 Promover instrumentos eletrônicos de democracia
participativa nas decisões do poder
público.
 A ausência de pluralidade e diversidade na mídia atual
esvazia a participação pública dos meios de comunicação.
A legislação brasileira é muito defasada, fora dos padrões
internacionais. O país possui um dos sistemas de
comunicação mais concentrados e verticais do mundo, mas
ao mesmo tempo, é um dos mais desregulamentados.
 A constituição de 1988 ficou sem referência legal e nestes
23 anos o que percebemos é que o marco regulatório deve
combater as restrições ao monopólio e oligopólios deixando
a população fora da participação.
 Não existe liberdade de expressão sem adaptação às novas
tecnologias e convergência de mídias. Tais leis não
dialogam com as demais provocando incoerência entre elas.
 Os grupos dominadores dos meios de comunicação
impedem a circulação das ideias e a prática do direito á
comunicação, liberdade de expressão pelos cidadãos(ãs).
 É o momento em que se está passando de uma cultura das mídias
(em que várias mídias convivem) para uma cultura digital (em que
essas mídias convergem). O momento é de novas mídias, produção
de conteúdo, interatividade e acesso: celulares que atuam tanto
como televisores quanto como computadores e mesmo rádio, a
televisão digital como novo formato de veiculação do audiovisual, as
webradios, os telecentros e todas as formas recentes que utilizam
diferentes linguagens em sua realização.
 No entanto, garantir o acesso mais amplo às novas mídias não
passa apenas por uma questão técnica, há ainda muito por fazer
sendo necessária uma legislação vigente para consagrar a era
digital e regulamentar esse meio que no atual momento está
desamparado.

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Marco regulátorio da comunicação no brasil

  • 1. Direito Financeiro e Econômico Phelipe Augusto Amaral Barbosa 9º Período Diurno. Prof. João Costa
  • 2.  Entende-se por marco regulatório um conjunto de normas, leis e diretrizes que regulam o funcionamento dos setores nos quais agentes privados prestam serviços de utilidade pública  Ao tratarmos do marco regulatório da comunicação no Brasil, é sabido que as principais ideias a respeito do tema não chegam se quer ao campo concreto, tendo como principal característica uma legislação defasada, não sendo regulamentado no nosso ordenamento jurídico  Levando em conta que a comunicação constitui não só um caminho necessário para a democratização da sociedade, mas que deve ser entendida como um direito humano fundamental.
  • 3.  O precursor da ideia da comunicação como um direito humano é o francês Jean D’Arcy, que em 1969 afirmava: “Virá o tempo em que a Declaração Universal dos Direitos Humanos terá de abarcar um direito mais amplo que o direito humano à informação, estabelecido pela primeira vez 21 anos atrás no artigo 19. Trata-se do direito de o homem se comunicar”.
  • 4.  Assegurar a pluralidade de ideias e opiniões nos meios de comunicação;  Promover e fomentar a cultura nacional em sua diversidade e pluralidade;  Garantir a estrita observação dos princípios constitucionais da igualdade; prevalência dos direitos humanos; livre manifestação do pensamento e expressão da atividade intelectual, artística e de comunicação, sendo proibida a censura prévia, estatal (inclusive judicial) ou privada; inviolabilidade da intimidade, privacidade, honra e imagem das pessoas; e laicidade do estado;  Promover a diversidade regional, étnico-racial, de gênero, classe social, etária e de orientação sexual nos meios de comunicação;  Garantir a complementaridade dos sistemas público, privado e estatal de comunicação;
  • 5.  Proteger as crianças e adolescentes de toda forma de exploração, discriminação, negligência e violência e da sexualização precoce;  Garantir a universalização dos serviços essenciais de comunicação;  Promover a transparência e o amplo acesso às informações públicas;  Proteger a privacidade das comunicações nos serviços de telecomunicações e na internet;  Garantir a acessibilidade plena aos meios de comunicação, com especial atenção às pessoas com deficiência;  Promover a participação popular na tomada de decisões acerca do sistema de comunicações brasileiro, no âmbito dos poderes Executivo e Legislativo;  Promover instrumentos eletrônicos de democracia participativa nas decisões do poder público.
  • 6.  A ausência de pluralidade e diversidade na mídia atual esvazia a participação pública dos meios de comunicação. A legislação brasileira é muito defasada, fora dos padrões internacionais. O país possui um dos sistemas de comunicação mais concentrados e verticais do mundo, mas ao mesmo tempo, é um dos mais desregulamentados.  A constituição de 1988 ficou sem referência legal e nestes 23 anos o que percebemos é que o marco regulatório deve combater as restrições ao monopólio e oligopólios deixando a população fora da participação.  Não existe liberdade de expressão sem adaptação às novas tecnologias e convergência de mídias. Tais leis não dialogam com as demais provocando incoerência entre elas.  Os grupos dominadores dos meios de comunicação impedem a circulação das ideias e a prática do direito á comunicação, liberdade de expressão pelos cidadãos(ãs).
  • 7.  É o momento em que se está passando de uma cultura das mídias (em que várias mídias convivem) para uma cultura digital (em que essas mídias convergem). O momento é de novas mídias, produção de conteúdo, interatividade e acesso: celulares que atuam tanto como televisores quanto como computadores e mesmo rádio, a televisão digital como novo formato de veiculação do audiovisual, as webradios, os telecentros e todas as formas recentes que utilizam diferentes linguagens em sua realização.  No entanto, garantir o acesso mais amplo às novas mídias não passa apenas por uma questão técnica, há ainda muito por fazer sendo necessária uma legislação vigente para consagrar a era digital e regulamentar esse meio que no atual momento está desamparado.