Este decreto altera as alíquotas do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica para consumo domiciliar, aumentando de 17-20% para 25% para consumo até 500 kWh/mês e mantendo 25% para consumo acima disso, de acordo com lei estadual anterior.
Altera alíquotas ICMS energia elétrica consumo domiciliar
1. DECRETO Nº 26.230, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2003.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado,
relativamente a alíquotas do ICMS incidente no fornecimento de energia
elétrica para consumo domiciliar.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto na Lei nº
12.472, de 21 de novembro de 2003, que altera as alíquotas do ICMS, de
17% e 20% para 25%, incidente no fornecimento de energia elétrica para
consumo domiciliar até 500 kwh/mês, ficando mantidas a isenção até 30
kwh/mês, bem como a alíquota de 25% para o mencionado consumo acima
de 500 kwh/mês,
DECRETA:
Art. 1º O art. 25 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e
alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 25. As alíquotas do imposto são as seguintes:
...........................................................................................................
............................................
I - nas operações e prestações internas e de importação, conforme indicadas
em cada hipótese:
...........................................................................................................
............................................
a) 25% (vinte e cinco por cento):
...........................................................................................................
............................................
2. no fornecimento de energia elétrica:
2.1. para consumo domiciliar:
2.1.1. acima de 500 (quinhentos) quilowatts-hora/mês, no período de 01 de
agosto de 1989 a 31 de dezembro de 2003 (Lei nº 10.295, de 13.07.89);
2. 2.1.2. independentemente do nível de consumo, a partir de 01 de janeiro de
2004, observado o disposto no art. 9º, XLVIII, "a", 2;
...........................................................................................................
............................................
b) 20% (vinte por cento):
1. no fornecimento de energia elétrica para consumo domiciliar de 301
(trezentos e um) a 500 (quinhentos) quilowatts-hora/mês, no período de 01
de agosto de 1989 a 31 de dezembro de 2003 (Lei nº 10.295, de 13.07.89);
...........................................................................................................
.........................................".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos dispositivos do
Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, modificados pelo
art. 1º.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 12 de dezembro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
RICARDO GUIMARÃES DA SILVA