Internet - Direito Fundamental - 2ºENDC BH - 11 abr 2015
Marco regulátorio da comunicação no brasil
1. Direito Financeiro e Econômico
Phelipe Augusto Amaral Barbosa
9º Período Diurno.
Prof. João Costa
2. Entende-se por marco regulatório um conjunto de
normas, leis e diretrizes que regulam o funcionamento
dos setores nos quais agentes privados prestam
serviços de utilidade pública
Ao tratarmos do marco regulatório da comunicação no
Brasil, é sabido que as principais ideias a respeito do
tema não chegam se quer ao campo concreto, tendo
como principal característica uma legislação defasada,
não sendo regulamentado no nosso ordenamento
jurídico
Levando em conta que a comunicação constitui não só
um caminho necessário para a democratização da
sociedade, mas que deve ser entendida como um
direito humano fundamental.
3. O precursor da ideia da comunicação
como um direito humano é o francês
Jean D’Arcy, que em 1969 afirmava:
“Virá o tempo em que a Declaração
Universal dos Direitos Humanos terá de
abarcar um direito mais amplo que o
direito humano à informação,
estabelecido pela primeira vez 21 anos
atrás no artigo 19. Trata-se do direito de
o homem se comunicar”.
4. Assegurar a pluralidade de ideias e opiniões nos meios de
comunicação;
Promover e fomentar a cultura nacional em sua diversidade e
pluralidade;
Garantir a estrita observação dos princípios constitucionais da
igualdade; prevalência dos direitos humanos; livre manifestação do
pensamento e expressão da atividade intelectual, artística e de
comunicação, sendo proibida a censura prévia, estatal (inclusive
judicial) ou privada; inviolabilidade da intimidade, privacidade, honra
e imagem das pessoas; e laicidade do estado;
Promover a diversidade regional, étnico-racial, de gênero, classe
social, etária e de
orientação sexual nos meios de comunicação;
Garantir a complementaridade dos sistemas público, privado e
estatal de comunicação;
5. Proteger as crianças e adolescentes de toda forma de
exploração, discriminação, negligência e violência e da
sexualização precoce;
Garantir a universalização dos serviços essenciais de
comunicação;
Promover a transparência e o amplo acesso às
informações públicas;
Proteger a privacidade das comunicações nos serviços de
telecomunicações e na internet;
Garantir a acessibilidade plena aos meios de comunicação,
com especial atenção às pessoas com deficiência;
Promover a participação popular na tomada de decisões
acerca do sistema de comunicações brasileiro, no âmbito
dos poderes Executivo e Legislativo;
Promover instrumentos eletrônicos de democracia
participativa nas decisões do poder
público.
6. A ausência de pluralidade e diversidade na mídia atual
esvazia a participação pública dos meios de comunicação.
A legislação brasileira é muito defasada, fora dos padrões
internacionais. O país possui um dos sistemas de
comunicação mais concentrados e verticais do mundo, mas
ao mesmo tempo, é um dos mais desregulamentados.
A constituição de 1988 ficou sem referência legal e nestes
23 anos o que percebemos é que o marco regulatório deve
combater as restrições ao monopólio e oligopólios deixando
a população fora da participação.
Não existe liberdade de expressão sem adaptação às novas
tecnologias e convergência de mídias. Tais leis não
dialogam com as demais provocando incoerência entre elas.
Os grupos dominadores dos meios de comunicação
impedem a circulação das ideias e a prática do direito á
comunicação, liberdade de expressão pelos cidadãos(ãs).
7. É o momento em que se está passando de uma cultura das mídias
(em que várias mídias convivem) para uma cultura digital (em que
essas mídias convergem). O momento é de novas mídias, produção
de conteúdo, interatividade e acesso: celulares que atuam tanto
como televisores quanto como computadores e mesmo rádio, a
televisão digital como novo formato de veiculação do audiovisual, as
webradios, os telecentros e todas as formas recentes que utilizam
diferentes linguagens em sua realização.
No entanto, garantir o acesso mais amplo às novas mídias não
passa apenas por uma questão técnica, há ainda muito por fazer
sendo necessária uma legislação vigente para consagrar a era
digital e regulamentar esse meio que no atual momento está
desamparado.