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O POLÊMICO SISTEMA DE PETICIONAMENTO
          ELETRÔNIO DA JUSTIÇA TRABALHISTA




      O Judiciário é um arquipélago formado por várias ilhas
                           independentes…




A Lei 11.419/2006 instituiu a informatização do processo judicial,
passando a admitir o uso do meio eletrônico na transmissão de
peças processuais. A Lei Especial não trouxe qualquer dispositivo
limitativo ou inibitório relativo à quantidade de páginas das petições
transmitidas, ou o seu equivalente em megabytes.


Tendo em vista que a referida lei conferiu aos órgãos do Poder
Judiciário sua regulamentação, no que couber, no âmbito de suas
respectivas competências, a Justiça Trabalhista criou seu próprio
sistema informatizado, denominado e-DOC – Sistema Integrado de
Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos.


A Instrução Normativa 30/2007 do TST dispõe que a prática de atos
processuais por meio eletrônico através do e-DOC, trata-se de um
serviço de uso facultativo, enquanto não generalizada a virtualização
do processo, que virá a dispensar os autos físicos.


A existência de um processo judicial híbrido – não só de papel e não
só eletrônico – vem ocasionando indesejável limitação ao direito de
postulação e a ampla defesa e obrigando os advogados a se capacitar
para cada sistema processual eletrônico em uso.


Isso porque o sistema e-DOC apenas aceita a transmissão de
petições com tamanho máximo de dois megabytes por operação, não
admitindo o fracionamento da petição ou dos documentos que a
acompanham, para fins de transmissão.


Por outro lado, ficaram os tribunais responsáveis pela recepção das
petições transmitidas pelo e-DOC, com a incumbência de imprimir
as petições e seus documentos.


No âmbito de sua competência o TRT da 3ª Região editou a IN
3/2006, passando a determinar que as petições e seus anexos,
tenham no máximo 50 folhas impressas (respeitado o limite de dois
megabytes), sob pena de seu não processamento.


Recente decisão da Justiça Trabalhista da 3ª Região considerou
como intempestivos recursos apresentados, uma vez que a Vara do
Trabalho deixou de imprimir os recursos transmitidos via e-DOC,
por extrapolarem os limites de 50 folhas impressas e os 2 MB
admitidos.


Em que pese a alegação de cerceamento de defesa em vista da
inexistência de lei que estabeleça limites quanto ao número de
páginas da petição enviada por meio eletrônico, a decisão foi
mantida em grau de recurso.
O episódio demonstra que a elasticidade dos termos “no que couber”
e “no âmbito de sua respectiva competência” contidas na Lei 11.419,
propicia   aos    órgãos   do   Judiciário   a   aplicação   de   regras
administrativas que adotam interpretação restritiva do comando
legal especial.
Não está em discussão a “eficiência” de uma petição de 50 páginas,
mas sim o direito de submetê-la à apreciação do Judiciário.


Esse é apenas um feixe de luz sobre as graves consequências da
regulamentação interna promovida por cada Justiça Especializada,
que não apenas limita o direito de defesa das partes, mas traz
evidentes prejuízos a Justiça como um todo.


Ana Amelia Menna Barreto de Castro Ferreira é advogada de
Barros Ribeiro Advogados Associados e presidente da Comissão de
Direito e TI da OAB-RJ
Publicado no Consultor Jurídico

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Sistema e-DOC da Justiça Trabalhista limita defesa

  • 1. O POLÊMICO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNIO DA JUSTIÇA TRABALHISTA O Judiciário é um arquipélago formado por várias ilhas independentes… A Lei 11.419/2006 instituiu a informatização do processo judicial, passando a admitir o uso do meio eletrônico na transmissão de peças processuais. A Lei Especial não trouxe qualquer dispositivo limitativo ou inibitório relativo à quantidade de páginas das petições transmitidas, ou o seu equivalente em megabytes. Tendo em vista que a referida lei conferiu aos órgãos do Poder Judiciário sua regulamentação, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências, a Justiça Trabalhista criou seu próprio sistema informatizado, denominado e-DOC – Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos. A Instrução Normativa 30/2007 do TST dispõe que a prática de atos processuais por meio eletrônico através do e-DOC, trata-se de um serviço de uso facultativo, enquanto não generalizada a virtualização do processo, que virá a dispensar os autos físicos. A existência de um processo judicial híbrido – não só de papel e não só eletrônico – vem ocasionando indesejável limitação ao direito de
  • 2. postulação e a ampla defesa e obrigando os advogados a se capacitar para cada sistema processual eletrônico em uso. Isso porque o sistema e-DOC apenas aceita a transmissão de petições com tamanho máximo de dois megabytes por operação, não admitindo o fracionamento da petição ou dos documentos que a acompanham, para fins de transmissão. Por outro lado, ficaram os tribunais responsáveis pela recepção das petições transmitidas pelo e-DOC, com a incumbência de imprimir as petições e seus documentos. No âmbito de sua competência o TRT da 3ª Região editou a IN 3/2006, passando a determinar que as petições e seus anexos, tenham no máximo 50 folhas impressas (respeitado o limite de dois megabytes), sob pena de seu não processamento. Recente decisão da Justiça Trabalhista da 3ª Região considerou como intempestivos recursos apresentados, uma vez que a Vara do Trabalho deixou de imprimir os recursos transmitidos via e-DOC, por extrapolarem os limites de 50 folhas impressas e os 2 MB admitidos. Em que pese a alegação de cerceamento de defesa em vista da inexistência de lei que estabeleça limites quanto ao número de páginas da petição enviada por meio eletrônico, a decisão foi mantida em grau de recurso.
  • 3. O episódio demonstra que a elasticidade dos termos “no que couber” e “no âmbito de sua respectiva competência” contidas na Lei 11.419, propicia aos órgãos do Judiciário a aplicação de regras administrativas que adotam interpretação restritiva do comando legal especial. Não está em discussão a “eficiência” de uma petição de 50 páginas, mas sim o direito de submetê-la à apreciação do Judiciário. Esse é apenas um feixe de luz sobre as graves consequências da regulamentação interna promovida por cada Justiça Especializada, que não apenas limita o direito de defesa das partes, mas traz evidentes prejuízos a Justiça como um todo. Ana Amelia Menna Barreto de Castro Ferreira é advogada de Barros Ribeiro Advogados Associados e presidente da Comissão de Direito e TI da OAB-RJ Publicado no Consultor Jurídico