O documento discute a história do direito desde a sua origem latina e conceitos iniciais até as sociedades pré-históricas sem escrita. Essas sociedades tinham instituições e costumes jurídicos como casamento e propriedade, apesar de não terem um tempo determinado ou direito formalizado. Seus direitos eram baseados no costume, variando entre comunidades, e impregnados de religião.
1. Historia do Direito - 05 SET 2012
O conceito de direito em latim (dis rectum - muito reto). Com o tempo o Jurisconsulto
romano, Domicio Ulpiano, diz, os que vão se dedicar o jurisconsulto devem saber o que
significa "ius" "iustitia".
O homem é um produtor de cultura, e sendo o direito uma produção humana, ele é
também cultura.
A pré história do direito é um caminho longo de evolução jurídica que vários povos
percorreram e, apesar de podermos supor que foi um caminho rico, temos a dificuldade
pela falta da escrita de ter acesso a ela. Contudo, essa riqueza pode ser comprovada pelo
fato de as sociedades terem instituições e costumes que dependem muito de conceitos
jurídicos, tais como: casamento, poder paternal ou maternal, propriedade, posse,
domínio, contratos (ainda que verbais), hierarquia no poder, etc.
Povos sem escrita (ágrafos) não têm um tempo determinado. podem ser os homens da
caverna de 3000 a.C. Ou os índios brasileiros até a descoberta feita por Cabral, ou até
mesmo as tribos da floresta amazônica que ainda não entraram em contato com o
homem branco.
Características dos povos ágrafos: eram abstratos, numerosos, relativamente
diversificados, impregnados de religiosidade e direitos em nascimento.
Direitos não escritos a possibilidade de abstração fica limitada.
Eram abstratos por se basearem em direitos difundidos pelo costume e não por algo
concreto, escrito.
Numerosos: cada comunidade tem seu próprio costume, vivendo isolados no espaço e
no tempo. Outras sociedades que viviam neste mesmo espaço, fazia nascer a guerra.
Relativamente diversificados: a distância (no tempo e no espaço) fez com que cada
comunidade produzisse mais dessemelhanças do que semelhanças nos direitos.
Impregnados de religiosidade: os fenômenos destes povos são explicados pela religião
(as regras jurídicas não fugiam a este contexto).
Direito em nascimento: a diferença entre o que é jurídico e não é, é difícil, muito sutil.
A distinção só se torna possível quando o direito passa do comportamento inconsciente
(puro reflexo) há o comportamento consciente (fruto da reflexão).
Há uma grande diferença entre senso moral e consciência moral.
Imaginemos uma moca jovem grávida, sem que seu parceiro assuma a criança. O que
ela faz? Procura uma parteira, um médico, ou fala com os pais? Se ela fala para os pais,
o problema passa a ser senso moral, e não mais de consciência. Temos que, consciência
moral é a individualidade, e o senso moral é quando o problema se difunde, não se torna
mais íntimo.