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Convenção sobre os Direitos da Criança
(Simplificada)
Artigo 1.º
Os direitos desta Convenção aplicam-se a toda a gente que tiver menos de 18 anos.
Artigo 2.º
Estes direitos são teus, sejas tu quem fores, sejam os teus pais quem forem, seja qual for a cor
da tua pele, o teu sexo ou religião, fales que língua falares, sejas rico ou sejas pobre, tenhas que
capacidades tiveres.
Artigo 3.º
Tudo aquilo que um adulto fizer em relação a ti, deverá fazê-lo do modo que for melhor para ti.
Artigo 6.º
A vida é um direito natural e todos devem ajudar para que te desenvolvas o melhor possível.
Artigo 7.º
Tens direito a uma identidade e a um nome. O teu nome, o dos teus pais, e a data do
nascimento devem ser registados ao nasceres.
Artigo 8.º
Tens direito a uma nacionalidade, a viver com os teus pais e a ser educado por eles.
Artigo 9.º
Não podes ser separado dos teus pais a não ser para teu bem (se, por acaso, eles não tomarem
bem conta de ti). E, no caso de decidirem viver separados, tens o direito de ver qualquer deles
sempre que o queiras.
Artigo 10.º
Se os teus pais viverem cada um no seu país, tens o direito de viver naquele onde te sentires
melhor e visitares o outro quando quiseres.
Artigo 12.º
Os adultos devem escutar-te como deve ser, sobretudo quando tenham de tomar uma decisão
a teu respeito.
Artigo 13.º
Tens o direito de dizer tudo o que pensas: a falar, a escrever, a desenhar, ou por qualquer
forma de expressão (exceto se, com isso, ofenderes os direitos de outros).
Artigo 14.º
És livre de pensares como quiseres e de escolheres a religião que desejares. Os teus pais devem
ajudar-te a ver melhor o que está certo e o que está errado.
Artigo 15.º
Tens o direito de te reunir, fazer amigos e fazer parte de grupos, a não ser que, com isso,
prejudiques os direitos de outros.
Artigo 16.º
Tens direito a ter uma vida privada (por exemplo, ninguém pode ler as tuas cartas, ouvir os teus
telefonemas, ou ler o teu Diário, se tu não quiseres).
Artigo 17.º
Tens direito a receber todas as informações que te interessarem, pela rádio, jornais, televisão,
etc., de todo o mundo e a receber essas notícias de um modo que tu entendas.
Artigo 18.º
Os teus pais são responsáveis pelo teu desenvolvimento, e devem fazer, sempre, o que seja
melhor para ti.
Artigo 19.º
Ninguém poderá maltratar-te e deves ser protegido de abusos, violência e abandono, mesmo
da parte dos teus pais.
Artigo 20.º
Se já não tens pais, ou se não é seguro para ti viver com eles, tens direito a uma proteção
especial.
Artigo 21.º
Se fores adotado, os adultos devem ter a certeza de que é para teu bem.
Artigo 22.º
Se fores refugiado (quer dizer, se deixaste a tua terra por não ser seguro viver lá) deves ter
direito a uma ajuda especial.
Artigo 23.º
Se por qualquer razão não conseguires ver, ouvir, falar, raciocinar ou mover-te como os outros
habitualmente conseguem, tens direito a cuidados de educação especiais para te ajudarem a
crescer da mesma maneira que as outras crianças
Artigo 24.º
Tens direitos a bons cuidados de saúde. Quer dizer que se estiveres doente deves ser tratado
por um especialista. Os adultos devem fazer todo o possível para que não adoeças e ensinar-te
a ter, tu mesmo, cuidado contigo.
Artigo 27.º
Tens direito a uma boa "qualidade de vida". Quer dizer que os teus pais têm a responsabilidade
de te dar uma boa comida, roupa e um lugar para viver. Se os teus pais não puderem, o
governo deverá ajudar.
Artigo 28.º
Tens direito à educação. O ensino básico deve ser gratuito e os teus pais têm de mandar-te à
escola. Também tens o direito de poder continuar os teus estudos.
Artigo 29.º
A educação serve para ajudar a desenvolver a tua personalidade, talentos e capacidades. A
educação também te deve preparar para viveres com responsabilidade e em paz, numa
sociedade livre, para compreenderes os direitos dos outros e para respeitares o ambiente.
Artigo 30.º
Tens o direito de falar a tua língua, praticar a tua religião e os teus costumes, mesmo se a tua
família tiver costumes diferentes da maioria das outras famílias do país onde vives.
Artigo 31.º
Tens o direito de brincar, descansar e ter tempos livres.
Artigo 32.º
Se já tiveres idade para trabalhar, tens o direito a ser protegido de trabalhar em lugares e
condições perigosos para a tua saúde ou que prejudiquem a tua educação. Se alguém tiver
lucro com o teu trabalho deves ser pago com justiça.
Artigo 33.º
Tens o direito a ser protegido do uso da droga.
Artigo 34.º
Tens o direito a ser protegido de abusos sexuais. Quer dizer que ninguém pode fazer nada com
o teu corpo, nem mexer-te, nem fotografar-te, nem fazer filmes, desde que tu não queiras.
Artigo 35.º
Nunca ninguém te poderá raptar ou vender.
Artigo 37.º
Mesmo no caso de teres feito alguma coisa muito grave, ninguém te pode castigar de um modo
humilhante, ou magoar-te muito. Não deves ser preso a não ser como último recurso e, se
tiveres de ir para a prisão, deves ter visitas regulares da tua família e muita atenção dos
adultos.
Artigo 38.º
Tens direito a ser protegido em tempo de guerra e, se aí tiveres sido ferido ou maltratado de
qualquer maneira, tens direito a tratamento e cuidados especiais.
Artigo 40.º
Tens direito a defender-te se fores acusado de cometer um crime. A polícia, advogados e juízes
devem respeitar a tua dignidade e tens direito a compreender com clareza tudo aquilo que se
está a passar.
Artigo 42.º
Todos os adultos e todas as crianças devem conhecer esta Convenção. Deves aprender tudo
sobre os teus Direitos e ficar certo de que os adultos também os conhecem bem.
Versão de Leonor Baeta Neves, in "Noesis"
Lisboa: Instituto de Inovação Educacional
Outubro-Dezembro de 1998

A Convenção dos Direitos da Criança
foi adotada pela Assembleia das Nações Unidas,
a 20 de Novembro de 1989.

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Convenção dos Direitos da Criança simplificada

  • 1. Convenção sobre os Direitos da Criança (Simplificada) Artigo 1.º Os direitos desta Convenção aplicam-se a toda a gente que tiver menos de 18 anos. Artigo 2.º Estes direitos são teus, sejas tu quem fores, sejam os teus pais quem forem, seja qual for a cor da tua pele, o teu sexo ou religião, fales que língua falares, sejas rico ou sejas pobre, tenhas que capacidades tiveres. Artigo 3.º Tudo aquilo que um adulto fizer em relação a ti, deverá fazê-lo do modo que for melhor para ti. Artigo 6.º A vida é um direito natural e todos devem ajudar para que te desenvolvas o melhor possível. Artigo 7.º Tens direito a uma identidade e a um nome. O teu nome, o dos teus pais, e a data do nascimento devem ser registados ao nasceres. Artigo 8.º Tens direito a uma nacionalidade, a viver com os teus pais e a ser educado por eles. Artigo 9.º Não podes ser separado dos teus pais a não ser para teu bem (se, por acaso, eles não tomarem bem conta de ti). E, no caso de decidirem viver separados, tens o direito de ver qualquer deles sempre que o queiras. Artigo 10.º Se os teus pais viverem cada um no seu país, tens o direito de viver naquele onde te sentires melhor e visitares o outro quando quiseres. Artigo 12.º Os adultos devem escutar-te como deve ser, sobretudo quando tenham de tomar uma decisão a teu respeito. Artigo 13.º Tens o direito de dizer tudo o que pensas: a falar, a escrever, a desenhar, ou por qualquer forma de expressão (exceto se, com isso, ofenderes os direitos de outros). Artigo 14.º És livre de pensares como quiseres e de escolheres a religião que desejares. Os teus pais devem ajudar-te a ver melhor o que está certo e o que está errado.
  • 2. Artigo 15.º Tens o direito de te reunir, fazer amigos e fazer parte de grupos, a não ser que, com isso, prejudiques os direitos de outros. Artigo 16.º Tens direito a ter uma vida privada (por exemplo, ninguém pode ler as tuas cartas, ouvir os teus telefonemas, ou ler o teu Diário, se tu não quiseres). Artigo 17.º Tens direito a receber todas as informações que te interessarem, pela rádio, jornais, televisão, etc., de todo o mundo e a receber essas notícias de um modo que tu entendas. Artigo 18.º Os teus pais são responsáveis pelo teu desenvolvimento, e devem fazer, sempre, o que seja melhor para ti. Artigo 19.º Ninguém poderá maltratar-te e deves ser protegido de abusos, violência e abandono, mesmo da parte dos teus pais. Artigo 20.º Se já não tens pais, ou se não é seguro para ti viver com eles, tens direito a uma proteção especial. Artigo 21.º Se fores adotado, os adultos devem ter a certeza de que é para teu bem. Artigo 22.º Se fores refugiado (quer dizer, se deixaste a tua terra por não ser seguro viver lá) deves ter direito a uma ajuda especial. Artigo 23.º Se por qualquer razão não conseguires ver, ouvir, falar, raciocinar ou mover-te como os outros habitualmente conseguem, tens direito a cuidados de educação especiais para te ajudarem a crescer da mesma maneira que as outras crianças Artigo 24.º Tens direitos a bons cuidados de saúde. Quer dizer que se estiveres doente deves ser tratado por um especialista. Os adultos devem fazer todo o possível para que não adoeças e ensinar-te a ter, tu mesmo, cuidado contigo. Artigo 27.º
  • 3. Tens direito a uma boa "qualidade de vida". Quer dizer que os teus pais têm a responsabilidade de te dar uma boa comida, roupa e um lugar para viver. Se os teus pais não puderem, o governo deverá ajudar. Artigo 28.º Tens direito à educação. O ensino básico deve ser gratuito e os teus pais têm de mandar-te à escola. Também tens o direito de poder continuar os teus estudos. Artigo 29.º A educação serve para ajudar a desenvolver a tua personalidade, talentos e capacidades. A educação também te deve preparar para viveres com responsabilidade e em paz, numa sociedade livre, para compreenderes os direitos dos outros e para respeitares o ambiente. Artigo 30.º Tens o direito de falar a tua língua, praticar a tua religião e os teus costumes, mesmo se a tua família tiver costumes diferentes da maioria das outras famílias do país onde vives. Artigo 31.º Tens o direito de brincar, descansar e ter tempos livres. Artigo 32.º Se já tiveres idade para trabalhar, tens o direito a ser protegido de trabalhar em lugares e condições perigosos para a tua saúde ou que prejudiquem a tua educação. Se alguém tiver lucro com o teu trabalho deves ser pago com justiça. Artigo 33.º Tens o direito a ser protegido do uso da droga. Artigo 34.º Tens o direito a ser protegido de abusos sexuais. Quer dizer que ninguém pode fazer nada com o teu corpo, nem mexer-te, nem fotografar-te, nem fazer filmes, desde que tu não queiras. Artigo 35.º Nunca ninguém te poderá raptar ou vender. Artigo 37.º Mesmo no caso de teres feito alguma coisa muito grave, ninguém te pode castigar de um modo humilhante, ou magoar-te muito. Não deves ser preso a não ser como último recurso e, se tiveres de ir para a prisão, deves ter visitas regulares da tua família e muita atenção dos adultos. Artigo 38.º Tens direito a ser protegido em tempo de guerra e, se aí tiveres sido ferido ou maltratado de qualquer maneira, tens direito a tratamento e cuidados especiais.
  • 4. Artigo 40.º Tens direito a defender-te se fores acusado de cometer um crime. A polícia, advogados e juízes devem respeitar a tua dignidade e tens direito a compreender com clareza tudo aquilo que se está a passar. Artigo 42.º Todos os adultos e todas as crianças devem conhecer esta Convenção. Deves aprender tudo sobre os teus Direitos e ficar certo de que os adultos também os conhecem bem. Versão de Leonor Baeta Neves, in "Noesis" Lisboa: Instituto de Inovação Educacional Outubro-Dezembro de 1998 A Convenção dos Direitos da Criança foi adotada pela Assembleia das Nações Unidas, a 20 de Novembro de 1989.