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Resolução 4.327/14 - gestão de riscos socioambientais pelas
instituições financeiras
Oliver Alexandre Reinis1
A Resolução BACEN nº 4.327, publicada em 28 de abril de 2014, determina
que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil devem implementar, até 2015, sua Política de
Responsabilidade Socioambiental (PRSA).
Para tanto, a mesma exige que cada instituição financeira autorizada a
funcionar no Brasil elabore sua PRSA, que deverá conter princípios e diretrizes
que norteiem as ações de natureza socioambiental da mesma, envolvendo tanto
seus negócios quanto a relação dela com as partes interessadas, a saber: seus
clientes, os usuários dos produtos oferecidos, a comunidade interna à sua
organização e as demais pessoas que, conforme avaliação da instituição, sejam
impactadas por suas atividades.
Uma vez criada e aprovada nos termos da Resolução, a PRSA passará a
fazer parte da política estratégica da instituição, servindo de base para a análise do
grau de exposição ao risco socioambiental em suas atividades. Assim, o risco
socioambiental, obrigatoriamente, passa a ser tido pelas instituições financeiras
como um dos componentes das modalidades de risco a que as mesmas estão
expostas - e que são utilizados na análise da viabilidade dos negócios
empreendidos pelas mesmas, incluindo aqui os financiamentos.
Assim, apesar da Resolução em comento não ter criado hipótese de
responsabilidade solidaria das instituições financeiras por danos ambientais nos
projetos que financiarem, até porque isso não seria possível, face ao Princípio
Constitucional da Estrita Legalidade, fato é que com a edição da mesma se dá
mais um passo nesta direção.
E essa discussão não é nova, nem na doutrina nem na jurisprudência
(apesar de em ambas as searas o assunto não restar pacificado). Já há tempos,
juristas e operadores do direito discutem se cabe a responsabilização solidária de
instituições financeiras por danos ambientais decorrentes de projetos por elas
financiados.
Os defensores da responsabilização solidária das instituições financeiras
baseiam sua tese nos arts. 3º, inciso IV e 14, parágrafo 1º, da Lei nº 6.938/81, que
instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente. Referidos dispositivos legais
Advogado. LL.M. em Direito de Negócios. Presidente do PTB Ambiental de Ilhabela. Diretor do Instituto de Pesquisa1
em Direito Fundiário, Agrário e Urbanístico - IPDFAU. Membro do Grupo Setorial do Gerenciamento Costeiro do Litoral
Norte - GS-GERCO LN, biênio 2013/2014. Membro da Associação Paulista de Estudos Tributários - APET.
prevêem que serão responsáveis pela reparação de danos ambientais, as pessoas
físicas e jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham contribuído para a
ocorrência do mesmo.
Agora, a regulamentação parece estar seguindo a linha da
responsabilização. Tanto é que, antes mesmo do início da discussão sobre a
Resolução nº 4.327/14 (que foi objeto de consulta pública), já havíamos visto
movimentação semelhante com o Protocolo Verde assinado pelos Bancos, em
1992.
Também podemos citar o "Equator Principles", editado em 2003 e
reestruturado em 2006, que hoje orienta instituições financeiras no que tange aos
procedimentos de salvaguarda ambiental em contratos de financiamento. De
acordo com os Princípios do Equador, os projetos a serem financiados sujeitam-se
à classificação em três categorias - fixadas de acordo com o nível de risco
ambiental e social aferido, sendo as mesmas: A (alto risco), B (risco médio) e C
(baixo risco).
Naqueles classificados nas categorias A ou B, compete ao interessado no
financiamento elaborar a avaliação ambiental do projeto e a adoção de
mecanismos de prevenção e controle dos impactos.
Diversos bancos brasileiros já seguem o “Equator Principles”, mas o mesmo
é de observação voluntária. Agora, com a Resolução BACEN nº 4.327/14, impõe-
se a criação do PRSA e a observação dos riscos sociambientais em todos os
projetos a serem analisados pelos mesmo.
Com isso, damos mais um passo no sentido da responsabilização civil
solidária, eis que obriga-las a levar esses riscos em conta como uma das "diversas
modalidades de risco a que estão expostas”, nada mais é do que reconhecer, ao
menos em parte, sua co-responsabilidade pelas consequências ambientais dos
projetos que financiarem.

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  • 1. Resolução 4.327/14 - gestão de riscos socioambientais pelas instituições financeiras Oliver Alexandre Reinis1 A Resolução BACEN nº 4.327, publicada em 28 de abril de 2014, determina que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem implementar, até 2015, sua Política de Responsabilidade Socioambiental (PRSA). Para tanto, a mesma exige que cada instituição financeira autorizada a funcionar no Brasil elabore sua PRSA, que deverá conter princípios e diretrizes que norteiem as ações de natureza socioambiental da mesma, envolvendo tanto seus negócios quanto a relação dela com as partes interessadas, a saber: seus clientes, os usuários dos produtos oferecidos, a comunidade interna à sua organização e as demais pessoas que, conforme avaliação da instituição, sejam impactadas por suas atividades. Uma vez criada e aprovada nos termos da Resolução, a PRSA passará a fazer parte da política estratégica da instituição, servindo de base para a análise do grau de exposição ao risco socioambiental em suas atividades. Assim, o risco socioambiental, obrigatoriamente, passa a ser tido pelas instituições financeiras como um dos componentes das modalidades de risco a que as mesmas estão expostas - e que são utilizados na análise da viabilidade dos negócios empreendidos pelas mesmas, incluindo aqui os financiamentos. Assim, apesar da Resolução em comento não ter criado hipótese de responsabilidade solidaria das instituições financeiras por danos ambientais nos projetos que financiarem, até porque isso não seria possível, face ao Princípio Constitucional da Estrita Legalidade, fato é que com a edição da mesma se dá mais um passo nesta direção. E essa discussão não é nova, nem na doutrina nem na jurisprudência (apesar de em ambas as searas o assunto não restar pacificado). Já há tempos, juristas e operadores do direito discutem se cabe a responsabilização solidária de instituições financeiras por danos ambientais decorrentes de projetos por elas financiados. Os defensores da responsabilização solidária das instituições financeiras baseiam sua tese nos arts. 3º, inciso IV e 14, parágrafo 1º, da Lei nº 6.938/81, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente. Referidos dispositivos legais Advogado. LL.M. em Direito de Negócios. Presidente do PTB Ambiental de Ilhabela. Diretor do Instituto de Pesquisa1 em Direito Fundiário, Agrário e Urbanístico - IPDFAU. Membro do Grupo Setorial do Gerenciamento Costeiro do Litoral Norte - GS-GERCO LN, biênio 2013/2014. Membro da Associação Paulista de Estudos Tributários - APET.
  • 2. prevêem que serão responsáveis pela reparação de danos ambientais, as pessoas físicas e jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham contribuído para a ocorrência do mesmo. Agora, a regulamentação parece estar seguindo a linha da responsabilização. Tanto é que, antes mesmo do início da discussão sobre a Resolução nº 4.327/14 (que foi objeto de consulta pública), já havíamos visto movimentação semelhante com o Protocolo Verde assinado pelos Bancos, em 1992. Também podemos citar o "Equator Principles", editado em 2003 e reestruturado em 2006, que hoje orienta instituições financeiras no que tange aos procedimentos de salvaguarda ambiental em contratos de financiamento. De acordo com os Princípios do Equador, os projetos a serem financiados sujeitam-se à classificação em três categorias - fixadas de acordo com o nível de risco ambiental e social aferido, sendo as mesmas: A (alto risco), B (risco médio) e C (baixo risco). Naqueles classificados nas categorias A ou B, compete ao interessado no financiamento elaborar a avaliação ambiental do projeto e a adoção de mecanismos de prevenção e controle dos impactos. Diversos bancos brasileiros já seguem o “Equator Principles”, mas o mesmo é de observação voluntária. Agora, com a Resolução BACEN nº 4.327/14, impõe- se a criação do PRSA e a observação dos riscos sociambientais em todos os projetos a serem analisados pelos mesmo. Com isso, damos mais um passo no sentido da responsabilização civil solidária, eis que obriga-las a levar esses riscos em conta como uma das "diversas modalidades de risco a que estão expostas”, nada mais é do que reconhecer, ao menos em parte, sua co-responsabilidade pelas consequências ambientais dos projetos que financiarem.