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LEI Nº 9.605, DE 12 DE
FEVEREIRO DE 1998:
Introdução à lei de
crimes ambientais
LEGISLAÇÃO E GESTÃO AMBIENTAL
http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/L9605.htm
CAPÍTULO I: DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II: DA APLICAÇÃO DA PENA
CAPÍTULO III: DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA OU DE CRIME
CAPÍTULO IV: DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL
CAPÍTULO V: DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO VI: DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO VII: DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA A PRESERVAÇÃO DO MEIO
AMBIENTE
CAPÍTULO VIII:DISPOSIÇÕES FINAIS
LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998:
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente
LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998:
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de
condutas e atividades lesivas ao meio ambiente
CAPÍTULO V: DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção I: Dos Crimes contra a Fauna
Seção II: Dos Crimes contra a Flora
Seção III: Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Seção IV: Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o
Patrimônio Cultural
Seção V: Dos Crimes contra a Administração Ambiental
CAPÍTULO I: DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º (VETADO)
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos
nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade,
bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico,
o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo
da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia
agir para evitá-la.
CAPÍTULO I: DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e
penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração
seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de
seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das
pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
•Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade
competente observará:
•I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas
consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
•II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de
interesse ambiental;
•III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
CAPÍTULO II: DA APLICAÇÃO DA PENA
•Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e
substituem as privativas de liberdade quando:
•I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa
de liberdade inferior a quatro anos;
•II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a
personalidade do condenado, bem como os motivos e as
circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja
suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
•Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere
este artigo terão a mesma duração da pena privativa de
liberdade substituída.
CAPÍTULO II: DA APLICAÇÃO DA PENA
•Art. 8º As penas restritivas de direito são:
•I - prestação de serviços à comunidade;
•II - interdição temporária de direitos;
•III - suspensão parcial ou total de atividades;
•IV - prestação pecuniária;
•V - recolhimento domiciliar.
CAPÍTULO II: DA APLICAÇÃO DA PENA
•Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na
atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a
parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no
caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na
restauração desta, se possível.
•
•Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são
a proibição de o condenado contratar com o Poder Público,
de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros
benefícios, bem como de participar de licitações;
CAPÍTULO II: DA APLICAÇÃO DA PENA
•Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas
não estiverem obedecendo às prescrições legais.
•
•Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em
dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim
social, de importância, fixada pelo juiz (1 a 360 salários
mínimos).
•
•Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na
autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado,
que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou
exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos
dias e horários de folga em residência ou em qualquer local
destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na
sentença condenatória.
CAPÍTULO II: DA APLICAÇÃO DA PENA
•Art. 14. Atenuam a pena...
•I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
•II - arrependimento do infrator, manifestado pela
espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da
degradação ambiental causada;
•III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de
degradação ambiental;
•IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância
e do controle ambiental.
CAPÍTULO II: DA APLICAÇÃO DA PENA
•Art. 15. Agravam a pena...
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde
pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas
sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos
humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
CAPÍTULO II: DA APLICAÇÃO DA PENA
•Art. 15. Agravam a pena...
II - ter o agente cometido a infração:
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas
públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das
autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
CAPÍTULO II: DA APLICAÇÃO DA PENA
•Art. 17. A verificação da reparação a
que se refere o § 2º do art. 78 do Código
Penal será feita mediante laudo de
reparação do dano ambiental, e as
condições a serem impostas pelo juiz
deverão relacionar-se com a proteção
ao meio ambiente.
CAPÍTULO II: DA APLICAÇÃO DA PENA
•Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às
pessoas jurídicas...
•I - multa;
•II - restritivas de direitos;
•III - prestação de serviços à comunidade.
CAPÍTULO II: DA APLICAÇÃO DA PENA
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica...
•I - suspensão parcial ou total de atividades;
•II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade
(funcionando sem a devida autorização/ violação de disposição legal ou
regulamentar)
•III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter
subsídios, subvenções ou doações (não poderá exceder o prazo de dez
anos).
•Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às
pessoas jurídicas...
•III - prestação de serviços à comunidade.
•Art. 23. .... pela pessoa jurídica consistirá em:
•I - custeio de programas e de projetos ambientais;
•II - execução de obras de recuperação de áreas
degradadas;
•III - manutenção de espaços públicos;
•IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais
públicas.
CAPÍTULO II: DA APLICAÇÃO DA PENA
••Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada,
preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a
prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação
forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e
como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
••Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus
produtos e instrumentos...
•§ 1o Os animais serão prioritariamente libertados
em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não
recomendável por questões sanitárias, entregues a
jardins zoológicos, fundações ou entidades
assemelhadas, para guarda e cuidados sob a
responsabilidade de técnicos habilitados.
•§ 2o Até que os animais sejam entregues o órgão
autuante zelará para que eles sejam mantidos em
condições adequadas (bem-estar físico).
CAPÍTULO III: DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO
DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA OU DE CRIME
Tráfico de pássaros: Cacatuas são presas
em PET e traficadas em garrafas na Indonésia
••Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus
produtos e instrumentos...
•§ 3º Tratando-se de produtos perecíveis ou
madeiras, serão estes avaliados e doados a
instituições científicas, hospitalares, penais e outras
com fins beneficentes.
•§ 4° Os produtos e subprodutos da fauna não
perecíveis serão destruídos ou doados a instituições
científicas, culturais ou educacionais.
.
CAPÍTULO III: DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO
DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA OU DE CRIME
••Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus
produtos e instrumentos...
§ 5º Os instrumentos utilizados na prática da
infração serão vendidos, garantida a sua
descaracterização por meio da reciclagem.
CAPÍTULO III: DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO
DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA OU DE CRIME
•Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a
ação penal é pública incondicionada.
CAPÍTULO IV: DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL
Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a
proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa,
somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia
composição do dano ambiental...
CAPÍTULO IV: DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL
•Art. 28. Aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo:
•I - a declaração de extinção de punibilidade: dependerá de laudo de
constatação de reparação do dano ambiental.
•II - ...não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do
processo será prorrogado....com suspensão do prazo da prescrição;
CAPÍTULO IV: DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL
•Art. 28. Aplicam-se aos crimes de menor potencial
ofensivo:
•IV - findo o prazo de prorrogação: novo laudo de
constatação de reparação do dano ambiental;
–Poderá ser: novamente prorrogado o período de
suspensão;
•V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a
declaração de extinção de punibilidade dependerá
de laudo de constatação que comprove ter o
acusado tomado as providências necessárias à
reparação integral do dano.
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AULA - Legislação crimes ambientais - Introdução.pdf

  • 1. LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998: Introdução à lei de crimes ambientais LEGISLAÇÃO E GESTÃO AMBIENTAL
  • 3. CAPÍTULO I: DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II: DA APLICAÇÃO DA PENA CAPÍTULO III: DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA OU DE CRIME CAPÍTULO IV: DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL CAPÍTULO V: DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE CAPÍTULO VI: DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CAPÍTULO VII: DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE CAPÍTULO VIII:DISPOSIÇÕES FINAIS LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998: Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente
  • 4. LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998: Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente CAPÍTULO V: DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE Seção I: Dos Crimes contra a Fauna Seção II: Dos Crimes contra a Flora Seção III: Da Poluição e outros Crimes Ambientais Seção IV: Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural Seção V: Dos Crimes contra a Administração Ambiental
  • 5. CAPÍTULO I: DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º (VETADO) Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
  • 6. CAPÍTULO I: DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
  • 7. •Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: •I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; •II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; •III - a situação econômica do infrator, no caso de multa. CAPÍTULO II: DA APLICAÇÃO DA PENA
  • 8. •Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando: •I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos; •II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime. •Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída. CAPÍTULO II: DA APLICAÇÃO DA PENA
  • 9. •Art. 8º As penas restritivas de direito são: •I - prestação de serviços à comunidade; •II - interdição temporária de direitos; •III - suspensão parcial ou total de atividades; •IV - prestação pecuniária; •V - recolhimento domiciliar. CAPÍTULO II: DA APLICAÇÃO DA PENA
  • 10. •Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível. • •Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações; CAPÍTULO II: DA APLICAÇÃO DA PENA
  • 11. •Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais. • •Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz (1 a 360 salários mínimos). • •Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória. CAPÍTULO II: DA APLICAÇÃO DA PENA
  • 12. •Art. 14. Atenuam a pena... •I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente; •II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada; •III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental; •IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental. CAPÍTULO II: DA APLICAÇÃO DA PENA
  • 13. •Art. 15. Agravam a pena... II - ter o agente cometido a infração: a) para obter vantagem pecuniária; b) coagindo outrem para a execução material da infração; c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente; d) concorrendo para danos à propriedade alheia; e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso; f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos; g) em período de defeso à fauna; h) em domingos ou feriados; CAPÍTULO II: DA APLICAÇÃO DA PENA
  • 14. •Art. 15. Agravam a pena... II - ter o agente cometido a infração: i) à noite; j) em épocas de seca ou inundações; l) no interior do espaço territorial especialmente protegido; m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais; n) mediante fraude ou abuso de confiança; o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental; p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais; q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes; r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções. CAPÍTULO II: DA APLICAÇÃO DA PENA
  • 15. •Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente. CAPÍTULO II: DA APLICAÇÃO DA PENA
  • 16. •Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas... •I - multa; •II - restritivas de direitos; •III - prestação de serviços à comunidade. CAPÍTULO II: DA APLICAÇÃO DA PENA Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica... •I - suspensão parcial ou total de atividades; •II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade (funcionando sem a devida autorização/ violação de disposição legal ou regulamentar) •III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações (não poderá exceder o prazo de dez anos).
  • 17. •Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas... •III - prestação de serviços à comunidade. •Art. 23. .... pela pessoa jurídica consistirá em: •I - custeio de programas e de projetos ambientais; •II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas; •III - manutenção de espaços públicos; •IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas. CAPÍTULO II: DA APLICAÇÃO DA PENA
  • 18. ••Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
  • 19. ••Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos... •§ 1o Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados. •§ 2o Até que os animais sejam entregues o órgão autuante zelará para que eles sejam mantidos em condições adequadas (bem-estar físico). CAPÍTULO III: DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA OU DE CRIME Tráfico de pássaros: Cacatuas são presas em PET e traficadas em garrafas na Indonésia
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  • 21. ••Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos... •§ 3º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes. •§ 4° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais. . CAPÍTULO III: DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA OU DE CRIME
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  • 23. ••Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos... § 5º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem. CAPÍTULO III: DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA OU DE CRIME
  • 24. •Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada. CAPÍTULO IV: DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL
  • 25. Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental... CAPÍTULO IV: DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL
  • 26. •Art. 28. Aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo: •I - a declaração de extinção de punibilidade: dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental. •II - ...não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado....com suspensão do prazo da prescrição; CAPÍTULO IV: DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL
  • 27. •Art. 28. Aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo: •IV - findo o prazo de prorrogação: novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental; –Poderá ser: novamente prorrogado o período de suspensão; •V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano. CAPÍTULO IV: DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL