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PATROCÍNIO AO ESPORTE – BENEFÍCIOS FISCAIS
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
O incentivo ao esporte é regido pela Lei nº 11.438 de
29/12/2006, alterada pela Lei nº 11.472, de 2 de maio de 2007 que dispõe
sobre benefícios fiscais para fomentar as atividades de caráter desportivo,
prevendo a possibilidade de pessoas físicas e jurídicas destinarem uma parcela
do imposto de renda devido em benefício de projetos desportivos e
paradesportivos, elaborados por entidades do setor.
Art. 1 o A partir do ano-calendário de 2007 e até o ano-
calendário de 2015, inclusive, poderão ser deduzidos do
imposto de renda devido, apurado na Declaração de Ajuste
Anual pelas pessoas físicas ou em cada período de apuração,
trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base
no lucro real os valores despendidos a título de patrocínio ou
doação, no apoio direto a projetos desportivos e
paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do
Esporte. (Redação dada pela Lei n o 11.472, de 2 de maio de
2007 ).
§ 1º As deduções de que trata o caput deste artigo ficam
limitadas:
I - relativamente à pessoa jurídica, a 1% (um por cento) do
imposto devido, observado o disposto no § 4 o do art. 3 o da
Lei n o 9.249, de 26 de dezembro de 1995, em cada período
de apuração; (Redação dada pela Lei n o 11.472, de 2 de
maio de 2007 ).
II - relativamente à pessoa física, a 6% (seis por cento) do
imposto devido na Declaração de Ajuste Anual,
conjuntamente com as deduções de que trata o art. 22 da Lei
nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
§ 2º As pessoas jurídicas não poderão deduzir os valores de
que trata o caput deste artigo para fins de determinação do
lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido - CSLL.
2
§ 3º Os benefícios de que trata este artigo não excluem ou
reduzem outros benefícios fiscais e deduções em vigor.
§ 4º Não são dedutíveis os valores destinados a patrocínio ou
doação em favor de projetos que beneficiem, direta ou
indiretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao doador
ou patrocinador.
§ 5º Consideram-se vinculados ao patrocinador ou ao
doador:
I - a pessoa jurídica da qual o patrocinador ou o doador seja
titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da
operação ou nos 12 (doze) meses anteriores;
II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os
afins, e os dependentes do patrocinador, do doador ou dos
titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa
jurídica vinculada ao patrocinador ou ao doador, nos termos
do inciso I deste parágrafo;
III - a pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada,
ou que tenha como titulares, administradores acionistas ou
sócios alguma das pessoas a que se refere o inciso II deste
parágrafo.
Para o articulista, Dr. Marco A. Madeira de Mattos
Martins, em artigo intitulado, Benefícios Fiscais para a empresa que patrocina o
esporte, “o incentivo legal possibilita deduções do Imposto de Renda (IR) como
forma de transmitir recursos aos atletas. Em outras palavras, em vez de a
empresa recolher todo o montante devido pelas vias tradicionais, os próprios
contribuintes poderão destinar um percentual deste valor (Empresa = 1% e
Pessoa Física = 6%) “diretamente” em benefício de projetos desportivos
previamente aprovados, por uma das formas prevista em Lei (patrocínio ou
doação), e, em seguida, abater os valores gastos no momento do
recolhimento/ajuste. Podem, inclusive, obter a restituição do imposto pago caso
façam o investimento e não deduzam valores destinados ao esporte.”
Continua o articulista apontando as vantagens para as
empresas que investem no setor: “A lei de incentivo ao esporte prevê que a
partir do ano-calendário de 2007 e até o ano-calendário de 2015, inclusive,
poderão ser deduzidos do imposto de renda devido, apurado na Declaração de
Ajuste Anual pelas pessoas físicas ou em cada período de apuração, trimestral
ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real, os valores
despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos
3
desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do
Esporte.”
“O incentivo possibilita deduzir integralmente o valor dos
recursos para cálculo do Imposto de Renda, ou seja, a totalidade dos valores
destinados é dedutível no limite de 1% do IR, excluído o adicional.”
“Além do benefício fiscal, a marca da empresa
patrocinadora poderá ser exposta juntamente com as marcas oficiais do
governo federal, através de patrocínio específico previsto na legislação.”
Fonte:http://deepmind.com.br/patrocinando/2013/05/beneficios-fiscais-para-a-empresa-
que-patrocina-o-esporte/
O prazo para protocolização de projetos na Lei de
Incentivo de Esporte vai de 01 de fevereiro a 15 de setembro de 2014.
No site do Ministério do Esporte encontram-se as
orientações necessárias à apresentação dos aludidos projetos, a saber:
O primeiro procedimento para a apresentação dos
projetos é o cadastramento.
O segundo passo é o preenchimento dos formulários
disponibilizados no site do Ministério do Esporte. Após o preenchimento e
impressão, o proponente deverá juntar ao formulário impresso toda a
documentação obrigatória elencada no Decreto 6.180 de 03 de agosto de
2007, em seus art. 9º e 10º e a Portaria nº 120 de 03 de julho de 2009, em
seus arts. 4º e 5º, sendo:
 pedido de avaliação do projeto dirigido à Comissão Técnica, com a
indicação da
manifestação desportiva;
 cópias autenticadas do CNPJ, do estatuto e das respectivas alterações,
da ata da assembléia que empossou a atual diretoria, do Cadastro de
Pessoa Física - CPF e do documento Registro Geral - RG dos diretores ou
responsáveis legais, todas relativas ao proponente;
 descrição do projeto contendo justificativa, objetivos, cronograma de
execução física e financeira, estratégias de ação, metas qualitativas e
quantitativas e plano de aplicação dos recursos;
 orçamento analítico e comprovação de que os preços orçados são
compatíveis com os praticados no mercado ou enquadrados nos parâmetros
estabelecidos pelo Ministério do Esporte, com a apresentação de 03
orçamentos;
4
 comprovação da capacidade técnico-operativa do proponente;
 comprovação de funcionamento do proponente há, no mínimo, um ano;
 nos casos de construção ou reforma de imóvel, comprovação de pleno
exercício dos poderes inerentes à propriedade do respectivo imóvel ou da
posse, conforme dispuser o Ministério do Esporte.
O terceiro passo é o envio da documentação relativa
aos projetos desportivos ou paradesportivos para Ministério do Esporte, situado
na SEPN 511 Edifício Bittar II 3º andar - Brasília/DF, CEP 70750-541, de
segunda a sexta-feira, das 9 às 17h. No caso de remessa da documentação
por correio, deve-se encaminhá-la ao endereço com AR.
Para os efeitos da Lei de Incentivo ao Esporte, entende-
se como proponente a pessoa jurídica de direito público ou privado sem
finalidade econômica de natureza esportiva (cujo ato constitutivo disponha
expressamente sobre sua finalidade esportiva), ou seja, é a entidade que
será responsável pela apresentação, execução e prestação de contas de
projetos desportivos ou paradesportivos, porventura aprovados no âmbito do
Ministério do Esporte, para captação de recursos nos termos da Lei nº
11.438/06.
O cadastramento dos proponentes, em meio
eletrônico,atende ao disposto no Decreto nº 6.180/07 (art. 8º, parágrafo 2º),
que regulamenta a Lei nº 11.438/06.

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Patrocínio ao Esporte - Benefícios Fiscais para Apoio a Projetos

  • 1. 1 PATROCÍNIO AO ESPORTE – BENEFÍCIOS FISCAIS Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas O incentivo ao esporte é regido pela Lei nº 11.438 de 29/12/2006, alterada pela Lei nº 11.472, de 2 de maio de 2007 que dispõe sobre benefícios fiscais para fomentar as atividades de caráter desportivo, prevendo a possibilidade de pessoas físicas e jurídicas destinarem uma parcela do imposto de renda devido em benefício de projetos desportivos e paradesportivos, elaborados por entidades do setor. Art. 1 o A partir do ano-calendário de 2007 e até o ano- calendário de 2015, inclusive, poderão ser deduzidos do imposto de renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual pelas pessoas físicas ou em cada período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte. (Redação dada pela Lei n o 11.472, de 2 de maio de 2007 ). § 1º As deduções de que trata o caput deste artigo ficam limitadas: I - relativamente à pessoa jurídica, a 1% (um por cento) do imposto devido, observado o disposto no § 4 o do art. 3 o da Lei n o 9.249, de 26 de dezembro de 1995, em cada período de apuração; (Redação dada pela Lei n o 11.472, de 2 de maio de 2007 ). II - relativamente à pessoa física, a 6% (seis por cento) do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, conjuntamente com as deduções de que trata o art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997. § 2º As pessoas jurídicas não poderão deduzir os valores de que trata o caput deste artigo para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
  • 2. 2 § 3º Os benefícios de que trata este artigo não excluem ou reduzem outros benefícios fiscais e deduções em vigor. § 4º Não são dedutíveis os valores destinados a patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao doador ou patrocinador. § 5º Consideram-se vinculados ao patrocinador ou ao doador: I - a pessoa jurídica da qual o patrocinador ou o doador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação ou nos 12 (doze) meses anteriores; II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do patrocinador, do doador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao patrocinador ou ao doador, nos termos do inciso I deste parágrafo; III - a pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, ou que tenha como titulares, administradores acionistas ou sócios alguma das pessoas a que se refere o inciso II deste parágrafo. Para o articulista, Dr. Marco A. Madeira de Mattos Martins, em artigo intitulado, Benefícios Fiscais para a empresa que patrocina o esporte, “o incentivo legal possibilita deduções do Imposto de Renda (IR) como forma de transmitir recursos aos atletas. Em outras palavras, em vez de a empresa recolher todo o montante devido pelas vias tradicionais, os próprios contribuintes poderão destinar um percentual deste valor (Empresa = 1% e Pessoa Física = 6%) “diretamente” em benefício de projetos desportivos previamente aprovados, por uma das formas prevista em Lei (patrocínio ou doação), e, em seguida, abater os valores gastos no momento do recolhimento/ajuste. Podem, inclusive, obter a restituição do imposto pago caso façam o investimento e não deduzam valores destinados ao esporte.” Continua o articulista apontando as vantagens para as empresas que investem no setor: “A lei de incentivo ao esporte prevê que a partir do ano-calendário de 2007 e até o ano-calendário de 2015, inclusive, poderão ser deduzidos do imposto de renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual pelas pessoas físicas ou em cada período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real, os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos
  • 3. 3 desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.” “O incentivo possibilita deduzir integralmente o valor dos recursos para cálculo do Imposto de Renda, ou seja, a totalidade dos valores destinados é dedutível no limite de 1% do IR, excluído o adicional.” “Além do benefício fiscal, a marca da empresa patrocinadora poderá ser exposta juntamente com as marcas oficiais do governo federal, através de patrocínio específico previsto na legislação.” Fonte:http://deepmind.com.br/patrocinando/2013/05/beneficios-fiscais-para-a-empresa- que-patrocina-o-esporte/ O prazo para protocolização de projetos na Lei de Incentivo de Esporte vai de 01 de fevereiro a 15 de setembro de 2014. No site do Ministério do Esporte encontram-se as orientações necessárias à apresentação dos aludidos projetos, a saber: O primeiro procedimento para a apresentação dos projetos é o cadastramento. O segundo passo é o preenchimento dos formulários disponibilizados no site do Ministério do Esporte. Após o preenchimento e impressão, o proponente deverá juntar ao formulário impresso toda a documentação obrigatória elencada no Decreto 6.180 de 03 de agosto de 2007, em seus art. 9º e 10º e a Portaria nº 120 de 03 de julho de 2009, em seus arts. 4º e 5º, sendo:  pedido de avaliação do projeto dirigido à Comissão Técnica, com a indicação da manifestação desportiva;  cópias autenticadas do CNPJ, do estatuto e das respectivas alterações, da ata da assembléia que empossou a atual diretoria, do Cadastro de Pessoa Física - CPF e do documento Registro Geral - RG dos diretores ou responsáveis legais, todas relativas ao proponente;  descrição do projeto contendo justificativa, objetivos, cronograma de execução física e financeira, estratégias de ação, metas qualitativas e quantitativas e plano de aplicação dos recursos;  orçamento analítico e comprovação de que os preços orçados são compatíveis com os praticados no mercado ou enquadrados nos parâmetros estabelecidos pelo Ministério do Esporte, com a apresentação de 03 orçamentos;
  • 4. 4  comprovação da capacidade técnico-operativa do proponente;  comprovação de funcionamento do proponente há, no mínimo, um ano;  nos casos de construção ou reforma de imóvel, comprovação de pleno exercício dos poderes inerentes à propriedade do respectivo imóvel ou da posse, conforme dispuser o Ministério do Esporte. O terceiro passo é o envio da documentação relativa aos projetos desportivos ou paradesportivos para Ministério do Esporte, situado na SEPN 511 Edifício Bittar II 3º andar - Brasília/DF, CEP 70750-541, de segunda a sexta-feira, das 9 às 17h. No caso de remessa da documentação por correio, deve-se encaminhá-la ao endereço com AR. Para os efeitos da Lei de Incentivo ao Esporte, entende- se como proponente a pessoa jurídica de direito público ou privado sem finalidade econômica de natureza esportiva (cujo ato constitutivo disponha expressamente sobre sua finalidade esportiva), ou seja, é a entidade que será responsável pela apresentação, execução e prestação de contas de projetos desportivos ou paradesportivos, porventura aprovados no âmbito do Ministério do Esporte, para captação de recursos nos termos da Lei nº 11.438/06. O cadastramento dos proponentes, em meio eletrônico,atende ao disposto no Decreto nº 6.180/07 (art. 8º, parágrafo 2º), que regulamenta a Lei nº 11.438/06.