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Nº 14, quinta-feira, 19 de janeiro de 201734 ISSN 1677-7042
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COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE
RESOLUÇÃO No- 11, DE 17 DE JANEIRO DE 2017
Estabelece o Plano Operativo para imple-
mentação da Política Nacional de Educação
Popular em Saúde no âmbito do Sistema
Único de Saúde (PNEPS-SUS).
A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE, no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19
de setembro de 1990, e os art. 30, I, e 32, I, do Decreto nº 7.508, de
28 de junho de 2011, e
Considerando o disposto no art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de
setembro de 1990, Lei Orgânica da Saúde, que dispõe sobre os prin-
cípios a serem obedecidos na execução de ações e serviços públicos
de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente
a universalidade, a integralidade e a igualdade da assistência à saúde,
sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
Considerando a Lei nº 13,249, de 13 de janeiro de 2016, que
institui o Plano Plurianual da União para o período de 2016 a
2019;
Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011,
que regulamenta a Lei nº 8.080, de 1990, para dispor sobre a or-
ganização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;
Considerando a Portaria nº 3.027/GM/MS, de 26 de no-
vembro de 2007, que aprova a Política Nacional de Gestão Estra-
tégica e Participativa no SUS (PARTICIPASUS);
Considerando a Portaria nº 1.256/GM/MS, de 17 de junho de
2009, que institui o Comitê Nacional de Educação Popular em Saúde
(CNEPS);
Considerando a Portaria nº 2.761/GM/MS, de 19 de no-
vembro de 2013, que institui a Política Nacional de Educação Popular
em Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (PNEPS-SUS);
Considerando os princípios do SUS, especificamente da
equidade, da integralidade, e da participação social;
Considerando o histórico das práticas, reflexões e saberes da
Educação Popular em Saúde, apresentando-a como um caminho ca-
paz de contribuir com experiências, metodologias, tecnologias e co-
nhecimentos para a constituição de novos sentidos e práticas no
âmbito do SUS, potencializando não só a educação em saúde, mas,
sobretudo, o delineamento de princípios éticos orientadores de novas
posturas no cuidado, na gestão, na formação, na participação popular
e no controle social em saúde; e
Considerando a deliberação ocorrida na Comissão Interges-
tores Tripartite (CIT) no dia 28 de maio de 2013, resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece o Plano Operativo para
implementação da Política Nacional de Educação Popular em Saúde
no âmbito do Sistema Único de Saúde (PNEPS-SUS).
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Resolução, considera-
se:
I - Mapa da Saúde: descrição geográfica da distribuição de
recursos humanos e de ações e serviços de saúde ofertados pelo SUS
e pela iniciativa privada, considerando-se a capacidade instalada exis-
tente, os investimentos e o desempenho aferido a partir dos indi-
cadores de saúde do sistema; e
II - Região de Saúde: espaço geográfico contínuo constituído
por agrupamentos de Municípios limítrofes, delimitado a partir de
identidades culturais, econômicas e sociais e de redes de comunicação
e infraestrutura de transportes compartilhados, com a finalidade de
integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e
serviços de saúde.
Art. 3º As estratégias operacionais contidas nesta Resolução
baseiam-se nas prioridades e objetivos estratégicos apontados pelo
Ministério da Saúde, no Plano Nacional de Saúde, e estão em con-
sonância com os macrodesafios e metas do Plano Plurianual (PPA)
2016-2019, em especial no que diz respeito a:
I - Objetivo: 0713 - Ampliar e qualificar o acesso aos ser-
viços de saúde, em tempo adequado, com ênfase na humanização,
equidade e no atendimento das necessidades de saúde, aprimorando a
política de atenção básica e especializada, ambulatorial e hospitalar;
II - Objetivo: 0721 - Promover, para as necessidades do
SUS, a formação, a educação permanente, a qualificação, a valo-
rização dos trabalhadores, a desprecarização e a democratização das
relações de trabalho;
III - Objetivo: 0724 - Fortalecer as instâncias do controle
social e os canais de interação com o usuário, com garantia de
transparência e participação cidadã;
IV - Objetivo: 0725 - Aprimorar a relação interfederativa e a
atuação do Ministério da Saúde como gestor federal do SUS; e
V - Objetivo: 1126 - Promover o cuidado integral às pessoas
nos ciclos de vida (criança, adolescente, jovem, adulto e idoso),
considerando as questões de gênero, orientação sexual, raça/etnia,
situações de vulnerabilidade, as especificidades e a diversidade na
atenção básica, nas redes temáticas e nas redes de atenção à saúde.
Art. 4º O Plano Operativo para implementação da PNEPS-
SUS estrutura-se em 4 (quatro) eixos estratégicos condizentes com a
estruturação da PNEPS-SUS, definidos na Portaria nº 2.761/GM/MS,
de 19 de novembro de 2013, a partir das seguintes estratégias im-
pulsionadoras da Educação Popular em Saúde no SUS:
I - Eixo 1: Participação, Controle Social e Gestão Parti-
cipativa;
II - Eixo 2: Formação, Comunicação e Produção de Co-
nhecimento;
III - Eixo 3: Cuidado em Saúde; e
IV - Eixo 4: Intersetorialidade e Diálogos Multiculturais.
Art. 5º São as estratégias propostas para o Eixo de Par-
ticipação, Controle Social e Gestão Participativa:
I - apoiar a implementação e o fortalecimento de espaços de
participação popular na saúde, com formas de organização e gestão
orientadas pelos princípios da educação popular em saúde (diálogo,
amorosidade, problematização, construção compartilhada do conhe-
cimento, emancipação e compromisso com a construção do projeto
democrático e popular);
II - implementar instâncias de Educação Popular em Saúde
nas Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, de forma articulada
às políticas de promoção da equidade, conforme Portaria nº
2.979/GM/MS, de 15 de dezembro 2011, que estimula a implemen-
tação de Comitês de Educação Popular em Saúde e Comitês de
Promoção da Equidade;
III - fortalecer a integração entre a PNEPS-SUS e as Po-
líticas de Promoção da Equidade em Saúde;
IV - inserção das ações da PNEPS-SUS nos Planos de Saúde
e nos Contratos Organizativos de Ação Pública (COAP); e
V - estimular ações e processos de educação popular em
defesa do SUS, da promoção da equidade e do direito à saúde.
Art. 6º São estratégias propostas para o Eixo de Formação,
Comunicação e Produção de Conhecimento:
I - desenvolver processos de formação, pesquisa, extensão na
perspectiva da Educação Popular em Saúde, contemplando processos
dialógicos, diversas linguagens e sujeitos;
II - promover a Educação Popular em Saúde junto aos ser-
viços de saúde;
III - contribuir com a produção de conhecimento em Edu-
cação Popular em Saúde; e
IV - contribuir com a implementação de um plano de co-
municação da PNEPS-SUS.
Art. 7º São estratégias propostas para o Eixo Cuidado em
Saúde:
I - articular as Práticas Populares e Tradicionais de Cuidado,
bem como seus espaços, com a Rede de Atenção à Saúde no SUS;
e
II - promover a articulação intra e intersetorial nas três es-
feras de gestão, visando a valorização e o reconhecimento das prá-
ticas populares de cuidado em saúde.
Art. 8º São estratégias propostas para o Eixo Intersetoria-
lidade e Diálogos Multiculturais:
I - promover o diálogo intersetorial das políticas públicas nas
regiões de saúde;
II - estimular o debate intersetorial junto aos conselhos e
espaços instituídos de controle social das políticas públicas; e
III - promover o fortalecimento de movimentos sociais em
saúde que articulem experiências, práticas e saberes com ênfase na
Educação Popular em Saúde.
Art. 9º As esferas de gestão federal, estadual, municipal e do
Distrito Federal possuem as seguintes responsabilidades e atribuições
para a implementação do Plano de que trata esta Resolução:
I - inserir as estratégias construídas participativamente e em
consonância com as realidades, demandas e necessidades locais, re-
ferenciadas neste Plano Operativo, nos respectivos Planos de Saúde;
e
II - corresponsabilização por meio da inserção de ações,
metas e indicadores de avaliação nos COAP, conforme o disposto no
Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
RICARDO BARROS
Ministro de Estado da Saúde
JOÃO GABBARDO DOS REIS
Presidente do Conselho Nacional de Secretários
de Saúde
MAURO GUIMARÃES JUNQUEIRA
Presidente do Conselho Nacional de Secretarias
Municipais de Saúde
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
SECRETARIA-GERAL
NÚCLEO NO RIO DE JANEIRO
DESPACHOS DO CHEFE
O Chefe do Núcleo da ANS RIO DE JANEIRO, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 5.903, de
17/10/2013, publicada no DOU de 23/10/2013, seção 1, fl. 38 pelo
Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar -
ANS, e tendo em vista o disposto no art.15, V e § 6º e 7º c/c art. 16,
IV da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 301, de
07/08/2012, vem por meio desta DAR CIÊNCIA:
PROCESSO 33902.588026/2013-95
Ao representante legal da COTACOM - SERVIÇOS DE
GESTÃO DE BENEFÍCIOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº
07.497652/0001-22, com os últimos endereços conhecidos na ANS à:
AVENIDA DAS AMÉRICAS, Nº 4200 / BL 8-A, SL 306, BARRA
DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO-RJ, CEP. 22640-907; AVENIDA
LÚCIO COSTA Nº 4700 / 1120, BARRA DA TIJUCA, RIO DE
JANEIRO-RJ, CEP. 22.630-011; RUA CANDELÁRIA Nº 9 / 6º
ANDAR, CENTRO, RIO DE JANEIRO-RJ, CEP. 20.091-904, da
Intimação de Decisão de Multa Pecuniária, no valor de R$36.000,00
(trinta e seis mil reais).
Fica também a operadora cientificada para, querendo, no
prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, interpor
recurso administrativo, ou no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o
pagamento integral da multa fixada, ou, ainda, apresentar pedido de
parcelamento, nos termos do artigo 40 da RN nº 388/2015.
No caso de outorga para apresentação de recurso, este deverá
vir acompanhado do respectivo instrumento de mandato.
Fica, ainda, a operadora NOTIFICADA da existência do
débito acima discriminado, para que efetue o pagamento através da
Guia de Recolhimento da União - GRU, no prazo de 30 (trinta) dias
a contar do recebimento desta, conforme os Termos da Resolução
Normativa - RN nº 89, de 15 de fevereiro de 2005 e RN nº 46, de 04
de setembro de 2003, com atualização de juros de mora equivalente à
Taxa SELIC acumulada mensalmente, desde a data de seu venci-
mento original, em face da decisão da Diretoria Colegiada da Agência
Nacional de Saúde Suplementar, nos autos do processo administrativo
em epígrafe, sob pena de adotar a ANS as seguintes providências:
Inclusão do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não qui-
tados do setor Público Federal - CADIN, nos termos da legislação
vigente em 75 (setenta e cinco) dias após o recebimento desta; ins-
crição do débito na Dívida Ativa da ANS; ajuizamento da respectiva
Execução fiscal.
Caso opte pelo pagamento poderá, no prazo de 10 (dez) dias
a contar da intimação desta decisão, manifestar, por escrito, através
do endereço Núcleo da ANS Rio de Janeiro, situado à Avenida
Augusto Severo, 84/Térreo, Glória, CEP 20.021-040, Rio de Janeiro -
RJ a intenção de efetuar o pagamento de 80% (oitenta por cento) da
multa fixada, nos termos do artigo 41 da RN nº 388/2015, para que
seja remetida a correspondente Guia de Recolhimento da União -
GRU.
LEONARDO FICH
NÚCLEO EM SÃO PAULO
DESPACHO DA CHEFE
A Chefe do Núcleo da ANS São Paulo, no uso das atri-
buições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 62/DIFIS/
ANS, publicada no DOU de 12 de fevereiro de 2016, pelo Diretor de
Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e
consoante o disposto na Resolução Normativa nº 388, art. 28, V, vem
por meio deste DAR CIÊNCIA: DESPACHO Nº 5243/NUCLEO-
SP/DIFIS/2016
PROCESSO 25789.038233/2016-61
Intima-se a Operadora UP ASSISTÊNCIA ODONTOLÓ-
GICA S.A, com último endereço em local incerto e não sabido, para
ciência de decisão deste Chefe de Núcleo, publicada no site em
20/12/2016, no julgamento do Processo Administrativo nº
25789.038233/2016-61 (demanda nº 3035602), em tramitação nesta
ANS, julgado procedente com aplicação de multa pecuniária no valor
de R$ 32.000,00 (TRINTA E DOIS MIL REAIS).
A íntegra da referida decisão e do respectivo relatório de
parecer estarão disponíveis na página da ANS, sem prejuízo da con-
cessão de vista dos autos ao representante legal da operadora.
Fica a operadora notificada para, querendo, no prazo de 10
(dez) dias, a contar da intimação desta decisão, interpor recurso ad-
ministrativo por petição, em correspondência destinada para o en-
dereço acima indicado.
A operadora poderá se manifestar, em substituição à apre-
sentação do recurso, por meio de e-mail encaminhado para o en-
dereço eletrônico nucleosp@ans.gov.br ou por petição, em corres-
pondência destinada para o endereço acima indicado:
4.1. no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da
presente intimação, para informar sua intenção de usufruir do be-
nefício previsto no art. 41 da RN n.º 388/2015, que consiste em
desconto de 20% (vinte por cento) no pagamento à vista da multa
fixada;
4.2. no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da
presente intimação, solicitar a Guia de Recolhimento da União - GRU
para pagamento integral da multa ou solicitar seu pagamento par-
celado, na forma estabelecida no art.40, da RN n.º 388/2015.
Por fim, informamos que caso a operadora opte pelo pagamento an-
tecipado da multa, nos termos do item 4.1, sua eventual quitação importará no
arquivamento do processo sancionador objeto desta intimação. Em caso de ina-
dimplência, o desconto será desconsiderado, e o valor integral será encaminha-
doparainscriçãonadívidaativadaANSeaoperadoraseráinscritanoCadastro
Informativo de Créditos não quitados do setor Público Federal - CADIN.
DANIELE FERREIRA PAMPLONA
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
ARESTO No- 749, DE 18 DE JANEIRO DE 2017
ADiretoriaColegiadadaAgênciaNacionaldeVigilânciaSanitária,em
Circuito Deliberativo - CD_ DN 007/2017 realizada em 09 de janeiro de 2017,
com fundamento no art. 15, VI, da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e no
art.64daLein.º9.784,de29dejaneirode1999,aliadoaodispostonoart.53,VII,
§ 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da
Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, e em conformidade
comaResoluçãoDiretoriaColegiada-RDCn.º25,de4deabrilde2008,decidiu
sobre os recursos a seguir especificados, conforme relação anexa.
JARBAS BARBOSA DA SILVA JR.
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Implementação Plano Educação Popular Saúde SUS

  • 1. Nº 14, quinta-feira, 19 de janeiro de 201734 ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012017011900034 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE RESOLUÇÃO No- 11, DE 17 DE JANEIRO DE 2017 Estabelece o Plano Operativo para imple- mentação da Política Nacional de Educação Popular em Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (PNEPS-SUS). A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e os art. 30, I, e 32, I, do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, e Considerando o disposto no art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, Lei Orgânica da Saúde, que dispõe sobre os prin- cípios a serem obedecidos na execução de ações e serviços públicos de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente a universalidade, a integralidade e a igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie; Considerando a Lei nº 13,249, de 13 de janeiro de 2016, que institui o Plano Plurianual da União para o período de 2016 a 2019; Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 1990, para dispor sobre a or- ganização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa; Considerando a Portaria nº 3.027/GM/MS, de 26 de no- vembro de 2007, que aprova a Política Nacional de Gestão Estra- tégica e Participativa no SUS (PARTICIPASUS); Considerando a Portaria nº 1.256/GM/MS, de 17 de junho de 2009, que institui o Comitê Nacional de Educação Popular em Saúde (CNEPS); Considerando a Portaria nº 2.761/GM/MS, de 19 de no- vembro de 2013, que institui a Política Nacional de Educação Popular em Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (PNEPS-SUS); Considerando os princípios do SUS, especificamente da equidade, da integralidade, e da participação social; Considerando o histórico das práticas, reflexões e saberes da Educação Popular em Saúde, apresentando-a como um caminho ca- paz de contribuir com experiências, metodologias, tecnologias e co- nhecimentos para a constituição de novos sentidos e práticas no âmbito do SUS, potencializando não só a educação em saúde, mas, sobretudo, o delineamento de princípios éticos orientadores de novas posturas no cuidado, na gestão, na formação, na participação popular e no controle social em saúde; e Considerando a deliberação ocorrida na Comissão Interges- tores Tripartite (CIT) no dia 28 de maio de 2013, resolve: Art. 1º Esta Resolução estabelece o Plano Operativo para implementação da Política Nacional de Educação Popular em Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (PNEPS-SUS). Art. 2º Para os fins do disposto nesta Resolução, considera- se: I - Mapa da Saúde: descrição geográfica da distribuição de recursos humanos e de ações e serviços de saúde ofertados pelo SUS e pela iniciativa privada, considerando-se a capacidade instalada exis- tente, os investimentos e o desempenho aferido a partir dos indi- cadores de saúde do sistema; e II - Região de Saúde: espaço geográfico contínuo constituído por agrupamentos de Municípios limítrofes, delimitado a partir de identidades culturais, econômicas e sociais e de redes de comunicação e infraestrutura de transportes compartilhados, com a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde. Art. 3º As estratégias operacionais contidas nesta Resolução baseiam-se nas prioridades e objetivos estratégicos apontados pelo Ministério da Saúde, no Plano Nacional de Saúde, e estão em con- sonância com os macrodesafios e metas do Plano Plurianual (PPA) 2016-2019, em especial no que diz respeito a: I - Objetivo: 0713 - Ampliar e qualificar o acesso aos ser- viços de saúde, em tempo adequado, com ênfase na humanização, equidade e no atendimento das necessidades de saúde, aprimorando a política de atenção básica e especializada, ambulatorial e hospitalar; II - Objetivo: 0721 - Promover, para as necessidades do SUS, a formação, a educação permanente, a qualificação, a valo- rização dos trabalhadores, a desprecarização e a democratização das relações de trabalho; III - Objetivo: 0724 - Fortalecer as instâncias do controle social e os canais de interação com o usuário, com garantia de transparência e participação cidadã; IV - Objetivo: 0725 - Aprimorar a relação interfederativa e a atuação do Ministério da Saúde como gestor federal do SUS; e V - Objetivo: 1126 - Promover o cuidado integral às pessoas nos ciclos de vida (criança, adolescente, jovem, adulto e idoso), considerando as questões de gênero, orientação sexual, raça/etnia, situações de vulnerabilidade, as especificidades e a diversidade na atenção básica, nas redes temáticas e nas redes de atenção à saúde. Art. 4º O Plano Operativo para implementação da PNEPS- SUS estrutura-se em 4 (quatro) eixos estratégicos condizentes com a estruturação da PNEPS-SUS, definidos na Portaria nº 2.761/GM/MS, de 19 de novembro de 2013, a partir das seguintes estratégias im- pulsionadoras da Educação Popular em Saúde no SUS: I - Eixo 1: Participação, Controle Social e Gestão Parti- cipativa; II - Eixo 2: Formação, Comunicação e Produção de Co- nhecimento; III - Eixo 3: Cuidado em Saúde; e IV - Eixo 4: Intersetorialidade e Diálogos Multiculturais. Art. 5º São as estratégias propostas para o Eixo de Par- ticipação, Controle Social e Gestão Participativa: I - apoiar a implementação e o fortalecimento de espaços de participação popular na saúde, com formas de organização e gestão orientadas pelos princípios da educação popular em saúde (diálogo, amorosidade, problematização, construção compartilhada do conhe- cimento, emancipação e compromisso com a construção do projeto democrático e popular); II - implementar instâncias de Educação Popular em Saúde nas Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, de forma articulada às políticas de promoção da equidade, conforme Portaria nº 2.979/GM/MS, de 15 de dezembro 2011, que estimula a implemen- tação de Comitês de Educação Popular em Saúde e Comitês de Promoção da Equidade; III - fortalecer a integração entre a PNEPS-SUS e as Po- líticas de Promoção da Equidade em Saúde; IV - inserção das ações da PNEPS-SUS nos Planos de Saúde e nos Contratos Organizativos de Ação Pública (COAP); e V - estimular ações e processos de educação popular em defesa do SUS, da promoção da equidade e do direito à saúde. Art. 6º São estratégias propostas para o Eixo de Formação, Comunicação e Produção de Conhecimento: I - desenvolver processos de formação, pesquisa, extensão na perspectiva da Educação Popular em Saúde, contemplando processos dialógicos, diversas linguagens e sujeitos; II - promover a Educação Popular em Saúde junto aos ser- viços de saúde; III - contribuir com a produção de conhecimento em Edu- cação Popular em Saúde; e IV - contribuir com a implementação de um plano de co- municação da PNEPS-SUS. Art. 7º São estratégias propostas para o Eixo Cuidado em Saúde: I - articular as Práticas Populares e Tradicionais de Cuidado, bem como seus espaços, com a Rede de Atenção à Saúde no SUS; e II - promover a articulação intra e intersetorial nas três es- feras de gestão, visando a valorização e o reconhecimento das prá- ticas populares de cuidado em saúde. Art. 8º São estratégias propostas para o Eixo Intersetoria- lidade e Diálogos Multiculturais: I - promover o diálogo intersetorial das políticas públicas nas regiões de saúde; II - estimular o debate intersetorial junto aos conselhos e espaços instituídos de controle social das políticas públicas; e III - promover o fortalecimento de movimentos sociais em saúde que articulem experiências, práticas e saberes com ênfase na Educação Popular em Saúde. Art. 9º As esferas de gestão federal, estadual, municipal e do Distrito Federal possuem as seguintes responsabilidades e atribuições para a implementação do Plano de que trata esta Resolução: I - inserir as estratégias construídas participativamente e em consonância com as realidades, demandas e necessidades locais, re- ferenciadas neste Plano Operativo, nos respectivos Planos de Saúde; e II - corresponsabilização por meio da inserção de ações, metas e indicadores de avaliação nos COAP, conforme o disposto no Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011. Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu- blicação. RICARDO BARROS Ministro de Estado da Saúde JOÃO GABBARDO DOS REIS Presidente do Conselho Nacional de Secretários de Saúde MAURO GUIMARÃES JUNQUEIRA Presidente do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR DIRETORIA COLEGIADA SECRETARIA-GERAL NÚCLEO NO RIO DE JANEIRO DESPACHOS DO CHEFE O Chefe do Núcleo da ANS RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 5.903, de 17/10/2013, publicada no DOU de 23/10/2013, seção 1, fl. 38 pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art.15, V e § 6º e 7º c/c art. 16, IV da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 301, de 07/08/2012, vem por meio desta DAR CIÊNCIA: PROCESSO 33902.588026/2013-95 Ao representante legal da COTACOM - SERVIÇOS DE GESTÃO DE BENEFÍCIOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 07.497652/0001-22, com os últimos endereços conhecidos na ANS à: AVENIDA DAS AMÉRICAS, Nº 4200 / BL 8-A, SL 306, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO-RJ, CEP. 22640-907; AVENIDA LÚCIO COSTA Nº 4700 / 1120, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO-RJ, CEP. 22.630-011; RUA CANDELÁRIA Nº 9 / 6º ANDAR, CENTRO, RIO DE JANEIRO-RJ, CEP. 20.091-904, da Intimação de Decisão de Multa Pecuniária, no valor de R$36.000,00 (trinta e seis mil reais). Fica também a operadora cientificada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, interpor recurso administrativo, ou no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento integral da multa fixada, ou, ainda, apresentar pedido de parcelamento, nos termos do artigo 40 da RN nº 388/2015. No caso de outorga para apresentação de recurso, este deverá vir acompanhado do respectivo instrumento de mandato. Fica, ainda, a operadora NOTIFICADA da existência do débito acima discriminado, para que efetue o pagamento através da Guia de Recolhimento da União - GRU, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, conforme os Termos da Resolução Normativa - RN nº 89, de 15 de fevereiro de 2005 e RN nº 46, de 04 de setembro de 2003, com atualização de juros de mora equivalente à Taxa SELIC acumulada mensalmente, desde a data de seu venci- mento original, em face da decisão da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar, nos autos do processo administrativo em epígrafe, sob pena de adotar a ANS as seguintes providências: Inclusão do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não qui- tados do setor Público Federal - CADIN, nos termos da legislação vigente em 75 (setenta e cinco) dias após o recebimento desta; ins- crição do débito na Dívida Ativa da ANS; ajuizamento da respectiva Execução fiscal. Caso opte pelo pagamento poderá, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, manifestar, por escrito, através do endereço Núcleo da ANS Rio de Janeiro, situado à Avenida Augusto Severo, 84/Térreo, Glória, CEP 20.021-040, Rio de Janeiro - RJ a intenção de efetuar o pagamento de 80% (oitenta por cento) da multa fixada, nos termos do artigo 41 da RN nº 388/2015, para que seja remetida a correspondente Guia de Recolhimento da União - GRU. LEONARDO FICH NÚCLEO EM SÃO PAULO DESPACHO DA CHEFE A Chefe do Núcleo da ANS São Paulo, no uso das atri- buições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 62/DIFIS/ ANS, publicada no DOU de 12 de fevereiro de 2016, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e consoante o disposto na Resolução Normativa nº 388, art. 28, V, vem por meio deste DAR CIÊNCIA: DESPACHO Nº 5243/NUCLEO- SP/DIFIS/2016 PROCESSO 25789.038233/2016-61 Intima-se a Operadora UP ASSISTÊNCIA ODONTOLÓ- GICA S.A, com último endereço em local incerto e não sabido, para ciência de decisão deste Chefe de Núcleo, publicada no site em 20/12/2016, no julgamento do Processo Administrativo nº 25789.038233/2016-61 (demanda nº 3035602), em tramitação nesta ANS, julgado procedente com aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 32.000,00 (TRINTA E DOIS MIL REAIS). A íntegra da referida decisão e do respectivo relatório de parecer estarão disponíveis na página da ANS, sem prejuízo da con- cessão de vista dos autos ao representante legal da operadora. Fica a operadora notificada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, interpor recurso ad- ministrativo por petição, em correspondência destinada para o en- dereço acima indicado. A operadora poderá se manifestar, em substituição à apre- sentação do recurso, por meio de e-mail encaminhado para o en- dereço eletrônico nucleosp@ans.gov.br ou por petição, em corres- pondência destinada para o endereço acima indicado: 4.1. no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da presente intimação, para informar sua intenção de usufruir do be- nefício previsto no art. 41 da RN n.º 388/2015, que consiste em desconto de 20% (vinte por cento) no pagamento à vista da multa fixada; 4.2. no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da presente intimação, solicitar a Guia de Recolhimento da União - GRU para pagamento integral da multa ou solicitar seu pagamento par- celado, na forma estabelecida no art.40, da RN n.º 388/2015. Por fim, informamos que caso a operadora opte pelo pagamento an- tecipado da multa, nos termos do item 4.1, sua eventual quitação importará no arquivamento do processo sancionador objeto desta intimação. Em caso de ina- dimplência, o desconto será desconsiderado, e o valor integral será encaminha- doparainscriçãonadívidaativadaANSeaoperadoraseráinscritanoCadastro Informativo de Créditos não quitados do setor Público Federal - CADIN. DANIELE FERREIRA PAMPLONA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DIRETORIA COLEGIADA ARESTO No- 749, DE 18 DE JANEIRO DE 2017 ADiretoriaColegiadadaAgênciaNacionaldeVigilânciaSanitária,em Circuito Deliberativo - CD_ DN 007/2017 realizada em 09 de janeiro de 2017, com fundamento no art. 15, VI, da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e no art.64daLein.º9.784,de29dejaneirode1999,aliadoaodispostonoart.53,VII, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, e em conformidade comaResoluçãoDiretoriaColegiada-RDCn.º25,de4deabrilde2008,decidiu sobre os recursos a seguir especificados, conforme relação anexa. JARBAS BARBOSA DA SILVA JR. Diretor-Presidente