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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
   Secretaria de Educação Especial




EDUCAÇÃO INCLUSIVA



A FUNDAMENTAÇÃO
    FILOSÓFICA




            Brasília - 2004
Série: EDUCAÇÃO INCLUSIVA

1. A Fundamentação Filosófica
2. O Município
3 A Escola
4 A Família



FICHA TÉCNICA

Coordenação Geral
Secretaria de Educação Especial/Ministério da Educação

Organização
Maria Salete Fábio Aranha




                 Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
                 Centro de Informação e Biblioteca em Educação (CIBEC)

E24e Educação inclusiva : v. 1 : a fundamentação filosófica / coordenação geral SEESP/MEC;
         organização Maria Salete Fábio Aranha. – Brasília : Ministério da Educação, Secre-
         taria de Educação Especial, 2004.
         28 p.

          1. Educação inclusiva. 2. Educação infantil. 3. Diretrizes da educação. I. Brasil.
     Secretaria de Educação Especial. II. Aranha, Maria Salete F.. III. Título

                                                                           CDU: 37.014.53
                                                                                  376.014
UM NOVO TEMPO



     Assegurar a todos a igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola, sem
qualquer tipo de discriminação, é um princípio que está em nossa Constituição desde 1988,
mas que ainda não se tornou realidade para milhares de crianças e jovens: meninas e adolescen-
tes que apresentam necessidades educacionais especiais, vinculadas ou não a deficiências.


     A falta de um apoio pedagógico a essas necessidades especiais pode fazer com que essas
crianças e adolescentes não estejam na escola: muitas vezes as famílias não encontram esco-
las organizadas para receber a todos e, fazer um bom atendimento, o que é uma forma de
discriminar. A falta desse apoio pode também fazer com que essas crianças e adolescentes
deixem a escola depois de pouco tempo, ou permaneçam sem progredir para os níveis mais
elevados de ensino, o que é uma forma de desigualdade de condições de permanência.


     Em 2003, o Brasil começa a construir um novo tempo para transformar essa realidade.
O Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Especial, assume o compro-
misso de apoiar os estados e municípios na sua tarefa de fazer com que as escolas brasileiras
se tornem inclusivas, democráticas e de qualidade.


     Este compromisso se concretiza com a implementação do Programa Educação Inclusiva:
Direito à Diversidade. Temos por objetivo compartilhar novos conceitos, informações e metodolo-
gias - no âmbito da gestão e também da relação pedagógica em todos os estados brasileiros.


     Estes Referenciais que acompanham o programa se constituem em importantes subsídi-
os que abordam o planejamento da gestão da educação. Os textos apresentam a gestão sob
diferentes enfoques: o papel do município, o papel da escola e o papel da família, desenvolvi-
dos a partir de uma fundamentação filosófica que afirma uma concepção da educação especial
tendo como pressuposto os direitos humanos.


      Queremos fazer com que todas as pessoas que integram as comunidades escolares
brasileiras estejam mobilizadas para a mudança. Queremos fazer com que todos os municípi-
os de nosso País tenham um Plano de Educação inclusivo, construído democraticamente.


     Vamos juntos, fazer com que a escola brasileira se torne um marco desse Novo Tempo, e
ajude a fazer do Brasil um País de Todos!



                                    Claudia Pereira Dutra
                              Secretária de Educação Especial
ÍNDICE




A FUNDAMENTAÇÃO FILOSÓFICA ............................................................                              07



PRINCÍPIOS .......................................................................................................   08

A identidade pessoal e social e a construção da igualdade na diversidade ..............                              08

A escola inclusiva é espaço de construção de cidadania .....................................                         09

O exercício da cidadania e a promoção da paz ....................................................                    09

A atenção às pessoas com necessidades educacionais especiais ........................                                10



O COMPROMISSO COM A CONSTRUÇÃO DE SISTEMAS EDUCACIONAIS

INCLUSIVOS ..........................................................................................                14



DOCUMENTOS ORIENTADORES NO ÂMBITO INTERNACIONAL ......................                                               14

Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) ...........................................                         14

Declaração de Jomtien (1990) ...........................................................................             15

Declaração de Salamanca (1994) .......................................................................               15

Convenção da Guatemala (1999) .......................................................................                17



LEGISLAÇÃO BRASILEIRA - MARCOS LEGAIS .................................................                              18

Constituição Federal (1988) ..............................................................................           18

Estatuto da Criança e do Adolescente (1990) .....................................................                    18

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (1996) .......................................                        20

Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (1999) ..                                     20
Plano Nacional de Educação (2001) ...................................................................            21

Convenção Interamericana para Eliminação de Todas as Formas de Discrimina-

ção Contra as Pessoas com Deficiência (2001) ...................................................                 21

Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica (2001) ........                                 22



DOCUMENTOS NORTEADORES DA PRÁTICA EDUCACIONAL PARA ALUNOS

COM NECESSIDADES ESPECIAIS ....................................................................                  23

Saberes e Práticas da Inclusão ...........................................................................       23

Educação Profissional ......................................................................................     24

Direito à Educação ...........................................................................................   25
EDUCAÇÃO INCLUSIVA: A FUNDAMENTAÇÃO FILOSÓFICA                                     7




                   A FUNDAMENTAÇÃO FILOSÓFICA


     A Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) uniu os povos do
mundo todo, no reconhecimento de que "todos os seres humanos nascem livres
e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem
agir uns para com os outros em espírito de fraternidade" (Art. 1°).


     A concepção contemporânea de Direitos Humanos, introduzida pela Decla-
ração Universal dos Direitos Humanos (1948), se fundamenta no reconhecimen-
to da dignidade de todas as pessoas e na universalidade e indivisibilidade desses
direitos; universalidade, porque a condição de pessoa é requisito único para a
titularidade de direitos e indivisibilidade, porque os direitos civis e políticos são
conjugados aos direitos econômicos, sociais e culturais.


     A Declaração conjuga o valor de liberdade ao valor de igualdade, já que
assume que não há liberdade sem igualdade, nem tampouco igualdade sem li-
berdade.


     Neste contexto, o valor da diversidade se impõe como condição para o al-
cance da universalidade e a indivisibilidade dos Direitos Humanos.


     Num primeiro momento, a atenção aos Direitos Humanos foi marcada pela
tônica da proteção geral e abstrata, com base na igualdade formal; mais recen-
temente, passou-se a explicitar a pessoa como sujeito de direito, respeitado em
suas peculiaridades e particularidades.


     O respeito à diversidade, efetivado no respeito às diferenças, impulsiona
ações de cidadania voltadas ao reconhecimento de sujeitos de direitos, simples-
mente por serem seres humanos. Suas especificidades não devem ser elemento
para a construção de desigualdades, discriminações ou exclusões, mas sim,
devem ser norteadoras de políticas afirmativas de respeito à diversidade, volta-
das para a construção de contextos sociais inclusivos.
8                             EDUCAÇÃO INCLUSIVA: A FUNDAMENTAÇÃO FILOSÓFICA




                                 PRINCÍPIOS

     A idéia de uma sociedade inclusiva se fundamenta numa filosofia que reco-
nhece e valoriza a diversidade, como característica inerente à constituição de
qualquer sociedade. Partindo desse princípio e tendo como horizonte o cenário
ético dos Direitos Humanos, sinaliza a necessidade de se garantir o acesso e a
participação de todos, a todas as oportunidades, independentemente das pecu-
liaridades de cada indivíduo e/ou grupo social.



            A IDENTIDADE PESSOAL E SOCIAL E A CONSTRUÇÃO
                       DA IGUALDADE NA DIVERSIDADE


     A identidade pessoal e social é essencial para o desenvolvimento de todo
indivíduo, enquanto ser humano e enquanto cidadão.


     A identidade pessoal é construída na trama das relações sociais que
permeiam sua existência cotidiana. Assim, há que se esforçar para que as rela-
ções entre os indivíduos se caracterizem por atitudes de respeito mútuo, repre-
sentadas pela valorização de cada pessoa em sua singularidade, ou seja, nas
características que a constituem.


     "A consciência do direito de constituir uma identidade própria e do reco-
nhecimento da identidade do outro traduz-se no direito à igualdade e no respeito
às diferenças, assegurando oportunidades diferenciadas (eqüidade), tantas
quantas forem necessárias, com vistas à busca da igualdade." (MEC/SEESP,
2001).


     A Constituição Federal do Brasil assume o princípio da igualdade como
pilar fundamental de uma sociedade democrática e justa, quando reza no caput
do seu Art. 5° que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros, residentes no país, a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propri-
edade" (CF - Brasil, 1988).
EDUCAÇÃO INCLUSIVA: A FUNDAMENTAÇÃO FILOSÓFICA                                    9




     Para que a igualdade seja real, ela tem que ser relativa. Isto significa que as
pessoas são diferentes, têm necessidades diversas e o cumprimento da lei exige
que a elas sejam garantidas as condições apropriadas de atendimento às pecu-
liaridades individuais, de forma que todos possam usufruir as oportunidades
existentes. Há que se enfatizar aqui, que tratamento diferenciado não se refere à
instituição de privilégios, e sim, a disponibilização das condições exigidas, na
garantia da igualdade.



             A ESCOLA INCLUSIVA É ESPAÇO DE CONSTRUÇÃO
                                 DE CIDADANIA


     A família é o primeiro espaço social da criança, no qual ela constrói referên-
cias e valores e a comunidade é o espaço mais amplo, onde novas referências e
valores se desenvolvem. A participação da família e da comunidade traz para a
escola informações, críticas, sugestões, solicitações, desvelando necessidades e
sinalizando rumos.


     Este processo, resignifica os agentes e a prática educacional, aproximando
a escola da realidade social na qual seus alunos vivem.


     A escola é um dos principais espaços de convivência social do ser humano,
durante as primeiras fases de seu desenvolvimento. Ela tem papel primordial no
desenvolvimento da consciência de cidadania e de direitos, já que é na escola
que a criança e o adolescente começam a conviver num coletivo diversificado,
fora do contexto familiar.



           O EXERCÍCIO DA CIDADANIA E A PROMOÇÃO DA PAZ


     O conceito de cidadania em sua plena abrangência engloba direitos políti-
cos, civis, econômicos, culturais e sociais. A exclusão ou limitação em qualquer
uma dessas esferas fragiliza a cidadania, não promove a justiça social e impõe
situações de opressão e violência.
10                           EDUCAÇÃO INCLUSIVA: A FUNDAMENTAÇÃO FILOSÓFICA




     Exercer a cidadania é conhecer direitos e deveres no exercício da convivên-
cia coletiva, realizar a análise crítica da realidade, reconhecer as dinâmicas soci-
ais, participar do debate permanente sobre causas coletivas e manifestar-se com
autonomia e liberdade respeitando seus pares.


     Tais práticas se contrapõem à violência, na medida que não admitem a
anulação de um sujeito pelo outro, mas fortalecem cada um, na defesa de uma
vida melhor para todos.


     Uma proposta de educação para a paz deve sensibilizar os educandos para
novas formas de convivência baseadas na solidariedade e no respeito às diferen-
ças, valores essenciais na formação de cidadãos conscientes de seus direitos e
deveres e sensíveis para rejeitarem toda a forma de opressão e violência.



               A ATENÇÃO ÀS PESSOAS COM NECESSIDADES
                          EDUCACIONAIS ESPECIAIS


     A atenção educacional aos alunos com necessidades especiais associadas
ou não a deficiência tem se modificado ao longo de processos históricos de trans-
formação social, tendo caracterizado diferentes paradigmas nas relações das
sociedades com esse segmento populacional.


     A deficiência foi, inicialmente, considerada um fenômeno metafísico, deter-
minado pela possessão demoníaca, ou pela escolha divina da pessoa para pur-
gação dos pecados de seus semelhantes. Séculos da Inquisição Católica e poste-
riormente, de rigidez moral e ética, da Reforma Protestante, contribuíram para
que as pessoas com deficiência fossem tratadas como a personificação do mal e,
portanto, passíveis de castigos, torturas e mesmo de morte.


     À medida que conhecimentos na área da Medicina foram sendo construídos,
e acumulados, na história da humanidade, a deficiência passou a ser vista
como doença, de natureza incurável, gradação de menor amplitude da doença
mental.
EDUCAÇÃO INCLUSIVA: A FUNDAMENTAÇÃO FILOSÓFICA                                             11




      Tais idéias determinaram a caracterização das primeiras práticas sociais
formais de atenção à pessoa com deficiência, quais sejam, as de segregá-las em
instituições fosse para cuidado e proteção, fosse para tratamento médico. A esse
conjunto de idéias e de práticas sociais denominou-se Paradigma da Institucio-
nalização, o qual vigorou, aproximadamente por oito séculos.


      No Brasil, as primeiras informações sobre a atenção às pessoas com defici-
ência remontam à época do Império. Seguindo o ideário e o modelo ainda vigente
na Europa, de institucionalização, foram criadas as primeiras instituições to-
tais1 , para a educação de pessoas cegas e de pessoas surdas.


      O Paradigma da Institucionalização ainda permaneceu como modelo de
atenção às pessoas com deficiência até meados da década de 50, no século XX,
momento de grande importância histórica, no que se refere a movimentos soci-
ais, no mundo ocidental. Fortemente afetados pelas conseqüências das Grandes
Guerras Mundiais, os países participantes da Organização das Nações Unidas,
em Assembléia Geral, em 1948, elaboraram a Declaração Universal dos Direitos
Humanos, documento que desde então tem norteado os movimentos de defini-
ção de políticas públicas, na maioria desses países.


      O intenso movimento mundial de defesa dos direitos das minorias, que
caracterizou a década de 60, associado a críticas contundentes ao Paradigma
da Institucionalização de pessoas com doença mental e de pessoas com defici-
ência, determinou novos rumos às relações das sociedades com esses segmen-
tos populacionais.


      Começaram a ser implantados os serviços de Reabilitação Profissional,
especialmente, embora não exclusivamente, voltados para pessoas com defici-
ência, visando prepará-las para a integração, ou a reintegração na vida da co-
munidade.



1
  Instituição Total - “um lugar de residência e de trabalho, onde um grande número de pessoas,
excluído da sociedade mais ampla, por um longo período de tempo, leva uma vida enclausurada e
formalmente administrada” (Goffan, 1962)
12                           EDUCAÇÃO INCLUSIVA: A FUNDAMENTAÇÃO FILOSÓFICA




     Nos anos 60 e 70, grande parte dos países, tendo como horizonte a Decla-
ração Universal dos Direitos Humanos, passou a buscar um novo modelo, no
trato da deficiência. A proposição do princípio da normalização contribuiu com a
idéia de que as pessoas diferentes podiam ser normalizadas, ou seja, capacita-
das para a vida no espaço comum da sociedade. Este modelo caracterizou-se,
gradativamente, pela desinstitucionalização dessas pessoas e pela oferta de ser-
viços de avaliação e de reabilitação globalizada, em instituições não residenciais,
embora ainda segregadoras. Da segregação total, passou-se a buscar a integração
das pessoas com deficiência, após capacitadas, habilitadas ou reabilitadas. A
esta concepção-modelo denominou-se Paradigma de Serviços.


     Da década de 80 em diante, o mundo volta a experimentar novas transfor-
mações. Avanços na Medicina, o desenvolvimento de novos conhecimentos
na área da Educação e principalmente a criação da via eletrônica como meio
de comunicação em tempo real, com qualquer parte do mundo, vieram deter-
minar novas transformações sociais. Por um lado, maior sofisticação técnico-
científica permitia a manutenção da vida e o maior desenvolvimento de pessoas
que, em épocas anteriores, não podiam sobreviver. Por outro lado, a quebra da
barreira geográfica, na comunicação e no intercâmbio de idéias e de transações,
plantava as sementes da "aldeia global", que rapidamente foram germinando e
definindo novos rumos nas relações entre países e sociedades diferentes.


     Nesse contexto, mais do que nunca se evidenciou a diversidade como ca-
racterística constituinte das diferentes sociedades e da população, em uma mes-
ma sociedade. Na década de 90, ainda à luz da defesa dos direitos humanos,
pôde-se constatar que a diversidade enriquece e humaniza a sociedade, quando
reconhecida, respeitada e atendida em suas peculiaridades.


     Passou, então, a ficar cada vez mais evidente que a manutenção de segmentos
populacionais minoritários em estado de segregação social, ainda que em processo
de atenção educacional ou terapêutica, não condizia com o respeito aos seus
direitos de acesso e participação regular no espaço comum da vida em socieda-
de, como também impedia a sociedade de aprender a administrar a convivência
respeitosa e enriquecedora, com a diversidade de peculiaridades que a constituem.
EDUCAÇÃO INCLUSIVA: A FUNDAMENTAÇÃO FILOSÓFICA                               13




     Começou, então, a ser delineada a idéia da necessidade de construção de
espaços sociais inclusivos, ou seja, espaços sociais organizados para atender ao
conjunto de características e necessidades de todos os cidadãos, inclusive da-
queles que apresentam necessidades educacionais especiais.


     Estavam aí postas as bases de um novo modelo, denominado Paradigma
de Suportes. Este paradigma associou a idéia da diversidade como fator de enri-
quecimento social e o respeito às necessidades de todos os cidadãos como pilar
central de uma nova prática social: a construção de espaços inclusivos em todas
as instâncias da vida na sociedade, de forma a garantir o acesso imediato e
favorecer a participação de todos nos equipamentos e espaços sociais, indepen-
dente das suas necessidades educacionais especiais, do tipo de deficiência e do
grau de comprometimento que estas apresentem.


     O Brasil tem definido políticas públicas e criado instrumentos legais que
garantem tais direitos. A transformação dos sistemas educacionais tem se efeti-
vado para garantir o acesso universal à escolaridade básica e a satisfação das
necessidades de aprendizagem para todos os cidadãos.
14                             EDUCAÇÃO INCLUSIVA: A FUNDAMENTAÇÃO FILOSÓFICA




     O COMPROMISSO COM A CONSTRUÇÃO DE SISTEMAS
              EDUCACIONAIS INCLUSIVOS



            DOCUMENTOS ORIENTADORES NO ÂMBITO
                     INTERNACIONAL

     A Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas produziu vários
documentos norteadores para o desenvolvimento de políticas públicas de seus
países membros. O Brasil, enquanto país membro da ONU e signatário desses
documentos, reconhece seus conteúdos e os tem respeitado, na elaboração das
políticas públicas internas.



        DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (1948)


     A Assembléia Geral das Nações Unidas, em 1948, proclamou a Declara-
ção Universal dos Direitos Humanos, na qual reconhece que "Todos os seres
humanos nascem livres e iguais, em dignidade e direitos...(Art. 1°.), ...sem
distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de reli-
gião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna,
de nascimento ou de qualquer outra situação" (Art. 2°.). Em seu Artigo 7°.,
proclama que "todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a
igual proteção da lei..." .No Artigo 26°, proclama, no item 1, que "toda a
pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a
correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obriga-
tório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado.."; no item 2, estabe-
lece que "educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao
reforço dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a
compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos
raciais ou religiosos..." O Artigo 27° proclama, no item 1, que "toda a pessoa tem
o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de usu-
EDUCAÇÃO INCLUSIVA: A FUNDAMENTAÇÃO FILOSÓFICA                                15




fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste
resultam".


     De maneira geral, esta Declaração assegura às pessoas com deficiência os
mesmos direitos à liberdade, a uma vida digna, à educação fundamental, ao
desenvolvimento pessoal e social e à livre participação na vida da comunidade.



                      DECLARAÇÃO DE JOMTIEN (1990)


     Em março de 1990, o Brasil participou da Conferência Mundial sobre Educa-
ção para Todos, em Jomtien, Tailândia, na qual foi proclamada a Declaração de
Jomtien. Nesta Declaração, os países relembram que "a educação é um direito
fundamental de todos, mulheres e homens, de todas as idades, no mundo inteiro".
Declararam, também, entender que a educação é de fundamental importância para
o desenvolvimento das pessoas e das sociedades, sendo um elemento que "pode
contribuir para conquistar um mundo mais seguro, mais sadio, mais próspero
e ambientalmente mais puro, e que, ao mesmo tempo, favoreça o progresso
social, econômico e cultural, a tolerância e a cooperação internacional".


     Tendo isso em vista, ao assinar a Declaração de Jomtien, o Brasil assu-
miu, perante a comunidade internacional, o compromisso de erradicar o analfa-
betismo e universalizar o ensino fundamental no país. Para cumprir com este
compromisso, o Brasil tem criado instrumentos norteadores para a ação educa-
cional e documentos legais para apoiar a construção de sistemas educacionais
inclusivos, nas diferentes esferas públicas: municipal, estadual e federal.



                    DECLARAÇÃO DE SALAMANCA (1994)


     A Conferência Mundial sobre Necessidades Educativas Especiais: Acesso e
Qualidade, realizada pela UNESCO, em Salamanca (Espanha), em junho de 1994,
teve, como objeto específico de discussão, a atenção educacional aos alunos
com necessidades educacionais especiais.
16                          EDUCAÇÃO INCLUSIVA: A FUNDAMENTAÇÃO FILOSÓFICA




     Nela, os países signatários, dos quais o Brasil faz parte, declararam:


     • Todas as crianças, de ambos os sexos, têm direito fundamental à educa-
ção e que a elas deve ser dada a oportunidade de obter e manter um nível aceitá-
vel de conhecimentos;
     • Cada criança tem características, interesses, capacidades e necessidades
de aprendizagem que lhe são próprios;
     • Os sistemas educativos devem ser projetados e os programas aplicados
de modo que tenham em vista toda a gama dessas diferentes características e
necessidades;
     • As pessoas com necessidades educacionais especiais devem ter acesso às
escolas comuns, que deverão integrá-las numa pedagogia centralizada na crian-
ça, capaz de atender a essas necessidades;
     • As escolas comuns, com essa orientação integradora, representam o
meio mais eficaz de combater atitudes discriminatórias, de criar comunida-
des acolhedoras, construir uma sociedade integradora e dar educação para
todos;


     A Declaração se dirige a todos os governos, incitando-os a:


     • Dar a mais alta prioridade política e orçamentária à melhoria de seus
sistemas educativos, para que possam abranger todas as crianças, independen-
temente de suas diferenças ou dificuldades individuais;
     • Adotar, com força de lei ou como política, o princípio da educação integra-
da, que permita a matrícula de todas as crianças em escolas comuns, a menos
que haja razões convincentes para o contrário;
     • Criar mecanismos descentralizados e participativos, de planejamento,
supervisão e avaliação do ensino de crianças e adultos com necessidades educa-
cionais especiais;
     • Promover e facilitar a participação de pais, comunidades e organizações
de pessoas com deficiência, no planejamento e no processo de tomada de deci-
sões, para atender a alunos e alunas com necessidades educacionais especiais;
     • Assegurar que, num contexto de mudança sistemática, os programas
de formação do professorado, tanto inicial como contínua, estejam voltados
EDUCAÇÃO INCLUSIVA: A FUNDAMENTAÇÃO FILOSÓFICA                                17




para atender às necessidades educacionais especiais, nas escolas integra-
doras.


     A Assembléia Geral das Nações Unidas sobre a Criança, analisou a situa-
ção mundial da criança e estabeleceu metas a serem alcançadas. Entendendo
que a educação é um direito humano e um fator fundamental para reduzir a
pobreza e o trabalho infantil e promover a democracia, a paz, a tolerância e o
desenvolvimento, deu alta prioridade à tarefa de garantir que, até o ano de 2015,
todas as crianças tenham acesso a um ensino primário de boa qualidade, gratui-
to e obrigatório e que terminem seus estudos. Ao assinar esta Declaração, o
Brasil comprometeu-se com o alcance dos objetivos propostos, que visam a trans-
formação dos sistemas de educação em sistemas educacionais inclusivos.



                    CONVENÇÃO DA GUATEMALA (1999)


     A partir da Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as For-
mas de Discriminação contra as Pessoas Portadores de Deficiência os Estados
Partes reafirmaram que "as pessoas portadoras de deficiência têm os mesmos
direitos humanos e liberdades fundamentais que outras pessoas e que estes
direitos, inclusive o de não ser submetido a discriminação com base na defi-
ciência, emanam da dignidade e da igualdade que são inerentes a todo ser
humano".


     No seu artigo I, a Convenção define que o termo deficiência "significa uma
restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que
limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária
causada ou agravada pelo ambiente econômico e social".


     Para os efeitos desta Convenção, o termo discriminação contra as pessoas
com deficiência "significa toda a diferenciação, exclusão ou restrição baseada
em deficiência (...) que tenham efeito ou propósito de impedir ou anular o reco-
nhecimento, gozo ou exercício por parte das pessoas portadoras de deficiência
de seus direitos humanos e suas liberdades fundamentais".
18                          EDUCAÇÃO INCLUSIVA: A FUNDAMENTAÇÃO FILOSÓFICA




     Também define que não constitui discriminação "a diferenciação ou prefe-
rência adotada pelo Estado Parte para promover a integração social ou desenvol-
vimento pessoal dos portadores de deficiência desde que a diferenciação ou pre-
ferência não limite em si mesmo o direito a igualdade dessas pessoas e que elas
não sejam obrigadas a aceitar tal diferenciação".




           LEGISLAÇÃO BRASILEIRA - MARCOS LEGAIS

     A sociedade brasileira tem elaborado dispositivos legais que, tanto explicitam
sua opção política pela construção de uma sociedade para todos, como orientam
as políticas públicas e sua prática social.



                       CONSTITUIÇÃO FEDERAL (1988)


     A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 assumiu, for-
malmente, os mesmos princípios postos na Declaração Universal dos Direitos
Humanos. Além disso, introduziu, no país, uma nova prática administrativa,
representada pela descentralização do poder.


     A partir da promulgação desta Constituição, os municípios foram contempla-
dos com autonomia política para tomar as decisões e implantar os recursos e pro-
cessos necessários para garantir a melhor qualidade de vida para os cidadãos que
neles residem. Cabe ao município, mapear as necessidades de seus cidadãos, pla-
nejar e implementar os recursos e serviços que se revelam necessários para atender
ao conjunto de suas necessidades, em todas as áreas da atenção pública.



            ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (1990)


     O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n° 8.069, promulgada em
13 de julho de 1990, dispõe, em seu Art. 3°, que "a criança e o adolescente
EDUCAÇÃO INCLUSIVA: A FUNDAMENTAÇÃO FILOSÓFICA                                 19




gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem pre-
juízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-lhes por lei, todas
as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físi-
co, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de digni-
dade."


       Afirma, também, que "é dever da família, da comunidade, da sociedade em
geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos
direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária." (Art.4°).


       No que se refere à educação, o ECA estabelece, em seu Art. 53, que "a
criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimen-
to de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o
trabalho", assegurando:
       I.II Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
       II.I Direito de ser respeitado por seus educadores;
       III. Acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.


       O Art. 54 diz que "é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescen-
te":
       I.II ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele
não tiveram acesso na idade própria;
       II.I atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
       III. atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de
idade;
       IV. atendimento no ensino fundamental, através de programas suple-
mentares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à
saúde.


       Em seu Art. 55 dispõe que "os pais ou responsável têm a obrigação de
matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.”
20                           EDUCAÇÃO INCLUSIVA: A FUNDAMENTAÇÃO FILOSÓFICA




       LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (1996)


     Os municípios brasileiros receberam, a partir da Lei de Diretrizes e Bases
Nacionais, Lei no. 9.394, de 20.12.1996, a responsabilidade da universalização
do ensino para os cidadãos de 0 a 14 anos de idade, ou seja, da oferta de Edu-
cação Infantil e Fundamental para todas as crianças e jovens que neles residem.
Assim, passou a ser responsabilidade do município formalizar a decisão política
e desenvolver os passos necessários para implementar, em sua realidade
sociogeográfica, a educação inclusiva, no âmbito da Educação Infantil e Funda-
mental.



     POLÍTICA NACIONAL PARA A INTEGRAÇÃO DA PESSOA PORTADORA
                 DE DEFICIÊNCIA - DECRETO N° 3.298 (1999)


     A política nacional para a integração da pessoa portadora de deficiência
prevista no Decreto 3298/99 adota os seguintes princípios:
     I.II Desenvolvimento de ação conjunta do Estado e da sociedade civil, de
modo a assegurar a plena integração da pessoa portadora de deficiência no con-
texto socioeconômico e cultural;
     II.I Estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais
que assegurem às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus
direitos básicos que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciam o seu
bem-estar pessoal, social e econômico;
     III. Respeito às pessoas portadoras de deficiência, que devem receber igual-
dade de oportunidades na sociedade, por reconhecimento dos direitos que lhes
são assegurados, sem privilégios ou paternalismos.


     No que se refere especificamente à educação, o Decreto estabelece a matrí-
cula compulsória de pessoas com deficiência, em cursos regulares, a considera-
ção da educação especial como modalidade de educação escolar que permeia
transversalmente todos os níveis e modalidades de ensino, a oferta obrigatória e
gratuita da educação especial em estabelecimentos públicos de ensino, dentre
outras medidas (Art. 24, I, II, IV).
EDUCAÇÃO INCLUSIVA: A FUNDAMENTAÇÃO FILOSÓFICA                                21




                   PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (2001)


     A Lei n° 10.172/01,aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras pro-
vidências.


     O Plano Nacional de Educação estabelece objetivos e metas para a educa-
ção das pessoas com necessidades educacionais especiais, que dentre eles, des-
tacam-se os que tratam:
     • do desenvolvimento de programas educacionais em todos os municípios,
e em parceria com as áreas de saúde e assistência social, visando à ampliação
da oferta de atendimento da educação infantil;
     • dos padrões mínimos de infra-estrutura das escolas para atendimento de
alunos com necessidades educacionais especiais;
     • da formação inicial e continuada dos professores para atendimento às
necessidades dos alunos;
     • da disponibilização de recursos didáticos especializados de apoio à apren-
dizagem nas áreas visual e auditiva;
     • da articulação das ações de educação especial com a política de educação
para o trabalho;
     • do incentivo à realização de estudos e pesquisas nas diversas áreas rela-
cionadas com as necessidades educacionais dos alunos;
     • do sistema de informações sobre a população a ser atendida pela educa-
ção especial.



      CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA ELIMINAÇÃO DE TODAS
        AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS PESSOAS COM
                             DEFICIÊNCIA (2001)


     Em 08 de outubro de 2001, o Brasil através do Decreto 3.956, promulgou
a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discri-
minação Contra as Pessoas Portadoras de Deficiência.


     Ao instituir esse Decreto, o Brasil comprometeu-se a:
22                              EDUCAÇÃO INCLUSIVA: A FUNDAMENTAÇÃO FILOSÓFICA




     1. Tomar as medidas de caráter legislativo, social, educacional, trabalhista
ou de qualquer outra natureza, que sejam necessárias para eliminar a discrimi-
nação contra as pessoas portadoras de deficiência e proporcionar a sua plena
integração à sociedade (...):
     a) medidas das autoridades governamentais e/ou entidades privadas para
eliminar progressivamente a discriminação e promover a integração na presta-
ção ou fornecimento de bens, serviços, instalações, programas e atividades, tais
como o emprego, o transporte, as comunicações, a habitação, o lazer, a educa-
ção, o esporte, o acesso à justiça e aos serviços policiais e às atividades políticas
e de administração;


     2. Trabalhar prioritariamente nas seguintes áreas:
     a) prevenção de todas as formas de deficiência;
     b) detecção e intervenção precoce, tratamento, reabilitação, educação, forma-
ção ocupacional e prestação de serviços completos para garantir o melhor nível de
independência e qualidade de vida para as pessoas portadoras de deficiência;
     c) sensibilização da população, por meio de campanhas de educação, des-
tinadas a eliminar preconceitos, estereótipos e outras atitudes que atentam con-
tra o direito das pessoas a serem iguais, permitindo desta forma o respeito e a
convivência com as pessoas portadoras de deficiência.



         DIRETRIZES NACIONAIS PARA A EDUCAÇÃO ESPECIAL NA
                           EDUCAÇÃO BÁSICA (2001)


     A Resolução CNE/CEB n° 02/2001, instituiu as Diretrizes Nacionais para
a Educação Especial na Educação Básica, que manifesta o compromisso do país
com "o desafio de construir coletivamente as condições para atender bem à di-
versidade de seus alunos".


     Esta Resolução representa um avanço na perspectiva da universalização
do ensino e um marco da atenção à diversidade, na educação brasileira,
quando ratifica a obrigatoriedade da matrícula de todos os alunos e assim de-
clara:
EDUCAÇÃO INCLUSIVA: A FUNDAMENTAÇÃO FILOSÓFICA                                   23




     "Os sistemas de ensino devem matricular todos os alunos, cabendo às es-
colas organizarem-se para o atendimento aos educandos com necessidades edu-
cacionais especiais, assegurando as condições necessárias para uma educação
de qualidade para todos."


     Dessa forma, não é o aluno que tem que se adaptar à escola, mas é ela que,
consciente da sua função, coloca-se à disposição do aluno, tornando-se um
espaço inclusivo. A educação especial é concebida para possibilitar que o aluno
com necessidades educacionais especiais atinja os objetivos propostos para sua
educação.


     A proposição da política expressa nas Diretrizes, traduz o conceito de esco-
la inclusiva, pois centra seu foco na discussão sobre a função social da escola e
no seu projeto pedagógico.




          DOCUMENTOS NORTEADORES DA PRÁTICA
       EDUCACIONAL PARA ALUNOS COM NECESSIDADES
                EDUCACIONAIS ESPECIAIS

     Em consonância com os instrumentos legais acima mencionados, o Brasil
elaborou documentos norteadores para a prática educacional, visando especial-
mente superar a tradição segregatória da atenção ao segmento populacional cons-
tituído de crianças, jovens e adultos com necessidades educacionais especiais.



                     SABERES E PRÁTICAS DA INCLUSÃO


     O documento "Saberes e Práticas da Inclusão na Educação Infantil", publi-
cado em 2003, aponta para a necessidade de apoiar as creches e as escolas de
educação infantil, a fim de garantir, a essa população, condições de acessibilida-
de física e de acessibilidade a recursos materiais e técnicos apropriados para
responder a suas necessidades educacionais especiais.
24                             EDUCAÇÃO INCLUSIVA: A FUNDAMENTAÇÃO FILOSÓFICA




        Para tanto, o documento se refere à necessidade de "disponibilizar recursos
humanos capacitados em educação especial/ educação infantil para dar supor-
te e apoio ao docente das creches e pré-escolas, ou centros de educação infantil,
assim como possibilitar sua capacitação e educação continuada, por intermédio
da oferta de cursos ou estágios em instituições comprometidas com o movimen-
to da inclusão";


        Orienta, ainda, sobre a necessidade de divulgação "da visão de educa-
ção infantil, na perspectiva da inclusão", para as famílias, a comunidade esco-
lar e a sociedade em geral, bem como do estabelecimento de parcerias com a
área da Saúde e da Assistência Social, de forma que "possam constituir-se em
recursos de apoio, cooperação e suporte", no processo de desenvolvimento da
criança.


        O documento “Saberes e Práticas da Inclusão no Ensino Fundamental”
publicado em 2003 reconhece que:


        • Toda pessoa tem direito à educação, independentemente de gênero, etnia,
deficiência, idade, classe social ou qualquer outra condição;
        • O acesso à escola extrapola o ato da matrícula, implicando na apropria-
ção do saber, da aprendizagem e na formação do cidadão crítico e participativo;
        • A população escolar é constituída de grande diversidade e a ação educativa
deve atender às maneiras peculiares dos alunos aprenderem.



                            EDUCAÇÃO PROFISSIONAL


        O documento “Educação Profissional - Indicações para a ação: a interface
educação profissional/educação especial” visa estimular o desenvolvimento de
ações educacionais que permitam alcançar a qualidade na gestão das escolas,
removendo barreiras atitudinais, arquitetônicas e educacionais para a aprendi-
zagem, assegurando uma melhor formação inicial e continuada aos professores,
com a finalidade de lhes propiciar uma ligação indispensável entre teoria e prá-
tica.
EDUCAÇÃO INCLUSIVA: A FUNDAMENTAÇÃO FILOSÓFICA                                25




     Destaca ainda, a importância da articulação e parceria entre as instituições
de ensino, trabalho e setores empresariais para o desenvolvimento do Programa de
Educação Profissional. O documento enfatiza as seguintes temáticas:
     • A relação educação e trabalho no Brasil e a emergência da nova legislação
da Educação Profissional;
     • Balizamentos e marcos normativos da Educação Profissional;
     • Educação Profissional/Educação Especial: faces e formas;
     • Desdobramentos possíveis no âmbito de uma agenda de capacitação do-
cente;
     • Desafios para implementação de uma política de Educação Profissional
para o aluno da Educação Especial.



                            DIREITO À EDUCAÇÃO


     O documento “Direito à Educação - Subsídios para a Gestão do Sistema
Educacional Inclusivo, apresenta um conjunto de textos que tratam da política
educacional no âmbito da Educação Especial - subsídios legais que devem embasar
a construção de sistemas educacionais inclusivos.


     O documento é constituído de duas partes:


     Orientações Gerais
     • A política educacional no âmbito da Educação Especial;
     • Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica -
Parecer 17/2001;
     • Fontes de Recursos e Mecanismos de Financiamentos da Educação Es-
pecial;
     • Evolução Estatística da Educação Especial.


     Marcos Legais
     Trata do Ordenamento Jurídico, contendo as leis que regem a educação naci-
onal e os direitos das pessoas com deficiência, constituindo importantes subsí-
dios para embasamento legal a gestão dos sistemas de ensino.
26                          EDUCAÇÃO INCLUSIVA: A FUNDAMENTAÇÃO FILOSÓFICA




     Inclui a seguinte legislação:


     • Constituição da República Federativa do Brasil /88
     • Lei 7853/89 - Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência,
sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pes-
soa Portadora de Deficiência - CORDE, institui a tutela jurisdicional de interes-
ses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Pú-
blico, define crimes e dá outra providências.(Alterada pela Lei 8.028/90)
     • Lei 8069/90 - Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá
outras providências - ECA
     • Lei 8859/94 - Modifica dispositivos da Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de
1977, estendendo aos alunos de ensino especial o direito à participação em ati-
vidades de estágio.
     • Lei 9394/96 - Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional -
LDBEN.
     • Lei 9424/96 - Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF.
     • Lei 10098/00 - Estabelece normas gerais e critérios básicos para a pro-
moção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilida-
de reduzida, e dá outras providências.
     • Lei 10172/2001 - Aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras pro-
vidências.
     • Lei 10216/2001 - Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas por-
tadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde
mental.
     • Lei 10436/02 - Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras e dá
outras providências.
     • Lei 10845/2004 - Institui o Programa de Complementação ao Atendimen-
to Educacional Especializado às pessoas portadoras de deficiência, e dá outras
providências - PAED.


     Decretos
     • Decreto 2.264/97 - Regulamenta a Lei 9424/96 - FUNDEF, no âmbito
federal, e determina outras providências.
EDUCAÇÃO INCLUSIVA: A FUNDAMENTAÇÃO FILOSÓFICA                                 27




     • Decreto 3.298/99 - Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de
1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portado-
ra de Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências.
     • Decreto 3030/99 - Dá nova redação ao art.2º do Decreto 1.680/95 que
dispõe sobre a competência, a composição e o funcionamento do Conselho Con-
sultivo da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Defi-
ciência. (CORDE)
     • Decreto 3076/99 - Cria no âmbito do Ministério da Justiça o Conselho
Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência.(CONADE).
     • Decreto 3631/00 - Regulamenta a Lei 8899/94, que dispõe sobre o trans-
porte de pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo
interestadual.
     • Decreto 3.952/01 - Dispõe sobre o Conselho Nacional de Combate à Dis-
criminação (CNCD).
     • Decreto 3956/01 -Promulga a Convenção Interamericana para a Elimi-
nação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de
Deficiência. (Convenção da Guatemala)


     Portarias - MEC
     • Portaria 1793/94 -Recomenda a inclusão da disciplina Aspectos Ético -
Político - Educacionais na normalização e integração da pessoa portadora de
necessidades especiais, prioritariamente, nos cursos de Pedagogia, Psicologia e
em todas as Licenciaturas.
     • Portaria 319/99 - Institui no Ministério da Educação, vinculada à Secre-
taria de Educação Especial/SEESP a Comissão Brasileira do Braille, de caráter
permanente.
     • Portaria 554/00 - Aprova o Regulamento Interno da Comissão Brasileira
do Braille
     • Portaria 3.284/03 - Dispõe sobre requisitos de acessibilidade de pessoas
portadoras de deficiências, para instruir os processos de autorização e de reco-
nhecimento de cursos e de credenciamento de instituições.
     • Portaria do Ministério do Planejamento 08/2001 - Atualiza e consolida os
procedimentos operacionais adotados pelas unidades de recursos humanos para
a aceitação, como estagiários, de alunos regularmente matriculados e que ve-
28                          EDUCAÇÃO INCLUSIVA: A FUNDAMENTAÇÃO FILOSÓFICA




nham freqüentando, efetivamente, cursos de educação superior, de ensino mé-
dio, de educação profissional de nível médio ou de educação especial, vinculados
à estrutura do ensino público e particular.


     Resoluções
     • Resolução 09/78 - Conselho Federal de Educação - Autoriza, excepcio-
nalmente, a matrícula do aluno classificado como superdotado nos cursos supe-
riores sem que tenha concluído o curso de 2º grau.
     • Resolução 02/81 - Conselho Federal de Educação - Autoriza a concessão
de dilatação de prazo de conclusão do curso de graduação aos alunos portado-
res de deficiência física, afecções congênitas ou adquiridas.
     • Resolução 02/01 - Conselho Nacional de Educação - Institui Diretrizes
Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica.
     • Resolução 01 e 02/02 - Conselho Nacional de Educação - Diretrizes Naci-
onais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior,
graduação plena.
     • Resolução 01/04 - Conselho Nacional de Educação - Estabelece Diretri-
zes Nacionais para organização e realização de Estágio de alunos do Ensino
Profissionalizante e Ensino Médio, inclusive nas modalidades de Ensino Especi-
al e Educação de Jovens e Adultos.


     Aviso Circular
     • Aviso Circular nº 277/ 96 - Dirigido aos Reitores das IES solicitando a
execução adequada de uma política educacional dirigida aos portadores de ne-
cessidades especiais.


     Parecer
     • Parecer Nº 17/01 DO CNE / Câmara de Educação Básica - Diretrizes
Nacionais para Educação Especial na Educação Básica
A Fundamentação Filosófica da Educação Inclusiva

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A Fundamentação Filosófica da Educação Inclusiva

  • 1.
  • 2. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Secretaria de Educação Especial EDUCAÇÃO INCLUSIVA A FUNDAMENTAÇÃO FILOSÓFICA Brasília - 2004
  • 3. Série: EDUCAÇÃO INCLUSIVA 1. A Fundamentação Filosófica 2. O Município 3 A Escola 4 A Família FICHA TÉCNICA Coordenação Geral Secretaria de Educação Especial/Ministério da Educação Organização Maria Salete Fábio Aranha Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) Centro de Informação e Biblioteca em Educação (CIBEC) E24e Educação inclusiva : v. 1 : a fundamentação filosófica / coordenação geral SEESP/MEC; organização Maria Salete Fábio Aranha. – Brasília : Ministério da Educação, Secre- taria de Educação Especial, 2004. 28 p. 1. Educação inclusiva. 2. Educação infantil. 3. Diretrizes da educação. I. Brasil. Secretaria de Educação Especial. II. Aranha, Maria Salete F.. III. Título CDU: 37.014.53 376.014
  • 4. UM NOVO TEMPO Assegurar a todos a igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola, sem qualquer tipo de discriminação, é um princípio que está em nossa Constituição desde 1988, mas que ainda não se tornou realidade para milhares de crianças e jovens: meninas e adolescen- tes que apresentam necessidades educacionais especiais, vinculadas ou não a deficiências. A falta de um apoio pedagógico a essas necessidades especiais pode fazer com que essas crianças e adolescentes não estejam na escola: muitas vezes as famílias não encontram esco- las organizadas para receber a todos e, fazer um bom atendimento, o que é uma forma de discriminar. A falta desse apoio pode também fazer com que essas crianças e adolescentes deixem a escola depois de pouco tempo, ou permaneçam sem progredir para os níveis mais elevados de ensino, o que é uma forma de desigualdade de condições de permanência. Em 2003, o Brasil começa a construir um novo tempo para transformar essa realidade. O Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Especial, assume o compro- misso de apoiar os estados e municípios na sua tarefa de fazer com que as escolas brasileiras se tornem inclusivas, democráticas e de qualidade. Este compromisso se concretiza com a implementação do Programa Educação Inclusiva: Direito à Diversidade. Temos por objetivo compartilhar novos conceitos, informações e metodolo- gias - no âmbito da gestão e também da relação pedagógica em todos os estados brasileiros. Estes Referenciais que acompanham o programa se constituem em importantes subsídi- os que abordam o planejamento da gestão da educação. Os textos apresentam a gestão sob diferentes enfoques: o papel do município, o papel da escola e o papel da família, desenvolvi- dos a partir de uma fundamentação filosófica que afirma uma concepção da educação especial tendo como pressuposto os direitos humanos. Queremos fazer com que todas as pessoas que integram as comunidades escolares brasileiras estejam mobilizadas para a mudança. Queremos fazer com que todos os municípi- os de nosso País tenham um Plano de Educação inclusivo, construído democraticamente. Vamos juntos, fazer com que a escola brasileira se torne um marco desse Novo Tempo, e ajude a fazer do Brasil um País de Todos! Claudia Pereira Dutra Secretária de Educação Especial
  • 5.
  • 6. ÍNDICE A FUNDAMENTAÇÃO FILOSÓFICA ............................................................ 07 PRINCÍPIOS ....................................................................................................... 08 A identidade pessoal e social e a construção da igualdade na diversidade .............. 08 A escola inclusiva é espaço de construção de cidadania ..................................... 09 O exercício da cidadania e a promoção da paz .................................................... 09 A atenção às pessoas com necessidades educacionais especiais ........................ 10 O COMPROMISSO COM A CONSTRUÇÃO DE SISTEMAS EDUCACIONAIS INCLUSIVOS .......................................................................................... 14 DOCUMENTOS ORIENTADORES NO ÂMBITO INTERNACIONAL ...................... 14 Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) ........................................... 14 Declaração de Jomtien (1990) ........................................................................... 15 Declaração de Salamanca (1994) ....................................................................... 15 Convenção da Guatemala (1999) ....................................................................... 17 LEGISLAÇÃO BRASILEIRA - MARCOS LEGAIS ................................................. 18 Constituição Federal (1988) .............................................................................. 18 Estatuto da Criança e do Adolescente (1990) ..................................................... 18 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (1996) ....................................... 20 Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (1999) .. 20
  • 7. Plano Nacional de Educação (2001) ................................................................... 21 Convenção Interamericana para Eliminação de Todas as Formas de Discrimina- ção Contra as Pessoas com Deficiência (2001) ................................................... 21 Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica (2001) ........ 22 DOCUMENTOS NORTEADORES DA PRÁTICA EDUCACIONAL PARA ALUNOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS .................................................................... 23 Saberes e Práticas da Inclusão ........................................................................... 23 Educação Profissional ...................................................................................... 24 Direito à Educação ........................................................................................... 25
  • 8. EDUCAÇÃO INCLUSIVA: A FUNDAMENTAÇÃO FILOSÓFICA 7 A FUNDAMENTAÇÃO FILOSÓFICA A Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) uniu os povos do mundo todo, no reconhecimento de que "todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade" (Art. 1°). A concepção contemporânea de Direitos Humanos, introduzida pela Decla- ração Universal dos Direitos Humanos (1948), se fundamenta no reconhecimen- to da dignidade de todas as pessoas e na universalidade e indivisibilidade desses direitos; universalidade, porque a condição de pessoa é requisito único para a titularidade de direitos e indivisibilidade, porque os direitos civis e políticos são conjugados aos direitos econômicos, sociais e culturais. A Declaração conjuga o valor de liberdade ao valor de igualdade, já que assume que não há liberdade sem igualdade, nem tampouco igualdade sem li- berdade. Neste contexto, o valor da diversidade se impõe como condição para o al- cance da universalidade e a indivisibilidade dos Direitos Humanos. Num primeiro momento, a atenção aos Direitos Humanos foi marcada pela tônica da proteção geral e abstrata, com base na igualdade formal; mais recen- temente, passou-se a explicitar a pessoa como sujeito de direito, respeitado em suas peculiaridades e particularidades. O respeito à diversidade, efetivado no respeito às diferenças, impulsiona ações de cidadania voltadas ao reconhecimento de sujeitos de direitos, simples- mente por serem seres humanos. Suas especificidades não devem ser elemento para a construção de desigualdades, discriminações ou exclusões, mas sim, devem ser norteadoras de políticas afirmativas de respeito à diversidade, volta- das para a construção de contextos sociais inclusivos.
  • 9. 8 EDUCAÇÃO INCLUSIVA: A FUNDAMENTAÇÃO FILOSÓFICA PRINCÍPIOS A idéia de uma sociedade inclusiva se fundamenta numa filosofia que reco- nhece e valoriza a diversidade, como característica inerente à constituição de qualquer sociedade. Partindo desse princípio e tendo como horizonte o cenário ético dos Direitos Humanos, sinaliza a necessidade de se garantir o acesso e a participação de todos, a todas as oportunidades, independentemente das pecu- liaridades de cada indivíduo e/ou grupo social. A IDENTIDADE PESSOAL E SOCIAL E A CONSTRUÇÃO DA IGUALDADE NA DIVERSIDADE A identidade pessoal e social é essencial para o desenvolvimento de todo indivíduo, enquanto ser humano e enquanto cidadão. A identidade pessoal é construída na trama das relações sociais que permeiam sua existência cotidiana. Assim, há que se esforçar para que as rela- ções entre os indivíduos se caracterizem por atitudes de respeito mútuo, repre- sentadas pela valorização de cada pessoa em sua singularidade, ou seja, nas características que a constituem. "A consciência do direito de constituir uma identidade própria e do reco- nhecimento da identidade do outro traduz-se no direito à igualdade e no respeito às diferenças, assegurando oportunidades diferenciadas (eqüidade), tantas quantas forem necessárias, com vistas à busca da igualdade." (MEC/SEESP, 2001). A Constituição Federal do Brasil assume o princípio da igualdade como pilar fundamental de uma sociedade democrática e justa, quando reza no caput do seu Art. 5° que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros, residentes no país, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propri- edade" (CF - Brasil, 1988).
  • 10. EDUCAÇÃO INCLUSIVA: A FUNDAMENTAÇÃO FILOSÓFICA 9 Para que a igualdade seja real, ela tem que ser relativa. Isto significa que as pessoas são diferentes, têm necessidades diversas e o cumprimento da lei exige que a elas sejam garantidas as condições apropriadas de atendimento às pecu- liaridades individuais, de forma que todos possam usufruir as oportunidades existentes. Há que se enfatizar aqui, que tratamento diferenciado não se refere à instituição de privilégios, e sim, a disponibilização das condições exigidas, na garantia da igualdade. A ESCOLA INCLUSIVA É ESPAÇO DE CONSTRUÇÃO DE CIDADANIA A família é o primeiro espaço social da criança, no qual ela constrói referên- cias e valores e a comunidade é o espaço mais amplo, onde novas referências e valores se desenvolvem. A participação da família e da comunidade traz para a escola informações, críticas, sugestões, solicitações, desvelando necessidades e sinalizando rumos. Este processo, resignifica os agentes e a prática educacional, aproximando a escola da realidade social na qual seus alunos vivem. A escola é um dos principais espaços de convivência social do ser humano, durante as primeiras fases de seu desenvolvimento. Ela tem papel primordial no desenvolvimento da consciência de cidadania e de direitos, já que é na escola que a criança e o adolescente começam a conviver num coletivo diversificado, fora do contexto familiar. O EXERCÍCIO DA CIDADANIA E A PROMOÇÃO DA PAZ O conceito de cidadania em sua plena abrangência engloba direitos políti- cos, civis, econômicos, culturais e sociais. A exclusão ou limitação em qualquer uma dessas esferas fragiliza a cidadania, não promove a justiça social e impõe situações de opressão e violência.
  • 11. 10 EDUCAÇÃO INCLUSIVA: A FUNDAMENTAÇÃO FILOSÓFICA Exercer a cidadania é conhecer direitos e deveres no exercício da convivên- cia coletiva, realizar a análise crítica da realidade, reconhecer as dinâmicas soci- ais, participar do debate permanente sobre causas coletivas e manifestar-se com autonomia e liberdade respeitando seus pares. Tais práticas se contrapõem à violência, na medida que não admitem a anulação de um sujeito pelo outro, mas fortalecem cada um, na defesa de uma vida melhor para todos. Uma proposta de educação para a paz deve sensibilizar os educandos para novas formas de convivência baseadas na solidariedade e no respeito às diferen- ças, valores essenciais na formação de cidadãos conscientes de seus direitos e deveres e sensíveis para rejeitarem toda a forma de opressão e violência. A ATENÇÃO ÀS PESSOAS COM NECESSIDADES EDUCACIONAIS ESPECIAIS A atenção educacional aos alunos com necessidades especiais associadas ou não a deficiência tem se modificado ao longo de processos históricos de trans- formação social, tendo caracterizado diferentes paradigmas nas relações das sociedades com esse segmento populacional. A deficiência foi, inicialmente, considerada um fenômeno metafísico, deter- minado pela possessão demoníaca, ou pela escolha divina da pessoa para pur- gação dos pecados de seus semelhantes. Séculos da Inquisição Católica e poste- riormente, de rigidez moral e ética, da Reforma Protestante, contribuíram para que as pessoas com deficiência fossem tratadas como a personificação do mal e, portanto, passíveis de castigos, torturas e mesmo de morte. À medida que conhecimentos na área da Medicina foram sendo construídos, e acumulados, na história da humanidade, a deficiência passou a ser vista como doença, de natureza incurável, gradação de menor amplitude da doença mental.
  • 12. EDUCAÇÃO INCLUSIVA: A FUNDAMENTAÇÃO FILOSÓFICA 11 Tais idéias determinaram a caracterização das primeiras práticas sociais formais de atenção à pessoa com deficiência, quais sejam, as de segregá-las em instituições fosse para cuidado e proteção, fosse para tratamento médico. A esse conjunto de idéias e de práticas sociais denominou-se Paradigma da Institucio- nalização, o qual vigorou, aproximadamente por oito séculos. No Brasil, as primeiras informações sobre a atenção às pessoas com defici- ência remontam à época do Império. Seguindo o ideário e o modelo ainda vigente na Europa, de institucionalização, foram criadas as primeiras instituições to- tais1 , para a educação de pessoas cegas e de pessoas surdas. O Paradigma da Institucionalização ainda permaneceu como modelo de atenção às pessoas com deficiência até meados da década de 50, no século XX, momento de grande importância histórica, no que se refere a movimentos soci- ais, no mundo ocidental. Fortemente afetados pelas conseqüências das Grandes Guerras Mundiais, os países participantes da Organização das Nações Unidas, em Assembléia Geral, em 1948, elaboraram a Declaração Universal dos Direitos Humanos, documento que desde então tem norteado os movimentos de defini- ção de políticas públicas, na maioria desses países. O intenso movimento mundial de defesa dos direitos das minorias, que caracterizou a década de 60, associado a críticas contundentes ao Paradigma da Institucionalização de pessoas com doença mental e de pessoas com defici- ência, determinou novos rumos às relações das sociedades com esses segmen- tos populacionais. Começaram a ser implantados os serviços de Reabilitação Profissional, especialmente, embora não exclusivamente, voltados para pessoas com defici- ência, visando prepará-las para a integração, ou a reintegração na vida da co- munidade. 1 Instituição Total - “um lugar de residência e de trabalho, onde um grande número de pessoas, excluído da sociedade mais ampla, por um longo período de tempo, leva uma vida enclausurada e formalmente administrada” (Goffan, 1962)
  • 13. 12 EDUCAÇÃO INCLUSIVA: A FUNDAMENTAÇÃO FILOSÓFICA Nos anos 60 e 70, grande parte dos países, tendo como horizonte a Decla- ração Universal dos Direitos Humanos, passou a buscar um novo modelo, no trato da deficiência. A proposição do princípio da normalização contribuiu com a idéia de que as pessoas diferentes podiam ser normalizadas, ou seja, capacita- das para a vida no espaço comum da sociedade. Este modelo caracterizou-se, gradativamente, pela desinstitucionalização dessas pessoas e pela oferta de ser- viços de avaliação e de reabilitação globalizada, em instituições não residenciais, embora ainda segregadoras. Da segregação total, passou-se a buscar a integração das pessoas com deficiência, após capacitadas, habilitadas ou reabilitadas. A esta concepção-modelo denominou-se Paradigma de Serviços. Da década de 80 em diante, o mundo volta a experimentar novas transfor- mações. Avanços na Medicina, o desenvolvimento de novos conhecimentos na área da Educação e principalmente a criação da via eletrônica como meio de comunicação em tempo real, com qualquer parte do mundo, vieram deter- minar novas transformações sociais. Por um lado, maior sofisticação técnico- científica permitia a manutenção da vida e o maior desenvolvimento de pessoas que, em épocas anteriores, não podiam sobreviver. Por outro lado, a quebra da barreira geográfica, na comunicação e no intercâmbio de idéias e de transações, plantava as sementes da "aldeia global", que rapidamente foram germinando e definindo novos rumos nas relações entre países e sociedades diferentes. Nesse contexto, mais do que nunca se evidenciou a diversidade como ca- racterística constituinte das diferentes sociedades e da população, em uma mes- ma sociedade. Na década de 90, ainda à luz da defesa dos direitos humanos, pôde-se constatar que a diversidade enriquece e humaniza a sociedade, quando reconhecida, respeitada e atendida em suas peculiaridades. Passou, então, a ficar cada vez mais evidente que a manutenção de segmentos populacionais minoritários em estado de segregação social, ainda que em processo de atenção educacional ou terapêutica, não condizia com o respeito aos seus direitos de acesso e participação regular no espaço comum da vida em socieda- de, como também impedia a sociedade de aprender a administrar a convivência respeitosa e enriquecedora, com a diversidade de peculiaridades que a constituem.
  • 14. EDUCAÇÃO INCLUSIVA: A FUNDAMENTAÇÃO FILOSÓFICA 13 Começou, então, a ser delineada a idéia da necessidade de construção de espaços sociais inclusivos, ou seja, espaços sociais organizados para atender ao conjunto de características e necessidades de todos os cidadãos, inclusive da- queles que apresentam necessidades educacionais especiais. Estavam aí postas as bases de um novo modelo, denominado Paradigma de Suportes. Este paradigma associou a idéia da diversidade como fator de enri- quecimento social e o respeito às necessidades de todos os cidadãos como pilar central de uma nova prática social: a construção de espaços inclusivos em todas as instâncias da vida na sociedade, de forma a garantir o acesso imediato e favorecer a participação de todos nos equipamentos e espaços sociais, indepen- dente das suas necessidades educacionais especiais, do tipo de deficiência e do grau de comprometimento que estas apresentem. O Brasil tem definido políticas públicas e criado instrumentos legais que garantem tais direitos. A transformação dos sistemas educacionais tem se efeti- vado para garantir o acesso universal à escolaridade básica e a satisfação das necessidades de aprendizagem para todos os cidadãos.
  • 15. 14 EDUCAÇÃO INCLUSIVA: A FUNDAMENTAÇÃO FILOSÓFICA O COMPROMISSO COM A CONSTRUÇÃO DE SISTEMAS EDUCACIONAIS INCLUSIVOS DOCUMENTOS ORIENTADORES NO ÂMBITO INTERNACIONAL A Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas produziu vários documentos norteadores para o desenvolvimento de políticas públicas de seus países membros. O Brasil, enquanto país membro da ONU e signatário desses documentos, reconhece seus conteúdos e os tem respeitado, na elaboração das políticas públicas internas. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (1948) A Assembléia Geral das Nações Unidas, em 1948, proclamou a Declara- ção Universal dos Direitos Humanos, na qual reconhece que "Todos os seres humanos nascem livres e iguais, em dignidade e direitos...(Art. 1°.), ...sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de reli- gião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação" (Art. 2°.). Em seu Artigo 7°., proclama que "todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção da lei..." .No Artigo 26°, proclama, no item 1, que "toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obriga- tório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado.."; no item 2, estabe- lece que "educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos..." O Artigo 27° proclama, no item 1, que "toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de usu-
  • 16. EDUCAÇÃO INCLUSIVA: A FUNDAMENTAÇÃO FILOSÓFICA 15 fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam". De maneira geral, esta Declaração assegura às pessoas com deficiência os mesmos direitos à liberdade, a uma vida digna, à educação fundamental, ao desenvolvimento pessoal e social e à livre participação na vida da comunidade. DECLARAÇÃO DE JOMTIEN (1990) Em março de 1990, o Brasil participou da Conferência Mundial sobre Educa- ção para Todos, em Jomtien, Tailândia, na qual foi proclamada a Declaração de Jomtien. Nesta Declaração, os países relembram que "a educação é um direito fundamental de todos, mulheres e homens, de todas as idades, no mundo inteiro". Declararam, também, entender que a educação é de fundamental importância para o desenvolvimento das pessoas e das sociedades, sendo um elemento que "pode contribuir para conquistar um mundo mais seguro, mais sadio, mais próspero e ambientalmente mais puro, e que, ao mesmo tempo, favoreça o progresso social, econômico e cultural, a tolerância e a cooperação internacional". Tendo isso em vista, ao assinar a Declaração de Jomtien, o Brasil assu- miu, perante a comunidade internacional, o compromisso de erradicar o analfa- betismo e universalizar o ensino fundamental no país. Para cumprir com este compromisso, o Brasil tem criado instrumentos norteadores para a ação educa- cional e documentos legais para apoiar a construção de sistemas educacionais inclusivos, nas diferentes esferas públicas: municipal, estadual e federal. DECLARAÇÃO DE SALAMANCA (1994) A Conferência Mundial sobre Necessidades Educativas Especiais: Acesso e Qualidade, realizada pela UNESCO, em Salamanca (Espanha), em junho de 1994, teve, como objeto específico de discussão, a atenção educacional aos alunos com necessidades educacionais especiais.
  • 17. 16 EDUCAÇÃO INCLUSIVA: A FUNDAMENTAÇÃO FILOSÓFICA Nela, os países signatários, dos quais o Brasil faz parte, declararam: • Todas as crianças, de ambos os sexos, têm direito fundamental à educa- ção e que a elas deve ser dada a oportunidade de obter e manter um nível aceitá- vel de conhecimentos; • Cada criança tem características, interesses, capacidades e necessidades de aprendizagem que lhe são próprios; • Os sistemas educativos devem ser projetados e os programas aplicados de modo que tenham em vista toda a gama dessas diferentes características e necessidades; • As pessoas com necessidades educacionais especiais devem ter acesso às escolas comuns, que deverão integrá-las numa pedagogia centralizada na crian- ça, capaz de atender a essas necessidades; • As escolas comuns, com essa orientação integradora, representam o meio mais eficaz de combater atitudes discriminatórias, de criar comunida- des acolhedoras, construir uma sociedade integradora e dar educação para todos; A Declaração se dirige a todos os governos, incitando-os a: • Dar a mais alta prioridade política e orçamentária à melhoria de seus sistemas educativos, para que possam abranger todas as crianças, independen- temente de suas diferenças ou dificuldades individuais; • Adotar, com força de lei ou como política, o princípio da educação integra- da, que permita a matrícula de todas as crianças em escolas comuns, a menos que haja razões convincentes para o contrário; • Criar mecanismos descentralizados e participativos, de planejamento, supervisão e avaliação do ensino de crianças e adultos com necessidades educa- cionais especiais; • Promover e facilitar a participação de pais, comunidades e organizações de pessoas com deficiência, no planejamento e no processo de tomada de deci- sões, para atender a alunos e alunas com necessidades educacionais especiais; • Assegurar que, num contexto de mudança sistemática, os programas de formação do professorado, tanto inicial como contínua, estejam voltados
  • 18. EDUCAÇÃO INCLUSIVA: A FUNDAMENTAÇÃO FILOSÓFICA 17 para atender às necessidades educacionais especiais, nas escolas integra- doras. A Assembléia Geral das Nações Unidas sobre a Criança, analisou a situa- ção mundial da criança e estabeleceu metas a serem alcançadas. Entendendo que a educação é um direito humano e um fator fundamental para reduzir a pobreza e o trabalho infantil e promover a democracia, a paz, a tolerância e o desenvolvimento, deu alta prioridade à tarefa de garantir que, até o ano de 2015, todas as crianças tenham acesso a um ensino primário de boa qualidade, gratui- to e obrigatório e que terminem seus estudos. Ao assinar esta Declaração, o Brasil comprometeu-se com o alcance dos objetivos propostos, que visam a trans- formação dos sistemas de educação em sistemas educacionais inclusivos. CONVENÇÃO DA GUATEMALA (1999) A partir da Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as For- mas de Discriminação contra as Pessoas Portadores de Deficiência os Estados Partes reafirmaram que "as pessoas portadoras de deficiência têm os mesmos direitos humanos e liberdades fundamentais que outras pessoas e que estes direitos, inclusive o de não ser submetido a discriminação com base na defi- ciência, emanam da dignidade e da igualdade que são inerentes a todo ser humano". No seu artigo I, a Convenção define que o termo deficiência "significa uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária causada ou agravada pelo ambiente econômico e social". Para os efeitos desta Convenção, o termo discriminação contra as pessoas com deficiência "significa toda a diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência (...) que tenham efeito ou propósito de impedir ou anular o reco- nhecimento, gozo ou exercício por parte das pessoas portadoras de deficiência de seus direitos humanos e suas liberdades fundamentais".
  • 19. 18 EDUCAÇÃO INCLUSIVA: A FUNDAMENTAÇÃO FILOSÓFICA Também define que não constitui discriminação "a diferenciação ou prefe- rência adotada pelo Estado Parte para promover a integração social ou desenvol- vimento pessoal dos portadores de deficiência desde que a diferenciação ou pre- ferência não limite em si mesmo o direito a igualdade dessas pessoas e que elas não sejam obrigadas a aceitar tal diferenciação". LEGISLAÇÃO BRASILEIRA - MARCOS LEGAIS A sociedade brasileira tem elaborado dispositivos legais que, tanto explicitam sua opção política pela construção de uma sociedade para todos, como orientam as políticas públicas e sua prática social. CONSTITUIÇÃO FEDERAL (1988) A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 assumiu, for- malmente, os mesmos princípios postos na Declaração Universal dos Direitos Humanos. Além disso, introduziu, no país, uma nova prática administrativa, representada pela descentralização do poder. A partir da promulgação desta Constituição, os municípios foram contempla- dos com autonomia política para tomar as decisões e implantar os recursos e pro- cessos necessários para garantir a melhor qualidade de vida para os cidadãos que neles residem. Cabe ao município, mapear as necessidades de seus cidadãos, pla- nejar e implementar os recursos e serviços que se revelam necessários para atender ao conjunto de suas necessidades, em todas as áreas da atenção pública. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (1990) O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n° 8.069, promulgada em 13 de julho de 1990, dispõe, em seu Art. 3°, que "a criança e o adolescente
  • 20. EDUCAÇÃO INCLUSIVA: A FUNDAMENTAÇÃO FILOSÓFICA 19 gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem pre- juízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-lhes por lei, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físi- co, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de digni- dade." Afirma, também, que "é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária." (Art.4°). No que se refere à educação, o ECA estabelece, em seu Art. 53, que "a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimen- to de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho", assegurando: I.II Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II.I Direito de ser respeitado por seus educadores; III. Acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. O Art. 54 diz que "é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescen- te": I.II ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II.I atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; III. atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; IV. atendimento no ensino fundamental, através de programas suple- mentares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. Em seu Art. 55 dispõe que "os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.”
  • 21. 20 EDUCAÇÃO INCLUSIVA: A FUNDAMENTAÇÃO FILOSÓFICA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (1996) Os municípios brasileiros receberam, a partir da Lei de Diretrizes e Bases Nacionais, Lei no. 9.394, de 20.12.1996, a responsabilidade da universalização do ensino para os cidadãos de 0 a 14 anos de idade, ou seja, da oferta de Edu- cação Infantil e Fundamental para todas as crianças e jovens que neles residem. Assim, passou a ser responsabilidade do município formalizar a decisão política e desenvolver os passos necessários para implementar, em sua realidade sociogeográfica, a educação inclusiva, no âmbito da Educação Infantil e Funda- mental. POLÍTICA NACIONAL PARA A INTEGRAÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA - DECRETO N° 3.298 (1999) A política nacional para a integração da pessoa portadora de deficiência prevista no Decreto 3298/99 adota os seguintes princípios: I.II Desenvolvimento de ação conjunta do Estado e da sociedade civil, de modo a assegurar a plena integração da pessoa portadora de deficiência no con- texto socioeconômico e cultural; II.I Estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais que assegurem às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciam o seu bem-estar pessoal, social e econômico; III. Respeito às pessoas portadoras de deficiência, que devem receber igual- dade de oportunidades na sociedade, por reconhecimento dos direitos que lhes são assegurados, sem privilégios ou paternalismos. No que se refere especificamente à educação, o Decreto estabelece a matrí- cula compulsória de pessoas com deficiência, em cursos regulares, a considera- ção da educação especial como modalidade de educação escolar que permeia transversalmente todos os níveis e modalidades de ensino, a oferta obrigatória e gratuita da educação especial em estabelecimentos públicos de ensino, dentre outras medidas (Art. 24, I, II, IV).
  • 22. EDUCAÇÃO INCLUSIVA: A FUNDAMENTAÇÃO FILOSÓFICA 21 PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (2001) A Lei n° 10.172/01,aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras pro- vidências. O Plano Nacional de Educação estabelece objetivos e metas para a educa- ção das pessoas com necessidades educacionais especiais, que dentre eles, des- tacam-se os que tratam: • do desenvolvimento de programas educacionais em todos os municípios, e em parceria com as áreas de saúde e assistência social, visando à ampliação da oferta de atendimento da educação infantil; • dos padrões mínimos de infra-estrutura das escolas para atendimento de alunos com necessidades educacionais especiais; • da formação inicial e continuada dos professores para atendimento às necessidades dos alunos; • da disponibilização de recursos didáticos especializados de apoio à apren- dizagem nas áreas visual e auditiva; • da articulação das ações de educação especial com a política de educação para o trabalho; • do incentivo à realização de estudos e pesquisas nas diversas áreas rela- cionadas com as necessidades educacionais dos alunos; • do sistema de informações sobre a população a ser atendida pela educa- ção especial. CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (2001) Em 08 de outubro de 2001, o Brasil através do Decreto 3.956, promulgou a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discri- minação Contra as Pessoas Portadoras de Deficiência. Ao instituir esse Decreto, o Brasil comprometeu-se a:
  • 23. 22 EDUCAÇÃO INCLUSIVA: A FUNDAMENTAÇÃO FILOSÓFICA 1. Tomar as medidas de caráter legislativo, social, educacional, trabalhista ou de qualquer outra natureza, que sejam necessárias para eliminar a discrimi- nação contra as pessoas portadoras de deficiência e proporcionar a sua plena integração à sociedade (...): a) medidas das autoridades governamentais e/ou entidades privadas para eliminar progressivamente a discriminação e promover a integração na presta- ção ou fornecimento de bens, serviços, instalações, programas e atividades, tais como o emprego, o transporte, as comunicações, a habitação, o lazer, a educa- ção, o esporte, o acesso à justiça e aos serviços policiais e às atividades políticas e de administração; 2. Trabalhar prioritariamente nas seguintes áreas: a) prevenção de todas as formas de deficiência; b) detecção e intervenção precoce, tratamento, reabilitação, educação, forma- ção ocupacional e prestação de serviços completos para garantir o melhor nível de independência e qualidade de vida para as pessoas portadoras de deficiência; c) sensibilização da população, por meio de campanhas de educação, des- tinadas a eliminar preconceitos, estereótipos e outras atitudes que atentam con- tra o direito das pessoas a serem iguais, permitindo desta forma o respeito e a convivência com as pessoas portadoras de deficiência. DIRETRIZES NACIONAIS PARA A EDUCAÇÃO ESPECIAL NA EDUCAÇÃO BÁSICA (2001) A Resolução CNE/CEB n° 02/2001, instituiu as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica, que manifesta o compromisso do país com "o desafio de construir coletivamente as condições para atender bem à di- versidade de seus alunos". Esta Resolução representa um avanço na perspectiva da universalização do ensino e um marco da atenção à diversidade, na educação brasileira, quando ratifica a obrigatoriedade da matrícula de todos os alunos e assim de- clara:
  • 24. EDUCAÇÃO INCLUSIVA: A FUNDAMENTAÇÃO FILOSÓFICA 23 "Os sistemas de ensino devem matricular todos os alunos, cabendo às es- colas organizarem-se para o atendimento aos educandos com necessidades edu- cacionais especiais, assegurando as condições necessárias para uma educação de qualidade para todos." Dessa forma, não é o aluno que tem que se adaptar à escola, mas é ela que, consciente da sua função, coloca-se à disposição do aluno, tornando-se um espaço inclusivo. A educação especial é concebida para possibilitar que o aluno com necessidades educacionais especiais atinja os objetivos propostos para sua educação. A proposição da política expressa nas Diretrizes, traduz o conceito de esco- la inclusiva, pois centra seu foco na discussão sobre a função social da escola e no seu projeto pedagógico. DOCUMENTOS NORTEADORES DA PRÁTICA EDUCACIONAL PARA ALUNOS COM NECESSIDADES EDUCACIONAIS ESPECIAIS Em consonância com os instrumentos legais acima mencionados, o Brasil elaborou documentos norteadores para a prática educacional, visando especial- mente superar a tradição segregatória da atenção ao segmento populacional cons- tituído de crianças, jovens e adultos com necessidades educacionais especiais. SABERES E PRÁTICAS DA INCLUSÃO O documento "Saberes e Práticas da Inclusão na Educação Infantil", publi- cado em 2003, aponta para a necessidade de apoiar as creches e as escolas de educação infantil, a fim de garantir, a essa população, condições de acessibilida- de física e de acessibilidade a recursos materiais e técnicos apropriados para responder a suas necessidades educacionais especiais.
  • 25. 24 EDUCAÇÃO INCLUSIVA: A FUNDAMENTAÇÃO FILOSÓFICA Para tanto, o documento se refere à necessidade de "disponibilizar recursos humanos capacitados em educação especial/ educação infantil para dar supor- te e apoio ao docente das creches e pré-escolas, ou centros de educação infantil, assim como possibilitar sua capacitação e educação continuada, por intermédio da oferta de cursos ou estágios em instituições comprometidas com o movimen- to da inclusão"; Orienta, ainda, sobre a necessidade de divulgação "da visão de educa- ção infantil, na perspectiva da inclusão", para as famílias, a comunidade esco- lar e a sociedade em geral, bem como do estabelecimento de parcerias com a área da Saúde e da Assistência Social, de forma que "possam constituir-se em recursos de apoio, cooperação e suporte", no processo de desenvolvimento da criança. O documento “Saberes e Práticas da Inclusão no Ensino Fundamental” publicado em 2003 reconhece que: • Toda pessoa tem direito à educação, independentemente de gênero, etnia, deficiência, idade, classe social ou qualquer outra condição; • O acesso à escola extrapola o ato da matrícula, implicando na apropria- ção do saber, da aprendizagem e na formação do cidadão crítico e participativo; • A população escolar é constituída de grande diversidade e a ação educativa deve atender às maneiras peculiares dos alunos aprenderem. EDUCAÇÃO PROFISSIONAL O documento “Educação Profissional - Indicações para a ação: a interface educação profissional/educação especial” visa estimular o desenvolvimento de ações educacionais que permitam alcançar a qualidade na gestão das escolas, removendo barreiras atitudinais, arquitetônicas e educacionais para a aprendi- zagem, assegurando uma melhor formação inicial e continuada aos professores, com a finalidade de lhes propiciar uma ligação indispensável entre teoria e prá- tica.
  • 26. EDUCAÇÃO INCLUSIVA: A FUNDAMENTAÇÃO FILOSÓFICA 25 Destaca ainda, a importância da articulação e parceria entre as instituições de ensino, trabalho e setores empresariais para o desenvolvimento do Programa de Educação Profissional. O documento enfatiza as seguintes temáticas: • A relação educação e trabalho no Brasil e a emergência da nova legislação da Educação Profissional; • Balizamentos e marcos normativos da Educação Profissional; • Educação Profissional/Educação Especial: faces e formas; • Desdobramentos possíveis no âmbito de uma agenda de capacitação do- cente; • Desafios para implementação de uma política de Educação Profissional para o aluno da Educação Especial. DIREITO À EDUCAÇÃO O documento “Direito à Educação - Subsídios para a Gestão do Sistema Educacional Inclusivo, apresenta um conjunto de textos que tratam da política educacional no âmbito da Educação Especial - subsídios legais que devem embasar a construção de sistemas educacionais inclusivos. O documento é constituído de duas partes: Orientações Gerais • A política educacional no âmbito da Educação Especial; • Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica - Parecer 17/2001; • Fontes de Recursos e Mecanismos de Financiamentos da Educação Es- pecial; • Evolução Estatística da Educação Especial. Marcos Legais Trata do Ordenamento Jurídico, contendo as leis que regem a educação naci- onal e os direitos das pessoas com deficiência, constituindo importantes subsí- dios para embasamento legal a gestão dos sistemas de ensino.
  • 27. 26 EDUCAÇÃO INCLUSIVA: A FUNDAMENTAÇÃO FILOSÓFICA Inclui a seguinte legislação: • Constituição da República Federativa do Brasil /88 • Lei 7853/89 - Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pes- soa Portadora de Deficiência - CORDE, institui a tutela jurisdicional de interes- ses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Pú- blico, define crimes e dá outra providências.(Alterada pela Lei 8.028/90) • Lei 8069/90 - Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências - ECA • Lei 8859/94 - Modifica dispositivos da Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977, estendendo aos alunos de ensino especial o direito à participação em ati- vidades de estágio. • Lei 9394/96 - Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN. • Lei 9424/96 - Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF. • Lei 10098/00 - Estabelece normas gerais e critérios básicos para a pro- moção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilida- de reduzida, e dá outras providências. • Lei 10172/2001 - Aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras pro- vidências. • Lei 10216/2001 - Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas por- tadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. • Lei 10436/02 - Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras e dá outras providências. • Lei 10845/2004 - Institui o Programa de Complementação ao Atendimen- to Educacional Especializado às pessoas portadoras de deficiência, e dá outras providências - PAED. Decretos • Decreto 2.264/97 - Regulamenta a Lei 9424/96 - FUNDEF, no âmbito federal, e determina outras providências.
  • 28. EDUCAÇÃO INCLUSIVA: A FUNDAMENTAÇÃO FILOSÓFICA 27 • Decreto 3.298/99 - Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portado- ra de Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências. • Decreto 3030/99 - Dá nova redação ao art.2º do Decreto 1.680/95 que dispõe sobre a competência, a composição e o funcionamento do Conselho Con- sultivo da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Defi- ciência. (CORDE) • Decreto 3076/99 - Cria no âmbito do Ministério da Justiça o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência.(CONADE). • Decreto 3631/00 - Regulamenta a Lei 8899/94, que dispõe sobre o trans- porte de pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual. • Decreto 3.952/01 - Dispõe sobre o Conselho Nacional de Combate à Dis- criminação (CNCD). • Decreto 3956/01 -Promulga a Convenção Interamericana para a Elimi- nação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência. (Convenção da Guatemala) Portarias - MEC • Portaria 1793/94 -Recomenda a inclusão da disciplina Aspectos Ético - Político - Educacionais na normalização e integração da pessoa portadora de necessidades especiais, prioritariamente, nos cursos de Pedagogia, Psicologia e em todas as Licenciaturas. • Portaria 319/99 - Institui no Ministério da Educação, vinculada à Secre- taria de Educação Especial/SEESP a Comissão Brasileira do Braille, de caráter permanente. • Portaria 554/00 - Aprova o Regulamento Interno da Comissão Brasileira do Braille • Portaria 3.284/03 - Dispõe sobre requisitos de acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências, para instruir os processos de autorização e de reco- nhecimento de cursos e de credenciamento de instituições. • Portaria do Ministério do Planejamento 08/2001 - Atualiza e consolida os procedimentos operacionais adotados pelas unidades de recursos humanos para a aceitação, como estagiários, de alunos regularmente matriculados e que ve-
  • 29. 28 EDUCAÇÃO INCLUSIVA: A FUNDAMENTAÇÃO FILOSÓFICA nham freqüentando, efetivamente, cursos de educação superior, de ensino mé- dio, de educação profissional de nível médio ou de educação especial, vinculados à estrutura do ensino público e particular. Resoluções • Resolução 09/78 - Conselho Federal de Educação - Autoriza, excepcio- nalmente, a matrícula do aluno classificado como superdotado nos cursos supe- riores sem que tenha concluído o curso de 2º grau. • Resolução 02/81 - Conselho Federal de Educação - Autoriza a concessão de dilatação de prazo de conclusão do curso de graduação aos alunos portado- res de deficiência física, afecções congênitas ou adquiridas. • Resolução 02/01 - Conselho Nacional de Educação - Institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica. • Resolução 01 e 02/02 - Conselho Nacional de Educação - Diretrizes Naci- onais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, graduação plena. • Resolução 01/04 - Conselho Nacional de Educação - Estabelece Diretri- zes Nacionais para organização e realização de Estágio de alunos do Ensino Profissionalizante e Ensino Médio, inclusive nas modalidades de Ensino Especi- al e Educação de Jovens e Adultos. Aviso Circular • Aviso Circular nº 277/ 96 - Dirigido aos Reitores das IES solicitando a execução adequada de uma política educacional dirigida aos portadores de ne- cessidades especiais. Parecer • Parecer Nº 17/01 DO CNE / Câmara de Educação Básica - Diretrizes Nacionais para Educação Especial na Educação Básica